Município de Mirante do Paranapanema/SP · DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ... sujeito à pena prevista...

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Município de Mirante do Paranapanema/SP - Capita(cfo Ponta(e da ?çfonna.)4grdria - Rua Çetúrio Vargas, n° 721 - Centro - Fone/Fa: (18) 3991-9191 — GWPJ 44.937.36510001-12 !Mirante do Paranapanema —SP— CEP 19.260-000 prefeituramiranteéoparanapanema.sp.gov .ôr - Iittp://www.mirante6oparanapanema.sp.gov . 6r1 LEI COMPLEMENTAR N° 102, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 Autoria: Chefe do Poder Executivo. Dispõe sobre: "CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS" CARLOS ALBERTO VIEIRA, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1 0 - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, saúde, meio ambiente, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes. ARTIGO 20 - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, incumbe velar e zelar pela observância dos preceitos deste Código. DAS INFRACÕES E DAS PENAS ARTIGO 30 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia. ARTIGO 40 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator. ARTIGO 50 - A pena será pecuniária, consistirá em multa e imporá a obrigação de fazer e desfazer. ARTIGO 60 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a sasfazê-la no prazo legal. § 1 0 - A multa não paga no prazo regular, será inscrita em Dívida Ativa; § 21 - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. ARTIGO 70 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. § Único - Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se á em vista: - a maior ou menor gravidade de infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. - 1

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Município de Mirante do Paranapanema/SP - Capita(cfo Ponta(e da ?çfonna.)4grdria -

Rua Çetúrio Vargas, n° 721 - Centro - Fone/Fa: (18) 3991-9191 — GWPJ 44.937.36510001-12

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LEI COMPLEMENTAR N° 102, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015 Autoria: Chefe do Poder Executivo.

Dispõe sobre: "CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS"

CARLOS ALBERTO VIEIRA, Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1 0 - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, saúde, meio ambiente, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

ARTIGO 20 - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, incumbe velar e zelar pela observância dos preceitos deste Código.

DAS INFRACÕES E DAS PENAS

ARTIGO 30 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

ARTIGO 40 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.

ARTIGO 50 - A pena será pecuniária, consistirá em multa e imporá a obrigação de fazer e

desfazer.

ARTIGO 60 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a sasfazê-la no prazo legal.

§ 1 0 - A multa não paga no prazo regular, será inscrita em Dívida Ativa;

§ 21 - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

ARTIGO 70 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

§ Único - Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se á em vista:

- a maior ou menor gravidade de infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. -

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ARTIGO 8 11 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

§ Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido anteriormente.

ARTIGO 91 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Artigo 927, § único, do Código Civil.

§ Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

ARTIGO 10 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura ou outro local definido pela municipalidade quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

§ Único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

ARTIGO 11 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregues qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ Único - No caso de mercadoria perecível, o proprietário terá um prazo máximo de 12 (doze) horas, a critério da autoridade competente, para o pagamento das multas e resgate do material apreendido, findo o qual prazo, será a mercadoria destinada às Instituições de Caridades locais.

ARTIGO 12— Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:

1 - os incapazes na forma da lei;

II - os que foram coagidos a cometer a infração.

ARTIGO 13 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

- sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

ARTIGO 14 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal, apurada a violação das disposições deste Código, ou quaisquer outras normas legais, aplica as sanções cabíveis.

ARTIGO 15 - Dará motivo à lavratura do Auto de Infração, qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, Secretários, Diretores ou Chefes de Serviço, por qualquer pessoa, ou verificada pelos Agentes Fiscalizadores em sua ação normal.

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§ Único - Recebida à comunicação, a autoridade competente ordenará a lavratura do auto de infração.

ARTIGO 16 - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.

ARTIGO 17 - São autoridades para conhecer e julgar os recursos aos Autos de Infração, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

ARTIGO 18—O Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá obedecer à forma e procedimento estabelecidos nos artigos 235 e 236 do Código Tributário do Município.

DAS MULTAS

ARTIGO 19 - As multas serão aplicadas conforme definidas nos artigos e poderá haver a aplicação de multa equivalente a até 500 (quinhentas) UFMs - Unidade Fiscal do Município, nos casos de inobservância às disposições legais presentes nesta lei, quando não indicada expressamente.

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

ARTIGO 20 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, devendo, fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

§10 - Conta-se o prazo na forma preconizada pelo artigo 177 do Código de Processo Civil;

§ 20 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto rio artigo anterior, será arbitrada e imposta à multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

DA INTERDIÇÃO E LACRAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS SEM LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

ARTIGO 21 - A interdição decorre do poder de polícia do Município e será aplicada quando qualquer estabelecimento, independentemente do motivo, estiver funcionando sem a devida licença e/ou alvará da Prefeitura.

§ 1 0 - A interdição será precedida de notificação ao estabelecimento, através da qual lhe será fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da situação;

§ 20 - Findo o prazo previsto no § anterior e não tendo havido a regularização, o estabelecimento será interditado e lacrado pela Fiscalização de Posturas do Município, mediante a lavratura do Auto de Interdição e a realização do procedimento de lacração além da multa;

§ 30 - Se necessário, será solicitado o auxílio de força policial para assegurar a realização dos atos;

§ 40 - Havendo produtos perecíveis no estabelecimento, os mesmos deverão ser retirados do local pelo interessado antes da lacração; a Municipalidade não se responsabilizará por eventual perda de produtos que não forem retirados pelo interessado;

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§ 50 - A interdição não exime o estabelecimento do pagamento de todos os tributos, multas e demais despesas devidas;

§ 61 - O estabelecimento interditado só poderá voltar a funcionar após a obtenção da licença, com o cumprimento de todas as formalidades legais;

§ 71 - O disposto no § 10 deste artigo não se aplica aos eventos provisórios e aos estabelecimentos destinados a diversões públicas, os quais, se estiverem funcionando sem a licença da Prefeitura, serão imediatamente interditados e lacrados, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

IA LACRAÇÃO

ARTIGO 22 - A lacração do estabelecimento será feita após a interdição, por ato da fiscalização deste código.

§ 1 0 - O lacre será feito em formulário próprio, com numeração sequencial, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

- identificação da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema como a responsável pela lacração;

II - número do auto de interdição que originou a lacração;

III - razão social do estabelecimento, quando houver;

IV - endereço do estabelecimento;

V - data e horário da realização do ato de lacração;

VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela realização do ato;

VII - advertência de que o rompimento do lacre constituirá crime de desobediência, sujeito à pena prevista no Código Penal Brasileiro.

§ 20 - O lacre será constituído de adesivo, devendo ser afixado em todos os acessos ao estabelecimento, sendo que, para tanto, serão emitidas quantas vias forem necessárias;

§ 30 - Constatado o rompimento do lacre sem autorização expressa da Prefeitura, será realizada uma nova lacração do estabelecimento, bem como comunicada a autoridade policial para a instauração do competente inquérito a fim de apurar o eventual delito.

DO DIREITO DE DEFESA

ARTIGO 23 - Da interdição caberá defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do representante legal do estabelecimento, preposto ou responsável, ou, conforme o caso, da devolução do A.R. ou da publicação do edital.

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§ 10 - A defesa deverá ser apresentada em petição escrita, dirigida à Secretaria de Administração, a qual proferirá a decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

§ 2° - A defesa poderá ser apresentada pelo próprio infrator ou por profissional devidamente habilitado.

ARTIGO 24 - Se necessário, o Executivo poderá expedir decreto estabelecendo normas complementares ao disposto neste Capítulo.

DA HIGIENE PÚBLICA DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 25 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das via públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos e pocilgas.

ARTIGO 26 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.

§ Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

DAS ViAS PÚBLICAS

ARTIGO 27 - O serviço de limpeza das ruas, praças, logradouros públicos e o serviço de coleta de lixo domiciliar, serão executados diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

§ 1 0 - Fica terminantemente proibido depositar entulhos, restos de podas de árvores e restos de construções nas calçadas e vias públicas, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária;

§ 20 - Os restos de entulhos de construções deverão ser acondicionados em caçambas próprias, que poderão ser cedidas pela Prefeitura ou mediante concessão, conforme legislação em vigor, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária.

ARTIGO 28 - O lixo domiciliar e comercial deverá ser acondicionado em sacos plásticos ou embalagem similar, contendo volume e peso compatível com a coleta manual, o não cumprimento acarretará multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária.

§ 10 Materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos coletores de lixo;

§ 20 Os sacos plásticos devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquidos em seu interior;

§ 3° O Município manterá campanha e procederá, na forma estabelecida em regulamento, coleta seletiva de lixo domiciliar e comercial.

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ARTIGO 29 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiro à sua residência.

§ 1 1 - A lavagem ou varredura do passeio deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;

§ 2 - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo, detritos sólidos ou resíduos graxos de qualquer natureza, do interior dos prédios residenciais, comerciais, industriais e de veículos, para sarjetas, boca de lobo e ralos dos logradouros públicos, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária;

§ 30 - Todo munícipe, empresas públicas ou privadas, autarquias ou concessionárias de serviço público, serão obrigados a fechar os buracos feitos nas vias publicas, em função de obras ou consertos por eles realizados, sob pena, de multas diárias a ser aplicadas pelo Fiscal Municipal, após as devidas notificações previstas no Código Tributário Municipal, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unid. Fiscal do Município), diária.

ARTIGO 30 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou galerias pluviais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária.

ARTIGO 31 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:

- consentir o escoamento de águas servidas das residências e estabelecimentos comerciais e industriais para a rua, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária;

II - conduzir sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias e passeios públicos, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária;

III - obstruir as vias púbicas com lixo, material velho ou detritos de qualquer natureza, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária.

ARTIGO 32 - Os aparelhos de ar condicionado, similar ou estores, instalados em paredes situadas no alinhamento ou que de alguma forma avancem sobre o passeio público, deverão ser dotados de coletores e condutores de água resultante do funcionamento dos mesmos, canalizados até o solo.

§ 10 No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, os

aparelhos de ar condicionado e similares, já instalado, deverão ser adaptados ao disposto desta lei;

§ 20 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, os estores já instalados, deverão ser adaptados ao disposto desta lei.

§ 30 O não cumprimento do aqui disposto acarretará multa de 100 (cem) UFM

(unidade Fiscal do Municipal) diariamente.

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DA QUEIMA DO LIXO ORGÂNICO OU INORGÂNICO

ARTIGO 33— Fica proibido a queima de lixo, mato, galhos, gravetos, gramíneas ou de qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana do Município.

ARTIGO 34 - Enquadra -se, para os fins desta lei, as queimas de mato, gramíneas, galhos, gravetos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou erradicações de árvores.

ARTIGO 35 - A queima desses materiais, conforme estabelecido nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

- Em relação a resíduos domiciliares:

a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de 150 (cento e cinquenta) UFM's;

b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa 250 (duzentos e cinquenta) UFM'S.

II - Em relação a resíduos industriais ou comerciais:

a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de 500 (quinhentas) UFM's;

b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de 800 (oitocentas) UFM's.

§ jO - Em caso de reincidência esses valores terão acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

ARTIGO 36 - A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

ARTIGO 37 - Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com esta lei, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1 0 - O registro da infração será feito através de um laudo técnico de vistoria instruído com relatório fotográfico devidamente elaborado pelo profissional habilitado Eng. Agrônomo da Prefeitura Municipal, com sua respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) atestando a infração.

§ 20 - O denunciante, querendo, não precisará se identificar, bastando fornecer elementos suficientes para a identificação do infrator.

ARTIGO 38 - A Prefeitura Municipal poderá fazer o lançamento da multa mediante emissão de boleto bancário, diretamente ou por convênio com entidade bancária, em nome do infrator ou do proprietário do imóvel, conforme definido nesta lei.

ARTIGO 39 - A Prefeitura, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, colocando artigos em jornais de circulação municipal e entregando folhetos preferencialmente nos postos de saúde e escolas da rede oficial de ensino.

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DO RESIDUO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

ARTIGO 40 - Os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos hospitalares deverão ser adequadamente acondicionados, obrigatoriamente, em embalagens ou recipientes que atendam especificações técnicas e padronização da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnica, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária.

§ 1 0 - Os recipientes de resíduos sólidos hospitalares não poderão ser depositados no passeio público e deverão ser apresentados à coleta pública em local determinado, previamente aprovado pela Prefeitura Municipal, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária;

§ 20 - Consideram-se estabelecimentos hospitalares para os fins desta lei, os hospitais, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, clínicas, necrotério, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios, laboratórios em geral, farmácias, drogarias, veterinárias e congêneres.

ARTIGO 41 - Lixo ou resíduo infectante é o resultante de atividades médicas assistenciais humanas e animais, bem como de pesquisas biológicas, composto por materiais biológicos e, pelos meios de acondicionamento e uso (embalagens e instrumentos descartáveis), contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente.

ARTIGO 42 - O município organizará e manterá atualizado o cadastro das fontes produtoras de lixo ou resíduos infectantes no seu território.

§ 1 0 - O lixo ou resíduo infectante ficará sob a responsabilidade da fonte produtora até o momento da sua coleta pelo Município ou por concessionária deste;

1) São fontes produtoras de lixo ou resíduo infectante:

a) estabelecimentos assistenciais de saúde, inclusive os mantidos pelo Município;

b) farmácias e drogarias;

c) consultórios e clínicas odontológicas;

d) consultórios e clínicas médicas;

e) estabelecimentos de assistência médico-veterinária;

f) estabelecimentos privados de atendimento médico-ambulatorial e de urgência;

g) laboratórios e/ou postos de coleta de análises clínicas.

ARTIGO 43 - É de competência do Município os serviços de coleta na fonte, transporte e incineração do lixo ou resíduo infectante.

§ 1 1 - A execução dos serviços de que trata este artigo obedecerão às normas legislações e federais pertinentes.

§ 20 - O preço a ser pago pela fonte produtora será calculado por quilograma de material coletado, transportado e incinerado.

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ARTIGO 44 - Fica o Município autorizado a conceder, a empresa privada nos termos da lei, a execução dos serviços de coleta na fonte, transporte e incineração de lixo ou resíduo infectante.

§ 1 1 - No caso de concessão, o contrato deverá ter o prazo inicial de 05 (cinco) anos e obedecerá às disposições das Leis Federais n.° 8.666193 e 8.987195, modificadas posteriormente;

§ 2° - Os dados cadastrais das fontes produtoras serão fornecidos à respectiva concessionária;

§ 31 - O preço inicial constará do contrato de concessão, podendo ser reajustado de acordo com a lei e as normas contratuais;

§ 41 - O preço dos serviços executados pela concessionária pelo recolhimento do lixo hospitalar, será cobrado por esta diretamente da respectiva fonte produtora;

§ 50 - Em se tratando de entidades assistenciais de saúde sob a responsabilidade do Município, a concessionária cobrará da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema o preço dos serviços.

ARTIGO 45— Se necessário, os serviços de coleta na fonte, transporte e incineração de lixo ou resíduo infectante serão regulamentados por decreto do Executivo.

ARTIGO 46 - Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, multa de 200 UFM (Unidade Fiscal do Município), dobrada na reincidência.

DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DAS HABITAÇÕES

ARTIGO 47 - Os terrenos situados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município deverão ser obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária.

§ 1 11 - A capinação e limpeza de terrenos e passeios, deverá ser realizada, no mínimo, quatro vezes ao ano, ou sempre que houver necessidade ou por determinação da prefeitura, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município);

§ 2° - Nos terrenos referidos no presente artigo não será permitido conservar fossas abertas, escombros, construções inabitáveis ou casas abandonadas, o não cumprimento acarretará multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município);

§ 311 - A Prefeitura publicará edital no órgão oficial do Município, por três dias consecutivos, com ampla divulgação na imprensa escrita e falada, além de afixá-lo no Paço Municipal, no local de costume; notificando os proprietários de terrenos de determinado bairro ou setor da cidade a efetuarem a limpeza e capinação dos mesmos, concedendo prazo de 10 (dez) dias corridos após o último dia da publicação, sob pena da Prefeitura executar o serviço, direta ou indiretamente, mediante concessão, o não cumprimento acarretará multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária;

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Município Le Mirante do Paranapanema/SP - Capita [do Ponta(e da RçformaJ4grária -

Rua Getúlio 'T"argas, W 721 - Centro - Fone/Fa.ç (18)3991-9191 - C7V?PJ 44.937.36510001-12 Mirante do Parnnapanema —S(P— CEP 19.260-000

prefefturamiranteéparanapanern sp.g. br— [tttp://wuv. miranteéoparanapaneina.sp.gov. br/

§ 49 - Quando a propriedade não estiver na área de abrangência do edital e, sendo necessária a fiscalização, deverá intimar o proprietário pessoalmente para tomar as providências cabíveis, dentro do prazo de dez dias;

§ 50 - Quando o proprietário não for localizado por não residir no Município ou por não atualizar o Cadastro Imobiliário, a Prefeitura poderá executar o serviço, após o vencimento do prazo concedido através de notificação ou edital e lançará a cobrança no carnê do IPTU;

§60 - O fiscal do setor será responsabilizado pela falta de notificação de que trata o §

§7 11 - Fica proibida qualquer forma de emprego de fogo para fins de limpeza, incineração de lixo ou de quaisquer detritos ou objetos, ou, ainda, para preparo do solo para plantio, nos terrenos e/ou passeios públicos, situados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município);

§81 - No edital de notificação de que trata o § 30, deste artigo ou na intimação de que trata o § 0, também deste artigo, para que o proprietário faça a capinação e limpeza do seu terreno tem que constar o valor da multa a ser aplicada, caso o mesmo não faça essa limpeza, bem como o valor das despesas desse serviço quando feito pela Prefeitura ou por terceiros por ela contratados;

§ 90 - Quando for, localizado materiais capazes de servir como criadouro de mosquito "Aedes Aegypti", "escorpião" e "mosquito palha" o proprietário do imóvel será notificado e na reincidência será penalizado, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município);

§ 10— O proprietário do imóvel será penalizado pelo ateamento de fogo por terceiros em sua propriedade, que deixou o mesmo de realizar a limpeza necessária, o não cumprimento acarretará multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município).

ARTIGO 48 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive detritos de qualquer natureza, em terrenos localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município).

§. jo - A proibição do presente artigo e extensiva às margens das rodovias municipais, estaduais e federais, bem como os caminhos municipais;

§20 - A multa será aplicada, pela mesma infração, a quem determinar o transporte e depósito do lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual foi realizado o transporte;

§31 - Quando a infração for de responsabilidade de proprietário de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços e similares, este terá cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.

ARTIGO 49 - O encaminhamento das águas pluviais provenientes de imóvel construído ou não para sarjetas e galerias, deverá ser feito através de canalização adequada:

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Município ée Mirante do cParanapanema/SP ,-

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§ 1 0 - Fica expressamente vedada a utilização da rede de esgoto para escoamento das águas pluviais;

§ 20 - Ao proprietário do imóvel que desrespeitar a proibição do § anterior, será aplicada a pena de multa, bem como será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para regularização do encanamento. Findo esse prazo e não realizadas as obras necessárias, será aplicada multa em dobro e assim sucessivamente até regularização final.

