NBC TA 200

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A Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração da NBC T 19.27 citada nesta Norma para NBC TG 26. RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.203/09 Aprova a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC – Federação Internacional de Contadores; CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008; CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações; CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, RESOLVE: Art. 1º. Aprovar a NBC TA 200 – “Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria”, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 200. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010. Art. 3º. Aplicam-se as normas atualmente vigentes para os trabalhos de auditoria de exercícios iniciados antes de 1º. de janeiro de 2010.

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CPC 02 - MINUTA M1

A Resoluo CFC n. 1.329/11 alterou a sigla e a numerao da NBC T 19.27 citada nesta Norma para NBC TG 26. RESOLUO CFC N. 1.203/09

Aprova a NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suas atribuies legais e regimentais,CONSIDERANDO o processo de convergncia das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padres internacionais;CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade membro associado da IFAC Federao Internacional de Contadores;CONSIDERANDO a Poltica de Traduo e Reproduo de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008; CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do servio ao interesse pblico, recomenda que seus membros e associados realizem a traduo das suas normas internacionais e demais publicaes; CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicaes, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cesso de direitos firmado, outorgou aos rgos tradutores os direitos de realizar a traduo, publicao e distribuio das normas internacionais impressas e em formato eletrnico, RESOLVE:

Art. 1. Aprovar a NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 200. Art. 2. Esta Resoluo entra em vigor nos exerccios iniciados em ou aps 1. de janeiro de 2010.

Art. 3. Aplicam-se as normas atualmente vigentes para os trabalhos de auditoria de exerccios iniciados antes de 1. de janeiro de 2010.Art. 4. Observado o disposto no artigo anterior, ficam revogadas, a partir de 1. de janeiro de 2010, as Resolues CFC ns. 820/97, 830/98, 836/99, 953/03, 981/03, 1.012/05, 1.022/05, 1.024/05, 1.029/05, 1.035/05, 1.036/05, 1.037/05, 1.038/05, 1.039/05, 1.040/05 e 1.054/05, publicadas no D.O.U., Seo I, de 21/1/98, 21/12/98, 2/3/99, 3/2/03, 11/11/03, 25/1/05, 22/4/05, 9/5/05, 6/7/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05 e 8/11/05, respectivamente.

Braslia, 27 de novembro de 2009.

Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

Ata CFC n. 931NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 200 OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE E A CONDUO DA AUDITORIA EM CONFORMIDADE COM NORMAS DE AUDITORIA

ndice Item

INTRODUO

Alcance

1 2

Auditoria de demonstraes contbeis

3 9

Data de vigncia

10

OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR

11 12DEFINIES

13REQUISITOS

Requisitos ticos relacionados auditoria de demonstraes contbeis

14

Ceticismo profissional

15

Julgamento profissional

16

Evidncia de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria

17

Conduo da auditoria em conformidade com NBC TAs

18 24

APLICAO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

Auditoria de demonstraes contbeis

A1 A13

Requisitos ticos relacionados auditoria de demonstraes contbeis A14 A17

Ceticismo profissional

A18 A22Julgamento profissional

A23 A27

Evidncia de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria A28 A52

Conduo da auditoria em conformidade com NBC TAs

A53 A76

Introduo

Alcance 1. Esta Norma de Auditoria trata das responsabilidades gerais do auditor independente na conduo da auditoria de demonstraes contbeis em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nesta Norma e em outras normas elas esto substancialmente apresentadas pela sua sigla NBC TA. Especificamente, ela expe os objetivos gerais do auditor independente e explica a natureza e o alcance da auditoria para possibilitar ao auditor independente o cumprimento desses objetivos. Ela tambm explica o alcance, a autoridade e a estrutura das NBC TAs e inclui requisitos estabelecendo as responsabilidades gerais do auditor independente aplicveis em todas as auditorias, inclusive a obrigao de atender todas as NBC TAs. Doravante, o auditor independente denominado o auditor.

2. As NBC TAs so escritas no contexto da auditoria de demonstraes contbeis executada por um auditor. Elas devem ser adaptadas conforme necessrio s circunstncias, quando aplicadas a auditorias de outras informaes contbeis histricas. As NBC TAs no endeream as responsabilidades do auditor que possam existir numa legislao, regulamentao ou de outra forma, por exemplo, como em conexo com uma oferta pblica de ttulos. Essas responsabilidades podem ser diferentes daquelas estabelecidas pelas NBC TAs. Dessa forma, enquanto o auditor pode encontrar aspectos nas NBC TAs que o apoiem nessas circunstncias, responsabilidade do auditor garantir cumprimento de todas as obrigaes legais, regulatrias e profissionais.Auditoria de demonstraes contbeis3.O objetivo da auditoria aumentar o grau de confiana nas demonstraes contbeis por parte dos usurios. Isso alcanado mediante a expresso de uma opinio pelo auditor sobre se as demonstraes contbeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatrio financeiro aplicvel. No caso da maioria das estruturas conceituais para fins gerais, essa opinio expressa se as demonstraes contbeis esto apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro. A auditoria conduzida em conformidade com as normas de auditoria e exigncias ticas relevantes capacita o auditor a formar essa opinio (ver item A1).

4. As demonstraes contbeis sujeitas auditoria so as da entidade, elaboradas pela sua administrao, com superviso geral dos responsveis pela governana. As NBC TAs no impem responsabilidades administrao ou aos responsveis pela governana e no se sobrepe s leis e regulamentos que governam as suas responsabilidades. Contudo, a auditoria em conformidade com as normas de auditoria conduzida com base na premissa de que a administrao e, quando apropriado, os responsveis pela governana tm conhecimento de certas responsabilidades que so fundamentais para a conduo da auditoria. A auditoria das demonstraes contbeis no exime dessas responsabilidades a administrao ou os responsveis pela governana (ver itens A2 a A11).

5. Como base para a opinio do auditor, as NBC TAs exigem que ele obtenha segurana razovel de que as demonstraes contbeis como um todo esto livres de distoro relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro. Assegurao razovel um nvel elevado de segurana. Esse nvel conseguido quando o auditor obtm evidncia de auditoria apropriada e suficiente para reduzir a um nvel aceitavelmente baixo o risco de auditoria (isto , o risco de que o auditor expresse uma opinio inadequada quando as demonstraes contbeis contiverem distoro relevante). Contudo, assegurao razovel no um nvel absoluto de segurana porque h limitaes inerentes em uma auditoria, as quais resultam do fato de que a maioria das evidncias de auditoria em que o auditor baseia suas concluses e sua opinio, persuasiva e no conclusiva (ver itens A28 a A52).

6. O conceito de materialidade aplicado pelo auditor no planejamento e na execuo da auditoria, e na avaliao do efeito de distores identificadas sobre a auditoria e de distores no corrigidas, se houver, sobre as demonstraes contbeis (NBC TA 320 - Materialidade no Planejamento e na Execuo da Auditoria, e NBC TA 450 - Avaliao das Distores Identificadas durante a Auditoria). Em geral, as distores, inclusive as omisses, so consideradas relevantes se for razovel esperar que, individual ou conjuntamente, elas influenciem as decises econmicas dos usurios tomadas com base nas demonstraes contbeis. Julgamentos sobre a materialidade so estabelecidos levando-se em considerao as circunstncias envolvidas e so afetadas pela percepo que o auditor tem das necessidades dos usurios das demonstraes contbeis e pelo tamanho ou natureza de uma distoro, ou por uma combinao de ambos. A opinio do auditor considera as demonstraes contbeis como um todo e, portanto, o auditor no responsvel pela deteco de distores que no sejam relevantes para as demonstraes contbeis como um todo.

7. A estrutura das NBC TAs contempla uma introduo, os objetivos, os requisitos e uma seo contendo aplicao e outros materiais explicativos que se destinam a dar suporte ao auditor na obteno de segurana razovel. Quando necessrio, elas so complementadas com Apndices. As NBC TAs exigem que o auditor exera o julgamento profissional e mantenha o ceticismo profissional ao longo de todo o planejamento e na execuo da auditoria e, entre outras coisas:

Identifique e avalie os riscos de distoro relevante, independentemente se causados por fraude ou erro, com base no entendimento da entidade e de seu ambiente, inclusive o controle interno da entidade.

Obtenha evidncia de auditoria apropriada e suficiente para concluir se existem distores relevantes por meio do planejamento e aplicao de respostas (procedimentos de auditoria) apropriadas aos riscos avaliados.

Forme uma opinio a respeito das demonstraes contbeis com base em concluses obtidas das evidncias de auditoria obtidas.

8. A forma da opinio expressa pelo auditor depende da estrutura de relatrio financeiro aplicvel e de lei ou regulamento aplicveis (ver itens A12 e A13).

