MR008813_2015_SINTTEL-DF (1)

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  • CONVENO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2015

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000156/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/02/2015 NMERO DA SOLICITAO: MR008813/2015 NMERO DO PROCESSO: 46206.002508/2015-21 DATA DO PROTOCOLO: 25/02/2015

    Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA; E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRIGIDO ROLAND RAMOS; celebram a presente CONVENO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes: CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigncia da presente Conveno Coletiva de Trabalho no perodo de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01 de janeiro. CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAES, TELEFONIA MVEL, CENTROS DE ATENDIMENTOS, CALL CENTERS, TRANSMISSO DE DADOS, CORREIO ELETRNICO E SUPORTE DE INTERNET (PROVEDORES), SERVIOS TRONCALIZADOS DE COMUNICAO, RDIO CHAMADAS, TELEMARKETING, PROJETOS, CONSTRUO, INSTALAO E OPERAO DE EQUIPAMENTOS E MEIOS FSICOS DE TRANSMISSO DE SINAL, SIMILARES E OPERADORES DE MESAS TELEFNICAS, que se ativam nas empresas de terceirizao, com abrangncia territorial em DF.

    Salrios, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial

    CLUSULA TERCEIRA - SALRIO MNIMO DA CATEGORIA DE TRABALHADORES EM CALL CENTERS, TELEMARKETING

    O salrio mnimo da categoria de trabalhadores em call centers, telemarketing e operadores de mesas telefnicas, vigente a partir de 1 de janeiro de 2015, ser de R$ 1.006,32 (mil e seis reais e trinta e dois centavos).

    Os empregados abrangidos por esta conveno, somente aqueles que exercem suas atividades em Centros de Atendimento, Mesa Telefnica, Rdio Chamada, Call Center e Telemarketing, tero os

  • seguintes pisos salariais:

    I Atendente Carga horria - 36hs / semanais R$ 1.006,32 por ms II Operador de Telemarketing Carga horria - 36hs / semanais R$ 1.006,32 por ms III- Operador de Rdio Chamada Carga horria - 36hs / semanais R$ 1.006,32 por ms IV- Tele atendente Carga horria - 36hs / semanais R$ 1.006,32 por ms V Telefonista Carga horria - 36hs / semanais R$ 1.006,32 por ms VI- Tele Operador Carga horria - 36hs / semanais R$ 1.006,32 por ms VII- Operador Bilngue Carga horria - 36hs / semanais R$ 1.207,58 por ms VIII- BackOffice Carga horria - 36hs / semanais R$ 1.207,58 por ms IX- Monitor Carga horria - 36hs / semanais R$ 1.207,58 por ms X Monitor de telemarketing Carga horria - 36hs / semanais R$ 1.207,58 por ms XI- Monitor Bilngue Carga horria - 36hs / semanais R$ 1.449,10 por ms XII- Supervisor Carga horria - 44hs / semanais R$ 1.628,40 por ms XIII- Supervisor de Telemarketing Carga horria - 44hs / semanais R$ 1.628,40 por ms XIV Analista de Atendimento Carga horria - 44hs / semanais R$ 1.628,40 por ms XV Analista de trfego Carga horria - 44hs / semanais R$ 1.628,40 por ms

    Reajustes/Correes Salariais

    CLUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Aos demais componentes da categoria profissional fica garantido um reajuste de 7% (sete por cento) sobre os salrios de dezembro de 2014.

    Pargrafo Primeiro - Diante da realizao do registro desta Conveno Coletiva depois da data-base da categoria, as partes acordam que os efeitos financeiros retroativos desta Conveno, sero pagos na folha de pagamento referente a fevereiro/2015.

    Pargrafo Segundo - Os aumentos salariais concedidos pelas empresas no ano de 2014, a titulo de antecipao de dissdio coletivo, podero ser compensados.

    Outras normas referentes a salrios, reajustes, pagamentos e critrios para clculo

    CLUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALRIOS

    Ficam as empresas obrigadas ao fornecimento de comprovante de pagamento de salrios mensais, com especificaes de ttulos e quantias pagas.

    Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros

    Outros Adicionais

    CLUSULA SEXTA - REMUNERAO DE DOBRAS

  • As dobras, assim entendidas duplicao de jornadas eventuais, sero remuneradas em 70% (setenta por cento) acima do valor da hora normal.

    Auxlio Alimentao

    CLUSULA STIMA - AUXLIO ALIMENTAO

    As EMPRESAS ficam obrigadas a conceder aos seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados, o auxilio alimentao, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), sem desconto para o trabalhador. A presente parcela no integra os salrios, por no ter carter de contraprestao de servios.

    Auxlio Transporte

    CLUSULA OITAVA - TRANSPORTE

    As EMPRESAS fornecero vale-transporte a todos os empregados telefonistas, atendentes de telemarketing e etc., tantos quantos forem necessrios para o seu deslocamento residncia / trabalho / residncia, conforme lei vigente, ou transportaro seus empregados em veculos prprios, desde que com total segurana e conforto.

    Pargrafo Primeiro - O vale-transporte ser entregue ao empregado integralmente at data de pagamento do salrio.

    Pargrafo Segundo As partes, de comum acordo, convencionam que as EMPRESAS, para cumprimento da obrigao estipulada no caput desta clusula, podero fazer o pagamento da importncia equivalente a cada empregado, em espcie, cujo valor ser pago, juntamente com a folha de pagamento, sob rubrica VT. A responsabilidade pelo pagamento em dinheiro ser das empresas, as quais respondero pelas consequncias desta modalidade de pagamento.

    Pargrafo Terceiro - Na hiptese de veiculo prprio, quando este sair muito antes ou depois do incio da jornada de trabalho, a empresa ficar obrigada a fornecer o vale transporte ao empregado.

    Auxlio Sade

    CLUSULA NONA - PLANO DE SADE

    Fica assegurado aos empregados telefonistas, atendentes de telemarketing e demais funes desta categoria assistncia mdica atravs do Departamento Mdico da empresa ou convnio.

    Auxlio Morte/Funeral

  • CLUSULA DCIMA - AUXLIO FUNERAL

    Fica institudo o benefcio do auxlio funeral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual dever ser pago pela empresa quele que apresentar o comprovante de gastos relativos ao funeral do seu empregado.

    Pargrafo Primeiro O SEAC/DF disponibilizar, para as empresas, Aplice de Seguro de Vida e Auxlio Funeral com Seguradora/Corretora no valor mensal de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por empregado efetivo, limitado ao nmero de funcionrios previstos no contrato de prestao de servio. A referida aplice de seguro garantir o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ttulo de Seguro de Vida mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ttulo de Auxlio Funeral em caso de morte do funcionrio, de acordo com as condies firmadas com a Seguradora indicada.

    Pargrafo Segundo As empresas sero responsveis pelo pagamento diretamente Seguradora, disponibilizada pelo SEAC/DF, bem como devero manter os funcionrios informados quanto ao benefcio.

    Pargrafo Terceiro Juntamente com os valores destinados para a Seguradora/Corretora, a empresa entregar a relao dos empregados efetivos, em arquivo eletrnico e em meio fsico, devidamente assinada. A responsabilidade pela conferncia e guarda dos documentos ser da Seguradora/Corretora.

    Pargrafo Quarto O SEAC/DF figurar na relao como estipulante da aplice, sendo dessa forma representante das empresas, que figuraro como sub-estipulantes, porm, toda a responsabilidade de cunho patrimonial, em caso de inadimplncia contratual, recair sobre as empresas e a Seguradora/Corretora.

    Pargrafo Quinto O benefcio descrito no pargrafo primeiro ser custeado com os valores repassados exclusivamente pelos contratantes da prestao dos servios, rgos da administrao pblica e pessoas de direito privado.