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS

ARTIGO 50 - A Prefeitura exercera, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, comércio e higiene dos gêneros alimentícios expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.

§ único - Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas e líquidas destinadas à ingestão, excetuando-se os medicamentos.

ARTIGO 51 - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal e estadual e, no que for cabível, das instruções normativas da Secretaria Municipal de Saúde e ou outro órgão municipal competente.

ARTIGO 52 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos ao local destinado à inutilização dos mesmos e acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município).

§ 1 0 - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial de pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude de infração;

§ 2° - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

ARTIGO 53 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:

1) O estabelecimento terá balcão frigorífico ou recipiente com superfície impermeável e a prova de mosca, poeiras o quaisquer contaminações, para o depósito de verduras ou legumes que devem ser consumidos;

II) As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estante, rigorosamente limpas afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;

§ Único - É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas.

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Municípío de Mirante do Paranapanema/SP - Capitaídb cponta(e da Rforma4grária -

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ARTIGO 54 - É proibido preparar alimentos nas vias e passeios públicos, para comercialização, ficando os infratores sujeitos a multa e na reincidência apreensão das mercadorias e equipamentos, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município).

- Excetuam-se dessa proibição os veículos motorizados ou não especialmente adaptados, mediante vistoria da Vigilância Sanitária Municipal, para o preparo e cozimento de alimentos, os quais, obrigatoriamente deverão estar cadastrados, ou realizar o cadastro municipal para tal finalidade;

II - A municipalidade deverá definir locais próprios para o estacionamento e comercialização de produtos alimentícios vendidos através destes veículos adaptados;

III - Os alimentos que por ventura tenham sido apreendidos terão como destino as instituições municipais sem fins lucrativos, através forma de doação;

IV - Em locais próximos a Escolas fica proibido o comércio em geral de produtos e bebidas alcoólicas.

ARTIGO 55 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

ARTIGO 56 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

ARTIGO 57 - As fábricas de doces e de massas, padarias, confeitarias, os estabelecimentos congêneres deverão ter:

1) O piso revestido de ladrilho; as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidas de azulejos a altura mínima de 2 (dois) metros;

li) As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas à prova de moscas.

ARTIGO 58 - Não é permitido levar ao consumo público carne de animais ou aves, peixes, ovos e caças que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à fiscalização veterinária, municipal, estadual ou federal.

ARTIGO 59 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados deverão tê-los devidamente acondicionados e não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

ARTIGO 60 - O estabelecimento comercial que colocar a disposição do consumidor produtos com prazo de validade vencidos, deverão ser autuados com pena de multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município).

§ Único - Na décima infração o estabelecimento deverá ter o seu alvará cassado, sob pena de ficar no período de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses, e considerada a gravidade do fato, permanecer fechado, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo código de defesa do consumidor.

ARTIGO 61 - A toda pessoa que trabalha em estabelecimento que produza ou comercialize gêneros alimentícios será exigido, permanentemente, o uso de uniforme e, anualmente, exame de saúde e vacinação indicada pela Secretaria Municipal de Saúde. 12

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Município Le Mirante do Paranapanema/SP J1t - Capita(6o 'Pontaf e da W§fonnaXgrária -

Rua Çetú(io 'Vargas, n° 721— Centro - Fone/Faç (18)3991-9191 - CMPJ44.937.365/0001-12 Mirante do (Pczranapanema —SP— OE(P 19.260-000

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§ 1 0. As pessoas a que se refere este artigo deverão exigir dos agentes fiscais provas do cumprimento das exigências;

§ 20 . A desobediência às disposições deste artigo implicará em multa equivalente a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município) por cada trabalhador do estabelecimento, aplicada em nome do respectivo proprietário ou proprietários.

ARTIGO 62 - Os produtos descobertos como pão, doces, salgados e outros somente poderão ser manuseados com as mãos protegidas e por pessoas que não manuseiem o dinheiro, sendo vedadas a estas tocarem tais produtos.

ARTIGO 63 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter em perfeitas condições de higiene, devendo ser pintados ou reformados sempre que for julgado necessário, a critério da fiscalização do Município.

ARTIGO 64 - A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como a sua renovação anual, fica sujeita à prévia fiscalização das condições de higiene do local e ao pagamento dos débitos existentes com a Fazenda Pública Municipal.

§1 0 O funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput, sem o devido Alvará, assim como sem sua renovação anual sujeitará o infrator a multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município);

§ 20 Os estabelecimentos comerciais, tais como bares, lanchonetes, padarias, restaurantes, laboratórios e similares deverão ter um barramento impermeabilizante de, no mínimo, 1,50 mts de altura.

ARTIGO 65 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser dedetizados de seis em seis meses, mediante controle e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.

§ Único - Qualquer infração às disposições dos Artigos 50 a 65 será objeto de multa no valor de 10 (dez) à 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município.

DAS MERCADORIAS EXPOSTAS A VENDA

ARTIGO 66 - O leite, a manteiga e o queijo, expostos à venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas, satisfeitas as demais exigências sanitárias.

ARTIGO 67 - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões fechados para isolá-los das impurezas.

ARTIGO 68 - Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados em latas, caixas e pacotes fechados ou sacos apropriados.

ARTIGO 69 - Nas prateleiras de padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão ser utilizados pegadores ou colheres próprias ao manuseio dos produtos.

ARTIGO 70—As frutas e verduras, expostas à venda, deverão atender as seguintes prescrições:

- deverão ser expostas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;

II - não deverão ser expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio e fechado;

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- III - deverão estar sazonadas;

IV - não poderão estar deterioradas;

V - deverão estar lavadas;

VI - deverão ser despojadas de suas aderências inúteis, quando estas forem de fácil decomposição.

ARTIGO 71 - As aves abatidas, expostas à venda, deverão estar completamente limpas tanto de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis, devendo ser conservadas em balcões ou Câmaras frigoríficas.

ARTIGO 72 - O leite, des tinado ao consumo público, deve ser pasteurizado e fornecido em embalagem aprovada pelo órgão fiscalizador de saúde pública, onde conste sua data de validade.

ARTIGO 73 - Os açougues, abatedouros e frigoríficos deverão atender às seguintes determinações, além das demais exigências legais:

- dispor de armação de ferro ou aço polido, fixada nas paredes ou no teto, na qual se prenderão, em suspenso, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho;

II - os ralos deverão ser desinfetados diariamente;

III - os utensílios de manipulação devem ser desinfetados diariamente;

IV - dispor de luz artificial incandescente ou fluorescente.

ARTIGO 74 - É proibida a exposição de quaisquer mercadorias ao ar livre, nos passeios públicos e nas portas de entrada de estabelecimentos comerciais.

ARTIGO 75— Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser mantidos em recipientes fechados e estanques e somente poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.

ARTIGO 76 - A exceção de cepo, nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de madeira.

ARTIGO 77 - Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir obrigatoriamente, locais apropriados bem como recipiente fechado para depósito dos detritos, não podendo estes serem jogados no chão ou permanecerem sobre as mesas.

ARTIGO 78 - Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

§ 1 0. Os alimentos expostos à venda pelos vendedores ambulantes ou eventuais deverão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de impureza;

§ 20 - As multas decorrentes as infração aos dispostos nos Artigos 66 a 78 será objeto de multa no valor de 10 (dez) à 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município.

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Município de 9Wirante do Paranapanema/SP - Capitafio Tontare da ReformaYIgrária -

Rua Getúlio 'T4zrga.s, n° 721 - Centro - Fone/Faç (18)3991-9191 - CMPJ 44.937.36510001-12 Mirante do (Paranapanema - ST - OEP 19.260-000

prefeüuramirante6üparanapaiwma. .gov. br— http://vw. mira nteioparanaparwma.

DA HIGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES.

ARTIGO 79 - Além de outras disposições deste Código, os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres deverão atender as seguintes determinações:

- a lavagem de louças, talheres e outros utensílios deverá se fazer em água corrente, não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;

II - a higienização da louça, talheres e outros utensílios deverá ser feita em esterilizadores mantidos em temperatura adequada à boa higiene desse material;

III - as louças, talheres e outros utensílios deverão ser guardados em armários com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos a impurezas;

IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

V - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;

VI - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

VII - deverão possuir água filtrada para o público;

VIII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene, devendo suas paredes ser revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo, 1,50 mts de altura;

IX - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos, desinfetados e suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo, 1,50 mts de altura;

X - os utensílios de cozinha, louça e talheres devem estar sempre em condições de uso e serão apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização;

XI - os balcões frigoríficos, congeladores, geladeiras e freezers deverão permanecer em perfeitas condições de higiene;

XII - Nos salões de barbeiros e de beleza, todos os utensílios empregados no corte de cabelo, barba e de manicure, deverão ser esterilizados, sendo obrigatório o uso de toalhas individuais;

XIII - Nenhuma licença será concedida, para instalação de restaurantes, cafés e similares, sem que as mesmas sejam dotadas de aparelhamento de esterilização.

ARTIGO 80— As multas decorrentes das infrações às disposições deste Artigo serão de 10 (dez) à 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município.

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DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES

ARTIGO 81 - Nos hospitais, clínicas médicas, casas e estabelecimentos de saúde e maternidades, além de outras disposições deste Código e das normas federais, estaduais e municipais, é obrigatório:

- a esterilização das louças, talheres e utensílios diversos;

II - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada paciente;

III - as instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em condições de completa higiene;

IV - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser sempre mantidos em condições de limpeza;

V - os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infectocontagiosas deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.

ARTIGO 82 - As multas decorrentes das infrações às disposições deste Artigo serão de 10 (dez) à 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município.

DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS

ARTIGO 83—As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes determinações:

- os pontos de acesso deverão ter tanque lava-pés contendo solução desinfetante ou fungicida para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;

II - dispor de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separadas por sexo;

III - a limpeza da água deve ser tal que, a uma profundidade de 3 (três) metros, possa ser visto, com nitidez, o fundo da piscina;

IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação da água;

§ Único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar mensalmente a análise bacteriológica e fisioquímica das águas das piscinas públicas.

ARTIGO 84 - Para efeito deste Código, o termo piscina abrangerá apenas as estruturas destinadas a banhos de lazer e práticas de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas fisioterápicas, desde que destinadas a uso público.

ARTIGO 85— As multas decorrentes das infrações às disposições deste Artigo serão de 10 (dez) à 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município.

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Município de Mirante d Paranapanema/SP - Capitafdb 'Pontaf e da Wçfoma,4grária -

Rua Çetúíio Vargas, it° 721— Centro `Fone/Ta (18)3991-9191— CJ'íP344.93736510001-12 Mirante &' (Paranapanema —S(P— CEP 19.260-000

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DOS ESTÁBULOS, COCHEIRAS E POCILGAS

ARTIGO 86 - É vedada a manutenção, no perímetro urbano, de estábulos, cocheiras e pocilgas. O não cumprimento acarretará multa diária de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município) a pessoa que desobedecer a norma e/ou ao proprietário do local.

DA HIGIENE DOS VEICU LOS DE TRANSPORTE PÚBLICO

ARTIGO 87 - As empresas ou pessoas físicas que realizam transporte de passageiros individuais ou coletivos deverão zelar pela limpeza do interior de seus veículos de transporte sob pena de lhe ser aplicada a multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária.

ARTIGO 88—Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições:

- São obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene, não lhe sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócio diverso de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;

II - A carne não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue será incontinentemente salgada e só neste estado poderá ser dado ao consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em câmara frigorifica;

III - Toda carne vendida e entregue em domicílio somente poderá ser transportada em carros apropriados, ou em tabuleiros ou cestos de telas de arame, e a carne vendida a varejo, no balcão, deve ser embalada em papel apropriado, sendo somente permitido o uso de papel impresso no sobre embrulho;

IV - Admitir, ou manter no serviço, empregados que não sejam portadores de carteira sanitária ou atestado médico de que não sofrem de moléstias contagiosas;

ARTIGO 89 - As carnes e toucinhos recebidos de outro município só poderão ser vendidos à população local mediante exibição dos documentos que provem ter sido pagos, no município de procedência, os impostos e taxas devidas.

ARTIGO 90 - É expressamente proibido o transporte para os açougues, de couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento.

ARTIGO 91 - Os proprietários dos açougues deverão cuidar de que, nos respectivos estabelecimentos, não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes, com fundamento nas disposições regulamentares da saúde pública.

ARTIGO 92 - Os magarefes e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar sempre aventais e gorros brancos, trocados diariamente.

ARTIGO 93 - Nenhuma licença para abertura de açougues será concedida, senão depois de satisfeitas as exigências da legislação municipal e/ou estadual ou federal, conforme o caso.

ARTIGO 94 - Os açougues existentes na cidade e Distritos, à data da promulgação deste Código, e que não satisfaçam às normas prescritas as exigências da legislação municipal e/ou estadual ou federal, conforme o caso., deverão adaptar-se às mesmas no prazo de 90 (noventa) dias:

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Rua Getúlio Vargas, ii? 721 - Centro - 'Fone/Fa. (18)3991-9191 - C.MPJ 44.937.36510001-12 ~ante do cParanapanema - ST - CEP 19.260-000

prefeitura@mirantedoparanapanema. br— http://'uiwv. mira nteéo aranapanema. br/

6G1

§ único - A Prefeitura examinará em cada caso concreto as remodelações realizadas, para efeito de sua aprovação.

DA POIJTICA DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

ARTIGO 95 - É expressamente proibido às casas de comércio, bancas de jornal ou ambulantes a exposição de gravuras, livros, revistas ou quaisquer outras matérias pornográficas ou obscenas, salvo os casos tolerados pelo Serviço de Censura e Diversões Públicas.

§ único - A reincidência na infração deste artigo acarretará ao infrator a cassação de sua licença.

ARTIGO 96 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

§ Único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas residências.

ARTIGO 97 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, sendo que o não cumprimento acarreta multa de 10 (dez) à 300 (trezentas) UFM (Unidade Fiscal do Município, dependendo da gravidade e da reincidência, tais como:

1. Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado do funcionamento;

II.Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III. A propaganda realizada com alto-falantes, com alto-falantes instalados em veículos, motocicletas, bicicletas, bumbos, tambores, cometas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

IV.Os de apitos ou sirenes de fábricas e outros estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22h00min horas;

V. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos e as cargas e descargas de veículos que não poderão ser realizadas no horário de 22h00min às 05h00min;

VI.Os produzidos por arma de fogo;

VII. Os batuques, congados, pagodes, forros e outros divertimentos congêneres, sem licença prévia das autoridades, bem como a utilização de música ao vivo, através de bandas, conjuntos ou assemelhados em bares, restaurantes, churrascarias, hotéis, casas noturnas em geral, e demais estabelecimentos ou entidades com volume superior a 60 decibéis;

VIII.Uso de aparelhos sonoros em bares, restaurantes, churrascarias, hotéis, casas noturnas em geral, lojas e demais estabelecimentos e entidades e por vendedores ambulantes, com volume superior a 60 decibéis.

§ Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:

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Rua Çetúho Vargas, n° 721— Centro - Fone/Fa (18)3991-9191 - C.WPJ44.937.365/0001-12 !Mirante do (Paranapanema - ST - CE(P 19.260-000

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aa 1 - os tímpanos, sinetas ou sirene de veículos de Assistência Corpo de Bombeiros e Polícia;

li - os apitos das rondas e guardas policiais;

III - Os clubes e entidades religiosas já existentes, desde que o volume não ultrapasse a 60 decibéis;

IV - A partir da promulgação da presente lei, só poderá ser concedido alvará de funcionamento para estabelecimento que utilizem sistemas de som ou música ao vivo, se o recinto for dotado de isolamento acústico eficiente, capaz de impedir que o som seja ouvido externamente, cabendo o exame prévio do poder municipal através do seu órgão competente antes da concessão do alvará.

ARTIGO 98— É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 08 (oito) horas e depois das 18 (dezoito) horas, no perímetro urbano da cidade e dos Distritos de Costa Machado e Cuiabá Paulista, sendo que o não cumprimento acarreta multa de até 300 (trezentas) UFM (Unidade Fiscal do Município), dependendo da gravidade e da reincidência, exceção feita aos estabelecimentos fabris cujos serviços não possam sofrer solução de continuidade.

§ l - Fica proibida a emissão de som em alto-falantes fixos, nos logradouros públicos, em toda a extensão do Perímetro Urbano e Distritos do Município;

§20 - O disposto no § anterior não se aplica:

a) Aos templos religiosos, durante a realização de seus cultos;

b) À propaganda política, nos períodos autorizados por Lei;

c) À propaganda educacional, realizada pela rede oficial de ensino;

d) Às pregações evangélicas, em praça pública;

e) Aos clubes recreativos, blocos carnavalescos e escolas de samba, quando de suas programações.

§ 30 - A propaganda volante só poderá ser realizada por firmas especializadas, salvo os casos previstos no Código Tributário do Município, respeitada a legislação Federal ou Estadual sobre a matéria;

§ 40 - Na propaganda volante, somente será permitida a utilização de aparelhagem sonora regulada para emissão de som, que atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que tem origem, nível sonoro de intensidade de até 60 (sessenta) decibéis;

§ 51 - O horário permitido para a realização de propaganda volante em todo o Município é das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, de Segunda a Sexta-feira, e das 09 (nove) às 17 (dezessete) horas aos sábados. Aos domingos de 10 (dez) às 15 (quinze) horas, permitido apenas propagandas de eventos, de comércio em geral e/ou de utilidade pública. O não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM - Unidade Fiscal do Município, diária, ao infrator;

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Rua Getúlio Vargas, n° 721— Centro - Fone/Fa.ç (18)3991-9191 - CWTJ 44.937.365/0001-12 Mirante do Paranapanema - SP - CEP 19.260-000

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§ 60 - Não será permitida a propaganda volante em frente a Hospitais, Maternidades, Unidade de Saúde, e Colégios, Escolas, Creches em qualquer horário.

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

ARTIGO 99 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

ARTIGO 100— Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

§ Único - O requerimento de licença para localização de qualquer casa de diversão será instruído com prova de terem sido satisfeitos as exigências regulamentares, relativas à construção, higiene e segurança.

ARTIGO 101 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras.

1 - Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição uSADY, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

VI - Serão todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

Vil - Possuirão bebedouro automático de água filtrada, em perfeito estado de funcionamento;

VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

IX - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;

Xi - Deverão possuir extintores de incêndio em número e locais determinados pelas normas de segurança estipuladas pelo batalhão do Corpo de Bombeiros de Mirante do Paranapanema.

ARTIGO 102 - Nas casas do espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.

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ARTIGO 103 - Nos teatros, circos e outras salas de espetáculos serão reservados 02 (dois) lugares, destinados às autoridades policiais ou municipais encarregadas da fiscalização dos mesmos e será observado o direito ao estudante e idoso acima de 60 (sessenta) anos de idade de abatimento de 50% (cinquenta por cento) nos preços dos ingressos.

