Nas teias da lei: limites e interditos no acesso ! informa ... · A cultura política autoritária...
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Beatriz Kushnir (org.). Maços da gaveta: reflexões sobre mídia. EdUFF, 2009
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Nas teias da lei: limites e interditos no acesso à informação1
Beatriz Kushnir
“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.” (Voltaire, pseudônimo de François-Marie Arouet, Paris, 21/11/1694 – 30/5/1778).
O silêncio, que indicaria quase uma calmaria e que circunda as alterações
no acesso aos documentos referentes à história do tempo presente, é um tema que
permeia as minhas preocupações a mais de uma década. A permanência desta
aflição exacerba-se pelo cerceamento que instrumentos jurídicos recentes, a partir
de 1997, impuseram à liberdade de conhecer e consultar documentos oficiais.
Soma-se a isso também a ausência de um clamor que altere este impedimento.
Sendo talvez esse ponto o mais aflitivo. É por estes dois motes que, desde 1998,
persigo o tópico, sendo esta a terceira reflexão sobre o assunto.
Vários foram e são os fóruns de discussão acerca da intercessão
pesquisa/arquivos. Poder-se-ia mapeá-los desde o início dos anos de 1980, quando
o Arquivo Nacional, dirigido à época por Celina Vargas do Amaral Peixoto,
principiou as discussões que levariam ao texto da Lei de Arquivos, promulgada
em 1991. Discussões acerca do estrangulamento desta Lei, quatorze anos após a
sua promulgação, bem como o debate que unificasse o acesso aos acervos DOPS
– Departamentos de Ordem Política e Social – e das DSIs – Divisão de Segurança
e Informação2 – ainda estão ausentes, infelizmente. Por isso, numa coletânea onde
1 Uma versão anterior deste texto foi publicada em: KUSHNIR, Beatriz. “Pelo buraco da
fechadura. O acesso à informação e as fontes”, in: CARNEIRO, Maria Luiza Tucci (org.). Minorias Silenciadas: história da censura no Brasil. São Paulo: Edusp, 2002. A alteração do quadro legislativo e o convite do Arquivo Público Mineiro fizeram-me atualizá-lo e publicá-lo em: KUSHNIR, Beatriz. “Decifrando as astúcias do mal”. Revista do Arquivo Público Mineiro. Belo Horizonte, v. XLII, n° I, 2006. Retomei a questão em 2008 para participar da 60° Reunião da SBPC, realizada na Unicamp de 13 a 18/7, na mesa “Comunicação, Censura e Meios de Comunicação” organizada pela Prof. Dra. Maria Cristina C. Costa (ECA/USP), e que também teve a participação de Olga Futema (Cinemateca Brasileira). 2 A Divisão de Segurança e Informação era a versão civil dos órgãos de informação dos
ministérios militares e existia em todos os outros de cunho livre. Foi instituída pelo Decreto nº.
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a mídia é o cerne e em razão da censura vir sendo uma temática recorrente nas
minhas investigações3, optei por não analisar a relação na imprensa como objeto –
temática que me é cara.
Escolhi, mais uma vez, trazer à tona a questão dos limites de acesso aos
documentos nos arquivos públicos. Isto porque, as fronteiras da legalidade que os
textos das leis delimitam precisa ser um ponto de inflexão. As balizas entre
possibilitar o acesso e impor o interdito são os eixos deste exercício. Neste
sentido, estamos num território tênue, na intercessão entre poder ou não conhecer
os dados do que se passou. Esta interdição calca-se num projeto de presente e de
futuro pela via do controle da informação. Este domar e impor imagens ao
passado não é novo, e, no caso, encontra eco nas reflexões de uma década atrás.
Assim, para Renato Janine Ribeiro,
“O desejo de perpetuar-se, mas, mais que isso, o de constituir a própria identidade pelos tempos adiante, responde ao anseio de forjar uma glória. Lembre-se Aquiles: já os gregos pensavam na opção entre uma vida longa e pouco notável ou uma vida breve, porém seguida de glória imorredoura4. O que os arquivos pessoais podem atestar, o que o desejo de guardar os próprios documentos pode indicar, será esse anseio de ser, a posteriori, reconhecido por uma identidade digna de nota”5.
Trazendo a discussão sobre fontes documentais em litígio, desenham-se os
limites delicados que parecem separar o que é público para o corpo social e o que
fere a dimensão privada da história de cada cidadão. Há mais de dez anos, tornou-
se tema de minhas pesquisas avaliar a organização e a disponibilidade das
informações nos acervos dos DOPS da Guanabara (DOPS/GB) e do órgão
64.416, de 28 de abril de 1969, que também reorganizou o Ministério da Justiça. Tratava-se de uma assessoria de assistência direta de cada ministério, vinculado, portanto, ao gabinete do ministro. O primeiro material encontrado e transferido para o Arquivo Nacional (RJ) de uma DSI foi o do Ministério da Justiça. Mas, como todas as DSIs e os demais órgãos de informação faziam circular seus documentos, há uma gama de material do interior da “Comunidade de Informações”. 3 KUSHNIR, Beatriz. Cães de guarda: jornalistas e censores, do AI-5 à Constituição de 1988. São
Paulo: Boitempo, 2004. 4 Cf. VERNANT, Jean-Pierre. “A bela morte e o cadáver ultrajado”. Discurso, São Paulo, vol. 9,
1978. O original francês encontra-se em Entre mythe et politique, 1996. 5 RIBEIRO, Renato Janine. “Memórias de si, ou...”. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, n° 21, vol.
1, 1998.
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congênere de São Paulo (DEOPS)6. Vistos marcadamente como um dos símbolos
do arbítrio, os DOPS e as demais instituições do aparato repressivo do pós-1964
foram desativados burocraticamente entre 1983 − quando da posse dos
governadores eleitos em pleito direto − e 1988 − ano da promulgação da nova
Constituição Federal.
Ao se dar fim, pela caneta, a esses instrumentos de controle, esquecia-se
que a República brasileira conviveu com a sua existência nos poucos períodos
democráticos de sua história. Sua exclusão criou, à época, uma imagem de que o
cidadão passava a gozar plenamente das liberdades de expressão e organização
política – pilares da democracia.
