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COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – SECRETARIA EXECUTIVA DAS PROMOTORIAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA APRESENTAÇÃO A coletânea, organizada por temas de interesse do Tribunal do Júri, tem como objetivo fornecer subsídios ao membro do Ministério Público para orientação na formulação das teses jurídicas de acordo com o caso concreto. A coletânea destaca os trechos parciais ou integrais das ementas, de modo que o aprofundamento da pesquisa deve ser realizado pelo próprio interessado nas fontes mencionadas. Foram relacionados julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), prevalecendo os entendimentos mais recentes, inclusive os publicados em 2016 e 2017. Em verdade, existe um foco especial nos julgados do TJCE, a fim de avaliar as tendências do tribunal local e seu alinhamento aos entendimentos do STF e do STJ. Por exemplo, o TJCE vem adotando o “critério objetivo de aplicação da pena-base, majorando-se 1/8 da faixa de aplicação da pena para cada circunstância judicial” (Processo nº 0003737-37.2011.8.06.0178 – Apelação, rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator - , pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, Disponibilizacao: Terca-feira, 13 de Dezembro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edicao 1583, pág. 85). Na mesma medida, o STJ vem adotando o cálculo de 1/8 para circunstâncias judiciais e 1/6 para agravantes (HC 311.852/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). A tese seria no sentido de que, caso fosse necessário fundamentar um aumento maior do que 1/8, para “eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime” (STJ, AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013), não haveria nenhum problema em assim proceder, desde que fundamentado com base em elementos concretos dos autos. Julgados de outros tribunais estão presentes, como os do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), contudo em número menor. A coletânea também não pretende substituir obras jurídicas emblemáticas com coletâneas de julgados, ainda muito utilizadas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, como o Código Penal Interpretado e o Código de Processo Penal Interpretado, de Julio Fabbrini Mirabete, edições de 1999; e o Tribunal do Júri, de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, edição de 2015. 4ª Promotoria de Justiça do Júri e 26ª Promotoria de Justiça (ambas com atuação na 4ª Vara do Júri de Fortaleza) Fórum Clóvis Beviláqua Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, n. 220, Edson Queiroz, Fortaleza-CE, CEP 60.811-341 Secretaria Executiva do Júri Tel.: (85) 3452.4552 ou 3218.6180

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  • COLETNEA DE JURISPRUDNCIA DO TRIBUNAL DO JRI SECRETARIAEXECUTIVA DAS PROMOTORIAS DO JRI DA COMARCA DE FORTALEZA

    APRESENTAO

    A coletnea, organizada por temas de interesse do Tribunal do Jri, tem como objetivofornecer subsdios ao membro do Ministrio Pblico para orientao na formulao das tesesjurdicas de acordo com o caso concreto.

    A coletnea destaca os trechos parciais ou integrais das ementas, de modo que oaprofundamento da pesquisa deve ser realizado pelo prprio interessado nas fontesmencionadas.

    Foram relacionados julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), do SuperiorTribunal de Justia (STJ) e do Tribunal de Justia do Estado do Cear (TJCE), prevalecendoos entendimentos mais recentes, inclusive os publicados em 2016 e 2017. Em verdade, existeum foco especial nos julgados do TJCE, a fim de avaliar as tendncias do tribunal local e seualinhamento aos entendimentos do STF e do STJ.

    Por exemplo, o TJCE vem adotando o critrio objetivo de aplicao da pena-base,majorando-se 1/8 da faixa de aplicao da pena para cada circunstncia judicial (Processo n0003737-37.2011.8.06.0178 Apelao, rel. DESEMBARGADOR FRANCISCOMARTNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator - , pela 2 Cmara Criminal doTribunal de Justia do Cear, Disponibilizacao: Terca-feira, 13 de Dezembro de 2016Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edicao 1583, pg. 85). Na mesma medida, o STJvem adotando o clculo de 1/8 para circunstncias judiciais e 1/6 para agravantes (HC311.852/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016,DJe 20/09/2016).

    A tese seria no sentido de que, caso fosse necessrio fundamentar um aumento maiordo que 1/8, para eleger a reprimenda que melhor servir para a preveno e represso dofato-crime (STJ, AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013), no haveria nenhum problema em assimproceder, desde que fundamentado com base em elementos concretos dos autos.

    Julgados de outros tribunais esto presentes, como os do Tribunal de Justia doDistrito Federal e dos Territrios (TJDFT) e do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo(TJSP), contudo em nmero menor.

    A coletnea tambm no pretende substituir obras jurdicas emblemticas comcoletneas de julgados, ainda muito utilizadas nos julgamentos pelo Tribunal do Jri, como oCdigo Penal Interpretado e o Cdigo de Processo Penal Interpretado, de Julio FabbriniMirabete, edies de 1999; e o Tribunal do Jri, de Rogrio Sanches Cunha e Ronaldo BatistaPinto, edio de 2015.

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  • No houve a preocupao em colacionar julgados cujos trechos destacassem odogmatismo jurdico do tipo: TJSP: 'Nos casos em que o cime mencionado comocircunstncia qualificadora, sempre enquadrado como motivo ftil e no torpe' (RT691/310) (Julio Fabbrini Mirabete, in Cdigo Penal Interpretado, Ed. Atlas: So Paulo, 1999,pg. 655). Este tipo de entendimento confronta a atual jurisprudncia do Superior Tribunal deJustia: O sentimento de cime pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou II do 2, ou mesmo no privilgio do 1, ambos do art. 121 do CP, anlise feita concretamente,caso a caso. (AgRg no REsp 1457054/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).

    Como se sabe, em nvel de pronncia, a excluso da qualificadora somente permitidaquando manifestamente improcedente, descabidas e divorciadas do conjunto ftico-probatriodos autos, sob pena de usurpar-se a competncia do Tribunal do Jri, como decidiu oSupremo Tribunal Federal no HC 97230 (Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009EMENT VOL-02387-05 PP-00705 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 468-474).

    Quando o Tribunal do Jri escolhe uma das verses apresentadas pela acusao oupela defesa, a deciso somente poder ser anulada pelo Tribunal quando manifestamentecontrria prova dos autos. Como decidiu o Superior Tribunal de Justia, No prospera opedido de ser devido um novo julgamento pelo Jri, pois, se a deciso do Jri se encontraamparada em uma das verses constantes nos autos, deve ser respeitada, consagrando-se oprincpio da soberania dos veredictos do Tribunal do Jri. (Agrg no Agravo em RecursoEspecial n 577.290 - SP (20140229420-3) - Rel. Ministro Sebastio Reis Jnior - DJE.17.12.2014).

    Deste modo, no cabe ao Tribunal de Justia determinar, em deciso judicial, se ocime torpe, ftil, causa privilegiadora da conduta, ou nenhuma das opes anteriores, pois o Tribunal do Jri, por votao secreta e soberana, que define a situao jurdica a luz docaso concreto. Porm preciso estar atento a fundamentao mnima para admissibilidade daqualificadora ao nvel de pronncia.

    No possvel a formao de coletnea de jurisprudncia sobre o mrito das decisesdo Tribunal do Jri, em face da ausncia de fundamentao explcita e escrita dos votos. Adeciso dos jurados imperscrutvel, ou seja, no pode ser examinada ou pesquisada.Somente pode ser deduzida atravs de um processo prospectivo de comparao entre adeciso e a prova dos autos eis a principal tarefa do tribunal de justia na anlise do recursode apelao que alega ter sido a deciso dos jurados contrria prova dos autos.

    Cabe ao tribunal de justia existe uma margem muito estreita de reviso judicial. Omrito da deciso no pode ser revisado, ao ponto de anular deciso do corpo de jurados quedecidiu, por exemplo, que o cime caracteriza, no caso concreto e dentro das circunstnciasdo mesmo, a qualificadora do motivo torpe.

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  • Nem mesmo a tentativa do STJ em afirmar que o cime, por si s, sem outrascircunstncias no caracteriza a torpeza (HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009), pode ser levada em conta comojulgado limitador do entendimento dos jurados, eis que no possvel fazer uma previso dequais circunstncias os jurados julgaro relevantes ou no.

    Assim, deve prevalecer o entendimento de que aos jurados ser reservada umadiscricionariedade vinculada a anlise fenomenolgica do caso concreto a ser julgado, o quetorna impossvel, determinar, atravs de julgados de tribunais, em que circunstncias os fatosdevem ser entendidos ou no como homicdio qualificado, ao nvel de julgamento pelo jripopular. Esta tarefa reservada a doutrina quando da conceituao dos motivos queconstituem o homicdio qualificado, enquanto que os julgados somente podem oferecer algunssubsdios de como as qualificadoras podem ser interpretadas ao nvel de direito processual,ou seja, em especial, os temas referentes a incompatibilidades, coerncia e fundamentao.

    Por fim, cabe destacar que a coletnea no definitiva. A pretenso que ela estejaconstantemente atualizada e acrescentada com a colaborao dos membros do MinistrioPblico, atravs do envio de sugesto de temas e de julgados ao e-mail:[email protected].

    Fortaleza, 29 de outubro de 2017.