9. O auditor tambm pode ter outras responsabilidades de comunicao e de relatrio, perante os usurios, a administrao, os responsveis pela governana ou partes fora da entidade, a respeito dos assuntos decorrentes da auditoria. Essas outras responsabilidades podem ser estabelecidas pelas NBC TAs, por lei ou regulamento aplicvel, como, por exemplo, NBC TA 260 Comunicao com os Responsveis pela Governana, e item 43 da NBC TA 240 que trata da responsabilidade do auditor em relao a fraude, no contexto da auditoria de demonstraes contbeis.

Data de vigncia

10. Esta Norma aplicvel para auditorias de demonstraes contbeis para perodos iniciados em ou aps 1. de janeiro de 2010.

Objetivos gerais do auditor

11. Ao conduzir a auditoria de demonstraes contbeis, os objetivos gerais do auditor so:(a) obter segurana razovel de que as demonstraes contbeis como um todo esto livres de distoro relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinio sobre se as demonstraes contbeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel; e(b) apresentar relatrio sobre as demonstraes contbeis e comunicar-se como exigido pelas NBC TAs, em conformidade com as constataes do auditor.

12. Em todos os casos em que no for possvel obter segurana razovel e a opinio com ressalva no relatrio do auditor for insuficiente nas circunstncias para atender aos usurios previstos das demonstraes contbeis, as NBC TAs requerem que o auditor se abstenha de emitir sua opinio ou renuncie ao trabalho, quando a renncia for possvel de acordo com lei ou regulamentao aplicvel.

Definies

13. Para fins das NBC TAs, os seguintes termos possuem os significados atribudos a seguir:Estrutura de relatrio financeiro aplicvel a estrutura de relatrio financeiro adotada pela administrao e, quando apropriado, pelos responsveis pela governana na elaborao das demonstraes contbeis, que aceitvel em vista da natureza da entidade e do objetivo das demonstraes contbeis ou que seja exigida por lei ou regulamento.

A expresso estrutura de apresentao adequada utilizada para se referir a uma estrutura de relatrio financeiro que exige conformidade com as exigncias dessa estrutura e:(i) reconhece explcita ou implicitamente que, para conseguir a apresentao adequada das demonstraes contbeis, pode ser necessrio que a administrao fornea divulgaes alm das especificamente exigidas pela estrutura; ou(ii) reconhece explicitamente que pode ser necessrio que a administrao se desvie de uma exigncia da estrutura para conseguir a apresentao adequada das demonstraes contbeis. Espera-se que tais desvios sejam necessrios apenas em circunstncias extremamente raras.

A expresso estrutura de conformidade (compliance) utilizada para se referir a uma estrutura de relatrio financeiro que exija a conformidade com as exigncias dessa estrutura, mas no reconhece os aspectos contidos em (i) e (ii) acima.

Evidncias de auditoria so as informaes utilizadas pelo auditor para fundamentar suas concluses em que se baseia a sua opinio. As evidncias de auditoria incluem informaes contidas nos registros contbeis subjacentes s demonstraes contbeis e outras informaes. Para fins das NBC TAs:(i) a suficincia das evidncias de auditoria a medida da quantidade da evidncia de auditoria. A quantidade necessria da evidncia de auditoria afetada pela avaliao do auditor dos riscos de distoro relevante e tambm pela qualidade de tal evidncia; (ii) a adequao da evidncia de auditoria a medida da qualidade da evidncia de auditoria; isto , sua relevncia e confiabilidade no fornecimento de suporte s concluses em que se baseia a opinio do auditor.

Risco de auditoria o risco de que o auditor expresse uma opinio de auditoria inadequada quando as demonstraes contbeis contiverem distoro relevante. O risco de auditoria uma funo dos riscos de distoro relevante e do risco de deteco.

Auditor usado em referncia pessoa ou pessoas que conduzem a auditoria, geralmente o scio do trabalho ou outros integrantes da equipe do trabalho, ou, como aplicvel, firma. Quando uma NBC TA pretende expressamente que uma exigncia ou responsabilidade seja cumprida pelo scio do trabalho, usa-se o termo scio do trabalho ao invs de auditor. Scio do trabalho e firma devem ser lidos como se referindo a seus equivalentes no setor pblico, quando for relevante.

Risco de deteco o risco de que os procedimentos executados pelo auditor para reduzir o risco de auditoria a um nvel aceitavelmente baixo no detectem uma distoro existente que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distores.

Demonstraes contbeis so a representao estruturada de informaes contbeis histricas, incluindo notas explicativas relacionadas, com a finalidade de informar os recursos econmicos ou obrigaes da entidade em determinada data no tempo ou as mutaes de tais recursos ou obrigaes durante um perodo de tempo, em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro. As notas explicativas relacionadas geralmente compreendem um resumo das polticas contbeis significativas e outras informaes. O termo demonstraes contbeis geralmente se refere a um conjunto completo de demonstraes contbeis, como determinado pela estrutura de relatrio financeiro aplicvel, mas tambm pode se referir a uma nica demonstrao contbil, que seria um quadro isolado.Informao contbil histrica a informao expressa em termos financeiros em relao a uma entidade especfica, derivada principalmente do sistema contbil da entidade, a respeito de eventos econmicos ocorridos em perodos passados ou de condies ou circunstncias econmicas em determinada data no passado.

Administrao a pessoa com responsabilidade executiva pela conduo das operaes da entidade. Para algumas entidades, como no Brasil, a administrao inclui alguns ou todos os responsveis pela governana, por exemplo, membros executivos de um conselho de governana, ou scio-diretor.

Distoro a diferena entre o valor, a classificao, a apresentao ou a divulgao de uma demonstrao contbil relatada e o valor, a classificao, a apresentao ou a divulgao que exigida para que o item esteja de acordo com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel. As distores podem originar-se de erro ou fraude. Quando o auditor expressa uma opinio sobre se as demonstraes contbeis foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, as distores tambm incluem os ajustes de valor, classificao, apresentao ou divulgao que, no julgamento do auditor, so necessrios para que as demonstraes contbeis estejam apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes.

Premissa, relativa s responsabilidades da administrao e, quando apropriado, dos responsveis pela governana, com base na qual a auditoria conduzida Que a administrao e, quando apropriado, os responsveis pela governana, tenham conhecimento e entendido que eles tm as seguintes responsabilidades, fundamentais para a conduo da auditoria em conformidade com as normas de auditoria. Isto , a responsabilidade:(i) pela elaborao das demonstraes contbeis em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel, incluindo quando relevante sua apresentao adequada;(ii) pelo controle interno que os administradores e, quando apropriado, os responsveis pela governana, determinam ser necessrio para permitir a elaborao de demonstraes contbeis que estejam livres de distoro relevante, independentemente se causada por fraude ou erro;

(iii) por fornecer ao auditor:a. acesso s informaes que os administradores e, quando apropriado, os responsveis pela governana, tenham conhecimento que sejam relevantes para a elaborao e apresentao das demonstraes contbeis como registros, documentao e outros assuntos;

b. quaisquer informaes adicionais que o auditor possa solicitar da administrao e, quando apropriado, dos responsveis pela governana para o propsito da auditoria; e

c. acesso irrestrito queles dentro da entidade que o auditor determina ser necessrio obter evidncias de auditoria.

No caso de uma estrutura de apresentao adequada, o item (i) acima pode ser redigido como pela elaborao e apresentao adequada das demonstraes contbeis em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro, ou pela elaborao de demonstraes contbeis que propiciem uma viso verdadeira e justa em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro. Isso se aplica a todas as referncias elaborao e apresentao das demonstraes contbeis nas normas de auditoria.

Julgamento profissional a aplicao do treinamento, conhecimento e experincia relevantes, dentro do contexto fornecido pelas normas de auditoria, contbeis e ticas, na tomada de decises informadas a respeito dos cursos de ao apropriados nas circunstncias do trabalho de auditoria.Ceticismo profissional a postura que inclui uma mente questionadora e alerta para condies que possam indicar possvel distoro devido a erro ou fraude e uma avaliao crtica das evidncias de auditoria.

Assegurao razovel , no contexto da auditoria de demonstraes contbeis, um nvel alto, mas no absoluto, de segurana.Risco de distoro relevante o risco de que as demonstraes contbeis contenham distoro relevante antes da auditoria. Consiste em dois componentes, descritos a seguir no nvel das afirmaes:(i) risco inerente a suscetibilidade de uma afirmao a respeito de uma transao, saldo contbil ou divulgao, a uma distoro que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distores, antes da considerao de quaisquer controles relacionados;(ii) risco de controle o risco de que uma distoro que possa ocorrer em uma afirmao sobre uma classe de transao, saldo contbil ou divulgao e que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distores, no seja prevenida, detectada e corrigida tempestivamente pelo controle interno da entidade.

