ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ......ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-132,...

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ADRIANA ZANDONADE-71 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-132, 133, 134, 14, 142 Allan Titonelli Nunes-64 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-83 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-142, 36 ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-1, 124, 128, 88 ANDRÉ DIAS IRIGON-158, 175, 176, 177, 4 BRUNO MIRANDA COSTA-104, 15, 24, 79 Carolina Augusta da Rocha Rosado-103, 164, 50, 95 CLEBSON DA SILVEIRA-105, 145, 165, 37 ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-19 ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-139, 41 ES000085B - DELAIDE DE SOUZA LOBATO-42 ES000220B - EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI-50 ES000253B - MILTON MORAES-57 ES000255B - SIDNEY FERREIRA SCHREIBER-79 ES001307 - ALBERTO DE SIQUEIRA FREIRE-79 ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA-38 ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-108, 2 ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-109 ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE-21, 3 ES004362 - WANIL FRANCISCO ALVES-194 ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-193 ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ-108, 2 ES004588 - ALBERTO JOSE D' OLIVEIRA-42 ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-79 ES004798 - HELENO ARMANDO DE PAULA-123 ES004924 - ALFREDO ERVATI-122 ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-138, 159, 170, 187 ES005098 - SIRO DA COSTA-191 ES005532 - JOSE MIRANDOLA-98 ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-176 ES005674 - ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO-182 ES005691 - DIENE ALMEIDA LIMA-147 ES005821 - TERESINHA DOMINGAS PEROVANO-18 ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA-38 ES006365 - ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL-131 ES006571 - JULIO CESAR TOREZANI-147 ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-120, 24 ES006791 - ERRITON LEAO-145 ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA-26 ES006962 - PAULO ROBERTO BUSSULAR-79 ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-117, 146, 179 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-100, 112, 119, 128, 129, 141, 148, 161, 162, 183, 186, 92, 94, 96, 99 ES007070 - WELITON ROGER ALTOE-118, 4, 90 ES007180 - LIETE VOLPONI FORTUNA-190 ES007230 - JOAO MANOEL FERREIRA-169 ES007501 - HUGO MATHIAS-9 ES007745 - ANTONIO DE OLIVEIRA NETO-185 ES007822 - ARILSON CARDOSO CAETANO-173, 88 ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-121 ES008115 - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA-115 ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA-127

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  • RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

    ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

    ADRIANA ZANDONADE-71ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-132, 133, 134, 14, 142Allan Titonelli Nunes-64ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-83ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-142, 36ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-1, 124, 128, 88ANDRÉ DIAS IRIGON-158, 175, 176, 177, 4BRUNO MIRANDA COSTA-104, 15, 24, 79Carolina Augusta da Rocha Rosado-103, 164, 50, 95CLEBSON DA SILVEIRA-105, 145, 165, 37ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-19ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-139, 41ES000085B - DELAIDE DE SOUZA LOBATO-42ES000220B - EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI-50ES000253B - MILTON MORAES-57ES000255B - SIDNEY FERREIRA SCHREIBER-79ES001307 - ALBERTO DE SIQUEIRA FREIRE-79ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA-38ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE-108, 2ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-109ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE-21, 3ES004362 - WANIL FRANCISCO ALVES-194ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-193ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ-108, 2ES004588 - ALBERTO JOSE D' OLIVEIRA-42ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-79ES004798 - HELENO ARMANDO DE PAULA-123ES004924 - ALFREDO ERVATI-122ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-138, 159, 170, 187ES005098 - SIRO DA COSTA-191ES005532 - JOSE MIRANDOLA-98ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-176ES005674 - ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO-182ES005691 - DIENE ALMEIDA LIMA-147ES005821 - TERESINHA DOMINGAS PEROVANO-18ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA-38ES006365 - ANTONIO CARLOS CORDEIRO LEAL-131ES006571 - JULIO CESAR TOREZANI-147ES006639 - ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA-120, 24ES006791 - ERRITON LEAO-145ES006876 - CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA-26ES006962 - PAULO ROBERTO BUSSULAR-79ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-117, 146, 179ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-100, 112, 119, 128, 129, 141, 148, 161, 162, 183, 186, 92, 94, 96, 99ES007070 - WELITON ROGER ALTOE-118, 4, 90ES007180 - LIETE VOLPONI FORTUNA-190ES007230 - JOAO MANOEL FERREIRA-169ES007501 - HUGO MATHIAS-9ES007745 - ANTONIO DE OLIVEIRA NETO-185ES007822 - ARILSON CARDOSO CAETANO-173, 88ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-121ES008115 - WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA-115ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA-127

  • ES008194 - RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO-168ES008279 - JOSANIA PRETTO COUTO-97ES008304 - WANESSA MARIA BARROS GURGEL-41ES008453 - DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-101, 104ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-39, 60, 7, 78ES008642 - Valdoreti Fernandes Mattos-140, 156, 22ES008678 - ERALDO AMORIM DA SILVA-175ES008690 - MANOEL FERNANDES ALVES-130ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA-1, 125, 126ES009101 - INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL-79ES009121 - JAIMILTON CHAVES DE SOUSA LUCAS-125, 164ES009141 - UDNO ZANDONADE-40ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-10, 16ES009316 - BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS-79ES009460 - JULIANA PAES ANDRADE-97ES009916 - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO-30ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-105, 23, 62ES010192 - PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO-27ES010380 - ARMANDO VEIGA-155, 158, 177, 178ES010404 - ALEX WERNER ROLKE-12ES010477 - FABIANO ODILON DE BESSA LURETT-48ES010485 - CLEBER ALVES TUMOLI-9ES010700 - ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA-10, 12, 16ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-43, 50, 81, 89ES010785 - PEDRO COSTA-114ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO-79ES010835 - ALMIR MELQUIADES DA SILVA-48ES011063 - JEANINE NUNES ROMANO-27ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO-59ES011148 - STEFANO BORGES MATHIAS-9ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI-138, 154, 170, 187ES011324 - ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI-41ES011368 - GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-175ES011390 - Ruberlan Rodrigues Sabino-137ES011500 - MARILENA MIGNONE RIOS-136ES011581 - PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS-36ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-108, 2ES011740 - ELVIMARA LOPES GONCALVES-127, 168ES011857 - SIDNEY FONSECA SARAIVA-36ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-43, 81, 89ES011893E - LEONARDO PIZZOL VINHA-50ES011926 - CLEUSINEIA L. PINTO DA COSTA-120, 24ES012049 - GLAUBER JOSÉ LOPES-133ES012060 - SIDINÉIA DE FREITAS DIAS-143ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA-38ES012245 - MURILO BONACOSSA DE CARVALHO-133ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-79ES012439 - FABIO BARRETO-171ES012486 - JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-190ES012578 - ADRIANO DE QUEIROZ MORAES-57ES012784 - THIAGO SOARES CALHAU-57ES012904 - GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA-151ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES-176ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-116, 139, 152, 184, 95ES013010 - FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO-13, 33

