New Marinha do Brasil - TRIBUNAL MARÍTIMO · 2019. 1. 4. · PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS...

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1/3 TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7212ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 06 de fevereiro de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS 30.843/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “GUILHERME ANTÔNIO II” e a balsa “FLAMINGO” com uma casa do tipo palafita, ocorridos na baía do Guajará, Icoaraci, Belém, Pará, em 08 de abril de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Izaias Sarmento da Silva (Encarregado/Chefe de Máquinas do comboio). 30.914/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “VIDA V”, seu condutor e passageira, e a lancha “LADY BRUNA”, ocorridos no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 13 de novembro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Paulo Sousa Dias (Proprietário de fato/Condutor da moto aquática “VIDA V”). 30.920/2016 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “KASKÃO XX” e “BRAM BUCCANEER”, ocorrido no cais comercial do porto de São Sebastião, São Paulo, em 01 de junho de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Constantino Bitencourt Júnior (Condutor da embarcação “KASKÃO XX”). 31.379/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “GRANDE SAN PAOLO” e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Freetown, Serra Leoa, para o porto de Vitória, Espírito Santo, em 26 de setembro de 2016. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Salvatore Ambrosino (Comandante) e Michele Sanzone (Imediato). JULGAMENTOS 29.867/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “VITAL BRAZIL”, ocorridos nas proximidades do terminal da Praça XV, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Barcas S.A. Transportes Marítimos (CCR Barcas) (Proprietária), Cristiane da Conceição Custódio (Comandante) e Alexandre Umbelino Vicente de Souza (Chefe de Máquinas), Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente de fortuidade, arquivando-se os autos e exculpando os representados. 29.209/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “PACÍFICO III”, ocorridos na praia de Lucena, Cabedelo, Paraíba, em 02 de março de 2014.

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7212ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 06 de fevereiro de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.843/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M

“GUILHERME ANTÔNIO II” e a balsa “FLAMINGO” com uma casa do tipo palafita, ocorridos na baía do Guajará, Icoaraci, Belém, Pará, em 08 de abril de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Izaias Sarmento da Silva (Encarregado/Chefe de Máquinas do comboio).

Nº 30.914/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “VIDA V”, seu condutor e passageira, e a lancha “LADY BRUNA”, ocorridos no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 13 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Paulo Sousa Dias (Proprietário de fato/Condutor da moto aquática “VIDA V”).

Nº 30.920/2016 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “KASKÃO XX” e “BRAM BUCCANEER”, ocorrido no cais comercial do porto de São Sebastião, São Paulo, em 01 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Constantino Bitencourt Júnior (Condutor da embarcação “KASKÃO XX”).

Nº 31.379/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “GRANDE SAN PAOLO” e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Freetown, Serra Leoa, para o porto de Vitória, Espírito Santo, em 26 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Salvatore Ambrosino (Comandante) e Michele Sanzone (Imediato).

JULGAMENTOS Nº 29.867/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “VITAL BRAZIL”,

ocorridos nas proximidades do terminal da Praça XV, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Barcas S.A. Transportes Marítimos (CCR Barcas) (Proprietária), Cristiane da Conceição Custódio (Comandante) e Alexandre Umbelino Vicente de Souza (Chefe de Máquinas), Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente de fortuidade, arquivando-se os autos e exculpando os representados.

Nº 29.209/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “PACÍFICO III”, ocorridos na praia de Lucena, Cabedelo, Paraíba, em 02 de março de 2014.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7212, em 06 de fevereiro de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivaldo Amorim da Costa (Proprietário/Mestre), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar improcedente a representação proposta pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, em face de Ivaldo Amorim da Costa, pois o incidente envolvendo o B/P “PACÍFICO III” não se caracterizou como acidente ou como fato da navegação, mandando arquivar os autos.

Nº 30.169/2015 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “FPSO CIDADE DE NITERÓI MV 18”, de bandeira bahamense, e um tripulante, ocorrido no campo de Marlim Leste, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Clayton Henrique Ivo Rodrigues (Supervisor de Elétrica), Adv. Dr. Pedro Bandeira de Melo Paiva (OAB/RJ 134.264). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art.15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, condenando Clayton Henrique Ivo Rodrigues, como decorrente de negligência e imprudência, não lhe aplicando a sanção administrativa, com fulcro no art. 143, da Lei n° 2.180/54.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.953/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SAKANA”, ocorrido nas proximidades do Iate Clube de Ilhéus, Bahia, em 1º de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.992/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “BOW JUBAIL”, de bandeira maltesa, ocorrido no terminal da AGEO, canal do Estuário, Santos, São Paulo, em 23 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.132/2016 – Suposto fato da navegação envolvendo o N/M “TAMINA” e um estivador, ocorrido no terminal da Santos Brasil, porto de Santos, São Paulo, em 03 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.123/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “DOM DIEGO”, ocorrido nas proximidades das ilhas Currais, Barra de Guaratuba, Paraná, em 08 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação), art. 28, inciso II (sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação, inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquinas de bordo), e a infração à Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM válido por ocasião do acidente), cometidas pelo proprietário do B/P "DOM DIEGO", Charles dos Santos, e a infração ao RLESTA, art. 28, inciso II (sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação, inclusive sobre funcionamento e requisitos operacionais dos

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7212, em 06 de fevereiro de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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dispositivos, equipamentos e máquinas de bordo), cometida pelo construtor do B/P "DOM BOSCO", o Artesão Jocelmo José Martins.

Nº 31.253/2016 – Fato da navegação envolvendo a jangada “ZANGADA” com uma passageira, ocorrido nas proximidades da praia de Iracema, Fortaleza, Ceará, em 19 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuidade, mandando arquivar os autos do inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 31.267/2016 – Acidente da navegação envolvendo a draga “GAIVOTA I”, ocorrido no rio Jamanxim, próximo à comunidade de Aruri, Itaituba, Pará, em 24 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.274/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LOKABOW”, ocorrido nas proximidades da Ponta da Viga, Penha, Santa Catarina, em 17 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

14h32min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 06 de fevereiro de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7213ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 07 de fevereiro de 2018 (quarta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.000/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo um dispositivo flutuante sem

nome, não inscrito, ocorridos na represa do Miranda, rio Araguari, Uberlândia, Minas Gerais, em 13 de setembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jhonatan Dias Queiroz (Proprietário) e Wissam Cherbechi (Responsável pela realização do evento náutico).

Nº 31.003/2016 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “FRONTEIRA”, ocorrido no rio Paraná, Icaraíma, Paraná, em 24 de janeiro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Clodoaldo Mateus (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 30.918/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “FU MAY”, de bandeira liberiana, ocorridos no canal do porto de Santos, São Paulo, em 23 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ma Fei (Comandante).

Nº 31.020/2016 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “LAGOA GAÚCHA”, ocorrido na barra sul de Belmonte, Bahia, em 09 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Navegação Amândio Rocha Ltda. (Proprietária) e Franquilin Medeiros dos Santos (Comandante).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 28.951/2014 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo F/B “JOSÉ

HUMBERTO” com as balsas “SION IX” e “JOANA” e o comboio integrado pelo R/E “BERTOLINI XLIV” com as balsas “BERTOLINI CXLI” e “BERTOLINI CCXXIII”, ocorrido no rio Amazonas, ilha Urutaí, Pará, em 12 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alberto do Espírito Santo (Comandante do comboio formado pelo R/E “BERTOLINI XLIV” com as balsas “BERTOLINI CXLI” e “BERTOLINI CCXXIII”), Adv. Dr. Henrique Oswaldo Motta (OAB/RJ 18.171) e Elenilson Formigosa Cabral (Comandante do comboio formado pelo F/B “JOSÉ HUMBERTO” com as balsas “SION IX” e “JOANA”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente de força maior, exculpando Alberto do Espírito Santo e Elenilson Formigosa Cabral, mandando arquivar os autos.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7213, em 07 de fevereiro de 2018 (quarta-feira.....................) ===========================================================================

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Continuação da pauta Nº 29.880/2015 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “CUCA

LEGAL” com a balsa “MANUELA”, ocorrido no Terminal da Balsa, Arraial d’Ajuda, Porto Seguro, Bahia, em 19 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rio Buranhém Navegação Turismo e Empreendimentos Ltda. (Proprietária do comboio) e Romualdo Belém (Encarregado de Manutenção na empresa Rio Buranhém Navegação Turismo e Empreendimentos Ltda.), Adv. Dr. Dener Paulo Martini (OAB/PR 24.413). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imprudência e negligência dos representados, condenando o encarregado de manutenção à pena de repreensão e a empresa proprietária à pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, incisos I e VII da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.517/2015 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “ESTRELA DA MANHÔ e seu único ocupante, ocorrido no rio Paraná, São Pedro do Paraná, Paraná, em 30 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Cesar de Oliveira Arruda (Responsável pela embarcação) – Revel e Maria Sousa de Oliveira (Proprietária) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência do 1° Representado, Paulo Cesar de Oliveira Arruda, responsável pela embarcação "ESTRELA DA MANHÃ" e padrasto da vítima fatal, acolhendo, em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências do fato em pauta, atenuante e agravante, com fulcro nos artigos 121, inciso I, 124, inciso IX, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Exculpar a 2ª Representada, Maria de Sousa de Oliveira, mãe do 1° Representado e proprietária da embarcação, por não ter ficado provado com a necessária precisão o que lhe foi atribuído na exordial da PEM.

Nº 29.950/2015 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “CORES DO MAR II” e a lancha “SETESMARINER”, ocorrido no canal de acesso ao porto de Vitória, Espírito Santo, em 28 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Thiago Venâncio Pereira (Marinheiro Auxiliar de Convés) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, condenando Thiago Venâncio Pereira à pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, e art. 124, inciso IX, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais em conformidade com a Lei.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.272/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “SOFIA”, ocorrido no canal da Galheta, Paranaguá, Paraná, em 23 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.614/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “FPSO CIDADE DE SÃO MATEUS”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido na Bacia do Espírito Santo, em 09 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7213, em 07 de fevereiro de 2018 (quarta-feira.....................) ===========================================================================

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previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.767/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e seu proprietário, ocorrido no rio São Francisco, Pirapora, Minas Gerais, em 26 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos do inquérito, pois o afogamento do Sr. Alcides Ferreira de Santana depois de se jogar desde a margem do rio não caracteriza um fato da navegação.

Nº 30.853/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CEDAR ARROW”, de bandeira bahamense, e um estivador, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 12 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 30.932/2016 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “COMANDANTE BARACHO I” com as balsas “JEANY SARON XVIII” e “JEANY SARON XXV” e uma embarcação não identificada, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Manaus, Amazonas, em 19 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, uma vez que o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, não restou devidamente apurado.

Nº 30.996/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SEBASTIÃO CABOTO” e um estivador, ocorrido no Terminal da Santos Brasil, porto de Santos, São Paulo, em 07 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de um infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.197/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “COMTE RUANE E RAYANE” e uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Banha, Mazagão, Amapá, em 01 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de responsabilidade indeterminada, mandando arquivar o processo, de acordo com o pedido da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

14h46min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 07 de fevereiro de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7214ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 20 de fevereiro de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.478/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “ASMAR” e a

lancha “MIGUEL I”, ocorridos na represa Laranja Doce, Martinópolis, São Paulo, em 21 de junho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Emilio Soares Asmar (Responsável pela moto aquática “ASMAR”), Eduardo Asmar (Proprietário da moto aquática “ASMAR”) e Elerson Souza Ramos (Condutor da moto aquática “ASMAR”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.074/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorridos no rio Purus, Boca do Acre, Amazonas, em 11 de julho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco dos Santos Souza (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.738/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o REM “BROTINHO”, ocorridos no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 14 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Antônio Chaves Oliveira (Proprietário) e Anderson Chagas Oliveira (Tripulante). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.240/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “UP OPAL” e a plataforma “PETROBRAS 48”, ambas de bandeira panamenha, ocorrido no campo de Caratinga, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivon dos Santos Ferraz (Imediato/Oficial de Serviço). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.929/2016 – Acidente da navegação envolvendo duas embarcações sem nome, não inscritas, ocorrido no rio Tefé, município de Tefé, Amazonas, em 07 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Izac Pereira de Azevedo (Condutor da lancha sem nome). Decisão: retirado de pauta “sine die” a pedido do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

Nº 31.445/2017 – Acidente da navegação envolvendo o navio “ARENDAL SPIRIT”, de bandeira bahamense, e a plataforma “PETROBRAS 48”, de bandeira panamenha, ocorrido no campo de Caratinga, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 21 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Arne Petter Jensen (Comandante/Gerente de Instalação Offshore do navio “ARENDAL SPIRIT”). Decisão: recebida por unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7214, em 20 de fevereiro de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 29.557/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “DOM JOÃO” com um tronco,

ocorrido no rio Amazonas, Monte Alegre, Pará, em 19 de fevereiro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edelcio Nogueira de Oliveira Júnior (Contramestre Fluvial), Adv. Dr. Marco Antônio Dominoni dos Santos (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (colisão, seguida de água aberta e naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de caso fortuito, acolhendo, em parte, a Defesa do Representado patrocinada pela D. Defensoria Pública da União, exculpando Edelcio Nogueira de Oliveira Júnior, Imediato e Armador do B/M "DOM JOÃO", mandando arquivar os presentes autos. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Capitania Fluvial de Santarém, Agente Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, a infração ao art. 13, do RLESTA, Decreto n° 2.596/98 (não dispor a bordo da tripulação mínima de segurança), cometida por Edelcio Nogueira de Oliveira Júnior, na qualidade de armador do B/M "DOM JOÃO".

Nº 28.296/2013 – Fato da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas marítimas “MARIDIVE 601”, de bandeira belizenha, e a plataforma “PETROBRAS VII”, de bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Samer Moheb Saad Ibrahim (Comandante do navio “MARIDIVE 601”), Adva. Dra. Tatiane Rolian Corrêa Chaves (OAB/RJ 158.046). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar Samer Moheb Saad Ibrahim, por insuficiência de provas e mandar arquivar os Autos.

Nº 29.058/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “ARCA DA VITÓRIA I” e uma pessoa, ocorridos na praia do Mariscal, Bombinhas, Santa Catarina, em 13 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Claudivan Antônio Pereira da Silva (Condutor) – Revel e Jennifer Cristine Niquelatti (Proprietária) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência, da imperícia e da negligência do primeiro representado, MAC Claudivan Antônio Pereira da Silva e julgar os fatos da navegação previstos nas alíneas "a" e "e", do art. 15, como decorrentes da negligência do primeiro representado e da segunda representada, Sra. Jennifer Cristine Niquelatti, condenando o primeiro representado à pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias somada à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento da metade das custas processuais, com fulcro no art. 121, incisos II e VII, c/c art. 124, incisos I e IX e 135, inciso II, e não aplicando à segunda representada qualquer pena, com fulcro no art. 143, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do acórdão ao Ministério Público de Santa Catarina, na forma do art. 21, da Lei nº 2.180/54, ante o óbito do Sr. Tharllys Jhones Lourenço de Oliveira que pode caracterizar crime de lesão corporal seguida de morte ou outro mais grave e têm direta relação com as ações e omissões dos representados.

Nº 29.777/2015 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e um vigilante, ocorrido no cais do terminal de grãos da TERGRASA, porto de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 19 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Jordy Miguel de Melo (Tripulante) – Revel, Silvio Portela Júnior (Tripulante) – Revel e Rodrigo Laerte Ribeiro Franco (Proprietário), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15 alíneas “e” e “f”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de ação dolosa de Paulo Jordy Miguel de Melo, Silvio Portela Júnior e de Rodrigo Laerte Ribeiro Franco, condenando-os à

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7214, em 20 de fevereiro de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, art. 135, inciso II, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 29.735/2015 – Acidente da navegação envolvendo duas embarcações sem nome, não inscritas, ocorrido no lago Aruaru, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 26 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 106 a 109, e julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, representante local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, para as sanções aplicáveis: da responsabilidade de Regiane Lima da Silva, art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação), e da responsabilidade de Francisca Lima da Silva, proprietária da canoa sem nome, art. 16, inciso I (não inscrever a embarcação na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta do seguro obrigatório DPEM).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.453/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido nas proximidades da ilha dos Guarás, Pará, em 16 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fl. 86.

Nº 30.822/2016 – Fato da navegação envolvendo um bote de alumínio sem nome, não inscrito, e um mergulhador, ocorrido no rio Tarumã-Açu, Manaus, Amazonas, em 02 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, Alexanden Machado Pessoa, entretanto, com o seu óbito teve extinta a sua punibilidade, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 41 e 42.

Nº 30.990/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MSC LORETTA” e um estivador, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 15 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes nao foram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, acolhendo a promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 142 a 145.

Nº 31.141/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, com um tronco, ocorrido no rio Tietê, Borborema, São Paulo, em 08 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imperícia e negligência do condutor e proprietário do barco, Vladimir Teodoro, contudo, em decorrência de seu óbito,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7214, em 20 de fevereiro de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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teve sua punibilidade extinta, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 71 a 73.

Nº 31.233/2016 – Acidentes da navegação envolvendo a traineira “MESTRE BALTAZAR” com pedras, ocorridos nas proximidades da ilha do Tanguá, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 20 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão com pedras, água aberta e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 56 a 59.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h10min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7215ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 22 de fevereiro de 2018 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.771/2012, 27.717/2013, 27.758/2013, 28.154/2013, 28.251/2013, 30.717/2016 da Exma.

Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 30.258/2015, 31.195/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 28.299/2013, 28.576/2014, 28.876/2014, 29.038/2014, 29.053/2014, 29.127/2014, 29.287/2014, 29.344/2014 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.850/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “DAGO MAR”, ocorrido em

Santa Cruz dos Navegantes, Guarujá, São Paulo, em 19 de agosto de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adagoberto Antônio Costa (Condutor).

Nº 30.925/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “CESTARI”, ocorrido no rio Paraná, Presidente Epitácio, São Paulo, em 05 de setembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Victor Bispo de Campos (Condutor).

Com preferência deferida Nº 30.634/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o navio “AVAX”, auxiliado pelos

rebocadores “SMIT CHARRUA” e “HAMAL”, ocorridos no canal de acesso ao porto de Itaqui, baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 21 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rosvaldo Nascimento Mendes (Comandante do rebocador “SMIT CHARRUA”).

Nº 31.036/2016 – Fato da navegação envolvendo o navio “COSTA PACÍFICA”, de bandeira italiana, e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de Porto Belo, Santa Catarina, em 18 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marco Alibrandi (Tripulante).

Continuação da pauta Nº 31.107/2016 – Fatos da navegação envolvendo o B/P “DEUS É A LUZ DO TEU

CAMINHO” e um tripulante, ocorridos nas proximidades da praia de Pirangi, Rio Grade do Norte, em 02 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Nascimento da Silva (Proprietário/Tripulante), Omar Januário de Melo (Mestre), Anderson Freitas da Costa Júnior (Tripulante) e Aldair Gomes de Macedo (Tripulante).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7215, em 22 de fevereiro de 2018 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Nº 30.946/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS XIX” e um de seus ocupantes, ocorrido no campo de Marlim, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Douglas Pereira Cravo (Auxiliar de Caldeiraria), Guilherme de Azevedo Andrade (Coordenador de Manutenção) e Paulo Henrique Gomes Coutinho (Gerente).

JULGAMENTOS Nº 28.451/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “RPS”, a canoa

“CANAÔ e seu condutor, ocorridos no rio Araguaia, Araguacema, Tocantins, em 28 de julho de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Kel Patrícia Castro Oliveira (Condutora da moto aquática “RPS”), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ) e Reinaldo Pereira da Silva (Proprietário da moto aquática “RPS”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), como decorrente de imperícia da 1ª Representada, condutora não habilitada, e o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), como decorrente de negligência do 2º Representado, proprietário da moto aquática "RPS", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX e § 1°, 127 e 139, incisos I e IV, letras "a" e "d", todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar à 1ª Representada, Kel Patrícia Castro Oliveira, a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão, sem custas processuais como requerido por sua Defesa patrocinada pela D. Defensoria Pública da União, e ao 2º Representado, Reinaldo Pereira da Silva, a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais para o 2° Representado.

Nº 27.929/2013 – Fato da navegação envolvendo uma moto aquática não identificada e seu condutor, ocorrido nas proximidades da ilha das Caieiras, Vitória, Espírito Santo, em 25 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel de Oliveira Passos (Condutor não habilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia do Representado, responsabilizando Manoel Oliveira Passos, deixando de aplicar quaisquer das penas previstas no art. 121, em razão da aplicação do art. 143, todos da mesma lei. Sem custas.

Nº 29.998/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CAP HENRI”, de bandeira liberiana, e um estivador, ocorrido no terminal da Santos Brasil, porto de Santos, São Paulo, em 01 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luis Matos (Estivador), Adv. Dr. Benedito Andrade (OAB/SP 128.871), Santos Brasil Participações S/A (Operador Portuário) e Fabiano Martins Ribeiro (Conferente de Carga e Descarga), Adv. Dr. Elias Antônio Jacob (OAB/SP 164.928). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como de características de fortuidade e infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos do Processo. Exculpar os Representados Luis Matos, Santos Brasil Participações S.A. e Fabiano Martins Ribeiro.

ARQUIVAMENTO Nº 30.745/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “NOVA BENÇÃO II” e um

tripulante, ocorrido em Barra do Itabapoana, São Francisco de Itabapoana, Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7215, em 22 de fevereiro de 2018 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Izaque Fernandes dos Santos (Mestre) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão: por unanimidade, quanto ao mérito, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator e por maioria, quanto a causa determinante, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Não receber a representação e mandar arquivar os autos, pois as ações do representado, o comandante do barco, Sr. Izaque Fernandes dos Santos, não configuram acidente ou fato da navegação. O Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos em voto divergente quanto à causa determinante considerou não apurada com a devida precisão, sendo acompanhado pelos Exmos Srs. Juízes Maria Cristina de Oliveira Padilha, Marcelo David Gonçalves e Geraldo de Almeida Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Relator votou como causa determinante a ação da própria vítima, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, sendo ambos vencidos. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Representante Local da Autoridade Marítima para que possa aplicar as sanções previstas ao Sr. José Augusto Alves Reis, proprietário de fato da embarcação, por violação ao art. 7°, c/c os itens 0206 e 0211, da NORMAM-03/DPC e violação aos artigos 11 e 22, inciso II, todos do RLESTA (Dec. nº 2.596/98) e pelo Sr. Izaque Fernandes dos Santos, mestre do pesqueiro, por violação ao artigo 11, do RLESTA (Dec. nº 2.596/98).

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 31.013/2016 – Fato da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas marítimas “SEVEN CONDOR”, de bandeira liberiana, e um trabalhador, ocorrido no campo de Marimbá, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 07 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anderson Nascimento (Operador de Convés), Marcos Miranda Gonçalves Galdino (Supervisor de Convés), Atle Kolve Lopes (Comandante) e Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda. (Operadora).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.001/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “CAMILA” e um tripulante, ocorridos no rio Paraná, Presidente Epitácio, São Paulo, em 16 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a”, e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.207/2016 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “DESTROYER”, ocorridos no rio Casqueiro, Cubatão, São Paulo, em 08 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos de São Paulo, Agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 15, inciso III e art. 17, inciso IV, do RLESTA, cometidas pelo proprietário, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 31.264/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “TAKESHIO”, de bandeira panamenha, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da Ponta Negra, Santarém, Pará, em 10 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7215, em 22 de fevereiro de 2018 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.230/2016 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “JUMBO CAT I”, de bandeira panamenha, ocorrido na ilha de Paquetá, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.313/2017 – Fato da navegação envolvendo o F/B “RIO PARAGUAÇU” e um passageiro, ocorrido nas proximidades do Terminal São Joaquim, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 01 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos do Espírito Santo para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.101/2015, bem como o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha que também requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 28.564/2014, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h13min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7216ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 27 de fevereiro de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.333/2015, 30.560/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha;

29.393/2015, 29.426/2015, 29.515/2015, 29.541/2015, 30.048/2015, 31.087/2016, 31.103/2016, 31.125/2016, 31.161/2016, 31.163/2016, 31.210/2016 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 30.709/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 29.302/2014, 30.741/2016, 30.754/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 24.837/2010, 28.359/2013, 28.609/2014, 28.882/2014, 28.898/2014, 28.947/2014, 28.980/2014, 29.010/2014, 29.232/2014, 30.240/2015 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.930/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “PP 2001”, ocorridos no

rio Solimões, nas proximidades do furo do Marimari, Manaus, Amazonas, em 11 de setembro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jurivaldo da Costa Rodrigues (Comandante) e Valdino Gadelha Prestes Sobrinho (Chefe de Máquinas).

Nº 31.068/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Paranapanema, Leópolis, Paraná, em 06 de outubro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nilton Marcola (Condutor).

Nº 29.768/2015 – Acidente da navegação envolvendo o R/M “PHILLIPE” e o N/M “BBC EMERALD”, de bandeira de Antigua & Barbuda, ocorrido no canal de acesso ao porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, em 19 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Tug Brasil Apoio Portuário S/A. Decisão unânime: de acordo com o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, retificar o nome do representado para Tug Brasil Apoio Portuário S.A, conforme manifestação de concordância da D. Procuradoria Especial da Marinha, fl. 293.

Nº 31.189/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “SÃO CAETANO”, não inscrito, e um pescador, ocorridos nas proximidades da praia da Romana, Curuçá, Pará, em 15 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Reis Gaia de Oliveira (Proprietário/Tripulante).

Nº 31.224/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ARUANÔ e um funcionário da Marina Paraíso, ocorrido no rio Candeias, Candeias do Jamari, Rondônia, em 28 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Uilians Jansen Pereira Alves (Proprietário) e Ilacy Alves Chaveiro Neto (Funcionário da Marina Paraíso).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7216, em 27 de fevereiro de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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Nº 31.623/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o ferry-boat “ITAÚNA”, ocorridos na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 05 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Internacional Marítima Ltda. (Proprietária/Operadora) e Sergio Roberto Brito Araujo (Comandante).

JULGAMENTOS Nº 28.151/2013 – Fato da navegação envolvendo a balsa “CV-08-70-02” e um tripulante,

ocorrido no rio São Francisco, entre os municípios de Ubaí e São Romão, Minas Gerais, em 24 de outubro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Reginaldo Rodrigues de Oliveira (Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés), Adv. Dr. Renato Torres Ribeiro (OAB/MG 71.030). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, responsabilizando Reginaldo Rodrigues de Oliveira, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso IX, art. 127 e art. 139, inciso IV, alínea "d". Custas na forma da lei.

Nº 29.995/2015 – Acidente da navegação envolvendo a chata “PALOMA XXIX”, ocorrido na praia do Sangava, Guarujá, São Paulo, em 29 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valdir Alexandre (Condutor), Adv. Dr. Charles Pachciarek Frajdenberg (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e imperícia, condenando Valdir Alexandre à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94. Isento de custas processuais.

ARQUIVAMENTOS Nº 30.978/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “OCEAN DIAMOND”, de

bandeira panamenha, ocorrido no canal da Setia, Lagoa dos Patos, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 06 de novembro de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra José Fernando Mourão Borges (Prático) e Benedicto Y. Mantos III (Comandante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (encalhe), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas acima de qualquer dúvida, não recebendo a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 310 a 316, mandando arquivar de pronto os presentes autos.

Nº 31.142/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “O PESCADOR V”, ocorrido no rio Tietê, Araçatuba, São Paulo, em 22 de janeiro de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Nobuaki Hara (Condutor) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos do Inquérito. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, Agente Local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, no seu art. 12, inciso III - portar a documentação relativa à habilitação desatualizada, cometida pelo Arrais Amador Nobuaki Hara.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7216, em 27 de fevereiro de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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Nº 30.852/2016 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “NHAKA”, ocorridos no canal de Bertioga, Guarujá, São Paulo, em 29 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (incêndio e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 96 a 98.

Nº 30.899/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “IRMÃOS SANTOS III” e um pescador, ocorrido no posto de combustível Arapiranga, rio Guajará-Mirim, Vigia de Nazaré, Pará, em 22 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 88 a 90. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos: da responsabilidade do proprietário do B/P "IRMÃOS SANTOS III", Manoel dos Santos Matias, art. 11 (contratar tripulantes não habilitados) e art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança); e da responsabilidade do Mestre do barco, Edmilson Ferreira Alves, art. 11 (comandar embarcação sem habilitação).

Nº 30.933/2016 – Acidentes da navegação envolvendo uma canoa sem nome e uma embarcação não identificada, ocorridos nas proximidades da comunidade Ajará, Manaquiri, Amazonas, em 25 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (abalroamento e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mas com indícios de que a imperícia da vítima fatal, adolescente, pode ter contribuído, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 100 a 102.

Nº 31.096/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “JAIANE” e um pescador, ocorrido nas proximidades da ilha do Francês, Itaipava, Espírito Santo, em 26 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 53 a 55. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Capitania dos Portos do Espírito Santo, Agente Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos do IAFN, da responsabilidade do proprietário do B/P "JAIANE", Joaquim de Siqueira Archanjo: art. 11 (conduzir embarcação sem a devida habilitação para comandar), art. 13 (não dispor a bordo de todos os tripulantes como previstos no CTS/TIE da embarcação, fl. 20), art. 14 (falta de registro dos tripulantes no rol de equipagem, fls. 27 a 29) e art. 15 (dotação de equipamentos incompleta, fl. 46).

Nº 31.167/2016 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS XXXIII”, de bandeira panamenha, ocorrido no campo de Marlim, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7216, em 27 de fevereiro de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 180 a 183.

Nº 31.265/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “GERVAL III” e um tripulante, ocorrido no rio Tapajós, Santarém, Pará, em 01 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável infortúnio da própria vítima fatal, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 98 a 100. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, lei nº 9.537/97, oficiar a Capitania Fluvial de Santarém, Agente Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, a infração ao RLESTA. Decreto nº 2.596/98, da responsabilidade do proprietário do B/M “GERVAL III”, Valdeci Silva Mota: art. 11 (contratar tripulantes não habilitados).

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

14h44min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7217ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 01 de março de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.202/2015, 30.339/2015, 30.435/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira

Padilha; 28.241/2013, 28.891/2014, 29.456/2015, 29.763/2015, 30.931/2016, 31.186/2016, 31.193/2016 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 27.872/2013 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 29.186/2014 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.222/2014 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.715/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “PARCEL III”, ocorridos

nas proximidades da ilha do Arvoredo, Florianópolis, Santa Catarina, em 21 de novembro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rogério Pontes Rocha (Condutor).

Nº 31.255/2016 – Fato da navegação envolvendo o navio “RUBYRED”, de bandeira liberiana, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, Camarões, para o porto de Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 21 de abril de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Allan Salva Villaruel (Comandante) e Global Service – General Service (Empresa que realizou buscas a bordo da embarcação para localizar clandestinos).

Nº 30.545/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “AIUBINHO II”, uma voadeira sem nome, não inscrita, e três de seus ocupantes, ocorridos no rio Negro, Tarumã-Açu, Manaus, Amazonas, em 09 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mirisson da Silva Evangelista (Proprietário da voadeira sem nome) e Francisco Alex Dias Siqueira (Condutor não habilitado do B/M “AIUBINHO II”).

Nº 30.831/2016 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “UP AMBER”, de bandeira panamenha, e “WORLD EMERALD”, de bandeira norueguesa, ocorrido no fundeadouro nº 6 da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Representado: Rajesh Khanna (Comandante da embarcação “UP AMBER”).

Nº 31.180/2016 – Fatos da navegação envolvendo o bote “PAI E FILHO III” e um tripulante, ocorridos nas proximidades da praia de Pitangui, Rio Grande do Norte, em 10 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francivaldo Rosino de Oliveira (Proprietário/Tripulante), Valdecio Ferreira da Silva (Mestre), Adailson Luis da Silva (Tripulante) e Oliveira da Silva Quirino (Tripulante).

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Nº 30.841/2016 – Acidente da navegação envolvendo o conjunto de embarcações formado pela balsa “RIOVANE II” com o R/E “ZECA PASSADOR” e o conjunto de embarcações formado pela balsa “LAGUNA II” com o rebocador “DRAKAR”, ocorrido nas proximidades do terminal das Balsas, Arraial D’Ajuda, Porto Seguro, Bahia, em 05 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Welington Souza dos Santos (Mestre do conjunto de embarcações formado pela balsa “LAGUNA II” com o rebocador “DRAKAR”).

JULGAMENTOS Nº 29.359/2014 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LANDSCAPE” e um “Kite

Surf”, ocorrido no lago Paranoá, nas proximidades do pontão do Lago Sul, Brasília, Distrito Federal, em 12 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luis Henrique de Souza Barbalho (Condutor da L/M “LANDSCAPE”), Adv. Dr. Eduardo Duilio Piragibe (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia e negligência do Representado, Luiz Henrique de Souza Barbalho, Arrais Amador, condutor da L/M "LANDSCAPE" (antigo nome "COPPERFIELD 2"), acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, incisos I, VI e IX e 127, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao Representado as penas de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Nº 27.560/2012 – Acidente da navegação envolvendo a traineira “BELECRI”, ocorrido nas proximidades da subsede do Iate Clube do Rio de Janeiro, em Praia Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 09 de abril de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Barreira Accioly (Capitão de Cabotagem), Adv. Dr. José Paulo Lüderitz Barcellos Dias (OAB/RJ 47.112) e Jacks Oliveira Martins (Responsável pela manutenção da traineira), Adv. Dr. Miguel de Oliveira Paul (OAB/RJ 117.908). Decisão unânime: julgar o fato da navegação (exposição a risco), capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida. Exculpar José Barreira Accioly e Jacks Oliveira Martins, por insuficiência de provas, e mandar arquivar os Autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I, e art. 23, inciso VIII, do RLESTA, cometida por José Barreira Accioly, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 30.228/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS”, o F/B “DIAMANTE” e o B/M “VOYAGER V”, ocorrido no porto do Roadway, Manaus, Amazonas, em 28 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Almerindo José Liborio (Comandante do B/M “SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS”), Adva. Dra. Rosilda de Carvalho (OAB/AM 5.354), Elio dos Santos Mangabeira (Imediato e Prático) do B/M “SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS”), Adv. Dr. Aldizio de Souza Carvalho (OAB/AM 1.611) e Adelmo Moreira Nunes (Maquinista do B/M “SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS”), Adv. Dr. Eduardo Duilio Piragibe (DPU/RJ). Decisão unânime: indeferir as preliminares suscitadas e julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Adelmo Moreira Nunes, aplicando-lhe à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, combinado com art. 139, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isento de custas processuais por ser assistido da DPU. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental para avaliar tecnicamente junto com o proprietário do B/M "SAGRADO CORAÇÃO DE

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JESUS", tendo em vista a segurança da navegação e a incolumidade da embarcação, o reposicionamento do sistema de manetes de controle da propulsão do convés principal para o comando, pleito este, diversas vezes encaminhado pela tripulação ao proprietário, de modo que possa oferecer à tripulação maior segurança nas manobras de atracação e desatracação, do que o sistema existente com avisos sonoros e luminosos que são mais suscetíveis de interferência pelo ambiente e erro humano.