ARTIGO 104 - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar em hora diversa da marcada.

§1 0 - Em caso de modificação de programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada;

§20 - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

ARTIGO 105 - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do estabelecimento.

ARTIGO 106 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

ARTIGO 107 - A armação de circos de pano ou parques de diversões poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

§1 0 - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 01 (um) mês;

§2° - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança;

§3° - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida;

§49 - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

ARTIGO 108 - Para permitir armação do circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

§ Único - O depósito será restituído integralmente se não houve necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

ARTIGO 109 - Na autorização de licença para estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura observará sempre o sossego e decoro da população.

ARTIGO 110 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público, dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

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Município Le !Mirante do Paranapanema/S1? - Capita&o Ponta(e da formafigrária -

Rua Çetúi(io 'Vargas, n° 721— Centro - Fone/Fttç (18)3991-9191 - C[MPJ44.937.365/0001-12 !Mirante d (Paranapanema - - OE(P 19.260-000

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§ Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeitos por clubes ou entidades de classes, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

DO TRÂNSITO PÚBLICO

ARTIGO 111 - O trânsito tem como objetivo manter a ordem a segurança e o bem-estar dos transeuntes, através de sua regulamentação e observadas as normas do Departamento Nacional de Transito - DENATRAN.

ARTIGO 112 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e logradouros públicos, exceto para efeito de obras públicas ou particulares, devidamente autorizadas pela Prefeitura, ou quando exigências policiais ou judiciais o determinarem, o não cumprimento acarretará multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município).

§ Único - Fica terminantemente proibido nos estabelecimentos comerciais usarem o passeio público para amostras de mercadorias, o não cumprimento acarretará multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município).

ARTIGO 113 - Havendo necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada uma sinalização adequada e visível, indicando o órgão que autorizou a interdição.

ARTIGO 114 - Deverá o Conselho Municipal de Trânsito regulamentar através do Chefe do Executivo o trânsito e estacionamento de veículos em praças e locais públicos, observando-se o horário comercial e ou de funcionamento de órgãos públicos próximos.

§ 1 0- Não é permitido nas vias públicas, pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com finalidade de indicar garagem sem prévia autorização do órgão competente;

§ 21- Não é permitido estacionar veículos sobre passeios, sob pena de autuação e apreensão do veiculo;

§ 3° - É vedada a reparação de veículos nos logradouros públicos, ressalvados os casos de assistência de urgência.

ARTIGO 115— Os pontos de estacionamento de táxi, para transporte individual de passageiros, serão determinados pela Prefeitura Municipal, através de legislação específica.

ARTIGO 116 - Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior dos imóveis, serão toleradas a carga e descarga na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas e no horário estabelecido pela Prefeitura.

§ 1 11 - Na área central ou em vias públicas onde o estacionamento for permitido em apenas um dos lados, deverão ser delimitados bolsões de carga e descarga, definindo seu período de uso;

§ 20 - Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, á distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

ARTIGO 117 - É expressamente proibido reservar lugar para estacionamento de veículos nos logradouros públicos com cadeiras, bancos, caixas ou qualquer tipo de objeto.

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Município de !Mirante do Paranapanema/ScP - Capita( 6o Ponta(e diforma)tgrária -

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ARTIGO 118 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas municipais ou logradouros públicos.

ARTIGO 119 - A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que, pelo seu estado de conservação, possa ocasionar danos à via pública ou a terceiros.

ARTIGO 120 - É terminantemente proibido o desfile de veículos de circo ou similares transportando animais nas vias públicas do perímetro urbano de Mirante do Paranapanema.

ARTIGO 121 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres:

- conduzindo pelos passeios e logradouros públicos volumes de grande porte;

li - dirigindo ou conduzindo pelos passeios e logradouros públicos veículos de qualquer espécie;

III - conduzindo ou conservando animais sobre os passeios e jardins;

§ único - Excetuam-se do disposto no inciso li, os carrinhos de crianças, ou deficientes físicos cadeirantes.

ARTIGO 122 - Nas obras, demolições ou reformas não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio ou do leito carroçável, com materiais de construção, sendo que 1,20 metros do passeio deverão ficar completamente desimpedido para o trânsito de pedestres, faixa esta medida a partir da linha de postes, placas, árvores, floreiras e similares.

§ único - Quando da descarga de material de construção será tolerada a ocupação de parte do passeio ou do leito carroçável por período não superior a 03 (três) horas, suficientes para o recolhimento do material e não podendo permanecer no passeio ou leito carroçável de um dia para outro.

ARTIGO 123 - É proibido deixar veículos nas vias públicas urbanas, quando ocorrerem às- EM

hipóteses abaixo:

a) o veículo permanecer estacionado na via pública, ininterruptamente, por mais de 05 (cinco) dias, independentemente de seu estado de conservação;

b) o veículo não apresentar condições de circulação, por falta de pneus, do motor, do câmbio ou do licenciamento, ou que apresente evidente estado de abandono;

c) o veículo for objeto de compra, venda ou troca, quer seja de propriedade de estabelecimento que comercializa veículos ou o tenha recebido de terceiros em consignação;

§ 1 0 - O veículo após o término do prazo referido na alínea "a", deste artigo, ou nas demais hipóteses anteriormente previstas, poderá a critério das autoridades competentes, ser guinchado e levado para local pertinente, onde ficará, para ser retirado pelo(s) proprietário(s), após o pagamento das despesas com remoção;

§ 71 - O veículo quando notificado deverá ser retirado de qualquer via pública, sob pena de incorrer no pagamento de multa equivalente à 100 (cem) UFM.

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r ARTIGO 124 - A municipalidade, através de suas secretarias, ou órgãos competentes, ou ainda

através de denúncia feita por qualquer cidadão, ao tomar conhecimento da existência de veículo automotor de qualquer natureza, inservíveis ou que apresentem sinais evidentes de abandono, considerados "sucatas", e que, há pelo menos 05 (cinco) dias, se encontra parado e/ou abandonado em via, passeio ou local público do município, afixará nele um adesivo convocando o respectivo proprietário ou responsável a removê-lo do local, sob pena de caracterizar infração grave e aplicação de multa pecuniária no valor de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária.

§ 10 - Considera-se abandonado, para os fins deste artigo, o veículo ou carcaça que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

a) evidente estado de decomposição, ainda que coberto com capa de material sintético;

b) não possuir placa de identificação obrigatória;

c) estar impossibilitado de deslocamento com segurança pelos próprios meios;

d) em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária;

e) oferecer risco à segurança e/ou à saúde dos munícipes.

§ 20 - A constatação do estado de abandono será feita por meio de relatório elaborado por servidor(a)/funcionário(a) municipal designado para a fiscalização das vias e logradouros públicos, devendo a posterior remoção do veículo automotor ser precedida de afixação de adesivo convocando o respectivo proprietário ou responsável para retirá-lo do local, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

ARTIGO 125 - Se completados 10 (dez) dias, após a afixação do adesivo, de que trata este artigo, sem que o proprietário ou responsável providencie sua remoção da via ou logradouro público, a Secretaria Municipal de Obras, ou outro órgão competente, promoverá o recolhimento do veículo automotor para o depósito/pátio da Prefeitura, ou outro local apropriado e/ou designado.

§ 1 0 - Após o recolhimento do veículo automotor, caberá à Prefeitura tomar as medidas necessárias para a identificação do respectivo proprietário ou responsável, a fim de notificá-lo, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), para providenciar o resgate, dentro do prazo de 10 (dez) dias, mediante prévio recolhimento dos encargos legais;

§ 20 - Caso a municipalidade não consiga determinar o proprietário, ou ainda, que caso identificado, o mesmo se encontre em lugar incerto e não sabido, a municipalidade poderá afixar no átrio de publicações do Paço Municipal as providências necessárias para o recolhimento do veículo e ainda sobre as medidas cabíveis a cada caso;

§ 3° - Uma vez identificado, o proprietário ou responsável será notificado para resgatar o veículo abandonado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com a cobrança de preço público das despesas administrativas de remoção e de guarda ou estacionamento em local apropriado, sem prejuízo das sanções legais, na forma da legislação em vigor;

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!TMunicípio de Mirante do Paranapanema/SP

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Capital do Ponta(e da RçformaYIgrária - Rua Çetútio 'Vargas, n° 721 - Centro - Fone/Faç (18)3991-9191 - CMPJ 44.937.365/0001-12

Mirante aranapanema—SP— CEP 19.260-000 prefeítura@iníraittedoparaffaneina.sp.gov. br- http: //www. rnirante6oparanapaiwwa. .sp.gov. 6r/

§ 40 - Entende-se por encargos legais, o preço público que será cobrado pela

Prefeitura para o ressarcimento das despesas administrativas de remoção, por meio de serviços de guincho contratados com terceiros, ou despesas com veículos elou maquinários municipais, guarda ou estacionamento do veículo automotor no local apropriado, sem prejuízo da lavratura de auto de infração, de remoção e de aplicação de multa, observado o disposto no artigo 127 e seus §s nesta Lei.

ARTIGO 126 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a reclamação apropriada e o pagamento do que for devido ao Município e a outros entes federativos, o veículo será submetido a Leilão Público, para efeito de sua alienação, pelo valor mínimo de arrematação, cuja receita obtida será destinada aos cofres públicos e, em caso de não arrematação, poderá o município promover novo leilão.

ARTIGO 127 - A notificação de que trata o artigo 121 e seis §s, deverá conter:

1 - o nome do proprietário ou responsável pelo veículo que constar dos registros do órgão de trânsito competente;

II - a marca, o modelo e o ano de fabricação do veículo;

III - os caracteres da placa de identificação do veículo, ou, na inexistência desta, os caracteres do chassi;

IV - o local, a data e o horário da constatação do abandono;

V - o prazo para o resgate do veículo e o endereço do local onde se encontra guardado ou estacionado.

§ ÜNICO - Em não sendo possível expedir a notificação, a que se refere este artigo, apenas com os dados obtidos pela municipalidade, esta poderá requerer informações à Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN -, com o objetivo de localizar o proprietário ou responsável pelo respectivo veículo.

ARTIGO 128 - Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo, em virtude da falta da placa de identificação, ou do elevado grau de deterioração, que torne ilegível seus caracteres, a municipalidade fará publicar no Átrio do Paço Municipal um Edital de Ausentes contendo as informações do caso.

§ ÚNICO - Constar-se-á do Edital de Ausentes, por encontrar-se o proprietário ou responsável, em lugar incerto e não sabido, a intimação de que, a partir da data de publicação, deverá comparecer no local e horário informados, dentro do prazo de 10 (dez) dias, munido de comprovantes de propriedade, a fim de providenciar o resgate do veículo e o pagamento dos encargos legais.

ARTIGO 129 - Findo o prazo fixado, sem o devido resgate do veículo recolhido para o depósito da Prefeitura ou outro local apropriado, a municipalidade manterá à inteira disposição de seu proprietário ou responsável, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua remoção, podendo ser retirado mediante:

- comprovação da propriedade ou documento hábil a demonstrar a responsabilidade pelo veículo;

II - apresentação dos recibos de pagamentos que porventura incidam sobre o serviço de remoção, tais como: guinchamento, despesas operacionais, estadia e incidentes, dentre outros; 1

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Município Le Mirante do Paranapanema/SP

W - n° Capitaíio Ponta(e da Rçforniafigrária -

Rua Çetúfw 'T)argas, 721 - Centro - Fone/Fax (18)3991-9191 - C.%PJ 44.937.365/0001-12 fMírante do (Paranapanema - SP- C'EP 19.260-000

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III - comprovação que o veículo está regularmente licenciado.

§ 1 11 - Caso o veículo removido pela municipalidade não seja reclamado por seu proprietário ou responsável, dentro do prazo estabelecido neste artigo, será submetido a Leilão Público, nos termos do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c com a Lei federal n°. 8.666193;

§ 211 - Para efeito de alienação, através de Leilão Público, de que trata o § anterior, o veículo será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação, cuja receita obtida será destinada aos cofres públicos, com vistas ao ressarcimento das despesas realizadas.

ARTIGO 130 - Para os fins desta Lei, a mudança de local do veículo automotor, mediante a remoção pela municipalidade, para guarda ou estacionamento em depósito da Prefeitura ou outro local apropriado, não descaracteriza a situação de abandono.

ARTIGO 131 - Os veículos em estado de abandono, que não forem removidos, na forma prevista aqui prevista, caracterizarão infração grave por descumprimento às normas de posturas municipais em vigor, devendo ser aplicado, aos seus respectivos proprietários ou responsáveis infratores, a multa pecuniária de grau médio, no valor de no valor de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária, que serão cobradas em dobro, sucessivamente, no caso de reincidência.

§1 0 - Somente no caso de desatendimento da prévia notificação pela municipalidade é que serão lavrados os autos de infração com imposição de multa e de remoção, sem prejuízo da cobrança de preço público para o ressarcimento das despesas administrativas, como dos serviços de guincho contratados com terceiros, despesas com veículos e/ou maquinários da municipalidade e da guarda ou estacionamento do veículo objeto de apreensão, em local apropriado;

§20 - Para a fixação do preço público, de que trata o § anterior, o agente da municipalidade ou o responsável pela fiscalização, deverá considerar os valores exatos dos serviços de guincho cobrados por terceiros, e/ou despesas com veículos e/ou maquinários da municipalidade do veículo apreendido, assim como das diárias de permanência em local apropriado, no valor de R$ 30,00 (trinta) reais, por dia de permanência neste local.

ARTIGO 132 - Em casos omissos, a municipalidade poderá recorrer aos órgãos ou entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, ou se utilizar de outros expedientes previstos na legislação de trânsito em vigor.

ARTIGO 133 - A municipalidade recorrerá ao auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantir a segurança dos agentes municipais responsáveis pelo cumprimento dos atos de remoção ou recolhimento do veículo abandonado nas vias públicas.

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

ARTIGO 134— É absolutamente proibida a permanência de animais nas vias públicas.

§ único - É proibido amarrar animais em área urbana em postes, árvores, grades ou portas, salvo quando conduzidos por charretes ou similares.

ARTIGO 135— É expressamente proibido na cidade e distritos manter-se em pátios particulares gado de qualquer espécie destinado ao corte ou leite.

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íMunicípio de Mirante do cParanapanema/ScP - Capita(ío Ponta(e cíà R;forina figrária -

Rua Çetúfio Vargas, w 721- Centro - 'Fone/'Faç (18)3991-9191 - MP3 44.937.365/0001-12 ~ante do Paranapanema - ST - CBT 19.260-000

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ARTIGO 136 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao local definido pelo município.

§ único - A forma de apreensão, guarda e posterior liberação, será estabelecida em regulamentação própria mediante Decreto do Poder Executivo,

ARTIGO 137 - O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro do prazo máximo de 03 (três) dias, mediante pagamento da taxa de manutenção respecva.

§ Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, a Prefeitura poderá efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, sendo a arrecadação destinada à manutenção do depósito.

ARTIGO 138 - Os cães em geral não poderão andar soltos nas vias públicas mesmo que em companhia de seu dono, devendo ser conduzido com a respectiva guia.

ARTIGO 139 - Os cães sem proprietários que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos em local definido pela Prefeitura:

§ 1 0 - Serão penalizados os donos de cães que soltarem seus animais para defecarem nas ruas ou passeios com aplicação de multa pecuniária no valor de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária;

§ 20 - Os proprietários dos cães apreendidos terão um prazo de 03 (três) dias, a contar da data da apreensão, para retirá-los;

§ 3° - Caso não sejam retirados no prazo, será aplicado o disposto no § Único do artigo 137 deste Código.

ARTIGO 140 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.

ARTIGO 141 - São proibidas, no perímetro urbano do município, as seguintes atividades:

a) criação ou engorda de porcos;

b) criação de qualquer espécie de bovinos, equinos e caprinos;

c) criação de abelhas;

d) criação de pombos nos forros das construções;

e) criação de aves de pequeno e médio porte, para abate ou hobby, este, depende de autorização do IBAMA, e Vigilância Sanitária;

f) passagem de tropas e rebanhos sem a devida precaução e autorização municipal.

§ único - É proibido tratar pombos em área urbana.

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS +

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Município Le Mirante do Paranapanema/SP - Capita fio Pontaf e ia ¥o~Agrária -

Rua Getúlio Vargas, ii" 721— Centro - Fone/'Ta (18)3991-9191 - CfJ'flP144.937.36510001-12 Mirante do Paranapanema —S'P— CEP 19.260-000

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ARTIGO 142 - Todo proprietário ou possuidor de terreno, cultivado ou não, é obrigado a extinguir os formigueiros ou outros insetos nocivos à lavoura nele existentes:

§ 1 0 - Verificada a existência de formigueiros na zona urbana ou rural, será feita a intimação ao proprietário do imóvel onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para proceder-se o seu extermínio;

§ 20 - O serviço de extinção, sem prejuízos da iniciativa particular, será, sempre que possível, realizado pela Prefeitura, a pedido do proprietário, com indenização das despesas decorrentes. A Prefeitura, sempre, fiscalizará o serviço de extinção quando não o realizar;

§ 3° - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa equivalente à 50 (cinquenta) UFM.

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

ARTIGO 143 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.

§ 1 0 - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível;

§211 - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

- construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 02(dois) metros;

II - pinturas ou pequenos reparos.

ARTIGO 144 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

- apresentarem perfeitas condições de segurança;

II - terem largura do passeio, até o máximo 02 (dois) metros;

III - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminações e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

§ Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 145 - Poderão ser armados coretos e palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

- serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

II - não perturbarem o trânsito público;

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7víunicípio de Mirante do Paranapanema/SP - Capital do Ponta(e da W§fonnaflgrária -

R.jea Çetúho Vargas, n? 721— Centro - Fone/Faç (18)3991-9191 - C.K(PJ44.937.365/0001-12 Mirante d (Paranapanema - - CEP 19.260-000

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111 - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

§ único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção de coreto e palanque, cobrando ao responsável às despesas de remoção, dando ao material o destino que entender.

ARTIGO 146 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

§ 1°- em razão da legislação federal e estadual e ainda da municipal, é obrigatório a implantação de arborização em todas as vias internas dos loteamentos e desmembramentos localizados na zona urbana do município;

§ 21 - Nos logradouros abertos por particulares, o município somente aprovará as plantas de loteamentos e desmembramentos, constando das mesmas a obrigatoriedade da implantação de arborização, ficando sob a exclusiva responsabilidade dos proprietários de loteamentos e desmembramentos a aquisição das mudas e/ou das árvores e o seu plantio;

§ 311 - Após a implantação do loteamento e/ou desmembramento, a conservação da arborização caberá a Prefeitura Municipal;

§ 41 - A arborização e/ou desmembramento obedecerá o critério adotado pelo município no que tange as espécies e a forma do plantio, de modo a propiciar um aspecto urbanístico uniforme;

§ 51 - O plantio das árvores obrigatoriamente dar-se-á tão logo sejam iniciados os arruamentos dos lotes.

ARTIGO 147 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária.

