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MUNICÍPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOLEDO 1 PROCESSO Nº 004 /05 DELIBERAÇÃO Nº 004 /05-CME/TOLEDO APROVADA PELO PLENÁRIO EM: 09/ NOVEMBRO/2005 CÂMARAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TOLEDO MUNICÍPIO DE TOLEDO / PARANÁ ASSUNTO: Normas para organização da EDUCAÇÃO ESPECIAL, da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos - Fase I, para crianças e educandos com necessidades educacionais especiais, do Sistema Municipal de Ensino de Toledo. RELATORAS: - Conselheira Maria Helena Recalcatti e - Conselheira Teresinha Pasqualotto Massolini O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Toledo no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1.857/02, tendo em vista o Parecer conjunto nº 008/05-CME, de 09/11/2005, das Câmaras de Educação Básica e de Legislação e Normas, DELIBERA: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 1.º - A presente Deliberação fixa as normas para a Educação Especial, modalidade da Educação Básica, para o Sistema Municipal de Ensino de Toledo, para crianças e educandos com necessidades educacionais especiais. Art. 2.º - A Educação Especial, no Sistema Municipal de Ensino de Toledo, tem por finalidades: I– assegurar educação de qualidade a todas as crianças e educandos com necessidades educacionais especiais, na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos – Fase I; II- apoiar, complementar, suplementar e / ou substituir os serviços educacionais regulares, nas escolas e instituições educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Toledo;

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MUNICÍPIO DE TOLEDO ESTADO DO PARANÁ

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOLEDO

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PROCESSO Nº 004 /05 DELIBERAÇÃO Nº 004 /05-CME/TOLEDO APROVADA PELO PLENÁRIO EM: 09/ NOVEMBRO/2005 CÂMARAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TOLEDO MUNICÍPIO DE TOLEDO / PARANÁ ASSUNTO: Normas para organização da EDUCAÇÃO ESPECIAL, da Educação Infantil,

dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos -Fase I, para crianças e educandos com necessidades educacionais especiais, do Sistema Municipal de Ensino de Toledo.

RELATORAS: - Conselheira Maria Helena Recalcatti e - Conselheira Teresinha Pasqualotto Massolini O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Toledo no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1.857/02, tendo em vista o Parecer conjunto nº 008/05-CME, de 09/11/2005, das Câmaras de Educação Básica e de Legislação e Normas,

DELIBERA:

CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 1.º - A presente Deliberação fixa as normas para a Educação Especial, modalidade

da Educação Básica, para o Sistema Municipal de Ensino de Toledo, para crianças e educandos com necessidades educacionais especiais.

Art. 2.º - A Educação Especial, no Sistema Municipal de Ensino de Toledo, tem por

finalidades: I– assegurar educação de qualidade a todas as crianças e educandos com necessidades

educacionais especiais, na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos – Fase I;

II- apoiar, complementar, suplementar e / ou substituir os serviços educacionais

regulares, nas escolas e instituições educacionais vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Toledo;

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III- garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades das crianças e dos educandos, bem como a Educação Profissional para ingresso e progressão no trabalho, e a formação indispensável para o exercício da cidadania.

Art. 3.º - A Educação Especial, dever constitucional do Estado e da família, será

oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino. Parágrafo único – A oferta obrigatória da Educação Especial tem início na Educação

Infantil , na faixa etária de zero a cinco anos de idade. Art. 4.º - O atendimento educacional especializado será feito por Serviços

Especializados e / ou por Apoios Especializados. Art. 5.º - A Secretaria Municipal de Educação de Toledo incumbir-se-á de prever,

prover e manter: I- sistema atualizado de informação e interlocução com órgãos do censo demográfico

e escolar, para conhecimento das demandas e acompanhamento da oferta do atendimento em Educação Especial;

II- Departamento de Educação Especial para orientar, acompanhar, oferecer apoio técnico, pedagógico e administrativo, supervisionar e fiscalizar as instituições de ensino públicas municipais e as privadas de Educação Infantil;

III- serviços e apoios de atendimento especializado para crianças e educandos com necessidades educacionais especiais, na rede pública municipal de ensino;

IV- atendimento na área de saúde, trabalho e promoção social e outras áreas, para assegurar atendimentos especializados de natureza clínico-terapêutica, profissionalizante e assistencial aos educandos com necessidades educacionais especiais no sistema de ensino público ou conveniado.

V- alternativas de atendimento às famílias, das crianças e educandos com necessidades educacionais especiais e que se encontram incluídos no sistema regular do ensino municipal, em parceria com órgãos governamentais e não-governamentais;

VI- parcerias e convênios com organizações públicas e privadas, que garantam uma rede de apoio interinstitucional, para assegurar atendimentos complementares, quando necessário;

VII- parcerias com Instituições de Educação Superior, para implantação de cursos, disciplinas e conteúdos relacionados ao atendimento das pessoas com necessidades educacionais especiais, para habilitação de profissionais em cursos de graduação e de pós-graduação, para realização de pesquisas e atividades de ensino e extensão, oferta de programas e serviços relativos ao processo de ensino e aprendizagem de crianças e educandos com necessidades educacionais especiais, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo.

CAPÍTULO II DAS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS

Art. 6.º - As necessidades educacionais especiais são as definidas pelos problemas com

a aprendizagem manifestados pela criança e pelo educando, em caráter temporário ou permanente, bem como pelos recursos e apoios que a escola deverá proporcionar, buscando o sucesso no ensino e na aprendizagem.

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Art. 7.° - O atendimento educacional especializado será ofertado às crianças e aos educandos com necessidades educacionais especiais decorrentes de:

I- dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de

desenvolvimento e que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas por:

a)- aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; b)- aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências; II- dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas com as dos demais alunos,

demandando adaptações de acesso ao currículo, com utilização de outras línguas, linguagens e códigos aplicáveis, assegurando-se os recursos humanos e materiais necessários;

III- condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos;

IV- superdotação ou altas habilidades que, devido às necessidades e motivações específicas, requeiram enriquecimento, aprofundamento curricular e aceleração para concluir, em menor tempo, a escolaridade, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Municipal da Educação.

Art. 8.º - A criança ou o educando que requeira atenção individualizada nas atividades

da vida autônoma e social, ou de recursos e de ajudas intensas e contínuas e de adaptações curriculares significativas que a escola regular não consiga prover, deverá ser atendida em Escolas Especiais, públicas ou privadas.

Art. 9.º - O estabelecimento público municipal de ensino, ou privado de Educação

Infantil, dentro da autonomia que lhe é concedida, ou por seu respectivo mantenedor, poderá firmar convênios e parcerias com o Estado, com órgãos públicos municipais ou com organizações não-governamentais, visando à melhoria do atendimento especializado ofertado.

