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NÃO NASCEMOS SABENDO E MUITO TEMOS QUE APRENDER E DESAPRENDER. O SER HUMANO NÃO SABE A QUE PORTO SE DIRIGE, NENHUM VENTO LHE SERÁ FAVORÁVEL, PORTANTO, A PERSISTÊNCIA É O CAMINHO DO ÊXITO. Anônimo

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NÃO NASCEMOS SABENDO E MUITO TEMOS QUE APRENDER E DESAPRENDER. O SER HUMANO NÃO SABE A QUE PORTO SE DIRIGE, NENHUM VENTO LHE SERÁ FAVORÁVEL, PORTANTO, A PERSISTÊNCIA ÉO CAMINHO DO ÊXITO.

Anônimo

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FESURV- UNIVERSIDADE DE RIO VERDE FESURV- UNIVERSIDADE DE RIO VERDE

ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

PROF. Ms. RILDO MOURÃO FERREIRAPROF. Ms. RILDO MOURÃO FERREIRATitulação: Mestre em Direito EmpresarialTitulação: Mestre em Direito Empresarial UNIVERSIDADE DE FRANCA - UNIFRANUNIVERSIDADE DE FRANCA - UNIFRAN

Rio Verde - 200Rio Verde - 200

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Sistema único de saúde A Saúde do Trabalhador é uma área técnica da Saúde Pública que busca intervir na relação entre o sistema de produção e a saúde, no sentido de promover um trabalho que dignifique ao invés de denegrir o homem.

Sua missão é auxiliar na estruturação de uma sociedade que promova a saúde através dos espaços de trabalho.

A criação do Sistema Único de Saúde (SUS) definiu uma política de saúde pautada no direito de cidadania e em deveres do Estado, com a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, nela incluída a Saúde do Trabalhador e o meio ambiente de trabalho.

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O direito à saúde, nos termos do art. 196 da CF, pressupõe que o Estado deve garantir não apenas serviços públicos de promoção, proteção e recuperação da saúde, mas adotar políticas econômicas e sociais que melhorem as condições de vida da população, evitando-se, assim, o risco de adoecer.

Nesses termos quais as atribuições do SUS e o que compete a outros setores da Administração Pública? Quais os limites para a satisfação desse direito, de conceito tão amplo? A Administração Pública, na saúde, deve garantir tudo para todos?

Quanto a garantir saúde para "todos", dúvidas não há, tendo em vista que a Constituição determina seja o seu acesso universal.

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..CONCEITUAÇÃO DO DIREITO À SAUDE

Com a Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, num reconhecimento de que o sujeito é detentor do direito e o Estado o seu devedor, além, é obvio, de uma responsabilidade própria do sujeito que também deve cuidar de sua própria saúde e contribuir para a saúde coletiva [02]. Hoje, compete ao Estado garantir a saúde do cidadão e da coletividade.

Diante do conceito trazido pela Constituição de que "saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", abandonou-se

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um sistema que apenas considerava a saúde pública como dever do Estado no sentido de coibir ou evitar a propagação de doenças que colocavam em risco a saúde da coletividade [03]e assumiu-se que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais, além da prestação de serviços públicos de promoção, prevenção e recuperação.

A visão epidemiológica da questão saúde-doença, que privilegia o estudo de fatores sociais, ambientais, econômicos, educacionais que podem gerar a enfermidade, passou a integrar o direito à saúde. Esse novo conceito de saúde considera as suas determinantes (alimentação, moradia, saneamento, meio ambiente, renda, trabalho, educação, transporte etc.

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Assim, não se pode mais considerar a saúde de forma isolada das condições que cercam o indivíduo e a coletividade.

Falar, hoje, em saúde sem levar em conta o modo como o homem se relaciona com o seu meio social e ambiental é voltar à época em que a doença era um fenômeno meramente biológico, desprovido de qualquer outra interferência que não fosse tão somente o homem e seu corpo.

Corroborando essa tese, trazemos novamente relato de Giovanni Berlinguer [06]sobre o sistema de saúde nacional da Inglaterra, que é universal e igualitário. Descreve o autor que, numa pesquisa feita naquele país, ficou demonstrado que a mortalidade infantil em seu conjunto regrediu consideravelmente;

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entretanto, essa regressão não se alterou, durante vinte e cinco anos, entre as cinco classes da população.

A explicação, afirma o autor, deve estar no fato de que são as"condições de trabalho, de ambiente e de higiene, que eliminam ou reduzem a eficácia da extensão e da profundidade das atividades sanitárias"e essas condições, esclarece ele, não se alteraram, naquele país, no decorrer dos vinte e cinco anos.

