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    PUBLICAO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADESAS Quadra 5Bloco J - Ed. CFCFone: (61) 3314 9600 / Fax: (61) 3322 2033CEP: 70070-920BrasliaDFSite:www.cfc.org.brE-mail:[email protected]

    Edio eletrnica

    Edio sob responsabilidade de:

    JUAREZ DOMINGUES CARNEIROPresidente do Conselho Federal de Contabilidade

    VERNICA SOUTO MAIOR

    Vice-presidente Tcnica

    LUIZ CARLOS DE SOUZACoordenador Adjunto da Cmara Tcnica

    JOS LUS CORRA GOMESCoordenador de Execuo Tcnica

    HLIO JOS CORAZZAContador

    Capa: MARCUS HERMETO

    Conselho Federal de Contabilidade

    Normas brasileiras de contabilidade: contabilidade aplicada ao setor pblico : NBCs T 16.1 a16.11/ Conselho Federal de Contabilidade. -- Braslia: Conselho Federal de Contabilidade, 2012.

    Publicao eletrnica.[56] p.

    1. Normas Brasileiras de Contabilidade - Brasil. 2. Contabilidade Pblica. I. Ttulo.

    CDU 336.1:657(81)(083.74)Ficha Catalogrfica elaborada pela Bibliotecria Lcia Helena Alves de Figueiredo CRB 1/1.401

    http://www.cfc.org.br/http://www.cfc.org.br/http://www.cfc.org.br/mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]://www.cfc.org.br/
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    APRESENTAO

    O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no cumprimento de sua atribuioprivativa, edita as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) que devem ser adotadas portodos os profissionais da contabilidade no Brasil.

    Para assegurar a evoluo das Cincias Contbeis e a aplicao do conhecimentoatualizado e globalizado no exerccio profissional, uma das prioridades do CFC tem sido a

    busca da convergncia das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padres internacionais.A elaborao e a reviso das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) Tcnicas e

    Profissionais, assim como dos Princpios de Contabilidade (Resoluo CFC n 750/93), fazemparte de um processo constante que congrega, em igual medida, o saber tcnico e aaplicao prtica, sem se descuidar da realidade atual da profisso contbil.

    Visando contribuir com o acesso a informao pelos profissionais de contabilidade,usurios de informaes e demais interessados, o CFC disponibiliza livros eletrnicos,

    reunindo as Normas Brasileiras de Contabilidade. Para facilitar a consulta o sumrio do livro indexado eletronicamente e remete diretamente norma de interesse da pesquisa.

    Juarez Domingues Carneiro

    Presidente

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    ATUALIZAES

    De 17/04/2013: Alteradas as NBC Ts 16.1, 16.2, 16.4, 16.5, 16.6, 16.10 e 16.11 face edio da Resoluo CFC n 1.437/13.

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    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    NBCs T 16.1 a 16.11

    NumeraoCFC

    ResoluoNorma

    Fl.

    NBC T 16.1 1.128/08 Conceituao, Objeto e Campo de Aplicao 6

    NBC T 16.2 1.129/08 Patrimnio e Sistemas Contbeis 10

    NBC T 16.3 1.130/08 Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contbil 14

    NBC T 16.4 1.131/08 Transaes no Setor Pblico 17

    NBC T 16.5 1.132/08 Registro Contbil 20

    NBC T 16.6 1.133/08 Demonstraes Contbeis25

    NBC T 16.7 1.134/08 Consolidao das Demonstraes Contbeis 32

    NBC T 16.8 1.135/08 Controle Interno 35

    NBC T 16.9 1.136/08 Depreciao, Amortizao e Exausto 38

    NBC T 16.10 1.137/08 Avaliao e Mensurao de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Pblico 42

    NBC T 16.11 1.366/11 Sistema de Informao de Custos do Setor Pblico 49

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    6CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    RESOLUO CFC N. 1.128/08

    Aprova a NBC T 16.1 Concei tuao,Objeto e Campo de Aplicao.

    Vol tar ao ndi ce

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suasatribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a internacionalizao das normas contbeis, que vemlevando diversos pases ao processo de convergncia;

    CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 184/08, editada peloMinistrio da Fazenda, que dispe sobre as diretrizes a serem observadas no setor pblico quantoaos procedimentos, prticas, elaborao e divulgao das demonstraes contbeis, de forma atorn-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico;

    CONSIDERANDO a criao do Comit Gestor da Convergncia no Brasil,que est desenvolvendo aes para promover a convergncia das Normas Brasileiras deContabilidade Aplicadas ao Setor Pblico, s normas internacionais, at 2012;

    RESOLVE:

    Art. 1 Aprovar a NBC T 16.1 Conceituao, Objeto e Campo deAplicao.

    Art. 2Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, com adoode forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatria para os fatos ocorridos a partir de 1de janeiro de 2010.

    Braslia, 21 de novembro de 2008.

    Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

    Ata CFC n. 919

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    7CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC T 16 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEAPLICADAS AO SETOR PBLICO

    NBC T 16.1CONCEITUAO, OBJETO E CAMPO DE APLICAO

    Vol tar ao ndi ce

    ndice Item

    DISPOSIES GERAIS 1

    DEFINIES 2

    CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO 36

    CAMPO DE APLICAO 78

    UNIDADE CONTBIL 910

    DISPOSIES GERAIS

    1. Esta Norma estabelece a conceituao, o objeto e o campo de aplicao da ContabilidadeAplicada ao Setor Pblico.

    DEFINIES

    2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

    Campo de Aplicao: espao de atuao do Profissional de Contabilidade que demandaestudo, interpretao, identificao, mensurao, avaliao, registro, controle e evidenciaode fenmenos contbeis, decorrentes de variaes patrimoniais em:

    (a) entidades do setor pblico; e

    (b) ou de entidades que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursospblicos, na execuo de suas atividades, no tocante aos aspectos contbeis da prestaode contas.

    Entidade do Setor Pblico: rgos, fundos e pessoas jurdicas de direito pblico ou que,possuindo personalidade jurdica de direito privado, recebam, guardem, movimentem,gerenciem ou apliquem dinheiros, bens e valores pblicos, na execuo de suas atividades.

    Equiparam-se, para efeito contbil, as pessoas fsicas que recebam subveno, benefcio, ouincentivo, fiscal ou creditcio, de rgo pblico.(Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.268/09)

    Instrumentalizao do Controle Social: compromisso fundado na tica profissional, quepressupe o exerccio cotidiano de fornecer informaes que sejam compreensveis e teis aoscidados no desempenho de sua soberana atividade de controle do uso de recursos e

    patrimnio pblico pelos agentes pblicos.

    Normas e Tcnicas Prprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico: o conjunto dasNormas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico, seus conceitos eprocedimentos de avaliao e mensurao, registro e divulgao de demonstraes contbeis,aplicao de tcnicas que decorrem da evoluo cientfica da Contabilidade, bem como

    quaisquer procedimentos tcnicos de controle contbil e prestao de contas previstos, quepropiciem o controle social, alm da observncia das normas aplicveis.

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    8CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    Patrimnio Pblico:o conjunto de direitos e bens, tangveis ou intangveis, onerados ou no,adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor

    pblico, que seja portador ou represente um fluxo de benefcios, presente ou futuro, inerente prestao de servios pblicos ou explorao econmica por entidades do setor pblico esuas obrigaes.

    Projetos e aes de fins ideais: todos os esforos para movimentar e gerir recursos e

    patrimnio destinados a resolver problemas ou criar condies de promoo social.

    Recursos controlados: ativos em que a entidade mesmo sem ter o direito de propriedadedetm o controle, os riscos e os benefcios deles decorrentes. (Includo pela Resoluo CFC n.1.268/09)

    Setor Pblico:Espao social de atuao de todas as entidades do setor pblico.

    CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    3. Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico o ramo da cincia contbil que aplica, no processogerador de informaes, os Princpios de Contabilidade e as normas contbeis direcionados ao

    controle patrimonial de entidades do setor pblico. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    4. O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico fornecer aos usurios informaessobre os resultados alcanados e os aspectos de natureza oramentria, econmica, financeirae fsica do patrimnio da entidade do setor pblico e suas mutaes, em apoio ao processo detomada de deciso; a adequada prestao de contas; e o necessrio suporte para ainstrumentalizao do controle social.

    5. O objeto da Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico o patrimnio pblico.

    6. A funo social da Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico deve refletir, sistematicamente, ociclo da administrao pblica para evidenciar informaes necessrias tomada de decises, prestao de contas e instrumentalizao do controle social.

    CAMPO DE APLICAO

    7. O campo de aplicao da Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico abrange todas as entidadesdo setor pblico.

    8. As entidades abrangidas pelo campo de aplicao devem observar as normas e as tcnicasprprias da Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico, considerando-se o seguinte escopo:

    (a) integralmente, as entidades governamentais, os servios sociais e os conselhosprofissionais;

    (b) parcialmente, as demais entidades do setor pblico, para garantir procedimentossuficientes de prestao de contas e instrumentalizao do controle social.

    UNIDADE CONTBIL

    9. A soma, agregao ou diviso de patrimnio de uma ou mais entidades do setor pblicoresultar em novas unidades contbeis. Esse procedimento ser utilizado nos seguintes casos:

    (a) registro dos atos e dos fatos que envolvem o patrimnio pblico ou suas parcelas, ematendimento necessidade de controle e prestao de contas, de evidenciao einstrumentalizao do controle social;

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    9CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    (b) unificao de parcelas do patrimnio pblico vinculadas a unidades contbeisdescentralizadas, para fins de controle e evidenciao dos seus resultados;

    (c) consolidao de entidades do setor pblico para fins de atendimento de exigncias legaisou necessidades gerenciais.

    10. Unidade Contbil classificada em:

    (a) Originria representa o patrimnio das entidades do setor pblico na condio depessoas jurdicas;

    (b) Descentralizadarepresenta parcela do patrimnio de Unidade Contbil Originria;

    (c) Unificada representa a soma ou a agregao do patrimnio de duas ou mais UnidadesContbeis Descentralizadas;

    (d) Consolidadarepresenta a soma ou a agregao do patrimnio de duas ou mais UnidadesContbeis Originrias.