Às 15h06min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h10min. Nº 30.407/2016 – Fato da navegação envolvendo a balsa “ITAPIRANGA” e um veículo,

ocorrido no rio Uruguai, Barra do Guarita, Rio Grande do Sul, em 11 de abril de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Altamiro Vieira de Morais (Condutor da embarcação atrelada à balsa), Leandro Vogt (Tripulante da balsa) e Barca Aliança Itapiranga Ltda. (Proprietária da balsa), Adv. Dr. Basílio Soethe (OAB/SC 9.937). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, condenando Altamiro Vieira de Morais, Leandro Vogt e Barca Aliança Itapiranga Ltda, como decorrente de negligência, o primeiro e segundo Representados à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, e a terceira Representada à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, c/c art. 124, inciso IX, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais integrais à Representada Barca Aliança Itapiranga Ltda. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial de Porto Alegre, para que inspecione novamente a balsa e, em especial, o cabo de aço utilizado como espia, para que a empresa Armadora fixe o cabo de aço em conformidade com a ABNT. A Representada Barca Aliança Itapiranga Ltda, em face do Passe de Saída vencido infringiu o RLESTA no seu art. 19. Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes pertinentes à embarcação: Inciso III - certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencidos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.476/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “REALEZA III” e os B/M “COMTE JOSÉ LOBATO” e “APOCALIPSE”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da comunidade de Vila Mimo Carvalho, Afuá, Pará, em 09 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como sendo de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.477/2017 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “SOBRAL” e a balsa “BRASÍLIA”, ocorrido no rio Amazonas, Gurupá, Pará, em 26 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, pois o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, foi cometido por pessoas não identificadas, impossibilitando o prosseguimento do processo.

Nº 31.513/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “ULU WATU”, ocorrido nas proximidades da praia Rasa, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como sendo de origem indeterminada, logo sem responsáveis a apontar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.473/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/M “JUBILEU III” e um tripulante, ocorrido no rio Tocantins, nas proximidades da ilha Marrequinha, Igarapé-Miri, Pará, em 10 de julho de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7217, em 01 de março de 2018 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 31.527/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “FRATELLI X”, ocorrido nas proximidades da ilha de Cataguás, baía de Jacuecanga, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.536/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “AM TUBARÃO”, de bandeira liberiana, ocorrido em águas internacionais, em 06 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivamento dos autos, tendo em vista que o acidente da navegação ocorreu em águas internacionais, com navio e tripulação estrangeiros, e, portanto, fora da jurisdição do Tribunal Marítimo.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Geraldo de Almeida Padilha que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.801/2016, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h27min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 01 de março de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7218ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 06 de março de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.835/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 32”, de

bandeira das Ilhas Marshall, e três de seus ocupantes, ocorrido no campo de Marlim, bacia de Campos, Campos de Goytacazes, Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Salomil Teixeira da Mota Júnior (1º ON), Daniel Fioresi Botelho (Técnico de Estabilidade), Marcio Domingues Maia Júnior (Coordenador de Embarcações), Herbert Augusto de Sousa Rosa (Tripulante), Edinan Almeida Trindade (Tripulante), Marlos Ferreira Martins (Gerente Operacional), Cremilson da Silva Rangel Filho (Gerente Operacional) e João Paulo Silva Moriggi (Técnico de Estabilidade).

Nº 30.922/2016 – Acidente da navegação envolvendo os botes “DOURADO” e “AMÉLIA MOREIRA”, ocorrido na eclusa de Ibitinga, São Paulo, em 05 de abril de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Roberto Moreira (Condutor do bote “AMÉLIA MOREIRA”) e José Carlos Portapilla (Condutor do bote “DOURADO”).

Nº 30.941/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “TUTTI I” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da ilha de Âncora, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jorge de Souza (Mestre) e Sebastião Fernandes do Carmo (Responsável pela embarcação).

Nº 31.092/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 50”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fabio dos Anjos Costa (Encarregado de Caldeiraria), Claudio Wilson Tavares Beraldi (Supervisor de Caldeiraria) e Alexandre Marconi Coelho (Fiscal de Projetos/Construção e Montagem).

Nº 31.362/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “IONIC SPIRIT”, de bandeira das Ilhas Marshall, e o cais flutuante do porto do Chibatão, localizado no rio Negro, Manaus, Amazonas, ocorridos em 06 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Chibatão Navegação e Comércio Ltda. (Proprietária do cais flutuante) e Jhony Fidelis Ramos (Diretor Geral da Chibatão Navegação e Comércio Ltda.).

Nº 31.541/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “HANNAH”, de bandeira liberiana, com o cais do Terminal Marítimo Inácio Barbosa – TMIB, em Barra dos Coqueiros, Sergipe, ocorrido em 13 de novembro de 2016.

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Andriy Fomenko (Imediato).

JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 28.658/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas

marítimas “MAR LIMPO II” com uma formação rochosa denominada Ponta das Cavalas, ocorridos nas proximidades da ilha do Francês, Macaé, Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2013.

Embargos de Declaração interposto em 13 de setembro de 2017. Embargante: Roberto Cesar Saraiva Leontsinis (Comandante), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Decisão unânime: conhecer e julgar procedente o recurso, corrigindo o erro material da fl. 322, que deve ser redigido: ...“cometido pelo 1º representado”.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 29.771/2015 – Fato da navegação envolvendo o bote “CHILLA” e seu condutor, ocorrido

no rio Paraná, Icaraíma, Paraná, em 18 de outubro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José dos Santos de Paula (Proprietário), Adva. Dra. Edila Mara dos Santos Pozzobom (OAB/PR 62.279). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e", da Lei n" 2.180/54, como decorrente de provável imperícia e negligência da vítima fatal, Reginaldo Bento Glinglani, que teve a sua punibilidade extinta em decorrência do seu óbito, e de imprudência do Representado, José dos Santos de Paula, ARA, na qualidade de proprietário da embarcação "CHILLA", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, para responsabilizá-lo, e, em parte, os argumentos de sua Defesa, para atenuar sua responsabilidade, e, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e § lº, 127, 135, inciso II, e 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão, isentando-o do pagamento das custas processuais, conforme requerido por sua Defesa.

Nº 29.260/2014 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “PRÁTICO DURVAL” e o bote “TEIMOSO I”, ocorrido no canal da Cotinga, Paranaguá, Paraná, em 28 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Geraldo Oliveira (Condutor do bote “TEIMOSO I”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência do ARA Geraldo Oliveira, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos I e VII, todos artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais pelo representado, na forma da lei.

Nº 30.327/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “RAMALHO JÚNIOR I”, ocorrido no rio Amazonas, ilha de Santana, Amapá, em 31 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Reinaldo Gonçalves de Souza (Pescador), Adv. Dr. Ronilson Barriga Marques (OAB/AP 1.322). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15 alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, imperícia e negligência do inabilitado José Reinaldo Gonçalves de Souza, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, § 5°, c/c o art. 124, inciso IX e art. 135, inciso II, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isento de custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Amapá, a infração ao RLESTA, cometida por Felix Ramalho, responsável pelo empréstimo da lancha "RAMALHO JÚNIOR I" a pessoa não habilitada - art. 11 — contratar pessoa sem habilitação para operar a lancha.

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PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.287/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “LOG-IN PANTANAL” e um estivador, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 15 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.380/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “CAPIXABA”, de bandeira bahamense, ocorrido no campo de Cachalote, Espírito Santo, em 15 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.166/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “MAYCON” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da ilha do Papagaio, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.220/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “GENESIS III” com pedaço de madeira submerso, ocorrido na localidade conhecida como Paraná do Açaí, Novo Airão, Amazonas, em 06 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos.

Nº 30.892/2016 – Fato da navegação envolvendo uma catraia sem nome, não inscrita, e um pescador, ocorrido na praia do Janga, Paulista, Pernambuco, em 12 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de culpa exclusiva da vítima, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.235/2016 – Acidente da navegação envolvendo a EAM “SVITZER OCTO” e a plataforma “CAPIXABA”, de bandeira bahamense, ocorrido em águas costeiras do estado do Espírito Santo, em 11 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.309/2017 – Acidentes da navegação envolvendo o B/P “SKIPER II”, ocorridos na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 10 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, previstos no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita quanto ao alagamento e de origem indeterminada quanto à avaria do motor, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.492/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote “INDAIA”, ocorrido no local conhecido como Pedra das Duas Irmãs, Peruíbe, São Paulo, em 06 de janeiro de 2017.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7218, em 06 de março de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

14h57min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 06 de março de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7219ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 08 de março de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.948/2016 – Acidente da navegação envolvendo o supridor “MAR LIMPO IV”, ocorrido

no terminal da Companhia Portuária de Vila Velha, Espírito Santo, em 27 de novembro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Antonio Bezerra da Silva (Comandante). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.211/2016 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “KRIVA” e “PITIKO”, ocorrido nas proximidades da praia do Arrastão, São Sebastião, São Paulo, em 23 de abril de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fabrício Moraes (Condutor da lancha “PITIKO”) e Adel Edmar de Sousa (Condutor da lancha “KRIVA”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.237/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “BAQUIQUI III”, uma prancha de windsurf e seu condutor, ocorridos nas proximidades da ilha do Frade, Vitória, Espírito Santo, em 26 de janeiro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandre Cantarella Tironi (Condutor da prancha de windsurf). Decisão: o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras pediu vista por duas Sessões. Em pauta no próximo dia 15 de março.

Nº 28.983/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “PAICARÁ” e a chata “IRACEMA XIX”, ocorridos no canal do porto de Santos, São Paulo, em 23 de setembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representação de Parte: Autora: DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A (Armadora), Advs. Dr. Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB/SP 164.043) e Dr. Igor Farias Cruz Lima (OAB/RJ 122.788). Representada: Internacional Marítima Ltda. Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.124/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e um de seus ocupantes, ocorridos na represa Volta Grande, Rio Negrinho, Santa Catarina, em 20 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Maciel Barbosa (Proprietário), Djeison Schreiner (Condutor inabilitado), Carlos Henrique Alves (Tripulante inabilitado), e Luana Caroline Piassoli Alves da Cruz (Tripulante inabilitada). Decisão unânime: não receber as representações em face de Maciel Barbosa, possível proprietário de fato, Carlos Henrique Alves e Luana Caroline Piassoli Alves, todos por falta de justa causa, uma vez que as provas demonstram que a Embarcação foi utilizada sem o consentimento do seu responsável por pessoas capazes e não foi demonstrada qual foi a falta de habilitação, pois os dois acusados não conduziram a Embarcação. Receber

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7219, em 08 de março de 2018 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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a representação em face de Djeison Schreiner, condutor não habilitado, nos termos da representação apresentada. Retornar os autos à PEM para que individualize a representação recebida, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

Nº 31.523/2017 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “CORISCO VI” e a embarcação “COMANDANTE ALEF”, ocorrido nas proximidades da ilha de Itacuatiba, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gutemberg Ailton Neves de Paula (Mestre da escuna “CORISCO VI”). Decisão: recebida por unanimidade.

Às 14h32min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h39min. JULGAMENTOS Nº 28.914/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “FOCKER 280”, um

caiaque dispensado de inscrição e seu condutor, ocorridos no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 12 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Delio José Barbosa Júnior (Condutor da L/M “FOCKER 280”), Adva. Dra. Taisa Bittencourt Leal Queiroz (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, Delio José Barbosa Júnior, Arrais Amador, condutor da L/M "FOLKER 280", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, e 127, aplicar ao Representado as penas de multa de R$ 1000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Isento das custas processuais como requerido pela sua defesa patrocinada pela D. Defensoria Pública da União.

Nº 28.106/2013 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “RIBEIRO” e uma lancha sem nome, não inscrita, ocorrido na praia de Ipanema, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 09 de dezembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edimar Silva Ribeiro (Condutor da moto aquática “RIBEIRO”), Adva. Dra. Andréa de Lima Maisner (OAB/RS 83.321) e Heraldo Luiz Jacques Estrella (Condutor da lancha sem nome) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência, imperícia e negligência do 1° Representado, e imperícia e negligência do 2° Representado, responsabilizando Edimar Silva Ribeiro e Heraldo Luiz Jacques Estrella, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o segundo à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX, art. 127, § 2°. Custas proporcionais na forma da lei.

Nº 29.917/2015 – Acidente da navegação envolvendo o rebocador “BIA II” e a balsa “ITAPIRANGA”, ocorrido no rio Uruguai, entre os municípios de Itapiranga, Santa Catarina e Barra do Guarita, Rio Grande do Sul, em 13 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Barca Aliança Itapiranga Ltda. (Afretadora do rebocador “BIA II”), Bianca Kohler Brand Schoeler (Proprietária do rebocador “BIA II”), Rogério Luis Kraemer (Mestre do rebocador “BIA II”) e Daniel Wagner (Tripulante do rebocador “BIA II”), Adv. Dr. Basílio Soethe (OAB/SC 9.937). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Barca Aliança Itapiranga Ltda, Bianca Kohler Brand Schoeler, Rogério Luís Kraemer e Daniel Wagner condenando-os à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais igualmente divididas.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7219, em 08 de março de 2018 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Nº 30.355/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “DUDA” com banco de areia e um passageiro, ocorridos na represa Graminha, Caconde, São Paulo, em 19 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Bruno Pioltine Rachid (Condutor), Adva. Dra. Luana Moraes Brambilla Cabral (OAB/SP 319.312). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art.14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, negligência e imperícia de Bruno Pioltine Rachid, à pena de repreensão e multa no valor de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, combinado com o art. 124, inciso IX, e art. 135, inciso II, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.870/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “DOUBLEE-I”, ocorrido no canal de acesso ao Condomínio Porto Bracuhy, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 13 de junho de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar publicar Nota para Arquivamento, conforme requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 85/89.

Nº 29.999/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “REGINÃO”, ocorrido nas proximidades da Marina Asturias, Guarujá, São Paulo, em 28 de dezembro de 2013.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências como de origem indeterminada, arquivando-se os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.309/2015 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação envolvendo a L/M “MAMELUCAS”, ocorrido nas proximidades da área de fundeio da Marina de Aratu, Simões Filho, Bahia, em 11 de setembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os presentes autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação às fls. 66/66v, eis que, não restou demonstrado acima de qualquer dúvida, o alegado naufrágio da LM “MAMELUCAS”, enquanto amarrada à poita, nas proximidades da Marina Aratu, Simões Filho, BA, provocando sua perda total, sem, no entanto, resultar acidentes pessoais, tampouco poluição ao meio ambiente hídrico, por conseguinte, não havendo acidente ou fato da navegação, elencados na Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), a apreciar.

Nº 30.824/2016 – Acidentes da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorridos no rio Negro, Barcelos, Amazonas, em 08 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (explosão e incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 72 a 74.

Nº 31.164/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “GRAY GOOSE”, ocorrido nas proximidades do píer 51, em Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fl. 52.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7219, em 08 de março de 2018 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Nº 31.239/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma FPSO “PETROBRAS 47”, de bandeira panamenha, e um trabalhador, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 183 e 184.

Nº 31.256/2016 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “BLUE PEPER”, de bandeira francesa, ocorrido durante a travessia do porto de Cabedelo, Paraíba, para a Guiana Francesa, em 29 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria na embarcação), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 95 a 97.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h20min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 08 de março de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7220ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 13 de março de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.212/2015, 30.408/2016, 30.530/2016, 30.900/2016, da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de

Oliveira Padilha; 28.963/2014, 29.299/2014, 29.629/2015, 29.857/2015, 29.892/2015, 30.448/2016, 30.471/2016, 30.570/2016, 30.740/2016, 31.155/2016, 31.218/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 29.916/2015 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.459/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “MSC BÁRBARA”, de bandeira

panamenha, ocorrido nas proximidades do terminal de São Joaquim, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 16 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Severino da Fonseca Fialho (Prático).

Nº 31.130/2016 – Fatos da navegação envolvendo a balsa “SHALON” e um veículo, ocorridos no rio das Mortes, Nova Nazaré, Mato Grosso, em 07 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Julio Rodrigo Cavalheiro dos Santos (Motorista do veículo), Cleverson Rubio Borsato (Proprietário do veículo), Transportadora Fluvial Bonetti Ltda. (Proprietária da balsa “SHALON”), Moises Gonçalves (Gerente da balsa “SHALON”) e Paulo Henrique Silva Santos (Comandante da balsa “SHALON”).

Nº 31.185/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “CONCORDIA”, ocorrido durante viagem do porto de Recife ao arquipélago de Fernando de Noronha, Pernambuco, em 19 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antônio Gonçalves dos Santos (Responsável pela manutenção dos equipamentos elétricos/eletrônicos da embarcação) e Dalmo Ranulfo Inthurn (Comandante).

Nº 30.753/2016 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “DUAS MARIAS” e a lancha “SEA WAY I”, ocorrido nas proximidades da praia de Ibicuí, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eugenio Carlos Fernandes da Silva (Proprietário da moto aquática “DUAS MARIAS”).

Nº 31.204/2016 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “A 7 BOAT”, ocorrido na praia da Graciosa, Palmas, Tocantins, em 29 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Álvaro Alberto Martins Silva (Proprietário) e Marciano dos Santos Oliveira (Condutor).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7220, em 13 de março de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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Nº 31.547/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ATAKAN III” e o catamarã “RONDÔNIA”, ocorrido na baía do Guajará, Belém, Pará, em 08 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nelson dos Santos Abreu (Comandante da L/M “ATAKAN III”).

JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 29.366/2015 – Fato da navegação envolvendo o R/E “TS PODEROSO” e as balsas “TS 3”

e “TS 4”, ocorrido nas proximidades da ilha da Conceição, Niterói, Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2014.

Embargos de Declaração interposto em 30 de agosto de 2017. Embargante: Marine Production Systems do Brasil Ltda. (OCEANEERING). Adv. Dr. Leonardo Mobarak Andrade Gomes (OAB/RJ 131.448). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Decisão unânime: conhecer os embargos de declaração interpostos tempestivamente por Marine Production Systems do Brasil Ltda., às fls. 217/226, negando-lhes provimento, mantendo-se o acórdão atacado.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 27.285/2012 – Fato da navegação envolvendo o N/M “DEN SHA”, de bandeira

panamenha, o comandante e o prático, ocorrido no canal de acesso ao terminal portuário de Alumar, São Luís, Maranhão, em 12 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lopatin Volodymyr (Comandante), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503) e Oswaldo Ferreira do Prado Franco (Prático), Adv. Dr. Saulo Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 6.247). Decisão: por unanimidade, quanto ao mérito, e, por maioria, quanto à pena, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor, aplicar aos representados à pena de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulada com pena de suspensão de 30 (trinta) dias, acompanhando, no mais, o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Relator julgou o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, responsabilizando Lopatin Volodymyr e Oswaldo Ferreira do Prado Franco, condenando-os à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX, art. 127 e § 2°. Custas dividas, na forma da lei, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, sendo ambos vencidos.

Às 15hs os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h06min. Nº 29.323/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “MOISES”, ocorridos

nas proximidades do litoral de Saquarema, Rio de Janeiro, em 08 de fevereiro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edy Gonçalves Cardoso (Condutor) e Pedro Paulo Villela de Souza (Proprietário), Adv. Dr. Antonio Gomes de Medeiros (OAB/RJ 98.162). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea "a", como decorrente da imprudência dos representados, Edy Gonçalves Cardoso e Pedro Paulo Villela de Souza aplicando a ambos pena de repreensão, com fulcro no art, 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, todos os artigos da Lei 2.180/54. Custas processuais divididas em partes iguais.

Nº 29.455/2015 – Acidente da navegação envolvendo o bote “JOÃO VITHOR I” e um cabo de rede de pesca fixa, ocorrido nas proximidades da praia da Armação, Florianópolis, Santa Catarina, em 22 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Pedro Martins Júnior

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7220, em 13 de março de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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(Proprietário/Condutor), Adva. Dra. Úrsula de Souza Van-Erven (DPU/RJ) e Rodrigo Ilton Martins (Proprietário da rede de pesca fixa), Adv. Dr. Adriano Corrêa (OAB/SC 13.047). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia e da imprudência do MAC Carlos Pedro Martins Júnior, aplicando-lhe a pena de repreensão e o pagamento das custas processuais, com fulcro no art, 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I, todos os artigos da nº Lei 2.180/54. Exculpar o MAC Rodrigo Ilton Martins.

Nº 30.369/2016 – Fato da navegação envolvendo o navio sonda “CAROLINA”, de bandeira liberiana, e um operador de sonda, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 22 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Davi Hernani de Oliveira Nascimento (Operador de guindaste), Adv. Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, condenando Davi Hernani de Oliveira Nascimento, à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isento de custas processuais, conforme requerido.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.213/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “GAUDÉRIO”, ocorrido no rio Paraná, Paulicéia, São Paulo, em 28 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.358/2017 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome e um de seus ocupantes, ocorrido no lago de Tefé, Tefé, Amazonas, em 19 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente de Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, apontadas pela PEM, cometidas pelo condutor da canoa, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 31.408/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o veleiro “M’ENFIN”, ocorridos no litoral de Imbituba, Santa Catarina, em 08 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “b”, e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes da fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.437/2017 – Acidente da navegação envolvendo o REM “SC 46” e as balsas “SC 48” e “FOGÁS XXXIII”, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 26 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.442/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “PANCHO II” com pedras, ocorrido nas proximidades da ilha do Pinto, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7220, em 13 de março de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.465/2017 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “BERTOLINI XXXVI” com a balsa “BERTOLINI CCLV” e um tripulante, ocorrido no porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 05 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: enviar cópia do Acórdão ao Ministério Público do Trabalho e oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 28, inciso II, do RLESTA, por não cumprir o item 0108 “b”, da NORMAM-09, cometida pelo proprietário, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h44min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 13 de março de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7221ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 15 de março de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.101/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “OS FINADOS QUE ME

DEU”, ocorridos nas proximidades da Ponta do Tobar, ilha dos Frades, Bahia, em 14 de junho de 2016. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edmilson Nascimento da Silva (Condutor/Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.317/2017 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Jequitinhonha, Almenara, Minas Gerais, em 31 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilvano Morais Silva (Proprietário/Condutor). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.338/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Uruguai, na Cascata do Roncador, Porto Vera Cruz, Rio Grande do Sul, em 07 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Deoni Cide Recalcati (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.081/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o veleiro “ACAI”, ocorridos na praia de Icaraí, Niterói, Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Representado: Antonio Fonseca Lobato (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.148/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “CUNHA”, ocorridos no rio Paraná, Mundo Novo, Mato Grosso do Sul, em 01 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eduardo Luciano Diniz (Condutor inabilitado). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.100/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e a L/M “DATTOLI IX”, ocorridos no rio das Almas, Cairu, Bahia, em 22 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cosme Soares dos Santos (Proprietário/Condutor da canoa sem nome). Decisão: recebida por unanimidade.

PEDIDO DE VISTA Nº 31.237/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “BAQUIQUI III”, uma

prancha de windsurf e seu condutor, ocorridos nas proximidades da ilha do Frade, Vitória, Espírito Santo, em 26 de janeiro de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7221, em 15 de março de 2018 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandre Cantarella Tironi (Condutor da prancha de windsurf). Vista: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão: retorno dos Autos à Exma. Sra. Juíza-Relatora para cumprimento de diligências.

JULGAMENTOS RECURSO DE AGRAVO O Exmo. Sr. Juiz-Presidente considerou-se impedido, passando a Sessão a ser presidida

pelo Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Nº 26.984/2012 – AGRAVO Nº 112/2017 - Acidente da navegação envolvendo o N/M

“MARITIME CHAMPION”, de bandeira cingapuriana, com o píer do armazém 35 da Libra Terminais S/A, porto de Santos, São Paulo, ocorrido em 17 de junho de 2011.

Agravo interposto em 19 de junho de 2017. Agravante: Antonio Robles Rodriguez, Adv. Dr. Alberico de Brito Montenegro Neto (OAB/RJ 107.165). Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão Agravada: Despacho de 12JUN2017 do Exmo. Sr. Juiz-Presidente no Processo nº 26.984/2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, conhecer o recurso e lhe dar provimento para que os Embargos Infringentes ultrapassem o primeiro Juízo de Admissibilidade e seja determinada sua distribuição pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor votou por conhecer do recurso de Agravo para lhe negar provimento, posto que a decisão atacada, do Exmo. Sr. Juiz Presidente que não admitiu o recurso de Embargos Infringentes no Acórdão referente ao julgamento dos Embargos de Nulidade, mesmo não unânime, está amparada no art. 106, da Lei n° 2.180/54, pois não preenche os requisitos para Embargos Infringentes, tendo em vista que o recurso de Embargos de Nulidade não enfrenta o mérito, mas suposta ilegalidade de qualquer ato no Processo, passível de nulidade, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha, sendo ambos vencidos.

Às 15h04min os trabalhos foram suspensos, sendo reiniciados às 15h10min. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Presidência do Exmo. Sr. Juiz-Presidente Nº 29.888/2015 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “INGERICANA” com pedras,

ocorridos nas proximidades da entrada da barra da praia de Serrambi, Ipojuca, Pernambuco, em 28 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Antonio da Silva (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação tipificados no art. 14, letra "a" (colisão, água aberta e naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes da imperícia e imprudência do condutor da L/M "INGERICANA", Marcos Antonio da Silva, Marinheiro Auxiliar de Convés, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Nº 29.580/2015 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “SUMMER DREAMS” e duas passageiras adolescentes, ocorrido na represa de Ribeirão do Roque, Santa Cruz da Conceição, São Paulo, em 18 de dezembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João da Cunha Abacherli Júnior (Proprietário), Adv. Dr. Charles Pachciarek Frajdenberg (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando João da Cunha Abacherli Júnior à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7221, em 15 de março de 2018 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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(quinhentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, e art. 124, inciso IX, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, custas processuais na forma da lei.

Nº 29.699/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “FAMÍLIA RIBICKI”, ocorrido nas proximidades da praia Vermelha, Penha, Santa Catarina, em 24 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Celso Antônio Ribicki (Condutor/Proprietário), Adv. Dr. Paulo César Mousquer (OAB/SC 13.857). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, exculpando Celso Antônio Ribicki, mandando arquivar os Autos do Processo.

ARQUIVAMENTO Nº 30.804/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “MIRIAM”, seu condutor

e passageiro, ocorridos nas proximidades da praia do Embaré, Santos, São Paulo, em 03 de agosto de 2014.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Alberto Luiz Beltrame (Proprietário/Condutor) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação em face de Alberto Luiz Beltrame e julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a”, e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.356/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “VOVÓ ISA”, ocorrido nas proximidades da praia dos Sonhos, Itanhaém, São Paulo, em 06 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito e de força maior, não recebendo a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 51 e 52, e arquivando os presentes autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.291/2016 – Acidente da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, ocorrido no rio da Areia, Inácio Martins, Paraná, em 19 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia dos condutores do bote, mas tornando extintas suas punibilidades, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.337/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “SÃO FRANCISCO” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do Farol de Albardão, Rio Grande do Sul, em 07 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.349/2017 – Acidente da navegação envolvendo o ferry-boat “FB-15”, o bote “CIDADE VITÓRIA” e a balsa “BIANCA X”, ocorrido nas proximidades do píer dos Pescadores, canal de Bertioga, São Paulo, em 17 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7221, em 15 de março de 2018 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.383/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CEMTEX PIONEER”, de bandeira cingapuriana, e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado da Bahia, em 29 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar o IAFN, conforme promoção da PEM.

Nº 31.411/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “TREVO NORDESTE”, ocorrido no canal da Feitoria, lagoa dos Patos, Rio Grande do Sul, em 19 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de fato de terceiro e de natureza fortuita, mandando arquivar os autos do Inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 31.419/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CÂNDIDO RONDON” e um estivador, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 06 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h54min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 15 de março de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretária

Juiz-Presidente PEDRO COSTA MENEZES JÚNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7222ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 20 de março de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS,

MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente a Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.302/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 48”, de

bandeira panamenha, e uma aeronave, ocorrido no campo de Caratinga, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Renê Souza da Mata (Gerente da plataforma), Fábio Jobim Sartori (Gerente da plataforma) e Alceo de Carvalho Neto (Gerente da plataforma).

Nº 30.817/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “PP MAUÉS” e um tripulante, ocorrido no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 13 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo José Batista Almeida (Armador).

Nº 30.490/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “VERMELHO 1” e dois funcionários da empresa Imetame Metalmecânica Ltda., ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wagner Marques Dias (Funcionário da empresa Imetame Metalmecânica Ltda.).

Nº 30.720/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “BAR”, de bandeira de Montenegro, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Abidjan, Costa do Marfim, para o porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 06 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vladan Dudic (Comandante) e Vladimir Suster (Imediato/Oficial de Segurança).

Nº 31.064/2016 – Fato da navegação envolvendo o ferry-boat “FB-24” e dois veículos, ocorrido no atracadouro da empresa DERSA, em Santos, São Paulo, em 20 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Wallace Conceição de Assis (Condutor), José Maria Andrade (Chefe de Máquinas), Vinicius Gonçalves Dias (Tripulante), Marcos Roberto Inacio dos Santos (Tripulante), Internacional Marítima Ltda. (Afretadora) e DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Proprietária).

Nº 31.633/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “CELEBRIDADE II”, ocorrido na praia do Mar Grosso, São José do Norte, Rio Grande do Sul, em 23 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mauro Luiz Batalha (Comandante).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7222, em 20 de março de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 28.061/2013 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas

marítimas “FAST DUTRA”, de bandeira americana, com pedras, ocorrido nas proximidades da ilha de Santana, Macaé, Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: William Harold Knight (Comandante), Adv. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562) e Antonio Machado de Oliveira (Imediato), Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, responsabilizando William Harold Knight, na qualidade de comandante, e Antônio Machado de Oliveira, na qualidade de condutor da embarcação, condenando-os à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso I, art. 127 e § 2°. Custas dividas na forma da lei.

Continuação da Pauta Nº 29.994/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “RAVELLO I”, as

embarcações “OHANA”, “77L”, “FCE”, “VIVA VIDA”, “SIRENUSE”, “ZARPEI”, “FAST”, “MARIA LELENA”, “BIJON”, “FLIPPER”, “CONSTELLATION”, “MONSEGNOR”, “AMOREH”, “AMINÉSIA”, “THANK GOD” e a L/M “NADINE” com o píer da marina Astúrias, no rio do Meio, Guarujá, São Paulo, ocorridos em 17 de dezembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edson de Oliveira (Condutor da L/M “RAVELLO I”) – Revel. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação tipificados no art. 14, letra "a" (abalroamentos e colisões com o píer), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes da imprudência do condutor da L/M “RAVELLO I", Edson de Oliveira, Mestre Amador e Motonauta, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 121, inciso I, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Nº 29.490/2015 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “IMAGINE”, de bandeira francesa, ocorrido no fundeadouro em frente ao Terminal Náutico da Bahia, Salvador, Bahia, em 20 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rosenilson Moraes da Costa (Fiel depositário da embarcação) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da negligência do Sr. Rosenilson Moraes da Costa, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais pelo representado, na forma da lei.

Nº 30.122/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CS CALVINA”, de bandeira bahamense, e um tripulante, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 21 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Harshadbhai Dalpatbhai Tandel (Tripulante), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando o Representado Harshadbhai Dalpatbhai Tandel, deixando-lhe de aplicar qualquer sanção em face das graves consequências de sua lesão corporal em consonância com o art. 143, da Lei n°2.180/54. Isento das custas processuais, conforme requerido pela D. DPU.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7222, em 20 de março de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.375/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “ENSCO 6004”, de bandeira das Ilhas Marshall, e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Espírito Santo, em 11 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de um infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, pois não há culpados pelo evento.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.286/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o N/M “CAP SAN NICOLAS”, de bandeira portuguesa, e seu comandante, ocorrido durante a travessia do porto de Le Havre, França, para o porto de Santos, São Paulo, em 25 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o presente feito por não configurar hipótese de acidente e nem de fato da navegação previstos na Lei nº 2.180/54.

Nº 31.372/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “BELLA VII”, ocorrido nas proximidades da praia do Tanguazinho, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 24 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como sendo de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.387/2017 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “PHILOSOPHY”, ocorrido na orla marítima de Fortaleza, Ceará, em 05 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como sendo decorrente de caso fortuito, assim sendo, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.426/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “QUERUBIM” com uma pedra, ocorrido no rio Paraná, Foz do Iguaçu, Paraná, em 02 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.480/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “BARRAQUEIRO”, ocorrido durante a travessia entre os municípios de Alcântara e São Luís, Maranhão, em 13 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 31.506/2017 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome e um tripulante, ocorrido no rio Madeira, nas proximidades do município de Humaitá, Amazonas, em 19 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de culpa exclusiva da vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7222, em 20 de março de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental a seguinte infração ao RLESTA: art. 16, inciso I, deixar de inscrever a embarcação, cometida pelo MAF Genival Prestes, proprietário do bote.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Fernando Alves Ladeiras que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr.Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.935/2015, bem como, ao Sr. Capitão dos Portos da Bahia para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.034/2015, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 14h58min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 20 de março de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7223ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 22 de março de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.009/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “CBO ANITA”, a balsa

“CD IPANEMA” e o empurrador “DOM FABRÍCIO I”, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 24 de julho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Daniel de Souza Rodrigues (Mestre do empurrador “DOM FABRÍCIO I”).

Nº 31.389/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “LAS CUEVAS”, de bandeira da Ilha do Homem, e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Norte, em 27 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Suresh Gulla (Marinheiro) e Niraj Kumar Kapildev (Marinheiro).

Nº 30.591/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma lancha sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Negro, São Gabriel da Cachoeira, Amazonas, em 05 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valdenir Melgueiro da Silva (Condutor não habilitado) e a Polícia Militar do Estado do Amazonas (Proprietária).

Nº 30.903/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o ferry-boat “CIDADE DE TUTOIA I”, ocorridos no terminal da Ponta da Espera, baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 27 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edson Orlando de Jesus (Comandante).

Nº 31.560/2017 – Acidentes da navegação envolvendo o veleiro “MANOS CHAMP”, ocorridos no canal do rio Itajaí-Açu, Saco da Fazenda, Itajaí, Santa Catarina, em 21 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Avelino Alvarez (Proprietário/Condutor), Porto Esportivo Itajaí Ltda. (Marina Itajaí) e Porto Organizado de Itajaí.

