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Dúvidas, informações adicionais, formas de contato, formulários e outros documentos podem ser obtidos na página de internet da ANAC: www.anac.gov.br/certificacao. MANUAL DE PROCEDIMENTOS MPR-100 Revisão 04 Assunto: CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE Aprovado por: Portaria nº 2103, de 24 de novembro de 2010, publicada no B.P.S. V.05, nº 47 de 26 de novembro de 2010. Revogação: Esta revisão substitui a revisão 03, de 11 de agosto de 2010. Este MPR contém as informações necessárias para efetuar a certificação inicial de aeronavegabilidade, as revalidações e outras aprovações correlatas.

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  • Dvidas, informaes adicionais, formas de contato, formulrios e outros documentos podem ser obtidos na pgina de internet da ANAC: www.anac.gov.br/certificacao.

    MANUAL DE PROCEDIMENTOS MPR-100

    Reviso 04

    Assunto: CERTIFICAO DE AERONAVEGABILIDADE

    Aprovado por: Portaria n 2103, de 24 de novembro de 2010, publicada no B.P.S. V.05, n 47 de 26 de novembro de 2010. Revogao: Esta reviso substitui a reviso 03, de 11 de agosto de 2010.

    Este MPR contm as informaes necessrias para efetuar a certificao inicial de aeronavegabilidade, as revalidaes e outras aprovaes correlatas.

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    SUMRIO

    SUMRIO ..................................................................................................................................... 2

    CAPTULO 1 - PROCEDIMENTOS GERAIS ........................................................................... 8 1.1 Introduo .......................................................................................................................................... 8 1.2 Definies .......................................................................................................................................... 8 1.3 Necessidade de um Certificado de Aeronavegabilidade .................................................................... 10 1.4 Classificao dos Certificados de Aeronavegabilidade ...................................................................... 10

    1.4.1 Certificado de Aeronavegabilidade Padro........................................................................... 10 1.4.2 Certificado de Aeronavegabilidade Especial ........................................................................ 10

    1.5 Validade do Certificado de Aeronavegabilidade ............................................................................... 10 1.6 Transferncia ................................................................................................................................... 10 1.7 Substituio (emisso 2a via), Emenda ou Modificao do Certificado de Aeronavegabilidade ......... 11

    1.7.1 Substituio (emisso 2a via) ............................................................................................... 11 1.7.2 Emenda ou Modificao ...................................................................................................... 11

    1.8 Cancelamento do Certificado de Aeronavegabilidade ....................................................................... 11 1.9 Modificaes do Modelo da Aeronave ............................................................................................. 12 1.10 Seguros .......................................................................................................................................... 12

    CAPTULO 2 - APROVAES DE AERONAVEGABILIDADE INICIAIS E REVALIDAES ...................................................................................................................... 13

    2.1 Certificao Inicial ........................................................................................................................... 13 2.2 Revalidao de Certificao ............................................................................................................. 14 2.3 Responsabilidade pela emisso dos Certificados de Aeronavegabilidade de aeronaves ...................... 14 2.4 Outras Aprovaes de Aeronavegabilidade ....................................................................................... 15

    CAPTULO 3 - IDENTIFICAO DE AERONAVES E PRODUTOS CORRELATOS ...... 16 3.1 Identificao de Aeronaves .............................................................................................................. 16 3.2 Deficincia, adulterao ou falta de identificao ............................................................................. 16 3.3 Placas de Identificao ..................................................................................................................... 16 3.4 Remoo da Placa de Identificao................................................................................................... 17 3.5 Extravio de placa ou falta de identificao ........................................................................................ 17 3.6 Solicitao de vistoria para confeco de nova placa de identificao ............................................... 17

    3.6.1 Providncias da GGAC ou da UR ........................................................................................ 17 3.6.2 Autorizao para instalao de nova placa ........................................................................... 18

    3.7 Uso Indevido da Placa de Identificao ............................................................................................ 18 3.8 Marcas de Nacionalidade e de Matrcula .......................................................................................... 18 3.9 Identificao de Peas para Reposio ou Modificao ..................................................................... 18 3.10 Placa de identificao de componentes (exceto motor e hlice) ....................................................... 19

    3.10.1 Sistema de identificao .................................................................................................... 19 3.10.2 Sistema de reidentificao de componentes ........................................................................ 19 3.10.3 Diretrizes de Aeronavegabilidade ...................................................................................... 19

    CAPTULO 4 - VISTORIA TCNICA DE AERONAVE ........................................................ 20 4.1 Informaes gerais ........................................................................................................................... 20 4.2 Objetivos da vistoria tcnica de aeronave ......................................................................................... 20 4.3 Tipos de Vistoria Tcnica de Aeronave ............................................................................................ 22

    4.3.1 Vistoria Tcnica Inicial VTI ............................................................................................. 22

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    4.3.2 Vistoria Tcnica Especial VTE ......................................................................................... 22 4.4 Apoio tcnico para realizao de vistoria de aeronave....................................................................... 23 4.5 Padronizao para registro de vistoria em caderneta ......................................................................... 23 4.6 Resultado de vistoria de aeronave ..................................................................................................... 24 4.7 Notificao de Condio Irregular de Aeronave NCIA .................................................................. 25

    4.7.1 Emisso ............................................................................................................................... 25 4.7.2 Numerao .......................................................................................................................... 25 4.7.3 Prazo para correo das no-conformidades ......................................................................... 25 4.7.4 Comprovao de correo das no-conformidades ............................................................... 25 4.7.5 Suspenso do Certificado de Aeronavegabilidade e limite de prazo ...................................... 26 4.7.6 Cadastramento da NCIA na tela de pendncias .................................................................... 26

    4.8 Resumo das No-Conformidades RNC .......................................................................................... 26

    CAPTULO 5 - VISTORIA TCNICA INICIAL VTI .......................................................... 27 5.1 Emisso de CAARF aeronave nova fabricada no Brasil ................................................................. 27 5.2 Nacionalizao- aeronave importada para o Brasil ........................................................................ 27 5.3 Civilizao - converso de aeronave oriunda das Foras Armadas para a aviao civil .................. 28 5.4 Documentao e procedimentos necessrios ..................................................................................... 29

    5.4.1 Documentao jurdica necessria ....................................................................................... 29 5.4.2 Documentao tcnica disponvel no ato da VTI .................................................................. 29 5.4.3 Outros documentos: seguro e taxa de servio ....................................................................... 30 5.4.4 Licena de estao de aeronave ........................................................................................... 30

    5.5 Vistoria Tcnica Inicial de aeronave no exterior ............................................................................... 30 5.6 Validade da IAM, do RCA e do CA de uma aeronave aps a realizao da VTI................................ 30 5.7 Laudo de vistoria de aeronave .......................................................................................................... 31 5.8 Documentos a serem arquivados aps VTI ....................................................................................... 31

    CAPTULO 6 - VISTORIA TCNICA ESPECIAL VTE ..................................................... 32 6.1 Procedimentos Gerais ....................................................................................................................... 32 6.2 Tipos de Vistoria Tcnica Especial ................................................................................................... 32 6.3 Documentao e procedimentos necessrios ..................................................................................... 34

    6.3.1 Outros documentos: seguro, taxa de servio e taxa fistel ...................................................... 35 6.4 Licena de estao de aeronave ........................................................................................................ 35 6.5 Validade da IAM, do RCA e do CA de uma aeronave aps a realizao da VTE .............................. 35 6.6 Laudo de Vistoria de Aeronave ........................................................................................................ 35 6.7 Documentos a serem arquivados aps VTE ...................................................................................... 36

    CAPTULO 7 - CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PADRO ........................ 37 7.1 Generalidades .................................................................................................................................. 37 7.2 Requisitos para Emisso do Certificado de Aeronavegabilidade Padro ............................................ 37 7.3 Certificado de Aeronavegabilidade Padro ....................................................................................... 37 7.4 Delegao de emisso de Certificado de Aeronavegabilidade Padro em nome de Autoridades de

    Aviao Civil Estrangeiras ........................................................................................................... 37 7.5 Emisso do Certificado de Aeronavegablidade Padro ...................................................................... 38

    7.5.1 Emisso ............................................................................................................................... 38 7.5.2 Validade .............................................................................................................................. 39

    7.6 Certificado de aeronavegabilidade CA com validade de 60 (sessenta) dias ..................................... 39 7.6.1 Emisso de CA com validade de 60 (sessenta) dias para aeronave usada vistoriada no exterior

    nas hipteses do artigo 111 do CBAer. ........................................................................... 39

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    7.6.2 Emisso de CA com validade de 60 (sessenta) dias para aeronave nova ou usada vistoriada no Brasil por mudana de marcas ........................................................................................ 39

    7.6.3 Emisso de CA com validade de 60 (sessenta) dias aps VTE para aeronave devidamente matriculada .................................................................................................................... 40

    7.7 Data referencial para a validade do CA ............................................................................................. 40 7.8 Cdigos indicadores da condio do CA de uma aeronave ................................................................ 40 7.9 Suspenso do Certificado de Aeronavegabilidade ............................................................................. 41

    7.9.1 Identificao do motivo de suspenso do CA ....................................................................... 41 7.9.2 Competncia para suspenso ou revogao da suspenso do CA .......................................... 42

    7.10 Cancelamento do Certificado de Aeronavegabilidade ..................................................................... 43 7.10.1 Identificao do motivo de cancelamento do Certificado de Aeronavegabilidade ............... 43 7.10.2 Aeronave com Certificado de Aeronavegabilidade cancelado ............................................. 43 7.10.3 Competncia para regularizao da aeronave e emisso de novo certificado de

    aeronavegabilidade ......................................................................................................... 43 7.10.4 Procedimentos para regularizao de aeronave que teve o Certificado de

    Aeronavegabilidade cancelado pelo cdigo 6 (situao tcnica irregular) ou 8 (IAM ou RCA vencido) ................................................................................................................ 44

    7.10.5 Procedimentos para regularizao de aeronave que teve o certificado de aeronavegabilidade cancelado pelo cdigo 1 (acidente ou incidente) ............................................................. 44