  • ES013047 - MARGARETT DE OLIVEIRA KUSTER VALTER-18ES013115 - ROGÉRIO NUNES ROMANO-27ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-180ES013182 - KARINA ACACIA DO PRADO-182ES013239 - ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI-118, 4, 90ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-108, 2ES013438 - ROSANA RIGONI CARDOSO-12ES013542 - LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-101, 104ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-107, 38ES013747 - BRUNA NASCIMENTO HONÓRIO-111ES013969 - JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO-90ES014093 - VANUZA CABRAL-160ES014129 - LUIZ CARLOS BARRETO-102ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO-45ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-49, 52ES014238 - ADRIANO ELIODÓRIO GONÇALVES-12ES014275 - TAIS MARIA ZANONI-61ES014483 - MARCELO MOREIRA DUTRA-28ES014651 - MARIZA GIACOMIN LOZER-54ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA-153ES014752 - FLÁVYA CAZELLI LOUREIRO MATOS-156ES015015 - MICHELE LEMOS GONÇALVES-118ES015147 - André Luiz da Rocha-188ES015244 - Grazielly Santos-188ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO-192, 44ES015327 - LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA-87ES015442 - POLIANA ANDRE ADVERSI-118ES015691 - RODRIGO LOPES BRANDÃO-55ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-124, 163ES015710 - ROCHELLI SCHERRER-12ES015744 - CATARINE MULINARI NICO-103ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES-174ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-135, 165, 46ES015877 - SIMONE AFONSO LARANJA-28ES015907 - WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-20ES016172 - HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA-153ES016427 - WAGNER IZOTON ROCHA-25ES016444 - ANA VALÉRIA FERNANDES-97ES016676 - VINÍCIUS RIETH DE MORAES-190ES016694 - IGOR BITTI MORO-115ES016751 - Valber Cruz Cereza-113ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-119, 148, 94ES016895 - FABÍOLA VIANA DIAS-36ES017092 - GAUDENCIO BARBOSA-84ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES-148ES017197 - ANDERSON MACOHIN-82ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES-45ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO-45ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-106, 80ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA-135, 165ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES-45ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES-45ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca-45ES018033 - ALICE DESTEFANI SALVADOR-82ES018446 - GERALDO BENICIO-106, 80ES018489 - MARIA ELIANA SOUZA-56

  • ES018685 - SUELLEM RIBEIRO BOTON-40ES019164 - RENATO JUNQUEIRA CARVALHO-49, 52ES019326 - TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO-166ES019402 - PATRICIA VITORIO BOA MORTE-40ES020461 - MARYNA DESTEFANI CAPRINI-90EUGENIO CANTARINO NICOLAU-131, 140, 153, 184GUSTAVO CABRAL VIEIRA-123, 126, 134, 135, 151GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-63, 69GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-6HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-111, 112, 173, 94, 96, 99Isabela Boechat B. B. de Oliveira-106, 11, 2, 31, 42, 45, 49, 52, 93JAILTON AUGUSTO FERNANDES-78JOSE APARECIDO BUFFON-148JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-101, 110, 147, 149, 166, 51JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-55, 80JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-144, 18, 44, 53, 91JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE-66JULIANA BARBOSA ANTUNES-155, 181Karina Rocha Mitleg Bayerl-110KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO-75LIDIANE DA PENHA SEGAL-11, 19, 37, 93LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-180, 25, 26, 46, 82LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-109, 120, 121LUCIANO ANTONIO FIOROT-5, 85Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-113, 172, 188LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN-83MARCELA BRAVIN BASSETTO-125, 193, 194, 47, 59, 84MARCELA REIS SILVA-136, 137, 157, 191Marcos Figueredo Marçal-118, 138, 29, 30, 35, 39MARCOS JOSÉ DE JESUS-108, 14, 17, 174MARCUS VINÍCIUS CHAGAS SARAIVA-57, 70MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA-72MARINA RIBEIRO FLEURY-32, 58, 68, 87MG024447E - Aleksandro Honrado Vieira-157MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO-109MG088808 - EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-172, 181MG120075 - MARIO DE SOUZA GOMES-53PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA-76Paulo Henrique Vaz Fidalgo-160, 186, 21, 48PAULO VICTOR NUNES-178, 179, 189PEDRO GALLO VIEIRA-43, 81, 89PEDRO INOCENCIO BINDA-114, 154, 169, 170, 171, 182, 185, 187, 3, 33, 56RICARDO FIGUEIREDO GIORI-149, 167, 91RJ087713 - SHIRLEY VASCONCELOS PASSOS BARROS-28RJ144337 - Maico Cezar Baiense Francisco-189RJ155930 - CARLOS BERKENBROCK-15RODRIGO BARBOSA DE BARROS-34, 65, 67, 73, 77, 8RODRIGO COSTA BUARQUE-54RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-127, 141, 161, 162, 163, 7SC013520 - CARLOS BERKENBROCK-17, 29, 31, 51SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-15, 17, 29, 31, 51SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO-17, 31, 51SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-23, 61, 62SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-146, 150, 20, 27TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-13, 5, 85THIAGO COSTA BOLZANI-102, 132, 167, 168, 192, 97

  • THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-100, 119, 130, 183, 28, 60, 92, 98UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-107, 115, 117, 152, 156, 22VINICIUS COBUCCI SAMPAIO-150Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-122, 143VINICIUS DOMINGUES FERREIRA-90

    1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE

    Nro. Boletim 2014.000089 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

    29/05/2014Expediente do dia

    FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

    91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

    1 - 0000672-74.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000672-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x MANOEL LUIZ PINTO (ADVOGADO:ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA.).Processo nº. 0000672-74.2009.4.02.5052/01– Juízo de origem: 1ª VF São MateusEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSSEmbargado: MANOEL LUIZ PINTORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

    V O T O - E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃOEXTENSIVA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls.182-196, em razão de acórdãoproferido pela Turma Recursal (fls. 175-179). Alega o embargante, em resumo, que o julgado foi omisso e contraditório,porquanto, ao aplicar extensivamente a disposição contida no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, incorreu emexpressa violação aos arts. 195, §5º, e 203, inciso V, da Constituição da República. Dessa forma, requer sejam sanados osapontados vícios e prequestionada a tese autárquica.Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão e contradição no julgado.Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foramdevidamente analisados na decisão colegiada.Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo; ademais, acontradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamenteintrínsecas ao próprio julgado, limitando-se este Juízo à verificação do encadeamento racional entre as proposiçõesinternas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.Outrossim, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alegaincidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil,pois o magistrado, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegaçõesdas partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, detal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem quese achem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.A respeito, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado, ao analisar o temacontrovertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles queefetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De igual modo:“(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações queproduzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.”(STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

    A C Ó R D Ã O

    Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

  • Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

    jesgecs

    2 - 0005244-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005244-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x MANUELA MARIA GUEDES DOS SANTOSABREU (ADVOGADO: ES003720 - IZAEL DE MELLO REZENDE, ES013284 - SARITA DO NASCIMENTO FREITAS,ES004538 - ANA MERCEDES MILANEZ, ES011598 - MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS.).Processo nº 0005244-45.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargada: MANUELA MARIA GUEDES DOS SANTOS ABREURelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

    VOTO-EMENTA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADOCOMPROVADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMISMO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

    Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 112-118, em razão de acórdãoproferido pela Turma Recursal (fls. 108-109). Alega o embargante, em resumo, que o acórdão foi omisso e contraditório noque concerne: i) à impossibilidade de extensão do período de período de graça ante o não recolhimento de 120contribuições previdenciárias ininterruptas, tal como exigido pelo art. 15 da lei nº 8.213/1991; e ii) ao meio de prova a serconsiderado para fins de comprovação da condição de desempregado do de cujus. Dessa forma, requer seja sanado oapontado vício e reconhecido o direito ao benefício pleiteado.

    Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão e contradição no julgado.

    Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foramdevidamente analisados na decisão colegiada.

    Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:5. Constatou-se que o falecido esteve em gozo de benefício por incapacidade durante o período de julho de 2006 a maio de2008. Nesse ponto, como disposto no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o segurado enquanto percebeu o benefício porincapacidade manteve a qualidade de segurado sem limite de prazo. Destaca-se que o prazo para perda da qualidade desegurado apenas tem início com a cessação do benefício de incapacidade. E, uma vez cessado, o segurado é tratado damesma forma como se desempregado fosse.

    6. Assim, tem aplicabilidade o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece o prazo de doze meses para amanutenção da qualidade de segurado àqueles que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela PrevidênciaSocial ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, prorrogado por mais doze meses ao segurado desempregado,consoante disposto no art. 15, § 2º da referida Lei.

