Negócio Jurídico Introcução Resumo

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F A TO, A TO E NEG ÓCI O JUR ÍDIC O FATO JURÍDICO CONCEITO: Arnold Wald: “os fatos jurídicos são aqueles que  repercutem no direito, provocando a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos subjetivos”.  Carlos Roberto Gonçalves: “todo acontecimento da vida  que o ordenamento jurídico considera relevante  para o mundo do direito”.  ESPECIES:  Fatos naturais ou fatos jurídicos s tr i cto se nsu : decorrem de simples manifestação da natureza;  Fatos humanos ou fatos jurídicos l ato se nsu : decorrem da atividade humana.  Nascimento, morte, maioridade. Terremoto, raio, tempestade. Ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Atos humanos praticados em conformidade com o ordenamento jurídico.  Praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico.  O efeito da manifestação da vontade está predeterminado na lei. A ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção.  A ação humana visa diretamente alcançar um fim prático  permitido na lei, dentre a multiplicidade de efeitos  possíveis. Por essa razão, é necessária uma vontade qualificada. Ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo.  

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FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO

FATO JURÍDICOCONCEITO:

Arnold Wald: “os fatos jurídicos são aqueles que repercutem no direito, provocando a aquisição, amodificação ou a extinção de direitos subjetivos”.

Carlos Roberto Gonçalves: “todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante para o mundo do direito”.

ESPECIES:

Fatos naturais ou fatos jurídicosstr icto sensu : decorrem de simples manifestação da natureza; Fatos humanos ou fatos jurídicoslato sensu : decorrem da atividade humana.

Nascimento, morte, maioridade.

Terremoto, raio, tempestade.

Ações humanas quecriam, modificam,transferem ouextinguem direitos.

Atos humanos praticadosem conformidade com oordenamento jurídico.

Praticados em desacordocom o prescrito noordenamento jurídico.

O efeito da manifestação davontade está predeterminado nalei. A ação humana se baseianão numa vontade qualificada,mas em simples intenção.

A ação humana visa diretamentealcançar um fim prático permitido na lei, dentre amultiplicidade de efeitos possíveis. Por essa razão, é

necessária uma vontadequalificada.

Ressalta-se a consequência doato, o fato resultante, sem selevar em consideração a vontadede praticá-lo.

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ATO-FATO JURÍDICOÉ fato jurídico qualificado pela ação humana. É um fato humano, onde a relevância é atribuída à

consequência do ato e não a vontade humana. No ato-fato jurídico, ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração vontade de praticá-lo.

NEGÓCIO JURÍDICO Negócio jurídico é um ato, ou uma pluralidade de atos, entre si relacionados, quer sejam de uma o

de várias pessoas, que tem por fim produzir efeitos jurídicos, modificações nas relações jurídicas no âmbido direito privado. Trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pelqual o declarante procura uma relação jurídica entre as várias possibilidades que oferece o universo jurídic No negócio jurídico, a manifestação da vontade tem finalidade negocial, que abrange a aquisiçãoconservação, modificação ou extinçãode direitos.

FORMAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS:Ocorre a aquisiçãode um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular.Pode ser:

Originária : quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular. Por exemplo, na ocupação decoisa sem dono (art. 1.263 CC) e na avulsão (art. 1.251 CC); Derivada : quando decorre de transferência feita por outra pessoa. Nesse caso, o direito é adquirido

com todas as qualidades ou defeitos do título anterior. Exemplo: compra e venda (art. 481 CC)doação (art. 538 CC), herança (art. 1784 CC).

Translativa: transferência total dos direitos de um titular para outro. Ex.: compra e venda a vista. Constitutiva: é aquela em que o titular anterior ainda mantem consigo alguma parcela do direito

sobre o bem objeto da transferência. Ex.: doação com cláusula de usufruto (art. 1390 CC), alienaçãofiduciária em garantia (Dec. Lei 911/69).