    7.11 Interdio e desinterdio de aeronave Cdigo X ..................................................................... 45

    CAPTULO 8 - CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE ESPECIAIS .................. 46 8.1 Generalidades .................................................................................................................................. 46 8.2 Certificados de aeronavegabilidade especiais .................................................................................... 46

    8.2.1 Verificao da Documentao ............................................................................................. 46 8.2.2 Inspeo da Aeronave .......................................................................................................... 47

    8.3 Tipos de certificados de aeronavegabilidade especiais ...................................................................... 47 8.3.1 Certificado de Aeronavegabilidade para Aeronaves da Categoria Restrita ............................ 47 8.3.2 Certificado de aeronavegabilidade especial emitido na categoria restrita e em uma ou mais

    categorias ....................................................................................................................... 48 8.3.3 Certificado de Aeronavegabilidade Provisrio ..................................................................... 48 8.3.4 Certificado de Autorizao de Voo Experimental................................................................. 48 8.3.5 Certificado de Aeronavegabilidade Especial emitido para Aeronaves na Categoria Primria 49 8.3.6 Outros certificados de aeronavegabilidade especiais ............................................................ 49

    CAPTULO 9 - CERTIFICADO DE AUTORIZAO DE VOO EXPERIMENTAL ........... 50 9.1 Generalidades .................................................................................................................................. 50 9.2 Propsitos do Certificado de Autorizao de Voo Experimental ....................................................... 50 9.3 CAVE com Mltiplos Propsitos ..................................................................................................... 51 9.4 Procedimentos especficos para emisso do CAVE ........................................................................... 52

    9.4.1 Solicitao do CAVE .......................................................................................................... 53 9.4.2 Pr-anlise da Solicitao .................................................................................................... 53 9.4.3 Elaborao do CAVE .......................................................................................................... 53 9.4.4 Realizao da Inspeo ........................................................................................................ 53 9.4.5 Correo das no-conformidades ......................................................................................... 54 9.4.6 Elaborao, Anlise e Correo do Esboo do CAVE .......................................................... 54 9.4.7 Emisso do CAVE .............................................................................................................. 54 9.4.8 Guarda de Documentos ....................................................................................................... 55

    9.5 reas de Ensaios em Voo ................................................................................................................. 55 9.6 Limitaes Operacionais .................................................................................................................. 55 9.7 Retorno ao Certificado de Aeronavegabilidade Padro, aps Operao sob CAVE ........................... 56

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    CAPTULO 10 - AUTORIZAO ESPECIAL DE VOO ........................................................ 57 10.1 Generalidades ................................................................................................................................ 57 10.2 Propsitos da Autorizao Especial de Voo .................................................................................... 57 10.3 Autorizao Especial de Voo Internacional AEVI ........................................................................ 58

    10.3.1 Aeronave nova adquirida na fbrica, no exterior ................................................................ 58 10.3.2 Aeronave usada adquirida no exterior ................................................................................ 58 10.3.3 Aeronave regularmente registrada no Brasil, com restries de aeronavegabilidade............ 59 10.3.4 Procedimentos especiais para operao de aeronave com AEVI ......................................... 60

    10.4 Autorizao Especial de Voo Nacional AEVN............................................................................. 61 10.4.1 Aeronave regularmente registrada no Brasil, com restries de aeronavegabilidade............ 61 10.4.2 Aeronave regularmente registrada no Brasil, com restries de aspecto legal ou judicial

    (cdigos 3 e 4) ............................................................................................................... 62 10.4.3 Aeronave de origem militar ou adquirida em hasta pblica................................................. 63 10.4.4 Aeronave com reserva de marcas ....................................................................................... 64 10.4.5 Procedimentos especiais para operao de aeronave com AEVN........................................ 65

    10.5 Prazo e validade ............................................................................................................................. 66 10.6 Fatores restritivos concesso de AEVI ou de AEVN .................................................................... 66

    10.6.1 Quanto s restries de aeronavegabilidade ....................................................................... 66 10.6.2 Quanto s restries de aspectos legais ou judiciais ............................................................ 66 10.6.3 Aeronave interditada ......................................................................................................... 67 10.6.4 Aeronave detida ................................................................................................................ 67 10.6.5 Aeronave apreendida ......................................................................................................... 67

    10.7 Transporte de aeronave .................................................................................................................. 67 10.8 AEV para operao de aeronave com peso superior ao peso mximo de decolagem aprovado ......... 67 10.9 Entrega de aeronave nova fabricada no Brasil ao seu comprador estrangeiro ................................... 68 10.10 AEV para operao de aeronave em ensaios em voo de produo de aeronaves recm-fabricadas . 68

    10.10.1 Qualificao .................................................................................................................... 68 10.11 AEV para conduo de voos de demonstrao para comprador ..................................................... 69 10.12 Procedimentos especficos para emisso da Autorizao Especial de Voo ..................................... 69

    10.12.1 Solicitao da Autorizao Especial de Voo ..................................................................... 69 10.12.2 Elaborao da Autorizao Especial de Voo .................................................................... 70 10.12.3 Verificao da documentao e inspeo fsica da aeronave ............................................. 70 10.12.4 Correo das no-conformidades ..................................................................................... 70 10.12.5 Emisso da Autorizao Especial de Voo ......................................................................... 71 10.12.6 Guarda de Documentos .................................................................................................... 71 10.12.7 Limitaes Operacionais .................................................................................................. 71

    CAPTULO 11 - CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE PARA AERONAVES RECM-FABRICADAS ............................................................................................................. 73

    11.1 Generalidades ................................................................................................................................ 73 11.2 Qualificao ................................................................................................................................... 73 11.3 Validade......................................................................................................................................... 73 11.4 Procedimentos Especficos para emisso do CAARF ...................................................................... 74

    11.4.1 Solicitao do CAARF ...................................................................................................... 74 11.4.2 Pr-anlise da solicitao ................................................................................................... 74 11.4.3 Verificao da documentao e inspeo fsica da aeronave ............................................... 74 11.4.4 Correo das no-conformidades ....................................................................................... 74 11.4.5 Emisso do CAARF .......................................................................................................... 75 11.4.6 Revalidao do CAARF .................................................................................................... 76 11.4.7 Convalidao do CAARF .................................................................................................. 76 11.4.8 Inscrio SAE em aeronave agrcola .............................................................................. 76

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    11.4.9 Licena de Estao da Aeronave ........................................................................................ 76 11.4.10 Guarda de documentos..................................................................................................... 76

    CAPTULO 12 - VOO DE EXPERINCIA .............................................................................. 78 12.1 Regulamentao ............................................................................................................................. 78 12.2 Solicitao ..................................................................................................................................... 78

    12.2.1 Aeronave regularmente registrada no Brasil, que se encontre no exterior, com restries de aeronavegabilidade ......................................................................................................... 78

    12.2.2 Aeronave regularmente registrada no Brasil, com restries de aeronavegabilidade............ 79 12.2.3 Aeronave regularmente registrada no Brasil, com restries de aspecto legal ou judicial

    (cdigos 3 e 4) ............................................................................................................... 79 12.2.4 Aeronave de origem militar ou adquirida em hasta pblica................................................. 80 12.2.5 Aeronave com reserva de marcas ....................................................................................... 81

    12.3 Prazo e validade ............................................................................................................................. 82 12.4 Fatores restritivos autorizao de Voo de Experincia .................................................................. 82

    12.4.1 Quanto s restries de aeronavegabilidade ....................................................................... 82 12.4.2 Quanto s restries de aspectos legais ou judiciais ............................................................ 83 12.4.3 Aeronave interditada ......................................................................................................... 83 12.4.4 Aeronave detida ................................................................................................................ 83 12.4.5 Aeronave apreendida ......................................................................................................... 83

    12.5 Procedimentos especiais para realizao de Voo de Experincia ..................................................... 83

    CAPTULO 13 - LICENA DE ESTAO DA AERONAVE ................................................ 85 13.1 Competncias ................................................................................................................................. 85 13.2 Procedimentos de homologao de equipamento aeronutico na ANATEL ..................................... 85 13.3 Procedimentos para a licena de estao ......................................................................................... 85

    CAPTULO 14 - APROVAES DE AERONAVEGABILIDADE PARA EXPORTAO 87 14.1 Generalidades ................................................................................................................................ 87 14.2 Requisitos dos pases importadores................................................................................................. 87

    14.2.1 Requisitos especiais ........................................................................................................... 87 14.2.2 Requisitos Adicionais ........................................................................................................ 87

    14.3 Relao dos desvios ....................................................................................................................... 87 14.4 Acordos para exportao ................................................................................................................ 88 14.5 Qualificao ................................................................................................................................... 88 14.6 Produtos Classes I, II e III .............................................................................................................. 88 14.7 Aprovao de Aeronavegabilidade para Exportao ....................................................................... 89

    14.7.1 Aeronaves desmontadas ..................................................................................................... 89 14.7.2 Produtos localizados em outros pases................................................................................ 89 14.7.3 Emisso de um CAE para uma aeronave fabricada no Brasil e localizada em outro pas ..... 90 14.7.4 Data da emisso da aprovao de aeronavegabilidade para exportao ............................... 90

    14.8 Requerimento para CAE (F-100-06) ............................................................................................... 90 14.8.1 CAE para produto Classe I (F-100-12) ............................................................................... 91 14.8.2 Certificado de Liberao Autorizada para Produtos Classe II (SEGVOO 003).................... 91 14.8.3 Certificado de Liberao Autorizada para Produtos Classe III (SEGVOO 003) .................. 91

    14.9 Responsabilidade dos Exportadores ................................................................................................ 91 14.10 Modificaes ao projeto de tipo original ....................................................................................... 91 14.11 Aprovaes especiais de aeronavegabilidade de aeronaves para exportao .................................. 91 14.12 Procedimentos especficos para emisso do CAE .......................................................................... 92

    14.12.1 Solicitao do CAE ......................................................................................................... 92 14.12.2 Pr-anlise da solicitao ................................................................................................. 93

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    14.12.3 Verificao da documentao e inspeo fsica da aeronave ............................................. 93 14.12.4 Correo das no-conformidades ..................................................................................... 93 14.12.5 Emisso do CAE ............................................................................................................. 94 14.12.6 Guarda de documentos..................................................................................................... 94

    APNDICE 1 - RESUMO DOS PROCEDIMENTOS DE EMISSO DOS CA PELA GGCP95 APNDICE 2 - LIMITAES OPERACIONAIS PARA CAVE ............................................ 99 SIGLAS E ABREVIATURAS .................................................................................................. 109 REFERNCIAS ........................................................................................................................ 113

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    CAPTULO 1 - PROCEDIMENTOS GERAIS

    1.1 Introduo

    Este Manual de Procedimentos MPR contm as informaes necessrias para efetuar a certificao inicial de aeronavegabilidade, as revalidaes e outras aprovaes correlatas. Os impressos dos certificados e de outros documentos relativos certificao so considerados de natureza privada e devem ser adequadamente arquivados pela ANAC, a fim de garantir que os mesmos no venham a ser usados por pessoas no autorizadas.