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    10CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    RESOLUO CFC N. 1.129/08

    Aprova a NBC T 16.2 Patrimnio eSistemas Contbeis.

    Vol tar ao ndi ce

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suasatribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a internacionalizao das normas contbeis, que vemlevando diversos pases ao processo de convergncia;

    CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 184/08, editada peloMinistrio da Fazenda, que dispe sobre as diretrizes a serem observadas no setor pblico quantoaos procedimentos, prticas, elaborao e divulgao das demonstraes contbeis, de forma atorn-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico;

    CONSIDERANDOa criao do Comit Gestor da Convergncia no Brasil,que est desenvolvendo aes para promover a convergncia das Normas Brasileiras deContabilidade Aplicadas ao Setor Pblico, s normas internacionais, at 2012;

    RESOLVE:

    Art. 1Aprovar a NBC T 16.2Patrimnio e Sistemas Contbeis.

    Art. 2Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, com adoode forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatria para os fatos ocorridos a partir de 1de janeiro de 2010.

    Braslia, 21 de novembro de 2008.

    Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

    Ata CFC n. 919

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    11CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC T 16 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEAPLICADAS AO SETOR PBLICO

    NBC T 16.2PATRIMNIO E SISTEMAS CONTBEIS

    Vol tar ao ndi ce

    ndice Item

    DISPOSIES GERAIS 1

    DEFINIES 2

    PATRIMNIO PBLICO 3

    CLASSIFICAO DO PATRIMNIO PBLICO SOB O ENFOQUE CONTBIL 49

    SISTEMA CONTBIL 10

    ESTRUTURA DO SISTEMA CONTBIL 1113

    DISPOSIES GERAIS

    1. Esta Norma estabelece o conceito de patrimnio pblico, sua classificao sob o enfoquecontbil, o conceito e a estrutura do sistema de informao contbil.

    DEFINIES

    2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

    Circulante:o conjunto de bens e direitos realizveis e obrigaes exigveis at doze meses dadata das demonstraes contbeis. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    Conversibilidade: a qualidade do que pode ser conversvel, ou seja, caracterstica detransformao de bens e direitos em moeda.

    Exigibilidade: a qualidade do que exigvel, ou seja, caracterstica inerente s obrigaespelo prazo de vencimento.

    No Circulante:o conjunto de bens e direitos realizveis e obrigaes exigveis aps dozemeses da data das demonstraes contbeis. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    Unidade Contbil:a soma, a agregao ou a diviso de patrimnios autnomos de uma ou

    mais entidades do setor pblico.

    PATRIMNIO PBLICO

    3. Patrimnio Pblico o conjunto de direitos e bens, tangveis ou intangveis, onerados ou no,adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor

    pblico, que seja portador ou represente um fluxo de benefcios, presente ou futuro, inerente prestao de servios pblicos ou explorao econmica por entidades do setor pblico esuas obrigaes.

    CLASSIFICAO DO PATRIMNIO PBLICO SOB O ENFOQUE CONTBIL

    4. O patrimnio pblico estruturado em trs grupos:

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    12CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    (a) Ativos so recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e doqual se espera que resultem para a entidade benefcios econmicos futuros ou potencialde servios;

    (b) Passivos so obrigaes presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujospagamentos se esperam que resultem para a entidade sadas de recursos capazes degerar benefcios econmicos ou potencial de servios;

    (c) Patrimnio Lquido o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todosseus passivos. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.268/09)

    5. A classificao dos elementos patrimoniais considera a segregao em circulante e nocirculante, com base em seus atributos de conversibilidade e exigib ilidade.

    6. Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintes critrios:

    (a) estarem disponveis para realizao imediata;

    (b) tiverem a expectativa de realizao at doze meses da data das demonstraes contbeis.

    (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)7. Os demais ativos devem ser classificados como no circulante.

    8. Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dosseguintes critrios:

    (a) corresponderem a valores exigveis at doze meses da data das demonstraes contbeis;(Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    (b) (Excluda pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    (c) sejam pagos durante o ciclo operacional normal da entidade; (Includa pela Resoluo CFC n.

    1.437/13)(d) sejam mantidos essencialmente para fins de negociao. (Includa pela Resoluo CFC n.

    1.437/13)

    9. Os demais passivos devem ser classificados como no circulante.

    SISTEMA CONTBIL

    10. O sistema contbil representa a estrutura de informaes sobre identificao, mensurao,registro, controle, evidenciao e avaliao dos atos e dos fatos da gesto do patrimnio

    pblico, com o objetivo de orientar e suprir o processo de deciso, a prestao de contas e ainstrumentalizao do controle social.

    ESTRUTURA DO SISTEMA CONTBIL

    11. A Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico organizada na forma de sistema deinformaes, cujos subsistemas, conquanto possam oferecer produtos diferentes em razoda respectiva especificidade, convergem para o produto final, que a informao sobre o

    patrimnio pblico.

    12. O sistema contbil est estruturado nos seguintes subsistemas de informaes:

    (a) Oramentrio registra, processa e evidencia os atos e os fatos relacionados aoplanejamento e execuo oramentria;

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    13CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    (b) (Excluda pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    (c) Patrimonial registra, processa e evidencia os fatos financeiros e no financeirosrelacionados com as variaes qualitativas e quantitativas do patrimnio pblico;(Redaodada pela Resoluo CFC n. 1.268/09)

    (d) Custos registra, processa e evidencia os custos dos bens e servios, produzidos e

    ofertados sociedade pela entidade pblica, consoante a NBC T 16.11;(Redao dada pela

    Resoluo CFC n. 1.437/13)

    (e) Compensao registra, processa e evidencia os atos de gesto cujos efeitos possamproduzir modificaes no patrimnio da entidade do setor pblico, bem como aquelescom funes especficas de controle.

    13. Os subsistemas contbeis devem ser integrados entre si e a outros subsistemas de informaesde modo a subsidiar a administrao pblica sobre:

    (a) desempenho da unidade contbil no cumprimento da sua misso;

    (b) avaliao dos resultados obtidos na execuo das aes do setor pblico com relao

    economicidade, eficincia, eficcia e efetividade; (Redao dada pela Resoluo CFC n.1.437/13)

    (c) avaliao das metas estabelecidas pelo planejamento;

    (d) avaliao dos riscos e das contingncias;

    (e) conhecimento da composio e movimentao patrimonial. (Includa pela Resoluo CFC n.1.437/13)

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    14CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    RESOLUO CFC N. 1.130/08

    Aprova a NBC T 16.3 Planejamento e seusI nstrumentos sob o En foque Contbil.

    Vol tar ao ndi ce

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suasatribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a internacionalizao das normas contbeis, que vemlevando diversos pases ao processo de convergncia;

    CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 184/08, editada peloMinistrio da Fazenda, que dispe sobre as diretrizes a serem observadas no setor pblico quantoaos procedimentos, prticas, elaborao e divulgao das demonstraes contbeis, de forma atorn-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico;

    CONSIDERANDOa criao do Comit Gestor da Convergncia no Brasil,que est desenvolvendo aes para promover a convergncia das Normas Brasileiras deContabilidade Aplicadas ao Setor Pblico, s normas internacionais, at 2012;

    RESOLVE:

    Art. 1Aprovar a NBC T 16. 3 Planejamento e seus Instrumentos sob oEnfoque Contbil.

    Art. 2Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, com adoode forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatria para os fatos ocorridos a partir de 1de janeiro de 2010.

    Braslia, 21 de novembro de 2008.

    Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

    Ata CFC n. 919

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    15CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC T 16 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEAPLICADAS AO SETOR PBLICO

    NBC T 16.3PLANEJAMENTO E SEUS INSTRUMENTOS

    SOB O ENFOQUE CONTBIL

    Vol tar ao ndi ce

    ndice Item

    DISPOSIES GERAIS 1

    DEFINIES 2

    ESCOPO DE EVIDENCIAO 36

    Disposies gerais

    1. Esta Norma estabelece as bases para controle contbil do planejamento desenvolvido pelasentidades do setor pblico, expresso em planos hierarquicamente interligados.

    Definies

    2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

    Avaliao de desempenho:a ferramenta de gesto utilizada para a aferio de aspectos deeconomicidade, eficincia, eficcia e efetividade de programas e aes executadas por

    entidades do setor pblico.Planejamento: o processo contnuo e dinmico voltado identificao das melhoresalternativas para o alcance da misso institucional, incluindo a definio de objetivos,metas, meios, metodologia, prazos de execuo, custos e responsabilidades, materializadosem planos hierarquicamente interligados.

    Plano hierarquicamente interligado: o conjunto de documentos elaborados com afinalidade de materializar o planejamento por meio de programas e aes, compreendendodesde o nvel estratgico at o nvel operacional, bem como propiciar a avaliao e ainstrumentalizao do controle.

    Escopo de evidenciao

    3. A Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico deve permitir a integrao dos planoshierarquicamente interligados, comparando suas metas programadas com as realizadas,e evidenciando as diferenas relevantes por meio de notas explicativas.

    4. A evidenciao deve contribuir para a tomada de deciso e facilitar a instrumentalizao docontrole social, de modo a permitir que se conheam o contedo, a execuo e a avaliao do

    planejamento das entidades do setor pblico a partir de dois nveis de anlise:

    (a) a coerncia entre os planos hierarquicamente interligados nos seus aspectos quantitativose qualitativos;

    (b) a aderncia entre os planos hierarquicamente interligados e a sua implementao.

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    16CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    5. As informaes dos planos hierarquicamente interligados devem ser detalhadas por ano,aes, valores e metas.

    6. Na avaliao da execuo dos planos hierarquicamente interligados, devem ser evidenciadasas eventuais restries ocorridas e o seu respectivo impacto.

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    17CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    RESOLUO CFC N. 1.131/08

    Aprova a NBC T 16.4 Transaes no SetorPblico.

