MPF se manifesta contra Celso Marques Araújo no mandado de segurança impetrado pelo advogado...
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7/30/2019 MPF se manifesta contra Celso Marques Arajo no mandado de segurana impetrado pelo advogado contra decis
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MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA EM MATO GROSSO
EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA PRIMEIRA VARA DA SEO
JUDICIRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Processo n0008111-52.2012.4.01.3600(Mandado de Segurana)
CELSO MARQUES ARAJO, pessoa fsica
devidamente qualificada nos autos em epgrafe, socorre-se do
presente Mandado de Segurana com o escopo de anular deciso
da Ordem dos Advogados do Brasil que lhe aplicou penalidade
de suspenso do exerccio da advocacia.
Alega o Impetrante, nesse sentido, ser
advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, desde 1984.
Ademais, sustenta, que teria sido
comunicado, em 22/05/2012, pela entidade de classe
(OF.n1.582/12 - SG/TED) acerca da suspenso de suas
prerrogativas funcionais.
Rua Estevo de Mendona, n830, Edifcio Green Tower, Quilombo, Cuiab/MT, CEP 78.043-405.
mailto:[email protected]:[email protected] -
7/30/2019 MPF se manifesta contra Celso Marques Arajo no mandado de segurana impetrado pelo advogado contra decis
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MINISTRIO PBLICO FEDERAL
Nesse sentido, aduz que o processo tico
disciplinar (n.2.373/2002) do qual se originou a punio,
transcorreu de forma indevida.
Deciso liminar concedeu parcialmente a
tutela, determinando a validade dos atos praticados pelo
impetrante at a data em que a suspenso do exerccio da
atividade voltou a ter eficcia.
Devidamente notificado, o Impetrado
prestou informaes, pugnando pela denegao da segurana.
Relatrio sucinto. O MPF se manifesta.
Por oportuno, em primeiro, frisa-se o
interesse do Parquet Federal em se manifestar no mrito do
presente writ.
De fato, a ao em epgrafe est
visceralmente ligada ao direito legal ao exerccio de
profisso regulamentada, inequvoco interesse indisponvel,
com reflexo inexorvel no direito constitucional ao exerccio
de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as
qualificaes profissionais que a lei estabelecer.
Nada obstante, as alegaes do impetrante
mostram-se despidas de qualquer base probatria,
configurando-se como meras conjecturas acerca de um pretenso
compl em seu desfavor.
Nessa medida, os documentos coligidos
pelo impetrante no demonstram qualquer vilipndio a direitos
fundamentais, tais como ampla defesa e contraditrio,
ocorrido no procedimento tico disciplinar.
Rua Estevo de Mendona, n830, Edifcio Green Tower, Quilombo, Cuiab/MT, CEP 78.043-405.
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MINISTRIO PBLICO FEDERAL
Ademais, a alegao de que membros da
OAB/MT estariam promovendo reiteradamente processos ticos-
disciplinares contra o impetrante, no habilita qualquer
ilao quanto a ilegalidade deles.
Do contrrio, prevendo-se abstratamente
limitao quantitativa de instaurao de procedimentos
ticos, as normas que proclamam a apurao e punio de
infraes disciplinares restariam esvaziadas.
Destarte, faz-se oportuno enfatizar que o
impetrante alega genericamente desrespeito a direito
fundamental seu, mas em momento algum demonstra-o.
Deste modo, no se mostra prudente, na
via estreita do Mandado de Segurana - que no contempla a
possibilidade de instruo probatria diferida deferir o
pleito do impetrante sem que tenha sido devidamente
demonstrada, atravs de contedo probatrio convincente (pr-
constitudo), qualquer violao ao seu direito.
Diante de todo o exposto, o MINISTRIO
PBLICO FEDERAL se manifesta pela denegao da segurana
pretendida, tendo em vista a inexistncia de prova da
pretensa ilegalidade ou abuso de poder por parte do
Impetrado, que se pautou nos estritos ditames legais.
Cuiab, 1 de agosto de 2012.
OTVIO BALESTRA NETO
Procurador da Repblica
Rua Estevo de Mendona, n830, Edifcio Green Tower, Quilombo, Cuiab/MT, CEP 78.043-405.
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