ARTIGO 148 - Não será permitida a colocação dos cartazes e anúncios - nas árvores dos logradouros públicos, muros, postes, hidrantes, "orelhões", fachadas de prédios, e outros locais que poluam o visual público, nem fixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura, sujeitando-se o produtor do evento ou similar, a multa prevista no Código Tributário do Município, inclusive a limpeza e pintura do local em conformidade com os padrões estabelecidos pela Administração Pública.

§ 1° - O não atendimento à notificação para a limpeza e pintura dos locais acarretará multa equivalente à 100 (cem) UFM;

§ 211 - Serão solidariamente responsáveis:

- A pessoa física ou jurídica que promover a divulgação de qualquer evento ou similar;

II - O responsável legal pelo local, onde será re lizado o evento ou similar.

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ARTIGO 149 - A gráfica, firma ou estabelecimento, responsável pela confecção de qualquer cartaz ou anuncio deverá inserir neste, sua razão social e o seguinte texto de forma clara e visível, "E proibida a colocação de cartazes e anúncios" - nas árvores dos logradouros públicos, muros, postes, hidrantes, "orelhões", fachadas de prédios, e outros locais que poluam o visual público, sujeitando-se seus infratores a multa, limpeza e pintura do local em conformidade com os padrões estabelecidos pela Administração Pública.

§ 1 1 - A gráfica, firma ou estabelecimento, que não cumprir as determinações constantes no § anterior, incorrerá em multa;

§ 20 - A gráfica, firma ou estabelecimento, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para adequar-se às exigências do § 20 ,

deste mesmo artigo.

ARTIGO 150 - A pena de multa poderá ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator podendo ser fixada em até 20 (vinte) vezes sobre o valor estabelecido.

ARTIGO 151 - Os postes de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

ARTIGO 152 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

ARTIGO 153 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

- terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

III - não perturbarem o trânsito público;

IV - serem de fácil remoção.

ARTIGO 154 - Aos estabelecimentos em geral é expressamente proibido ocupar, no todo ou em parte, o passeio público correspondente à testada do edifício em que se localizam, sendo proibida a colocação de cadeiras, mesas, cavaletes, expositores de encartes, bancas com mercadorias, tabuletas, placas ou quaisquer outras mercadorias e objetos, mesmo que fixados ou suspensos nas fachadas e marquises, sem a prévia licença do Município.

§ 1 1 - As cadeiras e mesas somente poderão ser colocadas no passeio de lanchonetes, restaurantes e similares, e os cavaletes e bancas de mercadorias em frente as lojas, butiques e demais estabelecimentos que comercializem roupas, calçados, materiais esportivos e brinquedos;

§ 20 - Nas calçadas em que a largura seja inferior a 3 metros é permitida a ocupação de um espaço correspondente a 50% de sua largura, sendo que a parte livre não poderá ser inferior a 1 metro.

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!7vtunicípio de Mirante do Paranapanema/ScP - Capitafio cPonta(e ia Rçfonna4grária -

Rua Çetú(io 'Vargas, n° 721— Centro - Fone/Ta (1 8) 3991-9191 - C[!tf(PJ44.937.365/000112 Mirante do (Paranapanema —S(P— CEP 19.260-000

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ARTIGO 155 - A ocupação do passeio púbico com mesas e cadeiras por bares, restaurantes, lanchonetes e similares será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, observando os seguintes preceitos.

§ 1° - Serão estabelecidas as restrições de horário e número de mesas e cadeiras em função das condições do local;

§ 20 - A colocação de mesas e cadeiras no passeio público fronteiriço aos estabelecimentos não poderá prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da vizinhança e transeuntes, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária.

§ 30 - É proibido utilizar nos passeios públicos, logradouros públicos e no interior dos estabelecimentos amplificadores, caixas acústicas, alto falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som audível ao exterior do estabelecimento, bem como qualquer tipo de publicidade não autorizada pela administração pública, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária;

§ 4° - O responsável pelo estabelecimento licenciado para a colocação de mesas e cadeiras fica obrigado a impedir o deslocamento das mesmas por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada, bem como providencias a retirada das mesmas, após o encerramento das atividades, vedado o seu depósito nos passeios públicos, ainda que desmontadas, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária;

§ 51 - Em Praças e Calçadões a licença para uso de mesas e cadeiras será precedida de análise técnica que garantirá a isonomia e homogeneidade, mantidas as condições de segurança, sossego, mobilidade e acessibilidade ao cidadão;

§ 60 - Os licenciados deverão manter as calçadas e imediações limpas e bem conservadas;

§ 70 É proibida a ocupação de vias e logradouros públicos com mesas e cadeiras por vendedores ambulantes, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município), diária.

ARTIGO 156 - O descumprimento das obrigações previstas nos artigos 155 e 156 e seus §s acarretarão ao infrator.

1 0 - Notificação prévia de advertência, com prazo máximo de 02 (duas) horas para a retirada de todos os objetos que estejam em desacordo com a presente Lei;

§ 2° - Em caso de reincidência, aplicação de multa correspondente a 100 (cem) UFMs - Unidade Fiscal do Município por cada objeto encontrado em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos anteriores, sendo ainda o infrator novamente notificado para que retire no prazo máximo de 01 (uma) hora os referidos objetos;

§ 31 - Não tendo o infrator atendido as determinações dos §s anteriores deste artigo dentro do prazo previsto, além da aplicação da multa estipulada no § 2°, haverá a apreensão dos objetos que se encontram em desacordo com esta Lei;

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Rua Çetútw Vargas, ii? 721 - Centro - Fone/Fttç (18)3991-9191 - C.MPJ 44.937365/0001-12 Mirante do (Pamnapanema - SP - OE(P 19.260-000

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§ 0 - Reincidente o infrator que possui licença para a utilização do passeio público, esta será cassada pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

DA PODA DE ÁRVORES

ARTIGO 157— São bens de bens de interesse comum a todos os munícipes:

- A vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em áreas urbanas do domínio público;

II - As mudas de espécimes arbóreas plantadas em áreas urbanas de domínio público.

Artigo 158 - Considera-se porte arbóreo, as árvores que o DAP (diâmetro à altura do peito) conter no mínio 0,15 m de diâmetro.

Parágrafo único - O diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 130 m (um metro e trinta centímetros).

ARTIGO 159 - A supressão de espécime arbóreo, em áreas de domínio público, somente será permitida:

- Por equipe de funcionários da prefeitura, devidamente treinados e autorizados, mediante ordem de serviço por escrito, contendo o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;

II - Por funcionários das empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas as seguintes exigências:

a) - Autorização por escrito do setor competente da prefeitura, contendo o número de árvores, a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;

b) - Acompanhamento permanente do responsável a cargo da empresa;

c) - Acompanhamento permanente do funcionário responsável por poda do setor competente da prefeitura.

III - Por soldados do Corpo de Bombeiros, em caso de emergência, em que haja risco iminente à população ou ao patrimônio, tanto público quanto privado, devendo posteriormente comunicar o fato ao setor competente da prefeitura.

IV - Por munícipe, desde que cumpridas as seguintes exigências:

a) - Autorização por escrito do setor competente da prefeitura, contendo o número de árvores a identificação das espécies, a localização, a data e o motivo da supressão;

b) - Assinatura de termo de responsabilidade para com os riscos de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados por imperícia ou imprudência do munícipe ou de quem, a mando do interessado, executar a supressão.

c) - Pagamento das despesas próprias dos custos da supressão das árvores.

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ifunicípio de Mirante do cParanapanema/SP - CapitaCio PontaCe da RçformaYlgrária - Rua Çetútw Vargas, n° 721 — Centro - Fone/Fa (18)3991-9191 - CW.744.93736510001-12

Mirante do Paranapanema - ST - CEP 19.260-000

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ARTIGO 160 - É proibido ao munícipe a realização de podas de árvores, em área de domínio público.

Parágrafo único - Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda ou autorização ao setor competente da prefeitura para que o mesmo proceda a poda da maneira que lhe convier e nos e nos casos de extrema urgência deverá recorrer ao Corpo de Bombeiros.

ARTIGO 161 - A supressão ou a poda em florestas de preservação, sujeitas ao regime do Código Florestal, dependerá de prévia autorização da autoridade federal competente, de acordo com os artigos 2 0 e 31 da Lei n°4.771, de 15 de setembro de 1.965, alterada pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1.989.

ARTIGO 162 - As árvores existentes em áreas de domínio público, quando suprimidas, deverão ser substituídas através do órgão competente da prefeitura, de acordo com as normas técnicas exigidas pela Assessoria de Meio Ambiente (COMDEMA), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da supressão.

§ 1° - Havendo espaço insuficiente para o plantio, o mesmo será feito em área a ser indicada pelo setor competente da Prefeitura, mantendo a densidade arbórea das adjacências;

§ 20 - Nos caos em que a supressão ou a retirada de árvore decorrer de rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis, de interesse particular, o interessado será obrigado a replantar de acordo com a orientação do setor competente da prefeitura, bem como o local e a quantidade;

§ 31 - Para cada árvore suprimida, o munícipe deverá recompor o quadro de espécies arbóreas do logradouro ou área afetada pela supressão com a quantia de 3 (três) espécies determinadas pelo setor competente da prefeitura, e, em sendo a área insuficiente para a recomposição, as espécies deverão ser doadas para o órgão competente.

DOS CRITÉRIOS DA ARBORIZAÇÃO

ARTIGO 163 - A arborização das áreas de domínio público urbano, obedecerá aos seguintes critérios, a partir da vigência desta Lei.

- Nas ruas com largura igual ou superior a 14 m (catorze metros), será permitido o plantio de espécime arbórea, de porte pequeno nas calçadas que dão suporte a rede de energia elétrica, enquanto que, nas calçadas opostas, poderá ser permitido o plantio de espécime arbóreo de porte médio;

II - Nas ruas com largura inferior a 14 m (catorze metros), será permitido, apenas o plantio de espécie arbóreo de pequeno porte;

III - Nas avenidas, com canteiro central com largura inferior a 3,5 (três metros e cinquenta centímetros), será permitido o plantio apenas para árvores do tipo colunares ou palmáceas de estirpe limpa, não devendo a largura da massa arbórea ultrapassar a largura do respectivo canteiro;

IV - Nas calçadas laterais de avenidas com canteiro central, será permitido o plantio de espécie arbórea, de porte pequeno;

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!Município ée Mirante do Paranapanema/SP - Capita(éo Ponta(e da Rgforma J4grá ria -

Rua Çetú(io Vargas, li0 721 - Centro - Fone/Fa.cj (18)3991-9191 - C.'7v?P1 44.937.36510001-12 Mirante do (Paranapanema - ST - CEP 19.260-000

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a&a V - Entre as árvores haverá um espaço mínimo de 8,00 m (oito metros), devendo ser respeitado o afastamento de 5,00 (cinco metros) na esquina e com reação aos postes;

VI - O setor competente da prefeitura indicará as espécies arbóreas de pequeno, médio e grande porte a serem plantadas nos respectivos locais;

VII - As árvores já plantadas nas áreas de domínio público, perímetro urbano, que se mostrem inadequadas ao paisagismo e ao bem estar público, serão paulatinamente substituídas pela Prefeitura Municipal, por outras mais adequadas, sem a incidência de ônus aos munícipes;

Parágrafo único - A árvore estando na calçada é pertencente ao patrimônio ambiental da cidade, portando fica proibido cortá-las sob quaisquer justificativas, quando sendo baixada pelo setor competente da prefeitura como patrimônio histórico artístico, paisagístico e/ou cultural do município.

ARTIGO 164 - Os loteamentos (CDHU), particulares ou de terceiros, que vierem a ser implantados no âmbito municipal, deverão atender as exigências de arborização urbanística e imobiliária urbana prevista na lei federal 1.68712.007 e ainda nas legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1 0 - O alvará de execução do loteamento será expedito somente mediante a apresentação do projeto de arborização, seguindo os critérios previstos nesta lei;

§ 20 - As despesas correntes do projeto de arborização e sua implantação correrão

por conta do empreendedor.

DO PLANEJAMENTO

ARTIGO 165 - Os projetos de instalações de equipamentos públicos ou particulares em áreas de domínio público, já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, com a finalidade de evitarem-se futuras podas.

DAS INFRACÕES E PENALIDADES

ARTIGO 166 - Além das penalidades previstas no artigo 26 da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1.965, alteradas pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1.989, e sem prejuízo das responsabilidades penais e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

a) Multa no valor de 100 (cem) UFM's - Unidade Fiscal do Município à época da infração, por espécime arbóreo suprimida, dobrado sucessivamente a cada reincidência.

ARTIGO 167 - Ao infrator, quer seja pessoa física ou jurídica, que realizar a poda de vegetação arbórea em área de domínio público urbana, será aplicada multa no valor de 100 (cem) UFM - Unidades Fiscal do Município à época da infração.

ARTIGO 168 - As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem esta Lei, no critério de arborização efetuado plantio de espécimes inadequadas aos respectivos locais sem devida autorização, será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) UFM's.

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íMunicípio de Mirante do Paranapanema/SP

W - eCapita('fo (Pontaíe Lá Rçforma.,4grária - Rita Getúlio Vargas, 721 — Centro -Tone/Ta (18)3991-9191 - C.MP.744.937.365/0001-12

Mirante do (Paranapanema - SP- C'E(P 19.260-000

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ARTIGO 169— Responderá solidariamente pela infração cometida, quer quanto à supressão ou a poda ou ainda, ao plantio inadequado, na forma dos artigos 10, 11 e 12 da presente lei:

- O autor material;

II— O mandante;

III - Quem de qualquer forma, concorrer pra a prática da infração.

DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E QUÍMICOS

ARTIGO 170 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a localização, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

ARTIGO 171 - São considerados inflamáveis:

- o fósforo e os materiais fosforados;

II - a gasolina e demais derivados de petróleo;

III - os éteres, álcool, a aguardente e os óleos em geral;

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja abaixo de 135°C. (cento e trinta e cinco graus centígrados)

ARTIGO 172 - Consideram-se explosivos:

- os fogos de artifícios;

- a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

IV - as espoletas e os estopins;

V - os ácidos fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres.

ARTIGO 173 - O Alvará de funcionamento e autorização para localização dos estabelecimentos destinados a depósito, entreposto, transporte e fábrica de produtos inflamáveis, explosivos e químicos somente serão concedidos para instalação às margens do contorno rodoviário e das rodovias, trechos estabelecidos em decreto, ou em áreas de terras destinadas pelo Município para fins industriais mediante o cumprimento da legislação específica vigente.

§ Único - A instalação dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser em zonas consideradas residenciais ou mistas.

ARTIGO 174 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de combustíveis e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura.

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_______ R.ua Çetú.fio 'T)argas, 1L0 721 - Centro - ÇFone/ÇFaç (18)3991-9191 - CW(PJ 44.937.365/0001-12 _____

Mirante d Paranapanema - SP - CEP 19.260-000 prefeitura@'rnirantet'foparanapaneina. sp.gov. br— [ittp://www. mira ntefoparanapanema. sp.gov . br/

§ 1 0 - Para instalação futura de que trata este artigo deverá atender as seguintes exigências:

- quando a construção for realizada em terreno confinado entre dois outros, o mesmo deverá ter área mínima de 1000 m2 (mil metros quadrados) e testada, mínima de 40 mt (quarenta metros);

II - quando a construção for realizada em terreno de esquina, o mesmo deverá ter área mínima de 700 m 2 (setecentos metros quadrados) e frente mínima de 20 mt (vinte metros) para a principal via pública;

III - distar, no mínimo, 100 (cem) metros, em qualquer direção, de escolas, creches, asilos, quartéis, hospitais e de logradouros e mananciais, onde a contaminação, porventura existente, possa causar prejuízos à vida humana e ao meio ambiente.

§ 20 - Os postos de abastecimento de combustíveis que também ofereçam serviço de lavagem de veículos deverão, necessariamente, possuir poço artesiano ou semi-artesiano próprio;

ARTIGO 175 - Os estabelecimentos já devidamente instalados deverão obedecer rigorosamente o disposto neste capítulo.

§ único - A empresa em desconformidade com este artigo deverá, dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) meses desta lei, adaptar suas instalações de modo a oferecer segurança aos proprietários vizinhos, sob pena de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.

ARTIGO 176 - Nos estabelecimentos onde a pavimentação do pátio de serviços ou manobras for igual ou se confundir com o passeio público, é obrigatória a pintura de faixa demarcatória com 0,10m de largura na cor amarela delimitando o passeio.

ARTIGO 177 - Os botijões de gás liquefeito de petróleo só poderão ser postos à venda em estabelecimento comercial especializado, que disponha de depósito tecnicamente adequado, e espaçoso e bem ventilado sempre provido de extintores de incêndio, ficando expressamente vedada sua venda em supermercados, bares, empórios, mercearias, postos de combustível e similares, salvo, atendidas as legislações vigentes mediante aprovação do órgão competente.

ARTIGO 178 - Os estabelecimentos para venda, fabricação e armazenamento de fogos de artifícios, deverão ter alvará do município, além da licença do Corpo de Bombeiros.

§ 10 - Nos festejos juninos, não poderão ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos de artifícios;

§ 20 - Fica terminantemente proibido soltar qualquer tipo de fogos de artifícios de estouro, mesmo na época junina, à distância de 100 metros de hospitais, casa de saúde, asilos, templos religiosos, além de escolas e repartições públicas em horário de funcionamento.

DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS

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Município de mirante do Paranapanema/SP - Capita(c(o Pontate da Rçforma)grária -

Rua Çetú(io 'Vargas, ti0 721— Centro - "Fone/Faç (1 8) 3991-9191 - C7'flPJ44.937.36510001-12 !Mirante do Paranapanema - ST - CEP 19.260-000

prefeit ura (4'rnirantedïparanapaneina. sp.gov. 6r - Tittp: //www. mira itt eJoparanapanemna. sp.gov. br/

ARTIGO 179 - O proprietário de imóvel, edificado ou não, localizado em via ou logradouro público, dotado de qualquer tipo de pavimentação ou guias e sarjetas, fica obrigado a construir muros ou grades e passeios bem como a implantação das faixas de permeabilização e ajardinamento conforme especificações do Código de Obras do Município, na falta deste o Código de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo.

§ 10 - Os muros, grades, passeios e faixas ajardinadas deverão ser devidamente conservados e permanentemente limpos;

§ 20 - A intimação para execução dos serviços de que trata este artigo será expedida logo após a conclusão dos melhoramentos nos casos de construção e, quando se fizer necessário, nos casos de reconstrução, concedendo-se o prazo de:

a) 120 (cento e vinte) dias para construção; b)90 (noventa) dias para reconstrução;

§30 - A Prefeitura poderá prorrogar por igual período o prazo para cumprimento da intimação, através de requerimento do interessado, onde comprove a incapacidade financeira;

§40 - Não será permitida a pintura de muros e fachadas de imóveis particulares e públicos com propaganda político-partidária.

ARTIGO 180 - São comuns os muros e cercas divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 1.297, § 1.0, do Código Civil.

