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N E D A Núcleo de Estudos de Direito Aeronáutico

OVERBOOKING

SBDA. 08/12/00

...recentemente passou a vigorar o "Termo de Compromisso"

assumido pelas empresas aéreas de compensarem seus passageiros,

que tenham sido vítimas de "overbooking" (negativa de transporte de

passageiro com reserva confirmada). Em outro documento, o SNEA

(Sindicato Nacional da Empresas Aéreas) comenta o compromisso.

José Gabriel Assis de Almeida , 13/12/00

Penso que uma das questões mais interessantos sobre o

overbooking é saber se ele está ou não excluído dos atos abrangidos

pela responsabilidade especial do CBAer e da Convenção de

Varsóvia. Para uns, o overbooking está excluído, pois trata-se de

comportamento prévio ao início da execução do contrato de

transporte. Para outros, não está excluído, pois o overbooking

somente se verifica com o início da execução do contrato de

transporte. Independentemente desta discussão, chamo a atenção para

acórdão do STJ, de 03/10/2000, 4a Turma, Rel. Min Cesar Asfor

Rocha, REsp 250.655-SP United Airlines x Alfonso de Castro

Gonzales, onde o STJ indica que tendo o passageiro sido preterido no

embarque, mas tendo aceite hospedagem, refeições e ainda crédito de

viagem no valor de US$ 800,00 não havia mais nada a reclamar. Ou

seja, tendo o passageiro transigido no momento, não pode se

arrepender depois. Creio que este acórdão é importante pois

consolida a idéia da convenção sobre o overbooking, ou seja, uma

vez paga a indenização, nada mais se pode reclamar.

Bernardo de Mello Franco ,13/12/00

No meu entendimento o overbooking não está abrangido pela

Convenção de Varsóvia

Sylvio Mario Brasil , 13/12/00

Sempre defendi que a prática do "overbooking" até pode ter

explicação sob o aspecto comercial. Porém, juridicamente é uma

verdadeira excrescência, vez que, salvo nos casos de troca de

aeronave por motivo de força maior, trata-se de descumprimento

contratual gravemente culposo, ou mesmo doloso, por parte do

transportador. A punição (preterimento de embarque) é justamente

daquele passageiro que se apresentou para a viagem. Äquele que não

foi, pouco ou nada acontece. Quanto ä previsão legal, parece-me que

a lei especial (doméstica ou internacional) não cuidou do assunto sob

o ponto de vista da resp. civil. Demais, o "overbooking" costuma

ocorrer antes do início da execução do contrato de transporte, melhor

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dizendo, antes da operação de embarque, na definição do art. 233 do

CBA. Dizer que todo "overbooking" se transforma em atraso, a fim

de vê-lo previsto na lei especial, parece-me um esforço siderúrgico

para defender o indefensável. Assim, penso que o "overbooking" não

é regido pelo CBA/Varsóvia, mas pelo CDC, no capítulo que trata da

impropriedade do serviço. O CBA apenas estabelece sanções

meramente administrativas (art. 302, inc. III, alínea p) ao

transportador que descumprir o contrato, sem contudo tratar da

respectiva reparação dos danos que vier a causar. É a posição que

venho defendendo já há algum tempo, embora reconheça que ainda

há muito a discutir..

Fernando de Oliveira Pontes,13/12/00 .

De acordo com o CBA em vigor, em seu artigo 233 e parágrafos, a

execução do contrato de transporte inicia-se quando o passageiro, já

despachado no aeroporto, transpõe a linha que delimita a área pública

e entra na respectiva aeronave, ou seja, já superada a fase do possível

overbooking. Dessa forma concordo que o overbooking está

excluido, ... deveria ser regulado pelo Código Civil como

descumprimento de contrato, e não pelo CBA..

Simone Di Ciero , 14/12/00

...tenho que dar o braço a torcer de que o overbooking realmente

não está regulado pelo CBA

Helio de Castro Farias, 14/12/00

Sobre o início da execução do contrato de transporte ...manifesto

opinião de o conceito expresso no parágrafo primeiro do art. 233 do

CBAer vigente deve ser entendido não restrito à área do aeroporto de

embarque pois o check-in é válido mesmo se efetuado fora do

aeroporto como, por exemplo, em portarias de hoteis, shopping

center, estações rodoviárias, ferroviárias, terminais marítimos e

outros locais estabelecidos pelo transportador. Entretanto, esse fato

não caracteriza o início do contrato de transporte aéreo "ex-vi legis"

pois somente quando o passageiro transpõe o limite da área destinada

ao público em geral é que, salvo melhor entendimento, se caracteriza

o início do contrato de transporte aéreo.

Sylvio Mario Brasil, 15/12/00

(Pontes, esta)...é exatamente a minha opinião! O CBA, salvo raras

exeções, cuidou da responsabilidade civil em relação a passageiro

desde o momento do embarque ...até o desembarque e não previu a

questão da responsabilidade, expressa ou implicitamente, do

"overbooking". Assim, penso que se aplica o CDC e não o CC, pois

se trata de descumprimento parcial de obrigação em relação de

consumo. Mas isso é para especialistas ... esclarecerem. Porém,

reforço minha impressão de que, mesmo ocorrendo antes do início da

execução do contrato de transporte, caso a lei aeronáutica previsse

reparação/providências em decorrência de preterição de embarque,

aplicar-se-ia o CBA e não o CDC ou CC. É o que ocorre com o

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atraso ou cancelamento da viagem no aeroporto de partida. Via de

regra, acontece antes do início da operaçào de embarque; porém,

como há previsão legal no CBA, aplica-se esta lei.

Ricardo Alvarenga, 15/12/00

A propósito dos assuntos "overbooking" e aplicação do Código de

Defesa do Consumidor aos negócios da aviação, gostaria de lhes

(lembrar) o artigo de minha autoria intitulado "O Direito do

Consumidor e o Transporte Aéreo", publicado... na Revista Brasileira

de Direito Aeroespacial, n. 77, de 1999

Hélio de Castro Farias, 16/12/00

O equacionamento do problema overbooking passa

obrigatoriamente pelo noshow, conforme artigo que assinei na

Revista Brasileira de Direito Aeroespacial (# 72 de 1997) Sem

solução econômica para o noshow o overbooking resistirá a qualquer

Código..

José Wilson Bastos de Souza Massa, 16/12/00.

Concordo ...A tolerância do noshow não acarreta em conforto ao

passageiro, e sim, alimenta a insegurança do overbooking. Entendo

que o tratamento dado tenha que ser o mesmo praticado pelo

transporte rodoviário interestadual : não avisou com um mínimo de

24h de antecedência, perde o direito à passagem. A argumentação

lógica para a prática do overbooking é muito frágil, tornando-a difícil

de ser aceita. Em outras mensagens sobre o mesmo assunto,

verifiquei a observação que também aceito, de que o overbooking

não é coberto pelo CBA, em razão do contrato de transporte aéreo

somente se inicia após a transposição da linha de embarque, que

separa o passageiro do público em geral. Porém, existem situações de

overbooking, que a empresa aérea somente verifica quando o

passageiro se encontra dentro da aeronave. Ou seja, o overbooking é

constatado dentro do período de cumprimento do contrato áereo. Por

isto, lanço a pergunta: neste caso o que vale , a corbetura do CBA ; a

do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; ou a

cobertura é concorrente? Entendo que a cobertura é concorrente, pois

o CDC e o Código Civil oferecem maiores ao passageiro e o CBA é

que trata especificamente da matéria. Portanto, as duas abrangências

são possíveis.

Thais Fernandes Kaloubek , 18/03/2002

Preciso fazer minha monografia de final de curso - estou no 4o ano,

UniFMU - e meu tema é sobre OVERBOOKING. Estou com

dificuldades em achar doutrina. Por favor, quem puder fazer alguma

indicação bibliográfica eu agradeço.

Alfredo Lincoln Faria Waknin, 30/03/2002

Thais, minha monografia versou sobre a responsabilidade civil das

empresas aéreas, mas não dissertei somente sobre "overbooking".

Extravio de bagagens, atrasos nos vôos e principalmente os acidentes

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aéreos também foram mencionados. Encontrei excelente material nas

revistas da SBDA ( www.sbda.org.br ) Também no site do DAC,

pode-se ver gráficos de multas aplicadas às cias. aéreas, e um manual

tipo "o que fazer em caso de..."( www.dac.gov.br) Quanto aos

acidentes, só de curiosidade, pode-se consultar o

www.airdisaster.com.. e curiosidades sobre aviação, temos o site

oavião.com.br. O livro "Curso de Direito Aeronáutico " de Luis Ivani

de Amorim Araújo, ed. Forense, não tem como não fazer parte da sua

bibliografia.

José Gabriel Assis de Almeida , 31/03/02

[...]Thais, com o perdão da imodestia, sugiro que V. dê uma olhada

no meu livro [ALMEIDA, José Gabriel Assis de. Jurisprudência

brasileira sobre transporte aéreo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000],

onde são repertoriadas e comentadas diversas decisões judiciais sobre

"overbooking.

Agnes Marta Pimentel Altmann, 31/03/03

Que dizem os defensores das cias. aéreas sobre os casos não indenizáveis a título de

overbooking? Qual o limite de tempo de espera mínimo "tolerável" para que passageiro

não tenha direito à indenização pela aflição (subjetiva) com o desrespeito sofrido... eu

inclusive já passei por esse dano moral sem ter sido ressarcida !

Sylvio Mário Brasil, 31/03/03

Com relação ao questionamento posto pela dra. Agnes Marta, com quem me

solidarizo, porque vítima contumaz das insaciáveis companhias aéreas, entendo que,

para efeito de indenização, o tempo da aflição seja de 4h, seja o mesmo estipulado para

atraso. Mas, talvez haja regra no direito marítimo que seja mais condescendente com

seus usuários.

Agnes Marta Pimentel Altmann, 01/04/03 Obrigada Dr. Sylvio, por sua solidariedade. Considero que o legislador é muito

'bonzinho' com as cias. aéreas, a ver pelo abusivo overbooking a tolerância de tempo

mínimo para que só depois de 4hs de aflição é que o passageiro tem direito à

indenização...(quando dá sorte de receber); resta agora saber qual o valor. Quanto vale

uma aflição de mais de 4hs de humilhação por overbooking, e sem direito de ver a cara

do dono da empresa?...

Paulo Neves Soto, 01/04/03 Quanto ao overbooking existe um documento firmado entre DAC e as antigas 4

grandes empresas brasileiras - TAM, Varig, Vasp e Transbrasil -, denominado "Plano de

contigências", o qual determina alguns requisitos para um pedido de reparação mas

predetermina valores fixos de acordo com o vôo, vale a pena checar o site do DAC e

verificar o mesmo.

Além de tal compromisso privado, há tb. uma norma regulamentar da Comunidade

Európeia que fixa valores e medidas para o mesmo problema: Regulamento 295/91.

Não se exige tempo para aplicação da reparaçao tanto no pacto nacional quanto no

regulamento internacional, o mero fato do overbooking, quebra do contrato, já gera

direito de compensação

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Fernando Cruz, 02/04/03

O "overbooking" surgiu por culpa dos usuários (comerciais). Foi - e ainda é - uma

prática nefasta por parte de agentes de viagens e executivos, que tentam garantir lugares

em vários horários e empresas, com o objetivo de atender seus clientes ou

compromissos com o máximo de opções. As empresas perceberam que "todos os vôos

que deveriam sair lotados" acabavam decolando com ± 90% (10% eram reservas

"frias"). Passaram então a vender 10% a mais, como auto-proteção para garantir a

ocupação de suas aeronaves. Vez por outra ocorre uma zebra e o balcão recebe 101%,

102% e as vezes até mais - o chamado "overbook". No entanto, a origem do mal não é a

"auto defesa", mas a "esperteza" dos que fazem mais reservas do que precisam. No outro

lado da moeda, temos alguns empresários de aviação que tb querem "garantir" 100% de

aproveitamento de seus vôos, gerando "overbooking" acima da média e causando muito

desconforto para os usuários. Aqui o legislador precisa ser bastante responsável, para

punir os dois lados que extrapolam seus limites de responsabilidade, visando

desestimular tanto um como outro. Um dos melhores modelos em prática é justamente

ocitado pelo Dr. Paulo Soto (295/91 - modelo europeu).

Bernardo de Mello Franco, 02.04.03

Com referência ao assunto overbooking, gostaria de informar que desde 1999, os mais

importantes órgãos de defesa do consumidor do Brasil, como Procon/SP, DPDC –

Ministério da Justiça, Idec, Brasilcom, bem como a Procuradoria da República, através

de sua Câmara de Defesa do Consumidor, em conjunto com o SNEA, JURCAIB e

representantes das empresas nacionais, trabalham no sentido de minimizar os efeitos do

overbooking. Com esse objetivo, e já deve ser do conhecimento de V. Sas., foi firmado

um Termo de Compromisso originado de um procedimento instaurado pela Promotoria

de Defesa do Consumidor de São Paulo, onde existia o compromisso das companhias

aéreas de oferecerem compensações aos passageiros. Esse termo inicial, que vigorava

nacionalmente por tempo determinado, com o objetivo de adaptar as companhias e os

usuários a um sistema de compensações, minimizou, em muito, a incidência de

reclamações por overbooking. Tanto que ao longo de sua vigência, o Procon/SP não

registrou qualquer queixa sobre esse assunto. Contudo, por questões alheias à vontade

das companhias aéreas ele não foi renovado. Mas a iniciativa daquele grupo, acabou por

gerar no final do ano passado, perante a Promotoria de Defesa do Consumidor de São

Paulo, um novo Termo de Compromisso sobre overbooking para o Estado de São Paulo,

que está sendo assinado por grande parte das companhias aéreas nacionais e

internacionais, onde elas se comprometem, dentro de uma lista de itens, oferecer

compensações aos passageiros no caso da sua ocorrência. Isso demonstra

definitivamente, que as companhias aéreas, diante da inevitável ocorrência de

overbooking, que em muitas vezes não significa "a busca incansável pelo lucro", mais

sim problemas com no show, acomodação de rotas, cancelamento de vôos por

problemas climáticos e outros, estão atentas a esse problema. Mais ainda, querem

oferecer o melhor serviço e a compensação adequada ao passageiro, evitando eventuais

transtornos. Essa cultura existe nos EUA há mais de 20 anos e só agora pôde ser

desenvolvida aqui.[...]

Nota da SBDA: O documento mencionado é o "Termo de Compromisso de Ajustamento

nº 55/2002" de 07/11/2002, da Promotoria de Justiça do Consumidor do Ministério

Público do Estado de São Paulo.

José Wilson Massa, 02/04/03 Sempre que colocam este assunto em pauta, vem a minha mente a seguinte questão :

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por que tal prática (overbooking) não é verificada no transporte rodoviário ? Será que os

usuários deste meio de transporte são menos "espertos" ? Ou será que a ganância do

operador aéreo foi determinante para o surgimento de tal prática ?

Agnes Marta Pimentel Altmann, 03/04/04

1. Obrigada. Muito animador pelo menos contornar problemas "jurídicos" sai menos

caro para todos. Empresas aéreas e passageiros só têm a lucrar mais com isso.

2. Do mesmo modo como no caso de overbooking precisa haver mais rigor nas

compensações/punições por ser prática propositada, não vejo porque nos caso dos

atrasos até por razões de segurança não devam ser do mesmo modo tratados com mais

seriedade. já que implica aflição do mesmo modo. Falhas são imprevisiveis mas

poderiam serem diagnosticadas com antecipação para evitar os prolongados sofrimentos

de espera em aeroportos chatos.

Sylvio Mário Brasil, 03/04/03

Muito esclarecedores e oportunos os pronunciamentos do Dr. Bernardo e do Dr.

Fernando. Gostei! Realmente, as empresas, juntamente com o DAC e vários órgãos de

defesa do consumidor, têm tentado minorar os efeitos da denegação de embarque,

provocada pela prática do "overbooking", que, ao menos comercialmente falando, se

justifica pela enorme quantidade de "no shows" que acorrem diariamente. Só para se ter

uma idéia de grandeza, nos primeiros 15 dias (!!!) de março de 2001, última estatística

que obtive, em apenas uma das grandes empresas nacionais, registraram-se os seguintes

índices de "no show": . Março 2001 (1º a 15º dia) -- média geral de 17,8%

. Total: doméstico 45.853 equivaentes a 347 B-737-300 lotados

. Total: intl. 20.622 = 77 MD-11lotados

. Total geral: 66.475 = 226MD-11 lotados

. Prejuízo acumulado: U$D 9.455.700,00

. Ex. prático: num determinado vôo internacional para os EUA

. 356 passageiros reservados e apenas 79 embarcados!