Nº 31.575/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “BRUNNA”, ocorrido no rio Araguari, Uberlândia, Minas Gerais, em 11 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rodrigo Thomaz de Castro Gontijo (Proprietário).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7223, em 22 de março de 2018 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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JULGAMENTO Nº 29.445/2015 – Fato da navegação envolvendo um barco a motor sem nome, não inscrito, e

uma passageira, ocorrido no rio Urubueua, Abaetetuba, Pará, em 24 de julho de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Angelino Gonçalves Correa (Proprietário/Condutor não habilitado), Adva. Dra. Taisa Bittencourt Leal Queiroz (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), como decorrente da negligência do Representado, Angelino Gonçalves Correa, condutor não habilitado e proprietário do barco a motor sem nome e não inscrito na Capitania, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as atenuantes, as circunstâncias e consequências dos fatos, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, incisos V e IX, 127 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão, isentando-o das custas processuais, como requerido por sua Defesa patrocinada pela D. Defensoria Pública da União. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente Local da Autoridade Marítima, para a aplicação das sanções aplicáveis pelas infrações apontadas nos autos: da LESTA, Lei n° 9.537/97, art. 16, inciso II (retirada de tráfego da embarcação até o cumprimento do determinado no art. 4°-A da citada Lei); e do RLESTA, Decreto n° 2.596/98: art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação), e ao art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (não apresentação do seguro obrigatório DPEM, válido para a época do fato), da responsabilidade de Angelino Gonçalves Correa, condutor não habilitado e proprietário do barco a motor sem nome e não inscrito na Capitania.

Nº 30.185/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “E. R. DENMARK”, de bandeira liberiana, ocorrido nas proximidades de Aracati, Ceará, em 21 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nikolay Georgiev Uzunov (Chefe de Máquinas), Adva. Dra. Maria Joanna Pacheco e Chaves (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, por falta de provas, mandando arquivar os autos do processo, exculpando o Chefe de Máquinas Nikolay Georgiev Uzunov.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.977/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CAPE BRINDISI”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido em Tramandaí, Rio Grande do Sul, em 06 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.285/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LS 01”, ocorrido na estação de embarque e desembarque de passageiros em Vicente de Carvalho, Guarujá, São Paulo, em 01 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.303/2017 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a plataforma “CHERNE 2” e um mergulhador, ocorrido no campo de Cherne, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme a promoção da PEM, pois o fato narrado não se tipifica como acidente ou fato da navegação, capitulado nos artigos 14 e 15, da Lei nº 2.180/54.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7223, em 22 de março de 2018 (quinta-feira.....................) ===========================================================================

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Nº 31.311/2017 – Acidente da navegação envolvendo o conjunto de embarcações formado pelo E/R “NORSUL CARAVELAS” e a barcaça “NORSUL 3” com o terminal de barcaças de Portocel, em Barra do Riacho, Espírito Santo, ocorrido em 18 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.316/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “ZÉ COELHO” e seu condutor, ocorridos no rio São Francisco, Buritizeiro, Minas Gerais, em 03 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imperícia do condutor, vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Declarar extinta a punibilidade de José Bernardino Filho, em razão de óbito.

Nº 31.343/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “F PAULA” e um passageiro, ocorridos no rio Cuiabá, nas proximidades da barra de Aricá, Santo Antonio de Leverger, Mato Grosso, em 11 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.385/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote “ITAMARACA VII”, ocorrido em águas costeiras do estado de Sergipe, em 06 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.440/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “MARDEF”, ocorrido nas proximidades da Restinga da Marambaia, Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "b", da Lei n°2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 11, do RLESTA, cometidas pelo proprietário e pelo Comandante, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

14h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 22 de março de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7224ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 27 de março de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.080/2015, 30.344/2015, 30.673/2016, 30.791/2016, 30.971/2016, 31.115/2016 da Exma.

Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 28.785/2014, 28.839/2014, 29.271/2014, 29.562/2015 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.582/2014, 29.106/2014, 29.239/2014, 29.429/2015, 30.978/2016, 31.111/2016, 31.244/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 27.807/2013, 27.929/2013, 28.151/2013, 30.837/2016, 31.001/2016, 31.207/2016, 31.230/2016, 31.264/2016, 31.287/2016, 31.313/2017, 31.380/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.632/2014, 29.013/2014, 29.151/2014, 29.209/2014, 30.090/2015, 30.608/2016, 30.677/2016, 30.714/2016, 30.742/2016, 30.767/2016, 30.853/2016, 30.862/2016, 30.982/2016, 30.996/2016, 31.044/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 28.534/2013, 28.631/2014, 29.596/2015, 29.773/2015, 30.248/2015, 30.477/2016, 30.533/2016, 30.549/2016, 31.174/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.417/2017 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “LS 02” e o batelão

“DRATEC XXI”, ocorrido no canal do porto de Santos, São Paulo, em 18 de janeiro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Benedito Inacio Filho (Condutor do catamarã “LS 02”) e José Roberto de Melo (Imediato do catamarã “LS 02”).

Nº 31.084/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “FPSO CIDADE DE ITAGUAI MV 26”, de bandeira bahamense, ocorrido no campo de Lula, bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 06 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: MODEC Serviços de Petróleo do Brasil Ltda. (Afretadora/Operadora), Jesiel Wallace Neves Pinto (Operador de Produção da pessoa jurídica - MODEC Serviços de Petróleo do Brasil Ltda.).

Nº 30.111/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “ANDRÉ MAGGI” com as balsas “HT 04”, “HT 12’, “HT 17’, “HT 20’, “HT 26’, “HT 28’, “HT 29’, “HT 30’, “HT 39’, “HT 41’, “HT 45’, “HT 46’, “HT 47’, “HT 48’, “HT 69’ e “HT 70’, ocorridos na baía de Marajó, nas proximidades do furo do Arrozal, Pará, em 03 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mario do Carmo de Sousa Lima (Comandante do E/M “ANDRÉ MAGGI”) e Navegações Unidas Tapajós Ltda. (Afretadora do comboio).

Nº 30.731/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “QUALITY ONE”, ocorrido nas proximidades da barra do Piúva, Ilhabela, São Paulo, em 04 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Hotel Porto do Piúva Ltda. - EPP

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7224, em 27 de março de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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(Proprietário/Responsável pelas boias de amarração) e Marco Aurélio de Castro Papa (Proprietário da embarcação).

Nº 31.420/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “JOÃO VICTOR”, ocorridos na praia do Guaiúba, Guarujá, São Paulo, em 25 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo Alves Cananea (Passageiro).

Nº 31.612/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “RAYS”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de Ramallo, Argentina, para o porto de Recife, Pernambuco, em 25 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wilson Pañares Colata (Imediato/Encarregado da Segurança do Trabalho).

JULGAMENTOS Nº 27.701/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “ALPA III”, em comboio

formado com o R/E “TRANSCOMAM III”, ocorridos na baía de Marajó, nas proximidades do farolete do Arrozal, Belém, Pará, em 04 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Roberto de Oliveira Amaral (Comandante do comboio) – Revel, Jairo Serra (Armador do comboio) - Revel e Levi Carlos de Souza (Armador do comboio) – Revel, Adv. Dr. Marlon dos Santos Correa da Silva (OAB/PA 17.399). Decisão unânime: rejeitar a preliminar arguida e julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência e imperícia dos Representados, responsabilizando Roberto de Oliveira Amaral, Jairo Serra e de Levi Carlos de Souza, condenando o primeiro à pena de repreensão e o segundo e terceiro à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, com fundamento no art. 121, incisos I e VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1° e art. 127, todos da mesma lei. Custas divididas entre o segundo e terceiro Representados na forma da lei.

Nº 27.683/2012 – Fato da navegação envolvendo o bote “IRMÃOS VIEIRAS”, ocorrido nas proximidades da praia do Porto de Imbituba, Santa Catarina, em 25 de agosto de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vagner Souza de Campos (Proprietário) – Revel e Nivaldo Teixeira da Costa (Condutor inabilitado), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da imprudência dos representados, Vagner de Souza Campos e Nivaldo Teixeira da Costa, condenando-os à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais divididas. Julgar improcedente a representação em face dos representados pelo fato da navegação constante do art. 15, alínea "a", da Lei 2.180/54.

Nº 29.607/2015 – Acidente da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, ocorrido nas proximidades da praia de Ponta de Pedra, Goiana, Pernambuco, em 21 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Octavio Fittipaldi Freire Filho (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Anderson do Amaral Lima Silva (OAB/PE 31.486). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da negligência do Sr. Luiz Octavio Fittipaldi Freire Filho, aplicando-lhe a pena de repreensão e o pagamento das custas processuais, com fulcro no art, 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso IX e 139, incisos II e IV, alíneas "a" e "d", todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 30.195/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o veleiro “NATIVO”, ocorridos em águas costeiras de Pitimbu, Paraíba, em 27 de setembro de 2014.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7224, em 27 de março de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Roberto Borges da Fonseca Neves (Proprietário/Tripulante), Adv. Dr. Filipe de Melo Lacerda (OAB/PE 38.059). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de natureza fortuita, exculpando o Representado Capitão-Amador Antônio Roberto Borges da Fonseca Neves, mandando arquivar os autos do Processo.

Nº 30.245/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “AURORA PEARL”, de bandeira liberiana, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para o porto de Praia Mole, Vitória, Espírito Santo, em 16 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Felicisimo Navales Libor (Comandante) e Jerome Sombrado Petracorta (Imediato), Adv. Dr. Thiago Ribeiro de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando Felicisimo Navales Libor e Jerome Sombrado Petracorta à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 127, § 2°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei, igualmente divididas.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.789/2016 – Acidente da navegação envolvendo duas motos aquáticas sem nome, não inscritas, e uma boia que era rebocada por uma delas, ocorrido no lago da cidade de Leopoldo de Bulhões, Goiás, em 11 de abril de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, em razão da extinção de punibilidade pela prescrição.

Nº 30.813/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “BUDA” com pedras, ocorrido no rio São João, nas proximidades da baía de Guaratuba, Paraná, em 18 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos.

Nº 31.113/2016 – Fato da navegação envolvendo a L/M “ESTRELA DO TAPAJÓS” e uma banhista, ocorrido na praia da Vila de Alter do Chão, Santarém, Pará, em 07 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente do desconhecimento do local pela vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.118/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a L/M “GMS BRAZIL I” e um tripulante, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 21 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o presente feito por não configurar hipótese de acidente e nem de fato da navegação previstos na Lei nº 2. 180/54.

Nº 31.275/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o B/P “ANDRADE’S II” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de Tramandaí, Rio Grande do Sul, em 15 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7224, em 27 de março de 2018 (terça-feira.....................) ===========================================================================

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conforme promoção da PEM, tendo em vista que o caso em análise não configurou acidente e nem fato da navegação.

Nº 31.280/2016 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “ABESTADO” e seu condutor, ocorrido no rio Guaíba, nas proximidades de Barra do Ribeiro, Rio Grande do Sul, em 22 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de culpa exclusiva da própria vítima, mandando arquivar os autos do inquérito, conforme promoção da D. PEM.

Nº 31.284/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SWIFT ARROW”, de bandeira bahamense, e um estivador, ocorrido no cais do armazém 13 do porto de Santos, São Paulo, em 09 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do inquérito, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h04min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 27 de março de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7225ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 28 de março de 2018 (quarta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.139/2016 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “CITELI”, ocorridos nas

proximidades da ilha da Vitória, Ubatuba, São Paulo, em 13 de setembro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bartolomeu Citeli da Silva (Proprietário) e André Luis Prado de Rosa (Comandante). Decisão unânime: retornar os autos a PEM para que exclua do pólo passivo o Sr. Bartolomeu Citeli da Silva, considerando os depoimentos de fls. 20/22 e 30/33, atribuindo a propriedade da embarcação “CITELI” ao Sr. André Luis Prado Rosa (2º Representado).

Nº 31.458/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “BAR”, de bandeira de Montenegro, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Maceió, Alagoas, em 18 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vladan Dudic (Comandante) e Janjic Miroslav (Imediato). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.520/2016 – Acidente e fatos da navegação envolvendo a balsa “MARCELINO RAMOS V”, o REM “VANICE I” e um caminhão, ocorridos no rio Uruguai, Alto Bela Vista, Santa Catarina, em 23 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Waldemar dos Santos Transportes Fluviais Ltda. (Proprietária/Armadora do conjunto de embarcações), Gilmar Antonio Jarosz (Comandante do conjunto de embarcações) e Anderson Albring (Tripulante da balsa “MARCELINO RAMOS V”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 29.174/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “GAS DORADO”, de bandeira das Ilhas Marshall, e o empurrador “ALMIRANTE PEDRO HENRIQUE”, atrelado à balsa “COLORADO II”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Santarém, Pará, em 12 de janeiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representação de Parte: Autora: Gas Dorado Shipping Inc., Adv. Dr. Paulo Cesar Ribeiro Filho (OAB/RJ 62.954). Representados: Rio Azul Estaleiro e Navegação Ltda., (Proprietário do empurrador “ALMIRANTE PEDRO HENRIQUE”) e Juruá Estaleiro e Navegação Ltda. (Proprietário da balsa “COLORADO II”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.973/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “VOSCO SKY”, de bandeira vietnamita, ocorrido no canal de acesso ao porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 18 de dezembro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7225, em 28 de março de 2018 (quarta-feira.....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pham Van Bay (Comandante) e Querubim Durand Pinheiro (Prático). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.644/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “DIMARIN III”, seu condutor e a moto aquática “MEGA”, ocorridos no lago de Amaralina, Nerópolis, Goiás, em 04 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valmi Teodoro da Silva (Condutor da moto aquática “DIMARIN III”). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 29.337/2014 – Acidentes e fato da navegação envolvendo a L/M “MESTRE SARDINHA”,

ocorridos na praia do Pontal do Ipiranga, Linhares, Espírito Santo, entre os dias 12 e 14 de julho de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francione da Paz Silva (Mestre) e Jean Pierre Rossi (Proprietário), Adva. Dra. Maud A. C. Vianna de Castro (OAB/RJ 130.640). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (água aberta e encalhe) e o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de causa não apurada com a necessária precisão, acolhendo, em parte, a tese da Defesa, exculpando os Representados, Francione da Paz Silva, Mestre da L/M "MESTRE SARDINHA", e Jean Pierre Rossi, proprietário desta lancha, mandando arquivar os presentes autos.

Às 14h49min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h55min. Nº 29.234/2014 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “SEM DESTINO” e um

passageiro, ocorrido no lago de Itaipu, Santa Terezinha do Itaipu, Paraná, em 17 de março de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gilberto Valêncio (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Wilson André Neres (OAB/PR 36.067), Dirceu Koroleski (Proprietário) e Darci Valêncio (co-Proprietário), Adv. Dr. André Vitorassi (OAB/PR 53.672). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", como decorrente da imprudência do primeiro representado, Gilberto Valêncio, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, incisos I e VII c/c o art. 127, § 2°, art. 124, incisos I, II, VII, VIII e IX e art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Exculpar o segundo e o terceiro representados, Dirceu Koroleski e Darci Valêncio.

Nº 30.038/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “C-IGOR I”, ocorrido em águas costeiras do município de Itapissuma, Pernambuco, em 11 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Erandes Ferreira da Silva (Condutor inabilitado) e Ubijari Leal Nunes (Armador), Adv. Dr. Cláudio Tavares Neto (OAB/PB 13.513). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência de Erandes Ferreira da Silva, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5° e como decorrente de negligência, condenando Ubijari Leal Nunes, à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 124, inciso IX, § 1°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Pagamento das custas integrais a Ubijari Leal Nunes. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Paraíba, a infração ao RLESTA, no art. 12, inciso II, - não portar o documento de habilitação, art. 15, inciso II - apresentar-se com a dotação incompleta (coletes salva-vidas), art. 23, inciso VI - descumprir as regras regionais sobre o tráfego (continuou navegando mesmo tendo recebido ordem para regressar ao local de origem pela Equipe da Inspeção Naval) e art. 23, inciso VIII — descumprir qualquer regra (desobedeceu ordem legal ao retirar embarcação apreendida e lacrada, do local determinado pelo Agente da Autoridade Marítima) cometidas

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7225, em 28 de março de 2018 (quarta-feira.....................) ===========================================================================

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pelo POP Erandes Ferreira da Silva, e no art. 15, inciso II — alugar a embarcação sem a dotação completa de coletes salva-vidas e no art. 23, inciso VIII — descumprir qualquer regra (determinou ao Mestre a retirada da embarcação apreendida e lacrada, do local determinado pelo Agente da Autoridade Marítima) cometida pelo proprietário Carlos André Silva de Souza e no art. 15, inciso II — apresentar- se com a dotação incompleta (coletes salva-vidas), cometida por Ubijari Leal Nunes.

ARQUIVAMENTO Nº 31.520/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “PEGADAS” com pedra

submersa, ocorrido nas proximidades das ilhas Catitas, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 09 de novembro de 2016. Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o retorno dos autos à PEM, para que possa fundamentar seu pedido de arquivamento, ante a presença de indícios de materialidade e autoria da colisão da lancha contra pedras submersasb cartografadas.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.575/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “COROA DA VIGIA”, ocorrido em águas costeiras do município de Calçoene, Amapá, em 19 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como origem indeterminada.

Nº 31.108/2016 – Fato da navegação envolvendo uma catraia sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorrido em águas costeiras do município de Lucena, Paraíba, em 05 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como origem indeterminada, mandando arquivar os autos. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Paraíba, Agente Local da Autoridade Marítima, a infração a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, por conduzir embarcação sem habilitação para operá-la e infringir o art. 16, deixar de utilizar o colete salva-vidas, nos termos da NORMAM-03/DPC (item 0414).

Nº 31.245/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MARIA QUITÉRIA”, ocorrido no terminal de Bom Despacho, Vera Cruz, Bahia, em 31 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.263/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “PIRARARA” com as balsas “SUDESTE” e “GLANGE”, ocorridos na baía de Marajó, nas proximidades do porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 27 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação previstos nos artigos 14, alínea “a” e 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.485/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e três de seus ocupantes, ocorridos no rio Arinos, Juruena, Mato Grosso, em 06 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7225, em 28 de março de 2018 (quarta-feira.....................) ===========================================================================

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provável imperícia da vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Declarar extinta a punibilidade de Wanderley Santos Costa, em razão de óbito.

Nº 31.494/2017 – Acidentes e fato da navegação envolvendo a L/M “TAURUS I” e um de seus ocupantes, ocorridos no píer da Marina Castelinho, represa de Igaratá, São Paulo, em 20 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.505/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “CIDADE DE LÁBREA”, ocorrido no porto da Comara, rio Purus, Lábrea, Amazonas, em 01 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h48min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 28 de março de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7226ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 03 de abril de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.242/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “THOMAS C”, de bandeira das Ilhas

Marshall, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia de Las Palmas, Espanha, para o porto de Salvador, Bahia, em 01 de julho de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Shi Yubao (Imediato). Decisão unânime: retornar os autos à PEM para que inclua no pólo passivo o CLC Rong Yunlong, na condição de Comandante do N/M “THOMAS C”, que em depoimento às fls. 9/11, declara ser o responsável pelo controle de entrada/saída de pessoas a bordo, apesar de a função de Oficiai de Proteção do navio (Ship Security officcer-SSO), ser exercida pelo seu Imediato o Sr. Shi Yubao, conforme doc. à fl. 21, dos presentes autos.

Nº 31.221/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo duas canoas sem nome, não inscritas, e o condutor de uma delas, ocorridos no rio Juruá, Mâncio Lima, Acre, em 06 de março de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Nascimento da Costa (Condutor inabilitado da canoa de alumínio). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 31.428/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “CHRISTIAN” e seu condutor, ocorrido no rio Paraná, na localidade de Porto Dezoito, Querência do Norte, Paraná, em 23 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cristiano Gonçalves Paiva (Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 31.183/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “FILHO DE NETUNO III”, ocorridos nas proximidades da praia de Camboinha, Cabedelo, Paraíba, em 08 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bernadete de Lourdes Duarte de Jesus (Proprietária/Responsável pela embarcação) e Hercules Lucio Duarte de Jesus (Proprietária/Responsável pela embarcação). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 31.026/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “IGOR DE BRAGANÇA”, ocorrido em águas costeiras do estado do Pará, em 04 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Agamemnon Pereira da Silva (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 31.665/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “ATLANTIC ZEPHYR”, de bandeira panamenha, e um operário de sonda, ocorrido no campo de Tubarão Martelo, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 03 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marco Cesar Trovão de Oliveira (OIM da plataforma), Roberto Carlos Felisbino (Guindasteiro) e Evandro Ramalho Gomes (Operador de Sonda). Decisão: recebida à unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7226, em 03 de abril de 2018 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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JULGAMENTO Nº 29.378/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “NANDU ARROW”, de bandeira

panamenha, ocorrido nas proximidades do porto de Recife, Pernambuco, em 05 de novembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vanessa Freitas Zamprogno (Prático), Advs. Dr. Matusalém Gonçalves Pimenta (OAB/RJ 145.838) e Dra. Carmen Lucia Sarmento Pimenta (OAB/RJ 145.837), Alfeo Pableo Rico (Comandante), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122), Porto do Recife S/A (Autoridade Portuária), Adv. Dr. Hélio Fernando Montenegro Burgos (OAB/PE 4.875) e Hernan Basong Pusta (Oficial de Serviço de Náutica), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Decisão unânime: julgar improcedente a preliminar. Julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e negligência do Porto de Recife S.A., Autoridade Portuária, condenando-o à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas, exculpar os demais representados. Medidas preventivas e de segurança: oficie-se a Capitania dos Portos de Pernambuco, para que, na forma das conclusões do inquérito (fls. 322) e do requerido pela PEM, seja feito estudo voltado à necessidade de limitações técnicas para as manobras e balizamento no canal de acesso.

Nº 29.631/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “MTANOS SEIF” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do Farol Ilha da Paz, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 30 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Josiano Quadros (Aquaviário), Adv. João José Martins Advogados Associados (OAB/SC 054/90). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente do infortúnio do representado, Sr. Josiano Quadros, exculpando-o da acusação feita pela PEM e mandando arquivar os autos.

Nº 30.067/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “JB I”, ocorrido nas proximidades da ilha das Cabras, Guarujá, São Paulo, em 24 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo Miranda de Oliveira (Proprietário/Condutor), Adva. Dra. Úrsula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência de Marcelo Miranda de Oliveira, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isento das custas processuais de acordo com a Lei n° 1.060/50, conforme requerido.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.279/2016 – Fato da navegação envolvendo a escuna “VENTO NEGRO” e uma passageira, ocorrido na lagoa dos Patos, São Lourenço do Sul, Rio Grande do Sul, em 21 de fevereiro 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.318/2017 – Acidentes da navegação envolvendo a lancha “SURFER 1870” com o cais do Terminal Marítimo Inácio Barbosa, em Barra dos Coqueiros, Sergipe, ocorridos em 18 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, previstos no art. 14, alíneas “a” e, “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.534/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “MONSTER” com laje, o condutor e passageiros da embarcação, ocorridos na entrada do canal de Camburi, Vitória, Espírito Santo, em 06 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7226, em 03 de abril de 2018 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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previstos nos artigos 14, alínea “a” e 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos.

Nº 31.254/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a L/M “JESUS DE NAZARÉ” e um tripulante, ocorrido no rio Apodi-Mossoró, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 30 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos tendo em vista que o evento não caracteriza acidente ou fato da navegação.

Nº 31.272/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a escuna “LUNA II” e um passageiro, ocorrido na ilha do Arvoredo, Florianópolis, Santa Catarina, em 31 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o presente feito por não configurar hipótese de acidente e nem fato da navegação previstos na Lei nº 2.180/54.

Nº 31.295/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “VICTORIA III”, ocorrido nas proximidades do píer GNL, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como sendo de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 31.300/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “LOTHAR” com pedras, ocorrido nas proximidades da praia Brava, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como sendo decorrente de fortuna do mar.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h45min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 03 de abril de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretária

Juiz-Presidente PEDRO COSTA MENEZES JÚNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7227ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 05 de abril de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.810/2016, 30.960/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha;

29.610/2015, 29.650/2015, 29.867/2015, 29.880/2015, 30.234/2015 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.045/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “MASTER” e um

passageiro, ocorridos nas proximidades da ilha Francisco Manoel, rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 07 de fevereiro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rafael Marques Rosa (Condutor/Proprietário).

Nº 31.511/2017 – Fato da navegação envolvendo o veleiro “SANTA MARIA”, ocorrido na praia de Botafogo, Rio de Janeiro, em 30 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Esmeraldino Aragão dos Santos (Proprietário).

Nº 28.284/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “H2” e uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorridos no rio Guaporé, São Francisco do Guaporé, Rondônia, em 22 de setembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jorge Felis Calazans (Condutor não habilitado da embarcação sem nome), Vanderlei Grando (Condutor não habilitado do bote “H2”), Associação Comunitária Quilombola e Ecológica do Vale do Guaporé –ECOVALE (Responsável pela embarcação sem nome) e Adenilson Manske (Proprietário do bote “H2”).

Nº 31.344/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a canoa “BARCELONA”, ocorridos no lago da Usina Hidrelétrica de Lajeado, rio Tocantins, Miracema, Tocantins, em 05 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Cícero Silva Gonzaga (Condutor inabilitado).

Nº 31.229/2016 – Fato da navegação envolvendo a lancha “IPANEMA” e duas passageiras, ocorrido no terminal da Praça XV, Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Barcas S.A. Transportes Marítimos (Proprietária/Armadora) e Marcelo Mendes de Araújo (Comandante).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7227, em 05 de abril de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Nº 31.700/2017 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “TONIN” e seu condutor, ocorrido no rio Teles Pires, Carlinda, Mato Grosso, em 31 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rogério Ferreira Rocha (Proprietário).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 28.230/2013 – Acidente da navegação envolvendo o supply “HOS HOPE”, de bandeira

americana, com a plataforma “FLOATEL RELIANCE”, de bandeira de Bermudas, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 03 de junho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Peter W Steenland (Comandante do supply “HOS HOPE”), Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ) e Christian Daron Graham (Imediato do supply “HOS HOPE”), Adv. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia do 2° Representado, responsabilizando Christian Daron Graham, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso I, art. 127 e § 2°. Custas na forma da lei para o 2º Representado. Exculpar o l ° representado Peter W Steenland, por insuficiência de provas.

Continuação da pauta Nº 27.508/2012 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “BERGANTIM IV”, ocorrido no

rio Guamá, Belém, Pará, em 28 de outubro de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Boa Vista Navegação Ltda. (Proprietária), Adv. Dr. Vinicius Souza Flexa (OAB/PA 18.839). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha – PEM (fls. 80/82) para, considerando o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), equiparado aqueles de origem fortuita, exculpando a Representada Boa Vista Navegação Ltda., com o arquivamento dos presentes autos.

Às 14h48min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h55min. Nº 29.493/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “TRINDADE” com

pedras, ocorridos nas proximidades do quebra-mar norte do porto de Salvador, Bahia, em 16 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Daniel Jesus de Almeida (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação tipificados no art. 14, letra "a" (colisão e naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes da imprudência e negligência do condutor da L/M "TRINDADE", Daniel Jesus de Almeida, ARA e MTN, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Nº 29.021/2014 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “MISS MARY”, ocorrido na praia do Centro, Marataízes, Espírito Santo, em 06 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Airton Magno do Vale Brandão (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", como decorrente da negligência do representado, Sr. Airton Magno do Vale Brandão, aplicando-lhe a pena de repreensão na forma do art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais na forma da Lei pelo representado. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a

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Capitania dos Portos do Espírito Santo, representante local da Autoridade Marítima, para que possa, na forma do parágrafo único, do art. 33, da Lei nº 9.537/97, aplicar as penalidades cabíveis ao representado por não ter transferido a propriedade da lancha no prazo legal e por não ter contratado seguro obrigatório DPEM.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.386/2017 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a jangada “BRISA DO MAR” e um tripulante, ocorrido no litoral de Fortaleza, Ceará, em 28 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos tendo em vista a não configuração de acidente ou fato da navegação.

Nº 31.439/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ELEH MARIA”, ocorrido nas proximidades da ilha de Jurubaíba, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como sendo decorrente de caso fortuito, assim sendo, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.487/2017 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo R/B “PIPES 114” com a balsa “PIPES 89” e um tripulante, ocorrido no rio Tocantins, Carolina, Maranhão, em 21 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos tendo em vista a não configuração de acidente ou fato da navegação.

Nº 31.601/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “URANO II”, ocorrido nas proximidades do farol Santa Luzia, Vila Velha, Espírito Santo, em 20 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como sendo de origem indeterminada, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 31.400/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/M “COMANDANTE MARINHO” e um de seus ocupantes, ocorrido nas proximidades da comunidade de Surucuá, Santarém, Pará, em 10 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de ato voluntário da própria vítima, tornando extinta sua punibilidade, tendo em vista o seu óbito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.431/2017 – Acidente da navegação envolvendo o empurrador “WALDEMARO SCHMIDT” com vinte balsas atreladas e o bote “HONDA IX”, ocorrido no rio Madeira, Borba, Amazonas, em 17 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do IAFN, conforme promoção da PEM.

Nº 31.472/2017 – Acidente da navegação envolvendo uma rabeta sem nome, não inscrita, ocorrido na represa de Tucuruí, município de Tucuruí, Pará, em 15 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.539/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CORDELIA”, de bandeira liberiana, e um tripulante, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 02 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h12min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 05 de abril de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretária

Juiz-Presidente PEDRO COSTA MENEZES JÚNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7228ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 10 de abril de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.735/2015 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 31.358/2017, 31.442/2017 do Exmo.

Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.254/2013, 29.260/2014, 30.370/2016, 30.745/2016, 30.953/2016, 30.992/2016, 31.132/2016, 31.293/2016, 31.476/2016, 31.513/2017 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.082/2016 – Fato da navegação envolvendo a draga “HSB GEMINI 51”, de bandeira

panamenha, ocorrido na área 6, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: TERPASA Serviços Técnicos de Dragagem Ltda. (Responsável pela embarcação).

Nº 30.182/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “PÃO DE AÇÚCAR”, rebocada pela L/M “QUICK XI”, ocorridos nas proximidades da praia de Imbassaí, Mata de São João, Bahia, em 15 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jurandir Barbosa Quirino (Comandante da L/M “QUICK XI”), Roque Pereira dos Santos (Contratante do serviço de reboque/Tripulante da L/M “QUICK XI”), Cleonice da Costa Gouveia (Proprietária da balsa “PÃO DE AÇÚCAR”) e Evanildo Cardim Coutinho (Proprietário da L/M “QUICK XI”).

Nº 31.271/2016 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “SUPREMA III” com um barranco, ocorrido no rio Preguiças, Barreirinhas, Maranhão, em 25 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco das Chagas Lobo Araujo (Proprietário da moto aquática “SUPREMA III”) e Geiza Silva da Costa (Condutora da moto aquática “SUPREMA III”).

Nº 31.091/2016 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas “COLLINS TIDE”, de bandeira vanuatuense, e a plataforma “ATLANTIC STAR”, de bandeira bahamense, ocorrido no campo de Piraúna, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo Silva Neves (Imediato do navio supridor de plataformas “COLLINS TIDE”).

Nº 31.270/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CORETALENT OL”, de bandeira panamenha, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para o porto de São Luís, Maranhão, em 18 de agosto de 2016.

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Huang Feilong (Comandante).

Nº 31.755/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote “ARABELLA” com um curral de pesca, ocorrido nas proximidades da praia de Barrinha, Icapuí, Ceará, em 19 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Denilson Setúbal de Carvalho (Condutor do bote “ARABELLA”) e Cesar Braga Rebouças (Proprietário do curral de pesca).

JULGAMENTOS Nº 26.684/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “NETUNO I” com uma

laje, ocorridos no arquipélago das Cagarras, Rio de Janeiro, em 23 de julho de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bruno Manoel Aguilar Barbosa dos Santos (Condutor inabilitado), Adva. Dra. Úrsula de Souza Van-Erven (DPU/RJ), Emerson Glauco Costa dos Santos (Mestre) – Revel e Paulo Vinicius Costa Ferreira (Proprietário), Adv. Dr. Fábio Ramos Tavares (OAB/RJ 117.948). Decisão unânime: julgar procedentes os termos da representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 83-88, para considerando os acidente e fato da navegação, tipificados respectivamente nos artigos 14, alínea "a", e 15, alínea "e", ambos da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrentes das condutas imprudentes e negligentes de Bruno Manoel Aguilar Barbosa dos Santos (1° Representado), Emerson Glauco Costa dos Santos (2° Representado) e de Paulo Vinícius Costa Ferreira (3° Representado). Condenando o 1° Representado à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I; o 2° Representado à pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e o 3° Representado à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), estas previstas nos artigos 121, inciso VII, c/c o art. 127, 124, inciso II e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da retrocitada lei. Custas processuais ao 3°Representado. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43, do RIPTM, seja comunicada a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente Local da Autoridade Marítima, as seguintes infrações ao RLESTA: inciso III, do art. 13 e inciso II, do artigo 14, cometidas pelo Sr. Paulo Vinícius Costa Ferreira, na condição de proprietário do B/P “NETUNO I”, apuradas no decorrer do IAFN e apontadas pela PEM no item 17 de sua exordial (fls. 83-88).

Às 14h53min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h14min. Nº 28.179/2013 – Fato da navegação envolvendo a balsa “PIPES 82”, em comboio formado

com o R/E “PIPES 83”, e um passageiro, ocorrido no rio Araguaia, Pau D’Arco, Tocantins, em 28 de abril de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: PIPES Empreendimentos Ltda. (Proprietária/Armadora do comboio) – Revel, Adv. Dr. Everaldo Sérgio Hourcades Torres (OAB/RJ 46.233), Jairo Dias Rodrigues (Comandante do comboio), Adva. Dra. Paula Andrade Góes Sodré (OAB/PA 15.745) e Welenilton Costa (Responsável pelos serviços gerais de convés do comboio), Adv. Dr. Jean Carlos Paz de Araújo (OAB/TO 2.703). Decisão unânime: julgar os fatos da navegação, capitulados no art. 15, alíneas "a" e "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência, imperícia e negligência dos Representados, responsabilizando a "empresa" PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, Jairo Dias Rodrigues e Welenilton Costa, condenando a 1ª Representada à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o 2° e 3° Representados à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, incisos I e VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, § 2°, art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Custas na forma da lei para a 1ª Representada. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, Agente Local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, cometidas pela "empresa" PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

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Nº 29.516/2015 – Fato da navegação envolvendo o rebocador “LUIZ ANTONIO” e seu proprietário, ocorrido no rio Ivaí, Icaraíma Paraná, em 22 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wilson Piletti (Proprietário), Adva. Dra. Lidiane Piletti (OAB/PR 68.734). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, constante no art. 15, alínea "e", como decorrente da imprudência do Sr. Wilson Piletti, mas não lhe aplicando qualquer sanção com base no art. 143, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.647/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SAAD” e o veleiro “SUCESSO”, ocorrido no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 08 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Denilson Rezende Bonfim (Condutor da L/M “SAAD”), Adv. Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência, condenando Denílson Rezende Bonfim, à pena de multa, de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Dispensado das custas processuais.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.885/2016 – Fato da navegação envolvendo a jangada “JESUS SOBRE AS ÁGUAS-I” e seus quatro tripulantes, ocorrido nas proximidades do município de São Gonçalo do Amarante, Ceará, em 26 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.004/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorrido no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 13 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.246/2016 – Fato da navegação envolvendo a escuna “POSEIDON” e uma passageira, ocorrido no porto de Barra Grande, Maraú, Bahia, em 15 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.261/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “COMTE. JAILSON”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Cacuajó, Melgaço, Pará, em 02 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente Local da Autoridade Marítima, infração ao art. 15, inciso I (não havia a bordo do barco material de salvatagem) e art. 16, inciso I (não registrar sua embarcação), ambos do RLESTA, cometidas pelo Sr. Pedro Rocha da Silva, proprietário e condutor do B/M “COMTE JAILSON”.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7228, em 10 de março de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Nº 31.296/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “GOLAR SPIRIT”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido nas proximidades da boca da Baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.359/2017 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da comunidade João Pedro de Iracema, Itacoatiara, Amazonas, em 24 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do rio.