Mesmo que o sistema de saúde tenha atuação preventiva e curativa absolutamente iguais, as pessoas que vivem em situação precária, fatalmente serão mais acometidas de doenças e outros agravos, ainda que o sistema de saúde lhes ofereça um excelente serviço de recuperação.

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Por isso o direito à saúde, nos termos do art. 196 da CF pressupõe a adoção de políticas sociais e econômicas que visem: a) à redução do risco de doenças e outros agravos;

b) ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.

[07]

Entretanto, a amplitude da dicção do art. 196 e essa nova forma de conceituar saúde nos leva a refletir sobre qual será o campo de atuação do Sistema Único de Saúde, como setor da Administração Pública, na prestação de serviços que garantam a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

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O primeiro enunciado do artigo – execução de políticas sociais e econômicas protetivas da saúde [08]– vincula-se a planos e programas do Estado Federal (norma programática) que devem assegurar ao indivíduo e à coletividade tudo aquilo que possa ser considerado essencial para a satisfação da saúde física, mental, psicológica, moral e social:

morar bem ter salário digno ter mais lazer boa educação alimentação suficiente segurança E,previdência etc.

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.. Esses fatores são determinantes para o bem estar físico, mental e social do cidadão, mas não estão a cargo do setor saúde. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Pela dicção dos arts. 196 e 198 da CF, podemos afirmar que somente da segunda parte do art. 196 se ocupa o Sistema Único de Saúde, de forma mais concreta e direta, sob pena de a saúde, como setor, como uma área da Administração Pública, se ver obrigada a cuidar de tudo aquilo que possa ser considerado como fatores que condicionam e interferem com a saúde individual e coletiva. Isso seria um arrematado absurdo e deveríamos ter um super Ministério e super Secretarias da Saúde responsáveis por toda política social e econômica protetivas da saude.

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Se a Constituição tratou a saúde sob grande amplitude, isso não significa dizer que tudo o que está ali inserido corresponde a área de atuação do Sistema Único de Saúde.

Repassando, brevemente, aquela seção do capítulo da Seguridade Social, temos que: O art. 196, de maneira ampla, cuida do direito à saúde;O art. 197 trata da relevância pública das ações e serviços de saúde, públicos e privados, conferindo ao Estado o direito e o dever de regulamentar, fiscalizar e controlar o setor (público e privado); O art. 198 dispõe sobre as ações e os serviços públicosde saúde que devem ser garantidos a todos cidadãos para a sua promoção, proteção e recuperação, ou seja, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde;

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Aqui temos o SUS. E esse sistema tem como atribuição garantir ao cidadão o acesso às ações e serviços públicos de saúde (segunda parte do art. 196), conforme campo demarcado pelo art. 200 e leis específicas.

O art. 200 define em que campo deve o SUS atuar. As atribuições ali relacionadas não são taxativas ou exaustivas. Outras poderão existir, na forma da lei.E as atribuições ali elencadas dependem, também, de lei para a sua exeqüibilidade. DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SUS

Em 1990, foi editada a Lei n. 8.080/90 que, em seus arts. 5º e 6º [11], cuidou dos objetivos e das atribuições do SUS, tentando melhor explicitar o art. 200 da CF (ainda que, em alguns casos, tenha apenas repetido os incisos daquele artigo.

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São objetivos do SUS:a) a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

b) a formulação de políticas de saúde destinadas a promover, nos campos econômico e social, a redução de riscos de doenças e outros agravos; e

c) execução de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, integrando as ações assistenciais com as preventivas, de modo a garantir às pessoas a assistência integral à sua saúde.

O art. 6º, estabelece como competência do Sistema a execução de ações e serviços de saúde descritos em seus 11 incisos.

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O SUS deve atuar em campo demarcado pela lei, em razão do disposto no art. 200 da CF e porque o enunciado constitucional de que saúde é direito de todos e dever do Estado, não tem o condão de abranger as condicionantes econômico-sociais da saúde, tampouco compreender, de forma ampla e irrestrita, todas as possíveis e imagináveis ações e serviços de saúde, até mesmo porque haverá sempre um limite orçamentário e um ilimitado avanço tecnológico a criar necessidades infindáveis e até mesmo questionáveis sob o ponto de vista ético, clínico, familiar, terapêutico, psicológico.

