N.º 7/86 revista JULHO 180$00 - Ordem dos Médicos

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revista N.º 7/86 JULHO 180$00

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revista

N.º 7/86

JULHO

180$00

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N.º 7l_ JULHO_ 86

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Director:

A. Gentil Martins

Redactores:

A. Osório de AraújoTello MoraisA. Pinto de Almeida

, .

sumario

Editorial

Relações com o Governo

Defesa Sócio-Profissional

Ética Médica/Direito Médico

VI Congresso Nacional de Médicos

Congressos e Reuniões

Na Capa:

1

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18

Gravura extra1da de ··Livro de bolso do folclore Irlandês"

Üc!j'OSIIO Lt��Jdl 11 7<121 85

Propriedade, Administração e Redacção: Ordem dos Médicos

Aven. Almirante Reis. 242, 2.'-Esq. Telef. 80 54 12 - 1000 LISBOA

Preço avulso: 180$00

PUBLICAÇÃO MENSAL

26 000 exemplares

Execução grãflca: Sogapal. Lda.

Casal da Fonte/Porto da Paiã Telefs. 99 01 42/49 - 2675 ODIVELAS

editorial

PORQUE É QUE OS DOENTES NÃO CONSEGUEM SER

TRATADOS NA FISIATRIA 7

EVARISTO DA FONSECA

O Despacho 14/86 de 29/4/86 da Senhora Ministro da Saúde impõe e determina que os doentes das ARS tenham tratamento especial e diferente de todos quantos recorrem à medicina priva­

da. 1 - O doente vai ao seu Médico de Família no Centro de

Saúde; 2 - Caso necessite de tratamento ser-lhe-á passado um

papel para que, com ele, marque consulta num Hospital da Zona e aí fique numa lista de espera que poderá, eventualmente, ser de meses;

3 - Quando a sorte lhe chega de vir a ser consultado no Hospital, compete aos médicos desse Hospital dizer se podem ou não tratá-lo;

4 - Se os serviços do Hospital tiverem vagas, iniciará o tratamento. Se, no entanto, não houver vagas lá vai o doente com outro papel dirigido ao Director do Centro de Saúde. Esperará, então, nova consulta no seu Médico de Famí­lia que, perante todos os papéis devidamente carimba­dos, emitirá outro papel para ir ao Médico Especialista;

5 - Reza o Despacho que este último papel deve levar es­crito o tipo de tratamento que o Médico Especialista deverá executar.

Claro que se o Médico de Família, enquanto funcionário da Or­ganização, serve de escriturário, não deverá certamente o Médico Especialista aceitar que lhe imponham tratamentos, porventura, mal prescritos.

Nessa altura, pobre doentei

Se ainda lhe restarem forças para se arrastar, lá vái, de novo, com outro papel marcar outra consulta no Médico de Família, e espera talvez uns dias ou umas semanas para ser atendido. Se tiver a sorte de encontrar, no Médico de Família, um coração abne­gado que, condoído, lhe passe outro papel onde o Especialista possa prescrever o tratamento certo, aguardará nova marcação pa­ra consulta e FINALMENTE (se ainda se puder mexer!. .. ), será ob­servado e iniciará o tão famigerado tratamento.

Perante toda esta "Via Sacra" o doente das ARS é distinguido e em nada semelhante ao comum dos mortais.

Quanto tempo perdeu? Quanto dinheiro gastou em transportes? Quantos dias de trabalho perdidos? Quanto sofrimento manteve? Quanta resistência psicológica, física, monetária? Enfim'··· Quanta saúde teve para resistir a tão grande condenação? Pobre doente! Pobre população! _ _ _ e seja Mas rica Ministro que "assim poe tudo direito", mesmo qu

num capote de madeira à porta de S. Pedro.

relações com o governo

PROBLEMÁTICA DA SAÚDE EM PORTUGAL

Teor do ofício enviado pelo Presidente da O.M., em 20 de Maio, ao Senhor Primeiro-Ministro:

"Foi com a maior surpresa que tomei conhecimento da posição assumida por Sua Excelência a Senhora Mi­nistro da Saúde perante a Comissão Parlamentar de Saúde, Segurança Social e Família e em relação com as propostas de orçamento do Estado para 1986 e no­meadamente no campo específico da Saúde.

Lembra-se certamente V. Excelência do diálogo pro­fundamente construtivo que mantivemos em 20 de De­zembro de 1985 e no qual não pude deixar de reconhe­cer e louvar a extraordinária boa vontade demonstrada por V. Excelência no sentido de fazer justiça em relação a um dos dois problemas fundamentais, de carácter prático e imediato, para os quais tentei esclarecê-lo.

Refiro-me concretamente ao problema das Conven­ções e da sua não actualização. A análise da alínea b2) do n.º 2 do Parecer da Comissão da Saúde, Segu­rança Social e Família da Assembleia da República, re­vela contradição flagrante com as intenções de V. Exce­lência e que, quanto a nós, pareceram ter merecido total concordância por parte da Senhora Ministro da Saúde, o que de facto aqui não se verificou. Para além de aler­tarmos V. Excelência para este aspecto grave e para oqual pedimos a sua interferência imediata, vimos cha­mar-lhe a atenção para os erros graves cometidosigualmente quer no problema da comparticipação nosmedicamentos (já que as normas projectadas de modoalgum irão dar os efeitos previstos por Sua Excelência aSenhora Ministro, além de estarem técnica, científica emedicamente erradas), quer como na rubrica Hospitais(onde ela parte· de pressupostos que são totalmenteinversos, na sua realidade prática, àqueles que SuaExcelência a Senhora Ministro parece esperar). É assimque a distribuição dos Médicos Especialistas pelos Hos­pitais Distritais - que aliás defendemos intransigente­mente pela melhoria de cuidados às Populações que irá trazer - não só não irá permitir reduzir despesas comoseguramente as irá aumentar (o que aliás já devia há muito tempo ter sido feito para benefício daqueles todos que devemos defender - os doentes). Fazemos igual­mente notar que no orçamento previsto não se regista olançamento de qualquer obra nova, o que igualmente,no estado carente do nosso País, não pode deixar de levantar as mais sérias reservas.

Como a própria Comissão de Saúde, Segurança So­cial e Família da Assembleia da República faz notar, CONTINUA A SER REDUZIDA A PERCENTAGEM DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO E DO PIB QUE SEMPRE EM PORTUGAL SE DESTINA A SAÚDE, o que tornará inevitável ou o reforço das verbas propos­tas ou a necessidade de um orçamento suplementar

para o sector. Se nenhuma destas duas soluções for tomada, a consequência lógica e natural será uma rotu­ra nos cuidados (que nenhum Governante certamente

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deseja, primeiro que tudo em termos huma[Jos e até quanto mais não seja pelo negativo reflexo político que certamente terá junto das Populações que, mais cedo ou mais tarde, irão depositar o seu voto nas urnas).

Esta ordem mantém-se como sempre ·à inteira dis­posição de V. Excelência para dar a colaboração cons­trutiva que o País exige e os Portugueses merecem. Assim, queiram V. Excelência e o Governo aceitá-la.

Certo de que este assunto não deixará de merecer a mais cuidada atenção e aguardando os contactos que V. Excelência entenda promover, envia cumprimentos.sempre ao dispor." •

DÍVIDAS AOS MÉDICOS CONVENCIONADOS

Teor do ofício enviado pelo Presidente da 0.M�, em 15 de Janeiro, ao Senhor Secretário de Estado do Orçamento:

"Está esta Ordem dos Médicos extremamente preo­cupada com a falta de informação com respeito às dívi­das aos Médicos Convencionados, por parte do Ministé­rio da Saúde e decorrentes da acção do Governo ante-rior.

Face a essa preocupação, vínhamos solicitar-lhe nos informasse se no Orçamento Suplementar do Minis­tério da Saúde estão contempladas verbas para paga­mento não só das prometidas actualizações feitas pelo Ministro Maldonado Gonelha, como igualmente os re­troactivos contados a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Junto envio a V. Ex.ª cópia da carta feita em nor.ie do referido Ministro, pelo Director Geral de Cuidados d. Saúde Primários, a cargo de quem estava o diálogo l.li­recto com a Ordem dos Médico.s. O Conselho Nacional Executivo coloca-se desde já ao inteiro dispor de V. Ex.ª para o esclarécer sobre toda a problemática re­lacionada com estas dívidas à Classe Médica, se ne­cessário através de um encontro pessoal com V. Ex.ª eque se pensa dever ser uma realidade a curto prazo.

Aguardando uma resposta, com a brevidade possí­vel, envia os melhores cumprimentos. sempre ao dis­por."

Deste ofício, foi dado imediato conhecimento à Senhora Ministro da Saúde,

Teor do ofício enviado pelo Director Geral dos Cuidados de Saúde Primários, Dr. Nazaré Vaz, ao Presidente da 0.M. em 29 de Março de 1985:

Como entidade credenciada por Sua Excelência o Ministro para a audição da Ordem dos Médicos ria revi­são em curso nesta Direcção Geral do modelo de con­tratos tipo a celebrar com entidades privadas que pres­tem cuidados de saúde a beneficiários do Serviço

Nacional de Saúde, encarrega-me Sua Excelência o Mi­nistro de -informar o seguinte:

1 - O protocolo geral de enquadramento dos con­tratos tipo referidos, já estudado por esta Direc­ção Geral, tem o acordo Ministerial sem prejuízo da adaptação pontual do seu texto em termos jurídicos.

2 - No que se refere à actualização de preços a praticar, estes, face aos constrangimentos orça­mentais existentes e, visando que não se repita uma situação de degradação de prazos de pa­gamento, não poderão conduzir a aumentos de encargos superiores a 20%.

3 - Nestas condições os novos preços terão efeitos retr.oactivos a 1 de Janeiro de 1985, estabele­cendo-se o princípio da sua revisão anual, o que implica nova actualização a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1986." •

9' PROBLEMÁTICA DAS CONVENÇÕES

CIRCULAR datada de 19 de Março de 1986 (n.º 9898), enviada a todas as Administrações Regio­nais:

''- Preenchimento de fichas técnicas. Como é do conhecimento de V. Ex." procedeu-se,

oportunamente, a um levantamento das situações exis­tentes no âmbito do convencionamente com vista a pos­sibilitar um controlo geral naquela matéria.

Na medida em que os dados entretanto fornecidos se encontram, face ao decurso de tempo, de alguma forma desactualizados, pretende esta Direcção-Geral colher elementos que lhe permitam perspectivar as no­vas realidades surgidas bem como colmatar as lacunas existentes.

Para tanto, sugere-se que essa Administração Re­gional de Saúde proceda a uma recolha de elementos junto das diversás entidades convencionadas, utilizan­do, para o efeito, o modelo de ficha técnica que se ane-

A xa o qual poderá ser complementado com outras infor-9 mações que ·se julguem convenientes.

No entanto e dado que existem áreas, para as quais foram já homologadas propostas de contratos de que fazem parte fichas técnicas específicas, deverão, nestes casos, ser estas desde logo utilizadas para a recolha dos elementos pretendidos, independentemente de seter ou não verificado o novo processo de adesão ao abrigo daquelas propostas.

Por último, chama-se a atenção para a necessidade de ser dada urgência a esta recolha de informações, pelo que o preechimento do modelo de fichas técnicas deverá ser efectuado no prazo de 15 dias.''

A seguir se divulga ofício que o Presidente da Ordem dos Médicos enviou, em 21 de Maio, ao Di­rector Geral dos Cuidados de Saúde Primários, a propósito das Convenções:

"Como V. Excelência sabe, sempre competiu à Or­dem dos Médicos o controle técnico de profissão e as­sim acontecia nas Convenções em vigor até às últimas alterações feitas pelo Ministério Gonelha e mantidas, in­felizmente, pelos seus sucessores.

Não podemos aceitar a sua argumentação, já que

isso seria transferir para a Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários algo que sempre foi e deve conti­nuar a ser da competência da Ordem dos Médicos.

Parece-nos por outro lado extremamente infeliz que este tipo de posições seja no momento em que se está a discutir esta mesma matéria, nomeadamente ao abri­go do Grupo de Trabalho misto, Direcção Geral de Cui­dados de Saúde Primários e Ordem dos Médicos, re­centemente ciado aliás já com grande atraso em rela­ção aos compromissos formalmente assumidos pelo Senhor Primeiro-Ministro e Senhora Minstro da Saúde, quanto à possibilidade de novas Convenções ou Con­tratos-tipo estarem já em vigor a partir de Janeiro de 1986 e com retroactivos até 1 de Janeiro desse mês.

Aproveitamos igualmente para manisfestar a nossa estranheza, que numa fase de negociações e de diálo­go que todos desejam construtivo, a Direcção Geral de Cuidados de Saúde Primários esteja a transmitir às ARS Despacho de Sua Excelência a Senhora Ministra da Saúde que pressupõe graves limitações na liberdade dos doentes escolherem a Instituição de Saúde a que desejem recolher e que por outro lado, na prática, aca-

. barão por inviabilizar qualquer sistema de tipo Conven­cionado ao colocar este em extrema desigualdade e desfavor em relação aos Serviços Estatais.

