NBR 15575 - Panorama Jurídico

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ABNT NBR 15575 – NORMA DE DESEMPENHO (panorama jurídico) Carlos Pinto Del Mar agosto/2013

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ABNT NBR 15575 – NORMA DE DESEMPENHO

(panorama jurídico)

Carlos Pinto Del Mar agosto/2013

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A MANUTENÇÃO

(UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA, PARA O CONSTRUTOR)

Aspecto processual

(ações judiciais)

Ônus da prova

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A elaboração é voluntária, mas não o seu cumprimento

(o cumprimento é obrigatório)

O cumprimento é um dever, sob vários aspectos:

ético-profissional

aspecto contratual (boa-fé objetiva)

aspecto legal (propriamente dito)

NORMAS TÉCNICAS

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É um dever legal, quando houver lei determinando o cumprimento:

Código(s) de Obra(s) Municipal(ais)

Lei 4.150/62 (regime obrigatório de cumprimento das normas da ABNT, nos

contratos de obras e compras do serviço público federal);

Lei de incorporações (4.591/64);

Lei de acessibilidade;

Lei de licitações (n. 8.666/93) – projetos de acordo com as normas;

Código de Defesa do Consumidor – art. 39 – É vedado ao fornecedor ...;

art.

Sobre a obrigatoriedade …

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Código Civil:

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste (“contrato”), ou o costume

do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o

empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados,

(“projetos”) ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. (“normas

técnicas”)

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente,

(“regras técnicas”) pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la,

recebê-la com abatimento do preço.

CONSEQUÊNCIAS

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Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)

– Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo

com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas

específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra

entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e

Qualidade Industrial – CONMETRO.”

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Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)

Art. 12. São consideradas práticas infrativas:

I – (...)

IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,

ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de

Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho

Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

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Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)

Das Penalidades Administrativas

Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais

normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às

seguintes penalidades, ... :

I - multa; ... (...);

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes

do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na

forma da legislação vigente.

CONSEQUÊNCIAS

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DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013

Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, com a finalidade de

promover a proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional, por meio da

integração e articulação de políticas, programas e ações.

Art. 2o São diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:

VI - prevenção e repressão de condutas que violem direitos do consumidor; e

Art. 3o São objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:

IV - assegurar a prevenção e a repressão de condutas que violem direitos do consumidor;

ATENÇÃO!!!

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DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013

Art. 5o O eixo de prevenção e redução de conflitos será composto, dentre outras, pelas

seguintes políticas e ações:

I - aprimoramento dos procedimentos de atendimento ao consumidor no pós-venda de

produtos e serviços;

II - criação de indicadores e índices de qualidade das relações de consumo; e ...

Art. 6o O eixo regulação e fiscalização será composto, dentre outras, pelas seguintes

políticas e ações:

III - ampliação e aperfeiçoamento dos processos fiscalizatórios quanto à efetivação de

direitos do consumidor;

V - garantia da efetividade da execução das multas;

ATENÇÃO!!!

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DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013

Art. 7o O eixo de fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será

composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:

III - fortalecimento da atuação dos Procons na proteção dos direitos dos

consumidores.

“A presidente afirmou ainda que contará com o legislativo para aprovar a lei

de fortalecimento dos Procons, cujo maior efeito será transformar em título

executivo os acordos do Procon.”

A Construtoras do Minha Casa, Minha Vida com queixas recorrentes irão

para cadastro negativo da Caixa - 27/03/2013

ATENÇÃO!!!

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O ATENDIMENTO ÀS NORMAS TÉCNICAS É

UMA PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE

O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS

TÉCNICAS TRAZ CONSEQUÊNCIAS

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– Rejeição do produto

– Abatimento do preço / indenização / dano moral

– Obrigação de fazer (troca/reparos), sob pena de multa

– Multa (Procons) – cobrança executiva – penhora “on line”

– Cadastro negativo (CEF)

– Normas de segurança – reflexos na esfera criminal

CONSEQUÊNCIAS

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ABNT NBR 15575 – 4ª edição

Edificações habitacionais – Desempenho

(entrou em vigor em 19/7/2013)

_______________________________________

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Os projetistas devem estabelecer a Vida Útil de Projeto (VUP)

de cada sistema que compõe a norma

PROJETISTAS (NOVA OBRIGAÇÃO)

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VIDA ÚTIL (VU)

É um parâmetro estabelecido pelo meio técnico,

que indica o período de tempo em que os requisitos mínimos

de desempenho (indicados na Norma) devem ser atendidos

pela edificação, supondo a correta manutenção

Page 18: NBR 15575 - Panorama Jurídico

Quem define a VUP precisa também estabelecer quais ações de

manutenção deverão ser realizadas, para garantir que seja

atingida (manutenção “de projeto”).