A cultura política autoritária que está na gênese de nossa sociedade
propiciou, mesmo nos períodos democráticos, que essas agências tivessem voz e
força. Nesse sentido, fazem-se necessárias duas ressalvas. A primeira, que o termo
polícia política é compreendido e empregado aqui para identificar uma forma de
atuação policial direcionada à repressão das ações políticas oposicionistas ao
poder vigente. Utilizando ou não a força armada, sua principal função é a de
manter e assegurar a ordem pública. Uma segunda ressalva centra-se no caráter
comprobatório que os documentos desses acervos possuem. Assim, permitir o
acesso a eles significa, por um lado, garantir a liberdade das pesquisas
acadêmicas; e, por outro, a possibilidade de legalizar situações jurídicas a partir
das informações ali contidas.
Os acervos documentais em depósito nos arquivos públicos incorporam
essa dupla função. Tal premissa é fundamental e aceitá-la auxilia e justifica a
proposta de disponibilizar amplamente, e sem restrições, as informações
arquivadas, sem diferenciar o acesso entre pesquisadores e advogados dos
“fichados”. Eis aí um ponto relevante de uma agenda de debates que ainda está
longe de ser equacionada. Nos idos de 1996, o estado de atonia em que
mergulhara, pela diversidade de possibilidades e impossibilidades, à consulta aos
documentos da polícia política motivou-me a procurar a origem da legislação
6 Isto porque, em 1996, dava início ao doutoramento, que se desenvolveu junto ao Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Meu objeto de reflexão centrou-se nos mecanismos da censura e nos pactos da grande imprensa com os órgãos de repressão. Mapeei, entre outros aspectos, os colaboradores, no interior das empresas de comunicação, que optaram pelo expediente de autocensura.
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reguladora dessa matéria. Compreender as regras que gerem tanto a guarda dos
documentos como a sua utilização tornou-se condição prévia para o
prosseguimento de pesquisas com foco na história do tempo presente. Somente
assim seria possível avaliar a documentação acessível de cada um dos arquivos
dos DOPS/DEOPS. Além disso, o estado dos acervos das polícias políticas, fora
do eixo Rio-São Paulo, permanecia, ainda em fins da década de 1990, um tema
pouco conhecido.
Para se compreender a dimensão desse fato, basta lembrar que o Jornal do Brasil, de 12/4/1998, noticiou que, até então, apenas três acervos – os dos DOPS
dos Estados do Paraná, de Pernambuco e de Goiás – haviam sido recolhidos em
seus respectivos arquivos públicos estaduais. Em matéria intitulada “Fichas do
extinto DOPS desafiam Minas”, denunciava-se também que, nesse último Estado,
o acervo fora incinerado pelos antigos agentes da Polícia Federal – embora
papeletas com fotos e dados pessoais estivessem sendo enviadas às redações de
jornais em Belo Horizonte.7
Na teia do “que se pode conhecer”, a questão, naquele momento,
circunscrevia-se às discussões sobre as alterações na Lei de Arquivos, a 8.159, de
1991. Isto porque, no início de 1997, se estabeleceu o decreto nº 2.134, que
regulamenta o art. 23 da referida lei. Discutida desde fins da década de 1970 pelo
Arquivo Nacional e tendo na figura tanto de José Honório Rodrigues8, na época
não mais o seu diretor, como de Celina Vargas do Amaral Peixoto, diretora da
instituição entre 1980 e 1990, a Lei de Arquivos foi proposta à Câmara Federal
em 1984 e aprovada sete anos mais tarde. A 8.159/91 dispõe sobre a política
nacional de arquivos públicos e privados em um texto curto, de seis capítulos que
7 “Fichas do extinto DOPS desafiam Minas”. Jornal do Brasil, 12/4/1998, p. 5.
8 José Honório Rodrigues (20/9/1913 – 6/4/1987), carioca, historiador, cujas pesquisas e publicações versaram sobre os mais variados temas e épocas da história brasileira. Graduou-se em Direito na Universidade do Brasil, em 1937, e publicou três anos depois Civilização Holandesa no Brasil, em co-autoria com Joaquim Ribeiro – livro que receberia o Prêmio de Erudição da Academia Brasileira de Letras. Entre 1943-4, patrocinado pela Fundação Rockefeller, residiu e pesquisou nos Estados Unidos, freqüentando a Universidade de Columbia. Ao retornar ao Brasil, ingressou nos quadros do Instituto Nacional do Livro. Entre 1946-58, foi diretor da Sessão de Publicações e Obras Raras da Biblioteca Nacional. Em 1958, foi nomeado diretor do Arquivo Nacional, permanecendo no cargo até 1964. Paralelamente a essas funções, exerceu ainda, entre 1948-51, o cargo de diretor da Seção de Pesquisas do Instituto Rio Branco. Ao longo da sua carreira, foi professor em diversas instituições de ensino superior e programas de pós-graduação no Rio de Janeiro; e membro da Academia Brasileira de Letras e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
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versam sobre: as disposições gerais, os Arquivos Públicos, os Arquivos Privados,
a Organização e Administração de Instituições Arquivísticas Públicas, o Acesso e
o Sigilo dos Documentos Públicos e as disposições finais.
No tocante ao sigilo, assegurou o direito de acesso pleno aos documentos
públicos, regulado por decreto que fixaria as categorias deste e que obedecem a
uma classificação dos documentos. Assim, no artigo 23 da lei se determina que:
§ 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos. § 2º O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período. (Grifo meu). § 3º O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção. (Grifo meu). Este ponto foi reformulado seis anos depois, a partir do decreto nº
2.134/97. Elaborado a partir da Comissão Especial de Acesso à Informação de
Arquivos, criada pela Portaria nº 11 do CONARQ (Conselho Nacional de
Arquivo) 9, de 27 de fevereiro de 1996, da qual
participaram representantes dos Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, além de especialistas em documentação e informação e representantes da sociedade civil. (...) [Tendo] como objetivo regulamentar o Capítulo V - Do Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos – da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. A Comissão teve a preocupação de analisar exaustivamente a legislação nacional e internacional sobre o assunto, em especial o Regulamento baixado pelo Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977 (Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos – RSAS), a Constituição de 1988 e a Lei nº 8.159/91.
9 O CONARQ é um órgão colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional e instituído pela Lei de Arquivos. Sua finalidade é definir a política nacional de arquivos públicos e privados, como órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos, bem como exercer orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo. Uma reflexão critica sobre a atuação do CONARQ, ver: SILVA, Sergio Conde de Albite. A preservação da informação arquivística governamental nas políticas públicas brasileiras. Niterói, Tese de Doutorado, UFF, Niterói, 2008.