Voltamos a frizar esta atitude que é não só, quanto a nós totalmente contra o próprio espírito do programa de Governo e do Partido que lhe serve de suporte (quanto à implementação da Medicina Convencionada e defesa da iniciativa privada) mas sobretudo incompreensível numa fase em que Grupos de Trabalho pretendem che­gar a uma solução correcta.

Esperamos que V. Excelência mande suspender de imediato, pelos motivos acima expostos, a Circular que fez o favor de nos enviar e datada de 19 de Março de 1986 (n.º 009898)." •

VERIFICAÇÃO DAS FACTURAÇÕES APRESENTADAS POR MÉDICOS

CONVENCIONADOS ÀS ARS

Em 15 de Abril, o Presidente do CNE enviou ofí­cio ao Senhor Director Geral dos Cuidados de Saú­de Primários, chamando a sua atenção para mais uma anomalia verificada com as ARS e que a seguir se transvreve:

"Verifica-se que com grande frequência as ARS ao proceder à verificação das facturações apresentadas por Médicos Convencionados os penalizem por situa­ções das quais eles são verdadeiramente culpados, já que o erro inicial parte do pessoal dos Centros de Saúde.

Nessas condições, vimos solicitar a V.Excelência que dê instruções para que não possam os Médicos Convencionados ser prejudicados quando cumprindo os cuidados prestados aos utentes das ARS que se apre­sentam com credenciais devidamente avalizadas.

Nestas circunstâncias, parece de elementar justiça que os Médicos que executam as prestações de servi­ços não possam ser· arbitrariamente prejudicados ern termos de liquidação de facturas. Não há que pagar 0justo pelo pecador mas sim verificar a fonte dos erros eeliminá-la." •

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CUSTOS REAIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS NOS HOSPITAIS

E OUTROS SERVIÇOS DO ESTADO

(PEDIDO DE ESCLARECIMENTO)

Com o pedido que fossem dados a conhecer à O.M. quais os custos reais dos Serviços prestadospelos Hospitais e outros serviços do Estado, foi en­viado em 16 de Abril à Senhora Ministro da Saúde, oseguinte ofício:

"Foi afirmado na Imprensa Portuguesa que o Se­nhor Dr. Mantas, demitido por V. Excelência há algum tempo, teria aperfeiçoado o sistema de funcionamento dos Hospitais segundo critérios científicos já desde os finais da década de 70.

A verdade é que tendo pedido a sucessivos Ministé­rios que fossem indicados a esta Ordem quais os custos reais dos Serviços prestados pelos Hospitais e outros Serviços do Estado (bem como quais os critérios utiliza­dos para a formação desses custos) nunca consegui­mos obter qualquer indicação concreta sobre os mes­mos.

Partindo do princípio que é verdade a existência de critérios científicos para os cálculos de custos desde há 15 anos, gostaríamos de poder beneficiar do conheci­mento dos resultados desses critérios e dos estudos fei­tos ao nível do Ministério: estes certamente contribui­riam decisivamente para que V. Excelência afirmasse que iria implementar o pagamento, por parte dos Sub­sistemas, a custos reais, o que se afigura realmente uma solução correcta." •

REGIME DE TEMPO COMPLETO PROLONGADO - SEUS EFEITOS

Enviou o Presidente do CNE, em 20 de Maio, à Senhora Ministro da Saúde o ofício que a seguir se transcreve:

"O Decreto-Lei 310/82 estabeleceu entre os regi­mens de trabalho, o de Tempo Completo Prolongado. Sucede assim que, segundo o Parecer dos Consultores Jurídicos da Ordem, tal implica que esse acréscimo de tempo de 36 para 45 horas, ou seja, mais 25% do que o horário normal de Tempo Completo, deva ser contado para todos os efeitos legais, nomeadamente para conta­gem de tempo de reforma, diuturnidades, etc .. O mes­mo problema se porá inclusivamente para eventuais fal­tas ou sanções disciplinares.

Porque existem diferenças de interpretação por parte de algumas A.R.S., solicita-se a V. Excelência que não deixe de fazer uma clarificação urgente do pro­blema.

Aproveit�m�s igualmente a oportunidade para solici­tar a reaval1açao urgente da problemática da limitaçãodo tempo de trabalho dos Médicos que acumulam umafunção �a� Carrei_ras Médicas com trabalho nos ex-Ser­viços Med1co_-Soc1a1s, de !ªI modo que os que não opta­ram pelo regime d_e _Funçao Pública não se vejam limita­dos ao tem�o �'.1)omo de 9 horas de' trabalho nestes últimos serviços. •

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DESPACHO N.º 9/86 PRESCRIÇÃO DE PSICOTRÓPICOS

Em 20 de Maio, o Presidente da 0.M. enviou ofí­cio à Senhora Ministro da Saúde, solicitando fosse revista urgentemente e de forma global toda a pro­blemática do Receituário Médico e incluindo o que respeita às substâncias psicotrópicas (neste caso em colaboração do Ministério da Justiça), o qual a seguir se transcreve:

"Foi com grande surpresa que a Ordem dos Médi­cos tomou conhecimento do Despacho 9/86 publicado no Diário da República li Série n.º 93 de 22 de Abril de 1986, a páginas 3861 e através do qual são os Médicos agora obrigados, na prescrição de Psicotrópicos da letra B, a duplicar cada prescrição e isso com o argumento de que se poupa dinheiro ao Estado.

A Ordem dos Médicos não pode deixar de lavrar o seu mais veemente protesto pelas constantes violências exercidas contra os Médicos que cada vez mais se des­viam da sua missão essencial que é tratar doentes, para se tornarem em simples escriturários de um Serviço Na­cional de Saúde cada vez mais burocrático e enquilosa­do, em que os factores predominam largamente sobre os factores humanos.

Isto é tanto mais incompreensível quanto são cons­tantes os propósitos de humanização e de justiça mas parece esquecer-se que a humanização e justiça dizem respeito não só aos doentes como também àqueles que trabalham para o Serviço Nacional de Saúde." •

PROJECTO DE CARREIRA DOS MÉDICOS DENTISTAS

Elaborado pela Ordem dos Médicos e enviado à Senhora Ministro da Saúde, em 7 de Julho de 1986: • ,

De todas as necessidades sociais aquela que é prio-ritária para o bem-estar das populações é sem dúvida a Saúde.

Daqui resulta a necessidade de criação de um �iste­ma Nacional de Saúde. O actual Serviço Nacional de Saúde assenta em dois esquemas de atendimento da população. Um, em que os cuidados médicos são exer­cidos nas instalações dos Serviços Oficiais ou nos pró­prios Consultórios Médicos, em regime de convenção.

O outro em que os cuidados médicos são exercidos essencialmente nos Centros Hospitalares.

Sob o ponto de vista bucodentário, a assistência do Serviço Nacional de Saúde é extraordinariamente pre­cária dado o limitado número de profissionais existente em qualquer dos esquemas.

Desde 1979 são Licenciados pelas Escolas Superio­res de Medicina Dentária profissionais altamente espe­cializados e capazes de prevenir, diagnosticar e tratar a patologia bucodentária. É de realçar ainda que a forma­ção de tais profissionais se integra dentro das normas definidas na CEE, Comunidade esta que integramos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

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Apesar das carências referidas não se encontra pre­visto na legislação qualquer esquema de integração desses profissionais no actual Serviço Nacional de Saú­de. Encontra-se assim a assistência à população a nível SNS assegurada apenas por um diminuto número de Estomatologístas que devotadamente e há largos anos exercem a sua actividade no atendimento de doentes de foro bucodentário.

Sendo os Estomatologistas médicos licenciados em Medicina e Cirurgia com uma especialização posterior de cinco anos em doenças do aparelho estomatognático entendido no seu sentido mais lato, pode pois conside­rar-se que as suas actuais funções são em geral um subaproveitamento da sua alta diferenciação.

Tal subaproveitamento resultou da inexistência de médicos dentistas em Portugal e da tentativa de colma­tar a sua ausência pela resposta às necessidades bási­cas das populações. Tal desvio acarretou por outro lado o abandono por estes profissionais de áreas específicasda sua actividade nomeadamente a grande patologiaoral e grande cirurgia oral, seja, Ortognática, Traumáticaou Oncológica.

Apresenta-se de seguida um projecto de criação das Carreiras de Médico Dentista de Cuidados Primários de Saúde e Médico Dentista Hospitalar.

Procurou-se respeitar os princípios básicos da pro­posta de Serviço Nacional de Saúde apresentada pela Ordem dos Médicos.

CAPÍTULO 1

Normas comuns

Art.º 1.º

1. O exercício das funções de médico-dentista no âmbi­to dos serviços estatais de saúde é regulamentadopelo presente diploma.

2. Os médicos-dentistas a quem se aplica o presentediploma desempenham uma importante tunçao públi­ca na prestação de cuidados bucodentários à popu­lação, cabendo-lhes, face ao Estado, direitos e deve­res especiais, nos termos do presente diploma.

Art.º 2.º (Objectivo das Carreiras)

1. A instituição das carreiras médicas dentistas visa alegitimação, a garantia e a organização do exercíciode Medicina Dentária nos serviços públicos de Saú­de, com base nas adequadas habilitações profissio­nais e sua evolução em termos de formação perma­nente e prática funcional.

2. O disposto no número anterior entende-se com sal­vaguarda da competência da Ordem dos Médicos esua Secção de Medicina Dentária, tal como se en­contra definida nos res�ectivos estatutos.

Art.º 3.0

(Natureza das Carreiras)

1 . As carreiras dos médicos dentistas têm a natureza de carreiras profissionais.

2. As habilitações e prática profissional inerentes à si­tuação de carreira,constituem pressupostos para ex-

ercício de cargos, nos termos estabelecidos pelo presente diploma

Art.º 4.º (Direitos e expectativas gerais inerentes à situação)

1 . A situação de carreira assegura a possibilidade do correspondente exercício profissional, nos termos do presente diploma.

2. A integração da carreira em lugares de quadro deserviços, confere o direito à remuneração fixada paraa situação que nela se detém, no pressuposto deque não cesse nem se interrompa a prática das cor­relativas funções sem a devida autorização legal.

3. A referida situação confere também o direito deconcorrer aos lugares e fundamenta a expectativa dese ser proposto para os cargos.

4. A integração em carreira garante um regime de se­gurança social legalmente estabelecido.

5. A integração em carreira garante a vinculação a de­terminado estabelecimento, desde que admitidospara o respectivo quadro permanente, salvo por mo­tivos disciplinares, de promoção ou a requerimentodo interessado.

6. Garante o apoio das instituições competentes, se­gundo normas a estabelecer, para efeitos de espe­cialização e frequência de cursos de aperfeiçoa­mento, congressos, estágios e outras actividadescientíficas tendentes à sua valorização profissional.

7. O direito de requerer audiência da Ordem e sua Sec­ção de Medicina Dentária, é garantido nos termosdos respectivos Estatutos e para os efeitos do dis­posto no n.º 8 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 191--D/79, de 25 de Junho, nos processos disciplinaresem que incorrem, sempre que estes envolvam as­suntos relacionados com a ética médica ou a quali­dade do exercício profissional.

8. É garantido o exercício, pelos membros dos órgãosdirectivos da Secção de Medicina Dentária da Ordemdos Médicos e dos sindicatos médicos, das activida­des ligadas ao seu funcionamento, com justificaçãodas faltas nos serviços públicos em razãi, dessas ac­tividades e contagem, para todos os efeitos legais,do tempo correspondente corno tempo de serviçoefectivo, embora sem direito a remuneração, paraalém da correspondente a quatro dias por mês.

9. Tratamento fiscal idêntico ao aplicável aos funcioná­rios e Agentes de Estado.

Art.º 5.º (Deveres gerais inerentes à situação de carreira)

1 . A manutenção dos direitos e expectativas indicadas no art.º 4.º pressupõe o cumprimento dos deveres gerais inerentes à correspondente situação de car­reira

2. Constituem deveres gerais.dos médicos dentistas in­tegrados em cé)rreira: . a) A formação.eslabeÍ�tida' p�ra' a situação ocupa-

. da na' carreira. )· b) 'A prática das actividadés' inerentes à situação de

. . . . f ções assu-carre Ira e o exercIcI0 correcto das un , midas co.rn base nesta. ·' ·• ·'''

5

e) Observar os horários estabelecidos para o regimede trabalho a que se encontrem sujeitos.

d) Cuidar da sua actualização profissional.

e) Contribuição para a criação e manutenção deboas condições técnicas e humanas de trabalho,para a eficácia dos serviços prestados e para oprestígio da unidade de saúde a que pertençam.

f) Prestar à administração dos serviços e estabele­cimentos toda a colaboração que lhes seja solici­tada em matéria de serviço.

g) Participar em comissões, grupos de trabalho eoutros órgãos não institucionalizados, destinadosa estudar problemas ou executar decisões noâmbito da organização e funcionamento dos ser­viços de saúde.