PROJETISTAS (manutenção “de projeto”)

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A MANUTENÇÃO COMO

UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA, PARA O CONSTRUTOR

Aspecto de mérito

Aspecto processual

(ações judiciais)

Excludente da

responsabilidade

É fato constitutivo do

direito - ônus da prova

é dos usuários

Manutenção adequada:

- Previne problemas

- Mantem a qualidade

- Dá condições p/ a VU

- Etc.

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EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR

Código Civil

– Culpa exclusiva da vítima

– Fato exclusivo de terceiro

– Cláusula de não indenizar

– Caso fortuito ou força maior

CDC

– Não colocação do produto no mercado

– Inexistência do defeito

– Culpa exclusiva do consumidor (caso fortuito e força maior)

– Mau uso – Falta de manutenção

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1º - Porque os condomínios devem seguir as Normas Técnicas (entre as quais a 15.575 e a 5674)

2º - Porque a NBR 15.575 define que manutenção é responsabilidade

dos usuários

3º - Porque cabe ao construtor especificar as atividades de manutenção, por meio dos manuais (tem o dever, e também tem o direcionamento)

4º - Porque, se a manutenção não for corretamente feita, a vida útil pode não ser atingida (vide NBR 15.575), e isso exclui a responsabilidade do construtor

5º - Porque o ônus da prova da manutenção é dos usuários (NBR 15.575 c/c NBR 5.674)

PORQUE A MANUTENÇÃO É

UM DOS ITENS MAIS IMPORTANTES DA NORMA, PARA O CONSTRUTOR

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1º Os condomínios devem seguir as Normas Técnicas ? (entre as quais a 15.575 e a 5674)

Norma Técnica de para-raios

Norma Técnica ref. segurança e higiene de piscinas

Normas Técnicas ref. sistema elétrico (aparelhos, instalações,

etc.)

Norma Técnica de brinquedos de play ground

Norma Técnica de acessibilidade

Norma Técnica ref. cores para tubulações

Norma Técnica ref. sistema de iluminação de emergência

Norma Técnica ref. sinalização de segurança contra incêndio

Normas Técnicas das concessionárias de serviços públicos

(energia, gás, água, telefone)

...

MANUTENÇÃO

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2º Sobre a responsabilidade dos usuários pela manutenção:

ABNT NBR 15.575:

5.5 Usuário - Ao usuário ou seu preposto cabe realizar a

manutenção, de acordo com o estabelecido na ABNT NBR

5674 e o manual de uso, operação e manutenção, ou

documento similar (ver 3.26).

Anexo C: “É necessário salientar a importância da realização

integral das ações de manutenção pelo usuário, sem o que se

corre o risco de a VUP não ser atingida.”

MANUTENÇÃO

Page 25: NBR 15575 - Panorama Jurídico

3º Sobre a elaboração dos manuais:

ABNT NBR 15.575:

5.4.2 Ao construtor ou incorporador cabe elaborar o manual de

uso, o e manutenção, ou documento similar, conforme 3.26,

atendendo à ABNT NBR 14037. O manual deve ser entregue ao

proprietário da unidade quando da disponibilização da

edificação para uso. Deve também ser elaborado o manual das

áreas comuns, que deve ser entregue ao condomínio.

IMPORTANTE: além do Manual de Uso, detalhar o “Programa de

Manutenção” a ser seguido pelos usuários (a ABNT NBR

5674 estabelece os requisitos para a gestão do programa)

MANUTENÇÃO

Page 26: NBR 15575 - Panorama Jurídico

4º Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:

ABNT NBR 15.575:

3.42 - vida útil (VU) período de tempo em que um edifício e/ou seus sistemas se prestam as atividades para as quais foram projetados e construídos, com atendimento dos níveis de desempenho previstos nesta Norma, considerando a periodicidade e a correta execução dos processos de manutenção especificados no respectivo manual de uso, operação e manutenção. 3.42 - ... – NOTA: ... “As negligências no atendimento integral dos programas definidos no manual de uso, operação e manutenção da edificação, bem como ações anormais do meio ambiente, irão reduzir o tempo de Vida Útil, podendo este ficar menor que o prazo teórico calculado como Vida Útil de projeto.”