    Pargrafo Sexto As empresas se comprometem a incluir nas planilhas de preo o valor destinado a Aplice de Seguro, na oportunidade de repactuao dos contratos vigentes.

    Pargrafo Stimo A partir da assinatura e registro desta Conveno Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministrio do Trabalho e Emprego, as empresas se comprometem, nas contrataes privadas, bem como em licitaes e contrataes pblicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formao de preos o valor destinado a Aplice de Seguro.

    Pargrafo Oitavo A empresa que receber a quantia do rgo contratante ter at o dia 25 do ms subsequente para efetuar o repasse em favor da Seguradora/Corretora.

    Pargrafo Nono As empresas, em caso de no adeso aplice de seguro, por qualquer motivo, no estaro desobrigadas a cumprir com o pagamento do auxlio funeral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelecido no caput desta clusula.

    Pargrafo Dcimo O benefcio, Seguro de vida e Auxlio funeral, pelo seu carter assistencial no integra a remunerao do trabalhador em nenhuma hiptese, conforme previso do artigo 458 da CLT

    Auxlio Creche

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - AUXLIO CRECHE/SIMILIARES

  • As empresas que no mantm creches em suas dependncias ou convnios reembolsaro, mediante apresentao de recibo, as despesas efetuadas por suas empregadas, e/ou empregado que tem a guarda judicial individual ou compartilhada dos filhos, devidamente comprovada ou declarado no imposto de renda a partir do trmino do licenciamento compulsrio at 01 (um) dia antes de a criana completar 6 (seis) anos de idade (CF, Art. 07 XXV), o valor mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais), para cada criana matriculada, a partir de 01/01/2015, desde que o cnjuge ou companheiro(a) no receba, de outra fonte, auxlio semelhante para os mesmos filhos.

    Pargrafo Primeiro Os valores somente sero pagos aos funcionrios a partir do efetivo repasse do tomador dos servios.

    Pargrafo Segundo O valor do reembolso no integrar a remunerao para quaisquer efeitos legais, ainda que as empresas venham a adotar condio mais favorvel ao estipulado nesta clusula.

    Pargrafo Terceiro As empresas que apresentem no seu quadro de empregados, casais de funcionrios que tenham filhos que se enquadrem na hiptese tratada no caput, o benefcio ser concedido a apenas um dos pais, no sendo devido de forma cumulativa.

    Pargrafo Quarto Caso o Tomador, que no mantenha creche em suas dependncias, no repasse o valor do auxlio estipulado no caput desta Clusula para as empresas, os Sindicatos convenentes se comprometem a realizar gesto conjunta junto ao Tomador, para possibilitar o fiel cumprimento do convencionado e a empresa contratada fica desobrigada do cumprimento desta obrigao at que seja concedido pelo rgo o benefcio em questo.

    Seguro de Vida

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

    Fica assegurado ao trabalhador o direito ao recebimento do valor, como seguro que as empresas (s suas expensas) faro em companhias seguradoras, para utilizao no caso de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidente de trabalho, no valor correspondente a 26 (vinte e seis) valores do salrio-base recebido.

    Pargrafo nico - As empresas se obrigam ao pagamento correspondente, desde que ocorra o sinistro, no caso de inexistncia de seguro.

    Contrato de Trabalho Admisso, Demisso, Modalidades

    Desligamento/Demisso

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO

    AS EMPRESAS so obrigadas a submeter ao SINDICATO as rescises de Contrato de Trabalho igual ou superior a 01 (um) ano. As homologaes somente sero realizadas mediante apresentao do extrato atualizado do FGTS, comprovante de pagamento da GRCUS e lista dos contribuintes, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada, 5 vias do TRCT, impressa em verso e anverso (conforme modelo do anexo I da Portaria n 1.621/2010 MTE, corretamente preenchida); aviso prvio, Atestado Mdico Ocupacional

  • (ASO) Demissional e exames complementares, comprovante bancrio de pagamento das verbas rescisrias, chave de identificao, extrato para fins rescisrios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado ou extrato analtico de FGTS e guias de recolhimento das competncias indicadas como no localizadas na conta vinculada, guia de recolhimento rescisrio de FGTS e da contribuio Social GRRF e comprovante de pagamento, comunicado de dispensa CD e requerimento do seguro desemprego, demonstrativo de remunerao varivel com o clculo das mdias constantes no TRCT, relao de salrio e contribuio INSS, devendo a EMPRESA cumprir os prazos legais.

