Município e meio ambiente

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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA-SP Maria José Galleno de S. Oliveira 31/07/2010

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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA-SP

Maria José Galleno de S. Oliveira31/07/2010

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COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL

COMPETÊNCIA MATERIAL DA UNIÃO – art. 21

Matéria ambiental: art. 21, XII, “b”, XIX, XX, XXIII.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – art. 22

Matéria ambiental: art. 22, IV, XII, XIV.

COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERALE MUNICÍPIOS – art. 23

Matéria ambiental: art. 23, III, IV, VI, VII, IX, XI

COMPETÊNCIA CONCORRENTE (LEGISLATIVA) DAUNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – art. 24

Matéria ambiental: art. 24, VI, VII, VIII.

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COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AMBIENTAL

COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS – ART. 30, I, II, VIII, IX

Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesselocal para suplementar a legislação federal e estadual.

Significado de interesse = aquilo que convém, que importa.

O interesse local não precisa incidir oucompreender, necessariamente, todo o território do Município, masuma lcalidade ou várias localidades, de que se compõe um Município.

OBSERVAÇÃO – art. 20, § 1°, CF: participação dos Municípios noresultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursoshídricos para fins de geração de energia elétrica.

Interesse nacional (União ) X Interesse local (Município)

VER SUSPENSÃO DE LIMINAR – SL 305/SP – São Paulo

Relator(a): Min. PRESIDENTE GILMAR MENDES

Julgamento: 27/07/2009

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COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AMBIENTAL

A tutela dos interesses ambientais e peculiaridades noexercício de competência político-administrativacomuns e competências legislativas concorrentes entreUnião – Estados – DF – Municípios.

Município não pode legislar sobre águas, mas pode edeve aplicar a legislação federal de águas noordenamento do território municipal.

Bens da União (art. 20, CF) – aplicação do conceito debens de uso comum (art. 225, caput, CF): regras sobrea utilização, tombamento, estabelecer medidas deproteção.

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COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AMBIENTAL

A competência legislativa municipal: os Municípios receberam competênciaadministrativa para as questões ambientais, mas não competência legislativadireta através da Constituição Federal. Entretanto, estabelece o artigo30, inciso II, da Constituição Federal: “Compete aos Municípios: I – legislarsobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e aestadual, no que couber”.

Os Municípios não detém competência legislativa ambiental direta (exclusivaou concorrente), mas acabam por deter competênciasuplementar, podendo, eventualmente, tratar no seu próprio plano legislativode questões ambientais, de forma a complementar, sem nunca contrariar, ocontexto normativo ditado por União e Estados.

Admissão de normas ambientais municipais somente se verificadossimultaneamente o atendimento dos dois incisos desse dispositivo da CF(artigo, 30, incisos I e II, Constituição Federal) → afasta a possibilidade desurgimento de leis municipais gerais, mesmo na hipótese de vácuo legislativofederal e estadual em alguma matéria.

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COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL – CASO PRÁTICO

ADI 2396 MC / MS - MATO GROSSO DO SUL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 26/09/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00605 Parte(s)

REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS ADVDOS. : PGE-GO - DIOGENES MARTOZA DA CUNHA E OUTRO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENTA: 1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de Estado e pertinência temática. Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para propositura de ADIn. Posição mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda Pertence. 2. Caráter interventivo da ação não reconhecido. 3. Justificação deurgência na consideração de prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa todo um município goiano e representa ponderável fonte de arrecadação tributária estadual. 4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na inicial. 5. Repartição das Competências legislativas. CF arts. 22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros. Produção e consumo (CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente (CF, art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). No sistema da CF/88, como no das anteriores, a competência legislativa geral pertence à União Federal. A residual ou implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias que não estão reservadas à União e que não digam respeito à administração própria dos Municípios, no que concerne ao seu peculiar interesse" (Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min. Moreira Alves). O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legi slação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta. Norma estadual que proíbe a fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de amianto ou produtos à base de amianto está em flagrante contraste com as disposições da Lei federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos, a extração, industrialização, utilização e comercialização da crisotila. 7. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o deferimento da medida cautelar. 8. Medida liminar parcialmente deferida para suspender a eficácia do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º, §§ 1º e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do Estado do Mato Grosso do Sul, até julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade

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INVASÃO DE COMPETÊNCIA AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL -CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - QUEIMADAS EM ÁREASPRODUTIVAS E ECOLÓGICAS” Matéria de competência legislativaconcorrente da qual o município está excluído – Art. 24, VI da ConstituiçãoFederal - Norma edilícia, ademais, que extravasou de sua competênciasuplementar e genérica, garantida pelo Art. 30, II da Constituição Federal -Ação procedente - Votos vencedores. O município procurou valer-se decompetência cumulativa na disciplina da queima de cana-de-açúcar no seuterritório, para fins de colheita, quando sua competência tinha naturezasimplesmente suplementar; ademais, a lei em questão afronta disposiçõesda legislação regulamentar estadual, em tema de interesse regional, não sólocal” (TJSP – Ação Direta de Inconstitucionalidade - Recurso: ADI 17747 0Origem: SP Orgão: OESP Relator: Cesar de Moares Data: 15/09/93).

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ESTATUTO DA CIDADE: ORDEM URBANÍSTICA E MEIO AMBIENTE – Diretrizes ambientais

Art. 1°, da Lei n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):

“.... , do equilíbrio ambiental....”

Art. 2°, I, IV, VI, VIII e XII → política urbana e função social dapropriedade urbana e da cidade em matéria ambiental.

Plano Diretor → lei municipal específica ↔ arts. 39 a 42.

Plano Diretor deve ao mesmo tempo abranger a parte urbana e aparte rural – “... Município como um todo...” → art. 40, § 2°.

Diretrizes ambientais no Plano Diretor e no Plano das BaciasHidrográficas.

O Município deve planejar olhando o ecossistema que estáinserido.

Qual bacia e sub-bacia hidrográfica que o Município faz parte

Interação entre o plano diretor e o plano da bacia hidrográfica.

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BACIAS HIDROGRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

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BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MOGI-GUAÇU

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BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MOGI-GUAÇU

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ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ÁGUAS

Lei n° 9.433, de 08/01/1997 – Lei sobre a Política Nacional deRecursos Hídricos

Águas:

Competência privativa da União para legislar – art. 22,IV

Art. 5°, V – a compensação a município

Art. 31 – implementação do PNRH – municípios promoverão a integração daspolíticas locais de saneamento básico, uso, ocupação e conservação do solo edo meio ambiente.

Participação dos municípios no SNGRH – art. 33, IV

Comitê das Bacias Hidrográficas – art. 37 e 39,III (representante do município).

Art. 23, XI, CF – Cabe aos Estados e Municípios “... Registrar, acompanhar efiscalizar...”.

Art. 23 VI e IX, CF – Participação dos Municípios → Proteção ambiental econtrole da poluição

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ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ÁGUAS

Resolução Conama 359/2002 – Regulamentação sobre o teor defósforo em detergentes em pó.

Decreto 5.440/2005 – Qualidade das águas e informações aoconsumidor

Fiscalização dos municípios – art. 2

Resolução Conama 396/2008 – Enquadramento das ÁguasSubterrâneas

Os Aquíferos – monitoramento pelos municípios → art. 13

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ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - ÁGUAS

Resolução Conama 357/2005 – Classificação dos Corpos de Água

Águas doces – art. 4°

Condições e padrões de lançamentos de efluentes → art. 26 –norma específica.

Art. 34, 4 , 2 - Óleos vegetais não podem ser lançadosdiretamente ou indiretamente.

Efluentes domésticos e indústriais → comprovação do interesse local

Questão da vazão dos cursos d’água que existem nos municípios.

Captação de água para abastecimento público

Controle da qualidade de água

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ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – SANEAMENTO BÁSICO

Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 – Lei de Diretrizes Nacionais para oSaneamento Básico

Competência para a prestação do serviço de saneamento básico → 04dispositivos na CF/88: art. 23,IX (ação conjunta) – art. 25, 3 (interessecomum – região metropolitana, micro regiões, aglomerações urbanas – art.30, V (interesse local) – art. 200,IV (interesse nacional para custeio einvestimento).

Em determinadas circunstâncias, o saneamento básico pode ser consideradoum serviço de interesse comum ou regional, e não local, ele deverá serprestado pelos Estados, e não pelos Municípios.

Participação da União em conjunto com os demais entes, do planejamentodas ações de saneamento e de sua execução, o que poderá ser direto ouindiretamente, sob a forma de custeio e investimentos financeiros, auxíliotécnico.

Competência da União → disciplina geral do sistema das águas. Competência suplementar dos municípios Conceito de saneamento básico – art. 3°.

