MRV condenada a pagar aluguel para cliente por atraso na entrega do imóvel

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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.137.151-2, DA 19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MRV Engenharia e Participações S/A AGRAVADO: Davi Costa Alfredo RELATOR: Desembargador Renato Lopes de Paiva AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU À VENDEDORA DO IMÓVEL O PAGAMENTO DE DESPESAS TIDAS PELO COMPRADOR EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS – INTERLOCUTÓRIA MANTIDA POR ESTA CORTE, TAL COMO LANÇADA – APARENTE ATRASO INJUSTIFICADO DE APROXIMADAMENTE NOVE MESES NA ENTREGA DAS CHAVES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 1.137.151-2, da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante MRV Engenharia e Participações S/A e agravado Davi Costa Alfredo. I. RELATÓRIO Davi Costa Alfredo ajuizou ação de cominação de multa cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de MRV Engenharia e Participações S/A (f. 45-TJ), alegando que no dia 5/4/2010, com ela

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.137.151-2, DA 19ª VARA

CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA

AGRAVANTE: MRV Engenharia e Participações S/A

AGRAVADO: Davi Costa Alfredo

RELATOR: Desembargador Renato Lopes de Paiva

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE

DETERMINOU À VENDEDORA DO IMÓVEL O PAGAMENTO DE

DESPESAS TIDAS PELO COMPRADOR EM RAZÃO DA DEMORA

NA CONCLUSÃO DAS OBRAS – INTERLOCUTÓRIA MANTIDA

POR ESTA CORTE, TAL COMO LANÇADA – APARENTE ATRASO

INJUSTIFICADO DE APROXIMADAMENTE NOVE MESES NA

ENTREGA DAS CHAVES – RECURSO CONHECIDO E NÃO

PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de

instrumento nº 1.137.151-2, da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da

Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante MRV Engenharia e

Participações S/A e agravado Davi Costa Alfredo.

I. RELATÓRIO

Davi Costa Alfredo ajuizou ação de cominação de multa

cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de MRV

Engenharia e Participações S/A (f. 45-TJ), alegando que no dia 5/4/2010, com ela

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firmou um contrato particular de promessa de compra e venda; que a entrega do

imóvel objeto da tratativa estava prevista para o mês de maio de 2012; que em

29/11/2010 “assinou com a Caixa Econômica Federal – CEF – o ‘Contrato por

Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de

Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações

– Pessoa Física – Recursos GFTS” (f. 48-TJ); que sempre cumpriu com suas obrigações

contratuais; que até o dia 21/3/2013 o imóvel ainda não tinha sido entregue; que

o atraso na entrega do bem fez com que ele precisasse alugar um imóvel para

morar; que desde junho de 2012 vem pagando aluguel no valor de R$900,00, mas

que em razão da impontualidade, nos dois últimos meses antes do ajuizamento

da ação teve que pagar R$950,00; que a “taxa de evolução da obra”, que deveria ter

cessado com a entrega das chaves, em maio de 2012, ainda lhe está sendo cobrada; que

sofreu, junto de sua noiva, abalo moral, “pois seu casamento se realizou em fevereiro de

2013 e seu apartamento não estava pronto quando o enlace ocorreu” (f. 50-TJ). Pediu “a

concessão da antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se: c.1.: o pagamento de

aluguel em favor do Requerente no valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), em

relação ao mês de março, haja vista que o Requerente ainda não efetuou o pagamento do

aluguel, e de R$900,00 (novecentos reais) nos meses seguintes (desconto por pagar

pontualmente); c.2.: o pagamento do condomínio em favor do Requerente, em valor

aproximado de R$200,00 (duzentos reais), boleto que pode ser apresentado mensalmente;

c.3: o pagamento da taxa de evolução de obra, prevista na Cláusula Sétima, inciso III, letra

‘c’, do Contrato, pela Requerida diretamente à Caixa Econômica Federal” (f. 62-TJ). No

mérito, pediram a procedência total dos pedidos, “condenando a Requerida a pagar:

e.1.: Multa contratual de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, acrescida de

1% (um por cento) de juros moratórios ao mês ‘Pro-rata-die’, nos mesmos termos previsto

para o Requerente, desde o mês de junho de 2012 até a entrega efetiva do imóvel; e.2.:

Valores despendidos com aluguel e condomínio desde julho de 2012 até a entrega efetiva

do imóvel; e.3.: Valores despendidos para pagamento da Taxa de Evolução de Obra desde

junho de 2012 até a entrega do imóvel; e.4.: Danos Morais em quantia a ser fixada por

esse d. juízo” (f. 63-TJ).

