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Índice

1. ESTATUTO DA ARQUIDIOCESE DE BOTUCATU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

2. ESTATUTO DO CONSELHO ARQUIDIOCESANO DE PRESBÍTEROS – CAPRE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

3- ESTATUTO DO CABIDO METROPOLITANO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

4. ESTATUTO DO CONSELHO ARQUIDIOCESANO DE MISSÃO E PASTORAL AMPLIADO – CAMPA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

5. ESTATUTO DO CONSELHO MISSIONÁRIO E PASTORAL PAROQUIAL (CMPP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

6. ESTATUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO PAROQUIAL (CAP) . . . 27

7. PLANO PEDAGÓGICO DO CURSO PROPEDÊUTICO SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO SÃO JOSÉ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

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ARQUIDIOCESE DE SANT´ANA DE BOTUCATU

ESTATUTO

CÚRIA ARQUIDIOCESANA Rua Dr. Costa Leite, 668 - Centro

CEP 18.600-010 - Telefone: (14) 3811-5900E. mail: [email protected]

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1. ESTATUTO DA ARQUIDIOCESE DE BOTUCATU

Capítulo ISede, Natureza e Finalidade (CDC. 431 a 438)

Art. 1º A Arquidiocese de Sant’Ana de Botucatu, doravante designada neste Estatuto pela sigla ASB é uma circunscrição eclesiástica da Igreja Católica Apostólica Romana no centro –oeste do estado de São Paulo, com sede à Rua Dr. Costa Leite, Nº 668, Centro, na cidade de Botucatu.

Art. 2º A ASB foi criada, como Diocese pela Bula “Dioecesium Nimiam Amplitudinem” do Papa São Pio X, em 07 de junho de 1908. Foi elevada a Arquidiocese pela Bula “Sacrorum Antistitum” do Papa Pio XII a 19 de abril de 1958.

Art. 3º A ASB, como parte da Igreja Católica, tem como finalidade evangelizar o povo de Deus que habita em seu território, através das pastorais, dos movimentos e associações.

Art. 4º A ASB cuida da formação, da comunhão e participação de seus clérigos, religiosos e leigos.

Capítulo IIOrganização

Art. 5º A ASB é dividida em Regiões Pastorais que reúnem grupos de paróquias vizinhas ou agrupadas por critérios religiosos - pastorais.

§ único As RPs promoverão reuniões periódicas alternadamente, entre sacerdotes e estes com as lideranças leigas da região.

Art. 6º As paróquias da ASB procuram ser “Comunidades de Comunidades”. E territorialmente são divididas em setores, sub-setores e áreas de visitação e pastoralmente em pequenas comunidades como núcleos organizados de evangelização.

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Art. 7º A ASB deve ter sempre um projeto pastoral definido, com seus objetivos gerais e específicos, funções, recursos humanos e financeiros, cronograma de atividades, etc.

Art. 8º Para acompanhar o projeto pastoral e suas demais atividades, a Arquidiocese promoverá as Assembleias Gerais Arquidiocesanas (AGA).

a) A AGA se reunirá ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

b) A AGA acompanhará o Projeto Pastoral Arquidiocesano, avaliará o ano que termina e planejará o ano que se inicia.

Art. 9º A ASB deve ter seu Conselho Arquidiocesano de Presbíteros (CAPRE); e as comissões previstas nas DGAE (Diretrizes Gerais da Ação Evangelizadora) da CNBB;

§ único Cada um destes Conselhos Arquidiocesanos e Comissões será dirigido pelo seu respectivo Estatuto.

Art. 10º O Arcebispo fará a “visita pastoral” a cada uma das paróquias e obras arquidiocesana no mínimo de 5 em 5 anos (Cânon 396 § 1) e mais frequentemente, quando possível.

Art. 11º A ASB terá um “Conselho Arquidiocesano de Missão e Pastoral Ampliado” (CAMPA), que assessora o Arcebispo na organização, avaliações e planejamento pastoral da Arquidiocese.

§ 1º O CAMPA terá uma equipe executiva (CAMP) que se reunirá mensalmente com o Arcebispo.

§ 2º O CAMPA será regido por seu próprio Estatuto. § 3º O CAMPA se reunirá trimestralmente para acompanhar o

planejamento pastoral da Arquidiocese, conforme seus Estatutos.

Capítulo IIICargos e Atribuições

Art. 12º A ASB tem um “Vigário Geral” (CDC 475-481) “que pode praticar todos os atos administrativos, exceto aqueles que o Bispo tenha reservado a si, ou que, pelo direito requeiram mandato especial do Bispo” (Cânon 479 § 1).

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§ 1º O Vigário Geral, “é nomeado livremente pelo Bispo Diocesano e pode ser livremente removido por ele” (Cânon 477 §1).

§ 2º O Vigário Geral “seja nomeado só pelo tempo a ser determinado no próprio ato de constituição” pelo Bispo (Cânon 477 § 1).

Art. 13º A ASB terá também o “Coordenador Arquidiocesano de Pastoral” (CDC 473, 394, 680...)

§ 1º Compete ao Coordenador Arquidiocesano de Pastoral auxiliar o Arcebispo, no planejamento e acompanhamento do projeto pastoral arquidiocesano e das diversas pastorais, associações e movimentos pastorais na Arquidiocese.

§ 2º O Coordenador Arquidiocesano de Pastoral será nomeado pelo Arcebispo, ouvido o Conselho Arquidiocesano de Presbíteros.

Art. 14º A ASB terá o “Chanceler” que cuidará da documentação e dos arquivos da Arquidiocese (CDC 482 a 491). O Chanceler administrará a Cúria Arquidiocesana de acordo com as orientações do Arcebispo.

Art. 15º A ASB terá um Ecônomo, sacerdote, religiosos, ou leigo, que coordenará os funcionários da Cúria e o Conselho Arquidiocesano de Economia e Administração (CDC 492 a 494).

Capítulo IVRecursos Econômicos e Financeiros

Art. 16º A SB conta com os seguintes recursos econômicos financeiros. § 1º Patrimônio imobiliário, alugueis, etc. § 2º Contribuições mensais (Taxas) das paróquias. § 3º Outros donativos para a Arquidiocese e seus Seminários. Art. 17º Na administração dos recursos financeiros, o Arcebispo deve

contar com o “1” (CAEA) (CDC 492 a 494). § 1º O CAEA é presidido pelo Arcebispo, ou por seu delegado (veja

art. 15) § 2º O CAEA presta assessoria ao Arcebispo nas questões referentes

à administração da Cúria e às aplicações financeiras.

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§ 3º O CAEA se reunirá ordinariamente a cada seis meses e sempre que for convocado extraordinariamente pelo Arcebispo.

§ 4º Haverá também um Conselho Patrimonial, de caráter consultivo, formado por sacerdotes e leigos, nomeados pelo Arcebispo, que se reunirá ordinariamente a cada semestre. Assessorará o Arcebispo nas questões de patrimônio: Compras, vendas, alugueis, etc. Nestas questões o Arcebispo ouvirá também o seu Conselho Arquidiocesano de Presbíteros.