CAPÍTULO III DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

SEÇÃO I

DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO REGULAR

Art. 10 - O estabelecimento de ensino regular dos níveis de Educação Infantil, dos anos

iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos-Fase I, garantirá em sua proposta pedagógica, o acesso e o atendimento a educandos com necessidades educacionais especiais.

Art. 11 - A escola regular, ao elaborar e implementar sua proposta pedagógica, deverá

promover as adaptações curriculares, a adequação e a organização de classes comuns inclusivas e implantar os serviços e apoios pedagógicos especializados.

Art. 12 - Para assegurar o atendimento educacional especializado, o Poder Público

Municipal e o respectivo mantenedor privado de Educação Infantil deverão prever, prover e manter para os estabelecimentos de ensino:

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I - acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas

instalações, no mobiliário e nos equipamentos, conforme normas técnicas vigentes; II - professores e equipe técnico-pedagógica, habilitados ou especializados; III - apoio docente especializado, conforme a oferta descrita no Projeto Político-

Pedagógico; IV - redução do número de alunos por turma, quando estiverem nela incluídos alunos

com necessidades educacionais especiais, como segue: a) nas classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, total máximo de 20 educandos,

entre os quais se encontrem incluídos no máximo 02 (dois) educandos com necessidades educacionais especiais;

b) na Educação Infantil: 1- Creche: 1.1 – de zero a um ano: até 05 crianças , entre as quais se encontrem

incluídos no máximo 02 ( dois) educandos com necessidades educativas especiais; 1.2 – de um a três anos: até 08 crianças, entre as quais se encontrem

incluídos no máximo 02 ( dois) educandos com necessidades educativas especiais; 1.3 – de três a quatro anos: até 12 crianças , entre as quais se encontrem

incluídos no máximo 02 ( dois) educandos com necessidades educativas especiais; 2- Pré-Escola: 2.1 – de quatro anos: até 15 crianças, entre as quais se encontrem

incluídos no máximo 02 ( dois) educandos com necessidades educativas especiais; 2.2 – de cinco e seis anos: até 18 crianças, entre as quais se encontrem

incluídos no máximo 02 ( dois) educandos com necessidades educativas especiais; V - flexibilização e adaptação curricular, em consonância com o Projeto Político

Pedagógico da escola ou da instituição educacional; VI - projeto de enriquecimento curricular e de aceleração para superdotados; VII - oferta de educação bilíngüe - Língua Portuguesa e Língua Brasileira de

Sinais/LIBRAS - o ensino em Língua de Sinais Digital /Tadoma, Braille e outras técnicas de comunicação.

SEÇÃO II

APOIOS PEDAGÓGICOS ESPECIALIZADOS

Art. 13 - São considerados Apoios Pedagógicos Especializados, as atividades de caráter educacional diversificadas, ofertadas pela escola regular, para atender às necessidades educacionais especiais da criança ou do educando.

Art. 14 - Para a escolarização de crianças ou educandos com necessidades educacionais

especiais deverão ser previstos, providos e mantidos pelo Poder Público Municipal e as respectivas mantenedoras privadas de Educação Infantil, os Apoios Especializados com:

I- Professor intérprete; II- Professor itinerante; III- Professor de apoio permanente em sala de aula; IV- Instrutor de Língua Brasileira de Sinais – Libras; V- Sala de Recursos; VI- Centro de Atendimento Especializado.

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SUBSEÇÃO I

DO PROFESSOR INTÉRPRETE Art. 15 – Professor Intérprete é o profissional bilíngüe - Língua Brasileira de Sinais/

LIBRAS/Língua Portuguesa - com comprovada habilitação, e que atua no contexto do ensino regular onde há alunos surdos usuários da Língua de Sinais, como meio de comunicação e uso corrente.

SUBSEÇÃO II

DO PROFESSOR ITINERANTE Art.16 – Professor Itinerante é o profissional habilitado ou especializado em Educação

Especial que atua, periodicamente, em uma ou várias escolas do ensino regular, oferecendo apoio pedagógico às crianças ou educandos com necessidades educacionais especiais, aos professores, à escola e ao atendimento domiciliar.

SUBSEÇÃO III DO PROFESSOR DE APOIO PERMANENTE EM SALA DE AULA

Art. 17 – Professor de Apoio Permanente em Sala de Aula é o profissional habilitado ou

especializado em Educação Especial que presta atendimento educacional à criança ou ao educando que necessita de apoio intenso e contínuo, no contexto do ensino regular, auxiliando o professor regente e a equipe técnico-pedagógica da escola.

SUBSEÇÃO IV INSTRUTOR DE LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS

Art. 18 – Instrutor de Língua Brasileira de Sinais/ LIBRAS é o profissional

preferencialmente surdo, nos termos da Lei, com comprovada capacitação para o ensino de Língua de Sinais, obtida em curso de instituição e/ ou órgão reconhecido para oferta de cursos desta natureza.

SUBSEÇÃO V DA SALA DE RECURSOS

Art. 19 – Sala de Recursos é um apoio de natureza pedagógica, desenvolvido por

professor habilitado ou especializado em Educação Especial, que suplementa, (no caso dos superdotados) e complementa, (para as demais crianças ou educandos) o atendimento educacional realizado em classes comuns dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos-Fase I, em contra-turno, daquele em que freqüenta a classe comum.

§ 1º - O atendimento em Sala de Recursos de um estabelecimento poderá estender-se a

crianças ou educandos de escolas próximas, nas quais ainda não exista esse atendimento.

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§ 2º - O atendimento pode ser realizado individualmente ou em pequenos grupos de no

máximo até dez crianças ou educandos que apresentem necessidades educacionais especiais semelhantes. § 3º - Avaliação pedagógica semestral, através de relatório descritivo registrado em formulário próprio, realizada pelo professor e com acompanhamento da equipe técnico-pedagógica, sob orientação do setor competente da SMED.

SUBSEÇÃO VI DO CENTRO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO

Art. 20 – O Centro de Atendimento Especializado é um apoio de natureza pedagógica,

desenvolvido por professor habilitado ou especializado em Educação Especial, ofertado a crianças ou educandos com necessidades educacionais especiais, matriculados na Educação Básica, do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º - O atendimento nesse apoio tem início na faixa etária de zero a cinco anos de idade e

realiza-se em escolas e em salas adequadas, podendo estender-se a crianças e educandos de escolas próximas, nas quais ainda não exista esse atendimento.

§ 2º - Pode ser realizado individualmente ou em pequenos grupos, para crianças ou

educandos que apresentem necessidades educacionais especiais semelhantes, em turno contrário, caso freqüentem a classe comum.