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Os pedidos liminares foram acolhidos por meio da decisão de

f. 30/33-TJ. Segundo a MMª Juíza, a verossimilhança das alegações estava

demonstrada no instrumento particular de promessa de compra e venda sujeito à

condição resolutiva e outras avenças, mormente na cláusula 5 do quadro de

resumo, que prevê o prazo de entrega da obra para maio de 2012, enquanto que

o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, poderia,

segundo ela, ser encontrado no fato de que “a taxa de evolução de obra paga

mensalmente à CEF deveria incidir apenas até a data da entrega da obra. Desse modo, a

partir de junho de 2012 passou a ser ônus da requerida, vez que decorre de sua

inadimplência contratual na entrega do imóvel, não sendo, portanto, ônus do autor arcar

com esse custo” (f. 32-TJ). Diante disso, determinou que a requerida (a) efetuasse

“em 15 dias o pagamento de aluguel e condomínio atrasados desde março deste ano em

favor do Requerente” (f. 32-TJ); (b) continuasse “a pagar o aluguel e o condomínio do

requerente no decorrer desta demanda até ordem em contrário” (f. 32-TJ), bem como a

taxa de evolução da obra, prevista na cláusula sétima, inciso III, letra ‘c’ do

contrato, desde o primeiro vencimento após a decisão até ordem em contrário.

Impôs multa diária no valor de R$300,00 para o caso de descumprimento da

decisão.

Contra isso agrava MRV Engenharia e Participações S/A

alegando que a cláusula 5 do contrato previa que a entrega do apartamento

estava prevista para maio de 2012 em caso de pagamento à vista, ou em vinte e

seis meses, contados da assinatura do contrato de financiamento, para o caso de

pagamento a prazo; que a entrega poderia ser prorrogada por até 180 dias

corridos; que o contrato de financiamento habitacional foi assinado em

29/11/2010, que o prazo de vinte e seis meses se exauriu em 29/1/2013 e que os

180 dias de possível prorrogação findaram em 29/7/2013; que o imóvel foi

entregue dentro do prazo de tolerância, não havendo que se falar em atraso ou

dever de indenizar; que o apartamento está liberado para entrega desde

25/4/2013, mas que as chaves somente foram entregues em 10/8/2013 em

virtude da necessidade de realização de reparos no bem a pedido do agravado;

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que não é parte ilegítima para devolução das cobranças atinentes à taxa de

evolução da obra, prevista exclusivamente no contrato de financiamento

elaborado pela Caixa Econômica Federal; que as despesas tidas com aluguéis pelo

agravado não foram comprovadas; que se o agravado estivesse residindo em seu

imóvel, adquirido junto à Agravante, teria que arcar com todas as taxas de

condomínio e impostos pertinentes, sendo esta uma obrigação já incumbida em

seu orçamento, que não lhe causa qualquer gasto excedente, independente de

onde resida; que não é possível a reparação de dano hipotético. Pediu a

atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para

indeferir o pedido liminar do agravado.

Através da decisão de f. 238/244-TJ, o recurso foi admitido, o

pedido liminar indeferido e determinado regular processamento do feito.

As informações solicitadas ao juiz a quo (f. 245/246-TJ)

encontram-se prestadas nas f. 249/252-TJ, dando conta do cumprimento no

disposto no art. 526 do CPC e da preservação da decisão recorrida.

Segundo certidão de f. 253-TJ, não houve manifestação do

agravado.

É o relatório.

II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO

1) Admissibilidade do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do

recurso e passo à análise do mérito.

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2) Mérito.

Recurso contra decisão que determinou que a

requerida/agravante (a) efetuasse “em 15 dias o pagamento de aluguel e condomínio

atrasados desde março deste ano em favor do Requerente” (f. 32-TJ); (b) continuasse

“a pagar o aluguel e o condomínio do requerente no decorrer desta demanda até ordem

em contrário” (f. 32-TJ), bem como a taxa de evolução da obra, prevista na cláusula

sétima, inciso III, letra ‘c’ do contrato, desde o primeiro vencimento após a

decisão até ordem em contrário. Impôs multa diária no valor de R$300,00 para o

caso de descumprimento da decisão.

Sem razão o recorrente.

Extrai-se do presente instrumento que a entrega do imóvel

estava prevista para maio de 2012 (ou outra data prevista no contrato de

financiamento) e que o prazo fixado, independentemente de qual fosse, poderia

ser prorrogado por mais cento e oitenta dias. Veja-se trechos dos documentos

que abaixo transcrevo:

“5) ENTREGA DO IMÓVEL:

Entrega: 05/2012 (maio de 2012) *O(A) PROMITENTE

COMPRADOR(A) declara ter conhecimento de que a data de entrega

de chaves retro mencionada é estimativa e que poderá variar de

acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento junto

à Caixa Econômica Federal. Prevalecerá como data de entrega de

chaves, para quaisquer fins de direito, 26 (vinte e seis) meses após a

assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro” (f. 76-TJ

– Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – quadro

resumo - destaquei).

