MS - Exclusão Definitiva de Visitante Do Rol

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eXCLUSÃO RTOL DE VISITAS

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUES CRIMINAIS DA CIDADE E COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE, ESTADO DE SO PAULO

EXCELENTSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO/SPWAGNER PORFRIO RIBEIRO, brasileiro, unio estvel, inscrito no RG sob o n 45.621.439 SSP/SP, atualmente custodiado no Centro de Deteno Provisria de Taubat, por intermdio da Defensoria Pblica do Estado de So Paulo, neste ato presentada pelo Defensor Pblico que esta subscreve, dispensado de apresentao de procurao, vem perante Vossa Excelncia, com espeque no artigo 5, inciso LXIX, da Constituio Federal e Lei 12.016/2009 impetrar

MANDADO DE SEGURANA COM PEDIDO DE LIMINAR,

em face da Excelentssima Dra. Juza de Direito Corregedora de Presdios da Comarca de Taubat (1 Vara de Execues Criminais) Dra. Sueli Zeraik de Oliveira Armani, com endereo profissional na Rua Baro da Pedra Negra, 260, centro de Taubat/SP, pelos fundamentos de fato e de direito que expe a seguir:

I DOS FATOS

O impetrante cumpre a execuo penal 514.464, atualmente em trmite pela 1 Vara das Execues Criminais de Taubat/SP.

Wagner Porfrio Ribeiro est custodiado junto ao CDP de Taubat (matrcula SAP 218.291-3).Por intermdio de sua companheira, a Sra. Polyana Estefany Xavier de Lima, ajuizou pedido judicial de visitao, para ingresso desta na aludida unidade prisional, j que administrativamente o Sr. Diretor do CDP apresentou resistncia ao pleito.O pedido fora recebido pela 1 Vara de Execues Criminais de Taubat, juzo competente tambm para a anlise de feitos atinentes corregedoria de presdios.O pedido no tramita junto ao processo de execuo, mas em expediente prprio da corregedoria, o que inviabiliza a propositura de agravo.Instado a se manifestar, o Sr. Diretor da unidade prisional, Marcelo Mariotto aduziu:A requerente no dia 28/01/2012 foi surpreendida durante a visita de praxe na posse de um cigarro de maconha, conforme termo de declarao e boletim de ocorrncia em anexo.

Diante da circunstncia foi excluda definitivamente do rol de visitas, bem como esta Diretoria se manifesta contrria visitao.

A seguir, o Ministrio Pblico apresentou severa dvida acerca da constitucionalidade/legalidade em face da medida de excluso definitiva do direito de visitao ao sentenciado, pugnando pela manifestao do Sr. Coordenador Geral das unidades prisionais do Vale do Paraba COREVALI.

Luiz Henrique Righeti sustentou a legalidade da medida com base na Resoluo SAP 144, de 29/06/2010 (regimento padro) que consagra a aplicao de sano de excluso de forma permanente, conforme seu art. 135.O Ministrio Pblico acatou a justificativa.

Finalmente, a autoridade judicial indeferiu o pedido de visitas.Tendo em vista o indeferimento judicial do pedido realizado pelo impetrante, no lhe restou alternativa, a no ser lanar mo da presente ao de mandado de segurana, a fim de ter assegurado o seu direito lquido e certo de receber visitas de forma direta de sua companheira, viabilizando o contato familiar, bem como a deciso contrariar expressamente mandamentos constitucionais e legais afetos ao cumprimento de pena.Eis em apertada sntese, o escoro do necessrio.

II DA COMPETNCIA DO JUZO E DO OBJETO DA AO

Tendo em vista que a negatria do pedido de realizao de visitas fora confirmada em sede judicial, pelo juzo da 1 Vara de Execues Criminais e Corregedoria de presdios de Taubat/SP, incontroversa a competncia deste E. Tribunal de Justia para receber, processar e julgar a presente ao de mandado de segurana.

O objeto do presente mandamus obter a segurana para o fim de assegurar o direito lquido e certo do impetrante em receber visitas de forma comum, com a permisso de contato fsico com sua companheira, na unidade prisional em que se encontra ou em qualquer outra, caso seja transferido.III DOS FUNDAMENTOS JURDICOS

Para concesso do mandado de segurana necessrio demonstrar a existncia de direito lquido e certo no amparado por habeas corpus ou habeas data, bem como a incidncia de ilegalidade ou abuso de poder, oriundos de autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico (Art. 5, inciso LXIX, da CF).

a) Da existncia de direito lquido e certo

A princpio, conveniente abordar o conceito de direito lquido e certo, que, segundo a melhor doutrina: o que se apresenta manifesto na sua existncia, delimitado na sua extenso e apto a ser exercitado no momento da impetrao, (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurana. 29 ed. So Paulo: Malheiros, 2006, p. 36).