    Pargrafo primeiro - AS EMPRESAS comunicaro, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologao da resciso. Cumprida essa formalidade, o empregador ficar isento de penalidades previstas na Lei n 7.855/89. Caso o empregado no comparea no horrio determinado, fica o SINDICATO com a incumbncia de fornecer declarao comprobatria de sua ausncia.

    Pargrafo segundo - O prazo para submeter s rescises contratuais homologao, ser no mximo de 40 dias contados do final do aviso prvio, sob pena da multa prevista no 8 do Art. 477 da CLT.

    Aviso Prvio

    CLUSULA DCIMA QUARTA - AVISO PRVIO

    O aviso prvio dever respeitar o estabelecido na legislao vigente (Lei n 12.506 11/10/2011).

    Pargrafo nico Ao empregado dispensado sem justa causa assegurado o aviso prvio por escrito em duas vias. Em caso contrrio ser aplicada uma multa equivalente a 6% (seis por cento) do seu salrio e revertida em seu favor.

    Outras normas referentes a admisso, demisso e modalidades de contratao

    CLUSULA DCIMA QUINTA - INCENTIVO CONTINUIDADE

    Considerando as peculiaridades da terceirizao de servios no segmento de asseio, conservao e servios terceirizados, fundamentado na deciso proferida pela Seo Especializada em Dissdios Coletivos do TST (Processo n ROAA-16000-75.2004.5.23.00) e visando manuteno e continuidade do emprego, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestao do mesmo servio, em razo de nova licitao pblica, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficaro obrigadas a contratar os empregados da anterior sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salrios e a prestao dos servios, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicaro o fato ao sindicato laboral, at 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficaro tambm obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condies:

    I) O Termo de resciso Contratual, no campo referente forma de resciso, constar sem justa causa e dever constar, obrigatoriamente, no ato de homologao, a expressa referncia clusula 13.

    II) A empresa que est assumindo o contrato de prestao de servios admitir o empregado da empresa anterior e a ele conceder estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebrao de contrato de trabalho a ttulo de experincia nesse perodo.

    III) No perodo da estabilidade (90 dias) a empresa que est assumindo a contratao s poder demitir o

  • empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.

    IV) A empresa que est perdendo o contrato de prestao de servios fica desobrigada do pagamento do aviso prvio e suas respectivas projees, da indenizao adicional prevista no artigo 9o das Leis n 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisrias, sendo que a multa fundiria (art. 9 Decreto n 99.684/90), ser calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado.

    V) As verbas rescisrias a que se refere o item anterior devero ser quitadas at o dcimo dia aps a resciso do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salrio base para clculo das verbas rescisrias o correspondente ao do ltimo dia do contrato de trabalho, acrescido da mdia das parcelas salariais variveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei.

    VI) Havendo real impossibilidade de contratao do trabalhador na empresa que est assumindo os servios, devidamente justificada perante os dois sindicatos convenentes, o trabalhador ser desligado dos servios com o pagamento de todas as verbas rescisrias devidas, inclusive aviso prvio indenizado."

    Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Me

    CLUSULA DCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISRIA DA GESTANTE

    Quando do retorno da licena maternidade, a empresa garantir o emprego por 60 (sessenta) dias, salvo justa causa.

    Outras normas de pessoal

    CLUSULA DCIMA STIMA - ATENDIMENTO AOS EMPREGADOS

    As empresas se comprometem a fazer chegar at aos empregados, especialmente os reservas, sem o concurso deles, todos e quaisquer documentos que lhes dizem respeito, tais como: comprovantes de pagamento, vales-transportes, vales-refeies, etc.

    Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas

    Controle da Jornada

    CLUSULA DCIMA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

    As empresas representadas pelo SEAC/DF podero manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber: a) carto de ponto manual; b) folha de frequncia; c) biometria; d) controle de ponto por

  • carto magntico; e) sistema de ponto eletrnico alternativo; e outros permitidos por lei.

    Pargrafo nico - As partes signatrias reconhecem que o Sistema de Controle de Jornada ora ajustado atende as exigncias do artigo 74, 2, da Consolidao das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2 da Portaria n. 373 de 25/02/2011, do Ministrio do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalao do Registrador Eletrnico de Ponto REP.

    Faltas

    CLUSULA DCIMA NONA - ABONO DE FALTAS

    Sero abonadas as faltas dos empregados para comparecimento Justia, seja como testemunha ou reclamante, desde que apresente empresa notificao com 48 (quarenta e oito) horas de antecedncia.

    CLUSULA VIGSIMA - AUSNCIAS JUSTIFICADAS

    As empresas abonaro, sem prejuzo do salrio, as seguintes ausncias:

    a) 05 (cinco) dias consecutivos, quando do nascimento de filho, iniciando-se no 1 dia til subsequente, considerando este benefcio como licena paternidade;

    b) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude casamento;

    c) 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de cnjuge ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua responsabilidade econmica;

    d) Ser assegurado aos empregados abrangidos por esta Conveno Coletiva de Trabalho estudantes, abono de faltas nos dias de provas escolares que coincidam com seu horrio de trabalho, desde que a empresa seja avisada por escrito, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas e comprovada a realizao da prova.

    Frias e Licenas

    Outras disposies sobre frias e licenas

    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - FRIAS

    As EMPRESAS somente podero cancelar ou modificar o incio previsto do gozo de frias individuais ou coletivas se ocorrer necessidade imperiosa, e desde que no gere prejuzo financeiro ao empregado. A comunicao de frias ao empregado dever ser feita no prazo mnimo de 30 dias de antecedncia, devendo iniciar-se em dia til.

    Pargrafo nico: As EMPRESAS elaboraro planejamento e divulgar previamente a concesso de frias

  • anuais individuais, as quais, por solicitao do empregado e quando concilivel com as necessidades do servio e a critrio exclusivo da EMPRESA, podero ser fracionadas em dois perodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias. O fracionamento das frias poder ocorrer apenas em favor dos maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 50 (cinquenta) anos.

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - ABONO PECUNIRIO DE FRIAS

    Consoante disposto no Art. 143 da CLT, a faculdade de converter 1/3 do perodo de frias em abono pecunirio ser do empregado, devendo ser concedido quando solicitado formalmente.

    Pargrafo nico - O empregado que optar pelo abono pecunirio de frias dever requer-lo a EMPRESA, por escrito, at 30 (trinta) dias antes do trmino do perodo aquisitivo.

    Sade e Segurana do Trabalhador

    Condies de Ambiente de Trabalho

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - INFORMAES LEGAIS SOBRE SADE

    As EMPRESAS envidaro esforos para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurana e Medicina do Trabalho ao SINTTEL/DF, desde que por ele solicitadas, envolvendo:

    a) Comunicaes de acidentes de trabalhos;

    b) Ergonomia dos Postos de Trabalho;

    c) CIPA;

    d) Ginsticas e exerccios laborais adotados, visando prevenir ocorrncia de doenas ocupacionais, inclusive com programas de conservao vocal.

    Pargrafo Primeiro - Comprometem-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de sade, visando prevenir doenas como a DORT/LER e os casos de depresso/Stress, arcando com os custos de manuteno dos referidos programas.

    Pargrafo Segundo - As EMPRESAS realizaro exames mdicos peridicos conforme definido em seu PCMSO, sem nus, para todos os empregados, os exames mdicos admissionais, peridicos e inclusive por ocasio da resciso contratual ou no prazo de sua validade previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cpia dos resultados aos empregados.

