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Processo: 0253476-66.2009.8.04.0001 Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: 70ª Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio Público -Ministério Público do Estado do Amazonas Requerido: Nelson Raimundo de Oliveira Azedo e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, em face de NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, NELSON AMAZONAS AZEDO, ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHO, SUELY ESTER CARVALHO MARINHO, BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES DE PAULA, requerendo o Autor, inicialmente, também, a citação do ESTADO DO AMAZONAS, do MUNICÍPIO DE MANAUS, bem como da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS e da CAMARA LEGISLATIVA DE MANAUS, tendo como pano de fundo o prefalado “caso PRODENTE”, onde há pedido de liminar de decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos até o valor de R$ 5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil e oitocentos reais). As condutas tidas por irregulares dos Réus foram, na dicção do Parquet, as seguintes: NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO: gestor de fato e presidente da Fundação PRODENTE, nomeava para cargos e funções remuneradas com verbas de seu Gabinete Parlamentar de Deputado Estadual profissionais que cedia para a Fundação PRODENTE e eram responsáveis por prestar os serviços pelos quais exigiu os votos dos beneficiários-eleitores em favor do Vereador NELSON AMAZONAS AZEDO, no ano de 2004; de sua própria reeleição no ano de 2006 e do então vereador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR, para o cargo de Deputado Federal, no ano de 2006; Somente eram aceitos como associados beneficiários da Fundação PRODENTE os que aceitavam votar nos candidatos apresentados e, ainda eram submetidos a uma “pesquisa” de fidelidade eleitoral. Teria incidido nos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, XII e 11, I da Lei n.8.429/1992. NELSON AMAZONAS AZÊDO: nomeava para cargos e funções remuneradas com verbas de seu Gabinete Parlamentar PO DER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Fórum Ministro Henoch Reis - Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 4º Andar – Adrianópolis. CEP 69057-021 Manaus / Amazonas - Fone: (092) 3303-5054 fls. 1

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Processo: 0253476-66.2009.8.04.0001Ação Civil de Improbidade AdministrativaRequerente: 70ª Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio

Público -Ministério Público do Estado do AmazonasRequerido: Nelson Raimundo de Oliveira Azedo e outros

DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato deImprobidade Administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DO AMAZONAS, em face de NELSON RAIMUNDO DEOLIVEIRA AZEDO, NELSON AMAZONAS AZEDO, ARI JORGE MOUTINHODA COSTA FILHO, SUELY ESTER CARVALHO MARINHO, BRUNOHENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES DE PAULA, requerendo o Autor,inicialmente, também, a citação do ESTADO DO AMAZONAS, doMUNICÍPIO DE MANAUS, bem como da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOESTADO DO AMAZONAS e da CAMARA LEGISLATIVA DE MANAUS, tendocomo pano de fundo o prefalado “caso PRODENTE”, onde hápedido de liminar de decretação da indisponibilidade dosbens dos requeridos até o valor de R$ 5.896.800,00 (cincomilhões, oitocentos e noventa e seis mil e oitocentosreais).

As condutas tidas por irregulares dos Réus foram,na dicção do Parquet, as seguintes:

NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO: gestor de fatoe presidente da Fundação PRODENTE, nomeava para cargos efunções remuneradas com verbas de seu Gabinete Parlamentarde Deputado Estadual profissionais que cedia para aFundação PRODENTE e eram responsáveis por prestar osserviços pelos quais exigiu os votos dosbeneficiários-eleitores em favor do Vereador NELSONAMAZONAS AZEDO, no ano de 2004; de sua própria reeleição noano de 2006 e do então vereador ARI JORGE MOUTINHO DACOSTA JUNIOR, para o cargo de Deputado Federal, no ano de2006; Somente eram aceitos como associados beneficiários daFundação PRODENTE os que aceitavam votar nos candidatosapresentados e, ainda eram submetidos a uma “pesquisa” defidelidade eleitoral. Teria incidido nos atos deimprobidade administrativa previstos nos arts. 9º, XII e11, I da Lei n.8.429/1992.