    Ythalo Frota LoureiroPromotor de Justia da 4 Promotoria de Justia do Jri de Fortaleza/CE

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    mailto:[email protected]

  • TEMAS JULGADOSAborto (STJ) Iniciado o trabalho de parto, no h falar mais em aborto, mas em homicdio

    ou infanticdio, conforme o caso, pois no se mostra necessrio que o nasciturotenha respirado para configurar o crime de homicdio, notadamente quando existemnos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razo pela qualno se vislumbra a existncia do alegado constrangimento ilegal que justifique oencerramento prematuro da persecuo penal. (HC 228.998/MG, Rel. MinistroMARCO AURLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe30/10/2012)

    AbsolvioSumria

    ABSOLVIO SUMRIA - INOCORRNCIA

    (STJ) 1. A Constituio Federal conferiu ao Tribunal do Jri a competncia parajulgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos.Assim, em respeito ao princpio do juiz natural, somente cabvel a absolviosumria, na firme compreenso da jurisprudncia e doutrina ptrias, quando houverprova unvoca da excludente, o que no o caso dos autos, em que foi necessrioum amplo e minudente estudo das provas constantes dos autos, para certificar-sedas controvrsias quanto s circunstncias do crime e para afastar um possvelexcesso injustificvel na ao dos policiais civis. 2. Diante de incertezas a respeitoda dinmica dos fatos, no facultado a Justia togada dirimi-las, visto que acompetncia para tanto do juiz natural da causa, vale dizer, do Tribunal do Jri.(REsp 1371179/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)

    (STJ) Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas arespeito da dinmica dos fatos, no facultado ao juzo singular dirimi-las, vistoque a competncia para tanto do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal doJri. (AgRg no AREsp 693.147/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

    (STJ) IV - Absolvio sumria por legtima defesa, na firme compreenso dajurisprudncia e doutrina ptrias, somente h de ter lugar, quando houver provaunvoca da excludente, a demonstr-la de forma peremptria (Cdigo de ProcessoPenal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,DJ de 1/8/2005). V - Esta Corte admite a adoo da fundamentao per relationem,hiptese em que o ato decisrio se reporta a outra deciso ou manifestao existentenos autos e as adota como razo de decidir, desde que nelas a matria tenha sidosuficientemente enfrentada. (Precedentes). VI - Na hiptese, no h nulidade no r.decisum que adotou os fundamentos contidos no parecer do Ministrio Pblico paraafastar a absolvio sumria, pois nele realizado o devido exame do materialprobatrio e da tese defensiva. (HC 295.547/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/09/2015)

    (STJ) Existentes indcios da autoria do delito pelo Agravante, cabe ao Tribunal do

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  • Jri proceder apreciao deles a fim de conden-lo ou no, sob pena de odiosausurpao da competncia do Tribunal do Jri. (AgRg no AREsp 308.048/MG, Rel.Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe28/05/2013)

    (TJCE) RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DEHOMICDIO QUALIFICADO. PRONNCIA. INDCIOS SUFICIENTES DEAUTORIA. ABSOLVIO SUMRIA. NECESSIDADE DE PROVAINCONTESTE DA OCORRNCIA DE ALGUMA DAS HIPTESESPREVISTAS NO ART. 415, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. A deciso depronncia deve comportar, basicamente, o juzo de admissibilidade da acusao,adstrito existncia de prova da materialidade do ilcito e suficientes indcios deautoria. As dvidas existentes acerca do crime devem ser resolvidas pro societate,para que no seja violado o comando constitucional de submisso do julgamentopelo Tribunal do Jri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. (0001687-48.2015.8.06.0000 Recurso em SentidoEstrito / Homicdio Qualificado Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRAMAXIMO; Comarca: Araripe; rgo julgador: 2 Cmara Criminal; Data dojulgamento: 01/03/2016; Data de registro: 01/03/2016)

    ABSOLVIO SUMRIA LEGTIMA DEFESA INOCORRNCIA

    (TJCE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JRI. HOMICDIO SIMPLES.DVIDA QUANTO CONFIGURAO DA LEGTIMA DEFESA. PEDIDODE ABSOLVIO SUMRIA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PROSOCIETATE. PRONNCIA MANTIDA. 1. Na fase da pronncia, em queprevalece o princpio in dubio pro societate, no estando seguramente delineada aexcludente da legtima defesa, confirma-se o ato de admissibilidade da acusao,possibilitando-se aos jurados, aps detido cotejo do acervo probatrio, decidirsoberanamente a respeito das verses apresentadas pelas partes. 2. Deciso depronncia mantida. 3. Recurso improvido por unanimidade. (1085965-84.2000.8.06.0001 Recurso em Sentido Estrito / Homicdio Simples Relator(a):LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHES; Comarca: Fortaleza; rgojulgador: 1 Cmara Criminal; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro:09/03/2016)

    (STJ) 3. A expresso in dubio pro societate no consiste, propriamente, em umprincpio do processo penal, mas em eficiente orientao ao magistrado que, aodecidir sobre a pronncia, deve analisar, de forma fundamentada e limitada, apresena dos elementos mnimos de autoria e materialidade, resguardando o mritoao juiz natural da causa. 4. O Tribunal do Jri, no momento de fundamentar seuveredicto, deve promover a devida valorao das circunstncias processuais,considerando, ainda, o princpio do in dubio pro reo. 5. As dvidas razoveisquanto s linhas de argumentao traadas entre acusao e defesa, devem, por

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  • ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Jri, rgo competente parajulgar o mrito das aes que versam sobre crimes dolosos contra a vida. 6. In casu,a presena de elementos mnimos de materialidade e autoria, somados dvidaquanto a excludente de ilicitude da legtima defesa, exige a submisso dacontrovrsia Corte Popular. (AgRg no AREsp 67.768/SP, Rel. Ministro MARCOAURLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe21/09/2012)

    (STJ) Hiptese na qual deciso de primeiro grau, que absolvia o ru sumariamente,foi cassada pelo Tribunal a quo, com a pronncia do recorrente. Razes de recursoespecial que, com o fito de restabelecer a sentena de absolvio sumria, cuidamde questes acerca da configurao de legtima defesa. Estando controversa aquesto acerca da configurao da legtima defesa, somente o Tribunal do Jripoder decidir acerca do tema, por ser, de acordo com o mandamentoconstitucional, o Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.(REsp 887.492/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em19/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 423)

    (STJ) 1. Absolvio sumria por legtima defesa, na firme compreenso dajurisprudncia e doutrina ptrias, somente h de ter lugar, quando houver provaunvoca da excludente, a demonstr-la de forma peremptria (Cdigo de ProcessoPenal, artigo 411). 2. "Se o juiz se convencer da existncia do crime e de indciosde que o ru seja o seu autor, pronunci-lo-, dando os motivos do seuconvencimento." (Cdigo de Processo Penal, artigo 408). (HC 25.858/RS, Rel.Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2005,DJ 01/08/2005, p. 560)

    (TJCE) 1. Na fase da pronncia, em que prevalece o princpio in dubio prosocietate, no estando seguramente delineada a excludente da legtima defesa,confirma-se o ato de admissibilidade da acusao, possibilitando-se aos juradosdecidir soberanamente a respeito das teses levadas a feito pelas partes. 2. Noexiste qualquer prova de que as circunstncias qualificadoras indigitadas napronncia no tenham ocorrido, haja vista os indcios de que o crime foi praticadocom surpresa e de modo a dificultar a defesa da vtima. De forma que h de semanter as qualificadoras para que o Conselho de Sentena decida sobre suaconservao segundo as contingncias do crime. 3. Sentena de pronncia mantida.4. Recurso conhecido e improvido. (0001392-11.2015.8.06.0000 Recurso emSentido Estrito / Homicdio Qualificado Relator(a): LIGIA ANDRADE DEALENCAR MAGALHES; Comarca: Tau; rgo julgador: 1 Cmara Criminal;Data do julgamento: 19/02/2016; Data de registro: 22/02/2016)

    (TJCE) 1. Os indcios de autoria esto consubstanciados nos depoimentos da vtimade leses corporais, aliados aos depoimentos das testemunhas arroladas nadenncia. 2. Na fase do iudicium accusationis, s possvel a absolvio sumria

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  • em reconhecimento de legtima defesa quando, em razo da prova colhida, restaconsolidado de forma categrica e isenta de dvida de que o acusado agiu sob omanto da excludente de ilicitude, o que no se verifica no presente caso. 3. Por ser adeciso de pronncia mero juzo de seriedade da prova provisria quanto autoria eda materialidade, o compsito probante produzido nos autos autoriza a submissodo recorrente a julgamento pelo Tribunal do Jri nos exatos termos admitidos nadeciso de pronncia. 4. Pronncia mantida em seus exatos termos. 5 Recursoconhecido e improvido. (0001226-76.2015.8.06.0000 Recurso em Sentido Estrito /Homicdio Qualificado. Relator(a): LIGIA ANDRADE DE ALENCARMAGALHES; Comarca: Quixad; rgo julgador: 1 Cmara Criminal; Data dojulgamento: 19/02/2016; Data de registro: 22/02/2016)

    (TJCE) 1. No merece reproche a deciso de pronncia que a partir do exame daprova dos autos verificou a existncia da materialidade do crime e suficientesindcios de autoria, cabendo ao Tribunal do Jri a incumbncia de valorar as provase decidir sobre a procedncia ou no das imputaes que pesam contra o recorrente,sob pena de indevida usurpao da competncia constitucionalmente assegurada aoTribunal do Jri para julgar os crimes contra a vida. 2. Inexistindo prova cabal eirrefutvel para dar suporte tese da legtima defesa, incumbe ao Conselho deSentena acolher ou afastar a excludente de ilicitude, sob pena de usurpao dacompetncia do Tribunal do Jri. 3. As circunstncias qualificadoras somentepodem ser excludas da sentena de pronncia quando manifestamenteimprocedentes ou descabidas, em face do princpio do indubio pro societate.Incidncia da Smula 3 do TJCE. (0002857-89.2014.8.06.0000 Recurso emSentido Estrito / Homicdio Qualificado Relator(a): MARIA EDNA MARTINS;Comarca: Quixad; rgo julgador: 1 Cmara Criminal; Data do julgamento:12/01/2016; Data de registro: 12/01/2016)

    ABSOLVIO SUMRIA LEGTIMA DEFESA QUANTIDADE DEDISPAROS INOCORRNCIA EXCESSO DE LINGUAGEM NA

    PRONNCIA - NULIDADE

    (STJ) 1. A quantidade de tiros que atingiu a vtima (8 no total) parece indicar umexcesso no agir do acusado, colocando em dvida a ocorrncia da excludente deilicitude da legtima defesa e, por conseguinte, no autorizando a absolviosumria. 2. Todavia, ao afirmar, categoricamente, que o paciente agiu de formaimoderada e dolosamente, incidiu a Corte Capixaba em excesso de linguagem, comevidente prejuzo defesa, porquanto invadiu competncia restrita ao Tribunal doJri. 3. No havendo discusso sobre a autoria e materialidade delitivas,reconhecidas pela prpria sentena que absolveu o paciente, bastava, para a reformado referido decisum, a demonstrao da dvida quanto configurao da legtimadefesa, sendo desnecessrias quaisquer consideraes sobre o afastamentoperemptrio da excludente de ilicitude (legtima defesa) e a qualidade do excessona conduta do paciente. 4. Opina o MPF pela concesso da ordem. 5. Retifica-se o

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  • voto proferido em 25/09/2008 e concede-se a ordem com as observaes feitas peloSenhor Ministro FELIX FISCHER, ou seja, ao invs de anular o acrdo,determina-se que sejam riscados os trechos excessivos, nos termos do voto doMinistro FELIX FISCHER. (HC 89.918/ES, Rel. Ministro NAPOLEO NUNESMAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009)

    LEGTIMA DEFESA - OCORRNCIA

    (TJSC) Na apreciao da legtima defesa, o juiz deve colocar-se hipoteticamente nasituao em que se encontravam os agentes e, apreciando em conjunto ascircunstncias, decidir, como teria decidido, em idntica situao, um homem detipo mdio, segundo um critrio de relatividade, pois a aferio deve ser ajustada scondies de fato do caso concreto. A inexistncia de verso discordante daquelaafirmada pelos acusados, sem nenhuma hesitao de que agiram amparados pelaexcludente da legtima defesa, ou seja, utilizaram meio que no ultrapassou oslimites da moderao para repelir injusta agresso, que era atual, impe absolvio.(Processo: RCCR 208265 SC 1999.020826-5 Relator(a): Nilton Macedo MachadoJulgamento:27/04/2000 Publicao: Recurso criminal n. 99.020826-5, deCanoinhas)

    (TJSC) Recurso de Ofcio - Homicdio - Tribunal do Jri - Absolvio Sumria doRecorrido fundamentada na legtima defesa - Palavra do ru corroborada pelosdemais elementos de prova - Excludente de ilicitude devidamente caracterizada -Deciso mantida - Remessa desprovida. (Processo: RCCR 216814 SC2006.021681-4 Relator(a): Torres Marques Julgamento: 18/07/2006).

    Algemas GENERALIDADES

    (STF) S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio defuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou deterceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidadedisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou doato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.(Smula Vinculante 11 DJe n 157 de 22/08/2008, p. 1. DOU de 22/08/2008, p. 1.)

    (STJ) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVODE RECURSO ESPECIAL. NO CABIMENTO. HOMICDIO QUALIFICADO.EMPREGO DE ALGEMAS DURANTE A REALIZAO DE SESSO DOTRIBUNAL DO JRI. SMULA VINCULANTE N. 11. VIOLAO.INOCORRNCIA. DECISO FUNDAMENTADA EM MOTIVOS IDNEOS.HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensodiversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justia ser inadequado o writ emsubstituio a recursos especial e ordinrio, ou de reviso criminal, admitindo-se,de ofcio, a concesso da ordem ante a constatao de ilegalidade flagrante, abusode poder ou teratologia. 2. O emprego de algemas medida excepcional, que s se

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  • justifica ante deciso judicial motivada, como feito na hiptese, em que asinstncias ordinrias se desvencilharam do referido nus ao fundamento dasespeciais condies do local de realizao da audincia e da periculosidade dopaciente, condenado anteriormente por homicdio qualificado. 3. Habeas Corpusno conhecido. (HC 281.816/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTATURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)

    (STF) Em verdade, a citada deciso sumulada no aboliu o uso das algemas, masto somente buscou estabelecer parmetros sua utilizao, a fim de limitar abusos.(...) No caso, a utilizao excepcional das algemas foi devidamente justificada pelaautoridade policial, nos termos exigidos pela Smula Vinculante n. 11. (Rcl 8409,Relator Ministro GILMAR MENDES, Deciso Monocrtica, julgamento em29.11.2010, DJe de 3.12.2010)

    (STF) O uso de algemas surge excepcional somente restando justificado ante apericulosidade do agente ou risco concreto de fuga. JULGAMENTO - ACUSADOALGEMADO - TRIBUNAL DO JRI. Implica prejuzo defesa a manuteno doru algemado na sesso de julgamento do Tribunal do Jri, resultando o fato nainsubsistncia do veredicto condenatrio. (HC 91952, Relator(a): Min. MARCOAURLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00850 RTJ VOL-00208-01 PP-00257)

    (STJ) A excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente naSmula Vinculante 11, do STF - que dispe que s lcito o uso de algemas emcasos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsicaprpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidadepor escrito - no obsta o seu emprego se demonstrados os riscos nela previstos.(RHC 39.729/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgadoem 03/09/2013, DJe 06/09/2013)

    (STJ) 1. Nos termos da Smula Vinculante 11, "s lcito o uso de algemas emcasos de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsicaprpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidadepor escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou daautoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, semprejuzo da responsabilidade civil do Estado". 2. Especificamente no que se refereao Tribunal do Jri, deve-se mencionar, ainda, o artigo 474, 3, do Cdigo deProcesso Penal, que dispe que "no se permitir o uso de algemas no acusadodurante o perodo em que permanecer no plenrio do jri, salvo se absolutamentenecessrio ordem dos trabalhos, segurana das testemunhas ou garantia daintegridade fsica dos presentes". 3. Do verbete sumular vinculante e da normaprocessual penal mencionados, extrai-se que a manuteno do acusado algemado medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade

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  • do ato processual realizado. 4. No caso dos autos, a Juza Presidente motivouadequada, concreta e suficientemente a necessidade de manuteno do pacientealgemado, circunstncia que afasta, por completo, a aventada mcula no julgamentoplenrio.(HC 153.121/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)

    USO DE ALGEMAS SOB O FUNDAMENTO DO NMERO PEQUENO DEPOLICIAIS MOTIVO INSUBSISTENTE NULIDADE DO JULGAMENTO

    (STJ) RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS.PRESUNO DE INOCNCIA. REGRA DE TRATAMENTO. ALEGADANULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO EMPLENRIO PELO TRIBUNAL DO JRI. FUNDAMENTAO JUDICIALINSUFICIENTE. MEDIDA RESTRITIVA QUE, POR SER EXCEPCIONAL,NO PODE SER ADOTADA SEM EXPLICITAO DE CIRCUNSTNCIASFTICAS, CONCRETAS E NO MERAMENTE ALEGADAS, QUE AJUSTIFIQUEM. NECESSIDADE DE SUBMETER O RECORRENTE A NOVOJULGAMENTO EM PLENRIO, A SER REALIZADO SEM O USO DEALGEMAS, SALVO A OCORRNCIA DE MOTIVO APOIADO EM DADOSCONCRETOS E EXPRESSOS DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O ru -condenado a 18 anos de priso pela prtica de homicdio qualificado - permaneceualgemado durante a sesso do Plenrio do tribunal do Jri, sob a justificativajudicial de que era pequeno o efetivo da polcia militar, insuficiente para a garantiae segurana de todos. 2. Como regra de tratamento, o princpio da presuno deinocncia exige que o acusado seja tratado com respeito sua pessoa e suadignidade e que no seja equiparado quele sobre quem j pesa uma condenaodefinitiva. Doutrina. 3. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou aojuiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audincia ou julgamento comoacusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mos livres,fuja ou coloque em risco a segurana das pessoas que participam do ato processual.4. No se mostra aceitvel que se obvie a presuno de inocncia (como regrade tratamento) e se contorne o rigor da Smula Vinculante n. 11 com motivaogenrica e abstrata que, na prtica, serviria para todos os casos de pessoasjulgadas pelo Tribunal do Jri, visto que se cuida de rgo jurisdicionalincumbido de julgar os crimes mais graves do Cdigo Penal, definidos quasesempre como hediondos. 5. A menos que se aduza alguma peculiaridade do casoconcreto, a denotar efetivo risco de que o ru, com mos livres, poder pr em emrisco a segurana dos circunstantes ou fugir - risco que no pode decorrer dosimples fato de responder por crime hediondo - revela-se ilegal a manuteno doru algemado durante a sesso de julgamento, mxime perante juzes leigos, paraquem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado maisrelevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado. 6. Em sede dehabeas corpus, a verificao da coao ilegal se d luz do caso concreto e suaspeculiaridades. Portanto, no possvel extrapolar, do entendimento ora

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  • esposado, nenhuma declarao genrica de ilegalidade que possa seraplicada de forma indiscriminada a outras decises cuja motivao sejaaparentemente idntica apresentada nestes autos. Isso porque, o que se julga no apenas o ato judicial per se, mas as circunstncias que o rodeiam. 7. Recursoprovido para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenriopelo 4 Tribunal do Jri da Comarca da Capital-SP, nos autos do Processo n.08334797-56.2013.8.260052, determinando seja o recorrente submetido a novojulgamento em plenrio, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrnciaalgum motivo concreto, devidamente relatado em suas circunstncias pelo juzo,que justifique a imposio do gravame ao paciente. (RHC 76.591/SP, Rel. MinistraMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acrdo Ministro ROGERIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 30/03/2017)

    Audincia decustdia

    AUDINCIA DE CUSTDIA ANTES DE SUA IMPLEMENTAO DESNECESSIDADE

    (STJ) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINRIO EM HABEASCORPUS. PRISO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICDIOQUALIFICADO. AUSNCIA DE AUDINCIA DE CUSTDIA.NULIDADE. NO OCORRNCIA. OBSERVNCIA DOS DIREITOS EGARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZONO VERIFICADO. RAZOABILIDADE. RECURSO NO PROVIDO. 1.Havendo prova da existncia do crime e indcios suficientes de autoria, a prisopreventiva, nos termos do art. 312 do Cdigo de Processo Penal, poder serdecretada para garantia da ordem pblica, da ordem econmica, porconvenincia da instruo criminal ou para assegurar a aplicao da lei penal 2. Ajurisprudncia desta Corte orienta-se no sentido de no reconhecer a nulidade dapriso apenas em razo da ausncia da audincia de custdia, se no demonstradainobservncia aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso emanlise. 3. Na hiptese, a priso em flagrante do recorrente ocorreu na data de30/5/2015, antes, portanto, dos prazos estabelecidos pelo Supremo TribunalFederal e pelo Conselho Nacional de Justia para a obrigatoriedade dasaudincias de custdia em todo territrio nacional. 4. Esta Corte h muitosedimentou o entendimento de que a alegao de excesso de prazo na formao daculpa deve ser analisada luz do princpio da razoabilidade, sendo que eventualextrapolao dos prazos processuais no decorre da simples soma aritmtica. Paraser considerado injustificado o excesso na custdia cautelar, deve a demora ser deresponsabilidade da acusao ou do Poder Judicirio, situao em que oconstrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregao antecipada. 5.No h como reconhecer o direito de relaxamento da priso, pois no se verificaqualquer desdia do magistrado na conduo do processo em questo, que temtido regular tramitao. 6. Eventual demora para a concluso do feito estariajustificada em razo das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista tratar-sede crime grave com outros corrus. Constrangimento ilegal no caracterizado. 7.Recurso ordinrio em habeas corpus no provido. (RHC 74.526/AL, Rel. Ministro

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  • RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)

    (TJCE) 1. Paciente preso em 30/10/2014 pela suposta prtica do crime previsto noart. 121 c/c art. 14, inciso II, do Cdigo Penal Brasileiro( Tentativa de homicdio)pugnando pela ilegalidade da priso em decorrncia da no realizao da audinciade custdia at a presente data. 2.No que tange a obrigatoriedade da realizao daaudincia de custdia, observa-se que esta somente ocorreu, aps suaregulamentao atravs da Resoluo n 14/2015, publicada no Dirio da Justia,em data de 10/08/2015, assim, como a priso do paciente ocorreu em data anterior,isto , em 30/10/2014, no se vislumbra obrigatoriedade na realizao da audinciade custdia sob pena de ilegalidade da segregao cautelar. 3. Cabe destacar que oPleno do Supremo Tribunal Federal, em 09/09/2015, nos autos da ADPF (Arguiode Descumprimento de Preceito Fundamental) n 347, deferiu medida cautelar paradeterminar que os juzes e tribunais viabilizem, em at 90 dias, a realizao deaudincias de custdia, possibilitando a apresentao do preso autoridadejudiciria no prazo mximo de 24 horas. 4. Dessa forma, no h que se falar emconstrangimento ilegal na hiptese vertente, haja vista que na poca da priso emflagrante do paciente que ocorreu em 30/10/2014, antes da Resoluo n 14/2015desta e. Corte, bem como antes do entendimento firmado pela Suprema Corte, nose exigia a implementao da audincia de custdia, assim medida que se impe adenegao da ordem por no vislumbrar constrangimento ilegal. (0630273-46.2015.8.06.0000 Habeas Corpus Relator(a): MARIO PARENTE TEFILONETO; Comarca: Fortaleza; rgo julgador: 1 Cmara Criminal; Data dojulgamento: 02/02/2016; Data de registro: 02/02/2016)

    AUSNCIA DE AUDINCIA DE CUSTDIA AUSNCIA DE NULIDADE

    (STJ) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINRIO EM HABEASCORPUS. PRISO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICDIO.AUSNCIA DE AUDINCIA DE CUSTDIA. NULIDADE. NOOCORRNCIA. OBSERVNCIA DOS DIREITOS E GARANTIASCONSTITUCIONAIS DO RECORRENTE. RECURSO NO PROVIDO. 1.Havendo prova da existncia do crime e indcios suficientes de autoria, apriso preventiva, nos termos do art. 312 do Cdigo de Processo Penal, poder serdecretada para garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por conveninciada instruo criminal ou para assegurar a aplicao da lei penal 2. Ajurisprudncia desta Corte orienta-se no sentido de no reconhecer a nulidade dapriso apenas em razo da ausncia da audincia de custdia, se no demonstradainobservncia aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no casoem anlise. 3. No caso em anlise, a priso em flagrante do recorrente ocorreu nadata de 15/2/2015, antes, portanto, dos prazos estabelecidos pelo Supremo TribunalFederal e pelo Conselho Nacional de Justia para a obrigatoriedade das audinciasde custdia em todo territrio nacional. 4. Recurso ordinrio em habeas corpusno provido. (RHC 64.900/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA

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  • TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)

    CONFLITO DE COMPETNCIA PARA DECIDIR O JUZO DE RETRATAO

    (TJCE) PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIO. DVIDAACERCA DA COMPETNCIA PARA REALIZAR JUZO DE RETRATAOEM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISODE SOLTURA PROFERIDA PELO JUZO DA VARA DE AUDINCIAS DECUSTDIA. RESOLUO N. 14/2015 DO TJCE. COMPETNCIA DO JUZOSUSCITADO. De acordo com a Resoluo n 14/2015 TJCE, a competncia dojuzo da Vara de Audincias de Custdia bastante restrita, encerrando-sejustamente com o final da audincia, conforme disps o art. 5, pargrafo nico, daResoluo em comento. Aps, necessria a redistribuio do feito, cabendo o seuregular processamento vara para a qual o mesmo foi destinado, estando a inclusaa deliberao para futuras decises referentes priso, j que agora este o novojuzo competente da causa. A 17 Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE tevesua competncia alterada para passar a exercer, em carter privativo e exclusivo nombito de sua jurisdio, as atribuies relativas realizao de audincias decustdia, conforme art. 7 da Resoluo n 14/2015. Assim, se este e. Tribunal, pormeio da referida resoluo, restringiu a competncia da aludida vara para arealizao de audincias de custdia, vedando qualquer deciso posterior, nostermos do j colacionado art. 5, pargrafo nico da Resoluo n 14/2015, extrai-seque o juzo suscitante no poderia deliberar sobre posteriores pedidos, ainda quereferentes deciso atinente priso em flagrante. Sob este fundamento, tem-seque o exerccio de juzo de retratao em recurso em sentido estrito tambm matria no atinente competncia do juzo da Vara de Audincia de Custdias esim do juzo para o qual o feito foi redistribudo. Ademais, importante salientar quetal disposio no vai de encontro ao teor do art. 589 do Cdigo de Processo Penal,pois o mesmo, em momento algum, restringe a competncia da realizao doaludido juzo de retratao ao juiz prolator da deciso. De fato, consta que "o feitoser concluso ao juiz, que reformar ou sustentar o seu decisum". Contudo, ainterpretao no pode ser feita de forma unicamente literal, devendo-se levar emconsiderao tambm a vontade da lei ao incluir tal dispositivo no ordenamentojurdico. Sendo assim, realizando-se uma interpretao teleolgica, extrai-se que oque o Cdigo de Processo Penal quis fazer ao atribuir efeito regressivo ao recursoem sentido estrito foi permitir ao juzo a quo que reanalisasse a deciso antes dofeito ser encaminhado instncia ad quem para julgamento, o que evitaria oprocessamento de um recurso e a consequente postergao do feito, pois a possvelilegalidade seria sanada ainda em 1 grau. De certo, o juiz que prolatou a deciso quem, preferencialmente, teria o condo de reanalis-la e decidir por manter oumodificar a mesma. Contudo, em algumas hipteses, tal no ser possvel, comoquando o magistrado no tiver mais competncia para atuar naquele feitoespecfico, tendo-se a casos de remoo, promoo e, no presente caso, vedaoexpressa por parte de ato normativo do Tribunal, o que ensejaria,

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  • consequentemente, a realizao do juzo de retratao pelo magistrado agoracompetente para dirimir o feito. Se assim no fosse e caso houvesse a necessidadede seguir risca o procedimento do art. 589, CPP, o juiz que, por exemplo,concedeu a liberdade provisria de um ru na vara da qual era titular e que,posteriormente, fosse removido, deveria ser perseguido aonde quer que estivessepara que realizasse juzo de retratao em recurso em sentido estrito interposto peloMinistrio Pblico contra a aludida soltura, o que se mostraria descabido, j que omagistrado no mais seria competente para tal ato, pois mesmo a jurisdio sendouna, delimitada pela competncia. Precedentes. Existindo restrio dacompetncia do juzo da Vara de Audincias de Custdias, com vedao expressa tomada de qualquer deciso posterior ao seu exaurimento (que se d com arealizao da aludida audincia), entendo que cabe ao juzo suscitado, qual seja, oda 18 Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, realizar o procedimento do art.589 do Cdigo de Processo Penal, podendo manter ou reformar a deciso de solturamediante substituio do ergstulo por cautelares diversas, proferida pelo Juzo daVara de Audincia de Custdia. EXISTNCIA DE POSICIONAMENTODIVERSO POR PARTE DA 2 CMARA CRIMINAL DO TJCE. RELEVNCIADA QUESTO JURDICA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DORGO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL PARA SE EVITAR FUTURASDIVERGNCIAS. ART. 29, IV DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.Compulsando o sistema de consulta processual deste Tribunal, vislumbra-se queexiste precedente em sentido contrrio ao aqui exposto, oriundo da 2 CmaraCriminal desta e. Corte, por meio do qual restou consignada a competncia da 17Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Vara de Audincias de Custdia, paraexercer juzo de retratao em caso semelhante ao aqui tratado. (Proc. n 0001607-84.2015.8.06.0000). Desta forma, tem-se que se mostra necessria a remessa destesautos ao rgo Especial deste Tribunal de Justia para que se pronuncie, em razoda relevncia da questo - que trata sobre competncia, tendo esta carter objetivo -com o fito de que se evitem futuras divergncias entre as Cmaras Criminais,consoante dispe o art. 29, IV, do RITJCE. CONFLITO CONHECIDO EPROVIDO. DE OFCIO, REQUERIDA A REMESSA DO FEITO AO RGOESPECIAL DESTE TRIBUNAL. (0000038-14.2016.8.06.0000 Conflito deJurisdio / Jurisdio e Competncia Relator(a): MARIO PARENTE TEFILONETO; Comarca: Fortaleza; rgo julgador: 1 Cmara Criminal; Data dojulgamento: 01/03/2016; Data de registro: 01/03/2016)

    Audincia deinstruo

    SUBSTITUIO DE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL POSSIBILIDADE (atualmente art. 351, do Novo CPC)

    (STF) EMENTA: AO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIODE TESTEMUNHA. NOVA REDAO DO ART. 397 DO CDIGO DEPROCESSO PENAL. REFORMA PROCESSUAL PENAL. SILNCIOELOQENTE. INOCORRNCIA. ANLISE TELEOLGICA DO PROCESSO.APLICAO SUBSIDIRIA DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL.POSSIBILIDADE. ALEGAO DE FRAUDE AO MOMENTO PROCESSUAL

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  • PARA O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. IMPROCEDNCIA. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recente Reforma Processual Penal alteroucaptulos inteiros e inmeros dispositivos do Cdigo de Processo Penal. Nocontexto dessa reforma, a Lei n 11.719/2008 deu nova redao a inmeros artigose revogou diretamente outros. Dentre os dispositivos cujo texto foi alterado,encontra-se o art. 397, que previa a possibilidade de o juiz deferir a substituio detestemunha que no fosse localizada. 2. A ausncia de previso especfica doCdigo de Processo Penal acerca do direito substituio no pode ser interpretadacomo "silncio eloqente" do legislador. A busca por um provimento jurisdicionalfinal justo e legtimo no pode ser fulminado pelo legislador, sob pena de oprocesso no alcanar sua finalidade de pacificao da lide. 3. A prova testemunhal uma das mais relevantes no processo penal. Por esta razo, o juiz pode convocar,de ofcio, testemunhas que considere importantes para a formao do seuconvencimento. Da porque no se pode usurpar o direito da parte de, naeventualidade de no ser localizada uma das testemunhas que arrolou paracomprovar suas alegaes, substitu-la por outra que considere apta a colaborar coma instruo. 4. inadmissvel a interpretao de que a "vontade do legislador", naReforma Processual Penal, seria no sentido de impedir quaisquer substituies detestemunhas no curso da instruo, mesmo quando no localizada a que foraoriginalmente arrolada. Tal interpretao inviabilizaria uma prestao jurisdicionalefetiva e justa, mais prxima possvel da "verdade material". 5. Perfeitamenteaplicvel, espcie, o art. 408, III, do Cdigo de Processo Civil, tendo em vista quea testemunha substituda no foi localizada em razo de mudana de endereo. 6. Ofato de a testemunha arrolada em substituio ser conhecida desde a poca dooferecimento da denncia no impede seu aproveitamento, quando houveroportunidade legal para tanto. 7. No caso, no possvel vislumbrar fraudeprocessual ou precluso temporal para o arrolamento da testemunha substituta,tendo em vista que a testemunha que no foi encontrada existe e prestoudepoimento na fase policial. Sua no localizao no curso da instruo abre apossibilidade legal de sua substituio. 8. Agravo regimental desprovido. (AP 470AgR-segundo, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgadoem 23/10/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENTVOL-02358-01 PP-00001 RTJ VOL-00210-03 PP-01061 REVJMG v. 59, n. 187,2008, p. 338-342)

    (STJ) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRODE VULNERVEL. SUBSTITUIO DE TESTEMUNHA. NULIDADE.INOCORRNCIA. 1. Entende esta Corte que mesmo aps a revogao do art.397 do Cdigo de Processo Penal, permitida a substituio dastestemunhas, desde que a hiptese dos autos amolde-se a alguma dascircunstncias previstas no art. 408 do Cdigo de Processo Civil, aplicado poranalogia, por expressa autorizao do art. 3 do Cdigo de Processo Penal. 2. Ajustificativa apresentada pelo recorrente (novo contexto ftico criado aps a oitivadas testemunhas de acusao) no se enquadra em nenhuma das hipteses

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  • descritas no art. 408 do Cdigo de Processo Civil, razo pela qual no mereceacatamento o pleito defensivo. 3. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC48.031/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em17/05/2016, DJe 25/05/2016)

    REQUISIO PRESO ENTREVISTA PESSOAL DEFENSOR

    (STJ) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINRIO EM HABEASCORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.34./06, E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90.REQUISIO DE RU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COMDEFENSOR PBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESEDEFENSIVA. INDEFERIMENTO. AUSNCIA DE PREVISO LEGAL.ATRIBUIO DA DEFENSORIA PBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGALNO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Ajurisprudncia desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexisteautorizao legal respaldando a requisio de acusado preso para entrevista pessoalcom defensor pblico, a fim de subsidiar a tese defensiva (precedentes). II - In casu,no h falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa ante a negativa deapresentao do recorrente para entrevista com o defensor pblico, com fulcro naResoluo n. 45/2013 do eg. Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro. III -A teor do disposto na Lei Complementar n. 80/94, a realizao de entrevista compreso constitui atribuio da Defensoria Pblica, que deve adotar as providnciasnecessrias para a defesa de seu assistido. Recurso ordinrio desprovido. (RHC55.448/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em28/04/2015, DJe 06/05/2015)

    (STJ) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRFICO DE DROGAS.APRESENTAO DE DEFESA PRELIMINAR. REQUISIO DE RU PRESOPARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PBLICO. AUSNCIA DEPREVISO LEGAL. 1. Hiptese em que se busca o reconhecimento do direito darecorrente de ser requisitada para se entrevistar pessoalmente com o defensorpblico, com a finalidade de subsidiar a elaborao da resposta acusao.Contudo, as normas processuais penais no preveem a requisio do preso nasituao descrita. 2. A realizao de entrevista pessoal para esclarecimento desituaes de fato, teis formulao da defesa preliminar de rus presos, constituiatribuio da Defensoria Pblica, cuja funo consiste tambm em atuardiretamente nos presdios. Nesse passo, inexiste nulidade na ausncia de requisiode ru preso para entrevista pessoal com o defensor pblico, com a finalidade dereunir informaes para a apresentao de defesa preliminar. 3. Recurso em habeascorpus improvido. (RHC 50.791/RJ, Rel. Ministro SEBASTIO REIS JNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 06/11/2014)

    INVESTIGAO DIRETA PELO MINISTRIO PBLICO

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  • (STF) Ementa: 1) Penal. Constitucional. A litispendncia pressupe a existncia deduas aes pendentes idnticas, fenmeno inocorrente, quando se est diante deuma ao penal e de um inqurito policial, procedimento investigativo que no seconfunde com aquela. Inexistncia de litispendncia que tambm se constata emdecorrncia da ausncia de identidade absoluta entre a pea de denncia encartadanestes autos e aquela presente no Inqurito n 3.273, consoante j decidido pelojuzo a quo. 2) Busca e apreenso vlida, porquanto precedida de regularautorizao judicial. Ausncia de nulidade da referida medida cautelar emdecorrncia de a diligncia ter contado com a participao de membros doMinistrio Pblico e da Receita Estadual, na medida em que da atribuio dosagentes da Receita Estadual colaborar com a Polcia Judiciria na elucidao deilcitos tributrios, o que os autoriza a acompanhar as diligncias de busca eapreenso. 3) Ministrio Pblico. Investigao criminal conduzida diretamente peloMinistrio Pblico. Legitimidade. Fundamento constitucional existente. 4) Ainvestigao direta pelo Ministrio Pblico possui alicerce constitucional e destina-se tutela dos direitos fundamentais do sujeito passivo da persecuo penalporquanto assegura a plena independncia na conduo das diligncias. 5) A teoriados poderes implcitos (implied powers) acarreta a inequvoca concluso de que oMinistrio Pblico tem poderes para realizar diligncias investigatrias einstrutrias na medida em que configuram atividades decorrentes da titularidade daao penal. 6) O art. 129, inciso IX, da Constituio da Repblica predica que oMinistrio Pblico pode exercer outras funes que lhe forem conferidas desde quecompatveis com sua finalidade, o que se revela como um dos alicerces para odesempenho da funo de investigar. 7) O art. 144 da carta de 1988 no estabeleceo monoplio da funo investigativa polcia e sua interpretao em conjunto como art. 4, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal legitima a atuaoinvestigativa do parquet. 8) O direito do ru ao silncio regra jurdica que goza depresuno de conhecimento por todos, por isso que a ausncia de advertnciaquanto a esta faculdade do ru no gera, por si s, uma nulidade processual ajustificar a anulao de um processo penal, especialmente na hiptese destes autosem que h dez volumes e os depoimentos impugnados foram acompanhados poradvogados. 9) O acervo probatrio dos autos harmnico no sentido de que no hprovas de que o demandado concorreu para o cometimento dos delitos narrados nadenncia. In casu, a imputao de responsabilidade penal ao ru pelo fato de terdesempenhado a funo de diretor em sociedade empresria investigada implicariao indevido reconhecimento da responsabilidade penal objetiva vedada por nossoordenamento jurdico. 10) que a imputao de que o ru inseria nos documentosfiscais dados falsos sobre a natureza do carvo adquirido no af de cometer delitosambiental e fiscal restou afastada por toda a prova oral, a qual, alm de exoner-lode culpa penal, destacou seu protagonismo como defensor do meio ambiente. 11)Deveras, ainda que assim no o fosse, os trechos degravados das conversas doimputado com representantes do Ministrio Pblico anunciam um ambientecontraditrio ao acolhimento da condenao, na medida em que o imputadorecusara a assinatura de um TAC (termo de ajustamento de conduta) afirmando-se

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  • inocente perante o Ministrio Pblico, que no infirmou essa assertiva. 12) Acondenao, como destacado pela escola clssica penal, deve provir de fatos claroscomo a gua e a luz, o que inocorre no caso sub judice, recomendando a absolviodo acusado por falta de provas. 13) Agravos regimentais prejudicados. Pedido decondenao julgado improcedente, nos termos do que previsto no art. 386, V, doCdigo de Processo Penal (V no existir prova de ter o ru concorrido para ainfrao penal). (AP 611, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgadoem 30/09/2014, ACRDO ELETRNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014PUBLIC 10-12-2014)

    AUSNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS TARDIAMENTE AUSNCIA DE PREJUZO PROCEDIMENTO BIFSICO NOMEAO

    DE DEFENSOR DATIVO E AUSNCIA DE ASSINATURA MERAIRREGULARIDADE

    (TJCE) 0000033-98.2003.8.06.0112 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente:Carlos Rogerio Feitosa. Advogado: Luciano Alves Daniel (OAB: 14941/CE).Recorrido: Minsterio Pblico do Estado do Cear. Relator(a): LIGIA ANDRADEDE ALENCAR MAGALHES. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JRI. HOMICDIO QUALIFICADOMAJORADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO DE NOVA INTIMAO DE TESTEMUNHA ARROLADAPELA DEFESA, NO ENCONTRADA NO ENDEREO FORNECIDO PELORU. NOVO ENDEREO APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE.INEXISTNCIA DE INTIMAO DO ADVOGADO DO RU ACERCA DAEXPEDIO DE CARTA PRECATRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.EXPEDIO ORDENADA EM AUDINCIA, NA QUAL ESTAVA PRESENTEO ADVOGADO DE DEFESA. AUSNCIA DE ASSINATURA DE DEFENSORPBLICO PRESENTE A AUDINCIA DE INSTRUO. MERAIRREGULARIDADE. PRESENA ATESTADO POR OUTRO MEIO IDNEO.PRELIMINARES REJEITADAS. SPLICA DE DESCLASSIFICAO DODELITO DE HOMICDIO PARA LESO CORPORAL CULPOSA. DVIDAQUANTO CONFIGURAO DO ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PROSOCIETATE. PRONNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO PORUNANIMIDADE. 1.1 Ao contrrio do que alega o recorrente, constata-se queembora tenha sido regularmente intimado, por determinao da Magistrada do feito,para se manifestar sobre a no localizao de determinada testemunha arrolada peladefesa, o advogado do ru deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, o que foidevidamente certificado pela secretaria da vara de origem, sobrevindo manifestaodo recorrente, declinando novo endereo, somente trs dias aps o encerramento doprazo legal, quando tal pretenso j havia sido alcanada pela precluso temporal ea instruo probatria j havia se encerrado, alcanando o feito o ciclo dasalegaes finais. 1.2. Ressalte-se, ademais, que a deciso de pronncia consiste

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  • apenas na admissibilidade da acusao ao julgamento pelo Jri, oportunidade estaem que tal testemunha poder, caso queira a defesa, ser ouvida em plenrio, napresena dos senhores jurados, destinatrios finais da prova. Nesse sentido,esclarece o STJ que sendo a instruo criminal dividida em duas fases, noprocedimento de competncia do Tribunal do Jri - a judicium accusationis ouinstruo preliminar, oportunidade em que se aprecia a admissibilidade da acusaoe a sua delimitao, e a judicium causae, que se realiza durante o julgamento emplenrio, subsidiando o veredicto dos jurados -, as testemunhas arroladas na defesaprvia, que so as mesmas reiteradas na contrariedade ao libelo, podero serouvidas em plenrio, perante o Conselho de Sentena, donde se conclui pelainexistncia do alegado prejuzo para o ru. (Habeas Corpus n. 46.608 - MG,Ministra Assusete Magalhes, julgado em 15.10.2013). 1.3. Preliminar rejeitada.2.1. Consoante se observa no ermo de audincia criminal de fl. 220, qualestiveram presentes o ru e seu advogado, Dr. Luciano Alves Daniel, subscritor dorecurso sob exame, restou consignado que, naquela oportunidade, tendo em vista amudana de residncia das testemunhas, Antnio Silvestre de Melo e Celina MoraisLima Melo para a cidade de Fortaleza, determinou-se expedio de Carta Precatria referida Comarca, visando oitiva das mesmas, no havendo, portanto, que sefalar em violao garantia da ampla defesa por ausncia de intimao doadvogado do ru, pois, como visto, encontrava-se presente audincia. 2.2. Quanto alegada ausncia de nomeao de defensor dativo para funcionar nas audinciasde oitiva de tais testemunhas, verifica-se, de fato, no constarem nos respectivostermos de assentada as assinaturas do causdico. Tal vcio, contudo, no implica emnulidade da colheita dos depoimentos por carncia de defesa, pois, apesar de noconstarem as assinaturas, atestam referidos termos de assentada que o Dr. tilaBezerra, Defensor Pblico, foi devidamente nomeado para os atos e a eles estevepresente, no passando a ausncia de assinatura do defensor mera irregularidade,incapaz de nulificar os depoimentos. 2.3. Precedentes do STJ. 2.4. Preliminarrejeitada. 3.1. Na fase da pronncia, em que as dvidas se resolvem em favor dasociedade, no estando seguramente delineado que o acusado atuou sem nimo dematar - e no caso no est, como visto - confirma-se o ato de admissibilidade daacusao, possibilitando-se aos jurados, aps detido cotejo do acervo probatrio,decidir soberanamente a respeito das teses levantadas pelas partes. 3.2. Conformesalientado pelo rgo acusador, segmento do probatrio traz indcios de que oagente se houve com inteno de matar a vtima, j que teria agredido brutalmenteum senhor de setenta anos, cujo vigor e resistncia fsica, obviamente, no so osmesmos de um jovem, como o recorrente. Correta, portanto, a sujeio deste aoTribunal do Jri, o que no expressa condenao por antecipao, masadmissibilidade da imputao lanada ao ru, com base nos elementos de convicocoligidos no sumrio da culpa, a fim de que os jurados, soberanamente, aps amplavalorao probatria, digam se o recorrente agiu, ou no, com inteno de matar,seja na modalidade direta ou eventual. 3.3 Recurso improvido por unanimidade.ACRDO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1 CmaraCriminal do Tribunal de Justia do Estado do Cear, por unanimidade e em

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  • consonncia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justia, em rejeitar aspreliminares de cerceamento de defesa e, no mrito, negar provimento ao recurso,nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 11 de outubro de 2016. DESA. LGIAANDRADE DE ALENCAR MAGALHES Relatora (Disponibilizao: Tera-feira, 18 de Outubro de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edio1546, pgs. 69-70)

    AUSNCIA DE NULIDADE QUANDO DA INOBSERVNCIA DO ART. 212,DO CPP INQUIRIO DIRETA PELO JUIZ AUSNCIA DE PREJUZO NA

    INVERSO DA ORDEM DE INQUIRIO DE TESTEMUNHAS QUANDODA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATRIA

    (STJ) HABEAS CORPUS. HOMICDIO QUALIFICADO. OFENSA AO ART.112 DO CPP. AUSNCIA DE INCONFORMISMO. INVERSO DA ORDEMDE INQUIRIO DAS TESTEMUNHAS FEITA POR CARTA PRECATRIA.NULIDADES NO CARACTERIZADAS. PREJUZOS NODEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO DA SMULA VINCULANTE N. 11DO STF NO VERIFICADO. ALEGAO DE AUSNCIA DE ELEMENTOSPARA PRONNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO. ORDEMNO CONHECIDA.1. No h nulidade por ofensa ao art. 212 quando, a despeito de o Juiz haverformulado perguntas diretamente s testemunhas, a defesa, presente audincia,deixa de manifestar qualquer inconformismo quanto ao sistema de inquirioadotado pelo Juiz. Ademais, por se tratar de nulidade relativa, para seureconhecimento, h necessidade de demonstrao de prejuzo, o que, in casu, noocorreu. 2. Embora o art. 411 do Cdigo de Processo Penal haja estabelecido umaordem de inquirio das testemunhas, "a inverso da oitiva de testemunhas deacusao e defesa no configura nulidade quando a inquirio feita por meio decarta precatria, cuja expedio no suspende a instruo criminal" (HC n.160.794/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5 T., DJe 4/5/2011). Ainda que assim nofosse, a no observncia dessa regra acarreta, no mximo, nulidade relativa, sendonecessria, tambm, a demonstrao de efetivo prejuzo (pas de nullit sans grief),por se tratar de mera inverso. 3. O uso das algemas em todo o processo foidevidamente fundamentado pelo Juiz, razo pela qual no h descumprimento daSmula Vinculante n. 11 do STF. 4. Para concluir-se pela ausncia de elementos deprova ensejadores da deciso de pronncia, seria necessrio profundo reexame dasprovas dos autos, providncia vedada na via sumria eleita. 5. Habeas corpus noconhecido. (HC 159.885/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTATURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)

    TESTEMUNHA PROTEGIDA DADOS PROTEGIDOS ACESSO SPARTES AUSNCIA DE NULIDADE

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  • (STJ) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVODE RECURSO PRPRIO. HOMICDIO QUALIFICADO. ALEGAO DENULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHASAMEAADAS QUE SE ENCONTRAM SOB PROTEO DO ESTADO.POSSIBILIDADE DE OCULTAO DOS SEUS NOMES, ENDEREOS EDADOS DE QUALIFICAO. ACESSO GARANTIDO AO DEFENSOR PELOPROVIMENTO N. 32/2000 DA CGJ/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NOCONFIGURADO. HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1. Esta Corte e oSupremo Tribunal Federal pacificaram orientao no sentido de que no cabehabeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hiptese,impondo-se o no conhecimento da impetrao, salvo quando constatada aexistncia de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A proteo dosdados das testemunhas teve por fundamento o Provimento n. 32/2000 daCorregedoria Geral de Justia do Tribunal do Estado de So Paulo, e dispe, emseus artigos 3 e 5, que as vtimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a graveameaa, se desejarem, no tero quaisquer de seus endereos e dados dequalificao lanados nos termos de seus depoimentos, e o acesso pasta ficagarantido ao Ministrio Pblico e ao Defensor constitudo ou nomeado nos autos,com controle de vistas, feito pelo escrivo, declinando a data. 3. No h falar emcerceamento de defesa, pois o defensor pde ter acesso aos nomes e aos dados dastestemunhas protegidas. 4. Habeas Corpus no conhecido (HC 216.281/SP, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe20/09/2016)

    ANTECIPAO DE PROVAS LAPSO TEMPORAL ARGUMENTOINSUBSISTENTE

    (STJ) RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICDIOQUALIFICADO. ART. 366 DO CPP. PRODUO ANTECIPADA DEPROVAS. URGNCIA DA MEDIDA NO DEMONSTRADA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Adeciso que determina a produo antecipada de provas com base no art. 366 doCdigo de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada; no a justificaunicamente o mero decurso do tempo (Smula n. 455 do STJ). 2. O caso dosautos no se amolda hiptese do RHC n. 64.086, em que a Terceira Seotemperou a aplicao da Smula n. 455 do STJ, na hiptese em que astestemunhas, em decorrncia de peculiaridades "de sua atuao profissional,marcada pelo contato dirio com fatos criminosos que apresentam semelhanasem sua dinmica, devem ser ouvidas com a possvel urgncia", visto que afundamentao da Juza de primeiro grau foi unicamente baseada no "lapsotemporal havido desde a poca dos fatos 25/11/08". 3. Recurso provido para,confirmando a liminar, anular a deciso que determinou a produo antecipada deprovas e os atos subsequentes relacionados a esse decisum. (RHC 68.747/ES, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017,

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  • DJe 23/03/2017)

    CITAO POR EDITAL E ANTECIPAO DE PROVAS RISCO DEPERECIMENTO DE PROVAS POSSIBILIDADE DE ESQUECIMENTO

    (STJ) PROCESSO PENAL. HOMICDIO QUALIFICADO. ART. 366 DO CPP.RU EM LUGAR INCERTO E NO SABIDO. PRODUO ANTECIPADADE PROVAS. DECISO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DEPERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2002. POSSIBILIDADEREAL DE ESQUECIMENTO. 1. Esta Corte tem admitido a produoantecipada da prova testemunhal, na forma prevista no art. 366 do Cdigo deProcesso Penal, sempre que houver risco concreto de perecimento de suacolheita em razo da "alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciadosdo tempo de sua prtica" (RHC 54.563/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015). 2. No caso, os fatosnarrados na denncia so de extrema gravidade e foram praticados em 2002, ouseja, h mais de 13 (treze) anos, o que autoriza a colheita antecipada das provas,em especial da prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memriahumana. 3. Recurso ordinrio em habeas corpus improvido. (RHC 66.668/ES, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em17/03/2016, DJe 30/03/2016)

    CITAO POR EDITAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONVEIS ANTECIPAO DE PROVAS RU PRESO OUTRO CITADO POR

    EDITAL

    (STJ) RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICDIOQUALIFICADO E CORRUPO DE MENOR. CITAO EDITALCIA.NULIDADE. NO OCORRNCIA. PRODUO ANTECIPADA DASPROVAS. MEDIDA JUSTIFICADA. CORRU PRESO. RECURSODESPROVIDO. 1. assente que, para a realizao da citao editalcia, imperioso que se esgotem os outros meios disponveis, em louvor da garantia damais ampla defesa. Na espcie, o oficial de justia compareceu ao endereo dorecorrente, por duas vezes, e encontrou sua genitora, que informou no saber do seuparadeiro. Ela deixou certo que o recorrente residira ali, mas tomou rumodesconhecido. Da a correta concluso de que ele estava em local incerto e nosabido. 2. No h ilegalidade na produo antecipada das provas se h corrupreso. Com efeito, no h sentido em se exigir que as testemunhas compareamduas vezes em juzo para narrar os mesmos fatos. E, diante da situao prisional docorru, fica evidenciada a urgncia na produo da prova. Precedentes. 3. Recursodesprovido. (RHC 65.391/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

    RENNCIA MANDATO ABANDONO PROCESSO MULTA

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  • ADVOGADO

    (STJ) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DESEGURANA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DOPROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. RENNCIA AOMANDATO. NOTIFICAO DO CLIENTE. PRAZO DECENDIAL. ART. 45DO CPC, C/C ART. 3 DO CPP. CUMPRIMENTO. AUSNCIA DE JUSTACAUSA PARA A APLICAO DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.Esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 doCdigo de Processo Penal, cuja aplicao no acarreta ofensa ao contraditrio e ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observncia do regramento legal. 2.O advogado que renuncia ao mandato dever, durante os 10 (dez) dias posteriores notificao do constituinte, praticar os atos para os quais foi nomeado (art. 45do Cdigo de Processo Civil, c/c art. 3 do CPP). 3. Os recorrentes comunicaramsua renncia ao constituinte no dia 22/9/2008, sendo que a audincia qual nocompareceram estava designada para o dia 7/10/2008. Por conseguinte, foicumprido, com folga, o prazo de 10 (dez) dias legalmente estabelecido, o queafasta a justa causa para a aplicao da multa por abandono da causa. 4.Recurso ordinrio em mandado de segurana a que se d provimento para concedera ordem, a fim de revogar a aplicao da multa prevista no art. 265 do CPP eafastar a inscrio dos recorrentes na dvida ativa, decorrente de aludida penalidade.(RMS 33.229/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgadoem 05/04/2016, DJe 15/04/2016)

    (STJ) PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADOS PORABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMACONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STJ. NO CUMPRIMENTO DEATO INDISPENSVEL. AUSNCIA DE NOTIFICAO DO MANDANTE.MULTA DEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justia j se manifestou no sentidoda constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Cdigo de Processo Penal.Precedentes. 2. Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar omandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeadodurante os dez dias subsequentes, razo pela qual o pedido de nomeao dedefensor pblico, aps intimados os causdicos, por mais de uma vez, paraapresentao de alegaes finais, no afasta a legalidade da multa aplicada. 3.Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 45.987/SP, Rel. Ministro GURGELDE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)

    (STJ) PROCESSUAL PENAL. MULTA COMINADA A ADVOGADO PORABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP.INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIO. RENNCIA APRESENTADAAPS A APLICAO DA PENALIDADE. EFEITOS. 1. Esta Corte j semanifestou no sentido de que no se vislumbra a inconstitucionalidade do art. 265,caput, do CPP, ou ofensa aos princpios do juiz natural, do devido processo legal,

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  • do contraditrio e da ampla defesa, em se tratando de sano de naturezaprocessual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural doprocesso. 2. Hiptese em que o protocolo da petio de comunicao da renncia aomandato deu-se em momento posterior ao reconhecimento pelo magistrado doabandono do processo, no podendo, portanto, ser afastada a aplicao dapenalidade de multa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 33.024/RO,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015,DJe 17/03/2015)

    (STJ) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINRIO EM MANDADODE SEGURANA. ESPECIAL. ART. 265 DO CPP. MULTA. LEGALIDADE.AUSNCIA DE MOTIVO IMPERIOSO A JUSTIFICAR O ABANDONO DOPROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudncia desta Corte Superior no sentido de que "no se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, doCPP, ou ofensa aos princpios do juiz natural, do devido processo legal, docontraditrio e da ampla defesa, em se tratando de sano de natureza processual,incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo,sendo exercidos a ampla defesa e o contraditrio atravs da possibilidade deimpugnar a deciso atacada por pedido de reconsiderao ou mandado desegurana" (RMS 31.966/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgadoem 14/04/2011, DJe 18/05/2011). 2. Conforme consignado pela Corte de origem, osadvogados foram expressamente intimados para se pronunciar acerca do ocorrido,antes da aplicao da pena de multa a que se refere o art. 265, caput, do Cdigo deProcesso Penal. Dessa forma, no resta configurada qualquer ofensa ao due processof law. 3. O motivo que ensejou a renncia do defensor no pode ser consideradoapto a justificar o abandono do processo. 4. Agravo regimental no provido. (AgRgno RMS 41.668/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)

    (STJ) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANA. AUDINCIA DEINSTRUO E JULGAMENTO. AUSNCIA DOS ADVOGADOSCONSTITUDOS. FALTA DE JUSTO MOTIVO. MAIS DE UM PROCURADORCOM PODERES PARA ATUAR NA CAUSA. ABANDONO DO PROCESSO.INEXISTNCIA. VIOLAO DE DIREITO LQUIDO E CERTOEVIDENCIADA NO PONTO. DESIGNAO DE DEFENSOR DATIVO.HONORRIOS. ENCARGO ATRIBUDO AO RU. POSSIBILIDADE. 1. Aoadvogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendocontinuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez diassubsequentes. 2. A ausncia injustificada do advogado a apenas um ato processualno pode configurar abandono do processo, sobretudo quando prossegue na defesado acusado, sendo inaplicvel a multa do art. 265, caput, do Cdigo de ProcessoPenal. 3. O no comparecimento do acusado audincia de oitiva de testemunhano enseja, por si s, a nulidade do ato, sendo imprescindvel a comprovao do

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  • efetivo prejuzo. 4. No se tratando de ru pobre, inexiste ilegalidade em atribuir-lhe o encargo de pagamento dos honorrios advocatcios do defensor dativonomeado para o ato, nos termos do art. 263, pargrafo nico, do Cdigo deProcesso Penal. 5. Recurso parcialmente provido para afastar a multa aplicada combase no art. 265, caput, do Cdigo de Processo Penal. (RMS 34.914/MG, Rel.Ministro SEBASTIO REIS JNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014,DJe 01/09/2014)

    (STJ) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO EM MANDADO DE SEGURANA. 1. MULTA COMINADA AADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265, CAPUT, DO CPP.NORMA CONSIDERADA PELO STJ CONSTITUCIONAL. 2. NOAPRESENTAO DE RAZES DE APELAO. NO CUMPRIMENTO DEATO INDISPENSVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 3. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justia j se manifestouno sentido da constitucionalidade do art. 265 do Cdigo de Processo Penal.Portanto, no h se falar em ofensa a normas da Constituio Federal, mas apenasem devida observncia do regramento legal. Ademais, as leis possuem presuno deconstitucionalidade, no sendo necessrio observar a clusula de reserva de plenriopara declar-las aplicveis. Dessa forma, enquanto no sobrevier deciso doSupremo Tribunal Federal em sentido contrrio, no h qualquer bice aplicaoda multa trazida no artigo em comento. 2. Tendo o causdico deixado de apresentaras razes do recurso de apelao - mesmo aps o Magistrado ter determinado suaintimao para apresentar a pea recursal ou a renncia formal ao mandato, sobpena de aplicao da multa do art. 265 do Cdigo de Processo Penal - mostra-sepertinente a aplicao da multa prevista em lei. Portanto, no se verifica a alegadaviolao de direito lquido e certo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RMS 47.508/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)