Art.º 6.º (Formação)

1 . A licenciatura em Medicina Dentária é condição ne­cessária e suficiente para concurso ao lugar de mé­dico dentista, desde que respeitados os currícula mí­nimos aprovados em Decreto-Lei.

2. A partir da licenciatura são reconhecidos 2 tipos deformação profissional:

a) Diferenciação profissional

b) Formação profissional complementar

3. Existem os seguintes processos de formação profis­sional:

a) Ciclos de estudos especiais que podem servir pa­ra a diferenciação

b) Modalidades de formação contínua para forma­ção profissional complementar

4. Os ciclos de estudos especiais são instituídos comvista à formação e aperfeiçoamento em áreas espe­cíficas de actividades, conexas com o exercício pro­fissional diferenciado e obedecem a regulamentosespeciais a serem publicados.

5. As condições de ingresso e de exercício nos ciclosde estudos especiais. serão definidas nos diplomasque os aprovam.

6. A frequência, devidamente autorizada dos processosde formação não prejudicará os direitos e expectati­vas inerentes à situação que o médico dentista já de­tenha em carreira.

7. Podem ser reconhecidas, segundo regras genéricasa aprovar em portaria, equivalências de formação,designadamente baseadas em habilitações obtidasno estrangeiro por médicos dentistas nacionais.

8. São garantidos aos médicos dentistas de todas ascarreiras meios de actualização permanente e reci­clagem através de cursos e seminários de promoçãoprofissional, permitindo-se-lhes a utilização de 15dias por ano.

9. Aos médicos dentistas com função de direcção ougestão serão facultados cursos ou seminários relati­vos a estas áreas.

Art.º 7.º (Estatuto profissional)

1 . Em todas �s situações o médico dentista desenvolve a sua acç�? com lota� independência técnica e plenaresponsabilidade profissional.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 o médico dentista

6

integrado em carreira coopera com outros profissio­nais cuja acção seja complementar da sua e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.

3. O exercício profissional integrado em carreira obe­dece aos regimes de trabalho constantes deste Re­gulamento e dos diplomas complementares.

Art.º 8.º

(Regime de trabalho)

1. São as seguintes modalidades as do regime de tra­balho aplicável aos médicos integrados em carreira:

a) Tempo completo

b) Tempo completo prolongado

e) Dedicação exclusiva

d) Tempo parcial

e) Regime de Convenção

2. O regime de tempo completo implica prestação de 36horas de trabalho por semana.

3. O regime de tempo completo prolongado implicaprestação de 45 horas de trabalho por semana.

4. O regime de dedicação exclusiva implica incompati­bilidade de exercício de quaisquer outras actividadesprofissionais, além das autorizadas neste diploma oupor diplomas especiais.

5. O regime de tempo parcial implica a prestação deserviço por períodos e em condições autorizadoscaso a caso.

6. O regime de tempo completo é o regime geral.

7. Só podem sujeitar-se ao regime de dedicação exclu­siva médicos dentistas integrados nos quadros dosserviços que trabalhem em regime de tempo comple­to prolongado.

8. No regime de tempo completo prolongado contar­-se-á para todos os efeitos legais, inclusivé de apo­sentação, o excedente de horário de trabalho em re­lação ao regime de tempo completo.

9. O regime de Convenção implica a prestação do nú­mero de atendimentos previsto no respectivo con­trato.

Art.º 9.º • (Remuneração)

1. As remunerações correspondentes aos regimesenunciados no Art.º 8.º constam das tabelas anexasa este diploma, excepto as respeitantes às Conven­ções que são pagas por acto médico de acordo como Código de Nomenclatura e Valor Relativo de ActosMédicos da Ordem dos Médicos.

2. Às letras indicadas no quadro anexo a este Diplomacorresponde o regime de tempo completo.

3. Às diferentes funções correspondem acréscimos deremuneração, expressos em percentagem do valorda letra conforme indica o quadro anexo a este diplo­ma, não podendo a acumulação que daí resulta ex­ceder o limite de 90% daquele valor.

4. As remunerações referidas neste artigo implicam opagamento de subsídio de férias e de Natal de igualvalor.

5. Os acréscimos sobre o vencimento base segundo oregime de trabalho são considerados na sua totali­dade para efeitos de aposentação.

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Art.º 10.º

(Concursos)

1 . Os concursos destinam-se a recrutar profissionais para os lugares dos quadros dos serviços, conferin-do-lhes quando admitidos o grau respectivo.

2. Os concursos são normalmente documentais, maspode a Direcção da Instituição em causa determinarque envolvam prestação de provas.

3. o regulamento dos concursos será aprovado porPortaria do Ministro da tutela.

4. Desde que haja acordo dos órgãos de tutela paraanúncio de vagas existentes no quadro, deve o ór-gão de gestão competente anunciar a existênciadessas vagas a submeter a concurso.

5. A abertura dos concursos processa-se mediante de-cisão do órgão de gestão competente, segundo o re-guiamento respectivo.

6. As vagas não preenchidas no concurso referido no número anterior manter-se-ão em aberto até ao seutotal preenchimento, procedendo-se à abertura denovo concurso quando um interessado apresentar asua candidatura.

Art.º11.º

(Carreiras reconhecidas)

1 . São reconhecidas as seguintes carreiras da Medicina Dentária: a) Carreira de Médico Dentista Extra hospitalarb) Carreira de Médico Dentista Hospitalar

2. A distinção de carreiras reflecte a integração em es-!ruturas de saúde diferentes, sem prejuízo, porém,da intercomplementaridade de formação e da devidacooperação profissional, em termos coerentes com aintegralidade das prestações de saúde e com a uni-dade sistemática dos serviços de saúde.

Art.º 12.º

(Estruturações das Carreiras)

1 . As carreiras estruturam-se em graus, ordenados em paralelo com a formação.

2. O grau é o título que hierarquiza na carreira.3. As carreiras são estruturadas a nível nacional.4. É também nacional a amplitude de validade das gra-

duações obtidas em carreiras.

CAPÍTULO li

Carreira de médico dentista extra hospitalar

Art.º 13.º

(Funções)

1 . O médico dentista é um profissional habilitado a pres­tar cuidados buco-dentários definidos através de ac­tividades de prevenção, de diagnóstico e de trata­mento respeitante às anomalias e doenças dos den­tes da boca dos maxilares e dos tecidos adjacentes e i�tervindo 'em quaisquer situações clínicas dentro desse âmbito.

2. Os cuidados buco-dentários preventivos poderão serprestados a indivíduos ou grupos populacionais bemdefinidos que lhe sejam confiados.

3.

4.

1 .

2.

3.

1.

2.

3.

4.

Os cuidados buco-dentários curativos poderão ser pr�stados a indivíduos que o solicitarem. Com base nas características concretas do seu exer-cício profissional, os médicos dentistas extra hospita-lares podem ainda ser chamados a prestar conselho técnico para objectivos de planeamento ou gestão de serviços de saúde nos Serviços Oficiais (ex-Centros de Saúde) em que se integram.

Art.º 14.º

(Locais de exercício profissional)

Os cuidados buco-dentários preventivos poderão ser prestados pelo médico dentista a nivel escolar ou empresarial conforme o grupo populacional que lhe for confiado e de acordo com as directrizes definidas pelo grupo de prevenção de patologia buco-dentária dos Serviços Oficias da área (ex-Centros de Saúde) Os cuidados buco-dentários curativos serão presta-dos pelo médico dentista nos consultórios dos Servi-ços Oficiais ou em regime de convenção. Os consultórios dos Serviços Oficiais poderão ser utilizados pelos médicos dentistas em regime de alu-guer e segundo normas a definir.

Art.º 15.º

(Graus)

Os graus de médico dentista Extra Hospitalar são os seguintes: a) Médico Dentista Extra Hospitalarb) Assistente de Medicina Dentária Extra Hospitalare) Consultor de Medicina Dentária Extra HospitalarO grau de Médico Dentista adquire-se logo após a licenciatura e sem recurso a qualquer regime tute-lado. O grau de Assistente de Medicina Dentária pode adquirir-se da seguinte forma: a) Exercício de actividade profissional durante pelo

menos cinco anos e frequência com aproveita-mento de pelo menos um dos ciclos de estudosespeciais (ver Art.º 6, 3 a)).

b) O ciclo de estudos especiais poderá na sua faltaser substituído por prestação de provas.

O grau de consultor de Medicina Dentária adquire-se mediante concurso, com prestação de provas, dos Assistentes de Medicina Dentária com, pelo menos, cinco anos de exercício correspondente a este grau.

Art.º 16.º

(Regime de Trabalho)

O regime de trabalho dos Médicos Dentistas de Cui­dados Extra Hospitalares poderá ser de tempo parcial. dependendo das necessidades da população integrada no respectivo Serviço Oficial (ex-Centro de Saúde).

Art.º 17. 0

(Remuneração)

A remuneração do Médico Dentista de Cuidados Ex-tra Hospitalares será: .d - . . d de CUI a-1. Remuneraçao pelo exercício da act1v1da e

7

dos buco-dentários preventivos de acordo com o grau e a modalidade de regime de trabalho, confor­me tabela anexa.

2. Remuneração em regime de convenção correspon­dente ao somatório das prestações de saúde efec­tuadas, cujo valor é calculado a partir do Código de Nomenclatura e Valor Relativo de Actos Médicosapós atribuição de valores de C e K que serão revis­tos anualmente, assegurando como mínimo o valorda letra correspondente à qualificação profissional doMédico Dentista (grau na Carreira).

3. Subsídio mensal de fixação, a ser actualizado anual­mente, em função do concelho onde o Médico Den­tista for colocado e de acordo com o quadro anexo.

CAPÍTULO Ili

Carreira de médico dentista hospitalar

Art.º 18.º (Funções)

1 . O Médico dentista Hospitalar é um profissional habili­tado a prestar os cuidados buco-dentários em cone­xão com os Cuidados Extra Hospitalares para as fun­ções hospitalares de investigação e ensino.

2. O exercício profissional deste médico dentistaabrange:a) Diagnóstico e tratamento dos doentes internados,

apoiado numa eficaz relação médica interdiscipli­nar.

b) O diagnóstico e tratamento do doente, devida­mente referenciado ao nível do Médico dentistade Cuidados Extra Hospitalares (MD/CEH) socor­rendo-se do internamento quando indispensável,com oportuna informação ao MD/CEH medianterelatório escrito confidencial.

c) O ensino e investigação científica relacionadoscom a sua área profissional, de acordo com aprogramação dos respectivos serviços.

d) A participação em Júris em Concursos.e) A eventual participação na gestão e na direcção

de serviços hospitalares.

3. Com base nas características concretas do seu exer­cício profissional, os Médicos Dentistas desta carrei­ra podem ainda ser chamados a prestar conselhotécnico para objectivos de planeamento ou gestão de serviços de saúde.

Art.º 19.0

(Locais de exercicio profissional)

Os cuidados buco-dentários inerentes às funções de Médico Dentista Hospitalar serão prestados nos estabe­lecimentos hospitalares existentes.

Art.º 20.º (Graus)

1. Os graus de Médico Dentista Hospitalar são os se­guintes:a) Médico Dentista Hospitalarb) Assistente de Medicina Dentária Hospitalarc) Chefe de Serviço de Medicina Dentária Hospitalar

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2. O grau de Médico Dentista Hospitalar adquire-se lo­go após a Licenciatura e sem recurso a qualquer re­gime tutelado.

3. O grau de Assistente de Medicina Dentária Hospita­lar adquire-se por provimento no lugar respectivosendo condições necessárias:a) Exercício de actividade profissional durante pelo

menos cinco anos e frequência com aproveita­mento de pelo menos um dos ciclos de estudosespeciais (Art.º 6, 3 a)).

b) O ciclo de estudos especiais poderá na sua faltaser substituído por prestação de provas.

4. Ao grau de Chefe de Medicina Dentária Hospitalarpodem candidatar-se, os Assistentes de MedicinaDentária Hospitalar com, pelo menos, cinco anos de exercício correspondente a este grau.

QUADRO 1

- Carreira de Médico DentistaExtra HospitalarMédico Dentista Extra HospitalarAssistente de Medicina Dentária

Extra Hospitalar ........ .Consultor de Medicina Dentária

Extra Hospitalar

- Carreira de Médico DentistaHospitalarMédico Dentista HospitalarAssistente de Medicina Dentária

Hospitalar ............. . Assistente de Medicina Dentária

Hospitalar, com mais de 15 anos de serviço ................... .

Chefe de Serviço de Medicina Dentária Hospitalar ...... .

- Acréscimo sobre o vencimento basepara as funções de:Director de Serviço Hospitalar ..Director de Departamento

Hospitalar ........ . Membro da direcção médica

- Acréscimo sobre o vencimento basesegundo o regime de trabalhoRegime de tempo completo

prolongado .......... .Regime de dedicação exclusiva

QUADRO li

F

E

c

E

D

e

B

Percentagem

20

30 10

50 75

Para efeito no disposto da alínea 3 do Art.º 17.º a classificação dos concelhos será idêntica à do Quadro Ili do Decreto-Lei n.º 310/82 de 3 de Agosto. O referido subsídio mensal será actualizado anualmente por inde­xação automática com base no valor oficial da inflação, sendo os valores referidos no quadro relativos a JANEI­RO DE 1986.