ARTIGO 181 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentos sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

§ Único - Os muros de frente para logradouro público, de terrenos construídos ou não, obedecerão às determinações da Prefeitura consoante o projeto previamente aprovado.

ARTIGO 182 - Nos fechos divisórios do terreno situado dentro de perímetro urbano, é vedado o uso de arame farpado e, na construção de cercas vivas, é proibido o emprego de plantas venenosas e espinhosas;

§ único - A proibição de utilizar plantas venenosas e espinhosas é extensiva à parte frontal do imóvel, desde que haja comunicação direta com o passeio público.

ARTIGO 183 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

- cercas de arame liso, com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;

- cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

ARTIGO 184 - No caso de raízes de árvores plantadas no passeio público danificarem o calçamento, a Prefeitura concederá ao respectivo proprietário do imóvel o dobro do prazo previsto.

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Município de Mirante do Paranapanema/SP - Capita(db (Ponta(e dzformafigrá ria -

Rua Çetútio 'Vargas, no 721— Centro - Fone/Faç (1 8) 3991-9191 - CSMPJ44.937365/0001-12 !Mirante do CParanapanema - ST - CEP 19.260-000

prefeuramirante6oparanapaneina. br— [tttp://www. mira ni e6oparanapanema. sp.gov. 6r/

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§ Único - Quando, para reparar o calçamento, se tornar imprescindível a supressão da árvore existente, caberá à Prefeitura, a pedido do interessado, a cessão de nova muda para a substituição.

ARTIGO 185 - É proibido ao proprietário e/ou locador de imóvel localizado em via ou logradouro público área urbana do município de construir qualquer tipo de passagem, passarela, acesso e ou outra forma de construção em cima de calçadas pavimentadas, que dificulte a livre locomoção da população, sem a expressa autorização da administração municipal. O não cumprimento do aqui disposto acarretará multa pecuniária de 150 (cento e cinquenta) UFM's - Unidade Fiscal do Município, bem como, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos deverá retirar este impedimento imediatamente, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento pecuniário.

DAS ÁRVORES LIMÍTROFES

ARTIGO 186 - A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos imóveis confinantes.

ARTIGO 187 - Os frutos caídos de árvores de terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

ARTIGO 188 - As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até ao plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

ARTIGO 189 - Os galhos e raízes das árvores limítrofes devem ficar contidos no terreno do proprietário; se avançarem sobre o vizinho, poderá este cortá-los no plano vertical divisório.

§ 1 0 - O caput deste, vale também para as árvores que os órgãos públicos plantarem ou conservarem nas vias e logradouros públicos;

§ 211 - Quando o vizinho sentir lesado pelo desprendimento de folhas ou frutos que lhe prejudicam o prédio, deverá o proprietário da árvore, realizar a reparação do dano.

DO CEMITÉRIO

ARTIGO 190 - O cemitério do município será mantido ou erigido em área pública destinada exclusivamente a esse fim, conforme determinação da lei de zoneamento e será administrado pela autoridade do município.

§ 1 11 - No cemitério de que trata este artigo poderá celebrar cerimônias religiosas de qualquer credo, respeitada a tranquilidade pública e desde que não contrariem as leis vigentes;

§ 20 - No uso do cemitério não poderá haver qualquer discriminação em razão da raça, credo religioso, nacionalidade, classe social, partido político, ou seja, qual for a causa;

§ 311 - Não será permitido o trânsito de veículos e motocicletas nas ruas internas do cemitério municipal, com exceção apenas nos casos de pessoas portadoras de necessidades especiais, acidentados, e em casos de entrega de materiais necessários a construções e/ou reformas necessárias nas instalações. O não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município) ao infrator condutor.

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!Municípío cfe !Mirante do Paranapanema/SP - Capita(tío Ponta(e &t W§fonnaflgrária -

Rua Getúlio Vargas, w 721 - Centro `Fone/Fax (18)3991-9191 - CfMPY44.937.36510001-12 Mirante do Paranapanema - SP - CEP 19.260-000 4 c~ prefeituramirnnte6oparanapanerna. br- [lttp: //wv. mirantedaranapanina. sp.go. 6r/

ARTIGO 191 - A construção, ampliação ou reforma do cemitério far-se-á mediante projeto aprovado pelas autoridades do município e em consonância com as leis de posturas vigentes.

ARTIGO 192— Não se fará nenhum sepultamento sem a apresentação da certidão de óbito.

ARTIGO 193 - As inumações de restos mortais procedentes de outros cemitérios somente se farão quando acompanhados das respec tivas guias de transferência e da certidão de óbito.

ARTIGO 194 - As exumações de corpos inumados somente serão autorizados após o decurso de 03 (três) anos, desde que os restos mortais estejam em condições de translado.

ARTIGO 195 - Para exumações em prazos inferiores ao fixado neste artigo, será necessária autorização judicial, por escrito.

ARTIGO 196 - As concessões de sepulturas não poderão ser objetos de qualquer transação, comércio ou transferência, salvo entre familiares, cônjuge, descendente e ascendente.

ARTIGO 197 - Os concessionários de sepulturas, serão responsáveis diretos pela limpeza e conservação dos jazigos nelas erigidos.

ARTIGO 198 - No caso de abandono das sepulturas concedidas, caracterizado pela falta de limpeza e conservação que leve a danos para os usuários do local, a concessão poderá cair em omisso, perdendo o concessionário ou sucessores todos os direitos dela decorrente.

ARTIGO 199 - No caso do artigo anterior, a autoridade do município, responsável pelo serviço do cemitério juntamente com um funcionário, analisarão a situação em que se encontra a sepultura, lavrarão termo descrevendo a situação de abandono, afixarão em lugar visível do quadro da portaria além do edital a relação das sepulturas que se encontram nessa condição, com o número e quadra das mesmas.

ARTIGO 200 - Após decorridos 90 dias dessa divulgação, o concessionário não tiver tomado as necessárias providências de conservação da sepultura, a concessão será cancelada mediante assentamento em livro próprio, com a expedição do competente departamento.

§ Único - Os restos mortais encontrados deverão ser identificados quando depositados no ossário municipal.

ARTIGO 201 - Extinta a concessão por ter caído em omisso, às construções e os implementos acaso existentes na sepultura serão incorporados ao patrimônio do Município, sem direito do ex-comissionário a indenização ou qualquer pagamento, seja a que título for.

§ Único - Os restos mortais porventura existentes na sepultura serão exumados e depositados no ossário.

ARTIGO 202 - Se os concessionários ou sucessores transladarem os restos mortais de uma para outra sepultura ou para outro cemitério, deixando a mesma vazia, a concessão cairá automaticamente em omisso e suas construções e implementos serão incorporados ao patrimônio do Município.

ARTIGO 203 - As sepulturas terão obrigatoriamente tamanho padronizado, salvo as sepulturas verticais que obedecerão a padronização diversa da sepultura convencional, obedecendo aos dispositivos legais.

ARTIGO 204 - Qualquer obra de construção, conservação, ou reforma de túmulo, sepultura, jazigo e/ou similares, só poderá ser levada a efeito após prévia aprovação do órgão responsável, mediante requerimento da parte interessada e quando realizada por particulares, estes profissionais deverão obrigatoriamente estar cadastrados junto a seção de administração do Cemitério Municipal e possuir ainda Inscrição Municipal junto a seção de Tributação:

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Município ée DWirante do Paranapanema/SP - Capita(do Pontate da Rçform&,4grária -

Rua Çetú(io Vargas, n° 721- Centro - Fone/Fwç (18)3991-9191 - CLMPJ 44.93736510001-12 Mirante do Paranapanema - SP - CEP 19.260-000

prefe .ítura@in,-iranteáparanapaneina.M.gov.br — íittp:1/wwiv. inirante6oparanapanina. sp.gov. 6r/

- os profissionais particulares deverão obrigatoriamente obedecer as normas gerais e orientações do responsável administrativo do cemitério municipal na construção e/ou reforma dos túmulos, jazigos e/ou similares, sendo que, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município) ao infrator condutor;

II - Os materiais e de construção e equipamentos a serem utilizados não poderão ficar depositados nas vias principais de circulação ao público e ao final do dia de trabalho deverão ficar acondicionados em local próprio a ser designado, o não cumprimento acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município) ao infrator condutor;

III - Os executores de obra serão responsáveis pelos eventuais danos que causarem as outras sepulturas, túmulos ou aos arruamentos;

IV - Os restos de materiais provenientes de obras devem ser imediatamente removidos pelos responsáveis e depositados em locais próprios;

V - Os horários de realização dos serviços deverão ser os mesmos de funcionamento normal do cemitério.

ARTIGO 205 - De 16 a 31 de outubro, não serão permitidas construções ou reformas de sepulturas no cemitério municipal, somente sendo permitidos os serviços de pintura e faxina.

ARTIGO 206 - Os restos de vela existentes no cemitério serão doados ao Fundo Social de Solidariedade.

ARTIGO 207 - O horário de expediente dos cemitérios municipais será normalmente das 07h00min às llhOOmin.

§ Único - Excepcionalmente serão autorizados pela administração do município, mediante taxa, os sepultamentos fora do horário estabelecido.

ARTIGO 208 - Não serão permitidos ornamentos ou vasos com recipiente para acúmulo de água que possa servir para proliferação de insetos.

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE

SERVIÇO, DIVERSÕES PÜBLICAS E SIMILARES

ARTIGO 209 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, diversões públicas e similares, poderá se instalar no Município, mesmo que transitoriamente ou em feira, sem a prévia licença da Prefeitura e Vigilância Sanitária, concedida a requerimento do interessado, mediante o pagamento dos tributos devidos, depois de preenchidas as formalidades legais;

§ jO - Na mudança de localização ou do ramo de atividade, deverão ser observadas as prescrições deste artigo;

§ 20 - No caso de instalação transitória ou de feira, o requerimento dos participantes e individualmente deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do início da atividade ou da realização do evento; 4 40

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Município ée Mirante do Paranapanema/SP - Capita(éo Pontare da Rçforma)1grária -

Rua Getúlio Vargas, tt° 721— Centro - Fone/Faç (18)3991-9191 - aMPJ44.937.365/000l-12 Mirante do Paranapanema —S(P— CEP 19.260-000 prefeiturarnirantdoparanapanenm. sp.gov

. 6r— ftttp://www. inirante6oparanapanerna. br/

§ 30 - Quando se tratar de evento sujeito ao cumprimento de legislação que assegure o pagamento de meio entrada, o responsável pela sua realização deverá anexar ao respectivo pedido de alvará o formulário próprio, obtido junto a Prefeitura, preenchido com, no mínimo, as seguintes informações;

- qualificação do responsável pelo evento: a) se pessoa física: nome, RG, CPF e endereço; b) se pessoa jurídica: razão social, CNPJ, inscrição estadual e endereço;

II - sobre o evento: a) data e local da realização, bem como horário de início e duração; b) preços dos ingressos, descontos e eventual cronograma de aumento dos valores.

§ 40 - O formulário de que trata o § anterior deverá ser instruído com cópias de

todos os documentos necessários à comprovação das informações prestadas. No caso de pessoa jurídica, deverá ser anexada também cópia do respectivo contrato social;

§ 50. Se houver mais de um responsável, deverão ser fornecidas as informações e

documentos sobre cada um.

ARTIGO 210 - Quando a atividade a ser licenciada assim o exigir, poderá a Prefeitura, além das prescrições do Código de Vigilância do Estado de São Paulo, solicitar a apresentação de outros documentos que julgar necessários à instrução do processo.

ARTIGO 211 - Considera-se similar todo estabelecimento sujeito a tributação, não especificamente classificado como estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e de diversões públicas.

ARTIGO 212 - A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa de licença de localização.

ARTIGO 213 - As atividades cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva da União e Estado não estão isentas da licença de localização, para que possam observar as prescrições de zoneamento estabelecidas por Lei Municipal.

ARTIGO 214 - O processo de licença de localização e funcionamento para estabelecimentos que se destinam como depósito de materiais recicláveis, tais como papéis, plásticos, vidros e similares, deverá ser protocolizado junto a Secretaria do Meio Ambiente deste município.

DO FUNCIONAMENTO

ARTIGO 215 - Além deste código, deverá ser observada a legislação Federal a respeito, especialmente a trabalhista e a previdenciária.

ARTIGO 216 - É livre o horário de atendimento ao público, desde que observado o limite, que vai das 07h00min às 22h00min horas, de segunda-feira a sábado.

§ 1 1 - Os supermercados poderão funcionar de segunda-feira a sábado, das 07h00min às 22h00min horas, e aos domingos e feriados, das 08h00min às 15h00min horas;

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7tunicípio ée !Mirante Ló Paranapanema/SP

W- Capita(c[o 'Pontate da Nçforma)lgrária -

Rua getúfio 'Vargas, n° 721— Centro - Fone/Fa (18)3991-9191 - CJPJ44.937.365/0001-12

• .• Mirante do Parnnapanema - SP - OEP 19.260-000 prefeititra@iníraittedopara"aiwlnasp.gov.6 — http://www. miranieéoparanaparwrna.sp.gov . br/

§ 20 - É vedado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços:

- de segunda-feira a sábado, após as 22h00min;

li - Aos domingos e feriados após as 15h00min,

§ 30 - Excetuam-se da proibição contida no § 2° deste artigo os seguintes estabelecimentos:

- Restaurantes, confeitarias, padarias, sorveterias, bares, cafés, casa de chás e afins, lojas de conveniência, lanchonetes e similares;

II - Mercearias, quitandas, sacolões, papelarias, bazar e similares, açougues, feiras, bancas de jornal e revistas, vídeo-locadoras, floricultura, farmácias e drogarias, cabeleireiros, barbeiros e funilarias;

III - Hotéis e similares;

IV - Cinemas, teatros e casas de diversões;

V - Postos de combustíveis;

VI - Hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios, ambulatórios, academias;

VII - Veterinárias, limpeza e alimentação de animais;

VIII - Serviços de propaganda, rádios;

IX - Ambulantes;

X - Estabelecimentos de ensino;

XI - Borracharias;

XII - Informática, serviço de provedora e Lan House;

XIII - Salão de beleza, casa de massagem;

XIV - Agências de turismo;

XV - Locadora e venda de veículos;

XVI - Serv-festa, revenda de bebidas, gás e água;

XVII - Feiras e exposições;

ARTIGO 217 - O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente Lei através do seu competente setor, podendo, ainda, solicitar a colaboração das entidades classistas do comércio.

ARTIGO 218 - O prefeito Municipal poderá autorizar o funcionamento do comércio em horário especial em datas festivas e comemorativas.

DO COMÉRCIO AMBULANTE

ARTIGO 219 - O exercício do comércio eventual e/ou ambulante nos limites do município, dependerá de licença especial ou outorga de permissão para comercialização de produtos, em estabelecimentos não fixos, por pessoas jurídicas ou físicas, cujas atividades não excedam num mesmo exercício financeiro a 07 (sete) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias alternados.

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Município de Mirante do Paranapanema/SP - CapitaUo Ponta(e da Rformafigrária -

Rua Çetiilio 'Vargas, n° 721— Centro - Fone/Fa (1 8) 3991-9191 - C.MPJ44.937.365/0001-12 !Mirante do (Paranapanema - SP - C'TliP 19.260-000 AW ca

prefeitnramirante6oparanapaneina.sp.gov.br— [tttp://www.rnirante6oparanapanema.sp.gv.br/

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§ ÚNICO - Para os vendedores ambulantes, residentes no município, poderá ser concedida licença especial ou outorga de permissão para comercialização de produtos, em estabelecimentos não fixos, por pessoas jurídicas ou físicas, para a comercialização num período de 30 (trinta) dias consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias alternados, tendo necessariamente um intervalo de 30 (trinta) dias entre urna concessão e outra.

ARTIGO 220 - Considera-se comércio eventual e/ou ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouros públicos, sem instalação fixa ou localização fixa.

ARTIGO 221 - Não se considera comércio ambulante, para efeitos deste artigo, a reunião eventual de industriais e/ou comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados, incluindo as feiras livres para comercialização de produtos alimentícios.

ARTIGO 222 - O requerimento de licença para o comércio eventual e/ou ambulante deverá ser instruído com os seguintes elementos:

- cadastro prévio na municipalidade;

II - carteira de identidade;

III - comprovante de residência (conta de energia, água, telefone, ou equivalente);

IV - especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da atividade;

V - pagamento de guia própria de recolhimento de taxa, a qual deverá ser recolhida no ato do requerimento de inscrição do cadastro;

ARTIGO 223 - Os valores a serem recolhidos pelo interessado na obtenção da licença, através de guia própria, pelo desenvolvimento de comércio eventual e/ou ambulante no município, são os definidos na TABELA III - Taxa de Licença para Vendedores Eventuais e/ou Ambulantes, constante na LEI COMPLEMENTAR n°027, de 19 de Dezembro de 2001, que "Institui o Código Tributário do Município de Mirante do Paranapanema e dá Outras Providências", ou suas alterações posteriores.

ARTIGO 224 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais:

- número da inscrição e/ou cadastro;

Ii - residência do comerciante ou responsável;

III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio eventual e/ou ambulante.

ARTIGO 225 - Deferido o licenciamento, a Prefeitura Municipal emitirá uma licença própria ao interessado, pessoal e intransferível, contendo a autorização, prazo de validade e período de utilização.

ARTIGO 226 - É proibido o comércio ambulante de:

- medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;

II - óculos de grau e outros dispositivos que dependam de receita;

III - agrotóxicos, venenos e produtos que produzam dependência física;

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Município de Mirante d Paranapanema/SP - Capitaídb cPontare da Nçformafigrária -

Rua Çetútio Vargas, 721 - Centro - Fone/'Fa.ç (18)3991-9191 - C.W?PJ 44.937.365/0001-12

4 Mirante do Paranapanema - ST - OEP 19.260-000

prefefturamiranteoparanapannm. sp.g. br— ftttp://www. mira itteéoparanapaneina. .gov, br/

IV - gasolina, querosene, fogos de artifício e qualquer outra substância inflamável ou explosiva;

V - armas e munições de qualquer espécie;

VI - animais silvestres;

VII - carnes e vísceras, diretamente ao consumidor;

VIII - produtos importados não legalizados;

ARTIGO 227 - É proibida a venda de gêneros falsificados, deteriorados ou impróprios para o consumo por qualquer motivo, ficando sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, podendo para tanto ser utilizado o auxílio do policiamento do Estado (Policia Militar e/ou Policia Civil), para o efetivo cumprimento do aqui estabelecido e ainda a aplicação da multa pecuniária de 100 (cem) UFM's - Unidade Fiscal do Município ao vendedor.

ARTIGO 228 - É proibida a permanência de equipamentos para comércio ambulante sobre áreas ajardinadas de vias ou praças públicas, ficando sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, podendo para tanto ser utilizado o auxílio do policiamento do Estado (Policia Militar e/ou Policia Civil), para o efetivo cumprimento do aqui estabelecido e ainda a aplicação da multa pecuniária de 100 (cem) UFM's - Unidade Fiscal do Município ao para a pessoa jurídica e também para a pessoa física do vendedor.

