MPF se manifesta contra Celso Marques Araújo no mandado de segurança impetrado pelo advogado...

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  • 7/30/2019 MPF se manifesta contra Celso Marques Arajo no mandado de segurana impetrado pelo advogado contra decis

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    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA EM MATO GROSSO

    EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA PRIMEIRA VARA DA SEO

    JUDICIRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO,

    Processo n0008111-52.2012.4.01.3600(Mandado de Segurana)

    CELSO MARQUES ARAJO, pessoa fsica

    devidamente qualificada nos autos em epgrafe, socorre-se do

    presente Mandado de Segurana com o escopo de anular deciso

    da Ordem dos Advogados do Brasil que lhe aplicou penalidade

    de suspenso do exerccio da advocacia.

    Alega o Impetrante, nesse sentido, ser

    advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos

    Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, desde 1984.

    Ademais, sustenta, que teria sido

    comunicado, em 22/05/2012, pela entidade de classe

    (OF.n1.582/12 - SG/TED) acerca da suspenso de suas

    prerrogativas funcionais.

    Rua Estevo de Mendona, n830, Edifcio Green Tower, Quilombo, Cuiab/MT, CEP 78.043-405.

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    MINISTRIO PBLICO FEDERAL

    Nesse sentido, aduz que o processo tico

    disciplinar (n.2.373/2002) do qual se originou a punio,

    transcorreu de forma indevida.

    Deciso liminar concedeu parcialmente a

    tutela, determinando a validade dos atos praticados pelo

    impetrante at a data em que a suspenso do exerccio da

    atividade voltou a ter eficcia.

    Devidamente notificado, o Impetrado

    prestou informaes, pugnando pela denegao da segurana.

    Relatrio sucinto. O MPF se manifesta.

    Por oportuno, em primeiro, frisa-se o

    interesse do Parquet Federal em se manifestar no mrito do

    presente writ.

    De fato, a ao em epgrafe est

    visceralmente ligada ao direito legal ao exerccio de

    profisso regulamentada, inequvoco interesse indisponvel,

    com reflexo inexorvel no direito constitucional ao exerccio

    de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as

    qualificaes profissionais que a lei estabelecer.

    Nada obstante, as alegaes do impetrante

    mostram-se despidas de qualquer base probatria,

    configurando-se como meras conjecturas acerca de um pretenso

    compl em seu desfavor.

    Nessa medida, os documentos coligidos

    pelo impetrante no demonstram qualquer vilipndio a direitos

    fundamentais, tais como ampla defesa e contraditrio,

    ocorrido no procedimento tico disciplinar.

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    MINISTRIO PBLICO FEDERAL

    Ademais, a alegao de que membros da

    OAB/MT estariam promovendo reiteradamente processos ticos-

    disciplinares contra o impetrante, no habilita qualquer

    ilao quanto a ilegalidade deles.

    Do contrrio, prevendo-se abstratamente

    limitao quantitativa de instaurao de procedimentos

    ticos, as normas que proclamam a apurao e punio de

    infraes disciplinares restariam esvaziadas.

    Destarte, faz-se oportuno enfatizar que o

    impetrante alega genericamente desrespeito a direito

    fundamental seu, mas em momento algum demonstra-o.

    Deste modo, no se mostra prudente, na

    via estreita do Mandado de Segurana - que no contempla a

    possibilidade de instruo probatria diferida deferir o

    pleito do impetrante sem que tenha sido devidamente

    demonstrada, atravs de contedo probatrio convincente (pr-

    constitudo), qualquer violao ao seu direito.

    Diante de todo o exposto, o MINISTRIO

    PBLICO FEDERAL se manifesta pela denegao da segurana

    pretendida, tendo em vista a inexistncia de prova da

    pretensa ilegalidade ou abuso de poder por parte do

    Impetrado, que se pautou nos estritos ditames legais.

    Cuiab, 1 de agosto de 2012.

    OTVIO BALESTRA NETO

    Procurador da Repblica

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