GRUPO A GRUPO B GRUPO C GRUPO D

24 000$00 18 000$00 12 000$00 6 000$00

-

AGÊNCIA OFICIAL DA ORDEM DOS MÉDICOS

Comunica-se a todos os Colegas que a Agência de Viagens TOP TOURS deixou de ser a Agên­cia Oficial da Ordem dos Médicos.

A partir desta data, a Agência Oficial da O.M. passa a ser:

NASCIMENTO- VIAGENS

SEDE: Rua das Flores, n.º 71 Telefones n os 37 26 21 (8 linhas) 1200 LISBOA

FILIAL: Rua Ferreira Borges, n.0 57 Telefones n os 2 55 22/2 90 044000 PORTO

Em LISBOA, os pedidos deverão ser endereçados a

Assuntos de Viagens Aéreas

D. Zulmira MarquesTelefones - PPCA 37 26 21 /6 - extensão 24

Directo 32 62 48

Assuntos de Programas de Férias e Viagens de C. de Ferro

D. Luísa VidigalTelefones - PPCA 37 26 21 /6 - extensão 51

Directo 32 72 79

Assuntos de Viagens em Grupo ao Estrangeiro

Sr. José Garcia Telefones - PPCA 37 26 21 /6 - extensão 40

Directo 37 29 35

Assuntos de Congressos

Sr. Luís Filipe Nunes

Telefones - PPCA 37 26 21 /6 - extensão 35 Directo 32 63 71

No PORTO, todos os pedidos devem ser endereçados a

Dr.ª Adelaide Mocho Dr.ª Helena Ventura Telefones - PPCA 32 20 23

Directo 38 38 09

-

PROJECTO DE DESPACHO CONJUNTO RESPEITANTE AO PROBLEMA

DA PREPARAÇÃO DOS MÉDICOS PORTUGUESES NA ÁREA DA

MEDICINA TROPICAL

A seguir se divulga o teor do ofício enviado em 14 de Maio pelo Presidente da Ordem dos Médicos ao Senhor Ministro da Educação:

"Conforme combinado, junto lhe envio o projecto de Despacho conjunto respeitante ao problema da prepa­ração dos Médicos Portugueses na área da Medicina Tropical.

Muito agradecia que esse Despacho conjunto fosse efectivado com a maior urgência possível para permitir dar início a todo um esquema eficiente e pragmático que não pode ser substituído por improvisações de últi­ma hora.

Esta Ordem dos Médicos manifesta-se mais uma vez à inteira disposição de V. Excelência e do Governo em geral, para colaborar em tudo aquilo que a sua vo­cação específica possa justificar." •

defesa sócio-profissional

LEI N.º 16/-AMINISTIA DE 11 DE JUNHO DE 1986

Informação n.º 13, elaborada pelo Consultor Jurí­dico da S.R.S. da Ordem dos Médicos, para divulga­ção aos Médicos Funcionários Públicos:

Chama-se a atenção para as disposições da Lei de Amnistia quanto a eventuais infracções disciplinares pu­níveis pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públi­cos.

São amnistiados desde que praticadas antes de 9 de Março de 1986, as seguintes infracções:

- as infracções disciplinares puníveis directamenteou por remissão pelo Estatuto Disciplinar dos Fun­cionários e Agentes de Administração Central,Regional e Local, quando a pena aplicável ou apli­cada não seja superior a suspensão.

- as infracções disciplinares cometidas no exercícioda sua actividade, por profissionais liberais sujei­tos a poder disciplinar das respectivas associa­ções públicas de carácter profissional, desde queos factos imputados não integrem ilícito criminalpunível com prisão superior a seis meses, com ousem multa.

- as penas de demissão aplicadas ao abrigo doE.O., são substituídas por aposentação compulsi­va, desde que os interessados o requeiram nos60 dias subsquentes à entrada em vigor da pre­sente Lei e se verifique o condicionalismo exigidopelo Estatuto da Aposentação.

Nota - A Lei de Amnistia entrou em vigor em 12 de Ju­nho de 1986, pelo que o prazo para substituição da pena de demissão por aposentação compul­siva termina em 12 de Agosto de 1986.

O CONSULTOR JURÍDICO

José Durão

CONCURSOS HOSPITALARES QUE MAIS ESTARÁ RESERVADO

AOS MÉDICOS?

Documento aprovado em Assembleia Geral dos Médicos da Maternidade Alfredo da Costa, realizada em 9 de Maio de 1986:

No dia 9 de Maio de 1986 a Assembleia Geral dos Médicos da Maternidade Dr. Alfredo da Costa reuniu-se para apreciar a decisão ministerial relativa à anulaçãodas provas do Concurso de Provimento de Vagas de Assistentes Hospitalares de Obstetrícia e Ginecologia da Região Sul.

Analisados os vários trâmites legais e do tempo que levaram à decisão e anulação das provas do Concurso, verificando-se as consequências graves que tal anula­ção vai trazer para os candidatos, para a Região Sul do País e para a própria Maternidade, por ser o Hospital Central onde existe maior número de vagas, e sendo julgados insuficientes os motivos que levaram à anula­ção, para além dos vários erros admnistrativos e ultra­passagem dos prazos legais, a Assembleia Geral por maioria decidiu:

a) Que o Conselho de Gerência da Maternidade D_r.Alfredo da Costa manifesta ao Ministério da Sau­de a surpresa causada por esta decisão, que aAssembleia Geral dos Médicos repudia.

b) Que o Conselho de Gerência proceda, pelosmeios considerados legais para recorrer destadecisão ministerial.

c) Que os Médicos desta Maternidade se solidari­zem com todos os Membros do Júri. Mais deci­diu a Assembleia Geral que destas deliberaçõesseja dado conhecimento a:Sr. Primeiro Ministro, Sr.ª Ministro da Saúde, Co­missão Inter-Hospitalar, Ordem dos Médicos.Sindicato dos Médicos e Órgãos de Comunica­

ção Social.

dos MédicosPel'A Mesa da Assembleis Geral

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ética médica/direito médico

1.0 Texto elaborado pelo CNDM da 0.M. e apro­vado em reunião de 20.7.85.

CONSIDERAÇÃO SOBRE OS ASPECTOS ÉTICOSRELACIONADOS COM A FEDUNDAÇÃO IN VITRO

(FIV) E A IMPLANTAÇÃO ARTIFICIALDE EMBRIÕES (IAE)

Os notáveis avanços registados no conhecimento ena tecnologia respeitantes à reprodução humana e es­pecialmente à fecundação e à implantação artificial deembriões, vieram suscitar um enorme interesse porparte dos médicos, biólogos, juristas, moralistas, teólo­gos e do próprio público em geral. Dado o facto de taisprogressos se terem registado de modo acelerado enão previsível, a prática da FIV e da IAE precedeu lar­gamente qualquer enquadramento ético-jurídico dosfactos biológicos, dando origem, para além de polémi­cas largamente publicitadas, a frequentes situações de conflito e de litígio para as quais dificilmente se entre­vêm soluções justas e respeitadoras de todos os inte­resses legítimos em causa.

Na ausência de legislação esclarecedora e normati­va, cabe à CNDM chamar a atenção dos médicos paraesta situação e suas possíveis implicações, limitando­-se, como é conveniente, à área da deontologia e daética médicas nas considerações que seguidamenteapresenta.

Julga também o CNDM ser obrigação sua chamar aatenção para o facto de tais considerações e tomadasde posição deverem ser interpretadas como tendo ca­rácter transitório, dado o estado de fluidez em que se encontra o problema, mormente no ponto de vista téc­nico-jurídico, e de constituírem uma tentativa de ajuda ede orientação, através de recomendações.

Reconhece-se que a FIV, seguida da IAE, constituium método de tratamento de certas e raras formas deesterilidade conjugal (de origem ·tubar ou, eventual­mente imunológica).

A sua prática deve ser restringida a casais; os gâ­metas serão homólogos (isto é, provenientes dos doiscônjuges) e a IAE realizar-se-á exclusivamente na es­posa, isto é, rejeita-se o recurso a uma mulher-porta­dora (IAE heteróloga). Só deve ser tentado o recurso aFIV-IAE quando se revelem ineficazes outros métodos,quando haja um real e fundamentado desejo de fertili­dade e quando as condições façam prever que o filhoou filhos resultante(s) venham a ter condições satisfató­rias para a sua evolução como pessoas. Cumulativa­mente supõe-se um consentimento esclarecido dospais, documentalmente fixado. Obviamente, o ape­trechamento em meios humanos e técnicos do centroque �e prop?e realizar a intervenção terá de correspon­der as ex1genc1as internacionalmente estabelecidas.

Quanto aos aspectos éticos relativos à tecnologiaempregue, deve_subhnhar-se de modo insistente, que omédico responsavel tem de se cingir a todas as obriga­ções decorrentes do seu estatuto de preservador e cul-

10

tor dos direitos à vida e à saúde, quer dos pais, querdos embriões e fetos. Desta forma, não é lícito induzir aprodução de óvulos que ultrapasse as necessidadesprevistas, nem manipular os embriões, nem realizar ex­periências sobre eles, nem proceder à fecundação de um número de óvulos que ultrapasse aquele que razoa­velmente se entenda vir a ser necessário para a inter­venção terapêutica prevista. Todavia, a crioconservaçãodurante um período curto será admissível, desde que ·,permita a obtenção de melhores condições de implanta-ção :1Não deve admitir-se a conservação de «embriões de reserva», destinados a uma segunda implantação no caso de não resultar em gravidez a primeira, já que tais «embriões de reserva» viriam a levantar gravíssimos e insolúveis problemas, no caso de se vir a verificar se- >.rem desnecessários para o fim em vista. •/

Dadas as incertezas e dificuldades referidas, e paraprópria salvaguarda dos médicos que se proponhampraticar tal intervenção terapêutica, os Centros quevenham a organizar-se deverão ser sujeitos a aprova­ção pela OM após exame cuidadoso das suas caracte­rísticas em recursos humanos e técnicos, ficando inter­dita a prática de tal intervenção fora dos centros aprova­dos. Mais ainda, o processo respeitante a cada caso deverá ser sujeito, previamente, à consideração daComissão de Ética da respectiva Secção Regional, ser­vindo o CNDM de entidade de recurso da decisão dessaComissão.

Finalmente, o CNDM é de opinião que a criação deCentros ou equipas para realização da FIV-IAE não temnatureza urgente ou prioritária, nem sequer na área do tratamento da esterilidade conjugal e muito menos napanorâmica da saúde e da assistência em Portugal.O seu limitado interesse real, a complexa e dispendiosaorganização que exige, os problemas legais, morais esociais a que dará origem (mesmo quando respeitadas todas as condições constantes destas recomendações) f,claramente justificam que, num País em que clamorosasnecessidades e insuficiências na área da saúde es­peram por soluções justas e adequadas, se considerecomo não prioritário o investimento exigido pela criaçãodos referidos Centros."

PROBLEMAS ÉTICOS RELACIONADOS COM A FECUNDAÇÃO IN VITRO (FIV)

:1 E A IMPLANTAÇÃO ARTIFICIAL DE EMBRIÕES (IAC) :1

Após o parecer inicial do Conselho Nacional de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos e face a um projecto de Declaração da Comissão Permanen­te dos Médicos da CEE, relativa à Fertilização in Vitro e à implantação artificial de embriões, solicitou o Presidente da Ordem dos Médicos eventuais críti­cas concretas ou propostas de alteração específicas

-

do texto a ser debatido na referida Comissão, acres­

centando:

"A proibição total de estudos nos embriões impedirá qualquer progresso na eventual cura das doenças de origem genética. Assim parecerá lícita numa fase de ex­perimentação no embrião feita segundo a orientação definida pela Declaração de Helsínquia da Assembleia Médica Mundial no pressuposto de que o embrião é já tratado e respeitado como ser humano.

Além da «Posição» a utilizar no estrito âmbito do ter­ritório nacional pelos Médicos Portugueses face à tec­nologia existente, importa considerar que a Ordem dos Médicos tem que tomar posição sobre textos de aplica­ção internacional. Estes não dizem só respeito aos Mé­dicos Portugueses mas aos Médicos de todo o Mundo, com as suas diferenças culturais, sociais ou outras.

É assim que a posição definida pelo Conselho Na­cional de Deontologia Médica, embora adequada às condições nacionais se apresenta, quanto a nós, como demasiado rígida para aceitação a nível internacional.

Uma proposta que fizemos na recente Assembleia da Associação Médica Mundial para que, quer o número de óvulos quer o número de embriões a obtêr, fosse em princípio limitado exclusivamente aos que se entendes­sem necessários para a «intervenção terapêutica» não foi aceite, por ter sido interpretada como bloqueando to­da a investigação clínica.

A intenção da proposta era conseguir que ficasse perfeitamente claro que não seria lícito produzir em­briões para fins unicamente de pesquisa podendo esta realizar-se apenas nos casos eventualmente insusceptí­veis de implantação quer porque, sem intencionalidade se teriam produzido embriões em excesso, quer ainda porque se trataria de embriões malformados (que al­guns definem como «embriões abortados»).