Nº 31.371/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MACANUDA”, ocorrido nas proximidades da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h56min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7229ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 12 de abril de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.671/2012, 30.171/2016, 30.708/2016, 30.768/2016, 30.839/2016, 30.879/2016,

30.945/2016, 30.972/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 31.141/2016, 31.164/2016, 31.167/2016, 31.265/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 27.560/2012, 28.106/2013, 28.296/2013, 31.408/2017, 31.437/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.951/2014, 29.253/2014, 30.272/2015, 31.220/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.198/2014 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.866/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “SARGO”, não inscrito, e um

banhista, ocorrido nas proximidades da praia de Ponta Negra, Paraty, Rio de Janeiro, em 09 de fevereiro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos dos Santos Ramos (Condutor).

Nº 30.543/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa de alumínio, o bote “LEO”, ambas não inscritas, e um passageiro do bote, ocorridos nas proximidades da marina do Davi, Tarumã Açú, Manaus, Amazonas, em 24 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Vitor Buenos de Braga (Condutor inabilitado da canoa) e Bruno Bertino Azevedo (Condutor do bote “LEO”).

Nº 31.351/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “SÃO LUIZ” com um cabo ótico submarino, ocorrido nas proximidades da praia de Maresias, São Sebastião, São Paulo, em 22 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Szot Zbigniew (Comandante).

Nº 31.226/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “POLARIS I”, ocorridos no fundeadouro nº 6, da Baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ginaldo José dos Anjos (Comandante).

Nº 31.559/2017 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “CK”, seu tripulante e passageira, ocorrido nas proximidades da ilha de Porto Belo, Santa Catarina, em 12 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Michel Osvaldo de Oliveira (Condutor/Proprietário).

Nº 31.769/2017 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “CAIO E JÚNIOR” com uma mureta de concreto, localizada no sítio Casa Branca, lagoa das Pedras, Sete Lagoas, Minas Gerais, ocorrido em 13 de agosto de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7229, em 12 de abril de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jade Patrícia de Souza Braga (Condutora não habilitada) e Leonardo de Oliveira Marques (Proprietário).

JULGAMENTO Com preferência deferida Nº 28.708/2014 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “ZEUS I” com barreiras de

contenção do terminal da TRANSPETRO, na Baía de Guanabara, Rio de Janeiro, ocorrido em 21 de agosto de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio da Costa Nascimento (Comandante), Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, responsabilizando Antônio da Costa Nascimento, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso I e art. 127. Custas na forma da lei.

Nº 27.748/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “AMAZÔNIA”, não inscrita, e o comboio formado pelo E/M “RONAIB” com a balsa “RAINHA ESTER”, ocorridos no canal do Igarapé da Fortaleza, Macapá, Amapá, em 06 de junho de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ércio Ferreira Ramos (Condutor da L/M “AMAZÔNIA”) – Revel, João da Conceição Fonseca (Condutor do comboio), Adva. Dra. Daniela Correa Jacques Brauner (DPU/RJ) e José Maria Soares de Sá (Proprietário/Armador da balsa “RAINHA ESTER”), Adva. Dra. Cristiane do Socorro Albuquerque Machado da Silva. (OAB/PA 12.968). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 102-110, para, considerando os acidente e fatos da navegação, tipificados, respectivamente, nos artigos 14, alínea "a" e 15, alíneas "a" e "e", ambos da Lei Orgânica deste Tribunal Marítimo (Lei nº 2.180/54), como decorrentes das condutas imprudentes de Ércio Ferreira Ramos e João da Conceição Fonseca, ambos na condição de Condutores, e negligência de José Maria Soares de Sá, na condição de armador, condenando o 1° e 2° Representados à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I e o 3° Representado à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), esta prevista no inciso VII, do mesmo artigo 121, c/c os artigos 127, 139, inciso IV, alínea “d”, todos, da citada lei. Custas processuais ao 3°Representado. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), deve-se comunicar a Capitania dos Portos do Amapá, as seguintes infrações ao RLESTA, cometidas pelos responsáveis pela L/M “AMAZÔNIA”, a Policia Militar do Estado do Amapá: artigo 11 (inabilitação de tripulantes) e 16, inciso I (embarcação não inscrita na Capitania dos Portos) e, ainda, art. 14, da Lei nº 8.374/91 (não apresentação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga dentro do prazo de validade - DPEM) apuradas no decorrer do IAFN e apontadas pela PEM, em sua exordial de fls. 102-110.

Às 14h58min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h05min. Continuação da pauta Nº 29.052/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “VALFA VI”, a canoa

“BONSUCESSO” e seu condutor, ocorridos no rio Preguiças, Barreirinhas, Maranhão, em 16 de dezembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valter Ramos Sousa (Condutor da L/M “VALFA VI”) – Revel, Adv. Dr. Raimundo Wallace Caldas Dias (OAB/MA 6.084). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, Valter Ramos Sousa, MAC, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, previstas nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7229, em 12 de abril de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei.

Nº 29.715/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “SONECA I” e o bote “BRADOK II”, ocorridos na praia do Gonzaguinha, São Vicente, São Paulo, em 14 de setembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cesar Augusto Barbieri Soares (Condutor/Proprietário da lancha “SONECA I”), Adv. Dr. André G. Medeiros (OAB/SP 163.699). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia e da imprudência do ARA Cesar Augusto Barbieri Soares, aplicando-lhe a pena de repreensão e o pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e art. 139, inciso IV, alínea "a", todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.864/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/M “VALE QUEM TEM 2002” e um tripulante, ocorrido no lago de Tefé, Tefé, Amazonas, em 20 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jefferson Queiroz da Silva (Comandante) – Revel, Adv. Dr. Mauro Gilberto Frota Lobato (OAB/AM 10.848). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, exculpando o Representado, mandando arquivar os autos do processo.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.532/2017 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “SISTAC VITORIA” e um mergulhador, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.550/2017 – Fato da navegação envolvendo a L/M “BENÇÃO DE DEUS III”, ocorrido no rio Amazonas, Mazagão, Amapá, 30 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alíneas “e” e “f”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 30.481/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “REI DA GLÓRIA” e um passageiro, ocorrido no rio Solimões, nas proximidades do município de Anamã, Amazonas, em 27 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da possível imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 30.655/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o M/V “ZENITH”, de bandeira maltesa, e um passageiro, ocorrido durante a travessia entre os portos de Itajaí, Santa Catarina, e São Sebastião, São Paulo, em 26 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos conforme promoção da PEM, pois a morte do passageiro a bordo teve causas naturais, não havendo acidente ou fato da navegação a julgar.

Nº 30.727/2016 – Acidente da navegação envolvendo a canoa “AMIGOS DO ARAGUAIA”, ocorrido no rio Tocantins, Lajeado, Tocantins, em 01 de maio de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7229, em 12 de abril de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da possível imprudência de seu condutor que veio a óbito no acidente e teve, assim, extinta sua punibilidade, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 31.468/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “JEAN FILHO L” e as balsas “GIOVANNA VIII” e “ISABELE XX” com um barranco, ocorrido no rio Pará, nas proximidades da boia luminosa Ponta do Tapera, entre os municípios de Curralinho e Oeiras do Pará, Pará, em 11 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h44min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 12 de abril de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7230ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 17 de abril de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.873/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o veleiro “CV28”, de bandeira

inglesa, ocorridos na praia da Restinga da Marambaia, Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Igor Gotlibovych (Comandante).

Nº 30.894/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “VAMÚ BÊBÊ II”, ocorrido nas proximidades do condomínio Laguna, Marechal Deodoro, Alagoas, em 28 de dezembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Guilherme Arthur Rodrigues de Carvalho (Condutor).

Nº 30.956/2016 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas marítimas “DALEN TIDE”, de bandeira vanuatuense, e a plataforma “CURIMÃ 2” (PCR-2), ocorrido em águas costeiras de Paracuru, Ceará, em 20 de agosto de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Victor Flores Martinez (Imediato do navio “DALEN TIDE”).

Nº 30.988/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a canoa “LAURINHA”, não inscrita, ocorridos no rio Tocantins, Porto Nacional, Tocantins, em 20 de julho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hoberdan Rangel Ferreira Mendes (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 31.214/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “AKAKI”, de bandeira cipriota, ocorridos nas proximidades do porto de Paranaguá, Paraná, em 28 de dezembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pavlo Morozov (Comandante), C D Brasil Fumigações Ltda. - ME (Responsável pela execução do procedimento de fumigação) e Willian Cezzer Tartari (Responsável Técnico pelo procedimento de fumigação).

Nº 30.929/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma lancha e uma draga, ambas sem nome e não inscritas, ocorrido no rio Tefé, município de Tefé, Amazonas, em 07 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Izac Pereira de Azevedo (Condutor da lancha sem nome). Decisão por maioria: receber a representação nos termos em que se encontra para que prossiga na forma da lei, de acordo com o voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Sergio Bezerra de Matos e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Relator determinava o retorno dos autos à PEM para que analisasse a hipótese de ampliação do pólo passivo da representação com a inclusão do Exército Brasileiro, ante os indícios de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7230, em 17 de abril de 2018 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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que a sinalização do casco soçobrado pertencente ao Exército não obedece as características determinadas em norma, provocando um risco à navegação local, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, sendo ambos vencidos.

JULGAMENTOS Nº 27.901/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a canoa “SÃO JOÃO” com um

tronco de madeira, ocorridos no rio Acre, nas proximidades do porto da Catraia, Xapuri, Acre, em 03 de junho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vital Felício dos Santos (Proprietário/Armador) e Luiz Ferreira da Conceição (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Enoque Diniz Silva (OAB/AC 3.738). Decisão unânime: rejeitar as preliminares arguídas e julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", como decorrentes da fortuna do rio e julgar os fatos da navegação, capitulados no art. 15, alíneas "a" e "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência, imperícia e negligência dos Representados, responsabilizando Vital Felício dos Santos e Luiz Ferreira da Conceição, condenando o 1° Representado à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e o 2° Representado à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127 e art. 135, inciso II e art. 139, inciso I. Exculpar os dois Representados da imputação acerca dos acidentes colisão e naufrágio. Sem custas, em razão da hipossuficiência econômica, como requerido.

Às 14h38min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h48min. Nº 29.133/2014 – Acidente da navegação envolvendo o bote “SILVAMAR DA BARRA” e a

lancha “PRINCESA DO MAR IV”, ocorrido no canal de acesso à cidade de Balneário Barra do Sul, Santa Catarina, em 28 de dezembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Roberto Vilvert (Condutor da lancha “PRINCESA DO MAR IV”), Adva. Dra. Graciele Schatzmann (OAB/SC 40.267) e Adilson Anacleto da Silva (Condutor do bote “SILVAMAR DA BARRA”), Adv. Dr. Felipe Eduardo Schmitz (OAB/SC 31.651). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, como decorrente da negligência do segundo representado, Adilson Anacleto da Silva, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Exculpar o primeiro representado Paulo Roberto Vilvert.

Nº 29.676/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “LUZEIRO JC” e uma pessoa, ocorrido no porto Brilhante, Belém, Pará, em 19 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Celso de Jesus Trindade (Comandante), Adva. Dra. Kátia Maria Mendes Martins (OAB/PA 5.121). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da imprudência de terceiro não representado nos autos, exculpando Celso de Jesus Trindade, mandando arquivar os autos.

Nº 30.313/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “ARPOEIRA”, dispensada de inscrição, seus tripulantes e um navio não identificado, ocorridos nas proximidades do porto de Acaraú, Ceará, em 09 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Nonato Guilherme Marques (Mestre da embarcação “ARPOEIRA”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a” (abalroação), e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência de Raimundo Nonato Guilherme Marques, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 135, inciso II, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais na forma da lei.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7230, em 17 de abril de 2018 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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ARQUIVAMENTO Nº 30.723/2016 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “FREDA” com uma

tubulação de ferro, ocorrido no rio Tramandaí, Imbé, Rio Grande do Sul, em 24 de janeiro de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra José Rogério de

Borba Freda (Condutor) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, não recebendo a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 73 a 75, mandando arquivar de pronto os presentes autos.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.889/2016 – Acidente e fatos da navegação envolvendo a balsa “VITÓRIA CLEDNA”, ocorridos na praia do Paraíso, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 08 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nacional Transportes Marítimos Ltda. (Proprietária), José Gomes Faustino (Condutor inabilitado) e José Augusto Varela (Tripulante inabilitado).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ART. 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 30.321/2015 – Fato da navegação envolvendo a L/M “ADONAI” e seu condutor, ocorrido no rio Tapajós, próximo a praia de Pindobal, Belterra, Pará, em 08 de março de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 91/92, considerando o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como mais um daqueles nefandos eventos decorrentes de provável imprudência da própria vítima fatal.

Nº 31.015/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “PATO D’ÁGUA I”, ocorrido no píer de praia Mole do porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 17 de outubro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), equiparado àqueles decorrentes de Força Maior, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 71/79). Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.535/97 (LESTA), c/c o art. 43, do RIPTM, oficiar a Capitania dos Portos do Espírito Santo, para que diligencie a respeito das seguintes infrações ao RLESTA, cometidas pelo Sr. Jacques Douglas de Oliveira, condutor e proprietário de fato da embarcação "PATO D’ AGUA I": art. 11, e ao art. 7°, este combinado com os itens 0206 e 0211 da NORMAM 03/DPC.

Nº 31.131/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CCMA CGM HUGO” e um estivador, ocorrido no terminal portuário da Santos Brasil, porto de Santos, São Paulo, em 16 de abril de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os presentes autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 99/100, considerando o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei n° 2.180/54), como de origem indeterminada.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7230, em 17 de abril de 2018 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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Nº 31.159/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “SETE SELOS”, ocorrido nas proximidades da ilha do Baiaco, baía de Jacuecanga, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: acolhemos o pedido apresentado pela D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 53/55), determinando o arquivamento dos presentes autos, mas considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências como de origem indeterminada. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art. 43 do RIPTM, deve-se oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, para que diligencie a respeito da infração ao art. 7°, do RLESTA, combinado com os itens 0206 e 0211, da NORMAM 03/DPC, cometida pelo Sr. Cleiton Malvão da Silva, proprietário de fato do bote "SETE SELOS" como requer a PEM em sua promoção, fls. 53/55.

Nº 31.176/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LA BARCA”, ocorrido na barra do rio Almada, Ilhéus, Bahia, em 18 de abril de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei n° 2.180/54), como de origem indeterminada, arquivando-se os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção às fls. 61/65.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra fez uso da mesma o Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.083/2015, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h40min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7231ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 19 de abril de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.917/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “LETÍCIA X” e a moto

aquática “MELGES”, ocorridos na represa de Guarapiranga, São Paulo, em 22 de novembro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rafael Melges (Proprietário da moto aquática “MELGES”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.991/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ALIANÇA EUROPA” e um estivador, ocorrido no terminal da Santos Brasil, porto de Santos, São Paulo, em 08 de março de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Sérgio Pedro (Estivador). Decisão por maioria: nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor não receber a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e mandar publicar Nota para Arquivamento, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Sergio Bezerra de Matos e Marcelo David Gonçalves. A Exma. Sra. Juíza-Relatora recebia a representação nos termos em que se encontrava, sendo acompanhada pelo Nelson Cavalcante e Silva Filho, sendo ambos vencidos. À distribuição para que o Exmo. Sr. Juiz-Revisor passe a funcionar como Juiz-Relator, com a devida compensação.

Nº 31.050/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a canoa “GEZITA”, a canoa “FEITOSA III” e duas passageiras desta, ocorridos no rio Araguaia, Santa Maria das Barreiras, Pará, em 11 de julho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Denivan Pereira de Jesus (Condutor inabilitado da canoa “FEITOSA III”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.682/2016 – Acidente da navegação envolvendo o navio de apoio marítimo “ARMADA TUAH 102”, de bandeira da Malásia, e a plataforma “PETROBRAS 51”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: André Silva de Aguiar (Condutor da embarcação “ARMADA TUAH 102”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.179/2016 – Fatos da navegação envolvendo a jangada “NASCENTE I” e um de seus ocupantes, ocorridos nas proximidades da praia do Rio do Fogo, Rio Grande do Norte, em 08 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras PEM: Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Juarez Santana de Alencar (Proprietário/Mestre), Elivalmi Martins dos Santos (Mergulhador) e Francisco Dias de Matos (Mangueireiro). Decisão: recebida por unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7231, em 19 de abril de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Nº 31.199/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “MERIDIAN”, de bandeira panamenha, e o N/T “SÉRGIO BUARQUE DE HOLANDA”, ocorrido no rio Amazonas, Santana, Amapá, em 15 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Benedito da Silva Gomes (Prático a bordo do N/M “MERIDIAN”) e Hiroshi Miyata (Comandante do N/M “MERIDIAN”). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 26.793/2012 – Fato da navegação envolvendo o B/M “SÃO FRANCISCO IV”, ocorrido na

baía de Guajará, Belém, Pará, em 25 de maio de 2009. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rodofluvial Banav Ltda. - ME (Armadora), Adv. Dr. Cleiton Rodrigo Nicoletti (OAB/PA 17.248) e Raimundo Lima da Silva (Comandante), Adv. Dr. Charles Pachciarek Frajdenberg (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 96-99), para, considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente das condutas negligentes e imprudentes de Rodofluvial Banav Ltda.-ME (1ª Representada) e de Raimundo Lima da Silva. (2° Representado), condenar ambos os representados à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139 incisos II e IV alínea “d”, todos da mesma Lei nº 2.180/54, com a redação alterada pela Lei nº 8.964/94. Custas processuais à 1ª Representada. Deferido os benefícios de Gratuidade de Justiça, como requerido pela DPU em favor do 2° Representado.

Às 14h45min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h51min. Nº 30.128/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “BELLA BIONDA” com um

banco de areia, ocorrido na baía da Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 31 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Claudemir Ernesto Schulze (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão com um banco de areia), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, Claudemir Ernesto Schulze, Arrais Amador - ARA, condutor da L/M "BELLA BIONDA", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Nº 28.124/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote/baleeira “ISAO” com um banhista, ocorridos na represa de Guarapiranga, São Paulo, em 31 de dezembro de 2007.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcio Laerte Fragnan (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Valter Laércio Cavichio (OAB/SP 49.837). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do Representado, responsabilizando Marcio Laerte Fragnan, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, § 2° e art. 139, inciso IV, alínea "a", todos da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 29.248/2014 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “ÁGUA VIVA III” e a lancha “TINA”, ocorrido nas proximidades da enseada do Abraão, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gilmar dos Santos Silva Júnior

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7231, em 19 de abril de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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(Tripulante - Proeiro) – Revel e George Correa Ferreira da Silva (Tripulante - Condutor, no momento do acidente), Adv. Dr. Wallace Delgado Pinto (OAB/RJ 134.631). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência do Marinheiro Auxiliar de Convés Gilmar dos Santos Silva Júnior, aplicando-lhe a pena de repreensão e o pagamento das custas processuais, com fulcro no art, 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Exculpar o Moço de Convés George Corrêa Ferreira da Silva.

Nº 30.422/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o E/M “BERTOLINI LXIV”, atrelado a doze barcaças, e uma draga sem nome, ocorridos no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 27 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Rosa dos Santos Neto (Comandante do comboio), Adv. Dr. Alcir Mota dos Santos (OAB/PA 19.148). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência de José Rosa dos Santos Neto, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente Local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 24, combinado com o art. 8, inciso V, alínea “b”, da LESTA, por "não ter comunicado a autoridade marítima o referido acidente de navegação ocorrido com sua embarcação", cometida pelo Capitão Fluvial José Rosa dos Santos Neto, Comandante do comboio.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.923/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “SHIRAIWA”, ocorrido no rio Paraná, Presidente Epitácio, São Paulo, em 18 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.037/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “BARTOLOMEU DIAS”, a lancha “VILA III” e o prático, ocorrido no porto de Imbituba, Santa Catarina, em 01 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela PEM.

Nº 30.688/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Doce, Regência, Espírito Santo, em 30 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 77 e 78.

Nº 31.121/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o R/M “SEA ROUTE” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de Itajaí, Santa Catarina, em 30 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato apurado, óbito de José Ribamar da Costa Filho, aos 41 anos de idade, ocorrido no hospital maternidade Marieta Konder Bomhausen, em 6 de fevereiro de 2015, tendo como causa da morte "a) Edema Cerebral: b) AVCH; c) Leptospirose", como não tipificado como fato ou acidente da navegação, nos artigos 14 e 15, da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7231, em 19 de abril de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Lei n° 2.180/54, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 120 a 122.

Nº 31.516/2017 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “MARÉ MANSA II” e “BAMBINA II” e o píer flutuante nº 9 do Condomínio Green Coast, localizado na baía da Ribeiro, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como sendo decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, para que verifique o eventual descumprimento do item 0108, da NORMAM-11/DPC, por parte do proprietário/responsável pelo píer flutuante nº 9, Condomínio Green Coast e aplique as sanções cabíveis.

Nº 31.593/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “P-26”, de bandeira panamenha, ocorrido no campo de Marlim, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 16 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como sendo de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h37min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 19 de abril de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7232ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 24 de abril de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.279/2015 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 29.557/2015, 30.824/2016,

31.096/2016, 31.256/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 31.285/2016, 31.303/2017, 31.343/2017, 31.440/2017, 31.465/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 29.058/2014, 30.375/2016, 30.614/2016, 30.932/2016, 31.197/2016, 31.286/2016, 31.372/2017, 31.387/2017, 31.426/2017, 31.477/2017 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.645/2015, 29.995/2015, 30.892/2016, 31.142/2016, 31.267/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.699/2016 – Fato da navegação envolvendo a balsa “TRÊS MARIAS”, o R/E “CAPITÃO

ENEAS” e um veículo, ocorrido no rio São Francisco, Manga, Minas Gerais, em 16 de fevereiro de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson Carlos Souza Cunha (Condutor do R/E “CAPITÃO ENEAS”) e Moisés Alves dos Santos (Motorista do caminhão).

Nº 30.786/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “JNETO”, seu condutor e a moto aquática “ENCAPETADO”, ocorridos no Balneário Municipal Ayrton Sena, Caarapó, Mato Grosso do Sul, em 08 de fevereiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ageu França Maciel (Condutor da moto aquática “ENCAPETADO”).

Nº 30.830/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “ALPHA STAR”, de bandeira panamenha, e o rebocador “TS MARRENTO”, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Batista dos Santos (Comandante do rebocador “TS MARRENTO”) e Adiel Vieira de Mello (Operador de guindaste da plataforma “ALPHA STAR”).

Nº 31.065/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “COMENDADOR I”, quando rebocada pelo R/B “VULCANO I”, ocorridos nas proximidades da praia do Camburi, São Sebastião, São Paulo, em 24 de agosto de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raphael Emygdio Pereira Neto (Proprietário do R/B “VULCANO I”) e Edmar Florindo de Souza (Comandante do R/B “VULCANO I”).

Às 13h56min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h. Presidência do Exmo. Sr. Juiz Presidente Nº 31.085/2016 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “VULCANA” e “DRAKKAR”,

ocorrido na Marina Porto Bracuhy, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 21 de julho de 2015.

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Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ricardo Caldeira (Condutor da L/M “VULCANA”).

Nº 30.224/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “BOB MARLIN I” e dois de seus ocupantes, ocorrido nas proximidades da ponta da Sela, Ilhabela, São Paulo, em 31 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ricardo Henrique Guerra (Condutor).

JULGAMENTOS Nº 29.266/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “GAS DORADO”, de bandeira das

Ilhas Marshall, e o N/M “RIO GRANDE”, ocorrido no canal estreito do rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 02 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Renato da Silva Resende (Prático), Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746) e Alessandro de Oliveira (Timoneiro) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência de Renato da Silva Resende, Prático do N/T "GÁS DORADO", e de Alessandro de Oliveira, timoneiro deste navio, respectivamente 1° e 2° Representados, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos art. 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127, e 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao Prático a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao Timoneiro a pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), cumulativamente com a pena de repreensão para ambos. Custas processuais proporcionais às penas de multa.

Nº 29.296/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “SPIRIT OF BRAZIL”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no rio Amazonas, canal do Mazagão, Amapá, em 05 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Afonso dos Santos Braga (Prático) - declarada extinta a punibilidade e Raimundo Nabuco Ribeiro Costa (Prático), Adva. Dra. Ana Lourdes Mello de Figueiredo (OAB/RJ 84.339). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência dos representados, Paulo Afonso dos Santos Braga e Raimundo Nabuco Ribeiro Costa, declarando extinta a punibilidade do prático Paulo Afonso dos Santos Braga ante seu falecimento no curso do processo e aplicando ao prático Raimundo Nabuco Ribeiro Costa pena de repreensão, com fulcro no art, 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas em partes iguais, isento o primeiro representado do pagamento de sua metade.

Nº 29.391/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “LOUVAT” e um tripulante, ocorridos no rio Piquiri, Palotina, Paraná, em 06 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcio Rateiro (Condutor/Proprietário), Adv. Dr. Guilbert Carlos de Azevedo D’Aviz (OAB/PR 46.367). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a" e o fato da navegação constante do art. 15, alínea "a", como decorrentes da imperícia e da negligência do representado Marcio Rateiro, condenando-o à pena cumulada de repreensão e multa arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos I e VIII e § 1° e art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia Fluvial de Guaíra, representante local da Autoridade Marítima, para que, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, possa aplicar ao representado as penalidades previstas no Decreto nº 2.596/98, por não ter efetuado a transferência da propriedade do bote para seu nome no prazo assinalado na norma; por não ter contratado Seguro Obrigatório DPEM e por conduzir embarcação sem ser habilitado. Na forma do art. 21, da Lei nº 2.180/54, enviar cópia desse Acórdão ao Juízo Criminal de Palotina, PR, fazendo referência ao processo n° 0002441-84.2016.8.16.0126.

ARQUIVAMENTOS Nº 30.315/2015 – Acidente da navegação envolvendo a jangada “SANTA LUZIA”, ocorrido na

praia de Maracajaú, Maxaranguape, Rio Grade do Norte, em 19 de julho de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7232, em 24 de abril de 2018 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Adriano Nobre da Silva (Condutor), Wanderlei Ferreira do Nascimento (Proprietário) e Herik Andrenowitch Ferreira Marques (Tripulante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão unânime: não receber a representação e mandar arquivar os autos, pois o incidente que dá base à representação não caracteriza acidente ou fato da navegação.

Nº 30.509/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “NORD TREASURE”, de bandeira panamenha, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para o porto de Vila do Conde, Pará, em 21 de maio de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Rey Nobleza Limas (Comandante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão por maioria: receber a representação nos termos que se encontra para que prossiga na forma da lei, de acordo com o voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Sergio Bezerra de Matos e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Relator não recebia a representação e mandava arquivar os autos, pois o fato da navegação que dá ensejo à ação foi perpetrado por pessoa diversa daquela representada e mandava arquivar os autos, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, sendo ambos vencidos. À distribuição para que o Exmo. Sr. Juiz-Revisor passe a funcionar como Juiz-Relator, com a devida compensação.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.006/2016 – Acidente da navegação envolvendo o REM “CAPITÃO LOURO”, ocorrido no rio Madeira, Manicoré, Amazonas, em 15 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser minimamente apuradas, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 92 e 93.

Nº 31.066/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “MARINA”, ocorrido no rio Paraná, nas proximidades da Vila dos Operadores, Castilho, São Paulo, em 08 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 144 a 147.

Nº 31.102/2016 – Fato da navegação envolvendo a L/M “DAS ÁGUAS CLARAS” e seu proprietário, ocorrido no porto de Santo Estevão, São Francisco do Conde, Bahia, em 30 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vitima, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 57 e 58.

Nº 31.269/2016 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “HT 15”, em comboio com outras cinco balsas e o REM “SC 40”, ocorrido no rio Tapajós, Itaituba, Pará, em 22 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (encalhe), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 127 e 128. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Capitania Fluvial de Santarém, representante local da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, art. 15, inciso I (não dispor a bordo da carta náutica da região

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7232, em 24 de abril de 2018 (terça-feira............................) ===========================================================================

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navegada) e inciso III (estar com o radar desligado por falta da alimentação da bateria), da responsabilidade da armadora do REM "SC 40", SC Transportes Ltda.

Nº 31.354/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “CUCA FRESCA”, ocorrido no lago de Itaipu, Foz do Iguaçu, Paraná, em 07 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 30 e 31.

Nº 31.364/2017 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “PAUMEN”, ocorridos no rio Negro, nas proximidades do Tarumã, Manaus, Amazonas, em 03 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (explosão, incêndio e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes foram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 51 e 52.

Nº 31.375/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS XVIII” e um trabalhador, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada acima de qualquer dúvida, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 243 a 249.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr. Juiz

Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Agente Fluvial de Porto Murtinho para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.914/2015, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7233ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 26 de abril de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO 31.166/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.106/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “SOFIA C”, ocorrido no

rio Mossoró, no estaleiro Terra Mares, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 28 de julho de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Lee e Lima Comércio de Pescados Ltda. - ME (Proprietária).

Nº 31.175/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “PARAGUASSU MAR I” e um trabalhador, ocorridos na Salvador Marina, em Salvador, Bahia, em 18 de junho de 2016.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Josemar dos Santos (Funcionário da empresa Everaldo João dos Reis - ME) e Everaldo João dos Reis (Responsável pela supervisão e manutenção da lancha “PARAGUASSU MAR I”).

Nº 31.425/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “PORTO AREALVA XXV” com as chatas “ADRIANA”, “ELENISE”, “LÚCIA”, “INAÊ”, “SILVANA” e “ELEN”, ocorridos no rio Tietê, Araçatuba, São Paulo, em 23 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antônio Rubens Fernandes de Souza (Comandante do comboio) e Manoel Mariano de Freitas (Proprietário do Estaleiro de Construção Naval Arealva Ltda.).

Nº 31.014/2016 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “ENCHOVA 1”, não inscrita, ocorrido no campo de Enchova, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 23 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Humberto José Dias Faria (Encarregado de Caldeiraria), Fabrício de Oliveira Santos (Técnico de Mecânica) e Odinir Januário (Técnico de Segurança).

Nº 31.590/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DADO III” e o bote/baleeira “RONDONIA”, ocorrido nas proximidades do porto Sudeste, baía de Sepetiba, ilha da Madeira, Itaguaí, Rio de Janeiro, em 10 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Roberto Luciano (Condutor inabilitado da lancha “DADO III”) e Domingos Archanjo Sacramento (Condutor do bote/baleeira “RONDONIA”).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7233, em 26 de abril de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS RECURSO DE AGRAVO Nº 29.633/2015 - AGRAVO Nº 115/2017 - Acidente da navegação envolvendo as lanchas

“DANDA I” e “SMANIOTTO”, ocorrido no rio Cubatão, Joinville, Santa Catarina, em 11 de outubro de 2014.

Agravo interposto em 31 de agosto de 2017. Agravante: Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Proprietário), Adv. Dr. Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB/SC 30.433). Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão Agravada: Despacho de 08AGO2017 da Exma. Sra. Juíza-Relatora no Processo nº 29.633/2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não conhecer do agravo por ter sido interposto intempestivamente.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 28.157/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “IATE LEÃO DO

NORTE” e doze passageiros, ocorridos no rio Arari, nas proximidades de Cachoeira do Arari, Pará, em 18 de abril de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Waldirene Macedo Pontes (Proprietária/Armadora) e Luiz Acacio da Silva Lima (Comandante), Adva. Dra. Elze Cordeiro Carvalho (OAB/PA 6.529). Decisão unânime: julgar o acidente e fatos da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alíneas “a” e "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência da 1ª Representada e imperícia do 2° Representado, responsabilizando Waldirene Macedo Pontes e Luiz Acacio da Silva Lima, condenando a primeira à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o segundo à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, § 2° e art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Custas proporcionais na forma da lei.

Nº 28.906/2014 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “JOÃO VITOR I”, ocorrido nas proximidades da praia de Bujuru, Rio Grande do Sul, em 10 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio Manoel do Nascimento (Mestre) – Revel, Diego do Nascimento (Proprietário) – Revel e Domingos Laurino de Souza Júnior (Proprietário), Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência de Antônio Manoel do Nascimento, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e da negligência de Diego do Nascimento e Domingos Laurino de Souza Júnior, condenando-os à pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos I e IX e § 1°, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas na mesma proporção. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos de Santa Catarina, representante local da Autoridade Marítima, para que aplique aos proprietários do B/P "JOÃO VÍTOR I", Srs. Diego do Nascimento e Domingos Laurino de Souza Júnior, as penalidades previstas no Decreto nº 2.596/98 (RLESTA), por não terem transferido a propriedade da embarcação para seu nome no prazo previsto em norma e por contratarem tripulantes sem habilitação para operá-lo.

Nº 30.097/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “NAPOLEÃO I”, ocorridos nas proximidades da ilha de Jaguanum, baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 15 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Lenon Suzano da Silva (Condutor), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Condutor da embarcação, condenando Lenon Suzano da Silva, aplicando-lhe a pena de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7233, em 26 de abril de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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repreensão de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.552/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a escuna “ACONCHEGO V” e um passageiro, ocorrido na praia de Japariz, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o presente feito, pois a morte do passageiro durante parada da escuna em uma praia para o almoço não configurou nenhum acidente ou fato da navegação previstos na Lei nº 2.180/54.

Nº 30.875/2016 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 40”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 30.964/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “POLLUX”, de bandeira libanesa, e um tripulante, ocorrido durante a travessia de Puerto Cabello, Venezuela, para Vila do Conde, Pará, em 23 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar, conforme promoção da PEM, por não haver nos autos indícios de culpabilidade de qualquer tripulante no fato da navegação.

Nº 31.573/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “RTB XVI”, ocorrido nas proximidades da barra do canal de São Sebastião, São Paulo, em 11 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.675/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ALEGRIAS”, ocorrido em águas costeiras de Salvador, Bahia, em 22 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7234ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 03 de maio de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.309/2015 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 30.575/2016,

31.108/2016, 31.213/2016, 31.279/2016, 31.318/2017, 31.534/2017 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 30.990/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 30.977/2016, 30.804/2016, 31.311/2017, 31.316/2017, 31.385/2017, 31.485/2017, 31.494/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 29.777/2015, 29.917/2015, 29.950/2015, 30.169/2015, 30.294/2015, 30.327/2015, 31.123/2016, 31.235/2016, 31.253/2016, 31.274/2016, 31.309/2017, 31.473/2017, 31.492/2017, 31.527/2017, 31.536/2017 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.154/2016 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “FPSO CIDADE DE

MARICÁ”, de bandeira bahamense e um tripulante, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 08 de fevereiro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: André Luiz Gomes da Silva (Operador de Produção) e Alex Grigorio dos Santos (Supervisor de Produção).

Nº 31.360/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “AILDO NETO”, não inscrito, ocorridos no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 16 de abril de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Aildo de Oliveira Pinto (Comandante).

Nº 31.373/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “MTANOS SEIF” com um cabo elétrico submarino, ocorrido na baía da Ilha Grande, nas proximidades da Ponta do Funil, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Roberto do Nascimento (Mestre).

Nº 31.361/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e um passageiro, ocorridos no rio Paraná de Urucará, município de Urucará, Amazonas, em 17 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Alberto Silva de Almeida (Condutor inabilitado) e André Guimarães dos Santos (Proprietário).

Nº 31.945/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “STAR MASAYA”, de bandeira das Ilhas Marshall, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para o porto de San Lorenzo, Argentina, em 20 de março de 2017.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7234, em 03 de maio de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Dimitrios Bastias (Imediato/Oficial de Segurança).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 29.034/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “COMPESCAL V” e três

tripulantes, ocorridos no litoral de Fortim, Ceará, em 22 de outubro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: COMPESCAL - Comércio de Pescado Aracatiense Ltda. (Proprietária) e CELM Aquicultura S/A (Afretadora), Adva. Dra. Jane Anne Oliveira Siqueira (OAB/RJ 126.841). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a" e o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrentes da imprudência e da negligência das representadas, COMPESCAL Comércio de Pescado Aracatiense Ltda. e CELM Aquicultura S/A, aplicando a cada uma, individualmente, pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art, 121, inciso VII, c/c o art. 124, incisos IV, V e IX e § 1°, 127, § 2° e art. 135, incisos II e X, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas em partes iguais, na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Ceará, Representante Local da Autoridade Marítima, para que proceda completa e minuciosa vistoria em toda a frota ligada às representadas e retire de tráfego as embarcações que tenham irregularidades até que essas sejam sanadas, aplicando as sanções cabíveis.

Continuação da pauta Nº 28.779/2014 – Fato da navegação envolvendo o B/M “PRÍNCIPE DO AMAZONAS” e um

passageiro, ocorrido no rio Amazonas, Parintins, Amazonas, em 03 de março de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcio Martins Pontes (Comandante) e José Evaldo Melo Sarmento (Imediato), Adv. Dr. Amauri Marinho Farias (OAB/AM 6.515). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos Representados, responsabilizando Marcio Martins Pontes e José Evaldo Melo Sarmento, condenando-os à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127, todos da mesma lei. Custas divididas na forma da lei.

Nº 29.507/2015 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “CATORRA” e uma passageira, ocorrido no canal de Cotijuba, baía de Marajó, Belém, Pará, em 06 de dezembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Lauro Sergio Nogueira da Silva (Condutor), Adv. Dr. Antonio dos Santos Neto (OAB/PA 6.453). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da imperícia e da imprudência do ARA Lauro Sérgio Nogueira da Silva, aplicando-lhe pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos I e IX, art. 127, § 2° e art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 30.345/2015 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Tocantins, Imperatriz, Maranhão, em 28 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wanderson da Silva Fontinele (Condutor inabilitado/Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência de Wanderson da Silva Fontinele, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, § 5°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais de acordo com a lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7234, em 03 de maio de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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do Araguaia-Tocantins as infrações ao RLESTA cometidas pelo condutor e proprietário da canoa, Wanderson da Silva Fontinele: art. 16, inciso I — deixar de inscrever ou de registrar a embarcação; art. 19, inciso II — não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos (deixar de apresentar seguro obrigatório DPEM).

Nº 30.725/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “PROFESSOR DAVID CUNHA” e um tripulante, ocorrido no canal da Feitoria, Lagoa dos Patos, Rio Grande do Sul, em 28 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: PETROSUL - Frota de Petroleiros do Sul Ltda. (Proprietária), Adv. Dr. Ruy Fernando Carvalho da Silva (OAB/RS 7.268). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do Processo, exculpando a Representada Petrosul-Frota de Petroleiros do Sul Ltda. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul para que inspecione as embarcações "PROFESSOR DAVID CUNHA", "PROFESSOR LELIS ESPARTEL" e "PROFESSOR LUIZ DE FARIA" quanto ao atendimento das Normas em vigor das balaustradas existentes, principalmente no que se refere à segurança do trânsito de tripulantes pelos bordos no convés principal.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.265/2015 – Fato da navegação envolvendo uma catraia não identificada e um passageiro, ocorrido no rio Macacoari, Itaubal, Amapá, em 03 de maio de 2013.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação de fls. 85/86, considerando o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), equiparado àqueles de origem indeterminada.

Nº 30.890/2016 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “100% LAZER” e as embarcações “FORÇA MAIOR”, “ORCA I”, “TUPY” e “CLARA I”, ocorrido na praia fluvial do Jacaré, Cabedelo, Paraíba, em 05 de agosto de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 237/239, considerando acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroação), da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), equiparado àqueles de origem indeterminada.

Nº 31.177/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/T “LORENA BR” com as boias nos

8 e 9 do campo de Xareu, localizado na bacia petrolífera do Ceará, em 28 de junho de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: acolhendo o pedido da D. Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 249/252, para, considerando o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54) e suas consequências como de origem fortuita, determinar o arquivamento dos presentes autos.

Nº 31.206/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MAERSK LIMA”, de bandeira de Hong Kong, ocorrido no canal do porto de Santos, São Paulo, em 12 de julho de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 153/156, considerando o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como mais um daqueles eventos decorrentes de força maior.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7234, em 03 de maio de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Nº 29.961/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ALCAR” e um tripulante, ocorrido na praia dos Carneiros, Tamandaré, Pernambuco, em 18 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Delegado da Capitania dos Portos em Macaé para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.241/2015, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h24min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 03 de maio de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7235ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 08 de maio de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.312/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LILICA II”, ocorrido no canal do

rio Piraquê-Açu, Aracruz, Espírito Santo, em 04 de abril de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jurandi das Neves Vieira (Condutor).

Nº 31.075/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e uma passageira menor de idade, ocorridos nas proximidades da cachoeira do bairro de Fortaleza, São Gabriel da Cachoeira, Amazonas, em 20 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Agustinho Ramos Matos (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 31.094/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “ARENDAL SPIRIT”, de bandeira bahamense, e a plataforma “PETROBRAS 48”, de bandeira panamenha, ocorrido no campo de Caratinga, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bjarne Olsen (Comandante do N/M “ARENDAL SPIRIT”) e Jorge Luis Pereira (Operador de Gangway/Guindaste do N/M “ARENDAL SPIRIT”).

Nº 31.717/2017 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “JEAN FILHO LV”, o comboio formado pelo R/E “JANAU X” com as balsas “LINAVE III”, “JOLINAVE” e “WINK II” e o R/E “JEAN FILHO LIX”, ocorrido no Furo do Tajapuru, Breves, Pará, em 27 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: André do Nascimento Lima (Condutor do R/E “JEAN FILHO LV”), Josivan Marques Lima Rodrigues (Condutor do comboio) e Haroldo Moraes de Paiva (Condutor do R/E “JEAN FILHO LIX”).

Nº 31.946/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “MISTER BOO”, o bote “PH BOAT” e um banana boat, ocorrido na praia do Forte, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nostradamus Pereira Coelho (Proprietário/Condutor da L/M “MISTER BOO”) e Carlos Henrique de Oliveira Macedo (Mestre do bote “PH BOAT”).

JULGAMENTOS Nº 28.169/2013 – Fato da navegação envolvendo o B/M “ROMER VII” e uma passageira,

ocorrido no Trapiche da Ponta da Barra, Laguna, Santa Catarina, em 19 de fevereiro de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João de Castro (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 81-84) para, considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei nº

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7235, em 08 de maio de 2018 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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2.180/54, como decorrente das condutas imprudente e negligente de João de Castro, na condição de então condutor do E/M “ROMMER VII”, condená-lo à pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, da citada lei, acrescida de custas processuais.

Nº 28.856/2014 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “PSYCO BOAT” e “MARIA CLARA”, ocorrido no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 04 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: David dos Santos Caldas (Condutor da L/M “MARIA CLARA”), Adva. Dra. Cristina Alves Tubino (OAB/DF 16.307) e Ramon de Medeiros Dantas (Condutor da L/M “PSYCO BOAT”), Adva. Dra. Priscilla Campos Favieiro (OAB/DF 30.691). Interessado: Marcos Moreira Nizio (Passageiro da L/M “MARIA CLARA”), Adv. Dr. Marcos Moreira Nizio (OAB/DF 40.208) - em causa própria. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência, da negligência e da imperícia do ARA David dos Santos Caldas, aplicando-lhe a pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art, 121, incisos II e VII, c/c o art. 124, incisos I e VII e § l° e art. 127, § 2º, e como decorrente da negligência e imperícia do ARA Ramon de Medeiros Dantas, aplicando-lhe a pena de suspensão por 45 (quarenta e cinco) dias e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art, 121, incisos II e VII, c/c o art. 124, incisos I e VII e art. 127, § 2º, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas em igual proporção pelos representados. Medidas preventivas e de segurança: cópia desse Acórdão deve ser remetida ao Ministério Público do Distrito Federal, na forma do art. 21, da Lei nº 2.180/54.

Às 15h16min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h23min. Nº 29.856/2015 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome e um de seus ocupantes,

ocorrido no rio Solimões, nas proximidades da comunidade de Juruamã, Alvarães, Amazonas, em 27 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Souza da Rocha (Proprietário) – Revel e Sebastião Rodrigues Batista (Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrência de negligência de José Souza da Rocha, e negligência e imperícia de Sebastião Rodrigues Batista, condenando a ambos à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII e art. 135, inciso II, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.769/94. Custas processuais na forma da lei, igualmente divididas. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental as infrações ao RLESTA sem nexo de causalidade com o fato da navegação em apreço: art. 16, inciso I — deixar de inscrever a embarcação, cometida pelo Proprietário José Souza da Rocha.

Nº 30.919/2016 – Fato da navegação envolvendo um caiaque sem nome e seu único ocupante, ocorrido entre as praias do Toque-Toque Grande e Guaecá, São Sebastião, São Paulo, em 05 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Fernão Soares de Oliveira (Condutor), Adva. Dra. Marcia Expósito (OAB/SP 125.784). Decisão unânime: o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras pediu vista por duas Sessões. Em pauta no próximo dia 15 de maio.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.215/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “EXODO”, ocorrido no rio Paraná, Foz do Iguaçu, Paraná, em 02 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7235, em 08 de maio de 2018 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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Nº 31.406/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “FEDERAL TIBER”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no Terminal Portuário de Santa Catarina, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 22 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unanime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.543/2017 – Acidente da navegação envolvendo a jangada “STENIO II”, ocorrido nas proximidades da praia de Uruaú, Beberibe, Ceará, em 06 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Ceará, Agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 11 e ao art. 15, inciso I, do RLESTA, cometidas por Ednaldo Chagas da Silva, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 31.582/2017 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “ELVIS II” e um tripulante, ocorrido no trajeto de Manaus para Beruri, Amazonas, em 09 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.596/2017 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o N/M “ALCATRAZ”, ocorrido quando fundeado na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme a promoção da PEM, pois, o fato como narrado não se tipifica como fato ou acidente da navegação capitulado na Lei nº 2.180/54.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr. Juiz

Geraldo de Almeida Padilha que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.169/2014, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h49min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7236ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 10 de maio de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 28.658/2014 (Embargos de Declaração), 29.350/2014, 31.245/2016, 31.263/2016, do Exmo.

Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.061/2013, 31.505/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 27.683/2012, 29.234/2014, 29.455/2015, 29.490/2015, 29.607/2015, 29.631/2015, 31.118/2016, 31.254/2016, 31.295/2017, 31.386/2017 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.918/2015, 29.998/2015, 30.228/2015, 30.355/2015, 30.364/2015, 30.407/2016, 31.083/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.407/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “GRAF”, ocorridos nas

proximidades da Ponta da Enseada, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 30 de setembro de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vagner Antonio Graf (Condutor/Proprietário).

Nº 31.509/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo as embarcações “NAV. KESIA” e “NAV. CIBELE”, ambas não inscritas, ocorridos no rio Juruá, Mundurucus, Rodrigues Alves, Acre, em 01 de fevereiro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco das Chagas Barbosa de Souza (Condutor da embarcação “NAV. KESIA”), João Vieira da Silva (Condutor da embarcação “NAV. CIBELE”), Bruno Silva Sales (Proprietário da embarcação “NAV. KESIA”) e Elson Galdino de Souza (Proprietário da embarcação “NAV. CIBELE”).

Nº 31.129/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “DUAL” com dois banhistas, ocorridos no rio Garças, Pontal do Araguaia, Mato Grosso, em 19 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alexandro Leite Santana (Responsável pelo condutor menor) e Cleomar Gouvêa do Carmo e Sousa (Proprietário/Responsável pela moto aquática).

Nº 31.171/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “BRUNELLA” e uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorridos nas proximidades da praia do Morro, Guarapari, Espírito Santo, em 01 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo Glauco Fuentes (Condutor da lancha “BRUNELLA”).

Nº 31.592/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS XV” e um de seus ocupantes, ocorrido no campo de Piraúna, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7236, em 10 de maio de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilberto Clini Lebre (Chefe de Cozinha).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 29.802/2015 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “FPSO CIDADE DE

NITERÓI MV 18”, de bandeira bahamense, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jorge Henrique Cerutti (Técnico de Eletricidade), Adv. Dr. Bruno de Castro Almeida (OAB/MG 124.024), Clayton Henrique Ivo Rodrigues (Supervisor de Eletricidade) e Hermanus Lodevicus Johannes Kleynhans (Líder de Mecânica), Adv. Dr. Samuel Carvalho Freitas Sigilião (OAB/RJ 140.702). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de culpa de terceiros, rompendo o nexo de causalidade entre a ação e o dano causado pelos Representados, exculpando os Representados Jorge Henrique Cerutti, Clayton Henrique Ivo Rodrigues e Hermanus Lodevicus Johannes Kleynhans, mandando arquivar os autos do Processo.

Continuação da Pauta Nº 28.574/2014 – Fato da navegação envolvendo a balsa “SANTA CRUZ”, acoplada ao

rebocador “DRAKAR”, e uma passageira, ocorrido durante a travessia de Porto Seguro para Arraial D’Ajuda, Bahia, em 16 de outubro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Renato da Silva Ricardo (Mestre do conjunto de embarcações) e RIONAVE Administração Portuária Ltda. (Armadora do conjunto de embarcações), Adv. Dr. Paulo Cesar Mahomed Alli Junior (OAB/RJ 94.371). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do 1° Representado, responsabilizando Renato da Silva Ricardo, condenando-o à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Exculpar Rionave Administração Portuária Ltda., por insuficiência de provas.

Nº 29.859/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o batelão “NAVEGAÇÃO SÃO FRANCISCO” e duas embarcações sem nome, não inscritas, ocorridos no rio Juruá, Marechal Thaumaturgo, Acre, em 21 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Flaviano Azevedo da Silva (Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, negligência e imperícia de Flaviano Azevedo da Silva, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, § 5°, combinado com o art. 124, inciso IX, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei.

ARQUIVAMENTO Nº 30.758/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “MARESIA I”, ocorrido nas

proximidades da ponte de Camburi, Vitória, Espírito Santo, em 01 de setembro de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Edmar dos Santos

Marciano (Responsável pelo bote) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7236, em 10 de maio de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Decisão unânime: não receber a representação proposta em face do Sr. Edmar dos Santos Marciano e mandar arquivar os autos.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.702/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ELSHADAY” e um de seus ocupantes, ocorrido nas proximidades da praia de Sibaúma, Tibau do Sul, Rio Grande do Norte, em 29 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wilson Duarte de Souza (Proprietário/Mestre).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.613/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “LANNA NAREE”, de bandeira tailandesa, ocorrido no rio Paraná, San Lorenzo, Argentina, em 17 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 30.562/2016 – Acidente da navegação envolvendo o rebocador de apoio marítimo “VARADA IPANEMA”, de bandeira cingapuriana, e a plataforma “OCEAN ALLIANCE”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no campo de Marlim, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, mandando arquivar os autos, como pedido pela PEM.

Nº 31.467/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “COMANDANTE MARCOS” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do município de São Caetano de Odivelas, Pará, em 21 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de uma fatalidade atribuível ao infortúnio da vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Representante Local da Autoridade Marítima, para que, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar as sanções previstas no Decreto nº 2.596/98 (RLESTA), ao proprietário do B/P "COMANDANTE MARCOS", Sr. Nilson Pereira Soares, por não ter inscrito a embarcação, por contratar tripulantes sem habilitação para operar a embarcação e por não dispor de material de salvatagem a bordo, e ao comandante do barco, Sr. João Paulo de Alcântara Marques, por conduzir a embarcação sem ser habilitado.

Nº 31.549/2017 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e seu tripulante, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da comunidade do Livramento, Óbidos, Pará, em 17 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, ante a extinção da punibilidade do possível responsável pelo fato da navegação.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7236, em 10 de maio de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Nº 31.635/2017 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o B/P “ECLIPSE II” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de Tramandaí, Rio Grande do Sul, em 27 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o processo “ab initio”, pois a morte por causas naturais do tripulante não configura hipótese de acidente ou de fato da navegação previstos na Lei nº 2.180/54.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu a redistribuição do processo nº 31.563/2017 por conexão ao processo nº 31.335/2017. Sem compensação. Também fez uso da palavra o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 31.058/2016, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h13min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7237ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 15 de maio de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.482/2017 – Acidente e fatos da navegação envolvendo as L/M “ZAPPI” e “TÔATÔA”

e um passageiro desta, ocorridos nas proximidades da ilha das Flores, baía da Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 27 de agosto de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jonathan Zago Appi (Condutor da L/M “ZAPPI”), Ramady Batista (Condutor não habilitado da L/M “TÔATÔA”) e Eliabe dos Santos de Azevedo (Responsável pela L/M “TÔATÔA”).

Nº 31.438/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo REM “DOM FRANCISCO IV” e pelas balsas “DONA PADUINA II” e “DONA PADUINA IV” com a draga “ESPERANÇA II”, ocorridos no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 05 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Soares dos Santos (Comandante do comboio), Adair Ramos dos Santos (Condutor do comboio) e Luiz Carlos Costa (Proprietário da draga “ESPERANÇA II”).

Nº 31.217/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “HS VASCONCELOS” e um tripulante, ocorrido no rio Jacapari, Tonantins, Amazonas, em 29 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson Gomes Oliveira (Condutor) e Henrique Simão Vasconcelos (Responsável pela embarcação).

Nº 31.616/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “AMAZÔNIA”, não inscrito, e sete dos seus ocupantes, ocorrido na orla fluvial de Abaetetuba, Pará, em 13 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jedilson dos Santos da Silva (Comandante).

Nº 31.685/2017 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Piraiauara, Afuá, Pará, em 20 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Benedito Ramos Trindade (Proprietário/Condutor inabilitado).

JULGAMENTOS Pedido de Vista Nº 30.919/2016 – Fato da navegação envolvendo um caiaque sem nome e seu único ocupante,

ocorrido entre as praias do Toque-Toque Grande e Guaecá, São Sebastião, São Paulo, em 05 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Fernão Soares de Oliveira

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7237, em 15 de maio de 2018 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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(Condutor), Adva. Dra. Marcia Expósito (OAB/SP 125.784), com vista ao Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, que pediu vista, julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia e imprudência do Representado, Fernão Soares de Oliveira, não habilitado, condutor do caiaque trimarã movido a vela e a remo, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, também, na aplicação da pena, os argumentos de sua Defesa, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, incisos I e IX, 127, 128 e 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Relator mandava arquivar os autos do Processo, tendo em vista que o fato descrito na inicial foge à esfera de competência do Tribunal Marítimo, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz-Revisor, sendo ambos vencidos.

RECURSO DE AGRAVO Nº 30.108/2015 – AGRAVO Nº 113/2017 - Fato da navegação envolvendo o N/M

“PROVIDANA”, de bandeira cingapuriana, e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de PORTOCEL, Aracruz, Espírito Santo, para o porto de Tarragona, Espanha, em 24 de abril de 2015.

Agravo interposto em 16 de agosto de 2017. Agravante: Robert Oblefias Omlas (Imediato), Adva. Dra. Fabiana Simões Martins (OAB/RJ 95.226). Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão Agravada: Despacho de 31JUL2017 do Exmo. Sr. Juiz-Relator no Processo nº 30.108/2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, não conhecer do Recurso de Agravo, pois a matéria que dá razão ao recurso não é impugnável segundo o rol exaustivo constante do art. 111, inciso I, da Lei nº 2.180/54, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Fernando Alves Ladeiras, Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha e Sergio Bezerra de Matos. O Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, em voto próprio, tornava nula a decisão agravada por contrariar o art. 51, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo, assim como, por contrariar o art. 1º, da Lei nº 8.617/93, sendo vencido. O Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha não votou.

Às 15h54min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 16h02min. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Com preferência deferida Nº 28.434/2013 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “RÔMULO ALMEIDA” e os

rebocadores “ENGENHEIRO MASCARENHAS” e “SMIT CHARRUA”, ocorrido no porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, em 28 de março de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wilson França Moreira (Prático a bordo do N/M “RÔMULO ALMEIDA”), Adv. Dr. João Mateus Borges da Silveira (OAB/MA 6.665). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia do Representado, responsabilizando Wilson França Moreira, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso I, art. 127, § 2° e art. 139, inciso I. Custas na forma da lei.

Nº 28.895/2014 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “SAVAGE I”, “RED NECK” e “MALBEC X”, ocorrido no trapiche da Marina Park, rio Piçarras, Santa Catarina, em 16 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Lauri Tomkelski (Condutor/Proprietário da lancha “SAVAGE I”), Advs. Dr. Flávio Fraga (OAB/SC 18.026) e Dr. Pedro Ary Agacci Neto (OAB/SC 17.947) Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, decorrente da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7237, em 15 de maio de 2018 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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imprudência e imperícia do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a”, e 127, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 30.486/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “NIDE” e um tripulante, ocorridos nas proximidades da praia Rasa, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eduardo Luiz da Silva Tavares (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação previsto no art. 14, alínea “b”, e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, exculpando o Representado Eduardo Luiz da Silva Tavares quanto ao acidente, como de origem indeterminada, e quanto ao fato da navegação condenar o Representado Eduardo Luiz da Silva Tavares à pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Cabo Frio, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I - deixar de inscrever ou de registrar a embarcação em nome do novo proprietário, e a infração ao art. 19, inciso III, c/c o art. 15, da Lei n° 8.374/91 (falta de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente) cometidas pelo proprietário Eduardo Luiz da Silva Tavares do B/P "NIDE".

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.638/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “REFÚGIO ILHA DO CARACARA XXVI” e um tripulante, ocorrido no rio São Lourenço, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 04 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania Fluvial do Pantanal, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida pelo proprietário de fato da embarcação, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 31.153/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “TOP MARINE 05”, ocorrido no fundeadouro nº 3 da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 08 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas indeterminadas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.377/2017 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o N/M “IKAN SALMON”, de bandeira panamenha, ocorrido no fundeadouro nº 2 do porto de Praia Mole, Serra, Espírito Santo, em 19 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, pois o incidente não caracterizou acidente ou fato da navegação. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Espírito Santo, para que possa, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), aplicar as penalidades cabíveis ao comandante e ao prático, por terem demandado o porto sem contar com a derrota até o berço de atracação plotada previamente na Carta Náutica.

Nº 31.556/2017 – Acidente da navegação envolvendo o graneleiro “ORE SHANDONG”, de bandeira de Hong Kong, ocorrido nas proximidades do píer 1 do Terminal Marítimo da Ponta da Madeira, São Luís, Maranhão, em 18 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7237, em 15 de maio de 2018 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.641/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “JACARÉ”, ocorrido no rio Piquiri, nas proximidades da ilha do Camargo Correa, Poconé, Mato Grosso, em 08 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Delegacia Fluvial de Cuiabá, a infração ao RLESTA, art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança), cometida pelo CMF Aloizio Estácio da Cruz, e que a empresa Alternativa Turismo Ltda., proprietária do B/M “JACARÉ”, infringiu o art. 11, do RLESTA ao contratar tripulante sem habilitação para operar a embarcação, conforme prevista no CTS.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h46min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7238ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 17 de maio de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

Inversão de pauta JULGAMENTO Nº 28.376/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a plataforma “SEP ORION”, de

bandeira belizenha, ocorridos na baía de São Marcos, no píer IV do Terminal Marítimo da Ponta da Madeira, São Luís, Maranhão, em 30 de setembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: David Nicholas Docherty (Comandante da plataforma) e Shin Won Ho (Operador de Elevação da plataforma), Adv. Dr. Charles Pachciareck Frajdenberg (DPU/RJ), Marco Antonio Benitah Salgado (Gerente de Engenharia da empresa Vale), Adv. Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira (OAB/RJ 50.692), Mario Luiz Gabrielli Schmidt (Gerente de Produção da Construtora Odebrecht), Advs. Dr. Diogo Uehbe Lima (OAB/RJ 184.564) e Dr. Alexandre Moreira Lopes (OAB/DF 41.351), Adriano Couto Sales (Líder da Implantação da Qualidade de Obras Civis da empresa Vale), Adv. Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira (OAB/RJ 50.692), Odebrecht Engineering International S.A. (OEI) (Responsável pela coordenação operacional referente ao contrato para construção do píer IV do Terminal Marítimo da Ponta da Madeira), Advs. Dr. Diogo Uehbe Lima (OAB/RJ 184.564) e Dr. Alexandre Moreira Lopes (OAB/DF 41.351) e Vale S.A. (Responsável pela parte administrativa do contrato para construção do píer IV do Terminal Marítimo da Ponta da Madeira), Adv. Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira (OAB/RJ 50.692). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a" (naufrágio), como decorrente da imperícia do segundo representado, o Operador de Elevação Shin Won Ho, aplicando-lhe a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, incisos IV e IX. Julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea "e" (exposição das vidas e fazendas de bordo a risco), como decorrente da negligência do Comandante David Nicholas Docherty, aplicando-lhe a pena de multa no valor de R$ l.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, incisos II e IX e 127, § 2°, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Exculpar os demais representados, Marco Antônio Benitah Salgado, Mario Luiz Gabrielli Schmidt, Adriano Couto Sales, Odebrecht Engeneering International S.A. (OEI), atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. e Vale S.A. Custas divididas pelos representados na mesma proporção.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.119/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “CLIVIA”, ocorrido no rio

Amazonas, nas proximidades da comunidade de Cueiras, Monte Alegre, Pará, em 26 de outubro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Arlindo José Pereira (Comandante). Nº 31.252/2016 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “CORENAV III” e um

mergulhador, ocorrido em águas costeiras do estado de Sergipe, em 06 de maio de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7238, em 17 de maio de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Guilherme Ambrósio de Oliveira Nascimento (Comandante).

Às 14h46min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h53min. Presidência do Exmo. Sr. Vice-Presidente Continuação da pauta do dia Nº 31.149/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “COMTE GUERRA”, ocorrido

no rio Solimões, Tabatinga, Amazonas, em 17 de abril de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Batista de Aguiar (Proprietário) e Éden de Oliveira Uchôa (Condutor).

Nº 30.776/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo as embarcações “SABOR DA COSTA” e “POR DO SOL I”, ocorridos na lagoa da Conceição, Florianópolis, Santa Catarina, em 19 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rodrigo Neri Pereira (Proprietário/Condutor da embarcação “SABOR DA COSTA”).

Nº 31.766/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “CRISTO REI”, rebocada pelo B/M “MGRE SÃO JORGE IV”, não inscrita, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades da ilha do Siriri, Afuá, Pará, em 16 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Agenor Figueiredo Menezes (Condutor do B/M “MGRE SÃO JORGE IV”), Biranilson Araujo Madureira (Proprietário do B/M “MGRE SÃO JORGE IV”) e Benito Sebastião Fabiano Filho (Proprietário da embarcação “CRISTO REI”).

JULGAMENTOS Nº 30.647/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SPARROW”, de bandeira das Ilhas

Marshall, e o N/M “MSC AJACCIO”, de bandeira maltesa, ocorrido no canal de acesso ao porto de Santos, São Paulo, em 24 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Evandro Lopes (Prático do N/M “MSC AJACCIO”), Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746) e Papanikolatos Christoforos (Comandante do N/M “MSC AJACCIO”), Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de falta de provas, exculpando os Representados José Evandro Lopes e Papanikolatos Christoforos, mandando arquivar os autos do processo. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Estado de São Paulo a infração ao RLESTA, art. 23, inciso VII, cometida pelo Prático José Evandro Lopes e pelo Comandante Papanikolatos Christoforos.

ARQUIVAMENTO Nº 31.078/2016 – Fato da navegação envolvendo a draga “JP” e um trabalhador, ocorrido no

rio Madeira, nas proximidades de Abunã, Porto Velho, Rondônia, em 01 de fevereiro de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Luiz Valduino

Brito Bernardo (Proprietário) e José Inácio de Andrade Néry (Operador da draga) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber as representações movidas em face dos Srs. Luiz Valduino Brito Bernardo e José Inácio de Andrade Néry, pois os fatos narrados na inicial não encontram respaldo nas provas colhidas durante o inquérito, mandando arquivar os autos.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7238, em 17 de maio de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.476/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “CARPE DIEM IV” e um banhista, ocorrido nas proximidades da praia do Guaecá, São Sebastião, São Paulo, em 15 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Evandro Toldo (Condutor).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.413/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “SOPHIA”, ocorrido no rio Guaíba, canal do Belém, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 10 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos ante a falta de justa causa para embasar um juízo acusatório, conforme promoção da PEM.

Nº 31.424/2017 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o empurrador “TQ-04”, em comboio com quatro chatas, e a embarcação “BALADA”, ocorrido no rio Tietê, Buritama, São Paulo, em 26 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o presente feito, pois o incidente não se caracterizou como um acidente, nem como um fato da navegação previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 2.180/54.

Nº 31.502/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LE BNA 562”, ocorrido no rio Paraná, São Pedro do Paraná, Paraná, em 28 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não devidamente apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h44min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2018.

No imptº de: MARCOS NUNES DE MIRANDA ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretaria

Juiz-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS

Vice-Presidente

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7239ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 22 de maio de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.156/2016 – Fatos da navegação envolvendo a L/M “TUIUIU II”, ocorridos na praia de

Massambaba, Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 18 de agosto de 2015. Relatora Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Renato Rodrigues dos Santos (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 31.194/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “RONDÔNIA” com o cais do município de Prainha, localizado no rio Amazonas, Prainha, Pará, ocorridos em 21 de agosto de 2015.

Relatora Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Douglas Samuel Cyril Lamb (Comandante), Natalino dos Anjos Nascimento (Timoneiro) e Empresa de Navegação A. R. Transporte Ltda. (Proprietária).

Nº 29.578/2015 – Fato da navegação envolvendo o ferry-boat “FB-15”, um veículo e o flutuante “DERSA VII”, ocorrido no canal de Bertioga, São Paulo, em 17 de novembro de 2013.

Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha.

Representação de Parte: Autora: DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A., Advs. Dr. Thomas Benes Felsberg (OAB/SP 19.383), Dr. Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB/SP 164.043) e Dr. Igor Farias Cruz Lima (OAB/RJ 122.788). Representada: Internacional Marítima Ltda.

Nº 30.778/2016 – Fato da navegação envolvendo a FPSO “CIDADE DE ITAJAÍ” e um tripulante, ocorrido na bacia de Santos, São Paulo, em 07 de março de 2015.

Relator Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Douglas de Araujo (Tripulante).

Nº 31.792/2017 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Ivaí, Paraíso do Norte, Paraná, em 20 de março de 2017.

Relator Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel de Castro Barreto (Condutor/Proprietário).

JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 28.478/2013 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/M “JEAN

FILHO XXVII” e as balsas “JEANY SARON IX” e “JEANY SARON XI” com uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 16 de junho de 2013.

Embargos de Declaração interposto em 04 de agosto de 2017. Embargante: J. F. de Oliveira Navegação Ltda. (Armadora), Adv. Dr. Caio César da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7239, em 22 de maio de 2018 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Representados: Sebastião de Lima (Imediato do comboio), Adva. Dra. Jamila Marinho Chehad Barbosa (OAB/AM 2.950), José Almyr Araújo Lopes (Timoneiro do comboio), Adva. Dra. Fernanda Cabral Marques (OAB/AM 6.755), J.F. de Oliveira Navegação Ltda. (Armadora do comboio), Adva. Dra. Ana Rita Lima Freire (OAB/AM 3.056) e Claudio Alves Fernandes (Piloto Fluvial do comboio), Adva. Dra. Cinthya Feitosa de Souza (OAB/AM 6.978). Decisão unânime: conhecer e julgar improcedente o recurso, mantendo-se na integra a redação do acórdão.

Continuação da Pauta Nº 27.147/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “POSTOJNA”, de

bandeira liberiana, com objeto submerso, ocorridos no canal de acesso ao porto de Santos, São Paulo, em 29 de setembro de 2011.

Relatora Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Veljco Sisul (Comandante) - declarada extinta a punibilidade e Gilson Soares (Prático), Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 395/398), e considerando o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, e suas consequências como de origem indeterminada. Exculpar o 2° Representado, Gilson Soares, e mandar arquivar os autos, com registro que o 1° Representado, o CLC Veljco Sisul, em razão do seu óbito foi excluído do feito, conforme determina o art. 62, do Código Penal, c/c o art. 107, inciso I, do Código Penal.

Nº 29.275/2014 – Fato da navegação envolvendo um dispositivo flutuante sem nome, não inscrito, e um passageiro, ocorrido no rio Sucuriú, Três Lagoas, Mato Grosso do Sul, em 20 de outubro de 2013.

Relator Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eduardo Samuel Faustini (Proprietário/Condutor) – Revel e João Antonio Fernandes (Condutor inabilitado), Adv. Dr. André Silva Gomes (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do l ° Representado, acolhendo em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e 127, aplicar ao 1° Representado, Eduardo Samuel Faustini, proprietário e condutor do dispositivo flutuante não inscrito na Capitania, a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Exculpar o 2° Representado, João Antônio Fernandes, condutor inabilitado. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, para as sanções aplicáveis as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, da responsabilidade do proprietário do dispositivo: art. 16 (falta de inscrição na Capitania) e art. 19, c/c com a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM); e da responsabilidade de João Antônio Fernandes, art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação).

Nº 30.126/2015 – Acidente da navegação envolvendo os B/P “DONA CATHARINA II” e “JOSÉ LINDOLFO”, ocorrido em águas costeiras do município de Penha, Santa Catarina, em 15 de setembro de 2014.

Relator Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Antônio Tavares Candal (Condutor do B/P “DONA CATHARINA II”), Adv. Dr. Renan de Araújo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, condenando, por imprudência e negligência, Marcos Antônio Tavares Candal, à pena de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isento das custas processuais, conforme requerido. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, as infrações ao RLESTA: art. 16 — inciso I, art. 19, inciso II — seguro DPEM

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7239, em 22 de maio de 2018 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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vencido e art. 23, inciso VI — navegando sem despacho, cometidas pelo CPI Willian Cesar dos Santos e pela Proprietária Olinda da Silva Borges do B/P "DONA CATHARINA II", e a infração ao art. 19, inciso II – seguro DPEM vencido cometida pelo CPI Rafael Odemar Cordeiro e pelo proprietário Ivan Regis do B/P “JOSÉ LINDOLFO”. Deve-se ainda oficiar para que em diligência, apure se o Condutor Marcos Antônio Tavares Candal possuía a devida habilitação para conduzir o B/P "DONA CATHARINA II", e que, caso negativo, proceda no sentido de aplicar o art. 11 do RLESTA, tanto ao Mestre CPI Willian Cesar dos Santos quanto ao Condutor Marco Antônio Tavares Candal.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.869/2016 – Fato da navegação envolvendo a lancha “TOA TOA” e um tripulante, ocorrido na praia do Forno, Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 2015.

Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.926/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ANA JULIA”, ocorrido nas proximidades de Guaratuba, Paraná, em 22 de agosto de 2015.

Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuidade, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Paraná, Agente Local da Autoridade Marítima, a infração ao art. 15, inciso I (apresentar-se sem a dotação regulamentar) e art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação), do RLESTA, cometida pelo condutor, Sr. Manoel Sebastião Caldeira.

Nº 31.228/2016 – Acidente da navegação envolvendo o supply “LAB 152”, de bandeira liberiana, e a plataforma “SS PANTANAL”, de bandeira panamenha, ocorrido nas proximidades da praia de Itaipu, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2015.

Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h18min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7240ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 24 de maio de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.870/2015, 30.260/2015 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 30.885/2016,

31.004/2016, 31.246/2016, 31.296/2017, 31.532/2017, do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.451/2013, 28.914/2014, 29.021/2014, 29.359/2014, 29.517/2015, 29.771/2015, 30.356/2015, 30.822/2016, 30.852/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 26.984/2012-(Agravo nº 0112/2017), 29.296/2014, 29.323/2014, 29.516/2015, 30.655/2016, 30.727/2016, 30.789/2016, 30.813/2016, 30.875/2016, 31.113/2016, 31.272/2016, 31.275/2016, 31.300/2017, 31.439/2017, 31.468/2017, 31.487/2017, 31.601/2017 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.366/2015-(Embargos de Declaração), 29.580/2015, 29.699/2015, 31.280/2016, 31.284/2016, 31.291/2016, 31.337/2017, 31.383/2017, 31.411/2017, 31.419/2017, 31.480/2017, 31.506/2017, do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.314/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “ESTRELA GUIA I”, ocorridos

nas proximidades de Trancoso, Porto Seguro, Bahia, em 21 de junho de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alécio Ribeiro Jesus (Mestre) e Alan Souza Rosindo (Proprietário/Tripulante). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.751/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ELCHADAI” e um mergulhador, ocorrido nas proximidades da praia de Canoa Quebrada, Aracati, Ceará, em 29 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Francisco da Silva (Proprietário/Mestre) e Marcos Júnior Rodrigues (Mergulhador inabilitado). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.818/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e o REM “JOSÉ GUILHERME IV”, ocorridos no porto do Ceasa, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 16 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Andrey da Silva Oliveira (Proprietário/Condutor inabilitado da canoa sem nome). Decisão: não receber a representação da PEM de fls. 63 a 65 e mandar publicar Nota para Arquivamento.

Nº 30.902/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “HEI DE VENCER II” e um tripulante, ocorridos no canal das Pedrinhas, Macapá, Amapá, em 13 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marivaldo Brito Pacheco (Responsável pela embarcação), Nelilson Gemaque de Almeida (Proprietário) e Aretusa do Socorro Alves de Almeida (Proprietária). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.120/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “TRAVESSIA”, ocorridos na praia de Laranjeiras, Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 23 de janeiro de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7240, em 24 de maio de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Sérgio Santana da Cruz (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.888/2017 – Acidentes da navegação envolvendo o veleiro “BLUE PEPER”, de bandeira espanhola, ocorridos na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 22 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Miguel Angel Fernandez Carrero (Proprietário/Comandante). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTO Com preferência deferida Nº 30.220/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “UACC DOHA”, de bandeira das Ilhas

Marshall, um tripulante e o R/B “TELESCOPIUM”, ocorrido no Terminal Bocaina, porto de Santos, São Paulo, em 19 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Lúcio Galós (Comandante do R/B “TELESCOPIUM”), Advs. Dr. Iwam Jaeger Júnior (OAB/RJ 44.606) e Dr. Pablo Hanna (OAB/RJ 150.061), Dinesh Buddhavarapu (2º Oficial de Náutica do N/M “UACC DOHA”), Adva. Dra. Adele Teresinha Patrima Freschet (OAB/SP 103.118) e Cesar Luciano Molina (Prático do N/M “UACC DOHA”), Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746). Decisão unânime julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do Processo. Exculpar os Representados José Lúcio Galós, Dinesh Buddhavarapu e Cesar Luciano Molina.

Continuação da pauta Nº 30.275/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “MESTRE DOCA I”, enquanto

atracado a contrabordo do B/P “DOM ISAC III”, ocorrido no rio Itajaí-Açu, Navegantes, Santa Catarina, em 02 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Joaquim Domingos (Proprietário do B/P “MESTRE DOCA I”) – Revel. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (água aberta e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, não acolhendo a tese da acusação e exculpando Manoel Joaquim Domingos, proprietário do B/P “MESTRE DOCA I”, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 28.353/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a traineira “DANIAGO”, ocorridos nas proximidades do farol de São Tomé, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Alves (Pescador/Mestre) e José Augusto Alves Reis (Proprietário), Adv. Dr. Jorge Raul Teixeira de Faria (OAB/RJ 84.791). Decisão unânime: rejeitar as preliminares arguidas e julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, responsabilizando Paulo Alves e José Augusto Alves Reis, condenando-os à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1° e art. 127. Exculpar os Representados da imputação ao acidente naufrágio, por insuficiência de provas. Custas divididas na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do Acórdão ao Ministério Público do Trabalho e oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Macaé, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida pelos proprietários de fato, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

ARQUIVAMENTO Nº 31.099/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “ITAQUENA I” e a escuna

“PÉROLA NEGRA I”, ocorridos na baía de Guarapari, Espírito Santo, em 09 de fevereiro de 2016. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Esenilton Farias

Bomfim (Comandante da escuna “PÉROLA NEGRA I”) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7240, em 24 de maio de 2018 (quinta-feira.........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Decisão unânime: não receber a representação proposta pela D. Procuradoria Especial da Marinha em face de Esenilton Farias Bomfim, pois o incidente envolvendo a escuna que comandava e uma lancha no canal de Guarapari não caracterizou acidente ou fato da navegação, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.421/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “ASBAR II”, ocorrido nas proximidades do Saco do Indaiá, Ilhabela, São Paulo, em 21 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião, Agente Local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 23, inciso VIII (não cumprimento do item 0116 da NORMAM-11 – não cadastrar a boia de amarração junto a Marinha do Brasil, não apresentando nenhum documento comprobatório com as características da poita, a fim de comprovar se a mesma possuía condições de suportar o peso deste tipo de embarcação), cometida pelo proprietário da boia, Sr. Paulo Henrique de Jesus.

Nº 31.444/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ANN ANNE”, ocorrido nas proximidades da praia de Ibicuí, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 09 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como origem indeterminada.

Nº 31.495/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “MOET & CHANDON”, ocorrido nas proximidades da praia do Arrastão, São Sebastião, São Paulo, em 11 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.605/2017 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “CAÇÃO”, “MIRIM” e “SUAPE”, ocorrido no Terminal de Madre de Deus, Bahia, em 28 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h39min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7241ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 29 de maio de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.961/2015, 30.923/2016, 31.037/2016, 31.261/2016, 31.371/2017, 31.550/2017 do Exmo. Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves; 27.701/2012 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 29.863/2015, 30.108/2015-(Agravo 0113/2017) do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.525/2015, 30.122/2015, 30.185/2015, 30.195/2015, 30.245/2015, 30.369/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.250/2016 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “ZEPHYROS AQUA”, de

bandeira espanhola, ocorrido em águas costeiras do município de Alcobaça, Bahia, em 04 de junho de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manuel Torres Viudes (Condutor). Nº 31.299/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “EAGLE”, de bandeira das Ilhas

Marshall, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 20 de abril de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pradeep Singh (Comandante) e Rishabh Aggarwal (Imediato).

Nº 31.399/2017 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo empurrador “JEAN FILHO LIV” com as balsas “JEANY SARON XXVII” e “ISABELE V” e o motorista de um dos caminhões, ocorrido no rio Amazonas, Almeirim, Pará, em 07 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Maria Lobato Ferreira (Comandante do empurrador “JEAN FILHO LIV”) e J. F. de Oliveira Navegação Ltda., (Proprietária/Armadora do empurrador “JEAN FILHO LIV”).

Nº 30.825/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “RIO ITUCUMÔ e um tripulante, ocorridos no rio Juruá, nas proximidades da praia do Aruanã, Eirunepé, Amazonas, em 19 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Pereira da Silva (Comandante/Proprietário).

Nº 30.966/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “TERRA SANTA” e o E/M “BERTOLINI XXXIV”, ocorridos no rio Tapajós, nas proximidades da praia de Maria José, Santarém, Pará, em 25 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Pereira da Silva (Comandante do E/M “BERTOLINI XXXIV”) e Elzir da Silva Guimarães (Comandante do B/M “TERRA SANTA”).

Nº 31.794/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o empurrador “SARAPÓ”, ocorridos no porto do Demétrio, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 15 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: J. R. Fonseca de Souza (Proprietária).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7241, em 29 de maio de 2018 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 29.940/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “SEABULK ANGRA”,

ocorridos no estaleiro Mauá, Niterói, Rio de Janeiro, em 06 de março de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rolls-Royce Brasil Ltda. - Marine Division (Responsável pelo reparo do motor), Advs. Dr. Ricardo Henrique Safini Gama (OAB/RJ 114.072) e Dr. Daniel Vieira Paiva (OAB/RJ 211.177). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como de origem indeterminada, arquivando-se os autos e exculpando-se a representada.

Continuação da pauta Nº 27.797/2013 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “PESCA GROSSA”, ocorrido nas

proximidades do Iate Clube do Espírito Santo, em 08 de novembro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Carlos Gratz (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 122-127) para, considerando o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54) e suas consequências, como decorrente das condutas negligentes e imprudente do Sr. José Carlos Gratz, condená-lo a pena de Repreensão e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista no artigo 121, incisos I e VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127, 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma lei, com pagamento das custas processuais.

Às 15h03min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h16min. Nº 29.818/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SUNNY DAYS III”, ocorrido nas

proximidades da praia Formosa, Cabedelo, Paraíba, em 18 de janeiro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adriano Sergio Freire Meira (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, letra "a" (encalhe), da Lei n° 2.180/54, como decorrente da imprudência do Representado, Adriano Sérgio Freire Meira, ARA, condutor da L/M "SUNNY DAYS III", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Nº 29.571/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “ECONOMIA I” com pedras e uma passageira, ocorridos no rio Tocantins, Palmeirante, Tocantins, em 20 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilson Arruda de Almeida (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a" e o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrentes da imprudência do ARA Gilson Arruda de Almeida, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento das custas processuais, com fulcro no art, 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos I, VII e IX e § 1°, art. 127, § 2° e 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantis, para que, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, aplique as sanções cabíveis ao representado por não ter efetuado a transferência da propriedade da embarcação no tempo assinalado na norma e por não ter apólice de Seguro Obrigatório DPEM à época do acidente. Oficiar o Ministério Público do Estado do Tocantins, na forma do art. 21, da Lei nº 2.180/54.

Nº 30.997/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ALIANÇA MANAUS” e um estivador, ocorrido no terminal da Santos Brasil, porto de Santos, São Paulo, em 13 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hélio Honório Pereira Júnior (Estivador), Adv. Dr. Elias Antonio Jacob (OAB/SP 164.928). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como mero descuido do Representado, exculpando Hélio Honório Pereira Júnior, mandando arquivar os autos do Processo.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7241, em 29 de maio de 2018 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.518/2017 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “RESTA I” e “JOELMA III”, ocorrido na Enseada da Freguesia de Santana, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 02 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 29.934/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “ANZOL DE OURO” com um banco de areia, ocorridos no rio Paraná, nas proximidades do Balneário Municipal de Rosana, São Paulo, em 07 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de culpa do Condutor José Adilson Almeida de Freitas, tornando extinta sua punibilidade em face de seu falecimento, mandando arquivar os autos do Inquérito, conforme promoção da D. PEM.

Nº 31.528/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “PRIMEIRA CONQUISTA I”, ocorrido nas proximidades de Praia Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 10 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.735/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “BY PAT”, ocorrido nas proximidades da ilha do Morcego, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos do Inquérito, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h43min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7242ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 05 de junho de 2018 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS,

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

O Exmo. Sr. Juiz-Presidente passou a palavra ao Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha, que colocou para apreciação do colegiado o expediente da DPU/RJ, referente ao processo nº 29.449/2015, que pedia vista dos autos e remessa à sede da Defensoria, para apresentação de defesa em favor do representado. Decidiu o Tribunal, por unanimidade, pelo julgamento do processo.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.384/2017 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “GLOBO

I” e a balsa “FAMOGEL”, ocorrido no rio São Francisco, nas proximidades do porto do município de Manga, Minas Gerais, em 12 de outubro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Danilo Pereira Costa (Comandante do comboio) e Fernando José Nicoletti (Gerente-Geral da Armadora do comboio). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.369/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “VÓ MOCINHA”, ocorrido nas proximidades da ilha do Jorge, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Benedito da Costa (Condutor). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.728/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo as motos aquáticas “LETÍCIA” e “ROGER” e seus condutores, ocorridos no lago Santa Cruz da Conceição, São Paulo, em 23 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rogério Ildebrando Teodoro (Condutor inabilitado da moto aquática “LETÍCIA”), José Ivair Mudinutti (Proprietário da moto aquática “LETÍCIA”) e Claudio Henrique Borges (Proprietário da moto aquática “ROGER”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.507/2017 – Acidente da navegação envolvendo um flutuante sem nome, não inscrito, ocorrido no lago de Tefé, Amazonas, em 27 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Moreira Sevalho (Responsável pela embarcação). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.594/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MERCOSUL SUAPE” e um estivador, ocorrido no porto Chibatão, Manaus, Amazonas, em 21 de maio de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7242, em 05 de junho de 2018 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Manaus (Responsável por supervisionar e fiscalizar os serviços dos estivadores). Decisão por unanimidade: retornar os autos à PEM para novas diligências, a fim de apurar quem era o Operador Portuário, entre outras.

Nº 31.869/2017 – Fato da navegação envolvendo a L/M “MURA”, não inscrita, e quatro passageiros, ocorrido no rio Solimões, Tabatinga, Amazonas, em 27 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Marcos da Silva (Comandante). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 27.379/2012 – Fato da navegação envolvendo a balsa “BERTOLINI CLI”, em comboio

formado com o E/M “BERTOLINI LXXIV”, ocorrido na baía de Guajará, Belém, Pará, em 25 de janeiro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Dilázio Pereira (Comandante do comboio) e Silas Oliveira da Silva (Tripulante responsável pela amarração da balsa “BERTOLINI CLI”), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls.119/122) para, considerando o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), equiparado àqueles de origem indeterminada, exculpar os Srs. Raimundo Dilázio Pereira e Silas Oliveira da Silva, arquivando-se os autos.

Nº 29.001/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “SKANDI FLUMINENSE” e a balsa “COMTROL II”, que estava sendo manobrada pelo R/M “DITÃO”, ocorrido nas proximidades do terminal da Triunfo, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Afrânio de Almeida Dantas (Comandante do R/M “DITÃO”), Adv. Dr. Ricardo Moreira da Silva (OAB/RJ 75.764). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência de Afrânio de Almeida Dantas, Mestre do R/M "DITÃO", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências, com fulcro nos art. 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX e 127, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Às 15h16min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h23min. Nº 26.737/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “EXPRESSO

MADAME I”, a lancha “DARA” e seu condutor, ocorridos no rio Autaz-Mirim, nas proximidades de Autazes, Amazonas, em 15 de novembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nider Marinho Cabral (Condutor inabilitado da embarcação “EXPRESSO MADAME I”) – Revel e Ivanildo Cascais da Silva (Proprietário da embarcação “EXPRESSO MADAME I”), Adv. Dr. João Roberto da Silveira Tapajós (OAB/AM 1.915). Decisão unânime: rejeitar a preliminar arguida e julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de dolo dos Representados, responsabilizando Nider Marinho Cabral e Ivanildo Cascais da Silva, condenando o 1° Representado à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o 2º Representado à pena de multa de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7242, em 05 de junho de 2018 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127, todos da mesma lei. Custas proporcionais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida pelo proprietário de fato da lancha "DARA", para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 29.449/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “ANNA KAROLINE II” e a L/M “AMBULANCHA III”, ocorrido no rio Tapajós, próximo ao cais da Praça Tiradentes, Santarém, Pará, em 08 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Leni dos Santos de Souza (Comandante do B/M “ANNA KAROLINE II”), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia de Carlos Leni dos Santos de Souza, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, combinado com o art. 124, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isento de custas processuais, conforme requerido.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.409/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “EMANOEL”, ocorrido nas proximidades da praia da Galheta, Laguna, Santa Catarina, em 13 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, fortuna do mar, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha de fls. 52 a 54.

Nº 31.469/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “IATE VITÓRIA” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do banco Coroa das Gaivotas, canal do Espadarte, São Caetano de Odivelas, Pará, em 17 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.519/2017 – Fato da navegação envolvendo a L/M “HELLO” e um tripulante, ocorrido na baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 04 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.564/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “GEOVANA” e um tripulante, ocorrido na lagoa Mirim, Arroio Grande, Rio Grande do Sul, em 06 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.710/2017 – Acidente da navegação envolvendo duas embarcações não identificadas, ocorrido no lago de Itaipu, Santa Terezinha de Itaipu, Paraná, em 08 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7242, em 05 de junho de 2018 (terça-feira.........................) ===========================================================================

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conforme a promoção da PEM, pois não restou comprovada a materialidade dos acidentes da navegação apontados.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 15h58min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7243ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 07 de junho de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

O Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves pediu a palavra, sendo concedida pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente, colocando para apreciação do Colegiado o pedido feito pela DPU/RJ à fl. 256 do Processo nº 28.028/2013, o qual foi deferido por unanimidade.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.337/2014, 29.445/2015, 29.888/2015, 30.453/2016, 30.688/2016, 30.723/2016,

30.899/2016, 30.933/2016, 31.006/2016, 31.066/2016, 31.102/2016, 31.121/2016, 31.233/2016, 31.239/2016, 31.354/2017, 31.375/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 27.901/2013, 28.124/2013, 28.157/2013, 28.230/2013, 28.779/2014, 31.406/2017, 31.543/2017, 31.582/2017, 31.596/2017, 31.613/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.856/2014, 28.906/2014, 29.248/2014, 29.391/2015, 29.676/2015, 29.715/2015, 30.315/2015, 30.481/2016, 30.552/2016, 30.964/2016, 31.153/2016, 31.377/2017, 31.516/2017, 31.593/2017 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.856/2015, 29.864/2015, 30.097/2015, 31.400/2017, 31.431/2017, 31.472/2017, 31.539/2017, 31.573/2017, 31.675/2017 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.391/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o navio “CONCORDIA”,

ocorridos durante a travessia do porto de Recife para o arquipélago de Fernando de Noronha, Pernambuco, em 07 de agosto de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: AGS Fretes Marítimos Ltda. (Proprietário).

Nº 31.522/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “BOTO IV”, de bandeira das Ilhas Virgens Britânicas, e o pesqueiro “VOCÊ DECIDE”, ocorrido no canal de acesso ao porto de Mangaratiba, baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 30 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Cesar Arapiraca Serra Melo (Comandante do veleiro “BOTO IV”).

Nº 30.854/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SS MARINER III”, com objeto não identificado, ocorrido no canal de Piaçaguera, nas proximidades da Brasil Terminal Portuário, porto de Santos, São Paulo, em 24 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Fernando Nascimento (Condutor).

Nº 30.681/2016 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “BARROS BRITO II” e a L/M “ABENÇOADOS”, ocorrido nas proximidades da praia da Junqueira, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7243, em 07 de junho de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Igor Gonçalves da Cruz (Condutor da moto aquática “BARROS BRITO II”).

Nº 31.109/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “PEBBLE BEACH”, de bandeira maltesa, ocorrido no rio Guaíba, canal do Campista, Viamão, Rio Grande do Sul, em 26 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Antônio Hormain (Prático), Verge L. Pabatao (Comandante) e Ervin Piansay Garriel (Timoneiro).

Nº 31.871/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “DOCE ANGRA PARK” e a traineira “PENA MAR”, ocorridos nas proximidades da ilha de Saracura, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 09 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Moacir Bento dos Santos (Mestre da escuna “DOCE ANGRA PARK”).

JULGAMENTOS Nº 27.808/2013 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “URITINGA”, ocorrido no rio

Cuiaraná, Salinópolis, Pará, em 04 de setembro de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: P. L. Moreno EPP (Proprietária), Advs. Dr. Hilton José Santos da Silva (OAB/PA 17.501) e Dra. Mayara Aline Arguelhes Araújo (OAB/PA 18.751). Decisão: por unanimidade, quanto ao mérito, e pelo critério de menor valor, quando houver empate, quanto à pena, nos termos do art. 164 do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo, julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 92/94), considerando o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "b" e o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "a", ambos da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrentes das condutas negligente e imprudente de P.L. MORENO EPP, na condição de proprietária da embarcação “URITINGA”, condená-la à pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c artigos 124, inciso IX e 127, todos da citada Lei, acrescida de custas processuais. Indeferida Preliminar de Nulidade de Citação arguida pela defesa, sendo acompanhada pelos Exmos. Srs. Juízes Fernando Alves Ladeiras e Sergio Bezerra de Matos. O Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves votou condenando a representada à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha e Nelson Cavalcante e Silva Filho. Havendo empate, aplica-se a pena de menor valor, de acordo com o art. 164 do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo.

Nº 28.301/2013 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “CARLINE TIDE”, de bandeira vanuatuense, a L/M “AQUA PORT VI” e um tripulante, ocorrido no fundeadouro de Vitória, Espírito Santo, em 02 de abril de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cesar Fernando Macias Artunduaga. (Imediato da embarcação “CARLINE TIDE”), Adv. Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ), José Lealdo Melo (Tripulante da embarcação “CARLINE TIDE”), Adva. Dra. Ana Angélica Costa Aragão (OAB/SE 1.543), Maré Alta do Brasil Navegação Ltda. (Armadora da embarcação “CARLINE TIDE”), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142) e Aqua Port Reparos Navais e Mergulhos Ltda. (Proprietária da L/M “AQUA PORT VI”) – Revel. Decisão unânime: retirado de pauta “sine die” a pedido do Exmo. Sr. Juiz-Relator, colocando em pauta após o dia 12/06 do corrente ano, como requerido às fls. 557/558.

Nº 28.992/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo as motos aquáticas “DIST MOURA” e “VENEZA”, ocorridos no igarapé da Velha, Manaus, Amazonas, em 26 de agosto de 2012.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7243, em 07 de junho de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Esmael Nogueira de Moura (Condutor da moto aquática “DIST MOURA”) e Kerllon Lima Sarges (Condutor da moto aquática “VENEZA”), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos Representados, Esmael Nogueira de Moura, condutor da moto aquática "DIST MOURA" e Kerllon Lima Sarges, condutor da moto aquática "VENEZA", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos Il e IX, e 127, aplicar aos Representados as penas de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Isentos das custas processuais como requerido pela defesa patrocinada pela D. Defensoria Pública da União.

ARQUIVAMENTO Nº 30.916/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MSC SPLENDIDA”, de bandeira

panamenha, e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de Cabo Frio, Rio de Janeiro, para o porto de Santos, São Paulo, em 21 de março de 2016.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Giuliano Bossi (Comandante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Decisão unânime: não receber a representação, pois a queda do comandante do navio ocorrido a bordo reveste-se de característica fortuita, não configurando um acidente ou um fato da navegação, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.640/2017 – Fato da navegação envolvendo a L/M “JAGUAR DO PANTANAL” e um trabalhador, ocorrido no porto Jofre, rio Cuiabá, Poconé, Mato Grosso, em 10 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.731/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SKANDI VITÓRIA” e a embarcação “DAVIDSON TIDE”, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.760/2017 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “TIMÃO DE OURO” e a balsa “ENG. SAMUEL BENCHIMOL” e um passageiro, ocorrido no rio Pará, Colares, Pará, em 30 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.033/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “MONTE MAUL”, ocorrido nas proximidades do povoado de Atins, Barreirinhas, Maranhão, em 02 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7243, em 07 de junho de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Nº 31.606/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “GUIMA”, ocorrido nas proximidades da Ponta de Cacha-Prego, ilha de Itaparica, Bahia, em 15 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.625/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “PRIVILEGE XXI”, ocorrido na praia de Calheiros, Governador Celso Ramos, Santa Catarina, em 16 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h02min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 07 de junho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7244ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 12 de junho de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.422/2017 – Acidente da navegação envolvendo um bote sem nome, apoio do veleiro

“COLIN I”, com um banhista, ocorrido nas proximidades da praia do Julião, Ilhabela, São Paulo, em 06 de junho de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Emmanuel Fortes Nascimento (Proprietário/Condutor do bote sem nome). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 29.977/2015 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “IRAPURU IAPO”, ocorrido no rio Iguaçu, Porto Amazonas, Paraná, em 24 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Mica (Usuário da embarcação) e Município de Porto Amazonas (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.868/2016 – Fato da navegação envolvendo a L/M “RUSSOMAR”, não inscrita, e seu proprietário, ocorrido nas proximidades da ilha de Mocanguê, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Fábio Almeida Calixto (Proprietário/Condutor). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.359/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “LS-01” e a chata “LAÍS III”, ocorridos no canal do porto de Santos, São Paulo, em 14 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representação de Parte: Autora: DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A (Proprietária), Advs. Dr. Thomas Benes Felsberg (OAB/SP 19.383), Dr. Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB/SP 164.043) e Dr. Igor Farias Cruz Lima (OAB/RJ 122.788). Representada: Internacional Marítima Ltda. Decisão unânime: receber a representação de parte em face de Internacional Marítima Ltda., para que prossiga na forma da lei e manter a representação em face de DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A., conforme as razões apontadas pela PEM. (fls. 356 e 357).

Nº 31.363/2017 – Acidente da navegação envolvendo o E/M “GARANTIDO” com o píer flutuante da Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., localizado no rio Negro, Manaus, Amazonas, ocorrido em 04 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Elias Gomes dos Santos (Comandante do E/M “GARANTIDO”) e Sebastião Gomes Mesquita (Condutor inabilitado do E/M “GARANTIDO”). Decisão: recebida por unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7244, em 12 de junho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Nº 32.076/2017 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “MARCOS DIAS” e um estivador, ocorrido no cais Navegantes, rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 29 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jaison Rodrigues (Estivador) Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre - OGMO POA (Responsável pela contratação do serviço terceirizado de estivagem). Decisão unânime: retornar os autos à D. PEM para que diligencie quanto ao Operador Portuário que requisitou mão de obra junto ao OGMO - Porto Alegre, e buscando elementos que justifiquem sua inclusão no pólo passivo da demanda, tendo em vista ser o Operador Portuário responsável na NR-29, no que tange a cumprir e fazer cumprir à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários; fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso; zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das demais normas regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb n° 3.214/78 e alterações posteriores.

JULGAMENTOS Nº 27.900/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “HERMASA MAGGI” e

uma canoa sem nome, não inscrita, ocorridos no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 03 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio José Marinho de Oliveira (Condutor inabilitado da canoa sem nome), Adv. Dr. Eduardo Duilio Piragibe (DPU/RJ), Raimundo de Souza Belchior (Proprietário da canoa sem nome) – Revel, Cristovam de Souza Alencar (Condutor da L/M “HERMASA MAGGI”) e Hermasa Navegação da Amazônia S/A (Proprietária da L/M “HERMASA MAGGI”), Adv. Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia e imprudência dos condutores da canoa sem nome e da L/M "HERMASA MAGGI", 1° e 3° Representados, respectivamente, Antônio José Marinho de Oliveira e Cristovam de Souza Alencar, e de negligência destes e dos proprietários da canoa sem nome e da L/M "HERMASA MAGGI", respectivamente, 2° e 4ª Representados, Raimundo de Souza Belchior e Hermasa Navegação da Amazônia S/A., acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", este para os três primeiros Representados, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar a pena de repreensão para os três primeiros Representados e a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para a 4ª Representada. Custas processuais igualmente divididas. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, para as sanções aplicáveis, oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente Local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos auto do IAFN: da responsabilidade do condutor da canoa sem nome, Antônio José Marinho de Oliveira, art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação); e da responsabilidade de Raimundo de Souza Belchior, proprietário da canoa sem nome, art. 15 (embarcação sem dotação regulamentar), art. 16 (não inscrever a embarcação na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

Nº 29.681/2015 – Acidente da navegação envolvendo os N/M “SOURE” e “SÃO FRANCISCO DE PAULA”, ocorrido na baía de Guajará, nas proximidades do Terminal Hidroviário Docas do Pará, Belém, Pará, em 19 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José da Silva Brito (Comandante do N/M “SÃO FRANCISCO DE PAULA”), Adva. Dra. Joelma Josefa Cardoso Dantas (OAB/AP 3.202). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7244, em 12 de junho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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imprudência do MFL José da Silva Brito, aplicando-lhe a pena de repreensão e o pagamento das custas processuais, com fulcro no art, 121, inciso I, c/c o art. 124, incisos I e IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.418/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorridos no lago do Parananema, Parintins, Amazonas, em 14 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sidney Santos Andrade (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15, alíneas “a” e “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência, condenando Sidney Santos Andrade à pena repreensão e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Pagamento das custas processuais, de acordo com a lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental as infrações ao RLESTA, cometidas pelo proprietário Sidney Santos Andrade: art. 16, inciso I, - deixar de inscrever a embarcação e art. 19, inciso II, deixar de contratar o Seguro DPEM.

ARQUIVAMENTO Nº 28.680/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “FAMOSA 2011” e

o comboio formado pelo E/M “JEAN FILHO LXV” e duas balsas, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades da ilha do Patacho, Santarém, Pará, em 27 de setembro de 2012.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Walter Maceio Amazonas (Comandante do comboio) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação, arquivando-se os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.896/2015 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “PABLO HENRIQUE” com a balsa “SANTA IZABEL I” e um tripulante, ocorrido no rio Pará, Muaná, Pará, em 22 de setembro de 2014.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 133 a 136, considerando o fato da navegação, tipificado no artigo 15, alínea “e”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), equiparado àqueles de origem indeterminada.

Nº 31.061/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “BARANEE NAREE”, de bandeira cingapuriana, e dois estivadores, ocorrido no terminal Alemoa, porto de Santos, São Paulo, em 26 de fevereiro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, equiparado aqueles de origem fortuita, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 31.777/2017 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “DON MONTILLA”, de bandeira paraguaia, e um tripulante, ocorrido no rio Paraguai, Porto Murtinho, Mato Grosso do Sul, em 27 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7244, em 12 de junho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Nº 31.784/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ARISTIMO”, de bandeira belizenha, e um tripulante, ocorrido na Barra de Santos, São Paulo, em 08 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.822/2017 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação não identificada, ocorrido na praia de Pericaua, Cedral, Maranhão, em 01 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.850/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ARMANDO LUCAS” e um tripulante, ocorrido no trapiche da cidade de Vigia de Nazaré, Pará, em 05 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imperícia da vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 13, inciso II e art. 19, inciso II, do RLESTA, cometidas pelo proprietário, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

14h57min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2018.

No imptº de: MARCOS NUNES DE MIRANDA ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretária

Juiz-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS

Vice-Presidente

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7245ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 14 de junho de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS, Secretária

do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA

PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausentes o Exmo. Sr. Juiz-Presidente e o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.029/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “COMANDANTE

ALEX”, não inscrito, e o comboio formado pelo E/M “REBELO XVII” com a balsa “ESTAMAN 487”, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades da ilha São Salvador, Gurupá, Pará, em 19 de setembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alex José Pinheiro de Oliveira (Condutor inabilitado do B/M “COMANDANTE ALEX”) e José Maria Martinho Caldas (Condutor do comboio).

Nº 30.665/2016 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “MAIK FILHO III” e “ESCOLAR 174”, ocorrido nas proximidades da entrada da comunidade Nossa Senhora do Livramento, Manaus, Amazonas, em 21 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Lopes do Nascimento (Condutor da lancha “ESCOLAR 174”) e Manoel Silva de Oliveira (Condutor da lancha “MAIK FILHO III”),

Nº 31.537/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SUMIHOU”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido nas proximidades do porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 19 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Myat Thura Zan (Comandante) e Min Thi Ha (Imediato).

Nº 30.905/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “MARCELINO” com um banhista, ocorridos nas proximidades da praia da Pinheira, Palhoça, Santa Catarina, em 29 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vilmar Marcelino da Silveira (Proprietário/Condutor).