DA INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA

O art. 198 da CF determina que o Sistema Único de Saúde deve ser organizado de acordo com três diretrizes, dentre elas, o atendimento integral que pressupõe a junção

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. das atividades preventivas, que devem ser priorizadas,

com as atividades assistenciais, que também não podem ser prejudicadas.

A Lei n. 8.080/90, em seu art. 7º (que dispõe sobre os princípios e diretrizes do SUS), define a integralidade da assistência como "o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema".

A integralidade da assistência exige que os serviços de saúde sejam organizados de forma a garantir ao indivíduo e à coletividade a proteção, a promoção e a recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema.

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planejamento que leve em conta a epidemiologia e a

organização de serviços e conjugue as necessidades da

Saúde com as disponibilidades de recursos [20], além da

Necessária observação do que ficou decidido nas

comissões intergovernamentais trilaterais ou bilaterais,

que não contrariem a lei.

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..•RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

• Não devia, mas aconteceu: mais um trabalhador sofre acidente de trabalho. E agora? A quem culpar? A que recursos recorrer? De quem foi a culpa??

• Antes de chegar na responsabilidade propriamente dita, vamos inicialmente ao entendimento do que é um “acidente de trabalho”. A Lei nº. 8.213/1991 (Lei da Previdência) traz a seguinte definição:

• Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

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1.1.

Analisando-se tal definição avaliamos que a Lei considera acidente de trabalho não somente o exercício de trabalho a serviço de empresa, mas também os ocorridos no serviço prestado individualmente. Ou seja, ao representar qualquer empresa em atividades profissionais, mesmo que fora dela, será considerado “de trabalho” qualquer acidente que venha a ocorrer. O artigo 20 da Lei nº. 8.213/1991 complementa a conceituação, considerando ainda como acidente de trabalho a doença do trabalho e a doença profissional.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

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I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

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Parágrafo Segundo: Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Ao buscar interpretar o que preconiza tal Lei, chegamos aos acidentes de trabalho em três espécies, a saber: as doenças do trabalho, doenças profissionais e os chamados acidentes de trabalho típicos.

Doença do trabalho é aquela resultante das condições sob as quais o trabalho é realizado, ocasionando quebra de resistência do organismo do trabalhador e aparecimento de uma doença, que não tem

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•no trabalho sua causa única e exclusiva, como as doenças do aparelho respiratório, por exemplo, entre outras, que podem ter diversas origens, e não somente o ambiente do trabalho.

As tendinites são difíceis de serem classificadas como doença do trabalho por esta razãoDoença profissional é aquela que tem no trabalho a sua única causa e não deixa dúvidas quanto a ter sido contraída de outra forma. Surge exclusivamente no ambiente de trabalho, em função de sua insalubridade.

São exemplos a silicose, doença adquirida pela aspiração de poeira de pedra, ou a tenossinovite, inflamação da bainha de tendão.

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O acidente de trabalho típico caracteriza-se pela ocorrência súbita (no caso de técnicos teatrais, quedas e choques) e pelo resultado imediato.

A diferenciação da doença do trabalho e do acidente do trabalho reside na conseqüência imediata, processo inverso ao adoecimento pela atividade profissional, que é mais lento e demora mais a se manifestar. Vale ressaltar que, segundo o § 1º do artigo 21 citado, os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Assim, qualquer acidente ocorrido nesses períodos será considerado acidente de trabalho.

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Mas de quem é a responsabilidade? A CLT, bem como a Constituição Federal indicam que é obrigação do empregador e do tomador de serviços prover condições para que o trabalho seja realizado com segurança.

Nessas condições, está o fornecimento gratuito dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs ao trabalhador, que pelas mesmas leis, está obrigado a usá-los e conservá-los em boas condições de uso, bem como solicitar sua troca quando constatar que o equipamento já não oferece mais as mesmas condições de proteção que oferecia quando novo. O Código Penal vigente no Pais, traz em seu artigo 132 que se trata de crime a exposição a perigo para a vida ou saúde de outrem, constando ainda em citações do STJ que “o trabalhador não é contratado para adoecer ou morrer, mas sim para trabalhar”.

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A Lei 8.213/1991, que tratou principalmente dos planos de benefício de previdência social, no artigo 19 § 2º refere:

Art. 19. § 2º “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho”. Deixar de cumprir as normas de segurança bem como expor o trabalhador ao risco são então assuntos tratados pelo Código Penal e a não observância ou desobediência do dispõe a Lei sobre o assunto caracteriza o empregador negligente como “criminoso”.Para que haja essa conclusão, é necessário que do acidente, após perícia realizada, reste comprovado: conduta, resultado e nexo causal.

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A ausência de uma sinalização que indique piso úmido e escorregadio e que cause queda de própria altura com seqüelas para o acidentado que não poderiam ter sido causadas por outra situação que não essa queda já coloca em concordância os três fatores acima e o porque da ausência dessa sinalização – se inexistente na empresa ou descuido de quem deveria tê-la colocado no local – será investigado. A ação de responsabilidade civil pelo acidente de trabalho é privada e geralmente é proposta pelo trabalhador, ou na incapacidade ou ausência deste, por seus familiares. Já a ação de responsabilidade penal é pública e é proposta pelo Ministério Público, sem que necessariamente haja solicitação da família.

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São ações distintas e o fato de uma ter sido iniciada não cancela o direito a dar entrada em outra, bem como a absolvição de uma não livra os reclamados de continuar respondendo à outra. É muito mais fácil e barato e muito mais cômodo ao empregador prover os meios de segurança ao trabalhador contratado diretamente ou terceirizado.

No ramo de iluminação os acidentes são mais comuns que deveriam ser, segundo relatos de técnicos e entrevistas respondidas quando da elaboração do TCC já conhecido. É dever do empregador ou tomador de serviço, fazer com que as condições de trabalho sejam seguras e é direito do empregado a recusa ao serviço caso perceba que o risco de acidente ou morte é presente.

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL NO ACIDENTE DE TRABALHO

    Conceito e classificação doutrinária de acidente de trabalho:

O artigo 19 caput da Lei nº. 8.213/1991, traz a seguinte conceituação:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.             

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a Lei considera acidente de trabalho não somente o exercício de trabalho a serviço de empresa, mas também os ocorridos no serviço prestado individualmente, em benefício próprio, ou ainda em regime de economia familiar, mesmo que prestado por auxiliares, que podem ser terceiros ou familiares.

            O artigo 20 da Lei nº. 8.213/1991 considera ainda como acidente de trabalho a doença do trabalho e a doença profissional. O dispositivo tem a seguinte redação:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a

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determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;  II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa; 

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

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§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

ESPÉCIES DE DOENÇAS DO TRABALHO:            a.Doença do trabalho:

É aquela resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho é desenvolvido, levando à quebra de resistência do organismo do trabalhador e ao aparecimento de uma doença, que não tem no trabalho sua causa única e exclusiva, como as pneumonias, tuberculoses, bronquites, entre outras, que podem ter diversas origens, e não somente o ambiente do trabalho.

           

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b.Doença profissional: É aquela que tem no trabalho a sua única causa. Surge, portanto, somente no ambiente de trabalho, em função de sua insalubridade. São exemplos a silicose, doença adquirida pela aspiração de poeira de pedra, ou a tenossinovite, inflamação da bainha de tendão.

c.O acidente de trabalho típico:

Caracteriza-se pela ocorrência súbita e pelo resultado imediato, o que o difere das doenças, cujo resultado é mediato e caracterizado pela progressividade.            O artigo 21 da Lei nº. 8.213/1991, traz ainda os chamados acidentes por ficção legal.           

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Vale ressaltar que, segundo o § 1º do artigo 21 citado, os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Assim, qualquer acidente ocorrido nesses períodos serão considerados acidentes de trabalho.

2. O Princípio da Intervenção Mínima e a necessidade de atuação do Direito Penal na prevenção de acidentes de trabalho.

Apesar dos esforços do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho, no combate a irregularidades em ambientes laborais, procurando obrigar as emprestas a efetuarem ações na prevenção de

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acidentes, cumprindo o dever de agir que a legislação impõe, os dados estatísticos relacionados a acidentes efetivos ocorridos no trabalho ainda são alarmantes no Brasil.

Mesmo com o aperfeiçoamento de normas regulamentadoras e o recrudescimento na fiscalização e aplicação de sanções administrativas, muitos empresários, ou seus agentes responsáveis, continuam a negligenciar, possibilitando situações de risco aos trabalhadores, deixando de realizar ações preventivas recomendadas por normas de segurança e saúde no trabalho.

Após décadas de esforço no aperfeiçoamento da repressão aos acidentes de trabalho pelas vias administrativas, sem atingir os resultados esperados,

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nossos legisladores, seguindo o Princípio da Intervenção Mínima e o caráter subsidiário do Direito Penal, optaram por traçar novos rumos na atuação do Estado para o combate às irregularidades nos ambientes de trabalho.