Antes de publicar o vosso Parecer na Revista da Or­dem dos Médicos, muito gostaria de ter os vossos comentários em relação a este ponto concreto, que não só a Profissão Médica, a nível mundial, quer as próprias instâncias religiosas aceitam (como podemos constatar ao ouvir os representantes das religiões Judaica, Muçul­mana e Católica - Discurso de João Paulo li em 1983 e que junto em anexo)."

Emitiu então o CNDM o novo Parecer que a seguir se transcreve:

A EXPERIMENTAÇÃO EM EMBRIÕES

Nas suas "Considerações sobre os aspectos éticos relacionados com a fecundação in vitro (FIV) e a im­plantação artificial .de embriões (IAE)", o Conselho Na­cional de Deontologia Médica expôs os princípios que entende deverem ser respeitados, de modo a garantir­-se a observância dos direitos e da dignidade da pessoa humana. Fê-lo propositadamente sob a forma de refle­xão e de recomendações, por reconhecer que em maté­ria de tão rápida evolução o fluxo de problemas e a renovação tecnológica permanente não lhe permitiam estabelecer um código ou regulamento que tivesse pre­tensões a um mínimo de duração e de credibilidade.

Desde então, numerosos documentos importantes foram surgindo sobre esta temática, oriundos uns de as­sociações médicas, outros de organismos internacionais e ainda - porventura os mais importantes - de indivi­dualidades do mundo da filosofia e da religião - como os de S.S. João Paulo li e do Professor Hans Jonas

(Nova Iorque). Destes documentos, necessariamente díspares e por

vezes divergentes naquilo que se considera ético ou não ético, infere-se todavia uma comum preocupação em relação à defesa de valores espirituais e humanos e uma atitude de restrição, não consentânea com a alega­da liberdade de processos invocada por alguns (pou­cos) especialistas desta área da ciência.

O Conselho Nacional de Deontologia Médica consi­dera que não encontra, na sua globalidade, argumentos ou discursos novos que o levem a rever, na generalida­de, a posição anteriormente tomada, que julga correcta e correspondente às necessidades de protecção da vida humana, mesmo que potencial.

Há todavia um aspecto que carece de clarificação, e que é o que diz respeito à liceidade de experimentação em embriões. A posição, frontalmente negativa, assumi­da pelo Conselho Nacional de Deontologia Médica, não mereceu a concordância de distintos colegas, entre os quais o Presidente da Ordem e, segundo sua informa­ção não foi igualmente aceite pela Assembleia da Asso­ciação Médica Mundial.

Explicitemos pois:

1 - A experimentação em embriões, defendida co­mo único meio de obtêr progressos nas doenças de ori­gem genética, não corresponde a esta caracterização. Como sabemos - e qualquer especialista o poderá confirmar - os progressos da genética têm sido espec­taculares, sem recurso a tal tipo de experimentação.

2 - A experimentação no embrião, defendida como devendo obedecer às normas éticas usuais (Declaração de Helsínquia) é inexequível nesses precisos termos. Como obtêr o consentimento esclarecido ou informado dos pais, numa situação deste tipo? Como conciliar as características do embrião com as exigências que defi­nem o carácter de «voluntário»? Como conseguir que a experiência seja legítima, por ser .de directo interesse para o embrião (ver também o novo Código Deontológi­co, no que se refere à experimentação em crianças) quando, por outro lado, as mais rígidas recomendações são feitas (pela Assembleia Médica Mundial e pela CEE) no sentido de proibir a implantação do ovo sujeito da experimentação no útero materno?

3 - É óbvio que toda a FIV-IAE tem ainda carácter experimental, e neste aspecto há que proceder urgente­mente, a nível dos organismos internacionais já referi­dos, ao estudo e definição do que se entende por expe­rimentação no embrião. Se de facto, se entende por experimentação o registo inteligente das características de sobrevida e capacidade de implantação de ovos con­servados em diferentes meios e condições (de pH, tem­peratura, composição iónica, atmosfera gasosa, subs­tractos, etc.}, então é evidente que este tipo de experi­mentação sempre tem sido feito e é inteiramente neces­sário e legítimo. Se, por outro lado, se restringe a desig­nação de experimentação à manipulação genética, à divisão artificial, à clonagem, à desnucleação de células embrionárias e substituição do respectivo núcleo, à for­mação de quimeras e de híbridos - então a nossa po­sição mantém-se irredutivelmente contrária e proibitiva

deste tipo de experimentação. 4 - Poderia admitir-se que os embriões invotunta-

. t d t · · ( essa sem

namen e exce en anos produzidos em exc f 0 intencionalidade) fossem objecto de investigação J:s,;�0lícito, sem quebra de princípios, já que O seu

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(abandono e morte) é menos útil e nobre que o de ser­virem positivamente para melhor saúde de outros em­briões.

Todavia, dada a natural tentação da produção de embriões para este uso exclusivo («pressão da investi­gação») impôr-se-ia, em tais casos, a adopção das jus­tíssimas medidas restritivas e de apertada vigilância preconizadas no notável documento da Associação Mé­dica Alemã."•

MÃES DE EMPRÉSTIMO

COMUNICADO DE IMPRENSA DA A.M.M. - ASSOCIAÇÃO MÉDICA MUNDIAL

Face a notícias surgidas na Imprensa anunciando a criação na Bélgica de Agências comerciais que se pro­põem recrutar «Mães de empréstimo» que aceitem substituir as Mães genéticas e dar à luz crianças a troco de dinheiro, a Associação Médica Mundial deseja lem­brar a Declaração adoptada por unanimidade durante a sua Assembleia realizada em Bruxelas em Outubro de 1985.

Em nome dos dois milhões de Médicos que repre­senta, a Associação Médica Mundial rejeitou formal­mente as Mães de empréstimo com finalidades comer­ciais, pelas seguintes razões éticas:

Sendo a Fertilização in Vitro uma nova técnica Médi­ca que se está a tornar rapidamente acessível para o tratamento da infertilidade em muitos locais do Mundo, a Associação Médica Mundial incentiva os Médicos a actuar eticamente e com respeito pela Saúde da futura Mãe e pela Saúde do embrionário desde o início da Vida.

A técnica da Fertilização in Vitro e a transplantação de embriões permite a alguns casais previamente inca­pazes de conceber, vir a ter um filho, ao mesmo tempo que pode ser útil na investigação dirigida a uma melhor compreensão de como surgem e são transmitidos os defeitos genéticos e como poderão ser evitados ou tra­tados. Contudo, devido às graves implicações morais e éticas, qualquer ovo fertilizado sujeito a experimentação não deverá ser implantado no útero de uma Mulher.

É responsabilidade do Médico fornecer aos doentes, ao seu nível de compreensão, informação suficiente acerca do objectivo, métodos, riscos, inconvenientes e desapontamentos causados pelo método. Nalguns ca­sos isto incluirá informações acerca das implicações do uso de esperma de doador, óvulos de doador e de em­briões de doador e acerca das implicações da congela­ção e armazenagem de embriões para possível transfe­rência ulterior.

Quando um ou mais dadores de gâmetas não sejam os Pais funcionais da futura criança, o Médico deverá assegurar-se de que os receptores aceitarão total res­ponsabilidade pela criança por nascer e que os dadores renunciarão a todos os direitos ou exigências em rela­ção à criança por nascer, sem prejuízo dos direitos da criança quando já nascida. Mães de empréstimo com finalidades comerciais deverão ser rejeitadas por razões éticas.

Os princípios da Declaração de Helsínquia deverão de qualque� mo�? a�lic�r-se à investigação clínic� respeitante a Fertihzaçao 1n Vitro e aos problemas comela relacionados." •

12

MÃES DE EMPRÉSTIMO

"A prática da inseminação artificial na mulher, que após o nascimento dará o seu filho a um casal, é «ilícitae condenável»." Tal é o principal parecer dado em França pela Comissão Consultiva Nacional de Ética, presidida pelo Professor Jean Bernard.

(extraído do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 .4.85) •

TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANAS

OU DEGRADANTES

Aprovou a Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984 uma Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes. Perante o texto que re­cebemos, enviou a Ordem dos Médicos ao Governo, o seguinte ofício:

"Pedimos desculpa de só agora virmos responderao vosso ofício POl 1831 - Proc. 3.10 de 31 de Maio de 1985 e respeitante ao texto da Convenção contra aTortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desu­manas ou Degradantes, aprovada no decorrer da últi-ma Assembleia Geral das Nações Unidas e assinada pelo nosso País a 4 de Fevereiro último. Esta Ordem dos Médicos entende que a Convenção referida em na-da afectará a actuação dos profissionais da Medicina já perfeitamente definida através do seu Código Deon­tológico e sujeita à acção disciplinar da Ordem dosMédicos. De resto, foi a própria Classe Médica, a nível Mundial, através da Declaração de Tóquio, a primeira aestabelecer orientações para Médicos respeitantes à Tortura e outros Tratamentos ou Punições Cruéis, De- &.sumanos ou Degradantes em relação com a detenção �ou a prisão.

Não necessitaria pois a profissão Médica da Con­venção referida, ainda que não a possa deixar de louvar na sua intenção fundamental. A Ordem dos Médicos terá o maior prazer em colaborar com a Comissão con­tra a Tortura, instituída pela Convenção. A Ordem dosMédicos tem no entanto duas objecções a fazer ao texto da Convenção, uma de menor importância refe­rente apenas à tradução do texto original, pois entende que a cópia certificada referida no Artigo 33 não repro­duzirá fielmente o texto base. A segunda objecção é uma objecção de fundo e que merece a total discordân­cia da Ordem dos Médicos quando se escamoteia noArtigo 1. º ponto 1 a parte final de um texto prévio quecondicionava a legalidade das sanções a estarem elas incluídas no âmbito das «regras mínimas para o trata­mento de prisioneiros» e legalmente aceites. O retiraresta última frase, permite obviamente que qualquer le­gislação que ultrapasse os limites agora referidos se encontra legitimada ao abrigo da presente Convenção. Permito-me assim apresentar a V. Excelência a tradu­ção que a Ordem faz do texto adaptado pela Assem-

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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

UAP - ORDEM DOS MÉDICOS

Na continuação dos esforços que vêm sendo empreendidos pela ORDEM DOS MÉDICOS, no sentido de assegurar coberturas para riscos a que todos nós estamos sujeitos, e em que o primeiro passo foi a efectivação do contrato de Seguro de Vida Grupo em 1979, com os resultados positivos para a classe que temos vindo a constatar, decidimos, desta vez, enfrentar outro problema que dia a dia se tem vindo a tornar mais urgente resolver - A RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL.

Assim, depois de termos consultado diversas Seguradoras no sentido de obtermos propostas que realmentesentíssemos que resolveriam, de facto o problema, tanto em garantias como em custos, decidimo-nos novamente pela proposta apresentada pela UAP. visto ser aquela que veio ao encontro das nossas solicitações, tanto no primeiro como no segundo aspecto.

Desde já, alertamos todos os colegas para as vantagens materiais que advêm da transferência para uma Seguradora da sua Responsabilidade Civil, por possíveis danos involuntariamente causados ao doente, no decurso da actividade profissional.

Conseguimos também que o prémio a pagar por cada um, seja apenas variável em função do montante das coberturas pretendidas, sendo uniforme para todas as especialidades sem exclusão.

Os montantes das garantias e prémios são os seguintes:

- Danos Corporais até:

- Danos Materiais até:

- Defesa e Recurso até:

PRÉMIO TOTAL ANUAL

2 000 contos

1 000

75

2 544$00

5 000 contos

1 500

100

3 816$00

1 O 000 contos

2 000

150

5 088$00

15 000 contos

3 000

200

6 360$00

NOTA: Existe uma franquia de 10 000$00 mas apenas para danos materiais.

AVEIRO

Av. Dr. Lourenço Peixinho, 148-1.º-Esq.º 3800 AVEIRO - Telef. 034 26251

BRAGA

Centro Comercial do Rechicho, 279-2.º Sala 16 4 700 BRAGA - T elef. 053 71987

COIMBRA

Av. Fernão de Magalhães, 171-2.º-Esq.º 3000 COIMBRA - Telef. 039 27367

FARO

Av. 5 de Outubro, 40-2.º-Esq.º-Frt. 8000 FARO - T elef. 089 20579

LEIRIA

Rua Mouzinho de Albuquerque, 107-2.º-Dt.º 2400 LEIRIA - Telef. 044 24321

LISBOA

Praça Marquês de Pombal, 14 1298 LISBOA CODEX - Telef. 562571 /76

PORTO

Rua St.ª Catarina, 661 4000 PORTO - Telef. 02 312516

SETÚBAL

Rua Mariano Coelho, 2/4 2900 SETÚBAL - Telef. 065 20332

VII

-

bleia Geral das Nações Unidas e respeitante a um pro­jecto de Código de Ética Mé?ica e que se refere em seguida - (RES/36/61 - Pag. 3):

"Para as finalidades da presente Declaração, Tortu­ra significa qualquer acto através do qu.al, d_or ou sofri­mento intensos quer físicos quer mentais, sao 1ntenc10-nalmente causados por ou a investigação de funcionário público numa pessoa com o objectivo de obter_ dele º.ude uma terceira pessoa, informação ou conf1ssao, puni­-lo por acto que cometeu ou que seja suspeit? d.e ter cometido ou intimidá-lo ou a outras pessoas; nao 1nclu1 dor ou sofrimento resultante apenas de, inerente a, ou casual, a sanções legais desde que de acordo com as regras básicas mínimas para o tratamento de pns1one1-ros. A tortura constitui uma forma agravada e deliberada de tratamento ou punição cruel, desumano ou degra­dante."