MANUTENÇÃO

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4º Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:

3.43 vida útil de projeto (VUP) NOTA A VUP e uma estimativa teórica do tempo que compõe o tempo de vida útil. O tempo de VU pode ou não ser atingido em função da eficiência e registro das manutenções, de alterações no entorno da obra, fatores climáticos, etc. 14.1 Generalidades O valor final atingido de Vida útil (VU) será uma composição do valor teórico calculado como Vida útil de projeto (VUP) influenciado positivamente ou negativamente pelas ações de manutenção, intempéries e outros fatores internos de controle do usuário e externos (naturais) fora de seu controle.

MANUTENÇÃO

Page 28: NBR 15575 - Panorama Jurídico

4º Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:

Anexo C C.1 Conceituação Quem define a VUP deve também estabelecer as ações de manutenção que devem ser realizadas para garantir o atendimento à VUP. É necessário salientar a importância da realização integral das ações de manutenção pelo usuário, sem o que se corre-se o risco de a VUP não ser atingida.

MANUTENÇÃO

Page 29: NBR 15575 - Panorama Jurídico

4º Sobre o comprometimento da vida útil por falta de manutenção:

ABNT NBR 15.575:

Anexo C:

“Se o usuário não realizar a manutenção prevista, a VU real do revestimento pode ser seriamente comprometida. Por consequência, as eventuais manifestações patológicas resultantes podem ter origem no uso inadequado e não em uma construção falha.”

MANUTENÇÃO

Page 30: NBR 15575 - Panorama Jurídico

5º Sobre o ônus da prova da manutenção:

MANUTENÇÃO

A MANUTENÇÃO É UM

FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO USUÁRIO

Page 31: NBR 15575 - Panorama Jurídico

Tabela C.4 “NOTA – (...) Porém, para que possa ser atingida (a VUP) é necessário que sejam atendidos simultaneamente todos os seguintes aspectos: a) emprego de componentes e materiais de qualidade compatível com a VUP. b) execução com técnicas e métodos que possibilitem a obtenção da VUP; c) atendimento em sua totalidade dos programas de manutenção corretiva e preventiva; d) atendimento aos cuidados preestabelecidos para se fazer um uso correto do edifício; e) utilização do edifício em concordância ao que foi previsto em projeto.” “Entre os aspectos previstos acima, as alíneas “a” e “b” são essenciais para que o edifício construído tenha potencial de atender integralmente à VUP, e sua implementação depende do projetista, incorporador e construtor. Já as alíneas “c”, “d” e “e” são essenciais para que se atinja efetivamente a VUP e dependem dos usuários.”

REQUISITOS PARA A QUALIDADE / DESEMPENHO

Page 32: NBR 15575 - Panorama Jurídico

5º Sobre o ônus da prova da manutenção:

MANUTENÇÃO

projeto

execução

uso manutenção

Condições

ELEMENTOS DO DESEMPENHO/ QUALIDADE:

PRESENÇA IMPRESCINDÍVEL

DE TODOS OS ELEMENTOS

Page 33: NBR 15575 - Panorama Jurídico

5º Sobre o ônus da prova da manutenção:

MANUTENÇÃO

Com o passar do tempo, não há como exigir o desempenho / qualidade, sem a manutenção

O direito dos usuários (à qualidade), ao longo do tempo, depende da realização da manutenção

E como os atos e fatos da manutenção são incumbências dos usuários, a manutenção é um fato constitutivo de seu direito

Page 34: NBR 15575 - Panorama Jurídico

5º Sobre o ônus da prova da manutenção:

MANUTENÇÃO

CPC (Código de Processo Civil – Lei 5.869/73)

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;”

Page 35: NBR 15575 - Panorama Jurídico

MANUTENÇÃO

O QUE ESTÁ SOB A GOVERNABILIDADE DO INCORPORADOR: ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES (manuais, Plano)

MEDIDAS PARA TORNAR EFETIVAS AS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS (Convenção do Condomínio, sistemas gerenciais, etc.)

MEDIDAS PARA TORNAR EFICAZ A OBTENÇÃO DA PROVA

Page 36: NBR 15575 - Panorama Jurídico

5º Sobre a responsabilidade e o ônus da prova da manutenção:

ABNT NBR 5674:

O proprietário de uma edificação, o síndico ou a empresa terceirizada responsável

pela gestão da manutenção deve atender a esta Norma, às normas técnicas aplicáveis

e ao manual de uso, operação e manutenção da edificação.

8.2 O proprietário de uma edificação ou o condomínio deve fazer cumprir e prover os

recursos para o programa de manutenção preventiva das áreas comuns.

8.4 No caso de propriedade condominial, os condôminos respondem individualmente

pela manutenção das partes autônomas e solidariamente pelo conjunto da edificação,

de forma a atender ao manual de uso, operação e manutenção de sua edificação.

MANUTENÇÃO

Page 37: NBR 15575 - Panorama Jurídico

5º Sobre o ônus da prova da manutenção:

ABNT NBR 5674:

Incumbências ou encargos

A empresa ou o profissional deve responder pela gestão do sistema de manutenção

da edificação, ficando sob sua incumbência:

b) providenciar e manter atualizados os documentos e registros da edificação e

fornecer documentos que comprovem a realização dos serviços de manutenção, como

contratos, notas fiscais, garantias, certificados etc.;

c) devem ser mantidos registros legíveis e disponíveis para prover evidências da

efetiva implementação do programa de manutenção, do planejamento, das inspeções

e da efetiva realização das manutenções. Recomenda-se que cada registro contenha:

...

MANUTENÇÃO

Page 38: NBR 15575 - Panorama Jurídico

5º Sobre o ônus da prova da manutenção:

ABNT NBR 5674:

Devem ser mantidos registros legíveis e disponíveis para prover evidências da efetiva

implementação do programa de manutenção, do planejamento, das inspeções e da

efetiva realização das manutenções. Recomenda-se que cada registro contenha:

a) identificação;

b) funções dos responsáveis pela coleta dos dados que compõem o registro;

c) estabelecimento da forma de arquivamento do registro;

d) estabelecimento do período de tempo pelo Qual o registro deve ficar armazenado,

assegurando sua integridade.

A organização e a coleta de dados devem ser registradas de forma a indicar os

serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como alterações realizadas.

MANUTENÇÃO

Page 39: NBR 15575 - Panorama Jurídico

5º Sobre o ônus da prova da manutenção:

ABNT NBR 5674:

Toda a documentação dos serviços de manutenção executados deve ser arquivada

como parte integrante do manual de uso, operação e manutenção da edificação,

ficando sob a guarda do responsável legal (proprietário ou síndico).

Toda esta documentação, quando solicitada, deve ser prontamente recuperável e estar

disponível aos proprietários, condôminos, construtor/incorporador e contratado,

quando pertinente.

Quando houver troca do responsável legal (proprietário ou Síndico), toda a

documentação deve ser formalmente entregue ao sucessor.

MANUTENÇÃO

Page 40: NBR 15575 - Panorama Jurídico

PRAZO DE RESPONSABILIDADE

(dos agentes da construção: projetistas, incorporador, construtor)

Page 41: NBR 15575 - Panorama Jurídico

Prazo de garantia

Prazo de responsabilidade

PRAZO DE GARANTIA x PRAZO DE RESPONSABILIDADE

= /

Page 42: NBR 15575 - Panorama Jurídico

Doutrina jurídica - três posições:

- aplicação subsidiária do Código Civil (prazo de 180 dias durante o qual o vício oculto poderia se manifestar - art. 445, caput e §1º)

- o prazo de garantia legal deve ser o mesmo prazo da garantia contratual concedido pelo fabricante, que “pressupõe a atribuição de vida útil pelo fornecedor que o lança no mercado e é o que melhor corresponde ao princípio da equivalência entre fornecedores e consumidores”

- defesa do critério da vida útil do produto, como limite temporal da garantia legal; o legislador não fixou um prazo arbitrário para abranger todo e qualquer produto, que seria pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado

PRAZO DE RESPONSABILIDADE

Page 43: NBR 15575 - Panorama Jurídico

- TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELA VIDA ÚTIL DO PRODUTO

(acolhida pelo STJ)

=

O fabricante/fornecedor responde pela adequação do produto

durante a VIDA ÚTIL

PRAZO DE RESPONSABILIDADE

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- A VIDA ÚTIL (requisitos mínimos) PODE NÃO SER ATINGIDA

Por falha de projeto

Por falha de execução

Por mau uso ou falta de manutenção

(por caso fortuito, força maior ou ação de terceiros)

- Durante a VIDA ÚTIL, os agentes ficarão expostos a chamamento,

em caso de falhas, para apuração de responsabilidades

(“Exposure at default” – EAD)

PRAZO DE RESPONSABILIDADE

Page 46: NBR 15575 - Panorama Jurídico

OBSERVAÇÕES FINAIS

PREOCUPAÇÕES: Prazo longo para os profissionais; SPEs

INADEQUAÇÃO das previsões do CDC sobre prazos e

garantias, para os imóveis

DISTORÇÃO da teoria da vida útil, para os imóveis

Page 47: NBR 15575 - Panorama Jurídico

ABNT NBR 15575 – NORMA DE DESEMPENHO

(panorama jurídico)

Carlos Pinto Del Mar

[email protected]