Responsvel pela governana a pessoa ou organizao com a responsabilidade de supervisionar de forma geral a direo estratgica da entidade e obrigaes relacionadas com a responsabilidade da entidade. Isso inclui a superviso geral do processo de relatrio financeiro. Para algumas entidades, os responsveis pela governana podem incluir empregados da administrao, por exemplo, membros executivos de conselho de governana de uma entidade do setor privado ou pblico, ou scio-diretor.

Requisitos

Requisitos ticos relacionados auditoria de demonstraes contbeis

14. O auditor deve cumprir as exigncias ticas relevantes, inclusive as pertinentes independncia, no que se refere aos trabalhos de auditoria de demonstraes contbeis (ver itens A14 a A17).

Ceticismo profissional

15. O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstncias que causam distoro relevante nas demonstraes contbeis (ver itens A18 a A22).

Julgamento profissional

16. O auditor deve exercer julgamento profissional ao planejar e executar a auditoria de demonstraes contbeis (ver itens A23 a A27).

Evidncia de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria

17. Para obter segurana razovel, o auditor deve obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nvel baixo aceitvel e, com isso, possibilitar a ele obter concluses razoveis e nelas basear a sua opinio (ver itens A28 a A52).

Conduo da auditoria em conformidade com NBC TAs

Conformidade com NBC TAs relevantes para a auditoria

18. O auditor deve observar todas as NBC TAs relevantes para a auditoria. Uma NBC TA relevante para a auditoria quando ela est em vigor e as circunstncias tratadas nela existem na situao especfica (ver itens A53 a A57).

19. O auditor deve entender o texto inteiro de cada NBC TA, inclusive sua aplicao e outros materiais explicativos para entender os seus objetivos e aplicar as suas exigncias adequadamente (ver itens A8 a A66).

20. O auditor no deve declarar conformidade com as normas de auditoria (brasileiras e internacionais) no seu relatrio, a menos que ele tenha cumprido com as exigncias desta Norma e de todas as demais NBC TAs relevantes para a auditoria.

Objetivos declarados em NBC TAs individuais

21. Para atingir os objetivos gerais do auditor, ele deve utilizar os procedimentos estabelecidos nas NBC TAs relevantes ao planejar e executar a auditoria, considerando as inter-relaes entre as NBC TAs, para (ver itens A67 a A69):(a) determinar se so necessrios quaisquer procedimentos de auditoria, alm dos exigidos pelas NBC TAs, na busca dos objetivos formulados nas NBC TAs (ver item A70); e(b) avaliar se foi obtida evidncia de auditoria apropriada e suficiente (ver item A71).

Conformidade com exigncias relevantes

22. Observado o disposto no item 23, o auditor deve cumprir com cada exigncia de uma NBC TA, a menos que, nas circunstncias da auditoria:(a) a NBC TA inteira no seja relevante; ou(b) a exigncia no seja relevante por ser condicional e a condio no existir (ver itens A72 a A73).

23. Em circunstncias excepcionais, o auditor pode julgar necessrio no considerar uma exigncia relevante em uma NBC TA. Em tais circunstncias, o auditor deve executar procedimentos de auditoria alternativos para cumprir o objetivo dessa exigncia. Espera-se que a necessidade do auditor no considerar uma exigncia relevante surja apenas quando a exigncia for a execuo de um procedimento especfico e, nas circunstncias especficas da auditoria, esse procedimento seria ineficaz no cumprimento do objetivo da exigncia (ver item A74).

No cumprimento de um objetivo

24. Se um objetivo em uma NBC TA relevante no pode ser cumprido, o auditor deve avaliar se isso o impede de cumprir os objetivos gerais de auditoria e se isso exige que ele, em conformidade com as NBC TAs, modifique sua opinio ou renuncie ao trabalho (quando a renncia possvel de acordo com lei ou regulamento aplicvel). A falha no cumprimento de um objetivo representa um assunto significativo, que exige documentao em conformidade com a NBC TA 230 Documentao de Auditoria (ver itens A75 a A76). Para melhor entendimento das expresses que o auditor modifique sua opinio ou emitir uma opinio modificada ver NBC TA 705 que trata da emisso de relatrios com modificaes, que significa emitir um relatrio adverso ou com ressalva.

Aplicao e outros materiais explicativos

Auditoria de demonstraes contbeisAlcance da auditoria (ver item 3)

A1. A opinio do auditor sobre as demonstraes contbeis trata de determinar se as demonstraes contbeis so elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel. Tal opinio comum a todas as auditorias de demonstraes contbeis. A opinio do auditor, portanto, no assegura, por exemplo, a viabilidade futura da entidade nem a eficincia ou eficcia com a qual a administrao conduziu os negcios da entidade. Em algumas situaes, porm, lei e regulamento aplicveis podem exigir que o auditor fornea opinio sobre outros assuntos especficos, tais como a eficcia do controle interno ou a compatibilidade de um relatrio separado da administrao junto com as demonstraes contbeis. Embora as NBC TAs incluam exigncias e orientao em relao a tais assuntos na medida em que sejam relevantes para a formao de uma opinio sobre as demonstraes contbeis, seria exigido que o auditor empreendesse trabalho adicional se tivesse responsabilidades adicionais no fornecimento de tais opinies.

Elaborao das demonstraes contbeis (ver item 4)

A2. Lei ou regulamento podem estabelecer as responsabilidades da administrao e, quando apropriado, dos responsveis pela governana, em relao a relatrios financeiros. Entretanto, a extenso dessas responsabilidades, ou a forma que elas so descritas, podem ser diferentes. Apesar dessas diferenas, uma auditoria em conformidade com NBC TAs conduzida com base na premissa de que a administrao e, quando apropriado, os responsveis pela governana reconhecem e entendem que eles tm essa responsabilidade:(a) pela elaborao das demonstraes contbeis em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel, incluindo quando relevante sua apresentao adequada;

(b)pelo controle interno que os administradores e, quando apropriado, os responsveis pela governana determinam ser necessrio para permitir a elaborao de demonstraes contbeis que estejam livres de distoro relevante, independentemente se causada por fraude ou erro; e

(c) por fornecer ao auditor:

(i) acesso a todas as informaes, que a administrao e, quando apropriado, os responsveis pela governana tenham conhecimento e que sejam relevantes para a elaborao e apresentao das demonstraes contbeis tais como: registros e documentao, e outros assuntos;

(ii) informaes adicionais que o auditor possa solicitar da administrao e, quando apropriado, dos responsveis pela governana para a finalidade da auditoria; e

(iii) acesso irrestrito s pessoas da entidade, que o auditor determine ser necessrio obter evidncias de auditoria.

A3. A elaborao das demonstraes contbeis, pela administrao e, quando apropriado, pelos responsveis pela governana requer: a identificao da estrutura de relatrio financeiro aplicvel, no contexto de leis ou regulamentos relevantes.

a elaborao das demonstraes contbeis em conformidade com essa estrutura.

a incluso de descrio adequada dessa estrutura nas demonstraes contbeis.

A elaborao das demonstraes contbeis exige que a administrao exera julgamento ao fazer estimativas contbeis que sejam razoveis nas circunstncias, assim como ao selecionar e ao aplicar polticas contbeis apropriadas. Esses julgamentos so estabelecidos no contexto da estrutura de relatrio financeiro aplicvel.

A4. As demonstraes contbeis podem ser elaboradas em conformidade com uma estrutura de relatrio financeiro para satisfazer: as necessidades de informao financeira comuns de um amplo leque de usurios (isto , demonstraes contbeis para fins gerais); ou

as necessidades de informao financeira de usurios especficos (isto , demonstraes contbeis para propsitos especiais).

A5. A estrutura de relatrio financeiro aplicvel muitas vezes abrange normas de contabilidade estabelecidas por organizao normatizadora autorizada ou reconhecida ou por exigncias legislativas ou regulamentares. Em alguns casos, a estrutura de relatrio financeiro pode abranger normas de informao contbil estabelecidas por organizao normatizadora autorizada ou reconhecida e exigncias legislativas ou regulamentares. Outras fontes podem fornecer orientao sobre a aplicao da estrutura de relatrio financeiro aplicvel. Em alguns casos, a estrutura de relatrio financeiro aplicvel pode abranger tais fontes ou pode at mesmo consistir nelas. Tais fontes podem incluir:

o ambiente legal e tico, incluindo estatutos, regulamentos, veredictos e obrigaes ticas profissionais em relao a assuntos contbeis;

interpretaes contbeis publicadas de diferente autoridade emitidas por organizaes normatizadoras, profissionais ou reguladoras;

pontos de vista publicados de diferentes autoridades sobre assuntos contbeis emergentes, emitidos por organizaes normatizadoras, profissionais ou reguladoras;

prticas gerais e de setor amplamente reconhecidas e prevalecentes; e

literatura contbil.