Pelo princípio da intervenção mínima, o direito penal só deve ocupar-se de situações mais importantes e necessárias para a vida em sociedade.

Os critérios políticos para escolha de condutas, tanto positivas quanto negativas, que merecem, em determinado momento histórico, a proteção do Direito Penal, variam de acordo com os interesses da sociedade.

O Direito Penal, só deve intervir em casos de ataques muito graves a bens jurídicos para a sociedade.           

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Com o Código Penal em vigência, na exposição de motivos, ao comentar o artigo 132, que trata do crime de exposição a perigo para a vida ou saúde de outrem, o legislador já havia demonstrado preocupação com os acidentes de trabalho.

Exemplificou, na exposição, com o caso de empreiteiro que, para poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência, na execução da obra, expõe o operário ao risco de grave acidente.

Esclareceu ainda o legislador da época que o Código Penal Suíço, contendo um dispositivo penal incriminador complementar à legislação trabalhista, muito contribuiu para que se formulasse o artigo 132 do código penal, embora reconhecendo que o tipo penal de nossa legislação não visava à época proteger apenas a integridade de trabalhadores, mas de qualquer pessoa.

           

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Em 1991, com o advento da Lei nº. 8.213/1991, que tratou principalmente dos planos de benefício de previdência social, os legisladores da época criaram um tipo penal especial, no artigo 19 § 2º da referida lei, com a seguinte redação:

Art. 19.§ 2º: ” Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho”.             É lamentável que no país seja necessária a intervenção do Direito Penal, criando uma norma especial com este conteúdo, para obrigar os empresários e seus agentes a cumprirem normas de segurança, demonstrando a necessidade de recrudescimento do Estado no combate às irregularidades.

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Soluções mais civilizadas deveriam seguir pelos rumos da tomada de consciência dos empresários, valorizando os trabalhadores. O mercado moderno, com suas exigências, já não aceita posturas negligentes, que impliquem em exploração do trabalho humano.

3.      A responsabilidade penal do empregador e de seus agentes, nos acidentes de trabalho.

Partindo-se de conceitos da teoria do crime, especialmente os referentes aos três elementos integradores do fato típico, ou seja, conduta, resultado e nexo causal, na análise da responsabilidade penal do empregador e de seus agentes nos acidentes de trabalho, a ocorrência de crime está condicionada à existência dos elementos citados.

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No caso da conduta, que compreende o comportamento humano, comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, nosso Direito Penal adota a teoria finalista.

Exige, para a configuração do delito, que o agente tenha realizado sua atuação com vontade, livre e consciente, dirigida a uma finalidade.

A doutrina da teoria finalista ensina que o Direito Penal não deseja apenas que o homem não realize condutas criminosas, mas também que realize em todas as suas atividades o direcionamento para impedir a produção de resultados lesivos, evitando assim os crimes culposos.

A contrariedade ao direito, nos acidentes de trabalho, portanto, podem ocorrer tanto em condutas dolosas,

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quando o agente der causa ao resultado querendo-o, ou assumindo o risco de produzi-los, quanto em condutas culposas, quando a agente falta com o dever de cuidado na realização da ação, causando o resultado lesivo.

Vale ressaltar que a vontade é elemento essencial da conduta. O direito penal abomina a responsabilidade objetiva.

Quanto ao nexo causal, a doutrina distingue a causalidade naturalística e a causalidade normativa.

A causalidade naturalística ocorre nos crimes comissivos materiais, em que há necessidade da existência de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso ocorrido.

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A causalidade normativa ocorre nos delitos omissivos. A omissão, como é uma não-execução, não está apta a causar absolutamente nada.

Portanto, nos crimes omissivos, a causalidade na conduta só pode ser normativa, ocorrendo pela não realização, pelo autor, de uma ação determinada pelo ordenamento jurídico, quando devia e podia agir.

Há que se fazer ainda a distinção entre crimes omissivos próprios e impróprios. Os omissivos próprios estão ligados ao dever genérico de agir. Já os omissivos impróprios estão relacionados ao dever especial de proteção.

São aqueles em que o agente encontra-se na posição de garantidor, ou seja, tenha obrigação legal de

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cuidado, proteção ou vigilância, ou de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou ainda, com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

Assim sendo, empregadores e seus agentes poderão ter responsabilidade penal em acidentes de trabalho, podendo ser-lhes imputada a prática de crime, quando existir um nexo causal entre suas condutas e o acidente de trabalho ocorrido, por crimes comissivos, ou ainda, por crimes omissivos, quando não realizarem as ações determinadas pelo ordenamento jurídico para proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, quando podiam e deviam agir.

