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A DEFESA NO PROCESSO

TRABALHISTA (RESPOSTA DO RÉU).

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O direito de resposta do réu se encontra fundamentado na CF/88, consubstanciando-se nos

princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, CF ), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,

XXX, CF), do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art.5º,

LV, CF).

A defesa em geral tem como objetivo impugnar a pretensão do autor, contestando-a. Os arts.

146, 335 a 343 do CPC mencionam que a resposta do réu compreende: contestação, exceção e

reconvenção. A CLT utiliza o termo DEFESA (art. 847, 848 § 1°,799 c/c767).

Na defesa da reclamação trabalhista o reclamado pode alegar toda matéria com a qual

pretende se defender, salvo suspeição e impedimentos que são matérias de exceção.

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➢ MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DA DEFESA E PRAZO

A defesa é apresentada em audiência, após a primeira tentativa de conciliação (art. 846 CLT), a

qual pode ser feita oralmente, no prazo de 20 minutos (art. 847 CLT), sem prorrogação, vez que

não há previsão legal, contudo, na fase atual do processo eletrônico deve ser juntado antes da

audiência.

Quando houver mais de um reclamado, cada um terá 20 minutos. A defesa também pode ser

apresentada por escrito, é o que geralmente acontece e também, é o mais recomendável pois, além

de poder ser elaborada com maior precisão e técnica jurídica, não atrapalha a pauta de audiências,

obedecendo, assim, aos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais.

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A Resolução 185/2017 do CSJT vaticina que a defesa pode ser entregue até o momento da tentativa da

conciliação que restou frustrada (art. 22).

Art. 22. A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a

realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo

automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.

➢ PRINCÍPIOS QUE REGEM A CONTESTAÇÃO

Princípio do contraditório autor comparece em juízo manifestando sua pretensão por meio da ação. O

réu é chamado a se defender, estabelecendo-se assim o contraditório, que é uma garantia constitucional

Princípio da bilateralidade (igualdade) também é uma garantia constitucional a igualdade de tratamento entre as

partes durante todo o curso do processo.

Princípio da eventualidade o processo é composto de uma série atos processuais reunidos e dividido em

fases, e cada um deles deve ser praticado dentro da devida fase processual sob pena de preclusão.

O princípio da impugnação especifica ou ônus da impugnação especificada, previsto no artigo 302 do

CPC, informa que o réu deverá impugnar cada fato afirmado pelo autor na petição inicial. A “contrario sensu”,

via de regra, não cabe contestação por negativa geral.

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➢ EXCEÇÃO

Compreende a defesa processual ou indireta contra processo:

1) Suspeição (art 145 CPC e art. 799 da CLT),

2) Impedimento (art 144 CPC)

3) Incompetência relativa (art. 799 e 800 da CLT);

A exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades, vícios do processo que impedem seu

desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão.

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➢ SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

Constituem garantias da imparcialidade do juiz:

a) Hipóteses de impedimento (incapacidade absoluta do juiz) (CPC, art. 134;

NCPC, art. 144): – ser parte no processo (ou terceiro interessado); – ter intervindo

anteriormente (perito, MP etc.); – ter proferido decisão em outro grau de jurisdição; –

parentesco do juiz com o advogado; – parentesco do juiz com a parte; – ser órgão de

administração ou direção de pessoa jurídica parte na causa; – parentesco entre dois juízes

(o que primeiro intervier na causa impede o segundo – NCPC, art. 147); – a parte ser

cliente de advogado parente de juiz, mesmo que o parente não tenha procuração nos

autos, por ser a causa patrocinada por outro escritório; – ser o juiz professor da

instituição de ensino que é parte no processo; – quando promover ação contra a parte ou

seu advogado.