NELSON AMAZONAS AZÊDO: nomeava para cargos efunções remuneradas com verbas de seu Gabinete Parlamentar

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de Vereador profissionais que cedia para a FundaçãoPRODENTE e eram responsáveis por prestar os serviçosmediante a obtenção de votos dos beneficiários-eleitores emseu favor, no ano de 2004; na reeleição do DeputadoEstadual NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, no ano de 2006;e do então vereador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA JUNIOR,para o cargo de Deputado Federal, no ano de 2006; Somenteeram aceitos como associados beneficiários da FundaçãoPRODENTE os que aceitavam votar nos candidatos apresentadose, ainda eram submetidos a uma “pesquisa” de fidelidadeeleitoral. Teria incidido nos atos de improbidadeadministrativa previstos nos arts. 9º, XII e 11, I da Lein.8.429/1992.

ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHO: ciente doemprego de pessoas com verbas de Gabinete dos ParlamentaresNELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA A ZEDO E NELSON AMAZONAS AZEDOpara a prestação de serviços na Fundação PRODENTE medianteo compromisso de voto a esses Parlamentares, o vereadorparticipou de reunião na sede da entidade na qual prometeuestender os serviços para “fazer aparelhos ortodônticos,prótese e canal” e pediu “a oportunidade de vocês para sero deputado federal que vai lutar para a PRODENTE ampliar emelhorar seus serviços”. Também pediu que “o nossogovernador Eduardo Braga, que é um grande parceiro daPRODENTE volte ao governo, enquanto nós pedimos que odeputado NELSON AZEDO permaneça como deputado estadual”. Aousufruir do esquema de captação ilícita de votos promovidopelos parlamentares NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO eNELSON AMAZONAS AZEDO e financiado com verbas públicas, emvista de sua candidatura ao cargo de Deputado Federal noano de 2006, o então Vereador ARY JORGE MOUTINHO DA COSTAJUNIOR incidiu no ato de improbidade administrativaprevisto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992.

SUELY ESTER CARVALHO MARINHO: na condição deCoordenadora de Administração da SEMAD/PMM recrutou econtratou, a contar de 1º.11.2005, odontólogos para o cargode consultor de sistemas administrativos dessa SecretariaMunicipal para, na realidade, exercerem suas atividadesprofissionais na Fundação PRODENTE em benefício do esquemade captação ilícita de votos promovido pelos ParlamentaresNELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO E NELSON AMAZONAS AZEDO efinanciado com verbas públicas. Logo, praticou o ato deimprobidade administrativa, previsto no art. 11, I, da Lei8.429/1992.

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BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARAES DE PAULA: exerceua presidência da Fundação PRODENTE durante o período dejaneiro de 2003 a dezembro de 2005, sendo o responsávelpor ocultar na entidade o esquema de captação ilícita devotos promovido pelos parlamentares NELSON RAIMUNDO DEOLIVEIRA AZEDO e NELSON AMAZONAS AZEDO e financiado comverbas públicas, dissimulando as cessões dos servidoresmediante a elaboração de termos de adesão ao serviçovoluntário. De igual modo, procedia à organização dosregistros dos associados e prestou auxilio material para acaptação ilícita de votos em favor do Vereador NELSONAMAZONAS AZEDO, no ano de 2004, e do Deputado EstadualNELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, no ano de 2006.Praticou o ato de Improbidade administrativa previsto noart. 11, I, da Lei 8.429/1992.

OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIRO: DiretoraAdministrativa e Financeira da Fundação PRODENTE, além deser remunerada pela Assembléia Legislativa do Estado doAmazonas, era a corresponsável por ocultar na entidade oesquema de captação ilícita de votos promovidos pelosParlamentares NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO E NELSONAMAZONAS AZEDO e financiado com verbas públicas,dissimulando as cessões dos servidores mediante aelaboração de termos de adesão ao serviço voluntário.Também analisava os currículos dos profissionais e efetuavaa contratação dos mesmos para a captação ilícita de votosem favor do Vereador NELSON AMAZONAS AZEDO, no ano de 2004,e do Deputado Estadual NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO,no ano de 2006. Praticou o ato de improbidadeadministrativa previsto no art. 11, I da Lei 8.429/1992.

O Ministério Público carreou aos autos mídiascontendo gravação da reunião ocorrida em 03 e 04 de maio de2006, onde os Requeridos NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO,NELSON AMAZONAS AZEDO E ARY JORGE MOUTINHO FILHO teriam sedirigido aos beneficiários da Fundação PRODENTE esolicitado respectivos votos em troca de manutenção dagratuidade dos serviços odontológicos da entidade, juntandoa respectiva degravação do material.

Há também cópia do Inquérito Policial Federal n.596/2006 SR/DPF/AM, através do qual a Polícia Federalempreendeu diversas diligências, inclusive a tomada dedepoimentos de cirurgiões dentistas que prestaram serviçosna PRODENTE, bem como foram ouvidos os ora requeridos SUELYESTER CARVALHO MARINHO, BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARAES DEPAULA e OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIRO, tendo, ainda, aquela

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corporação elaborado o laudo de Exame em Mídia deArmazenamento Computacional 336/2007-SR/AM e o laudo deExame em material Áudio-Visual 255/06-SR/AM. Tais peças deinformação serviram de lastro à denúncia ofertada peloMinistério Público Eleitoral em face dos mesmos requeridosa qual, ao fim, acabou sendo recebida apenas contra NELSONRAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO E NELSON AMAZONAS AZEDO,rejeitada quanto aos demais.

Determinada a notificação dos requeridos, todoseles apresentaram defesa prévia, tempestivamente.

Já o ESTADO DO AMAZONAS e O MUNICÍPIO DE MANAUS,pleitearam seja-lhes concedida vista dos autos apóseventual recebimento da inicial, tendo a CAMARA MUNICIPALDE MANAUS solicitado igual expediente.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

Afasto desde já a preliminar de ilicitude dasprovas contidas nos autos, posto que se trata de matériaprobatória a ser dirimida em momento próprio do processo.

Demais disso, não há qualquer dúvida quanto aorecebimento da inicial em relação aos réus NELSON RAIMUNDODE OLIVEIRA AZEDO e NELSON AMAZONAS AZEDO, não apenas nosexatos termos em que requerida pelo Ministério Público, mastambém quanto à prática de conduta inserta no inciso I doart. 10 da Lei. 8429/92, sendo possível ao magistradocomplementar ou até mesmo corrigir eventual erro naCapitulação dos fatos por parte do Ministério Público.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça. Veja-se elucidativa ementa dejulgado daquela e. corte.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES, SEMCONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DE OUTROSINTEGRANTES DA CÂMARA DE VEREADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA.CAUSA PETENDI NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO LEGALEQUIVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA E EXTENSÃO DAINDISPONIBILIDADE DE BENS.

1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizadapelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razãoda contratação de funcionários, no âmbito do Poder

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Legislativo Municipal de Afonso Cláudio, para ocupar cargosefetivos sem a realização de concurso público.

2. Hipótese em que o recorrente, como Presidente da CâmaraMunicipal, foi o responsável pela promulgação e publicação daResolução que dispôs sobre a contratação irregular.Legitimidade passiva ad causam configurada.

3. A contratação de funcionários sem a observação das normasde regência dos concursos públicos caracteriza improbidadeadministrativa.

4. No âmbito da Lei da Improbidade Administrativa, oPresidente da Câmara de Vereadores – sem prejuízo daresponsabilidade de outros edis que, por ação ou omissão,contribuam para a ilegalidade, sobretudo ao não destacarem,aberta e expressamente, sua oposição à medida impugnada –responde pela contratação de servidores, sem concursopúblico, para o Legislativo municipal.

5. Exige-se que a inicial da ação seja, tanto quantopossível, exata na narração dos fatos considerados ímprobos.Esse é o fundamento do pedido do Ministério Público, e não aindicação do dispositivo legal que embasa a pretensão.

6. O enquadramento legal do ato considerado ímprobo, aindaque errôneo, não enseja a extinção liminar da Ação CivilPública.

7. A causa petendi , na Ação Civil Pública, firma-se nadescrição dos fatos, e não na qualificação jurídica dosfatos. Por isso mesmo, é irrelevante, na petição inicial,eventual capitulação legal imprecisa, ou até completamenteequivocada, desde que haja suficiente correlação entre causade pedir e pedido.

8. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução eimpossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações deimprobidade administrativa, a petição inicial Documento:844192 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ:10/02/2010 Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça nãonecessita descer a minúcias do comportamento de cada um dosréus. Basta a descrição genérica dos fatos e das imputações.

9. In casu, essa descrição é suficiente para bem delimitar operímetro da demanda e propiciar o pleno exercício docontraditório e do direito de defesa.

10. Não há elementos no acórdão recorrido que indiquemabusividade na aplicação da medida de indisponibilidade dosbens do recorrente. A revisão do entendimento adotado pelainstância ordinária implica reexame de fatos e provas,obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

11. A indisponibilidade dos bens não é sanção, masprovidência cautelar destinada a garantir o resultado útil do

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processo e a futura recomposição do patrimônio públicolesado, bem como a execução de eventual sanção pecuniária aser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente dacondenação.

12. A totalidade do patrimônio do réu garante "o integralressarcimento do dano" (art. 7°, parágrafo único, da Lei daImprobidade Administrativa). Por isso, o bloqueio judicialpode recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito nainicial.13. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº

817.557 – ES)

Isto porque, pelo menos em exame sumário,verifico haverem indícios materiais da prática de ato deimprobidade administrativa que importe em dano ao erário,tanto em prejuízo do ESTADO DO AMAZONAS, quanto doMUNICÍPIO DE MANAUS, tendo os requeridos, ao dispor deverba de gabinete para pagar funcionários da FundaçãoPRODENTE, pelo menos em tese, facilitado e concorrido paraa incorporação ao patrimônio de particulares, dinheiropúblico.

Da análise dos documentos apreendidos pelaPolícia Federal nas dependências da PRODENTE em comparaçãoàs listas de funcionários que trabalhavam na AssembléiaLegislativa do Estado do Amazonas e na Câmara Municipal deManaus à época dos fatos, constata-se que, não só osdentistas eram pagos pelos cofres públicos como, naverdade, ao todo, mais de uma centena de outrosfuncionários da Fundação eram remunerados pelas folhas depagamento de ambas aquelas Casas.

Aliás, causa espécie o fato de que oscirurgiões-dentistas da PRODENTE, além de serem remuneradospelo erário, eram também lotados, quase todos, (cerca de 60pessoas) no Gabinete dos Réus NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRAAZEDO E NELSON AMAZONAS AZEDO. A maioria (cinquenta e um)no cargo de Assessor Parlamentar Comissionado (Assembléia)e outros doze, aparentemente recrutados como Consultores deSistemas Administrativos (Câmara). Era de se esperar que,no Gabinete de um Parlamentar, trabalhassem funcionáriosespecialistas em produção legislativa, não em odontologia,ainda mais em tão elevado número. Salvo melhor juízo,trata-se de flagrante desvio de finalidade e menoscabo aodinheiro público.

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Além do aparente desvio de verbas públicas, hásim indícios de captação Ilícita de votos, conduta a qualtambém pode vir a configurar gesto de improbidade.

Vê-se nas degravações das mídias eletrônicastrazidas ao processo, que os mencionados Réus chegaram acondicionar a gratuidade dos serviços da fundação ao votodos beneficiários. Aliás, “informaram” a eles que iriamproceder a uma pesquisa informal de intenção de votos,dizendo-lhes, ainda, que precisavam de sua ajuda para nãodeixarem as Casas Legislativas, posto que pagavam oscirurgiões-dentistas com as verbas que percebiam dosrespectivos Gabinetes. Lamentável.

Quanto a ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA FILHO,também hei de receber a inicial quanto ao ato deimprobidade, desta vez, capitulado no art. 11, I da Lei deImprobidade.

Ora, dirigir-se a uma entidade que ilicitamentese utilizava de dinheiro público para funcionar, no intuitode pedir votos, é uma frontal ofensa ao dever de probidade.Inequivocamente depõe contra pelo menos dois Princípios daAdministração Pública, quais sejam, Impessoalidade eMoralidade.

Nem se argumente que o não recebimento dadenúncia em âmbito penal-eleitoral em favor de ARI JORGEMOUTINHO DA COSTA FILHO, pelo crime de corrupção eleitoral,impõe o não recebimento da ação de improbidade pelo mesmofato. Não é assim.

Isto se dá em razão da natureza eminentementecivil dos atos de improbidade administrativa, tal como sedepreende do disposto no parágrafo 4º do art. 37 da CF/88.Transcrevo:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão asuspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na formae gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.(Grifo nosso)

Sobre o tema da natureza civil dos atos deimprobidade, veja-se lição de Alexandre de Moraes(Constituição do Brasil Interpretada. 2ª ed. São Paulo:Atlas, 2003, p. 2.648.), in verbis:

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“A natureza civil dos atos de improbidade administrativadecorre da redação constitucional, que é bastante clara aoconsagrar a independência da responsabilidade civil por atode improbidade administrativa e a possível responsabilidadepenal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar a fórmula‘sem prejuízo da ação penal cabível’.

Portanto, o agente público, por exemplo, que, utilizando-sede seu cargo, apropria-se ilicitamente de dinheiro públicoresponderá, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/92, porato de improbidade, sem prejuízo da responsabilidade penalpor crime contra a administração, prevista no Código Penalou na legislação especial”.1

Assim, sendo civil a natureza da ação deimprobidade, há de se estabelecer a premissa, tal como jásinalizado acima e apontado pelo próprio requerente nasrazões de sua defesa preliminar, de que há, na espécie,verdadeira independência entre as instâncias penal, civil eadministrativa, de modo que, em regra, tanto a persecuçãopenal como a ação por ato de improbidade administrativapodem harmonicamente coexistir, ficando o agente sujeito atodas as penalidades daí decorrentes.

Tal é a inteligência do caput do art. 12 da Lei8.429/1992:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis eadministrativas previstas na legislação específica, está oresponsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintescominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,de acordo com a gravidade do fato:

Contudo, esta regra comporta temperamentos, tendoa jurisprudência de há muito já fixado entendimento de quesomente as hipóteses de comprovada negativa de autoria ouinexistência do fato, atestadas em sentença absolutória nojuízo penal pelos mesmos fatos, teria o condão de obstar apropositura da ação de improbidade administrativa.

Nesse diapasão, vejamos julgado do SuperiorTribunal de Justiça:

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AUSÊNCIA DELICITAÇÃO E PAGAMENTO EXCESSIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO

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AJUIZADA ANTERIORMENTE À 2225. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA283/STF. MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. DECISÃOPROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 269, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO515, § 3º, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO 2138 DO STF.EFEITO VINCULANTE INEXISTENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. I - Trata-se de ação civilpública para apurar eventual prática de improbidadeadministrativa de responsabilidade de prefeito municipal,consubstanciada na realização de despesas sem a observância deprocedimento licitatório e no pagamento excessivo a fornecedorespara realização de obras públicas.II - O acórdão recorrido,reformando a decisão de improcedência do pedido, condenou o réunas sanções do artigo 12, II e III, da Lei nº 8.429/92,determinando o ressarcimento do dano, a suspensão dos direitospolíticos e a proibição de contratação com o Poder Público. III- A ação em questão foi ajuizada antes da introdução dosparágrafos do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa,relativos à necessidade de notificação prévia do réu, fundamentoque restou inatacado pelo recorrente. Incidência da Súmula283/STF. IV - A ausência da Municipalidade no feito não acarretaqualquer nulidade, uma vez que ela poderia figurar comolitisconsorte passivo facultativo. Precedentes: REsp nº737.972/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 03.08.2007, REsp nº526.982/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 01.02.2006. V - Nãohá falar-se em supressão de instância uma vez que a decisão deprimeira instância extinguiu o feito nos termos do artigo 269,I, do CPC, ou seja, com resolução de mérito. VI - Ex-prefeitonão se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidasà Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes deresponsabilidade, podendo responder por seus atos na via da açãocivil pública de improbidade administrativa e, por outro lado, oeg. STF já decidiu que a Reclamação 2138 traduz caso deex-Ministro de Estado, não possuindo qualquer efeito vinculantea outras hipóteses. VII - A jurisprudência desta eg. Corte deJustiça é firme no sentido da independência entre as esferaspenal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida anão-ocorrência do fato ou a negativa de autoria. Na hipótese, naesfera penal foram imputadas três condutas, tendo o réu sidoabsolvido por falta de provas e por uma delas não constituirinfração penal (artigo 386, VI e III do CPP), não havendofalar-se em prejuízo da presente ação civil de improbidadeadministrativa em razão daquela decisão criminal. VIII - Recursoparcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp1.103.011 - ES - Proc. 2008/0276310-6 - 1ª T. - Rel. Min.Francisco Falcão - DJ 20.05.2009) (grifo nosso)

Ora, o caso dos autos nada tem a ver com odisposto acima, visto que o Réu ARI JORGE MOUTINHO DA COSTAFILHO (reconhecidamente) dispõe de mera decisão de rejeiçãoda denúncia junto ao Tribunal Regional Eleitoral poratipicidade objetiva de sua conduta, circunstância que, poróbvio, não impõe a retirada do requerido do pólo passivo daação em epígrafe, posto que, muito embora não se capitulesua conduta como criminosa, nada impede o enquadramento do

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fato em gesto de improbidade, ilícito civil que é, razãopela qual impõe-se o reconhecimento da legitimidade passivado requerido.

Superado este ponto e no que pertine aos RéusSUELY ESTER CARVALHO MARINHO, BRUNO HENRIQUE SABBÁGUIMARAES DE PAULA e OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIRO, vejo quenão só praticaram ato de improbidade administrativaconsubstanciado no inciso I do art. 11, mas também noinciso I do art. 10 da Lei 8.429/1992, causando, portanto,dano ao erário.

Entendo que, ao se utilizarem das facilidadesdecorrentes dos cargos que dispunham nos quadros daAdministração Pública, atuando diretamente na contrataçãode funcionários para a PRODENTE, concorreram para o desviode verbas públicas que ora se apura.

Há nos autos indícios contundentes da atuação dostrês, seja assinando termos de adesão de serviçovoluntário, seja pelo testemunho de pessoas que por elesforam contratadas, de modo que, ainda que reste, a final,atestada, eventual inexistência de elemento subjetivo aanimar-lhes a respectiva conduta, seria irresponsabilidadede minha parte como julgador, deixá-los de fora dainstrução do presente feito na qualidade de requeridos, demodo que, pelas mesmas razões já expendidas acima, oeventual não recebimento de denúncia em ação penal tambémnão os isenta dos rigores da lei 8.429/1992.

Desta feita, RECEBO a inicial da seguinte formaem relação a cada um dos indiciados, vejamos:

NELSON RAIMUNDO DE OLIVEIRAAZEDO

arts. 9º, XII, art. 10, I e11, I da Lei n.8.429/1992.

NELSON AMAZONAS AZÊDO: arts. 9º, XII, art. 10, I, e11, I da Lei n.8.429/1992.

ARI JORGE MOUTINHO DA COSTAFILHO

Inciso I do art. 11 da Lei8.429/1992

SUELY ESTER CARVALHO MARINHO Inciso I do art. 10 e incisoI do art. 11 da Lei8.429/1992

BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARAESDE PAULA

Inciso I do art. 10 e incisoI do art. 11 da Lei8.429/1992

OLGAMIRA DE CASTRO PINHEIRO Inciso I do art. 10 e incisoI do art. 11 da Lei8.429/1992

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Expeça-se mandado de citação aos Requeridos, paraque apresentem contestação no prazo da lei.

Por fim e no referente à pretensão liminar doMinistério Público, qual seja a decretação deindisponibilidade de bens dos réus, verifica-se que adocumentação apresentada supõe a prática de atos deimprobidade que causaram prejuízo ao Erário, enriquecimentoilícito e contra os Princípios da Administração Pública(arts. 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), o que demonstra afumaça do bom direito.

Quanto ao periculum in mora, reputo-o igualmentepresente, adotando, para isso, a tese da implicitude, aqual, na lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves(Improbidade Administrativa, 3ª edição, Ed. Lumen Juris,págs. 764/765.) quer significar que se

dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agentedilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastara reparação do dano. Neste sentido, argumenta Fábio OsórioMedina que “O periculum in moraemerge, via de regra, dospróprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, domontante, em tese, dos prejuízos causados ao erário”,sustentando, outrossim, que “a indisponibilidadepatrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüênciajurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º,da Constituição Federal”. De fato, exigir a prova, mesmoque indiciária, da intenção do agente de furtar-se àefetividade da condenação representaria, do ponto de vistaprático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidadeperseguida em nível constitucional e legal. Como muito bempercebido por José Roberto dos Santos Bedaque, aindisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é umadaquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensaa demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista daredação imperativa adotada pela Constituição Federal (art.37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º),cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pelamelhor jurisprudência.

Em reforço à tese, ressalte-se que outros diplomas legaistambém cuidam de presumir o periculum in morapara fins deconstrição patrimonial, o que ocorre, gratia, relativamenteà indisponibilidade de bens de ex-administradores deinstituições financeiras em liquidação (arts. 36, §1º daLei nº 6.024/74). Da mesma forma, o agente públicocondenado, em ação popular, ao ressarcimento dos danos

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causados ao patrimônio público tem, pela só prolação desentença condenatória, decretados o “seqüestro” e a“penhora” de seus bens. A mesma presunção de in moraseverifica relativamente à indisponibilidade de bens previstano art. 185-A do Código Tributário Nacional, com a redaçãodada pela Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de2005, nos arrestos previstos no art. 653 do Código deProcesso Civil e no art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80 e namedida prevista nos arts. 6º, parágrafo único, e 69, § 6º,da Lei de Falências. São hipóteses em que o própriolegislador torna desnecessária a demonstração da intençãode dilapidação ou ocultação de bens pelo causador do dano,presumindo o risco, tal como se dá no caso deindisponibilidade de bens para a reparação de danoscausados ao patrimônio público. (ImprobidadeAdministrativa, 3ª edição, Ed. Lumen Juris, págs. 764/765.)

Pelo exposto, DEFIRO o pedido LIMINAR formuladopelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de forma a decretar aindisponibilidade dos bens pertencentes aos réus, NELSONRAIMUNDO DE OLIVEIRA AZEDO, NELSON AMAZONAS AZEDO, ARIJORGE MOUTINHO DA COSTA FILHO, SUELY ESTER CARVALHOMARINHO, BRUNO HENRIQUE SABBÁ GUIMARÃES DE PAULA, incluídosos móveis, imóveis, direitos, ações e ativos financeiros(aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos,valores mobiliários, ações, moeda estrangeira), até o valorde R$ 5.896.800,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa eseis mil e oitocentos reais), à EXCEÇÃO DE CONTAS-SALÁRIO(o que deverá ficar comprovado nos autos).

Ficam vedados os saques, resgates, retiradas,pagamentos, compensações e quaisquer outras operações queimpliquem em liberação de valores, devendo os saldosporventura existentes nas contas de titularidade dos Réusser transferidos para o BANCO DO BRASIL, a fim de quefiquem à disposição deste Juízo.

À Secretaria, para que promova, via Bacenjud, obloqueio dos valores de titularidade do réu em instituiçõesfinanceiras até o limite indicado, devendo, igualmenteserem oficiados os Cartórios de Imóveis da cidade deManaus, bem como o DETRAN, de modo à proceder-se àindisponibilidade dos bens dos Réus.

Outrossim, intime-se o ESTADO DO AMAZONAS, bemcomo o MUNICÍPIO DE MANAUS para que, na qualidade de

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litisconsortes ativos facultativos, apresentem, querendo,manifestação.

Intimem-se. Cumpra-se.

Manaus, 07 de fevereiro de 2012

Leoney Figliuolo HarraquianJuiz de Direito

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