Como se vê, os números assustam e os prejuízos se acumulam. Com bem disse o Dr.

Fernando Cruz, a culpa dessa prática não é só das empresas aéreas. Porém, devemos

reconhecer que a maior aberração jurídica do "overbooking", que o torna extremamente

injusto, é que o punido é justamente o usuário que compareceu ao embarque, e não o

outro cretino, que fez 18 reservas em companhias e horários diversos, desistiu de viajar

para assistir à final do Big Brother, mas não teve a educação de cancelar sua reserva.

Acho, e apenas acho, que o problema não ocorre no transporte rodoviário, porque se o

sujeito não aparecer, sem cancelamento tempestivo, ele perde o direito de remarcar a

viagem, o que não acontece no transporte áereo.

Bernardo de Mello Franco, 03.04.03

Em resposta à indagação do Advogado José Wilson Massa, sobre a não ocorrência de

overbooking no transporte rodoviário, a resposta é simples. No transporte rodoviário,

caso o passageiro não compareça para embarque na data marcada, ele perde a sua

passagem já comprada. Por isso as empresas de ônibus não têm a necessidade, no caso

específico de falta do passageiro, de "vender" mais passagens. Soma-se a isto o fato de

que raramente o transporte rodoviário comporta reserva e contigências especiais. O

passageiro compra para poder viajar. No transporte aéreo, o passageiro pode ter reserva

e não voar.

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Nilson Rodrigues de Oliveira, 04/04/03

Não acho que seja prática propositada a ocorrência de overbooking; também não acho

que os acordos celebrados para minimizar os transtornos sejam destinados a contornar

problemas jurídicos. Penso que eles visam trazer uma solução rápida e justa, que

satisfaça o passageiro vitimado pelo overbooking. A inexistência destes acordo gera

sobrecarga ao Judiciário, prolongando ainda mais o tempo para tomada de decisões

importantes para a sociedade. Os acordos trazem celeridade. Quanto ao overbooking,

penso ser um fenômeno mundial. Ele ocorre em função das regras específicas que

regem o transporte aéreo. Alguém já ouviu ou leu reportagem de passageiros indo ao

PROCON ou procurando o Judiciário contra empresas de transporte rodoviário? Eu não

tenho conhecimento de tal existência! O fato é que a erradicação do overbooking passa

por mudanças na legislação que subsidia o passageiro. Seria necessário engessá-lo ao

compromisso de embarcar em determinado vôo, exatamente como se obrigou ao fazer a

reserva. Uma modificação desta natureza poria fim ao "no show", conseqüêntemente, o

fim do overbooking e redução nas tarifas aéreas. O transporte rodoviário não passa por

tais problemas em função da perda do direito ao transporte, por parte do passageiro, no

caso de sua ausência na hora pactuada, conseqüêntemente, a remuneração da empresa

pelo lugar desocupado. Tal mudança, com incorporação de procedimentos próprios de

outro sistema de transporte, no caso o rodoviário, é evidentemente polêmica, haja vista

os tratados e convenções internacionais, o custo do transporte aéreo, o público usuário

ser mais exigente quanto aos direitos, bem como, estar concentrado na camada social

mais abastada. Enfim, é uma utopia, mas penso ser o caminho. Penso que a relação

entre pessoas, ainda que pessoa física com uma empresa, deva estar regida pelo

equilibrio. Se o passageiro tem direito a "no show", acho justo que a empresa tenha

direito ao "overbooking". Que se reduza o direito do passageiro, para aí sim, condenar

as empresas. A situação como está, conforme citou o Dr. Sylvio - demonstrou os

prejuízos financeiro de uma Cia. Aérea - não é boa para nenhuma das partes.