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Obs.: A não decretação de ofício pelo juiz ou a arguição, pela parte, quando descoberto o

impedimento posteriormente, gera ação rescisória (NCPC, art. 966, II);

É vedado o ingresso posterior de advogado na causa, que crie o impedimento do juiz (NCPC,

art. 144, § 2º);

O juiz que não reconheceu suspeição ou impedimento arca com as custas do processo

(NCPC, art. 146, § 5º).

b) Hipóteses de suspeição (incapacidade relativa do juiz) (CLT, art. 801; NCPC, art. 145): –

ser amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes ou de seus advogados; – as partes serem

credoras ou devedoras do juiz ou parentes seus; – ser herdeiro, donatário ou empregador de uma

das partes; – receber presentes, aconselhar as partes, subministrar meios para atender às despesas

do litígio; – ser interessado no julgamento em favor de uma das partes; – motivo de foro íntimo

(NCPC, art. 145, § 1º).

Obs.: Os motivos de impedimento e suspeição são extensivos ao órgão do Ministério Público

e aos auxiliares da Justiça (CPC/73, art. 138; NCPC, art. 148).

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➢ INCOMPETENCIA TERRITORIAL

Como a incompetência territorial é relativa, podendo ser prorrogada caso não se oponha o reclamado, o fato de que

devia ser arguida em audiência implicava desarrazoado ônus ao empregador , que deveria se deslocar por quilômetros, apenas

para se opor à competência da Vara do local de residência do empregado, quando este lá não tinha sido contratado, nem

prestado serviços.

A partir da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a exceção de incompetência territorial observa as seguintes regras,

mais consentâneas com o princípio da razoabilidade:

➔ deverá ser apresentada em 5 dias, a partir da notificação do reclamado, antes da audiência e em peça que sinalize a

existência da exceção (CLT, art. 800, caput), o que se faz através do peticionamento no PJe;

➔ apresentada a exceção, o processo será suspenso e não será realizada audiência até que se decida a exceção (CLT, art.

800, § 1º);

➔ os autos serão conclusos para o juiz, que intimará o reclamante e litisconsortes, se existentes, para manifestar-se no prazo

de 5 dias (CLT, art. 800, § 2º);

➔ caso necessária a produção de prova oral, o juiz designará audiência, garantindo ao excipiente o direito de ser ouvido, com

suas testemunhas, por carta precatória, no juízo que houver indicado como competente (CLT, art. 800, § 3º);

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➔ decidida a exceção, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a

apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente (CLT, art. 800, §4º).

Orientação Jurisprudencial 149 da SDI-II do TST:

Conflito de Competência. Incompetência Territorial. Hipótese do Art. 651, § 3º,

da CLT. Impossibilidade de Declaração de Ofício de Incompetência Relativa.

Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo

trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese,

resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde

a ação foi proposta.

O STJ também entende que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício,

consoante consta da Súmula 33:

“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

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Há de se mencionar, neste contexto, a Súmula 214 do TST. Por meio dela é possível

recorrer, de imediato, de decisão interlocutória que reconhece a incompetência territorial

apresentada pelo réu e remete os autos para outro juízo, pertencente a outro Tribunal Regional do

Trabalho.

Súmula 214 do TST – Decisão interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do

Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não

ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...) c) que acolhe exceção

de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional

distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.

799, § 2º, da CLT.

➢ CONTESTAÇÃO

A redação da defesa exige cuidado, precisão, clareza, concisão, estilo, perfeição lógica e

jurídica. Na contestação, o reclamado deverá apresentar toda matéria com a qual pretende se

defender.

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A defesa do réu pode assim ser dividida:

➔ Defesa indireta do processo: discute-se os pressupostos de validade do processo, com efeito dilatório ou

peremptório (preliminares-art. 337CPC).

➔ Defesa indireta do mérito: discute-se as prejudiciais do mérito da ação, tais como a prescrição e

decadência, em que o processo é extinto com julgamento do mérito (art. 332, § 1º e art. 487, II CPC).

➔ Defesa de mérito: o réu se opõe aos fatos alegados, com a pretensão dos pedidos alegados pelo autor

serem julgados improcedentes (art. 341CPC).

➢ PRELIMINARES GERAIS

As peremptórias (Defesa indireta do processo), uma vez reconhecidas, implicarão na extinção do

processo sem resolução do mérito, como nas hipóteses de inépcia da petição inicial; perempção, litispendência,

coisa julgada; falta de condições da ação e convenção de arbitragem. Contudo, antes de julgar, extinguindo o

processo, o juiz deverá intimar previamente as partes, pois:

“Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art. 9º do

CPC/2015).