    1.2 Definies

    (a) Categoria. (1) O termo categoria, quando usado com relao certificao de tipo de aeronaves, significa o

    agrupamento de aeronaves, segundo o emprego previsto ou suas limitaes operacionais. Exemplo: categoria normal, utilidade, acrobtica e transporte.

    (2) O termo categoria, quando empregado em relao emisso de certificado de matrcula, significa um agrupamento de aeronaves relacionado com a atividade comercial pretendida. Estas categorias esto discriminadas no RBHA/RBAC 47.63.

    (b) Aeronavegvel. A compreenso clara do termo aeronavegvel importante para os trabalhos de certificao de aeronavegabilidade. De acordo com o RBAC 21.183(a), (b) e (c), duas condies so necessrias para a emisso de um certificado de aeronavegabilidade:

    (1) A aeronave deve estar em conformidade com seu projeto de tipo. A conformidade com o projeto de tipo considerada atingida quando a configurao da aeronave e os componentes nela instalados estiverem consistentes com os desenhos, especificaes e outros dados que fazem parte do projeto de tipo aprovado.

    (2) A aeronave deve estar em condio de operao segura. Isto significa a condio da aeronave relativa ao uso e deteriorao, como por exemplo, corroso do revestimento, rachadura e descolamento das janelas, vazamento de fluidos, desgaste de pneus, etc.

    NOTA: Se uma ou ambas as condies no so cumpridas, a aeronave pode ser considerada no aeronavegvel. A aeronave para a qual o projeto de tipo no est aprovado deve cumprir o estabelecido no item (2) acima.

    (c) Produto Aeronutico. Significa qualquer aeronave, motor ou hlice de aeronave ou aparelho neles instalado.

    (d) Componente Crtico. Aquele que possui limite de utilizao para reviso, substituio, teste e/ou calibrao previstos no programa de manuteno do fabricante. Estes limites podem ser estipulados em horas de utilizao, nmero de pousos ou de ciclos, tempo calendrico, mtodos estatsticos de controle ou quaisquer outros mtodos de controle predefinidos e aprovados; podem ser propostos pelos fabricantes (inicialmente e de forma conservadora) ou pelos operadores (em funo de suas operaes especficas), com a necessria aprovao e o acompanhamento da ANAC.

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    (e) Declarao de Estao de Aeronave. Documento no qual o proprietrio ou o operador da aeronave declara, para fins de obteno da licena de estao junto Agncia Nacional de Telecomunicaes ANATEL, os equipamentos de radiocomunicao instalados em sua aeronave (F-100-35).

    (f) Diretriz de Aeronavegabilidade. Documento emitido pela Autoridade de Aviao Civil AAC visando eliminar uma condio insegura existente em um produto aeronutico, com probabilidade de existir ou de se desenvolver em outros produtos do mesmo projeto de tipo. O seu cumprimento obrigatrio (RBHA/RBAC 39 - Diretrizes de Aeronavegabilidade).

    (g) Estrutura Primria. Conjunto dos elementos estruturais de uma aeronave que garante a rigidez de sua forma e a integridade de sua estrutura, quando submetida aos esforos mximos para que foi projetada. A falha de um desses elementos, por quaisquer motivos, pode comprometer uma (ou ambas) dessas caractersticas, colocando em risco a operao da aeronave.

    (h) Ficha de Instrumentos e Equipamentos de Voo FIEV. Documento no qual o Inspetor de Aviao Civil INSPAC, o Representante Credenciado ou a Empresa Certificada relaciona os instrumentos e os equipamentos de voo instalados na aeronave no ato da Vistoria Tcnica Inicial VTI, da Vistoria Tcnica Especial VTE ou da Inspeo Anual de Manuteno IAM.

    (i) Grupo Motopropulsor. Conjunto constitudo por um ou mais motores (convencional ou a turbina), hlices, sistemas (combustvel, lubrificao, etc.) e acessrios (caixas de reduo, tomadas de fora, etc.).

    (j) Inspetor de Aviao Civil INSPAC. Agente pblico designado pela ANAC para executar a fiscalizao e o apoio aviao civil. Para os objetivos deste MPR, entende-se como INSPAC os INSPAC AERONAVEGABILIDADE, os quais tm sua formao e designao definida em ato normativo especfico.

    (k) Manuteno. Significa qualquer atividade de inspeo, reviso, reparo, limpeza, conservao ou substituio de partes de uma aeronave e seus componentes, mas exclui a manuteno preventiva.

    (l) Manuteno preventiva. Significa uma operao de preservao simples e de pequena monta, assim como a substituio de pequenas partes padronizadas que no envolvam operaes complexas de montagem e desmontagem.

    (m) No-conformidade. No atendimento de um requisito especfico da regulamentao em vigor, ou, ainda, de um requisito tcnico estabelecido em manual ou documento tcnico, conforme aplicvel, para os objetivos de vistoria de aeronave.

    (n) Notificao de Condio Irregular de Aeronave NCIA. Documento atravs do qual o INSPAC, face legislao vigente, notifica o proprietrio ou operador da aeronave, ou o seu representante legal, por irregularidade constatada.

    (o) Pas de Origem (State of Design). Pas da organizao responsvel pelo projeto de tipo do produto aeronutico (conforme Anexo 8 da Organizao de Aviao Civil Internacional OACI).

    (p) Resumo da(s) No-Conformidade(s) RNC. Documento atravs do qual um INSPAC AERONAVEGABILIDADE, aps atividade de auditoria em empresa de transporte areo ou de manuteno ou vistoria de aeronave, apresenta ao proprietrio, operador ou representante legal, em carter informal, as no-conformidades detectadas.

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    (q) Reparo. Restituio da aeronave e/ou de seus componentes situao aeronavegvel, aps a eliminao de defeitos ou danos, inclusive os causados por acidentes/incidentes (RBAC 01).

    (r) Voo de Teste (Flight Test). Voo realizado para verificar as reais condies de aeronavegabilidade da aeronave, de acordo com o estabelecido no Manual de Operao ou em outro manual, conforme aplicvel para o modelo da aeronave.

    1.3 Necessidade de um Certificado de Aeronavegabilidade

    (a) O Cdigo Brasileiro de Aeronutica CBAer (Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986) estabelece, em seu art. 114, que toda aeronave somente poder ser autorizada para o voo se a mesma possuir um Certificado de Aeronavegabilidade CA vlido.

    (b) Os certificados de aeronavegabilidade esto regulamentados na Subparte H do RBAC 21.

    1.4 Classificao dos Certificados de Aeronavegabilidade

    Os certificados de aeronavegabilidade, de acordo com a Subparte H do RBAC 21, classificam-se em Certificado de Aeronavegabilidade Padro e Certificado de Aeronavegabilidade Especial.

    1.4.1 Certificado de Aeronavegabilidade Padro

    emitido pela ANAC para aeronaves com projeto de tipo aprovado no Brasil nas categorias normal, utilidade, acrobtica, transporte regional ou transporte, para bales livres tripulados e aeronaves de classe especial.

    1.4.2 Certificado de Aeronavegabilidade Especial

    emitido pela ANAC para permitir a operao de aeronaves com projeto de tipo aprovado nas categorias primria e restrita, e de aeronaves com certificado de tipo provisrio; compreendem, ainda, os Certificados de Aeronavegabilidade para Aeronaves Recm-Fabricadas, as Autorizaes Especiais de Voo, os Certificados de Autorizao de Voo Experimental e o Certificados de Aeronavegabilidade para aeronaves categoria leve esportiva.

    1.5 Validade do Certificado de Aeronavegabilidade

    Ver RBAC 21.181.

    1.6 Transferncia

    Ver RBAC 21.179.

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    1.7 Substituio (emisso 2a via), Emenda ou Modificao do Certificado de Aeronavegabilidade

    1.7.1 Substituio (emisso 2a via)

    (a) Um proprietrio ou operador de aeronave pode requerer uma 2 via de qualquer Certificado de Aeronavegabilidade, declarado perdido ou danificado, por meio de carta ANAC.

    (b) A 2 via do Certificado de Aeronavegabilidade deve consistir em uma transcrio fiel da 1 via, com as seguintes excees:

    (1) O nmero da 2 via do Certificado de Aeronavegabilidade o mesmo da 1 via, porm, seguindo a expresso 2 via entre parnteses;

    (2) A data da 2 via do Certificado de Aeronavegabilidade a data de sua emisso; (3) Colocar no campo Observao os seguintes dizeres: Esta 2 via do certificado (nome do certificado) substitui o original emitido em (data de emisso

    da 1 via) declarado extraviado. (4) Antes de emitir a 2 via do Certificado de Aeronavegabilidade, a ANAC deve verificar os

    registros da aeronave e, se necessrio, inspecion-la para assegurar-se de que a aeronave faz jus ao CA requerido.