Jose Wilson Massa, 05/04/03

Este é meu raciocínio também . É muito claro . Por ser tão simples , é complexa a sua

implementação. Recentemente , tomei conhecimento de um fato que me ajudou a

entender muitas coisas em relação às empresas aéreas . A IATA estabelece seis níveis

para classificar o grau de qualidade de atendimento. tal classificação vai de "A" à "F",

sendo o primeiro um padrão de excelência e o segundo, o pior atendimento . Pasmei ao

saber que para a IATA , as empresas podem trabalhar em "C", ou seja, um pouco acima

da média . Embora parte da indústra procura estar mantendo excelência de serviços , no

transporte aéreo , isto não é levado em conta . Ter qualidade média está bom . Creio que

esta mentalidade é que dá suporte a raciocínios do tipo :"só existe o overbooking, em

razão do 'no show'"; "estes passageiros somente querem se dar bem, por isto existe o

overbooking". Tais construções mentais evidenciam que no transporte aéreo não há foco

no cliente, pois não há a necessidade de lhe dar o melhor tratamento. Mudemos nossas

mentalidades, enquanto há tempo para corrigirmos a realidade instaurada...

José Gabriel Assis de Almeida , 06/04/03

Ainda sobre o overbooking, três pontos que são relevantes:

O primeiro é que se os passageiros não comparecem ao embarque ("no show") é porque

a tarifa do transporte lhes dá essa faculdade. Ou seja, o transporte tem diferenciadas

tarifas. Há a tarifa plena, pela qual o passageiro tem o direito de viajar em qualquer dia,

desde que haja disponibilidades, não sofrendo qualquer sanção se não cumprir a reserva

realizada. Há outras tarifas, mais baratas, pelas quais, em caso de no show o passageiro

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terá de pagar uma multa para alterar a reserva ou poderá até perder o vôo (há diversas

decisões judiciais nesse sentido). Assim, por um lado, o no show não é provocado por

todos os passageiros. E, por outro, consoante a tarifa escolhida, ele torna-se num

"direito" do passageiro. Portanto, incabível a "retaliação" via overbooking.

O segundo ponto é que o overbooking - por se tratar de ato anterior às operações de

embarque - escapa ao sistema de responsabilidade objetiva com indenização limitada do

CBAer. Assim neste caso, a responsabilidade do transportador é pelo regime ordinário.

O terceiro ponto é que não há prazo para que haja nasça o direito à indenização pelo

overbooking. Há uma tradição, a meu ver descabida, de que o transportador não tem de

indenizar se o reembarque ocorrer em menos de 4 horas. Esta tradição tem origem no

art. 230. No entanto, este art. 230 apenas limita-se a impor obrigações ao transportador

em caso de atraso superior a 4 horas. O que não significa que uma demora inferior a 4

horas não seja atraso e - se tiver dado causa a prejuízos comprovados - seja indenizável.

Sylvio Mário Brasil , 08/04/03

Há muitos anos atrás, nem sei ao certo quando, fiz um parecer interno sobre o tema.

Obviamente, as coisas mudaram, [...] Seguem alguns trechos desse parecer. [...]

"OVERBOOKING

Cabe, preliminarmente, esclarecer que pela prática do "overbooking" sujeita-se o

transportador, além da responsabilidade civil e de várias sanções previstas no Código de

Defesa do Consumidor, Código Brasileiro de Aeronáutica e no Código Civil, às multas

administrativas impostas pela Autoridade Aeronáutica, de conformidade com o previsto

no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Na verdade, o "overbooking" é, inegavelmente, um instrumento hábil para garantir uma

razoável ocupação da aeronave, em contraprestação excessivo ao excessivo número de

"no show". Porém, esta é uma razão comercial, mas, não há, para o passageiro preterido,

que pagou e compareceu normalmente para embarque, explicação que possa justificar

tal atitude por parte da empresa aérea.

Proceder à confirmação da reserva para embarque acima da capacidade real da aeronave

é, sob o aspecto estritamente jurídico, além de uma aberração, é uma temeridade. (...).

(...) (...)

Com relação à responsabilidade civil do transportador aéreo, vale ressaltar que o

"overbooking", não obstante mantenha estrito relacionamento com o transporte aéreo,

não está sob a égide do Direito Aeronáutico, uma vez que não houve o início da

execução do contrato de transporte, além do que não está previsto na lei especial. Caso

sejam, eventualmente, condenadas, as empresas não poderão beneficiar-se da limitação

de responsabilidade consagrada na legislação aeronáutica. Assim, as empresas de

transporte aéreo, consciente e temerariamente, assumem os riscos e as conseqüências do

"overbooking", porém, vale frisar, que a lei aplicável será, como se disse, o Código de

Defesa do Consumidor e/ou o Código Civil.(...) Ainda que se possa admitir, apenas para

efeito de raciocínio, que se aplicam os dispositivos limitadores da lei aeronáutica aos

casos de preterição de embarque em virtude de excesso de passageiros com reserva

confirmada, não poderiam as empresas aéreas usufruir do benefício da limitação de

responsabilidade, de vez que, estariam atuando com culpa grave, equiparada ao dolo, ou

seja, temerariamente e com consciência de que, praticando o "overbooking", assumem o

risco de causar algum dano ao passageiro.