Como acima dissemos, a tradução do original deve­rá referir não dor ou sofrimento agudos, mas sim dor ou sofrimento intensos, pois é a intensidade que efectiva­mente define a tortura e não o seu carácter agudo ou crónico.

Apesar de se tratar de uma tradução «certificada» não nos parece feliz na sua fidelidade ao orig1naL Acresce que a omissão da parte sublinhada vai efect1-vamente permitir os «tratamentos» psiquiátricos dos d1s-

opinião

REBATER OU NÃO? ... EIS A QUESTÃO

De: Maria Teresa de Matos Pereira Sousa Fernandes

Li, recentemente, na Revista Ordem dos Médicos n.º5-86/Maio, um artigo transcrito do Jornal do Médico, da autoria do meu colega Dr. Mendonça e Moura, su­bordinado ao tema «Planear a Família».

Precisamente por ter lido, ter meditado, achar sem pés nem cabeça ( ... ) e ainda por ser Mulher deste Pais. Esposa há dezanove anos, Mãe de três encantadores filhos, com 17, 11 e 9 anos de idade ..

Ter uma Família, ser Médica há 18 anos, Obstetra há 13 anos, Responsável há seis anos por uma Consul­ta de Planeamento Familiar e Educação Sexual destina­da à Juventude . .

Ter, também, os pés assentes na Terra e a cabeça em Cristo ... milhares de amigos feitos através da minha profissão ... e, o que mais me comove, umas dezenas de crianças espalhadas por aí, que me chamam Avó, única e exclusivamente porque seus pais são uma Família e tiveram em mim, enquanto médica de Planeamento Fa­miliar a mãe que não conseguiram ter na realidade .. Por tudo isto, não posso deixar passar em claro a opi­nião pessoal do colega Mendonça e Moura sem a reba­ter.

sidentes na União Soviética, as amputações e mutila­ções nos Países lslãmicos (resultantes da lei Corânica), a flagelação, a exsanguinação, etc . . Acresce ainda que no momento em que o terrorismo Internacional cada vez se torna mais notado no Mundo, toda a ênfase à tortura e outras penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, apenas parece ser dirigida contra os representantes do Estado - deixando-se em aberto as mesmas práticas quando efectuadas por qualquer membro da Comunidade que não o funcionário público. Parece evidente que as mesmas regras de rigor, quer para efeitos de inquérito quer para efeitos de extradi­ção, quer para efeitos de sanção legal, deverão apli­car-se àqueles que exercem a tortura seja qual for o seu estatuto social. Será então de propor por Portugal uma nova Convenção complementar que abranja estes casos. Portugal, que sempre se distinguiu na luta pela defesa dos Direitos do Homem, poderá bem marcar de novo a sua posição através da proposta que agora su­gerimos.''

Esperamos que estas propostas construtivas da Or­dem dos Médicos venham a ser um contributo válido para que cesse a Tortura ou qualquer outra forma de Pena ou Tratamento Cruel, Desumano ou Degradante e que fique bem claro que o facto de legislações contem­plarem esse tipo de acções, nem por isso as torna me­nos atentatórias dos Direitos Humanos. •

E, para começar, tomo a liberdade. de esclarecer o colega (e não só) dos objectivos do Planeamento Fami­liar, transcrevendo o quadro 1, do livro «Introdução ao Planeamento Familiar», da autoria do Prof. Doutor Car­los Freire de Oliveira e colaboradores, que, com cer­teza, o colega Mendonça e Moura possui, arrumado al­gures. Foi oferecido aos médicos através de um labora­tório de especialidades farmacêuticas.

OBJECTIVOS DO PLANEAMENTO

FAMILIAR

CONTROLE DOS NASCIMENTOS

• Paternidade responsável• Liberdade sexual• Escolha do número desejado de filhos• Espaçamento dos nascimentos• Saúde materna• Saúde infantil• Saúde da família

13

ESTERILIDADE E INFERTILIDADE

• Informação• Tratamento do casal estéril• Adopção

SEXUALIDADE

• · informação• Sexologia médica - consultas conjugais

OUTROS OBJECTIVOS

• Rastreio do cancro genital• Consultas de genética• Exames pré-nupciais• Ajuda à mãe solteira• Economia doméstica, de nutrição, etc ...

Prestados estes necessários esclarecimentos cum­pre-me perguntar:

- Será que tudo isto é contribuir, como o colegaMendonça e Moura refere, "para a degradação física e moral das utentes na vertente do Planeamento dos Centros de Saúde"»?

As utentes que lhe respondam. A outras questões respondo eu, mas, antes, trans­

creverei do artigo do colega Mendonça e Moura o seguinte:

"DIU's, mas em especial a pílula, são os grandes meios de actuação deste planeamento. Talvez porque já não haja famílias, ou se pretende que as não venha a haver ... "

Não faço a menor ideia onde o meu distinto colega exerce a profissão, mas sei, através do que escreveu,

que não a exerce, de certeza, numa maternidade, muito menos numa Consulta de Planeamento Familiar, não orienta casais ou jovens. Por isso emite opiniões que precisam ser cuidadas, esclarecidas, e eu vou esclare­cer.

Como o Dr. Mendonça e Moura disse, e muito bem, ... "DIU's e pílulas são os grandes meios de actuação do Planeamento Familiar" ... Aqui estamos de acordo. São métodos mais seguros, mais inócuos, as famílias precisam de segurança, saúde física e mental, amor, muito amor, filhos desejados para serem mais queridos, espaçados para serem mais cuidados.

Eu tenho uma família. Eu uso DIU's, uso pílulas. Eu espacei os meus filhos, desejei-os, adoro-os. Eu fre­quentei e frequento o Planeamento Familiar, recomen­do-o a toda a gente responsável e estou com Ellen Whi­te, fazendo minhas as suas palavras:

"A menos que os filhos possam ser educados e dis­ciplinados desde o berço por uma mãe sábia e judi­ciosa, que seja conscienciosa e diligente, e que governe sua casa no temor do Senhor, talhando e moldando seus caracteres para que possam estar à altura das normas de justiça, é pecado aumentar a família. Deus vos deu raciocínio e quer que o useis."

Ellen White

Mais ainda. Não pretendo aumentar a minha família, continuarei a Planear até que seja necessário, não pre­cisarei de fazer abortos para corrigir faltas, porque, an­tes que falhe, previno-me. Isto chama-se Planeamento Familiar.

E, quanto ao Pais vizinho, ninguém se preocupe. Se a população deles é tripla da nossa, como cita o Dr. Mendonça e Moura, ainda bem, está correcto: a área do país deles é, pelo menos, tripla do nosso ...

E, se eles nos invadirem, haverá mais Padeiras de Aljubarrota. •

VI congresso nacional de medicina

SISTEMAS DE SAÚDE

(Fernando Costa e Sousa - apresentado no VI CONGRESSO NACIONAL DE MEDICINA)

Em primeiro lugar e embora admitindo que a expres­são "Sistemas de Saúde" é mais eufónica, julgo que, tendo em vista uma · mais correcta definição do tema que estamos tratando, deveríamos abandonar eufemis­mos e designá-lo frontalmente como "Sistemas de As­sistência na Doença".

E a distinção não é meramente semântica dado quese trata _de d_ois conceitos, que embora conexos, apre­sentam 1�ent1dade própria que convém não confundir.

Efect1vamente a Saúde da comunidade depende demuitos factores de 5!Ue a' assistência na doença é ape­nas um e talvez nao o mais relevante.

Tanto �u mais imf:>Ortantes são a habitação, os es­gotos, as aguas, ª. a�imentação, a higiene no trabalho,as estradas, a poluiçao, quer material, quer cultural etc.,

14

etc. que dependem de vectores político-financeiros, que nada têm a ver com a Medicina.

Esta poderá prestar o seu contributo na profilaxia e controle das doenças transmissíveis, no despiste de ou­tras doenças, nos estudos epidemiológicos, no aconse­lhamento do público quanto a hábitos de vida (exercício, alimentação, tabaco, droga, etc.) tendo em vista a pre­venção da doença, numa palavra naquilo que classica­mente se chamava de Saúde Pública.

É a este conjunto de actividades médicas e não mé­dicas, com um campo claramente definido, que se ·po­derá chamar de cuidados primários de saúde, tal como decorre duma leitura atenta da "Declaração de Alma­-Ata" e do "Programa de Saúde para todos no ano 2000", da O.M.S.

É evidente que se situa largamente fora da activida­de global do corpo médico, quer pelo número restrito dos seus membros que a ele se dedica em pleno, quer pela fracção embora mandatária temporalmente subsi­diária, que a enorme maioria lhe consagra.

Tem sido todavia prática corrente em vários secto- . ,

.,

res, nomeadamente no nosso pais, integrar neste cam­po de cuidados primários a actividade de assistência na doença dos médicos extra-hospitalares, nomeadamente dos Clínicos Gerais.

Muito embora enroupada numa retórica envolvente, tal integração é a meu ver abusiva, pois mais não faz do que escamotear a incapacidade político-financeira do Estado em resolver os verdadeiros factores primários de promoção da saúde, fornecendo em vez destes um fac­tor alheio ao sistema, cujo valor falaciosamente empola - o médico assistente, dito médico de família.

Mas é-lhe mais fácil e menos dispendioso até, des­baratar um bem que possui e domina a preço arrastado, do que empreender as alterações ambienciais que se impõem.

Dai o interesse que o Estado tem em dominar a classe médica para a poder utilizar, coartando-lhe em­bora os arroubos de independência e os gastos dai de­correntes, em detrimento dela própria e sobretudo dos doentes, enganados por esta fachada atraente.

É evidente que este domínio passa por uma degra-

• dação do estatuto social do médico. Não é por acaso,cremos, que ele é integrado numa equipa não médicade que deixa de ser elemento primordial e que sãodesignados de primários - o que em português temuma conotação pejorativa - os cuidados que fornece ena realidade são altamente diferenciados.

É sempre com revolta que ouço a designação de pri­mária aplicada à actividade de Colegas, nomeadamenteclínicos gerais, e espanta-me como eles próprios a nãorepudiam.

Poderá parecer que este preâmbulo, que já vai lon­go, se afasta do assunto que nos trouxe aqui hoje, mas julgo pelo contrário, que esta definição de conceitos, constitui um pano de fundo essencial para apreciarmos os vários "Sistemas de Assistência na doença".

Estou em crer que será dispensável descrever a evo­lução histórica que está na génese dos vários Sistemas organizados de assistência médica que alteraram o es­quema clássico de um médico independente, contratan­do livremente com os clientes, pago pelos seus actos e prestando serviços gratuitos ou quase, às classes mais

- desfavorecidas, muitas vezes com o concurso de orga­'W nizações caritativas, em geral de natureza religiosa.

De tal modo se imbrinca na evolução do pensamen­to e prática político-social dos últimos cem anos o cres­cimento dos sistemas organizados de prestação de cui­dados médicos, passando pelas "Kranken Kasse" ale mãs do fim do século e culminando nos vários serviços nacionais de saúde, de que é paradigma o inglês, que estou certo fazer parte do património comum de conhe­cimentos.

Embora encontrando, como todo o pensamento so­cialista, a sua origem em ideias em si louváveias de solidariedade humana, segurança contra as vicissitudes aleatórias da existência e atenuação das diferenças económicas e sociais a que se aliou nas últimas déca­das o custo crescente da acção médica, acabou por criar efeitos preversos de tal forma graves que urge colmatá-los.

Parece-me todavia que só a análise dos sistemas poderá pôr estes aspectos em evidência.

Para facilidade de análise abstraímos das activida­des médicas ditas de saúde pública, bem como as exer­cidas em grandes unidades hospitalares vocacionadas essencialmente para o ensino e/ou postgraduado, in-

vestigação e tecnologia de ponta. Muito embora outras soluções sejam possíveis, como nos E.U.A., não repu­gna admitir, como tem sido hábito na maioria dos países europeus, nomeadamente em Portugal, que funcionem com um financiamento estatal, uma máquina adminis­trativa pública e dado que nelas predomina um trabalho em equipa, que torna difícil a atribuição do contributo especifico de cada um ao resultado final - uma remu­neração tipo salarial.

Isto não quer dizer que se repudie uma forma de financiamento diferente, privada ou correlacionada com os serviços prestados, uma máquina administrativa mais próxima da empresarial e uma forma de remuneração mais personalizada. Julgo todavia que a apreciação destes temas complicaria desnecessariamente o as­sunto.