ARTIGO 229 - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, podendo para tanto ser utilizado medidas administrativas e/ou judiciais, incluindo, o auxílio do policiamento do Estado (Policia Militar e/ou Policia Civil), para o efetivo cumprimento do aqui estabelecido.

- As mercadorias apreendidas ficarão sob guarda da municipalidade em local definido para esta finalidade, as quais estarão sujeitas a leilão público e/ou doação a entidades assistenciais, caso seus proprietários não tomem as medidas cabíveis a sua retirada;

II - Fica estabelecido o valor de 10 (dez) UFM's - Unidade Fiscal do Município, diários, para sua guarda pela municipalidade.

ARTIGO 230 - É proibido ao ambulante possuir qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.

ARTIGO 231 - A instalação de "trailers" comerciais só será permitida em locais previamente estabelecidos e autorizados pela Prefeitura, mediante vistoria da Vigilância Sanitária, ficando vedado o interior de quintais de residências, bem como em locais pertencentes a terceiras pessoas.

ARTIGO 232 - As feiras livres são uma modalidade de comércio varejista ambulante, realizado em conjuntos de bancas que podem ocupar logradouros públicos em dias, horários e locais predeterminados pela prefeitura.

ARTIGO 233 - É proibido ao vendedor eventual ou ambulante, sob pena de multa diária no valor de 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município:

- estacionar a uma distância mínima de 100 (cem) metros das entradas das escolas e prédios públicos do município, ou em frente a estabelecimentos congêneres (que comercializem o mesmo tipo de produto ou prestação de serviço da autorização concedida);

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Município Le Mirante do Paranapanema/SP - Capita(éo (Pontaf e da kçformaJ4grária -

Rua Getúlio Vargas, li0 721— Centro - Fone/Fa.ç (18)3991-9191 - CgvP.fI 44.937.365/0001-12 Mirante do (Pamnapanema - SP - OEP 19.260-000

sp.gm 6r [Ittp://v. mira nteéoparariapanewa.sp.gov. br/

II - estacionar em logradouro público, fora dos locais previamente determinados pelo Município;

III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias ou logradouros públicos;

IV - a montagem de bancadas, balcões, barracas, veículos adaptados para fornecimento de alimentação, trailers, ou itens similares, nas praças existentes no município (públicas e particulares), calçadas e passeios públicos, áreas de circulação livre de pedestres e ainda em locais não permitidos pelo Poder Público, visando a venda de qualquer tipo de produtos e/ou prestação de serviços por comerciantes eventuais e/ou ambulantes.

§ Único - Dependendo da gravidade e reincidência, poderá a municipalidade acrescer o valor original da multa citada no caput deste artigo em até 05 (cinco) vezes este valor.

ARTIGO 234 - As infrações acontecidas serão apuradas e as penalidades serão aplicadas diretamente pela fiscalização municipal, mediante auto de imposição fiscal, devendo então ser tomadas as medidas judiciais cabíveis pela municipalidade para sua efetiva cobrança.

PUBLICIDADE E PROPAGANDA

ARTIGO 235— A exploração dos meios de publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos dependem de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo.

§ jO - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo além de «outdoors", todos os

cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 20 - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos.

ARTIGO 236 - A concessão de alvará de funcionamento para espetáculos circenses, shows musicais, rodeios e outros eventos realizados esporadicamente em nosso município, fica vinculada ao compromisso firmado pelos responsáveis, para a retirada ou supressão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do evento, da propaganda ou publicidade afixada, colada ou pintada em muros, paredes, postes, tapumes, etc..

ARTIGO 237 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II - a natureza do material de confecção;

III— as dimensões;

IV - as inscrições e o texto;

V - as cores empregadas.

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41unicípio de SlKirante do Paranapanema/SP - Capitafio Ponta(e da Mformaflgrária -

Rua Çetú(io Vargas, ii" 721— Centro - Fone/Fa (18)3991-9191 - CWÇPJ 44.937.365/0001-12 Mirante do cParanapanema - SP - CEP 19.260-000

[email protected]— http://www. rniraní etfoparanaparwina. sp.gov. br/

ARTIGO 238 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado e os mesmos terão uma altura mínima de 2,50 mts do passeio.

ARTIGO 239 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capitulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.

ARTIGO 240— Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:

- pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - diminuam a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego;

III - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

IV - desfigurem bens de propriedade pública;

V - Em imóveis de propriedade do município.

INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

ARTIGO 241 - Todas as agências bancárias e posto de atendimentos deverão estar equipadas com senhas de ordem de chegada constando à hora e os minutos da entrada, no prazo de 90 dias após a publicação desta lei;

§ 1° - O período de espera nas filas não poderá ser superior a 15 minutos, salvo nos dias de pagamentos e funcionários públicos estaduais, municipais e aposentados até o quinto dia útil, ou véspera de feriado, quando deverá ser de no máximo 20 minutos;

§ 20 - Deverá ter um caixa exclusivo para atendimento de deficiente, gestantes, crianças de colo e idosos;

§ 311 - Nas agências bancárias serão obrigatoriamente instalados assentos para espera na fila do atendimento;

§ 4° - No interior das agências, deverá estar equipada com bebedouros de água refrigerada para uso exclusivo de clientes e acompanhantes, bem como banheiros para ambos os sexos com acessibilidade, com placas indicativas.

DO TERMINAL RODOVIÁRIO

ARTIGO 242 - O terminal rodoviário se destina ao embarque e desembarque de passageiros de linhas intermunicipais ou interestaduais, além de carga e descarga.

ARTIGO 243 - O prédio do terminal rodoviário se divide em área de estacionamento de ônibus, compartimentos destinados a guichês, bar e lanchonete e/ou outras atividades compatíveis.

§ 1 1 - Em qualquer dos espaços deverá ser cobrado valor por metro quadrado de utilização, através de procedimento licitatório especifico;

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tunicípio de Mirante do Paranapanema/SP Capita(tío cponta(e ia Wçfonnaqgrária -

Rua Çetú(io Vargas, n° 721— Centro - 'Fone/Ta (18)3991-9191 - CM] 44.937.36510001-12 Mirante d (Paranapanema —S(P— CEP 19.260-000

[email protected]. br— fp://www. lnirante6oparanapatu3rna. sp.gov. br/

§ 20 - A utilização por terceiros dos espaços será por prazo determinado, através de concessão, permissão ou autorização a título precário, podendo este, ser renovado de acordo com o interesse público.

ARTIGO 244 - Fica proibido no Terminal Rodoviária:

- transferir utilização a terceiros;

II - deixar de efetuar o pagamento do espaço ocupado, por mais de 02 (dois) meses, sob pena de desocupação;

§ Único - No caso de cassação da concessão, permissão ou autorização, o ocupante será notificado para desocupar o local no prazo de 60(sessenta) dias, findo qual serão tomadas medidas cabíveis.

ARTIGO 245 - A coleta de lixo dos compartimentos (Box) ficará a cargo de seus concessionários/permissionários e a limpeza permanente do local de acesso ao público será de responsabilidade do zelador municipal,

ARTIGO 246 - O horário de funcionamento ao público será das 06h00mín horas até a partida do último ônibus na mesma data.

DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (TAXIS)

ARTIGO 247 - Ficam criados os seguintes Ponto de Táxi localizados neste município:

1) Ponto de Táxi n° 01, localizado na Sede do Município, à Rua Josefa Elvira de Almeida, especificamente entre as Ruas João Augusto de Almeida e Rua Amélia Fussai Okubo, devendo os veículos ficarem estacionados no lado direito do citado trecho, no sentido Terminal Rodoviário de Passageiros, com número máximo de 10 (dez) vagas neste local;

2) Ponto de Táxi n° 02, localizado no Terminal Rodoviário de Passageiros "Horácio Bevilacqua", na sede do município, com número máximo de 10 (dez) vagas neste local;

3) Ponto de Táxi n° 03, localizado no Distrito de Costa Machado, na Avenida Dr. José da Costa Machado, entre as Ruas José Gonçalves do Carmo e Rua Manoel Campos de Oliveira, com número máximo de 10 (dez) vagas neste local;

4) Ponto de Táxi n° 04, localizado no Distrito de Cuiabá Paulista, na Avenida João Gonçalves dos Santos, entre as Ruas Antônio Dias de Souza e Rua Alexandrina Gomes de Souza, com número máximo de 10 (dez) vagas neste local.

ARTIGO 248 - A permissão do serviço de Táxi será outorgada mediante Termo de Concessão firmado entre a municipalidade e o responsável/condutor do veículo e será emitida ao pretendente da Vaga disponível, pelo prazo de 01 (um) ano, renovada a cada período de 12 (doze) meses, que dispuser de Veículo em condições de uso de acordo com as Normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e suas posteriores atualizações e Resoluções que vierem a transcrever, devendo apresentar os seguintes documentos:

- Carteira Nacional de Transito, compatível com o veículo definido para prestação deste tipo de serviço;

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Município Le Mirante do cParanapanema/ScP - Capita(ao Pontafe ia R,çformaf4grária -

qju1 Çetú(io Vargas, te' 721 - Centro - TFone/Ftvç (18)3991-9191 - CJv?PJ 44.93736510001-12 Mirante do (Paranapanema - ST - CEP 19.260-000

prefeititra@iniranteí[paramipanerna.sp.gov. br— http://www. in ira ntedoparanapanerna. sp.gov. br/

II - Cédula de Identidade;

III - Titulo de Eleitor (com comprovante de votação nas duas últimas duas eleições, sendo obrigatoriamente residente neste município há mais de dois anos);

IV—CPF;

V - Certificado de Reservista, ou Dispensa;

VI - Declaração de não ser proprietário ou sócio de firma, funcionário público ou aposentado da União, Estado ou Município, civil ou militar;

VII— Certidão Negativa de Acidente da CIRETRAN;

VIII - Certidão Negativa Cível e Criminal.

ARTIGO 249 - Os permissionários do serviço de Táxi ora implantado, poderão escolher um outro condutor do veículo permissionado, o qual deverá cumprir todas as exigências do permissionário original, devendo ainda ficar responsáveis pela ordem, disciplina e do fiel cumprimento das seguintes instruções:

- Os veículos deverão se dispor em fila no Ponto de Táxi;

II - o veículo que estiver no início da fila é obrigado a aceitar e transportar o passageiro(s) que se dirigirem ao ponto de táxi;

ID. —com a saída do primeiro veículo o que estiver em segundo lugar deverá atender o passageiro(s) que se dirigirem ao ponto de táxi e assim sucessivamente;

IV - os veículos que se retirarem do ponto de táxi, ao retornarem deverão ocupar o último lugar da fila, na ordem de chegada de cada um;

V - no atendimento de passageiros não será permitido a intercalação de veículos;

VI - Nos casos de chamadas telefônicas para atendimento de passageiros em suas residências ou nos locais onde os mesmos se encontrem, deverão obedecer as orientações aqui relacionadas.

ARTIGO 250 - Os permissionários que infringirem as normas e ditames legais referentes a esta permissão, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

- ia infração: 03 (três) dias de suspensão;

II - 21 infração: 10 (dez) dias de suspensão;

- 31 infração: cancelamento da permissão.

IV - O permissionário que for flagrado e/ou denunciado pelos usuários consumindo bebidas alcoólicas e/ou em visível estado de embriaguez durante a prestação do serviço, denuncia esta por escrito e confirmada por mais duas testemunhas, fica automaticamente suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias);

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'tunicípio Le Mirante do cParanapanema/SP - Capitaíífo cPontaíe da RçformaJ4grária -

Rua Çetú(io 'Vargas, n° 721— Centro - e/Fa.ç (18)3991-9191 - CM-744.937.36510001-12 Mirante do Cearanapanema - SP - CEP 19.260-000

pfeuramirante6aranapaneina.sp.gav. 6r— fittp://v. mira ntedparanapaiwma.sp.gov. br/

V - Os permissionários que forem flagrados e/ou pegos em testes de "bafômetros" e forem confirmados que haviam ingerido bebida alcoólica durante a prestação do serviço, terão automaticamente cancelada sua licença;

ARTIGO 251 - Os veículos que preencherão as vagas do Ponto de Táxi número 01 ao 04, deverão ser obrigatoriamente de categoria passeio, com lotação até 05 (cinco) passageiros, ou então Perua Kombi ou outro veículo Tipo Van, sendo que o veículo não poderá ter mais de 10 (dez) anos de uso (data de aquisição do mesmo).

§ Único - Em caso de aquisição de veículo novo para prestação deste serviço, o proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar o necessário para regularização do mesmo junto a municipalidade, sendo este prazo prorrogável por mais 15 (quinze) dias caso seja necessário.

ARTIGO 252 - Os veículos utilizados nos serviços de Táxi, seja em qualquer ponto de atendimento, deverão trafegar em condições excelentes de segurança, conforto higiene e deverão conter:

- placa luminosa no teto, com a palavra "TÁXI";

II - Identificação lateral, nos dois lados dos veículos, com fixação de adesivo colante, com medidas de, no mínimo, 1,20m x 0,70m (um metro e vinte por setenta centímetros), ou ainda o espaço entre as duas portas laterais do veículo, até o final do banco traseiro, ou o espaço entre a porta dianteira e o final do banco traseiro, em veículos duas portas, em modelo próprio a ser fornecido e adotado pela municipalidade, escrito a palavra "TAXI" e contendo ainda o número do ponto a que pertence, bem como, o telefone(s) de contato;

III - dispositivo que indique estar o veículo livre ou em atendimento;

IV - identificação do permissionário através de Carteira/Licença própria expedida pela municipalidade;

V - demais equipamentos exigidos pela legislação do trânsito.

ARTIGO 253 - As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de táxi serão fixadas pelo Executivo Municipal, atendendo as necessidades de categoria profissional e o interesse da população, baseando-se em pesquisas regionais de preços e os efetivamente realizados no município.

ARTIGO 254 - É obrigação do condutor de veículos de aluguel observar, além dos deveres e proibições da legislação de trânsito, os seguintes:

- tratar com polidez e educação os passageiros e o público;

II - trajar-se descentemente, não sendo permitido o trabalho de shorts, camisetas sem mangas, chinelos de dedo, sandálias, etc.;

III - receber passageiros no seu veículo, salvo de se tratar de pessoas perseguidas pela polícia, pelo clamor público, em visível estado de embriaguez, em estado que permita prever que venha causar danos ao veículo ou ao seu condutor, ou que sejam portadores de moléstias infectocontagiosas;

IV - fazer transitar o veículo em bom estado de conservação e segurança;

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ktunicípio Le Mirante do Paranapanema/SP ,- Capita(cfo Tontaíe da eforma)grária -

Pua Getúlio 'Vargas, n° 721— Centro - Fone/Fa.ç (18)3991-9191 - CMP144.937.36510001-12 fMirante do (Paranapanema —S(P— CEP19.260-000

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V - comunicar a Prefeitura, sempre que tiver de afastar-se do ponto por tempo superior a 30 (trinta) dias;

VI - não cobrar acima da tabela sobre qualquer pretexto;

VII— não dirigir com excesso de lotação;

VIII - não angariar passageiros em frente a outros pontos constituídos, salvo se não houver no momento veículo no ponto;

IX - exibir à fiscalização municipal, sempre que solicitado, toda documentação referente à sua permissão;

X - Expedir Recibo e/ou Nota Fiscal da prestação do serviço sempre que solicitado pelo usuário, devendo os documentos fiscais serem, ou não, providenciados pelo município.

ARTIGO 255 - As infrações cometidas pelos permissionários em relação ao disposto pelo Artigo 245 e 255, são passíveis das seguintes penalidades:

- Advertência por escrito;

II - suspensão pelo prazo de 10 (dez) dias;

III - cassação da permissão.

ARTIGO 256 - As penas serão aplicadas pelo Executivo Municipal levando-se em conta a natureza da falta cometida, agravadas em casos de reincidência.

ARTIGO 257 - A coordenação, fiscalização e controle do serviço do táxi ficará cargo do órgão competente da Municipalidade, ou outro designado por ela, que manterá outros registros necessários de:

1 - Ponto de estacionamento;

II - permissionários;

III - veículos;

IV— coordenadores e auxiliares.

ARTIGO 258 - O infrator será, sempre que possível, notificado por escrito da penalidade, no momento em que for constatada a infração.

§ Único - Não sendo possível a notificação do ato da infração será realizada através de Edital publicado em órgão da imprensa, do qual obrigatoriamente constará: placa do veículo, nome do infrator, a indicação e falta registrada e a penalidade aplicada.

ARTIGO 259 - Os recursos contra a imposição de penalidade serão dirigidos sucessivamente:

- À Comissão Municipal de Trânsito;

II - em última instância ao Prefeito Municipal.

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Município de Mirante d Paranapanema/SP ,- Capitario Ponta(e 6a Rçfonna)Igrária -

Rua Çetú(w 'Vargas, it' 721 - Centro - Fone/Faç (18)3991-9191 - CMPJ 44.937.365/0001-12 gvíirante do Paranapanema —S(P— CEP19.260-000

prefetura(2mirantedparanapanema. sp.gov. br— ftttp://www. inirante&paranapaneina. sp.gov. br/

§ Único - Não serão admitidos em qualquer outro caso pedidos de reconsideração.

ARTIGO 260 - Os recursos serão interpostos por simples petição assinada pelo recorrente ou seu procurador, e terão efeito suspensivo.

§ 1°- O prazo para recorrer será de 10 (dez) dias a contar da data da notificação;

§ 20 Os prazos serão contínuos, correndo em dias feriados;

§ 30 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e incluirá o do

vencimento, considerando-se adiado até o primeiro dia útil, se um deles cair em dias de feriado, aos sábados e domingos e dias em que não houver expediente ou o mesmo encerrar-se antes da hora normal.

ARTIGO 261 - A notificação das decisões nos recursos será sempre feita por órgão de imprensa.

ARTIGO 262 - Os telefones instalados em cada ponto de táxi destinam-se ao uso de todos os respectivos permissionários que deverão concorrer com cotas-partes iguais, destinadas a cobrir as despesas de instalação e manutenção do aparelho, não lhes podendo ser exigida qualquer outra quantia excedente desta despesa, relativamente ao uso de telefone.

ARTIGO 263 - A qualquer permissionário será permitido a substituição de veículo, desde que seja por outro de fabricação mais recente ou comprovada a sua melhor conservação.

§ Único - Caso haja substituição de veículo, o que for substituído ficará impedido de trabalhar como "TAXI", devendo o seu proprietário providenciar sua imediata regularização como veículo particular.

ARTIGO 264 - É vedado conceder permissão de mais de um ponto a uma mesma pessoa.

- É expressamente proibido ao permissionário transacionar, transferir, ofertar, vender, doar, locar, sublocar e/ou "passar o ponto" a outro, sem a autorização expressa da municipalidade;

II - A permissão poderá ser passada aos herdeiros diretos e/ou sucessores em caso de morte do permissionário original e ainda por incapacidade laboral do permissionário original, desde que comprovada por atestado médico oficial.