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No curso dos trabalhos verificou-se que de todos os artigos constantes do Capítulo V, apenas o artigo 23, que ‘dispõe sobre as categorias dos documentos públicos sigilosos’ e o acesso a eles justificava uma regulamentação. Concluído o trabalho, a Comissão encaminhou o anteprojeto de decreto à reunião plenária do CONARQ que o aprovou e o enviou ao Ministério da Justiça para os trâmites necessários à sanção presidencial10.
Assim, a partir de aprovação ministerial e presidencial, o 2.134/97, em seu
capítulo I (Das Disposições Gerais), fixou que
Art. 1º Este Decreto regula a classificação, a reprodução e o acesso aos documentos públicos de natureza sigilosa, apresentados em qualquer suporte, que digam respeito à segurança da sociedade e do Estado e à intimidade do indivíduo.
E no Capítulo “Do Acesso”,
Art. 3º É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos públicos, observado o disposto neste Decreto e no art. 22 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Art. 4º Qualquer documento classificado como sigiloso, na forma do art. 15 deste Decreto, recolhido a instituição arquivística pública, que em algum momento tenha sido objeto de consulta pública, não poderá sofrer restrição de acesso. (Grifo meu). Art. 5º Os órgãos públicos e as instituições de caráter público, custodiadores de documentos sigilosos, deverão constituir Comissões Permanentes de Acesso, para o cumprimento deste Decreto, podendo ser criadas subcomissões. Art. 6º As Comissões Permanentes de Acesso deverão analisar, periodicamente, os documentos sigilosos sob custódia, submetendo-os à autoridade responsável pela classificação, a qual, no prazo regulamentar, efetuará, se for o caso, sua desclassificação. Art. 10. O acesso aos documentos sigilosos, originários de outros órgãos ou instituições, inclusive privadas, custodiados para fins de instrução de procedimento, processo administrativo ou judicial, somente poderá ser autorizado pelo agente do respectivo órgão ou instituição de origem. Art. 12. A eventual negativa de autorização de acesso deverá ser justificada por escrito. (Grifo meu).
10
Retirado de: <http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=16& sid=47&tpl=printerview>. Acessado em 22/7/2008.
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É a partir deste decreto que os documentos públicos, no Brasil, passam a
receber classificação para definir seus acessos, a qual é estabelecida em quatro
categorias:
¤ Ultra-secretos (“os que requeiram excepcionais medidas de segurança e cujo teor só deva ser do conhecimento de agentes públicos ligados ao seu estudo e manuseio”. Classificados, a partir da produção do documento, em no máximo de trinta anos);
¤ Secretos (“os que requeiram rigorosas medidas de segurança e cujo teor ou característica possam ser do conhecimento de agentes públicos que, embora sem ligação íntima com seu estudo ou manuseio, sejam autorizados a deles tomarem conhecimento em razão de sua responsabilidade funcional”. Classificados, a partir da produção do documento, em no máximo de vinte anos);
¤ Confidenciais (“aqueles cujo conhecimento e divulgação possam ser prejudiciais ao interesse do País”. Classificados, a partir da produção do documento, em no máximo de dez anos);
¤ Reservados (“aqueles que não devam, imediatamente, ser do conhecimento do público em geral”. Classificados, a partir da produção do documento, em no máximo de cinco anos).
Para cada uma destas classes, as restrições dar-se-iam respeitando os
perfis de proibição. Para o caso mais extremo, dos ultra-secretos, tem-se:
Art. 16. São documentos passíveis de classificação como ultra-secretos aqueles referentes à soberania e integridade territorial nacionais, planos de guerra e relações internacionais do País, cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado. Parágrafo único. A classificação de documento na categoria ultra-secreta somente poderá ser feita pelos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais. Art. 17. São documentos passíveis de classificação como secretos aqueles referentes a planos ou detalhes de operações militares, a informações que indiquem instalações estratégicas e aos assuntos diplomáticos que requeiram rigorosas medidas de segurança, cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Cinco anos depois, no apagar das luzes do segundo mandato presidencial
de Fernando Henrique Cardoso, em 27/12/2002, publica-se o decreto 4.553. Este
dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais
sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da
Administração Pública Federal. A instituição desta norma foi apreendida como o
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coroamento de uma série de pressões militares para dificultar o acesso público a
documentos sigilosos11. Desde a instituição da Lei de Arquivos, sentiam-se as
pressões e resistências, dos setores militares, que agia sem cumprir uma legislação
específica sobre o tema.
Em 1991, instituída a 8.159, a Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE),
sucessora do Serviço Nacional de Informações (SNI) e uma das antecessoras da
atual Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), elaborou um projeto para uma
nova redação à Lei de Arquivos. Controlada por militares, a SAE desejava que os
prazos para manutenção de sigilo da documentação contassem a partir da sua
classificação, definindo a categoria de sigilo, e não da sua produção, como o
decreto nº 2.134/97 instituiu.
Nesta perspectiva, o prazo para liberar um documento datado de 1970, por
exemplo, mas que recebeu classificação, com um carimbo, em 1995 começaria a
contar deste ano, e não daquele. Malograda esta tentativa, a SAE perdia para o
texto das Leis de 1991 e 1997. Questão tensa que voltou à tona no segundo ano do
primeiro mandato de FHC, ao se elaborar decreto nº 4.553/02. Segundo o jornal
Folha de S. Paulo, de 24/4/2003, o 4.553/02 não foi produzido pela Casa Civil.
Este se originou do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência,
comandado à época pelo general Alberto Cardoso. Na mesma matéria, afirma-se
que há divergências sobre os motivos que levaram FHC a editá-lo e alterar as
normas que estiveram em vigor durante o seu governo, e também sobre o porquê
do presidente Lula manter o decreto de dezembro.
A matéria expõe, entretanto, que desde sua posse, o presidente vinha
recebendo pressões para não revogar o decreto assinado por seu antecessor.
Acreditando que o novo governo não ratificaria as disposições do 4.553/02, pouca
mobilização no âmbito acadêmico causou. A Lei de Arquivos é clara ao
estabelecer o prazo máximo para o acesso restrito aos documentos sigilosos, qual
seja trinta anos renováveis por mais trinta12. Assim, juristas compreendem que o
decreto que regulamenta a referida lei deve obedecer aos parâmetros e limites por
11
“Lula mantém sigilo de documentos decretado por Fernando Henrique”. Folha de S. Paulo, 24/4/2003. 12
Reitere-se o texto da lei: “esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período”.
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ela impostos, bem como respeitar o prazo máximo estabelecido pela 8.159/91, sob
pena de “incidir no vício da ilegalidade”.
Fato que ocorre quando o 4.553/02 amplia os limites de todas as
classificações (reservado, confidencial, secreto e ultra-secreto), criando o prazo de
50 anos prorrogáveis até a eternidade – portanto, acima do que a lei prevê. Em seu
art. 7º, inciso I o decreto estipula que: “os prazos de duração da classificação a
que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou
informação e são os seguintes: ultra-secreto: máximo de cinqüenta anos;”.
Para o ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da legalidade,
previsto no art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988, onde se assegura que
“ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer senão em virtude de lei”.
Desta forma, as normas do Direto compreendem que qualquer obrigação imposta
ao cidadão deve ser instituída por meio de lei, e não por força de um decreto – que
é um ato do Executivo. O decreto nº 4.553/02 fere a Lei nº 8.159/91 ao dispor no
Art. 7º §1º: o prazo de duração da classificação ultra-secreto poderá ser renovado indefinidamente, de acordo com o interesse da segurança da sociedade e do Estado. (Grifo meu).
Igualmente foi rechaçado como inconstitucional ao macular o inciso
XXXIII do art. 5o da Constituição, onde se estabelece que
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Para legalizá-lo, o governo Lula impõe a Medida Provisória nº 228, de
9/12/2004, que regulamenta a parte final do disposto no inciso da Constituição de
1988. Por esta MP, a legalidade jurídica passa a ser:
Art. 2o Exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo dos documentos públicos de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o seu acesso será ressalvado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do art. 5o da Constituição.
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(…) Art. 4o O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5o da Constituição. Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União estabelecerão normas próprias para a proteção das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem assim a possibilidade de seu acesso quando cessar a necessidade de manutenção desse sigilo, nos termos da parte final do inciso XXXIII do art. 5o da Constituição. Art. 5o O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991. § 1o Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão de acesso público, podendo, todavia, a autoridade competente para dispor sobre a matéria provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie, antes de ser autorizado qualquer acesso ao documento, se ele, uma vez acessado, não afrontará a segurança da sociedade e do Estado, na forma da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5o da Constituição. (Grifo meu).
Cinco meses após esta MP, em 5/5/2005, foi sancionada a Lei 11.111, que
ratificou os termos da MP. Ou seja, quatorze anos depois estava retrocedendo-se
aos avanços da Lei de Arquivos de 1991.
Certamente, a compreensão da legislação que regula tanto a guarda dos
documentos públicos como também a sua disponibilização é de fundamental
importância para o historiador e o cientista social, que têm no arquivo um dos seus
principais instrumentos de trabalho. Torna-se, portanto, crucial o domínio desse
aparato legal para que descubramos suas brechas. As regras estabelecidas na
11.111/2005 foram consideradas nos meios jurídicos como inconstitucionais, pois
legalizaram a prática da confidencialidade por parte do governo. Passível de
duração indeterminada, o segredo foi convertido em direito do Estado,
contrapondo-se ostensivamente ao direito do cidadão às informações. A
manutenção do sigilo instituiu, dessa forma, sua tutela exclusiva aos
representantes do poder.
Dois anos após a sua instituição, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF)
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3987), com pedido de liminar, para suspender dispositivos da Lei 8.159/91 e a íntegra da Lei federal 11.111/05. No mérito, a OAB pede que seja declarada a inconstitucionalidade de todos esses dispositivos, que dispõem sobre o sigilo de documentos. (…) Informa a OAB que essa lei originou-se da Medida Provisória nº 228, de 2004. Só que, na data de sua edição, já vigorava a nova redação do artigo 62, da CF [Constituição Federal], que veda a edição de MPs sobre matérias relativas à cidadania (Emenda Constitucional 32). Alegando ainda o vício formal na elaboração da lei, segundo a OAB, a lei deve ser julgada inconstitucional na íntegra, porque a MP da qual se originou não teria observado o requisito constitucional de urgência para sua edição, como exige o artigo 62 da CF13.
Embora ainda confusas em seus movimentos, as peças desse tabuleiro de
xadrez tiveram suas posições claramente definidas. De um lado, os cidadãos que
carregam a pecha de fichados, com as dificuldades que esse estigma lhes impõe;
de outro, os que desejam empregar as prerrogativas constitucionais de acesso à
informação, mas que se vêem tolhidos pelos argumentos de preservação da
intimidade individual. É nessa seara, mais da dúvida do que das conclusões, que
uma polêmica de quase uma década atrás retorna à pauta atual dos pesquisadores.
Os momentos de imposição de sigilo e os instantes de quebra dessa
“normalidade imposta” permitem refletir acerca da trajetória brasileira vis-à-vis
seus períodos de arbítrio político. As origens de uma sociedade baseada no
autoritarismo e na exclusão dimensionam o peso e o papel de uma cultura censora
e repressiva no esforço de delimitar o legal e o ilegal. No Estado brasileiro
republicano, essa foi uma tarefa, um ato de fundação, que pode ser constatada nos
trabalhos acerca da força e da ação da polícia no início da República, e se
explicita como forma de impor um determinado modelo de cidadão ideal. Essas
questões, assim como as da construção de uma identidade nacional e do perfil do
seu cidadão, foram tratadas exaustivamente em diversos trabalhos elaborados
desde meados dos anos de 1980.
Todo mundo deve ser poupado da tentação de ver
13
“OAB contesta lei que regulamenta sigilo de documentos”, 20/11/2007. Publicado no site: <http://www.direitodoestado.com/noticias/noticias_detail.asp?cod=4999>. Acessado em 21/7/2008.
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Sentença do ex-ministro da Justiça do governo do General Ernesto Geisel
(1974-9), a frase de Armando Falcão14 parece que, no Brasil, torna-se atemporal.
A prática específica de vigiar e reprimir politicamente, implementada em certos
períodos pelo Estado brasileiro, teve início há, pelo menos, 80 anos, com os
primeiros decretos de estruturação de uma polícia política, que abrigava
departamentos de investigação e repressão à vadiagem e aos “estrangeiros
perigosos” − muitas vezes anarquistas ou organizadores do embrionário
movimento sindical15. Precursoras dos DOPS, desde o início da República as
Quartas Delegacias de Polícia foram responsáveis por esse gênero de segurança
pública. Era atribuição da polícia em geral e, em particular, dos DOPS, como um
dos seus braços políticos, manter a ordem pública. Assim, a essa instituição
competia
(...) coletar, fichar, anotar e arquivar os informes obtidos pelos órgãos de busca (...) ou constantes da correspondência sigilosa, realizar a coleta complementar, preparar pedidos de busca; elaborar informações; preparar a difusão de informes e informações; instruir pedidos de passaporte e de “vistos” de saída do território nacional; fornecer certidões negativas de antecedentes políticos e sociais; realizar as atividades administrativas correntes.16
No papel de acumulador e gerenciador de informações, fazendo-as circular
e abastecendo de dados os órgãos de inteligência, os DOPS estaduais viveram, de
1968 a 1979, ou seja, do AI-5 à Anistia, seu apogeu, seguido de crise e início do
processo de extinção. Geralmente, a atuação dos DOPS está associada aos
períodos de ditadura na República brasileira. No entanto, conforme mencionamos
inicialmente, esses departamentos, assim como outras instituições de informação
política do Estado, não são recentes e nunca foram efetivamente extintos, tendo
sobrevivido ao longo do tempo, quer o governo fosse mais ou menos democrático,
14 “A censura de Sarney”. Veja, 12/2/1986, pp. 60-2. 15 Decreto nº 3.610, de 14/4/1900, regula o Serviço Policial do Distrito Federal e o vincula exclusivamente às ordens do chefe de Polícia, de acordo com as instruções do Ministério da Justiça (Coleção de Leis do Brasil, ano 1900, p. 440). 16 GUANABARA. Decreto “e”, nº 3.002, de 15/8/1969. Relatório da Divisão de Informações, de 1972. Fundo DGIE, Série: Pasta Temática, Sub-série: Administrativa, nº 104 (PEREIRA, Márcia Guerra; REZNIK, Luís. “De polícia federal a departamento estadual – o DOPS: evolução administrativa”, in: ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DOPS: a lógica da desconfiança. Rio de Janeiro: Secretaria de Estado de Justiça, 1993, p. 26, nota 20).
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ou mais ou menos ditatorial. A preocupação com a informação sempre foi uma
“questão de segurança nacional”. O que demarca as diferenças de atuação nesses
períodos é, entre outros aspectos, as formas de obtenção dos dados, ou seja, as
origens das informações sobre as condutas individuais e as nuanças no respeito,
ou não, aos direitos civis.
Não por acaso, o jornal carioca O Globo, em 4/8/1996, anunciou o envio
ao presidente Fernando Henrique Cardoso, pelo chefe da Casa Militar, general
Alberto Cardoso, do projeto de lei para a criação da Agência Brasileira de
Inteligência (ABIN). Segundo esse militar, a ABIN teria a seu dispor todos os
instrumentos do Poder Judiciário para manter bem informado o presidente.
Desfrutaria, portanto, de liberdade para “(...) plantar escuta telefônica, quebra de
sigilo de correspondência e a infiltração de agentes em movimentos sociais, como
o Movimento dos Sem-Terra” 17.
Além disso, o órgão centralizaria um sistema de inteligência espalhado
pelos ministérios e organismos federais, estaduais e municipais. Ainda segundo o
general Cardoso, muito embora dirigida por um militar, a ABIN seria um órgão
com características civis, não querendo ser herdeiro ou descendente do Serviço
Nacional de Informações (SNI).
Dez anos após a regulamentação desta agência, seus funcionários utilizam,
em causa própria, a referida Lei nº 11.111/2005. Durante a Comissão Parlamentar
Mista de Inquérito dos Correios (CPMI), em junho de 2005, dois servidores da
ABIN ali prestaram depoimento, e, ao serem questionados sobre os relatórios
investigativos que produziram, um deles se valeu da mencionada lei. Alegou o
caráter sigiloso desses documentos para não responder aos questionamentos feitos
pelos parlamentares.
Mais recentemente, quando da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
dos cartões corporativos, a 11.111/05 foi novamente acionada. Desta vez, foi o
próprio governo que recorreu a ela, declarando questões de segurança nacional
para não revelar a natureza de inúmeros dos gastos feitos com esses cartões.
Vozes em contrário a este ato sustentam que a Constituição Federal não permite
17
“Agência de informações do Governo vai acompanhar os movimentos sociais”. O Globo, 4/8/1996, p. 12.
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quaisquer despesas sem observância dos princípios da publicidade e da
transparência. Tudo deve ser mostrado ao público.
Neste sentido, a classificação de documentos e a sua colocação no patamar
de sigilosos não pode ser feita aleatoriamente, mediante aposição de carimbo
“confidencial” ou “reservado” neste ou naquele documento. É função, segundo
determinação jurídica, precedida de análise criteriosa, da Comissão de
Averiguação e Análise de Informações Sigilosas18 no âmbito da Casa Civil da
Presidência da República.
No caso o governo, e não o Estado, alega não ser prudente expor-se. Mas
no outro extremo da discussão está a premissa da privacidade individual. Os
governos, investidos na premissa de Estado, acham legítimo instituir instrumentos
de vigilância e informação. Quando os documentos por eles produzidos adquirem
o caráter de corpus de pesquisa, novas regras, contudo, são implementadas para
restringir o seu acesso. A ambigüidade dessa situação está registrada até mesmo
na Declaração Universal dos Direitos Humanos, particularmente nos artigos 12 e
19.
Se o primeiro artigo instrui que:
[...] todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, as informações e idéias por qualquer meio de expressão.
O segundo indica que:
Ninguém sofrerá intromissões em sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda pessoa tem o direito à proteção da lei.
Como se vê, trata-se de uma questão polemica, em que limites delicados e
ambíguos parecem separar o que deve ser permitido e o que deve ser considerado
18 As Comissões Permanentes de Acesso tiveram sua competência regulada nos artigos 6º, 7º e 9º do decreto nº 2.134/97. Já a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, pelo decreto nº 5.301, de 9 de dezembro de 2004, que regulamentou o disposto na Medida Provisória no 228, de mesma data, e que dispõe sobre a ressalva prevista na parte final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição e dá outras providências.