Gratuita : quando só o adquirente aufere vantagem, como acontece na sucessão hereditária, doação

etc. Onerosa : quando se exige do adquirente uma contraprestação, possibilitando a ambos oscontratantes a obtenção de benefícios, como ocorre na compra e venda e na locação.

ESPECIES DE DIREITO: Direito adquir ido: é o direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular, podendo

ser por ele exercido (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Expectativa de dir ei to: na fase preliminar, quando há apenas esperança ou possibilidade de que venha

a ser adquirido, mera possibilidadede se adquirir um direito. Dir eito futur o: é o que ainda não se constituiu.

a) Deferido, quando a sua aquisição depende somente do arbítrio do sujeito.b) Não deferi do, quando a sua consolidação se subordina a fatos ou condições falíveis. Di reito eventual: É um direito concebido, mas ainda pendente de concretização, a ser efetivada pelo

próprio interessado.

Ato jurídico perfeito: ato praticado emcerto momento histórico, em consonância com as normas jurídicas vigentes naquela ocasião.

Coisa julgada: é a qualidade atribuída aos efeitos da decisão judicial definitiva, considerada esta adecisão de que já não cabe recurso.

REQUISITOS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (art. 104 CC) Agente capaz: é o que tem capacidade de exercício de direitos, ouseja, aptidão para exercer direitos e

contrair obrigações na ordem civil (art. 5º CC). Licitude: a sua liceitude é condição essencial à eficácia do negócio jurídico. Objeto lícito é o que não

atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. O objeto deve ser também, possível. Quando

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impossível, o negócio é nulo. O objeto do negócio jurídico deve ser igualmente determinado oudeterminável.

F orma pr escrita ou não defesa em lei : é o meio de revelação da vontade. Deve ser a prescrita emlei. Ex.: art.108 CC/02, art. 107 do CC/02.

INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO:

Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração dvontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontadobjetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.

Dispõe o CC :“Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanci adas do que ao

sentido literal da linguagem.” (CC, art.112)

“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa -fé e os usos do lugar de suacelebração.” (CC, art. 113)

“Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam- se estritamente.” (CC, art. 114)

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:1) Quanto à manifestação de vontade:

a) Unilaterais : são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre notestamento.

b) Bilaterais: são os que se perfazem com duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto. 2) Quanto às vantagens:

a) Gratuitos : aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios, como sucede na doação pura e no comodato.

b) Onerosos : são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém,

corresponde um sacrifício ou contraprestação. 3) Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos: a) I nter vivos: destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas, como a

promessa de venda e compra, a locação, a permuta, o mandato, o casamento etc. b) Causa mortis: são os negócios destinados a produzir efeitos após a morte do agente, como ocorre

com o testamento.4) Quanto à subordinação:

a) Principais: são os que têm existência própria e não dependem, pois, da existência de qualquer outro,como a compra e venda, a locação.

b) Acessórios: são os que têm sua existência subordinada à do contrato principal, como se dá com acláusula penal, a fiança.

5) Quanto às formalidades:a) Solenes: são os negócios que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem. b) Não solenes: são os negócios de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação.

6) Quanto à pessoa:a) I mpessoais: não importa quem sejam as partes. b) I ntu itu personae: aquele realizado de acordo com as qualidades especiais de quem o celebra.

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RESUMO:

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REPRESENTAÇÃO (arts. 115 a 120 CC)CONCEITO:

Carlos Roberto Gonçalves: “Representação tem o significado, pois, de atuação jurídica em nome doutrem. Constitui verdadeira legitimação para agir por conta de outrem, que nasce da lei ou do contrato.”

É o instituto jurídico no qual representante atua em nome do representado, no lugar do representadoO representante conclui o negócio não em seu próprio nome, mas como pertencente ao representado. Queé a parte no negócio é o representado e não o representante.

ESPECIES DE REPRESENTAÇÃO:

Representação legal : - ocorre quando a lei estabelece, para certas situações, uma representação, oque ocorre no caso dos incapazes, na tutela, curatela etc. Nesses casos, o poder de representaçãodecorre diretamente da lei, que estabelece a extensão do âmbito da representação.

Representação voluntária: tem por finalidade permitir o auxílio de uma pessoa na defesa ou

administração de interesses alheios.É baseada, em regra, no mandato, cujo instrumento é a procuração(art. 653 CC).

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ESPECIES DE REPRESENTANTES:

Legal é o que decorre da lei, ou seja, aquele a quem esta confere poderes para administrar bens einteresses alheios, como pais, em relação aos filhos menores (CC, arts. 115, primeira parte, 1.634, Ve 1.690), tutores, no que concerne aos tutelados (art. 1.747, I), e curadores, quanto aos curatelados(art. 1.774).

Judicial é o nomeado pelo juizpara exercer poderes de representação no processo, como oinventariante, o administrador da empresa penhorada e o da massa falida etc.

Convencional é o que recebe mandatooutorgado pelo credor, expresso ou tácito, verbal ou escrito(CC, arts. 115, segunda parte, e 656), com poderes nele expressos, podendo ser em termos gerais oucom poderes especiais, como os de alienar, receber, dar quitação etc. (art. 661).

REGRAS DA REPRESENTAÇÃO:

“A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos emrelação ao representado.” (CC, art. 116)

O representante atua em nome do representado, vinculando-o a terceiros com quem tratar. Deve agir portanto, na conformidade dos poderes recebidos. Se os ultrapassar, haverá excesso de poder, podendo potal fato ser responsabilizado (CC, art. 118).

“É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representadose tal fato era ou devia ser doconhecimento de quem com aquele tratou.” (CC, art. 119)

O parágrafo único estabelece o prazo decadencial de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negóciou da cessação da incapacidade, para se pleitear a anulação prevista nocaput do artigo.

RESUMO

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ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO (arts. 121 a 137 CC)São elementos dispensáveis para a celebração do negócio jurídico. Têm como objetivo modifica

uma ou algumas consequências naturais dos negócios jurídicos. São declarações acessórias de vontade. Umvez convencionados, têm o mesmo valor dos elementos estruturais e essenciais, pois que passam a integrá-de forma indissociável.

Condição: é o evento futuro e incertode que depende a eficáciado negócio jurídico. Da sua ocorrência

depende o nascimento ou a extinção de um direito.“Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”

Os requisitos ou elementos para que haja condição na acepção técnica são: a voluntariedade, a futuridade eincerteza. É necessário, portanto:a)que a cláusula seja voluntária;b)que o acontecimento a que se subordina a eficácia ou a resolução do ato jurídicoseja futuro;c)que também seja incerto.

Não são Aceitas pelo Direito as seguintes Condições:a) não se casar; b) exílio ou morada perpétua em determinado lugar;c) exercício de determinada profissão;d) seguimento de determinada religião;e) aceitação ou renúncia de herança;f) reconhecimento de filho;g) emancipação.

Termo: é o dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendoter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano. Termo convencionalé a cláusulacontratualque subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.

Dispõe o art. 131 do Código Civil:“O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.”

O termo não suspende a aquisição do direitopor ser evento futuro, mas dotadode certeza.

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Negócios que não admitem termo:a) A aceitação ou a renúncia da herança (CC, art. 1.808);b) A adoção (art. 1.626);c) A emancipação;d) O casamento;e) O reconhecimento de filho (art. 1.613) e outros.

CLASSIFICAÇÃO DOS TERMOS:a) Termo certo – estabelece de uma data de calendário;b) Termo incerto – evento futuro, que se verificará em data indeterminada;c) Termo suspensivo – a partir dele se pode exercer determinado direito;d) Termo resolutivo – a partir dele cessa os efeitos do negócio jurídico.

Encargo ou modo: cláusula acessória, em regra, descreve atos de liberalidade inter vivos ou causamortis, que impõe ônus ou obrigação a uma pessoa contemplada pelos referidos atos.O encargo nãsuspende a aquisição ou exercício de direito (art. 136 CC).

RESUMO:

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