    Vol tar ao ndi ce

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suasatribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDOa crescente e internacionalizao das normas contbeis,que vem levando diversos pases ao processo de convergncia;

    CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 184/08, editada peloMinistrio da Fazenda, que dispe sobre as diretrizes a serem observadas no setor pblico quantoaos procedimentos, prticas, elaborao e divulgao das demonstraes contbeis, de forma atorn-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico;

    CONSIDERANDOa criao do Comit Gestor da Convergncia no Brasil,que est desenvolvendo aes para promover a convergncia das Normas Brasileiras deContabilidade Pblica, s normas internacionais, at 2012;

    RESOLVE:

    Art. 1Aprovar a NBC T 16. 4Transaes no Setor Pblico.

    Art. 2Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, com adoode forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatria para os fatos ocorridos a partir de 1de janeiro de 2010.

    Braslia, 21 de novembro de 2008.

    Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

    Ata CFC n. 919

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    18CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC T 16 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEAPLICADAS AO SETOR PBLICO

    NBC T 16.4TRANSAES NO SETOR PBLICO

    Vol tar ao ndi ce

    ndice Item

    DISPOSIES GERAIS 1

    DEFINIES 2

    NATUREZA DAS TRANSAES NO SETOR PBLICO E SEUSREFLEXOS NO PATRIMNIO PBLICO

    3

    VARIAES PATRIMONIAIS 49

    TRANSAES QUE ENVOLVEM VALORES DE TERCEIROS 10

    11

    DISPOSIES GERAIS

    1. Esta Norma estabelece conceitos, natureza e tipicidades das transaes no setor pblico.

    DEFINIES

    2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

    Transaes no setor pblico: os atos e os fatos que promovem alteraes qualitativas ouquantitativas, efetivas ou potenciais, no patrimnio das entidades do setor pblico, as quais soobjeto de registro contbil em estrita observncia aos Princpios de Contabilidade e s NormasBrasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico. (Redao dada pela Resoluo CFC n.1.437/13)

    NATUREZA DAS TRANSAES NO SETOR PBLICO E SEUS REFLEXOS NOPATRIMNIO PBLICO

    3. De acordo com suas caractersticas e os seus reflexos no patrimnio pblico, as transaes nosetor pblico podem ser classificadas nas seguintes naturezas:

    (a) econmico-financeira corresponde s transaes originadas de fatos que afetam opatrimnio pblico, em decorrncia, ou no, da execuo de oramento, podendoprovocar alteraes qualitativas ou quantitativas, efetivas ou potenciais;

    (b) administrativa corresponde s transaes que no afetam o patrimnio pblico,originadas de atos administrativos, com o objetivo de dar cumprimento s metas

    programadas e manter em funcionamento as atividades da entidade do setor pblico.

    VARIAES PATRIMONIAIS

    4. As variaes patrimoniais so transaes que promovem alteraes nos elementospatrimoniais da entidade do setor pblico, mesmo em carter compensatrio, afetando, ouno, o seu resultado.

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    19CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    5. As variaes patrimoniais que afetem o patrimnio lquido devem manter correlao comas respectivas contas patrimoniais.

    6. Entende-se por correlao a vinculao entre as contas de resultado e as patrimoniais, deforma a permitir a identificao dos efeitos nas contas patrimoniais produzidos pela

    movimentao das contas de resultado.

    7. As variaes patrimoniais classificam-se em quantitativas e qualitativas.

    8. Entende-se como variaes quantitativas aquelas decorrentes de transaes no setorpblico que aumentam ou diminuem o patrimnio lquido.

    9. Entende-se como variaes qualitativas aquelas decorrentes de transaes no setor pblicoque alteram a composio dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimnio lquido.

    TRANSAES QUE ENVOLVEM VALORES DE TERCEIROS

    10. Transaes que envolvem valores de terceiros so aquelas em que a entidade do setorpblico responde como fiel depositria e que no afetam o seu patrimnio lquido.

    11. As transaes que envolvem valores de terceiros devem ser demonstradas de forma segregada.

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    20CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    RESOLUO CFC N. 1.132/08

    Aprova a NBC T 16.5Registro Contbil.

    Vol tar ao ndi ce

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suasatribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a internacionalizao das normas contbeis, que vemlevando diversos pases ao processo de convergncia;

    CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 184/08, editada peloMinistrio da Fazenda, que dispe sobre as diretrizes a serem observadas no setor pblico quantoaos procedimentos, prticas, elaborao e divulgao das demonstraes contbeis, de forma a

    torn-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico;

    CONSIDERANDO a criao do Comit Gestor da Convergncia no Brasil,que est desenvolvendo aes para promover a convergncia das Normas Brasileiras deContabilidade Aplicadas ao Setor Pblico, s normas internacionais, at 2012;

    RESOLVE:

    Art. 1Aprovar a NBC T 16.5Registro Contbil.

    Art. 2Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, com adoode forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatria para os fatos ocorridos a partir de 1de janeiro de 2010.

    Braslia, 21 de novembro de 2008.

    Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

    Ata CFC n. 919

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    21CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC T 16 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEAPLICADAS AO SETOR PBLICO

    NBC T 16.5REGISTRO CONTBILVol tar ao ndi ce

    ndice Item

    DISPOSIES GERAIS 1

    DEFINIES 2

    FORMALIDADES DO REGISTRO CONTBIL 315

    SEGURANA DA DOCUMENTAO CONTBIL 1617

    RECONHECIMENTO E BASES DE MENSURAO OUAVALIAO APLICVEIS

    1825

    RETIFICAO DO REGISTRO CONTBIL 26

    DISPOSIES GERAIS

    1. Esta Norma estabelece critrios para o registro contbil dos atos e dos fatos que afetam oupossam vir a afetar o patrimnio das entidades do setor pblico.

    DEFINIES

    2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

    Documento de suporte: qualquer documento hbil, fsico ou eletrnico que comprove atransao na entidade do setor pblico, utilizado para sustentao ou comprovao do registrocontbil.

    FORMALIDADES DO REGISTRO CONTBIL

    3. A entidade do setor pblico deve manter procedimentos uniformes de registros contbeis, pormeio de processo manual, mecanizado ou eletrnico, em rigorosa ordem cronolgica, comosuporte s informaes.

    4. So caractersticas do registro e da informao contbil no setor pblico, devendo observnciaaos princpios e s Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Pblico.

    (a) Comparabilidadeos registros e as informaes contbeis devem possibilitar a anlise dasituao patrimonial de entidades do setor pblico ao longo do tempo e estaticamente,

    bem como a identificao de semelhanas e diferenas dessa situao patrimonial com ade outras entidades.

    (b) Compreensibilidade as informaes apresentadas nas demonstraes contbeis devemser entendidas pelos usurios. Para esse fim, presume-se que estes j tenhamconhecimento do ambiente de atuao das entidades do setor pblico. Todavia, as

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    22CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    informaes relevantes sobre temas complexos no devem ser excludas dasdemonstraes contbeis, mesmo sob o pretexto de que so de difcil compreenso pelosusurios.

    (c) Confiabilidadeo registro e a informao contbil devem reunir requisitos de verdade ede validade que possibilitem segurana e credibilidade aos usurios no processo detomada de deciso.

    (d) Fidedignidade os registros contbeis realizados e as informaes apresentadas devemrepresentar fielmente o fenmeno contbil que lhes deu origem.

    (e) Imparcialidadeos registros contbeis devem ser realizados e as informaes devem serapresentadas de modo a no privilegiar interesses especficos e particulares de agentese/ou entidades.

    (f) Integridade os registros contbeis e as informaes apresentadas devem reconhecer osfenmenos patrimoniais em sua totalidade, no podendo ser omitidas quaisquer partes dofato gerador.

    (g) Objetividade o registro deve representar a realidade dos fenmenos patrimoniais em

    funo de critrios tcnicos contbeis preestabelecidos em normas ou com base emprocedimentos adequados, sem que incidam preferncias individuais que provoquemdistores na informao produzida.

    (h) Representatividade os registros contbeis e as informaes apresentadas devem contertodos os aspectos relevantes.

    (i) Tempestividade os fenmenos patrimoniais devem ser registrados no momento de suaocorrncia e divulgados em tempo hbil para os usurios.

    (j) Uniformidade os registros contbeis e as informaes devem observar critriospadronizados e contnuos de identificao, classificao, mensurao, avaliao e

    evidenciao, de modo que fiquem compatveis, mesmo que geradas por diferentesentidades. Esse atributo permite a interpretao e a anlise das informaes, levando-seem considerao a possibilidade de se comparar a situao econmico-financeira de umaentidade do setor pblico em distintas pocas de sua atividade.

    (k) Utilidade os registros contbeis e as informaes apresentadas devem atender snecessidades especficas dos diversos usurios.

    (l) Verificabilidadeos registros contbeis realizados e as informaes apresentadas devempossibilitar o reconhecimento das suas respectivas validades.

    (m) Visibilidadeos registros e as informaes contbeis devem ser disponibilizados para asociedade e expressar, com transparncia, o resultado da gesto e a situao patrimonialda entidade do setor pblico.

    5. A entidade do setor pblico deve manter sistema de informao contbil refletido em plano decontas que compreenda:

    (a) a terminologia de todas as contas e sua adequada codificao, bem como a identificaodo subsistema a que pertence, a natureza e o grau de desdobramento, possibilitando osregistros de valores e a integrao dos subsistemas;

    (b) a funo atribuda a cada uma das contas;

    (c) o funcionamento das contas;

    (d) a utilizao do mtodo das partidas dobradas em todos os registros dos atos e dos fatosque afetam ou possam vir a afetar o patrimnio das entidades do setor pblico, de acordocom sua natureza de informao; (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

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    23CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    (e) (Excluda pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    (f) tabela de codificao de registros que identifique o tipo de transao, as contasenvolvidas, a movimentao a dbito e a crdito e os subsistemas utilizados.

    6. O registro deve ser efetuado em idioma e moeda corrente nacionais, em livros ou meioseletrnicos que permitam a identificao e o seu arquivamento de forma segura.

    7. Quando se tratar de transao em moeda estrangeira, esta, alm do registro na moeda deorigem, deve ser convertida em moeda nacional, aplicando a taxa de cmbio oficial e vigentena data da transao.

    8. O Livro Dirio e o Livro Razo constituem fontes de informaes contbeis permanentes eneles so registradas as transaes que afetem ou possam vir a afetar a situao patrimonial.