    1.7.2 Emenda ou Modificao

    (a) Um Certificado de Aeronavegabilidade s pode sofrer emendas ou ser modificado pela Autoridade de Aviao Civil que o emitiu.

    (b) Quando for necessrio alterar qualquer informao do Certificado de Aeronavegabilidade, a ANAC emite um novo Certificado de Aeronavegabilidade, em substituio ao anterior.

    (c) Um CA padro ou especial pode ser modificado quando: (1) uma modificao tenha sido aprovada para a aeronave, atravs de um Certificado

    Suplementar de Tipo CST ou emenda ao seu Certificado de Tipo CT, que acarrete na mudana de categoria da aeronave em questo.

    (2) a aeronave tenha seu modelo alterado. Maiores detalhes sobre alteraes no modelo da aeronave esto no item 1.9 deste MPR.

    (3) ocorrer mudana nas limitaes de operao da aeronave. (4) ocorrer mudana nos propsitos de operao de uma aeronave com Certificado de

    Autorizao de Voo Experimental CAVE ou Autorizao Especial de Voo AEV.

    1.8 Cancelamento do Certificado de Aeronavegabilidade

    (a) Qualquer Certificado de Aeronavegabilidade (padro ou especial) cancelado em caso de: (1) Constatao da falta de manuteno, conforme item 7.10.1 deste MPR; e (2) Infraes previstas na seo 47.171(a)(1) do RBHA/RBAC 47.

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    1.9 Modificaes do Modelo da Aeronave

    (a) Quando uma aeronave for modificada para outro modelo aprovado do mesmo fabricante, o Certificado de Aeronavegabilidade, o certificado de matrcula e a placa de identificao da aeronave devem ser alterados para refletir a designao do novo modelo.

    (b) A emisso de um novo Certificado de Aeronavegabilidade para a aeronave somente ser efetuada aps as inspees e ensaios julgados necessrios.

    (c) Os inspetores devem constatar que a designao do novo modelo est estampada na placa original adjacente designao do modelo original ou, ento, que est estampada em uma nova placa, que deve ficar localizada to prximo quanto possvel da placa original. A nova placa deve conter os dados existentes na identificao original, acrescidos das alteraes provenientes das modificaes introduzidas. As alteraes de identificao devero ser efetuadas conforme Boletim de Servio ou documento equivalente emitido pelo fabricante.

    (d) Para manter o histrico da vida operacional da aeronave, a placa de identificao original no deve ser alterada de uma maneira que venha a prejudicar a leitura das informaes originais.

    1.10 Seguros

    (a) De acordo com o art. 281 do Cdigo Brasileiro de Aeronutica CBAer, a responsabilidade por ter um seguro vlido do operador/proprietrio da aeronave.

    (b) Conforme prev o art. 283 do CBAer, o seguro deve ser comprovado para a emisso (e renovao) do Certificado de Aeronavegabilidade. O pargrafo 91.203 (a)(4) do RBHA 91 estabelece que, exceto para aeronaves operadas pelo RBHA 121 e 135, o seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento deve estar a bordo da aeronave. Ao constatar a falta de comprovao do seguro (em inspees de rampa ou em quaisquer outras circunstncias), o INSPAC deve agir no sentido suspender o Certificado de Aeronavegabilidade, tal como prev o pargrafo nico do art. 283 do CBAer.

    (c) No caso de concessionrias ou permissionrias de servios pblicos, constatada a falta de seguro, alm da suspenso do CA, o infrator est sujeito a multa (art. 302 III g do CBAer).

    (d) Considerando que o SIAC no ter mais a situao de seguro, no caso de revalidao do Certificado de Aeronavegabilidade por Relatrio de Condio de Aeronavegabilidade (RCA), a informao sobre o seguro contida no RCA e a insero de resultado Aeronavegvel no SACI significa que o seguro aeronutico foi constatado como vlido naquela data.

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    CAPTULO 2 - APROVAES DE AERONAVEGABILIDADE INICIAIS E REVALIDAES

    2.1 Certificao Inicial

    O termo certificao inicial se refere primeira emisso de Certificado de Aeronavegabilidade padro ou especial e de Certificado de Aeronavegabilidade para Exportao CAE. Dentre os casos contemplados pela certificao inicial, listam-se:

    (a) Aeronaves ou produtos relacionados (novos ou usados) que no tenham deixado o sistema de controle de qualidade do fabricante do produto original.

    (b) Aeronaves ou produtos relacionados para os quais um certificado ou aprovao de aeronavegabilidade brasileiro nunca tenha sido emitido, como, por exemplo:

    (1) Aeronaves militares convertidas para emprego civil; (2) Aeronaves montadas de peas excedentes de produo e/ou peas de reposio; (3) Aeronaves fabricadas no Brasil, retornando de outro pas, para as quais no tenha sido

    emitido um CAE ou um Certificado de Aeronavegabilidade brasileiro; (4) Aeronaves com Certificado de Aeronavegabilidade emitido com base no Certificado de Tipo

    provisrio; (5) Aeronaves com Certificado de Autorizao de Voo Experimental; (6) Aeronaves com Certificado na Categoria Leve Esportiva; e (7) Aeronaves fabricadas em outro pas e importadas para o Brasil.

    (c) Certificado de Aeronavegabilidade para Aeronaves Recm-Fabricadas CAARF;

    (d) Autorizaes especiais de voo para aeronaves que no tenham possudo Certificado de Aeronavegabilidade;

    (e) Aeronaves de fabricao brasileira que adquiram um certificado de matrcula brasileiro e que tenham operado com certificado de matrcula estrangeiro;

    (f) Certificados de Aeronavegabilidade para Exportao para produtos que atendam aos requisitos do RBAC 21.29(d) e sejam isentos de Certificado de Tipo brasileiro;

    (g) Aeronaves que j tenham recebido um Certificado de Aeronavegabilidade e que estejam sendo apresentadas para certificao em outra categoria ou classificao de Certificado de Aeronavegabilidade. Por exemplo, aeronaves convertidas de uma categoria que tenha Certificado de Aeronavegabilidade padro para a categoria restrita, pela primeira vez, ou de um Certificado de Aeronavegabilidade especial para padro, pela primeira vez; e

    (h) Aeronaves que tenham passado por mudanas no seu projeto de tipo, requerendo ensaios em voo. Por exemplo, um CAVE para o propsito de mostrar cumprimento com os regulamentos aplicveis.

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    2.2 Revalidao de Certificao

    Consiste na reemisso de um Certificado de Aeronavegabilidade, CAE ou aprovao de aeronavegabilidade para exportao de produtos aeronuticos; inclui a substituio ou modificao destes certificados e/ou aprovaes. Por exemplo:

    (a) Emisso de Certificado de Aeronavegabilidade para aeronave que tenha possudo anteriormente este certificado, exceto os certificados dos itens 2.1(c) e 2.1(g) deste MPR.

    (b) Emisso de Certificado de Aeronavegabilidade que tenha sido cancelado ou que esteja com a validade expirada.

    (c) Mudana das limitaes operacionais.

    (d) Emisso de Autorizao Especial de Voo para aeronave que tenha possudo, anteriormente, um Certificado de Aeronavegabilidade ou que esteja com o mesmo suspenso.

    (e) Emisso de CAE ou de Certificado de Liberao Autorizada CLA para produtos aeronuticos que tenham possudo anteriormente este certificado ou aprovao.

    (f) Aeronaves fabricadas no Brasil, retornando ao Brasil, onde fora emitido anteriormente um Certificado de Aeronavegabilidade ou um CAE.

    (g) Emisso de um CAVE que esteja com o prazo de validade expirado.

    2.3 Responsabilidade pela emisso dos Certificados de Aeronavegabilidade de aeronaves

    (a) O Certificado de Aeronavegabilidade padro e o Certificado de Autorizao de Voo Experimental (exibio, competio area, construo amadora e categoria primria) so emitidos pelo Registro Aeronutico Brasileiro RAB.

    (b) Os Certificados de Aeronavegabilidade especiais so emitidos pela Gerncia-Geral de Aeronavegabilidade Continuada GGAC, Gerncia-Geral de Certificao de Produto Aeronutico GGCP, RAB ou Unidade Regional UR, conforme a seguir:

    (1) Para aeronaves certificadas na categoria primria ou restrita, cabe ao RAB emitir o Certificado de Aeronavegabilidade.

    (2) Para aeronaves com Certificado de Aeronavegabilidade emitido com base no Certificado de Tipo provisrio, cabe GGAC ou UR emitir o Certificado de Aeronavegabilidade.

    (3) O Certificado de Aeronavegabilidade para Aeronaves Recm-Fabricadas CAARF emitido pela GGCP.

    (4) O Certificado de Autorizao de Voo Experimental CAVE (pesquisa e desenvolvimento, demonstrao de cumprimento com requisitos, treinamento de tripulaes e pesquisa de mercado) emitido pela GGCP.

    (5) A Autorizao Especial de Voo AEV emitida pela GGAC, GGCP ou UR conforme a seguir:

    (i) emitida pela GGAC ou UR:

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    (A) Para translado da aeronave para uma base onde reparos, modificaes ou servios de manuteno sero executados, ou para uma base onde a aeronave ser armazenada; e

    (B) Para fins de evacuao da aeronave de reas perigosas. (ii) emitida pela GGCP:

    (A) Para ensaios em voo de produo de aeronaves recm-fabricadas; (B) Para conduo de voos de demonstrao para comprador em aeronaves novas que

    tenham satisfatoriamente completado ensaios em voo de produo; e (C) A GGCP pode, ainda, emitir a AEV para permitir a operao de aeronaves acima do

    peso mximo de decolagem aprovado. (iii) emitida pela GGAC ou GGCP:

    (A) Para permitir a operao da aeronave para fim de sua entrega ou exportao ao seu comprador.

    (c) Vistorias e inspees: (1) Antes da emisso de um CA padro, CA especial categoria primria e CAARF, uma vistoria

    deve ser realizada pela ANAC na aeronave para determinar sua conformidade com o projeto de tipo e evidenciar sua aeronavegabilidade continuada (Exemplos: registros de manuteno, Boletins de Servio BS, Diretrizes de Aeronavegabilidade DA, etc.).