Quando existem conflitos entre a estrutura de relatrio financeiro aplicvel e as fontes em que orientao sobre sua aplicao pode ser obtida, ou entre as fontes que abrangem a estrutura de relatrio financeiro, a fonte com a mais alta autoridade prevalece.

No caso do Brasil, como definido no item 7 da NBC TG 26 Apresentao das Demonstraes Contbeis prticas contbeis adotadas no Brasil compreendem a legislao societria brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretaes e as orientaes emitidos pelo CPC e homologados pelos rgos reguladores, e prticas adotadas pelas entidades em assuntos no regulados, desde que atendam Estrutura Conceitual para a Elaborao e Apresentao das Demonstraes Contbeis emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonncia com as normas contbeis internacionais.

A6. As exigncias da estrutura de relatrio financeiro aplicvel determinam a forma e o contedo das demonstraes contbeis. Embora a estrutura possa no especificar o modo de contabilizao ou divulgao de todas as transaes ou eventos, ela geralmente incorpora princpios suficientemente amplos, que podem servir como base para o desenvolvimento e aplicao de polticas contbeis compatveis com os conceitos subjacentes s exigncias da estrutura.

A7. Algumas estruturas de relatrio financeiro so estruturas de apresentao adequada, enquanto outras so estruturas de conformidade. Estruturas de relatrio financeiro que abrangem primariamente as normas de contabilidade estabelecidas por organizao com autoridade ou reconhecimento para promulgar normas a serem usadas pelas entidades na elaborao de demonstraes contbeis para fins gerais muitas vezes so estabelecidas para o cumprimento da apresentao adequada. Por exemplo, as prticas contbeis adotadas no Brasil, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade ou pelo Comit de Pronunciamentos Contbeis (CPC) e aprovadas pelos reguladores especficos.

A8. As exigncias da estrutura de relatrio financeiro tambm determinam o que constitui conjunto completo de demonstraes contbeis. No Brasil, as demonstraes contbeis destinam-se a fornecer informaes a respeito da posio patrimonial e financeira, desempenho e fluxos de caixa da entidade. Para tais estruturas, o conjunto completo de demonstraes contbeis incluiria balano patrimonial, demonstrao do resultado, demonstrao das mutaes do patrimnio liquido, demonstrao dos fluxos de caixa e respectivas notas explicativas. No Brasil, para as companhias abertas, inclui-se a demonstrao do valor adicionado. Para outras estruturas de relatrio financeiro, uma demonstrao contbil isolada e as notas explicativas relacionadas podem constituir o conjunto completo de demonstraes contbeis.

A9. A NBC TA 210 Concordncia com os Termos do Trabalho de Auditoria, item 6(a), estabelece exigncias e fornece orientao sobre como determinar a aceitabilidade da estrutura de relatrio financeiro aplicvel. A NBC TA 800 Consideraes Especiais - Auditoria de Demonstraes Contbeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propsitos Especiais, trata de consideraes especiais quando as demonstraes contbeis so elaboradas em conformidade com uma estrutura de fim especial.

A10. Em decorrncia da importncia da premissa para a conduo da auditoria, exige-se que o auditor obtenha a concordncia da administrao e, quando apropriado, dos responsveis pela governana, de que eles tm responsabilidades, expostas no item A2, como condio prvia para a aceitao do trabalho de auditoria (NBC TA 210, item 6(b)).

Consideraes especficas para auditoria no setor pblico

A11. Os mandatos de auditoria para auditoria de demonstraes contbeis de entidade do setor pblico podem ser mais detalhados do que os de outras entidades. Como resultado, a premissa relativa s responsabilidades da administrao sobre a qual conduzida a auditoria das demonstraes contbeis do setor pblico pode incluir responsabilidades adicionais, tais como a responsabilidade pela execuo de transaes e eventos em conformidade com a legislao, regulamentao ou outra autoridade (ver item A57).

Forma da opinio do auditor (ver item 8)

A12. A opinio expressa pelo auditor se as demonstraes contbeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel. A forma da opinio do auditor, porm, depende da estrutura de relatrio financeiro aplicvel e de lei ou regulamento, que sejam aplicveis. Grande parte das estruturas de relatrio financeiro inclui exigncias relativas apresentao das demonstraes contbeis. Para tais estruturas, a elaborao das demonstraes contbeis em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel inclui a apresentao.

A13. Quando a estrutura de relatrio financeiro uma estrutura de apresentao adequada, como geralmente ocorre no caso de demonstraes contbeis para fins gerais, a opinio exigida pelas NBC TAs se as demonstraes contbeis foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes. Quando a estrutura de relatrio financeira uma estrutura de conformidade (compliance), a opinio exigida se as demonstraes contbeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura. A menos que haja declarao em contrrio, as referncias nas NBC TAs opinio do auditor abrangem ambas as formas de opinio. Requisitos ticos relacionados auditoria de demonstraes contbeis (ver item 14)

A14. O auditor est sujeito a exigncias ticas relevantes, inclusive as relativas independncia, no que diz respeito a trabalhos de auditoria de demonstraes contbeis. As exigncias ticas relevantes abrangem o Cdigo de tica Profissional do Contabilista, relacionados auditoria de demonstraes contbeis bem como as NBC PAs aplicveis.

A15. Os princpios fundamentais de tica profissional relevantes para o auditor quando da conduo de auditoria de demonstraes contbeis esto implcitos no Cdigo de tica Profissional do Contabilista e na NBC PA 01, que trata do controle de qualidade. Esses princpios esto em linha com os princpios do Cdigo de tica do IFAC, cujo cumprimento exigido dos auditores. Esses princpios so:(a) Integridade;

(b) Objetividade;

(c) Competncia e zelo profissional;

(d) Confidencialidade; e

(e) Comportamento (ou conduta) profissional.

O Cdigo de tica Profissional do Contabilista e as normas profissionais do CFC relacionadas mostram como a estrutura conceitual deve ser aplicada em situaes especficas. Fornecem exemplos de salvaguardas que podem ser apropriadas para tratar das ameaas ao cumprimento dos princpios fundamentais e fornece, tambm, exemplos de situaes onde no h salvaguardas disponveis para tratar as ameaas.

A16. No caso de trabalho de auditoria ser de interesse pblico e, portanto, exigido pelo Cdigo de tica Profissional do Contabilista e pelas normas profissionais do CFC, se exige que o auditor seja independente da entidade sujeita a auditoria. O Cdigo de tica Profissional do Contabilista e as normas profissionais descrevem a independncia como abrangendo postura mental independente e independncia na aparncia. A independncia do auditor frente entidade salvaguarda a capacidade do auditor de formar opinio de auditoria sem ser afetado por influncias que poderiam comprometer essa opinio. A independncia aprimora a capacidade do auditor de atuar com integridade, ser objetivo e manter postura de ceticismo profissional.

A17. A NBC PA 01 trata das responsabilidades da firma (e dos auditores independentes pessoas fsicas) ao estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para a execuo de trabalhos de auditoria ou reviso de informaes histricas, outros trabalhos de assegurao (informaes no histricas) e servios correlatos. A referida NBC PA, itens 20 a 24, apresenta as responsabilidades do auditor (pessoa fsica ou jurdica) para o estabelecimento de polticas e procedimentos para lhe fornecer segurana razovel de que a firma e seu pessoal cumprem com as exigncias ticas relevantes, inclusive as relacionadas com independncia. A NBC TA 220 Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstraes Contbeis, itens 9 a 11, apresenta as responsabilidades do scio do trabalho no que diz respeito s exigncias ticas relevantes. Essas responsabilidades incluem alertas adicionais, por meio de observao e indagaes quando necessrio para evidncias de no cumprimento com requerimentos ticos relevantes por membros da equipe de trabalho, determinando a ao apropriada se vierem ao conhecimento do scio do trabalho assuntos que indiquem que membros da equipe do trabalho no cumpriram com exigncias ticas relevantes, e formar uma concluso sobre a conformidade com as exigncias de independncia que se aplicam ao trabalho de auditoria. A NBC TA 220 reconhece que a equipe do trabalho tem direito de se valer dos sistemas de controle de qualidade da firma para cumprir suas responsabilidades no que se refere a procedimentos de controle de qualidade aplicveis ao trabalho de auditoria individual, a menos que a informao fornecida pela firma ou outras partes sugira outra ao.

Ceticismo profissional

A18. O ceticismo profissional inclui estar alerta, por exemplo, a: evidncias de auditoria que contradigam outras evidncias obtidas;

informaes que coloquem em dvida a confiabilidade dos documentos e respostas a indagaes a serem usadas como evidncias de auditoria;

condies que possam indicar possvel fraude;

circunstncias que sugiram a necessidade de procedimentos de auditoria alm dos exigidos pelas NBC TAs.

A19. A manuteno do ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria necessria, por exemplo, para que o auditor reduza os riscos de:

ignorar circunstncias no usuais;

generalizao excessiva ao tirar concluses das observaes de auditoria;

uso inadequado de premissas ao determinar a natureza, a poca e a extenso dos procedimentos de auditoria e ao avaliar os resultados destes.