    7. Nesse contexto, cumpre realçar a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LVI, preceitua que provas obtidas pormeios ilícitos não serão admitidas. A contrario sensu, qualquer prova que seja produzida licitamente deve ser aceita.Ademais, o registro no Ministério do Trabalho poderá se feito a qualquer tempo, com eficácia retroativa. Corroborando com

  • esse entendimento, o Enunciado nº 27 da Turma Nacional de Uniformização – TNU dispõe: “A ausência de registro emórgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.”

    8. Dessa forma, restou comprovado que o falecido era segurado da Previdência Social à época de seu óbito, uma vez quese encontrava no período de graça.

    Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. Ademais, acontradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamenteintrínsecas ao próprio julgado, limitando-se este Juízo à verificação do encadeamento racional entre as proposiçõesinternas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.

    Outrossim, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alegaincidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil,pois o magistrado, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegaçõesdas partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, detal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem quese achem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.

    Quanto ao prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos embargos de declaração com fim deprequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissãoe, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”.(STJ – Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).

    Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

    A C Ó R D Ã O

    Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

    Vitória, 21 de maio de 2014.

    Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

    jesgecs

    3 - 0000536-03.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000536-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSIAS NARCISOSEBASTIANELLI (ADVOGADO: ES004211 - DAVID GUERRA FELIPE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).Processo nº 0000536-03.2011.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF ColatinaEmbargante: JOSIAS NARCISO SEBASTIANELLIEmbargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

    VOTO-EMENTA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE1988. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/1979. MARIDO NÃO INVÁLIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIADE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.

    Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 72-73, em razão de acórdãoproferido pela Turma Recursal (fls. 68-69). Alega o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar aopresente caso o Decreto nº 83.080/1979, porquanto se trata de norma “revogada” (sic) pelo advento da Constituição daRepública de 1988 e da Lei nº 8.213/1991. Desta forma, requer seja sanado o apontado vício e reconhecido o direito aobenefício pleiteado.

    Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão e contradição no julgado.

    Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram

  • devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive no que concerne ao diploma normativo aplicável ao caso.

    Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:5. A instituidora da pensão por morte, esposa do recorrente, faleceu em 28.07.1988 (fl. 15). Em 22.01.2009, o recorrenterequereu administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte (fl. 25), indeferido sob o argumento de que oóbito ocorreu sob a vigência de legislação que não considerava o cônjuge do sexo masculino como dependente dosegurado.

    6. Como ressabido o benefício previdenciário de pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito, em atenção aoprincípio do tempus regit actum. In casu, a segurada faleceu na vigência do Decreto nº 83.080/1979, o qual previa a relaçãode dependentes no art. 12, inciso I, in verbis:

    Art. 12. São dependentes do segurado:

    I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menoresde 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;(grifo nosso)

    7. Portanto, verifica-se que para o deferimento do benefício é necessário não somente a comprovação da qualidade desegurada da falecida, como também a condição de inválido do marido na data do óbito. Destarte, não obstante o recorrenteter demonstrado que era casado com a falecida, nada se comprova acerca da invalidez.

    8. Registra-se, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, na sessão de 14.02.2014, assentou no PEDILEF nº0507408-95.2010.4.05.8200, relator Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, no mesmo sentido.

    Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. Ademais, acontradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamenteintrínsecas ao próprio julgado, limitando-se este Juízo à verificação do encadeamento racional entre as proposiçõesinternas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.

    Outrossim, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alegaincidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil,pois o magistrado, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegaçõesdas partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, detal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem quese achem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.

    Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

    A C Ó R D Ã O

    Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

    Vitória, 21 de maio de 2014.

    Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

    jesgecs

    4 - 0001509-35.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001509-7/01) OLINDO JOSE PEDRO RIBEIRO (ADVOGADO: ES013239 -ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI, ES007070 - WELITON ROGER ALTOE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Processo nº. 0001509-35.2009.4.02.5051/01– Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: OLINDO JOSE PEDRO RIBEIRORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

    VOTO-EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADETOTAL E DEFINITIVA VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, ou,

  • alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário cessado em abril de 2009 (NB506.723.126-9).Sentença (fls. 162-163): julgou improcedente o pedido, porquanto não constatada incapacidade para o exercício daatividade laborativa para a qual reabilitado.

    Razões do recorrente (fls. 167-186): a) a sentença recorrida baseou-se apenas nas duas perícias médicas do Juízo - asquais de seu turno foram contraditórias entre si -, e no certificado de reabilitação de fl. 31, desconsiderando os demaislaudos médicos particulares coligidos; b) a função para a qual foi reabilitado (vigilante) não é compatível com o quadroclínico apresentado; c) não foram analisadas suas condições sociais e pessoais, como idade e grau de instrução; d)encontra-se incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho. Requer a reforma total da sentença para que lhe sejaconcedida aposentadoria por invalidez ou restabelecido o benefício de auxílio-doença previdenciário até que reabilitado parao desempenho de atividade compatível com as limitações físicas apresentadas. Subsidiariamente, pugna pela anulação dasentença, a fim de que procedida a realização de nova perícia na especialidade de ortopedia.

    Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 186-v).A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, bem como sua natureza e extensão,encontrando-se demonstrados os demais requisitos (fls. 189-191).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Houve percepção de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 12.02.2005 a 07.04.2009; 24.05.2007 a26.06.2007; 02.12.2009 a 26.05.2010; 17.11.2013 a 10.03.2014 (fls. 189-191).

    Histórico contributivo:Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.

    Histórico clínico:

    Exame de ressonância magnética em coluna lombo-sacra à fl. 30, em 10.01.2006, revela espondilodiscoartrose lombar;discopatia com abaulamento difuso em L4-L5, com presença de material intracanal promovendo a deformidade no sacotecal e estreitamento do canal raquiano; alteração de sinal em partes moles e no arco neural posterior de L4-L5 porprocedimento cirúrgico prévio;

    Declarações do empregador - Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim - às fls. 32-33, em 10.07.2007 e 13.06.2007,respectivamente, consignam que após alta do benefício em 31.12.2005, o segurado entrou de férias no período de02.01.2006 a 31.01.2006, não tendo retornado ao trabalho até aquela data, por se encontrar em gozo de auxílio-doençaprevidenciário desde fevereiro de 2006;

    Exame de ressonância magnética da coluna lombar à fl. 29, em 23.05.2009, evidencia espondilodiscoartrose lombar;manuseio cirúrgico posterior e a direita no nível L4-L5, com fibrose epidural englobando a raiz descendente direita de L5intracanal e comprimindo posteriormente o saco dural; pequenos abaulamentos discais difusos em L3-L4 e L4-L5; pequenahérnia discal de base larga póstero-central em L5-S1.

    Laudo médico particular à fl. 28, em 22.06.2009, refere espondilodiscoartrose lombar, com hérnia discal L5-S1 e fibroseepidural de L5 a RM; lombociatalgia intensa, que piorou aos inúmeros esforços. Sem condições de exercer suas atividadeslaborativas. CID M 54;

    Laudo de perícia médica administrativa: (x) sim – fls. 72-92 ( ) não

    - Observações:

    - Foi reconhecida na perícia médica administrativa a incapacidade laborativa nos períodos de 14.03.2005 a 12.09.2005 –fls.72-75 e 07.02.2006 a 30.12.2008 – fls. 77-87 e 89-90.

    - Fl. 88: em 07.04.2009, o perito do INSS referiu segurado já reabilitado, após avaliação conjunta com do ortopedista doquadro, para a função de vigilante com restrições, alternando as posições ortostática e sentada. Apto para esta função;

    - Fls. 91-92: em 03.06.2009 e 09.07.2009, o perito do INSS considerou segurado apto para o labor, já reabilitado, nãotentando retornar ao trabalho. Em contado com o empregador, obteve-se a informação de que o segurado não compareceuà empresa para conversar e que não passou pela medicina do trabalho.

