Nélson Hungria - Comentários Ao Código Penal - Volume IX - Arts. 250 a 361 - Ano 1958

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Nelson Hungria - comentários ao Código Penal.

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    Nelson Hungria

    COMENTRIOSAO

    CDIGO PENAL

    Volume IX Artigos 250 a 361

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    Comentriosao

    Cdigo Penal

    Artigos 250 a 361

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  • SAIR IMPRIMIR AJUDA NDICE VOLTA SEGUE

    NELSON HUNGRIAMembro d Comissio Bevieora do Anteprojeto do Cdigo Penal e da Comlnle KImboradora dos Anteprojetos da Lei das Contravenses Penais e do C d i

    de Processo Penal Ministro do Supremo Tribunal Federal

    COMENTRIOSA O

    CDIGO PENAL(Decreto-lei n.* 2.848, de 7 de dezembro de 1940)

    V O L . IXArts. 2 5 0 361

    Edlo REVISTA FORENSE

    Rio

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    TTULO V III

    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICA

    I. G eneralidades. In co lu m id a d e (do latim in co lu m ita s ) o estado de preservao ou segurana em face de possveis eventos lesivos. Refere-se tanto a pessoas ( incolum itas definia C c e ro est salutis tu ta a tqu e in tegra con serva - t io ), quanto a coisas (foi mesmo por extenso que o trmo se aplicou tambm a pessoas: originriamente, entre os romanos, como observa B a t t a g l in i ,1 o qualificativo in co lum is era reservado cedes cuja solidez dispensava estacas de sustentao, isto , c o lu m in a ). Em qualquer caso, porm, trata-se de intersse atinente s pessoas, que devem estar resguardadas da possibilidade de dano no s quanto sua vida ou integridade fsica, como quanto ao seu patrimnio. To relevante sse intersse, que a lei do Estado entendeu de reconhecer, na espcie, um b em ju rd ico merecedor da reforada tutela penal, incriminando certos fatos pela simples criao de perigo de dano vida, integridade fsica ou ao patrimnio de pessoas indefinidamente consideradas. O nosso Cd. Penal, depois de, na classe dos crimes con tra a pessoa e sob a rubrica de periclitao da vida e da sade , incriminar especialmente fatos que pem em risco a incolumidade ind ividua l, isto , circunscrita a pessoa ou pessoas ind ividua lm en te determinadas, cuidou, em ttulo autnomo, sob a epgrafe Dos crimes contra a incolumidade pblica , de fatos que acarretam situao de perigo a in d eterm in a d o ou no

    1 Dellttl contro 1mcolumit pubblica, in Nuovo Digesto I ta liano, vol. VI, pg. 968.

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    individuado nmero de pessoas ou coisas. 2 Dstes ltimos, que o Cdigo de 1890, inspirado na lio de C a b r a r a , chamava crimes contra a tranqilidade pblica, que vamos agora nos ocupar. No foi sem razo que o nosso legislador de 1940, a exemplo dos Cdigos italianos de 1889 e 1930, adotou a atual rubrica de crimes contra a incolumidade pblica . 8 Com o dizer-se que os crimes em questo ofendem a tranqilidade pblica , fazia-se supor que sua existncia estava subordinada produo de generalizado alarma ou comoo de nimos, quando certo que les no deixam de existir ainda quando, por uma falsa apreciao das circunstncias, no tenham provocado a intranqilidade coletiva. J com a locuo incolumidade pblica , que traduz um critrio objetivo, evita-se o mal-entendido, pois nada importar que, por rro de clculo, no se apresente pnico geral, bastando que as circunstncias de fato hajam realmente (ou por presuno legal) criado o perigo extensivo ou comum. O Cdigo alemo, seguido de outros, fala, na espcie, em crimes de perigo comum (gemeingefhrliche Verbrechen), denominao que eqivale, no fundo, de crimes contra a incolumidade pblica , pois perigo comum o que afeta a incolumidade pblica. O Cdigo ptrio emprega mesmo a expresso perigo comum na rubrica relativa primeira subclasse dos crimes contra a incolumidade pblica, mas isto, no porque as outras modalidades no encerrem perigo extensivo, seno porque as destacadas sob a dita rubrica so as que mais

    a Segundo a definio de Rocco ( UOggetto el reato, pg. 595), incolumidade pblica a segurana dos cidados em geral, sem determinao e limitao de pessoas (coletividade, sociedade, p- blico) contra os danos fsicos pessoais ( vida, sade) e patri- moniais, decorrentes do desencadeamento, por obra do homem, de fras naturais, do alterado funcionamento dos meios de trans- porte e comunicao, e da alterao de substncias alimentcias e medicinais destinadas ao pblico, etc.

    A Lei das Contravenes Penais tambm protege o intersse da "incolumidade pblica, alinhando entre as contravenes a esta relativas fatos de menor entidade que os previstos no Cd. Penal ou constitutivos de simples perigo de perigo coletivo.

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    Comentrios ao Cdigo P enal T tulo vni 9

    tpica e gravemente podem criar situao de perigo difuso a pessoas ou coisas indeterminadas, como o incndio, a exploso, a inundao, etc. Embora tivesse como principal mo- dlo o atual Cdigo italiano (1930), o nosso, in subjecta matria, divorcia-se dle em vrios pontos. Notadamente, no condiciona a existncia dos crimes em exame ao perigo comum a pessoas, isto , no deixou, para o efeito da incriminao, de reconhecer a relevncia do perigo comum ainda quando ste se limite a coisas (integrantes de patrimnio alheio); nem achou de separar os ditos crimes em duas grandes subclasses, isto , os que se praticam mediante violncia e os que se praticam mediante fraude. No se justifica que o expor a perigo de dano um prviamente indeterminvel com- - plexo de coisas (de um ou de mltiplos proprietrios) s- mente seja crime quando, simultneamente, se apresente perigo pessoal, devendo notar-se que nas antigas legislaes e em vrias legislaes modernas os crimes de que ora se trata, embora severamente punidos pela circunstncia de indistinto perigo comum, figuram entre os crimes contra a pro-priedade. Por outro lado, no h dividir, aqui, entre crimes que s se praticam mediante violncia e crimes que s se cometem com emprgo de fraude (no sentido jurdico- -penal), pois, do contrrio, ter-se-ia de incorrer no mesmo artificialismo do Cdigo Rocco, que acaba por incluir entre as modalidades violentas algumas que no encerram emprgo de violncia (ex.: fabricao ou deteno de matrias explosivas) e entre as modalidades fraudulentas algumas em que nenhuma fraude se exerce contra as vtimas (ex.: comrcio clandestino de entorpecentes).

    Na sua concepo originria, o perigo comum era identificado pelo meio empregado, i. e., pelo desencadeamento de fras naturais, cujo mpeto no pode o agente dominar. Tal concepo, porm, cedeu a outra mais extensa. Mesmo sem abuso das fras naturais pode surgir o perigo comum. O acento tnico do seu conceito passou a ser a indetermi- nao das pessoas ou coisas sbre as quais pende a ameaa

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    de dano. Assim, de par com o incndio, a inundao, o naufrgio etc., entraram na classe geral dos crimes de perigo comum os atentados contra os transportes, a adulterao de gneros alimentcios, a difuso dos venenos do crebro , etc. a indeterminao do alvo a nota caracterstica do perigo comum, que assim pode ser definido: o perigo dirigido contra um crculo, prviamente incalculvel na sua extenso, de pessoas ou coisas no individualmente determinadas. Cumpre observar, entretanto, que no deixa de haver perigo comum ainda quando uma s pessoa ou coisa venha a ser efetivamente ameaada, desde que no individuada ou indi- viduvel ex ante. Assim, se algum faz explodir dinamite numa praa pblica, h perigo comum, mesmo se um s transeunte estivesse passando no momento, dentro do raio de ao do explosivo, pois um perigo que se dirige contra pessoa ou coisa indeterminada ou indeterminvel de antemo (isto , qualquer que esteja ou passe na sua zona de alcance) eqivale a perigo contra indefinido nmero de pessoas ou coisas. Ser por mero acidente que, dentre elas, uma, ao invs de outra, venha a ser efetivamente ameaada.4 Outro

    4 Carhara ( Programvia, 3.101), referindo-se ao crime de exploso (que le chamava runa ou m ina), justamente ponderava:Pu inoltre eventualmente nuocere alia vita o alia integrit per- sonale ei passagieri, cosicch tutti i cittadini possono ire chese fossero in quello istante passati per col sarebbero rimasti ouccisi o feriti . Florian (in Enciclopdia de P essina, vol. V III, pgina 214) observa: La ineterminatezza pu riguarare la quantitelle cose o persone; ma questa non ci sembra necessaria, essenoestranea al concetto dei pericolo comune. Pu riguarare lindividuo o la cosa singola, e questa ineterminatezza apparisce esatamente riehiesta, giacch la persona previamente indeterminata rapresentail pubblico ed il soggetto un pericolo, che avrebbe potuto anche colpiri altri . Segundo Maurach ( Deutsches Strafrecht, bes. Teil, pg. 408), o perigo comum assenta, essencialmente, em sua quantitativa e qualificativa incalculabilidade ( in ihrer quantitativen und qualttativen XJnberechenbarkeit ) , de modo que smente se apresenta, ou quando exposto a perigo um grande nmero de pessoas, pouco importando se indeterminvel ou determinvel (os

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    Comentrios ao Cdigo P enal T tulo vin 11

    caso ainda mais significativo: se um perigo dirigido, digamos, contra o primeiro mineiro que surgir bca da mina, h perigo comum, porque estaro ameaados, indistintamente, todos os operrios que se acharem dentro da mina, visto que qualquer dles pode adiantar-se aos outros na sada.

    Em trno do que seja perigo (em geral), trava-se em doutrina uma longa controvrsia. Nada menos de trs teorias se disputam o acrto na soluo do tema. A teoria subjetiva, defendida, entre outros, por Ja n k a , v o n B u r i e F in g e r , afirma que o perigo no seno, uma representao do esprito humano e nada tem de objetivo: uma hiptese, no um fato; uma suposio, no uma realidade; uma abstrao

    moradores de uma casa, os passageiros de um 'comboio), ou quando o indivduo exposto concretamente a perigo no era, nem mesmo le s, individualizvel ( Daher ist Gemeingefahr nur ann gege- ben, wenn entweder eine grssere Menschenzahl gefhret wir, gleichgltig ob bestimmbar oder nlcht (die Bewohner eines Hauses, die Reisenden eines Zuges) oder wenn er konkreter gefhrete Einzlne wenigstens nlcht individualisierbar ist) . Hafter (Schwei- zerisches Strafrecht, bes. Teil, pg. 49) assim se pronuncia: Difcil e ainda ilquida uma segura delimitao do conceito de perigo comum. Tem sido ste identificado no perigo de um indetermi- nado nmero de pessoas ou coisas. De modo geral, ser isto certo; mas o perigo comum no precisa ser, necessariamente, um indeterm inado perigo extenso, pois tambm pode ter uma extenso determinvel. Decisivo que o agente dirija seu perigoso ataque, no contra pessoas individualmente determinadas, mas contra uma coletividade, seja esta numricamente determinvel ou, de regra, indeterminvel, e que para isso empregue meios adequados prod u o do perigo comum ( Schwierg und unabgeklrt ist eine sichere Umgrenzung es Begriffes er Gemeinfahrdung: Man hat sie gesehen in der Gefhrdung einer unbestimmten Zahl von M ens- chen oder Gtern. In der regei wir das zutreffend sein. Aber die Gemeingefahr braucht nicht notwendig eine unbestimmt grosse Gefahr zu sein. Sie kann auch eine bestimmbare Grosse haben. Entscheidend ist, dass der Tter seinen gefhrdenen Angrif nicht gegen bestimmte einzelne Menschen, sondem gegen eine zahlen- mssig bestimmbare oder regelmssig unbestimmbare Allgemei- nheit richtet, und dass er sich dabei solcher Mittel beient, die zur Herbeifhrung gemeiner Gefahr tauglich s in " ).

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    subjetiva, no uma entidade concreta. Na realidade das coisas e dos fenmenos, no h lugar para o perigo, isto , para a possibilidade ou probabilidade de um evento lesivo: ou ste acontece, e era desde o princpio possvel, embora fsse julgado impossvel; ou no acontece, e ento era b in itio impossvel, ainda que fsse julgado possvel. Perigo no seno o fruto da imperfeio da natureza humana, um produto da limitao do esprito humano, que no consegue abranger tdas as causas e condies de um fenmeno.

    Segundo a teoria objetiva, entretanto, propugnada principalmente por v o n K r ie s , o perigo deve ser concebido como um trecho da realidade. Existe uma possibilidade objetiva do acontecimento e, portanto, um perigo objetivo. Se, em certas circunstncias, um fenmeno pode verificar-se ou falhar, tem-se de reconhecer que, dadas as circunstncias no primeiro sentido, o fenmeno objetivamente possvel. O que evita o fenmeno so, in concreto, condies ulteriores s que tendiam necessriamente a produzi-lo. Perigo, assim, um estado de fato que contm as condies de um efeito lesivo.

    Finalmente, h a teoria objetivo-subjetiva, exposta e convincentemente sustentada por Abtur R occo (UOggetto dei reato) : perigo a possibilidade de dano, mas acrca de tal possibilidade necessrio um juzo, que resulta de um silogismo: a premissa maior a regra de experincia segundo a qual a um determinado fenmeno, como causa, advm, como efeito, um outro determinado fenmeno; a premissa menor a existncia do primeiro fenmeno, e a concluso a possibilidade do segundo. Exemplo: quando o cu est nublado, costuma chover; o cu est nublado; logo, pode chover. A possibilidade de um fenmeno, embora tenha uma existncia objetiva, no se revela por si mesma: tem de ser reconhecida, isto , avaliada ou julgada. imprescindvel um juzo de possibilidade, uma previso, um clculo. Conseqentemente, a possibilidade no apenas objetiva, nem somente subjetiva, mas, ao mesmo tempo, objetiva e subjetiva. Esta ltima teoria que a verdadeira. Se certo

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    Comentrios ao Cdigo Penal T tulo v iu IS

    que se pode conceber objetivamente o perigo, no menos certo que tal concepo no poder alhear-se a um quid subjetivo, isto , apreciao sinttica das circunstncias. O perigo, por isso mesmo que indicado por circunstncias objetivas, no um elemento arbitrrio. Se se tratasse de uma pura impresso subjetiva, com le no poderia operar o direito penal, que deixaria de tutelar, realisticamente, a incolumidade de bens jurdicos, para afeioar-se maior ou menor impressionabilidade dos indivduos.

    Na anlise dos tipos de crimes que fazem periclitar a incolumidade pblica, verifica-se que a situao de perigo reconhecvel ora in abstracto, ora in concreto. Perigo abstrato o que a lei presume, juris et de jure, inserto em determinado fato, pouco importando, assim, que se no realize, no caso ocorrente, por alguma circunstncia excepcional, um perigo efetivo (ex.: desarranjo de linha frrea, crimes contra a sade pblica, em gera l). Perigo concreto o que se verifica realmente, dependendo de tal verificao (ocorrncia) a existncia do crime, como, por exemplo, no caso de incndio,5 inundao, etc. Em qualquer caso, porm, a lei no deixa o reconhecimento do perigo ao juzo do agente: na hiptese de perigo in abstracto, funda-se no quod plerumque accidit, para, aprioristicamente, considerar perigoso tal ou qual fato; na hiptese de perigo in concreto, dependendo ste de um juzo a posteriori, no ainda a opinio do agente que se h de ter em conta, mas o entendimento comum na apreciao das circunstncias. O elemento subjetivo, portanto, no tocante aos crimes em questo, que tanto podem ser dolosos quanto culposos, (alm da vontade referida ao ou omisso) a conscincia (dolo) ou possibilidade de conscincia (culpa) de que se provoca a situao objetiva

    8 Perante o antigo Cdigo, de acrdo, alis, com o padro italiano, smente o incndio de coisa prpria exigia a demonstrao da efetiva supervenincia do perigo comum (nos demais casos, era ste presum ido). O Cdigo atual, ajustando-se ao critrio lgico do Cdigo suo, no distingue, para tal exigncia, entre incndio de coisa alheia e o de coisa prpria.

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    que a lei presume como de perigo comum (perigo comum abstrato), ou que efetivamente tal, em face de circunstncias consideradas segundo o critrio ou experincia geral (perigo comum concreto).

    O nosso Cdigo reparte em trs subolasses os crimes contra a incolumidade pblica: crimes de perigo comum (isto , aqules que se assinalam pela maior capacidade de propagao do perigo e mesmo de dano efetivo), crimes contra a segurana dos meios de comunicao e transporte e outros servios pblicos e crimes contra a sade pblica .

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    Incndio

    A u m e n to d e p e n a

    C A P T U L O I 15

    Doa crimes de perigo comum

    A rt . 250. Causar incndio, expondo a perigo a vida, a integridade sica ou o patrim nio de outrem :

    Pena recluso, de trs a seis anos, e m u lta, de dois m il a dez m il cruzeiros.

    1P As penas aumentam-se de um tro:

    I se o crim e com etido com in tu ito de obter vantagem pecuniria em proveito prprio ou alheio;

    I I se o incndio :

    a ) em casa alheia ou destinada a habitao;

    b ) em edifcio pblico ou destinado a usopblico ou a obra de assistncia social ou de cultura;

    c ) em embarcao, aeronave, com boio ou veculo de transporte coletivo;

    d ) em estao ferroviria ou aerdromo;e ) em estaleiro, fbrica ou oficina;f ) em depsito de explosivo, combustvel

    ou inflam vel;g ) em poo petro lfero ou galeria de m i

    nerao;

    . N. H . IX 2

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    Incndioculposo

    Exploso

    Aumento de pena

    Modalidadeculposa

    Uso de gs txico ou asfixlanto

    Modalidadeculposa

    N lson H ungria

    h ) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

    2. Se culposo o incndio, a pena de deteno, de seis meses a dois anos.

    Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, mediante exploso, arremsso ou simples colocao de engenho de dinamite ou de substncia de efeitos anlogos:

    Pena recluso, de trs a seis anos, e multa, de dois mil a dez mil cruzeiros.

    1, Se a substncia utilizada no dinamite ou explosivo de efeitos anlogos:

    Pena recluso, de um a quatro anos, e multa, de mil a oito mil cruzeiros.

    2. As penas aumentam-se de um tro, se ocorre qualquer das hipteses previstas no l., n. I, do artigo anterior, ou visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. I I do mesmo pargrafo.

    3. N o caso de culpa, se a exploso de dinamite ou substncia de efeitos anlogos, a pena de deteno, de seis meses a dois anos; nos demais ceisos, de deteno, de trs meses a um ano.

    Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, usando de gs txico ou asfixiante:

    Pena recluso, de um a quatro anos, e multa, de mil a oito mil cruzeiros.

    Parg. nico. Se o crime culposo:Pena deteno, de trs meses a um ano.

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    F a b r i c o , f o rnec i - m e n t o, aquisio,

    p o s s e ou transporte

    de explosivos ou gs

    txico ou asfixiante

    Inundao

    Perigo de inundao

    D e s a b a mento ou

    desmoronamento

    Modalidadeculposa

    Subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salva

    mento

    Comentrios ao Cdigo Penal Arts. 250 a 259 1?

    Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportai, sem licena da autoridade, substncia ou engenho explosivo, gs txico ou asfixiante, ou material destinado sua fabricao:

    Pena deteno, de seis meses a dois anos, e multa, de mil a cinco mil cruzeiros.

    Art. 254. Causar inundao, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem:

    Pena recluso, de trs a seis anos, e multa, de dois mil a dez mil cruzeiros, no caso de dolo, ou deteno, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

    Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prdio prprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, obstculo natural ou obra destinada a impedir inundao:

    Pena recluso, de um a trs anos, e multa, de mil a cinco mil cruzeiros.

    Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem:

    Pena recluso, de um a quatro anos, e multa, de mil a dez mil cruzeiros.

    Parg. nico. Se o crime culposo:Pena deteno, de seis meses a um ano. Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar,

    por ocasio de incndio, inundao, naufrgio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a servio de combate

    .0 N. H. 2

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    18 N l s o n H u n c r ia

    ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou d ificu ltar servio de tal natureza:

    Pena recluso, de dois a cinco anos, e multa, de m il a o ito m il cruzeiros.

    Art. 258. Se do crim e doloso de perigo com um resulta leso corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade aumentada de metade; se resulta m orte, aplicada em d b ro . N o caso de culpa, se do a to resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta m orte, aplica-se a pena cominada ao homicdio culposo, aumentada de um t ro .

    A rt. 259. D ifund ir doena ou praga que possa causar dano a floresta, plantao ou ani

    mais de utilidade econmica:Pena recluso, de dois a cinco anos, e

    multa, de m il a dez m il cruzeiros.Modalidade Parg. nico. N o caso de culpa, a pena

    culposa . ,, , i ,de deteno, de um a seis meses, ou multa, equinhentos cruzeiros a cinco m il cruzeiros.

    D IRE ITO COM PARADO Cdigos: francs, arts. 434 a 437 e

    457; alemo, 5 306 a 314 e 330 a 330, c; italiano, arts. 422 a 427 e434 a 437; suo, arts. 221 a 230; holands, arts. 157 a 161, 170 e 171; belga, arts. 510 a 520 e 547 a 550; espanhol, arts. 547 a 556; portugus, arts. 463 a 471, 482 e 169; iugoslavo, arts. 263 a 270, 274, 275, 278 e 244; tcheco-eslovaco, 1 190 a 205; dinamarqus, arts. 180 a 183, 185 e 192, 3; noruegus, 1 148 a 151 e 161; polons, arts. 215 a 222; sovitico, art. 175; japons, 5 108 a 123; indiano, arts. 285, 323, 324,435 e 436; argentino, arts. 186 a 189; uruguaio, arts. 206 a 211; chileno, arts. 474 a 483; paraguaio, arts. 246 a 251, 253, 255, 256, 263 e 265; peruano, arts. 261 a 267; venezuelano, arts. 344 a 349 e 353 a 357; boliviano, arts. 661 a 668 e 677; colombiano, arts. 251 a 254 e 259 a 262; cubano, arts. 465 a 474; equatoriano, arts. 348 a 351 e 364 a 373; cos- tarriquense, arts. 309 a 316; guatemalteco, arts. 430 e 442; haitiano,

    F o r m a s q u a lif ic a d a s

    d e c r im e de p e r ig o c o

    m u m

    Difuso ilt! d o e n a ou

    praga

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    C o m e n t r io s a o C d ig o P e n a l A r t s . 250 a 259 19

    arts. 356 a 358 e 377 a 380; hondurense, arts. 542 a 554; nicaragense, arts, 510 a 518; panamenho, arts. 255 a 257 e 260 a 264; dominicano, arts. 434 a 437 c 458 a 461.

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    20 Nfescm Hungria

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    COMENTRIO

    INCNDIO

    2. Histrico e conceito. O crime de incndio o tradicional e tipicamente representativo da classe dos dirigidos contra a incolumidade pblica. Historicamente, precedeu aos demais no tocante reao penal, embora considerado, princpio, menos como um crime em si mesmo do que como meio para outros crimes (contra o patrimnio ou contra a pessoa). J na antiga Grcia, o incendirio era punido com a morte, e o mesmo acontecia em Roma. A prpria lei das X II Tbuas j cominava a morte pelo fogo a qui cedes acer- vumve frumenti juxta domum combusserit, si modo sciens prudensve id commiserit . Na poca imperial, distinguia-se entre o incndio doloso com perigo s pessoas e o que somente ocasionasse dano propriedade; no primeiro caso, era includo no quadro da lei sbre homicdio ( j anteriormente a Lex Cornelia de sicariis punia o fato de incendiar para matar), e, no segundo, se considerava dano qualificado, incluindo-se, como tal, entre os crimina extraordinaria (M o m - m se n ) . Em relao aos humiliores, a pena podia ser o extremo suplcio (vivicomburium, subjectio ad bestias, c ru x ). O prprio incndio culposo, s reconhecvel no caso de grave negligentia, no escapava punio, embora sob a simples

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    Comentrios ao Cdigo Penal Art. 250 21

    forma de reparao do dano. S na Idade Mdia (por iniciativa do direito germnico) que o incndio passou a ser crime nitidamente autnomo, classificado, porm, entre os crimes contra a propriedade (cominando-se-lhe, geralmente, a pena de morte pelo fogo ou pelo suplcio da roda ). Foi no sculo XVII, entretanto, que se comeou a acentuar como caracterstica de tal crime o perigo coletivo ou comum. J ento o definia Koch como delictum, quo ignis periculosus excitatur . A Ordenao Filipina, que vigorou entre ns at o advento do Cd. Criminal de 1830, ajustava-se s legislaes de sua poca: ao incndio doloso ( fogo psto ) comi- nava a pena de morte, e ao culposo considerava dano agravado. O primeiro Cdigo brasileiro, todavia, retornando ao direito romano, no tratava do incndio como crime sui ge- neris, dle apenas cuidando como agravante genrica, ou como qualificativa do homicdio. Somente a lei n. 3.311, de 14 de outubro de 1886, que, inspirada no Cdigo francs, veio a incriminar especialmente o incndio, mas sem distin- gui-lo (como o seu modlo) dos crimes contra a propriedade. Foi com o Cdigo de 1890 que se destacou o incndio, de par com outros malefcios caracterizados pela potencialidade de dano difuso (tambm j previstos na lei de 1886), para uma classe especial, sob a rubrica, a que j nos referimos, de crimes contra a tranqilidade pblica .

    3. Incndio doloso. O crime de incndio, no seu tipo fundamental, pode ser assim definido: a voluntria cau- sao de fogo relevante, que, investindo uma coisa indivi- duada, subsiste por si mesmo e pode propagar-se, expondo a perigo coisas outras ou pessoas, no determinadas ou inde- terminveis de antemo. Cotejado com o antigo Cdigo, o atual apresenta, na espcie, alteraes sensveis. J no condiciona a existncia do crime de incndio qualidade ou destinao da coisa atingida, e no mais distingue entre incndio imediato e mediato ( indireto ou por comunicao). Desde que o fogo acarrete situao de perigo comum (veja-se n. 1), o crime existe, pouco importando, como claro, a natureza da coisa a que foi ateado, diretamente ou por co-

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    22 N l s o n H u n g r ia

    natureza da coisa a que foi ateado, diretamente ou por comunicao. A particular qualidade ou destinao da coisa funcionar como majorante ou agravante especial ( 1., II, do art. 250), mas no como elemento integrante do crime. O Cdigo de 1890 obedecia ao critrio de presumir juris et de jure o perigo comum no tocante ao incndio, e da a casustica e diferenciaes com que achou prudente disciplinar a matria (abstraindo, porm, que tambm o incndio de coisas diversas das enumeradas taxativamente poderia criar perigo comum). Pelo Cdigo vigente, ao contrrio, o crime de incndio est condicionado ao efetivo ou concreto perigo comum, tornando-se, portanto, indiferente (quanto ao tipo simples ou fundamental) a qualidade ou destinao da coisa atingida. Tambm suprimiu o Cdigo vigente, por ociosa, a explicao de que no criminoso o incndio que atinge coisa pertencente ao prprio agente e no acarrete perigo comum. Se ste no se apresenta, bvio que no h falar em crime de incndio, seja alheia ou prpria a coisa a que foi ateado o fogo. Na ausncia de perigo comum, sendo prpria a coisa, no h crime algum, salvo se o intuito do agente obter indenizao ou valor de seguro, pois, em tal caso, estar configurada a modalidade de estelionato prevista no art. 171, 2., V; sendo alheia a coisa, o crime ser o de dano simples (com a agravante genrica do art. 44, II,e) ou qualificado (se h emprgo de substncia inflamvel ou explosiva). Ao revs, se criado o perigo comum, no h que indagar, para reconhecimento do crime, se a coisa pertence, ou no, ao agente, cumprindo, porm, advertir que, na primeira hiptese, se o fim do agente obter vantagem pecuniria em proveito prprio ou alheio , o crime ser nico, isto , o de incndio qualificado (art. 260, 1., I ) , que absorve o previsto no n. V do 2. do art. 171.

    A exigncia do perigo efetivo ou concreto (que deve ser comum , como acentua a epgrafe da subclasse a que pertence o crime em exame) expressa no art. 250, que assim dispe: Causar incndio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem , etc. Antes de

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    COMEHTUOS AO CDIGO PENAL AnT. 250 23

    tudo, a coisa a que se pe ogo deve achar-se era lugar no qual o incndio possa difundir-se, ameaando coisas outras ou pessoas, indeterminadamente. Incendiar, por exemplo, um telheiro isolado no campo inculto ou uma casa em runa, inabitada e solitria, ser crime de dano (se se trata, como bvio, de propriedade alheia), e no crime de incndio. indiferente o processo ou modo de ateamento do ogo coisa: se pela aproximao direta de matria em ignio, ou se pela determinao de causas qumicas, predisposio de um curto-circuito eltrico, etc. No preciso que o agente empregue um meio que exija sua presena no momento em que sobrevm o incndio. A propsito, exemplifica M a n z i n i ; algum deixa aberto o bico de gs, retirando-se, mas certo de que outrem, desprevenidamente, entrando no cmodo e riscando um fsforo, ocasionar o acendimento do gs ali acumulado.

    O crime pode ser praticado tanto por ao quanto por omisso (ex.: deixar o agente, de propsito, propagar-se o fogo que le mesmo provocara por acidente, quando podia t-lo facilmente extinto). O elemento subjetivo o dolo genrico: vontade de causar incndio e conscincia de que ste acarretar perigo comum. Duplo, portanto, o elemento moral: dolo de dano quanto coisa individuada a que se pe fogo, e dolo de perigo, isto , conscincia de que o incndio pode atingir coisas outras ou pessoas no individuadas, embora o agente no queira, nem mesmo eventualmente, o efetivo dano destas, irrelevante o fim do agente, o que vale dizer: no exigido dolo especfico. Se h o intuito de obter vantagem pecuniria (em proveito prprio ou alheio), o crime se considera especialmente agravado (v. n. 6). Se o agente visa a atentar contra a segurana do Estado (ato de terrorismo), haver concurso formal de crime de incndio (simples ou qualificado) e o previsto no art. 4., II, da lei n, 1.802, de 1953 (Lei de Segurana Nacional). Se as coisas incendiadas so matrias-primas ou produtos necessrios ao consumo do povo , e o agente procede pelo fim de determinar alta de preos , d-se igualmente concurso formal de

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    24 N lson Hungria

    n. 1.521, de 1951 (Lei de Proteo Economia Popular). Se o agente causa o incndio para matar ou lesar corporalmente pessoa determinada, haver, do mesmo modo, concurso formal: o de incndio e o de homicdio qualificado (art. 121, 2., I I I ) , consumado ou tentado, ou o de leso corporal dolosa (com a agravante genrica prevista no art. 44, II, letra e) .

    4. Consumao e tentativa. O momento consumativG do crime de incndio o advento da situao de perigo comum. No basta deitar fogo coisa: necessrio que o fogo adquira capacidade de subsistir por si mesmo e expandir-se, assumindo propores que tornem difcil a sua extino e ameaando coisas ou pessoas indeterminadas ou indeterminveis ex ante. No se faz mister que o fogo pror- rompa em labaredas espetaculares ou rpidamente empolgantes: a combusto discreta e lenta pode ser incndio perigoso . 8 Tampouco se exige seja provocado alarme pblico, que nem sempre corresponde a efetivo perigo comum. ste que condio necessria e suficiente. Enquanto no surge, o que pode haver tentativa, devendo notar-se que o incndio participa, simultneamente, da natureza dos crimes materiais e da dos crimes formais (ou de consumao antecipada): no reconhecvel, no seu summatum opus, sem um dano efetivo, ainda que mnimo, coisa a que se deita fogo, mas no exige a efetividade, seno a mera potencialidade da extenso do dano a coisas outras ou pessoas indeterminadas. Se o fogo, por circunstncias alheias vontade do agente, no chega a comunicar-se coisa visada ou, comunicando-se, vem a ser imediatamente extinto (por interveno de ter-

    8 Como acentuam reiteradamente a doutrina e a jurisprudncia alems, no necessrio o prorrompimento de chamas, sendo suficiente a continuidade do fogo por combusto sem formao delas (" Is t eln Flammeribruch nicht erforerlich, es gengt viel- mehr eine ohne Flammenbilung durch Glimmen, entstandene Fortpflanzung des Feuers ) . H mesmo coisas que ardem sem flamas indiscretas, como, por exemplo, uma turfeira.

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    Comentrios ao Cdigo P enal Art. 250 25

    ceiros, forte lufada de vento, etc.), no chegando a concretizar-se o perigo comum, o que se tem a identificar a simples tentativa. Exemplos: aps derramar petrleo sbre a parte da casa que pretende incendiar, o agente surpreendido no momento em que est aproximando a mecha acesa; a mecha acesa atirada para dentro de uma casa, mas no se comunica o fogo a objeto algum, porque os moradores conseguiram retir-la a tempo; o fogo da mecha comunica-se a um mvel da casa, mas, antes de atingir a construo, apagado por outrem; j predisposto o meio de ecloso do incndio, descoberto e inutilizado por terceiros. Suponha-se, agora, que, j comunicado o fogo, o prprio agente, sponte rua, resolve e consegue apag-lo, conjurando a supervenin- cia ou incipiente manifestao do perigo comum: ter-se- de reconhecer desistncia voluntria ou arrependimento eficaz (art. 13), respondendo o agente apenas pelo estrago ocasionado coisa atingida (crime de dano).

    A inidoneidade do meio ou do objeto exclui a punibili- dade da tentativa (art. 14): o emprgo de uma combinao de substncias qumicas que o agente supe erroneamente produtiva de fogo ou lanamento de substncia inflamante sbre objeto incombustvel e que, portanto, no pode ser foco de incndio, apenas poder dar lugar a medida de segurana (arts. 76, parg. nico, e 94, I I I ) .

    5. Majorantes ou agravantes especiais. O incndio pode Ber qualificado: a) pelo fim do agente; &) pela natureza ou destinao da coisa atingida, e c) pela ocorrncia de morte ou leso corporal grave de algum. Os dois primeiros casos esto previstos no 1., ns. I e II, do art. 250, e o ltimo consta do art. 258, que encerra disposio relativa aos crimes de perigo comum em geral. Como j deixamos acentuado, o incndio no exige dolo especfico, isto , no importa, para sua configurao, o fim do agente; nem condicionado especial qualidade ou destinao da coisa a que se pe fogo (abolido o critrio diverso do Cdigo de 1890). Entretanto, se ocorre lucri faciendi causa ou se o crime tem por objeto

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    26 N l s o n H u n g r ia

    se ocorre lucri faciendi causa ou se o crime tem por objeto certas coisas, taxativamente enumeradas, cujo incndio cria situao de mais grave perigo comum ou de maior detrimento do intersse pblico, d-se uma condio de maior punibili- dade (majorante, agravante especial, qualificativa): aumentada de um tro a pena cominada ao tipo fundamental do crime.

    6. Q ualificao pelo fim do agente. a hiptese do n. I do 1. do art. 250: quando o crime cometido com intuito de obter vantagem pecuniria em proveito prprio ou alheio . Explica-se a agravao da pena: a auri sacra fames, como motivo determinante, revela o supino egosmo e maior perversidade do incendirio. A procurada vantagem, conforme declara o texto legal, h de ser pecuniria, isto , to-smente lucro e dinheiro, no sendo necessrio que o agente a obtenha efetivamente. Cumpre que a vantagem seja visada como conseqncia do incndio em si mesmo, e no como preo do crime. Assim, no abrangida a ajustada paga do agente-mandatrio (em tal caso ocorrer a agravante genrica do motivo torpe art. 44, II, letra a). Ser reconhecvel a majorante, por exemplo, nos seguintes casos: causar o incndio de um compartimento para destruir o t tulo de dvida, de responsabilidade do agente ou de outrem, ali guardado pelo credor; incendiar a velha casa prpria para poupar-se aos gastos de uma demolio; incendiar a casa alheia, para que o fogo se comunique contgua casa prpria, mas de modo a aparentar culpa do vizinho e, assim, poder obter indenizao vantajosa; incendiar a prpria casa ou o prprio estabelecimento comercial, para obter o valor do respectivo seguro. O ltimo caso, como j foi notado acima (n. 3), no deve ser confundido com o do art. 177, 2, V, em que no entra como elemento integrante o perigo comum . Se ste se apresenta, o crime a identificar-se o de incndio qualificado, to-smente (salvo se o agente consegue efetivamente receber o valor do seguro, pois ento haver concurso material dos dois crimes, dadas as duas aes dis-

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    C o m e n t r io s a o C d ig o P e n a l A r t . 250 27

    tintas: uma lesiva da incolumidade pblica e outra efetivamente lesiva do patrimnio alheio). 7

    7. Qualificao pela natureza ou deslnao da coisa.

    Vrias so as hipteses em que a especial qualidade ou desti- nao da coisa incendiada funciona como majorante. Na ordem em que a lei as enumera, a primeira a que ocorre quando se trata de casa habitada ou destinada a habitao . Casa habitada aquela que, seja ou no destinada a habitao, se acha atualmente servindo de moradia. Assim, um hangar, um armazm, uma casa em construo se h de ter por casa habitada se a mora algum empregado ou outra pessoa. Casa destinada a habitao se entende aquela que, embora feita para o fim de moradia, no se encontra atualmente habitada. Na hiptese de casa habitada , a agravante no deixar de existir ainda quando, no momento do incndio, nenhuma pessoa se encontrasse no interior. A especial proteo da lei visa, em qualquer caso, principalmente, habitao, seja em ato, seja em potencialidade. Ser reconhecvel a majorante ainda que o prprio incendirio seja o nico morador da casa. Se, porm, a casa no habitada, nem destinada a habitao, pouco importa que alguma pessoa, acidentalmente, l se encontre: no haver a agravante especial de que se trata. No mesmo caso, se vem a ser atingida a pessoa, e o agente podia ter previsto sua presena no local, o que ocorrer incndio qualificado pelo resultado (art. 258).

    A habitao pode ser permanente, temporria ou intermitente. No significa apenas o uso domstico, seno tambm a simples residncia, ainda que descontnua (smente durante o dia, smente durante a noite ou a certas horas). casa habitada (no sentido legal), por exemplo, um estabelecimento comercial ou industrial, um edifcio de escritrios, uma sede de sociedade civil.

    T Veja-se vol. V II dstes Comentrios, pgs. 244-245.

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    28 N lson H ungria

    A segunda das majorantes em exame a circunstncia de ser objeto do incndio edifcio pblico ou destinado a uso pblico ou a obra de assistncia social ou de cultura. Justifica-se o apriorstico aumento de pena: alm da incolumidade pblica, est em jgo, no caso, a salvaguarda de intersse estatal especialmente relevante. Edifcio pblico todo aqule que, seja ou no do domnio pblico, serve ao exerccio de qualquer funo administrativa do Estado (Unio Federal, Estados-membros, Municpios), ou como sede de servio pblico por le dirigido. indispensvel que o edifcio esteja adstrito, total ou parcialmente, funo ou servio pblico. Assim, est fora de causa o edifcio, de propriedade do Estado, que ste, ad instar privatorum, d em locao a terceiros (em tal caso, a qualificao somente ser reconhecvel se se tratar de casa habitada ou destinada a habitao). No excluir a majorante, entretanto, a desocupao transitria do edifcio, como, por exemplo, para o fim de reparao.

    Edifcio destinado a uso pblico todo aqule que, mesmo de propriedade privada, permite acesso, condicionado ou no, ao pblico em geral, como, in exemplis, as casas de diverso pblica, os cafs ou restaurantes, as igrejas, os hotis, etc. No importa que, havendo horrio de freqncia, o incndio se manifeste fora dsse tempo, isto , existir a agravante ainda quando, no momento, o edifcio no esteja exposto ao uso pblico.

    Refere-se ainda a lei ao edifcio destinado a obra de assistncia social ou de cultura, como sejam: hospitais, asilos, creches, escolas, museus, templos, etc. ainda que de propriedade ou administrao privada e mesmo que o ingresso no seja acessvel au premier passant, dependendo de determinadas condies. Outra das majorantes em questo a de ser o incndio causado em embarcao, aeronave, comboio ou veculo de transporte coletivo. Tem-se em conta, aqui, a concomitante violao de importante intersse coletivo, qual seja o transporte de pessoas. No so contemplados os meios de transporte exclusivamente de coisas. No necessrio

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    Comentrios ao Cdigo P enal Art. 250 29

    que os enumerados meios de transporte (de propriedade pblica ou privada) estejam na atualidade da funo, ou que nles, na ocasio, no se encontre pessoa alguma. Se se trata de navios ou aeronaves militares, o crime passa a ser o previsto no art. 216 do Cd. Penal Militar.

    Tambm qualificado o incndio de estao ferroviria ou aerdromo (esqueceu-se o legislador de contemplar as construes porturias, no obstante a clssica advertncia de que ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio) .

    A seguir, menciona o preceito legal, para especial agra- vao da pena, o incndio de estaleiro, fbrica ou oficina. Estaleiro o conjunto de instalaes destinadas construo de navios. Fbrica todo estabelecimento montado para fim industrial. Oficina o estabelecimento (que no chega a ser propriamente fabril) onde vrias pessoas se entregam a determinado servio manual (no se confundindo com o local onde trabalha um s arteso). A majorante no deixar de existir ainda quando o incndio ocorrer fora dos dias ou das horas de trabalho. Se o agente visa a fim de sabotagem, haver concurso de crimes: o de incndio qualificado e o previsto no art. 202.

    Igualmente qualificado o incndio em depsito de explosivo, combustvel ou inflamvel. A razo da majorante , em tal caso, a maior violncia e difusibilidade do perigo comum. Explosivo tda matria capaz de produzir, pela ignio fulminante e brusca decomposio, uma irrefragvel e expansiva desintegrao de coisas adjacentes. Pode ser detonante (dinamite e congneres, explosivos base de ar lquido, etc.) ou deflagrante (plvora negra ou pcrica, al- godo-plvora, balistite, cordite, e tc .). Inflamvel tda substncia (slida, lquida ou gasosa) que, por sua natureza ou composio, tem a propriedade de fcil ignio e violenta formao de chamas, embora sem explodir (exs.: petrleo e outros leos minerais, lcool, cnfora, celulide, e tc .). Combustvel todo corpo que, embora sem a propriedade de imediata inflamao, se destina especialmente a alimentar o fogo (exs.: carvo mineral ou vegetal, lenha, palha, e tc .).

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    30 N l s o n H u n g r ia

    Ainda outra majorante consiste em ser objeto do incndio poo petrolfero ou galeria de minerao. A extrema dificuldade de extino do fogo ou a maior dificuldade de defesa contra o perigo extensivo, em tais cascs, justifica a exacerbao da pena.

    Finalmente, d-se maior punibilidadc quando o incndio em lavoura (plantaes), pastagem, mata ou floresta (extenso de terra onde existam rvores crescidas naturalmente ou por cultvao). A ratio da majorante a necessidade de particular proteo agricultura ou silvicultura.

    8. Incndio qualificado pelo resu liado. 0 mais grave caso de qualificao do incndio doloso (como, em geral, dos crimes de perigo comum), importando severo aumento da pena privativa de liberdade (recluso), segundo se v do art. 258: Se do crime doloso de perigo comum resulta leso corporal grave, a pena privativa de liberdade aumentada de metade; se resulta morte, aplicada em dbro . bem de ver que tais resultados leso corporal grave e morte so preterdolosos, pois, de outro modo, se estavam compreendidos no dolo direto ou eventual do agente, apresentar- -se- um concurso formal de crimes: o de incndio (art. 250 e 1.) e de leso corporal grave (com a agravante do art. 44,I I , a) ou de homicdio qualificado (art. 121, 2., I I I ) . Se resultar apenas leso corporal leve, haver concurso formal entre incndio doloso e leso corporal culposa (art. 129, 6.). Discute-se se, para o reconhecimento da qualificao, os referidos eventos, embora no previstos, devem ser previsveis. Em face do nosso Cdigo, que no pactua em caso algum com a responsabilidade objetiva ( Exposio de motivos , n. 13), ainda no caso da versatio in re illicita, a soluo no pode deixar de ser no sentido afirmativo. Assim, se o agente sabia que a casa incendiada era desabitada, mas acontecendo que, clandestinamente, um vagabundo a se recolhera para dormir e vem a ser atingido pelas chamas, no ser reconhecvel a qualificativa. Tambm controvertida a questo de saber se a pessoa atingida j devia achar-se no local do

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    C o m e n t r io s a o C d ic o P e n a l A r t , 250 3 1

    incndio no momento em que ste irrompeu. O Cdigo anterior expressamente exigia tal condio (art. 146), e soluo diversa no pode ser dada perante o Cdigo atual: no sero imputveis, para 0 efeito da qualificao do crime, a leso corporal grave ou a morte de pessoa que tenha acorrido ao local para 0 fim de salvamento, quer se trate de um bombeiro (obrigado a arrostar o perigo), quer de particular. Em qualquer caso, h interrupo da causalidade inicial, pela supervenincia de causa autnoma e decisiva: a impercia do bombeiro ou a imprudncia do particular abnegado. Se a vtima j estava presente no local do incndio, no importa que a sua morte ou leso tenha sido ocasionada pelo prprio fogo ou se em razo de alguma queda, do desabamento de uma parede, de um salto pela janela da casa (na coativa necessidade da prpria salvao), ou mesmo de um colapso cardaco (motivado pelo terror). J nestes casos, no h por que se afastar a imputao fsica (de acordo com 0 art. 11), nem a imputao psquica, pois no est excluda a previsibilidade dos referidos eventos.

    Quid juris, se alguma pessoa presente no local consegue retirar-se ilesa, mas, em seguida, retorna para tentar salvar outras pessoas ou documentos de importncia, e vem, s ento, a ser vitimada ? No se pode reconhecer a qualificativa, porque houve interrupo de causalidade (a superveniente imprudncia voluntria da v tim a ). Suponha-se, agora, que 0 morador de um sobrado surpreende 0 agente no momento em que est deitando fogo ao andar trreo e, tomado de pavor, atira-se pela janela, vindo a quebrar as pernas, mas acontecendo que pessoas outras, acudindo, conseguem extinguir fcilmente 0 fogo, antes que ste se transforme em incndio: tem-se de reconhecer tentativa de incndio qualificado pelo resultado.

    de notar-se que se concorre qualquer das circunstncias previstas nos ns, I e I I do 1. do art. 250, o aumento de pena determinado no art. 258 soma-se ao aumento de um tro cominado por aqule (a qualificativa pelo resultado, prevista em artigo autnomo, no absorve as outras).

    N. I. IX 3

  • I liMJ H LM I ;1 AJUDA

    32 N lson H ungria

    9. Incndio culposo. Dispe o 2. do art. 250 que se culposo o incndio, a pena de deteno, de seis meses a dois anos . A gravidade objetiva do incndio levou o legislador a incrimin-lo mesmo no caso de simples culpa. um critrio que remonta, como j vimos, ao prprio direito romano.

    H incndio culposo no s quando o fogo ocasionado involuntriamente (ex.: lanar, por inadvertncia, um fsforo aceso sbre coisas fcilmente combustveis), como quando produzido intencionalmente, mas sem previso da supervenincia do incndio (ex.: deitar fogo a papis velhos para destru-los, vindo as chamas, por descuido do agente, comunicar-se a um reposteiro, produzindo o incndio da casa). O incndio culposo no qualificado pela natureza ou destinao da coisa atingida (seja esta qual fr, a pena sempre a mesma), mas o se tem como resultado leso corporal ou morte de algum. Preceitua o art. 258, segunda parte: No caso de culpa, se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicdio culposo, aumentada de um tro . Note-se que, aqui, no distingue a lei, para diverso tratamento, entre leso corporal de natureza grave e a de natureza leve.

    As mesmas consideraes que fizemos a propsito do resultado qualificativo no caso de incndio doloso, tm cabimento na hiptese de incndio culposo.

    10. Histrico. O emprgo de explosivos servindo ao fim malfico de destruio passou a ser previsto como crime autnomo, a que, em doutrina, se deu o nome de mina ou runa , a partir do Cd. Penal francs de 1791, que o definia como o fato davoir truit par Veffet dune mine ou dis- pos une mine pour dtruire les btiments, maisons, difices, navires ou vaisseaux . O Cdigo napolenico (1810), em seu art. 435, equiparou tal crime, para o efeito da pena, ao

    EXPLOSO

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    Comentrios ao Cdigo Penal A rt. 251 33

    de incndio,8 mas restringiu sua conceituao, exigindo para o momento consumativo a efetiva destruio. Os Cdigos das Duas Siclias e o de Parma reproduziram o modlo francs, enquanto os da Toscana e da Sardenha ampliaram o meio especifico do crime: no apenas o emprgo de minas, mas de qualquer matria explosiva. O Cdigo da Baviera (1813) incriminava (tal como o Cdigo francs de 1791) a simples colocao de mina de plvora (Pulverm ine), desde que com o fim de destruio de casas habitadas. O Cdigo unitrio alemo (1870), entretanto, voltou a reclamar, irres- tritamente, o evento destruio , ainda que esta ocorresse parcialmente (art. 311); mas j no cuidou de fazer casustica em trno do objeto da destruio: A destruio total ou parc al de uma coisa mediante uso de plvora ou de outras matrias explosivas, equiparada ao incndio dessa mesma coisa ( Die gnzliche oer teilweise Zerstrung einer Sache durch Gebrauch von Pulver oder aneren explodierenden Stoffen ist der Inbransetzung der Sache gleich zu achten ) .

    Com o surto, no ltimo quartel do sculo X IX , dos atentados anarquistas, que se caracterizavam, principalmente, pelo terrorismo de destruidoras exploses de dinamite (cuja melhor utilizao prtica fra recentemente descoberta por N o b e l ) , cuidou-se de uma legislao especialmente rigorosa para a represso penal do fato,9 procurando-se atingi-lo at mesmo nos atos preparatrios. Refletiu-se tal legislao no conceito do crime de exploso (ttulo que substituiu o de

    8 Apoiando tal equiparao, dizia Carrara (Program m a , 3.095) que, se o crime de m ina ou runa, pela instantaneidae e maior irrefreabiliae de ao do meio empregado, causa mais intensa comoo de nimos, o crime de incndio, em compensao, dadas certas circunstncias locais ou atmosfricas, tem potncia lesiva mais dilatvel, podendo mesmo propagar-se a tda uma cidade .

    9 A chamada propaganda pelo crime do anarquismo militante foi, como assinala Ferri, uma como febre social, que teve o seu m axim um , para, em seguida, declinar e desaparecer, menos, talvez, pela ameaa de medidas excepcionais do que pela repulsa geral ou ausncia de pblico para glorificar os Ravachol e os Ca- srio.

    N. h . 3

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    34 N l s o n H u n g r ia

    mina ou ruina ), generalizando-se o critrio de, mesmo quando no se tratasse de atentado anarquista, ou ato de terrorismo, antecipar o seu momento eonsumativo criao do perigo comum , independentemente de qualquer evento lesivo, isto , ao evento da exploso ameaadora de indeterminado nmero de pessoas ou coisas, ou mesmo a fatos anteriores a essa exploso, como o simples arremsso ou colocao do explosivo, pouco importando que no sobrevenha a exploso, psto que inequvoca a inteno criminosa e idneo o meio empregado. 10 A lei alem de 9 de junho de 1884 passou a considerar consumado o crime desde que, com o uso de explosivo, se exponha intencionalmente a perigo a propriedade, a sade ou a vida de outrem. A lei francesa de 2 de abril de 1892 foi ao extremo de equiparar tentativa de homicdio premeditado o simples dept> dans une intention cri- minelle, sur une voie publique ou prive, dun engin explosif , O Cdigo italiano de 1889 (Cdigo Zanardelli), em seu artigo 301, equiparou ao crime de incndio o fato de quem, com o fim de destruir no todo ou em parte as mesmas coisas indicadas como objeto de tal crime, coloca ou faz explodir minas, torpedos, ou outros engenhos explosivos.

    No Brasil, o crime de mina ou runa somente veio a ser previsto pela lei n. 3,311, de 15 de outubro de 1886 (art. 5., ltima parte), subordinada sua consumao ao advento de dano efetivo (destruio de edifcios, construes de qualquer gnero, navios, embarcaes, lojas, oficinas, armazns habitados ou destinados a habitao ou reunio de pessoas), mas no enquadrados em casustica taxativa os meios de exploso (dizia a lei: por meio de minas ou quaisquer matrias explosivas") . Com o Cdigo de 90, entretanto, passaram a ser especificados, taxationis causa, os meios explosivos, a cujo emprego era restringida a configurao do crime: minas, torpedos, mquinas ou instrumentos explosivos. Imitou, neste particular, o Cdigo italiano de 1889, do qual porm, se di-

    10 Passou a ser crime sui generis o mero fabrico, fornecimento, aquisio, deteno ou transporte de explosivos, sem licena da autoridade (veja-se comentrio ao art. 253).

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    C o m e n t r io s a o C d ig o P e n a l A r t . 251 35

    vorciou ao deixar de imprimir ao crime 0 carter de formal (pois exigia, para 0 summatum opust o evento destruio ). O dec. n. 4.269, de 17 de janeiro de 1921 (visando represso da criminalidade anarquista), entendeu de agravar especialmente 0 crime quando praticado por meio de bombas de dinamite ou de outros explosivos iguais ou semelhantes em seus efeitos aos da dinamite . O mesmo decreto declarou crime autnomo a simples colocao, em edifcios pblicos ou particulares, nas vias pblicas ou lugares franqueados ao pblico, de bombas de dinamite ou de explosivos anlogos.

    O projeto S Pereira, na esteira do Projeto Stoos (para a Sua), tratava de recortar na espcie um crime formal. Dizia o Lseu art. 275: Aqule que puser cientemente em perigo a vida ou a sade das pessoas, ou a propriedade de outrem, usando de explosivos... ser punido , etc. E no art. 276; Aqule que puser em perigo a vida ou a sade das pessoas, ou a propriedade de outrem, colocando, lanando ou fazendo explodir bomba de dinamite, ou de outra subs- tncia que nos seus efeitos se lhe equipare, ser puni- do , etc.

    O Projeto Alcntara Machado adotou critrio idntico, que veio a prevalecer no Cdigo atual, batizado o crime com 0 nome de exploso.

    11. Conceilo do crime, segundo o art. 251. No regime do Cdigo de 1890, 0 crime em exame apresentava uma forma simples, isto , quando praticado com 0 uso de meios explosivos sem a virulncia da dinamite, e uma forma qualificada, quando cometido por meio de dinamite ou explosivos de efeitos anlogos; no Cdigo atual, porm, houve uma inverso: 0 tipo fundamental do crime 0 praticado mediante o uso de engenho de dinamite ou substncia de efeitos anlogos, enquanto o praticado com o uso de explosivos outros passou a constituir uma forma privilegiada (isto , com especial minorao da pena).

    Como se v do art. 251, o crime de exploso no est condicionado a dano efetivo, nem tampouco casustica ta-

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    36 N lson Hungria

    xativa de lugares ou objetos; apresenta-se le, no seu clmax, desde que surja o perigo para a vida, integridade fsica ou patrimnio de outrem, mediante exploso, arremsso ou colocao de prigPTihp de dinamite ou de substncia de efeitos anlogos. Tal como no incndio,11 o eventus periculi no presumido pela lei: deve ser averiguado ou demonstrado in concreto e assumir a caracterstica de comum (em consonncia com a rubrica do captulo), ou, seja, ameaador de indeterminado nmero de pessoas ou coisas. Se tal perigo extensivo no ocorre, o crime a reconhecer ser o de dano qualificado (art. 163, parg. nico, I I ) . No caso de efetiva exploso, necessrio que esta seja capaz, pelo menos relativamente, de operar a destruio de extensivo nmero de coisas ou pessoas, e, nos casos de simples arremsso ou colocao de engenhos explosivos, cumpre que stes sejam capazes, ainda que no absolutamente, de exploso extensivamente destruidora. A inidoneidade relativa no faz desaparecer o crime (art. 14).

    Dinamite a nitroglicerina, que Nobel tomou mais pr- ticamente utilizvel mediante absoro dela por certas matrias slidas, comumente terras ou areias silicosas. O absorvente pode ser ativo, isto , um outro explosivo, como, por exemplo, o algodo-plvora, aumentando-se, ento, a potncia destruidora. 12 H grande variedade de substncias explosivas com efeitos idnticos ao da dinamite: os derivados da nitrobenzina (belite), do nitrotolueno (trotil ou to- lite), do nitrocresol (cresilite), da nitronaftalina (schnei- derite), a chedite, a sedutite, a ruturite, a grisulite, a melinite, as gelatinas explosivas, os explosivos TNT, os explosivos base de ar lquido, etc. etc.

    11 To ntima a afinidade entre a exploso e o incndio qu quase tudo quanto ficou dito a respeito do ltimo pode ser repetido em relao quela.

    12 N a atualidade, a bomba atmica deixa a perder de vista a violncia expansiva da dinamite, pois sua exploso pode destruir, mais rpidamente que o fogo do deus bblico, cidades inteiras; mas, por enquanto, continua ela segrdo militar dos pases que descobriram o processo de desencadeamento da energia nuclear.

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    Comentrios ao Cdigo Penal Art. 251 37

    O engenho a que se refere o texto legal a bomba, aparelho, mquina infernal ou qualquer artefato formado ou combinado com substncia explosiva. irrelevante o modo pelo qual possa produzir-se a exploso: se por combinao qumica, percusso ou acendimento.

    12. Elemento subjetivo. a vontade de causar exploso, sabendo-se que esta acarretaria, como acarretou, perigo coletivo ou comum. O agente pode visar coisa individuada (alheia ou prpria), que le quer destruir (dolo de dano), mas o que faz surgir o crime de exploso, a parte subjecti, a conscincia de que se expe a perigo (dolo de perigo) coisas alheias outras ou pessoas no individuadas, embora no se querendo atngi-las. Se o fim do agente eliminar a vida de pessoa determinada, responder por homicdio qualificado (consumado ou tentado), em concurso formal com o crime de exploso. Se no h inteno de atingir pessoas, nem se assume o risco de atingi-las, a inopinada ocorrncia de morte ou leso corporal grave de algum apenas qualifica o crime de que se trata. indiferente o mvel do agente,13 salvo se ste visa a suscitar generalizado terror ( terrorismo), pois, em tal caso, o crime passa a ser o previsto no art. 4.,II, da Lei de Segurana Nacional.

    13. Consumao e tentativa. Para que o crime se consume, no indispensvel, sequer, que ocorra a exploso: basta o arremsso ou a colocao do engenho de dinamite (ou explosivo de efeitos idnticos) no local escolhido, ocorrendo a iminncia de perigo comum. Dada, na espcie, a acentuada antecipao do momento consumativo, ser difcil, embora excogitvel, a tentativa. Esta seria reconhecvel, por exemplo, no caso em que o agente surpreenddo, e impedido de prosseguir, no instante exato em que est a

    l* Como diz Frank (ob. cit., pg. 520), " irrelevante se o uso de explosivos , ou no, correspondente a algum fim ("Unerheblich ist, ob er Gebrauch des explodierenden Stotes ein zweckentspre- chender ist oder nicht ) .

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    colocar o engenho explosivo, em circunstncias que criariam, inequivocamente, o perigo comum.

    14. Forma privilegiada. A pena cominada ao tipo fundamental do crime, isto , recluso por trs a seis anos e multa de dois mil a dez mil cruzeiros, reduzida para recluso de um a quatro anos e multa de mil a oito mil cruzeiros, se a matria explosiva utilizada no dinamite ou explosivo de efeitos anlogos ( 1. do art. 251). Entra em causa, aqui, todo e qualquer explosivo cuja violncia no se equipare da dinamite. 14 Segundo a clssica definio de S a r ra u , explosivo todo corpo capaz de se transformar em gs temperatura elevada . Na sua decomposio brusca, passando do estado slido ou lquido ao estado gasoso, o explosivo opera a violenta deslocao e destruio de coisas circunjacentes. Os explosivos de que cuida o 1. do artigo 251 so, por exemplo, tdas as formas da plvora pcrica, o algodo-plvora ou piroxilina, os produtos do cloreto de potssio, etc. A lei fala em explosivo, e como tal se deve entender a substncia tcnicamente tal ou especificamente destinada a explodir, mediante sua prpria desintegrao, e no tambm aquela que eventualmente pode determinar exploso, sem desintegrao da prpria essncia, como, p. ex., o vapor dgua. 15 Sem dvida que aqule que fecha as vlvulas de uma locomotiva e a alimenta com fogo e gua, provoca exploso (S o le r , ob. cit., pg. 528); mas seu ato, pelo menos em face de nossa lei penal, no se identifica com o

    E2*nM M Q I ajuda

    14 de notar que a simples deflagrao, em via pblica ou em direo a ela ou em lugar habitado ou suas adjacncias, sem perigo concreto ou efetivo, constitui mera contraveno (art. 28, parg. nico, da Lei das Contravenes P en a is ).

    a lio de Frank (loc. c it .): Andert ber der Stoff seine eigene Dasein nicht, sondem bewirkt er die Zersprengung selner XJmgbung, nem er in seiner bishering Forrn eine grssere Aus- dehnung annimmt, so ist es kein explodierender, z. B. Wassendampf (isto , Se a substncia no se desintegra, embora acarrete a runa em trno, em virtude da grande expanso que venha a adquirir, no um explosivo; ex.: o vapor dgua) .

    INDICE VOLTA SEGUE

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    Comentrios ao Cdigo Penal Art. 252 39

    crime de exploso (0 art. 251 no se limita a dizer: causar ou provocar exploso , pois acrescenta que a exploso (efetiva ou iminente) deve resultar do emprgo de substncias explosivas).

    15. Aumento especial de pena. Tal como ocorre com o crime de incndio, a pena, na espcie, especialmente ma- j orada se 0 crime cometido com o intuito de obter vantagem pecuniria, em proveito prprio ou alheio, ou se visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no inc. I I do 1. do art. 250. Reportamo-nos ao que j ficou dito nos ns. 5, 6 e 7.

    16. Exploso culposa. O crime de exploso punvel, tambm, a ttulo de culpa (isto , ainda que resulte de simples imprudncia, negligncia ou impercia) e tambm em tal caso a lei distingue, para diverso tratamento penal, se a exploso , ou no, de dinamite ou substncia de efeitos anlogos: no caso afirmativo, a pena ser de deteno por seis meses a dois anos, e, no caso negativo, por trs meses a um ano (excluda, em qualquer caso, a pena pecuniria). Conforme se depreende da redao do 3. do art. 251, torna-se necessria, aqui, a efetiva exploso, no bastando o simples arremsso ou colocao do engenho explosivo.

    No caso em que resulte morte ou leso corporal grave de algum, a exploso qualificada, disciplinando-se a pena pelo art. 258 (veja-se n. 8 ).

    USO DE GAS TXICO OU ASFIXIANTE

    17. Histrico. Foi na primeira Grande Guerra (1914-1918) que, por iniciativa da Alemanha, se inventaram e usaram, como meio de extermnio, gases txicos ou asfixian- tes. Chamou-se a isso guerra qumica , sendo os gases emitidos em ondas que o vento impele, ou lanados dentro de bombas que, arrebentando, deixam escapar os venenos vo- latilizados. Como sempre acontece com os mortferos inventos blicos, tambm sse veio a ser empregado pela ati-

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    40 N lson Hungria

    vidade criminosa, e o legislador penal, alarmado com os primeiros atentados e tendo em conta o perigo comum decorrente da expansibilidade dos gases venenosos, cuidou de identificar, na espcie, um crime contra a incolumidade p* blica, de par com o incndio e a exploso. O Cdigo dinamarqus (1930) assim previu o novo crime (art. 183): Aqule que, em detrimento da pessoa ou patrimnio de outrem, provocar a emisso de gases nocivos, punvel , etc. O Cdigo polons (1932) dispe no seu art. 216: Aqule que cria um perigo coletivo vida ou sade humana, ou de pro- pores considerveis ao patrimnio, pelo emprgo de gases, ser punido , etc. E no mesmo sentido o Cdigo suo (1938): Aqule que intencionalmente, e por fim criminoso, expe a perigo a vida ou integridade das pessoas ou o patrimnio de outrem com gases venenosos, punido , etc. Nesta frmula se inspiraram, entre ns, os Projetos S Pereira (art. 275) e Alcntara Machado (art. 246) e o Cdigo de 40 (art. 252).

    18. Conceituao do crime. Consiste o crime em expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de algum, usando gs txico ou asfixiante . Trata-se, tambm aqui, de crime de perigo: para sua consumao, basta a simples criao de perigo comum, independentemente de efetivo eventus damni (que, alis, no se compreende no dolo do agente). O perigo, porm, tal como no tocante ao incndio e exploso, tem de ser averiguado ou comprovado in concreto, isto , cumpre demonstrar que a vida, integridade fsica ou patrimnio de outrem correu efetivo risco. Gs txico o que atua por envenenamento, enquanto gs asfixiante o que afeta, de modo puramente mecnico, as vias respiratrias, determinando a sufocao. So txicos os gases do cido ciandrico, do cloreto de fenilcarbina, do cloreto ou brometo de benzil, da cloropicrina, da iodacetona, do etilcarbazol, etc.; so asfixiantes os gases de cloro, bromo, bromacetona, clorossulfato de metila, cloroformiato de tri- clorometila (palita), fosgeno, etc. de notar que o gs ce- gante uma species do gs txico.

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    Comentrios ao Cdigo P enal Art. 253 41

    O elemento subjetivo, aqui, a vontade de usar o gs txico ou asfixiante, sabendo o agente que cria um perigo a pessoas, ou a animais de propriedade alheia. Se h o propsito de causar a morte de algum, ou assume o agente o risco de tal resultado, o que se apresenta ser um concurso formal entre homicdio qualificado (art. 121, 2., I I I ) e o crime em exame. Se resultar, preterdolosamente, morte ou leso corporal grave de algum, a pena regulada pelo artigo 258.

    Como os crimes de perigo comum em geral, o de que ora se trata punvel, tambm, a ttulo de culpa. A pena, que para a modalidade dolosa de recluso por um a quatro anos e multa de mil a oito mil cruzeiros, passa a ser, no caso de simples culpa, deteno por trs meses a um ano (no cominada pena de m ulta ).

    FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GS

    TXICO OU ASFIXIANTE

    19. Precedentes e conceituao. A oficializao do crime de que cogita o art. 253 remonta legislao especial de represso da delinqncia anarquista. No Brasil, o precedente histrico, na espcie, foi o art. 6. do dec. n. 4.269, de 17 de janeiro de 1921, que incriminava o fato de fabricar bombas de dinamite ou de outros explosivos iguais ou semelhantes em seus efeitos aos da dinamite, com o intuito de causar tumulto, alarma, ou desordem, ou de cometer alguns dos crimes indicados no art. l. (subversivos da atual organiza- o social) ou de auxiliar a sua execuo . O art. 253 do Cdigo vigente, inspirado nos arts. 435 do Cdigo italiano e 226 do Cdigo suo, refere-se a explosivos em geral (substncias e engenhos) e abrange os gases txicos ou asfixiantes, bem como o material destinado fabricao dstes ou daqueles; e o intersse que especialmente protege no o da ordem poltico-social, mas o da incolumidade pblica. Se o agente tem por fim a subverso do regime poltico ou da organizao social, o crime passa a ser o do art. 16 da lei n. 1.802,

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    42 N lson Hungria

    de 5 de janeiro de 1953, que prev o fato de fabricar, ter sob sua guarda ou sua disposio, possuir, importar, exportar, comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar, transportar por conta prpria ou de outrem, substncias ou engenhos explosivos .

    Diversamente do que ocorre com os crimes de perigo comum em geral, no necessria, aqui, a efetiva superve- nincia do eventus periculi: basta a possibilidade, que a lei presume juris et de jure, de perigo comum (ainda que remoto) . Trata-se de um ato preparatrio, que o legislador entendeu de bom aviso erigir em crime sui generis ou per s stante. Seu contedo de fato variado (Mischtatbestand), mas o crime no deixa de ser nico quando o mesmo agente pratica mais de um dos atos previstos no texto legal (crime progressivo). Consiste le em fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licena da autoridade, subs- tncia ou engenho explosivo, gs txico ou asfixiante, ou material destinado sua fabricao . Fabricar elaborar, por meio mecnico ou qumico, mediante transformao ou combinao de matrias, um produto destinado a fim prtico. Na modalidade de fabrico , o crime se consuma desde que o processo elaborativo esteja em curso, pouco importando que o produto no possa ainda ocasionar o efeito que lhe prprio (M a n z i n i ) . Tal entendimento tanto mais se impe quanto a lei equipara fabricao do explosivo ou gs a precedente fabricao do material destinado quela. Fornecer entregar a outrem o produto, a ttulo gratuito ou oneroso. Adquirir obter o explosivo ou gs onerosa ou gratuitamente (compra e venda, troca, doao, emprstimo), pouco importando que ainda no tenha havido a traditio da res. Possuir ter a coisa sob sua guarda ou sua disposio, seja consigo mesmo ou em sua casa, ou alhures. Transportar, finalmente, a conduo ou remoo do produto de um lugar para outro, por conta prpria ou alheia.

    Sbre o que seja substncia ou engenho explosivo e gs txico ou asfixiante, vejam-se ns. 11, 14 e 18.

    O crime s punvel a ttulo de dolo, que a vontade de praticar qualquer das aes mencionadas na lei, consciente

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    Comentrios ao Cdigo P enal A rt. 254 43

    o agente da ausncia de licena da autoridade e da possibilidade de criao de perigo comum.

    O art. 16 da Lei de Segurana Nacional, no seu pargrafo nico, dispe que a pena ser de trs meses a um ano de deteno, quando os explosivos, embora sem licena da autoridade competente, se destinarem a fins industriais l- citos . Assim, quando se trate de explosivos, desde que no preceda licena da autoridade, existir crime, ainda quando no haja inteno subversiva, nem conscincia de perigo comum.

    No configurvel, na espcie, a tentativa.

    INUNDAO

    20. Histrico e conceituao. Como crime autnomo, a inundao j figurava no Cdigo francs de 1810,16 dis- tinguindo-se entre inundao efetiva (art. 457) e perigo de inundao (art. 437). Tal distino foi seguida pelos Cdigos em geral, e ainda persiste em alguns dles. Entre ns, o Cdigo de 1830 somente se referia a inundao como circunstncia agravante genrica (art. 16, 2.) ou como qualificativa do homicdio (art. 192). A lei n. 3.311, de 1886, supriu a lacuna do Cdigo imperial, mas apenas incriminava n inundao efetiva (art. 11): Inundar por meio de abertura de comportas ou rompimento de represas, aquedutos, audes, ou por qualquer outro modo, a propriedade alheia .

    18 No direito romano (D., 1. 47, tt. 12, fr. 10), entretanto, a propsito dos diques do rio Nilo, o rompimento ou desfazimento dles foi includo entre os crimina extraorinaria: In Aegypto qui chamata rumpit vel issolvit, hi sunt aggeres, qui quidem solent aquam Niloticam continere, ceque plectitur extra orinem, et pro conditione sua, et pro admiss mensura; quiam opere publico aut metallo plectuntur. . (No Egito, aqule que rompe ou desfaz os ** diques que costumam conter a gua do Nilo, tambm castigado "c o m pena extraordinria, segundo sua condio e crime: alguns so* condenados a trabalhar nas obras pblicas ou nas minas de* metal) .

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    44 Nlson H ungria

    O Cdigo de 1890 (art. 142) englobava num s artigo, para o mesmo tratamento penal, a inundao efetiva e a exposio a perigo de inundao: Causar a inundao de pro- priedade alheia ou exp-la a sse, ou outro perigo, abrindo comportas, rompendo reprsas, audes, aquedutos, ou destru in d o diques ou qualquer obra de defesa comum . Comentando ste artigo, dizamos ns: Como se v, trs so as hipteses previstas: l .a causar a inundao da propriedade alheia; 2.a expor a perigo de inundao a propriedade alheia, com a abertura de comportas, rompimento de reprsas, audes, aquedutos, ou destruio de diques ou qualquer obra de defesa comum; 3.a expor a propriedade alheia a outro perigo resultante das guas assim desencadeadas. Ao contrrio do que opinam M a cedo S o ares e G a l - d in o S iq u e ir a , a primeira modalidade no est subordinada, na sua incriminao, clusula final. . . abrindo comportas, rompendo reprsas , etc. A lei no limitou, nem podia limitar, a efetiva inundao aos casos de emprgo dos meios previstos em tal clusula, pois seria incompreensvel que ficasse impune a inundao provocada, exempli gratia, pelo corte da barranca natural de um rio, pela barragem das guas dste, ou pela sangraura de um lagoeiro ou palude. O perigo comum, aqui, referido ao fato da inundao, e no aos meios empregados para produzi-lo. O que houve na elaborao do art. 142 foi, evidentemente, o seguinte: ao reunir e equiparar as hipteses separadamente previstas e diversamente apenadas no modlo italiano, isto , a inundao efetiva por qualquer modo (como, alis, j previa o art. 11 da nossa lei n. 3.311, de 1886) e a exposio a perigo de inundao pelo rompimento de obras de defesa ou proteo contra as guas, o nosso legislador de 90 no se pre- catou contra a ambigidade de redao da frmula unificada. Quando ocorre, de fato, a inundao, bvio que no h indagar, par identificao do crime, o modo pelo qual foi ela provocada. No caso, porm, de mera exposio a perigo de inundao, que a nossa lei equipara, para o efeito penal, ao de inundao efetiva, justo que a incriminao seja referida a certos fatos, cuja periculosidade objetiva evi-

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    dente, como seja a destruio total ou parcial de obras precisamente destinadas a conter ou evitar a invaso das guas .

    Com o advento do Cdigo vigente, ficaram debeladas as incertezas de interpretao a que dava margem o antigo Cdigo. Sob o nomen juris de inundao , foi assim desta- cadamente prevista a inundao efetiva (art. 254): Causar inundao, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena recluso, de trs a seis anos, e multa, de dois mil a dez mil cruzeiros, no caso de dolo, ou deteno, de seis meses a dois anos, no caso de culpa .

    O simples perigo de inundao assim incriminado no art. 255: Remover, destruir ou inutilizar, em prdio prprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, obstculo natural ou obra desti- "nada a impedir inundao: Pena recluso, por um a trs anos, e multa, de mil a cinco mil cruzeiros .

    Como se v, no caso de inundao efetiva, limitando-se a dizer causar inundao , o Cdigo deixou, indubitvel- mente, de condicionar o crime destruio ou rompimento de obras adrede feitas para conjurar a invaso das guas. Por outro lado, no foi mantida a equiparao entre inundao efetiva e perigo de inundao. A pena a ste comi- nada sensivelmente inferior cominada quela. Nem podia ser de outro modo, dada a substancial diferena de gravidade entre uma e outra das modalidades criminosas. Na primeira, necessrio que ocorra o evento inundao , acompanhado de perigo comum, correspondendo tal evento vontade do agente; ao passo que, na segunda modalidade, no sobrevm a inundao, nem o agente a quer, embora consciente de criar o perigo de caus-la. O evento inundao , aqui, preterdoloso, e o perigo comum no direto ou imediato, mas remoto ou mediato. Prevendo a hiptese, o Cdigo holands muito claro a respeito (art. 161): Celui qui, avec intention, anantit, met hors dusage ou dgrade quelque ouvrage servant retenir ou faire couler des eaux, est puni, sil peut en rsulter un danger dinondation , etc. Assim, por exemplo, no tempo da sca, so destrudos os an-

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    teparos que impediam o extravasamento de um rio na poca da cheia. Por isso mesmo que, nesse meio tempo, poder ser descoberto o fato, tomando-se medidas acautelatrias, manifesta a menor gravidade da hiptese em exame, cotejada com a de inundao efetiva. Entende B a l d e s s a r in i (ob. cit., pg. 43) que, na verdade, o perigo de inundao nada mais do que a tentativa do crime doloso de inundao erigida em figura delituosa autnoma , e tanto assim que nle no existe a modalidade culposa, possvel na inundao . Ora, ?e no perigo de inundao, como j acentuamos, o agente no quer o evento inundao , fica necess- riamente excluda, no art. 255, a figura de tentativa do crime do art. 254. O Cdigo, no perigo de inundao, deixou de admitir a modalidade culposa, no porque se tratasse de uma tentativa incriminada anteriormente, mas to-smente em razo da menor gravidade do fato previsto no art. 255 (comparado com o previsto no art. 254).

    21. Inundao efetiva (art. 254). Entende-se por inundao o alagamento de um local de notvel extenso, no destinado a receber guas. As guas so desviadas de seus limites naturais ou artificiais, expandindo-se em tal quantidade que criam perigo de dano a indeterminado nmero de pessoas ou coisas. 17 Como observam L is z t -S c h m id t , no

    G iu l ia n i, segundo uma citao de Carrara, dizia que o crime de inundao inconcebvel ou quase inconcebvel . Referia-se o velho penalista, naturalmente, inundao dolosa, isto , tendo o agente a conscincia da possibilidade de sacrifcio de indefinido nmero de vidas humanas; mas, Carrara, relembrando um episdio ocorrido em Lucca, sua cidade natal, assim redarguia: . . . o venerando mestre teria opinado diversamente e deixado de aconselhar a impunidade dste caso como id quo raro acciit, se tivesse nascido em Lucca e se achasse comigo em meio a uma cidade consternada, por ocasio de uma terrvel enchente do- Serchio, com a notcia de que os camponeses de Santo Aleixo, para pouparem seus campos margem direita do rio, tinham acorrido em multido para romper os anteparos da margem esquerda e desencadear as guas sbre a cidade. Fomos salvos pelo pronto-

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    basta, para o crime de inundao, qualquer alagamento ou transbordamento: necessrio que no esteja mais no poder do agente dominar a fra natural das guas, cujo desen- cadeamento provocou, criando uma situao de perigo comum, a que se refere o legislador como a uma das caractersticas do crime. 18

    A supervenincia do perigo tem de ser averiguada in concreto (no o presumindo a le i ) . Assim, se a inundao, ao invs de criar um perigo extensivo, redunda em benefcio de um trato de terras aridificadas pelas soalheiras, e desde que no tenha sido ameaada a incolumidade de qualquer pessoa, no h, evidentemente, falar-se em crime.

    O elemento subjetivo a vontade de causar a inundao, de par com a previso de criar perigo comum. Se o agente movido pelo fim de matar pessoa determinada, responder por homicdio qualificado (consumado ou tentado) e por inundao, em concurso formal. No caso de preter- doloso evento morte ou leso corporal grave , a pena se regula pelo art. 258 (v. ns. 8 e 9, em que j foi comentado sse a rtigo ). Se o fim do agente praticar devastao, como forma de terrorismo, o crime ser o do art. 4., II, da Lei de Segurana Nacional.

    Perfeitamente concebvel a tentativa do crime em questo, a qual no deve ser confundida com o perigo de inundao (art. 255), pois neste, como j vimos, o evento "inundao no corresponde inteno ou vontade do agente.

    18 Ob. cit., pg. 712: Es gengt emnach nicht jees Uberstr- tnen oder berrieseln usw., sondem es muss gefordet weren, dass der Tter ie Beherschung der von ihm wachgerufenen Naturkraft nicht mehr in seiner Hand hat. Das RStGB hat demgemss das Merkmal der Gemeingefahr in den Begriff der berschwemmung aufgenommen .

    * Comparecimento de um peloto da fra pblica, mas nenhum de ^ns teria, naquele dia, consentido que fsse riscado do Cdigo o

    crime em questo .

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    A inundao efetiva tambm punvel a ttulo de culpa, como se v da sanctio do art. 254: Pena recluso, de trs a seis anos, e multa, de dois mil a dez mil cruzeiros, no caso de dolo, ou deteno, de seis meses a dois anos, no caso de culpa .

    22. Perigo de inundao (art. 255). Nesta modalidade, o crime se consuma com o simples fato de remover, destruir ou inutilizar obstculo natural ou obra destinada a impedir inundao, psto que surja a possibilidade desta, com perigo comum. Remover deslocar; destruir subverter a individualidade da coisa; inutilizar tornar a coisa imprestvel ao fim a que se destina.

    O texto legal no adotou o critrio de mida casustica taxativa a respeito dos obstculos inundao, tendo preferido uma frmula genrica: obstculo natural ou obra destinada a impedir inundao . No importa que os obstculos (naturais ou artificiais) se encontrem em terra alheia ou do prprio agente.

    O elemento subjetivo , aqui, a vontade de praticar qualquer das aes referidas no art. 255 e a conscincia de criar a possibilidade de inundao perigosa. Esta, porm, no querida, nem mesmo eventualmente. Como j ficou acentuado, o evento inundao deve ser uma possibilidade futura, no uma atual realidade objetiva, pois, de outro modo, no haver, a como afastar-se a incidncia no art. 254 (inundao e fetiva ).

    O crime s punvel a ttulo de dolo.Quid juris, se sobrevm a prevista, mas no querida

    inundao ? O agente responder por concurso formal de perigo de inundao e inundao culposa.

    DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO

    23. Fonte da incriminao e conceito do crime. A frmula incriminadora do art. 256 inspirou-se na do art. 227 do Cd. Penal suo, que assim dispe: Aqule que, inten- cionalmente, causa o desabamento de uma construo

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    Comentrios ao Cdigo Penal Art. 256 49

    (croulement dune construction, crollo di una costruzione, Einsturz eines Bauwerks) ou o desmoronamento (boule- ment, franamento, Absturz von Erd-und Felsmassen), ex- pondo conscientemente a perigo a vida ou integridade cor- poral das pessoas ou a propriedade de outrem, ser pu- nido , etc. A rubrica lateral do art. 256 desabamento ou desmoronamento no representa, como pode parecer prima jade, um emprgo ocioso de palavras de sentido idntico: desabamento refere-se queda de construes em geral (edifcios, paredes, pontes, andaimes, etc.), enquanto desmoronamento mais se ajusta queda de formaes telricas (barrancos, ravinas, abas de morro, rochedos, pedreiras, e tc .). 19 Reportando-se ao crime em exame, o ministro C a m p o s , na sua Exposio de motivos , define-o como o fato de causar, em prdio prprio ou alheio, desabamento total ou parcial de alguma construo, ou qualquer desmoronam ento, expondo a perigo a vida, integridade fsica ou patrimnio de outrem . Tal definio teve em conta o primitivo texto do art. 256, que s na derradeira mondagem veio a adquirir a conciso que hoje apresenta; mas continua rigorosamente exata. No basta, para consumao do crime, criar-se o perigo de desabamento ou desmoronamento: preciso que tal resultado ocorra efetivamente, ameaando in concreto pessoas ou coisas, isto , criando perigo comum. Se ste no se apresenta, objetivamente, de modo direto e imediato, o fato deixar de ser crime contra a incolumidade pblica, para configurar simples contraveno,20 quando no seja penalmente indiferente.

    O elemento subjetivo o dolo genrico: vontade dirigida ao desabamento ou desmoronamento e conscincia de que ste acarretar perigo extensivo.

    19 Conf. Magalhes Drummond, ob. cit., pg. 71 (Desabamento e de construo. Desmoronamento de solo, de terra, de rocha), e Baldessarini, ob. cit., n. 44.

    20 Art. 29 da Lei das Contravenes Penais: Provocar o desa- u lam ento de construo ou, por rro no projeto ou na execuo, ^dar-lhe causa: multa de mil a 10 mil cruzeiros, se o fato no cons

    titui crime contra a incolumidade pblica .

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    possvel a tentativa, pois no se trata de crime unis- subsistente ou que se realize mico actu.

    Se o fim do agente eliminar a vida de algum, o crime ser homicdio qualificado (consumado ou tentado, conforme o caso), em concurso forma] com o crime ora em exame.

    No apenas a ttu lo de dclo punvel o crime, seno tambm a ttulo de culpa (parg. nico do art. 256).

    Se resulta, preterdolosameute, morte ou leso corporal grave (