MS Liminar Indeferimento FEBRACAN

3

Click here to load reader

description

FEBRACAN TJRJ

Transcript of MS Liminar Indeferimento FEBRACAN

Page 1: MS Liminar Indeferimento FEBRACAN

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

30ª VARA FEDERAL

Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juiz (a). Rio de Janeiro, 05/12/2011 12:33

(FLAVIA THIEBAUT MIRANDA HERRANZ, ANALISTA JUDICIÁRIO(A) Matrícula nº 12788)

PROCESSO Nº 0018867-86.2011.4.02.5101 (2011.51.01.018867-4) Parte Autora : FEDERACAO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ANESTESIOLOGISTAS Parte Ré : SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ________________________________________________________________________________________

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ANESTESIOLOGISTAS impetra o presente mandamus contra ato do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, porque objetiva, em sede liminar, a suspensão do art.7º, do Decreto nº 6022/2007, para que não seja penalizada pela não apresentação de obrigações acessórias, especialmente a EFD PIS/COFINS, através do Sistema Público de Escrituração Digital SPED, visto que o art.2º, do referido diploma legal desobriga essas sociedades à integração no SPED para transmissão de suas escriturações fiscais.

É o relatório. Decido.

No caso em tela, uma vez analisado o pedido de liminar, estar seia esgotando toda a matéria objeto da controvérsia, o que é expressamente vedado pelo artigo 1º, § 3º da Lei Federal 8.437/92, verbis: "§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação."

Vale dizer, o deferimento da medida de urgência implicaria

esgotamento da prestação jurisdicional, o que é expressamente vedado pela legislação regente.

Cabe aqui destacar que o TJPR já teve a oportunidade de se

manifestar no sentido de que "a tutela pretendida é contrária a Administração Pública e tem caráter satisfativo, ou seja, identifica se fielmente com a sentença a ser proferida, se for o caso de procedência do pedido, o que faz com que sua concessão encontre óbice na Lei nº 8.437/92 que, regulando também a matéria,

50

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.Documento No: 55786854-5-0-50-3-315669 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs

Page 2: MS Liminar Indeferimento FEBRACAN

em seu artigo 1º, § 3º, veda a concessão de tutela que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação." (Agravo de Instrumento n° 161.351 6. Des. IDEVAN LOPES. DJ 01/11/2004).

E ainda, o mesmo Tribunal: "Conforme já decidiu este Tribunal em

caso similar, desde que o pleito de antecipação de tutela, formulado contra a Fazenda Pública, apresenta caráter satisfativo, impossível juridicamente o seu deferimento, por força do art. 1º da Lei 9.494, de 10.5.97, visto que consoante o par. 3º do art. 1º da Lei n° 8.437, de 30.6.1992, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação". (Agravo de Instrumento n° 107.530 3, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. LEONARDO LUSTOSA, DJ. 18/02/2002).

Ademais, a concessão de liminar inaudita altera parte é medida

excepcional, só podendo ser concedida mediante o preenchimento de seus requisitos legais.

Dispõe o art. 804 do cânone processual civil que "É lícito ao juiz

conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". Assim, em caráter provisório e sob condição resolutiva, sem audiência do réu/autoridade, é permitida a liminar quando o resultado útil do processo é posto em risco.

Humberto Theodoro Júnior ("Curso de Direito Processual Civil",

Forense, vol. II, n. 1.021, pág. 1.158), a propósito destaca: "...a audiência da parte contrária levaria a frustrar a finalidade da própria tutela preventiva, pois daria ensejo ao litigante de má fé justamente a acelerar a realização do ato temido em detrimento dos interesses em risco". Ovídio A. Baptista da Silva ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IX, Ed. Lejur, n. 01, pág. 203) é categórico: "as liminares inaudita altera parte, como está expresso no artigo, só se legitimam quando o juiz possa justificar sua concessão ante o risco de o réu torná la ineficaz, quando previamente citado". Calmon de Passos, in "Comentários", RT, vol. X, T. I, n. 171, pág. 199, abordando a possibilidade de liminar inaudita altera parte, mesmo com justificação prévia, antes de angularizada a relação processual, é taxativo: "... como exceção ao princípio da bilateralidade".

A regra, portanto, é a bilateralidade, ou seja, a notificação,

dispensada quando a autoridade, antes do cumprimento, poderá tornar ineficaz a medida liminar.

Ora, o fundamento do ato combatido, apesar de sério, não

justifica a falta de prévia notificação, que, se realizada, não alteraria o cumprimento da liminar. A oitiva da autoridade coatora é imprescindível, in casu.

51

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.Documento No: 55786854-5-0-50-3-315669 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs

Page 3: MS Liminar Indeferimento FEBRACAN

Por fim, destaca se que a concessão de liminar em mandado de segurança não é "livre arbítrio" do julgador e tem seus parâmetros (limitação) nos precisos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12106/09, que se exigem concomitantes. Por sua provisoriedade, ela não pode ser satisfativa, por expressa vedação do § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92.

Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos

autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Notifique se a Autoridade apontada como coatora para ciência da

presente Decisão, bem como para prestar as informações, no prazo legal. Dêse ciência do feito ao órgão de representação judicial do Impetrado para, querendo, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.

Após, ao Ministério Público Federal. Posteriormente, venham os autos conclusos para sentença. P.I.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2011.

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Juiz Federal Titular da 30ª VF/RJ

52

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.Documento No: 55786854-5-0-50-3-315669 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs