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  • Informativo 593-STJ (09 a 24/11/2016) Mrcio Andr Lopes Cavalcante | 1

    Mrcio Andr Lopes Cavalcante Julgado no comentado por ter sido decidido com base em dispositivo j revogado h muitos anos: REsp 1.278.545-MG.

    NDICE DIREITO CIVIL

    EVICO Prazo prescricional da ao de indenizao. LOCAO Termo inicial do prazo para purgao da mora. No cabimento de purgao complementar da mora caso os valores tenham sido contestados pelo locatrio. SERVIOS ADVOCATCIOS Clusula penal em contratos de servios advocatcios. ACESSO Responsabilidade do proprietrio do solo pelas despesas havidas com a construo realizada em seu terreno. USUCAPIO Indivduo que comprou e tem a posse de veculo pode propor usucapio se o automvel estiver registrado em

    nome de terceiro. HERANA Pedido de abertura de inventrio com a regularizao processual por meio de nomeao de advogado implica

    aceitao tcita da herana.

    DIREITO DO CONSUMIDOR

    VCIO DO PRODUTO Responsabilidade dos provedores de busca de produtos venda on-line. PRTICA ABUSIVA Cancelamento de voos sem razes tcnicas ou de segurana prtica abusiva.

    DIREITO EMPRESARIAL

    MARCA Termo inicial do prazo prescricional de ao de absteno de uso de marca.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    AO MONITRIA Possibilidade de utilizao de e-mail para instruir ao monitria.

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    COMPETNCIA Declaraes de particular que ofendem a honra de outro particular devero ser julgadas na Justia Estadual,

    mesmo que feitas perante rgo federal.

    PROVAS Delegado que acessa conversas do whatsapp do flagranteado sem prvia autorizao judicial.

    DIREITO PREVIDENCIRIO

    PREVIDNCIA PRIVADA No devoluo de valores recebidos por interpretao equivocada ou m aplicao do regulamento.

    DIREITO CIVIL

    EVICO Prazo prescricional da ao de indenizao

    A pretenso deduzida em demanda baseada na garantia da evico submete-se ao prazo prescricional de 3 anos.

    Em outras palavras, de 3 anos o prazo prescricional para que o evicto (que perdeu o bem por evico) proponha ao de indenizao contra o alienante.

    STJ. 3 Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016 (Info 593).

    Evico A evico ocorre quando: - a pessoa que adquiriu um bem - perde a posse ou a propriedade desta coisa - em razo de uma deciso judicial ou de um ato administrativo - que reconhece que um terceiro possua direitos anteriores sobre este bem - de modo que ele no poderia ter sido alienado. Aps perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) dever ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuzo. O fundamento desta indenizao est no princpio da garantia. Logo, no interessa discutir se o alienante estava ou no de boa-f quando vendeu o bem. Mesmo de boa-f, ele ter a obrigao de indenizar o evicto. Veja como o Min. Luis Felipe Salomo definiu o instituto: A evico consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de deciso judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrncia de motivo jurdico anterior ao contrato de aquisio. (REsp 1.332.112-GO). Evico vem do latim evincere ou evictio, que significa algo como ser vencido. Na lngua portuguesa existe o verbo evencer, que significa promover a evico de algum. Exemplo Joo comprou um terreno de Bartolomeu. De repente, aparece Gilberto ajuizando uma ao reivindicatria contra Joo e afirmando que Bartolomeu no poderia ter vendido o terreno porque no lhe pertencia. A ao julgada procedente e Joo perde o terreno.

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    Personagens Na evico, temos os seguintes personagens:

    evictor: o terceiro reivindicante do bem (ex: Gilberto);

    evicto: o adquirente do bem, que perdeu a ao movida pelo evictor (ex: Joo);

    alienante: o que transferiu o bem ao evicto, e por isso, deve responder pela evico, indenizando-o (ex: Bartolomeu).

    Indenizao devida em caso de evico Aps perder a posse ou a propriedade do bem, o adquirente (evicto) dever ser indenizado pelo alienante por conta deste prejuzo. O valor da indenizao englobar o preo pago pelo evicto na compra do bem e mais as outras despesas que ele comprove ter realizado. Segundo o art. 450 do CC, o evicto possui o direito de receber as seguintes quantias:

    restituio integral do preo que pagou, com juros e correo monetria;

    indenizao pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao evictor;

    indenizao pelas benfeitorias necessrias ou teis no abonadas (art. 453);

    indenizao pelas despesas do contrato;

    reembolso das custas judiciais e honorrios advocatcios;

    indenizao pelos prejuzos que diretamente resultarem da evico.

    Veja o que diz o CC:

    Art. 450. Salvo estipulao em contrrio, tem direito o evicto, alm da restituio integral do preo ou das quantias que pagou: I indenizao dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II indenizao pelas despesas dos contratos e pelos prejuzos que diretamente resultarem da evico; III s custas judiciais e aos honorrios do advogado por ele constitudo.

    O valor do preo do bem calculado segundo a data da evico (e no com base no dia da aquisio):

    Art. 450 (...) Pargrafo nico. O preo, seja a evico total ou parcial, ser o do valor da coisa, na poca em que se evenceu (no momento da perda e no na data da alienao), e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evico parcial.

    Assim, por exemplo, se a pessoa comprou o bem por 200 mil reais, mas na data da evico (anos mais tarde), a coisa valia 300 mil reais, este ltimo valor que dever ser devolvido ao evicto. Qual o prazo prescricional para esta ao de indenizao baseada na evico? 3 anos.

    A pretenso deduzida em demanda baseada na garantia da evico submete-se ao prazo prescricional de trs anos. STJ. 3 Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016 (Info 593). A garantia por evico est relacionada com a "responsabilidade negocial" do alienante, que tem a obrigao de indenizar o adquirente evicto pelo fato de no ter transmitido a propriedade do bem isenta de vcios. Desse modo, independentemente do nomen juris que seja dado pelo autor, a demanda na qual o evicto busca ser indenizado pelos danos causados pela evico , na verdade, uma ao de reparao civil decorrente de inadimplemento contratual. Isso porque, como vimos, o alienante descumpriu uma das obrigaes do contrato (transmitir a propriedade isenta de vcios). Logo, aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, 3, V, do CC:

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    Art. 206. Prescreve: (...) 3 Em trs anos: V - a pretenso de reparao civil;

    Este dispositivo fala em "reparao civil" de forma ampla, de modo que tem incidncia tanto na responsabilidade civil extracontratual como contratual.

    LOCAO Termo inicial do prazo para purgao da mora

    No cabimento de purgao complementar da mora caso os valores tenham sido contestados pelo locatrio

    Importante!!!

    Cuidado com alguns livros!

    Termo inicial do prazo para purgao da mora

    Na ao de despejo por falta de pagamento, o locatrio ou o fiador podero evitar a resciso da locao efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citao, o pagamento do dbito atualizado mediante depsito judicial (art. 62, II, da Lei n 8.245/91).

    A partir de quando comea a ser contado este prazo que o requerido possui para purgar a mora? O que o art. 62, II, da Lei quer dizer quando fala "contado da citao"?

    O prazo de 15 dias para purgao da mora deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citao ou aviso de recebimento devidamente cumprido.

    No cabimento de purgao complementar da mora caso os valores tenham sido contestados pelo locatrio

    A contestao de parte do dbito na ao de despejo por falta de pagamento incompatvel com a intimao do locatrio para fins de complementao do depsito em relao s parcelas tidas por ele como indevidas.

    No se deve intimar o locatrio para efetuar a purgao complementar da mora (art. 62, III, da Lei n 8.245/91) se houve manifestao contrria de sua parte, em contestao, quanto inteno de efetuar o pagamento das parcelas no depositadas.

    Em outras palavras, se o locatrio, regularmente citado, contesta parte da dvida, no cabe a sua intimao para complementar o depsito de emenda da mora e pagar tais parcelas.

    STJ. 3 Turma. REsp 1.624.005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, julgado em 25/10/2016 (Info 593).

    Imagine a seguinte situao hipottica: Joo locatrio de um apartamento que pertence a Pedro (locador). Joo deixou de pagar os alugueis, razo pela qual Pedro ajuizou contra ele ao de despejo cumulada com cobrana de aluguel e demais parcelas acessrias da contrato locatcio. Na petio inicial, o autor indicou R$ 7 mil como valor da quantia que seria devida pelo requerido, conforme exige o art. 62, I, da Lei n 8.245/91:

    Art. 62. Nas aes de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessrios da locao, de aluguel provisrio, de diferenas de aluguis, ou somente de quaisquer dos acessrios da locao, observar-se- o seguinte:

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    I o pedido de resciso da locao poder ser cumulado com o pedido de cobrana dos aluguis e acessrios da locao; nesta hiptese, citar-se- o locatrio para responder ao pedido de resciso e o locatrio e os fiadores para responderem ao pedido de cobrana, devendo ser apresentado, com a inicial, clculo discriminado do valor do dbito;

    No clculo discriminado, o autor explicou que R$ 5 mil era relativo ao valor dos alugueis atrasados e R$ 2 mil eram dvidas de I