    Outras Normas de Preveno de Acidentes e Doenas Profissionais

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DA NR 17 E DA NR 05

  • As empresas prestadoras de servios se comprometem a cumprir o anexo II da Norma Regulamentadora n 17 (Ergonomia) e da Norma Regulamentadora n 05 (CIPA) do M.T.E, em sua totalidade.

    Relaes Sindicais

    Contribuies Sindicais

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL

    As EMPRESAS se comprometem a descontar em folha de pagamento, mediante autorizao assinada pelo empregado, as mensalidades dos scios da entidade, no valor de 1% (um por cento) do salrio bruto de cada empregado, obrigando-se, no prazo de 10 (dez) dias a recolh-las conta corrente n 221.073-8, agncia 3476-2, Banco do Brasil, 203 Sul, ou na tesouraria do sindicato.

    Pargrafo Primeiro - Para efeito de comprovao de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas devero remeter, mensalmente, ao SINTTEL/DF, at ao 15 dia do ms subsequente ao desconto, uma relao de todos os empregados atingidos pelo desconto.

    Pargrafo Segundo - Em caso de atraso, a empresa pagar multa de 10% (dez por cento) ao dia sobre o valor total descontado.

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - DESCONTO DE TAXA DE CONTRIBUIO PARA O SINTTEL/DF

    As empresas se comprometem a descontar dos empregados, atravs de folha de pagamento, a favor do SINTTEL/DF, a contribuio financeira, na forma aprovada na Assembleia Geral da categoria, no valor de 2% (dois por cento) do salrio de junho de 2015.

    Pargrafo Primeiro - O desconto de que trata o pargrafo anterior ser efetuado em conformidade com a deciso da Assembleia da categoria e com o entendimento do Supremo Tribunal STF acerca da matria, consubstanciado no julgado precedente proferido nos autos de Recurso Extraordinrio n 189.960-3/So Paulo.

    Pargrafo Segundo - As empresas ficaro isentas de qualquer responsabilidade no caso de interpelaes judiciais ou extrajudiciais, por parte dos empregados, sendo que, as eventuais aes relativas devoluo das contribuies de que trata o caput desta clusula, devero ser propostas diretamente contra o SINTTEL/DF, seu exclusivo beneficirio.

    Pargrafo Terceiro Caso a empresa possua no mnimo 80% de seus trabalhadores filiados ao SINTTEL-DF o sindicato abre mo da referida taxa, e a empresa fica automaticamente desobrigadas a proceder com desconto mencionado.

    Pargrafo Quarto- Os empregados das empresas abrangidos por esta Conveno Coletiva de Trabalho que so contrrios ao desconto da taxa de contribuio de 2% (dois por cento) sobre o salrio nominal para o SINTTEL/DF podero opor-se ao desconto da contribuio at o dia 21 de junho de 2015, mediante requerimento ao SINTTEL/DF.

  • CLUSULA VIGSIMA STIMA - CONTRIBUIO ASSISTENCIAL PATRONAL

    As empresas abrangidas por esta Conveno recolhero para o Sindicato Patronal uma Contribuio Assistencial no valor total de R$ 11,00 (onze reais), por empregado, comprovado por meio do CAGED referente ao ms de junho de 2015, a ser recolhida de uma s vez at o dia 15 de julho de 2015, conforme orientao emanada da Deciso do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a deciso RE-189.960-3 DJ. 17.11.2000. s empresas associadas ao SEAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuio Assistencial at data acima fixada, ser concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). A empresa que no recolher at o dia 15 de julho de 2013 ficar sujeita ao pagamento do valor total da contribuio acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao ms, no se beneficiando do desconto acima previsto. O pagamento dever ser efetuado atravs de emisso de boleto bancrio emitido pelo site do SEAC/DF (www.seac-df.com.br).