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4.Tipos penais comuns em acidentes de trabalho.

É muito comum a ocorrência de mortes ou lesões corporais em acidentes de trabalho. A conduta dolosa ou culposa do agente que der causa a esses resultados é que determinará a tipificação penal da conduta.

Também pode ocorrer o crime de exposição da vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, previsto no artigo 132 do Código Penal.        O simples descumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho, independente da ocorrência de acidente, já caracteriza a contravenção penal do artigo 19 § 2º da Lei nº. 8.213/1991.       

   

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. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO

EMPREGADOR?  "Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?"  Este é um dos relatos que os empresários fazem ao se depararem com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.  Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, tampouco teria o próprio empregado, a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional. 

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Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.  Consideram-se, também, como acidente do trabalho: A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;

Acidente típico, que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

Acidente de trajeto, que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou

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desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Anota-se que essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada (art. 950, Código Civil de 2002).

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DEVER DE INDENIZAR  -  DOLO OU CULPA?  O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto, atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva. 

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

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Se me proponho a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se me disponho a contratar pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados por estas atividades cabem somente à mim (empregador), logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também serão por mim suportados.  Por outro lado, há também o entendimento de que deveria se atribuir a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador é que poderia responsabilizá-lo pelo acidente e conseqüentemente pela indenização ao dano causado.   O artigo 7º, inciso XXVIII, da CF diz que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

 

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O dolo é a intenção de agir contra a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é querer enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.  A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que é previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.  Como podemos observar, há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva. 

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ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE  Assim como em diversos outros assuntos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os juízes tomam as decisões diante dos fatos probatórios apresentados no processo.   Ora podemos entender que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora podemos entender que houve culpa do empregador que, pela falta de manutenção nos equipamentos ou até pelas condições físicas do empregado, cuja exaustão na jornada de trabalho e na monotonia da atividade, proporcionou o acidente. 

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Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é conseqüência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.  Dentre as considerações apontadas nos acórdãos da Justiça do Trabalho, mencionamos algumas a seguir:

"RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do empregador não demonstrada - Recurso provido.

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A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos.

Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória, permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da atividade empresarial, coberto pelo seguro social."(Ac un da 4.ª C Civ do TA PR - PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR 06.09.91).

"...Disse o acórdão regional que a vítima sofreu o acidente quando estava, na qualidade de empregado, executando um trabalho de interesse do empregador, não havendo dúvida, portanto, de que o acidente teve relação com o vínculo de emprego.

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Destacou, ainda, que a atuação culposa da empresa ficou evidenciada pelo fato de ter permitido que um funcionário seu, sem qualificação específica, realizasse um serviço de alto risco, sem disponibilizar os equipamentos que garantissem a sua integridade física..." PROC TST RR-566/2005-038-12-00.1.

"...No caso sub judice, o perito da Previdência Social, através do laudo de fls. 122, concluiu que a recorrente é portadora de tendinite calcificante do ombro, existindo incapacidade laborativa temporária em face desta doença, mas que a mesma não poderia ser enquadrada como doença do trabalho, posto não haver nexo causal entre o aparecimento da moléstia e as atividades exercidas pela autora em seu trabalho.

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Tanto isso é verdade, que foi concedido à segurada benefício de auxílio-doença, conforme se observa do citado laudo..." PROC. N.º TRT - 01792-2002-010-06-00-4;

"...Evidenciado está o nexo de causalidade entre o acidente que vitimou o empregado e a atitude negligente da empresa, em virtude da atividade de risco, posto que envolvia o carregamento de madeiras pesadas, tanto que necessitava de 02 (dois) trabalhadores para a sua realização.

Assim, cabalmente provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, bem como a existência do ato tido como ilícito, por imperativo legal se torna induvidoso o deferimento da indenização pretendida, restando, então, a quantificação em valores monetários..." PROCESSO TRT Nº 00288.2005.092.14.00-77.

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"...Atente-se ainda que, o Sr. Perito, ao responder os quesitos formulados pelo Juízo a quo (fls. 224), em seu item 4, declina textualmente:

"O agente etiológico da patologia que acometeu o reclamante, passa de pessoa em pessoa, pelo contato direto com respingos de saliva e da fala das pessoas contaminadas (as gotículas de Flugger) pode manifestar-se com o organismo debilitado, sem imunidade, mas não podemos afirmar com certeza que a doença tenha sido adquirida ou não no local de trabalho."

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