ARTIGO 265 - Os casos omissos serão regidos pelo órgão responsável da municipalidade, ou outro por ela autorizado, pelo Código Tributário Municipal, Código Nacional de Trânsito e demais estatutos legais pertinentes e aplicáveis à espécie.

DAS 'VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS RURAIS

ARTIGO 266 - São consideradas municipais as estradas e caminhos para os efeitos desta lei as que servem ao livre trânsito público e cuja área do leito seja propriedade da municipalidade, por escritura, por posse, por costume, por servidão ou a qualquer título.

ARTIGO 267 - Estão sujeitas às normas aqui expressas as estradas principais, troncos e as secundárias ou de ligação.

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Município de Mirante do Taranapanema/SP

9 - Capita(db Ponta(e da Rçformafigrá ria - Rua Getúlio Vargas, n° 721 - Centro - 'Fone/'TFax (18)3991-9191 - C.9VPJ 44.937.365/0001-12

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ARTIGO 268 - Nos cruzamentos das estradas municipais, os dois alinhamentos da faixa de domínio deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 15 (quinze) metros.

ARTIGO 269 - Nas curvas das estradas municipais existentes em que as condições de visibilidade encontrarem-se prejudicadas, a Prefeitura executará as obras necessárias à desobstrução sem nenhum ônus ao proprietário, que se obrigará a manter as condições de visibilidade da estrada.

ARTIGO 270 - Quanto à largura e faixas de domínio, as estradas terão, como padrão, 15 (quinze) metros.

§ Único - as estradas terão, excepcionalmente, 10 (dez) metros de largura, após prévia análise e autorização do setor responsável.

ARTIGO 271 - Nos casos de necessidade do alargamento das estradas municipais para atender às exigências desta lei, quando as laterais forem de proprietários diferentes, a obrigação pela cessão de faixas de terras será rigorosamente igual para cada proprietário salvo casos de concordância de reides e traçados.

§ 1°- Os alargamentos quando necessários e as áreas fornecidas gratuitamente pelos proprietários lindeiras ficarão isentos da contribuição de melhorias;

§ 21- Não havendo a cessão, das áreas gratuitamente, a Prefeitura obriga-se a fazer o levantamento completo de custos da obra para que possa rateá-los, fazendo o lançamento destes custos entre todos os beneficiados lindeiros.

ARTIGO 272 - Fica proibido aos proprietários dos terrenos lindeiros ou a quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto:

- Fechar, danificar, obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito das estradas, sem autorização da Prefeitura, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for concedido, o não cumprimento acarretará multa de 150 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município);

II - Destruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, valetas de proteção da estrada mesmo no interior das propriedades lindeiras, o não cumprimento acarretará multa de 150 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município);

III - Fazer valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas, o não cumprimento acarretará multa de 150 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município);

IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras, o não cumprimento acarretará multa de 150 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município);

V - Colocar mata-burros, porteiras, palanques, tocos, raízes, valetas de escoamento de águas transversais ao leito da via ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem a livre fluição de veículos bem como a utilização de máquinas e os trabalhos de conservação nas estradas municipais, o não cumprimento acarretará multa de 150 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município);

VI - Permitir que as águas pluviais concentradas na sua propriedade rural atinjam a estrada do município, seja por falta de valetas, curvas de nível mal dimensionadas ou mesmo por erosões existentes que devam ser controladas pelos proprietários, o não cumprimento acarretará multa de 150 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal do Município);

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Município Le !Mirante do cParanapanema/ScP - Capitafio Ponta(e ia Rçforma}lgrária -

Rjia Çetúlio )argas, li0 721— Centro - e/Fa (1 8) 3991-9191 - CfMPJ44.937.365/0001-12 !Mirante do Paranapanema - SP - CEP 19.260-000

[email protected]. br - fittp: //vw. rnirantedparanapaneina. sp.gov. &r/

VII - Entulhar as estradas municipais com restos, reservas de culturas animais e limpeza de acertos, o não cumprimento acarretará multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município);

§ Único - Qualquer pessoa que infringir o estabelecido neste artigo, será intimado a reparar sua infração; não obedecendo à intimação, a Prefeitura reparará, cobrando-lhe as despesas efetuadas acrescidas de multa, além das responsabilidades civis por acaso decorrentes de atos praticados.

ARTIGO 273 - Nas estradas municipais em que as condições de declividade exigirem, a Prefeitura do município poderá construir bacias de retenção ou cacimbas às margens das estradas, dentro dos limites das propriedades privadas, sem indenização da área, visto os benefícios hídricos auferidos pelos lindeiros.

ARTIGO 274 - No caso de abertura de novas estradas municipais bem como no caso de reformas das estradas já existentes ou onde inexistir escoamento de água pluviais, a Prefeitura do município construirá bacias de retenção, ficando, nesse caso, a manutenção das mesmas por conta dos proprietários rurais.

ARTIGO 275 - Os proprietários lindeiros das estradas municipais ficam proibidos de manter ou construir cercas de arame, plantar árvores, construir tapumes, ou qualquer tipo de barreira dentro da área de domínio, respeitadas, além disto, as faixas que possam prejudicar a visibilidade do trânsito, o não cumprimento acarretará multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município).

ARTIGO 276 - O município poderá autorizar a conservação de estradas ou caminhos rurais de propriedade particular de apoio à malha oficial, desde que justificada a necessidade à produção agrícola, devendo, nestes casos, ser feito antecipadamente o recolhimento aos cofres públicos dos custos dos serviços a executar.

ARTIGO 277 - É proibido, trafegar nas estradas da malha oficial do município com qualquer equipamento ou objeto que danifique ou escarifique o leito das mesmas, tais como grades e arados, tracionados por arrasto, o não cumprimento acarretará multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município).

ARTIGO 278 - Nenhuma obra ou demolição será autorizada no Município, sem prévia licença, observadas as disposições deste código;

§ Único - A licença será autorizada, através de alvará, sujeito a pagamento da respectiva taxa, mediante requerimento, protocolado no Setor de Tributação da Prefeitura.

ARTIGO 279 - A licença para qualquer construção, demolição, reforma, modificação e acréscimo de edifícios ou suas dependências, muros de arrimo, gradis, depende de prévia aprovação dos projetos das respectivas obras.

§ Único - Dispensa-se a apresentação de projeto nos seguintes casos: a) troca de piso, pinturas internas e externas, construção de calçadas, troca de telhas (desde que obedeça a NR-18), instalação de gradil, portões e muro de divisa (obedecendo os limites do terreno), troca de esquadrias (portas e janelas).

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Rita Çetú(w 'Vargas, n° 721— Centro - 'Fone/'Fa (1 8) 3991-9191 - C[?'[(P.744.937.365/0001-12 Mirante éo (Paranapanem4 —SCP— CEP 19.260-000

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ARTIGO 280 - Para expedição do alvará de licença de construção serão exigidos:

- Projeto arquitetõnico, aprovado de acordo com a legislação vigente e apresentação de ART de Execução da Obra para identificação do responsável técnico;

li - Outras exigências legais, provenientes de Lei Estadual ou Federal, ou ainda, de convênios a serem firmados após a aprovação desta lei;

III - Projeto de prevenção e combate a incêndio devidamente aprovado, quando for exigido.

ARTIGO 281 - O projeto, quando devidamente instruído com os documentos necessários, será analisado, e estando de acordo com o disposto nesta lei e demais legislações pertinentes, será aprovado pela Diretoria de Obras e Serviços ou cargo equivalente.

ARTIGO 282 - O órgão competente do Município, deverá manifestar-se sobre o projeto apresentado, no prazo máximo de 15 (quinze dias úteis), contados do seu protocolo na Prefeitura.

§ 10 - Caso o projeto arquitetõnico apresente erro ou descumpra o disposto nesta lei ou na legislação pertinente, seu autor será convocado perante o órgão competente, para no prazo de 07 (sete) dias, prestar esclarecimentos e efetuar as devidas correções;

§ 20 - O projeto que não for corrigido e reapresentado ao órgão municipal competente dentro do prazo estabelecido, será indeferido e devolvido ao interessado com os esclarecimentos necessários;

§ 30 - Ao órgão competente da Prefeitura é assegurado o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis de prorrogação, para apreciação, aprovação e licenciamento, do projeto corrigido, quando for o caso, vedado novo prazo ou novo exame do mesmo processo;

§ 41 - Não implica reconhecimento de propriedade de lote, a aprovação do projeto pela Prefeitura;

§ 50 - O órgão municipal competente para análise e aprovação de projetos arquitetõnicos, somente receberá, para informações ou esclarecimentos técnicos, o profissional responsável pelo projeto ou pela execução da obra.

ARTIGO 283 - Quaisquer alterações nas obras com projetos aprovados deverão ser precedidos da elaboração de novo projeto, de acordo com o disposto nesta lei e demais normas aplicáveis, sob pena de ser cancelada a aprovação ou o alvará, quando já licenciado.

§ 1 11 - A aprovação das alterações será obtida, mediante requerimento, acompanhado do projeto modificativo e do alvará, anteriormente expedido;

§ 211 - Aceito o projeto modificativo, será expedido novo alvará de licença;

§ 30 - Se a apresentação do novo projeto, ou suas alterações, se der no prazo de 90 (noventa) dias da data de protocolo original, não serão cobradas novas taxas de aprovação.

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Município cíe DWirante do Paranapanema/SP ,-

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Rua Çetú(w Vargas, 721 — Centro - 'Fone/& (18)3991-9191 - CMPJ44.93Z365/0001-12 Mirante do Paranapanema - ST - CEP 19,260-000

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-

ARTIGO 284 - No ato da aprovação do projeto arquitetônico, poderá ser expedida a respectiva licença para construção.

ARTIGO 285 - O alvará de licença, para execução de obras, será concedido, segundo modelos oficiais, contendo todos os dados da obra, bem como o prazo de validade.

§ 10 - A validade do alvará de licença será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua expedição;

§ 20 Decorrido o prazo de validade do alvará, sem que a obra tenha sido concluída, a licença poderá ser renovada, por prazos sucessivos de 12 (doze) meses, até sua conclusão;

§ 30 - Decorrido o prazo de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se á, automaticamente, revogada a licença;

§ 4°. Os alvarás de construção, concedidos anteriormente à data desta lei, terão sua validade assegurada até o seu vencimento.

ARTIGO 286 - No caso de modificação desta lei ou da legislação urbanística pertinente, às obras licenciadas e iniciadas será assegurado o direito aos prazos e demais disposições definidas anteriormente.

ARTIGO 287 - Para aprovação do projeto arquitetônico serão exigidos:

1 -Apresentação de 04 (quatro) cópias do projeto, que deverão conter:

a) Planta cotada do terreno, na escala mínima de 1:200 (hum para duzentos), com indicação:

1 - de suas divisas; 2 - dos lotes ou partes dos lotes encerrados em seu perímetro; 3 - da orientação; 4 - da localização em relação aos logradouros públicos e a esquina mais próxima; 5— da numeração oficial das construções dos lotes vizinhos, se existirem; 6 - da situação da construção no terreno e suas amarrações; 7—da indicação da largura de ruas e passeios.

b) Perfis longitudinais e transversais do terreno, na escala 1:200 (hum para duzentos);

c) Planta cotada, na escala mínima 1:100 (hum para cem) de cada pavimento e de todas as dependências, porões, subsolo, pilotis e sobrelojas;

d) Elevação, na escala mínima de 1:100 (hum para cem) das fachadas com indicação do "grade" da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento;

e) Seções longitudinais e transversais, do prédio e de suas dependências, na escala mínima de 1:100 (hum para cem), devidamente cotadas;

f) Diagrama das coberturas, na escala mínima de 1:200 (hum para duzentos); II - Apresentação de cópia do título de propriedade do terreno que tenha validade.

§ 10 - o Projeto arquitetônico deverá ser apresentado contendo as guintes indicações:

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Município de Mirante do Paranapanema/SP - Capitaídb Pontaíe da Rçforma .,4grá ria -

Rua Çetúfio Vargas, n° 721 — Centro -Tone/Ta (18)3991-9191 - CJ'('P144.937.365/0001-12 !Mirante do (Paranapanema - ST - CEP 19.260-000

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a)- indicar a inclinação do terreno; b) - indicar a inclinação da calçada, que não poderá ser superior a 3%; c) - apresentar o local de instalação da caixa de correio e lixeira que deverá ser interna; d) - rebaixamento da guia no máximo 40% do imóvel, não podendo ser inferior a 3 metros; e) - indicar a localização da saída do esgoto e da água pluvial; f)- indicar os níveis internos (ambientes) e externos;

§ 20 - Para Loteamento de imóveis, o projeto deverá contar com a infraestrutura de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação com guias e sarjetas e acessibilidade de acordo com a NBR-9050 da ABNT;

§ 31 - O projeto poderá ser aprovado em nome de outra pessoa que não seja o proprietário do terreno, mediante procuração particular para esta finalidade, juntamente com cópia do titulo de propriedade do terreno.

ARTIGO 288 - Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente de qualquer natureza poderá ser feita sem prévio requerimento ao setor competente da Prefeitura, que expedirá a licença após vistoria;

§ 10 - Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 02 (dois) pavimentos, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário;

§ 20 - A licença para demolição será expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso.

ARTIGO 289 - O prazo máximo de concessão da licença para execução de obras que não necessitam de projetos, ou cujos projetos já tenham sidos aprovados, é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do requerimento no protocolo da Prefeitura.

§ 1° - Concedida a licença, o interessado terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de expedição para retirá-la, não se responsabilizando a Prefeitura pela sua guarda após este período;

§ 2° - Serão indeferidos, com declaração de motivos, os requerimentos de licença para execução de obras que não satisfaçam as exigências desta lei.

ARTIGO 290 - Toda obra deverá ser vistoriada devendo o fiscal de obras, incumbido desta atividade, ter livre acesso ao local;

§ Único - Durante a construção da edificação, deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso à fiscalização, os seguintes documentos:

a) alvará de licença, para construção ou demolição;

b) cópia do projeto aprovado, assinado pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis.

ARTIGO 291 - O construtor poderá renunciar à responsabilidade técnica d a obra, se não tiver praticado qualquer infração ou alteração unilateral e substancial no projeto original.

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Município de Mirante do (Paranapanema/SP - Capita féo Ponta[e diz Rjforma)lgrária -

Rua Getúlio Vargas, it' 721 - centro `Fone/Fax. (18) 3991-9191 - CLMPY44.937365/0001-12 Mirante do (Paranapanema - SP - CEP 19.260-000

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§ Único - Ocorrendo a renúncia da responsabilidade técnica, o proprietário indicará seu substituto, no prazo de 24 horas, ao órgão competente.

DA BAIXA E HABITE-SE

ARTIGO 292 - Uma vez concluída a edificação, deverá ser requerida a baixa e o habite-se.

§ Único - A obra é considerada concluída, quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro sanitárias, elétricas e pintura interna.

ARTIGO 293 - O pedido de baixa e habite-se, assinado pelo interessado ou responsável técnico, deverá ser feito após a conclusão da obra.

§ 1 11 - No caso de reforma de edificação, cuja ocupação não tenha cessado no decorrer da obra, não será necessário a expedição de nova baixa e habite-se, bastando a verificação, mediante vistoria do órgão competente de que foram cumpridas as disposições desta le;.

§ 20 - O proprietário informará expressamente, ao setor competente, a suspensão e o reinício da construção da obra.

ARTIGO 294 - A concessão de baixa e habite-se da edificação somente será concedida após vistoria, realizada por técnico da Prefeitura.

§ 1 0 - A baixa e habite-se só serão concedidas, se atendidas às seguintes exigências:

a) quando cumprido o projeto aprovado pela Prefeitura e demais exigências desta lei;

b) quando a execução das instalações prediais tiverem sido aprovadas pelas repartições públicas estaduais, municipais ou concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, ou estejam em funcionamento;

c) quando o passeio do logradouro, correspondente à testada do lote, tiver sido inteiramente construído, reconstruído ou reparado;

d) quando for plantada pelo menos uma árvore para cada 05 (cinco) metros de testada do lote;

e) nas edificações de uso exclusivo residencial a baixa e o habite-se serão emitidos pela Diretoria de Obras e Serviços ou órgão equivalente em um único documento.

§ 20 - Não cumpridas às exigências, a Prefeitura não emitirá a baixa e habite-se.

ARTIGO 295 - Antes da expedição da baixa e habite-se não será permitida a habitação, ocupação ou utilização da edificação, sob pena de multa e demais cominações legais.

ARTIGO 296 - A vistoria e emissão do documento de baixa e habite-se, deverão ser efetuadas no prazo máximo, de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do protocolo de requerimento, deduzidos os atrasos ocorridos por conta do interessado. -

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Município de Mirante do cParanapanema/ScP - Capita(dTo Ponta(e da Wçformaflgrária -

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f_ ARTIGO 297 - Poderá ser concedido à baixa e habite-se, parcial, a uma edificação, nos

seguintes casos: - quando se tratar de edificação composta de parte comercial e parte residencial,

podendo cada uma das partes, serem utilizadas independentemente da outra;

II - quando se tratar de edificação residencial coletiva, sendo concedida baixa e habite-se para a unidade residencial que esteja completamente concluída, bem como concluídos os espaços e compartimentos de uso comum;

III - quando se tratar de mais de uma edificação, construída no mesmo terreno, para aquela que estiver totalmente concluída, bem como os acessos e as obras de urbanização;

IV - quando a parte da edificação concluída puder ser utilizada sem risco para os usuários.

DA EXECUÇÃO DE OBRAS

ARTIGO 298 - A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto arquitetõnico, quando for o caso, e expedido o alvará de licença para sua realização.

§ Único - A obra será considerada iniciada quando se iniciar os serviços de limpeza do terreno ou locação da obra.

ARTIGO 299 - Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno:

- úmido, pantanoso ou instável;

li - misturado com substâncias orgânicas ou tóxicas;

i - É proibido qualquer tipo de edificação sobre antigos depósitos de lixo;

§ 211 - Esse artigo não se aplica nos casos em que for feita a correção adequada no terreno em questão.

ARTIGO 300 - Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da prefeitura, exceto quando se tratar de preparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas ou qualquer outro serviço de infraestrutura, permanecendo em vigor o que estabelece a legislação municipal, que dispõe sobre a proteção de bens públicos de uso comum.

§ 1° - A execução dos serviços de manutenção e reparo nas vias públicas de intenso trânsito, serão realizados nos horários de menor movimento;

§ 211 - Os danos causados em logradouros públicos deverão ser reparados pelo seu causador, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando ao responsável a quantia dependida, acrescida de 20% (vinte por cento) ao mês, até o limite de 100% (cem por cento), reajustada mensalmente com base no valor de UFM (Unidade Fiscal do Município) vigente a época sem prejuízo das demais penalidades;

§ 30 - A interdição, mesmo que parcial da via pública, depende da prévia autorização do CONSEG, ou outro órgão definido pela municipalidade, que deverá ser comunicado do término ou das obras e serviços, para que seja recomposta a sinalização e liberado o tráfego de veículos; 58

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§ 40 - Os logradouros públicos interditados só poderão ser fechados com tapumes,

quando a obra objetivar a implantação de um serviço e infraestrutura urbana de uso coletivo;

§ 50 - As obras realizadas em logradouros públicos que causem danos ou desvalorizem bens particulares, somente poderão ser executadas com o pagamento de indenização aos respectivos proprietários, do mesmo modo que serão cobradas contribuições de melhoria, quando as obras públicas valorizarem bens particulares.