Em outras palavras, se trata de prerrogativa resolutamente expressa no ordenamento jurdico ou imposta mediante ordem judicial, cuja existncia no paira dvidas e que possa ser imediatamente exercitada, sem depender de situaes ou fatos ainda indeterminados.

Incontroversa a existncia de direito lquido e certo da impetrante, uma vez que a Constituio da Repblica em seu artigo 226, garante famlia, base da sociedade, especial proteo do Estado!

Ocorre que a deciso de vedar permanentemente a visita, viola diretamente tais princpios e os direitos fundamentais do indivduo expressamente previstos na Lei Maior, conforme ser demonstrado.

A Carta Magna prev no artigo 5, XLVI, alnea e, a individualizao da pena e no inciso XLVII, alnea b, do mesmo dispositivo, consta expresso que no haver penas de carter perptuo. Ou seja, a interdio permanente do direito de visitao viola a disposio constitucional.

H entendimento no Supremo Tribunal Federal de que normas administrativas com sano de carter permanente so contrrias Constituio Federal, devendo ser afastada do ordenamento jurdico:EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENA DE INABILITAO PERMANENTE PARA O EXERCCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAO OU GERNCIA DE INSTITUIES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE: ART. 5 , XLVI, "e", XLVII, "b", E 2, DA C.F. REPRESENTAO DA UNIO, PELO MINISTRIO PBLICO: LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIO DO R.E. RECURSO EXTRAORDINRIO. 1. poca da interposio do R.E., o Ministrio Pblico federal ainda representava a Unio em Juzo e nos Tribunais. Ademais, em se tratando de Mandado de Segurana, o Ministrio Pblico oficia no processo (art. 10 da Lei n 1.533, de 31.12.51), e poderia recorrer, at, como "custos legis". Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada nas contra-razes, no sentido de que lhe faltaria legitimidade para a interposio. 2. No mrito, de se manter o aresto, no ponto em que afastou o carter permanente da pena de inabilitao imposta aos impetrantes, ora recorridos, em face do que dispem o art. 5 , XLVI, "e", XLVII, "b", e 2 da C.F. 3. No caso, porm, de se anular a imposio de qualquer sano, como resulta dos termos do pedido inicial e do prprio julgado que assim o deferiu. 4. Na verdade, o Mandado de Segurana de ser deferido, apenas para se afastar o carter permanente da pena de inabilitao, devendo, ento, o Conselho Monetrio Nacional prosseguir no julgamento do pedido de reviso, convertendo-a em inabilitao temporria ou noutra, menos grave, que lhe parecer adequada. 5. Nesses termos, o R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido. (RE 154134, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 15/12/1998, DJ 29-10-1999 PP-00017 EMENT VOL-01969-01 PP-00191) (g.n.)

No Superior Tribunal de Justia o entendimento o mesmo:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANA. DIRETOR DE INSTITUIO FINANCEIRA. PENA DE INABILITAO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5, LXXVII, 2, E LXVI, LETRA E, DA CONSTITUIO FEDERAL. DEFERIMENTO. I. Os direitos e garantias expressamente previstos na Constituio Federal no excluem outros tantos decorrentes do regime e dos princpios nela adotados (art. 5, LXXVII, 2.). II. A vedao as penas de carter perptuo no pode ser interpretada restritivamente, estendendo-se as penalidades de suspenso e interdio de direitos capitulados no inciso LXVI, letra e, do mesmo artigo. III. Segurana concedida. (STJ, MS 1.119-DF, 1 Seo, rel. Min. Peanha Martins, julgado em 18/12/1991)No mais, o Cdigo Penal Brasileiro estabelece no artigo 47, apenas a interdio temporria de direitos, ou seja, inconstitucional atribuir ao expresso no artigo 135 do RIP a interpretao de que a sano de essncia permanente. O princpio da interpretao supedneo da aplicao do direito e, por isso, imperativo que os operadores de direito em face de normas infraconstitucionais de mltiplos significados, escolham o sentido que as torne constitucionais e no aquele que resulte na sua declarao de inconstitucionalidade.

Ainda no Cdigo Penal h a regra que prev o tempo mximo de cumprimento de pena de 30 anos (art. 75). Tal regramento nada mais que a vedao de priso com carter de perpetuidade. Ora, se para aqueles que cometem um delito, sujeita ao Direito Penal como a ltima e mais drstica forma de atuao do Estado, h a observncia da impossibilidade de pena perptua, em sede administrativa a SAP edita uma resoluo com uma sano eterna...

Gilmar Mendes, em lio salutar, preleciona:

Da mesma forma repudia-se a pena de carter perptuo, prevendo o Cdigo Penal que a pena mxima a ser aplicada no pode ultrapassar trinta anos. A jurisprudncia do Supremo Tribunal rejeita a concesso de extradio em relao a crimes para os quais se comina pena de morte ou de priso perptua, condicionando o deferimento da extradio converso da pena. A proibio de penas de carter perptuo suscita questo tambm sobre a proporcionalidade da pena, tendo em vista a idade ou o estado de sade do condenado. A proibio de pena perptua repercute em outras relaes fora da esfera propriamente penal, tendo o Supremo Tribunal Federal j asseverado ser inadmissvel aplicao de pena de proibio de exerccio de atividade profissional com carter definitivo ou perptuo.

Percorrendo a dita Resoluo 144/10 da SAP h a previso do prazo de reabilitao da conduta daquele que vem a praticar fato descrito como falta de natureza grave. O artigo 89 estabelece o prazo de 12 (doze) meses para que o comportamento do faltoso seja reabilitado. Ou seja, se o impetrante tivesse cometido a falta receberia a reabilitao, mas se a mesma conduta for praticada pela visita, esta ficar eternamente com a conduta inapta para ingressar em qualquer unidade prisional do Estado de So Paulo a qualquer tempo.

A falta de razoabilidade gritante.

A inconstitucionalidade do dispositivo infra-legal patente.

Em poucas palavras: o artigo 135 da Resoluo 144/2010 da SAP contrrio ao texto constitucional, devendo ser expurgada sua aplicao.

Mas no s. A vedao contraria outro direito: a assistncia familiar.

Salienta-se, ainda, que a Carta Magna garante ao preso o direito a um tratamento humano com respeito sua integridade fsica e moral e assegura a assistncia familiar. Na Lei de Execues Penais consta que o preso tem direito assistncia social com o escopo de prepar-lo ao retorno liberdade, sendo-lhe garantido o amparo familiar para tanto.

Neste nterim, entende-se, portanto, que a aplicao da sano prevista deve estar em conformidade com as premissas constitucionais, sob pena do perecimento do direito. Observar-se que, no caso em testilha, a r. deciso est demarcada em norma inconstitucional.

O Estado Democrtico de Direito funda-se no respeito pela dignidade humana sendo a instituio familiar amplamente protegida por ser reconhecida como elemento inerente da sociedade devendo ser protegida pelo Estado. O artigo 11 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos assegura a proteo da honra e da dignidade aduzindo o seguinte:

Art. 11. Proteo da Honra e da Dignidade

1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento se sua dignidade.

2. Ningum pode ser objeto de ingerncias arbitrrias ou abusivas em sua vida privada, na de sua famlia, em seu domiclio ou em sua correspondncia, nem de ofensas ilegais sua honra ou reputao.

3. Toda pessoa tem direito proteo da lei contra tais ingerncias e tais ofensas.

Portanto, vedar permanentemente o direito de receber a visita da companheira ao preso resulta em uma arbitrariedade que afronta no apenas a disposies constitucionais, mas tambm representa o desrespeito dignidade da pessoa encarcerada, que j privada de sua liberdade, esbarra com a mitigao de um direito fundamental que lhe devia ser plenamente assegurado pelo Estado.

Sendo assim, estamos diante de uma afronta ao princpio da dignidade humana, sob o qual sabemos que a pessoa pelos simples fato de ser humana merece todo o respeito. Este respeito persevera diante de todas as diferenas que h entre os indivduos sejam de cor, crena, condio social, econmica.

Nas Regras Mnimas para o Tratamento de Pessoas Presas da Organizao das Naes Unidas (ONU) esto estabelecidas que:

Regra 37. Os presos sero autorizados, sob a necessria superviso, a comunicar-se periodicamente com as suas famlias e com amigos de boa reputao, quer por correspondncia quer atravs de visitas.

Regra 79. Ser prestada especial ateno manuteno e melhora das relaes entre o preso e sua famlia, que se mostrem de maior vantagem para ambos.

A Comisso Interamericana de Direitos Humanos expediu em 13 de maro de 2008 o documento intitulado PRINCPIOS E BOAS PRTICAS PARA A PROTEO DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NAS AMRICAS que prev:

Princpio XVIII - Contato com o mundo exterior

As pessoas privadas de liberdade tero direito a receber e enviar correspondncia, sujeitandose s limitaes compatveis com o Direito Internacional; e a manter contato pessoal e direto, mediante visitas peridicas, com seus familiares, representantes legais e outras pessoas, especialmente pais, filhos e filhas e respectivos cnjuges.