Cingiremos portanto a apreciação aos cuidados pres­tados em ambulatório ou aqueles que, embora tenham lugar em meios hospitalar, pela individualização de que se podem revestir lhes possam ser funcionalmente assi­milados .

Por um lado o seu volume abarca a grande maioria do total do trabalho médico e por outro as variantes que podem assumir caracterizam mais precisamente o tipo de sistema que temos em presença.

Como qualquer outro sistema de-prestação de ser­viços, um sistema de prestação de cuidados médicos pode ser decomposto para fins de análise em três com­ponentes:

1) O financiamento (input)2) A organização administrativa (máquina)3) As prestações (output)Vejamos quais as modalidades que cada um destes

elementos pode assumir.

- FinanciamentoPode ser público ou privado.

Entendemos por público quer o proveniente do Or­çamento Geral do Estado, quer o que provém de contri­buições obrigatórias dos cidadãos, consignadas para os cuidados de saúde.

Entendemos por privado, o proveniente de contribui­ções voluntárias, quer de entidades quer de indivíduos.

- Organização

Pode ser pública: ou inteiramente integrada na ad­ministração pública ou assegurada por uma entidade mais ou menos para-estatal. Privada quando depende de uma organização independente do Estado, com ou sem fins lucrativos.

- As prestações

Este ponto é mais difícil de tipificar e denominar,mas da análise das várias possibilidades existentes emergem dois tipos que, à falta de melhor, denominarei de individualista e colectivista.

No tipo individualista: o doente tem inteira liberdade de escolha e de mudança de médico, este assume a orientação completa da situação do doente, perante quem é responsável, com total independência quer no

aspecto de diagnóstico, quer terapêutico, quer,..��

conselho doutros Colegas, sendo remunerado pelo

mero e qualidade dos actos médicos praticad?�t,erda-No tipo colectivista: o doente ou não possui '

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de de escolha ou ela na prática é fortemente coartada; os cuidados não são prestados pelo médico bem indivi­dualizado mas pela organização de que faz parte, que é responsável perante o doente; o médico depende dos ditames e regulamentos dessa organização na sua es­colha diagnóstica, terapêutica e de consulta e perante ela é responsável, sendo remunerado por salário unifor­me, proporcional ao tempo de serviço despendido.

Da conjugação destes vários elementos emergem os tipos de assistência na doença.

Assim temos um sistema estatal com financiamento público e prestações de tipo colectivista existente nos países socialistas em forma pura ou mais atenuada­mente no Reino Unido, onde apesar de tudo, os médi­cos não são funcionários públicos, fazendo uma avença colectiva com o Estado e onde há factores de correcção dos salários, face ao número de doentes em lista e a certos actos remunerados individualmente.

Por outro lado, temos um sistema privado, como por exemplo nos Estados Unidos ou na Suíça onde o finan­ciamento é predominantemente privado, a organização privada e as prestações de tipo individualista.

Existem outros sistemas, como por exemplo em França, na Bélgica, na Alemanha em que o finan­ciamento é público, embora sob a forma de contribui­ções consignadas, a organização pública, embora para­-estatal e as prestações de tipo individualista.

Perante tal variedade de combinações qual o ele­mento que melhor permite classificar o Sistema? Parece fora de dúvida ser a forma de prestação o elemento pa­radigmático pois qualquer que seja o tipo de finan­ciamento e de organização o sistema deve ser classifi­cado de acordo com os produtos que fornece.

Assim, um sistema de financiamento e máquina pú­blicos ou para-públicos, de prestação tipo individualista como tal deve ser classificado, e um sistema privado hipotético, mas facilmente concebível, de prestação tipo colectivista, dentro destes seria de considerar.

De notar que em sistemas existentes deste tipo, sobretudo nos E.U.A., salários muito elevados, variáveis segundo a produtividade do assalariado, por vezes com participação nos lucros e sobretudo, possibilidade de re­vogação a cada momento, introduzem factores de com­petitividade e risco que atenuam os inconvenientes da modalidade.

Vejamos agora as vantagens e inconvenientes de cada um dos sistemas.

Se, conforme acabamos de ver, é o tipo de presta­ção que_ constitui a sua essência e lhe dá o tom, é por este aspecto que devemos iniciar a análise.

Da comparação entre um tipo individualista e colecti­vista tal como os definimos, resulta uma opção que, para médicos, não será difícil.

Efectivamente um sistema que preserva a total inde­pendência profissional, privilegia a relação pessoal com o doente e premeia a melhor qualidade e quantidade de trabalho, será logicamente escolhido pelos médicos.

É certo que, em contrapartida, diminui a segurança e aumenta a résponsabilidade e empenhamento pessoal, o que para alguns·, mais timoratos, será custoso de as-sumir: · ·

Nãb nos' esq�eçamos porém que a iniciativa pes­soal, 'a comp�titiv _,d_ade e o risco, sempre foram lactaresessenciais· da �ctividade e progresso humanos, sobretu­do da civilizaçao europeia que tem como égide o mitode Prometeu.· · · · · ' '

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A sua ausência será vector de desmotivação e de­sinteresse e acabará por gerar uma segurança cómoda mas medíocre.

Lembremo-nos que as galinhas de um aviário tam­bém têm uma alimentação assegurada mas estou em crer que só um número limitado de pessoas considera­ria o seu tipo de vida como um padrão de felicidade humana.

E porventura, se pudessem exprimir a sua opinião, talvez preferissem andar soltas pelo campo. Claro que o ponto de vista do dono será diferente ...

Mas não só do ângulo do médico, um modelo indivi­dualista apresenta vantagens. Também visto do lado do doente, ele é preferível.

Assim, preserva a liberdade de escolha do médico, direito inalienável do doente, que poderá ser exercida dentro de um corpo médico motivado e competitivo e disponível para lhe oferecer uma atenção personaliza­da, ligada a uma responsabilidade dirigida à sua pessoa e não a uma administração anónima.

Enfim, as características próprias de uma medicina hum_ana por contraposição à medicina veterinária! f) E óbvio que a base de opção se situa para além do campo especifico do exercício da Medicina e da relação médico/doente e se liga à concepção geral político- -filosófica do tipo de sociedade que se pretende.

Assim, quem concebe a sociedade como um conjun­to vivo de indivíduos livres, actuando espontâneamente entre si, limitados apenas por regras gerais de conduta, que os transcendem e livremente acordam e de que o Estado compete apenas ser guardião, escolherá um sis­tema individualista.

Quem pelo contrário tem da Sociedade o conceito duma organização abrangente e bem regulamentada, construída pela vontade de um Estado soberano que detém todo o poder e distribui todas as benesses a ci­dadãos tornados meros comparsas sem iniciativa ou vontade próprias, optará por um sistema colectivista.

Dada a importância que tem, pela forma como toca na vida de todos, a maneira porque está organizada a Medicina, poderá ser um bom indicador do tipo de So­ciedade que temos presente.

Hipócrates era um profissional livre e os médicos egípcios eram funcionários do Faraó ... ,

Embora a forma de prestação de serviços seja o ponto primordial, o financiamento e a organização me­recem também alguns comentários.

Como vimos, o financiamento público pode ser pro­veniente do orçamento geral do Estado, isto é, dos im­postos, ou de contribuições específicas para a saúde. Cremos que estas são preferíveis pelas seguintes ra­zões:

Em primeiro lugar competindo com outras activida­des porventura consideradas mais importantes e apa­rentemente de maior rentabilidade directa, a Saúde po­de ficar subdotada de verbas, como tantas vezes acon-tece.

Por outro lado dada a distorção do sistema fiscal existente em muitos países, nomeadamente o nosso, torna muito desigual o esforço financeiro pedido a cada cidadão, para suporte de um sistema qUe a todos igual­mente beneficia.

Efectivamente, em nome• de uma justiça social que vemos muito citada, mas nunca satisfatoriamente defini­da, como se a Sociedade, entidade abstracta, pudesse possuir a qualidade essencialmente humana da justiça,

assiste-se, na prática, à penalização sistemática do tra­balho e do êxito.

Não será preciso uma imaginação muito fértil para conceber os apítetos de que seria apodado o árbitro que no fim dum Porto-Benfica em que aquele tivesse ganho por 3 a 1 , desse um golo aos Lisboetas em nome da justiça social e do egualitarismo ou pior, tirasse dois golos ao Porto para um empate 1 a 1 . Pois é isso que o Estado nos faz todos os dias.

Ao árbitro pede-se que arbitre bem, de acordo com as regras e sem beneficiar nenhum dos intervenientes, e não que, omniscientemente, pr-everta o resultado do jogo.

Portanto parece que a adopção de contribuições es­pecíficas proporcionais aos créditos de cada um seria mais equitativa. Ao Estado competiria sim cobrir a con­tribuição daquela porção limitada de população que o não pudesse fazer.

Por outro lado, um esquema deste tipo com orça­mento próprio, permitira com muito mais fluidez, adaptar o nível das contribuições a eventuais variações das ne-

•cessidades, tornando deste modo os utentes muito maisconscientes do valor real das prestações fornecidas.

Além disso, abriria caminho à possibilidade de dispensa de contribuição, a indivíduos que fizessem prova de optar por sistemas alternativos.

Quanto à máquina administrativa, também não é in­diferente a sua estrutura. É evidente que quanto mais simples e límpida ela for menos consome no seu próprio funcionamento do influxo que lhe é dado.

Basta pensar na atenuação que sofre um raio de luz ao atravessar um cubo de cristal ou um complicado sis­tema de prismas, espelhos e lentes para se ficar com uma ideia gráfica do assunto.

É evidente que o interesse dos elementos que inte­gram a organização, será alargar a complexidade e di­mensão da máquina sem levar em conta os efeitos ne­fastos que ocorrem em detrimento do sistema.

Naturalmente se entrevistássemos uma célula can­cerosa ela diria que as suas aspirações eram mul­tiplicar-se e dar metástases.

Compete-nos a nós, como médicos, aplicar antimitó­ticos, já que o caso parece estar tão largamente avan-

r9çado, que é problemática a possibilidade de ser execu­tada a cirurgia radical que se impunha. Parece portanto, que o melhor será afastar a pesada máquina da admi­nistração pública e adoptar uma estrutura específica simplificada, tão próxima quanto possível da estrutura empresarial. Claro está que a organização se aligeirará tanto mais quanto se eximir a prestar directamente cui­dados para que não está vocacionada e os contratar a terceiros e se limitar à gestão financeira e a normativos orientadores muito gerais.

Postos estes aspectos abstractos, vejamos concre­tamente o que tem acontecido no nosso País.

Existia até 1977 um sistema de financiamento públi­co, com contribuições específicas, máquina administra­tiva para-estatal e prestações predominantemente co­lectivistas mas com apreciável componente individualista.

De então para cá deu-se uma evolução que, de acordo com o que vimos, foi negativa em todos os com­ponentes do sistema. Assim, o financiamento passou a ser proveniente do orçamento geral, a organização ad­ministrativa directamente estatal e as prestações muito mais marcadamente, e de forma tendencial, totalmente colectivistas.

E o espantoso é que esta orientação unívoca, se processou por iniciativa de grupos políticos que se reclamavam de ideário filosófico o mais variado. Se é compreensível em pessoas inspiradas por uma matriz socialista torna-se aberrante em quem se diz persona­lista ou até liberal. Ou será que a miopia intelectual não permite descortinar a relação íntima existente entre o tipo de sociedade pretendida e o modo de organização da assistência médica?

Entre parêntesis lembro que o chamar constante pa­ra a coerência ideológica é que explica os continuados atritos entre a Ordem dos Médicos e os sucessivos Go­vernos e não quaisquer razões pessoais ou mera cas­murrice.

Sempre pensámos ser da mais elementar coerência, pautar a prática pelas ideias que se propalam. Parece que esta ideia simples não é do entendimento geral.

O alibi apresentado foi sempre o cumprimento dos preceitos constitucionais. Ora se estes podem ser co­mentados e até contestados, a verdade é que de forma alguma impõem o sistema que tem sido prosseguido. Senão vejamos:

O art.º 64.º da Constituição declara que "incumbe prioritariamente ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição eco­nómica aos cuidados da medicina" finalidade que julgo ninguém contestará. Diz ainda que tal desiderato será "realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saú­de universal, geral e gratuito"

Ora universal quer dizer que abrange todos os cida­dãos e geral que se aplica igualmente a todos. Concedo que poderia ser considerada abusiva a interpretação mais lata, que perfilho, que a universalidade poderia ser atingida quer pela inclusão directa no sistema, quer por uma garantia de adesão a sistemas alternativos. Do mesmo modo poderia ser interpretada a genralidade, como garantia de um mínimo de base não impeditivo de garantias suplementares para os que o desejassem.