Capítulo VDisposições Gerais e ou Transitórias

Art. 18º A ASB é regida pastoralmente, no momento desta publicação, pelo Projeto Paróquia Missionária (PROPAMI).

§ único O PROPAMI deve ser, portanto, seguido por todas as paróquias. Art. 19º A ASB, na data desta publicação, tem 45 paróquias constituídas,

agrupadas em 4 Regiões Pastorais, conforme são aqui mencionadas:

RP 1 - Botucatu ( 14 Paróquias) Paróquia Divino Espírito Santo - Pardinho Paróquia Menino Deus e Santo Antônio - Botucatu Paróquia Nossa Senhora Aparecida - Botucatu Paróquia Nossa Senhora de Fátima - Botucatu Paróquia Nossa Senhora Menina - Botucatu Paróquia Sagrada Família - Botucatu Paróquia Sagrado Coração de Jesus - Botucatu Paróquia Santa Terezinha - Botucatu Paróquia Catedral Sant’Ana - Botucatu Paróquia Santíssimo Sacramento - Botucatu Paróquia Santo Antônio - Rubião Júnior - Botucatu Paróquia São Benedito - Botucatu Paróquia São João Batista - Itatinga Paróquia São Pio X - Botucatu

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RP 2 - Avaré (10 Paróquias) Paróquia Nossa Senhora da Boa Morte - Arandu Paróquia Nossa Senhora das Dores - Avaré Paróquia Nossa Senhora de Fátima - Avaré Paróquia Santa Bárbara - Águas de Santa Bárbara Paróquia Santa Luzia - Iaras Paróquia Santa Teresinha - Cerqueira César Paróquia São Benedito - Avaré Paróquia São José - Avaré Paróquia São Judas Tadeu - Avaré Paróquia São Pedro Apóstolo - Avaré

RP 3 - Laranjal Paulista (8 Paróquias) Paróquia Nossa Senhora da Conceição - Pereiras Paróquia Nossa Senhora da Piedade - Bofete Paróquia Nossa Senhora das Graças - Pirambóia Paróquia Nossa Senhora dos Remédios - Anhembi Paróquia São João Batista - Laranjal Paulista Paróquia Santo Antônio - Maristela Paróquia São Roque - Laranjal Paulista Paróquia Senhor Bom Jesus - Conchas

RP 4 - Lençóis Paulista (13 Paróquias) Paróquia Cristo Ressuscitado - Lençóis Paulista Paróquia Nossa Senhora Aparecida - Lençóis Paulista Paróquia Nossa Senhora Aparecida - Aparecida de São Manuel Paróquia Nossa Senhora da Piedade - Lençóis Paulista Paróquia Nossa Senhora das Graças - Borebi Paróquia Santa Cruz - Areiópolis Paróquia Santo Antônio - Macatuba Paróquia São Joaquim - Igaraçu do Tietê Paróquia São José - Lençóis Paulista Paróquia São Manuel - São Manuel Paróquia São Pedro e São Paulo - Lençóis Paulista Paróquia Senhor Bom Jesus e Santa Marcelina - Pratânia Paróquia Nossa Senhora Consolata - São Manuel

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2. ESTATUTO DO CONSELHO ARQUIDIOCESANO DE PRESBÍTEROS – CAPRE

Capítulo IDa natureza do Conselho

Art. 1º O Conselho Presbiteral da Arquidiocese de Botucatu é consti-tuído de um grupo de Presbíteros que representando o Presbitério, é como o Senado do Arcebispado, e com seus pareceres, ajuda eficazmente, em caráter de comunhão, o Arcebispo no governo da Arquidiocese, na promoção do bem pastoral do Povo de Deus que lhe foi confiado (Cf. cân. 495 §1º).

Art. 2º O Conselho Presbiteral será regido pelo presente Estatuto aprovado pelo Arcebispo Metropolitano, e elaborado de acordo com as normas do Código de Direito Canônico e da legislação complementar para o Brasil, aprovada pela Santa Sé e dada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (Cf. cân. 496).

Art. 3º De sua própria natureza e por direito comum o Conselho Presbiteral é um órgão consultivo, nada lhe competindo em ordem de deliberação ou execução, ressalvados os casos expressamente determinados pelo direito (Cf. cân. 500 §2).

Capítulo IIFinalidade e competência do Conselho

Art. 4º São finalidades do Conselho de Presbíteros: § 1º Refletir com o Arcebispo Metropolitano e ajudá-lo no governo

da Arquidiocese em caráter de comunhão (Cf. cân. 495). § 2º Dar o seu voto sobre o relatório final dos candidatos às ordens

sacras feito pelo Conselho de formação; § 3º Dar o seu parecer ao arcebispo sobre as nomeações e ofícios na

Arquidiocese; § 4º Dar o seu voto sobre a oportunidade da criação de novas

Paróquias e Quase-Paróquias;

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§ 5º Dar o seu parecer ao Arcebispo Metropolitano no que se refere sobre formação permanente e as situações humanas e disciplinares dos clérigos;

§ 6º Ser ouvido pelo Arcebispo Metropolitano nas questões de maior importância:

• Compete ao Arcebispo Metropolitano determinar quais são as questões de maior importância.

• O Arcebispo Metropolitano necessita do consentimento do Conselho de Presbíteros para agir nos casos expressamente determinados pelo direito (Cf. cân. 500 §2º);

• O Conselho de Presbíteros nunca poderá agir sem o Arcebispo Metropolitano e só a este compete divulgar o que nele for estabelecido (Cf. cân. 500 §3º).

Art. 5º O Conselho tratará: §1º Da vida, do ministério, da espiritualidade, da atualização

teológico-pastoral dos clérigos da Arquidiocese; §2º Da promoção de iniciativas e medidas que estimulem a

fraternidade e a solidariedade entre os presbíteros; § 3 Da transferência, substituição e admissão dos presbíteros não incardinados na Arquidiocese, dando seu parecer ao Arcebispo;

§ 3º Da transferência dos sobre os religiosos que exercem seus ministérios e ofícios pastorais na Arquidiocese, mediante comodato com as congregações, dando seu parecer ao Arcebispo;

§ 4º Da abertura de novas casas religiosas e recepção de novas Congregações na Arquidiocese, dando seu voto;

§ 5º Da admissão de seminaristas maiores de outras dioceses, na Arquidiocese de Botucatu conforme Decreto Geral Legislativo da CNBB, dando seu voto;

§ 6º De casos concretos que dizem respeito a manutenção dos clérigos sem oficio eclesiástico ou com estipêndio insuficiente;

§ 7º Da criação de novas Comunidades de aliança e de vida na Arquidiocese; dando seu parecer ao Arcebispo;

Art. 6º Deve o Arcebispo Metropolitano necessariamente ouvir o Conse-lho de Presbíteros, para que possa agir validamente, nos casos expressamente determinados pelo Direito (Cf. cân. 500 §2º):

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§ 1º Para convocar o Sínodo Arquidiocesano (cân. 461 §1º); § 2º Para erigir, suprimir ou modificar notavelmente as paróquias

(cân 515 §2); § 3º Para determinar o destino das ofertas ou taxas e a remuneração

dos clérigos (cân 531); § 4º Para impor às pessoas jurídicas públicas, taxas moderadas e

proporcionais às rendas de cada um (cân. 1263); § 5º Para escolher o grupo estável de párocos do clero arquidiocesano,

com quem discutirá sobre a destituição de Párocos (cân. 1742 §1). Art. 7º Somente nos casos previstos pelo Código de Direito Canônico

(cân. 500 §2º, 515 §2º, 1742), o Arcebispo Metropolitano necessita do consenso da maioria simples dos votos dos membros do Conselho de Presbíteros.

Art. 8º O Arcebispo escolherá entre os membros do Conselho de Presbíteros (cf. cân. 502 §1º), segundo o direito no mínimo seis ou no máximo 12 membros que constituirão o Colégio dos Consultores, com as atribuições que lhe conferem o Código de Direito Canônico.

§ 1º O mandato dos membros do Colégio dos Consultores é de cinco anos, não cessando com a morte, transferência ou renúncia do Arcebispo Metropolitano.

§ 2º Os integrantes do Colégio dos Consultores continuam exercendo as suas funções até o fim do quinquênio, mesmo que já não façam parte do Conselho de Presbíteros.

Capítulo IIIDos membros do conselho

Art. 9º Fazem parte do Conselho de Presbíteros: § 1º O Arcebispo Metropolitano; § 2º O Vigário Geral (ex-officio); § 3º O Coordenador Arquidiocesano de Pastoral (ex-officio); § 4º O Reitor do Seminário Médio Arquidiocesano São José (ex-

officio);

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§ 5º O Ecônomo da Arquidiocese (ex-offcio); § 6º O Chanceler da Cúria (ex-officio) § 7º O representante dos Presbíteros (eleito por todo presbitério); § 8º O Representante dos Religiosos (eleito por todo o presbitério); § 9º O Representante da RP-1 (eleito pelos presbíteros da Região); § 10º O Representante da RP-2 (eleito pelos presbíteros da Região); § 11º O Representante da RP-3 (eleito pelos presbíteros da Região); § 12º O Representante da RP-4 (eleito pelos presbíteros da Região); § 13º Dois Presbíteros (de livre escolha do Arcebispo); Art. 10º Eleições: As eleições serão realizadas na última Atualização

do Clero ou, caso esta não aconteça, na última reunião do ano da Região Pastoral. A votação será secreta por maioria simples (50% + um) e terão direito a voto todos os presbíteros. Se no primeiro escrutínio nenhum dos votados alcançar maioria simples, se fará um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio;

• A posse dos novos integrantes do Conselho de Presbíteros será sempre na primeira reunião do Conselho de Presbíteros do ano posterior à eleição.

Art. 11º Para constituição do Conselho de Presbíteros tem voz ativa e voto para indicação de seus membros:

§ 1º Todos os Sacerdotes diocesanos incardinados na Arquidiocese; § 2º Os Sacerdotes diocesanos não incardinados na Arquidiocese

com uso de ordem; § 3º Os Sacerdotes membros de Instituto Religioso ou Sociedade de

vida apostólica que, residindo na Arquidiocese, exerçam a seu favor algum oficio pastoral;

Art. 12º O mandato dos membros do Conselho de Presbíteros será de quatro anos, reelegível sucessivamente apenas uma vez.

Art. 13º O integrante do Conselho de Presbíteros, eleito ou designado, perderá o mandato e o direito de participar das reuniões:

§ 1º Quando se demitir, e o pedido de demissão for aceito pelo Arcebispo Metropolitano;

§ 2º Quando deixar de exercer seu ministério no território da Arquidiocese;

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§ 3º Quando sem justificativa deixar de participar de três reuniões consecutivas do Conselho de Presbíteros;

§ 4º Quando violar a obrigação de segredo dos assuntos tratados no Conselho;

§ 5º Quando, a juízo do Arcebispo, vier a cometer falta grave contra os deveres de seu oficio ou ministério, que torne desaconselhável a sua permanência no Conselho de Presbíteros.

• Nos casos acima contemplados, se o demitido for ex-officio o seu legitimo sucessor será nomeado pelo Arcebispo Metropolitano; se foi eleito, proceder-se-á uma nova eleição e seu mandato terminará concomitantemente ao dos outros eleitos.

Capítulo IV Das atribuições do conselho

Art. 14º Constitui atribuição do Conselho de Presbíteros reunir-se ordinariamente pelo menos seis vezes ao ano, ou seja, de dois em dois meses.

• O Conselho de Presbíteros reúne-se ordinariamente com a presença do Arcebispo e com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 15º Reúne-se extraordinariamente sempre que o Arcebispo Metropolitano o convocar e com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Art. 16º Examinar e dar parecer a todas as questões propostas pelo Arcebispo Metropolitano, manifestando sinceramente a própria opinião e guardar diligentemente o segredo de tudo o que for proposto.

• O membro do Conselho de Presbíteros, ao tomar posse do cargo, deverá prestar juramento diante do Arcebispo Metropolitano, de que guardará o devido segredo sobre todos os assuntos tratados em reunião.

Art. 17º Dado o caráter representativo do Conselho de Presbíteros, que opina como porta-voz do Presbitério e a relevância de sua

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função na Arquidiocese, incumbe aos conselheiros: § 1º Ter sensibilidade para os problemas de sua função, a vida e ação

pastoral dos presbíteros; § 2º Empenhar-se em dar conhecimento das legítimas aspirações do

Presbitério; § 3º Estudar conscienciosamente as matérias propostas à sua

consideração, incluída consulta sigilosa a peritos no assunto; § 4º Opinar e dar seu voto, tendo sempre em vista o bem do

Presbitério e da Comunidade Arquidiocesana; § 5º Ser assíduo às reuniões do Conselho de Presbíteros Art. 18º Os conselheiros poderão também apresentar, com antecedência

de 15 dias, as questões que julgarem de importância na vida do Presbitério e da Arquidiocese, para serem tratadas nas reuniões.

Art. 19º Peritos poderão ser convocados pelo Arcebispo Metropolitano para exporem assuntos de suas competências.

Capítulo VDireção e funcionamento

Art. 20º É competência do Arcebispo Metropolitano, conforme deter-minação do Código de Direito Canônico (cf. cân. 500) ser o presidente do Conselho de Presbíteros e, portanto:

§ 1º Convocar o Conselho de Presbíteros; § 2º Definir a pauta das reuniões; § 3º Presidir as reuniões; § 4º Acolher ou não, na pauta, as sugestões dos membros do Conselho

de Presbíteros; § 5º Permitir ou não a divulgação dos assuntos tratados nas reuniões

que, por sua natureza, são sigilosos. Art. 21º Os membros do Conselho de Presbíteros escolherão, com o

Arcebispo Metropolitano, por votação secreta na primeira reunião ordinária do ano em que tomarem posse os novos membros do mesmo, o 1º e o 2º secretários.