    (2) No caso de emisso de um CA especial para categoria restrita, tal vistoria obedece aos critrios do RBAC 21.185.

    (3) No caso de emisso de uma AEV, a ANAC deve realizar ou determinar que o requerente realize as inspees e os ensaios apropriados necessrios segurana.

    (4) Para emisso de um Certificado de Autorizao de Voo Experimental CAVE, conforme estabelecido no RBHA/RBAC 37 e RBHA/RBAC 47, certificado de vistoria do equipamento ou documento equivalente assinado pelo Engenheiro Aeronutico responsvel; e

    (5) Para emisso de um CAVE, a ANAC pode realizar uma inspeo conforme o item 9.4 deste MPR.

    NOTA: O incio de uma vistoria para renovao ou obteno de um novo certificado de aeronavegabilidade probe o voo da aeronave, at que as no-conformidades detectadas que afetem a segurana de voo sejam corrigidas pelo proprietrio/operador e devidamente analisadas e consideradas fechadas pela ANAC.

    2.4 Outras Aprovaes de Aeronavegabilidade

    (a) A aprovao de aeronavegabilidade de motores, hlices e seus componentes e peas de reposio similar certificao de aeronaves, ou seja, requer conformidade com o projeto aprovado e condio de operao segura, conforme a seguir.

    (b) Para fins de exportao de motores e hlices completos, a GGCP emite o CAE, conforme o RBAC 21.329.

    (c) Emite-se o Certificado de Liberao Autorizada (SEGVOO 003) para atestar a aeronavegabilidade de produtos classes II e III nas operaes de importao/exportao; hoje, esta prtica tambm recomendada para operaes domsticas conforme IAC 3149.

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    CAPTULO 3 - IDENTIFICAO DE AERONAVES E PRODUTOS CORRELATOS

    3.1 Identificao de Aeronaves

    O requerente de um Certificado de Aeronavegabilidade deve demonstrar que a sua aeronave est identificada de acordo com as provises do RBAC 45. A aeronave identificada por duas placas: a placa de identificao do fabricante, que tambm existe para identificar motor, hlice, p de hlice e cubo de hlice, e as marcas de nacionalidade e matrcula. Estas identificaes so regulamentadas pelas sees 45.11, 45.13 e 45.30-I do RBAC 45. No que diz respeito hlice, a mesma pode ser identificada por meio de uma placa, uma gravao qumica ou mecnica, ou outro processo aprovado de identificao que seja prova de fogo.

    3.2 Deficincia, adulterao ou falta de identificao

    A identificao da aeronave, motor ou hlice deve ser plenamente legvel. Deficincia, adulterao ou falta de identificao determinar a suspenso do Certificado de Aeronavegablidade da aeronave pelo cdigo 4, por identificao deficiente, ou pelo cdigo 6, por impossibilidade de ser verificado se os registros de manuteno se referem aeronave, ao motor ou hlice em pauta. Os produtos aeronuticos em tal situao sero considerados no-aeronavegveis.

    3.3 Placas de Identificao

    (a) Conforme o RBAC 21.182, cada aeronave apresentada para certificao de aeronavegabilidade deve estar identificada. A identificao de cada aeronave, motor aeronutico, hlice, p de hlice e cubo de hlice, fabricados somente sob um Certificado de Tipo CT ou sob um Certificado de Organizao de Produo COP, deve ser realizada como especificado no RBAC 45.13. Bales livres tripulados devem ser identificados conforme o RBAC 45.11.

    (b) Segundo o RBAC 45.13, a identificao de cada aeronave, motor aeronutico, hlice, p de hlice e cubo de hlice deve incluir as seguintes informaes:

    (1) Nome do fabricante; (2) Designao do modelo; (3) Nmero de srie de fabricao; (4) Nmero do Certificado de Tipo (se aplicvel); (5) Nmero do Certificado de Organizao de Produo (se aplicvel); (6) Para motores aeronuticos, as limitaes estabelecidas; e (7) Qualquer outra informao considerada pertinente pela ANAC.

    (c) Segundo o RBAC 45.11, para bales livres tripulados, a placa de identificao deve ser afixada no revestimento do balo e deve ser localizada, se praticvel, onde possa ser legvel pelo operador com o balo inflado. Adicionalmente, a gndola e o conjunto de aquecimento devem ser marcados

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    de modo legvel e permanente com o nome do fabricante, nmero de parte (ou equivalente) e nmero de srie (ou equivalente).

    3.4 Remoo da Placa de Identificao

    Segundo o RBAC 45.13, apenas pessoas que executam trabalhos de manuteno, manuteno preventiva, reparos e modificaes, conforme as provises do RBHA/RBAC 43, so autorizadas a remover uma placa de identificao de uma aeronave, motor, hlice, p de hlice ou cubo de hlice. A remoo deve ser feita de acordo com mtodos, tcnicas e prticas aceitveis pela ANAC. As placas de identificao podem ser reinstaladas apenas nos produtos dos quais foram removidas.

    3.5 Extravio de placa ou falta de identificao

    Constatada a falta de identificao de uma aeronave, de um motor ou de uma hlice, p de hlice ou cubo de hlice a confeco de uma segunda via da placa ou uma nova gravao somente poder ser autorizada aps VTE que identifique positivamente a aeronave, o motor ou a hlice em considerao. Esta vistoria dever ser solicitada pelo operador GGAC ou UR, obedecendo aos mesmos critrios constantes dos itens 6.1(a) a 6.1(c) deste MPR.

    3.6 Solicitao de vistoria para confeco de nova placa de identificao

    Na solicitao, dever constar:

    (a) O fabricante, o modelo e o nmero de srie da aeronave, do motor, da hlice, da p de hlice e/ou do cubo de hlice e, no caso de motor, hlice, p de hlice e cubo de hlice, tambm em qual aeronave est ou esteve instalado;

    (b) Uma descrio detalhada das circunstncias em que ocorreu o extravio, com as informaes consideradas relevantes para a investigao de identidade; e

    (c) O nome da empresa certificada onde se encontra a aeronave, motor, hlice, p de hlice e/ou cubo de hlice ou daquela que dar apoio tcnico s investigaes e que confeccionar, se for o caso, e instalar a nova placa.

    3.6.1 Providncias da GGAC ou da UR

    (a) Aps avaliar as informaes recebidas, a GGAC ou a UR realizar a vistoria para identificao da aeronave, motor, hlice, p de hlice e/ou cubo de hlice.

    (b) No caso de dvida quanto identidade investigada, ser solicitado apoio tcnico da GGCP e/ou auxlio do fabricante ou das Autoridades de Aviao Civil do pas de origem da aeronave, motor, hlice, p de hlice ou cubo de hlice.

    (c) Aps o trmino da investigao, com identificao positiva da aeronave, motor, hlice, p de hlice ou cubo de hlice, a GGAC ou a UR emitir autorizao, por escrito, para que seu proprietrio providencie uma nova identificao do produto em questo.

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    3.6.2 Autorizao para instalao de nova placa

    Para a instalao de nova placa, devero ser observadas as seguintes condies:

    (a) O proprietrio/operador da aeronave, motor ou hlice, aps ser autorizado, dever providenciar a confeco da segunda via da placa de identificao, mantendo as caractersticas e as dimenses da placa original, de acordo com o estabelecido nos pargrafos 45.11(a) e 45.13(a) do RBAC 45;

    (b) Para uma aeronave, motor ou hlice fabricado no Brasil, a segunda via da placa dever ser confeccionada pelo fabricante original ou seu sucessor, exceto quando estes no mais existirem, devendo, neste caso, a placa ser confeccionada pela empresa certificada, referida no item 3.6(c) deste MPR;

    (c) Para uma aeronave, motor ou hlice importado, a segunda via da placa dever ser confeccionada pelo fabricante original/sucessor ou pela empresa certificada, referida no item 3.6(c) deste MPR; e

    (d) A nova placa de identificao dever ser instalada pela empresa certificada, referida no item 3.6(c) deste MPR, no mesmo local da placa original. A empresa ser responsvel pelo respectivo registro na caderneta de clula, de motor ou de hlice, conforme aplicvel, devendo ser anexada, aos registros pertinentes, a cpia do documento que autorizou a confeco.

    3.7 Uso Indevido da Placa de Identificao

    Os INSPAC devem estar atentos ao indcio de uso indevido da placa de identificao. A instalao de uma placa de identificao que tenha sido recuperada ou adquirida de outra aeronave, por uma pessoa que executa trabalhos conforme as provises do RBHA/RBAC 43, no permitida, a menos que uma aprovao, por escrito, seja dada pela Autoridade de Aviao Civil.

    3.8 Marcas de Nacionalidade e de Matrcula

    As aeronaves civis brasileiras so identificadas pelas marcas de nacionalidade e de matrcula. As marcas de nacionalidade so constitudas pelo grupo de letras maisculas PP, PT, PR ou PU. As marcas de matrcula so constitudas por arranjos de 03 (trs) letras, conforme estabelecido no RBAC 45.23-I. As marcas de nacionalidade precedem as marcas de matrcula, sendo as duas separadas por um trao horizontal, a meia altura das letras. As marcas que esto expostas na aeronave devem ser as mesmas do certificado de matrcula. Com relao s dimenses e localizao das marcas de nacionalidade e de matrcula, o inspetor da ANAC deve verificar que as marcas estejam de acordo com as instrues contidas no RBAC 45.29-I.

    3.9 Identificao de Peas para Reposio ou Modificao

    (a) De acordo com as disposies do RBAC 45.15, toda pea para reposio ou para modificao produzida segundo um Atestado de Produto Aeronutico Aprovado APAA, emitido de acordo o RBAC 21.303, deve ser marcada de modo permanente e legvel com as seguintes informaes:

    (1) As letras ANAC-APAA ou CTA-PAA; (2) O nome, a marca patenteada ou smbolo do detentor do APAA; (3) Nmero da pea; e

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    (4) O nome e a designao de cada produto de tipo certificado no qual a pea pode ser instalada.