Nesse caso, o montante das indenizações pleiteadas judicialmente sob esse fundamento

é imprevisível, quer nos EUA quer no Brasil ou em qualquer outro país. Desde que o

passageiro possa comprovar os danos (de qualquer natureza) diretamente ocasionados

pelo não-embarque, fará jus à reparação integral de tais danos, sem prejuízo dos

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famigerados danos morais, agora plenamente admitidos pelos nossos tribunais. Esse

risco, no entanto, a Empresa deveria saber que assume.

Demais disso, a nova Lei do Consumidor foi implacável com práticas ilegais como essa

em exame, considerada descumprimento doloso de obrigação contraída com o

consumidor. Com isso, a simples denegação de embarque pode violar inúmeros

dispositivos do CDC, alguns ora transcritos a título de ilustração:

a) art. 4º, "d" e inciso IV - garantia de serviços com padrões adequados de qualidade e

desempenho;

b) art. 6º, incisos IV, VI e X - proteção contra publicidade enganosa e abusiva, práticas

ilegais e cláusulas abusivas; efetiva reparação de danos patrimoniais e morais; adequada

e eficaz prestação dos serviços públicos;

c) art. 20 - pode o consumidor exigir: reexecução do serviço ou restituição da quantia

paga e perdas e danos ou abatimento proporcional;

d) art. 22 - as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços

adequados, eficientes, seguros e contínuos;

e) art. 30 - a oferta integra para todos os fins o contrato, podendo o consu-midor exigir:

cumprimento forçado da obrigação ou restituição quantia paga com perdas e danos;

f) art. 39 - é vedado deixar de estipular prazo para cumprir a obrigação ou deixar a

fixação a seu critério exclusivo;

g) art. 46 - os contratos não obrigarão o consumidor se não lhes for dado tomar prévio

conhecimento de seu conteúdo;

h) são nulas as cláusulas: incompatíveis com a boa-fé e eqüidade; opção de exclusiva do

fornecedor de concluir o contrato; autorizem modificação unilateral do con-trato;

i) art. 56 - sanções administrativas previstas: multa; cassação do registro co-mercial;

suspensão ou revogação da concessão (no caso de violação de lei ou do contrato);

interdição administrativa, etc.

j) art. 67 - sanções penais: fazer ou promover publicidade enganosa ou abusi-va:

detenção de três meses a um ano e multa.

l) circunstâncias agravantes dos crimes tipificados: quando ocasionar danos individuais

ou coletivos; dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; quando praticados em

operações que envolvam serviço público essencial.

Além do mais, o próprio Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 302, inc. III,

alínea "p", estabelece multa administrativa, de até R$ 36.000, 00 em caso de o

transportador:

"deixar de transportar passageiro com reserva confirmada ou, de qualquer forma,

descumprir o contrato de transporte."

Se tal prática vier a se tornar reiterada, a Lei prevê a suspensão ou, até mesmo, a

cassação da concessão da autorização ou da permissão (art. 299, CBA).

De outro lado, poderá a empresa servir-se do disposto nos artigos 231 do CBA e 11 da

Portaria 957/GM5/89, para, extrajudicialmente, e a fim de evitar ações judiciais,

oferecer, caso o passageiro desista de viajar em vôo de congênere, o reembolso do preço

do trecho pago e não-utilizado, os gastos razoáveis, devidamente comprovados,

incorridos pelos passageiros com alimentação, transporte, quando for o caso,

alojamento, co-municação, etc. Concordando o passageiro em viajar em outro dia, ou

ainda ao aceitar receber o pagamento do "Denied Boarding Compensation" (DBC), terá

ocorrido uma novação, que implica na extinção da obrigação original pela criação de

direito novo, que se põe em substituição ao antigo, que foi extinto. Ou, em outras

palavras, a conversão imediata de uma obrigação em outra. Nesse caso, a obrigação de

transportar anteriormente assumida resta substituída pela nova situação. Vale salientar

que, para efeito de salvaguardar os interesses da Empresa em eventual ação judicial, é

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absolutamente necessária a assinatura de respectivo recibo de quitação, conforme

modelo já sugerido. (...)