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➔Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

a) inexistência ou nulidade de citação

Súmula nº 16 do TST

Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de

sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse

prazo constitui ônus de prova do destinatário.

a) incompetência absoluta

Súmula 165 do STJ:

Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo

trabalhista.

Súmula 235 do STF:

É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em

segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

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a) incorreção do valor da causa

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das

partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,

determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu

representante.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA

VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REQUISITOS LEGAIS DA PETIÇÃO INICIAL.

INOBSERVÂNCIA. Nos processos submetidos à Justiça do Trabalho em sede de dissídios

individuais a partir da vigência da lei 13.467/17, os pedidos devem ser certos e determinados,

com a indicação, para cada pedido, do valor correspondente. O não atendimento injustificado

de tal disposição importa, na forma da lei, arquivamento da reclamação, com a extinção do

correspondente processo, sem resolução de mérito. (Autos: RO 1002135 97.2017.5.02.0031;

TRT 2ª Região; desembargador relator: Rodrigo Garcia Schwarz; DJ 1104/18).

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a) inépcia da inicial

Considera-se inepta a petição inicial sempre que (art.

330, § 1º, do CPC/2015):

1) lhe faltar pedido ou causa de pedir;

2) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se

permite o pedido genérico;

3) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

4) contiver pedidos incompatíveis entre si.

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Súmula nº 263 do TST

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE - Salvo

nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial,

por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher

outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias,

mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do

CPC de 2015).

e) perempção

Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não

se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou

Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6

(seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2

(duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

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f) litispendência

A litispendência surge quando se repete ação que está em curso. Uma ação é idêntica a outra quando

possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 3º).

g) coisa julgada

Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) que já foi

decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º). o termo de conciliação judicial, no momento

de sua homologação pelo juiz do trabalho, transita em julgado para as partes, nos termos do parágrafo

único do art. 831 da CLT e das Súmulas 259 e 100, V, do TST.

h) conexão

STJ - SÚMULA N. 235

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

i) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

Para interpor uma ação trabalhista a parte deve ser capaz. Se não for, poderá ser assistido ou representado, desde que comprovada

a legitimidade da pessoa que pleiteará os direitos em seu nome. Isso é muito comum quanto aos menores, que normalmente são

assistidos ou representados pelos pais.

Já a questão da falta de autorização é pouco usual na Justiça do Trabalho e fica restrita a casos muito específicos, como do artigo

859 da CLT que exige assembleia geral para instauração de dissídio coletivo.

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j ) convenção de arbitragem

A convenção de arbitragem é pressuposto processual negativo do processo,

ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VII) e, ao

contrário dos demais pressupostos processuais, não pode ser conhecida de ofício

pelo julgador (art. 337, § 5º).

l) ausência de legitimidade ou interesse processual

A legitimidade de parte é uma condição da ação. A ilegitimidade pode ser ativa, quando

aquele que interpõe a ação não é titular do direito (por exemplo: não é o trabalhador ou seus

sucessores legítimos), ou passiva, quando aquele chamado a responder pelas verbas pleiteadas

não fez parte da relação empregatícia (por exemplo: empresa sucedida – artigo 448-A da

CLT).

Já a falta de interesse processual significa que é notório que a parte contrária não faz jus à

verba pleiteada (por exemplo: pede reflexos em FGTS, mas é empregado ativo).

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l) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

Artigos 789, II e 844, § 3º da CLT

Na hipótese de ausência injustificada do reclamante em audiência em audiência, o

processo será arquivado e ele será condenado ao pagamento das custas. Esse pagamento

é uma condição para a propositura de nova demanda.

l) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Art. 790 – CLT - § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos

tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o

benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que

perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo

dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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➢ PRELIMINARES DE MÉRITO OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Defesa indireta do mérito - discute-se as preliminares do mérito da ação. O processo é extinto com

julgamento do mérito (art. 332 c/c 487CPC).

Nesse momento, o reclamado não atacará diretamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, apenas

irá contrapor fato IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO do direito do reclamante. Ex.:

súmulas e julgamentos em recursos repetitivos; compensação e retenção; prescrição e decadência.