    PRESENA DO RU NA AUDINCIA DE INSTRUO - DESNECESSIDADE

    (STF) A jurisprudncia majoritria deste Supremo Tribunal assenta-se no sentidode que no ser obrigatria a presena do ru na audincia de instruo, o queconfiguraria apenas nulidade relativa a depender argio em tempo oportuno coma demonstrao do dano efetivamente sofrido. (HC 95549, Relator(a): Min.CRMEN LCIA, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-099 DIVULG28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01207 LEXSTF v.31, n. 365, 2009, p. 450-466)

    AUSNCIA DE INTERROGATRIO RU QUE SE RECUSOU ACOMPARECER

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  • (STJ) 1. Nos termos do art. 565 do Cdigo de Processo Penal, "Nenhuma daspartes poder argir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido,ou referente a formalidade cuja observncia s parte contrria interesse". 2. Noh que falar em nulidade por ausncia de interrogatrio, pois o acusado teveinmeras oportunidades de ser ouvido, recusando-se a comparecer em qualquerdelas. 3. As nulidades relacionadas aos interesses das partes devem ser analisadas luz dos princpios do pas de nullit sans grief e da instrumentalidade das formas,alm de levar em considerao os prazos previstos no art. 571 do CPP, sob pena deconvalidao pelo princpio da precluso. 4. Prevalece na jurisprudncia destaCorte o entendimento de que a nulidade deve ser alegada no momento oportuno eest condicionada demonstrao do prejuzo da parte, no se invalidando atoirregular que no comprometeu a funo jurisdicional. (HC 202.543/SP, Rel.Ministro SEBASTIO REIS JNIOR, Rel. p/ Acrdo Ministro ROGERIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 03/02/2015)

    REALIZAO DE AUDINCIA SEM A PRESENA DO ACUSADO AUSNCIA DE PREJUZO INOCORRNCIA DE NULIDADE

    (STJ) PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINRIO EMHABEAS CORPUS. HOMICDIO. JRI. ALEGAO DE NULIDADE NAAUDINCIA REALIZADA SEM A PRESENA DO RECORRENTE.INOCORRNCIA. AUSNCIA DE PREJUZO. ART. 563 DO CPP. PRISOPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SMULA 21 DO STJ. RECURSONO PROVIDO. 1. Segundo a legislao penal em vigor, imprescindvelquando se trata de alegao de nulidade de ato processual a demonstrao doprejuzo sofrido, em consonncia com o princpio pas de nullit sans grief,consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. 2. A presena do acusado naaudincia de instruo, embora recomendvel, no essencial para a validadedo ato, porm o reconhecimento da sua nulidade depende da comprovaoconcreta do prejuzo. 3. Compulsando os autos, no se verifica nenhum vcio apto ainquinar de nulidade o feito, uma vez que o recorrente foi devidamenteassistido por defesa tcnica,necessria para a garantia do devido processo legal, daampla defesa e do contraditrio. 4. De acordo com a Smula 21 do STJ,pronunciado o ru, fica superada a alegao de constrangimento ilegal por excessode prazo. 5. Recurso ordinrio em habeas corpus improvido. (RHC 56.530/BA, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe23/06/2017)

    OITIVA DA TESTEMUNHA SEM A PRESENA DO RU. AUSNCIA DENULIDADE. NEGATIVA DE PARTICIPAO NO INTERROGATRIO DO

    CORRU. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    (STJ) 1. O artigo 217 do Cdigo de Processo Penal faculta ao juiz a inquirio davtima ou da testemunha sem a presena do acusado, desde que devidamente

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  • representado por seu defensor e aquela manifeste constrangimento para depor emtal circunstncia. 2. O devido processo legal, importante clusula constitucional,congrega feixe de garantias que assegura, materialmente, o justo processo, dadefluindo o fundamento para se estabelecer a franca possibilidade da participaodo advogado em interrogatrio de ru diverso daquele que defende. (REsp1181015/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)

    OITIVA DA TESTEMUNHA SEM A PRESENA DO RU. AUSNCIA DENULIDADE

    (STJ) A retirada do ru da sala de audincias, durante o depoimento de testemunhade acusao, procedimento autorizado pelo art. 217 do Cdigo de Processo Penal,que no implica em cerceamento de defesa. (REsp 1357289/PR, Rel. MinistraLAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014)

    (TJCE) 0626010-34.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Jos HlioArruda Barroso. Impetrante: Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira. Paciente:Jonnatas Ribeiro. Advogada: Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira (OAB:9654/RN). Advogado: Jos Helio Arruda Barroso (OAB: 25036/CE). Impetrado:Juiz de Direito da 1 Vara Criminal da Comarca do Eusbio. Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 440/2017. EMENTA: HABEASCORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICDIO QUALIFICADO. PLEITODE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZO DA NO PRESENA DO RUEM AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO.POSSIBILIDADE DE RETIRADA DO RU. APLICAO DO ARTIGO 217 DOCPP. OITIVA ACOMPANHADA PELO DEFENSOR DO RU. AUSNCIA DECOMPROVAO DO PREJUZO. INCIDNCIA DA SMULA 523 DO STF.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Segundo o art. 217 do CPP: Se o juizverificar que a presena do ru poder causar humilhao, temor, ou srioconstrangimento testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdadedo depoimento, far a inquirio por videoconferncia e, somente naimpossibilidade dessa forma, determinar a retirada do ru, prosseguindo nainquirio, com a presena do seu defensor. No caso concreto, conformeinformaes da autoridade coatora (fl. 64) , a testemunha ouvida sem, a presenado acusado era esposa da vtima, que afirmou temer o ora paciente, motivo peloqual foi deferido o seu pedido de prestar depoimento sem a presena do acusado, naforma do art. 217 do Cdigo de Processo Penal. 2. A Smula 523 do STF dispeque: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas suadeficincia s o anular se houver prova de prejuzo para o ru. 3. Assim, diantedo acima colacionado, verifica-se inexistir nulidade no ato realizado pelo Juiz, poisembora o paciente no estivesse na sala de audincias, a testemunha foi ouvida napresena de seu defensor, no restando comprovado prejuzo algum a sua defesa,pelo que, entendo pela denegao do writ. 4. Ordem conhecida e denegada.

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  • ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus,ACORDA a 1 CMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIA DOCEAR, unanimidade e em dissonncia com o parecer ministerial, emCONHECER da ordem impetrada, mas para DENEG-LA, tudo em conformidadecom o voto do relator. Fortaleza, 21 de maro de 2017 MARIA EDNA MARTINSPresidente do rgo Julgador Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA -PORTARIA 440/2017 Relator (Disponibilizao: Quinta-feira, 30 de Maro de2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edio 1643, pgs. 79-81)

    REVELIA MUDANA DE ENDEREO

    (STJ) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DOJRI. HOMICDIO TENTADO. REVELIA. PACIENTE QUE, APSREGULARMENTE CITADO, NO MAIS FOI ENCONTRADO NOENDEREO QUE DECLINOU. INCIDNCIA DO ART. 367 DO CPP.INEXISTNCIA DE NULIDADE. WRIT NO CONHECIDO. 1. Tratando-se dehabeas corpus substitutivo de recurso especial, invivel o seu conhecimento. 2.Conforme estabelece o artigo 367 do CPP, "o processo seguir sem a presena doacusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar decomparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudana de residncia, nocomunicar o novo endereo ao juzo". 3. dever do ru informar ao Juzoeventual mudana de endereo, descabendo "ao Poder Judicirio realizardiligncias para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas astentativas de intimao no endereo por ele fornecido". (HC n. 266.318/MG, Rel.Min. MARCO AURLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 27/2/2014) 4.Writ no conhecido. (HC 362.081/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DEASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)

    (STJ) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.CRIME DE HOMICDIO. INTIMAO PARA AUDINCIA DEINSTRUO. RECORRENTE NO ENCONTRADO. APLICAO DADISCIPLINA DO ART. 267 DO CPP. 2. NECESSIDADE DE INFORMAR AALTERAO DO ENDEREO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.Embora o recorrente tivesse plena conscincia de que contra ele havia umprocesso criminal em curso, mudou-se de endereo, sem comunicar justia,razo pela qual no foi encontrado para ser intimado da audincia de instruo,debates e julgamento. Dessarte, incide no caso dos autos a disciplina do art. 367do Cdigo de Processo Penal, o qual dispe que "o processo seguir sem a presenado acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar decomparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudana de residncia, nocomunicar o novo endereo ao juzo". 2. No pode ser atribudo ao judicirio o noesgotamento dos meios para encontr-lo, pois, sabendo do processo em curso

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  • contra si, tinha o dever de manter seu endereo atualizado. Ademais, entendimento do Superior Tribunal de Justia que a ningum lcito fazer valer umdireito em contradio com sua anterior conduta. Portanto, reconhecer eventualnulidade no caso seria inadequado no plano da tica processual, por implicarviolao do princpio da boa-f objetiva, na dimenso venire contra factumproprium. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 49.159/SP, Rel. MinistroREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em15/03/2016, DJe 28/03/2016)

    REVELIA RU CITADO POR EDITAL- DEFESA ESCRITA APRESENTADA

    (STJ) 1. Para restabelecer a tramitao do processo, impe-se a prolao de novadeciso, como na hiptese, em que o Juiz, verificando que no caso dos autosdescabia a suspenso do feito, determinou o seu prosseguimento. 2. O art. 366 doCdigo de Processo Penal dispe que se o acusado, citado por edital, nocomparecer, nem constituir advogado, ficaro suspensos o processo e o curso doprazo prescricional. Destaque-se que a suspenso do feito, prevista no referidodis