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ilegal; o que é público para a sociedade e o que fere a dimensão privada da
história de cada cidadão. Esse é o aspecto central da discussão quando se tem um
acervo policial e/ou de Estado como fonte de pesquisa. Assim, os pesquisadores
encontram-se em uma encruzilhada: por um lado, dependem da informação
produzida pelo Estado, que – sob a égide da segurança da nação – crêem no
direito de “conhecer” os atos dos seus cidadãos; por outro, percebem-se limitados
em suas pesquisas pelas pessoas alvo dessa vigilância, que desejam preservar sua
vida pessoal, sua intimidade e sua honra.
Eis algumas reflexões iniciais acerca das fontes comuns aos historiadores
que se debruçam sobre a história do tempo presente, sendo, por isso mesmo,
crucial analisar as políticas de formação dos acervos arquivísticos em geral. A
dificuldade está em que, muitas vezes, desconhecemos exatamente como lidar
com a classificação dos documentos − secreto, confidencial etc. −, como também
não temos a noção exata daquilo que pode ser mencionado sem ferir a
suscetibilidade das pessoas envolvidas. Além disso, não sabemos quanto do
conjunto original se manteve intacto após a doação às instituições de guarda,
ocorrida com a extinção legal das agências repressivas.
O arquivo não é apenas um lugar de reunião de documentos ou o locus de
trabalho do arquivista. O historiador/pesquisador precisa conhecer suas regras de
formação para intervir nesse processo, reconhecendo-lhe definitivamente a
importância no desenvolvimento do seu ofício. No caso dos arquivos do DOPS,
há que se ressaltar uma peculiaridade: durante a sua vigência, funcionaram como
acervo interno de um órgão de segurança; após a sua extinção, assumiu o caráter
de arquivo público. Esse perfil concede ao conjunto uma característica própria.
Se, num primeiro momento, ele é um instrumento restrito de um órgão público,
“vivo” e constantemente realimentado, numa segunda fase, ele é deslocado para a
seara pública e as informações ali contidas passam das mãos de poucos para um
acesso, a princípio, irrestrito.
A norma diferenciada de acesso aos acervos do DOPS do Rio de Janeiro
demonstra uma realidade inusitada: muitos ex-militantes de esquerda dos anos de
1960 defendem a restrição à abertura de seus prontuários ao público, pois eles
expõem publicamente seu passado e suas ações políticas. Um exemplo disso está
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na tese de Elizabeth Ferreira19, que entrevistou treze ex-presas políticas e, após
um processo de negociação, optou pela não utilização de seus nomes
verdadeiros.20 Justificando esse sigilo como forma de defesa de sua privacidade,
alguns “fichados” explicam que o acervo reunido pelo DOPS é fruto das incursões
policiais nas suas residências e contém documentos extremamente íntimos, além
de cartas e objetos de uso pessoal. Assim, a composição dos prontuários desses
arquivos faz com que alguns militantes sejam contrários a sua abertura ao público
de maneira indiscriminada. Os que reivindicam o silêncio talvez acreditem que os
relatos ali contidos são a “verdade” de suas histórias de vida depois de terem
caído nas teias da polícia.
Cabe ainda lembrar que os trâmites legais, franqueadores do acesso do
público ao material reunido pelos DOPS, foram viabilizados pela Constituição de
1988 e pelo estabelecimento do habeas-data, instrumento que, em última
instância, legalizou o direito civil dos “fichados” e de seus familiares. Ao
consultar a documentação, antes tida como secreta e/ou sigilosa, as famílias
puderam reconhecer juridicamente seus direitos civis21. Na verdade, foi essa
situação legal que determinou a transformação dos acervos dos DOPS em material
de arquivo público.
Os arquivos não falam, respondem
Ao refletir acerca da formação do acervo em arquivo, Henry Rousso22
sublinhou as características do trabalho de cientistas sociais europeus na abertura
19 FEREIRRA, Elizabeth F. Xavier. Mulheres, militância e memória. Rio de Janeiro: FGV, 1996. 20 Cerca de dois mil prontuários anteriores a 1964 encontram-se on-line no Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro. Em um prontuário que compreenda o período de 1930 a 1970, as informações contidas nos últimos sete anos foram retiradas pelos funcionários do Arquivo e só há a possibilidade de se conhecer o período 1930 a 1963. Essa medida foi feita, segundo as regras que regem a instituição, para preservar a privacidade exposta nos registros mais recentes. 21
COSTA, Célia Maria Leite; FRAIZ, Priscila Moraes Varella. “Acesso à informação nos arquivos brasileiros”. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, vol. 2, n° 3. 1989, pp. 67-69. 22
Uma versão modificada da palestra apresentada encontra-se publicada no número 17 da Revista Estudos Históricos. Cf. ROUSSO, Henry. “O arquivo ou o indício de uma falta”. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, nº 17, 1996a.
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dos arquivos da antiga URSS.23 A problemática era semelhante à brasileira:
transformar o acervo em um instrumento de pesquisa, manter sua organização
original e estabelecer critérios para a sua consulta pública. Igualmente,
preocupava-se com a seara dos direitos civis, a manutenção da privacidade dos
indivíduos fichados e, principalmente, o que realmente se poderia esperar daquele
tipo de fonte.
Nesse contexto, Rousso ponderou sobre as funções e os limites dos
arquivos para a tessitura da história. Sendo ele um estudioso preocupado com a
história do tempo presente, suas análises mostram que, mais do que as fontes
escritas, o tema em questão amplia o conceito de “vestígios do passado”, ao
incluir a história oral na metodologia de trabalho. O cerne da preocupação é o
questionamento da “verdade histórica”. Ou seja, em que situação o historiador se
sente mais seguro: no registro escrito ou no depoimento a posteriori. Com a instituição do habeas-data, em meados da década de 1980, em
meio ao processo de recolhimento da documentação de policia política, essa
norma jurídica buscava resolver a situação civil de muitos familiares de
desaparecidos políticos, assim como de indivíduos que sofreram a repressão do
Estado ditatorial brasileiro pós-1964. Essa medida e a necessidade de consulta do
material do DOPS apressaram a liberação do acervo, inicialmente para um público
restrito, fato que, de algum modo, resultou na liberação desses documentos e
permitiu que fossem consultados de forma mais ampla.
Se essa via legal possibilitou aos pesquisadores o acesso à documentação,
permaneceu a dúvida de como ordenar a consulta ao material como pesquisa
histórica. Durante esse debate foi promulgada, em 1991, a Lei de Arquivos. No
início da década de 1990, com a transferência do acervo do DEOPS de São Paulo
para o Arquivo do Estado, foi editado o decreto nº 34.216, de 19/11/1991, que
instituiu uma comissão especial encarregada de receber a “papelada” do extinto
órgão. No início de 1997, institui-se a 2.134, que, como já exposto, alterava a
classificação e as formas de arquivamento de papéis sigilosos.
