Natureza Jurídica e Responsabilidade Civil Da Comissão de Formatura

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  • Natureza jurdica e responsabilidade civil da comisso de formaturahttp://jus.com.br/artigos/25999Publicado em 11/2013

    Luiz Felipe Nobre Braga (http://jus.com.br/856872-luiz-felipe-nobre-braga/artigos)

    A comisso de formatura uma sociedade de fato dotada de capacidade processual, que executa um contrato de mandato. Para os que assumem, o perigo a responsabilizao. Para os que nomeiam, ter que busc-la.

    Desconfiai do mais trivial,

    na aparncia singelo.

    E examinai, sobretudo, o que parece habitual.

    Suplicamos expressamente:

    no aceiteis o que de hbito como coisa natural,

    pois em tempo de desordem sangrenta,

    de confuso organizada, de arbitrariedade consciente,

    de humanidade desumanizada,

    nada deve parecer natural, nada deve parecer impossvel de mudar.

    Nada impossvel de mudar

    - Bertold Brecht.

    Jus Navigandi

    http://jus.com.br

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  • I NATUREZA JURDICAO presente artigo investiga a possibilidade de responsabilizao civil da comisso de

    formatura no mbito em que esta representa os interesses de seus pares acadmicos, isto , da sua turma ou classe. Para tanto, seremos bastante diretos na afirmao das nossas convices e respectivas razes jurdicas, a fim de facilitar a leitura e apreenso do contedo.

    Em primeiro lugar, a comisso de formatura uma sociedade de fato dotada de capacidade processual (CPC, art. 12, VII), o que permite que seja demandada em aes judiciais,

    isto , pode perfeitamente integrar o polo passivo enquanto parte legtima.[1] Mas isto, propriamente, no nos interessa inicialmente, porque na anlise da natureza jurdica do contratorelativo comisso de formatura que reside toda a problemtica.

    Logo, surge a pergunta: em qual categoria jurdica possvel encaixar a comisso deformatura? A resposta , para ns, bastante clara. Trata-se de um mandato.

    Ora, dentro do universo onde pessoas iro realizar conjuntamente uma festa de formatura, seja de qual espcie for, o nome a que se d para aquelas que, candidatando-se em conjunto, em no havendo oposio, e que vencem enquanto representantes legtimos dos interesses de umadada coletividade, comisso de formatura.

    Cuida de uma comisso especialmente formada para representar os interesses dos formandos no que se refere contratao de uma empresa que realize eventos, confraternizaes, encontros, festas, bailes, etc. Por isso, submete-se ao regime jurdico encartado entre os artigos 653 e 692 do Cdigo Civil.

    Deste modo, podemos classificar o mandato aposto comisso de formatura da seguinte maneira:

    quanto origem: um mandato convencional, estipulado livremente pelos formandos, enquanto manifestao da autonomia privada;

    1.

    quanto s relaes entre mandantes e mandatrios: diferentemente do que se pensa, , em tese e a princpio, mandato oneroso, haja vista que, enquanto comisso, recebe remunerao consistente: ou (i) em descontos quanto adeso ao contrato junto empresa prestadora de servios; ou (ii) em gratuidade na adeso; ou (iii) benefcios de qualquer ordem que impliquem em diferenciao quanto aos demais contratantes (formandos). Por ser um mandato oneroso, o correto seria que houvesse estipulao em instrumento prprio, a procurao, pois, a lei presume na ausncia de indicao que o mandato gratuito.

    2.

    Alm disso, o fato mesmo da onerosidade realiza um recorte na configurao jurdica dosmandatrios, porquanto a partir do instante em que recebem remunerao em troca dos servios prestados (de representao), submetem-se, com maior vigor, necessidade de procederem com boa-f, probidade, lisura e transparncia perante aos formandos, pelo motivo de que, dada a hiptese, coatuam na qualidade de devedores de uma relao obrigacional na qual os demaisformandos so credores.

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  • Como tal, podem ser demandados num amplo espectro de aes cveis, a princpio, respectivamente s de dar, fazer e no-fazer. Bem como so legitimados passivos na Ao de Prestao de Contas, consoante ratificao na jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, in verbis:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AO DE PRESTAO DE CONTAS. MANDATO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAO. 1. O mandante, ainda que tenha noo do saldo das contas, possui interesse de agir para ajuizar ao de prestao de contas contra o mandatrio, em razo de sua gerncia e administrao de bem. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 703390 MS 2004/0158625-2, Relator: Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicao: DJe 18/12/2009).

    Entendemos que ainda que a comisso no seja remunerada, simplesmente por representar uma coletividade (sociedade de fato), submete-se ao regime obrigacional, na qualidade de devedora do dever de prestar contas, com todas as suas consequncias legais.

    quanto pessoa do mandatrio ou procurador: trata-se de um mandato plural (CC, art. 672), por conter vrios mandatrios, os quis integram a comisso, podendo ser: conjunto ou simultneo, quando os poderes so outorgados aos mandatrios para que estes atuem de forma conjunta,[2] ou seja, no podero agir de forma separada, salvo se houve ratificao dos demais; solidrio (CC, art. 672, caput), no caso que os diversos mandatrios nomeados podem agir de forma isolada, independentemente da ordem de nomeao, cada um atuando como se fosse um nico mandatrio (clusula in solidum), [3] que inclusive a regra legal presumida quando no houver previso em contrrio; fracionrio, quando a ao de cada mandatrio est delimitada na procurao, devendo cada um agir em seu setor; [4] e sucessivo ou substitutivo, quando um mandatrio somente poder atuar na falta de outro, designado conforme a ordem prevista no contrato. Notadamente, indicamos a forma do mandato conjunto ou simultneo, para se evitar qualquer deciso ou atuao indesejada por um membro isolado da comisso. Lembrando que tal forma dever constar expressamente na procurao, sob pena de restar configurada a modalidade solidria.

    1.

    quanto ao modo de manifestao da vontade: poder ser expresso ou tcito. Este ltimo constitui a maioria esmagadora. Ocorre, assim, com o incio da execuo do ato, outorgado, no geral, verbalmente (pela votao que nomeia a comisso). O mais apropriado nunca demais dizer que seja formalizado em instrumento particular, constituindo-se um mandato escrito que contenha expressamente os deveres da comisso no trato dos interesses dos representados.

    2.

    Deste modo, j vale dizer que dever ser um mandato com poderes especiais, com identificao do objeto (festa ou eventos congneres de formatura), por fora do artigo 661, 1 do Cdigo Civil, confirmado doutrinariamente pelo Enunciado n. 183 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual Para os casos em que o pargrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procurao deve conter a identificao do objeto.

    Em concluso ao tpico, recomenda-se que o mandato esteja configurado da seguinte maneira: plural-conjunto (ou simultneo), expresso e por escrito.

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  • I.1 Comentrios pontuais s obrigaes dos mandatrios quanto s vantagens obtidas, por qualquer ttulo, provenientes do mandato proibio do enriquecimento sem causa inteligncia do artigo 668 do CC

    Faremos apenas alguns comentrios pontuais no que mais polmico. De imediato, bastante razovel que os mandatrios (no caso da comisso) devam prestar contas de sua gerncia aos mandantes, transferindo-lhes as vantagens provenientes do mandato, por qualquer ttulo que seja.

    Temos aqui um grande problema. Ora, ao afirmarmos que o mandato exercido pela comisso de formatura em tese oneroso, pela dico do artigo 668 do Cdigo Civil retromencionado, os mandatrios no poderiam receber qualquer vantagem por parte do terceiro contratante (empresa de formaturas). Mas esta seria uma leitura absolutamente literal, no condizente ao contemporneo direito civil constitucional. Com esta podemos chegar a uma concluso mais razovel e ponderada, no sentido de impedir que os mandatrios efetivamente recebam a gratuidade quanto ao contrato de suas prprias formaturas, porm permitir que recebam descontos ou abatimentos convencionados e aprovados pelos mandantes. Isso porque, caso recebam a gratuidade como geralmente ocorre incorreriam em prtica abusiva, porquanto, em nome dos mandantes, recebem de terceiro, bonificao no extensvel aos demais

    no pertencentes comisso de formatura.[5]

    A onerosidade do mandato ser definida quando os mandatrios obtiverem autorizao expressa dos mandantes para receberem os descontos ou abatimentos porventura disponibilizados pela empresa de formaturas (terceiro). Quer-se, com isso, impedir o enriquecimento sem causa dos mandatrios pela confuso da relao obrigacional aparentemente gerada na triangulao formandos-comisso-empresa. Trata-se de uma medida mais justa e consectria proporcionalidade com que se deve enxergar os institutos do direito civil.

    O artigo aliado hermenutica constitucional que se lhe empregamos encontra justa aplicao na prtica, posto que a comisso jamais receberia benefcios, se comisso no fosse. Alm disso, probe-se que haja o sobredito enriquecimento sem causa, medida que, no geral, os valores de contratos de formatura no perfazem quantias nfimas, no entanto, valores cujo vulto, dada a realidade social e financeira mdia do estudante brasileiro, por demais expressivo.

    A comisso deve ser motivada essencialmente por um dever de cooperao, ajuda, entrega, malgrado seja permitido, conforme analisamos, o recebimento de eventuais descontos ou abatimentos quanto contratao dos mandatrios, enquanto formandos que tambm so, com a empresa de formatura. Todavia, isto dever ser aprovado pela maioria dos mandantes, a fim de que se preserve a higidez do mandato em comisso de formatura, bem como a segurana jurdica do negcio ento celebrado.

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  • II RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMISSO DE FORMATURAII.1 MANDATO TCITO DE COMISSO DE FORMATURA E A CARACTERIZAO DA GESTO DE NEGCIOS

    Via de regra, o mandato relativo comisso outorgado sem observncia de regras especficas, como, por exemplo, a elaborao do instrumento, isto , a procurao, na qual contenha o universo de poderes necessrios e conferidos para as transaes oportunas no mbitoda formatura.

    Inobstante, este procedimento nunca feito, porquanto ainda se acredita pela desnecessidade de qualquer formalidade. O que , com efeito, um absurdo jurdico. Deste modo, o mandato outorgado sem previso ad nauseam de poderes permite que a comisso de formatura atue fora dos limites, que, a bem da verdade, no mandato tcito no existem de maneiraespecificada. H uma aparncia de deveres, enquanto h diramos igualmente, uma aparncia de outorga.

    Esta situao permite que a atuao, em determinados sentidos que porventura desagradem os mandantes, seja caracterizada enquanto mera gesto de negcios. o que Flvio Tartuce vai dizer que na gesto de negcios h uma atuao sem poderes, uma hiptese em que a parte atua sem ter recebido expressamente a incumbncia. Na verdade, h no caso em

    questo um quase contrato.[6]

    Logo, o gestor que age sem mandato fica diretamente responsvel perante o dono do negcio e terceiros com quem tenha contratado. medida que a gesto de negcios noapresenta o vnculo de consenso, por ser juridicamente informal, poder ser provada de qualquer

    modo, luz do artigo 107 do Cdigo Civil. [7]

    Da que, segundo Flvio Tartuce, a posio do gestor delicada, pois, alm de no terdireito a qualquer remunerao pelo negcio (negcio jurdico benvolo), deve agir conforme a

    vontade presumvel do dono do negcio, sob pena de responsabilizao civil (art. 861 do CC).[8]

    Por conseguinte, uma distino a priori deve ser feita. Ora, se na maioria das vezes o mandato outorgado comisso de formatura tcito e verbal (podendo ser provado por testemunhas, os votantes), quer dizer que no haver propriamente uma gesto de negcios, pois em tese os poderes foram conferidos. No entanto, estar configurada a gesto de negcios, e as consequncias dela decorrentes, caso os mandatrios exorbitem dos poderes conferidos pelosmandantes. Na prtica, isso absurdamente possvel e, em verdade, bastante recorrente. Por no se saber exatamente os poderes outorgados, fica muito fcil caracterizar a gesto de negcios no mbito da comisso de formatura, ainda que tenha havido votao por parte dos mandantes para configurar, em tese, o mandato tcito-verbal.

    Neste sentido, volta-se indagao de outrora, acerca da remunerao dos mandatrios. Isso porque a presuno de que o mandato seja gratuito, quando no houver estipulao em contrrio, o que, todos sabemos, quase nunca ocorre. Como no exemplo da comisso que, por s

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  • -la, no concorre com os demais (alunos, formandos) no pagamento do valor relativo ao contrato de formatura com a empresa de eventos. Tal hiptese (do no pagamento do contrato por integrar a comisso de formatura) deve ser reduzida ao instrumento de mandato, caracterizando espcie de mandato oneroso. Essa uma regra legal, encartada no pargrafo nico do artigo 658 do CC. O normativo faz uma ressalva ao dever de expressar a remunerao em intrumento prprio, ao fazer meno aos usos do lugar.

    Ocorre que, apesar disto, j vimos que no se pode argumentar que os usos e costumes atropelem o princpio constitucional de proporcionalidade, isto , ainda que seja tpico que as comisses de formatura no paguem, enquanto formandos (e no mandatrios profissionais) a empresa de eventos contratada, razovel exigir, por parte dos mandantes, o pagamento, malgrado seja lcito arbitrar descontos ou abatimentos, como j comentado.

    Ento, numa dada situao, s ser existente no mundo jurdico o no pagamento do contrato de formatura pelos membros da comisso, caso isso esteja expressamente previsto ou que, embora estipulado verbalmente, puder ser, de modo tranquilo, provado por testemunhas. Mas aqui, h uma peculiaridade. Somente se poder provar da validade desse no pagamento, caso o nmero de testemunhas que aprovaram tal clusula (verbalmente que seja) representar a maioria absoluta dos mandantes interessados. Caso contrrio, no haver prova apta a consubstanciar, no mbito do mandato tcito-verbal, a possibilidade da comisso lograr qualquer benefcio conquistado s custas do mandato e, por conseguinte, dos mandantes. Haver, neste caso, pois, fraude ao mandato, sujeitando a comisso ao dever pagar a quantia necessria ao contrato de formatura, pela proibio do enriquecimento sem causa.

    Este apenas um exemplo mais notrio. Porque, sempre que a comisso agir fora dos limites presumveis da gesto de negcios, ou seja, quando, v.g., no ocorrer votao para nomeao da comisso e simplesmente um grupo de formandos assume o encargo, esses, sozinhos, respondero perante terceiros, inclusive nos casos de fora maior ou caso fortuito (CC, art. 862).

    II.2 PAUSA EXCURSIVA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DANO MORAL COLETIVO CONTRA A COMISSO DE FORMATURA

    O dano moral coletivo possvel, em tese, no mbito da comisso de formatura. Porque, em sua caracterizao, leva-se em conta, sobretudo, direitos fundamentais dos mandantes surgidos a partir da formao do vnculo de confiana que preenche o cerne mesmo do mandato.

    Assim, caso a comisso (i) haja fora dos limites dos poderes outorgados ou (ii) receba vantagem no extensvel aos demais formandos, em razo do mandado (por ser comisso), e no os repasse totalidade de formandos em forma de benefcios comuns ou sequer os comunique a respeito, para possvel ratificao pela maioria absoluta, haver dever de indenizar em razo da quebra da boa-f, da solidariedade (direito de 3 gerao), probidade e da proporcionalidade, considerando-se que a essncia do mandato conferido comisso de formatura acha-se vinculada solidariedade fraternal (ainda que seja lcito convencionar abatimentos e descontos, como j analisado).

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  • O dano moral coletivo sofrido por todos os mandantes que, de alguma maneira, se sentirem prejudicados por este tipo de conduta ou situao. Muito mais, afinal, pelo princpio da proporcionalidade, de sorte que vantagens recebidas pela comisso e no outorgadas ou ratificadas posteriormente pela maioria absoluta de mandantes, representam sofrimento desnecessrio aos formandos, os quais, muitas das vezes, se veem imersos na obrigao de arcar com os altos valores do contrato de formatura, enquanto outros, simplesmente por integrarem a comisso, no arcam com absolutamente nada, margem do consenso e da legalidade.

    A possibilidade do dano coletivo fica ainda mais evidente na hiptese em que a comisso de formatura recebe vantagens ilcitas, no sentido de superfaturamento de contratos ou troca de benefcios para forar a contratao de uma ou outra empresa de eventos. Deve-se atentar para o fato de que as mesmas patologias corruptivas que infectam os procedimentos licitatrios, tambm so as que podem infectar a comisso de formatura. A ateno fundamental. Da a necessidade de formalizao em instrumento expresso. Afinal, o que faz com que a comisso de formatura procure contratar com uma ou outra empresa de eventos? , por acaso, realizado procedimento idneo no qual sejam avaliadas as diversas propostas e, ento, sopesadas para o melhor interesse coletivo? So questo para serem refletidas. Por si s refletem a necessidade de constante proteo jurdica contra desmandos e desvios.

    O interessante aqui debater sobre a real viabilidade do dano moral coletivo conta a comisso de formatura. Entendemos pela possibilidade, desde que seja razovel provar a existncia concreta do sofrimento, da dor, ocasionadas pela m atuao, negligncia, impercia ou imprudncia da comisso no trato das coisas relativas realizao de eventos. A configurao do dano, segundo acreditamos, ocorrer sobretudo aps o evento de formatura, hiptese em que se investigar o cumprimento do contrato por parte da empresa de eventos ou, se no havendo festa por fraude neste, numa ou noutra situao, se a comisso agiu prudentemente. amplo o espectro de possibilidades. Para ns, o simples enriquecimento sem causa j configura dano moral coletivo de per si, estando nsito, portanto, o flagelo direitos fundamentais coletivos, no caso, de ver resguardada a proporcionalidade.

    Logo, segundo Dias Jnior: [9]

    , que no fica restrito dor ntima e ao sofrimento, mas que, ao revs, expande-se para abranger "toda modificao desvaliosa do esprito coletivo, ou seja, qualquer ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros" (MEDEIROS NETO, 2004, p. 136), ou, como diz Carlos Alberto Bittar Filho (2005), abrangendo injusta leso da esfera moral de uma dada comunidade mediante a violao antijurdica de um determinado crculo de valores coletivos.

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  • causador de dano moral coletivo, portanto, todo aquele que pratica, sem qualquer respaldo jurdico, conduta significativamente ofensiva a valores fundamentais compartilhados por

    uma coletividade [10] , assim, o que causa o abalo, a repulsa, a indignao ou mesmo a

    diminuio da estima, infligidos e apreendidos em dimenso coletiva"[11]

    Em que pese ser tema polmico, fica aqui a sugesto para mais este debate, devendo dizer que, segundo a nossa viso, possvel, em tese, a responsabilizao da comisso de formatura por dano moral coletivo.

    II.3 RESPONSABILIDADE CIVIL EM SI DA COMISSO DE FORMATURA FICO JURDICA, MANDATO CONJUNTO, SOLIDARIEDADE

    A responsabilidade civil talvez seja o tpico menos problemtico de ser tratado em tese. Isso porque, muito mais difcil, a configurao da natureza jurdica da relao entre a comisso de formatura e os formandos, como j fizemos. O estudo dessa relao que ir indicar o caminho, casuisticamente, para a correta avaliao da responsabilidade civil.

    De pronto, pode-se dizer que se trata de uma responsabilidade subjetivo, isto , deve-se demonstrar o elemento culpa. No nos compete aprofundar este tema. Compete-nos, dizer, inobstante e talvez seja mais polmico acerca da situao em que os membros da comisso de formatura respondero em conjunto (solidariamente) ou em separado, isto , conforme a conduta abusiva que um ou outro tenha praticado posse dos poderes do mandato.

    J vimos que em no havendo instrumento de mandato expresso que preveja a outorga plural na modalidade conjunta, prev o Cdigo, que ser caso de mandato em formao solidria, pela presuno de existncia da clusula in solidum.

    Ento, primeiramente h o mandato conjunto e o solidrio (que aqui no guarda relao com a responsabilidade solidria). Essas so classificaes adequadas ao mandato tpico do Direito Civil. Porque a comisso de formatura gera uma condio jurdica diferenciada.

    Ora, seja l um mandato expresso, seja l um mandato tcito, haver sempre a outorga (quando houver votao da maioria, claro) de poderes a um grupo de pessoas, destacadas dentro do universo de comuns. Esse grupo, doravante chamado, comisso de formatura, representa, enquanto tal, a coletividade. Logo, medida que o mandato outorgado para a comisso, que nada mais do que uma fico jurdica que converge, em ltima instncia, na ideia processual de sociedade de fato, no h que se falar, a despeito do normativo civilista, de que, em no havendo clusula expressa, tratar-se- de mandato na forma solidria.

    O ato da votao indica outorga conjunta de poderes, quer dizer, nenhum membro da comisso poder atuar sozinho, apenas em conjunto, em comisso. Por outro lado, tambm na hiptese de no restar expressa esta clusula, que o artigo 672 coloca enquanto presuno legal, ou seja, quando os membros da comisso podero atuar de maneira apartada, em nome da representao, o correto o afastamento desta presuno. Pois se outorgo para o grupo, outorgo

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  • para o grupo, no para Mvio ou Tcio. A comisso de formatura uma fico jurdica que segue a natureza do mandato plural-conjunto de per si e indica, iure et de iure, responsabilidade solidria

    legal.[12]

    O artigo 672 deve ser interpretado em conjunto com o fenmeno da comisso de formatura e no com o fenmeno de um mandato qualquer. Isso porque h aqui o interesse de uma coletividade organizada, delimitada, absolutamente identificada quando da outorga de poderes. No existe possibilidade de se presumir que os mandatrios, neste caso, podero atuar em separado simplesmente por no ter havido expressa meno. Por isso que a comisso formada mediante o princpio da confiana, da fraternidade e no da individuao.

    Como consequncia, os membros da comisso so solidariamente responsveis pelas obrigaes que assumiram enquanto representantes conjuntos de um mandato coletivo. Os atos negociais s sero vlidos e eficazes caso sejam praticados pela integralidade dos membros da comisso. O que for perfeito fora deste modelo caracteriza gesto de negcios ou completa usurpao da competncia outorgada, conforme o caso.

    Ento, se se trata necessariamente de mandato conjunto, na hiptese de um membro atuar sozinho, feita a ressalva da possibilidade de ratificao em tempo hbil pelos demais, este responder tambm sozinho, se no houver confirmao, e gerar prejuzo de qualquer espcie. A responsabilidade , portanto, solidria perante os mandantes e perante terceiros com quem hajam contratado em hiptese de exorbitncia dos poderes outorgados.

    III CONCLUSOEm resumo, existem as seguintes situaes:

    se houve votao e confeco de procurao com poderes expressos, trata-se de um mandato, podendo ser oneroso ou gratuito: a) se oneroso, proibido, pela proporcionalidade, o abatimento integral do valor relativo ao contrato de formatura com a empresa de eventos pelos mandatrios, sendo permitida a estipulao de abatimentos e descontos parciais apenas; b) se gratuito, proibida a remunerao, o que lgico, caracterizando tambm enriquecimento sem causa, caso os membros da comisso no paguem, enquanto formandos, o valor do contrato de formatura. Nesta hiptese, haver fraude ao mandato expressamente outorgado, pela proibio de recebimento de vantagens em razo do mesmo, mormente na modalidade gratuita, podendo ensejar o dever de reparar e indenizar;

    1.

    se houve votao e no houve confeco do mandato com poderes expressos, s no haver enriquecimento sem causa, nas hipteses tratadas, caso haja ratificao testemunhal, consoante a maioria absoluta dos mandantes interessados. Ainda, haver o perigo de configurao da gesto de negcios, caso um ato ou outro exorbite dos poderes presumidamente outorgados. Neste caso, haver responsabilidade exclusiva da comisso perante os atos negociais exorbitantes praticados com terceiros;

    2.

    se no houve votao de nomeao da comisso, ser caso de gesto de negcios;3.

    a comisso de formatura uma fico jurdica caracterizada por uma configurao especfica do mandato;

    4.

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  • o mandato da comisso de formatura, expresso ou tcito, sempre conjunto;5.

    a responsabilidade civil dos membros da comisso solidria;6.

    a comisso est sujeita s aes cveis condenatrias (dar, fazer, no-fazer), de reparao em caso de enriquecimento sem causa, de indenizao por danos morais e/ou materiais, e a ao de prestao de contas, que pode resultar no dever de restituir quantia e outras porventura cabveis.

    7.

    a ao de danos morais coletivos, por parte dos mandantes, , em tese, possvel contra a comisso de formatura que no atuou com diligncia, probidade, boa-f em qualquer modalidade ou extenso, ou que tenha praticado ou deixado de praticar ato capaz de lesionar direitos fundamentais dos mandantes;

    8.

    enfim, a comisso de formatura algo bastante srio e diramos - , caso no haja especfica delimitao, extremamente perigoso, tanto para que a integra, quanto para quem a nomeia.

    9.

    NOTAS[1] APELAO CVEL - COMISSO DE FORMATURA - SOCIEDADE DE FATO -

    CAPACIDADE PROCESSUAL. Capacidade de direito e capacidade de fato no se confundem. O ordenamento jurdico ptrio assevera que a personalidade jurdica das sociedades comea com o registro dos seus atos constitutivos. Porm, as sociedades que no cumpriram essa formalidade e, portanto, no possuem capacidade de direito, podem acionar em juzo pelos danos causados por terceiros. (TJ-MG 101050413867610011 MG 1.0105.04.138676-1/001(1), Relator: OTVIO PORTES, Data de Julgamento: 04/07/2007, Data de Publicao: 27/07/2007).

    [2] TARTUCE, Flvio. Manual de Direito Civil. So Paulo: Mtodo, 2011, p. 678.

    [3] Idem, ibidem, p. 673.

    [4] Idem, ibidem, p. 673.

    [5] Na clssica lio de Limongi Frana: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilcito ou locupletamento ilcito o acrscimo de bens que se verifica no patrimnio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurdico". FRANA, Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopdia Saraiva de Direito. So Paulo: Saraiva, 1987.

    [6] TARTUCE, Flvio, op. cit., p. 277, grifo do autor.

    [7] Idem, ibidem.

    [8] Idem, ibidem, p. 277.

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  • [9] DIAS JUNIOR, Jos Armando Ponte. Dano moral coletivo por ofensa a direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1776, 12 maio 2008 . Disponvel em: . Acesso em: 27 nov. 2013.

    [10] DIAS JUNIOR, op. cit., p. 7.

    [11] MEDEIROS NETO, 2004, p. 137, apud DIAS JNIOR, 2008, p. 6

    [12] COBRANA - MANDATO - ADVOGADOS - PROCURAO OUTORGADA CONJUNTAMENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DOS MANDATRIOS PELOS ATOS INERENTES AO MANDATO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM OS TENHA PRATICADO - IMPORTNCIAS A SEREM REPASSADAS PELOS RUS, QUE ATUARAM NO EXERCCIO DE MANDATO ADVOCATCIO EM DEMANDA TRABALHISTA APARELHADA PELA AUTORA - NOTCIA DE CELEBRAO DE ACORDO - CRDITO TRABALHISTA A SER RECEBIDO EM PARCELAS - RETENO INDEVIDA - DVIDA QUANTO REMUNERAO CONTRATADA - NECESSIDADE DE PRVIO PROVIMENTO ]URISDICIONAL ARBITRANDO OS HONORRIOS PROFISSIONAIS AJUSTADOS VERBALMENTE - SEDE INADEQUADA PARA DISCUSSO ACERCA DO CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS E HONORRIOS - VALORES QUE NO SE COMPENSAM SEM O PRVIO RECONHECIMENTO DO AJUSTE E APURAO DA LIQUIDEZ - SENTENA REFORMADA, PARCIALMENTE. 1. Assiste razo a autora quando pleiteia que ambos os advogados que receberam o mandato para represent-la sejam responsabilizados, solidariamente, pelos valores referentes ao acordo trabalhista firmado e que no lhe foi repassado. 2. A cobrana formulada pela autora no sede prpria para que os rus pleiteiem, por sua vez, arbitramento de honorrios, que exige via prpria. Inexistncia de contratao escrita acerca da remunerao. Impossibilidade, por ora, de compensao ou reteno de valores a ttulo de honorrios advocatcios. 3. O advogado que procede recebimento e ou levantamentos de somas em dinheiro em nome de seu cliente no exerccio do mandato advocatcio, tem o dever tico (Seco TV,inciso I, letra d do Cdigo de tica Profissional), e jurdico (Cdigo Civil, art. 1.301 e Estatuto da OAB vigente poca dos fatos, Lei 4.215/63, art. 87, XX, e art. 34, XXI, do vigente Estatuto da OAB, Lei 8.906, de 4.7.94) de prestar contas.APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE APELO DO CORREU DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 9172907812007826 SP 9172907-81.2007.8.26.0000, Relator: Amorim Canturia, Data de Julgamento: 03/08/2011, 25 Cmara de Direito Privado, Data de Publicao: 08/08/2011)

    Autor

    Luiz Felipe Nobre Braga (http://jus.com.br/856872-luiz-felipe-nobre-braga/artigos)Acadmico do curso de Direito do Centro Universitrio Salesiano de So Paulo - U. E. Lorena; Ps-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo UNISAL/Lorena; Pesquisador em Filosofia do Direito pelo CNPq; Autor do livro "Metapoesia", Ed. Protexto-PR, 2013; Coautor do livro "Educar, Viver e Sonhar - Dimenses jurdicas, sociais e psicopedaggicas da educao ps-moderna", Ed. Publit-RJ; Autor do livro "O Ser, a Poesia e o

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  • Informaes sobre o texto

    Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

    BRAGA, Luiz Felipe Nobre. Natureza jurdica e responsabilidade civil da comisso de formatura. Jus Navigandi, Teresina, ano 18 (/revista/edicoes/2013), n. 3802 (/revista/edicoes/2013/11/28), 28 (/revista/edicoes/2013/11/28) nov. (/revista/edicoes/2013/11) 2013 (/revista/edicoes/2013) . Disponvel em: . Acesso em: 8 dez. 2013.

    Direito, quando o ser poetiza-se em vida, dignidade e liberdade. Investigaes teorticas e experienciveis do fenmeno principiolgico", no prelo, com previso de lanamento at o final do ano; Professor de Lngua Portuguesa, Redao para Concursos e Vestibulares e Filosofia (2008-2013), respectivamente no Projeto socioeducacional "Educar, Viver e Sonhar" (Lorena, 2008-2009, de autoria prpria), Centro Educacional Multidisciplinar Tutores de Ensino (Lorena, Guaratinguet e Aparecida, 2010-2012), Centro Educacional CETEP (2011-2013).

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