A20. O ceticismo profissional necessrio para a avaliao crtica das evidncias de auditoria. Isso inclui questionar evidncias de auditoria contraditrias e a confiabilidade dos documentos e respostas a indagaes e outras informaes obtidas junto administrao e aos responsveis pela governana. Tambm inclui a considerao da suficincia e adequao das evidncias de auditoria obtidas considerando as circunstncias, por exemplo, no caso de existncia de fatores de risco de fraude e um documento individual, de natureza suscetvel de fraude, for a nica evidncia que corrobore um valor relevante da demonstrao contbil.

A21. O auditor pode aceitar registros e documentos como genunos, a menos que tenha razo para crer no contrrio. Contudo, exige-se que o auditor considere a confiabilidade das informaes a serem usadas como evidncias de auditoria (NBC TA 500 Evidncia de Auditoria, itens 7 a 9). Em casos de dvida a respeito da confiabilidade das informaes ou indicaes de possvel fraude (por exemplo, se condies identificadas durante a auditoria fizerem o auditor crer que um documento pode no ser autntico ou que termos de documento podem ter sido falsificados), as normas de auditoria exigem que o auditor faa investigaes adicionais e determine que modificaes ou adies aos procedimentos de auditoria so necessrios para solucionar o assunto (NBC TA 240, item 13; NBC TA 500, item 11; e NBC TA 505 Confirmaes Externas, itens 10, 11 e 16).

A22. No se pode esperar que o auditor desconsidere a experincia passada de honestidade e integridade da administrao da entidade e dos responsveis pela governana. Contudo, a crena de que a administrao e os responsveis pela governana so honestos e tm integridade no livra o auditor da necessidade de manter o ceticismo profissional ou permitir que ele se satisfaa com evidncias de auditoria menos que persuasivas na obteno de segurana razovel.

Julgamento profissional (ver item 16)

A23. O julgamento profissional essencial para a conduo apropriada da auditoria. Isso porque a interpretao das exigncias ticas e profissionais relevantes, das normas de auditoria e as decises informadas requeridas ao longo de toda a auditoria no podem ser feitas sem a aplicao do conhecimento e experincia relevantes para os fatos e circunstncias. O julgamento profissional necessrio, em particular, nas decises sobre: materialidade e risco de auditoria;

a natureza, a poca e a extenso dos procedimentos de auditoria aplicados para o cumprimento das exigncias das normas de auditoria e a coleta de evidncias de auditoria;

avaliar se foi obtida evidncia de auditoria suficiente e apropriada e se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos os objetivos das NBC TAs e, com isso, os objetivos gerais do auditor;

avaliao das opinies da administrao na aplicao da estrutura de relatrio financeiro aplicvel da entidade;

extrao de concluses baseadas nas evidncias de auditoria obtidas, por exemplo, pela avaliao da razoabilidade das estimativas feitas pela administrao na elaborao das demonstraes contbeis.

A24. A caracterstica que distingue o julgamento profissional esperado do auditor que esse julgamento seja exercido por auditor, cujo treinamento, conhecimento e experincia tenham ajudado no desenvolvimento das competncias necessrias para estabelecer julgamentos razoveis.

A25. O exerccio do julgamento profissional em qualquer caso especfico baseia-se nos fatos e circunstncias que so conhecidos pelo auditor. A consulta a respeito de assuntos difceis ou contenciosos durante o curso da auditoria, dentro da equipe do trabalho e entre a equipe do trabalho e outros no nvel apropriado, dentro ou fora da firma de auditoria, tal como exigido pela NBC TA 220, item 18, ajudam o auditor no exerccio de julgamentos suportados e razoveis.

A26. O julgamento profissional pode ser avaliado com base no fato de que o julgamento exercido reflete uma aplicao competente ou no competente dos princpios de auditoria e contbeis e se ele apropriado considerando os fatos e circunstncias conhecidos pelo auditor at a data do seu relatrio de auditoria e compatvel com estes.

A27. O julgamento profissional precisa ser exercido ao longo de toda a auditoria. Ele tambm precisa ser adequadamente documentado. Neste aspecto, exige-se que o auditor elabore documentao de auditoria suficiente para possibilitar que outro auditor experiente, sem nenhuma ligao prvia com a auditoria, entenda os julgamentos profissionais significativos exercidos para se atingir as concluses sobre assuntos significativos surgidos durante a auditoria (NBC TA 230, item 8). O julgamento profissional no deve ser usado como justificativa para decises que, de outra forma, no so sustentados pelos fatos e circunstncias do trabalho nem por evidncia de auditoria apropriada e suficiente.

Evidncia de auditoria e apropriada e suficiente e risco de auditoria (ver itens 5 e 17)

Suficincia e adequao da evidncia de auditoria

A28. A evidncia de auditoria necessria para sustentar a opinio e o relatrio do auditor. Ela de natureza cumulativa e primariamente obtida a partir de procedimentos de auditoria executados durante o curso da auditoria. Contudo, tambm pode incluir informaes obtidas de outras fontes, como auditorias anteriores (contanto que o auditor tenha determinado se ocorreram mudanas desde a auditoria anterior que possam afetar a sua relevncia para a auditoria corrente, NBC TA 315, item 9) ou procedimentos de controle de qualidade do auditor para aceitao e continuidade de clientes. Alm de outras fontes dentro e fora da entidade, os registros contbeis da entidade so uma fonte importante de evidncia de auditoria. Alm disso, informaes que possam ser usadas como evidncias de auditoria podem ter sido elaboradas por especialista empregado ou contratado pela entidade. As evidncias de auditoria abrangem informaes que sustentam e corroboram as afirmaes da administrao e informaes que contradizem tais afirmaes. Alm disso, em alguns casos, a ausncia de informaes (por exemplo, a recusa da administrao de fornecer uma representao solicitada) usada pelo auditor e, portanto, tambm constitui evidncia de auditoria. A maior parte do trabalho do auditor na formao de sua opinio consiste na obteno e avaliao da evidncia de auditoria.

A29. A suficincia e adequao das evidncias de auditoria esto inter-relacionadas. A suficincia a medida da quantidade de evidncia de auditoria. A quantidade necessria de evidncia de auditoria afetada pela avaliao pelo auditor dos riscos de distoro (quanto mais elevados os riscos avaliados, maior a probabilidade de que seja necessria mais evidncia de auditoria) e tambm pela qualidade de tais evidncias de auditoria (quanto melhor a qualidade, menos evidncia pode ser necessria). A obteno de mais evidncia de auditoria, porm, pode no compensar a sua m qualidade.

A30. A adequao a medida da qualidade da evidncia de auditoria, isto , a sua relevncia e confiabilidade no suporte das concluses em que se baseia a opinio do auditor. A confiabilidade da evidncia influenciada pela sua fonte e sua natureza e depende das circunstncias individuais em que so obtidas.

A31. Determinar se foi obtida evidncia de auditoria apropriada e suficiente para a reduo do risco de auditoria a um nvel aceitavelmente baixo, possibilitando assim ao auditor tirar concluses para fundamentar sua opinio, uma questo de julgamento profissional. A NBC TA 500 e outras NBC TAs relevantes estabelecem exigncias adicionais e fornecem orientao adicional, aplicvel durante toda a auditoria, no que se refere s consideraes do auditor na obteno de evidncia de auditoria apropriada e suficiente.

Risco de auditoria

A32. O risco de auditoria uma funo dos riscos de distoro relevante e do risco de deteco. A avaliao dos riscos baseia-se em procedimentos de auditoria para a obteno de informaes necessrias para essa finalidade e evidncias obtidas ao longo de toda a auditoria. A avaliao dos riscos antes uma questo de julgamento profissional que uma questo passvel de mensurao precisa.

A33. Para fins das NBC TAs, o risco de auditoria no inclui o risco de que o auditor possa expressar uma opinio de que as demonstraes contbeis contm distoro relevante quando esse no o caso. Esse risco geralmente insignificante. Alm disso, o risco de auditoria um termo tcnico relacionado ao processo de auditoria; ele no se refere aos riscos de negcio do auditor, tais como perda decorrente de litgio, publicidade adversa ou outros eventos surgidos em conexo com a auditoria das demonstraes contbeis.

Risco de distoro relevante

A34. Os riscos de distoro relevante podem existir em dois nveis: no nvel geral da demonstrao contbil; e

no nvel da afirmao para classes de transaes, saldos contbeis e divulgaes.

A35. Riscos de distoro relevante no nvel geral da demonstrao contbil referem-se aos riscos de distoro relevante que se relacionam de forma disseminada s demonstraes contbeis como um todo e que afetam potencialmente muitas afirmaes.