Prescrição > É a perda do direito de ação pelo seu não exercício no prazo determinado por lei. O que

prescreve é a pretensão dedutível em juízo, quando violado o direito material (CC, art. 189).

– No Direito do Trabalho é de 5 anos o prazo prescricional no curso da relação empregatícia e de 2 anos

após a rescisão contratual (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, caput).

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– Para as relações trabalhistas não empregatícias (trabalhador autônomo, mandatário,

comissário, agente ou distribuidor, corretor, transportador, gestor de negócios, empreiteiro e

eventual), o prazo prescricional é de 5 anos, contados da conclusão dos serviços ou do término do

contrato (CC, art. 206, § 5º, II).

– No caso dos depósitos do FGTS:

a) para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, data em que o

STF declarou a inconstitucionalidade do prazo legal de 30 anos para a cobrança do FGTS, é

quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o

FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho; [

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b) para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o

prazo prescricional que se consumar primeiro: 30 dias, contados do termo inicial, ou 5 anos, a

partir de 13.11.2014.

– A prescrição interrompe-se com o ajuizamento da reclamatória (CPC/73, art. 219 e § 1º;

NCPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202, I), ainda que arquivada, mas apenas em relação aos pedidos

substancialmente idênticos (Súmula 268 do TST), sendo que o cômputo do biênio é reiniciado a

partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação anteriormente ajuizada, enquanto a

prescrição quinquenal INTERROMPIDA conta-se da data da propositura dessa primeira

reclamação trabalhista (TST-EED-RR 19800-17.2004.5.05.0161, SBDI-I, Rel. Min. Renato de

Lacerda Paiva, julgado em 14.6.2012).

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➔ Obs.: Não basta a mera identidade formal dos pedidos para interrupção da prescrição,

devendo configurar-se a identidade substancial, de modo a alcançar a própria causa de pedir,

verdadeira gênese da pretensão jurídica de direito material que se busca alcançar mediante o

exercício do direito de ação (TST-E-ED-RR102600-22.2005.5.10.0002, Rel. Min. João Oreste

Dalazen, SBDI-1, DEJT de 30.4.2015).

A partir da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a CLT passa a conter regra expressa

indicando que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação

trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do

mérito (art. 11, § 3º).

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Por outro lado, o ajuizamento do protesto judicial também tem sido considerado causa

interruptiva da prescrição, independentemente da ciência do empregador acerca da medida

adotada (OJ 392 da SBDI1 do TST).

➔ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE:

OJ 375 DA SDI-1. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude

da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a

fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade

de acesso ao Judiciário.

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➔ AÇÃO DELCARATÓRIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS:

Imprescritibilidade das ações declaratórias. As ações declaratórias não têm, como pano de fundo, lesão

alguma, logo, sobre elas não paira a actio nata. Conclusão: As ações meramente declaratórias são

imprescritíveis.

A própria CLT, no seu art. 11, § 1º, consagra o entendimento, ao decretar a imprescritibilidade da

pretensão de declaração de existência de vínculo empregatício e anotação da CTPS para prova junto à

previdência Social.

– A prescrição parcial é aquela que se dá mês a mês, quando se torna devida a parcela salarial, que tem

caráter alimentar (CC, art. 206, § 2º). Apenas os direitos laborais de trato sucessivo que tenham base legal estão

sujeitos à prescrição parcial (pois o direito em si não se discute, mas apenas seu cumprimento);

➔ Obs.: Nos casos de equiparação salarial (Súmula 6, IX, do TST) ou de desvio funcional (Súmula 275, I, do

TST), a prescrição é sempre parcial.

– A prescrição pode, em princípio, ser alegada originariamente em qualquer instância e grau de jurisdição

(CC, art. 193). No entanto, esse princípio se aplica exclusivamente às instâncias ordinárias (VT e TRT), uma

vez que, nas instâncias extraordinárias (TST e STF), toda a matéria veiculada deve estar prequestionada

(Súmula 153 do TST).

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➔ Súmula 153 do TST – Prescrição. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.

➔ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A prescrição intercorrente se dá no curso do processo, após a propositura da ação, mais especificamente na fase

de execução e após o exequente deixar de cumprir uma determinação judicial.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo

prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de

jurisdição.

DA DECADÊNCIA

A decadência, também conhecida como “caducidade”, pode ser conceituada como a perda de um direito

potestativo pelo decurso de prazo fixado em lei ou em contrato. Direito potestativo é aquele que é exercido

unilateralmente pelo sujeito, independentemente da vontade do outro. É um direito de “mão única”.

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COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO

O reclamado deverá, também, formular alguns requerimentos como, por exemplo, de

compensação e de retenção. Segundo dispõe o art. 767 da CLT:

"A compensação ou retenção só poderá ser arguida como matéria de defesa."

E o Enunciado nº 48 do TST é ainda mais explícito:

"A compensação só poderá ser arguida com a contestação.".

E, ainda, dispõe o Enunciado da Súmula do TST nº 18:

“A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”.

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A compensação distingue-se da retenção. Na compensação existem créditos

contrapostos, sendo que um deles será então extinto e o outro reduzido, ou se forem

iguais, extinguem-se mutuamente.

A compensação é matéria prevista no Código Civil, que em seu art. 368, apregoa:

"Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações

extinguem-se, até onde se compensarem.".

Já na retenção, que é uma situação mais rara, não há dois créditos para serem

compensados.

Na contestação, o reclamado demonstra que, ao contrário do pleiteado, quem é

credor é ele, reclamado. Então, para assegurar-se do recebimento a que faz jus, requer

ao juiz autorização para reter consigo o bem de propriedade do reclamante (p.ex.:

ferramentas, equipamentos eletrônicos, cadastros).

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A Justiça do Trabalho só tem competência para decidir sobre a legitimidade da retenção de coisa do devedor entregue

ao credor, se tal entrega tiver relação com o contrato de trabalho.

➢ DEFESA DO MÉRITO

Incumbe ao reclamado manifestar-se sobre o mérito de todas as questões debatidas e verbas pretendidas na inicial. Não

se pode fazer contestação por negativa geral. O réu deve impugnar ponto por ponto articulado na inicial, ou seja, deve-se

manifestar precisamente sobre todos os fatos alegados.

Não sendo impugnados presumem-se verdadeiros os fatos articulados, aplicando-se a confissão (art. 341CPC).

Os fatos presumidos verdadeiros deixam de ser objeto de prova (art. 374 c/c 443 CPC) Em se tratando de abrangência

somente de matéria de direito e havendo revelia, não há presunção de concessão dos direitos.

O juiz pode julgar improcedente a pretensão do reclamante se tiver entendimento contrário. Não concordando com os

documentos juntados pelo reclamante, o reclamado deverá impugna-los em contestação dando o motivo, sob pena de serem

aceitos como verdadeiros (art. 436 CPC).

A pretensão do reclamado pode ser: Extinção do processo sem e/ou com julgamento do mérito. Improcedência total ou

parcial dos pedidos.

Vale salientar, cabe ao reclamado apresentar em sua defesa consoante o artigo 818º da CLT:

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II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

Reza o art. 342 do CPC/2015, com as naturais ressalvas:

Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito superveniente; II –

competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer

tempo e grau de jurisdição.

Direito superveniente nos remete ao já comentado art. 493 do CPC/2015, aplicável ao processo trabalhista (vide

Súmula 394 do TST).

No inciso I, o art. 342 do CPC/2015, um fato superveniente, capaz de influenciar na solução da lide, ocorrer,

não só o reclamado poderá “complementar a sua defesa”, como o próprio reclamante terá também a oportunidade de

se manifestar, afinal o fato superveniente pode ser favorável ou desfavorável a quaisquer das partes.

Quando o juiz constatar de ofício o fato novo, ouvirá as partes sobre ele, antes de decidir, como prevê o

parágrafo único do art. 493 do CPC/2015.

O princípio do contraditório, indubitavelmente, ganhou ainda mais força com o novo Códex Processual. Os

incisos II e III são redundantes, pois tratam das matérias de ordem pública – § 5º do art. 337 do CPC/2015.

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➢ REVELIA

Consiste na ausência do réu na audiência inaugural, o que implica deixar de produzir a defesa, considerando que esta, no processo do

trabalho, ocorre em audiência.

