MUNICÍPIO DE CAUCAIA LEI Nº 1632/05, DE 18 DE MARÇO …

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MUNICÍPIO DE CAUCAIA MUNICÍPIO DE CAUCAIA LEI Nº 1632/05, DE 18 DE MARÇO DE 2005. Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Caucaia, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Caucaia, o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS o qual tem como objetivos precípuos: I. Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; II. Possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1 o O REFIS será administrado pela Secretaria de Gestão Tributária e Financeira, ouvida a Procuradoria Geral do Município,nos casos relativos a execuções fiscais ajuizadas, e observado o disposto nesta Lei. Ficando autorizados tanto o Secretário de Gestão Tributária e Financeira, quanto o Procurador Geral do Município a baixarem atos necessários a plena execução do REFIS, em suas respectivas áreas. § 2 o Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, de acordo com sua espécie, ambos, juros e multas reduzidos, inclusive as de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela; _____________________________________________________________________________________________ Rua Engº João Alfredo, 100 – Centro – Fone: 3342.8001 – Fax: 3342.8014. CEP 61.600-000 - CNPJ 07.616.162/0001-06 – Caucaia – Ce. 1

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M U N I C Í P I O D E C A U C A I AM U N I C Í P I O D E C A U C A I A

LEI Nº 1632/05, DE 18 DE MARÇO DE 2005.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Caucaia, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso de suas

atribuições legais,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA

aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Caucaia, o Programa de Recuperação Fiscal- REFIS o qual tem como objetivos precípuos:

I. Promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II. Possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1o O REFIS será administrado pela Secretaria de Gestão Tributária e Financeira, ouvida a Procuradoria Geral do Município,nos casos relativos a execuções fiscais ajuizadas, e observado o disposto nesta Lei. Ficando autorizados tanto o Secretário de Gestão Tributária e Financeira, quanto o Procurador Geral do Município a baixarem atos necessários a plena execução do REFIS, em suas respectivas áreas.

§ 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário

favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, de acordo com sua espécie, ambos, juros e multas reduzidos, inclusive as de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela;

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§ 3o O REFIS não beneficia os débitos:

I. Relativos ao ITBI;II. Foros e Laudêmio.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, ser formalizada até o dia 30 de julho de 2005, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

Art. 3º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:

I. Serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data da opção;

II. Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção;

Art. 4º A redução da multa e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou parcelado obedecerá aos seguintes critérios e percentuais:

I. à vista, com redução de 100% (cem por cento) de multas e dos juros de mora, incidentes sobre os tributos constantes do caput do artigo 1º desta Lei, decorrentes ou não de procedimentos administrativos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31/12/2004, desde que o valor atualizado e consolidado do tributo seja recolhido na data da adesão ao programa;

II. Parcelado, sendo que o percentual de redução da multa e dos juros de mora será calculado proporcionalmente ao valor pago na primeira parcela, ou seja, quanto maior for o valor pago, maior será o percentual de redução;

§ 1º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de

pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela - I desta Lei, em função do valor pago na primeira parcela. No caso em que ocorra o parcelamento, a partir da segunda parcela, sobre o valor original incidirão juros de mora à razão de 1% ao mês, sendo que em

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nenhuma hipótese o valor de cada parcela do conjunto será inferior a R$ 40,00;

§ 2º O crédito tributário favorecido terá sua atualização monetária realizada na data da opção e nos termos da lei e deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferenciado, a ser realizada por ocasião da data de formalização da adesão, e as demais terão o vencimento no último dia útil de cada mês, assim estabelecido:

a) No parcelamento cuja data de adesão seja de primeiro a quinze de cada mês, o segundo pagamento ocorrerá no último dia útil do mês corrente.

b) No parcelamento cuja data de adesão seja entre dezesseis e trinta e um do mês, o vencimento será o último dia útil do mês subseqüente.

c) Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, acrescidas só de juros correspondentes à variação mensal de 1%, observado o disposto nas Tabelas I e II.

§ 3º O sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário pode efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, dependendo da espécie de tributo. Na hipótese de opção de contribuinte que tenha parcelamento anteriormente aprovado, caso esteja em atraso, a aprovação ao Programa dependerá da consolidação do débito e o cálculo do desconto será efetuado sobre o saldo remanescente da dívida, sendo que a primeira parcela de adesão será de no mínimo 30% .

Art. 5º Havendo procedimento judicial em que o Município figure como parte, a comprovação do cumprimento da exigência do § 1º e dar-se-á com a juntada de certidão do pedido de desistência da ação e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso, no momento da formalização do pedido.

§ 1º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da legislação pertinente, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

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§ 2º Em relação aos débitos ajuizados e na hipótese de acordo extrajudicial, a sucumbência será arbitrada a critério do juiz, nos termos § 3 º do Art. 20 do Código de Processo Civil e incidirá sobre o valor acordado na proporção do débito apurado e serão quitados juntamente com o pagamento á vista ou da primeira parcela.