Inversão de pauta Nº 31.693/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “TIE I” com o cabo de aço

utilizado na travessia da balsa desativada “TAUNAY”, ocorridos no rio Iguaçu / rio Negro, Canoinhas, Santa Catarina, em 14 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Município de Canoinhas - SC (Proprietário da balsa “TAUNAY”).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7245, em 14 de junho de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 29.146/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “ALPHA LOYALTY”, de

bandeira maltesa, ocorridos no canal da barra do porto de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 04 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fabio Morelenbaum Gjorup (Prático), Adv. Dr. Werner Braun Rizk (OAB/ES 11.018), Gabriel Bandeira Cajaty Gonçalves (Prático), Adv. Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692), Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG (Autoridade Portuária), Adv. Dr. Renato Goulart Rocha (OAB/RS 38.405) e Michail Fountoulakis (Comandante), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando a Superintendência do Porto do Rio Grande — SUPRG, à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII e art. 124, inciso IX, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei. Exculpar os Representados Fábio Morelenbaum Gjorup, Gabriel Bandeira Cajaty Gonçalves e o CLC Michail Fountoulakis.

Nº 28.506/2013 – Fato da navegação envolvendo um B/M sem nome, não inscrito, e uma criança, ocorrido no rio Cotijuba, Igarapé Miri, Pará, em 22 de fevereiro de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo do Carmo Pereira do Nascimento (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 69/71) e, considerando o fato da navegação, tipificado no artigo 15, alínea "e", da Lei Orgânica deste Tribunal Marítimo (Lei nº 2.180/54), como decorrente de um infortúnio sofrido pela vítima, exculpar o Sr. Raimundo do Carmo Pereira do Nascimento, da acusação que lhe é imputada, arquivando-se os presentes autos.

Nº 29.841/2015 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “KARAPANÔ, ocorrido no rio Cuiabá, Porto Cercado, Poconé, Mato Grosso, em 25 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Clovis Roberto da Silva (Proprietário) – Revel e Ailton Oliveira da Silva (Vigia) – Revel, Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ) Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio parcial), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do 1° Representado, Clovis Roberto da Silva, proprietário da L/M "KARAPANÃ", e imperícia do 2° Representado, Ailton Oliveira da Silva, vigia desta embarcação, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao proprietário a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão, e ao vigia a pena de repreensão. Metade das custas processuais para o 1° Representado, isentando de custas o 2° Representado, conforme requerido pela D. Defensoria Pública da União.

Às 14h58min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h06min. Continuação da pauta Presidência da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha Inversão de pauta REPRESENTAÇÃO RECEBIDA Nº 31.225/2016 – Acidente da navegação envolvendo a traineira “GF”, ocorrido no porto do

Açu, São João da Barra, Rio de Janeiro, em 28 de setembro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: David Júnior Berto Soares (Comandante) e Jardel Pedra Gomes (Tripulante).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7245, em 14 de junho de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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JULGAMENTO Presidência do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves Nº 27.265/2012 – Acidente da navegação envolvendo as balsas “BERTOLINI LI”,

“BERTOLINI XCV” e “BERTOLINI CCXLV”, quando atreladas ao R/E “BERTOLINI LXIV”, ocorrido no rio Madeira, Manicoré, Amazonas, em 18 de janeiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Atanagildo Ferreira de Souza (Imediato do comboio) – Revel e Otávio Castro dos Santos (Prático Regional do comboio), Adva. Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e imperícia dos Representados, responsabilizando Atanagildo Ferreira de Souza e Otávio Castro dos Santos, condenando-os à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso I e art. 127. Custas na forma da lei para o 1° Representado e sem custas para o 2° Representado, defendido pela DPU. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 14, inciso II, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas por Transportes Bertolini Ltda., para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.282/2016 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “GABI” e seu condutor, ocorrido no rio Teles Pires, Sorriso, Mato Grosso, em 08 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.348/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MONTE VERDE” e um estivador, ocorrido no terminal da Santos Brasil, canal do porto de Santos, São Paulo, em 26 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.607/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “HIBISCO”, ocorrido entre a praia da Enseada e a ilha da Paz, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 25 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 31.512/2017 – Acidentes da navegação envolvendo a traineira “BEIRA MAR XXV”, ocorridos na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 13, do RLESTA, cometida pelo proprietário da embarcação, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 31.732/2017 – Fato da navegação envolvendo a escuna “MARAVILHA” e um passageiro, ocorrido nas proximidades da praia da Conceição, Paraty, Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7245, em 14 de junho de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h36min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2018.

No imptº de: MARCOS NUNES DE MIRANDA ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretária

Juiz-Presidente SERGIO BEZERRA DE MATOS

Vice Presidente

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7246ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 19 de junho de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.460/2017 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “LUXURIA” com três

banhistas, ocorrido no rio São Francisco, Delmiro Gouveia, Alagoas, em 07 de agosto de 2016. Relatora Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luciclênio de Queiroz Dias (Condutor inabilitado) e Josiedson Silva de Lima (Proprietário).

Nº 31.553/2017 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “ESTAMAN 415” e um caminhão, ocorrido no rio Matapi, Santana, Amapá, em 05 de julho de 2016.

Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ruidinaldo Lopes dos Santos (Comandante), Welliton Nogueira da Silva (Proeiro) e Estado do Amapá (Proprietário).

Nº 30.912/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “TUBARÃO”, não inscrita, ocorrido no rio Paraguai, Cáceres, Mato Grosso, em 21 de junho de 2015.

Relator Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Evanildo Penha de Almeida (Condutor).

Nº 31.329/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “COMTE MARINHO” e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Tapajós, Santarém, Pará, em 10 de novembro de 2015.

Relator Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Waldomiro Azevedo Correa (Comandante) e Adalberto Rodrigues (Timoneiro).

Nº 30.623/2016 – Acidente da navegação envolvendo as motos aquáticas “PIVETÃO I” e “EMPLAQUE FÁCIL”, ocorrido nas proximidades da ilha do Fogo, lagoa de Mundaú, Maceió, Alagoas, em 02 de agosto de 2015.

Relator Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adeildo Rosa da Silva (Condutor da moto aquática “PIVETÃO I”).

Nº 31.836/2017 – Acidente da navegação envolvendo a traineira “ETERNO”, ocorrido nas proximidades do cais do Camorim, Camorim Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Relator Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Damião da Silva (Mestre/Proprietário).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7246, em 19 de junho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 30.950/2016 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor “CARLINE TIDE”, de

bandeira vanuatuense, e a plataforma “CIDADE DE VITÓRIA”, de bandeira bahamense, ocorrido na bacia do Espírito Santo, em 23 de setembro de 2015.

Relator Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Jorge Gonçalves Favacho (Comandante do navio supridor “CARLINE TIDE”), Adv. Dr. Pedro Calmon Neto (OAB/RJ 140.764). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, exculpando o Representado Raimundo Jorge Gonçalves Favacho, por ausência de nexo causal, mandando arquivar os autos do Processo.

Continuação da pauta Nº 29.043/2014 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “JOSIMA

XII” com a balsa “JOSIMA VIII” e um tripulante, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do porto de Vila do Conde, Pará, em 12 de outubro de 2013.

Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel de Nazaré Barbosa Ferreira (Comandante do comboio), Adv. Dr. Kleber Assis (OAB/AP 1.111-B) e Empresa J. Sabino Filho & Cia. Ltda. (Proprietária/Armadora do comboio) – Revel. Decisão unânime: arquivar os autos e exculpar os representados.

Nº 30.008/2015 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “BERTOLINI CCXI”, empurrada pelo REM “TBL XXXII”, com o dolfin de proteção da ponte sobre o rio Madeira, em Porto Velho, Rondônia, ocorrido em 17 de março de 2014.

Relator Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivo Ay-Moré (Coordenador de expedição na empresa Hermasa Navegação da Amazônia S/A), Adv. Dr. José Nilson Fernandes Holanda Júnior (OAB/RO 6.800). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente de causa não devidamente apurada, exculpando Ivo Ay-Moré, mandando arquivar os autos.

ARQUIVAMENTO Nº 31.051/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “ROMA 800”, ocorrido

no rio Tocantins, Porto Nacional, Tocantins, em 25 de julho de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Lucio Ferraz do

Bonfim (Condutor) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação em face de Lúcio Ferraz do Bonfim e julgar o acidente da navegação, capitulado no art.14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida por Alvair Tadeu dos Santos, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.080/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “TRANSATLANTIC”, de bandeira maltesa, ocorrido no porto de Imbituba, Santa Catarina, em 03 de setembro de 2016.

Relator Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7246, em 19 de junho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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circunstâncias determinantes nao foram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 455 a 457.

Nº 31.703/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SUNSET IX”, ocorrido nas proximidades da praia do Saco da Capela, Ilhabela, São Paulo, em 09 de julho de 2016.

Relator Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.718/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/M “CAÇOTE II” e um tripulante, ocorrido no porto de Humaitá, lago do Uruapiara, Humaitá, Amazonas, em 20 de maio de 2016.

Relator Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.763/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome e três de seus ocupantes, ocorridos no rio Tapajós, nas proximidades da comunidade de Penedo, Itaituba, Pará, em 13 de agosto de 2016.

Relator Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Bahia para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.436/2016, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h10min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7247ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 21 de junho de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 31.215/2016 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; e 29.633/2015 (Agravo nº 115/2017)

do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.491/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MONTE ACONCAGUA”, de

bandeira alemã, e um estivador, ocorrido no cais da empresa Santos Brasil, em Santos, São Paulo, em 03 de maio de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Santos Brasil Participações S/A. (Operadora Portuária). Decisão: por maioria, nos termos do voto da Exma. Sr. Juíza-Relatora, não receber a Representação às fls. (93/96), mandando publicar Nota para Arquivamento, sendo acompanhada pelos Exmos. Srs. Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho, Sergio Bezerra de Matos e Marcelo David Gonçalves. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor votou pelo retorno dos autos à PEM, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, sendo ambos vencidos.

Nº 31.599/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SINOCARRIER”, de bandeira coreana, e um tripulante, ocorrido no porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 20 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jeong Ok Chul (Imediato). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.921/2016 – Fato da navegação envolvendo um bote a remo sem nome e um passageiro, ocorrido no rio Tietê, Reservatório de Barra Bonita, São Manuel, São Paulo, em 21 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Altair Nunes Barbosa (Condutor) e Dirceu Martins de Oliveira (Proprietário). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, não receber a Representação, mandando publicar Nota para Arquivamento, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho, Sergio Bezerra de Matos, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha votou pelo recebimento da Representação, sendo vencido.

Nº 31.376/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “FPSO PEREGRINO”, de bandeira bahamense, ocorrido no campo de Peregrino, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jan Yngvar Kolstoe (Gerente) Iulian Moldoveanu (Eletricista) e Maciej Staszelis (Supervisor de Manutenção Decisão: recebida por unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7247, em 21 de junho de 2018 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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Nº 31.336/2017 – Acidentes e fatos da navegação envolvendo o B/P “JAICOM II” e o bote “PROFETA DO ALÉM”, ocorridos no canal Miguel da Cunha, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 02 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson da Silveira Xavier (Mestre do B/P “JAICOM II”) e Darliane de Oliveira Izidoro (Proprietária do B/P “JAICOM II”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.832/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “GEORGIA TRADER”, de bandeira maltesa, e um trabalhador, ocorrido no rio Negro, Porto Chibatão, Colônia Oliveira Machado, Manaus, Amazonas, em 27 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Chibatão Navegação e Comércio Ltda., OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalhador Avulso do Porto de Manaus, Harrisson dos Anjos Lima (Assistente de Controle Operacional) e Wagner Carneiro da Silva Júnior (Estivador). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 28.301/2013 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “CARLINE TIDE”, de

bandeira vanuatuense, a L/M “AQUA PORT VI” e um tripulante, ocorrido no fundeadouro de Vitória, Espírito Santo, em 02 de abril de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cesar Fernando Macias Artunduaga (Imediato da embarcação “CARLINE TIDE”), Adv. Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ), José Lealdo Melo (Tripulante da embarcação “CARLINE TIDE”), Adva. Dra. Ana Angélica Costa Aragão (OAB/SE 1.543), Maré Alta do Brasil Navegação Ltda. (Armadora da embarcação “CARLINE TIDE”), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142) e Aqua Port Reparos Navais e Mergulhos Ltda. (Proprietária da L/M “AQUA PORT VI”) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente da imprudência e negligência da armadora Maré Alta do Brasil Navegação Ltda., condenando-a à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento integral das custas, e da imprudência do Imediato Cesar Fernando Macias Artunduaga, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Exculpar os demais representados, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: oficiar o Ministério Público do Trabalho local, remetendo cópia do acórdão.

Nº 29.291/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “AMAZON BEAUTY”, de bandeira grega, com o escudo de concreto de uma defensa elástica instalada no TGL do porto de Vila do Conde, Pará, ocorrido em 09 de outubro de 2013.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cristian Antônio Cipriano (Prático), Adv. Dr. Márcio Olivar Brandão (OAB/PA 3.476). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 123/125) para, considerando o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal Marítimo (Lei nº 2.180/54) como não comprovado, exculpar o Prático Cristian Antônio Cipriano das acusações que lhe são imputadas, arquivando-se os presentes autos.

Às 15h24min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h33min. Continuação da pauta. Ausente o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras Nº 29.695/2015 – Acidente da navegação envolvendo o navio “CYRENAICA G”, de bandeira

italiana, com uma boia de marcação do canal de acesso ao porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, ocorrido em 30 de março de 2014.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7247, em 21 de junho de 2018 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Asalos Dragos Razvan (Comandante), Adva. Dra. Úrsula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do representado, o CLC romeno Asalos Dragos Razvan, aplicando-lhe pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e 139, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais dispensadas, em razão do deferimento do pedido de gratuidade de justiça feita pela defesa.

Nº 30.362/2015 – Acidente da navegação envolvendo as balsas “SÃO JOSÉ I” e “CONCÓRDIA” e os rebocadores “AIUB VII” e “PORTO VELHO”, ocorrido no rio Negro, nas proximidades da ilha de Marapatá, Manaus, Amazonas, em 27 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Navemazônia Navegação Ltda. (Proprietária da balsa “SÃO JOSÉ I”), Adv. Dr. Antonio Sampaio Nunes (OAB/AM 3.912). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de culpa exclusiva de terceiros, exculpando a Representada Navemazônia Navegação Ltda. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental as infrações ao RLESTA: art. 19, inciso III — certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido, referente às balsas "CONCÓRDIA" e "SÃO JOSÉ I", cometidas pelos proprietários J. A. Leite e Navegação Ltda. e Navemazônia Navegação Ltda., respectivamente.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.820/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ITABERABA I”, ocorrido no rio Solimões, nas proximidades da cidade de Anori, Amazonas, em 30 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 102 a 104.

Nº 31.322/2017 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “MESTRE”, ocorridos na enseada de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 28 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (água aberta e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 70 e 71.

Nº 31.788/2017 – Fato da navegação envolvendo a L/M “NUMBER ONE” e um passageiro, ocorrido na baía de Guaratuba, Paraná, em 10 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.817/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “ENTRE RIOS”, ocorrido no rio Tapajós, Santarém, Pará, em 15 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.927/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “VIAÇÃO TAPAJÓS” com objeto submerso, ocorrido no rio Amazonas, Monte Alegre, Pará, em 12 de janeiro de 2017.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7247, em 21 de junho de 2018 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do rio, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 23, inciso VI, do RLESTA, cometida pelo proprietário da lancha, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h03min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7248ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 26 de junho de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.684/2012, 26.793/2012, 27.748/2013, 30.890/2016, 31.159/2016, 31.177/2016 da Exma.

Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 28.478/2013-(Embargos de Declaração), 28.895/2014, 29.378/2015, 30.926/2016, 31.228/2016, 31.359/2017, 31.421/2017, 31.444/2017 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 29.052/2014, 29.266/2014, 29.493/2015, 29.994/2015, 30.128/2015, 31.269/2016, 31.364/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 27.285/2012, 28.179/2013, 28.353/2013, 28.434/2013, 28.574/2014, 28.708/2014, 31.495/2017, 31.605/2017, 31.638/2017; do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 29.034/2014, 29.133/2014, 29.507/2015, 30.562/2016, 31.413/2017, 31.424/2017, 31.467/2017, 31.502/2017, 31.549/2017, 31.635/2017 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.064/2014, 30.038/2015, 30.422/2016, 30.725/2016, 31.349/2017 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.924/2016 – Acidente da navegação envolvendo os botes “MISSO” e “JUCÃO I”,

ocorrido no rio Paraná, Presidente Epitácio, São Paulo, em 11 de outubro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Aparecido dos Santos (Condutor do bote “JUCÃO I”).

Nº 31.328/2017 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “DJOW” e uma canoa não inscrita, ocorrido na lagoa Mundaú, Maceió, Alagoas, em 11 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Tavares Malta Neto (Condutor da moto aquática “DJOW”).

Nº 31.404/2017 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, ocorrido nas proximidades da ilha Feia, Penha, Santa Catarina, em 21 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valdeci Batista da Paixão (Proprietário/Tripulante), Luciano Schmidt (Condutor inabilitado) e Anderson Ribeiro (Tripulante).

Nº 31.713/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação não identificada, não inscrita, e seus ocupantes, ocorridos no rio Juruá, Rodrigues Alves, Acre, em 27 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Adalgísio Abreu da Silva (Contratante) e Francisco Osmir Pinheiro da Silva (Condutor).

Nº 31.999/2017 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “IRACEMA”, não inscrita, com o trapiche de atracação da Atalaia da Cooperativa de Praticagem Unipilot, localizado no rio Amazonas, Macapá, Amapá, ocorrido em 05 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Secretaria de Estado de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7248, em 26 de junho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Transportes do Governo do Estado do Amapá - SETRAP (Proprietária) e SID Transportadora Ltda. - EPP (Responsável pela balsa).

Nº 32.029/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “BLUE SEA”, ocorrido nas proximidades da praia de Inema, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 01 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Everton José Rego Pacheco de Andrade (Proprietário/Condutor).

JULGAMENTOS Nº 29.126/2014 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DA LUA”, ocorrido nas

proximidades da praia de Jurerê Internacional, Florianópolis, Santa Catarina, em 19 de janeiro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mário José Vieira (Proprietário/Condutor) – Revel. Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”, tendo em vista a ausência do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves.

Nº 29.721/2015 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “ANDREZZA” e “GRANATA”, ocorrido no canal de São Sebastião, nas proximidades do Yate Club Ilhabela, Ilhabela, São Paulo, em 03 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Reinaldo Soares Motta (Condutor da L/M “GRANATA”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do Representado, Reinaldo Soares Motta, Mestre Amador, condutor da L/M "GRANATA", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX e 127, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Nº 27.709/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “RIO COLORADO” com a balsa “E-1005” e o comboio integrado pelo E/M “TAUREPAN” com a balsa “FALCÃO”, ocorridos no rio Negro, nas proximidades do porto de São Raimundo, Manaus, Amazonas, em 18 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Moises Machado Nunes (Comandante do comboio formado pelo E/M “TAUREPAN” com a balsa “FALCÃO”), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”, tendo em vista a ausência do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves.

Nº 29.278/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorridos no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 17 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Carlos Evangelista (Proprietário/Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da negligência e da imperícia do representado, condenando o Sr. Luiz Carlos Evangelista à pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Dispensado do pagamento das custas ante seu estado de carência econômica evidente.

Nº 29.280/2014 – Fato da navegação envolvendo o R/M “RIO SOLIMÕES I” e seu condutor, ocorrido no lago de Uarini, Amazonas, em 03 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Amazonas Distribuidora de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7248, em 26 de junho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Energia S.A., Adv. Dr. Décio Freire (OAB/RJ 2.255-A). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die”, tendo em vista a ausência do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.355/2017 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “NICE V”, ocorridos no rio Tibagi, Sertanópolis, Paraná, em 28 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (incêndio e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, em face da destruição total da embarcação, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 105 a 107.

Nº 31.402/2017 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “NINFA BLEY” e seus ocupantes, ocorrido na baía de Guaratuba, Paraná, em 16 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presenters autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Expecial da Marinha, de fls. 93 e 94.

Nº 31.405/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “NOVO HORIZONTE I”, ocorrido em águas costeiras de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 26 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio), da Lei n° 2. 180/54, como decorrente de provável imprudência e negligência do Mestre do B/P "NOVO HORIZONTE I", Fernando de Freitas, Pescador Profissional, vítima fatal, mas que, com seu óbito, teve a sua punibilidade extinta, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 130 a 135. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, Agente Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infracões ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, da responsabilidade da proprietária do B/P "NOVO HORIZONTE I", Madalena da Glória Alves: art. 11 (três tripulantes não habilitados), art. 13, inciso III (não dispor a bordo dos tripulantes exigidos no CTS -falta de um PEP - Pescador Profissional Especializado na função de Comandante); e art. 22, inciso V (cinco tripulantes a bordo e o TIE previa 4 tripulantes e nenhum passageiro).

Nº 29.793/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/M “SÃO FRANCISCO DO ANAMÃ XIII” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, Boa Vista do Ramos, Amazonas, em 04 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 24, inciso I, do RLESTA, cometidas pelo Comandante, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 30.887/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “IRON MAIDEN”, de bandeira dos Estados Unidos, ocorrido no porto de Natal, Rio Grande do Norte, em 21 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7248, em 26 de junho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.144/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo as motos aquáticas “PIRA” e “POSEIDON”, ocorridos no rio Tietê, Igaraçu do Tietê, São Paulo, em 02 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

14h23min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7249ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 28 de junho de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h59min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.688/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “CAROL II”, seu

condutor e a moto aquática “BOB ESPONJA”, ocorridos no rio Leão, Erval Velho, Santa Catarina, em 29 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Matheus Padilha Ramos (Condutor inabilitado da moto aquática “BOB ESPONJA”).

Nº 31.701/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “MARGARIDA IV”, ocorridos nas proximidades da laje de Santos, São Paulo, em 19 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Silvio Ferreira (Condutor/Proprietário).

Nº 30.855/2016 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “TQ-124”, em comboio com o E/R “TQ-31”, ocorrido nas proximidades da represa de Promissão, São Paulo, em 23 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Departamento Hidroviário da Secretaria de Logística e Transportes do Estado de São Paulo (Administrador da Hidrovia Tietê-Paraná) e Marcino Soares de Magalhães (Comandante do comboio).

Nº 31.457/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “NORDIC DALIAN”, de bandeira do Reino Unido, e um tripulante, ocorrido no porto de Recife, Pernambuco, em 21 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sergii Chaban (2º Oficial de Náutica).

Nº 30.449/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “SÃO MIGUEL DO ARAGUARI”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades do farol do Pau Cavado, Amapá, em 17 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcio Melo Pinheiro (Comandante) e Companhia de Eletricidade do Amapá (Empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica).

Nº 32.032/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “IBIS BULKER”, de bandeira das Ilhas Marshall, com um dos dolfins de atracação do Terminal Salineiro de Areia Branca, Rio Grande do Norte, ocorrido em 07 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José de Oliveira Santos (Prático), Daniel Veiga Jusi (Praticante de Prático), Sergey Makoviy (Comandante) e Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN (Responsável pela manutenção dos dolfins do Terminal Salineiro de Areia Branca).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7249, em 28 de junho de 2018 (quinta-feira..........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 27.193/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “RED BULL

BULL” com um veículo, ocorridos na lagoa dos Esteves, Içara, Santa Catarina, em 15 de janeiro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Luis Júnior (Proprietário/Condutor inabilitado), Adv. Dr. Giovanni Dagostin Marchi (OAB/SC 13.844). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 48/50) para considerando o acidente da navegação previsto no artigo 14, alínea "a" e o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", ambos da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrentes das condutas imperita e impudente do Sr. João Luis Júnior, na condição de condutor inabilitado e possuidor da M/A “RED BULL BULL”, condenando-o à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), prevista nos artigos 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX, 127 e 139, inciso II, todos da citada lei, acrescida de custas processuais. Indeferidas as Preliminares arguidas pela defesa.

Nº 28.322/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo os N/M “MARCOS DIAS” e “ABML EVA”, ocorridos no porto de Santos, São Paulo, em 31 de dezembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Unilson Damião de Menezes Filho (Comandante do N/M “MARCOS DIAS”), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503), Alexandre dos Santos Rodrigues Pimentel (Prático do N/M “MARCOS DIAS”), Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746), Rivaldo Manoel Oliveira da Cunha (Chefe de Máquinas do N/M “MARCOS DIAS”) e Octavio Roberto da Silva Ribeiro (Contramestre do N/M “MARCOS DIAS”), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da negligência do Chefe de Máquinas e imperícia do Contramestre, condenando-os à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo. Exculpar o Comandante e o Prático, 1º e 2º representados.

Nº 29.277/2014 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “VELHO DO RIO II”, ocorrido no rio Solimões, Tabatinga, Amazonas, em 13 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Teovaldo Grandes Tananta Filho (Comandante) – Revel, Romilton Januário Macunhama (Tripulante) – Revel e Valter Tananta Caldas (Tripulante) – Revel, Adv. Dr. Jameson Damasceno Pinheiro de Menezes (OAB/AM 3.339). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente de um evento climático equivalente à fortuna do mar, exculpando os representados Teovaldo Grandes Tananta Filho, Valter Tananta Caldas e Romilton Januário Macunhama, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial de Tabatinga, Representante Local da Autoridade Marítima, para que, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar ao proprietário da embarcação "VELHO DO RIO II", Sr. Valtino Barbosa Nunes, as sanções previstas no Decreto nº 2.596/98 (RLESTA), por não ter transferido a propriedade da embarcação para seu nome no prazo assinalado na norma, por não manter em dia o Rol de Equipagem, por não ter despachado a embarcação para viagem e por não ter contratado Seguro Obrigatório DPEM.

Nº 30.213/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ROSAS DE OURO I” e um tripulante, ocorrido na praia do Cardoso, Laguna, Santa Catarina, em 21 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cirino Domingos Bento Neto (Mestre) e Silvino Domingos Bento (Proprietário), Adv. Dr. Paulo César Mousquer (OAB/SC 13.857). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência de Cirino Domingos Bento Neto e Silvino Domingos Bento, condenando ambos à pena de repreensão cumulada com multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7249, em 28 de junho de 2018 (quinta-feira..........................) ===========================================================================

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o art. 121, incisos I e VII, § 5°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais igualmente divididas. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos de Laguna a infração ao RLESTA, artigo 19, inciso III, - Certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido, - por estar com o Certificado de Compensação de Agulha Magnética, com a validade vencida desde 31/05/2014. Cometida por Silvino Domingos Bento, proprietário e armador da embarcação "ROSAS DE OURO I".

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.289/2016 – Fato da navegação envolvendo o bote “SONHO MEU I” e seu condutor, ocorrido no rio Paranapanema, Primeiro de Maio, Paraná, em 09 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 31.353/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “GENESIS VI”, ocorrido na praia do pátio da empresa Coral SUB, Paranaguá, Paraná, em 20 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.481/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “VITORINO” e um pescador, ocorrido nas proximidades da ilha do Mel, baía da Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 07 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.645/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “APACHE III”, ocorrido nas proximidades da ilha da Moela, barra de Santos, São Paulo, em 12 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h06min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7250ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 03 de julho de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.715/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não

inscrita, seu condutor e a L/M “A. BLACK”, não inscrita, ocorridos no rio Negro, nas proximidades da Praia Grande, Barcelos, Amazonas, em 19 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Raimundo Rodrigues (Proprietário/Condutor da canoa sem nome).

Nº 31.724/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo rebocador “RIO TARAUACÁ” com as balsas “E 1002”, “E 157” e “T 238” e o comboio integrado pelo rebocador “PÉ DE PANO” com as dragas “DARA” e “MACIEL”, ocorrido no rio Madeira, Calama, Porto Velho, Rondônia, em 15 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Kenedy Ferreira Mar (Comandante do rebocador “RIO TARAUACÁ”) e Francisco de Oliveira Lacerda (Contramestre do rebocador “RIO TARAUACÁ”).

Nº 31.489/2017 – Fato da navegação envolvendo o batelão “DRATEC XXI”, ocorrido nas proximidades da ilha da Moela, Guarujá, São Paulo, em 06 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Dratec Engenharia Ltda. (Proprietária) e Sandro Santos Carvalho (Comandante).

Nº 31.247/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo as lanchas “COCO DENDÊ” e “CIT TUR”, ocorridos nas proximidades do canal da Coroa de Lama, Boipeba, Cairu, Bahia, em 21 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson Expedito do Rosario dos Santos (Proprietário/Condutor da lancha “COCO DENDÊ”) e Gildasio Dias dos Santos (Condutor da lancha “CIT TUR”).

Nº 31.297/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a draga “TSHD VERMONT 170”, não inscrita, de bandeira chinesa, ocorridos nas proximidades da ilha do Governador, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: TERPASA Serviços Técnicos de Dragagem Ltda. (Armadora/Afretadora).

Nº 32.037/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “WERISSIMO DA SILVA” e dois passageiros, ocorridos nas proximidades da ilha Feia, Balneário Barra do Sul, Santa Catarina, em 09 de junho de 2017.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7250, em 03 de julho de 2018 (terça-feira..............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Waldeci da Silva (Proprietário/Condutor).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 29.153/2014 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “LOCAR XIII”, o R/E “LOCAR

XIV”, a balsa “LOCAR X” e o ferry-boat “FB-27”, não inscrito, ocorrido no canal do porto de Santos, São Paulo, em 23 de julho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Leonardo dos Santos Balado (Comandante do R/E “LOCAR XIII”) e Cristiano Martins Inocencio (Comandante do R/E “LOCAR XIV”), Adv. Dr. Breno Garbois Fernandes Ribeiro (OAB/RJ 131.402), Samuel Osvaldo Braz (Comandante do ferry-boat “FB-27”), Adv. Dr. Alexandre Siqueira Salamoni (OAB/SP 237.433), Locar Guindastes e Transportes Intermodais Ltda. (Proprietária dos R/E “LOCAR XIII” e “LOCAR XIV”), Adv. Dr. Breno Garbois Fernandes Ribeiro (OAB/RJ 131.402) e ASL Serviços Marítimos, Importação & Exportação Ltda. (Agência consignatária da Locar Guindastes e Transportes Intermodais Ltda.), Adv. Dr. Nilton Paiva Loureiro Júnior (OAB/SP 127.519). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, condenando Samuel Osvaldo Braz à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, art. 124, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais em conformidade com a lei. Exculpar os Representados Marinheiros de Convés Leonardo dos Santos Balado e Cristiano Martins Inocêncio, a Empresa Locar Guindastes e Transportes Intermodais Ltda. e a Agência Consignatária ASL Serviços Marítimos Importação & Exportação Ltda. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos de São Paulo, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 22, inciso VI, cometidas pela Empresa Locar Guindastes e Transportes Intermodais Ltda. e pela Agência Consignatária ASL Serviços Marítimos Importação & Exportação Ltda.

Continuação da pauta Nº 29.353/2014 – Fato da navegação envolvendo o N/M “E. R. BREST”, de bandeira

liberiana, ocorrido no porto Novo, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 04 de abril de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Kushlyu Oleksiy (Comandante), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, como decorrente da negligência do representado, condenando-o a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas com fulcro nos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo.

Nº 30.348/2015 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “EL TRA III” (ex-“ELECTRA III”) e o veleiro “ZEDUMAR”, ocorridos nas proximidades da praia do Saco da Capela, Ilhabela, São Paulo, em 05 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jadir Teixeira Serra (Proprietário do veleiro “ZEDUMAR”) – Revel. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação tipificados no art. 14, letra "a" (abalroamento, encalhe e naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes da negligência do Representado, Jadir Teixeira Serra, Capitão Amador, proprietário do veleiro "ZEDUMAR", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e 127, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7250, em 03 de julho de 2018 (terça-feira..............................) ===========================================================================

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responsabilidade de Jadir Teixeira Serra, proprietário do veleiro "ZEDUMAR": art. 16, c/c o item 0211, da NORMAM 03/DPC (não requerer a transferência de propriedade no prazo de 15 dias); art. 19, incisos I e II (não possuir a documentação atualizada e não apresentação da documentação da boia de amarração), art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (não apresentação do seguro obrigatório DPEM válido) e infração ao art. 8°, inciso III, da LESTA, Lei n° 9.537/97 (deixar a embarcação em local inapropriado, causando risco à navegação e por deixar de informar à Delegacia da Capitania um plano de reflutuação, de acordo com o item 0202, Cap. 2, da NORMAM-16/DPC, para realização do desencalhe e reboque da embarcação).

Às 15h08min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h16min. Nº 27.967/2013 – Acidente e fatos da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não

inscrita, e quatro passageiros, ocorridos no rio Solimões, Coari, Amazonas, em 11 de março de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Izenildo Pinheiro Gomes (Condutor inabilitado), Adva. Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente e fatos da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência e imperícia do Representado, responsabilizando Izenildo Pinheiro Gomes, deixando de aplicar quaisquer das penas previstas no art. 121, em razão da aplicação do art. 143, todos da mesma lei. Sem custas. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida pelo proprietário, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.471/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/M “TATUI 3” e um tripulante, ocorrido no rio Arapiranga, Vigia de Nazaré, Pará, em 12 de fevereiro de 2016.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 107 a 109, considerando o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), equiparado àqueles de origem indeterminada.

Nº 31.810/2017 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o N/M “BEA SCHULTE”, de bandeira de Hong Kong, ocorrido no Terminal Portuário do Pecém, Ceará, em 26 de março de 2017.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 124 e 125, face a não ocorrência de acidente ou fato da navegação previsto na Lei nº 2.180/54.

Nº 31.681/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CUSTÓDIO III” e um passageiro, ocorrido no rio Pará, nas proximidades da ilha das Araras, Curralinho, Pará, em 06 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.698/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e dois tripulantes, ocorridos na lagoa da Mangueira, reserva ecológica do Taim, Santa Vitória do Palmar, Rio Grande do Sul, em 22 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7250, em 03 de julho de 2018 (terça-feira..............................) ===========================================================================

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navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.745/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “OREA SECA”, ocorrido na baía de Todos os Santos, Simões Filho, Bahia, em 07 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h32min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da Sessão Extraordinária e Solene comemorativa do 84º Aniversário do Tribunal

Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2018. Às 10h, presentes os Exmos. Srs. Juízes Vice-Almirante (RM1) Marcos Nunes de

Miranda, Presidente; Sergio Bezerra de Matos, Vice-Presidente; Maria Cristina de Oliveira Padilha, Marcelo David Gonçalves, Fernando Alves Ladeiras, Nelson Cavalcante e Silva Filho e Geraldo de Almeida Padilha; a representante da Procuradoria Especial da Marinha, Dra. Daniella Shumacker Gasco Santos e a Secretária do Tribunal, a Bacharel Ana Paula Bezerra da Silva.