Tem como consequência:

➔ a confissão ficta (são considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor: CLT, art. 844; NCPC, art. 344), essa não existe nos dissídios

coletivos.

➔ o julgamento antecipado da lide, sendo dispensada a audiência de instrução e julgamento, exceto quando o convencimento do magistrado

depender de conhecimento técnico a ser explicitado em prova pericial.

➔ Confissão provocada – quando uma parte pede o depoimento da outra, sob essa pena, e esta não comparece, apesar de intimada pessoalmente

(Súmula 74 do TST).

➔ Silêncio – o fato alegado por uma parte e não negado pela outra é tido como verdadeiro (não basta a negação genérica de todos os fatos).

➔ O não comparecimento do reclamante na audiência em que seria produzida a defesa do empregador resulta no arquivamento da reclamação

(CLT, art. 844).

➔ O revel, no final do processo, deve ser notificado da sentença.

➔ Em princípio, o atraso no comparecimento à audiência inaugural implica revelia, com a imposição da pena de confissão ficta, haja vista que a

CLT (art. 815, parágrafo único) prevê tolerância apenas para o atraso do juiz (Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-I).

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➔ Ainda que ausente o reclamado, mas desde que presente o advogado na audiência,

serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados (CLT, art.

844, § 5º), superando entendimento jurisprudencial prevalecente, constante da

Súmula 122 do TST. - Com a redação do novo § 4º do art. 844 da CLT, a revelia

não produz a confissão ficta se:

I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova

do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em

contradição com prova constante dos autos.

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RECONVENÇÃO

Reconvenção – é a ação do réu contra o primitivo autor (desde que haja conexão: seja comum o objeto

ou a causa de pedir) ou contra terceiro que tenha relação com a lide (NCPC, art. 343).

Embora prevista para ser produzida no prazo da contestação, pode o reconvinte, que não tem defesa

contra a ação ou simples desejo de a ela resistir, ter matéria conexa para reconvir. Nesse caso, será revel na

ação principal, mas poderá obter êxito na pretensão reconvencional conexa (NCPC, art. 343, § 6º).

A reconvenção é julgada na mesma sentença que decide a ação principal, e a desistência desta não

repercute naquela que prossegue (diferentemente do recurso adesivo) (NCPC, art. 343, § 2º).

A jurisprudência há muito considera ser possível a reconvenção no processo do trabalho, o que foi

reforçado pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), com a indicação de cabimento de honorários

advocatícios de sucumbência em reconvenção apresentada no processo trabalhista (CLT, art. 791-A, § 5º).

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Para elucidar essa ideia, exemplo:

Se o autor ajuíza ação postulando verbas rescisórias, decorrentes de dispensa sem justa

causa, o empregador pode ajuizar reconvenção, alegando que a despedida foi por justa

causa, sendo o autor original devedor de prejuízos causados ao réu reconvinte.

No processo do Trabalho, a reconvenção será apresentada em audiência, na própria peça de

contestação (art. 334 do CPC/2015).

Em sendo assim, o juiz deverá designar:

a) Nova audiência, respeitando o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias, por analogia ao art. 841 da

CLT, para que o autorreconvindo possa apresentar a sua resposta em face da reconvenção. Na

hipótese de o autorreconvindo não apresentar defesa, será considerado revel e confesso quanto

à matéria de fato lançada na reconvenção.

Mesmo havendo desistência da ação principal, ou qualquer causa extintiva antecipada do

processo principal, não haverá paralisação ou extinção da ação reconvencional (art. 343, § 2º, do

CPC).

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Caso haja desistência da reconvenção, não influenciará no curso da ação principal, que seguirá

até sua decisão final.

A reconvenção pode ser indeferida liminarmente, através de uma decisão interlocutória. Neste

caso, no processo do trabalho, não caberá recurso de imediato (art. 893 da CLT), podendo a parte

questionar aludida decisão quando da interposição do recurso ordinário em face da decisão final da

Vara do Trabalho. Todavia, se não existir indeferimento liminar, a reconvenção deverá ser julgada

na mesma sentença que julga a ação. Tal possibilidade evita que decisões contraditórias se

harmonizem com a economia e a celeridade processual.