    (b) Se a ANAC considerar que a pea muito pequena ou que, por qualquer motivo, impraticvel marc-la com todas as informaes requeridas pelo item 3.9(a) deste MPR, aceitvel a colocao de uma etiqueta na pea ou na embalagem da mesma contendo as informaes no marcadas na pea.

    3.10 Placa de identificao de componentes (exceto motor e hlice)

    3.10.1 Sistema de identificao

    (a) De acordo com o RBAC 45.14, todo componente crtico que tenha vida limite, Time Between Overhaul TBO, Hard Time HT, Condition Monitoring CM, On Condition OC ou outras limitaes de aeronavegabilidade especificadas (intervalo entre inspees fixado ou outro procedimento similar) no Manual de Manuteno do Fabricante ou nas Instrues para Aeronavegabilidade Continuada deve ser identificado, obrigatoriamente, atravs de placa do fabricante contendo o seu nmero de identificao (P/N) e o seu nmero de srie (S/N).

    (b) Componentes crticos para serem utilizados como peas de reposio ou modificao, em aeronaves registradas no Brasil, ou nos motores ou hlices destas aeronaves, devem estar identificados com um nmero de identificao (P/N) e um nmero de srie (S/N).

    (c) Artigos com aprovao Ordem Tcnica Padro OTP da ANAC devem estar marcados de acordo com a subparte O do RBAC 21 e quaisquer outras marcaes especificadas na OTP.

    (d) Peas e materiais a serem utilizados para reposio ou modificao de aeronaves registradas no Brasil devem estar identificados por um part number e com o nome ou a marca registrada do fabricante. A aprovao da Autoridade de Aviao Civil deve conter informaes a respeito do modelo do produto com tipo certificado pela ANAC para qual a pea ou material elegvel para instalao. Produtos fabricados de acordo com a subparte O do RBAC 21 no esto sujeitos a este requisito, pois o modelo elegvel estabelecido no momento da instalao.

    (e) Os produtos devem ser acompanhados pelos registros de manuteno equivalentes queles especificados no RBHA/RBAC 91.417 para refletir o status das inspees requeridas, vida limite, etc.

    3.10.2 Sistema de reidentificao de componentes

    (a) Um componente poder ser reidentificado pelo prprio fabricante ou seu sucessor (na inexistncia deste fabricante) desde que se efetue a reviso geral do mesmo e proceda sua reidentificao de acordo com o controle de qualidade do fabricante.

    (b) A ANAC dever ser consultada para os casos de reidentificao de componente somente em caso de inexistncia do seu fabricante/sucessor.

    3.10.3 Diretrizes de Aeronavegabilidade

    Todas as DAs aplicveis ao componente reidentificado devem ser cumpridas e registradas.

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    CAPTULO 4 - VISTORIA TCNICA DE AERONAVE

    4.1 Informaes gerais

    (a) Vistoria conduzida por INSPAC AERONAVEGABILIDADE com o propsito bsico de avaliar as condies de aeronavegabilidade de uma aeronave. Esta avaliao se d atravs da verificao da situao do histrico de sua manuteno, tanto atravs da inspeo fsica quanto pela conferncia de toda sua documentao aplicvel, e do cumprimento de todos os requisitos tcnicos e legais previstos no CBAer, nos RBHA/RBAC e nas Instrues de Aviao Civil IAC/Instrues Suplementares IS aplicveis manuteno e operao pretendida da aeronave.

    (b) Os INSPAC designados para uma vistoria de aeronave apresentaro ao rgo responsvel pela execuo, aps o seu trmino, os laudos pertinentes com parecer conclusivo e lavrado conforme os padres estabelecidos neste MPR, para que possam ser tomadas todas as medidas cabveis, bem como ser providenciado o arquivamento de toda a documentao afeta.

    (c) Os INSPAC, aps a realizao de uma vistoria de aeronave, emitiro, se aplicvel, um documento denominado Resumo de No-Conformidades RNC, conforme o formulrio F-100-36, para conhecimento da real situao tcnica da aeronave por parte do operador. O RNC um documento informal que ser ratificado ou retificado atravs de documento oficial emitido pelo rgo da ANAC responsvel pela execuo da vistoria.

    (d) Uma vistoria atesta to somente que os itens inspecionados esto em condies tcnicas satisfatrias e em conformidade com a regulamentao em vigor no momento em que foram verificados e, portanto, no assegura o bom desempenho posterior dos mesmos.

    (e) Com o objetivo de cumprir o estabelecido no Documento no 9760 da OACI, nas vistorias para a obteno do primeiro Certificado de Aeronavegabilidade (VTI) ou para obteno de novo Certificado de Aeronavegabilidade aps cancelamento ou vencimento do anterior, ser exigida a comprovao do Voo de Teste (Flight Test) da aeronave, de modo a comprovar as suas reais condies de aeronavegabilidade.

    (f) Aps uma anlise tcnica, caso os INSPAC julguem necessrio a realizao do Voo de Teste (Flight Test) para os demais tipos de vistoria, este parecer dever constar do laudo pertinente para que o rgo responsvel pela vistoria informe ao operador atravs de documento oficial.

    (g) O Voo de Teste (Flight Test) dever ocorrer at 60 (sessenta) dias antes da realizao da VTI ou da VTE. A responsabilidade pela realizao deste voo do operador da aeronave, podendo, se assim julgar necessrio, solicitar o auxlio de empresas certificadas segundo o RBHA/RBAC 145 para o acompanhamento e assessoramento quanto aos testes necessrios.

    4.2 Objetivos da vistoria tcnica de aeronave

    (a) Verificao das condies de aeronavegabilidade da aeronave no momento da sua realizao.

    (b) Verificao de toda a documentao tcnica e legal da aeronave, conforme previsto na legislao pertinente (CBAer, RBHA/RBAC, IAC/IS, etc).

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    (c) Avaliao, atravs de uma inspeo fsica, do estado geral da aeronave, seus sistemas, equipamentos e instrumentos instalados.

    (d) Comparao do estado geral da aeronave, seus sistemas e equipamentos com os registros de operao e de manuteno apresentados.

    (e) Quando tecnicamente julgado necessrio pelos INSPAC, verificao do funcionamento do grupo motopropulsor, confirmando o seu bom funcionamento pela indicao dos instrumentos de bordo.

    (f) Verificao do funcionamento dos sistemas de comunicao e de navegao da aeronave quanto clareza, indicao, sensibilidade e preciso.

    (g) Quando tecnicamente julgado necessrio pelos INSPAC, verificao de qualquer outro sistema, equipamento ou instrumento instalado na aeronave.

    (h) Constatao da conformidade da aeronave, do motor e da hlice com suas especificaes aprovadas (Especificao de Aeronave, de Motor e de Hlice, Type Certificate Data Sheet ou documentao equivalente).

    (i) Verificao quanto incorporao de todas as Diretrizes de Aeronavegabilidade aplicveis aeronave, ao motor, hlice e aos componentes.

    (j) Verificao quanto ao cumprimento do Programa de Manuteno da aeronave, do motor, da hlice e dos componentes, bem como de todos os Programas Especiais de Manuteno: Corrosion Prevention and Control Program CPCP, Programa de manuteno de aeronaves geritricas AGING, Supplemental Structural Inspection Document SSID, etc.

    (k) Verificao quanto rastreabilidade de todos os componentes controlados da aeronave, do motor e da hlice, bem como daqueles no controlados quando julgado necessrio pelos INSPAC.

    (l) Verificao quanto validade e atualizao da pesagem da aeronave e aprovao de sua configurao interna.

    (m) Comprovao quanto aplicabilidade e aprovao de todas as modificaes e reparos incorporados aeronave, ao motor, hlice e aos componentes.

    (n) Verificao da placa de identificao da aeronave, do motor, da hlice e dos componentes quanto ao cumprimento dos requisitos do RBAC 45.

    (o) Verificao da pintura das marcas de nacionalidade e matrcula da aeronave quanto ao cumprimento dos requisitos do RBAC 45.

    (p) Verificao quanto existncia da placa com as marcas de nacionalidade e matrcula, que deve ser construda em material prova de fogo, conforme previsto no RBAC 45.30.

    (q) Verificao quanto existncia da placa com o indicativo de chamada da aeronave (marcas de nacionalidade e matrcula) no painel frontal aos assentos dos pilotos, visando ao cumprimento da ICA 100-12 do DECEA.

    (r) Verificao do Relatrio do Voo de Teste (Flight Test), de acordo com o previsto nos itens 4.1(e) a 4.1(g) deste MPR.

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    (s) Conferncia de toda a documentao obrigatria da aeronave, de acordo com a legislao em vigor.

    (t) Preenchimento do Laudo de Vistoria de Aeronave e da FIEV.

    (u) Com o objetivo de facilitar a compreenso dos procedimentos necessrios e auxili-lo na preparao da aeronave para a realizao de uma vistoria tcnica, o operador dever consultar a Lista de Verificao de Vistoria de Aeronave (F-100-34), disponvel na pgina da ANAC na internet.

    4.3 Tipos de Vistoria Tcnica de Aeronave

    Informaes complementares sobre os tipos de vistoria podero ser consultadas nos Captulos 5 e 6 deste MPR.

    4.3.1 Vistoria Tcnica Inicial VTI

    aquela realizada em uma aeronave antes da concesso do primeiro Certificado de Aeronavegabilidade, de acordo com a Subparte H do RBAC 21. Poder ter origem nas seguintes situaes:

    (a) Aeronave nova fabricada no Brasil;

    (b) Aeronave importada para o Brasil; e

    (c) Aeronave oriunda das Foras Armadas.