SEÇÃO III

DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS ESPECIALIZADOS Art. 21 - Os Serviços Pedagógicos Especializados são programas que serão previstos,

providos e assegurados pelo Poder Público Municipal, objetivando o atendimento das crianças e dos educandos em:

I- Classe Especial; II- Escola Especial; III- Centro Multidisciplinar de Atendimento Especializado; IV- Educação para o Trabalho.

Art. 22 - Os Serviços Pedagógicos Especializados serão assegurados pelo Poder Público

Municipal, que deverá firmar parcerias ou convênios com as áreas de educação, assistência social, trabalho, transporte, lazer e outros, incluindo apoio e orientação à família, à comunidade e à escola.

SUBSEÇÃO I DA CLASSE ESPECIAL

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Art. 23 - Os estabelecimentos de ensino regular poderão criar, sempre que necessário, Classes Especiais, nas classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública municipal, com anuência da Secretaria Municipal de Educação, cuja organização fundamente-se na legislação vigente, em caráter transitório, a crianças e educandos que apresentem:

I- casos graves de deficiência mental ou múltipla que demandem ajuda e apoio intenso e

contínuo que a classe comum não consiga prover; II- condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais educandos; III- condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou

psiquiátricos. Parágrafo único - Para encaminhamento de educandos com casos graves de deficiência

mental ou múltipla, condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos, deverá ser assegurada avaliação, realizada por equipe multiprofissional.

Art. 24 - Para a organização do atendimento em Classe Especial deverão ser

assegurados:

I- professores habilitados ou especializados em Educação Especial; II- agrupamento de educandos por necessidades educacionais especiais de

características assemelhadas; III- equipamentos e materiais específicos, adequados às peculiaridades dos educandos; IV- flexibilização e adaptações nos elementos curriculares, em consonância com o

Projeto Político-Pedagógico da escola; V- turmas formadas com no máximo 10 (dez ) educandos, quando de Classe Especial,

e de no máximo 04 (quatro) educandos que apresentem condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos, nos termos do art. 23 desta Deliberação;

VI- avaliação pedagógica semestral, através de relatório descritivo registrado em formulário próprio, realizada pelo professor e com acompanhamento da equipe técnico-pedagógica, sob orientação do setor competente da SMED.

Parágrafo único - A formação de turmas mencionadas no inciso V deste artigo deverá

respeitar critérios de espaço físico, localização, salubridade e iluminação adequados de acordo com as normas técnicas e as normas administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25 - A Classe Especial deverá configurar a etapa ou ciclo dos anos iniciais do

Ensino Fundamental em que o educando se encontra, promovendo avaliação pedagógica contínua para a tomada de decisão quanto ao seu ingresso ou reingresso no ensino regular.

Art. 26 - Para autorização de Classes ou Salas Especiais, a respectiva escola ou

mantenedora, deverá elaborar processo próprio, e após a verificação in loco das condições por parte da SMED, o pedido deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de Parecer, para o ato de autorização de funcionamento.

SUBSEÇÃO II DA ESCOLA ESPECIAL

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Art. 27 - A criação de Escola Especial é ato pelo qual o Poder Público Municipal ou o representante legal da mantenedora expressa a disposição de ofertar Educação Básica, na modalidade de Educação Especial, exclusivamente para crianças e educandos com necessidades educacionais especiais, com graves comprometimentos, múltiplas deficiências, condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais, ou que apresentem condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos, em grau de comprometimento maior do que a escola de ensino regular consiga atender tais especificidades.

§ 1.º - Em face das condições específicas associadas à surdez, o estabelecimento de

ensino que ofertar Educação Básica exclusivamente para surdos, deverá assegurar proposta de educação bilíngüe e comprovar o domínio da Língua de Sinais por parte da direção, equipe técnico-pedagógica e corpo docente.

§ 2.º - A criação, autorização para funcionamento, renovação da autorização de

funcionamento, verificação e cessação de atividades, deverão atender às normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Toledo, para o seu Sistema de Ensino, para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 28 - Será caracterizado como estabelecimento de Ensino Especial a instituição que

oferte Educação Básica de Educação Infantil ou dos anos iniciais do Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos - Fase I, atendendo aos seguintes requisitos:

I- Projeto Político-Pedagógico ajustado às necessidades educacionais da criança e do educando e ao disposto na legislação vigente;

II- acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicas nas instalações, mobiliário e de equipamentos, conforme normas técnicas vigentes;

III- professores, equipe técnico-pedagógica e direção habilitados ou especializados em Educação Especial;

IV- que oferte ajuda, apoio intenso e contínuo, flexibilização e adaptação curricular tão significativa que a escola regular não tenha conseguido prover.

Art. 29 - As Escolas Especiais, que atendem a Educação Infantil, poderão organizar o seu atendimento de Creche através do programa de Educação Precoce, para crianças na faixa etária de 0 a 03 anos, considerando crianças:

I- de risco, com deficiência mental e outras associadas; II- com significativo atraso no desenvolvimento neuro-psicomotor; III- com surdez e/ ou rebaixamento de acuidade ou auditiva. Parágrafo único – A delimitação do número de crianças para atendimento na Educação

Infantil, ofertada por instituição vinculada ao Sistema Municipal de Ensino de Toledo, seguirá as orientações do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação de Toledo, considerando as necessidades educacionais especiais das crianças e o disposto no Projeto Político-Pedagógico da respectiva instituição ou escola.

Art. 30 - Os estabelecimentos de ensino não-governamentais e sem fins lucrativos que

necessitem pleitear apoio técnico, pedagógico, administrativo e financeiro dos órgãos governamentais, deverão ter, além da autorização, o acompanhamento e a avaliação periódica do setor competente da Secretaria Municipal de Educação, e cumprir as normas da presente Deliberação.

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SUBSEÇÃO III

DO CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO Art. 31 – Centro Multidisciplinar de Atendimento Especializado em Educação Especial,

é o espaço destinado aos atendimentos de natureza pedagógica, clínica, terapêutica, assistencial, profissionalizante, de pesquisa, de produção e transcrição de material didático-pedagógico, e de disponibilização de materiais e equipamentos específicos necessários ao processso ensino-aprendizagem, entre outros serviços.

Parágrafo único – Os serviços descritos no caput deste artigo serão realizados por

equipe multiprofissional - professores e pedagosos habilitados ou especializados em Educação Especial, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e psicólogos, entre outros - destinados ao atendimento de crianças e educandos com necessidades educacionais especiais.

SUBSEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO

Art. 32 – A Educação para o Trabalho deve efetivar-se em cursos oferecidos pela Rede

Pública Municipal de Ensino ou pelas instituições privadas, por meio de adequações e apoios em relação aos programas de Educação Profissional de nível básico, de forma que seja viabilizado o acesso das pessoas com necessidades educacionais especiais ao trabalho.