A36. Os riscos de distoro relevante no nvel da afirmao so avaliados para que se determine a natureza, a poca e a extenso dos procedimentos adicionais de auditoria necessrios para a obteno de evidncia de auditoria apropriada e suficiente. Essa evidncia possibilita ao auditor expressar uma opinio sobre as demonstraes contbeis em um nvel aceitavelmente baixo de risco de auditoria. Os auditores usam vrias abordagens para cumprir o objetivo de avaliar os riscos de distoro relevante. Por exemplo, o auditor pode fazer uso de um modelo que expresse a relao geral dos componentes do risco de auditoria em termos matemticos para chegar a um nvel aceitvel de risco de deteco. Alguns auditores julgam tal modelo til no planejamento de procedimentos de auditoria.

A37. Os riscos de distoro relevante no nvel da afirmao consistem em dois componentes: risco inerente e risco de controle. O risco inerente e o risco de controle so riscos da entidade; eles existem independentemente da auditoria das demonstraes contbeis.

A38. O risco inerente mais alto para algumas afirmaes e classes relacionadas de transaes, saldos contbeis e divulgaes do que para outras. Por exemplo, ele pode ser mais alto para clculos complexos ou contas compostas de valores derivados de estimativas contbeis sujeitas incerteza significativa de estimativa. Circunstncias externas que do origem a riscos de negcios tambm podem influenciar o risco inerente. Por exemplo, desenvolvimentos tecnolgicos podem tornar obsoleto um produto especfico, tornando assim o estoque mais suscetvel de distoro em relao superavaliao. Fatores na entidade e no seu ambiente, relacionados s vrias ou todas as classes de transaes, saldos contbeis ou divulgaes tambm podem influenciar o risco inerente relacionado a uma afirmao especfica. Tais fatores podem incluir, por exemplo, falta de capital de giro suficiente para a continuidade das operaes ou um setor em declnio caracterizado por um grande nmero de falncias.

A39. O risco de controle uma funo da eficcia do desenho (controles estabelecidos), da implementao e da manuteno do controle interno pela administrao no tratamento dos riscos identificados que ameaam o cumprimento dos objetivos da entidade, que so relevantes para a elaborao das demonstraes contbeis da entidade. Contudo, o controle interno, independentemente da qualidade da sua estrutura e operao, pode reduzir, mas no eliminar, os riscos de distoro relevante nas demonstraes contbeis, por causa das limitaes inerentes ao controle interno. Essas limitaes incluem, por exemplo, a possibilidade de erros ou equvocos humanos, ou de controles contornados por conluio ou burla inapropriada da administrao. Portanto, algum risco de controle sempre existe. As NBC TAs oferecem as condies nas quais existe a exigncia, ou a possibilidade de escolha pelo auditor, de testar a eficcia dos controles na determinao da natureza, poca e extenso de procedimentos substantivos a serem executados (NBC TA 330 Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, itens 7 a 17).

A40. As NBC TAs geralmente no se referem ao risco inerente e ao risco de controle separadamente, mas a uma avaliao combinada dos riscos de distoro relevante. Contudo, o auditor pode fazer avaliaes separadas ou combinadas do risco inerente e do risco de controle, dependendo das tcnicas de auditoria ou metodologias e consideraes prticas. A avaliao dos riscos de distoro relevante pode ser expressa em termos quantitativos, como porcentagens, ou em termos no quantitativos. De qualquer forma, a necessidade de que o auditor faa avaliaes apropriadas mais importante do que as diferentes abordagens pelas quais elas so feitas.

A41. A NBC TA 315 estabelece exigncias e fornece orientao sobre a identificao e avaliao dos riscos de distoro relevante nos nveis de demonstrao contbil e de afirmao.

Risco de deteco

A42. Para um dado nvel de risco de auditoria, o nvel aceitvel de risco de deteco tem uma relao inversa com os riscos avaliados de distoro relevante no nvel da afirmao. Por exemplo, quanto maiores so os riscos de distoro relevante que o auditor acredita existir, menor o risco de deteco que pode ser aceito e, portanto, mais persuasivas so as evidncias de auditoria exigidas.

A43. O risco de deteco se relaciona com a natureza, a poca e a extenso dos procedimentos que so determinados pelo auditor para reduzir o risco de auditoria a um nvel baixo aceitvel. Portanto, uma funo da eficcia do procedimento de auditoria e de sua aplicao pelo auditor. Assuntos como: planejamento adequado;

designao apropriada de pessoal para a equipe de trabalho;

aplicao de ceticismo profissional; e

superviso e reviso do trabalho de auditoria executado, ajudam a aprimorar a eficcia do procedimento de auditoria e de sua aplicao e reduzem a possibilidade de que o auditor possa selecionar um procedimento de auditoria inadequado, aplicar erroneamente um procedimento de auditoria apropriado ou interpretar erroneamente os resultados da auditoria.

A44. A NBC TA 300 e a NBC TA 330 estabelecem exigncias e fornecem orientao sobre o planejamento da auditoria das demonstraes contbeis e as respostas do auditor aos riscos avaliados. O risco de deteco, porm, s pode ser reduzido, no eliminado, devido s limitaes inerentes de uma auditoria. Portanto, sempre existe risco de deteco.

Limitao inerente da auditoria

A45. O auditor no obrigado e no pode reduzir o risco de auditoria a zero, e, portanto, no pode obter segurana absoluta de que as demonstraes contbeis esto livres de distoro relevante devido a fraude ou erro. Isso porque uma auditoria tem limitaes inerentes, e, como resultado, a maior parte das evidncias de auditoria que propiciam ao auditor obter suas concluses e nas quais baseia a sua opinio so persuasivas ao invs de conclusivas. As limitaes inerentes de uma auditoria originam-se da: natureza das informaes contbeis;

natureza dos procedimentos de auditoria; e

necessidade de que a auditoria seja conduzida dentro de um perodo de tempo razovel e a um custo razovel.

Natureza das informaes contbeis

A46. A elaborao das demonstraes contbeis envolve o julgamento da administrao na aplicao das exigncias da estrutura de relatrio financeiro aplicvel aos fatos e circunstncias da entidade. Alm disso, muitas demonstraes contbeis envolvem decises ou avaliaes subjetivas ou um grau de incerteza, e pode haver uma srie de interpretaes ou julgamentos aceitveis que podem ser estabelecidos. Consequentemente, alguns itens das demonstraes contbeis esto sujeitos a um nvel inerente de variabilidade que no pode ser eliminado pela aplicao de procedimentos adicionais de auditoria. Este o caso de certas estimativas contbeis. Contudo, as normas de auditoria exigem que o auditor considere especificamente se as estimativas contbeis so razoveis no contexto da estrutura de relatrio financeiro aplicvel e divulgaes relacionadas, e os aspectos qualitativos das prticas contbeis da entidade, inclusive indicadores de possvel tendncia nos julgamentos da administrao (NBC TA 540 Auditoria de Estimativas Contbeis, Inclusive do Valor Justo, e Divulgaes Relacionadas e a NBC TA 700 Formao da Opinio e Emisso do Relatrio do Auditor Independente sobre as Demonstraes Contbeis, item 12).

Natureza dos procedimentos de auditoria

A47. H limites prticos e legais capacidade do auditor de obter evidncias de auditoria. Por exemplo: Existe a possibilidade de que a administrao ou outros possam no fornecer, intencionalmente ou no, as informaes completas que so relevantes para a elaborao das demonstraes contbeis ou que tenham sido solicitadas pelo auditor. Portanto, o auditor no pode ter certeza da integridade da informao, embora tenha executado os procedimentos de auditoria para obter certeza de que todas as informaes relevantes foram obtidas. A fraude pode envolver esquemas sofisticados e cuidadosamente organizados para sua ocultao. Portanto, os procedimentos de auditoria aplicados para coletar evidncias de auditoria podem ser ineficazes para a deteco de distoro relevante que envolva, por exemplo, conluio para a falsificao de documentao que possa fazer o auditor acreditar que a evidncia de auditoria vlida quando ela no . O auditor no treinado nem obrigado a ser especialista na verificao de autenticidade de documentos. A auditoria no uma investigao oficial de suposto delito. Portanto, o auditor no recebe poderes legais especficos, tais como o poder de busca, que podem ser necessrios para tal investigao.

Oportunidade das informaes contbeis e o equilbrio entre custo e benefcio

A48. A dificuldade, falta de tempo ou custo envolvido no so, por si s, base vlida para que o auditor omita um procedimento de auditoria para o qual no h alternativa ou que deva ser satisfeito com evidncias de auditoria menos que persuasivas. O planejamento adequado ajuda a tornar suficientes o tempo e os recursos disponveis para a conduo da auditoria. Apesar disso, a relevncia da informao e, por meio dela, o seu valor tende a diminuir ao longo do tempo, e h um equilbrio a ser atingido entre a confiabilidade das informaes e o seu custo. Isso reconhecido em certas estruturas de relatrio financeiro, como por exemplo, no Brasil, a Estrutura para a Elaborao e Apresentao de Demonstraes Contbeis aprovada pelo CFC. Portanto, os usurios de demonstraes contbeis tm a expectativa de que o auditor formar uma opinio sobre as demonstraes contbeis dentro de um perodo de tempo e a custo razoveis, reconhecendo que impraticvel tratar de todas as informaes que possam existir ou tratar cada assunto exaustivamente com base na premissa de que as informaes so erradas ou fraudulentas at prova em contrrio.