    Pargrafo Primeiro - Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente clusula, a empresa no se beneficiar do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuio, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal at regularizao da situao econmica.

    Pargrafo Segundo - Em caso de no recolhimento da Contribuio Assistencial prevista no caput da presente clusula, poder o Sindicato Patronal recorrer via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

    Outras disposies sobre representao e organizao

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - CERTIDO DE REGULARIDADE SINDICAL

    Por fora desta conveno e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com rgos da administrao pblica, direta, indireta ou contratao por setores privados, devero apresentar certido de regularidade para com suas obrigaes sindicais.

    Pargrafo Primeiro - Esta certido ser expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo mximo de 72 (setenta e duas) horas, aps a devida solicitao, com validade de 90 (noventa) dias.

    Pargrafo Segundo - Consideram-se obrigaes sindicais:

    a) Recolhimento da contribuio sindical (profissional e econmica);

    b) Recolhimento de todas as taxas e contribuies aqui inseridas;

    c) Cumprimento integral desta Conveno;

    d) Certido de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;

    e) Cumprimento das normas que regulam as relaes individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislao complementar concernente matria trabalhista e previdenciria.

    Pargrafo Terceiro A no solicitao, por parte do rgo pblico ou privado, da certido de que trata a

  • presente clusula poder acarretar em responsabilidade subsidiria do tomador de servios, nos termos da Smula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Superior Tribunal Federal.

    Disposies Gerais

    Mecanismos de Soluo de Conflitos

    CLUSULA VIGSIMA NONA - ATUAO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL

    Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a ttulo de notificao, quando o contratante dos servios no conceder e/ou pagar os reajustes e repactuaes dos contratos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da definio e ultimao negocial da data-base e/ou solicitao da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais clusulas desta Conveno Coletiva de Trabalho, mediante solicitao da empresa interessada, desde que esta esteja quite com as obrigaes desta CCT.

    Aplicao do Instrumento Coletivo

    CLUSULA TRIGSIMA - PREVALNCIA DE CONDIES

    As condies estabelecidas no presente acordo no prevalecero na hiptese de outras mais favorveis, j concedidas espontaneamente pelos empregadores.

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE

    A presente Conveno Coletiva de Trabalho abranger a categoria dos Trabalhadores, diretos e indiretos, em Centros de Atendimento, Mesa Telefnica, Radio Chamada, Call Center e Telemarketing, com abrangncia territorial no Distrito Federal.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - FORO

    Ser competente ao Tribunal Regional do Trabalho da 10 regio para dirimir judicialmente quaisquer divergncias na aplicao do presente acordo.

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - MULTA

  • O descumprimento, pelas partes, das obrigaes ajustadas neste instrumento, implicar no pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do salrio base da categoria, por infrao e por empregado afetado, a qual reverter em favor do(s) empregado(s) prejudicados(s) ou do SINTTEL/DF e do SEAC/DF, conforme a natureza da clusula desrespeitada, desde que tal descumprimento seja por culpa da empresa ou do empregado.

    Outras Disposies

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS

    Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestao de Servios pelas Empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplncia dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Conveno Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mnimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 79,02%, conforme planilha de clculo, abaixo descrita.

    Os rgos da Administrao Pblica Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condies prprias e eficientes realizao dos servios prestados e assegurar os benefcios diretos dos trabalhadores, conforme acrdo TCU n. 775/2007 devero fazer constar em seus Editais de Licitao, seja qual for modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto da Clusula Vigsima Quinta desta Conveno Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitao, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto, nos Art. 607 e 608 da CLT.

    ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS

    GRUPO A

    ITEM PERC. MEMRIA CLCULO A1 Previdncia Social (Art. 22, 1 da Lei n. 8.212/91)

    A2 SESI ou SESC (Art. 30 da Lei n. 8.036/90)

    A3 SENAI ou SENAC (Decreto n. 2.318/86)

    A4 INCRA (Decreto-Lei n. 1.146/70)

    A5 Salrio Educao (Art. 15 da Lei n. 9.424/96, Art. 2 do Decreto n. 3.142/99 e

    20%

    1,50%

    1,00%

    0,20%

    2,50%

    8,00%

    -

    -

    -

    -

    -

    -

  • Art. 212, 5 da Constituio Federal)

    A6 FGTS (Art. 15 da Lei n. 8.030/90 e Art. 7, 3 da Constituio Federal)

    A7 Seguro Acidente de Trabalho (RAT X FAP)

    A8 SEBRAE

    3,00%

    0,60%

    -

    -

    TOTAL DO GRUPO A 36,80% -

    GRUPO B

    ITEM PERC. MEMRIA CLCULO B1 13 Salrio

    B2 Frias

    B3 Abono Pecunirio

    B4 Auxlio Doena

    B5 Licena Maternidade

    B6 Licena Paternidade

    B7 Faltas Legais e Justificadas

    B8 Aviso Prvio Trabalhado

    B8 Acidente de Trabalho (MP 664/2014)*

    8,93%

    8,93%

    2,98%

    1,94%

    0,02%

    0,10%

    1,94%

    0,29%

    0,83%

    (5/56) X 100

    (5/56) x 100

    [(5/56 x (1/3)] x 100

    [(7/30) / 12] x 100

    {[(5/56 x 4) + (5/56 x 4) + (1/3 x 5/56 x 4)] / 12 x 0,0025} x 100

    [(5/30) / 12 x 0,07] x 100

    [(7/30) / 12] x 100

    [(7/30) / 12 x 0,15] x 100

    {[(30/30) / 12] x 0,10} x 100

    TOTAL DO GRUPO B 25,96%

    * MP 664/2014 - Art. 60...

    3 Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doena ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caber empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio integral.

    Foram considerados os seguintes feriados:

    01 Janeiro Fraternidade Universal - Lei Federal n. 662. de 06 de abril de 1949);

  • 16 e 17 de fevereiro carnaval;

    03 de abril Paixo;

    21 de abril Tiradentes;

    01 de maio Dia do Trabalho Lei Federal 662, de 06/04/1949;

    04 de junho Corpus Christi;

    07 de setembro Independncia do Brasil Lei Federal 662, de 06/04/1949;

    12 de outubro Nossa Senhora Aparecida Lei Federal 6.802, 30/06/1980;

    15 de novembro Proclamao da Repblica Lei Federal 662, de 06/04/1949;

    30 de novembro dia do Evanglico

    25 de dezembro Natal Lei Federal 662, de 06/04/1949;

    GRUPO C

    ITEM PERC. MEMRIA CLCULO C1 Aviso Prvio Indenizado

    C2 Reflexo do FGTS sobre Aviso Prvio Indenizado

    C3 Reflexo do 13, frias e abono sobre Aviso Prvio Indenizado

    C4 Incidncia do Grupo A sobre reflexo do 13 sobre Aviso Prvio Indenizado

    C5 Indenizao Adicional

    C6 Multa do FGTS sobre Resciso sem Justa Causa

    1,50%

    0,18%

    0,31%

    0,05%

    0,08%

    4,59%

    [(1/12) x 0,20]

    (0,12 x 0,015) x 100

    [0,0893 x 0,015) + (0,1191 x 0,015)] x 100

    [0,3680 x (0,0893 x 0,015)] x 100

    [(0,01 x (1/12)] x 100

    [(0,08 x 0,50 x 0,95) x 1 + 5/56 + 5/56 + 1/3 x 5/56)] x 100

    TOTAL DO GRUPO C 6,71% -

    GRUPO D

  • ITEM PERC. MEMRIA CLCULO D1 Incidncias do Grupo A sobre o Grupo B

    9,55% (0,3680 x 0,2596) x 100

    TOTAL DO GRUPO D 9,55% - TOTAL GERAL 79,02% -

    ANTONIO JOSE RABELLO FERREIRA Presidente

    SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF

    BRIGIDO ROLAND RAMOS Presidente

    SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF