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TecWin 2012 www.tecwin.com.br Usuário: Empresa: Supervisor ESTIMULO ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA. 13/08/2012 Aduaneiras Informática Apêndice ICMS SP SÃO PAULO (Consulte o Regulamento do ICMS de seu Estado para saber sobre alíquotas, isenções, reduções da base de cálculo ou diferimento do ICMS) - A base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e o montante do próprio ICMS, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. RICMS - Decreto 45.490/00 ALÍQUOTA de 18% nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior, exceto as que seguem: (Art. 52, I) (altd. pela Lei 13.230/08) Alíquota de 7% nas seguintes operações: (Nota Editoria: O art. 53 do Decreto 45.490/00 foi revogado pelo Dec. 51.520/07 e Lei 12.785/07. Alguns produtos deste artigo, agora constantes da cesta básica, seguem regulamentação dada para as reduções da base de cálculo - anexo II, art. 3º - de que trata o Regulamento do ICMS) ALÍQUOTA de 7% nas seguintes operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: (Art. 53-A, acrescido pelo Dec. 52.743/2008) - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; (Art. 53-A, I) - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; (Art. 53-A, II) - embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. (Art. 53-A, III) ALÍQUOTA de 12% nas seguintes operações com: - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado. (Art. 54, II) - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; (Art. 54, III) - pedra e areia, no tocante às saídas; (Art. 54, IV) - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observada a relação dos produtos alcançados e a disciplina do controle do Poder Executivo; (Art. 54, V) * Nota: V. Res. SF 4/98, no final da tabela; * Nota: V. Res. SF 31/08, no final da tabela. Informações atualizadas até 13/08/2012 Página 1

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Apêndice

ICMS

SP

SÃO PAULO(Consulte o Regulamento do ICMS de seu Estado para saber sobre alíquotas, isenções, reduções da base decálculo ou diferimento do ICMS)

- A base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido dos Impostos deImportação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e o montante do próprio ICMS, bemcomo de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

RICMS - Decreto 45.490/00

ALÍQUOTA de 18% nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior,exceto as que seguem: (Art. 52, I) (altd. pela Lei 13.230/08)

Alíquota de 7% nas seguintes operações:(Nota Editoria: O art. 53 do Decreto 45.490/00 foi revogado pelo Dec. 51.520/07 e Lei 12.785/07.

Alguns produtos deste artigo, agora constantes da cesta básica, seguem regulamentação dada para as reduçõesda base de cálculo - anexo II, art. 3º - de que trata o Regulamento do ICMS)

ALÍQUOTA de 7% nas seguintes operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tivereminiciado no exterior: (Art. 53-A, acrescido pelo Dec. 52.743/2008)

- preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do SistemaHarmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; (Art. 53-A, I)

- ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada egema pasteurizada desidratada ou resfriada; (Art. 53-A, II)

- embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30(trinta) unidades. (Art. 53-A, III)

ALÍQUOTA de 12% nas seguintes operações com:

- ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, emestado natural, resfriado ou congelado. (Art. 54, II)

- farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 daNomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, emassas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; (Art. 54, III)

- pedra e areia, no tocante às saídas; (Art. 54, IV)

- implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria deprocessamento eletrônico de dados, observada a relação dos produtos alcançados e a disciplina do controle doPoder Executivo; (Art. 54, V) * Nota: V. Res. SF 4/98, no final da tabela; * Nota: V. Res. SF 31/08, no final da tabela.

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- óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante; (nova redação dada pelo Dec. 48.379/03)

- ferros e aços não planos comuns, indicados a seguir: (Art. 54, VII, § 1º)

. fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213.10.00;b) outros, de aços para tornear - 7213.20.00.

. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente,incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem -7214.20.00;b) outras: . de seção transversal retangular, 7214.91.00; . de seção circular, 7214.99.10; . outras, 7214.99.90.

. perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.10.00;b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm -7216.21.00;c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm -7216.22.00;d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.31.00;e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.32.00;f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos - 7217.10.90;

. armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00;

. grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do cortetransversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras deconcreto armado ou argamassa armada - 7314.20.00;

. grampos de fio curvado - 7317.00.20; (acrescido pelo Dec. 45.644/01)

. pregos - 7317.00.90; (acrescido pelo Dec. 45.644/01)

. outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:a) galvanizadas - 7314.31.00;b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00.

. outras telas metálicas, grades e redes:a) galvanizadas - 7314.41.00;b) recobertas de plásticos - 7314.42.00.

. arames:a) galvanizados - 7217.20.90;b) plastificados - 7217.90.00;c) farpados - 7313.00.00.

. gabião - 7326.20.00;

- produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados a seguir: (Art. 54, VIII, § 2º)

1. argamassa - 3214.90.00;

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2. tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;3. tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica nãoesmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;4. telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00;5. telhas e lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00;6. painéis de lajes - 6810.91.00;7. pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00;8. blocos de concreto - 6810.11.00;9. postes - 6810.99.00;10. chapas onduladas de fibrocimento - 6811.10.00;11. outras chapas de fibrocimento - 6811.20.00;12. painéis e pranchas de fibrocimento - 6811.20.00;13. calhas e cumeeiras de fibrocimento - 6811.20.00;14. rufos, espigões e outros de fibrocimento - 6811.20.00;15. abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00;16. tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;17. tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;18. armações treliçadas para lajes - 7308.40.00;19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios eaparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00; *20. ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908;*21. tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00; *22. revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00. *

(*) Nota Editoria: Os itens 19, 20, 21 e 22 foram acrescidos pelo Decreto 50.473/06, produzindo efeitos a partir de10/01/2006.

- painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00,4411.29.00 da NBM/SH; (Art. 54, IX)

- veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeiçãopassiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do dispostono inciso seguinte; (Art. 54, X)

Nota: Aplica-se, ainda, a alíquota prevista no último caso:

1. no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim decomercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

2. na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículodiretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

3. em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização doveículo novo.

- independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículosclassificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e8706.00.0200 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; (Art. 54, XI)

- segundo a NBM/SH, no tocante às saídas: (Art. 54, XIII)a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (altd. pelo Dec. 45.644/01);b) móveis - 9403;c) suportes elásticos para camas - 9404.10;d) colchões - 9404.2.

- segundo a NBM/SH, no tocante às saídas: (Art. 54, XIV)a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;b) papel e cartão revestidos - impregnados - 4811.31.20.

- pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou

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1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da NomenclaturaBrasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (alterado pelo Dec. 49.709/05 - efeitos a partir de01/05/2005) (Art. 54, XVI)

- nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/SistemaHarmonizado - NBM/SH; (acrescido pelo Dec. 45.644/01) - (Art. 54, XV)a) elevadores e monta cargas - 8428.10;b) escadas e tapetes rolantes - 8428.40;c) partes de elevadores - 8431.31;d) seringas descartáveis - 9018.31.19;e) agulhas descartáveis - 9018.32.19.

- nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 daNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Art. 54, XVII) (altd. pelo Dec.48.739/04 - efeitos a partir de 26/06/04)a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;c) solução glicofisiológica;d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;e) manitol a 20%;f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;g) água para injeção;h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;l) fosfato de potássio 2mEq/ml;m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;n) fosfato monossódico + dissódico;o) glicerina;p) sorbitol a 3%;q) aminoácido;r) dipeptiven;s) frutose;t) haes-steril;u) hisocel;v) hisoplex;x) lipídeos.

- dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas,classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH (Acrescido pelo Dec. 50.473/06, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de10/01/2006.) (Art. 54, XVIII)

ALÍQUOTA de 25% nas seguintes operações:

- bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e2208.40.0300; (Art. 55, II)

- fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; (Art. 55, III)

- perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambosclassificados na posição 3304; (Art. 55, IV)

- peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; (Art. 55, V)

- motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;(Art. 55, VI)

- asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; (Art. 55, VII)

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- embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903; (Art. 55, VIII)

- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; (Art. 55, IX)

- fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; (Art. 55, X)

- trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30; (Art. 55, XI)

- aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; (Art. 55, XII)

- aparelhos transmissores e receptores (do tipo walkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104; (Art. 55, XIII)

- binóculos, classificados na posição 9005.10; (Art. 55, XIV)

- jogos eletrônicos de vídeo (videojogo), classificados no código 9504.10.0100; (Art. 55, XV)

- bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; (Art. 55, XVI)

- cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; (Art. 55, XVII)

- confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; (Art. 55, XVIII)

- raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; (Art. 55, XIX)

- bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; (Art. 55, XX)

- esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; (Art. 55, XXI)

- tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; (Art. 55, XXII)

- bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; (Art. 55, XXIII)

- cachimbos, classificados na posição 9614.20; (Art. 55, XXIV)

- piteiras, classificadas na posição 9614.90; (Art. 55, XXV) (nova redação Decreto 50.669/06)

- álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado nocódigo 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e2710.00.0399 (nova redação dada pelo Dec. 48.379/03 - produz efeitos a partir de 05/12/03). (Art. 55, XXVI)

- solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes doprocessamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação quelhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, denafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente(Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (acrescido pelo Dec. 55.437/10- produz efeitos a partir de 24/03/2010). (Art. 55, XXVII)

-----------Nota 2: A isenção para trigo em grão, farinha de trigo, mistura para panificação, dentre outros produtos, de quetratava a Lei 12.058/05, foi revogada pelo Decreto nº 52.838/08.

Nota Editoria:

1. No caso de São Paulo, ver aplicabilidade da informação com base nas Decisões Normativas CAT nºs 6, 7 e 8,de 2010. As normas indicadas encontram-se no final deste Apêndice.

(IMPORTANTE: De acordo com a Decisão Normativa CAT 01, DOE 11-02-2011, ficam suspensos osefeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010)

2. Antes de adotar o tratamento tarifário de ICMS para a NCM consultada, atentar-se para a descrição damercadoria relacionada

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RESOLUÇÃO SF Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 1998 ANEXO I MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS COM ALÍQUOTA DE 12%

Item Discriminação NBM/SH

1 Comportas de represas ................................................................ 7308.90.902 Silos sem dispositivos de ventilação ou

aquecimento incorporados, mesmo quepossuam tubulações que permitam a injeçãode ar para ventilação ou aquecimento ...................................... 7309.00.10

3 Outros reservatórios, tonéis, cubas erecipientes semelhantes para quaisquermatérias (exceto gases comprimidos ouliqüefeitos), de ferro fundido, ferroou aço de capacidade superior a 300 litrossem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmocom revestimento interior ou calorífico ..................................... 7309.00.90

4 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixase recipientes semelhantes para materiais (excetogases comprimidos ou liqüefeitos), de capacidadesuperior a 300 litros sem dispositivos mecânicosou térmicos, mesmo com revestimento interior oucalorífico .......................................................................................... 7611.00.00

5 Ferramentas de embutir, de estampar oupuncionar ......................................................................................... 8207.30.00

6 Outras ferramentas intercambiáveis paraferramentas manuais, mesmo mecânicas, oupara máquinas ferramentas ....................................................... 8207.90

7 Caldeiras de vapor e as denominadas de "águasuperaquecida" ................................................................. 8402.1

8402.20.008 Caldeiras para aquecimento central, exceto

as da posição 8402 ....................................................... 8403.109 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição

8402 ou 8403 ................................................................................ 8404.1010 Condensadores para máquinas a vapor ............................. 8404.20.0011 Gasogênios e geradores de gás de água ou de

gás de ar (gás pobre) ou de gás de água,com ou sem depuradores; geradores de acetilenoe geradores semelhantes de gás, operados a água,com ou sem depuradores ................................................. 8405.10.00

12 Turbinas a vapor:- para propulsão de embarcações .................................. 8406.10.00- outras ....................................................................................... 8406.8

13 Turbinas e rodas hidráulicas ................................................ 8410.114 Exclusivamente, os reguladores .......................................... 8410.90.0015 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas

a gás .......................................................................................... 8411.1,8411.2e 8411.8

16 Propulsores a reação, excluídos osturborreatores e os destinados para aeronaves ....................... 8412.10.00

17 Outros motores hidráulicos de movimentoretilíneo (cilindros), exceto para usoem aeronáutica .............................................................................. 8412.21.90

18 Outros motores hidráulicos ....................................................... 8412.29.0019 Motores pneumáticos ......................................................... 8412.31

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e 8412.39.0020 Outros motores e máquinas motrizes .................................. 8412.80.0021 Bombas para concreto (betão) .................................................. 8413.40.0022 Outras bombas volumétricas alternativas ................................ 8413.5023 Outras bombas volumétricas rotativas .................................... 8413.6024 Outras bombas centrífugas ....................................................... 8413.7025 Outras bombas, elevadores de líquidos ................................ 8413.81.00

e 8413.82.0026 Bombas de vácuo ....................................................................... 8414.10.0027 Compressores de ar montados sobre chassis com

rodas e rebocáveis ....................................................................... 8414.4028 Outros compressores de ar, de deslocamento

alternativo, exceto os portáteis de pistão oude diafragma .............................................................................. 8414.80.11

e 8414.80.1929 Outros compressores de ar, exceto de

deslocamento alternativo:- de parafuso; .............................................................................. 8414.80.12- de lóbulos paralelos (roots); .................................... 8414.80.13- de anel líquido; ........................................................................ 8414.90.19- qualquer outro. ..................................................................... 8414.80.19

30 Compressores de gases (exceto ar) dedeslocamento alternativo:- de pistão; .............................................................................. 8414.80.31- de qualquer outro. ......................................................... 8414.80.39

31 Compressores de gases (exceto ar), exceto dedeslocamento alternativo:- de parafuso; ............................................................................ 8414.80.32- de lóbulos paralelos (roots); .................................... 8414.80.39- de anel líquido; ........................................................................ 8414.80.39- centrífugos (radicais); ......................................................... 8414.80.33- axiais; ............................................................................................ 8414.80.39- qualquer outro. ......................................................................... 8414.80.39

32 Geradores de êmbolos livres .................................................. 8414.80.9033 Coifas (exaustores), exclusivamente coifas

com dimensão horizontal superior a 300 cm ...................... 8414.80.9034 Queimadores:

- de combustíveis líquido; ......................................................... 8416.10.00- de gases; .............................................................................. 8416.20.10- de carvão pulverizado; ......................................................... 8416.20.90- outros. .............................................................................. 8416.20.90

35 Fornalhas automáticas, incluídas asantefornalhas, grelhas mecânicas,descarregadores mecânicos de cinzas edispositivos semelhantes ......................................................... 8416.30.00

36 Ventaneiras .............................................................................. 8416.90.0037 Fornos industriais para fusão de metais ............................ 8417.10.1038 Fornos industriais para tratamento térmico

de metais .............................................................................. 8417.10.2039 Fornos industriais para cementação .............................. 8417.10.9040 Fornos industriais de produção de coque de

carvão ............................................................................................. 8417.10.9041 Fornos rotativos para produção industrial

de cimento .............................................................................. 8417.10.9042 Outros fornos para ustulação, fusão ou

outros tratamentos térmicos de minerais oumetais .......................................................................................... 8417.10.90

43 Fornos de padaria, pastelaria ou paraindústria de bolachas e biscoitos ................................. 8417.20.00

44 Fornos industriais para carbonização demadeira ....................................................................................... 8417.80.90

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45 Outros fornos industriais ou de laboratóriosnão elétricos .......................................................................... 8417.80.90

46 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas.. 8418.69.9047 Sorveteiras industriais ...................................................... 8418.69.1048 Instalações frigoríficas industriais formadas

por elementos não reunidos em corpo único, nemmontadas sobre base comum ............................................. 8418.69.90

49 Exclusivamente condensador frigorífico eevaporador frigorífico .................................................................. 8418.99.00

50 Exclusivamente aquecedores para óleocombustível .................................................................................. 8419.19.90

51 Secadores para produtos agrícolas ................................ 8419.31.0052 Secadores para madeiras, pastas de papel,

papéis ou cartões ..................................................................... 8419.32.0053 Outros secadores .................................................................. 8419.39.0054 Aparelhos de destilação ou de retificação ......................... 8419.4055 Trocadores (permutadores) de calor, exceto

para uso em aeronáutica:- de placas; .......................................................................... 8419.50.10- outros. ....................................................................................... 8419.50.90

56 Aparelhos e dispositivos para liquefação do arou de outros gases .................................................................. 8419.60.00

57 Aparelhos e dispositivos para preparação debebidas quentes ou para cozimento ou aquecimentode alimentos:- autoclaves; ........................................................................... 8419.81.10- estufas; ........................................................................... 8419.81.90- outros. .................................................................................... 8419.81.90

58 Outros aquecedores e arrefecedores ................................. 8419.89.9959 Esterilizadores (exceto o da posição

NBM/SH 8419.89.10) .................................................................. 8419.89.9960 Estufas ....................................................................................... 8419.89.2061 Evaporadores ........................................................................... 8419.89.4062 Aparelhos de torrefação ...................................................... 8419.89.3063 Outros aparelhos e dispositivos ............................................. 8419.89.9964 Calandras ....................................................................................... 8420.10.165 Laminadores ........................................................................... 8420.10.266 Cilindros ....................................................................................... 8420.91.0067 Desnatadeiras ......................................................................... 8421.1168 Secadores de roupa para lavanderia, exceto

o do tipo doméstico .................................................................. 8421.1269 Centrifugadores para laboratório ............................................. 8421.19.1070 Centrifugadores para indústria açucareira ............................. 8421.19.9071 Extratores centrífugos de mel ............................................. 8421.19.9072 Outros centrifugadores .................................................................. 8421.19.9073 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto

do tipo doméstico .................................................................. 8421.21.0074 Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas,

exceto água ....................................................................................... 8421.22.0075 Filtros prensas ....................................................................... 8421.29.3076 Exclusivamente filtro a vácuo ............................................... 8421.29.9077 Filtros eletrostáticos, exclusivamente para

filtros acima de 500 kg .................................................................. 8421.39.1078 Outros, aparelhos para filtrar ou depurar

gases ....................................................................................... 8421.39.9079 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar

garrafa e outros recipientes ........................................................ 8422.20.0080 Máquinas e aparelhos para encher, fechar,

capsular ou rotular garrafas ............................................... 8422.30.1081 Máquinas e aparelhos para encher, fechar,

cintar, arquear e rotular caixas, latas e

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fardos ....................................................................................... 8422.30.282 Máquinas aparelhos para encher e fechar

ampolas de vidro ................................................................... 8422.30.2983 Outras máquinas e aparelhos para encher,

fechar, arrolar ou rotular garrafas, caixas,latas, sacos ou outros recipientes, máquinase aparelhos para capsular garrafas, vasos,tubos e recipientes semelhantes, máquinas eaparelhos para gaseificar bebidas ............................................. 8422.30.29

84 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalarmercadorias ........................................................................... 8422.40

85 Básculas de pesagem contínua emtransportadores ........................................................................ 8423.20.00

86 Básculas de pesagem constante e balanças ebásculas ensacadoras ou dosadoras ................................. 8423.30

87 Aparelhos verificadores de excesso oudeficiência de peso em relação a um padrão,de capacidade não superior a 30 kg ................................. 8423.81.90

88 Aparelhos para controlar gramatura de tecido,papel ou qualquer outro material durante afabricação, de capacidade não superior a 30 kg ............... 8423.81.90

89 Balanças de bancada, de piso ou de plataforma,de capacidade não superior a 30 kg ................................. 8423.81.90

90 Aparelhos verificadores de excesso oudeficiência de peso em relação a um padrão,de capacidade superior a 30 kg, mas não superiora 5.000 kg ....................................................................................... 8423.82.00

91 Aparelhos para controlar gramatura de tecido,papel ou qualquer outro material durante afabricação, de capacidade superior a 30 kg,mas não superior a 5.000 kg ............................................. 8423.82.00

92 Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg ................................. 8423.82.00

93 Aparelhos verificadores de excesso oudeficiência de peso em relação a umpadrão, de capacidade superior a5.000 kg .......................................................................................8423.89.00

94 Aparelhos para controlar gramatura detecido, papel ou qualquer outro materialdurante a fabricação, de capacidadesuperior a 5.000 kg .................................................................. 8423.89.00

95 Balanças de bancada, de piso ou deplataforma, de capacidade superior a5.000 kg .......................................................................................8423.89.00

96 Pistolas aerográficas e aparelhossemelhantes ............................................................................... 8424.20.00

97 Máquinas e aparelhos de desobstruçãode tubulação ou de limpeza por jato deágua. ......................................................................................... 8424.30.10

Nota: Nova redação dada ao item 97 pela Resolução S.F. nº 32/98, vigência a partir de 15.07.9898 Máquinas ou aparelhos de jato de areia,

de jato de vapor ou de qualquer outroabrasivo e aparelhos de jatosemelhante. .................................................................................8424.30.90

Nova redação dada ao item 98 pela Resolução S.F. nº 32/98, vigência a partir de 15.07.9899 Pulverizadores (srinklers) para

equipamento automático de combate aincêndio ....................................................................................... 8424.89.00

100 Outros aparelhos ..................................................................... 8424.89.00101 Talhas, cadernais e moitões ................................................ 8425.1

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102 Guinchos, cabrestantes ...................................................... 8425.20.008425.3

103 Macacos hidráulicos, exceto os manuais ........................... 8425.42.00104 Pontes e vigas, rolantes pórticos,

pontes-guindastes e carros-pórticos ................................. 8426.1105 Guindastes de torre .................................................................. 8426.20.00106 Guindastes de pórtico ...................................................... 8426.30.00107 Outras máquinas e aparelhos,

autopropulsores ..................................................................... 8426.4108 Outras máquinas e aparelhos:

- próprios para serem montadosem veículos rodoviários; ..................................................... 8426.91.00- guindastes; ........................................................................... 8426.99.00- outros. ....................................................................................... 8426.99.00

109 Autopropulsores, de motor elétrico:- empilhadeiras; ...................................................................... 8427.10.1- outros. ....................................................................................... 8427.10.90

110 Outros autopropulsores:- empilhadeiras; ...................................................................... 8427.20.10- outros. ....................................................................................... 8427.20.90

111 Empilhadeiras mecânicas de volumes,de ação descontínua .................................................................. 8427.90.00

112 Outras empilhadeiras, outros veículospara movimentação de carga esemelhantes, equipados com dispositivode elevação ....................................................................................... 8427.90.00

113 Elevadores de carga de uso industrial emonta-carga .................................................................................... 8428.10.00

114 Aparelhos elevadores ou transportadorespneumáticos ........................................................................... 8428.20

115 Elevadores ou transportadores, de açãocontínua, para mercadorias ................................................. 8428.3

116 Aparelhos para empurrar vagonetas deminas, transportadores para transbordoou basculamento de vagões, vagonetas,etc. e equipamentos semelhantes demanipulação de veículos ferroviários ...................................... 8428.50.00

117 Outras máquinas e aparelhos deelevação, de carga de descarga ou demovimentação ........................................................................... 8428.90

118 Bulldozers e angledozers:- de lagartas; ........................................................................... 8429.11- outros. ........................................................................... 8429.19

119 Niveladores ........................................................................... 8429.20120 Raspo-transportadores (scrapers) ................................ 8429.30.00121 Compactadores e rolos ou cilindros

compressores ........................................................................... 8429.40.00122 Carregadoras e pás carregadoras, de

carregamento frontal ............................................................... 8429.51123 Máquinas cuja superestrutura é capaz

de efetuar uma rotação de 360 graus ................................. 8429.52124 Outras pás mecânicas, escavadores,

carregadoras e pás carregadoras ................................ 8429.59.00125 Bate-estaca e arranca-estacas ........................................... 8430.10.00126 Cortadores de carvão ou de rochas e

máquinas para perfuração de túneis egalerias ....................................................................................... 8430.3

127 Outras máquinas de sondagem ouperfuração ..................................................................................... 8430.41

e 8430.49128 Outras máquinas e aparelhos,

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autopropulsores .................................................................... 8430.50.00129 Máquinas de comprimir ou compactar ............................... 8430.61.00130 Raspo-transportadores (scrapers) ................................. 8430.62.00131 Outras máquinas e aparelhos, exceto

autopropulsores ....................................................................... 8430.69132 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10133 Máquinas e aparelhos para a fabricação

de manteiga:- batedeiras e batedeiras-amassadeiras; ........................... 8434.20.90- qualquer outra. ....................................................................... 8434.20.90

134 Máquinas e aparelhos para fabricaçãode queijos ........................................................................... 8434.20.90

135 Máquinas e aparelhos para fabricaçãode vinho, suco de frutas, ou bebidassemelhantes ........................................................................... 8435.10.00

136 Máquinas para limpeza, seleção oupeneiração de grão ou de produtoshortícolas secos ..................................................................... 8437.10.00

137 Máquinas para trituração, esmagamentosou moagem de grão .................................................................. 8437.80.10

138 Máquinas para seleção e separação defarinhas e de outros produtos damoagem dos grãos .................................................................. 8437.80.90

139 Máquinas e aparelhos para as indústriasde panificação, pastelaria, bolachas ebiscoitos e de massas alimentícias ................................. 8438.10.00

140 Máquinas e aparelhos para as indústriasde confeitaria e de cacau ou dechocolate ....................................................................................... 8438.20

141 Máquinas e aparelhos para indústria deaçúcar, exclusivamente:- para extração de caldo decana-de-açúcar; ..................................................................... 8438.30.00- para o tratamento dos caldos ousucos açucarados para a refinaçãodo açúcar. ....................................................................................... 8438.30.00

142 Máquinas e aparelhos para a indústriacervejeira ....................................................................................... 8438.40.00

143 Máquinas e aparelhos para preparaçãode carnes ....................................................................................... 8438.50.00

144 Máquinas e aparelhos para preparaçãode frutas ou de produtos hortícolas ............................................ 8438.60.00

145 Máquinas e aparelhos para preparaçãode peixes, moluscos e crustáceos ............................................. 8438.80.20

e 8438.80.90146 Máquinas e aparelhos para fabricação de

pasta de matérias fibrosas celulósicas .............................. 8439.10147 Máquinas e aparelhos para fabricação

de papel cartão .......................................................................... 8439.20.00148 Máquinas e aparelhos para acabamento

de papel ou cartão .................................................................... 8439.30

Nota Editoria:

1. No caso de São Paulo, ver aplicabilidade da informação com base nas Decisões Normativas CAT nºs 6, 7 e 8,de 2010. As normas indicadas encontram-se no final deste Apêndice.

(IMPORTANTE: De acordo com a Decisão Normativa CAT 01, DOE 11-02-2011, ficam suspensos osefeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010)

2. Antes de adotar o tratamento tarifário de ICMS para a NCM consultada, atentar-se para a descrição damercadoria relacionada

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(cont.)Item Discriminação NBM/SH

149 Máquinas de costurar cadernos ................................................... 8440.10.1150 Outras máquinas e aparelhos para

brochura ou encadernação ................................................... 8440.10.90151 Cortadeiras ..................................................................................... 8441.10152 Máquinas para fabricação de sacos

de quaisquer dimensões ou de envelopes ................................ 8441.20.00153 Máquinas de dobrar e colar, para

fabricação de caixas ....................................................................8441.30.10154 Outras máquinas para fabricação de

caixas, tubos, tambores ou recipientesemelhante, por qualquer processo, excetomoldagem ........................................................................................ 8441.30.90

155 Máquinas de moldar artigos de pastade papel, papel ou de cartão .................................................... 8441.40.00

156 Máquinas especiais de grampearcaixas e artefatos semelhantes ............................................ 8441.80.00

157 Máquinas de perfurar, picotar eserrilhar linhas de corte ............................................................. 8441.80.00

158 Outras máquinas e aparelhos para otrabalho da pasta de papel, do papelou cartão ........................................................................................ 8441.80.00

159 Máquinas de compor por processofotográfico ........................................................................................ 8442.10.00

160 Máquinas, aparelhos e material, paracompor caracteres tipográficos poroutros processos, mesmo com dispositivode fundir ........................................................................................ 8442.20.00

161 Outras máquinas, aparelhos e material ................................. 8442.30.00162 Máquinas e aparelhos de impressão

por off set:- alimentados por bobinas; ......................................................... 8443.11.00- alimentados por folhas de formato nãosuperior a 22 x 36 cm, excetoduplicadores para escritório; ...................................................... 8443.12.00- outras. ........................................................................................ 8443.19.90

163 Máquinas e aparelhos de impressão,tipográficos (excluídas as máquinas eaparelhos flexográficos):- alimentados por bobinas; ............................................ 8443.21.00- outros. ........................................................................................ 8443.29.00

164 Máquinas e aparelhos de impressão,flexográficos .................................................................................. 8443.30.00

165 Máquinas e aparelhos de impressão,heliográficos .................................................................................. 8443.40

166 Máquina de impressão serigráfica ....................................... 8443.59.10167 Máquinas rotativas para rotogravura ....................................... 8443.59.90168 Outras máquinas de impressão ....................................... 8443.59.90169 Dobradoras .............................................................................. 8443.60.10170 Numeradores automáticos ...................................................... 8443.60.20171 Coladores ou engomadores ..................................................... 8443.60.90172 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares

de impressão .............................................................................. 8443.60.90173 Máquinas e aparelhos para extrusão

de matérias têxteis sintéticas ouartificiais .............................................................................. 8444.00.10

174 Máquinas e aparelhos para corte e

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ruptura de fibras têxteis sintéticasou artificiais .............................................................................. 8444.00.20

175 Outras máquinas e aparelhos parafabricação de fios de matérias têxteissintéticas ou artificiais .............................................................. 8444.00.90

176 Cardas .............................................................................. 8445.11177 Penteadoras .............................................................................. 8445.12.00178 Bancas de estiramento (bancas de fuso) ............................... 8445.13179 Máquinas para a preparação da seda ....................................... 8445.19.10180 Máquinas para a recuperação de corda,

fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras paracardagem ...................................................................................... 8445.19.21

181 Descaroçadeiras e deslintadeiras dealgodão ........................................................................................ 8445.19.22

182 Máquinas para desengordurar, lavar,alvejar ou tingir fibras têxteis emmassa ou rama .............................................................................. 8445.19.23

183 Máquinas de carbonizar a lã .......................................................... 8445.19.26184 Máquinas e aparelhos para preparação

de outras fibras vegetais .............................................................. 8445.19.29185 Batedores e abridores-batedores ....................................... 8445.19.29186 Abridores de fardos e carregadores

automáticos .............................................................................. 8445.19.29187 Abridores de fibras ou diabos ...................................................8445.19.29188 Outras máquinas para preparação de

outras matérias têxteis .............................................................. 8445.19.29189 Filatórios, intermitentes ou selfatinas ....................................... 8445.20.10190 Máquinas denominadas "tow toyarn" para

fiação de fibras têxteis ............................................................... 8445.20.20191 Fiadeiras .............................................................................. 8445.20.40192 Maçaroqueiras 8445.20.30,

8445.20.70,8445.20.80e 8455.20.90

193 Espateladeiras e sacudideiras ................................................. 8445.20.90194 Passadeiras .............................................................................. 8445.20.90195 Outras máquinas para fiação de matérias

têxteis .............................................................................................. 8445.20.90196 Retorcedeiras .............................................................................. 8445.30.10197 Máquinas para fabricação de barbantes,

cordões e semelhantes .............................................................. 8445.30.90198 Outras máquinas para dobragem ou

torção de matérias têxteis ............................................................ 8445.30.90199 Bobinadeiras .............................................................................. 8445.40.1200 Bobinadeiras não automáticas ....................................... 8445.40.2201 Meadeiras .............................................................................. 8445.40.3202 Espuladeiras automáticas ........................................................... 8445.40.90203 Outras máquinas de bobinar ou de

dobrar, matérias têxteis ................................................................ 8445.40.90204 Urdideiras .............................................................................. 8445.90.10205 Passadeira para liço e pente .................................................. 8445.90.20206 Máquinas automáticas para atar

urdiduras .............................................................................. 8445.90.30207 Máquinas automáticas para colocar

lamela ........................................................................................... 8445.90.40208 Engomadeiras de fio ....................................................................8445.90.90209 Outras máquinas têxteis ............................................................. 8445.90.90210 Teares para tecidos ................................................................... 8446211 Teares circulares para malhas com

cilindro de diâmetro não superior

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a 165 mm ....................................................................................... 8447.11.00212 Teares motorizados para tricotar ....................................... 8447.20.29213 Teares tipo "Coton" e semelhantes, para

fabricação de meias, funcionando comagulha de flape .............................................................................. 8447.20.29

214 Teares para fabricação de "jersey" esemelhantes, funcionando com agulhaflape ................................................................................................ 8447.20.29

215 Máquinas dos tipos "raschell" milanês ououtro, para fabricação de tecido demalha indesmalhável .................................................................. 8447.20.29

216 Qualquer outro tear ....................................................................... 8447.20.29217 Máquinas de costura por entrelaçamento

(couture tricotage) ....................................................................... 8447.20.30218 Máquinas automáticas para bordado....................................... 8447.90.20219 Máquinas retilíneas para fabricação

de cortinados, "filet", filó e rede................................................ 8447.90.10220 Outras máquinas ........................................................................ 8447.90.90221 Ratieras (maquinetas) para liços ....................................... 8448.11.10222 Mecanismos jacquard ................................................................ 8448.11.20223 Redutores, perfuradores e copiadores

de cartões, máquinas para enlaçarcartões após perfuração ................................................................. 8448.11.90

224 Mecanismos troca-lançadeiras ....................................... 8448.19.00225 Mecanismos troca-espulas .................................................... 8448.19.00226 Máquinas automáticas de atar fios ....................................... 8448.19.00227 Outras máquinas e aparelhos auxiliares

para máquinas da posição 8447 ....................................... 8448.19.00228 Máquinas e aparelhos para fabricação

ou acabamento de feltro ............................................................ 8449.00.10229 Máquinas e aparelhos para fabricação

de chapéus de feltro ..................................................................... 8449.00.80230 Partes das máquinas classificadas

no código 8449.00 ......................................................................... 8449.00.80231 Máquinas de lavar, industriais, com

capacidade não superior a 10 kg empeso de roupa seca ..................................................................... 8450.1

232 Máquinas de lavar, industriais, comcapacidade superior a 10 kg em peso deroupa seca .............................................................................. 8450.20

233 Máquinas industriais para lavar a seco ..................................8451.10.00234 Máquinas industriais de secar de

capacidade não superior a 10 kg em pesode roupa seca ..............................................................................8451.21.00

235 Máquinas industriais de secar, decapacidade superior a 10 kg em peso deroupa seca .............................................................................. 8451.29.00

236 Máquinas e prensas industriais parapassar, incluídas as prensas fixadoras ...................................... 8451.30

237 Máquinas para lavar, industriais ....................................... 8451.40.10238 Máquinas para branquear ou tingir

fio ou tecido .............................................................................. 8451.40.2239 Outras máquinas para lavar, branquear

ou tingir .......................................................................................... 8451.40.29240 Máquinas para enrolar, desenrolar,

dobrar, cortar ou dentear tecidos ....................................... 8451.50241 Máquinas industriais de mercerizar

fios ................................................................................................ 8451.80.00242 Máquinas industriais de mercerizar

tecidos .......................................................................................... 8451.80.00243 Máquinas industriais de carbonizar ou

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chamuscar fio ou tecido ............................................................ 8451.80.00244 Alargadoras ou ramas industriais ....................................... 8451.80.00245 Tosadoras industriais ............................................................. 8451.80.00246 Outras máquinas e aparelhos, exceto

de uso doméstico ...................................................................... 8451.80.00247 Máquinas de costura, unidades

automáticas, exceto as de costurar(coser) cadernos da posição 8440:- para costurar couro ou pele e seusartigos (calçados, luvas, selas, artigosde viagem etc.); ............................................................................. 8452.21.10- para costurar tecidos; ...............................................................8452.21.20- de remalhar. .............................................................................. 8452.21.90

248 Outras máquinas de costura:- para costurar couro ou pele e seusartigos (calçados, luvas, selas, artigosde viagem etc.); .......................................................................... 8452.29.10- para costurar tecidos; .............................................................. 8452.29.2- para remalhar. .............................................................................. 8452.29.90

249 Máquinas e aparelhos para amaciar,bufiar, escovar, granear, lixar,lustrar, ou rebaixar couro ou pele ................................................. 8453.10.90

250 Máquinas e aparelhos para descarnar,dividir, estirar, pelar ou purgar couroou pele ............................................................................................ 8453.10.90

251 Máquinas e aparelhos para cilindrar,enxugar ou prensar couro ou pele ....................................... 8453.10.90

252 Outras máquinas e aparelhos parapreparar, curtir ou trabalhar courosou peles ......................................................................................... 8453.10.90

253 Máquinas e aparelhos para fabricarou consertar calçados ................................................................ 8453.20.00

254 Outras máquinas e aparelhos parapreparar, curtir ou trabalhar courosou peles, ou para fabricar, consertarcalçados e outras obras de couro ou depele, exceto máquina de costura ....................................... 8453.80.00

255 Conversores .............................................................................. 8454.10.00256 Lingoteiras .............................................................................. 8454.20.10257 Colheres de fundição ...................................................................8454.20.90258 Máquinas de vazar sob pressão ....................................... 8454.30.10259 Máquinas de moldar por centrifugação ...................................... 8454.30.20260 Outras máquinas de vazar (moldar) ....................................... 8454.30.90261 Laminadores de tubos .................................................................. 8455.10.00262 Laminadores a quente e laminadores a

quente e a frio ..............................................................................8455.21263 Laminadores a frio ...................................................................... 8455.22264 Cilindros de laminadores .............................................................8455.30265 Máquinas-ferramentas que trabalhem por

eliminação de qualquer matéria por:- laser ou por outros feixes de luz oude fótons; .............................................................................. 8456.10- por ultra-som; .............................................................................. 8456.20- por eletro-erosão; ....................................................................... 8456.30- outras. .............................................................................. 8456.9

266 Centro de usinagem (maquinagem) ....................................... 8457.10.00267 Máquinas de sistema monostático

(single station) .............................................................................. 8457.20268 Máquinas de estações múltiplas ....................................... 8457.30269 Tornos .............................................................................................. 8458270 Máquinas-ferramentas para furar metais:

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- unidade com cabeça deslizante; ....................................... 8459.10.00- de comando numérico; ................................................................ 8459.21- outras. .............................................................................. 8459.29.00

271 Máquinas-ferramentas paraescareadoras-fresadoras:- de comando numérico; ....................................... 8459.31.00- outras escareadora-fresadoras; ....................................... 8459.39.00- outras máquinas para escarear. ....................................... 8459.40.00

272 Máquinas para fresar, de console:- de comando numérico; ....................................... 8459.51.00- outras. .............................................................................. 8459.59.00

273 Outras máquinas para fresar:- de comando numérico; ............................................................ 8459.61.00- outras. .............................................................................. 8459.69.00

274 Outras máquinas para roscar ....................................... 8459.70.00275 Máquinas para retificar superfícies

planas:- de comando numérico; ......................................................... 8460.11.00- outras. .............................................................................. 8460.19.00

276 Outras máquinas para retificar:- de comando numérico; ............................................................. 8460.21.00- outras. ........................................................................................ 8460.29.00

277 Máquinas para afiar:- de comando numérico; ........................................................ 8460.31.00- outras. .................................................................................... 8460.39.00

278 Máquinas para brunir ........................................................ 8460.40279 Esmerilhadeiras ......................................................................... 8460.90.10

8460.90.90280 Politriz de bancada ....................................................................8460.90.90281 Outras máquinas-ferramentas ..................................................... 8460.90.90282 Máquinas para aplainar ........................................................ 8461.10.00283 Plainas-limadoras ........................................................ 8461.20.90284 Máquinas para escatelar ........................................................ 8461.20.10285 Mandriladeiras ............................................................................... 8459.3286 Máquinas para cortar ou acabar

engrenagens .................................................................................... 8461.40287 Máquinas para serrar ou seccionar ............................ ............. 8461.50288 Desbastadeiras ........................................................................ 8461.90.90289 Filetadeiras .................................................................................... 8461.90.10

e 8461.90.90290 Outras máquinas-ferramentas para

aplainar, escatelar, cortar ........................................................ 8461.90.90291 Máquinas (incluídas as prensas) para

forjar ou estampar martelos,martelos-pilões ou marinetes .................................................... 8462.10

292 Máquinas (incluídas as prensas) paraerolar, arquear, dobrar, endireitarou aplanar ....................................................................................8462.2

293 Máquinas (incluídas as prensas) paracisalhar, exceto as máquinas combinadasde puncionar e cisalhar ........................................................ 8462.3

294 Máquinas (incluídas as prensas) parapuncionar ou para chanfrar, incluídasas máquinas combinadas de puncionar ecisalhar .................................................................................... 8462.4

295 Prensas hidráulicas ........................................................ 8462.91296 Prensas para moldagem de pós metálicos

por sinterização ................................................................................ 8462.99.10297 Máquinas extrusoras ........................................................ 8462.99.90298 Outras máquinas-ferramentas ................................................... 8462.99.90299 Bancas para estirar barras, tubos,

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perfis, fios ou semelhantes ........................................................ 8463.10300 Máquinas para fazer roscas internas

ou externas por laminagem ........................................................ 8463.20301 Máquinas para trabalhar arames e

fios de metal .................................................................................... 8463.30.00302 Trefiladeiras manuais ........................................................ 8463.90.90303 Outras máquinas-ferramentas para

trabalhar metais ou ceramais (cermets),que trabalhem sem eliminação dematérias .................................................................................... 8463.90

304 Máquinas para serrar: pedra, produtoscerâmicos, concreto (betão),fibrocimento ou matérias mineraissemelhantes, ou para trabalho a friode vidro .................................................................................... 8464.10.00

305 Máquinas para esmerilhar ou polirpara trabalhar produtos cerâmicos,vidro a frio e outras ....................................................................8464.20

306 Outras máquinas-ferramentas paratrabalhar produtos cerâmicos, vidro afrio e outras .................................................................................... 8464.90

307 Máquinas-ferramentas capazes deefetuar diferentes tipos de operaçõessem troca de ferramentas ........................................................ 8465.10.00

308 Máquinas de serrar madeira ..................................................... 8465.91309 Máquinas para desbastar ou aplainar e

para fresar ou moldurar ........................................................ 8465.92310 Máquinas para esmerilhar, lixar ou

polir .................................................................................................. 8465.93311 Máquinas para arquear ou para reunir ............................ 8465.94.00312 Máquinas para furar ou para escatelar ............................ 8465.95313 Máquinas para fender, seccionar ou

desenrolar ....................................................................................8465.96314 Outras máquinas e ferramentas para

trabalhar madeira, cortiça, osso,borracha endurecida, plásticos durosou matérias duras emelhantes ................................................. 8465.99.00

315 Porta-ferramentas e fieiras deabertura automática .................................................................... 8466.10.00

316 Porta-peças:- para tornos; .................................................................................... 8466.20.10- outros. ............................................................................................. 8466.20.90

317 Dispositivos copiadores ........................................................ 8466.30.00318 Divisores de retificação ........................................................ 8466.30.00319 Outras partes e acessórios para

máquinas da posiçã 8464 da NBM/SH ............................ 8466.91.00320 Outras partes e acessórios para

máquinas da posição 8465 da NBM .................................... 8466.92.00321 Outras partes e acessórios de máquinas

para usinagem de metais ou carbonetosmetálicos da osição 8456 da NBM ........................................ 8466.93.1

322 Outras partes e acessórios paramáquinas da posição 8457 da NBM/SH ............................ 8466.93.20

323 Outras partes e acessórios paramáquinas da posição 8458 da NBM/SH ............................ 8466.93.30

324 Outras partes e acessórios paramáquinas da posição 8459 da NBM/SH ............................ 8466.93.40

325 Outras partes e acessórios paramáquinas da posição 8460 da NBM/SH ............................ 8466.93.50

326 Outras partes e acessórios paramáquinas da posição 8461 da NBM/SH ............................ 8466.93.60

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327 Outras partes e acessórios paramáquinas das posições 8462 ou 8463 daNBM, exclusivamente:- de máquinas (incluídas as prensas)para forjar ou estampar martelos,martelos-pilões e martinetes ........................................................ 8466.94.10- de máquinas (incluídas as prensas)para enrolar, arquear, dobrar ouendireitar; .................................................................................... 8466.94.20- de prensas extrusoras; ........................................................ 8466.94.30- de máquinas para estirar fios; ...................................................8466.94.90- de máquinas para estirar tubos; .............................................. 8466.94.90- de máquinas (incluídas as prensas)para cisalhar exceto as máquinascombinadas de puncionar e cisalhar; ................................... 8466.94.90- de máquinas (incluídas as prensas)para puncionar ou chanfrar, incluídasas máquinas combinadas de puncionare cisalhar; .................................................................................... 8466.94.90- de máquinas extrusoras; ........................................................ 8466.94.90- de máquinas para fazer roscasinternas ou externas por rolagem oulaminagem; .................................................................................... 8466.94.90- de máquinas para trabalhar aramese fios de metal; ................................................................................ 8466.94.90- de trefiladeiras manuais; ........................................................ 8466.94.90- de máquinas estiradoras outrefiladoras para fios; ...................................................................... 8466.94.90- de outras máquinas da posição 8463da NBM, não especificadas. ..................................................... 8466.94.90

328 Furadeiras pneumáticas, rotativas .............................................. 8467.11.10

Nota Editoria:

1. No caso de São Paulo, ver aplicabilidade da informação com base nas Decisões Normativas CAT nºs 6, 7 e 8,de 2010. As normas indicadas encontram-se no final deste Apêndice.

(IMPORTANTE: De acordo com a Decisão Normativa CAT 01, DOE 11-02-2011, ficam suspensos osefeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010)

2. Antes de adotar o tratamento tarifário de ICMS para a NCM consultada, atentar-se para a descrição damercadoria relacionada-------------------------------------------------------------------------------------------

(cont.)Item Discriminação NBM/SH

329 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas, rotativas(mesmo com sistema de percussão)............................ 8467.11.90

330 Martelos ou marteletes ........................................................ 8467.19.00331 Pistolas de ar comprimido

para lubrificação ......................................................................... 8467.19.00332 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas

pneumáticas .................................................................................... 8467.19.00333 Outras ferramentas com motor incorporado,

não elétrico .................................................................................... 8467.89.00334 Maçaricos de uso manual ........................................................ 8468.10.00335 Outras máquinas e aparelhos a gás:

- para soldar matérias termo-plásticas; - qualquer outro para soldar ou cortar;

- aparelhos manuais ou pistolas para têmpera

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superficial;- qualquer outro para têmpera superficial. ............................ 8468.20.00

336 Outras máquinas e aparelhos para soldarpor fricção ....................................................................................8468.80.10

337 Outras máquinas e aparelhos para soldar,mesmo de corte, exceto da posição 8515 ......................... 8468.80.90

338 Máquinas e aparelhos para selecionar,peneirar, separar ou lavar .................................................. 8474.10.00

339 Máquinas e aparelhos para esmagar, moerou pulverizar ........................................................................... 8474.20

340 Betoneiras e aparelhos para amassarcimento ........................................................................................ 8474.31.00

341 Máquinas para misturar matérias mineraiscom betume ........................................................................... 8474.32.00

342 Outras máquinas e aparelhos paramisturar ou amassar ....................................................................8474.39.00

343 Máquinas vibratórias para fabricaçãode elementos pré-moldados de cimentoou concreto ........................................................................... 8474.39.00

344 Máquinas para fabricar tijolos ..................................................8474.80.90345 Máquinas para fazer molde de areia

para fundição ........................................................................... 8474.80.10346 Outras máquinas e aparelhos .................................................. 8474.80.90347 Máquinas para montagem de lâmpadas,

tubos ou válvulas, elétricos oueletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago(flash ) que tenham invólucro de vidro .................................... 8475.10.00

348 Máquinas para moldagem de frasco, garrafaou qualquer outro tipo de vidro ..................................................8475.29.10

349 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulase semelhantes ........................................................................... 8475.29.90

350 Outras máquinas e aparelhos para fabricaçãoou trabalho a quente de vidro e das suasobras ................................................................................................ 8475.29.90

351 Máquinas de moldar por injeção ................................................ 8477.10352 Extrusoras ........................................................................... 8477.20353 Máquinas de soldar por insuflação ............................................. 8477.30354 Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas

de termoformar ........................................................................... 8477.40.00355 Outras máquinas e aparelhos para moldar

ou recauchutar pneumáticos ou para moldar oudar forma a câmaras-de-ar .................................................. 8477.51.00

356 Prensas ........................................................................................ 8477.59.1357 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou

dar forma ......................................................................................... 8477.59.90358 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar

borracha ou plásticos ou para fabricaçãode produtos dessas matérias, nãoespecificados nem compreendidos em outrasposições ....................................................................................... 8477.80.00

359 Máquinas para fabricar cigarros, charutos,igarrilhas e semelhantes .................................................. 8478.10.90

360 Máquinas para aplicação de filtro em cigarro ......................... 8478.10.90361 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha ......................... 8478.10.90362 Máquinas separadoras lineares de tabaco em

folha .................................................................................................. 8478.10.90363 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco

em folha .......................................................................................... 8478.10.90364 Distribuidora tipo splitter para tabaco em

folha .................................................................................................... 8478.10.90365 Cilindros condicionadores de tabaco em folha ......................... 8478.10.90

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366 Cilindros rotativos com peneiras para tabacoem folha ......................................................................................... 8478.10.90

367 Máquinas e aparelhos para extração mecânicaou química de óleo ou gordura animal ou vegetal ................... 8479.20.00

368 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ougordura animal ou vegetal ............................................................ 8479.20.00

369 Prensas para fabricação de painéis departículas, e fibras de madeira ou de outrasmatérias lenhosas, e outras máquinas eaparelhos para tratamento de madeira ou decortiça ................................................................................................ 8479.30.00

370 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos ......................... 8479.40.00371 Outras máquinas e aparelhos para tratamento

de metais, incluídas as bobinadoras paraenrolamentos elétricos .................................................................. 8479.81.00

372 Outras máquinas e aparelhos para misturar,amassar, esmagar, separar, peneirar,homogeneizar, e emulsionar ou agitar, excetomoendas ou engenhocas, do tipo não industrial,para extração de caldo de cana-de-açúcar ......................... 8479.82

373 Prensas ....................................................................................... 8479.89.11374 Distribuidores e dosadores de sólidos ou

líquidos .......................................................................................... 8479.89.12375 Máquinas ou aparelhos para colocar ilhoses

ou rebites ........................................................................... 8479.89.99376 Aparelhos para limpar peças por ultra-som ......................... 8479.89.91377 Máquinas e aparelhos para cestaria,

trançaria e semelhantes ............................................................ 8479.89.21378 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis,

brochas e escovas ..................................................................... 8479.89.22379 Umidificadores e desumidificadores de ar ......................... 8479.89.99380 Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos ......................... 8479.89.99381 Outras máquinas e aparelhos, exceto: comandos

hidráulicos de leme para embarcação,limpadores de pára-brisa para veículos,máquinas para montar e desmontar pneumáticos,máquina para lixar assoalhos pesando acimade 20 kg, acumuladores hidráulicos para usoem aeronáutica, prensa para recarga decartuchos e armas ..................................................................... 8479.89.99

382 Caixas de fundição ....................................................................8480.10.00383 Modelos para moldes ................................................................. 8480.30.00384 Moldes para metais ou carbonetos metálicos ......................... 8480.41.00,

8480.49.10 e8480.49.90

385 Moldes para vidro ........................................................................... 8480.50.00386 Moldes para matérias minerais .................................................. 8480.60.00387 Moldes para borracha ou plástico ............................................... 8480.71.00 e

8480.79.00388 Válvulas redutoras de pressão .................................................. 8481.10.00389 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas

ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica .................. 8481.20.10 e 8481.20.90390 Válvulas de segurança ou de alívio ............................................ 8481.40.00391 Válvulas de expansão termostáticas ou

pressostáticas ........................................................................... 8481.80.21392 Válvulas solenóides .................................................................... 8481.80.92393 Válvulas tipo gaveta de ferro ou aço, de

cobre e suas ligas ........................................................................... 8481.80.93394 Válvulas tipo globo de ferro ou aço ............................................... 8481.80.94395 Válvulas tipo esfera de ferro ou aço, de

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cobre e suas ligas ........................................................................... 8481.80.95396 Válvulas tipo borboleta de ferro ou aço .......................................8481.80.97397 Tipo agulha de ferro ou aço Tipo diafragma de ferro ou aço .................................................. 8481.80.99398 Caixas de transmissão, redutores,

multiplicadores e variadores de velocidade,incluídos os conversores de torque (binários) ......................... 8483.40.10

399 Motores e geradores elétricos, exceto ospara uso em aeronáutica .................................................. 8501.31.20

8501.32, 8501.33, 8501.34,

8501.40.11, 8501.40.21, 8501.51, 8501.52,

8501.53 e8501.64.00

Nota: Nova redação dada ao item 399 pela Resolução SF nº 31/00, efeitos a partir de 23/08/00.400 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos,

elétricos ......................................................................................... 8502Nota: Nova redação dada ao item 400 pela Resolução SF nº 31/00, efeitos a partir de 23/08/00.401 Reatores (balastros) para lâmpadas ou tubos

de descargas ................................................................................... 8504.10.00402 Transformadores de dielétricos líquidos ......................... 8504.21.00

8504.22.008504.23.00

403 Outros transformadores, de potência superiora 1 KVA mas não superior a 16 KVA ............................................. 8504.32

404 Outros transformadores, de potência superiora 16 KVA mas não superior a 500 KVA ...................................... 8504.33.00

405 Outros transformadores, de potência superiora 500 KVA .......................................................................................... 8504.34.00

406 Conversores estáticos, exceto para usoem aeronáutica:

- de corrente contínua; ..................................................................... 8504.40.30 - carregadores de acumuladores; ................................................ 8504.40.10 - retificadores, exceto carregadores de

acumuladores; ........................................................................... 8504.40.2 - conversores eletrônicos de freqüência,

para variação de velocidade de motoreselétricos. ........................................................................................ 8504.40.50

Nota: Nova redação dada ao item 406 pela Resolução SF nº 21/98, vigência a partir de 23/04/98.407 Acoplamentos, embreagens, variadores, de

velocidade e freios, eletromagnéticos ...................................... 8505.20.90 e8505.90.10

408 Fornos industriais de resistência(de aquecimento indireto) ............................................................. 8514.10.10

409 Fornos industriais por indução .................................................. 8514.20.1410 Fornos industriais de aquecimento por

perdas dielétricas ........................................................................... 8514.20.20411 Fornos industriais de aquecimento direto

por resistência ........................................................................... 8514.30.11412 Fornos industriais de arco voltaico ..............................................8514.30.21413 Fornos industriais de banho .................................................. 8514.30.90414 Fornos industriais de raios infravermelhos ......................... 8514.30.90415 Outros aparelhos para tratamento térmico

de materiais por indução ou por perdasdielétricas .......................................................................................... 8514.40.00

416 Ferros e pistolas para soldadura ............................................ 8515.11.00417 Máquinas e aparelhos para soldar ............................................ 8515.19.00

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418 Máquinas para soldar telas de aço ............................................ 8515.21.00419 Máquinas e aparelhos para soldar metais

por arco ou jato de plasma: - inteira ou parcialmente automáticos; ...................................... 8515.31.00 - outros. ........................................................................................ 8515.39.00420 Outras máquinas e aparelhos para soldar

a laser ............................................................................................... 8515.80.10421 Outras máquinas e aparelhos para soldar ............................... 8515.80.90422 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia,

eletrólise ou eletroforese ......................................................... 8543.30.00423 Tratores (exceto os da posição 8709): - caminhão-trator, de construção especial

para serviço pesado, destinado a trabalhosvinculados diretamente ao transporte deminérios, pedras, terras com pedras emateriais semelhantes, que não se identifiquecomo caminhão-trator do tipo comercial oucomum adaptado ou reforçado; ................................................. 8701.20.00

- tratores de lagarta; ..................................................................... 8701.90.00 - tratores rodoviários; ..................................................................... 8701.30.00 - tratores florestais; ....................................................................... 8701.90.00 - outros. ............................................................................................ 8701.90.00424 Dumpers concebidos para serem utilizados

fora das rodovias ............................................................................ 8704.10.00425 Caminhões-guindastes ......................................................... 8705.10.00426 Torres (derricks) automóveis para sondagem

ou perfuração ............................................................................ 8705.20.00427 Carrocerias para os veículos automóveis

das posições 8701 a 8705, e incluídas ascabines, exclusivamente do tipo frigoríficopara transporte de mercadorias perecíveis .............................. 8707.90.90

428 Veículos automóveis sem dispositivo deelevação, dos tipos utilizados em fábricas,armazéns, portos ou aeroportos ................................................ 8709.11.00

8709.19.00429 Vagão de construção especial para serviço

pesado, destinado ao transporte de minérios,pedras, terras como pedras e semelhantes,que não se identifique como reboque ousemi-reboque, do tipo comercial ou comum,adaptado ou reforçado ................................................................. 8716.40.00

430 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizadospara preparação de clichês ou cilindros deimpressão .................................................................................... 9006.10.00

431 Microscópios estereoscópicos ...................................... 9011.10.00432 Microscópios para fotomicrografia ...................................... 9011.20.00433 Microscópios para microprojeção ...................................... 9011.20.30434 Outros microscópios ......................................................... 9011.80.90435 Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos ................... 9012.10436 Teodolitos e taqueômetros ......................................................... 9015.20437 Balanças sensíveis a pesos iguais ou

inferiores a 5 cg, com ou sem pesos, excetopartes e acessórios:

- sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg; ................... 9016.00.10 - outras. ............................................................................................ 9016.00.90438 Pantógrafos ............................................................................ 9017.20.00439 Micrômetros ............................................................................ 9017.30.10440 Paquímetros ............................................................................ 9017.30.20441 Calibres ........................................................................................9017.30.90442 Espectrômetros ou espectógrafos

de raio X ........................................................................................ 9022.19.10

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443 Aparelhos de raio X e aparelhosque utilizem radiações para usoindustrial ........................................................................................ 9022.19.90

444 Máquinas e aparelhos paraensaios de metais ....................................................................... 9024.10

445 Máquinas e aparelhos paraensaios de têxteis ......................................................................... 9024.80.1

446 Máquinas a aparelhos paraensaios de papéis, cartolinas,cartões, linóleos, plásticosflexíveis e borracha flexível ........................................................... 9024.80.20

447 Quaisquer outras máquinas eaparelhos para ensaios dedureza, tração, compressão,elasticidade ou de outraspropriedades mecânicas demateriais ........................................................................................ 9024.80.90

448 Termômetros e pirômetros nãocombinados com outrosinstrumentos - exclusivamentepara indústria com escala internaou externa, com graduação de1 grau centígrado (ou equivalenteem outra escala termométrica) oumais, haste reta ou angular, comou sem proteção de metal oumadeira ........................................................................................... 9025.19.90

449 Densímetros, higrômetros ......................................................... 9025.80.00450 Outros pirômetros, exceto

pirômetro óptico ............................................................................ 9025.80.00451 Indicador de nível não

registrador, exceto elétricoou eletrônico ............................................................................ 9026.10.20

452 Indicador de nível registrador,exceto elétrico ou eletrônico ......................................................... 9026.10.20

453 Manômetros:- pesando até 3 kg, exceto elétricoou eletrônico; ............................................................................ 9026.20.10

- pesando acima de 3 kg, elétrico. ...................................... 9026.20.10454 Redutores de pressão, exceto elétrico

ou eletrônico ............................................................................ 9026.20.90455 Outros aparelhos para medida ou

controle da pressão ......................................................... 9026.20.90456 Analisadores de gases ou de fumaça ...................................... 9027.10.00457 Cromatógrafos ............................................................................ 9027.20.1458 Aparelhos de eletroforese ......................................................... 9027.20.20459 Espectrômetros ............................................................................ 9027.30.1460 Espectrofotômetro ............................................................................ 9037.30.2461 Espectrógrafos ............................................................................ 9027.30.3462 Indicadores de tempo de exposição ...................................... 9027.40.00463 Colorímetros ............................................................................ 9027.50.10464 Fotômetros ............................................................................ 9027.50.20465 Espectroscópios ............................................................................ 9027.50.90466 Polarímetros ................................................................................... 9027.50.90467 Refratômetros ............................................................................ 9027.50.30468 Sacarímetros ............................................................................ 9027.50.40469 Outros aparelhos e instrumentos que

utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) ................... 9027.50.90470 Calorímetros ............................................................................ 9027.80.11471 Viscosímetros ............................................................................ 9027.80.12472 Densitômetros............................................................................ 9027.80.13

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473 Aparelhos medidores de pH ...................................................9027.80.14474 Polarógrafos ............................................................................ 9027.80.30475 Outras partes e acesssórios dos

produtos classificados na posição 9027 ................... 9027.90.99476 Contadores de gases ......................................................... 9028.10477 Contadores de líquido......................................................... 9028.20478 Contadores de eletricidade ......................................................... 9028.30479 Medidores de radioatividade

(Geiger ou semelhante) ......................................................... 9030.10.10Nota: Nova redação dada ao item 479 pela Resolução SF nº 21/98, vigência a partir de 23/04/98.480 Outros instrumentos e aparelhos para

medida ou detecção de radiaçõesionizantes ....................................................................................... 9030.10.90

481 Osciloscópios digitais ......................................................... 9030.20.10482 Oscilógrafos ............................................................................ 9030.20.30483 Multímetros ............................................................................ 9030.31.00484 Voltímetros ............................................................................ 9030.39.1Nota: Nova redação dada ao item 484 pela Resolução SF nº 21/98, vigência a partir de 23/04/98.485 Amperímetros ............................................................................ 9030.39.2486 Galvanômetros ............................................................................ 9030.39.90487 Wattímetros ............................................................................ 9030.39.90488 Outros aparelhos e instrumentos para

medida ou controle da tensão,intensidade, resistência ou da potência,sem dispositivo registrador ......................................................... 9030.39.90

489 Outros instrumentos e aparelhos,especialmente concebidos paratelecomunicação ............................................................................ 9030.40

490 Outros instrumentos e aparelhos comdispositivo registrador ......................................................... 9030.83

491 Analisador lógico de circuito digitais ...................................... 9030.89.10492 Analisador de espectro de freqüência ...................................... 9030.89.20493 Freqüencímetro ............................................................................ 9030.89.30494 Fasímetro ............................................................................ 9030.89.40495 Outros instrumentos e aparelhos ...................................... 9030.89.90496 Máquinas de equilibrar peças mecânicas,

exceto balanceadores de rodas paraveículos ........................................................................................... 9031.10.00

497 Banco de ensaios ........................................................................... 9031.20498 Projetores de perfis ....................................................................... 9031.30.00499 Outros instrumentos e aparelhos

ópticos ............................................................................................... 9031.49.00500 Crioscópio eletrônico digital para leite ...................................... 9031.80.90501 Dinamômetros ............................................................................ 9031.80.11502 Rugosímetros ............................................................................ 9031.80.12503 Máquina para dimensão tridimensional ................................... 9031.80.20504 Níveis de bolha de ar de precisão ...................................... 9031.80.90505 Máquina para medir comprimento, ângulo

ou distância, com tolerância máxima de0,001 mm ........................................................................................ 9031.80.90

506 Máquinas e aparelhos para medição deexcentricidade, passo, ângulo deprecisão, perfil, regularidade depasso ou círculo primitivo deengrenagem ............................................................................ 9031.80.90

507 Comparadores e indicadores, comtolerância máxima de 0,001 mm .............................................. 9031.80.90

508 Aparelhos para trabalho de medição,com sistema pneumático ......................................................... 9031.80.90

509 Blocos padrões prismáticos, metrospadrões ou quaisquer outros instrumentos

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semelhantes de precisão ......................................................... 9031.80.90510 Estetoscópio para exame de máquinas ou

motores ....................................................................................... 9031.80.90511 Indicador de posição por coordenadas,

próprios para máquinas-ferramentas ..................................... 9031.80.90512 Qualquer outro instrumento aparelho ou

máquina, exceto para uso em aeronáutica ............................. 9031.80.90513 Termostatos ............................................................................ 9032.10514 Manostatos (pressostatos) ......................................................... 9032.20.00515 Reguladores automáticos de voltagem ...................................... 9032.89.11516 Transmissor de pressão ......................................................... 9032.89.81517 Controladores ............................................................................ 9032.89.2518 Reguladores de umidade ......................................................... 9032.89.83519 Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos ............................ 9032.89.89520 Outros para regulação e controle de

grandezas não elétricas ......................................................... 9032.89.89521 Controlador de demanda de energia elétrica ................... 9032.89.90522 Outros aparelhos para regulação ou controle,

automáticos ............................................................................ 9032.89.90

Nota Editoria:

1. No caso de São Paulo, ver aplicabilidade da informação com base nas Decisões Normativas CAT nºs 6, 7 e 8,de 2010. As normas indicadas encontram-se no final deste Apêndice.

(IMPORTANTE: De acordo com a Decisão Normativa CAT 01, DOE 11-02-2011, ficam suspensos osefeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010)

2. Antes de adotar o tratamento tarifário de ICMS para a NCM consultada, atentar-se para a descrição damercadoria relacionada-------------------------------------------------------------------------------------------

ANEXO IIMÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM ALÍQUOTA DE 12%

Item Discriminação NBM/SH

1 Vasilhame para transporte de leite,de capacidade inferior a 300 litros:a) de plástico ................................................................................. 3923.90.00b) de ferro, ferro fundido, aço ou açovazado, de capacidade igual ou superiora 50 litros ................................................................................. 7310.10.00 e

7310.29.10c) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.00

2 Silos sem dispositivos de ventilaçãoou aquecimento incorporados, mesmo quepossuam tubulações que permitam a injeçãode ar para ventilação ou aquecimento:

a) de matéria plástica artificial ou delona plastificada ...................................................................... 3925.10.00b) de madeira ...................................................................... 7309.00.10c) de ferro ou aço ...................................................................... 9406.00.91

2-A Troncos (bretes) de contenção bovina. .............................. 4421.90.00Nota: Item 2-A acrescido pela Resolução SF nº 31/00, efeitos a partir de 23/08/00.3 Comedouros para animais .................................................... 7326.90.004 Esteiras ou lagartas especiais para

proteção de pneus de tratores .............................................. 7326.90.005 Ninhos metálicos para aves .............................................. 7326.90.006 Vasilhame para transporte de leite,

e liga de alumínio ................................................................. 7612.90.197 Outras máquinas e implementos

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agrícolas, inclusive as respectivaspeças e partes ......................................................................... 8201

8432 8433 84368 Moinhos de vento (cata-vento)

destinados a bombear água .............................................. 8412.80.009 Bombas de uso agrícola ............................................................... 8413.81.0010 Dispositivos destinados à sustentação

de silos (armazéns) infláveis, desdeque as saídas, do mesmo estabelecimentoindustrial, ocorram simultaneamente comas coberturas de lona plastificada ou dematérias plástica artificial, com asquais formem um conjunto completo:a) ventiladores ............................................................................... 8414.59.90b) compressores de ar ................................................................ 8414.80.1c) coifas (exaustores) ................................................................ 8414.80.90

11 Secadores:a) para produtos agrícolas ......................................................... 8419.31.00b) outros .....................................................................................8419.39.00

12 Silos com dispositivos de ventilaçãoou aquecimento (ventiladores ouaquecedores) incorporados, de qualquermatéria, de uso agrícola ............................................................... 8419.89.99

12-A Balanças bovinas mecânicas oueletrônicas .................................................................................... 8423.30.90

8423.82.00Nota: Item 12-A acrescido pela Resolução SF nº 31/00, efeitos a partir de 23/08/00.13 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola ..................... 8424.81.114 Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os

elementos integrantes desses sistemas, comomáquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivose instrumentos ............................................................................... 8424.81.2

Nota: Nova redação dada ao item 14 pela Resolução SF nº 29/10, vigência a partir de 20/03/2010.15 Máquina apanhadora e carregadora de

cana, autopropelida ............................................................... 8427.20.9016 Carregadores para serem acoplados

a trator agrícola ............................................................... ....... 8427.90.0017 Plainas niveladoras de levantamento

hidráulico .................................................................................... 8430.62.0018 Raspo-transportador (scraper ),

rebocável, de 2 (duas) rodas, comcapacidade de carga de 1.00 m3 a3.00 m3, do tipo utilizadoexclusivamente em trabalhos agrícolas ..................... 8430.62.00

19 Valetadeira rebocável, do tipoutilizado exclusivamente na agricultura ............................. 8430.69.90

20 Enxadas rotativas ............................................................... 8432.29.0021 Máquinas de ordenhar ............................................................... 8434.10.0022 Máquinas e aparelhos para preparação de

limentos ou rações para animais .......................................... 8436.10.0023 Chocadeiras e criadeiras ........................................................... 8436.21.0024 Outras máquinas e aparelhos para

agricultura, horticultura, silvicultura,avicultura, ou apicultura ...............................................................8436.80.00

25 Moto-serras portáteis de corrente,com motor incorporado, não elétrico,de uso agrícola ............................................................................. 8467.81.00

26 Silos de qualquer matérias, comdispositivos mecânicos incorporados .................................... 8479.89.99

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27 Motocultores .................................................................................. 8701.10.0028 Microtratores de quatro rodas, para

horticultura e agricultura ............................................................... 8701.90.0029 Tratores agrícolas de quatro rodas .......................................... 8701.90.0030 Reboques e semi-reboques,

autocarregáveis ou autodescarregáveis,para usos agrícolas ............................................................... 8716.20.00

31 Reboques e semi-reboques, paratransportes de mercadorias ...................................................... 8716.3

32 Veículos de tração animal ......................................................... 8716.80.0033 Aviões agrícolas a hélice, suas

partes, peças e demais materiais demanutenção e reparo, quando houveremrecebido previamente o certificado dehomologação de tipo expedido pelo órgãocompetente do Ministério da Aeronáutica .............................. 8802.20.10,

8802.30.10, 8803.10.00, 8803.20.00, 8803.30.00 e 8803.90.00

ANEXO III (Revogado pela Resolução SF nº 31, DOEstado 02/07/2008)

Nota Editoria: Antes de adotar o tratamento tarifário de ICMS para a NCM consultada, atentar-se para adescrição da mercadoria relacionada-------------------------------------------------------------------------------------------

RESOLUÇÃO SF Nº 31, DE 30 DE JUNHO DE 2008 (DOE 02/07/2008)

(Produtos com alíquota de 12% conforme Art. 54, V, do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00)

ANEXO ÚNICO

Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

Item Discriminação NCM

1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias paragravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação demicroestruturas eletrônicas ............................................................... 3705.90.10

2 Exclusivamente: .................................................................................... 3926.90.90- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicasou gabinetes

3 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes deimpressão ................................................................................................ 6909.12.20

6909.19.20

4 Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão ........ 7116.20.20

5 Injeção eletrônica .................................................................................... 8409.91.40

6 Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeçãoeletrônica digital de combustível para veículos automotores ......... 8409.99.90

7 Exclusivamente: ......................................................................................... 8414.59.90- microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou

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igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua- microventilador com motor de corrente alternada monofásico, comtensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m1H- ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "Blower"alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agênciasinternacionais (ULICSANDEITUV). com vida útil especificada demais de 20.000 horas

8 Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor deetiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. ................................. 8423.81.10

9 Caixas registradoras eletrônicas ........................................................... 8470.50.1

10 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicasou híbridas ................................................................................................... 8471.80.00

11 Máquinas automáticas para processamento de dados digitais.portáteis. exceto agendas eletrônicas:- de peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo70 teclas e com uma tela ("ecran") de área não superior a 140 cm²; ...... 8471.30.11- de peso inferior a 3,5Kg, com teclado alfanumérico de no mínimo70 teclas e com uma tela ("ecran") de área superior a 140cm² einferior a 560cm². ............................................................................................... 8471.30.12

12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados,contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central deprocessamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada euma unidade de saída .................................................................................... 8471.41

13 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dosseguintes tipos de unidades: unidade de memória. unidade deentrada e unidade de saída ............................................................................ 8471.50

14 Impressoras de impacto ................................................................................ 8443.32.2

15 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade deimpressão, medida no formato A4 (210 mm x 297 mm), inferior ouigual a 45 páginas por minuto (PPM) ............................................................ 8443.32.3

Nota: Nova redação dada ao item 15 pela Resolução SF nº 105/10, vigência a partir de 26/10/2010.

16 Outras impressoras alimentadas por folhas .............................................. 8443.32.4Nota: Nova redação dada ao item 16 pela Resolução SF nº 105/10, vigência a partir de 26/10/2010.

17 Traçadores gráficos ("plotters") ...................................................................... 8443.32.5

18 Digitalizadores de imagens ("scanners") ...................................................... 8471.90.14

19 Teclado ................................................................................................................. 8471.60.52

20 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) ....... 8471.60.53

21 Mesa digitalizadora .......................................................................................... 8471.60.54

22 Terminais de vídeo ............................................................................................ 8471.60.6

23 Terminais de auto atendimento bancário ..................................................8471.60.80

24 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis ............................. 8471.70.11

25 Exclusivamente: ................................................................................................ 8471.70.19

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- unidade de memória de semicondutor- qualquer outra unidade de disco magnético

26 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados pormeios ópticos (unidade de disco óptico) ..................................................... 8471.70.2

27 Unidades de fita magnética ............................................................................ 8471.70.3

28 Outras unidades de memória ....................................................................... 8471.70.90

29 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes("gateways")......................................................................................................... 8517.62.94

30 Distribuidores de conexões para redes ("hubs") ....................................... 8517.62.54

31 Exclusivamente: ................................................................................................ 8471.80.00- controlador ou formatador para disco magnético flexível- qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético- controlador e/ou formatador de fita magnética- controlador para impressora- controladora de terminais- unidade de controle de comunicação ("front end processor")

32 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos .......................................... 8471.90.11

33 Exclusivamente: ................................................................................................. 8471.90.12- unidade leitora de código de barras- sistema de sensores para controle de qualidade em linha deembalagem, através de leitura de código de barras

34 Exclusivamente: .................................................................................................. 8471.90.19- leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições- leitoras ou perfuradoras de fita de papel- leitora óptica (unidade periférica)- leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)

35 Exclusivamente: .................................................................................................. 8471.90.90- compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais- unidade de derivação digital/analógica- conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)- máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas- adaptador de interface- outras máquinas de tratamento da informação, não especificada

36 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda,incluídos os que efetuam outras operações bancárias ........................... 8472.90.10

37 Terminal financeiro .................................................................................... 8472.90.21

38 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda .............. 8472.90.30

39 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ougravadores do item 8471.90.1 incorporados .......................................... 8472.90.5

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40 Exclusivamente: ............................................................................................... 8443.39.90- máquinas para preencher cheque- máquinas para assinar cheque- máquina automática pagadora

41 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicosmontados, para caixas registradoras ........................................................... 8473.29.10

8473.29.90

42 Gabinete ......................................................................................................... 8473.30.118473.30.19

43 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressãoincorporada ......................................................................................................... 8443.99.11

8443.99.218443.99.41

Nota: Nova redação dada ao item 43 pela Resolução SF nº 105/10, vigência a partir de 26/10/2010.

44 (Revogado pela Resolução SF nº 105, DOEstado 26/10/2010)

45 (Revogado pela Resolução SF nº 105, DOEstado 26/10/2010)

46 Cabeças de impressão .................................................................................... 8443.99.128443.99.22

Nota: Nova redação dada ao item 46 pela Resolução SF nº 105/10, vigência a partir de 26/10/2010.

47 (Revogado pela Resolução SF nº 105, DOEstado 26/10/2010)

48 Cartuchos de tinta .................................................................................... 8443.99.23Nota: Nova redação dada ao item 48 pela Resolução SF nº 105/10, vigência a partir de 26/10/2010.

49 Exclusivamente: ............................................................................................... 8443.99.19-tambor de Impressão para Impressora de Linha-armadura para Cabeçote de Impressão -cintas de caracteres

Nota: Nova redação dada ao item 49 pela Resolução SF nº 105/10, vigência a partir de 26/10/2010.

50 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidadesde discos rígidos, montados ...................................................................... 8473.30.31

51 Braços posicionadores de cabeças magnéticas ..................................... 8473.30.32

52 Cabeças magnéticas .................................................................................... 8473.30.33

53 Exclusivamente: .................................................................................... 8473.30.39- acionador ("driver") de disco flexível- transportador ("driver") de fita magnética- chassi de unidade de disco magnético

54 Exclusivamente: .............................................................................................. 8473.30.4-circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;-circuito eletrônico padrão para controle de “single-loop”, microprocessado, programável e parametrizável remotamente;-placa gráfica para monitor de alta resolução;-placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;-módulo de memória “SIMM” ou “DIMM” montado em placa de circuito impresso.

Nota: Nova redação dada ao item 54 pela Resolução SF nº 105/10, vigência a partir de 26/10/2010.

55 Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento

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de dados, portáteis .................................................................................... 8473.30.92

56 Exclusivamente: ............................................................................................. 8473.30.99- canal de acesso direto a memória- posicionador de cabeças ópticas- cabeça leitora óptica

57 Exclusivamente- mecanismo disparador de cédulas/documentos ................................. 8473.40.90

58 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos emoutras posições ............................................................................................. 8479.50.00

59 Rolamentos de agulhas 8482.40.00

60 Motor de Passo com posicionamento angular menor ou iguala 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos daposição 8471 ................................................................................................... 8501.10.11

61 Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. ..... 8501.10.19Exclusivamente:- motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%- motor de corrente contínua de potência até 37,5 W- motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo- motor de passo- motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente- motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A- motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%

62 Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces deacionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus ............ 8501.31.10

63 Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino paraanálise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas .....8501.31.20

64 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potêncianão superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente paraatuadores elétricos rotativos .................................................................. 8501.51.90

65 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVApara frequência inferior ou igual a 60 Hz ..................................................... 8504.31.19

66 Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos ....... 8504.31.99

67 Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada emequipamento das posições 8443.3 e 8471. ................................................ 8504.40.90

68 Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores..... 8511.80.30

69 Centrais automáticas de comutação de pacotes ................................. 8517.62.328517.62.39

70 Modulador/demodulador de sinais ("modem")......................................... 8517.62.55

71 Multiplexador de dados ................................................................................... 8517.62.1

72 Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono ................................. 8517.62.99

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73 Telefone público ............................................................................................... 8517.18.20

74 (Revogado pela Resolução SF nº 105, DOEstado 26/10/2010)

75 Aparelhos de teleimpressão .................................................................. 8443.32.99

76 Central de comutação e controle telefonia celular, tipo CPA .................. 8517.62.21

77 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais ................................................................................................... 8517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais .................................................................. 8517.62.23Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais ... 8517.62.24

78 Outros aparelhos para comutação............................................................... 8517.62.39

79 Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolosdistintos. ................................................................................................... 8517.62.48

80 Outros roteadores digitais, em redes com fio................................. 8517.62.49

81 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade detransmissão superior a 2,5Gbits/s .......................................................... 8517.62.52

82 Exclusivamente: .............................................................................................. 8517.62.59- terminal inteligente de caixa- anunciador digital- interceptador de chamadas telefônicas- registrador de tráfego digital- sistema de aquisição remota de dados- sistema de transmissão óptica- sistema repetidor óptico- terminal de linha óptica- equipamento digital de correio de voz

83 Exclusivamente:-módulos de multiplexador .................................................................. 8517.70.10-módulos da central pública telefônica ....................................................... 8517.70.10

84 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", paratelecopiadores (fax) ........................................................................................ 8443.99.12

85 Exclusivamente: ............................................................................................... 8443.99.19- cabeçote impressor- outras, para aparelhos de Fac-Símile

86 Exclusivamente: ............................................................................................... 8517.61.49- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados- rádio digital

87 Receptor decodificador integrado "IRD" de sinais digitalizados devídeos codificados. ....................................................................................... 8528.71.1

88 Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: ............... 8528.71.90- via cabo- via satélite

89 Exclusivamente: ................................................................................................ 8530.10.10

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- controlador digital automático de trens (ATC)- controlador digital para controle de tráfego rodoviário

90 Exclusivamente: ................................................................................................ 8530.10.90- aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via- intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens- aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes

91 Controlador de tráfego .................................................................................... 8530.80.90

92 Outros condensadores fixos de tântalo ........................................................8532.21.90

93 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio .......................................... 8532.22.00

94 Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada ...................... 8532.23

95 Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas ....... 8532.24

96 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico .............................. 8532.25

97 Exclusivamente: ........................................................................................ 8532.29- condensador com dielétrico de mica- outros condensadores fixos

98 Condensadores variáveis ou ajustáveis ...................................................8532.30.

99 Potenciômetros de carvão ............................................................................. 8533.40.91

100 Circuitos impressos ........................................................................................ 8534.00.00

101 Exclusivamente: ........................................................................................ 8536.41.00- relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística- relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V

102 Exclusivamente relé digital para energia elétrica ................................. 8536.49.00

103 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica ........ 8536.50.90

104 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica ................................. 8536.90.30

105 Conectores para circuito impresso ............................................................... 8536.90.40

106 Exclusivamente: ................................................................................................ 8537.10.1- comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V- comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos

107 Controlador programável - CP .................................................................. 8537.10.20

108 Exclusivamente: .............................................................................................. 8537.10.90- quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais- controlador digital de processo

109 Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V ..... 8537.20.00

110 Tubos de visualização de dados gráficos. a cores, com uma tela("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferiora 0,4 mm. ........................................................................................................... 8540.40.00

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111 Tubos de visualização de dados gráficos. em preto e branco ou emoutros monocromos ........................................................................................ 8540.50

112 Outros tubos catódicos ............................................................................. 8540.60

113 Outros diodos. exceto fotodiodos e diodos emissores de luz ........... 8541.10

114 Outros transistores, exceto fototransistores ............................................ 8541.21.108541.21.208541.21.9

115 Diodo emissor de luz ("LED") .................................................................. 8541.40.118541.40.21

116 Fotodiodos ................................................................................................... 8541.40.138541.40.258541.40.31

117 Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo ascélulas fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis,diodo emissor de luz ........................................................................................ 8541.40.19

8541.40.298541.40.39

118 Cristais piezoelétricos montados ..................................................................8541.60

119 Circuitos integrados eletrônicos não montados ................................. 8542.31.10

120 Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos .................................8542.31.208542.31.90

121 Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas("chips") e em lâminas ("wafers") não montados. ................................. 8542.39.20

122 Outros circuitos integrados híbridos ............................................................ 8542.39.1

123 Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos ...................... 8542.33.1

124 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") ........... 8542.90.10

125 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) ............................................ 8542.90.20

126 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. ................................. 8542.90.90

127 Geradores de sinais ........................................................................................ 8543.20.00

128 Exclusivamente:- fontes de alimentação ............................................................................. 8504.40.90- amplificador de baixo ruído com conversão de frequência "LNB" ........ 8543.70.19

129 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão nãosuperior a 1000 V ........................................................................................ 8544.42.00

130 Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") ....................................................... 9013.80.10

131 Exclusivamente: ........................................................................................ 9025.19.90- indicadores digitais de temperatura de painéis- termômetro digital portátil

132 Exclusivamente: .......................................................................................... 9025.80.00

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- indicadores digitais de umidade relativa- indicadores controladores de temperatura digital

133 Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura ..... 9025.90

134 Medidor digital de vazão ............................................................................. 9026.20.90

135 Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg ...................... 9028.20.10

136 Contadores de eletricidade monofásicos digitais ................................. 9028.30.11Contadores de eletricidade bifásicos digitais ............................................ 9028.30.21Contadores de eletricidade trifásicos digitais ............................................ 9028.30.31

137 Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos ................................. 9030.40.90

138 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa ecircuito impresso ........................................................................................ 9030.84.90

139 Test-set ................................................................................................... 9030.89.909030.20.10

140 Computador de bordo ........................................................................................ 9031.80.40

141 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância,com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: ........... 9031.80.91

9031.80.99- sensores de deslocamento tipo óptico- sensores de deslocamento tipo indução

142 Exclusivamente: ........................................................................................ 9031.80.919031.80.99

- conversores de sinais analógicos para processos industriais- indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas

143 Transmissor digital de pressão .................................................................. 9032.89.81

144 Exclusivamente transmissor digital de temperatura .................................9032.89.82

145 Exclusivamente: ................................................................................................ 9032.89.90- controladores digitais unimalha ("single-loop") e multi-malha- transmissor digital- indicador digital de alarme- programador de "set-point"- controlador digital de demanda de energia elétrica- unidade de supervisão e controle- conversor universal de sinais

146 Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8,8537.10.20 e 8537.10.90 ................................................................................ 9032.8

8537.10.908538.90.109032.90.99

Nota: Nova redação dada ao item 146 pela Resolução SF nº 105/10, vigência a partir de 26/10/2010.

147 Exclusivamente: ........................................................................................ 8443.99.29 -gabinete para impressora -tracionador de papel

Nota: Item 147 acrescido pela Resolução SF nº 105/10, efeitos a partir de 26/10/2010.

148 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível

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incorporado ........................................................................................................ 8443.99.31Nota: Item 148 acrescido pela Resolução SF nº 105/10, efeitos a partir de 26/10/2010.

149 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios ........... 8443.99.50Nota: Item 149 acrescido pela Resolução SF nº 105/10, efeitos a partir de 26/10/2010.

150 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (“toners”),mesmo sem cilindro fotossensível incorporado ........................................ 8443.99.33

Nota: Item 150 acrescido pela Resolução SF nº 105/10, efeitos a partir de 26/10/2010.

151 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,montados ............................................................................................................ 8443.99.60

Nota: Item 151 acrescido pela Resolução SF nº 105/10, efeitos a partir de 26/10/2010.

-----------------------(IMPORTANTE: De acordo com a Decisão Normativa CAT 01, DOE 11-02-2011, ficam suspensos os

efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010)-----------------------

DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 06, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010(DOE São Paulo 19/11/2010)

ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Alíquota de 12% - Aplicabilidade restrita às operaçõesinternas com máquinas, aparelhos, equipamentos ou industriais, destinados, desde a sua origem de produção,ao uso industrial (Anexo I) e às máquinas e implementos destinados ao uso agrícola (Anexo II).

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

I. Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas 186/2001, 30/2004, 276/2004, 501/2005,502/2005, 530/2005, 809/2005, 38/2006, 527/2006 e 528/2006, cujos textos são reproduzidos a seguir, com asadaptações necessárias.

II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadastodas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíramde modo diverso.

III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

1. Para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374,de 1º/03/89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (ou, anteriormente, pelo item 7 do § 1° do artigo54 do RICMS/91) e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98, nas operações com máquinas, aparelhos eequipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, é necessária a analise prévia da finalidadeda mercadoria ou bem.

2. Assim, para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o que determina a norma - o uso industrialou agrícola. O bem adquirido deve ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimentoindustrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto –ainda que isentas. Considerando a vocação industrial ou agrícola do bem, admite-se que apenas eventualmenteele possa ter outra destinação.

3. Interpretando-se sistematicamente, o termo “uso industrial” deve se pautar nas atividades de industrializaçãoconceituadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/00.

4. Dessa forma, não é aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com produtos que, pela sua natureza,não tenham por finalidade o uso industrial ou agrícola, tais como peças para veículos e máquinas para aconstrução civil.

5. Lembramos que as relações constantes nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ouseja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência dadescrição e da classificação no código da NBM/SH.

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6. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera possibilidade deaplicação da alíquota de 12%. Embora o arrolamento seja condição necessária à aplicação dessa alíquota, não ésuficiente para tanto – e, de fato, deve ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial ouagrícola.

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-----------------------(IMPORTANTE: De acordo com a Decisão Normativa CAT 01, DOE 11-02-2011, ficam suspensos os

efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010)-----------------------

DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 08, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010(DOE São Paulo 27/11/2010)

Estende o entendimento exarado na Decisão Normativa CAT-06, de 18 de novembro de 2010, às operações deque trata o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (Convênio ICMS 52/91).

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

I. Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir reproduzido.

II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadastodas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de mododiverso.

III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

1. A fundamentação jurídica que embasou a Decisão Normativa CAT-06/2010, de 18/11/2010, aplica-se semressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais commáquinas, aparelhos e equipamentos industriais com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

2. Para que seja aplicável o benefício fiscal do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, devem serobservados os mesmos critérios jurídicos que levariam à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), caso setratasse de operação interna disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e na Resolução SF-4/98, de16/01/98.

3. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS é aplicávelexclusivamente às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados, desde a suaorigem de produção, ao uso industrial e nas operações com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola.

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DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 07, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010(DOE São Paulo 19/11/2010)

ICMS – Sistemas de irrigação – As alterações promovidas ao Item 14 da Resolução SF-04/98 pela ResoluçãoSF-29/10 e ao Convênio ICMS 52/91 pelo Convênio ICMS 140/2010 apenas explicitaram o conteúdo dasrespectivas normas, sem ampliação de seus alcances.

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

I. Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir reproduzido.

II. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadastodas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo

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diverso.

III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

1. O Decreto nº 51.608, de 26 de fevereiro de 2007, estabelece o diferimento do lançamento do ICMS incidentesobre as sucessivas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, discriminados na relação previstano inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimentorural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

2. Referida relação é a constante do Anexo II da Resolução SF-4/98, de 16 de janeiro de 1998, cujo item 14apresentava a seguinte redação:

“14 - Irrigadores e sistemas de irrigação – NBM/SH: 8424.81.2” e passou a apresentar a seguinte, dada pelaResolução SF-29/10, de 19 de março de 2010:

“14 - Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas,aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos - NBM/SH: 8424.81.2.”

3. Também as descrições dos itens 10.3 e 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de1991, a saber:

“10.3 - Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão – NCM/SH: 84.81.21;

10.4 - Outros irrigadores e sistemas de irrigação – NCM/ SH: 8424.81.29” foram, de modo semelhante, alteradospelo Convênio ICMS 140, de 24 de setembro de 2010, para as seguintes:

“10.3 - Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantesdesses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos – NCM/SH: 84.81.21;

10.4 –– Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, comomáquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos - NCM/ SH: 8424.81.29”

4. De acordo com a NESH – Normas Explicativas do Sistema Harmonizado, a posição 84.24 refere-se a

“APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZARLÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS e APARELHOSSEMELHANTES; MÁQUINAS e APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR e APARELHOS DEJATO SEMELHANTES”

5. A subposição 81 restringe a posição 84.24 (agora 84.24.81) “para a agricultura ou horticultura”.

6. A NESH esclarece ainda que a classificação “SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO” trata de sistemas que são“constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente:

1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores de adubos, válvulas reguladoras de retenção,reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.;

2º) uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de comandoaté o local a irrigar); e

3º) uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores).

O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma ‘unidade funcional’ na acepção da Nota 4 daSeção XVI.”

7. A Nota 4 da Seção XVI da NESH esclarece:

“4 - Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmoseparados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos),de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições doCapítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.”

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8. Nesse sentido, o Capítulo 84 da NESH classifica os “REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS,APARELHOS e INSTRUMENTOS MECÂNICOS, e SUAS PARTES” e, nas Considerações Gerais sobre a suaestrutura, dispõe que:

“...

2) As posições 84.02 a 84.24 agrupam outras máquinas e aparelhos que nelas se classificam principalmente emrazão da sua função.

...”

9. Fica claro que a descrição “sistemas de irrigação” da subposição 84.24.81 se reporta tanto ao conjunto doselementos que o compõem como aos próprios elementos em si: máquinas, aparelhos e demais elementos queparticipem, no todo, da função de irrigar para a agricultura ou para a horticultura.

10. Entre os exemplos dados pela NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul para Irrigadores e sistemas deirrigação das subposições 84.24.81.21 e 84.24.81.29 estão miniaspersores, nebulizadores e “sistemasautomáticos de pressurização de água para irrigação e injeção de fertilizantes, compostos de: ‘software’controlador e gerenciador específico para uso da tecnologia ‘MOTH’, controlador principal eletrônico digitalprogramável para acionamento do conjunto de acionadores automáticos, dispositivos eletroeletrônicos montadosem painel específico para controle da velocidade de partida, operação e parada da unidade de pressurização efiltragem, conjunto de moto-bombas com potências específicas e modelos variados, filtros automáticos de areia,tela ou disco, com tubos coletores e medidor de vazão, cabeçal de injeção de fertilizantes e corretor automáticode C.E (condutividade elétrica) e Ph, composto de moto-bombas dosadoras, válvulas hidráulicas comacionamento elétrico, tanque de mistura, medidores de fertilizantes específicos, controlador secundário eletrônicodigital programável, conexões de PVC, montados na base do cabeçal”.

11. Pelos exemplos, vê-se que é a orientação funcional o fator determinante da classificação na posição 84.24.81da NCM/SH.

12. Portanto, a redação anterior do item 14 da Resolução SF-4/98 “Irrigadores e sistemas de irrigação – NBM/SH:8424.81.2” sempre abrangeu as máquinas e aparelhos e os elementos relacionados no item 6 supra ou deleconstituintes, quer se tratasse de operação com o conjunto, denominado “sistema de irrigação”, quer se tratassede operação com os itens individuais, desde que visando a constituir uma unidade funcional de irrigação voltadopara a agricultura.

13. Por razão semelhante, os itens 10.3 e 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91 sempre tiveram aabrangência dada pela redação do Convênio ICMS 140/2010.

14. Concluindo, as atuais descrições do item 14 da Resolução SF-4/98 e dos itens 10.3 e 10.4 do Anexo II doConvênio ICMS 52/91 são apenas mais explícitas do que as anteriores, mas as novas redações não ampliaramseu alcance e conteúdo normativo.

Os elementos integrantes dos sistemas, tais como suas máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos einstrumentos, desde que destinados à agricultura, sempre estiveram inclusos nas respectivas redaçõesanteriores.

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