    4.3.2 Vistoria Tcnica Especial VTE

    aquela realizada em uma aeronave em decorrncia de fatos aleatrios ou no, mas suficientemente importantes para determinarem sua realizao. Poder ter origem nas seguintes situaes:

    (a) Revalidao de CA, por vencimento do anterior, se aplicvel;

    (b) Mudana ou incluso de categoria de registro, se aplicvel;

    (c) Mudana de operador, para aeronave que opere segundo o RBAC 121 ou o RBAC 135 (verificar item 6.2(c));

    (d) Mudana de marcas de nacionalidade e matrcula;

    (e) Reidentificao de aeronave, motor ou hlice;

    (f) Mudana de configurao interna e/ou incorporao de grandes modificaes (CST, SEGVOO 001 (F-400-04));

    (g) Determinao judicial;

    (h) Solicitao da Polcia Federal, da Receita Federal ou da Autoridade Sanitria;

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    (i) Denncia devidamente analisada;

    (j) Informaes consistentes de INSPAC; e

    (k) Necessidade de verificao das condies de aeronavegabilidade da aeronave, de acordo com a prerrogativa contida no pargrafo 21.181(b) do RBAC 21.

    4.4 Apoio tcnico para realizao de vistoria de aeronave

    (a) Para execuo de uma vistoria de aeronave, o operador dever fornecer aos INSPAC todas as facilidades tcnicas necessrias e irrestrito acesso aeronave, a toda documentao relacionada sua manuteno, aos manuais tcnicos dos fabricantes e aos registros requeridos pelas sees 91.417, 135.439 e 121.380 dos RBHA/RBAC 91, 135 e 121, respectivamente, conforme aplicvel.

    (b) Todo o material correspondente dever ser adequado aeronave vistoriada, bem como estar em bom estado de conservao e legibilidade, a fim de evitar dvidas do seu contedo e forma.

    (c) A vistoria ser realizada, em princpio, em empresa certificada para o modelo da aeronave.

    (d) A aeronave importada que necessite ser submetida a servios de manuteno, manuteno preventiva, reparo ou modificao, inclusive montagem (no caso de ter sido importada desmontada), no poder ser vistoriada caso no tenha tido os necessrios servios registrados em caderneta por empresa certificada no Brasil.

    4.5 Padronizao para registro de vistoria em caderneta

    (a) Aps a aprovao de uma aeronave durante a VTI ou VTE, ser obrigatrio o registro da vistoria na respectiva Caderneta de Clula, que tem por objetivo fazer constar, de forma perene, a vistoria realizada na documentao da aeronave, podendo ser feito atravs dos seguintes meios alternativos:

    (1) Etiqueta adesiva. Poder ser utilizado o texto padronizado impresso em etiqueta adesiva, atravs de processo computadorizado ou convencional, devendo obedecer ao modelo padronizado constante no F-100-40. Os INSPAC ou RC devem assinar nos campos previstos e rubricar na parte lateral da etiqueta, abrangendo tambm a caderneta.

    (2) Carimbo. Poder ser utilizado o texto padronizado por meio de carimbo, devendo o seu contedo obedecer ao modelo padronizado constante no F-100-40.

    (3) Manuscrito. Na impossibilidade da utilizao de etiqueta adesiva ou de carimbo, poder ser utilizado o processo manuscrito, devendo ser copiado o texto padronizado constante no F-100-40, em letras de imprensa, com caneta esferogrfica na cor azul.

    (4) Via documental. Na impossibilidade de ser efetuado o registro da aprovao da aeronave no ato da vistoria, em razo da existncia de no-conformidades, e a aeronave venha a ser posteriormente considerada APROVADA, atravs de Laudo Complementar de Vistoria de Aeronave, ser encaminhado um ofcio ou fax informando da aprovao ao operador, conforme o modelo constante no F-100-41. Aps o recebimento do ofcio ou fax, o operador dever providenciar o lanamento do resultado da vistoria na respectiva Caderneta de Clula, devendo o referido documento ser mantido para comprovaes futuras.

    (b) Caso o operador de uma aeronave seja isento de possuir Caderneta de Clula, de acordo com a

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    regulamentao em vigor, o registro da vistoria poder ser efetuado no respectivo Dirio de Bordo.

    (c) Para as aeronaves vistoriadas pela Gerncia-Geral de Certificao de Produtos Aeronuticos GGCP para emisso do respectivo CAARF, alm do registro na Caderneta de Clula, ser obrigatrio o registro da vistoria nas respectivas cadernetas de motor e de hlice, conforme aplicvel, devendo obedecer ao modelo padronizado constante no F-100-42.

    4.6 Resultado de vistoria de aeronave

    (a) O Laudo de Vistoria de Aeronave (F-100-39) e a FIEV (F-100-43) sero elaborados pelos INSPAC no dia de concluso da VTI ou VTE, conforme aplicvel, refletindo a real situao tcnica da aeronave, AERONAVEGVEL ou NO AERONAVEGVEL.

    (b) O rgo que realizou a VTI ou VTE informar ao operador, atravs de documento oficial, o resultado da vistoria realizada na aeronave, APROVADA ou NO APROVADA, conforme tenha sido considerada aeronavegvel ou no aeronavegvel, respectivamente, e todas as no-conformidades constatadas com seus respectivos prazos de correo, se aplicvel.

    (c) Para aeronave que tenha sido considerada APROVADA, ser providenciada, imediatamente, a atualizao das telas do SIAC, do Sistema de Vistoria de Aeronave SVA e do Registro Geral de Aeronavegabilidade RGA, conforme aplicvel.

    (d) Para aeronave que tenha sido considerada NO APROVADA e as correes das no-conformidades constatadas sejam passveis de comprovaes documentais, no sendo necessria a realizao de nova vistoria fsica, ser providenciada imediatamente a atualizao das telas do SIAC, do Sistema de Vistoria de Aeronave SVA e do Registro-Geral de Aeronavegabilidade RGA, conforme aplicvel. O operador ter um prazo de at 90 (noventa) dias, contados da data de concluso da vistoria, para comprovao de correo das respectivas no-conformidades. A no comprovao de correo das mesmas dentro do prazo estabelecido implicar, necessariamente, a realizao de uma nova vistoria, de acordo com o estabelecido no item 4.6 (h) deste MPR.

    (e) Quando da remessa dos documentos de comprovao de correo das no-conformidades constatadas na vistoria, de acordo com o estabelecido no item 4.6(d) deste MPR, o operador dever anexar a esta documentao uma declarao da empresa certificada que realizou os referidos servios informando que, da data da vistoria at a data da remessa dos documentos, no ocorreu o vencimento:

    (1) de nenhuma Diretriz de Aeronavegabilidade; (2) de nenhuma tarefa do Programa de Manuteno; (3) de nenhum componente com vida limite ou controlado; e (4) de qualquer outra exigncia de aspecto tcnico, operacional ou regulamentar.

    (f) Caso a anlise da documentao apresentada tenha obtido parecer favorvel dos vistoriadores, ser elaborado um Laudo Complementar de Vistoria de Aeronave (F-100-38), considerando a aeronave AERONAVEGVEL, e providenciada, imediatamente, a atualizao das telas do SIAC, do Sistema de Vistoria de Aeronave SVA e do Registro Geral de Aeronavegabilidade RGA, conforme aplicvel. Para esta aeronave, a data do Laudo Complementar de Vistoria de aeronave ser a data referencial para a validade da IAM ou Relatrio de Condio de Aeronavegabilidade RCA e do CA.

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    (g) A aeronave que tenha sido considerada NO APROVADA na vistoria e no-aeronavegvel no laudo complementar ter o respectivo processo encerrado. Caso tenha interesse na realizao de uma nova vistoria, o operador dever apresentar um novo pedido de vistoria e efetuar o pagamento de uma nova taxa de servio.

    (h) Para aeronave que tenha sido considerada NO APROVADA e as correes das no-conformidades constatadas no sejam passveis de comprovaes documentais, sendo necessria a realizao de nova vistoria fsica, o rgo que realizou a vistoria atualizar, imediatamente, as telas aplicveis do SIAC e do SVA, para que a situao tcnica irregular da aeronave seja de conhecimento geral dos demais rgos da ANAC. Neste caso, aps a correo de todas as no-conformidades, o operador dever apresentar um novo pedido de vistoria e efetuar o pagamento de uma nova taxa de servio.

    4.7 Notificao de Condio Irregular de Aeronave NCIA

    4.7.1 Emisso

    Durante as inspees ou vistorias realizadas pelo INSPAC, sempre que forem constatadas no-conformidades tcnicas ou operacionais, ou tambm algum item em desacordo com a regulamentao em vigor, o INSPAC emitir uma NCIA em duas vias, conforme o F-100-44, que tero os seguintes destinos: 1a via, rgo emissor; e 2a via, operador da aeronave.

    4.7.2 Numerao

    A numerao de uma NCIA dever obedecer seguinte sequncia: 1o campo nmero sequencial da NCIA emitida pelo INSPAC naquela data; 2 campo data de emisso (ddmmaa), 3o campo Sigla do rgo emissor; 4o campo nmero da credencial do INSPAC.

    Ex.: primeira NCIA emitida pelo INSPAC de credencial n A-0999, pertencente ao efetivo da Diviso de Aeronavegabilidade da Unidade Regional So Paulo, em 15/04/2009: 01/150409/DAR-SP/A-0999.

    Ex.: terceira NCIA emitida pelo INSPAC de credencial n A-1010, pertencente ao efetivo da GGAC, em 10/06/2009: 03/100609/GGAC/A-1010.

    4.7.3 Prazo para correo das no-conformidades

    As no-conformidades listadas em uma NCIA devero ter suas correes comprovadas no menor espao de tempo possvel. Em funo das circunstncias, e aps uma avaliao tcnica do INSPAC, ser estipulado um prazo dentro do qual as no-conformidades devero ser corrigidas, variando de antes do prximo voo at 30 (trinta) dias, no mximo.

    4.7.4 Comprovao de correo das no-conformidades

    Aps terem sido corrigidas as no-conformidades notificadas em uma NCIA, esta dever ser devidamente preenchida e assinada por quem estiver habilitado para execuo da ao corretiva e ser remetida ao rgo emissor, conforme aplicvel, juntamente com os documentos necessrios comprovao da correo.