Art. 6º A adesão ao REFIS implica:

I. Confissão irrevogável e irretratável dos créditos fiscais;II. Autorização para cobrança bancária;

III. A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria de Gestão Tributária e Financeira.

Parágrafo único - A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o

contribuinte:

a) Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;b) Pagamento regular dos tributos municipais com

vencimento posterior a 30 de dezembro de 2004, sendo que a fruição dos benefícios de que trata esta Lei, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

c) A cobrança de juros e multa, no caso de atraso do pagamento da parcela relativa ao Programa, de acordo com o previsto na legislação vigente.

Art. 7º O pedido de parcelamento, previsto na presente Lei,

deverá ser protocolado:

a) N Secretaria de Gestão Tributária e Financeira, quando se tratar de débito na esfera administrativa;

b) Na Procuradoria Geral do Município – PGM, quando se tratar de débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados.

§ 1º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:

I. Requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II. Documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;

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III. Cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.

IV. Apresentação da documentação do encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

§ 2º Homologado o acordo, o contribuinte tem direito à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal para com Fisco Municipal – CRF, válida por 30 dias, enquanto mantiver-se adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação. A homologação da opção pelo REFIS será efetuada pela Secretaria Gestão Tributária e Financeira, com efeitos retroativos à data da formalização da opção, sendo que sua homologação em nenhuma hipótese implica em desconstituição da penhora ou renúncia de quaisquer garantias efetivadas nos autos da execução fiscal.

Art. 8º Os débitos fiscais objeto de parcelamento, inscritos na Dívida Ativa do Município de Caucaia e já ajuizados, sujeitar-se-ão ao seguinte:

I. Ao débito fiscal serão acrescidos as custas , observado ao

que dispõe o artigo 5º, a serem pagas por ocasião da formalização do pedido;

II. A suspensão da execução fiscal, durante o período em que vigorar o parcelamento, ficando esta, condicionada à realização de garantia, a critério da autoridade que conceder o parcelamento;

III. Na hipótese de depósito administrativo ou judicial, o valor levantado será aproveitado para liquidação das parcelas finais, da última para a primeira;

IV. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com prova de inexistência de questionamentos jurídicos correlatos ou desistência homologada dos questionamentos pendentes;

Art. 9º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato

do Secretário de Gestão Tributária e Financeira, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

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I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II. Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do Art. 6º desta lei, salvo se incluso em pedido anexo ao parcelamento, exigindo-se a quitação proporcional ao que já foi efetivamente pago.

III. Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;IV. Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova

oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Caucaia e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

V. Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

VI. Inadimplência, de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, ou aqueles vencíveis após 31 de janeiro de 2005.

§1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

§ 2º A Exclusão a que se refere o parágrafo anterior produz seus efeitos quinze (15) dias após a data de publicação do edital de convocação para os contribuintes regularizarem sua situação perante o Fisco Municipal. Devendo o processo de refinanciamento ser remetido á Procuradoria no prazo de 15(quinze) dias da exclusão. Da decisão que excluir o optante do REFIS, cabe, no prazo de 10 dias, recurso, com efeito suspensivo para o Secretário Municipal de Tributação, que decidirá no prazo de cinco (5) dias úteis.

Art. 10. São partes integrantes da presente Lei, as Tabelas I e II.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Caucaia, em 18 de _____________________________________________________________________________________________Rua Engº João Al f redo, 100 – Centro – Fone: 3342.8001 – Fax: 3342.8014.

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Março de 2005.

INÊS MARIA CORRÊA DE ARRUDAPrefeita Municipal

TABELA – ILEI Nº 1632/2005

REFIS1ª PARCELA = ENTRADA (%) (%) DE REDUÇÃO

100 10090 9080 8570 8060 7550 7040 6530 6020 50

OBS: a) – A primeira parcela corresponde ao valor da entrada e terá

o seu valor determinado pela dedução do percentual escolhido pelo contribuinte, conforme Tabela - I, sobre o valor favorecido;

b) – O número de parcelas será determinado, tomando-se por base o montante do valor favorecido, excluindo-se a 1ª(primeira) parcela, em conformidade com a Tabela – II;

c) – Entenda-se por valor favorecido aquele que corresponde ao crédito tributário favorecido, nos termos que descreve o § 2o do artigo 1o desta Lei.

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TABELA – IILEI Nº 1632/2005

REFIS TABELA DE PARCELAMENTO = FAIXA DE VALORES=EM R$

FAIXA PARCELASSALDO REMANESCENTE ATÉ R$ 120,00 03DE R$ 120,00 A 900,00 04DE R$ R$ 900,00 A 3.500,00 06DE R$ 3.500,00 A 10.000,00 08ACIMA DE 10.000,00 10

Paço da Prefeitura Municipal de Caucaia, em 18 de de Março 2005.

INÊS MARIA CORRÊA DE ARRUDAPrefeita Municipal

_____________________________________________________________________________________________Rua Engº João Al f redo, 100 – Centro – Fone: 3342.8001 – Fax: 3342.8014.

CEP 61.600-000 - CNPJ 07.616.162/0001-06 – Caucaia – Ce.

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