    Condições pessoais:Idade: 56 anos (fl. 21)Grau de instrução: quarta série primária – analfabeto funcional (fls. 142 e 158)Profissão/ocupação/área de atuação: pedreiro com especialidade em acabamento e atuação em unidade hospitalar -Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (fl. 27)

  • Reabilitação profissional:(x) sim - fl. 31 ( ) não

    - Observações: Certificado de reabilitação profissional à fl. 31, em 24.04.2007, informa que o recorrente encontra-se aptopara o exercício da função de vigilante, alternando as posições ortostática e sentado.

    Conforme a perícia médica do Juízo realizada em 10.09.2010 (fl. 97-100), foram constatadas queixas de doresgeneralizadas no corpo, não enquadráveis na sintomatologia de qualquer patologia. Questionado acerca das atividades quepodem ser desenvolvidas pelo periciado, respondeu o expert que, no momento, o segurado apresentou exame físiconormal, encontrando-se apto para o exercício de quaisquer funções compatíveis com sua idade e nível de instrução(quesitos n. 02 e 05 - fls. 97-98). Asseverou que a espondilodiscoartrose é uma doença degenerativa com fasesintercaladas de sintomatologia álgica, sendo frequente acima dos 40 anos de idade (quesito n. 04 – fl. 97). Atestou que oretorno ao labor não resultará agravamento das lesões, esclarecendo que o grau de risco a que exposto o periciado éaquele inerente à função. Consignou relato do segurado de que permaneceu trabalhando no Hospital Evangélico deCachoeiro de Itapemirim até aproximadamente 45 dias antes da perícia (quesito n. 09 – fl. 98). Concluiu que o periciadoapresenta exame físico normal, com musculatura eutrófica, movimentos normais, lasegue negativo, encontrando-se aptopara o trabalho – fl. 100.Em resposta a novos quesitos formulados pelo autor às fls. 116-123, afirmou o perito, quando questionado sobre apossibilidade de cura das patologias, que a critério do neurocirurgião há possibilidade de tratamento cirúrgico da hérnia dedisco quando exuberante, (quesito n. 01 – fl. 126); com probabilidade de períodos intercalados de estabilidade e álgicos(quesito n. 01 – fl. 126).À fl. 140 foi deferido o pedido de designação de nova perícia.Consoante nova perícia médica do Juízo realizada em 20.03.2012 (fls. 142-143), foram constatados outros transtornos dosdiscos intravertebrais (CID 10: M51), patologia de origem adquirida (quesito n. 01 – fl. 142) iniciada em 10.05.1985 (quesitosn. 02 e 03 – fl. 143). Questionado sobre as características da enfermidade, esclareceu o expert que consistem em dorescervicais e lombares com irradiação ao membro superior direito e inferior esquerdo (quesito n. 04 – fl. 143). Asseverou nãoexistir nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido (quesito n. 05 –fl. 142). Aquilatou que a patologia induz incapacidade parcial e definitiva (quesitos n. 06, 09 e 10 – fl. 142). Fixou como Datade Início da Incapacidade – DII a data de 12.02.2005 (quesito n. 07 – fl. 143). Ponderou a possibilidade de reabilitação paraatividades que não demandem esforços físicos (quesito n. 12 – fl. 143). Constou relato do periciado de foi vigia por cerca de01 (um) ano e sofreu queda de moto ao voltar do trabalho para sua residência, fraturando os dedos da mão esquerda, sememissão de CAT; demitido. Informou que ao exame clínico o periciado apresentou-se calmo, lúcido e orientado. Colunascervical e lombar com limitação moderada de movimentos de flexão e rotação, com hipertonia muscular moderada. Sinal deLaségue moderadamente positivo, bilateral, mais acentuado à esquerda. Limitação para marcha em retropé e antepé.Reflexos patelares diminuídos à esquerda. Joelho direito com discreto edema de partes moles e escoriação recente na faceanterior (queda de moto). Regiões palmares lisas (fl. 142).Em resposta a quesitos complementares (fl. 158), reafirmou o expert a possibilidade de o periciado exercer atividades quenão sejam braçais (quesito n. 02 – fl. 158), informando que não foi constatada incapacidade para permanecer sentado noexercício de atividades que assim exijam (quesito n. 05 – fl. 158).Pois bem. Extrai-se dos autos que o recorrente sofre de outros transtornos dos discos intravertebrais (CID 10: M51),patologia de origem adquirida iniciada em 10.05.1985, já submetido a tratamento cirúrgico (fl. 29). Concluiu o perito do Juízopela existência de incapacidade parcial e definitivamente para o labor (quesitos n. 06, 09 e 10 – fl. 142), não tendo sidodescartada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividades que não demandem esforços físicos (quesito n. 12– fl. 143). Nesse contexto, o magistrado prolator da sentença, ao entendimento de que não foi constatada incapacidadepara o exercício da atividade laborativa para a qual reabilitado (vigilante), concluiu pela improcedência do pedido.Isoladamente consideradas decerto tais patologias não consubstanciam fator impediente para o exercício de qualqueratividade laborativa. Entretanto, considerando notadamente, que a atividade para a qual foi reabilitado o segurado em24.07.2007, a dizer, vigilante (fl. 31) pressupõe higidez física, por demandar deslocamentos constantes e atendimento asituações emergenciais, de par com as peculiaridades das condições pessoais e sociais do recorrente e com o quadroclínico sem possibilidade de involução, tendo permanecido, inclusive, em gozo de auxílio-doença até recente data - marçode 2014 (fls. 189-191), denota-se a existência de incapacidade total e definitiva a ensejar a concessão de aposentadoria porinvalidez.Some-se a isso o fato de que a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípiosbasilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da reduçãodas desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CR/88, art. 6º).Assim colocado, faz jus o recorrido à aposentadoria por invalidez, mesmo porque o não acolhimento previdenciário emsituações como a presente importa, na prática, apenas responder à demanda, mas não a soluciona na medida em quecertamente retornará ao Poder Judiciário com a mesma causa de pedir. Ademais, a aposentadoria por invalidez implicaavaliação periódica das condições clínicas do segurado (art. 71 da Lei nº 8.212/1991).Fixo a data de início do benefício – DIB em 07.04.2009, data da cessação indevida do benefício (NB 506.723.126-9) queensejou a propositura da presente demanda.Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art.1º da Lei nº 10.259/2001.

    ACÓRDÃO

  • Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

    Vitória, 21 de maio de 2014.

    Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

    Jesxlil/jesgecs

    5 - 0005039-79.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005039-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x JOAO FERREIRA DE DEUS (DEF.PUB:LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x OS MESMOS.Processo nº 0005039-79.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF VitóriaEmbargantes: JOÃO FERREIRA DE DEUS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargados: OS MESMOSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

    VOTO-EMENTA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE.AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS.

    Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 154-156 e158-162, respectivamente, em razão de acórdão proferido pela Turma Recursal (fls. 146-150) que negou provimento aosrecursos inominados interpostos tanto pelo autor como pelo réu, mantendo a sentença de parcial procedência (fls. 85-87),na qual foi o INSS condenado a pagar ao autor os proventos do benefício assistencial de prestação continuada retroativosao período compreendido entre 05.07.2010 (data de entrada do requerimento administrativo) e 06.07.2011 (dia anterior aoinício da vigência da Lei nº 12.435/2001).Alega o autor, em resumo, que o julgado foi contraditório: i) quanto à aplicação retroativa das Leis nº 12.435/2011 e nº12.470/2011; e ii) quanto à flexibilização do critério objetivo de ¼ do salário-mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº8.742/1993. Pretende sejam sanadas as contradições apontadas e reconhecido o direito ao benefício assistencial nostermos requeridos na inicial.Por seu turno, sustenta o INSS, em resumo, que o julgado foi omisso e contraditório, porquanto, ao flexibilizar a aplicaçãodo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 para aferição do requisito da miserabilidade, incorreu em patente violação dos arts.195, §5º, e 203, inciso V, da Constituição da República. Questiona, outrossim, a eficácia da decisão proferida pelo SupremoTribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, julgados na sessão plenária de 17 e18.04.2013, conforme Informativo nº 702 do STF, ao argumento de que o entendimento não era definitivo, uma vez quependente de trânsito em julgado. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a teseautárquica.