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    4.7.5 Suspenso do Certificado de Aeronavegabilidade e limite de prazo

    A NCIA no cumprida no prazo estabelecido implicar na suspenso automtica do CA da aeronave. A concesso de um novo prazo, quando solicitado pelo interessado, ficar a critrio do rgo emissor, que analisar a possibilidade ou no de ser emitida uma nova NCIA, desde que o somatrio dos prazos concedidos para uma mesma irregularidade no ultrapasse 60 (sessenta) dias.

    4.7.6 Cadastramento da NCIA na tela de pendncias

    O rgo emissor de uma NCIA dever, obrigatoriamente, lan-la na Tela de Pendncias Tcnicas e Operacionais da aeronave, com o objetivo de que a mesma tenha o seu CA suspenso, automaticamente, pelo cdigo 7 (sete) (vide listagem dos cdigos no item 7.8 deste MPR), no caso do seu no cumprimento tempestivo. A NCIA emitida com prazo antes do prximo voo implicar a necessidade da atualizao imediata da Tela de Pendncias Tcnicas e Operacionais da aeronave, visando suspenso do seu CA pelo cdigo 7 (sete). O rgo emissor, ao receber a comprovao da correo de no-conformidade constante de uma NCIA, providenciar a atualizao imediata da Tela de Pendncias Tcnicas e Operacionais da aeronave.

    4.8 Resumo das No-Conformidades RNC

    (a) O Resumo das No-Conformidades (F-100-36) um documento que o INSPAC emitir para o operador da aeronave com o objetivo de cientific-lo das no-conformidades constatadas por ocasio de uma VTI, VTE ou Auditoria em Empresa de Manuteno.

    (b) O RNC um documento informal que ser oficializado aps a emisso de documento oficial pela ANAC.

    (c) Caso uma no-conformidade constatada exija a suspenso ou o cancelamento imediato do CA da aeronave, ser emitida uma NCIA com o prazo de antes do prximo voo. Poder tambm ser adotada a sistemtica de ser emitida uma NCIA para cumprimento de um RNC, conforme melhor julgamento do INSPAC.

    (d) Caso uma aeronave se encontre interditada, ou com o CA suspenso, vencido ou cancelado, e cuja vistoria vise regularizao desta situao, ser emitido apenas um RNC se a aeronave tiver sido considerada NO APROVADA aps a VTE.

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    CAPTULO 5 - VISTORIA TCNICA INICIAL VTI

    5.1 Emisso de CAARF aeronave nova fabricada no Brasil

    Procedimentos detalhados para emisso de CAARF esto descritos no Captulo 11 deste MPR.

    5.2 Nacionalizao- aeronave importada para o Brasil

    (a) Aps o cumprimento das exigncias legais junto ao RAB, de acordo com o 1o do art. 109 do CBAer, o operador dever solicitar a VTI da aeronave GGAC ou UR, de acordo com os critrios estabelecidos nos itens 5.2(d) a 5.2(g) deste MPR. Recomenda-se que o operador realize simultaneamente os procedimentos para a inspeo da aeronave na Receita Federal, se aplicvel, para atender as exigncias da Autoridade Fazendria e permitir a emisso do certificado de aeronavegabilidade definitivo.

    (b) De acordo com o RBAC 21.29, toda aeronave a ser importada para o Brasil deve vir acompanhada de um Certificado de Aeronavegabilidade para Exportao (ou documento equivalente), emitida pela Autoridade de Aviao Civil do pas exportador. Este certificado deve atestar a conformidade com o projeto de tipo brasileiro (vide CI 21-010).

    (c) As aeronaves usadas e que sejam afetadas pelos programas CPCP, AGING, SSID e outros de concepo geritrica, bem como as aeronaves enquadradas nas restries de rudo do RBAC 36, realizaro, preferencialmente, a VTI no exterior. Esta vistoria dever ser solicitada Superintendncia de Aeronavegabilidade SAR/GGAC de acordo com o estabelecido no item 5.5 deste MPR, e tem como objetivo principal evitar a exportao para o Brasil de aeronaves sem condies de aeronavegabilidade e de difcil regularizao tcnica.

    (d) Os operadores de aeronaves segundo o RBHA/RBAC 91 ou RBAC 135 devero agendar a VTI atravs do Painel de Vistorias, disponvel na Internet em http://www.anac.gov.br/aeronaves/Painel.asp. Aps fazer o lanamento no Painel de Vistorias, o operador dever em at 3 (trs) dias encaminhar o Pedido de Vistoria (F-100-37) e o comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalizao da Aviao Civil Gerncia-Geral de Aeronavegabilidade Continuada, preferencialmente por e-mail ([email protected]).

    (e) As empresas operadoras de aeronaves segundo o RBAC 121, controladas pela Gerncia-Geral de Aeronavegabilidade Continuada, devero solicitar a VTI encaminhando o Pedido de Vistoria (F-100-37) diretamente GGAC.

    (f) Para realizao de VTI de aeronave no exterior, de acordo com os critrios estabelecidos no item 5.5 deste MPR, o operador dever encaminhar o pedido de vistoria diretamente GGAC.

    (g) O operador dever informar no Pedido de Vistoria a data na qual a aeronave realmente estar disponvel para vistoria e em condio aeronavegvel. Toda a documentao tcnica dever estar em ordem e em dia.

    (h) As vistorias no realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por fora de ao ou omisso do requerente, contados a partir do recebimento do Pedido da Vistoria na SAR/GGAC ou na UR, ou

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    ento a partir da data da autorizao da SAR/GGAC para as UR, conforme aplicvel, implicar no cancelamento do Pedido de Vistoria. O cancelamento do processo de vistoria implicar na necessidade de novo pedido, incluindo pagamento de novas taxas.

    (i) Aps a realizao de VTI em uma aeronave, o rgo executor atualizar a Tela de Aeronavegabilidade do SIAC. Consequentemente, para a aeronave que tenha sido considerada APROVADA, o operador dever solicitar ao RAB a emisso dos Certificados de Matrcula e de Aeronavegabilidade. Para a aeronave que tenha sido considerada NO APROVADA, o operador poder solicitar ao RAB somente a emisso do Certificado de Matrcula, desde que cumpra todos os requisitos legais previstos para emisso do mesmo.

    (j) Poder tambm ser fornecido pela GGAC ou UR que vistoriou a aeronave (ou delegou vistoria) um Certificado de Aeronavegabilidade, que permitir a operao da aeronave por um perodo de 60 (sessenta) dias, desde que o RAB tenha emitido o Certificado de Matrcula Provisrio ou o Certificado de Nacionalidade e Matrcula definitivo. Nesse perodo, o operador dever providenciar junto ao RAB a regularizao definitiva da aeronave e, consequentemente, receber o Certificado de Aeronavegabilidade definitivo.

    5.3 Civilizao - converso de aeronave oriunda das Foras Armadas para a aviao civil

    (a) A aeronave oriunda das Foras Armadas, para que possa operar na aviao civil brasileira, passar por um processo de civilizao e posteriormente realizar uma VTI.

    (b) A aeronave cujo modelo no seja certificado ou no seja isento de certificao no Brasil dever obter um Certificado de Tipo CT junto GGCP.

    (c) A aeronave cujo modelo seja certificado ou isento de certificao no Brasil dever ser submetida a uma inspeo de verificao pela GGCP, visando emisso de um relatrio contendo todos os requisitos necessrios para atender s necessidades do projeto de tipo aprovado da aeronave, e pela GGAC, visando emisso de um relatrio contendo todos os procedimentos de aeronavegabilidade necessrios para a operao da aeronave na aviao civil brasileira.

    (d) Aps a emisso dos relatrios constantes no item 5.3(c) deste MPR, ser emitido pela SAR um relatrio final contendo todos os procedimentos necessrios para a civilizao da aeronave, denominado Relatrio de Exigncias Tcnicas para Civilizao de Aeronave.

    (e) O operador que pretenda operar na aviao civil brasileira com uma aeronave oriunda das Foras Armadas dever requerer ao RAB uma Reserva de Marcas para a mesma, com o objetivo de preparao da aeronave para a realizao de VTI.

    (f) Aps obter a Reserva de Marcas junto ao RAB, o pretenso operador dever requerer SAR o Relatrio de Exigncias Tcnicas para Civilizao de Aeronave.

    (g) Aps o cumprimento de todos os procedimentos constantes do Relatrio de Exigncias Tcnicas para Civilizao de Aeronave e, ainda, de todos os procedimentos de VTI, o pretenso operador dever encaminhar o Pedido de Vistoria (F-100-37) diretamente SAR.

    (h) A VTI de aeronave oriunda das Foras Armadas ser em conformidade com os procedimentos estabelecidos no item 5.4 deste MPR, conforme aplicvel, bem como de acordo com as exigncias constantes do respectivo Relatrio de Exigncias Tcnicas para Civilizao de Aeronave.

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    5.4 Documentao e procedimentos necessrios

    5.4.1 Documentao jurdica necessria

    Considerando a particularidade dos contratos de compra, venda, aluguel, leasing, etc., a documentao jurdica necessria ser definida aps anlise, caso a caso, pelo RAB.

    5.4.2 Documentao tcnica disponvel no ato da VTI

    Para a realizao de VTI em uma aeronave, o operador dever disponibilizar a seguinte documentao para apresentao aos INSPAC ou RC:

    (a) Certificado de Aeronavegabilidade para Exportao CAE, se aplicvel, emitido pelo pas exportador da aeronave, ou declarao da Autoridade de Aviao Civil competente informando que no emite, de forma sistemtica, o referido documento. O original do CAE dever ser encaminhado pelo operador ao RAB;

    (b) Manual de Voo e/ou Manual de Operao aprovado da aeronave, bem como sua respectiva Lista de Verificao (Check List);

    (c) Registros adequados de manuteno da aeronave e de seus componentes, controlados ou no, escriturados diretamente nas ca