“A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as obras do

imóvel objeto deste contrato até o último do mês mencionado no

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item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no

contrato de financiamento com instituição financeira. Nesta

hipótese, deverá prevalecer, para fins de entrega das chaves, a

data estabelecida no contrato de financiamento.

Independentemente do prazo acima previsto, a conclusão da obra

poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias corridos.

Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o

Código Civil, esta tolerância ficará prorrogada por tempo

indeterminado” (f. 81-TJ – Contrato Particular de Promessa de

Compra e Venda – quadro resumo - destaquei).

Assim sendo, as chaves do imóvel deveriam ser entregues ao

agravado em maio de 2012 ou “26 (vinte e seis) meses após a assinatura do referido

contrato junto ao agente financeiro” (f. 76-TJ). Prazo que poderia, ainda, ser

prorrogado por mais cento e oitenta dias.

A assinatura do contrato mencionado se deu, segundo

agravante (f. 14-TJ) e agravado (f. 48-TJ), no dia 29/11/2010.

Vinte e seis meses contados do dia 29/11/2010 (da data da

assinatura do contrato com o agente financeiro) findavam em 29/1/2013.

Como o contrato previa também a possibilidade de

prorrogação da conclusão da obra por até cento e oitenta dias, o prazo fatal para

entrega das chaves, em princípio, se daria em julho de 2013 (29/1/2013 + 180

dias).

Ocorre que o contrato também dizia que se fosse fixada outra

data para conclusão das obras no contrato de financiamento, esta prevaleceria.

Eis a redação literal do contrato, destacadas as partes que importam:

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Agravo de Instrumento nº 1.137.151-2

“A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as obras do

imóvel objeto deste contrato até o último do mês mencionado no

item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no

contrato de financiamento com instituição financeira. Nesta

hipótese, deverá prevalecer, para fins de entrega das chaves, a

data estabelecida no contrato de financiamento. (...)” (f. 81-TJ –

Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – quadro

resumo - destaquei).

E, na hipótese em comento, o contrato de financiamento

mencionava expressamente que as obras deveriam terminar em dezoito meses.

Veja-se:

“B4 – PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS: O prazo para o término

da construção será 18 meses” (f. 154-TJ – Contrato por Instrumento

Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção

de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em

Garantia e outras obrigações – pessoa física – recurso FGTS, firmado

em 29/11/2010 - destaquei).

Assim, se o contrato de financiamento foi firmado em

29/11/2010 e se o prazo nele fixado (18 meses) prevaleceria sobre qualquer

outro, as obras deveriam terminar em maio de 2012, prazo que poderia ser

prorrogado por até cento e oitenta dias:

“A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as

obras do imóvel objeto deste contrato até o último do mês

mencionado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data

for estabelecida no contrato de financiamento com instituição

financeira. Nesta hipótese, deverá prevalecer, para fins de

entrega das chaves, a data estabelecida no contrato de

financiamento.

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Independentemente do prazo acima previsto, a conclusão da

obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias

corridos. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de

acordo com o Código Civil, esta tolerância ficará prorrogada

por tempo indeterminado” (f. 81-TJ – Contrato Particular de

Promessa de Compra e Venda – quadro resumo - destaquei).

Logo, o prazo fatal seria novembro de 2012 (maio/2012 + 180

dias).

No entanto, por meio do documento de f. 226-TJ é possível

observar que as chaves do imóvel foram entregues somente no dia 10/8/2013

(ou seja, mais de oito meses depois do término do prazo limite para tanto).

Passando-se as coisas desta forma, não vejo razão para prover

o recurso, pois os gastos que foram repassados à recorrente1 decorrem de sua

demora na entrega do imóvel, que se estendeu pelo menos entre os meses de

dezembro de 2012 e agosto de 2013.

Por isso, voto pelo conhecimento e não provimento do

recurso, para manter na íntegra a decisão recorrida, de lavra da MMª Juíza de

Direito Substituta Bruna Cavalcanti de Albuquerque Zandomeneco.

--

1 A decisão recorrida determinou que a requerida/agravante (a) efetuasse “em 15 dias o pagamento

de aluguel e condomínio atrasados desde março deste ano em favor do Requerente” (f. 32-TJ); (b) continuasse “a pagar o aluguel e o condomínio do requerente no decorrer desta demanda até ordem em contrário” (f. 32-TJ), bem como a taxa de evolução da obra, prevista na cláusula sétima, inciso III, letra ‘c’ do contrato, desde o primeiro vencimento após a decisão até ordem em contrário. Impôs multa diária no valor de R$300,00 para o caso de descumprimento da decisão. --

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III. DISPOSITIVO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima

Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por

unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de

agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do

Relator os Juízes Substitutos em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior e

Joscelito Giovani Ce.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2014.

[assinado digitalmente]

Renato Lopes de Paiva

Relator

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