23
Uma reunião desses estudos encontra-se em: WERTH, Nicolas (dir.). “Pour une nouvelle historiographie de l’URSS”. Les Cahiers de l’Institut d’Histoire du Temps Présent, Paris, nº 35, dezembro de 1996.
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18
Para Vianna, Lissovsky e Sá, da esfera do jurídico à da constituição de um
acervo, o arquivo é, basicamente, um locus privilegiado de construção de
memória. Para os autores, existem dois processos que transformam um
“amontoado de papéis” em “arquivo”. O primeiro é realizado pelo arquivador e o
segundo pela instituição de guarda que recebe, organiza e torna disponível o
acesso. O arquivador é um colecionador. Sua função é instituir uma memória,
sempre de maneira positiva. Organiza e coleciona os papéis pensando a posteriori. Assim, o arquivador
[...] constitui a sua coleção de documentos segundo critérios que lhe são precisos − precaução, vigilância, pragmatismo político ou administrativo (economia, eficiência etc.), orgulho, fantasia e, até mesmo, senso histórico. De qualquer forma, o arquivador constitui sua coleção como parte de si, segundo um movimento que é, em primeiro lugar, um exercício de controle sobre os eventos e que pode ainda estar erigindo sua eternidade enquanto indivíduo, cujo único critério de aferição, e sólida garantia, é exatamente a memória. 24
O arquivador, o acumulador de informações, no caso dos DOPS, era o
chefe da seção de Arquivo – o seu organizador, enquanto se tratava de um arquivo
vivo da polícia. Para os autores acima mencionados existem quatro modelos de
arquivos:
• Caótico: aquele que chega aos centros de documentação de maneira desordenada e exige que os profissionais da área encontrem uma lógica que permita a sua consulta; • Centrífugo: em que os documentos, geralmente de caráter administrativo, giram em torno da atuação do titular, no seu sentido amplo. Permitem, assim, perceber tanto as atividades do titular nas instituições da qual fez parte como percorrer a trajetória desses órgãos; • Centrípeto: neste tipo, os documentos, geralmente de caráter político, estão voltados para as questões do Estado, possibilitando esboçar um quadro do momento histórico, visto a partir da ótica privilegiada de seu organizador; • Monumental: no qual os documentos são acumulados seguindo a lógica de conferir ao seu titular um papel histórico, o qual, certamente, ele teve, mas cuja pintura se acha carregada nas tintas.
24 VIANNA, Aurélio; LISSOVSKY, Mauricio; SÁ, Paulo Sérgio Moraes de. “A vontade de guardar: lógica da acumulação em arquivos privados”. Arquivos e Administração, Rio de Janeiro, vol. 10-14, n° 2, 1986, p. 67.
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No caso dos DOPS, os acervos caracterizam-se por uma tipologia mista,
centrífuga e centrípeta. Se, por um lado, tem como objetivo identificar o “fichado”
no mundo social, por outro, trata-se de um arquivo que explicita o universo do
outro a partir da lógica interna de seu titular. Ou seja, da perspectiva da polícia. O
acervo permite tanto reconstituir uma trajetória do “fichado”, a partir da
perspectiva do agente policial, como a do “fichador”.
Quando esses acervos passam ao domínio público, certas nuanças
explicitam-se. O material chega desorganizado aos arquivos estaduais. Certamente
houve uma “limpeza” realizada por ex-agentes do órgão, o que nos leva a crer que
a sua lógica interna tenha sido muitas vezes deliberadamente manipulada. Uma
característica, contudo, é-lhes marcante: contêm informações sobre determinadas
pessoas, mas não são arquivos privados. Por pertencerem a um órgão público, sua
documentação é de domínio da sociedade, sendo esta situação um nó difícil de
desatar. Uma outra forma de apreender o conteúdo dos arquivos do DOPS é
verificar as premissas que ditaram sua acumulação. As informações ali contidas
foram recolhidas sob a orientação do olhar da polícia.
Há, portanto, que se levar em conta a distância entre as atividades políticas
outrora realizadas e o conteúdo das fichas policiais elaboradas, compreendendo-se
que foi a lógica da desconfiança de um Estado autoritário que produziu o acervo.
Por outro lado, foi a lógica da democracia da informação que os transformou em
arquivos públicos, abertos à consulta. Essa abertura é uma forma positiva de falar
de um “silêncio”, como também de permitir ao pesquisador rediscutir a
constituição de uma memória.
Documentos como salvo-condutos
A disputa em torno da construção da memória esteve presente, por
exemplo, na adaptação do romance autobiográfico de Fernando Gabeira, O que é isso, companheiro?, para o cinema. Instaurou-se nesse caso uma polêmica acerca
da apropriação e da ficcionalização de fatos históricos, expondo nos jornais e na
TV uma ferida que ainda sangra. Em resposta a essa manipulação do passado,
Daniel Aarão Reis Filho questionou a perspectiva que tenta impor aos anos de
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20
1960 uma “memória da conciliação”. Para ele, “seria como recordar esquecendo,
esquecendo a dor” 25. A volta ao passado, para alguns, é um ato de abrandamento e
de eliminação das arestas e das diferenças, é um redesenhar que deve respeitar
uma lógica da harmonia e que dispensa tensões e atritos.