  • Pois bem. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento exigea presença de um ou mais dos motivos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, ou seja: obscuridade, contradição,omissão ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição dos embargantes,estes apontam a existência de omissão e contradição.Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foramdevidamente analisados na decisão colegiada, inclusive no que tange à retroatividade da nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011 ea não configuração do estado de miserabilidade, ainda que admitida a flexibilização do critério financeiro previsto no art. 20,§3º, da Lei nº 8.742/1993, em consonância com o recente entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal.Nesse ponto, convém rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:9. Importa realçar, arrematando a parte introdutória da exposição, que nenhum óbice se coloca à aplicação das inovaçõestrazidas pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011 aos casos em que o requerimento administrativo é anterior à suaentrada em vigor, desde que mais benéficas à parte requerente e modulados, em abono do princípio tempus regit actum, osefeitos financeiros da condenação para a data da publicação das respectivas Leis, 7.7.2011 ou 1.9.2011, na ordem,conforme se tenham por implementados os requisitos para a concessão do benefício assistencial com supedâneo em umaou outra.

    (...)

    11. Pois bem. Em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT,publicado em 03.10.2013, ATA nº 146/2013, DJE nº 194, declarando a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº8.742/1993.

    12. Isso importa, na prática, que a avaliação do real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos oudeficientes será realizada caso a caso.(...)14. Passo, portanto, à análise do caso concreto. Cabe sumariar o teor do relatório social de fls. 50-55. No que tange àcomposição familiar, consta da que o autor, desempregado, (53 anos) à época da feitura do relatório (20.08.2011), residecom sua esposa, a Sr ª. Maria Erci Ferreira de Deus, (50 anos), costureira, sua filha, Jenice Ferreira de Deus (20 anos),solteira, seu filho Janderson Ferreira de Deus (26 anos), solteiro, desempregado (no momento), e seu neto Andes Gabrielde Deus Serra (04 anos). Por sua vez, tem-se que a renda familiar advém do renda auferida por sua filha Jenice, comocaixa, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) e da renda auferida por sua esposa, Maria Erci que trabalha comocostureira em um atelier improvisado em sua residência, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

    15. Em relação às despesas mensais da família somam-se R$ 120,00 (cento e vinte reais) com água, R$ 180,00 (cento eoitenta reais) com energia elétrica, R$ 400,00 (quatrocentos reais) com alimentação, R$ 80,00 (oitenta reais) com telefone,R$ 35,00 (trinta e cinco reais) com gás de cozinha, R$ 20,00 (vinte reais), não considerando outras despesas comotransporte e vestuário (fl. 52).

    16. Averbe-se, outrossim, a casa onde reside a família é própria,, sendo o teto de amianto (eternit), piso é de cimento liso(impermeabilizado). Verificou-se que aparentemente a casa se encontra em péssimas condições de habitabilidade, comburacos nas paredes, rachaduras e sinais de infiltração. Constatou-se que o banheiro vem sendo utilizado de formaprecária, uma vez que não dispõe de condições de uso adequado, conforme registro fotográfico. Segundo informações dafamília, a casa é atingida com alagamentos nos períodos de chuvas – fl. 51.

    17. Destaca-se que o filho Janderson Ferreira de Deus não pode ser considerado como componente do núcleo familiar,pois por já ter um filho (Andes Gabriel) considera-se que já possua sua própria família. Destaca-se que a lei nº 8742/1993não se refere a netos na composição do núcleo familiar. Ademais, ainda que Janderson fosse considerado componente dogrupo familiar, a renda familiar per capta auferida não ensejaria o benefício pleiteado.

    18. Como se vê, do cotejo entre o montante da renda familiar e a composição legal da família resulta que objetivamente nãofoi preenchido o requisito atinente à renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo (renda per capita = R$ 313,634; ¼ dosalário mínimo em 2010 = R$ 127,505).

    19. Resta, portanto, descaracterizada a miserabilidade, não fazendo jus ao recebimento do benefício assistencial aodeficiente, salvo o período compreendido entre 05.07.2010 a 06.07.2011 fixado na sentença de primeiro grau.

    Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo, de tal sorteque a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que se achempresentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.De outra parte, no que concerne à eficácia de suas decisões, assentou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de sersuficiente a publicação da ata da sessão de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI para que a decisãoproduza efeitos e seu cumprimento se imponha, não sendo necessário o trânsito em julgado (Reclamações 15.926, relatoriada Ministra Cármen Lúcia, julgamento em 28/06/2013, DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013; 16.031 relatoriado Ministro Roberto Barroso, julgamento em 21/08/2013, DJe-167 DIVULG 27/08/2013 PUBLIC 27/08/2013 e 16.033relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgamento em 26/08/2013, DJe-172 DIVULG 02/09/2013 PUBLIC 03/09/2013).No caso, conquanto não se trate de julgamento ocorrido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, idênticoraciocínio se impõe, dado o caráter vinculante da decisão proferida pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (arts.543-A e 543-B do CPC); de par com o imperativo da busca permanente de tornar efetiva a garantia do tempo razoável de

  • duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), dentre outros aspectos ligados à efetividadejurisdicional.Em sendo assim, considerando que o julgamento por esta Turma ocorreu em momento posterior ao da publicação das atas

    � �de julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR , já produzia efeitos aquela decisão.Quanto ao prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos embargos de declaração com fim deprequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissãoe, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”.(STJ – Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).

    Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

    A C Ó R D Ã O

    Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração tanto do autor, quanto o do réu, na forma da ementa supra integrante dojulgado.

    Vitória, 21 de maio de 2014.

    Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

    Jesxmms/jesgecs

    6 - 0008480-10.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008480-6/01) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUETEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x DULCINEA THEBALDI x FÁTIMA CHRIST BOTELHO.Processo nº 0008480-10.2007.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorridas: DULCINEIA THEBALDI e FÁTIMA CHRIST BOTELHORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

    VOTO – EMENTARECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO PLEITO DEABSTENÇÃO DE RETENÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À DEVOLUÇÃO DOSVALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Este recurso inominado foi interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. (118-131), em razão da sentença (fls.110-114) que: i) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao INSS por ilegitimidade passiva ad causam; ii)pronunciou a prescrição dos valores retidos, a título de contribuição previdenciária incidente sobre adicional de férias, cujaretenção tenha ocorrido mais de cinco anos antes da propositura da ação (art. 267, inciso VI, do CPC) e; iii) julgouprocedente o pedido para, relativamente às parcelas não abarcadas pela prescrição quinquenal, condenar a União arestituir à parte autora os valores já descontados de sua remuneração a título de contribuição para o PSS (Plano deSeguridade Social) incidente sobre adicional de 1/3 de férias. Quanto aos juros moratórios, entendeu o magistradosentenciante não ser aplicável a Lei n. 9.494/1997 nos termos do que definiu o STJ por ocasião do julgamento do AgravoRegimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 757825, publicado no DJE de 02.04.2209. Como osvalores que se quer repetir têm natureza tributária, entendeu pela incidência da Taxa SELIC desde as datas das retençõesindevidas, sem o acréscimo de qualquer outro índice já que, por sua natureza, a Taxa SELIC engloba juros e correçãomonetária.Sustenta a União que, não tendo sido excluído o adicional em questão da base de cálculo da aludida contribuiçãoconsoante se dessume do art. 4º, §1º, incisos I a X, da Lei nº 10.887/2004, não pode a Administração Pública deixar deproceder aos questionados recolhimentos. Ademais, ressalta o nítido caráter remuneratório do adicional de 1/3 de férias.Afirma, outrossim, que o regime previdenciário do servidor público acha-se fundado no princípio da solidariedade, conformeart. 40 da CR/1988, não tendo o financiamento da previdência como contrapartida necessária a previsão de prestaçõesespecíficas ou proporcionais em favor do contribuinte. Pretende a total reforma do julgado, para ver julgada improcedente apretensão autoral. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da Taxa SELIC na atualização de eventual indébito tributário.

  • Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 137-v).Inicialmente, revejo a decisão de fl. 140. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo doRecurso Extraordinário (RE) nº 593.068 no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento ejulgamento do recurso inominado por esta Turma Recursal.Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.Pois bem. Conquanto à luz dos arts. 7º e 119, ambos do Código Tribunal Nacional não se possa extrair a condição desujeito ativo da exação em debate, tem o INSS atuação de relevo no contexto, porquanto à autarquia cumpre a obrigaçãode não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos que venham a ser considerados indevidos.Vê-se assim que, no plano fático, o fato gerador e suas consequências até chegar aos cofres da União estão sob seucontrole e autoridade, e, tal a densidade dessa autoridade, vinculada é certo, que, não se mostra razoável nemrecomendável, ante o teor do art. 47 do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 e com oart. 1º da Lei nº 10.259/2001, excluir a autarquia da relação jurídico-tributária. Nesse sentido é, p. ex. o julgado no âmbito doSuperior Tribunal de Justiça a seguir transcrito:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADEFEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, talnão é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termosda jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita detodos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.2. A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicosfederais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, inc. II, da Constituição da República (CR/88). Dessesdispositivos se extrai que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamentedos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsávelpela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários(art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.887/2004).3. A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que érepassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio do pessoa jurídica responsável pela retenção.4. Quando se demanda em razão do recolhimento indevido da contribuição, deve-se indicar no polo passivo tanto aentidade responsável pelo recolhimento quanto a União. Isso porque cumpre àquela a obrigação de não fazer atinente àsuspensão dos recolhimentos indevidos, enquanto em relação à União se busca a condenação à devolução dos valores jávertidos.5. In casu, a demanda tem por objeto também a restituição do indébito tributário relativo à cobrança de contribuição socialprevista na Lei n. 9.783/99. Dessarte, a União Federal detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, naqualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores (in)devidamente retidos dos vencimentos dos servidores,em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência. Ao seu lado, deve figurar a entidaderesponsável pela retenção dos valores, em relação apenas ao pedido relativo à obrigação de não fazer (suspensão daretenção).6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dosservidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pelaUniversidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim,litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,DJ 16/04/2007).Assim colocado, reconheço de ofício a legitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pleito de abstenção de retençãode valores a título de contribuição para o PSS (Plano de Seguridade Social) incidente sobre adicional de 1/3 de férias.No mérito: a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização Jurisprudencial,

    �acolheu a Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo oqual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza indenizatória, uma vez quenão se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS

  • FÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial providopara afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA ÀCLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A PrimeiraSeção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seuposicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional deférias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria'(Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Nãocaracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de leique, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)No mesmo sentido, o entendimento consagrado no Enunciado nº 39 desta Turma Recursal, verbis: “Não incide contribuiçãoprevidenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidorpúblico”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).

    Por derradeiro, sem razão a União em seu pleito de afastamento da Taxa SELIC na atualização do indébito, visto que averba a ser repetida possui inegável natureza tributária.

    Destarte, merece parcial reparo a sentença recorrida.

    Pelas razões expostas, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para reformar, no ponto, a sentença recorrida, afim de reconhecer a legitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de abstenção de retenção de valores a título decontribuição para o PSS (Plano de Seguridade Social) incidente sobre adicional de 1/3 de férias, mantido o comandosentencial em seus demais termos, tendo em vista, inclusive, a nova redação conferida pela Lei nº 12.688/2012 ao art.4º,

    �§1º, inciso X, da Lei nº 10.887/2004 .

    Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante asucumbência recíproca (CPC, art. 21).

    ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

    Vitória, 21 de maio de 2014.

    Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

  • jesgecs

    7 - 0000636-32.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000636-6/01) HILDEGINDA BOSI BELLO (ADVOGADO: ES008522 -EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHANDE ALMEIDA.) x OS MESMOS.Processo n.º 0000636-32.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrentes: HILDEGINDA BOSI BELLO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRecorridos: OS MESMOSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

    VOTO - EMENTA

    ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO.REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO MODIFICADA. RECURSO DA PARTE AUTORAPROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

    1.Estes recursos inominados foram interpostos pela autora e pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 39-40 e 41-44,respectivamente, em razão de sentença (fls. 34-38) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS aconceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada - BPC ao idoso previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LeiOrgânica da Assistência Social – LOAS), desde a data da propositura da presente demanda, a dizer, 17.06.2009.

    2. Sustenta a parte autora a necessidade de modificação da Data de Início do Benefício - DIB, a fim de retroagi-la à data dorequerimento administrativo (16.02.2005). Argumenta que, ao contrário do afirmado na sentença, o fato de somente terproposto a ação em 18.06.2009 - data muito posterior àquela - não induz a presunção de que naquele interregno possuíameios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dessa forma, requer seja conhecido e provido orecurso, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (16.02.2005).

    3. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua vez, aduz que o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso éclaro ao estabelecer que não será computado para os fins do cálculo da renda familiar somente o benefício assistencialconcedido a qualquer de seus membros. Assevera que se o legislador tencionasse excluir de tal cálculo o valor referente aquaisquer outros benefícios, a exemplo dos previdenciários, teria assentado a diretriz de forma expressa. Invoca, dentre

  • outros, o art. 195, § 5º da Constituição da República, no qual se encontra gravada a “regra da contrapartida”, e seus arts. 2ºe 44, esquadros do princípio da separação dos poderes. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-seimprocedente o pedido deduzido na inicial.

    4. As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora às fls. 49-53. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

    5. Consoante disposição contida no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), coma redação conferida pela Lei nº 12.435, em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU (7.7.2011),o benefício assistencial de prestação continuada corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa comdeficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover aprópria manutenção nem tê-la provida por sua família. Para os efeitos de aplicação do citado dispositivo, a família serácomposta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, osirmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§1º).

    6. Pois bem. A controvérsia diz com a renda per capita, especificamente se é possível ou não a aplicação extensiva doparágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), de modo que o valor do benefício previdenciárioauferido por qualquer membro idoso da família, no patamar mínimo, também seja excluído do cômputo da renda familiar.

    7. No ponto, calha realçar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 17 e 18.04.2013, ao julgar o RecursoExtraordinário nº 580.963, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia denulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.

    8. Ponderou o relator, Ministro Gilmar Mendes, que não se vislumbra justificativa plausível para a discriminação dosportadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aosidosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, de modo que a opção legislativa representaafronta ao princípio da isonomia.

    9. Na perspectiva do mérito, vê-se o relatório social de fls. 20-22. No que tange à composição familiar, consta da respostaao quesito nº 01 (fl. 20) que a recorrida (70 anos à época) reside apenas com seu esposo, Sr. João Bello, com 69 anos deidade à época da feitura do relatório (20.02.2010). Por sua vez, consoante se verifica à fl. 22, a renda familiar advém daaposentadoria auferida pelo marido da recorrida, no valor de um salário-mínimo - R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) àépoca.

    10. No que toca aos gastos as despesas – fora vestuário e gastos extraordinários - totalizam R$ 824,84 (oitocentos e vinte equatro reais e oitenta e quatro centavos), distribuídos entre alimentação, água, medicamentos e energia (fl. 21), cabendo,desde logo, a ressalva de que tais valores não podem ser deduzidos da renda mensal para aferição da miserabilidade, eisque provêm das necessidades do dia-a-dia, carecendo, portanto, da necessária uniformidade.

    11. Averbe-se, outrossim, a casa onde reside a família - cedida por um dos filhos - é de alvenaria, piso de cerâmica, telhacolonial; encontra-se em ótimas condições de higiene e habitabilidade, sendo abastecida com energia elétrica padrão, águaencanada (fl. 20).

    12. No caso em apreço, o marido da recorrida efetivamente recebe benefício previdenciário no valor mínimo (fl. 14) e contacom idade superior a 65 anos (69 anos à época do relatório social – 20.02.2010), enquadrando-se, portanto, no mínimoetário exigido pelo Estatuto do Idoso, devendo ter sua renda excluída do cálculo da renda familiar per capita no âmbito dadenominada LOAS.

    13. Assim, com a exclusão dos valores atinentes aos proventos recebidos pelo marido da recorrida, a renda familiartorna-se nula, o que conduz ao deferimento do benefício assistencial ora pleiteado.

    14. De seu turno, com razão a parte autora em seu pleito recursal, pelo que merece reforma a DIB a fim de que fixada nadata do requerimento administrativo (16.02.2005), visto que os elementos constitutivos definidos em Lei já se faziampresentes àquela época.

    15. Merece parcial reparo a sentença recorrida.

    16. Nessas condições, conheço do recurso interposto pela autora e a ele dou provimento, apenas para fixar a DIB na datado requerimento administrativo - 16.02.2005 – fl. 11. Por sua vez, conheço do recurso interposto pelo INSS e a ele negoprovimento.

    17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios pela autora, ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 18,nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em relação ao INSS, sem custas, na forma do art.4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, contudo, devidos, fixados em 10% sobre o valor da condenação(art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

    ACÓRDÃO

  • Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso interposto pela parte autora e a ele dar provimento, e conhecer do recurso interposto pelo INSS e a ele negarprovimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

    Vitória, 21 de maio de 2014.

    Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

    Xdse/jesgecs

    8 - 0001108-28.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001108-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x MÁRCIO LUCIO DE CASTRO.Processo nº 0001108-28.2012.4.02.5052/01 – Juízo de origem:1ª VF São MateusEmbargante: UNIÃOEmbargado: MÁRCIO LUCIO DE CASTRORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

    V O T O - E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ERRO MATERIALVERIFICADO. EMBARGOS PROVIDOS. ACÓRDÃO RETIFICADO EM MÍNIMA PARTE.

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 107-108, em razão de acórdãoproferido pela Turma Recursal (fls. 102-104). Alega a embargante, em resumo, que o julgado foi contraditório no que tangeà configuração de prescrição. Argumenta que o documento de fl. 06 dá conta de que o embargado começou a receberauxílio-creche e sobre ele ter descontado na fonte imposto de renda em maio de 2007. Acontece que a demanda somentefoi proposta em dezembro de 2012. Dessa forma, pugna seja sanado o apontado vício, a fim de que reconhecida aprescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2007.

    Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição da embargante, verifica-se queesta aponta a existência de contradição no julgado.

  • Não obstante, em realidade, cuida-se de mero erro material.

    Com efeito, em casos como o presente devem ser excluídas da discussão as parcelas cobradas anteriormente aoqüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional. Considerando quepretensão autoral cinge-se à repetição de prestações retidas na fonte desde maio de 2007 (fl. 06) e que a demandasomente foi ajuizada em 07.12.2012 (fl. 14), forçoso reconhecer restarem prescritas as parcelas anteriores a dezembro de2007, a dizer, anteriores aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento desta demanda.

    Em sendo assim, mister proceder-se à retificação do julgado apenas e tão somente nesse ponto, mantendo-o em seusdemais termos.

    Embargos de declaração conhecidos e providos para sanear o julgado embargado, de modo que em seu “item 04” (fl. 102)passe a constar a seguinte redação:

    4. Inicialmente, afasto a necessidade de outros documentos, eis que os coligidos pela parte autora se afiguram suficientespara julgamento da lide. Quanto à prescrição, em casos como o presente devem ser excluídas da discussão as parcelascobradas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, do Código TributárioNacional. Considerando que pretensão autoral cinge-se à repetição de prestações retidas na fonte desde maio de 2007 (fl.06) e que a demanda somente foi ajuizada em dezembro de 2012 (fl. 14), forçoso reconhecer restarem prescritas asparcelas anteriores a dezembro de 2007, a dizer, anteriores aos 05 (cinco) anos que precederam o ajuizamento destademanda.

    A C Ó R D Ã O

    Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer edar provimento aos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

    Vitória, 21 de maio de 2014.

    Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

    Jesgecs

    FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

    9 - 0011728-81.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011728-9/01) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:ES010485 - CLEBER ALVES TUMOLI.) x JOMIL PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO: ES011148 - STEFANO BORGESMATHIAS, ES007501 - HUGO MATHIAS.).PROCESSO: 0011728-81.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011728-9/01)RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO (S): CLEBER ALVES TUMOLI

  • RECORRIDO: JOMIL PEREIRA JUNIORADVOGADO (S): HUGO MATHIAS, STEFANO BORGES MATHIAS

    VOTO/EMENTA

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF em face do acórdão que deu parcialprovimento ao recurso inominado por ela interposto contra a sentença que a condenou a restituir a parte autora o dobro dovalor indevidamente debitado de sua conta corrente, bem como a restituir, em dobro, todos os encargos financeirosoriundos da transferência não autorizada (taxas, tarifas, juros, impostos, tanto da cota corrente quanto dos CDC’s) e, ainda,a indenizar o autor no valor de R$ 25.000,00 a título de danos morais. O acórdão reformou a sentença apenas para reduziro valor fixado a título de danos morais para vinte salários mínimos (valor atualmente vigente), ou seja, R$ 14.480,00. Alegaa embargante que o acórdão é omisso quanto aos critérios de atualização fixados na sentença.A sentença fixou correção monetária para todos os valores pelo INPC - a contar da data da sentença para o valor referenteaos danos morais – e juros de mora de 1% ao mês, a contar da mora, que ocorreu com o ato ilícito (03/09/2007). O acórdãomodificou o valor da indenização por danos morais, nada aduzindo acerca dos critérios de atualização desse valor.Conquanto o recurso inominado da CEF não trate da questão, a correção monetária e os juros de mora constituem matériade ordem pública, pelo que se configura a omissão apontada.Tratando-se de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual da CEF com o correntista, não seaplica ao caso a Súmula 54 do STJ, que trata exclusivamente de responsabilidade extracontratual ("Os juros moratóriosfluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Os juros devem incidir, portanto, a partir dacitação (art. 219 do CPC) e não do evento danoso. Confira-se a respeito o entendimento do STJ manifestado nos seguintesacórdãos:

    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO. DANOS MORAISDECORRENTES DE INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMOINICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.1. Reclamação apresentada contra acórdão proferido por Juizado Especial que, em demanda que visa à reparação dedanos morais suportados pelo consumidor em razão do indevido corte de água, deixou de aplicar a Súmula 54/STJ ("Osjuros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").2. A responsabilidade contratual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, nahipótese, consiste no fornecimento de água. 3. Sendo assim, não há violação à Súmula 54/STJ, posto que o dever dereparar decorre da responsabilidade contratual, hipótese em que, segundo a jurisprudência desta Corte, os juros de moradevem incidir desde a citação. Precedentes: AgRg no AREsp 428.478/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe17/02/2014; AgRg no AREsp 261.472/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2013; AgRg noAREsp 391.877/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; AgRg na Rcl 11.749/SC, Rel. Min.Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 03/09/2013; AgRg no AREsp 170.308/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, PrimeiraTurma, DJe 26/11/2012; REsp 937.603/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 01/08/2007. (g.n.)4. Reclamação parcialmente provida.(Rcl 11.751/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 15/04/2014)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROSDE MORA. TERMO INICIAL.(...)3. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da data da citação,tratando-se de responsabilidade contratual. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 210.289/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014,DJe 25/03/2014)

    4. A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do acórdão – mais especificamente da sessão dejulgamento -, no caso dos danos morais, conforme Súmula 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização dodano moral incide desde a data do arbitramento”). Já no caso dos danos materiais, a correção incide desde o eventodanoso, tal qual fixada na sentença.