    9. O Livro Dirio e o Livro Razo devem ficar disposio dos usurios e dos rgos decontrole, na unidade contbil, no prazo estabelecido em legislao especfica.

    10. Os registros contbeis devem ser efetuados de forma analtica, refletindo a transao constanteem documento hbil, em consonncia com os Princpios de Contabilidade. (Redao dada pelaResoluo CFC n. 1.437/13)

    11. Os registros contbeis devem ser validados por contabilistas, com base em documentaohbil e em conformidade s normas e s tcnicas contbeis.

    12. Os registros extemporneos devem consignar, nos seus histricos, as datas efetivas dasocorrncias e a razo do atraso.

    13. So elementos essenciais do registro contbil:(a) a data da ocorrncia da transao;

    (b) a conta debitada;

    (c) a conta creditada;

    (d) o histrico da transao de forma descritiva ou por meio do uso de cdigo de histricopadronizado, quando se tratar de escriturao eletrnica, baseado em tabela auxiliarinclusa em plano de contas;

    (e) o valor da transao;

    (f) o nmero de controle para identificar os registros eletrnicos que integram um mesmolanamento contbil.

    14. O registro dos bens, direitos e obrigaes deve possibilitar a indicao dos elementosnecessrios sua perfeita caracterizao e identificao.

    15. Os atos da administrao com potencial de modificar o patrimnio da entidade devem serregistrados nas contas de compensao.

    SEGURANA DA DOCUMENTAO CONTBIL

    16. As entidades do setor pblico devem desenvolver procedimentos que garantam a segurana, apreservao e a disponibilidade dos documentos e dos registros contbeis mantidos emsistemas eletrnicos.

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    24CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    17. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio eletrnico oumagntico, desde que assinados e autenticados, em observncia norma brasileira decontabilidade que trata da escriturao em forma eletrnica.

    RECONHECIMENTO E BASES DE MENSURAO OU AVALIAO APLICVEIS

    18. O patrimnio das entidades do setor pblico, o oramento, a execuo oramentria efinanceira e os atos administrativos que provoquem efeitos de carter econmico e financeirono patrimnio da entidade devem ser mensurados ou avaliados monetariamente e registrados

    pela contabilidade.

    19. As transaes no setor pblico devem ser reconhecidas e registradas integralmente nomomento em que ocorrerem.

    20. Os registros da entidade, desde que estimveis tecnicamente, devem ser efetuados, mesmo nahiptese de existir razovel certeza de sua ocorrncia.

    21. Os registros contbeis devem ser realizados e os seus efeitos evidenciados nas demonstraescontbeis do perodo com os quais se relacionam, reconhecidos, portanto, pelos respectivosfatos geradores, independentemente do momento da execuo oramentria.

    22. Os registros contbeis das transaes das entidades do setor pblico devem ser efetuados,considerando as relaes jurdicas, econmicas e patrimoniais, prevalecendo nos conflitosentre elas a essncia sobre a forma.

    23. A entidade do setor pblico deve aplicar mtodos de mensurao ou avaliao dos ativos edos passivos que possibilitem o reconhecimento dos ganhos e das perdas patrimoniais.

    24. O reconhecimento de ajustes decorrentes de omisses e erros de registros ocorridos em anosanteriores ou de mudanas de critrios contbeis deve ser realizado conta do patrimniolquido e evidenciado em notas explicativas.

    25. Na ausncia de norma contbil aplicada ao setor pbico, o profissional da contabilidade deveutilizar, subsidiariamente, e nesta ordem, as normas nacionais e internacionais que tratem detemas similares, evidenciando o procedimento e os impactos em notas explicativas.

    RETIFICAO DO REGISTRO CONTBIL(Includo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    26. Retificao de lanamento o processo tcnico de correo de registro realizado com erro naescriturao contbil da entidade e pode ser feito por meio de:(a) estorno;(b) transferncia; e(c) complementao.(Includo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

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    25CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    RESOLUO CFC N. 1.133/08

    Aprova a NBC T 16.6 Demonstr aesContbeis.

    Voltar ao ndi ce

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suasatribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a internacionalizao das normas contbeis, que vemlevando diversos pases ao processo de convergncia;

    CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 184/08, editada peloMinistrio da Fazenda, que dispe sobre as diretrizes a serem observadas no setor pblico quantoaos procedimentos, prticas, elaborao e divulgao das demonstraes contbeis, de forma atorn-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico;

    CONSIDERANDOa criao do Comit Gestor da Convergncia no Brasil,que est desenvolvendo aes para promover a convergncia das Normas Brasileiras deContabilidade Aplicadas ao Setor Pblico, s normas internacionais, at 2012;

    RESOLVE:

    Art. 1Aprovar a NBC T 16.6Demonstraes Contbeis.

    Art. 2Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, com adoode forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatria para os fatos ocorridos a partir de 1de janeiro de 2010.

    Braslia, 21 de novembro de 2008.

    Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

    Ata CFC n. 919

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    26CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC T 16 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    APLICADAS AO SETOR PBLICO

    NBC T 16.6DEMONSTRAES CONTBEIS

    Vol tar ao ndi ce

    ndice Item

    DISPOSIES GERAIS 1

    DEFINIES 2

    DEMONSTRAES CONTBEIS 310

    DIVULGAO DAS DEMONSTRAES CONTBEIS 11

    BALANO PATRIMONIAL 12

    19BALANO ORAMENTRIO 2022

    BALANO FINANCEIRO 2324

    DEMONSTRAO DAS VARIAES PATRIMONIAIS 2529

    DEMONSTRAO DOS FLUXOS DE CAIXA 3034

    DEMONSTRAO DO RESULTADO ECONMICO(Excluda pelaResoluo CFC n. 1.437/13)

    DEMONSTRAO DAS MUTAES DO PATRIMNIO LQUIDO 38A38B

    NOTAS EXPLICATIVAS 3941

    DISPOSIES GERAIS

    1. Esta Norma estabelece as demonstraes contbeis a serem elaboradas e divulgadas pelasentidades do setor pblico.

    DEFINIES

    2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

    Circulante:o conjunto de bens e direitos realizveis e obrigaes exigveis at doze meses dadata das demonstraes contbeis. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    Conversibilidade: a qualidade do que pode ser conversvel, ou seja, caracterstica detransformao de bens e direitos em moeda.

    Demonstrao contbil: a tcnica contbil que evidencia, em perodo determinado, asinformaes sobre os resultados alcanados e os aspectos de natureza oramentria,econmica, financeira e fsica do patrimnio de entidades do setor pblico e suas mutaes.

    Designaes genricas: as expresses que no possibilitam a clara identificao doscomponentes patrimoniais, tais como diversas contas ou contas correntes.

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    27CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    Exigibilidade: a qualidade do que exigvel, ou seja, caracterstica inerente s obrigaespelo prazo de vencimento.

    Mtodo direto: o procedimento contbil para elaborao da Demonstrao dos Fluxos deCaixa, que evidencia as movimentaes de itens de caixa e seus equivalentes, a partir das

    principais classes de recebimentos e pagamentos brutos.

    Mtodo indireto:o procedimento contbil para elaborao da Demonstrao dos Fluxos deCaixa, que evidencia as principais classes de recebimentos e pagamentos a partir de ajustesao resultado patrimonial, nos seguintes elementos:

    (a) de transaes que no envolvem caixa e seus equivalentes;

    (b) de quaisquer diferimentos ou outras apropriaes por competncia sobre recebimentos oupagamentos;

    (c) de itens de receita ou despesa oramentria associados com fluxos de caixa e seusequivalentes das atividades de investimento ou de financiamento.

    No Circulante:o conjunto de bens e direitos realizveis e obrigaes exigveis aps doze

    meses da data das demonstraes contbeis.(Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)Verses simplificadas: os modelos de demonstraes contbeis elaborados em formatoreduzido, objetivando complementar o processo de comunicao contbil.

    DEMONSTRAES CONTBEIS

    3. As demonstraes contbeis das entidades definidas no campo da Contabilidade Aplicada aoSetor Pblico so:

    (a) Balano Patrimonial;

    (b) Balano Oramentrio;

    (c) Balano Financeiro;

    (d) Demonstrao das Variaes Patrimoniais;

    (e) Demonstrao dos Fluxos de Caixa;

    (f) (Excluda pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    (g) Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido; e (Includa pela Resoluo CFC n.1.437/13)

    (h) Notas Explicativas. (Includa pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    4. (Excludo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    5. As demonstraes contbeis apresentam informaes extradas dos registros e dosdocumentos que integram o sistema contbil da entidade.

    6. As demonstraes contbeis devem conter a identificao da entidade do setor pblico, daautoridade responsvel e do contabilista.

    7. As demonstraes contbeis devem ser divulgadas com a apresentao dos valorescorrespondentes ao perodo anterior.

    8. Nas demonstraes contbeis, as contas semelhantes podem ser agrupadas; os pequenossaldos podem ser agregados, desde que indicada a sua natureza e no ultrapassem 10% (dez

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    28CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    por cento) do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedadas a compensao de saldos ea utilizao de designaes genricas.

    9. Para fins de publicao, as demonstraes contbeis podem apresentar os valores monetriosem unidades de milhar ou em unidades de milho, devendo indicar a unidade utilizada.

    10. Os saldos devedores ou credores das contas retificadoras devem ser apresentados comovalores redutores das contas ou do grupo de contas que lhes deram origem.

    DIVULGAO DAS DEMONSTRAES CONTBEIS

    11. A divulgao das demonstraes contbeis e de suas verses simplificadas o ato dedisponibiliz-las para a sociedade e compreende, entre outras, as seguintes formas:

    (a) publicao na imprensa oficial em qualquer das suas modalidades;

    (b) remessa aos rgos de controle interno e externo, a associaes e a conselhosrepresentativos;

    (c) a disponibilizao das Demonstraes Contbeis para acesso da sociedade em local eprazos indicados;

    (d) disponibilizao em meios de comunicao eletrnicos de acesso pblico.