CAPÍTULO IV DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 33 - A organização do Projeto Político-Pedagógico de estabelecimento de ensino

vinculado ao Sistema Municipal de Ensino deverá tomar como base as normas e diretrizes curriculares nacionais e municipais, e as normas complementares emanadas do Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação de Toledo, atender ao princípio da inclusão e garantir o acesso e o sucesso da criança e do educando no processo ensino- aprendizagem, através da flexibilização curricular.

§ 1º As escolas devem garantir no seu Projeto Político-Pedagógico os serviços e os

apoios pedagógicos especializados para atender as necessidades educacionais especiais de suas crianças e educandos.

§ 2º Em caso de graves comprometimentos mentais ou de múltipla deficiência, o

estabelecimento de ensino deverá prever adaptações significativas, proporcionando diversificação curricular, objetivando desenvolver as habilidades adaptativas, com o acompanhamento do setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

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Art. 34 - O Projeto Político-Pedagógico, único do estabelecimento, em relação à Educação Especial, terá os seguintes elementos:

I- programas de políticas de Educação Inclusiva; II- explicitação da organização da escola; III- filosofia e princípios didático-pedagógicos do estabelecimento; IV- conteúdos, propostas e respectivos encaminhamentos metodológicos, bem como

as adaptações curriculares que se fizerem necessárias; V- atividades escolares e ações didático-pedagógicas a serem desenvolvidas no

tempo e nos espaços escolares, incluindo as atividades complementares; VI- matriz curricular; VII- processos de avaliação e promoção, classificação, reclassificação e dependência,

conforme normas do Sistema Municipal de Ensino de Toledo; VIII- Regimento Escolar, contendo um capítulo para o Ensino Inclusivo; IX- calendário escolar; X- descrição das condições físicas e materiais; XI- relação de corpo docente, equipe técnico-pedagógica e direção habilitada ou

especializada em Educação Especial, em caso de Escola Especial; XII- relação do corpo docente habilitado ou especializado em Educação Especial, no

caso de escola regular, para atender crianças e educandos com necessidades especiais. § 1º - Além dos quesitos constantes no caput deste artigo, o Projeto Político

Pedagógico das escolas públicas municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental dos anos iniciais, e das instituições privadas de Educação Infantil, deverá adequar-se às normas e aos prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação, quando este emitir as normas próprias para o Sistema Municipal de Ensino, sobre a compreensão e a elaboração do Projeto Político-Pedagógico.

§ 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, através de seu setor de Educação

Especial, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Projeto Político-Pedagógico, verificando sua legalidade e respeitando a autonomia didático-pedagógica de cada estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO V DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA

Art. 35 - A Terminalidade Específica é uma certificação de conclusão de escolaridade,

fundamentada em avaliação pedagógica, feita com a emissão de Histórico Escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelo educando com acentuada deficiência mental ou múltipla, respeitada a legislação existente e de conformidade com o Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da respectiva escola.

Parágrafo único - O teor da certificação de escolaridade mencionada no caput do artigo,

deve possibilitar novas alternativas educacionais, tais como, o encaminhamento para cursos de Educação de Jovens e Adultos e de Educação para o Trabalho, bem como sua inserção no mundo do trabalho, seja ele competitivo ou protegido.

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CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS

Art. 36 - O estabelecimento de ensino deve realizar as avaliações no contexto escolar,

para a identificação das necessidades educacionais do educando, do professor e da escola, e para a tomada de decisões quanto aos recursos e apoios necessários à aprendizagem, conforme o que segue:

I- a avaliação de que trata o caput do artigo deverá ser realizada pelo professor de sala de aula, com o apoio da equipe técnico-pedagógica ou de professor especializado, podendo contar, ainda, com profissionais dos serviços especializados (interno/ externo) sempre que necessário;

II- o Coordenador Pedagógico do estabelecimento de ensino poderá fazer parte da dupla avaliadora, com um outro membro designado pela escola, de acordo com as normas vigentes, para a Avaliação do Contexto Escolar dos alunos com necessidades educativas especiais;

III- no caso de encaminhamento de crianças ou educandos para Classes Especiais e Escolas Especiais, cabe à Secretaria Municipal de Educação de Toledo ou a respectiva mantenedora, garantir, ao estabelecimento de ensino, meios para a realização da avaliação por equipe multiprofissional.

Parágrafo único – A avaliação de que trata o caput do artigo, nas escolas da rede pública municipal, será acompanhada e supervisionada pela equipe da SMED, conforme normas administrativas da Secretaria.

Art. 37 - Os procedimentos para classificação, reclassificação e aproveitamento de

estudos, previstos nas normas que regem o Sistema Municipal de Ensino, aplicam-se também aos educandos com necessidades educacionais especiais.

Art. 38 - Receberá certificação de conclusão de escolaridade, com terminalidade

específica, o educando que, em virtude de suas necessidades educacionais especiais, mesmo com as adaptações curriculares de grande porte, flexibilização temporal na organização da aprendizagem e os serviços e apoios necessários, não atingir o exigido no nível equivalente aos anos iniciais do Ensino Fundamental.

§ 1º A certificação a que se refere o caput do artigo, deverá ser fundamentada em

avaliação pedagógica, realizada pelo professor e equipe técnico-pedagógica, com emissão de Histórico Escolar que apresente de forma descritiva, o conhecimento apropriado pelo educando no processo de aprendizagem, juntamente com uma cópia de seu Currículo Adaptado.

§ 2º A terminalidade específica deverá possibilitar novas alternativas educacionais ou

encaminhamento para cursos de Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Profissional, para sua inserção na sociedade e no mundo do trabalho.

§ 3º Cabe à SMED, por seu setor competente, orientar, acompanhar e aprovar os

procedimentos dos casos de certificação da terminalidade específica.

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Art. 39 - Ao aluno que apresentar características de superdotação e altas habilidades, poderá ser oferecido o enriquecimento curricular, no ensino regular ou em Sala de Recursos, e a possibilidade de aceleração de estudos para, em menor tempo, concluir o programa escolar, utilizando-se dos procedimentos da reclassificação compatível com o seu desempenho escolar e maturidade sócio-emocional.

Parágrafo único – As ações de que trata o caput deste artigo, limitam-se, no Ensino

Fundamental, ao nível de competência do Sistema Municipal de Ensino de Toledo.

CAPÍTULO VII DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 40 - O estabelecimento de ensino que atende crianças e educandos com

necessidades educacionais especiais deverá integrar, na sua equipe técnico-pedagógica, no mínimo, um profissional habilitado ou especializado na modalidade da Educação Especial.