Quanto à gratuitidade, fora de uma sociedade comu­nista em que o Estado detenha todos os meios de pro­dução de capital, é evidentemente falaciosa, na medida em que o sistema acaba por ser suportado pelo cidadão quer através de impostos quer por contribuições especí­ficas. De qualquer forma, por paradoxal que pareça, acaba por ser descriminativa contra os cidadãos de me­nor capacidade financeira. De facto, se existe, como as verbas disponíveis para a saúde são finitas, a dispensa da contribuição daqueles que o pudessem fazer com di­minuto esforço em relação a prestações de baixo valor pecuniário mas que constituem o grosso volume leva a que o nível geral do sistema se não possa elevar.

Se não existe, como por exemplo no caso das com­participações em medicamentos, leva à aplicação de ta­xas gerais que, se são comportáveis ou até negligíveis para grande parte da população, se tornam incompatí­veis para os mais necessitados.

O preceito constitucional de igualdade de acesso. in­dependente das condições económicas seria melhor servido, a meu ver, por uma comparticipação modulada exactamente por aquelas.

Mais uma vez, uma tentativa ilusória e talvez bem intencionada de egualitarismo entre situações díspares. leva a efeitos preversos não previstos.

De facto, é difícil de meter uma sociedade pluraliSla em matrizes rígidas. qualquer

Mas voltando ao nosso ponto, o que de

17

maneira a constituição não impõe é um financiamento pelo O.G.E., nem uma administração pública. Mas mesmo que assim fosse entendido, o que de certeza não obiga é a um modo de prestação tipo colectivista que como vimos é o paradigma do sistema.

Consciente disto, a Ordem dos Médicos propôs há já largos anos e por ele se tem batido, um sistema de prestação tipo individualista, preferencial mas não fun­damentalmente de financiamento através de contribui­ções específicas e de administração própria e aligei­rada.

Claro está que esse sistema tinha em vista a reali­dade portuguesa e seria o melhor atingível dentro dela. Não poria todavia de parte nem abafaria o aparecimento de sistemas alternativos autónomos variados e competi­tivos em que médicos e utentes se associassem, pondo de parte pesadas máquinas administrativas, ainda que privadas, para melhor satisfazer as necessidades mú­tuas.

Julgo, num futurismo na linha da "Third Wave", que esta será a solução do futuro; mas penso que, se deve

·-

ser acarinhada, não é realista propô-la como soiuçãogeneralizada aqui e agora.

Todos os governos foram surdos às propostas da OM e continuaram impavidamente num ritmo que se tem acelerado nos últimos meses, a implementar um sistema cujos resultados nefastos são bem conhecidos e de que os países que o possuem procuram sair.

Talvez pela mesma razão, numa altura em que se assiste a uma crise e descrença generalizada no pensa­mento e prática socialista, nós portugueses, elaboramos uma constituição cujo objectivo final é a transição para o socialismo.

Mas, se não nos queremos manter no papel de Cas­sandras, fazendo profecias justas em que ninguém acredita mas que os maus resultados acabam por con­firmar, devemos mais do que nunca continuar a lutar, como a nossa ética nos impõe, para proteger os doen­tes da estultícia de legiferadores saudáveis, pelo menos fisicamente.

O momento é propício, pois a Tróia da Saúde já está a arder, mercê da acção concertada de tantos cavalos.

congressos e reun1oes

European Regional Scientific Meeting "Genetic and Environmental Factors in the Aetiolo­gical Study of Cancer"

Reykjavik, lceland - de 6 a 9 de Junho de 1986 Contactar: Professor Hrafn Tulinius

P.O. Box 523 lncelandic Cancer Registry REYKJAVIK/ ICELAND

V Jornadas Médicas - Pneumologia - lmunoaler­gologia e lnfecciologia

Lisboa, 28 de Junho de 1986 Local: Hospital Militar de Doenças Infecto-Contagiosas

Largo da Boa-Hora - 1300 LISBOA

Third African Regional Scientific Meeting "Epidemiology in Health Care Planning"

Nairobi, Kenia - 18 a 23 de Agosto de 1986 Contactar: Dr. Riachard Morrow

Secretary World Health Organization 1211 GENEVA 27 - SWITZERLAND

Curso post-graduado sobre «Two-Dimensional

Echocardiography and Doppler»

Hotel Sheraton, Porto - de 2 a 4 de Outubro de 1986 Iniciativa do Grupo de Estudos de Ecofonomecanocar­diografia da Sociedade Europeia de Cardiologia.

Secretariado: D. Maria de Fátima Machado

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Serviço de Medicina 3 e CardiologiaHospital de S. João - 4000 PORTO

Curso sobre "Group Points in Endocrinology and Diabetes"

Newcastle upon Tyne/Edinburgh, de 12 a 24 de Outu­bro de 1986

li Congresso Luso-Espanhol de Cirurgia Plástica Re­construtiva e Estética

Lisboa (Hotel Meridien) - 15 e 16 de Outubro de 1986 Secretariado: INTER-MÉDICA

R. José dos Santos Pereira - 2-2.º Esq.º1500 LISBOA - Tele!. 74 00 09

2.º Encontro Nacional de Actualização em lnfeccio­logia para Clínicos Gerais

Subordinado ao Tema: INFECÇÕES ANOS 80 Porto, 15 - 16 e 17 de Outubro de 1986 Local: Hospital Joaquim Urbano - Pavilhão Ricardo Jorge

Rua Câmara Pestana n.º 348 - 4300 PORTO Secretariado: MÁRIO BLANCO PERES

Rua Gonçalo Cristóvão, 116-3.º 4000 PORTO

Curso sobre "Child Development Problems - Dia­gnosis and Treatment"

Londres, de 19 a 31 de Outubro de 1986

Sessão Científica "Quando Operar o Doente com Angina de Peito"

Lisboa. 25 de Outubro de 1986 Local: Sociedade Portuguesa de Cardiologia

Campo Grande. 28-4.º-C 1700 LISBOA - Telef. 77 06 85

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COMUNICADO Os médicos da Região Norte das Especialidades de Fisiatria, Anatomia Patológica, Patologia Clinica, Car­

diologia. Oftalmologia e Otorrinolaringologia, reunidos na Sede da Secção Regional para analisar a Portaria n.º 256-A/86 que regulamenta e especifica as funções dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica delibe­raram por unanimidade o seguinte:

1 - Apoiar a posição assumida pelo CNE designadamente ao solicitar uma entrevista urgente à Senhora Ministro da Saúde.

2 - Considerar inaceitável a atribuição aos técnicos de saúde de funções próprias e exclusivas da profissão médica nomeadamente ao permitir-lhes elaborar autonomamente diagnósticos e definir terapêuticas com desrespeito absoluto pelo direito dos cidadãos a uma assistência médica própria de países civilizados.

Porto, 30 de Junho de 1986.

MOÇÃO

Promovida pela Secção Regional do Norte da Ordem dos Médicos, reunidos em 30 de Junho p.p., os Médicos Fisiatras e Internos da Especialidade do Norte e Centro, repudiam a Portaria n.º 256-A/86 de 28 de Maio, por atentar contra os princípios deontológicos e de ética profissional, pelos quais se têm sempre regido os Médicos, e mais repudiam qualquer documento que seja elaborado sem ser com o consenso da Ordem dos Médicos, ouvido um grupo de trabalho seleccionado para o efeito pelo Colégio de Medicina Física e de Reabilitação.

Porto, 1 de Julho de 1986.

Os Médicos Fisiatras e Internos da Especialidade de Medicina Física e de Reabilitação

COMUNICADO

A Ordem dos Médicos face à Portaria n.º 256-A/86, sobre o chamado conteúdo funcional das profis­sões para-médicas onde se aprova competência relativa a técnicos auxiliares dos Médicos nos diversos campos da Medicina, hoje publicado em Diário da República com data de 28 de Maio, vem repudiar publicamente tal legislação demonstrativa de falta de competência e sentido de responsabilidade face aos direitos dos

doentes, tanto mais de estranhar, numa altura em que a integração Europeia deveria levar à dignificação das profissões e não ao abastardamento dos Cuidados de Saúde ao atribuir funções e responsabilidade Médica a quem de modo algum possui preparação para tal.

A Ordem dos Médicos surpreende-se que tal diploma tenha sido do conhecimento dos Médicos que neste momento ocupam os lugares de Secretário de Estado Adjunto e Director Geral dos Hospitais. No caso de des­conhecerem o teor da legislação promulgada, ou na hipótese absurda de lhe terem dado o seu aval, apenas lhes restará a via do imediato pedido de exoneração, se se mantiverem conscientes dos seus deveres éticos e pro­fissionais.

Espera-se do Governo a revogação imediata desta legislação elaborada e promulgada à total revelia da Ordem dos Médicos.

Lisboa. 24 de Junho de 1986

Pela Ordem dos Médicos

O Presidente

António Gentil Martins

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COMUNICADO APROVADd NA REUNIÃO PLENÁRIA DOS INTERNOS DO COMPLEMENTAR DE MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO,

EM 4 DE JUNHO DE 1986, NO HOSPITAL CURRY CABRAL

Os médicos internos de Medicina Física e Reabilitação reunidos no dia 4/6/86 para analisar o conteúdo do despacho 14/86 da Sr.ª Ministro da Saúde que, na prática, impede o acesso dos doentes a tratamentos de medicina tisica e reabilitação, obrigando-os a deslocarem-se previamente a uma consulta hospitalar (cuja demora atinge alguns meses), concluem que esta é uma medida que visa impiedosamente reduzir as despesas do Estado à custa da saúde das populações e, vêm por este m'éio manifestar o seu total e veemente repúdio.

Por outro lado, o «pretenso» ignorar 'da actual realidade hospitalar (atraso das consultas, falta de pessoal e meios técnicos, com a consequente saturação dos serviços hospitalares), revela uma total indiferença pelo bom funcionamento dos serviços e formação dos futuros especialistas, com prejuízo evidente para as situações que exiJam cuidados hospitalares mais diferenciados.

Fizeram por isso, uma análise mais detalhada do referido despacho, no que diz respeito à sua formação e futuro profissional, tendo chegado às seguintes conclusões:

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- A M.F.R. é uma especialidade moderna, com um campo de acção específico, procurando fazer uma abor­dagem global do doente e destinando-se a fazer a reintegração total do doente como elemento válido dasociedade.

- O vasto campo a que a especialidade procura responder, não tem sido acompanhado pelo desenvolvi­mento e apetrechamento adequados dos serviços já existentes, nem pela criação de outros serviços neces­sários.

- Como em qualquer outra especialidade a M.F.R. exige uma preparação post-graduada específica, adquiri­da ao longo de 4 anos, o que o ponto 4 do despacho vem pôr em causa ao admitir que outros especialistasprescrevam terapêuticas de um foro que lhes é alheio, e para as quais não estão habilitados.

- O referido ponto, ao negar o conceito de especialidade (tornando inúteis os 4 anos de formação post-gra­duada) desmotiva justificadamente o acesso de novos internos, o que se traduz, a curto prazo, no extermí­nio da especialidade.

- O programa de formação dos internos da especialidade será irremediavelmente prejudicado pelo elevadonúmero de doentes que, acorrendo à consulta externa hospitalar, apenas permitem uma consulta de tria­gem rápida com eventual prescrição de terapêutica para o exterior, a cuja execução e avaliação seremossempre alheios. Por outro lado, ficarão os doentes sem médico responsável pela aplicação da terapêuticaou eventuais efeitos acessórios.

- Com este tipo de medidas compromete-se uma série de patologias consideradas de carácter mais formati­vo para uma adequada preparação dos internos.

- O futuro dos jovens internos só será viável no exercício pleno da sua actividade como especialistas, seforem aumentados o número de vagas dos quadros hospitalares já existentes, e/ou criados novos serviçosde M.F.R. hospitalares, o que não nos parece viável dada a leitura do ponto 4 do citado despacho e actualpanorâmica dos concursos para provimento de vagas.

- É inacreditável que se vede ao futuro fisiatra o exercício da sua especialidade nos centros convencionados,em benefício de especialidades que não têm preparação para o fazer.

- A aplicação do referido despacho manifesta total indiferença pela qualidade dos cuidados de saúde pres­tados aos doentes, à custa de uma redução das despesas públicas da saúde de critérios altamente duvi­dosos.

Face ao exposto gostaríamos de ver respondido por quem de direito: - Qual o futuro da nossa especialidade? Sairá do mapa de vagas para entrada nas especialidades a carreira

de M.F.R.?- Qual o futuro dos internos de especialidade e dos jovens especialistas?- Serão ou não criados novos serviços hospitalares de M.F.R. onde ainda não existam, e será ou não alarga-

do o quadro de vagas nos serviços já existentes?- Que qualidade de cuidados de M.F.R. se prestará às populações?

Pretender-se-á: poupar dinheiro na saúde à custa do doente?- Aumentar o número de desempregados?- Aumentar o número de deficientes desintegrados socialmente neste país?- Aumentar o índice de absentismo por doença?- Acabar com uma especialidade em benefício daqueles que para ela não têm qualquer preparação?Lisboa, 4 de Junho de 1986

Aprovado por unanimidade

(Enviado a: 1 .º Ministro Ministro da Saúde Comissão de Saúde da A.R. Todos os Grupos Parlamentares da A.R.)