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ADIN 1746 – SABESP E OUTORGA PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO PELOS MUNICÍPIOS

ADI 1746 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊAJulgamento: 18/12/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-03 PP-00435

Parte(s)

REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVDO. : PGE -SP - MÁRCIO SOTELO FELIPPE

REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 293 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. Disposição da Constituição que concede prazo de até vinte e cinco anos para o pagamento, pelos municípios, da indenização devida pela encampação dos serviços de saneamento básico (água e esgoto) prestados, mediante contrato, e pelos investimentos realizados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP, sociedade de economia mista estadual. 2. Plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese sustentada pelo Estado requerente porque a norma impugnada fere o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), a que está submetido o constituinte estadual (CF, art. 25), restando excluída a participação do Poder Executivo no processo legislativo da lei ordinária. Fere, também, a exigida participação do Poder Executivo no processo legislativo, mediante sanção ou veto, como previsto no art. 66 da Constituição Federal. 3. Periculum in mora caracterizado pela iminente aplicação da norma a Municípios que já editaram lei para assumirem a prestação dos serviços públicos referidos. 4. Medida cautelar deferida com efeito ex-nunc - por estarem presentes a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido e a conveniência da sua concessão - até o julgamento final da ação

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ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Resolução Conama n° 237/1997

Competências para licenciamento:

IBAMA - art. 4°

Órgão amviental estadual ou do Distrito Federal – art. 5 °

Municípios – exame técnico → art. 5 °, § único.

Competência dos órgãos técnicos ambientais municipais –impactos locais e aqueles delegados pelo Estado porinstrumento de convênio → art. 6 °

Obrigatoriedade da certidão da Prefeitura Municipal dedeclaração que o local e o tipo de empreendimento ouatividade estão em conformidade com a legislação aplicável aouso e ocupação do solo – art. 10, § 1 °.

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ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEMITÉRIOS

Os cemitérios são áreas destinadas ao sepultamento, devendorespeitar as práticas e valores religiosos e culturais dapopulação.

A competência para legislar sobre os cemitérios é domunicípio (art. 29, I, CF/88)→ cabe aos municípios estabelecernormas disciplinando toda matéria referente aos cemitérios.

Os cemitérios são considerados áreas de impactoambiental, pois a decomposição dos corpos produz algunselementos, entre os quais o necrochurume, considerado dealta contaminação ambiental, pois podem ser encontrados nonecrochorume microorganismos patogênicos, como bactériase vírus, que são agentes transmissores de doenças.

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ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEMITÉRIOS

Resolução Conama n°1/1986 → “considera-se impacto ambientalqualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicasdo meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ouenergia resultante das atividades humanas que, direta ouindiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar dapopulação; as atividades sociais e econômicas; a biota; ascondições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dosrecursos ambientais.”

Resolução Conama n° 335/2003 → estabelece normas eparâmetros técnicos para implantação, instalação e funcionamentodos cemitérios no Brasil.

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ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEMITÉRIOS

estabelece critérios mínimos que devem ser integralmenteobedecidos para o fornecimento da licença ambiental para ofuncionamento dos cemitérios.

Prevê que os órgãos estaduais e municipais de meio ambientedeverão estabelecer até dezembro de 2010 critérios paraadequação dos cemitérios existentes em abril de 2003.

desde 2003 todos os cemitérios devem se adequar a ResoluçãoCONAMA 335/2003.

O não cumprimento da Resolução acarretará responsabilidadescivis, penais e administrativas, bem como multas diárias e outrasobrigações (arts. 14 e 15 da Resolução Conama 335/2003).

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ASPECTOS SETORIAIS DO MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEMITÉRIOS

No Estado de São Paulo, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo é o órgão responsável pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento do meio ambiente. No que se refere aos cemitérios, a CETESB, emitiu a Norma Técnica L 1.040/1999 sobre implantação de operação de cemitérios.

Outra legislação do Estado que deverá ser observada é a Lei n. 10.083, de 23 de setembro de 1998, o Código Sanitário do Estado de São Paulo, que estabelece que as inumações, exumações, transladações e cremações, devem ser disciplinas por meio de normas técnicas (art. 85).

Entre as exigências da Norma Técnica L 1.040/99 é instalação de tubulação para dreno do necrochorume, com encaminhamento até uma unidade de pré-tratamento dos efluentes antes de uma possível interligação ao sistema existente de esgotamento sanitário (pré-tratamento para adequar as características do necrochorume às características semelhantes ao esgoto doméstico); dreno profundo para rebaixamento do lençol freático, para evitar riscos de uma elevação do lençol freático acima do esperado, pois pode existir um ano com chuvas mais intensas.

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