Parágrafo único – O Coordenador Pedagógico do estabelecimento de ensino, deverá

participar obrigatoriamente de programas de formação continuada em Educação Especial. Art.41- O Poder Público Municipal e a respectiva mantenedora de escola privada,

deverão assegurar aos seus docentes a formação continuada, para atendimento às crianças e educandos com necessidades educacionais especiais.

Art.42 - Os professores dos estabelecimentos de ensino que atuam nos serviços e apoios

pedagógicos especializados devem apresentar comprovante de sua habilitação em nível médio, ou de graduação, ou ainda, de especialização em modalidade de Educação Especial.

Art. 43 - A direção, equipe técnico-pedagógica e professores dos estabelecimentos de

ensino públicos municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, e de Educação Infantil mantidos pela iniciativa privada, que ofertem ensino exclusivamente para crianças e educandos com necessidades educacionais especiais, devem comprovar habilitação na modalidade de Educação Especial, em nível médio ou superior, ou ainda, de Estudos Adicionais em nível médio, ou de pós-graduação lato sensu na área da Educação Especial, nos termos da Lei.

Art. 44 - Ao professor habilitado ou com especialização em Educação Especial, que

atua em serviços ou apoios pedagógicos especializados, Classes e Escolas Especiais, serão assegurados os mesmos direitos e deveres previstos para os demais professores da rede regular de ensino, fixados na legislação vigente e nos respectivos Estatutos, Planos de Carreiras, Cargos e Salários, e nos respectivos Regimentos Escolares.

CAPÍTULO VIII DA FORMAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 45 -A formação de professores para a Educação Especial em nível superior dar-se-

á:

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I - em cursos de Educação Especial associados ou não à licenciatura para a Educação

Infantil ou para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em instituições credenciadas, nos termos da Lei;

II - em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, específicos para a Educação Especial, em cursos e instituições credenciados, nos termos da Lei;

III - em programas especiais de complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

IV- por programas de capacitação em serviço. Art. 46 - Será admitida a formação de professores para a Educação Especial em curso

de nível médio, na modalidade normal ou equivalente, nos termos da Lei, de forma conjugada ou não com a Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 47 - A capacitação de professores para atuar em classes comuns com alunos que

apresentam necessidades educacionais especiais deverá ocorrer de forma continuada, em consonância com a legislação vigente.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de

irregularidades de qualquer ordem nos estabelecimentos de ensino e/ ou programas de Educação Especial, serão objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, de processo administrativo que vise a sua apuração.

Art. 49 – O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, e

nos termos do Plano Municipal de Educação, deverá garantir a aplicação de testes de acuidade visual e auditiva, em todas as instituições públicas de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, e de Educação de Jovens e Adultos – Fase I.

Art. 50 – As instituições e escolas de Educação Infantil públicas municipais e as

mantidas pela iniciativa privada, e as escolas públicas municipais dos anos iniciais de Ensino Fundamental e de EJA-Fase I, deverão adequar, até o dia 30 de outubro de 2006, seus Projetos Político-Pedagógicos, seus Regimentos Escolares e comprovar o atendimento das exigências em relação às condições de sua infra-estrutura.

Parágrafo único – Compete ao setor próprio da Secretaria Municipal de Educação de

Toledo, orientar, acompanhar e supervisionar o cumprimento do constante no caput deste artigo, e encaminhar ao CME relatório anual sobre a situação das instituições e escolas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 51 – O Poder Público Municipal deverá garantir professor de apoio permanente nas salas de Educação Infantil públicas municipais, sempre que se fizer necessário, para o atendimento de crianças e alunos com necessidades educativas especiais.

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Art. 52 – O Poder Público Municipal deverá garantir o acesso à escola, mediante o transporte adaptado às necessidades das crianças e dos educandos, nos termos da Lei.

Art. 53 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes na Deliberação nº 002/2003-CME/Toledo, na parte que trata da aplicação das normas do Sistema Estadual de Ensino para a Educação Especial, em caráter transitório.

Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação de Toledo, 09 de novembro de 2005.

Maria Helena Recalcatti Conselheira Relatora e

Teresinha Pasqualotto Massolini Conselheira Relatora

CONCLUSÃO DAS CÂMARAS DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E DE EDUCAÇÃO BÁSICA.

As Câmaras, em reunião conjunta, aprovam e acompanham, por unanimidade a proposta de Deliberação das Relatoras.

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CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS:

-Cons.Maria Helena Recalcatti, Relatora:........................................................................... -Cons.Iracema Maria de Sá, Presidente em exerc. da Câmara:...........................................

-Cons.Flávio Vendelino Scherer:................................................................ -Cons.Maria Regina Bach:...................................................................................................

-Cons.Pedro Aloísio Webler:...............................................................................................

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA: -Cons.Teresinha Pasqualotto Massolini, Relatora:.............................................................. -Cons.Marli Wagner, Presidente da Câmara:.......................................................................

-Cons.Cleci Chini F. dos Santos,Vice-Presidente da Câmara:............................................. -Cons.Janice Aparecida de S. Salvador:...............................................................................

Toledo, 09 de novembro de 2005.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/TOLEDO O Plenário acompanha a decisão da Câmara de Legislação e Normas.

Sala de Sessões do CME/Toledo/PR, 09 de novembro de 2005.

Assinaturas das Relatoras e da mesa executiva: -Cons.Maria Helena Recalcatti, Relatora:.................................................................................

-Cons.Teresinha Pasqualotto Massolini, Relatora:................................................................... -Cons. Flávio Vendelino Scherer, Presidente do CME:...........................................................

-Rosane Margarete Peripolli Fontes, Secretária Geral:.............................................................

Assinatura dos demais Conselheiros presentes que aprovaram: -Cons. Janice Aparecida de Souza Salvador:...........................................................................

-Cons. Cleci Chini Fabrício do Santos:.................................................................................... -Cons. Marli Wagner:...............................................................................................................

-Cons.Iracema Maria de Sá:..................................................................................................... -Cons.Maria Regina Bach:.......................................................................................................

-Cons.Pedro Aloísio Webler:...................................................................................................

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PROCESSO Nº 004/05 PARECER Nº 008/05-CME APROVADO EM 09 / NOVEMBRO / 2005 CÃMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E DE EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TOLEDO TOLEDO / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas para organização da EDUCAÇÃO ESPECIAL, da Educação Infantil,

dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos – Fase I, para crianças e educandos com necessidades educacionais especiais, do Sistema Municipal de Ensino de Toledo.

CONSELHEIROS RELATORES: MARIA HELENA RECALCATTI E

TERESINHA PASQUALOTTO MASSOLINI

I- RELATÓRIO

1- Histórico

O Conselho Municipal de Educação de Toledo, com a finalidade de conhecer, estudar e discutir melhor as questões específicas da Educação Especial, e com a finalidade de estabelecer as normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino de Toledo, ouvido o Plenário do colegiado, aprovou por unanimidade a proposição de se instituir uma Comissão Especial.