    BALANO PATRIMONIAL

    12. O Balano Patrimonial, estruturado em Ativo, Passivo e Patrimnio Lquido, evidenciaqualitativa e quantitativamente a situao patrimonial da entidade pblica:

    (a) ativo um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do

    qual se espera que fluam futuros benefcios econmicos para a entidade;(Redao dada pela

    Resoluo CFC n. 1.437/13)

    (b) passivo uma obrigao presente da entidade, derivada de eventos passados, cujaliquidao se espera que resulte na sada de recursos da entidade capazes de gerar

    benefcios econmicos; (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    (c) patrimnio lquido o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todosos seus passivos.(Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    (d) Contas de Compensaocompreende os atos que possam vir a afetar o patrimnio.

    13. No Patrimnio Lquido, deve ser evidenciado o resultado do perodo segregado dos

    resultados acumulados de perodos anteriores.

    14. A classificao dos elementos patrimoniais considera a segregao em circulante e nocirculante, com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade.

    15. Os ativos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem a um dos seguintescritrios:

    (a) estarem disponveis para realizao imediata;

    (b) tiverem a expectativa de realizao at doze meses da data das demonstraes contbeis.(Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    16. Os demais ativos devem ser classificados como no circulante.

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    29CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    17. Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem um dos seguintescritrios:

    (a) corresponderem a valores exigveis at doze meses da data das demonstraes contbeis;(Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    (b) corresponderem a valores de terceiros ou retenes em nome deles, quando a

    entidade do setor pblico for a fiel depositria, independentemente do prazo deexigibilidade.

    18. Os demais passivos devem ser classificados como no circulante.

    19. As contas do ativo devem ser dispostas em ordem decrescente de grau de conversibilidade;as contas do passivo, em ordem decrescente de grau de exigibilidade.

    BALANO ORAMENTRIO

    20. O Balano Oramentrio evidencia as receitas e as despesas oramentrias, detalhadas em

    nveis relevantes de anlise, confrontando o oramento inicial e as suas alteraes com aexecuo, demonstrando o resultado oramentrio. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.268/09)

    21. (Excludo pela Resoluo CFC n. 1.268/09)

    22. O Balano Oramentrio estruturado de forma a evidenciar a integrao entre oplanejamento e a execuo oramentria.

    BALANO FINANCEIRO

    23. O Balano Financeiro evidencia as receitas e despesas oramentrias, bem como os ingressos

    e dispndios extraoramentrios, conjugados com os saldos de caixa do exerccio anterior e osque se transferem para o incio do exerccio seguinte. (Redao dada pela Resoluo CFC n.1.268/09)

    24. (Excludo pela Resoluo CFC n. 1.268/09)

    DEMONSTRAO DAS VARIAES PATRIMONIAIS

    25. A Demonstrao das Variaes Patrimoniais evidencia as variaes quantitativas, o resultadopatrimonial e as variaes qualitativas decorrentes da execuo oramentria. (Redao dada pelaResoluo CFC n. 1.268/09)

    26. As variaes quantitativas so decorrentes de transaes no setor pblico que aumentam oudiminuem o patrimnio lquido.

    27. As variaes qualitativas so decorrentes de transaes no setor pblico que alteram acomposio dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimnio lquido.

    28. Para fins de apresentao na Demonstrao das Variaes Patrimoniais, as variaes devemser segregadas em quantitativas e qualitativas. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.268/09)

    29. O resultado patrimonial do perodo apurado pelo confronto entre as variaes quantitativas

    aumentativas e diminutivas. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.268/09)

    DEMONSTRAO DOS FLUXOS DE CAIXA

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    30CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    30. A Demonstrao dos Fluxos de Caixa permite aos usurios projetar cenrios de fluxosfuturos de caixa e elaborar anlise sobre eventuais mudanas em torno da capacidade demanuteno do regular financiamento dos servios pblicos.

    31. A Demonstrao dos Fluxos de Caixa deve ser elaborada pelo mtodo direto ou indireto e

    evidenciar as movimentaes havidas no caixa e seus equivalentes, nos seguintes fluxos:(a) das operaes;

    (b) dos investimentos; e

    (c) dos financiamentos.

    32. O fluxo de caixa das operaes compreende os ingressos, inclusive decorrentes de receitasoriginrias e derivadas, e os desembolsos relacionados com a ao pblica e os demais fluxosque no se qualificam como de investimento ou financiamento.

    33. O fluxo de caixa dos investimentos inclui os recursos relacionados aquisio e alienao deativo no circulante, bem como recebimentos em dinheiro por liquidao de adiantamentos ouamortizao de emprstimos concedidos e outras operaes da mesma natureza.

    34. O fluxo de caixa dos financiamentos inclui os recursos relacionados captao e amortizao de emprstimos e financiamentos.

    DEMONSTRAO DO RESULTADO ECONMICO (Excludo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    35. (Excludo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    36.(Excludo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    37. (Excludo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    38. (Excludo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    DEMONSTRAO DAS MUTAES DO PATRIMNIO LQUIDO (Includo pela ResoluoCFC n. 1.437/13)

    38A. A Demonstrao das Mutaes do Patrimnio Lquido (DMPL) evidencia a movimentaohavida em cada componente do Patrimnio Lquido com a divulgao, em separado, dos

    efeitos das alteraes nas polticas contbeis e da correo de erros. (Includo pela Resoluo CFCn. 1.437/13)

    38B. A DMPL deve ser elaborada apenas pelas empresas estatais dependentes e pelos entes que asincorporarem no processo de consolidao das contas.(Includo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    NOTAS EXPLICATIVAS

    39. As notas explicativas so parte integrante das demonstraes contbeis.

    40. As informaes contidas nas notas explicativas devem ser relevantes, complementares ousuplementares quelas no suficientemente evidenciadas ou no constantes nasdemonstraes contbeis.

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    31CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    41. As notas explicativas incluem os critrios utilizados na elaborao das demonstraescontbeis, as informaes de naturezas patrimonial, oramentria, econmica, financeira,legal, fsica, social e de desempenho e outros eventos no suficientemente evidenciados ouno constantes nas referidas demonstraes.

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    32CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    RESOLUO CFC N. 1.134/08

    Aprova a NBC T 16.7 Consol idao dasDemonstraes Contbeis.

    Vol tar ao ndi ce

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suasatribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a internacionalizao das normas contbeis, que vemlevando diversos pases ao processo de convergncia;

    CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 184/08, editada peloMinistrio da Fazenda, que dispe sobre as diretrizes a serem observadas no setor pblico quantoaos procedimentos, prticas, elaborao e divulgao das demonstraes contbeis, de forma atorn-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico;

    CONSIDERANDOa criao do Comit Gestor da Convergncia no Brasil,que est desenvolvendo aes para promover a convergncia das Normas Brasileiras deContabilidade Aplicadas ao Setor Pblico, s normas internacionais, at 2012;

    RESOLVE:

    Art. 1Aprovar a NBC T 16.7Consolidao das Demonstraes Contbeis.

    Art. 2Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, com adoode forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatria para os fatos ocorridos a partir de 1de janeiro de 2010.

    Braslia, 21 de novembro de 2008.

    Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

    Ata CFC n. 919

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    33CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC T 16 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEAPLICADAS AO SETOR PBLICO

    NBC T 16.7CONSOLIDAO DAS DEMONSTRAES CONTBEIS

    Vol tar ao ndi ce

    ndice Item

    DISPOSIES GERAIS 12

    DEFINIES 3

    PROCEDIMENTOS PARA CONSOLIDAO 48

    Disposies gerais1. Esta Norma estabelece conceitos, abrangncia e procedimentos para consolidao das

    demonstraes contbeis no setor pblico.

    2. A consolidao das demonstraes contbeis objetiva o conhecimento e a disponibilizao demacroagregados do setor pblico, a viso global do resultado e a instrumentalizao docontrole social.

    Definies

    3. Para efeito desta Norma, entende-se por:

    Consolidao das Demonstraes Contbeis: o processo que ocorre pela soma ou pelaagregao de saldos ou grupos de contas, excludas as transaes entre entidades includas naconsolidao, formando uma unidade contbil consolidada.

    Dependncia oramentria: quando uma entidade do setor pblico necessita de recursosoramentrios de outra entidade para financiar a manuteno de suas atividades, desde queno represente aumento de participao acionria.

    Dependncia regimental: quando uma entidade do setor pblico no dependenteoramentariamente esteja regimentalmente vinculada a outra entidade.

    Relao de dependncia: a que ocorre quando h dependncia oramentria ou regimental

    entre as entidades do setor pblico.Unidade Contbil Consolidada:a soma ou a agregao de saldos ou grupos de contas de duasou mais unidades contbeis originrias, excludas as transaes entre elas.

    Procedimentos para consolidao

    4. No processo de consolidao de demonstraes contbeis devem ser consideradas as relaesde dependncia entre as entidades do setor pblico.

    5. As demonstraes consolidadas devem abranger as transaes contbeis de todas as unidadescontbeis includas na consolidao.

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    34CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    6. Os ajustes e as eliminaes decorrentes do processo de consolidao devem ser realizados emdocumentos auxiliares, no originando nenhum tipo de lanamento na escriturao dasentidades que formam a unidade contbil.

    7. As demonstraes contbeis das entidades do setor pblico, para fins de consolidao, devemser levantadas na mesma data, admitindo-se a defasagem de at trs meses, desde que os

    efeitos dos eventos relevantes entre as diferentes datas sejam divulgados em notasexplicativas.

    8. As demonstraes contbeis consolidadas devem ser complementadas por notas explicativasque contenham, pelo menos, as seguintes informaes:

    (a) identificao e caractersticas das entidades do setor pblico includas na consolidao;

    (b) procedimentos adotados na consolidao;

    (c) razes pelas quais os componentes patrimoniais de uma ou mais entidades do setorpblico no foram avaliados pelos mesmos critrios, quando for o caso;

    (d) natureza e montantes dos ajustes efetuados;(e) eventos subseqentes data de encerramento do exerccio que possam ter efeito relevante

    sobre as demonstraes contbeis consolidadas.

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    35CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    RESOLUO CFC N. 1.135/08

    Aprova a NBC T 16.8Controle In terno.