Art. 22º Compete ao 1º Secretário:

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§ 1º Elaborar junto com o Presidente a pauta da reunião; § 2º Redigir atas relatórios e comunicados; § 3º Guardar, sob sigilo, o livro Ata; Art. 23º Compete ao 2º Secretário: § 1º Assessorar as reuniões na ausência do 1º secretário, cumprindo

suas funções;

Capítulo VIDisposições gerais

Art. 24º Se o Conselho não cumprir o encargo que lhe foi confiado para o bem da Arquidiocese, ou então abusar dele gravemente, o Arcebispo Metropolitano pode dissolvê-lo, após consultar o Bispo sufragâneo mais antigo por promoção (cf. cân. 500 §3°).

Art. 25º O presente Estatuto pode ser reformado, substituído ou revogado pelo Arcebispo Metropolitano, com o parecer de ao menos 3/4 dos membros do Conselho.

Art. 26º Os pontos omissos no Estatuto serão resolvidos pelo Arcebispo Metropolitano, ouvindo os membros do Conselho.

Art. 27º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 28º O presente Estatuto entrará em vigor 60 dias após sua

promulgação

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3. ESTATUTO DO CABIDO METROPOLITANO

Capítulo IA Natureza e Atribuições do Cabido

O Cabido Metropolitano da Arquidiocese de Sant’Ana de Botucatu é um Colégio de Presbíteros, a ela especialmente adstrito, para desempenhar os ofícios que lhe são cometidos pelo Código de Direito Canônico (cf. Cân. 503ss) ou pelo Bispo Diocesano.

1. Institucionalmente o Cabido tem como primeira atribuição assegurar a vida litúrgica da Diocese, considerando que é nas celebrações, sobretudo na Eucaristia concelebrada pelo Bispo e o seu Presbitério, com a participação do Povo de Deus, que se realiza a principal manifestação da Igreja Diocesana.

2. Os Cônegos devem orar pela Igreja Universal e Diocesana. Em especial, através da Liturgia das Horas.

3. O Cabido terá a especial função de zelar e acompanhar os bens culturais e históricos desta Igreja Particular, bem como aprovar projetos de restauração, reforma ou construção de templos. Para isso o mesmo poderá construir um conselho de profissionais nas áreas de engenharia, arquitetura e direito para assessorar o Cabido no desempenho dessa função.

Capítulo IIConstituição do Cabido

1. O Cabido Metropolitano da Arquidiocese de Sant’Ana de Botucatu é constituído por oito Cônegos catedráticos.

2. A nomeação de novos Cônegos compete exclusivamente ao Arcebispo Metropolitano, que os nomeará depois de receber do Cabido Metropolitano, indicações de nomes de candidatos e tendo em conta que devem estar incardinados na Arquidiocese,

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destacar-se pela sua boa formação doutrinal, integridade de vida, zelo pela sagrada liturgia e ardor apostólico (cf. Cân. 509).

3. Os novos Cônegos devem tomar posse, dentro de dois meses após a sua nomeação.

4. Para favorecer uma conveniente renovação do Cabido, o Cônego que atingir os setenta e cinco anos de idade deve pedir a sua jubilação, que sendo aceita pelo Arcebispo, deixa de ser catedrático (cf. Cân. 186).

5. Em caso de incapacidade prolongada, por falta de saúde, deve proceder- se também à jubilação, a pedido do próprio ou a juízo do Arcebispo, ouvido o Cabido.

6. Os Cônegos jubilados podem participar das reuniões e outros ofícios do Cabido, mas quando participarem das reuniões, têm direito a voz, mas não ao voto.

7. A incorporação do Cabido cessa, quando se verificar alguma das seguintes razões:

a) Excardinação da Arquidiocese b) Remoção imposta pelo Direito ou pelo Arcebispo (cf. Cân. 193,

§ 1º e 194, § 1º). c) Renúncia aceita pelo Arcebispo (cf. Cân. 187).

Capítulo III Organização Interna do Cabido

São os seguintes os cargos permanentes do Cabido: Arcipreste (Presidente), Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro e Penitenciário.

1. As designações fazem-se por eleição entre os Cônegos, devendo a do Arcipreste ser confirmada pelo Arcebispo (cf. Cân. 509, §1º).

2. Cada mandato será de três anos e só pode haver dois mandatos consecutivos para o mesmo cargo.

3. A nomeação do Cônego Penitenciário pertence ao Arcebispo, após consulta prévia do Cabido; competem-lhe as faculdades concedidas no Cân. 508, §1º.

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4. Compete ao Arcipreste convocar as reuniões do Cabido, a elas presidir e representá-lo oficialmente.

5. Compete ao Secretário redigir as atas das reuniões, conservar os documentos e arquivos e substituir o Arcipreste na sua ausência ou impedimento.

6. Compete aos Tesoureiros administrar os bens do Cabido, apresentar anualmente o orçamento e o relatório de Contas, para serem aprovadas pela Autoridade Arquidiocesana.

7. O Cabido deve se reunir ordinariamente quatro vezes no ano e, extraordinariamente, sempre que o Arcebispo o determinar, o Arcipreste o considerar necessário ou um terço dos membros requer.

8. Para que o Cabido possa legitimamente tomar decisões, exige-se a presença da metade mais um dos Cônegos e a aprovação da maioria simples dos presentes.

9. Todas as reuniões devem ser convocadas pelo Arcipreste, ou pelo Secretário quando este o substituir em caso de impedimento.

10. Os Cônegos têm por veste própria: batina preta com debrum e faixa de cor violácea, barrete com borda violácea, roquete (ou sobrepeliz) com canhões com forro de cor violácea e murça preta com debrum da mesma cor violácea (cf. Carta da Sagrada Congregação do Clero, AAS 63 (1971), 314).

11. Todos os membros do Cabido têm direito e obrigação de participar do Sínodo Diocesano (cf. Cân. 463, §1º).

12. Para participar do Concílio Provincial, o Cabido deve eleger dois dos seus membros para o representar (cf. Cân. 443, §5º).

Capítulo IVO Cabido e a Liturgia da Catedral

1. Os Cônegos devem participar nas celebrações litúrgicas na Sé Catedral Metropolitana, nas seguintes festas, quando presididas pelo Arcebispo: Solenidade de Sant’Ana, Posse do Arcebispo, Ordenações, Missa Crismal e outras celebrações convenientes.

2. Compete ao Cabido organizar as exéquias do Arcebispo.

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3. O Cabido deve estabelecer anualmente um dia de sufrágio (entre 01 e 08 de novembro) pelos Bispos e Cônegos falecidos; nesse dia todos devem participar de uma Solene Concelebração na Sé.

Capítulo VPatrimônio do Cabido

1. O Cabido, como pessoa jurídica, pode adquirir, possuir e administrar bens e valores, para os fins que lhe são próprios, ou ainda aliená-los quando o considerar conveniente, de acordo com as normas canônicas (cf. Cân. 1255).

2. Todos os bens do Cabido são bens da Igreja e, por isso, destinam-se a financiar as despesas do próprio Cabido, a subsidiar obras pastorais ou caritativas.

3. A administração ordinária dos bens do Cabido compete ao Tesoureiro.

Disposições Finais

O presente Estatuto entrará imediatamente em vigor, após a sua aprovação pelo Arcebispo Metropolitano. Poderá ser revisto sempre que dois terços dos Cônegos o decidirem, mas as alterações carecem de aprovação do Arcebispo Metropolitano (cf. Cân. 505).

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4. ESTATUTO DO CONSELHO ARQUIDIOCESANO DE MISSÃO E PASTORAL AMPLIADO – CAMPA

Capítulo INatureza, Finalidade e Constituição.

Art. 1º O Conselho Missionário e Pastoral Arquidiocesano Ampliado, doravante designado neste Estatuto por CAMPA é um órgão consultivo de comunhão e participação na caminhada missionária e pastoral da Arquidiocese.

Art. 2º Ao CAMPA cabe: Estudar, avaliar e propor conclusões práticas sobre o Plano Missionário e Pastoral da Arquidiocese;

a) Nortear as ações das Equipes Arquidiocesanas de Pastoral, Movimentos e das Associações, visando a Pastoral de Conjunto, de acordo com o Plano Missionário e Pastoral da Arquidiocese.

Art. 3º No CAMPA estão representadas todas as categorias de fiéis, sendo composto pelos seguintes membros:

a) Arcebispo Metropolitano; b) Vigário Geral; c) Coordenador Arquidiocesano de Pastoral; d) Coordenadores de RPs; e) Presidentes das Comissões para os Ministérios Ordenados e

Vida Consagrada (Comissão 1); Comissão para o Laicato, Vida e Família (Comissão2); Comissão para a Ação Missionária e Cooperação Intereclesial (Comissão 3); Comissão para Animação Bíblico-Catequética (Comissão4); Comissão para a Liturgia (Comissão 5); Comissão para o Ecumenismo e Diálogo Inter-religioso (Comissão 6); Comissão para o Serviço da Caridade, da Justiça e da Paz (Comissão 7) e Comissão para a Cultura, Educação e Comunicação Social (Comissão 8);

f) Padres e Diáconos Permanentes Assessores; g) Coordenadores Arquidiocesanos das Pastorais, Movimentos,

Associações e Organismos Eclesiais presentes na Arquidiocese. h) Membros escolhidos pelo Arcebispo.

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Capítulo IIOrganização

Art. 4º O CAMPA é organizado com os seguintes cargos: a) Presidente; b) Coordenador; c) Secretário; d) CAMP ( Equipe Executiva); § 1º O cargo de Presidente do CAMPA compete única e

exclusivamente ao Arcebispo Metropolitano; § 2º O cargo de Coordenador do CAMPA é ocupado pelo Coordenador

Arquidiocesano de Pastoral; § 3º O Secretário é nomeado pelo Arcebispo, para o mandato de dois

anos, sendo escolhido entre os membros da Equipe Executiva - CAMP;

§ 4º A Equipe Executiva (CAMP) é composta pelo Arcebispo, pelo Vigário Geral, Coordenador Arquidiocesano de Pastoral, Coordenadores de RPs, Secretário, e membros eventualmente escolhidos pelo Arcebispo.

Capítulo IIIAtribuições dos Membros

Art. 5º Os diversos cargos possuem atribuições específicas, conforme designadas abaixo, para a manifestação da comunhão entre todos os fiéis que, sob a guia do Arcebispo exercem o direito e cumprem o dever de cooperar ativamente, cada um segundo o próprio carisma e a própria condição, para a implementação do Plano Missionário e Pastoral da Arquidiocese.

§ 1º Ao Presidente, e somente a ele compete (Cân. 514): a) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do

CAMPA e sua Equipe Executiva - CAMP; b) Aprovar as pautas das reuniões;

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c) Aceitar, mandar executar e publicar os documentos eventualmente elaborados pelo Conselho ou por qualquer outro Organismo eclesial que mantenha atividades na Arquidiocese.

§ 2º Ao Coordenador cabe: a) Assessorar o Presidente, colaborando na dinamização e

coordenação e todos os trabalhos do CAMPA e da Equipe Executiva- CAMP;

b) Elaborar a pauta das reuniões com os assuntos de interesse da Arquidiocese e com propostas apresentadas pelos membros e organismos eclesiais representados no CAMPA.

§ 3º Ao Secretário compete: a) Preparar os materiais que serão utilizados durante a reunião ou

encaminhados após esta; b) Redigir as atas das reuniões, cujas deliberações só terão valor se

homologadas pelo Presidente; c) Arquivar as atas e outros materiais usados pelo CAMPA. § 4º À Equipe Executiva - CAMP - cabe: a) Operacionalizar as propostas e sugestões apresentadas pelo

CAMPA; b) Acompanhar o andamento do Plano Missionário e Pastoral nas

diversasparóquias, através de relatórios periódicos, apresentados pelo Coordenadorda Dimensão Missionária Arquidiocesana; c) Encaminhar representações da Arquidiocese nos diversos

encontros e reuniões de Sub-região, Regional e Nacional; d) Aprovação da publicação do jornal Monitor Diocesano. Art. 6º Todos os membros do CAMPA têm direito a voz e voto, sendo

que o caráter deliberativo é de exclusiva competência do Arcebispo.

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Capítulo IVReuniões do Conselho

Art. 7º As reuniões ordinárias serão realizadas em dias e horários pré estabelecidos no Planejamento Anual da Arquidiocese, podendo ser convocadas as extraordinárias conforme eventuais necessidades.

§ 1º As reuniões do CAMPA acontecerão três vezes ao ano; § 2º A Equipe Executiva - CAMP - se reunirá mensalmente.

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5. ESTATUTO DO CONSELHO MISSIONÁRIO E PASTORAL PAROQUIAL (CMPP)

Capítulo I Natureza, Finalidade e Constituição

Art. 1º Em todas as Paróquias da Arquidiocese Sant’Ana de Botucatu, a Autoridade Arquidiocesana houve por bem, consultado o Conselho de Presbíteros, determinar a constituição de Conselhos Missionários e Pastorais Paroquiais (CMPP), segundo as normas do Direito Canônico, cuja natureza, finalidade e atuação se regerão por este estatuto.

Art. 2º O Conselho Missionário e Pastoral Paroquial, será um órgão de comunhão e participação, consultivo e não deliberativo, ligado ao campo das atividades apostólicas, missionárias e pastorais da Paróquia, em sintonia com as Arquidiocesanas. Através dele, serão conduzidos, dirigidos e coordenados todos os projetos de cada uma das Pastorais e a implementação do Plano Missionário e Pastoral nos setores.

Art. 3º § 1º - O Conselho Missionário e Pastoral Paroquial será integrado: a) Pelo Pároco ou pelos que lhe fizerem às vezes; b) Pelo Vigário Paroquial; c) Pelos responsáveis de cada setor que compõe a Paróquia; d) Pelos Coordenadores de todas as Pastorais existentes na

Paróquia; e) Pelos representantes, designados pelos Institutos Religiosos,

masculinos e femininos, em atividade pastoral na Paróquia; f) Pelos dirigentes leigos de associações e movimentos da

Paróquia; g) Pelos responsáveis de obras assistenciais, caritativas,

promocionais ou culturais existentes na Paróquia, e h) Pelo Coordenador do Conselho Administrativo Paroquial

(CAP);

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§ 2º Poderão fazer parte, em eventuais reuniões desse Conselho, outras pessoas físicas, recomendadas pelo seu valor técnico em assuntos pastorais, devidamente convidadas pelo Pároco ou por outro membro com anuência do mesmo.

§ 3º Todos os membros do Conselho Missionário e Pastoral Paroquial, nele permanecerão enquanto durarem suas atribuições de coordenação nos setores, nas pastorais ou seus mandatos nas entidades que dirigem.

Capítulo II Organização

Art. 4º O Conselho Missionário e Pastoral Paroquial terá uma coordenação com a seguinte designação:

a) Uma presidência permanente composta pelo Pároco e; b) Um Secretário. § único O (A) Secretário (a) é nomeado (a) pelo Pároco para um mandato

de 2 anos. Será escolhido (a) entre os membros do Conselho (cf. art. 3º) e após ouvi-lo, se necessário.

Capítulo IIIAtribuições dos membros da Coordenação

Art. 5º Aos integrantes da Coordenação compete todas as atribuições que normalmente pertencem aos cargos de Presidente e Secretário, feitas as ressalvas abaixo:

§ 1º Ao Presidente cabe: a) A completa responsabilidade sobre a ortodoxia doutrinária

e disciplinar das atividades pastorais do Conselho, sempre em plena e necessária união e comunhão com as Autoridades Eclesiásticas legítimas: Romano Pontífice e Arcebispo Metropolitano;

b) Presidir todas as reuniões do Conselho;

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c) Conduzir os trabalhos durante as reuniões do Conselho; d) Responder perante a Autoridade Arquidiocesana, pelas

atividades do Conselho. § 2º Ao Secretário compete o direito de: a) Convocar as reuniões do Conselho Missionário e Pastoral

Paroquial, depois de prévio entendimento com o Presidente; b) Coordenar a pauta dos assuntos a serem tratados na reunião; c) Preparar os materiais que serão utilizados ou encaminhados

durante a reunião; d) Redigir as atas das reuniões, cujas deliberações só terão valor se

homologadas, ou pelo menos assinadas pelo Presidente.

Capítulo IV Atribuições dos Membros do Conselho

Art. 6º Os membros do Conselho Missionário e Pastoral Paroquial têm o direito e o dever de:

a) Contribuir com piedade, sabedoria, zelo apostólico e verdadeiro interesse eclesial na condução das atividades missionárias e pastorais da Paróquia;

b) Colaborar diligentemente na implementação do Plano Missionário e Pastoral conforme o atributo de sua especialização.

c) Não se negar, quando solicitado, a alguma atividade missionária e pastoral condizente com suas aptidões e possibilidades.

Art. 7º Os membros do Conselho não têm autoridade para tomar decisões importantes e nem mudar as já tomadas com a aprovação do Conselho.

Art. 8º Os Vigários Paroquiais deverão participar de todas as reuniões do Conselho junto com o Pároco, para que realmente estejam envolvidos e comprometidos em todos os processos paroquiais.

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Capítulo V Reuniões

Art. 9º As reuniões do Conselho serão realizadas em dias e horários pré-estabelecidos, de forma que todos possam participar, principalmente o Pároco, que deverá presidir essa reunião como uma de suas principais responsabilidades.

Art. 10º A periodicidade da reunião do Conselho será semanal, sendo: a) Três reuniões por mês, somente dos responsáveis de Setor com

o Pároco; b) Uma reunião por mês com todos os membros do Conselho. Art. 11º Como conteúdo permanente dessa reuniões deverá aparecer

a entrega dos relatórios de cada Setor com periodicidade bimestral e das Pastorais, Associações e Movimentos conforme a necessidade, em agendas pré-fixadas, para que não haja um reducionismo desse importante Conselho Missionário e Pastoral, a simples organizações de eventos ou discussões de assuntos ou problemas ocasionais.

Capítulo VIRecursos Financeiros

Art. 12º Todos os recursos financeiros da Paróquia deverão ser aplicados nas 3 dimensões, a saber: religiosa, missionária e social (cf. Cân. 531).

Art. 13º A deliberação sobre aplicação dos recursos financeiros cabe ao Conselho Missionário e Pastoral Paroquial, sempre priorizando a dimensão missionária e após a apresentação das condições financeiras das paróquias pelo Presidente do CAP.

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6. ESTATUTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO PAROQUIAL (CAP)

Capitulo I Natureza, Finalidade e Constituição.

Art. 1° “Em cada paróquia haja conselho de assuntos Econômicos, que se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Arcebispo; nele, os fiéis escolhidos de acordo com essas normas, ajudem o pároco na Administração dos bens da paróquia, salvo a prescrição do Cânon 532, a saber, em todos os negócios jurídicos, o pároco representa a paróquia, de acordo com o direito” (Cânon 352). Em nossa arquidiocese o conselho de assuntos Econômicos, será chamado de Conselho Administrativo Paroquial (CAP). O coordenador do CAP faz parte do CMPP cujas orientações deve seguir.

Art.2° A principal função do CAP será: Ajudar o pároco na Administração material dos bens da

igreja. Refletir sobre as necessidades missionárias- pastorais e materiais, planejar e coordenar o trabalho em comunhão com o pároco.

Art. 3° O CAP será constituído por pessoas responsáveis, católicas, dignas, honestas, conscientes de seu papel, disponíveis e capazes no campo administrativo.

Art.4° O CAP será integrado: a) Pelo presidente-nato – Pároco b) Coordenador c) Secretário d) 1° tesoureiro e) 2° tesoureiro f) Responsável pelas obras g) Conselheiro (três) h) Dois assessores (um contábil e jurídico) O CAP é responsável pelas obras realizadas na paróquia, sem

necessidade de uma comissão de obras.

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Capitulo II Normas gerais

1. Seguir as orientações para a administração paroquial. 2. Mandato de 02 anos, com possibilidade para recondução e

provisionados pela Cúria. 3. Os membros são escolhidos pelo pároco, após consulta ao

CMPP, e aprovados pelo Arcebispo. 4. Na vacância da paróquia o conselho cessa. O Arcebispo ou seu

delegado assume e orienta tempo de vacância. 5. Um membro do conselho Administrativo, em geral o

coordenador, fará parte do CMPP. 6. O voto do conselho é consultivo, e do pároco, deliberativo. 7. O conselho não pode alienar nenhum bem imóvel eclesiástico

sem a prévia aprovação do Arcebispo. 8. Toda paróquia deve fazer (através do conselho) um inventário do

que é pessoal (do pároco ou Instituto Religioso) e da paróquia. Uma cópia é entregue na Cúria e outra se arquiva na paróquia.

9. Todos os bens móveis ou imóveis são escriturados em nome da mitra Arquidiocesana com o subtítulo da paróquia.

10. O CAP deve enviar à Cúria até o 5° dia útil de cada mês a taxa mensal e até dia 15 de cada mês, o balancete do mês anterior, preenchendo o formulário próprio (exigência do imposto de renda). (cf. Orientações programa de informatização da Arquidiocese).

11. As taxas a serem enviadas a Cúria obedecerão a uma classificação econômica das paróquias.

12. O CAP deve trabalhar para que os terrenos sejam escriturados em nome da Arquidiocese de Sant’ Ana de Botucatu, com subtítulo da paróquia;

13. Deve igualmente empenhar- se na construção ou restauração dos templos, salões paroquiais, casa paroquial, etc, não dispensando a assessoria dos técnicos;

14. A paróquia deve ter uma planta de seus imóveis com cópias remetidas a Cúria.

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15. Nenhuma construção ou alteração seja feita sem consulta ao Departamento de Obras da Arquidiocese e sem a aprovação da Prefeitura local, sob pena de pesada multas.

16. Por exigência do INSS, o CAP deve manter em dia o livro dos funcionários recolhimento de taxas.

17. Para ajudar na manutenção do Seminário, todas as paróquias, em conjunto com o RP, promoverão eventos com arrecadação destinada a esse fim, ao longo do ano.

Capítulo III Receitas

Em cada paróquia haverá um caixa comum formado por estas receitas:

1. Dízimo. 2. Aluguéis. 3. Laudêmios e aforamentos. 4. Todas as espórtulas de missas, sacramentos, etc. 5. Esmolas e doação (inclusive provenientes de exterior). 6. 30% do líquido das festas das Capelas.

Capitulo IVDespesas

Do Caixa comum retiram-se: 1. Manutenção da casa Paroquial. 2. Pagamento de água, luz, telefone, combustível e reparos no

veículo. 3. 03 salários mínimos ao pároco e 02 salários mínimos ao vigário

paroquial, mais a espórtula referente a uma missa diária para ambos.

4. Recolhimento da Providência Social, conforme normas vigentes e seguro saúde do sacerdote.

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5. Pagamento dos funcionários da paróquia seguido normas do ministério do trabalho.

6. Pagamento para os gastos com o culto e atividades pastorais. 7. Pagamento de impostos e taxas: Federal e Municipal (encargos

sociais). 8. Conservação de imóveis. 9. Contribuições para a Cúria Metropolitana. 10. As coletas especiais deverão ser integralmente enviadas à Cúria

que as destinará cf. orientações da CNBB (Diretório Litúrgico 2004, n XXIII)

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7. PLANO PEDAGÓGICO DO CURSO PROPEDÊUTICO SEMINÁRIO ARQUIDIOCESANO SÃO JOSÉ

O curso propedêutico do seminário São José da Arquidiocese Sant’Ana de Botucatu, da cidade de Botucatu – SP segue passo a passo as Diretrizes para a Formação dos Presbíteros da Igreja no Brasil (Doc. 93). Visa dar uma formação nas seguintes dimensões: Dimensão Humano/Afetiva, Dimensão Comunitária, Dimensão Espiritual, Dimensão Intelectual, Dimensão Pastoral/Missionária. Segundo esta estrutura, o Plano Pedagógico do Curso Propedêutico fundamenta-se, nos seguintes pontos:

I. Obrigatoriedade do Curso Propedêutico: Atualmente, apresenta-se um número cada vez maior de

candidatos que “ingressam na caminhada de formação presbiteral após completar o ensino médio, sem passar pelo seminário menor ou por grupos vocacionais. Por um lado, este fato constitui sinal de enriquecimento, pois muitas vezes entre estes candidatos há alguns que apresentam experiência de fé viva e madura e de grande bagagem cultural. Por outro lado, isto exige atenção, pois não é raro que outros apresentem certas deficiências de formação, como: visão fragmentada da própria experiência de vida; dificuldades de ordem afetiva e sexual; problemas decorrentes da desintegração familiar; perturbações emocionais; falta de cultura humanística e científica; deficiências no ensino fundamental e médio; fragilidade de convicções básicas humanas e de fé, mesmo naqueles que vêm de experiências de vida cristã em comunidades eclesiais; sobretudo, carência de uma iniciação à vida comunitária” (Doc.CNBB 93, §131).

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II. Estrutura do Curso Propedêutico: Imediatamente anterior ao ingresso no seminário maior, “os

vocacionados, até mesmo aqueles que vêm do seminário menor e de grupos vocacionais, devem passar pelo propedêutico. Este período apresenta-se como ‘um tempo de preparação humana, cristã, intelectual e espiritual para os candidatos ao seminário maior’ (PDV 62), organizado como uma instituição autônoma, distinta e articulada com as outras etapas da formação, levando em consideração as seguintes indicações: residência ou local próprio, com programação específica; não inferior a um ano, após o ensino médio, com uma equipe responsável, valorizando a presença de leigos, homens e mulheres (PDV 66)” (Doc. CNBB 93, §132).

Programação

GRADE CURRICULAR

1. DIMENSÃO HUMANO/AFETIVA Esta dimensão visa “ao amadurecimento da personalidade

do vocacionado”, como também “ao aprofundamento do discernimento vocacional” e ao “aprimoramento da formação humano/afetiva” (Doc. CNBB 93). Para isso, centraliza-se a atenção na “pessoa do formando, através de acompanhamento personalizado, psicoterapia, dinâmicas de grupo; promoção do conhecimento de si mesmo; orientação sobre a sexualidade; formação da consciência e do caráter, equilíbrio no relacionamento interpessoal” (Doc. CNBB 93).

Disciplina: Formação Humano/Afetiva. Carga Horária: 20 horas teóricas e 40 horas práticas. Ementa: Noções de psicologia; acompanhamento pessoal;

dinâmicas de grupo; orientação sobre sexualidade. Bibliografia Básica: (a critério do professor).

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2. DIMENSÃO COMUNITÁRIA “Iniciação e aprofundamento da vida comunitária; superação

das tendências ao isolamento e individualismo; formação para práticas de acolhida, abertura, partilha e solidariedade; experiências de convivência e trabalho em grupo; superação de apegos pessoais em vista da inserção na comunidade; reconhecimento das qualidades alheias; seriedade nos compromissos assumidos com a comunidade e com os outros” (Doc. CNBB 93).

Obs. Trata-se de uma dimensão transversal essencialmente vivencial e que perpassa todas as demais disciplinas e dimensões que compõem a formação.

Por isso, em termos de acompanhamento, cabe ao reitor e demais formadores residentes e professores.

3. DIMENSÃO ESPIRITUAL “Aprofundamento da experiência de Deus e da amizade com

Jesus Cristo, através da consciência da vocação batismal, da celebração diária da Eucaristia, da leitura orante da Palavra de Deus, das celebrações da Palavra, de métodos de oração e de exercícios espirituais; da confissão frequente e direção espiritual, da devoção mariana e oração do terço; valorização das experiências de fé vividas anteriormente, participação em acontecimentos importantes na Igreja; noções de liturgia e espiritualidade; introdução ao mistério de Cristo e da Igreja, através do estudo do Catecismo da Igreja Católica” (Doc. CNBB, 93).

Disciplina: Tópicos de Catequese. Carga Horária: 60 horas teóricas. Ementa: Introdução ao mistério de Cristo e da Igreja.

Experiência de Deus e de amizade com Jesus Cristo. Bibliografia Básica: (a critério do professor)

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Disciplina: Introdução à Bíblia Carga Horária: 60 horas teóricas. Ementa: Noções gerais da Sagrada Escritura. Aprofundamento

Novo Testamento. Bibliografia Básica: (a critério do professor)

Disciplina: Introdução à Espiritualidade Cristã. Carga Horária: 30 horas teóricas e 30 horas práticas. Ementa: Desenvolvimento da vocação batismal. Consciência

da importância da celebração diária da Eucaristia. Prática da leitura orante da Palavra de Deus. Aprimoramento de métodos de oração e de exercícios espirituais. Direção espiritual e participação no sacramento da Reconciliação.

Bibliografia Básica: (a critério do professor).

4. DIMENSÃO INTELECTUAL “Complementação da formação intelectual (humanística e

científica) do ensino médio; introdução ao ensino da filosofia, sociologia, metodologia de estudo, leitura e aprendizagem; aperfeiçoamento da língua vernácula; de uma língua estrangeira moderna; de história e atualidades; noções básicas de cultura brasileira, economia, administração paroquial. Formação da consciência crítica da realidade; música, artes e artes sacras, cultura popular e teatro” (Doc. CNBB, 93).

Disciplina: Introdução à Filosofia Carga Horária: 60 horas teóricas. Ementa: Noções básicas de Lógica, Metafísica, Ética e Estética.

Introdução aos grandes sistemas filosóficos. Bibliografia Básica: (a critério do professor).

Disciplina: Introdução à Sociologia Carga Horária: 60 horas teóricas. Ementa: Noções básicas de Ciências Sociais. Introdução ao

pensamento dos grandes pensadores políticos e sociais. Marx,

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Weber e Durkheim. Bibliografia Básica: (a critério do professor).

Disciplina: História e Atualidades Carga Horária: 60 horas teóricas. Ementa: Tópicos de história mundial e do Brasil; atualidades.

Organização da geopolíticas e geografia humana. Bibliografia Básica: (a critério do professor).

Disciplina: Literatura e Redação Carga Horária: 60 horas teóricas. Ementa: Aperfeiçoamento do saber dos grandes períodos da

literatura brasileira. Leitura de clássicos da literatura brasileira. Redação. Aperfeiçoamento das estruturas básicas da língua portuguesa. Conhecimento da nova ortografia.

Bibliografia Básica: (a critério do professor).

Disciplina: Língua Inglesa Carga Horária: 60 horas teóricas. Ementa: Aperfeiçoamento do conhecimento básico da

gramática da língua inglesa. Desenvolvimento da leitura e tradução de textos escritos na língua inglesa.

Bibliografia Básica: (a critério do professor).

Disciplina: Latim Carga horária: 60 horas teóricas. Ementa: Noções básicas da língua latina. Bibliografia Básica: (a critério do professor).

Disciplina: Metodologia de Estudo Carga Horária: 30 horas teóricas e 30 horas práticas. Ementa: Disciplina de estudo pessoal. Elaboração de trabalho

científico segundo as normas da ABNT. Estrutura do trabalho acadêmico.

Bibliografia Básica: (a critério do professor)

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Disciplina: Oratória Carga Horária: 15 horas teóricas. Ementa: Técnicas para se expressar em público. Bibliografia Básica: (a critério do professor).

Disciplina: Artes e Artes Sacras Carga Horária: 15 horas teóricas e 15 horas práticas. Ementa: Noções Básicas de Artes e Artes Sacras. Visitas a

museus e Igrejas. Bibliografia Básica: (a critério do professor).

Disciplina: Administração Paroquial Carga Horária: 120 horas práticas. Ementa: Noções de administração e contabilidade. Organização

de secretaria. Atendimento ao público. Arquivos e Registros de Batismo, Casamento, Crisma. Conhecimento do SGCP.

5. DIMENSÃO PASTORAL-MISSIONÁRIA “Iniciação à compreensão da Igreja e do ministério presbiteral;

preparação para a vida eclesial, na abertura para a vida missionária, tendo presente alguns meios: observação da caminhada pastoral de uma comunidade; atuação na comunidade eclesial; conhecimento da pastoral orgânica da Igreja local; especial atenção ao desafio da pastoral urbana; experiência em situações limite que vive o povo; visitas presídios, asilos, orfanatos, casas de recuperação de drogados; partilha de experiências; atenção especial a temáticas que envolvem fortemente a humanidade toda, como direitos humanos e ecologia” (Doc. CNBB 93).

Disciplina: Pastoral Social. Carga Horária: 120 horas práticas. Ementa: Visitas e participação em projetos sociais. Visitas a

presídios, orfanatos, casas de recuperação de drogados.

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Disciplina: Estágio Pastoral Carga Horária: 120 horas práticas. Ementa: Participação em atividades pastorais de algumas

paróquias da cidade de Botucatu.

III. Conditio sine qua non para o ingresso no Curso Propedêutico: “O ingresso no Propedêutico seja precedido por um processo

de discernimento vocacional, que leve ao conhecimento das reais motivações do vocacionado, através de um levantamento do histórico pessoal, ou seja, o conhecimento de sua vida nos seguintes âmbitos: familiar, comunitário-eclesial, espiritual, afetivo-sexual, socioeconômico, intelectual e cultural. Esse discernimento seja feito através de: consulta às comunidades de origem, visita aos familiares, entrevistas, encontros vocacionais, retiros e outros” (Doc. CNBB 93, §133).

IV. Perfil do Egresso do Curso Propedêutico Tendo em vista o projeto pedagógico do curso do Propedêutico,

espera-se dos egressos: a. Reta intenção, grau suficiente de maturidade humana, afetiva e

sexual; b. Saúde psíquica e mental; c. Conhecimento amplo da doutrina da fé; d. Conhecimento de métodos de oração e leitura orante da palavra

de Deus; e. Experiência de vida eclesial; f. Clara convicção a respeito de sua vocação presbiteral, aceitação

sincera da doutrina do presbiterato definida pela Igreja e dos compromissos inerentes a ela;

g. Disposição para assumir seriamente a preparação específica e sistemática ao ministério presbiteral, em todas as suas dimensões;

h. Comportamento condizente com a opção assumida, quanto ás virtudes humanas e cristãs e aos conselhos evangélicos da pobreza, da castidade e da obediência;

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i. Capacidade de situar-se com equilíbrio entre a afirmação das próprias convicções e a abertura ao diálogo com o mundo plural (Doc CNBB 93 §142).

V. Período de Integralização do Curso Propedêutico. O período mínimo de integralização do curso é de um ano.

Inicia-se na primeira semana do mês de fevereiro e termina na primeira semana de dezembro.

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