Pela Portaria nº 001/04-CME, do Presidente do CME, de 02 de junho de 2004, foi instituída a Comissão Especial, composta pelas Conselheiras do CME Maria Helena Recalcatti e Teresinha Pasqualotto Massolini, e por Eliana Caznok Sumi, da Fundação Educacional de Toledo-FUNET, Janice Joana Nicolau Miorando, da Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos-APADA, Célia Martins Rodrigues, da Escola de Educação Especial Bem-Me-Quer/APAE, Maria Helena Garicoix, do Núcleo Regional de Educação de Toledo, e por Ivete Budtinger da Costa Alves, da Secretaria Municipal de Educação de Toledo.

À Comissão foi dado o prazo de 90 dias, a partir de 02 de junho de 2004, para finalização dos trabalhos e apresentar as propostas à Presidência do CME. Apesar do empenho da Comissão e das reuniões semanais realizadas, a partir do mês de junho de 2004, nas dependências da FUNET, a Comissão não conseguiu concluir seus estudos e solicitou prorrogação do prazo, que foi concedido por mais sessenta dias, a partir de 09 de setembro de 2004, conforme Portaria nº 002/04-CME.

Em face de outra prioridade municipal, os trabalhos da referida Comissão não puderam ser concluídos, tendo em vista o envolvimento, os intensos trabalhos e a participação na elaboração do Plano Municipal de Educação, este, também contando com a ativa participação de Conselheiros do

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CME, e que teve após sua conclusão, a apreciação e sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.857/02.

No mês de fevereiro de 2005, novamente foram retomados os trabalhos, com a nomeação da Comissão Especial por novo ato, a Portaria nº 001/05-CME, de 22 de fevereiro de 2005, designando os membros da Comissão Especial, com algumas alterações na sua composição, tendo em vista as mudanças ocorridas na administração municipal, com a posse do Prefeito José Carlos Schiavinato e do Secretário Municipal de Educação, Ildo Bombardelli.

A partir de 2005, passou a representar a SMED, Adriane Sabóiya Pitta Peruzzo, sendo que Ivete Budtinger da Costa Alves, passou a representar a Escola Municipal Arsênio Heiss. Também houve a integração de Elenice de Souza, representante do CAIC/Centro de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente e também Conselheira Suplente do CME.

Após novo tempo de estudos, os trabalhos foram concluídos em princípio do mês de maio de 2005. Remetidos à Presidência do CME, esta imediatamente, através da Assessoria Técnica do CME, fez a adequação das minutas do Parecer e da Deliberação às normas técnicas, complementando os dois documentos no que foi preciso, para que expressassem o esforço, o trabalho e a vontade do Sistema Municipal de Ensino de Toledo em acolher melhor e dar tratamento digno, justo e legal aos educandos com necessidades educacionais especiais.

A Educação Especial mereceu atenção com destaque nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Municipal de Educação de Toledo - PME, aprovado na instância do CME pelo Parecer nº 007/04-CME e pela Deliberação nº 003/04-CME/Toledo, ambos de 12 de novembro de 2004, e homologados pela SMED pelo Termo de Homologação nº 002/04-SMED, de 16 de novembro de 2004, sendo remetido e aprovado pela Câmara de Vereadores e convertida em Lei Municipal nº 1.885/04, sancionada pelo Executivo Municipal de Toledo, em 21 de dezembro de 2004.

No PME foram propostas e aprovadas 50 metas para a Educação Especial, destacando-se como a temática que mereceu a maior acolhida de propostas para a década de 2004 a 2014, e que devem ser gradativamente cumpridas, implantadas e implementadas pelo Poder Público, pelas instituições e pela sociedade civil organizada do Município de Toledo.

No dia 03 de outubro de 2005, o Conselho Municipal de Educação realizou, no Auditório Acary de Oliveira, na Prefeitura Municipal de Toledo, sessão pública para apresentação da minuta de proposta de normas para a Educação Especial. Além de Conselheiros titulares e suplentes, estiveram presentes, o Secretário Municipal de Educação e sua equipe da SMED, os membros da Comissão Especial, representação do NRE/Toledo e de todas as escolas particulares que estão vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, diretores e membros das equipes pedagógicas das escolas municipais, do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, imprensa e outros servidores municipais. Após a apresentação e discussão da proposta de normas, foi aberto o prazo de até 17 de outubro de 2005, para as manifestações, por escrito, das escolas, entidades ou profissionais da educação endereçadas para o CME.

Dentro do prazo fixado, vieram diversas observações e sugestões, que analisadas pela Comissão Especial e pelas Câmaras e pelo Plenário do CME, tiveram os seguintes encaminhamentos: algumas tiveram acolhimento total, outras mereceram aceitação parcial e finalmente, algumas observações ou sugestões não foram acolhidas, por já estarem contempladas na proposta, ou por não terem amparo legal, ou pela impossibilidade administrativa. Enviaram contribuições com sugestões ou observações, as seguintes instituições: Escola Municipal Henrique Brod, Escola Municipal Antônio Scain, Escola Municipal Dr. Borges de Medeiros, Escola Municipal Norma Demeneck Belotto, Escola Municipal Duque de Caxias, Escola Municipal Alberto Santos Dumont e Colégio Vicentino Imaculado Coração de Maria – INCOMAR.

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2- Fundamentação Teórica

A construção da existência humana se dá através das relações entre sujeitos mediados pelo

mundo e pelo contexto sócio-histórico. É nesta perspectiva que se deve entender a apreensão da “diferença” e o atendimento às necessidades dos que nasciam “diferentes” ou que, ao longo da vida, eram acometidos por alguma diferença em relação aos demais membros desta comunidade.

Ao longo da história da humanidade a deficiência como fenômeno humano individual e social, sempre foi marcada por forte rejeição, discriminação e preconceito, tendo em cada momento histórico um tratamento e explicação que expressava o nível de desenvolvimento científico, político, cultural, ético e econômico das sociedades, provocando contradições e sentimentos ambivalentes.

Desde o mundo primitivo - passando pela Antiguidade Clássica, Idade Média, Renascimento - diversas concepções e formas de enfrentamento da deficiência arrastaram-se até a atualidade, na organização e efetivação de atendimentos educacionais mais condizentes a esse grupo de pessoas com necessidades educacionais especiais.

A Educação Especial tem conquistado sua legitimidade a partir de estudos e pesquisas e fortes lutas que marcam sua trajetória, bem como suas concepções educacionais e as implicações no currículo para esta modalidade.

Pode-se perceber que três marcantes concepções educacionais desenvolveram-se no âmbito da educação geral e foram incorporadas pela Educação Especial: comportamentalista, construtivista e sócio - interacionista.