Na análise de Étienne François, na época diretor do então Centro Marc
Bloch-Berlim, há que se redimensionar o fascínio que os arquivos das polícias
políticas despertaram na comunidade acadêmica, quando a esse fascínio se
contrapõem as dificuldades do seu manuseio. Centrando seu foco na
especificidade do que foi a República Democrática Alemã (RDA), François
expõe-nos as exigências que a documentação da Stasi − a polícia política da
Alemanha Oriental − demandou dos pesquisadores que se aventuraram a trabalhar
ali. O deslumbramento de poder consultar um material secreto em um momento
de liberdade política gerou, segundo o autor, a sensação de que todo o segredo do
passado seria finalmente liberto. Todavia,
(...) muito rapidamente (...) renuncia-se a essas pretensões e começa-se a perceber que tudo não é assim tão simples, que os novos arquivos não falam por si só, que, como todos os outros arquivos, eles devem ser submetidos a uma crítica exigente das fontes, que seu manuseio só pode ser feito se forem respeitadas as preocupações éticas e metodológicas elementares, e que mesmo bem utilizados, e interrogados a partir de questões pertinentes, não dispensam o historiador de seu trabalho habitual de reconstituição e de interpretação − e não têm resposta para tudo. 26
A apreciação de François dimensiona o potencial desses arquivos de
polícia política. Ao perceber a onipotência com que alguns os encaram e a
decepção que tamanha expectativa pode gerar, o autor reafirma que tais arquivos
são apenas mais uma fonte para as pesquisas. Um acervo rico e que não pode ser
negligenciado, mas – sublinha o autor – as informações ali contidas necessitam de
o eterno cotejar com outras para melhor se compreender aquele período da
história. Sem dúvida, o mais importante é que, com a liberação desses
25 REIS FILHO, Daniel Aarão. “Um passado imprevisível: a construção da memória da esquerda nos anos 60”, in: ______________ et al. Versões e ficções: o seqüestro da História. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 1997, p. 35. 26
FRANÇOIS, Étienne. “Os ‘tesouros’ da Stasi ou a miragem dos arquivos”, in: BOUTIER, J. Boutier; JULIA, D. (orgs.). Passados recompostos: campos e canteiros da história. Rio de Janeiro: Ed. da UFRJ; FGV, 1998, p. 157.
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21
documentos, houve um “(...) chamado ao trabalho, à exigência metodológica e
ética, à modéstia, à humildade, ao requestionamento das certezas adquiridas”27.
Os arquivos – em especial os que contêm informações de caráter pessoal,
como os dos serviços de segurança – lembra Ana Maria Camargo28, possibilitam
duas constatações: a de que lá se encontram também informações improcedentes,
inexatas e enganadoras; e a de que lá se tem inscrita a história de um órgão de
Estado. Os documentos fruto da repressão política de um Estado autoritário não
devem ser tomados como a verdade da vida dos indivíduos neles registrados, mas
sim como a expressão da lógica da desconfiança que permeava um órgão com
características ditatoriais. O passado, conforme lembra Henry Rousso29, citando
David Lowenthal30, é uma “terra estrangeira”, que exige, no presente, o passaporte
do documento conservado para nele ingressar. Nesse sentido,
[...] acessíveis ou fechados, os arquivos são sintomas de uma falta, e a tarefa do historiador consiste tanto em tentar suprimi-la de maneira inteligível, a fim de reduzir o máximo possível a estranheza do passado.
Referências Bibliográficas
CAMARGO, Ana Maria de Almeida. “Informação, documento e arquivo: o acesso em questão”. Boletim da Associação dos Arquivistas Brasileiros, São Paulo, nº 11, 1993.
COSTA, Célia Maria Leite; FRAIZ, Priscila Moraes Varella. “Acesso à informação nos arquivos brasileiros”. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, vol. 2, n° 3. 1989.
FEREIRRA, Elizabeth F. Xavier. Mulheres, militância e memória. Rio de Janeiro: FGV, 1996.
FRANÇOIS, Étienne. “Os ‘tesouros’ da Stasi ou a miragem dos arquivos”, in: BOUTIER, J. Boutier; JULIA, D. (orgs.). Passados recompostos: campos e canteiros da história. Rio de Janeiro: Ed. da UFRJ; FGV, 1998.
KUSHNIR, Beatriz. “Pelo buraco da fechadura. O acesso à informação e as fontes”, in: CARNEIRO, Maria Luiza Tucci (org.). Minorias Silenciadas: história da censura no Brasil. São Paulo: Edusp, 2002.
27
Idem, p. 161. 28
CAMARGO, Ana Maria de Almeida. “Informação, documento e arquivo: o acesso em questão”. Boletim da Associação dos Arquivistas Brasileiros, São Paulo, nº 11, 1993. 29
ROUSSO, Henry. “A memória não é mais o que era”, in: AMADO, Janaína; FERREIRA, Marieta de M. (orgs.). Usos e abusos da história oral. Rio de Janeiro: FGV, 1996b. 30
LOWENTHAL, David. “Como conhecemos o passado”. Projeto história, São Paulo, n° 17, nov. 1998.
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Beatriz Kushnir (org.). Maços da gaveta: reflexões sobre mídia. EdUFF, 2009
22
______________. Cães de guarda: jornalistas e censores, do AI-5 à Constituição de 1988. São Paulo: Boitempo, 2004.
______________. “Decifrando as astúcias do mal”. Revista do Arquivo Público Mineiro. Belo Horizonte, v. XLII, n° I, 2006.
LOWENTHAL, David. “Como conhecemos o passado”. Projeto história, São Paulo, n° 17, nov. 1998.
PEREIRA, Márcia Guerra; REZNIK, Luís. “De polícia federal a departamento estadual – o DOPS: evolução administrativa”, in: ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DOPS: a lógica da desconfiança. Rio de Janeiro: Secretaria de Estado de Justiça, 1993.
REIS FILHO, Daniel Aarão. “Um passado imprevisível: a construção da memória da esquerda nos anos 60”, in: ______________ et al. Versões e ficções: o seqüestro da História. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 1997.
RIBEIRO, Renato Janine. “Memórias de si, ou...”. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, n° 21, vol. 1, 1998.
ROUSSO, Henry. “O arquivo ou o indício de uma falta”. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, nº 17, 1996a.
______________. “A memória não é mais o que era”, in: AMADO, Janaína; FERREIRA, Marieta de M. (orgs.). Usos e abusos da história oral. Rio de Janeiro: FGV, 1996b.
SILVA, Sergio Conde de Albite. A preservação da informação arquivística governamental nas políticas públicas brasileiras. Niterói, Tese de Doutorado, UFF, Niterói, 2008.
VERNANT, Jean-Pierre. “A bela morte e o cadáver ultrajado”. Discurso, São Paulo, vol. 9, 1978.
VIANNA, Aurélio; LISSOVSKY, Mauricio; SÁ, Paulo Sérgio Moraes de. “A vontade de guardar: lógica da acumulação em arquivos privados”. Arquivos e Administração, Rio de Janeiro, vol. 10-14, n° 2, 1986.
WERTH, Nicolas (dir.). “Pour une nouvelle historiographie de l’URSS”. Les Cahiers de l’Institut d’Histoire du Temps Présent, Paris, nº 35, dezembro de 1996.
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