O eminente Ministro Marco Aurlio sintetiza bem a questo em torno do direito de visita:

Tanto quanto possvel, incumbe ao Estado adotar medidas preparatrias ao retorno do condenado ao convvio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurdica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua razes, visando a indispensvel assistncia pelos familiares (...)" - (HC 71.179/PR, Rel. Min. Maro Aurlio, 2 Turma, unnime, DJ 3.6.1994).

A finalidade da execuo penal oferecer meios para que o indivduo seja reabilitado a viver em sociedade. Nada melhor que contar com o respaldo familiar, pois, na expectativa de recuperar a sua liberdade, ao ser reinserido na sociedade, sabe-se que o reeducando encontrar obstculos levantados por uma sociedade preconceituosa, e nada melhor do que ter o apoio de pessoas que entendam sua situao e ajudem-no a contornar a situao. Assim sendo, no cumpre ao judicirio afastar o direito ao apoio familiar que concerne ao preso.

IV DA LIMINAR

A medida liminar provimento cautelar admitido pela prpria lei de mandado de segurana quando sejam relevantes os fundamentos da impetrao, e, do ato impugnado puder resultar a ineficcia da ordem judicial se somente concedida ao final.

Em outras palavras, para a concesso da liminar devem concorrer os dois requisitos legais: a relevncia dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrncia de leso irreparvel ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na deciso de mrito. o que a doutrina e a jurisprudncia denominam de fumus boni iuris e periculum in mora.

Diante do exposto acima, no h dvidas sobre a relevncia dos motivos em que se assenta o pedido da impetrante, uma vez que possui direito subjetivo ao recebimento de visitas ao seu filho, de forma direta e com contato fsico (que atribudo a todos em geral), em razo do direito ao convvio familiar e da especial proteo famlia a ser concedida por parte do Estado.

Uma vez suprido o pressuposto do fumus boni iuris, tambm se verifica a presena do perigo da demora, posto que, na realidade, a impetrante j vem tendo seu direito subjetivo violado.

Isto porque, em razo do ato praticado pela autoridade coatora, o impetrante j est impedido de exercer o seu direito; com efeito, j est ocorrendo a leso irreparvel, uma vez que no h como efetuar a repetio do exerccio de seu direito, muito embora ele possua cunho sucessivo.

Assim, incontroverso o cabimento da medida por meio de liminar, uma vez que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Portanto, requer-se desde j a concesso da segurana, para o fim de obrigar a unidade prisional a permitir que a companheira efetue suas visitas de forma direta, proporcionando o contato fsico com o preso, o que ocasionar maior aproximao familiar.

V DO PEDIDO

Ante o exposto, requer se digne Vossa Excelncia:

a) Deferir LIMINARMENTE o presente pedido, determinando o exerccio de visitas em favor do sentenciado, por sua companheira Polyana Estefany Xavier de Lima em qualquer unidade prisional do Estado;

b) Determinar a intimao da autoridade coatora, a fim de que preste as devidas informaes no prazo de 15 (quinze) dias;

c) Determinar a intimao do Ilustre representante do Ministrio Pblico;

d) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ao de mandado de segurana, determinando em carter definitivo, o exerccio de visitas em favor do sentenciado, por sua companheira Polyana Estefany Xavier de Lima, em qualquer unidade prisional do Estado, pugnando-se pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da previso contida na resoluo SAP 144, em seu art. 135.e) A concesso dos benefcios da justia gratuita, nos termos da Lei n 1.060/50, tendo em vista que a impetrante pessoa pobre na acepo jurdica do termo, sendo sua hipossuficincia presumida em razo do tolhimento de sua liberdade;Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, bem como os moralmente legtimos, em especial, por intermdio da produo de prova documental, que segue em anexo.

Atribui-se causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).De Taubat para So Paulo/SP, 27 de julho de 2012.

SAULO DUTRA DE OLIVEIRADEFENSOR PBLICO Referente ao princpio da interpretao o entendimento de Gilmar Mendes em MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional 4 Ed. rev. e atual. So Paulo: Saraiva, 2009, p. 141.

MENDES. Idem, p. 650

Art. 5 incisos XLIX e LXIII.

Artigo 22 e seguintes da LEP.

Adotadas pelo 1 Congresso das Naes Unidas sobre Preveno do Crime e Tratamento de Delinqentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econmico e Social da ONU atravs da sua resoluo 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resoluo 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Em 25 de maio de 1984, atravs da resoluo 1984/47, o Conselho Econmico e Social aprovou treze procedimentos para a aplicao efetiva das Regras Mnimas

http://www.cidh.org/pdf%20files/PRINCIPIOS%20PORT.pdf

Defensoria Pblica Rua Baro da Pedra Negra, 260, centro Taubat/SP