A concepção COMPORTAMENTALISTA – também chamada de Behaviorista – fundamentada no empirismo, privilegia o medir, o comparar, o testar, o experimentar, o prever e o controlar. Na prática pedagógica, desenvolvimento e aprendizagem são entendidos como resultantes das transformações ocorridas entre um comportamento apresentado e os acontecimentos do ambiente.

O papel do professor é de fundamental importância, pois a ele cabe organizar, estipular a seqüência de atividades que levarão ao objetivo proposto, utilizando-se de diversos artifícios e reforçadores positivos de comportamentos desejados.

No âmbito da Educação Especial discute-se esta postura de uma aula com forma padrão, um diretivismo docente, em detrimento da reflexão sobre a prática e condições cognitivas de ensino e aprendizagem. Salienta-se ainda o papel passivo do ser humano frente ao meio, que pode ser manipulado e controlado pela simples alteração das situações em que se encontra. O trabalho educacional é no sentido de um treinamento, a partir do déficit, das carências e dos pontos frágeis do educando.

Contrapondo-se a esta vertente, surgiu a teoria CONSTRUTIVISTA, que afirma que as ações realizadas pelo sujeito são as bases para seu desenvolvimento cognitivo. Supõe a concepção de um homem biológico, mediante adaptações, relações estabelecidas com o meio, na construção das estruturas mentais necessárias para conhecer, aprender, transformando-os continuamente em direção a níveis mais complexos de organização mental.

O professor deixa de ser o único detentor do saber, e a relação professor – aluno, solidificada sobre a interação, deve ser avaliada continuadamente, na busca da participação ativa do educando nas atividades e experiências vivenciadas na escola.

Dentro da Educação Especial, quando esta vertente coloca que a inteligência é uma construção entre a hereditariedade e o meio, acena para a possibilidade de que aprender é possível também com os educandos com necessidades educativas especiais.

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A crítica que se faz por estudiosos à esta concepção, é o fato de pensar o homem como um ser universal, desconsiderando a individualidade, as singularidades e possibilidades próprias, as quais devem ser respeitadas e trabalhadas no sentido de gerar novas possibilidades educacionais.

O SÓCIO-INTERACIONISMO defende a visão de um desenvolvimento baseado na concepção de um ser humano ativo, cujo pensamento é constituído gradativamente em um ambiente que é histórico e, em sua essência social.

As transformações na estrutura da interação social têm reflexos nas estruturas do pensamento humano, orientando seu modo de agir, de perceber o real e a constituição da sua consciência.

A interação entre desenvolvimento e aprendizagem, a inteligência é explicada como uma habilidade para aprender e as diferenças qualitativas no ambiente social do aluno promoverão aprendizagens diversas, gerando processos de desenvolvimento.

A educação passa a ser o conjunto de esforços que a sociedade realiza para levar o indivíduo a se apropriar das características próprias dessa sociedade, no que tange a todos os aspectos humanos.

Esta concepção defende que a Educação Especial não apenas aproveite as capacidades individuais, mas que possibilite oportunidades do fazer junto, em interação – mesmo que através de formas alternativas – o que qualquer outra pessoa é capaz de fazer.

Na relação professor-aluno com necessidades educativas especiais, ambos precisam criar formas não-convencionais de relações cognitivas, pois a partir daí o aprendizado se dará de forma muito semelhante a dos outros educandos.

A Educação Inclusiva precisa ser pensada nesta dimensão. Nas relações que são estabelecidas no âmbito educacional, superando as barreiras que foram impostas pelos limites tradicionais do conhecimento em Educação Especial.

À primeira vista, tais possibilidades parecem inexistentes, pois como seres sociais, as pessoas tendem a se definirem por aquilo que lhes é mais comum, mais usual. Aquele que por qualquer razão não possa identificar-se com os padrões estabelecidos, faz ressurgir velhos e embutidos estigmas, preconceitos de épocas históricas anteriores.

Na verdade, a sociedade é suficientemente capaz de criar novas perspectivas, formas alternativas eficazes de realização da condição humana, e é isso que os sujeitos com necessidades educativas especiais esperam das pessoas .

Assim, a política educacional brasileira, na década de 1980, teve como meta a democratização na qual a educação de crianças com necessidades educativas especiais na escola comum ganhou forças com o movimento nacional de defesa dos direitos das pessoas com deficiências, que pregava passagem do modelo educacional segregado para a inclusão de pessoas com deficiências na escola, no trabalho e na comunidade, tendo em vista a igualdade e a justiça social.

Agora, nos primeiros anos da primeira década do século XXI, a Educação Especial posiciona-se dentro de uma visão não ligada exclusivamente ao atendimento da pessoa tradicionalmente como excepcional. É mais abrangente, atingindo todos os alunos, que necessitam em qualquer período de sua vida, de meios especiais para seu desenvolvimento.

A ruptura com a ideologia da exclusão na era atual proporcionou a implantação da política de inclusão, que vem sendo debatida e exercitada em vários países, entre eles, o Brasil. Atualmente a educação brasileira tem um grande desafio, o de garantir o acesso aos conteúdos básicos que a escolarização deve proporcionar a todos os indivíduos.

A inclusão é um processo dialético complexo, pois envolve a esfera das relações sociais inter e intra-pessoais de vida na escola. No seu sentido mais profundo, vai além do ato de inserir;

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significa envolver, participar, compreender e aprender, trazendo o aluno para dentro do centro da educação.

A criança ou o educando não está sendo visto apenas por suas dificuldades, limitações ou deficiências, mas olhada na sua dimensão humana, como pessoa com possibilidades e desafios a vencer, de forma que os laços de solidariedade e afetividade não sejam quebrados.

Dito de outro modo, a finalidade das escolas inclusivas deve estar centrada na criação de sistemas educacionais que ofereçam respostas às necessidades de todos os alunos, respostas estas a serem construídas no decorrer do processo de discussão e vivência do Projeto Político Pedagógico da escola.

Nenhuma escola poderá alcançar os objetivos significativos para os alunos ou para a comunidade na qual se encontra, se não tiver um projeto que norteie e dê suporte para a ação de cada um de seus agentes.

Na construção do Projeto Político Pedagógico de uma escola, requer-se reflexão, organização de ações e a participação de todos, professores e pais, funcionários e alunos, num processo coletivo de construção. Sua sistematização nunca é definitiva; o que se busca é um planejamento participativo que se aperfeiçoa constantemente, durante a caminhada.