ARTIGO 301 - Salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, ou para facilitar a locomoção de pessoas de necessidades especiais, desde que atenda as normas vigentes para acessibilidade, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas.

§ 10 - Não serão permitidas rampas sobre o pavimento, bem como rampas de acesso a garagens que ofereçam obstáculos a pessoas com mobilidade reduzida;

§ 20 - As rampas de acesso para garagens deverão ser executadas no interior dos lotes.

ARTIGO 302 - Nos passeios com largura inferior a 3,75m (três metros e setenta e cinco centímetros) não é permitido colocar nenhum tipo de impedimento como plantas e arbustos espinhosos, jardineiras, correntes, mourões e similares.

ARTIGO 303 - Não é permitida a depredação, pichamento ou destruição de qualquer obra, instalação ou equipamento público, ficando os infratores obrigados ao ressarcimento dos danos causados sem prejuízos das penalidades aplicáveis.

§ Único - Os comerciantes que revendem no atacado e varejo tinta spray ou similar, ficam obrigados à remeter mensalmente à Administração Municipal o cadastro contendo, nome endereço, número da carteira de identidade dos adquirentes de tais produtos.

ARTIGO 304 - Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido, permanentemente, em perfeito estado de limpeza e sem prejudicar o transito no local de carros e pessoas.

§ Único - Fica expressamente proibida a execução de concreto ou argamassa em logradouros públicos, bem como a instalação de betoneira, de forma a evitar o contato da argamassa com o pavimento;

DOS TAPUMES E PROTETORES

ARTIGO 305 - Além das exigências contidas na legislação de obras e edificações e as normas contidas na Lei de Segurança do trabalho, é obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições e nas reformas de grande porte, antes do início das obras, atendendo as seguintes determinações:

- Construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo à integridade física das pessoas, e mantidos em bom estado de conservação

11— possuírem altura mínima de 2,00 (dois) metros;

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III - Apoiados no solo, em toda a sua extensão;

IV - ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio, medido do alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e, quando inferior, observar a largura mínima de 1,25 (um metro e vinte e cinco centímetros) como espaço livre para circulação do pedestre.

§ 1 0 - O logradouro público fora da área limitada pelo tapume, deverá ser mantido nivelado, limpo e desobstruído;

§ 20 - Os tapumes não poderão prejudicar, de qualquer forma, as placas de nomenclatura de logradouros e as sinalizações de trânsito;

§ 30 - O estabelecido neste artigo é extensivo no que couber, às obras realizadas nos logradouros públicos.

ARTIGO 306 - Nas construções, demolições e nas reformas em imóveis não providos de passeio público, os tapumes deverão ser construído de acordo com a orientação técnica do órgão competente, da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 307 - Em toda obra com mais de 02 (dois) pavimentos ou com altura superior a 6,00 (seis) metros, é obrigatória a instalação de protetores nos andaimes, com a finalidade de preservar a segurança das edificações vizinhas e a integridade física das pessoas.

ARTIGO 308 - Os infratores das normas desta seção, terão a obra embargada pela Prefeitura, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

ARTIGO 309 - Toda a matéria referente a construção de edificações, segurança de obras, dos materiais empregados e da segurança dos trabalhos, deverão obrigatoriamente atender o disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

DOS PALANQUES

ARTIGO 310 - Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de palanques, para utilização em comícios políticos, festividades cívicas, religiosas, ou de caráter popular.

§ 1 0 - A instalação de palanques nos logradouros depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura Municipal, e deverá atender as seguintes exigências:

- serem instalados em local previamente indicado pela autoridade de trânsito;

II - não danificarem de qualquer forma e sob qualquer pretexto, a pavimentação e a sinalização do trânsito das vias e logradouros públicos;

III - não comprometerem de qualquer forma os jardins, a arborização ou os equipamentos públicos;

IV - não se situarem a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de raio de hospitais, maternidades, asilos e clínicas de repouso;

§ 20 - Os palanques deverão ser instalados no máximo nas seis horas anteriores do início de evento e removidos em igual tempo, após o seu encerramento, sendo estes prazos dilatados para 24 (vinte e quatro) horas, quando as instalações se situarem em logradouro onde não haja trânsito acentuado de veículos;

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Capital do Ponta(e da forma)grária - Rua Çetifio Vargas, n° 721— Centro - cFone/Fa.ç (1 8) 3991-9191 - CJ'[cPJ44.937.365/0001-12

- Mirante do (Paranapanema —S(P— ØE'P 19.260-000

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§ 30 - A inobservância dos prazos estabelecidos no § anterior, sujeita os infratores

a ter os seus palanques desmontados e removidos para depósito público, cuja liberação far-se-á mediante o pagamento das respectivas despesas, sem prejuízo de outras penalidades.

ARTIGO 311 - Os realizadores dos eventos serão responsabilizados pela execução técnica de todas as instalações e, inclusive, responderão por qualquer dano físico aos participantes, quando resultarem do descumprimento de normas técnicas e outras determinações previstas em Lei.

DA CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

ARTIGO 312 - As edificações deverão ser conservadas pelos respectivos proprietários ou responsáveis, em especial quanto à estabilidade da construção e à higiene.

ARTIGO 313 - Nas habitações de uso coletivo, as áreas livres, destinadas à utilização em comum, deverão ser mantidas conservadas e limpas.

§ Único - A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de utilização em comum, nas habitações de uso coletivo, serão de responsabilidade dos condomínios.

ARTIGO 314 - Não será permitida a permanência de edificações em estado de abandono, que ameaçam ruir ou estejam em ruínas:

§ Único - O proprietário ou possuidor do imóvel edificado que se encontrar numa das situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-Ia ou adequá-la as exigências da Legislação, sob pena de ser demolida pela Prefeitura, cobrando-se do interessado os gastos feitos, além da aplicação das penalidades cabíveis.

DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS FECHOS DIVISÓRIOS DAS CALCADAS

E DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO

ARTIGO 315 - Nos terrenos vazios localizados na área urbana, é obrigatória a construção de fechos divisórios paralelos aos logradouros públicos e, de calçadas nos passeios onde existir pavimentação de vias ou linha d'água, o não cumprimento acarretará multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município).

ARTIGO 316 - Os fechos divisórios e as calçadas devem ser mantidos permanentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a repará-los quando necessário.

§ Único - Não será permitida a instalação de pisos cerâmicos nos passeios públicos.

ARTIGO 317 - Quando o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao do logradouro em que o mesmo se situa, será obrigatória a construção de muros de sustentação ou de revestimento do solo.

§ Único - Além das exigências estabelecidas neste artigo, será obrigatória a construção de sarjetas ou drenos para o desvio de águas pluviais, que possam causar danos ao logradouro ou aos vizinhos.

ARTIGO 318 - É obrigatória a construção de muros de sustentação no interior dos terrenos e nas divisas com os imóveis vizinhos quando, por qualquer causa, terras e pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a vida das pessoas ou a integridade das construções.

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!lvíunicípio Le Mirante do Paranapanema/SP - Capitaíéo Ponta(e da RçformaJ4grária -

Rua Çetú(io Vargas, n° 721 - Centro - Fone/Favj (18)3991-9191 - CfMPJ 44.937.36510001-12 Mirante do (Paranapanema —S(P— CEP 19.260-000 w w prefeitiraC&inirantedparanapaneina.sp.gov. br— íittp:11-www.inirante6oparanapanerna.sp.gov. br/

ARTIGO 319 - É obrigatória a construção de muros de sustentação no interior dos terrenos e nas divisas com os imóveis vizinhos quando, por qualquer causa, terras e pedras ameaçarem desabar, pondo em risco a vida das pessoas ou a integridade das construções.

DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

ARTIGO 320 - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei, com todos os projetos e/ou obras necessárias devendo ser obrigatoriamente aprovados (as) pelo (s) órgãos competentes do município.

§ 1° - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes;

§ 2 11 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação, ou ampliação dos já existentes, sendo permitido o desmembramento em no máximo 12 (doze) lotes;

§ 311 - Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam ao índice urbanístico definidos por Lei Municipal para zona em que se situe;

§ 41 - Considera-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas fluviais, iluminação pública, rede de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas;

§ 50 - A infraestrutura básica dos parcelamentos citados nas zonas habitacionais declaradas por Lei como de interesse social (zhis) consistirá no mínimo dos itens abaixo:

1 - vias de circulação obedecendo os critérios do Capitulo II desta Lei, sendo obrigatório a pavimentação asfáltica das vias principais com sistema CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado Quente), com espessura mínima de 3,0 cm (três centímetros) e as vias adjacentes e/ou secundárias deverão ser pavimentadas através de CBUQ ou TSD (Tratamento Superficial Duplo);

II— Escoamento das águas pluviais;

III - rede de abastecimento de água potável e solução de esgotamento sanitário obrigatoriamente deverão obedecer os critérios da concessionária de água e esgoto do município, devendo as obras expressamente ser realizadas no passeio (calçadas do leito carroçável);

IV - Iluminação elétrica domiciliar e iluminação do local contendo o mínimo necessários (lâmpadas em todos os postes das vias de circulação e em locais integrantes do loteamento), devendo as obras expressamente ser realizadas no passeio (calçadas do leito carroçável).

ARTIGO 321 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas e de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas e aprovadas ela presente Lei.

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Município d Mirante Ló Paranapanema/SP - Capitafífo cponta(e da Rçformafigrá ria -

Rita Çetú(io Vargas, n° 721— Centro - TFone/Ta (18)3991-9191 - C[JvPJ44.937.365/0001-12 n. Mirante do (Paranapanema - ST - CEP 19.260-000

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§ Único - Não será permitido parcelamento do solo:

- Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivos a saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - Em terrenos com declividade igualou superior a 30 (trinta por cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competente;

IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham sua edificação;

V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

DOS REQUISITOS URBANISTICOS

ARTIGO 322 - Os loteamentos deverão atender, pelo menos aos seguintes requisitos:

- As áreas destinadas a sistemas de circulação a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão previstas pela presente Lei para a zona em que se situe;

II - Os lotes terão área mínima de 125,0 m 2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente mínima de 5,0 mts (cinco metros) lineares, devendo todo o projeto ser aprovado órgão municipal competente;

III - Ao longo das áreas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 mts (quinze metros), de cada lado salvo maiores exigências de legislação específica;

IV - As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

§ 10 - A percentagem de áreas públicas, previstas no ítem 1 não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada, compreendendo ruas, sistemas de lazer e área institucional, salvo nos loteamentos: destinados a uso industrial cujos lotes maiores forem superiores a 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados) e parcelamentos com área inferior a 10.000m2 (dez metros quadrados) confinando com terceiros;

§ 20 - As vias de circulação (ruas) não poderão ter largura inferior as vias oficiais existentes ou projetadas, nem leito carroçável inferior a 8,0 mts (oito metros) lineares, ainda com 2,0 mts (dois metros) lineares para calçamento de cada lado da via e 0,50 cm (cinquenta centímetros) de guias e sarjetas em cada lado da via, perfazendo a largura total mínima de 13,0 mts (treze metros lineares), devendo todo o projeto ser aprovado órgão municipal competente;

§ 30 - Em casos especiais quando se tratar de rua de trafego interno, com comprimento máximo de 200m (duzentos metros) e destinada a servir apenas a um núcleo residencial, sua largura poderá ser reduzk(a a 9,00m (nove metros), sendo obrigatório as praças de retorno;

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7vtunicípio de Mirante do Paranapanema/SP

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Capital do Ponta(e da R,çformay!grária - Rua Çetúho Vargas, n° 721— Centro - 'Fone/Fa (18)3991-9191 - CLMPJ 44.937.365/0001-12

Mirante do Paranapanema - - CEW 19.260-000

[email protected] — http://www. miranteioparanapanerna. sp.gov . br/

§ 40 - Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de circulo de raio mínimo igual a 9,00m (nove metros);

§ 5 0 - Nos cruzamentos irregulares as disposições do § 40 poderão sofrer alterações.

§ 60 - A rampa máxima permitida é de 10% (dez por cento);

§ 70 - É vetada a abertura ou oficialização de via pública em áreas urbana ou urbanizável sem prévia aprovação da Divisão de Obras da Prefeitura Municipal;

§ 8° - Da área mínima citada no § 1° 10 (dez por cento) deverão ser utilizados em sistema de lazer e 5 (cinco por cento) em área Institucional, no caso de ser a área ocupada pelas vias públicas, inferior a 20 (vinte por cento) da área total a lotear, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para área Institucional, excetuados nos loteamentos de chácaras sítios ou semelhantes;

§ 9° - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similare;.

§ Único - Consideram-se urbanos os equipamentos de abastecimento de água serviço de esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

DO PROJETO DE LOTEAMENTO

ARTIGO 323 - Os projetos contendo, desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de 4 anos (quatro anos), será apresentado acompanhado de certidão analisada de matricula da gleba expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, certidão negativa de tributos municipais.

§ 1 1 - Os planos de loteamento deverão ser apresentados em seis vias, contendo os seguintes elementos:

- Planta geral, escala 1: 1000 ou 1:2000 com curvas de nível' de metro em metro, com a subdivisão das quadras em lotes com as respectivas hierarquias; as dimensões lineares angulares do projeto, com raios, cordas, arcos pontos de tangenciais e ângulos centrais das vias;

li - Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças em escalas horizontais 1: 1000 ou 1:2000 e verticais de 1: 1 00 ou 1:200; a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

III - Indicação em plantas e perfis de todas as guias de escoamento de águas pluviais.

§ 20 - O memorial descritivo e justificativo deverá conter obrigatoriamente pelo menos:

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Município de SIkirante do Paranapanema/SP - Capital do 'Ponta(e da RçformaY1grária -

Rua getúfio T)argas, li0 721— Centro - Fone/Faç (1 8) 3991-9191 - CW(PJ44.937.36510001-12 Mirante do (Paranapanema —S(P— OE'P 19.260-000

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ii

- A descrição sucinta do loteamento com suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominantes;

II - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constante das diretrizes fixadas;

III - As indicações das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro de loteamento;

IV - A enumeração dos equipamentos urbanos comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existente no loteamento e adjacências;

§ 30 - Caso se constate a qualquer tempo que a Certidão de matricula apresentada

como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartoriais do tempo da sua apresentação, além das consequências penais e cabíveis serão consideradas insubsistente consequente as aprovações.

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO

ARTIGO 324 - Para aprovação de projeto de desmembramento o interessado apresentará requerimento a Prefeitura Municipal acompanhado de certidão atualizada de matricula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a planta do imóvel a ser desmembrado contendo:

- Indicação das vias existentes e dos loteamentos próximo;

II - A indicação do tipo de uso predominante no local;

III - A indicação da divisão de lotes pretendida na área;

ARTIGO 325 - Aplicam-se ao desmembramento que couber as disposições urbanísticas para o loteamento;

§ único - O Município, quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para aprovação do desmembramento de lotes, decorrentes de loteamento, cuja destinação da área pública tenha sido inferior a mínima prevista no § lO do ARTIGO 40 desta lei.

DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO DESMEMBRAMENTO

ARTIGO 326 - O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, os projetos de loteamento para fins residenciais deverão ser analisados pela GRAPROHAB, de acordo com o Decreto Estadual n033499 de julho de 1991 - ARTIGO 16 0 e resolução SH 87 de 02109196.

§ único: O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução não podendo ser superior a 4 (quatro) anos, devendo-nos 02 (dois) primeiros anos estar concluídas as obras físicas de 50 (cinquenta por cento) do referido projeto, sob pena de caducidade da aprovação.

ARTIGO 327 - O prazo para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas será de 90 (noventa) dias para aprovação ou rejeição, e de 60 (sessenta) dias para aceitação ou recusa do funcionamento das cbras de urbanização

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Município Le Mirante do Taranapanema/SP - Capitafio Ponta(e dzforma}tgrária -

AW Rua GetúlioVargas, e 721— Centro - Fone/Fa (18)3991-9191- CWPJ44.937.365/0001-12 Mirante dó Paranapanema -SP— CEP19.260-000

prefefturainirante6aranapanerna.sp.gov. br— http://v. mira nte6oparanapanema.sp.g. 6r/

ARTIGO 328 - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador sendo neste caso, observadas as exigências do ARTIGO 14 desta Lei.

DO REGISTRO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO

ARTIGO 329 - O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

- por decisão judicial;

li - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

III - a requerimento conjunto do loteador e todos os adquirentes de lotes com anuência da Prefeitura e do Estado.

§ 1 0 - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou seja se tiver realizado qualquer melhoramento na área Ioteada ou adjacências;

§ 20 - Nas hipóteses dos incisos II e III , o Oficial de Registro de Imóveis fará publicar em resumo, edita! do pedido de cancelamento podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ultima publicação findo este prazo, com ou sem impugnação o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público;

§ 3° - A homologação de que trata o § anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

ARTIGO 330 - O processo de loteamento e os contratos depositados em cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a titulo de busca.

ARTIGO 331 - Os loteamentos urbanos clandestinos ou irregulares existentes no Município na data da aprovação desta Lei, poderão requerer junto a Prefeitura Municipal a aprovação do loteamento, desde que o façam no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor desta.

ARTIGO 332 - Os loteamentos de que trata o artigo anterior terão prazo de 04 (quatro) anos para realizar as obras de estrutura básica constante no artigo 2° , § 50 , 6° e 18, inciso V da lei 6.766í79, apresentando cronograma de obras e assinado termo de compromisso para sua realização, devendo ajustar-se aos termos desta Lei e Lei 6.766/79, sendo que tais loteamentos terão a contagem de seus prazos de conclusão iniciados da efetiva venda do 01 (primeiro) lote do respectivo loteamento, observado a redação do § único do ARTIGO 80 desta Lei, facultando-se uma prorrogação não superior a 12 (doze) meses, quando imprescindível.

ARTIGO 333 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelos órgãos competentes municipais, os quais são atribuídos também a competência para estudar e definir os elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente da presente Lei.

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Rua Çetúlio 'Vargas, n0 721— Centro - Fone/Faç (18)3991-9191 - C9MPJ44.93736510001-12 Mirante do Paranapanema - ST - CEP 19.260-000

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DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 334 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

ARTIGO 335 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis números 1.542 de 12 de Junho de 2000, 1.969 de 24 de Junho de 2009, 2.062 de 21 de Setembro de 2009, 2.053 de 09 de Setembro de 2010, 2.164 de 08 de Maio de 2012, 2.222 de 03 de Setembro de 2013 e 2.221 de 03 de Setembro de 2013.

Paço Municipal "Comendador José Xavier", 06 de Outubro de 2015

3ERTO VIEIRA Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria de Administração

feitura Municipal de Mirante do Paranapanema, em data de 06

MÁR

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