A49. Consequentemente, necessrio que o auditor: planeje a auditoria de modo que ela seja executada de maneira eficaz;

dirija o esforo de auditoria s reas com maior expectativa de distoro relevante, independentemente se causada por fraude ou a erro, com esforo correspondentemente menor dirigido a outras reas; e

aplique testes e outros meios para examinar populaes em busca de distores.

A50. Considerando as abordagens descritas no item A49, as normas de auditoria contm exigncias para o planejamento e execuo da auditoria e exigem que o auditor, entre outras coisas: identifique e avalie os riscos de distoro relevante nos nveis de demonstrao contbil e afirmao mediante a execuo de procedimentos de avaliao de riscos e atividades relacionadas (NBC TA 315, itens 5 a 10); e

aplique testes e outros meios para examinar populaes de uma maneira que fornea base razovel para que o auditor tire concluses a respeito da populao (NBC TA 330, NBC TA 500, NBC TA 520 Procedimentos Analticos, e NBC TA 530 Amostragem em Auditoria).

Outros assuntos que afetam as limitaes inerentes de uma auditoria

A51. No caso de certas afirmaes ou objeto, os efeitos potenciais das limitaes inerentes capacidade do auditor de detectar distores relevantes so particularmente significativos. Tais afirmaes ou objeto incluem: Fraude, particularmente fraude que envolva a alta administrao ou conluio. Ver NBC TA 240 para discusso adicional.

A existncia e integridade de relaes e transaes com partes relacionadas. Ver NBC TA 550 Partes Relacionadas, para discusso adicional.

A ocorrncia de no conformidade com leis e regulamentos. Ver NBC TA 250 Considerao de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstraes Contbeis, para discusso adicional.

Eventos futuros ou condies adicionais que possam interromper a continuidade da entidade. Ver NBC TA 570 Continuidade Operacional, para discusso adicional.

NBC TAs relevantes que identificam procedimentos de auditoria especficos que ajudam na mitigao dos efeitos das limitaes inerentes.

A52. Em decorrncia das limitaes inerentes de uma auditoria, h um risco inevitvel de que algumas distores relevantes das demonstraes contbeis no sejam detectadas, embora a auditoria seja adequadamente planejada e executada em conformidade com as normas de auditoria. Portanto, descoberta posterior de uma distoro relevante das demonstraes contbeis, resultante de fraude ou erro, no indica por si s, uma falha na conduo de uma auditoria em conformidade com as normas de auditoria. Contudo, os limites inerentes de uma auditoria no so justificativas para que o auditor se satisfaa com evidncias de auditoria menos que persuasivas. Se o auditor executou ou no uma auditoria em conformidade com as normas de auditoria determinado pelos procedimentos de auditoria executados nas circunstncias, a suficincia e adequao das evidncias de auditoria obtidas como resultado desses procedimentos e a adequao do relatrio do auditor com base na avaliao dessas evidncias considerando os objetivos gerais do auditor.

Conduo da auditoria em conformidade com as normas de auditoria

Natureza das normas de auditoria (ver item 18)

A53. As NBC TAs, consideradas em conjunto, fornecem as normas para o trabalho do auditor no cumprimento dos seus objetivos gerais. As NBC TAs tratam das responsabilidades gerais do auditor, assim como das consideraes adicionais do auditor, relevantes para a aplicao dessas responsabilidades a tpicos especficos.

A54. O alcance, a data de vigncia e qualquer limitao especfica da aplicabilidade de uma norma especfica so apresentados claramente na NBC TA. Salvo indicao em contrrio na NBC TA, o auditor tem permisso para aplicar uma norma antes da data de vigncia nela especificada.

A55. Ao executar uma auditoria, pode-se exigir que o auditor cumpra com exigncias legais e regulatrias, alm das NBC TAs. As NBC TAs no passam por cima de lei ou regulamento que regem a auditoria de demonstraes contbeis. Caso essa lei ou regulamento seja diferente das NBC TAs, a auditoria conduzida apenas em conformidade com essa lei ou regulamento no cumpre automaticamente com as normas de auditoria.

A56. O auditor tambm pode conduzir a auditoria em conformidade com as NBC TAs e requerimentos adicionais de auditoria de um rgo regulador especfico. Em tais casos, alm da conformidade com cada uma das NBC TAs relevantes para a auditoria, pode ser necessrio que o auditor execute procedimentos adicionais de auditoria para obter conformidade com as normas relevantes desse rgo regulador.

Consideraes especficas para auditoria de entidades do setor pblico

A57. As NBC TAs so relevantes para trabalhos no setor pblico. As responsabilidades do auditor do setor pblico, porm, podem ser afetadas pelo contrato de auditoria, ou por obrigaes sobre entidades do setor pblico decorrentes de lei, regulamento ou outra autoridade (por exemplo, diretrizes ministeriais, exigncias de poltica governamental ou resolues do legislativo), que podem ter um alcance mais amplo do que a auditoria de demonstraes contbeis em conformidade com as normas de auditoria. Essas responsabilidades adicionais no so discutidas nas NBC TAs. Elas podem ser discutidas em outros pronunciamentos normatizadores de rgos reguladores ou em orientao desenvolvida por esses rgos ou agncias governamentais.

Contedo das NBC TAs (ver item 19)

A58. Alm dos objetivos e requisitos (os requisitos so expressos nas NBC TAs com o uso de deve), as NBC TAs contm orientao relacionada com a forma de aplicao e outros materiais explicativos. Ela tambm pode conter material introdutrio que fornea contexto relevante para o entendimento adequado da NBC TA e definies. O texto inteiro da NBC TA, portanto, relevante para o entendimento dos objetivos formulados em uma norma e a aplicao apropriada dos requisitos da NBC TA.

A59. Quando for necessrio, a aplicao e outros materiais explicativos fornecem explicao adicional dos requisitos de uma NBC TA e orientao para o seu cumprimento. Em particular, elas podem:

explicar mais precisamente o que uma exigncia significa ou se destina a cobrir;

incluir exemplos de procedimentos que possam ser apropriados nas circunstncias.

Embora tal orientao em si no imponha uma exigncia, ela relevante para a aplicao apropriada dos requisitos da NBC TA. A aplicao e outros materiais explicativos tambm podem fornecer informaes de suporte sobre assuntos tratados em uma NBC TA.

A60. Os apndices so parte da aplicao e outros materiais explicativos. A finalidade e uso pretendido de um apndice so explicados no corpo da NBC TA relacionada, no ttulo ou na introduo do prprio apndice.

A61. O material introdutrio pode incluir, conforme necessrio, assuntos para explicar:

a finalidade e alcance da NBC TA, inclusive a maneira como ela se relaciona com outras NBC TAs;

o assunto da NBC TA;

as respectivas responsabilidades do auditor e de outros em relao ao assunto da NBC TA;

o contexto no qual se insere a NBC TA.

A62. Uma NBC TA pode incluir, em seo separada, sob o ttulo Definies, uma descrio dos significados atribudos a certos termos para fins das NBC TAs. Elas so fornecidas para auxiliar na aplicao e interpretao consistentes das NBC TAs, e no se destinam a passar por cima de definies que possam ser estabelecidas para outras finalidades, seja em lei, regulamentao ou outros. Salvo indicao em contrrio, os termos devem ter os mesmos significados ao longo de todas as NBC TAs. Tambm inclui descries de outros termos encontrados nas NBC TAs para auxiliar na interpretao e traduo comuns e consistentes.

A63. Quando apropriado, consideraes adicionais especficas para auditorias de entidades de pequeno porte e auditorias de entidades do setor pblico so includas na aplicao e outros materiais explicativos de uma NBC TA. Essas consideraes adicionais ajudam na aplicao dos requisitos da NBC TA na auditoria de tais entidades. Contudo, elas no limitam nem reduzem a responsabilidade do auditor de aplicar e cumprir com as exigncias das NBC TAs.