    Vol tar ao ndi ce

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suasatribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a internacionalizao das normas contbeis, que vemlevando diversos pases ao processo de convergncia;

    CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 184/08, editada peloMinistrio da Fazenda, que dispe sobre as diretrizes a serem observadas no setor pblico quantoaos procedimentos, prticas, elaborao e divulgao das demonstraes contbeis, de forma atorn-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico;

    CONSIDERANDO a criao do Comit Gestor da Convergncia no Brasil,que est desenvolvendo aes para promover a convergncia das Normas Brasileiras deContabilidade Aplicada ao Setor Pblico, s normas internacionais, at 2012;

    RESOLVE:

    Art. 1Aprovar a NBC T 16.8Controle Interno.

    Art. 2Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, com adoode forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatria para os fatos ocorridos a partir de 1de janeiro de 2010.

    Braslia, 21 de novembro de 2008.

    Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

    Ata CFC n. 919

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    36CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC T 16 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEAPLICADAS AO SETOR PBLICO

    NBC T 16.8CONTROLE INTERNO

    Vol tar ao ndi ce

    ndice Item

    DISPOSIES GERAIS 1

    ABRANGNCIA 23

    CLASSIFICAO 4

    ESTRUTURA E COMPOMENTES 5 - 12

    Disposies gerais

    1. Esta Norma estabelece referenciais para o controle interno como suporte do sistema deinformao contbil, no sentido de minimizar riscos e dar efetividade s informaes dacontabilidade, visando contribuir para o alcance dos objetivos da entidade do setor pblico.

    Abrangncia

    2. Controle interno sob o enfoque contbil compreende o conjunto de recursos, mtodos,procedimentos e processos adotados pela entidade do setor pblico, com a finalidade de:

    (a) salvaguardar os ativos e assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais;(b) dar conformidade ao registro contbil em relao ao ato correspondente;

    (c) propiciar a obteno de informao oportuna e adequada;

    (d) estimular adeso s normas e s diretrizes fixadas;

    (e) contribuir para a promoo da eficincia operacional da entidade;

    (f) auxiliar na preveno de prticas ineficientes e antieconmicas, erros, fraudes,malversao, abusos, desvios e outras inadequaes.

    3. O controle interno deve ser exercido em todos os nveis da entidade do setor pblico,

    compreendendo:(a) a preservao do patrimnio pblico;

    (b) o controle da execuo das aes que integram os programas;

    (c) a observncia s leis, aos regulamentos e s diretrizes estabelecidas.

    Classificao

    4. O controle interno classificado nas seguintes categorias:

    (a) operacionalrelacionado s aes que propiciam o alcance dos objetivos da entidade;

    (b) contbilrelacionado veracidade e fidedignidade dos registros e das demonstraescontbeis;

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    37CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    (c) normativorelacionado observncia da regulamentao pertinente.

    Estrutura e componentes

    5. Estrutura de controle interno compreende ambiente de controle; mapeamento e avaliao deriscos; procedimentos de controle; informao e comunicao; e monitoramento.

    6. O ambiente de controle deve demonstrar o grau de comprometimento em todos os nveis daadministrao com a qualidade do controle interno em seu conjunto.

    7. Mapeamento de riscos a identificao dos eventos ou das condies que podem afetar aqualidade da informao contbil.

    8. Avaliao de riscos corresponde anlise da relevncia dos riscos identificados, incluindo:

    (a) a avaliao da probabilidade de sua ocorrncia;

    (b) a forma como sero gerenciados;

    (c) a definio das aes a serem implementadas para prevenir a sua ocorrncia ou minimizarseu potencial; e

    (d) a resposta ao risco, indicando a deciso gerencial para mitigar os riscos, a partir de umaabordagem geral e estratgica, considerando as hipteses de eliminao, reduo,aceitao ou compartilhamento.

    9. Para efeito desta Norma, entende-se por riscos ocorrncias, circunstncias ou fatosimprevisveis que podem afetar a qualidade da informao contbil.

    10. Procedimentos de controle so medidas e aes estabelecidas para prevenir ou detectar os

    riscos inerentes ou potenciais tempestividade, fidedignidade e preciso da informaocontbil, classificando-se em:

    (a) procedimentos de prevenomedidas que antecedem o processamento de um ato ou umfato, para prevenir a ocorrncia de omisses, inadequaes e intempestividade dainformao contbil;

    (b) procedimentos de deteco medidas que visem identificao, concomitante ou aposteriori,de erros, omisses, inadequaes e intempestividade da informao contbil.

    11. Monitoramento compreende o acompanhamento dos pressupostos do controle interno,visando assegurar a sua adequao aos objetivos, ao ambiente, aos recursos e aos riscos.

    12. O sistema de informao e comunicao da entidade do setor pblico deve identificar,armazenar e comunicar toda informao relevante, na forma e no perodo determinados, a fimde permitir a realizao dos procedimentos estabelecidos e outras responsabilidades, orientara tomada de deciso, permitir o monitoramento de aes e contribuir para a realizao detodos os objetivos de controle interno.

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    38CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    RESOLUO CFC N. 1.136/08

    Aprova a NBC T 16.9 Depr eciao,Amor tizao e Exausto.

    Vol tar ao ndi ce

    O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suasatribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a internacionalizao das normas contbeis, que vemlevando diversos pases ao processo de convergncia;

    CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 184/08, editada peloMinistrio da Fazenda, que dispe sobre as diretrizes a serem observadas no setor pblico quantoaos procedimentos, prticas, elaborao e divulgao das demonstraes contbeis, de forma atorn-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico;

    CONSIDERANDOa criao do Comit Gestor da Convergncia no Brasil,que est desenvolvendo aes para promover a convergncia das Normas Brasileiras deContabilidade Aplicadas ao Setor Pblico, s normas internacionais, at 2012;

    RESOLVE:

    Art. 1Aprovar a NBC T 16.9Depreciao, Amortizao e Exausto.

    Art. 2Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, com adoode forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatria para os fatos ocorridos a partir de 1de janeiro de 2010.

    Braslia, 21 de novembro de 2008.

    Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

    Ata CFC n. 919

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    39CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC T 16 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEAPLICADAS AO SETOR PBLICO

    NBC T 16.9DEPRECIAO, AMORTIZAO E EXAUSTO

    Vol tar ao ndi ce

    ndice Item

    DISPOSIES GERAIS 1

    DEFINIES 2

    CRITRIOS DE MENSURAO E RECONHECIMENTO 312

    MTODOS DE DEPRECIAO, AMORTIZAO E EXAUSTO 1315

    DIVULGAO DA DEPRECIAO, DA AMORTIZAO E DA EXAUSTO 16

    Disposies gerais

    1. Esta Norma estabelece critrios e procedimentos para o registro contbil da depreciao, daamortizao e da exausto.

    Definies

    2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

    Amortizao: a reduo do valor aplicado na aquisio de direitos de propriedade e

    quaisquer outros, inclusive ativos intangveis, com existncia ou exerccio de duraolimitada, ou cujo objeto sejam bens de utilizao por prazo legal ou contratualmentelimitado.

    Depreciao:a reduo do valor dos bens tangveis pelo desgaste ou perda de utilidade poruso, ao da natureza ou obsolescncia.

    Exausto:a reduo do valor, decorrente da explorao, dos recursos minerais, florestais eoutros recursos naturais esgotveis.

    Valor bruto contbil:o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinadadata, sem a deduo da correspondente depreciao, amortizao ou exaustoacumulada.

    Valor deprecivel, amortizvel e exaurvel:o valor original de um ativo deduzido do seuvalor residual.

    Valor lquido contbil:o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data,deduzido da correspondente depreciao, amortizao ou exausto acumulada.

    Valor residual:o montante lquido que a entidade espera, com razovel segurana, obterpor um ativo no fim de sua vida til econmica, deduzidos os gastos esperados para suaalienao.

    Vida til econmica: o perodo de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante oqual se espera obter fluxos de benefcios futuros de um ativo.

    Critrios de mensurao e reconhecimento

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    40CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    3. Para o registro da depreciao, amortizao e exausto devem ser observados os seguintesaspectos:

    (a) obrigatoriedade do seu reconhecimento;

    (b) valor da parcela que deve ser reconhecida no resultado como decrscimo patrimonial,e, no balano patrimonial, representada em conta redutora do respectivo ativo;

    (c) circunstncias que podem influenciar seu registro.

    4. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecidonas contas de resultado do exerccio.

    5. O valor residual e a vida til econmica de um ativo devem ser revisados, pelo menos, nofinal de cada exerccio. Quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, asalteraes devem ser efetuadas.

    6. A depreciao, a amortizao e a exausto devem ser reconhecidas at que o valor lquidocontbil do ativo seja igual ao valor residual.

    7. A depreciao, a amortizao ou a exausto de um ativo comea quando o item estiver emcondies de uso.

    8. A depreciao e a amortizao no cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou retiradotemporariamente de operao.

    9. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida t il econmica deum ativo:

    (a) a capacidade de gerao de benefcios futuros;

    (b) o desgaste fsico decorrente de fatores operacionais ou no;

    (c) a obsolescncia tecnolgica;

    (d) os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a explorao do ativo.

    10. A vida til econmica deve ser definida com base em parmetros e ndices admitidos emnorma ou laudo tcnico especfico.

    11. Nos casos de bens reavaliados, a depreciao, a amortizao ou a exausto devem sercalculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida til econmica indicada em

    laudo tcnico especfico.12. No esto sujeitos ao regime de depreciao:

    (a) bens mveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antigidades, documentos,bens com interesse histrico, bens integrados em colees, entre outros;

    (b) bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos pblicos, consideradostecnicamente, de vida til indeterminada;

    (c) animais que se destinam exposio e preservao;

    (d) terrenos rurais e urbanos.

    Mtodos de depreciao, amortizao e exausto

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    41CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    13. Os mtodos de depreciao, amortizao e exausto devem ser compatveis com a vidatil econmica do ativo e aplicados uniformemente.

    14. Sem prejuzo da utilizao de outros mtodos de clculo dos encargos de depreciao,podem ser adotados:

    (a) o mtodo das quotas constantes;

    (b) o mtodo das somas dos dgitos;

    (c) o mtodo das unidades produzidas.

    15. A depreciao de bens imveis deve ser calculada com base, exclusivamente, no custo deconstruo, deduzido o valor dos terrenos.