Por tudo, para concluir, acredito que o overbooking possa ter conseqüências jurídicas

drásticas e, como se disse, imprevisíveis, pelo que deve ser muito bem avaliado e

planejado, a fim de que seus efeitos sejam minorados.[...]"

José Wilson Massa , 08/04/03

[...] seu parecer, achei-o de uma coerência jurídica perfeita, pois, ao buscar o

embasamento legal, visou à justiça ao passageiro [...] e não à positividade. Perdoem-me

os defensores do "overbooking", mas o seu parecer é irrefutável.

Renée Baptista Ferraz, 04/07/03

Alguém saberia me dizer se o Termo de Compromisso de Ajustamento, firmado entre

empresas aéreas nacionais e órgãos competentes, a fim de regulamentar os processos de

indenização de embarques rejeitados em razão do excesso de passageiros, foi renovado

ou ainda está em vigência aquele que entrou em vigor em dezembro de 2000, com prazo

de um ano? O documento que possuo, disponibilizado pelo próprio Neda, é o Termo de

Compromisso de Ajustamento nº 55/2002" de 07/11/2002 (da Promotoria de Justiça do

Consumidor do Ministério Público do Estado de São Paulo), entretanto este acordo foi

estabelecido entre empresas estrangeiras operando no Brasil e órgãos representando os

interesses dos consumidores, não incluindo nenhuma empresa nacional. Caso o antigo

termo tenha sido renovado, como posso obter tal documento?

Bernardo de Mello Franco, 07.07.03

As principais companhias aéreas brasileiras também aderiram a esse termo paulista,

mas apenas utilizaram um outro instrumento, idêntico. O antigo termo, que tinha um

espectro nacional, não está mais formalmente em vigor. Contudo, algumas companhias

ainda o utilizam, sem que haja nenhum interesse dos demais órgãos de defesa do

consumidor em "reativá-lo".

Renée Baptista Ferraz , 15/07/03

Você saberia me dizer qual o motivo de desinteresse dos órgãos de defesa do

consumidor em não renovar/reativar o referido Termo de Compromisso? Em relação às

companhias brasileiras, qual seria este instrumento idêntico utilizado, algum acordo

formal? Como posso obter cópia deste documento (ou a referência, para que possa

consultá-lo)?

Bernardo de Mello Franco, 15/07/03

Todo o grupo ligado às companhias aéreas que participou da elaboração do primeiro

termo e tentou até o fim que o mesmo fosse renovado por mais 2 anos, fez essa mesma

pergunta na época. Não tenho uma resposta. Contudo, posso dizer que, após a

apresentação do primeiro balanço da implementação do termo, onde todas as

companhias aéreas demonstraram uma redução no overbooking, mais as informações do

Procon/SP, de que no período não foi registrada nenhuma reclamação por esse motivo,

os trabalhos ficaram adormecidos. Deve ser somado ainda a tudo isso, o fato de que

ocorreram mudanças políticas nas chefias dos órgãos e instituições ligadas aos

consumidores. Ao mesmo tempo, foi “ressucitado” o procedimento do MP de São

Paulo, onde existia a possibilidade de ser ajuizada uma Ação Civil Pública contra as

companhias aéreas, que originou esse termo paulista.

Page 11: N e d a

Giselle Kodani, 16/07/03

[...] sugiro que entre em contato diretamente com a Promotoria de Justiça do

Consumidor, aqui em São Paulo, nos telefones (11) 3119-9069/9061. Caso a Sra. tenha

o nome do Promotor de Justiça que firmou o compromisso de ajustamento de conduta, a

localização do processo ficará bem mais fácil. Ademais, tanto os inquéritos civis como

os procedimentos preparatórios de inquérito civil são, em regra, públicos, podendo

serem consultados e, eventualmente, retiradas cópias dos autos.

(Volta)

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