A EDUCAÇÃO INCLUSIVA, então, se caracteriza por uma política de justiça social que alcança alunos com necessidades educacionais especiais. É uma prática inovadora que está enfatizando a qualidade do ensino para todos os alunos, exigindo que a escola se modernize e que os professores aperfeiçoem suas práticas pedagógicas. É um novo paradigma que desafia o cotidiano escolar brasileiro. São barreiras a serem superadas por todos: profissionais de educação, comunidade, pais e alunos, superando a prática excludente e elitista, dando espaço à uma ação calcada no princípio de equidade, onde a diversidade constitua-se enquanto um aspecto do SER humano.

3- Fundamentos Legais

A elaboração das normas para o Sistema Municipal de Ensino de Toledo, foi pautada em estudos abrangentes relativos à matéria que trata da Educação Especial.

Os principais documentos que formaram o substrato documental do Parecer e da minuta das normas para a Deliberação sobre a Educação Especial, são:

• Constituição Federal de 1988; • Lei n.º 10.172/01 -Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências; • Lei n.º 7.853/89 - Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiências, sua integração

social, assegurando o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais; • Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; • Lei n.º 9.394/96 -Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; • Decreto Federal n.º 3.298/99 -Regulamenta a Lei n.º 7.853/89, que dispõe sobre a

Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências;

• Portaria Ministerial n.º 1.679/99, do MEC -Dispõe sobre os requisitos de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência para instruir processos de autorização e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições;

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• Lei n.º 10.098/00 -Estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências;

• Parecer CNE/CEB n.º 17/01 - Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;

• Resolução CNE/CEB nº 02/01, de 11/09/2001 – Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

• Deliberação nº 02/03-CEE/PR que normatiza a Educação Especial no Estado do Paraná • Portaria Ministerial nº 1793/12/1994-MEC – Complementação de Currículos de docentes

e outros profissionais que interagem com portadores de necessidades especiais. • Lei Federal nº 10.436/2002, que dispõe sobre LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais. • Lei Municipal nº 1.857/02, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Toledo. • Deliberação nº 003/04-CME/Toledo e Parecer nº 007/04-CME, do Conselho Municipal

de Educação de Toledo que aprova o Plano Municipal de Educação de Toledo para o período de 2004 a 2014.

• Lei Municipal “R” nº 49, de 25 de maio de 2005 – Reconhece a linguagem gestual codificada na LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

• Lei Municipal nº 1.885/04, de 21/12/2004,do Município de Toledo, que aprova o Plano Municipal de Educação de Toledo para o período de 2004 a 2014.

II- APRECIAÇÃO

Não basta o Sistema Municipal de Ensino ter suas normas e seu Plano Municipal de Educação, contemplando a Educação Especial. É preciso que estas normas sejam observadas e que as diretrizes, objetivos e metas do Plano Municipal de Educação sejam gradativamente implementados nas instituições públicas municipais de Educação Infantil, nas escolas dos anos iniciais de Ensino Fundamental, de Educação de Jovens e Adultos- Fase I, e nas escolas privadas de Educação Infantil. Este esforço deve ser, tanto do Poder Público Municipal para sua rede de escolas, como das respectivas mantenedoras das escolas privadas de Educação Infantil, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino.

Para o sucesso da Educação Especial, ainda há necessidade de que se qualifique e se mantenha um programa continuado de formação dos profissionais da educação, para que estes possam conhecer as fundamentações teóricas e científicas, e incorporar todas as inovações em relação ao atendimento das crianças e dos adolescentes com necessidades educacionais especiais, adequando as propostas pedagógicas a estas realidades, transferindo e fazendo isto acontecer no dia-a-dia das respectivas escolas.

Há que também se ressaltar da importância da estruturação da Coordenação da Educação Especial por parte da Secretaria Municipal de Educação, para acompanhamento e supervisão nas escolas, para o conhecimento da realidade municipal e para a orientação constante dos profissionais envolvidos na Educação Especial.

Destacamos ainda, de que sejam gradativamente feitas as adequações das estruturas físicas dos prédios escolares, em atendimento à legislação que ampara o direito dos deficientes no acesso aos espaços públicos, planejando-se as novas construções já com o pleno atendimento a estas normas legais.

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III- VOTO DAS RELATORAS

Pelo acima exposto, as Relatoras propõem, para apreciação do Conselho Municipal de Educação de Toledo, a minuta de Deliberação com as normas para a organização da EDUCAÇÃO ESPECIAL, da Educação Infantil, dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos – Fase I, para crianças e educandos com necessidades educacionais especiais, do Sistema Municipal de Ensino de Toledo.

É o Parecer. Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação de Toledo, em 09 de novembro de 2005.

Maria Helena Recalcatti Conselheira Relatora e

Teresinha Pasqualotto Massolini Conselheira Relatora

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CONCLUSÃO DASCÂMARAS DE LEGISLAÇÃO E NORMAS E DE EDUCAÇÃO BÁSICA.

As Câmaras, em reunião conjunta, aprovam e acompanham o Parecer conjunto das Conselheiras Relatoras das Câmaras.

Assinatura dos membros da Câmara de Legislação e Normas que aprovaram:

-Cons.Maria Helena Recalcatti, Relatora:........................................................................... -Cons.Iracema Maria de Sá, Presidente da Câmara em exerc.:...........................................

-Cons. Flávio Vendelino Scherer, Pres. do CME:............................................................... -Cons.Maria Regina Bach:...................................................................................................

-Cons.Pedro Aloísio Webler:............................................................................................... Assinatura dos membros da Câmara de Educação Básica que aprovaram:

-Cons.Teresinha Pasqualotto Massolini, Relatora:.............................................................. -Cons.Marli Wagner, Pres. da Câmara:...............................................................................

-Cons.Cleci Chini F. dos Santos,Vice-Presidente da Câmara:............................................ -Cons.Janice Aparecida de S. Salvador:..............................................................................

Toledo, 09 de novembro de 2005.

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/TOLEDO O Plenário acompanha a decisão da Câmara de Legislação e Normas.

Sala de Sessões do CME/Toledo/PR, 09 de novembro de 2005.

Assinaturas das Relatoras e da mesa executiva: -Cons. Flávio Vendelino Scherer, Presidente do CME:...........................................................

-Cons.Maria Helena Recalcatti, Relatora:................................................................................. -Cons.Teresinha Pasqualotto Massolini, Relatora:...................................................................

-Rosane Margarete Peripolli Fontes, Secretária Geral:.............................................................

Assinatura dos demais Conselheiros presentes que aprovaram: -Cons. Janice Aparecida de Souza Salvador:...........................................................................

-Cons. Cleci Chini Fabrício do Santos:.................................................................................... -Cons. Marli Wagner:...............................................................................................................

-Cons.Iracema Maria de Sá:..................................................................................................... -Cons.Maria Regina Bach:.......................................................................................................

-Cons.Pedro Aloísio Webler:...................................................................................................