    Divulgao da depreciao, da amortizao e da exausto

    16. As demonstraes contbeis devem divulgar, para cada classe de imobilizado, em notaexplicativa:

    (a) o mtodo utilizado, a vida til econmica e a taxa utilizada;

    (b) o valor contbil bruto e a depreciao, a amortizao e a exausto acumuladas no incio eno fim do perodo;

    (c) as mudanas nas estimativas em relao a valores residuais, vida til econmica, mtodoe taxa utilizados.

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    42CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    RESOLUO CFC N. 1.137/08

    Aprova a NBC T 16.10 Aval iao eMensurao de Ati vos e Passivos emEntidades do Setor Pbli co.

    Vol tar ao ndi ce

    O CONSELHOFEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suasatribuies legais e regimentais,

    CONSIDERANDO a internacionalizao das normas contbeis, que vemlevando diversos pases ao processo de convergncia;

    CONSIDERANDO o que dispe a Portaria n. 184/08, editada peloMinistrio da Fazenda, que dispe sobre as diretrizes a serem observadas no setor pblico quantoaos procedimentos, prticas, elaborao e divulgao das demonstraes contbeis, de forma a

    torn-las convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Pblico;

    CONSIDERANDOa criao do Comit Gestor da Convergncia no Brasil,que est desenvolvendo aes para promover a convergncia das Normas Brasileiras deContabilidade Pblica, s normas internacionais, at 2012;

    RESOLVE:

    Art. 1 Aprovar a NBC T 16.10 Avaliao e Mensurao de Ativos e

    Passivos em Entidades do Setor Pblico.

    Art. 2Esta Resoluo entra em vigor na data da sua publicao, com adoode forma facultativa, a partir dessa data, e de forma obrigatria para os fatos ocorridos a partir de 1de janeiro de 2010.

    Braslia, 21 de novembro de 2008.

    Contadora Maria Clara Cavalcante BugarimPresidente

    Ata CFC n. 919

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    43CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC T 16 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEAPLICADAS AO SETOR PBLICO

    NBC T 16.10AVALIAO E MENSURAO DE ATIVOS E

    PASSIVOS EM ENTIDADES DO SETOR PBLICOVol tar ao ndi ce

    ndice Item

    DISPOSIES GERAIS 1

    DEFINIES 2

    AVALIAO E MENSURAO 3

    DISPONIBILIDADES 46

    CRDITOS E DVIDAS 712ESTOQUES 1320

    INVESTIMENTOS PERMANENTES 2123

    IMOBILIZADO 2431

    INTANGVEL 3234

    DIFERIDO (Excludo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    MENSURAO APS O RECONHECIMENTO INICIAL 35A35E

    REAVALIAO E REDUO AO VALOR RECUPERVEL 3640

    PROCEDIMENTOS DE ADOO INICIAL 4142

    DISPOSIES GERAIS

    1. Esta Norma estabelece critrios e procedimentos para a avaliao e a mensurao de ativos epassivos integrantes do patrimnio de entidades do setor pblico.

    DEFINIES

    2. Para efeito desta Norma, entende-se por:

    Avaliao patrimonial: a atribuio de valor monetrio a itens do ativo e do passivodecorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, comrazoabilidade, a evidenciao dos atos e dos fatos administrativos.

    Influncia significativa o poder de participar das decises sobre polticas financeiras eoperacionais de uma investida, mas sem que haja o controle individual ou conjunto dessas

    polticas.(Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    Mensurao:a constatao de valor monetrio para itens do ativo e do passivo decorrente da

    aplicao de procedimentos tcnicos suportados em anlises qualitativas e quantitativas.Reavaliao:a adoo do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo,quando esse for superior ao valor lquido contbil.

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    44CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    Reduo ao valor recupervel (impairment): a reduo nos benefcios econmicos futurosou no potencial de servios de um ativo que reflete o declnio na sua utilidade, alm doreconhecimento sistemtico por meio da depreciao. (Redao dada pela Resoluo CFC n.1.437/13)

    Perda por desvalorizao o montante pelo qual o valor contbil de um ativo ou de unidadegeradora de caixa excede seu valor recupervel.(Includa pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    Valor de aquisio:a soma do preo de compra de um bem com os gastos suportados diretaou indiretamente para coloc-lo em condio de uso.

    Valor justo o preo que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pelatransferncia de um passivo em uma transao no forada entre participantes do mercado nadata de mensurao.(Includa pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    Valor bruto contbil:o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data,sem a deduo da correspondente depreciao, amortizao ou exausto acumulada.

    Valor lquido contbil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data,deduzido da correspondente depreciao, amortizao ou exausto acumulada.

    Valor realizvel lquido: a quantia que a entidade do setor pblico espera obter com aalienao ou a utilizao de itens de inventrio quando deduzidos os gastos estimados paraseu acabamento, alienao ou utilizao.

    Valor recupervel:o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienao, ou ovalor que a entidade do setor pblico espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suasoperaes, o que for maior.

    AVALIAO E MENSURAO

    3. A avaliao e a mensurao dos elementos patrimoniais nas entidades do setor pblico

    obedecem aos critrios relacionados nos itens 4 a 35 desta Norma.

    DISPONIBILIDADES

    4. As disponibilidades so mensuradas ou avaliadas pelo valor original, feita a converso,quando em moeda estrangeira, taxa de cmbio vigente na data do Balano Patrimonial.

    5. As aplicaes financeiras de liquidez imediata so mensuradas ou avaliadas pelo valororiginal, atualizadas at a data do Balano Patrimonial.

    6. As atualizaes apuradas so contabilizadas em contas de resultado.

    CRDITOS E DVIDAS

    7. Os direitos, os ttulos de crditos e as obrigaes so mensurados ou avaliados pelo valororiginal, feita a converso, quando em moeda estrangeira, taxa de cmbio vigente na data doBalano Patrimonial.

    8. Os riscos de recebimento de dvidas so reconhecidos em conta de ajuste, a qual ser reduzidaou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

    9. Os direitos, os ttulos de crdito e as obrigaes prefixados so ajustados a valor presente.

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    45CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    10. Os direitos, os ttulos de crdito e as obrigaes ps-fixadas so ajustados considerando-setodos os encargos incorridos at a data de encerramento do balano.

    11. As provises so constitudas com base em estimativas pelos provveis valores de realizaopara os ativos e de reconhecimento para os passivos.

    12. As atualizaes e os ajustes apurados so contabilizados em contas de resultado.

    ESTOQUES

    13. Os estoques so mensurados ou avaliados com base no valor de aquisio ou no valor deproduo ou de construo.

    14. Os gastos de distribuio, de administrao geral e financeiros so considerados comodespesas do perodo em que ocorrerem.

    15. Se o valor de aquisio, de produo ou de construo for superior ao valor de mercado, deve

    ser adotado o valor de mercado.

    16. O mtodo para mensurao e avaliao das sadas do almoxarifado o custo mdioponderado. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    16A. Quando no for vivel a identificao de custos especficos dos estoques, deve ser utilizado ocusto mdio ponderado. (Includo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    17. Quando houver deteriorao fsica parcial, obsolescncia, bem como outros fatores anlogos,deve ser utilizado o valor de mercado.

    18. Os resduos e os refugos devem ser mensurados, na falta de critrio mais adequado, pelo valorrealizvel lquido.

    19. Relativamente s situaes previstas nos itens 13 a 18 desta Norma, as diferenas de valor deestoques devem ser refletidas em contas de resultado.

    20. Os estoques de animais e de produtos agrcolas e extrativos devem ser mensurados ao valorjusto menos a despesa de venda no momento do reconhecimento inicial e no final de cadaperodo de competncia (na data das demonstraes contbeis), exceto quando o valor justono puder ser mensurado de forma confivel. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    INVESTIMENTOS PERMANENTES

    21. As participaes em empresas sobre cuja administrao se tenha influncia significativadevem ser mensuradas ou avaliadas pelo mtodo da equivalncia patrimonial. (Redao dada

    pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    22. As demais participaes podem ser mensuradas ou avaliadas de acordo com o custo deaquisio.

    23. Os ajustes apurados so contabilizados em contas de resultado.

    IMOBILIZADO

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    46CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    24. O ativo imobilizado, incluindo os gastos adicionais ou complementares, mensurado ouavaliado com base no valor de aquisio, produo ou construo.

    25. Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem vida til econmica limitada, ficamsujeitos a depreciao, amortizao ou exausto sistemtica durante esse perodo, sem

    prejuzo das excees expressamente consignadas.

    26. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a ttulo gratuito deve ser considerado ovalor resultante da avaliao obtida com base em procedimento tcnico ou valor patrimonialdefinido nos termos da doao.

    27. O critrio de avaliao dos ativos do imobilizado obtidos a ttulo gratuito e a eventualimpossibilidade de sua mensurao devem ser evidenciados em notas explicativas.

    28. Os gastos posteriores aquisio ou ao registro de elemento do ativo imobilizado devem serincorporados ao valor desse ativo quando houver possibilidade de gerao de benefcioseconmicos futuros ou potenciais de servios. Qualquer outro gasto que no gere benefcios

    futuros deve ser reconhecido como despesa do perodo em que seja incorrido.

    29. No caso de transferncias de ativos, o valor a atribuir deve ser o valor contbil lquidoconstante nos registros da entidade de origem. Em caso de divergncia deste critrio com ofixado no instrumento de autorizao da transferncia, o mesmo deve ser evidenciado emnotas explicativas.

    30. Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos pblicos, ou aqueleseventualmente recebidos em doao, devem ser includos no ativo no circulante daentidade responsvel pela sua administrao ou controle, estejam, ou no, afetos a suaatividade operacional.

    31. A mensurao dos bens de uso comum ser efetuada, sempre que possvel, ao valor deaquisio ou ao valor de produo e construo.

    INTANGVEL

    32. Os direitos que tenham por objeto bens incorpreos destinados manuteno da atividadepblica ou exercidos com essa finalidade so mensurados ou avaliados com base no valor deaquisio ou de produo.

    33. O critrio de mensurao ou avaliao dos ativos intangveis obtidos a ttulo gratuito e aeventual impossibilidade de sua valorao devem ser evidenciados em notas explicativas.