Consideraes especficas para entidade de pequeno porte

A64. Para fins de especificao das consideraes adicionais para auditorias de entidades de pequeno porte, uma entidade de pequeno porte refere-se entidade que geralmente possui caractersticas qualitativas como:(a) concentrao de propriedade e administrao em pequeno nmero de indivduos (freqentemente um nico indivduo, uma pessoa natural ou outra empresa que controle a entidade, contanto que o proprietrio exiba as caractersticas qualitativas relevantes); e

(b) uma ou mais das seguintes situaes:(i) transaes diretas ou no complicadas;

(ii) manuteno de registros simples;

(iii) poucas linhas de negcios e poucos produtos dentro das linhas de negcios;

(iv) poucos controles internos;

(v) poucos nveis de administrao com responsabilidade por uma ampla srie de controles; ou

(vi) poucos empregados, muitos deles com uma ampla srie de funes.

Essas caractersticas qualitativas no so exaustivas, nem exclusivas de entidades de pequeno porte, e essas entidades no exibem necessariamente todas elas.

A65. As consideraes especficas para entidades de pequeno porte includas nas NBC TAs foram desenvolvidas tendo em mente primariamente entidades no listadas em bolsa. Algumas das consideraes, porm, podem ser teis em auditorias de entidades abertas de pequeno porte.

A66. As NBC TAs se referem ao proprietrio de uma entidade de pequeno porte que est envolvido no dia-a-dia da administrao da entidade como scio-diretor ou scio-gerente.

Objetivos formulados em NBC TAs individuais (ver item 21)

A67. Cada NBC TA contm um ou mais objetivos que fornecem um vnculo entre as exigncias e os objetivos gerais do auditor. Os objetivos nas NBC TAs individuais servem para focar o auditor no resultado desejado da NBC TA, ao mesmo tempo em que so especficos o suficiente para auxiliar o auditor a: entender o que precisa ser atingido e, quando necessrio, o meio apropriado de faz-lo; e

decidir se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos nas circunstncias especficas da auditoria.

A68. Os objetivos (contidos nas NBC TAs de forma individual) devem ser entendidos no contexto dos objetivos gerais do auditor, formulados no item 11 desta Norma. Como no caso dos objetivos gerais do auditor, a capacidade de cumprir um objetivo individual est igualmente sujeita s limitaes inerentes da auditoria.

A69. Ao usar os objetivos, exige-se que o auditor considere as inter-relaes entre as NBC TAs. Isso porque, como indicado no item A53, as NBC TAs tratam, em alguns casos, de responsabilidades gerais e, em outras, da aplicao dessas responsabilidades a tpicos especficos. Por exemplo, esta Norma exige que o auditor adote postura de ceticismo profissional; isso necessrio em todos os aspectos do planejamento e execuo de uma auditoria, mas no se repete como requisito de cada NBC TA. Em um nvel mais detalhado, a NBC TA 315 e a NBC TA 330 contm, entre outros aspectos, objetivos e requisitos que tratam das responsabilidades do auditor na identificao e avaliao dos riscos de distoro relevante e pelo planejamento e execuo de procedimentos adicionais de auditoria para responder aos riscos avaliados, respectivamente. Esses objetivos e requisitos so aplicados ao longo de toda a auditoria. Por exemplo, a NBC TA 540 pode se estender quanto maneira como os objetivos e os requisitos das normas como a NBC TA 315 e a NBC TA 330 devem ser aplicadas em relao ao tema da normas de auditoria, mas no os repete. Assim, no cumprimento do objetivo formulado na NBC TA 540, o auditor considera os objetivos e requisitos de outras NBC TAs relevantes.

Uso dos objetivos para determinar a necessidade de procedimentos adicionais de auditoria (ver item 21(a))

A70. Os requisitos das NBC TAs so planejados para possibilitar ao auditor cumprir os objetivos especificados nas NBC TAs e, com isso, os objetivos gerais do auditor. Espera-se, portanto, a aplicao apropriada dos requisitos das NBC TAs pelo auditor, para a obteno de uma base suficiente para o cumprimento dos objetivos pelo auditor. Contudo, como as circunstncias dos trabalhos de auditoria variam amplamente e todas as circunstncias no podem ser antecipadas, o auditor responsvel pela determinao dos procedimentos de auditoria necessrios para satisfazer os requisitos das NBC TAs e cumprir os objetivos. Nas circunstncias do trabalho, pode haver assuntos especficos que exigem que o auditor execute procedimentos de auditoria, alm daqueles exigidos pelas NBC TAs, para cumprir os objetivos especificados nas NBC TAs.

Uso dos objetivos para avaliar se foi obtida evidncia de auditoria apropriada e suficiente (ver item 21(b))

A71. Exige-se que o auditor use os objetivos para avaliar se foi obtida evidncia de auditoria apropriada e suficiente no contexto dos objetivos gerais do auditor. Se, como resultado, o auditor concluir que a evidncia de auditoria no suficiente e apropriada, ento, o auditor pode seguir uma ou mais das seguintes abordagens, para cumprir a exigncia do item 21(b): avaliar se foi, ou ser, obtida evidncia de auditoria relevante como resultado do cumprimento de outras NBC TAs;

estender o trabalho executado ao aplicar uma ou mais exigncias; ou

executar outros procedimentos julgados pelo auditor como necessrios nas circunstncias.Quando nenhum dos procedimentos acima seja prtico ou possvel nas circunstncias, o auditor no ser capaz de obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente e as NBC TAs exigem que ele determine o efeito disso no seu relatrio ou sobre a sua capacidade de completar o trabalho.

Conformidade com requisitos relevantes

Requisitos relevantes (ver item 22)

A72. Em alguns casos, uma NBC TA (e, portanto, todos os seus requisitos) pode no ser relevante nas circunstncias. Por exemplo, se a entidade no tem a funo de auditoria interna, nenhum aspecto da NBC TA 610 Utilizao do Trabalho de Auditoria Interna relevante.

A73. Pode haver requisitos condicionais em uma NBC TA relevante. Tal requisito relevante quando as circunstncias contempladas na exigncia so aplicveis e a condio existe. Em geral, a natureza condicional da exigncia ser explcita ou implcita, por exemplo: O requisito de modificar a opinio do auditor se houver uma limitao de alcance (NBC TA 705 Modificaes na Opinio do Auditor Independente) representa uma exigncia condicional explcita.

O requisito de comunicar aos responsveis pela governana (NBC TA 265 Comunicao de Deficincias do Controle Interno), as deficincias significativas no controle interno identificadas durante a auditoria, depende da existncia dessas deficincias significativas serem identificadas. De forma similar, a exigncia de obteno de evidncia de auditoria apropriada e suficiente no que se refere apresentao e divulgao da informao de segmentos em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel (NBC TA 501 Evidncia de Auditoria - Consideraes Especficas para Itens Selecionados) depende de ser tal divulgao permitida ou exigida pela estrutura. Elas representam exigncias condicionais implcitas.

Em alguns casos, o requisito pode ser expresso como sendo condicional a uma lei ou regulamentao aplicvel. Por exemplo, o auditor pode ser requerido a renunciar ao trabalho de auditoria, quando a renncia seja possvel de acordo com a lei ou regulamentao aplicvel, ou o auditor pode ser requerido a fazer algo, exceto se proibido por lei ou regulamentao. A permisso legal ou regulatria ou proibio pode ser explcita ou implcita.

Abandono de requisito (ver item 23)

A74. A NBC TA 230 estabelece requisitos de documentao nas circunstncias excepcionais em que o auditor afasta-se de um requisito relevante (NBC TA 230, item 12). As NBC TAs no requerem o atendimento de exigncia que no relevante nas circunstncias da auditoria.

Falha no cumprimento de um objetivo (ver item 24)

A75. A concluso de que um objetivo foi cumprido ou no um assunto que requer julgamento profissional do auditor. Esse julgamento leva em conta os resultados dos procedimentos de auditoria executados no cumprimento das exigncias das NBC TAs, e a avaliao do auditor quanto obteno ou no de evidncia de auditoria apropriada e suficiente e se h algo mais que precisa ser feito nas circunstncias especficas da auditoria para o cumprimento dos objetivos formulados nas NBC TAs. Portanto, circunstncias que podem dar origem a uma falha no cumprimento de um objetivo incluem aquelas que: impedem o auditor de cumprir com requisitos relevantes de uma NBC TA;

tm como resultado no ser praticvel ou possvel para o auditor executar os procedimentos adicionais de auditoria ou obter evidncias de auditoria adicionais, como determinado a partir do uso dos objetivos, em conformidade com o item 21, por exemplo, devido limitao nas evidncias de auditoria disponveis.

A76. A documentao de auditoria que cumpre as exigncias da NBC TA 230 e as exigncias de documentao especficas de outras NBC TAs relevantes fornecem evidncias da base do auditor para uma concluso a respeito do cumprimento dos objetivos gerais do auditor. Embora seja desnecessrio que o auditor documente separadamente (em uma lista de verificao, por exemplo) o cumprimento de objetivos individuais, a documentao de uma falha em cumprir um objetivo o ajuda a avaliar se tal falha o impediu de cumprir os respectivos objetivos gerais de auditoria.1 if= 25

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