    5. É entendimento pacífico do STJ e da TNU que nas condenações por responsabilidade civil posteriores à entradaem vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária,devendo incidir a partir do arbitramento da indenização.

    6. Pelo exposto, conheço dos embargos e a eles dou provimento para, sanando a omissão apontada, integrar oacórdão embargado para fixar os seguintes critérios de atualização do valor fixado a título de danos morais: Juros de morade 1% ao mês, a contar da citação até 24/04/2014 (data da sessão de julgamento), incidindo, após essa data, apenas ataxa SELIC.

    É como voto.

  • Pablo Coelho Charles Gomes2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal[Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. Acertificação digital consta na parte inferior da página].

    FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

    10 - 0002184-95.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002184-0/01) ILZA DOS SANTOS (ADVOGADO: ES010700 - ANTONIOLUIZ CASTELO FONSECA.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO SALES DOSSANTOS.).Processo nº. 0002184-95.2009.4.02.50.51/01 Juízo de origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: ILZA DOS SANTOSRecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

    VOTO-EMENTA

    RECURSO INOMINADO. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. FGTS. LEI Nº 5.107/1966. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 53-56, em razão de sentença(fls. 50-51) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de ProcessoCivil (CPC).

    Sustenta, em resumo, a prescindibilidade da apresentação de extratos analíticos da conta vinculada do Fundo de Garantiapor Tempo de Serviço (FGTS) para o deslinde da causa, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. Aduz serincumbência da ré a prova da aplicação da taxa progressiva de juros. Pretende seja conhecido e provido o recurso,julgando-se procedente o pedido inicial.

    As contrarrazões foram apresentadas às fls. 57-65.Não há dúvidas de que os extratos das contas vinculadas não são documentos indispensáveis à propositura da ação,podendo sua ausência ser suprida por outras provas (STJ, 2ª Turma, RESP 824266, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ06.02.2007). No presente caso, a recorrente comprovou, com cópia da carteira de trabalho, ter feito a opção original peloFGTS na vigência da Lei n. 5.107/66 (fl. 13). É isso o que basta para comprovar o fato constitutivo do direito.A responsabilidade pela exibição dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS é da CAIXA ECONÔMICAFEDERAL - CAIXA, por força da interpretação do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 8.036/1990, que estabelece a competência dagestora do FGTS "emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada”. O art. 24 do Decreto nº99.684/1990, por seu turno, dispõe que “por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o últimoextrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e adiscriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho”.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a apresentação dos extratos anteriores a1992 nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS é de responsabilidade da CAIXA,na condição de gestora do fundo, ainda que, para adquiri-los, a empresa pública os requisite aos bancos depositários. Issoporque no momento da centralização das contas vinculadas para a CAIXA, obrigatoriamente, ocorreu a escrituraçãocontábil e a consequente transferência das informações à gestora do FGTS, do que se extrai ser improvável a ausência dadocumentação alegada (STJ, 2ª TURMA, AGRESP 580432, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ 26.03.2008).Na verdade, o Decreto nº 99.684/1990, na parte em que regulamenta a transferência das contas vinculadas, quando dacentralização do FGTS junto à CAIXA, estabeleceu, em seu art. 24, que os bancos depositários deveriam informar à CAIXA,de forma detalhada, toda movimentação ocorrida nas contas vinculadas sob sua responsabilidade, no período anterior àmigração. Assim, a CAIXA é responsável pelas informações e dados históricos das contas fundiárias repassadas pela redebancária durante o processo migratório e, sendo a agente operadora do Fundo, detém a prerrogativa legal de exigir dosbancos depositários os extratos necessários em cada caso e exibi-los no prazo imposto pelo Poder Judiciário (Nessesentido: REsp n.º 717.469/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005; REsp n.º 661.562/CE,Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 16/05/2005; e AgRg no REsp n.º 669.650/PR, Primeira Turma, Rel. Min.Francisco Falcão, DJ de 16/05/2005).Não se pode negar, portanto, que é ônus da CAIXA, como agente operadora e mantenedora do cadastro do FGTS, emitirregularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas (Lei nº 8.036/1990, art. 7º, inciso I),independentemente de a conta originária estar em outro banco depositário, já que houve a centralização dos depósitos(artigo 12). Quando a lei mencionou que a CAIXA assumiria o controle de todas as contas vinculadas, no prazo de um ano,contado da vigência da lei, estava se referindo inclusive à correta informação dos saldos, depósitos, aplicação de correções

  • e de juros.Por certo, a CAIXA não pode se beneficiar pela sua ineficácia em obter os extratos da conta vinculada da parte autora, pois,se assim o fosse, haveria decisão de improcedência em todas as hipóteses em que não houvesse trazido os extratos,constituindo um desestímulo a que persistisse na juntada dos mesmos nos demais processos.O art. 355 do CPC é bem claro ao dispor que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache emseu poder.Vale registrar que a parte recorrente, na inicial, requereu a juntada, pela recorrida, dos extratos de movimentação da contavinculada ao FGTS, nos termos do art. 355 do CPC combinado com o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Registre-se que,intimada para apresentar os extratos bancários em questão (fl. 22), a recorrida não cumpriu o determinado pelo Juízo aquo.Passa-se agora à análise do mérito propriamente dito, em atenção ao disposto no §3º do art. 515 do CPC, bem como emhomenagem aos critérios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).Pois bem. Para ter direito à aplicação dos juros progressivos, é preciso preencher, cumulativamente, os seguintesrequisitos: a) ter sido contratado como empregado entre 01.01.1967 e 22.09.1971; b) ter feito a opção original pelo FGTS navigência da Lei n. 5.107/1966 ou a opção retroativa por esse fundo (nos termos das Leis n. 5.958/1973, 7.839/1989 e8.036/1990); c) ter permanecido no mesmo emprego por mais de 2 (dois) anos.Aos trabalhadores que não preencherem ao mesmo tempo os três requisitos acima, são devidos apenas os juros fixos de3% (três por cento) ao ano nos saldos do FGTS.É indispensável que esse vínculo empregatício iniciado entre 01/01/1967 a 22/09/1971 tenha durado mais de 2 (dois) anos,porque o artigo 4º, da Lei n. 5.107/1966, em sua redação original, dispunha que: “Art. 4º. A capitalização dos juros dosdepósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos depermanência na mesma empresa; II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;III – 5% (cinco por cento) do sexto a décimo ano e permanência na mesma empresa; IV – 6% (seis por cento) dodécimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante”.Sobre o tema, oportuno transcrever o julgado a seguir: “FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - LEIS 5.107/66, 5.705/71 E5.958/73 - SÚMULA 154/STJ - OPÇÃO FEITA APÓS O ADVENTO DA LEI 5.958/73 - NECESSIDADE DE ATENDIMENTOAOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previu aaplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período de tempo fixado noart. 4º da referida norma. 2. Com o advento da Lei 5.705, de 21/09/71, todos os empregados admitidos a partir da entradaem vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente,mantido o direito adquirido daqueles que optaram na vigência da Lei 5.107/66, direito este que cessaria se o empregadomudasse de empresa. 3. A