    34. Os gastos posteriores aquisio ou ao registro de elemento do ativo intangvel devem serincorporados ao valor desse ativo quando houver possibilidade de gerao de benefcioseconmicos futuros ou potenciais de servios. Qualquer outro gasto deve ser reconhecidocomo despesa do perodo em que seja incorrido.

    DIFERIDO (Excludo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    35. (Excludo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    MENSURAO APS O RECONHECIMENTO INICIAL (Includo pela Resoluo CFC n.1.437/13)

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    35A. A entidade deve escolher o modelo de custo do item 35B ou o modelo de reavaliao do item35C como sua poltica contbil e deve aplicar tal poltica para uma classe inteira de ativosimobilizados, salvo disposio legal contrria.(Includo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    Mtodo do custo (Includo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    35B. Aps o reconhecimento como ativo, um item do ativo imobilizado deve ser evidenciado pelocusto menos qualquer depreciao e reduo ao valor recupervel acumuladas. (Includo pelaResoluo CFC n. 1.437/13)

    Mtodo da reavaliao (Includo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    35C. A reavaliao uma poltica contbil de mensurao alternativa em relao ao mtodo docusto, til para assegurar que o valor contbil de determinados ativos no difira materialmentedaquele que seria determinado, usando-se seu valor justo na data das demonstraescontbeis. (Includo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    35D. Uma vez adotado o mtodo da reavaliao para um item do ativo imobilizado aps o seureconhecimento inicial, tal item, cujo valor justo possa ser mensurado confiavelmente, deveser apresentado pelo seu valor reavaliado, correspondente ao seu valor justo data dareavaliao menos qualquer depreciao e reduo ao valor recupervel acumuladassubsequentes. (Includo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    35E. Se um item do ativo imobilizado for reavaliado, toda a classe do ativo imobilizado qualpertence esse ativo deve ser reavaliado. (Includo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    REAVALIAO E REDUO AO VALOR RECUPERVEL

    36. As reavaliaes devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou o valor de mercado na data deencerramento do Balano Patrimonial, pelo menos:

    (a) anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variaremsignificativamente em relao aos valores anteriormente registrados;

    (b) a cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas.

    37. Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo pode ser definidocom base em parmetros de referncia que considerem caractersticas, circunstncias elocalizaes assemelhadas.

    38. Em caso de bens imveis especficos, o valor justo pode ser estimado utilizando-se o valor dereposio do ativo devidamente depreciado.

    39. O valor de reposio de um ativo depreciado pode ser estabelecido por referncia ao preo decompra ou construo de um ativo semelhante com similar potencial de servio.

    40. Os acrscimos ou os decrscimos do valor do ativo em decorrncia, respectivamente, dereavaliao ou reduo ao valor recupervel (impairment) devem ser registrados em contas deresultado.

    PROCEDIMENTOS DE ADOO INICIAL (Includo pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

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    48CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    41. A entidade que adotar as normas aplicadas ao setor pblico deve reconhecer inicialmente osestoques, imobilizados e intangveis pelo custo ou valor justo. (Includo pela Resoluo CFC n.1.437/13)

    42. A entidade deve reconhecer os efeitos do reconhecimento inicial dos ativos como ajuste deexerccios anteriores no perodo em que reconhecido pela primeira vez. (Includo pelaResoluo CFC n. 1.437/13)

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    49CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    RESOLUO CFC N. 1.366/11

    Aprova a NBC T 16.11 Sistema de

    I nformao de Custos do Setor Pblico.

    Vol tar ao ndi ce

    OCONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suasatribuies legais e regimentais e com fundamento no disposto na alnea f do Art. 6 do Decreto -Lei n. 9.295/46, alterado pela Lei n. 12.249/10,

    RESOLVE:

    Art. 1Aprovar a NBC T 16.11Sistema de Informao de Custos do SetorPblico.

    Art. 2Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao, aplicando-se aos exerccios iniciados a partir de 1 de janeiro de 2012. A entidade que esteja sujeita alegislao que estabelea prazo distinto para incio da sua adoo pode adotar esta Norma a partirdo prazo estabelecido por aquela legislao.

    Braslia, 25 de novembro de 2011.

    Contador Juarez Domingues CarneiroPresidente

    Ata CFC n. 958

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    50CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PBLICO

    NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    NBC T 16.11SUBSISTEMA DE INFORMAO DE CUSTOS DO SETOR PBLICO

    Vol tar ao ndi ce

    ndice Item

    OBJETIVO 16

    ALCANCE 78

    DEFINIES 9

    CARACTERSTICAS E ATRIBUTOS DA INFORMAO DE CUSTOS 1012

    EVIDENCIAO DAS INFORMAES DE CUSTOS 13

    REGIME DE COMPETNCIA 14

    COTA DE DISTRIBUIO DE CUSTOS INDIRETOS 1517VARIAO DA CAPACIDADE PRODUTIVA 18

    INTEGRAO COM OS DEMAIS SISTEMAS ORGANIZACIONAIS 1920

    IMPLANTAO DO SUBSISTEMA DE CUSTOS 21

    RESPONSABILIDADE PELA INFORMAO DE CUSTOS 2224

    DEMONSTRAO DO RESULTADO ECONMICO 2527

    Objetivo

    1. Esta Norma estabelece a conceituao, o objeto, os objetivos e as regras bsicas paramensurao e evidenciao dos custos no setor pblico e apresentado, nesta Norma, comoSubsistema de Informao de Custos do Setor Pblico (SICSP). (Redao dada pela Resoluo CFCn. 1.437/13)

    2. O SICSP registra, processa e evidencia os custos de bens e servios e outros objetos de custos,produzidos e oferecidos sociedade pela entidade pblica.

    3. O SICSP de bens e servios e outros objetos de custos pblicos tm por objetivo:

    (a) mensurar, registrar e evidenciar os custos dos produtos, servios, programas, projetos,atividades, aes, rgos e outros objetos de custos da entidade;

    (b) apoiar a avaliao de resultados e desempenhos, permitindo a comparao entre os custosda entidade com os custos de outras entidades pblicas, estimulando a melhoria dodesempenho dessas entidades;

    (c) apoiar a tomada de deciso em processos, tais como comprar ou alugar, produzirinternamente ou terceirizar determinado bem ou servio;

    (d) apoiar as funes de planejamento e oramento, fornecendo informaes que permitam

    projees mais aderentes realidade com base em custos incorridos e projetados;(e) apoiar programas de controle de custos e de melhoria da qualidade do gasto. (Redao dadapela Resoluo CFC n. 1.437/13)

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    4. A evidenciao dos objetos de custos pode ser efetuada sob a tica institucional, funcional eprogramtica, com atuao interdependente dos rgos centrais de planejamento, oramento,contabilidade e finanas.

    5. Para atingir seus objetivos, o SICSP deve ter tratamento conceitual adequado, abordagem

    tecnolgica apropriada que propicie atuar com as mltiplas dimenses (temporais, numricase organizacionais, etc.), permitindo a anlise de sries histricas de custos sob a tica dasatividades-fins ou administrativas do setor pblico.

    6. recomendvel o uso de ferramentas que permitem acesso rpido aos dados, conjugado comtecnologias de banco de dados de forma a facilitar a criao de relatrios e a anlise dosdados.

    Alcance

    7. O SICSP obrigatrio em todas as entidades do setor pblico.

    8. Vrios dispositivos legais determinam a apurao de custos no setor pblico como requisitode transparncia e prestao de contas, seja para controle interno, externo ou controle social.Alm dos aspectos legais, esta Norma tambm destaca o valor da informao de custos parafins gerenciais. Sua relevncia para o interesse pblico pode ser entendida pelo seu impactosobre a gesto pblica, seja do ponto de vista legal ou de sua utilidade.

    Definies

    9. Os seguintes termos tm os significados abaixo especificados:

    Objeto de custo a unidade que se deseja mensurar e avaliar os custos. Os principais objetosde custos so identificados a partir de informaes dos subsistemas oramentrio epatrimonial.

    Informaes do subsistema oramentrio: a dimenso dos produtos e servios prestados;funo, atividades, projetos, programas executados; centros de responsabilidade poderes ergos, identificados e mensurados a partir do planejamento pblico, podendo se valer, ouno, das classificaes oramentrias existentes. (Redao dada pela Resoluo CFC n. 1.437/13)

    Informaes do subsistema patrimonial: a dimenso dos produtos e servios prestados,identificados e mensurados a partir das transaes quantitativas e qualitativas afetas ao

    patrimonial da entidade consoante os Princpios de Contabilidade. (Redao dada pela Resoluo

    CFC n. 1.437/13)Apropriao do custo o reconhecimento do gasto de determinado objeto de custopreviamente definido.

    O SICSP apoiado em trs elementos: Sistema de acumulao; Sistema de custeio e Mtodode custeio.

    Sistema de acumulaocorresponde forma como os custos so acumulados e apropriadosaos bens e servios e outros objetos de custos e est relacionado ao fluxo fsico e real da

    produo. Os sistemas de acumulao de custos no setor pblico ocorrem por ordem deservio ou produo e de forma contnua.

    Por ordem de servio ou produo o sistema de acumulao que compreende especificaespredeterminadas do servio ou produto demandado, com tempo de durao limitado.

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    As ordens so mais adequadas para tratamento dos custos de investimentos e de projetosespecficos, por exemplo, as obras e benfeitorias.

    De forma contnua o sistema de acumulao que compreende demandas de cartercontinuado e so acumuladas ao longo do tempo.

    Sistema de custeio est associado ao modelo de mensurao e desse modo podem ser

    custeados os diversos agentes de acumulao de acordo com diferentes unidades de medida,dependendo das necessidades dos tomadores de decises. No mbito do sistema de custeio,podem ser utilizadas as seguintes unidades de medida: custo histrico; custo-corrente; custoestimado; e custo padro.

    Mtodo de custeiose refere ao mtodo de apropriao de custos e est associado ao processode identificao e associao do custo ao objeto que est sendo custeado. Os principaismtodos de custeio so: direto; varivel; por absoro; por atividade; pleno.

    Custeio direto o custeio que al