Nem explica e nem justifica
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APARTIDRIA E DE INICIATIVA PRIVADA
O ANMALO
BICAMERALI
SMO BRASIL
EIRO
NDICE6 Editorial Nem explica e nem justifica
7 BICAMERALISMO ANMALO Por que o presidente da Cmara foi excludo excludo?8 BICAMERALISMO ANMALO Por causa desse arranjo, Cmara excluda totalmente 9 BICAMERALISMO ANMALO Houve quem quisesse colocar o Supremo na 11 posio10 a 14 A HISTRIA DESDE A MONARQUIA O bicameralismo no Brasil, por Walter Costa Porto16 e 17 DEPUTADOS ELEITOS PREFEITOS Dos 87 candidatos, somente 26 venceram e para assumir tero de renunciar at 31 de dezembro
18 DEPUTADOS ELEITOS PREFEITOS Vitoriosa em Boa Vista se antecipa posse 19 DEPUTADOS ELEITOS PREFEITOS Projeto institui o Dia Nacional do Neucirurgio, proposto por Dr. Aluizio (PV-RJ)
20 PESQUISAS ELEITORAIS Erros repetidos e prejudiciais podem resultar em CPI 21 PESQUISAS ELEITORAIS Para institutos, pesquisas apontaram tendncias 22 REFORMA POLTICA Mudanas necessitam ser realizadas com urgncia22 ARTIGO necessrio preservar a AGU como Advocacia de Estado, por Allan Titonelli 24 e 25 O DISCURSO NO SENADO, por Ciro Miranda (PSDB-GO) Privatizao caminho para desenvolvimento do pas
26 e 27 MARkETING & NEGCIOS, por Flvio Resende28 e 29 O DISCURSO NA CMARA, por Eliseu Padilha (PMDB-RS) A educao decisiva para as condies de vida da populao
30 a 34 COMISSES TCNICAS da Cmara dos Deputados36 a 39 COMISSES TCNICAS do Senado Federal40 a 46 TRIBUNA DOS DEPUTADOS47 a 49 TRIBUNA DOS SENADORES50 FLAGRANTES FINAIS
A(s) caraticatura(s) de Juarez Leite, retratando as figuras de os presidentes do Senado e da Cmara (qualquer um e em qualquer poca...) refletem bem a cadeira vazia, objeto da manchete da capa...
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CONGRESSO NACIONAL(Segmento legtimo do Jornal Congresso Nacional, em circulao desde 1985)
APARTIDRIA e de INICIATIVA PRIVADA
Publicao da Editora JCN Ltda. CNPJ 38.013.082/0001-81 CF/DF 07.305.562/001-40 SBS Q. 2, Bl. E, Grupo 206 (Edifcio Prime) Cep: 70.070-120 Tels.: (61) 3338-8076 / 3244-3076 Site: www.editorarcn.com.br
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6RCN
a Carta Constitucional, acima de tudo, garante a absoluta hegemonia, onde, claro, se in-cluem o Executivo e o Judicirio.
No se contra o bicameralismo, cuja experincia tambm vem sendo benfica em inmeros outros pa-ses reconhecidamente democrticos. E nem mesmo de ao Senado Federal caber a presi-dncia do Congresso Nacional, na contrapar-tida de o presidente da Cmara dos Deputados ser o terceiro na suces-so presidencial.
A no ser surja argumento plausvel, h como se explicar, se justificar, repita-se e enfatize-se, o presidente da Cmara dos De-putados no fazer parte da Mesa do Congres-so Nacional? A ponto de, mesmo estando em Braslia, so, fagueiro e faceiro, como, alis acontecido na abertura desta 2 Sesso Legis-lativa, em 1 de fevereiro deste ano, com Jos Sarney ausente (porque hospitalizado em So Paulo), Marco Maia limitar-se a permanecer em seu gabinete, pois a presidncia caberia ao 1 presidente, no caso 1 vice-presidenta Rose de Freitas?
Isso aconteceu! Portanto, no se trata de nenhuma conjectura! E tende a continuar se re-petindo, at quando os senhores parlamentares, mais precisamente, os senhores deputados fede-rais (513 x 81) se encorajarem a levar adiante seus queixumes, reagirem regimentalmente, em vez de incubados comentrios pelos bastidores... At quando?
Como aconteceu com os antecessores, o presidente da Cma-ra prefere no polemi-zar em relao sua excluso da Mesa do Congresso Nacional, tanto quanto por ser preterido em favor de o 1 vice-presidente da Casa, este, sim, pasme, o real 1 vice-presidente do principal legislativo brasileiro.
E se a mesma per-gunta for dirigida ao presidente do Senado Federal, por que o presidente da Cmara o 3 na sucesso (hie-rarquia) presidencial, mas preterido na Mesa do Congresso, a resposta continuar sendo com evasivas, limitando-se, no mximo, a afirmar estar cumprindo o Regimento Comum, fruto de antiqussimo acordo, sem se saber a autoria, at porque deciso da maioria, depois de alguns anos referendada pelo Supremo Tribunal Federal
Como sabido, desde o Imprio, com al-gumas nuanas, mas sempre vindo sendo con-firmado por variadas constituies, inclusive a considerada mais democrtica a de 1988 o Brasil vem adotando o regime bicameral, cuja traduo literal, tambm se sabe, o sistema de governo, onde se divide o Poder Legislativo em duas cmaras.
E nesse sentido, dividir em relao s duas principais Casas legislativas do pas tem mais o significado de ser um processo de or-ganizao especifica de trabalho, uma diviso harmnica e, portanto, respeitosa e indepen-dente. Quanto a isso, nada a obstar, at porque
EDIT
ORA
L Nem explica e nem justifica
... at quando o presidente da Cmara dos Deputados ficar sem assento Mesa do
Congresso Nacional?...
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Segundo lembra Sarney, toda confuso comeou com a Emenda Constitu-cional n 4, de 1961, ao acabar com o cargo de vice-presidente da Repblica. E a da Constitucional de 1969, quando o vice-presidente da Repblica deixou de presidir o Senado Federal
Como bem sabido, o presidente da Cmara dos Deputados o terceiro na linha sucessria do Pas, porm, o presidente do Senado quem preside o Congresso Nacional. Por mais alguns historiadores tentem esclarecer, explica-se mas no se justifica... A no ser quanto quele tipo de acordo nos bastidores, numa espcie de compensao. Ou seja, deve ter sido, mais ou menos, assim: CMARA voc fica em primeira na sucesso presidencial e EU/SENADO, como compensao, comandarei o Congresso Nacional. At a h de se admitir, at porque no se sabe como o foi conseguido. Alm disso, nada mais a se poder contestar, at porque o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento, inclusive sobre a composio. O inadmissvel, absolutamente anmalo, o fato de o presidente da Cmara dos Deputados no ter nem assento Mesa Diretora do Congresso Nacional.
Por que o presidente da Cmara foi excludo?
A Cmara dos de-putados e o Senado Fe-deral, sob a direo des-te (sic), reunir-se-o em sesso conjunta.... E a direo dos trabalhos do Congresso Nacional com-pete Mesa do Congresso Nacional (sic), nos termos do art. 57, 5 da Cons-tituio. Esse entendi-mento ficou consagrado na Sesso de 22-9-1993, cuja ata foi publicada no DCN de 23-9-1993. O Supre-mo Tribunal Federal, em sesso plenria realizada em 29-8-2001, o ratificou e pronunciou-se sobre a composio da Mesa do Congresso Nacional (MS n 24.041). Tal texto abre o TTULO I do Regimento Comum atualizado do Congresso Nacional, Como se v, o STF s veio a se manifestar depois de quase 8 anos, da a se indagar: e tudo o decidido em tal interregno, pode ser convalidado?
Em entrevista exclusiva Revista CON