Presentes ainda, o Excelentíssimo Senhor Almirante de Esquadra Eduardo Bacellar Leal Ferreira, Comandante da Marinha; Excelentíssimos Senhores Almirantes de Esquadra Mauro Cesar Rodrigues Pereira, Roberto de Guimarães Carvalho e Julio Soares de Moura Neto, ex-Ministro e ex-Comandantes da Marinha; Excelentíssimos Senhores Almirantes de Esquadra Paulo Cezar de Quadros Küster, Comandante de Operações Navais e Leonardo Puntel, Diretor-Geral de Navegação; Excelentíssimos Senhores ex-Presidentes do Tribunal Marítimo; Excelentíssimo Senhor Vice-Almirante Domingos Savio Almeida Nogueira, Diretor da Procuradoria Especial da Marinha; Excelentíssimos Senhores Almirantes; Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Alcides Martins Ribeiro Filho representando o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal André Ricardo Cruz Fontes; Excelentíssimos Senhores Desembargadores e ex-Juízes do Tribunal Marítimo; Ilustríssimas Senhoras e Senhores Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha e Advogados; e Senhoras e Senhores.

O Exmo. Sr. Juiz-Presidente declarou aberta a Sessão Extraordinária e Solene Comemorativa do 84º Aniversário do Tribunal Marítimo e convidou os Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos e Geraldo de Almeida Padilha para conduzirem ao Plenário o Exmo. Sr. Comandante da Marinha, Almirante de Esquadra Eduardo Bacellar Leal Ferreira, para presidir a Sessão.

Em seguida, o Exmo. Sr. Comandante da Marinha concedeu a palavra ao Exmo. Sr. Juiz-Presidente que proferiu o seguinte discurso:

“Ao comemorarmos o octogésimo quarto aniversário do Tribunal Marítimo, que foi criado pelo Decreto nº 24.585, de 5 de julho de 1934, faz-se mister rememorarmos o incidente ocorrido em 1930, envolvendo o Paquete alemão “BADEN”, alvejado por disparos oriundos do Forte do Vigia após suspender irregularmente do porto do Rio de Janeiro, tendo desacatado as ordens de parada sinalizadas pela Fortaleza de Santa Cruz.

Na ocasião, o Brasil instaurou um inquérito administrativo para apurar o caso que teve grande repercussão internacional, em virtude de não dispor de uma Corte Marítima especializada para apreciá-lo. Enquanto isso, o caso foi julgado pela Justiça Marítima da Alemanha, que considerou ter havido precipitação do Comandante do navio e negligência das fortalezas que o bombardearam.

Os transtornos gerados ao governo brasileiro no caso do "BADEN" alemão motivaram a criação de um órgão com competência para apreciar e julgar os acidentes e fatos da navegação, denominado Tribunal Marítimo Administrativo.

Atualmente o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, com jurisdição em todo o território nacional, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Poder Executivo através da Marinha do Brasil e regido pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954. Tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, além de manter o registro da propriedade marítima.

Apesar de sua imensa área de competência, que extrapola as Águas Jurisdicionais Brasileiras, nos casos em que embarcações de bandeira nacional se envolvem em acidentes ou fatos da navegação em águas estrangeiras, o Tribunal Marítimo busca cumprir fielmente a sua missão, obedecendo às formalidades previstas no Ordenamento Jurídico pátrio e na observância de

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(Continuação da Ata da Sessão Extraordinária e Solene do 84º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2018......................................................................................................) =======================================================================

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compromissos internacionais do Brasil, na qualidade de parte signatária de Convenções, Códigos e Regulamentos na área marítima, no que tange à segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição do meio ambiente marinho por embarcações.

Deste modo, no decorrer de mais de oito décadas de existência, o Tribunal Marítimo tem contribuído para solucionar as mais diversas lides jurídicas sob sua esfera, observando as diversas peculiaridades atinentes às regiões de um país de dimensões continentais, atuando com imparcialidade e maestria, garantindo a observância da justiça para todos os casos avaliados, ressaltando que as decisões proferidas na Corte Marítima tem valor probatório e se presumem certas, quanto à matéria técnica, em caso de reexame pelo Poder Judiciário.

Paralelamente às atividades judicantes, cabe destacar, ainda, a exemplar atuação do Tribunal Marítimo em outros procedimentos administrativos de sua competência, regulados por legislação específica, tais como o Registro da Propriedade Marítima, dos Direitos Reais e demais Ônus sobre Embarcações, ao Registro de Armador e ao Registro Especial Brasileiro, dentre outros.

Diante de um presente desafiador, frente ao crescimento tecnológico avançado e ao incremento da atividade aquaviária em nosso país, este Tribunal tem recebido um apoio inestimável da Marinha do Brasil, que, além de financiar a manutenção de suas instalações, tem suprido a carência de servidores civis com considerável contingente de militares altamente motivados e dedicados, contribuição fundamental para a continuidade da execução do trabalho deste Órgão. A referida contribuição tem sido responsável por grandes conquistas e permite a programação de avanços futuros que também ficarão registrados em nossa história, como a implantação do processo eletrônico, sistema que colocará a Corte Marítima no patamar de tecnologia dos tribunais judiciários do país.

Destaco o importante e correto trabalho desempenhado pelos ex-Presidentes, ex-Juízes e ex-tripulantes civis e militares desta Corte, cujo profissionalismo foi crucial para revestir o Tribunal Marítimo do elevado conceito que detém junto à comunidade marítima.

Registro, também, o nosso agradecimento ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, à Advocacia-Geral da União, à Diretoria de Portos e Costas, aos Distritos Navais, à Defensoria Pública da União e aos ilustres Advogados que contribuem diretamente para o êxito de nosso ofício. Especialmente agradecemos à Procuradoria Especial da Marinha, cuja atuação é condição fundamental para a existência desta Corte.

Parabéns ao Tribunal Marítimo e à sua tripulação, homens e mulheres, militares e servidores civis que labutam diariamente para zelar pelo nosso glorioso passado e avançarmos rumo a um futuro repleto de conquistas. Concito a todos a continuarem empregando seus máximos esforços em prol deste egrégio Tribunal.”

A seguir o Exmo. Sr. Comandante da Marinha passou a palavra ao Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que assim falou:

“Novamente nos reunimos neste 5 de julho para celebrar o aniversário do Tribunal Marítimo. Em 2011, no meu primeiro ano como Juiz do Tribunal Marítimo, tive a honra de falar em nome dos Juízes da Corte nessa mesma data festiva. Naquela ocasião enalteci um fato que reitero hoje, que o Tribunal Marítimo alcançou o mais elevado respeito da sociedade brasileira em razão do somatório de condutas éticas dos profissionais que aqui servem e que aqui serviram ao longo de sua história. Nossas vidas são contadas em ciclos redondos de primaveras, mas a vida de uma instituição como o Tribunal Marítimo não se passa em ciclos, mas em linha reta e contém o conjunto de experiências de vida de cada pessoa que doa e que doou seu tempo e seu conhecimento na construção da boa reputação que esta Corte alcançou na sociedade brasileira. Parabenizo os profissionais que hoje aqui servem e os que aqui serviram um dia pela passagem do 84º aniversário do Tribunal Marítimo.

Forte demonstração deste reconhecimento pela sociedade está no fato de o Tribunal Marítimo ter sido incluído no texto do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, que passou a prever que os processos judiciais que discutem os efeitos civis de um acidente ou de um fato da navegação tenham seu curso suspenso enquanto não houver uma decisão definitiva dessa

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(Continuação da Ata da Sessão Extraordinária e Solene do 84º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2018......................................................................................................) =======================================================================

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Corte. A importância dada pelo legislador aos julgados do Tribunal Marítimo na solução de controvérsias levadas ao Poder Judiciário é um reflexo da qualidade técnica dos Acórdãos proferidos aqui, trabalho conjunto que se inicia nas Capitanias dos Portos e se encerra nesse Plenário.

É de conhecimento de todos que militam nessa área que os processos julgados no Tribunal Marítimo nascem de um Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação, ou apenas IAFN. É também do conhecimento geral que a missão do Tribunal Marítimo é de apreciar os argumentos das partes e julgar os processos com isenção e independência segundo os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. O dever de apontar a responsabilidade por um acidente ou um fato da navegação com a finalidade de tornar a navegação mais segura é da Procuradoria Especial da Marinha e para que possa cumprir sua missão com eficiência depende das provas colhidas durante os inquéritos. A recém criada especialidade em Segurança no Tráfego Aquaviário do Corpo Auxiliar de Praças – SQ vem somar para a elaboração de inquéritos cada vez melhores no seu propósito de apontar com precisão as causas determinantes dos acidentes e dos fatos da navegação e a indicar os responsáveis, dando à Procuradoria Especial da Marinha uma ferramenta eficaz na instrução das representações públicas.

Seguindo uma orientação legal imposta aos processos judiciais, o Tribunal Marítimo vem implantando seu próprio processo eletrônico, permitindo que os advogados das partes protocolem suas petições diretamente de seus computadores e também que os processos sejam despachados pelos Juízes mesmo quando estiverem fora do ambiente da Corte. Atualmente, as peças processsuais devem ser protocoladas no setor próprio do Tribunal aqui no Rio de Janeiro, tendo sido aceito que sejam protocoladas também nas Capitanias, Agências ou Delegacias, o que mesmo assim pode ser um transtorno para as partes num país com dimensões continentais como o nosso.Os autos dos processos eletrônicos estarão disponíveis às partes permanentemente na rede de computadores, encurtando a distância entre o Tribunal Marítimo e seus jurisdicionados.

Desde o ano da implantação do Tribunal o número de embarcações de todos os portes circulando nas águas jurisdicionais brasileiras se multiplicou aos milhares. Em 1934, a propriedade de uma embarcação de esporte e recreio era restrita a um grupo seleto de pessoas muito ricas, os terminais portuários se situavam apenas nas maiores cidades e os navios de maior porte moviam-se a vapor. Hoje, as lanchas motorizadas e as moto aquáticas são bens acessíveis a uma camada muito maior da população e contam-se aos milhares navegando por todo o país, temos em funcionamento centenas de instalações portuárias em nosso litoral e pela vastidão da Amazônia, e a forma como conseguimos explorar petróleo em alto mar, atualmente, era imaginável em 1934, somente nas mentes de autores de ficção científica. O próximo desafio são as embarcações não tripuladas, que no lapso de alguns anos estarão circulando junto com as embarcações tripuladas e um dia passarão a ser a maior parte da frota. Como apurar os acidentes que envolvem esse tipo de embarcação e como apontar responsáveis são questões que movem a pesquisa na Escola de Guerra Naval que vem sendo acompanhada pelo Tribunal Marítimo.

O aumento no número de embarcações reflete-se diretamente no número de processos distribuídos no Tribunal Marítimo e para seguir julgando com rapidez e apuro técnico com a mesma composição desde a última reforma da LOTM, em 1954, a Corte tem que se manter em constante renovação tecnológica e seus servidores devem, igualmente, estar em continuado treinamento, qualificação e atualização. Um passo firme nesse sentido foi dado esse ano por meio da elaboração de um projeto de lei que cria uma carreira específica para os Juízes e Servidores da Corte.

Encerrando essas palavras, lembramos que o aniversário do Tribunal Marítimo é comemorado em 5 de julho, pois nesse dia, em 1934, foi publicado o Decreto 24.585 instalando em definitivo a Corte Marítima Brasileira, que havia sido criada no ano de 1931, através do Decreto 20.829 em razão do incidente com o paquete “BADEN”, mas não havia sido instalada ainda. O incidente com o “BADEN” consta em detalhes em nosso portal na internet e serve para demonstrar quão complexas são as questões que envolvem os acidentes e os fatos da navegação, fazendo entender os motivos para a criação e manutenção de um Tribunal Marítimo especializado no país.

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(Continuação da Ata da Sessão Extraordinária e Solene do 84º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2018......................................................................................................) =======================================================================

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Nesses 84 anos de funcionamento, julgamos alguns acidentes que obtiveram ampla cobertura pela imprensa em seu tempo, como o acidente do "MADALENA", que em 1949 naufragou durante o reboque para o interior da Baia da Guanabara quando tentavam salvá-lo depois de ter encalhado sobre uma laje das Ilhas Tijucas. Acidentes que envolvem barcos de passageiros, por razões óbvias, também têm grande repercussão na imprensa e desses citamos dois casos muito emblemáticos:a tragédia com o barco de passageiros"NOVO AMAPÁ", que em 1981 levou ao óbito 378 pessoas, acidente com maoir número de vítimas fatais de toda a história brasileira e o naufrágio do "BATEAU MOUCHE" que na noite de Reveillon entre os anos de 1987 e 1988 provocou 55 óbitos quando navegava em direção à Praia de Copacabana, levando pessoas para assistir a queima de fogos.Todos se lembram também da explosão Plataforma "P-36" em 2001 e puderam acompanhar pela televisão os dias de agonia até seu naufrágio, que além de ter causado um prejuízo bilionário, causou também a morte de 11 trabalhadores. O encalhe do graneleiro "WESER ORE" no canal de acesso ao Porto de Tubarão em 1999, a explosão seguida de incêndio e de grande poluição marinha ocorrida com o navio "VICUNHA" em Paranaguá no ano de 2004 e os acidentes com o navio "ZHEN HUA 27", que em 2009 envolveu-se em abalroamentos na entrada e na saída do porto de Santos, também movimentaram a imprensa local e nacional. Esses são alguns exemplos de casos julgados no Tribunal Marítimo que se tornaram famosos por despertarem o interesse da imprensa, mas até esse mês de julho de 2018 já foram distribuídos aos Juízes do Tribunal Marítimo mais de trinta e dois mil processos, em sua esmagadora maioria envolvendo embarcações de pequeno porte, com tripulantes e passageiros anônimos para a grande imprensa, que recebem por parte desse Tribunal a mesma atenção especializada que aqueles casos famosos.

Agradeço a todos os senhores que nos prestigiaram com sua presença nessa data comemorativa.”

Seguindo a cerimônia o Comandante da Marinha passou a palavra a Ilma. Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos, representante da Procuradoria Especial da Marinha, que disse:

“É com um sentimento de profunda honra e satisfação que a Procuradoria Especial da Marinha parabeniza esta Corte por mais um aniversário. Há 84 anos, para atender a uma necessidade que se fazia cada vez mais presente, foi criado o Tribunal Marítimo, colegiado composto por civis e militares com notório saber em questões marítimas, para julgar os acidentes e fatos da navegação.

O Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, cuja jurisdição abrange todo o território nacional. Essa Corte possui como atribuições o julgamento de acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, por meio da prolação de acórdãos, os quais têm natureza jurídica de ato administrativo. Seu Colegiado foi composto de forma a abranger todas as áreas do conhecimento imprescindíveis à análise das circunstâncias que envolvem os fatos e acidentes da navegação.

Dessa forma, percebe-se a relevância dos acórdãos prolatados por esta Corte, cuja atuação ao longo de mais de oito décadas, vem contribuindo de forma efetiva e acentuada nas atividades relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição do meio hídrico.

Cumpre mencionar, ainda, que o Tribunal Marítimo tem sob sua responsabilidade outra importante atividade-fim, cuja competência lhe foi conferida por força da Lei nº 7.652/1988, que é a de manter e dar publicidade sobre o registro de propriedade marítima das embarcações nacionais de grande porte, inclusive, os ônus que porventura, venham a recair sobre as embarcações brasileiras, dando segurança às vultosas transações realizadas entre as partes interessadas, bem como o registro de armadores, pessoas físicas ou jurídicas que estão autorizados a explorar comercialmente as embarcações brasileiras empregadas na atividade aquaviária.

Compete-lhe, também, outra importante atividade cartorária, que é a de promover o Registro Especial Brasileiro, criado para incrementar a nossa Indústria Naval e, consequentemente, reduzir os custos de produção, fiscais e de operação das embarcações que ostentem esse privilégio, os quais acarretam benefícios aos requerentes, no intuito de viabilizar nossa Marinha Mercante, como forma de apoio e estímulo, auxiliando no crescimento da nação.

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Nesse sentido, nos últimos anos, o Tribunal Marítimo, órgão máximo da estrutura da Justiça Marítima do País, de forma eficiente e segura, graças a retidão e saber de seus Juízes, vem se empenhando em fazer cumprir a lei 7.652/88 e o Decreto nº 2.256/97, utilizando o registro de embarcações como meio de salvaguardar e incentivar a indústria naval brasileira, fomentando seu progresso, aumentando o índice de emprego, fazendo com que empresários e armadores cumpram o preconizado em lei.

O fato é que o Tribunal Marítimo atua como órgão autônomo, o que lhe confere a independência necessária para a tomada de decisões. É o único Tribunal do Brasil com competência legal e específica para julgar fatos e acidentes da navegação, detentor de um papel relevante para o transporte marítimo e o meio ambiente marinheiro brasileiro.

Destaco, ainda, a atuação do Tribunal Marítimo ao promover anualmente, para a comunidade marítima e profissionais da área, um Workshop de Direito Marítimo sobre temas diretamente relacionados com suas atividades, incentivando a discussão acadêmica, além de engrandecer a formação de todos os profissionais marítimos, sejam eles marinheiros, armadores, seguradores ou aqueles que militam na área.

Fecha-se, portanto, toda uma gama de atribuições e responsabilidades, em torno de um propósito único – a segurança da navegação e o desenvolvimento da atividade aquaviária, dentro da legalidade.

Assim sendo, a Procuradoria Especial da Marinha, também ativa e atuante neste Plenário, com atribuições institucionais intimamente ligadas àquelas da nossa Corte Marítima, parabeniza o Tribunal Marítimo pelo papel fundamental que desempenha e que vem, a cada dia, buscando se modernizar para acompanhar o crescente fluxo de processos que tramitam nesta Corte. Nesta data tão significativa, a PEM vem formular a todos os que aqui laboram votos de serenidade, fortaleza de ânimo e perseverança na dedicação à prestação de um serviço de qualidade e de grande relevância para o nosso Brasil, como também na busca permanente da garantia do Direito.

Viva o Tribunal Marítimo! Viva a Marinha!” A seguir o Exmo. Sr. Comandante da Marinha passou a palavra para o Ilmo. Sr. Dr.

Rodrigo Baptista Dalhe, representante dos Advogados que militam neste Tribunal, que assim discursou:

“Sinto-me extremamente honrado com o convite feito pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente para a missão de representar na Tribuna os meus nobres colegas advogados para render uma justa homenagem ao Tribunal Marítimo na comemoração dos seus 84 anos de existência.

Como sempre faço nesta Tribuna e durante os julgamentos: prometo que serei breve e farei os melhores destaques deste E. Tribunal.

A reflexão é o exercício apropriado para essas ocasiões, pois é justamente nos aniversários de uma instituição como este Egrégio Tribunal, que os Juízes, Procuradores, Advogados e os funcionários da casa, irmanados durante a celebração, abandonam seus afazeres diários para ingressarem numa breve, mas importante meditação sobre a longa e bonita trajetória desta Corte.

Não obstante ter sido criado em 1931, por meio do Decreto Federal n° 20.829, foi justamente nesse dia 5 de julho, do ano 1934, que o E. Tribunal Marítimo veio a ser regulamentado, após a aprovação do Decreto n° 24.585, data esta que hoje celebramos como o marco da instauração desta Corte.

Em 1957 foi publicada por este Egrégio Tribunal norma que disciplinava e regularizava a realização de inquéritos referentes a fatos e acidentes de navegação que foram distribuídos para as diversas Capitanias dos Portos e Agências objetivando uma padronização nos procedimentos. Também foram estabelecidos nesta época diversos requisitos para o Registro de Propriedade.

A solidez dos pilares que sustentam um Tribunal, seja ele administrativo ou judicial, está justamente no seu legado, ou seja no acervo jurisprudencial e documental por ele produzido

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ao longo de sua existência, no caso deste E. Tribunal por mais de oito décadas de intensa atividade.

Nos anais da jurisprudência identificamos a evolução do pensamento dos Juízes, a revisão de posicionamentos, a modernização dos aparatos marítimos, a aplicação da legislação doméstica e internacional em permanente mutação e, por fim, o substrato destes intensos debates e julgados é a fonte do Direito que alimenta as normas que foram e vêem sendo concebidas e editadas para regular e aperfeiçoar a segurança da navegação em nosso litoral e vias navegáveis.

O prestígio e expertise deste Egrégio Tribunal foram reconhecidos pelo Congresso Nacional através do artigo 313 do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão do processo judicial quando o mesmo versar sobre acidentes e fatos da navegação, de competência do Tribunal Marítimo.

O referido diploma legal demonstra a inequívoca importância da expertise deste Egrégio Tribunal na solução de conflitos oriundos dos acidentes de navegação, e na mesma esteira do que já preconizava o artigo 20 da Lei nº 2.180/54 que, ao dispor sobre o funcionamento deste Egrégio Tribunal, estatuiu a suspensão da prescrição dos processos judiciais enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.

Nesse particular, é mister reconhecer que o prestígio deste E. Tribunal decorre, antes de tudo, da excelência e da grandeza de seus respeitáveis Juízes; do zelo e dedicação exercidos pela douta Procuradoria Especial da Marinha; dos nobres e notáveis advogados que militam perante esta Corte; e da presteza e dedicação dos ilustres funcionários desta Casa.

Portanto, verifica-se que a missão principal deste Egrégio Tribunal Marítimo além de deliberar justiça, e pelo seu aspecto disciplinar, é também produzir jurisprudência sempre na busca de prevenção de acidentes contribuindo para a segurança da navegação marítima.

Não poderia concluir Sr. Presidente, sem uma especial referência a nós, advogados. Em primeiro plano, releva enfatizar aqui, nesta Sessão Solene, o absoluto e irrestrito respeito aos princípios constitucionais do DEVIDO PROCESSO LEGAL e da AMPLA DEFESA por este E. Tribunal, circunstância que nós advogados testemunhamos todos os dias aqui nesta Casa.

Nós, advogados, que por este E. Tribunal temos particular carinho e sentimo-nos em casa, porque nele a mútua cordialidade e recíproca independência, que devem pautar as relações entre Advogados e Juízes, encontram um grau de desenvolvimento exemplar.

Finalmente, não poderia deixar de agradeçer pela contribuição prestada pelo Vice-Almirante Marcos Nunes de Miranda durante todas as sessões de julgamento deste E. Tribunal Marítimo, bem como desejar as boas vindas ao Vice-Almirante Wilson Pereira de Lima Filho, que por mais de 41 anos de dedicação a Marinha do Brasil, no próximo dia 30/07/2018, assumirá o cargo de Presidente do Tribunal Marítimo.

Tribunal Marítimo, parabéns pelos seus 84 anos e que se mantenha com o espirito jovem e inovador, objeto de sua criação!

Muito obrigado.” Encerrando a Sessão Solene o Excelentíssimo Senhor Comandante da Marinha

pronunciou as seguintes palavras: “É com grande satisfação que presido a Sessão Solene que comemora o octogésimo

quarto aniversário do Tribunal Marítimo, momento em que reafirmo o reconhecimento da Marinha do Brasil pelas atividades desempenhadas por esta egrégia Corte.

Vivemos em um País intimamente ligado ao mar, com uma extensa costa, repleta de riquezas naturais, e com comércio exterior altamente dependente das linhas de comunicação marítimas. Extraímos hidrocarbonetos do fundo do mar; muitas famílias sobrevivem da atividade pesqueira e outras tantas praticam esportes náuticos em seus momentos de lazer; a quase totalidade de nossos produtos importados e exportados viaja o mundo por meio de navios. O volume total de cargas movimentado em portos brasileiros representa cerca de 10% do volume mundial, fato que evidencia a relevância brasileira no cenário internacional. Fato menos conhecido, mas

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extremamente importante é que 99% das comunicações brasileiras não são por satélites, e sim por cabos submarinos.

É, portanto, necessário que a sociedade desperte para a importância de uma adequada mentalidade marítima, conscientizando-se sobre o uso racional e sustentável dos recursos hídricos, contribuindo, assim, para atingirmos o patamar de desenvolvimento econômico e social que tanto sonhamos.

Neste contexto, a Autoridade Marítima tem o nobre desafio de apurar, adequadamente, os acidentes de navegação, indicando causas e eventuais responsáveis, formulando recomendações apropriadas ao aperfeiçoamento das normas voltadas ao melhor funcionamento do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário.

Órgão autônomo, de vital importância dentro do âmbito do Direito Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, o Tribunal Marítimo desenvolve tarefas primordiais na imposição das leis que regulam o setor, na manutenção do Registro de Propriedade Marítima e do Registro Especial Brasileiro. Além disso, suas decisões são elaboradas por um Colegiado técnico e especializado e têm sido reiteradamente ratificadas pelas diversas instâncias judiciais, fruto de uma apuração precisa e tempestiva de fatos da navegação.

Mais do que julgar e estabelecer responsabilidade nas centenas de acidentes e fatos da navegação que ocorrem, anualmente, no Brasil, o julgamento e a correção e rigor de suas decisões servem para prevenir outros milhares de acidentes na medida em que reforçam os procedimentos e as Normas e Códigos de Navegação por aqueles que se fazem ao mar.

O Tribunal atravessa importante processo de informatização, iniciado pela implantação do Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo, o que o colocará no mesmo patamar de tecnologia dos tribunais judiciários do Brasil. O empenho na melhoria do atendimento ao público é reconhecido pela comunidade marítima.

Concluindo, em nome da Marinha do Brasil, apresento os sinceros cumprimentos a todos os que deixaram o seu legado na história do Tribunal Marítimo e aos que, hoje, aqui labutam - Juízes, servidores civis e militares - pela dedicação e profissionalismo no desempenho de suas funções, honrando o elevado conceito que esta Corte desfruta junto ao Poder Judiciário e à Comunidade Marítima.

Por fim, agradeço a presença de todos, e DECLARO ENCERRADA A SESSÃO!” Às 11h, encerrada a Sessão, a Senhora Secretária, em nome do Senhor Juiz-Presidente,

convidou o Exmo. Sr. Comandante da Marinha e demais Autoridades presentes para uma confraternização na ante-sala do Plenário. Do que para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Secretaria do Tribunal Marítimo, em 5 de julho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA

Vice-Almirante (RM1) Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7251ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 10 de julho de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 28.169/2013, 31.015/2016, 31.131/2016, 31.176/2016, 31.206/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina de Oliveira Padilha; 31.469/2017, 31.519/2017, 31.564/2017, 31.640/2017, 31.710/2017, 31.731/2017, 31.760/2017, 31.777/2017, 31.822/2017, 31.850/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 30.758/2016, 31.078/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.647/2015, 29.859/2015, 30.067/2015, 30.313/2015, 30.345/2015, 30.647/2016, 31.556/2017, 31.641/2017 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.788/2016 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “JABULANI” e “LAMUCA”,

ocorrido no rio Cuiabá, Barão de Melgaço, Mato Grosso, em 04 de junho de 2015. Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Idimar Fernandes de Assis (Condutor da lancha “JABULANI”).

Nº 31.619/2017 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “CAT VI”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades da ilha de Marajó, Pará, em 29 de março de 2016.

Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Torres de Assis Rodrigues Pantoja (Comandante) e Viação Tapajós Ltda. (Proprietária).

Nº 31.403/2017 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “CARNIERI” com pedras, ocorrido no canal de acesso ao rio Camboriú, Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 06 de fevereiro de 2016.

Relator Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Martin Carnieri (Condutor).

Nº 31.768/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LIBERTÁ” com a laje Grande de Cima, em São Francisco do Sul, Santa Catarina, ocorrido em 11 de fevereiro de 2017.

Relator Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valdinei Rottini (Comandante/Condutor).

Nº 31.779/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo rebocador “PIPES 56” com a balsa “PIPES 132” e o comboio integrado pelo rebocador “PIPES 40” com a balsa “PIPES 110”, ocorridos no rio Araguaia, nas proximidades da ilha do Meio, São Geraldo do Araguaia, Pará, em 14 de julho de 2016.

Relator Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marciel Pereira Rodrigues (Condutor inabilitado do comboio formado pelo rebocador “PIPES 40” com a balsa “PIPES 110”), Iraquistam Barros de Sousa (Condutor do comboio formado pelo rebocador “PIPES 56” com a balsa “PIPES 132”) e PIPES Empreendimentos Ltda. (Proprietária das embarcações).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7251, em 10 de julho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Nº 31.598/2017 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 32”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no campo de Marlim, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 05 de abril de 2016.

Relator Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fernando Cesar Pinto Lemos (Técnico de Segurança do Trabalho), Wilson de Salles Silva (Supervisor do serviço de corte de parafusos/Emitente da Permissão de Trabalho), Cassiano dos Santos da Cruz (Observador do serviço de corte de parafusos), Vitor Macedo da Cruz (Executor do serviço de corte de parafusos) e Francisco Charles Barbosa de Santana (Operador da embarcação da sala de controle).

JULGAMENTOS Nº 27.521/2012 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “SÃO LUIS”, em manobra de

desatracação do N/M “SETENEAU HARMONI”, ocorrido no Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, São Luís, Maranhão, em 21 de fevereiro de 2012.

Relatora Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Consórcio de Rebocadores da Baía de São Marcos (Responsável pela manutenção do R/E “SÃO LUIS”), Adv. Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692), João Batista Gomes Conceição (Chefe de Máquinas do R/E “SÃO LUIS”) e Romildo Lopes Coelho Leite (Comandante do R/E “SÃO LUIS”), Adv. Dr. Luis Henrique Couto de Azevedo (OAB/MA 6.861). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 151/154) para, considerando o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54) e suas consequências como de origem desconhecida, exculpar os representados: Consórcio de Rebocadores da Baia de São Marcos, João Batista Gomes Conceição e Romildo Lopes Coelho Leite, com o arquivamento dos presentes autos. Preliminares de Nulidade do IAFN - (Cerceamento de Defesa), suscitadas pelas defesas dos 2° e 3° Representados indeferidas em Despacho Saneador irrecorrido (fls. 327, 331).

Às 14h33min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h44min. Nº 28.957/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “THUBARÃO II”, ocorridos

no rio Amazonas, Óbidos, Pará, em 29 de maio de 2013. Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lúcio Ribeiro Martins (Imediato/Condutor), Adva. Dra. Úrsula de Souza Van-Erven (DPU/RJ) e Valdenilson Antonio de Jesus Moreira (Comandante) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e imperícia dos representados, condenando-os à pena de repreensão, isentando-os das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso I, da LOTM.

Nº 29.978/2015 – Acidente da navegação envolvendo a chata “MIRAGEM”, ocorrido no rio Paraná, Porto Rico, Paraná, em 18 de janeiro de 2015.

Relator Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Aparecido Gonçalves (Condutor), Adv. Dr. João Fernando Pinto Grecillo (OAB/PR 36.337). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior em um evento equiparado à fortuna do mar, exculpando Aparecido Gonçalves, mandando arquivar os autos.

Nº 29.996/2015 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “GLORIA DO PAIZINHO”, ocorrido na praia do Sangava, Guarujá, São Paulo, em 29 de março de 2015.

Relator Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Eduardo de Andrade Barthazal (Condutor), Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Carlos Eduardo de Andrade Barthazal, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7251, em 10 de julho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 31.072/2016 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e quatro passageiros, ocorrido no rio Purus, Sena Madureira, Acre, em 18 de novembro de 2015.

Relator Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação e mandar publicar Nota para Arquivamento, pois o acidente se caracterizou por um infortúnio.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.262/2016 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E “JUBILOSO” com a balsa “CILEIA I, ocorrido no rio Jacaré Grande, Anajás, Pará, em 27 de novembro de 2015.

Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alíneas "e" e “f”, da Lei n° 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 31.398/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “URSO BRANCO” com as balsas “MISS INGLATERRA” e “SUIÇA 2007”, ocorrido nas proximidades da ilha de Paquetá, São Sebastião da Boa Vista, Pará, em 04 de fevereiro de 2016.

Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar.

Nº 31.961/2017 – Acidentes da navegação envolvendo o veleiro “LA CLE DE SOL”, de bandeira francesa, ocorridos na lagoa Guaraíra, Tibau do Sul, Rio Grande do Norte, em 26 de janeiro de 2017.

Relator Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes da fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.996/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “BOM JESUS”, ocorrido nas proximidades da praia de Uruaú, Beberibe, Ceará, em 16 de agosto de 2016.

Relator Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h18min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretária

Juiz-Presidente PEDRO COSTA MENEZES JÚNIOR Primeiro-Tenente (T) Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7252ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 12 de julho de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.940/2015 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 27.265/2012, 31.512/2017,

31.518/2017, 31.703/2017, 31.718/2017, 31.763/2017, 31.784/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.376/2013 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.622/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo

empurrador “CORONEL HEITOR” com a balsa “LÍVIA” e o comboio integrado pelo empurrador “CAPITÃO JOSÉ ALECRIM VIII” com a balsa “VDA VI”, ocorridos no rio Amazonas, Santana, Amapá, em 09 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel Albano Brabo (Comandante do comboio formado pelo empurrador “CORONEL HEITOR” com a balsa “LÍVIA”), Edivaldo Siqueira do Amaral (Imediato do comboio formado pelo empurrador “CORONEL HEITOR” com a balsa “LÍVIA”) e Silnave Navegação S/A. (Proprietária/Armadora do comboio formado pelo empurrador “CORONEL HEITOR” com a balsa “LÍVIA”).

Nº 31.885/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “COMTE LUIZ AFONSO II”, ocorrido no rio Amazonas, Igarapé de Ipixuna Miranda, Macapá, Amapá, em 30 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jozivaldo Almeida Batista (Proprietário/Comandante).

Nº 31.367/2017 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “DEUS É JUSTO” com o molhe sul do terminal T2 do Complexo Portuário do Açu, São João da Barra, Rio de Janeiro, ocorrido em 18 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rafael Jorge Viana Nascimento (Mestre).

Nº 31.793/2017 – Acidente da navegação envolvendo a canoa “DEMATUCU”, não inscrita, e a embarcação “PRÍNCIPE EDIFA”, ocorrido no rio Solimões, Tabatinga, Amazonas, em 19 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Laurentino Gaspar Bezerra (Proprietário/Passageiro da canoa “DEMATUCU”) e Erudes Tomaz Tananta (Condutor da canoa “DEMATUCU”).

Nº 31.643/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo rebocador “PIPES 126” com a balsa “PIPES 132” e um veículo, ocorrido no rio Araguaia, São Geraldo do Araguaia, Pará, em 08 de maio de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7252, em 12 de julho de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Iraquistam Barros de Sousa (Condutor do comboio).

Nº 31.866/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “NOVA ALIANÇA II”, uma rabeta sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorridos no rio Amazonas, Paraná da Eva, Amazonas, em 23 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wandreu de Souza Rodrigues (Condutor da embarcação “NOVA ALIANÇA II”).

JULGAMENTOS Nº 29.126/2014 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DA LUA”, ocorrido nas

proximidades da praia de Jurerê Internacional, Florianópolis, Santa Catarina, em 19 de janeiro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mário José Vieira (Proprietário/Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imprudência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.369/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “UBC TOKIO”, de bandeira cipriota, e três tripulantes, ocorrido no terminal de carvão do porto de Praia Mole, Vitória, Espírito Santo, em 28 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jan King Lucindo Macalalad (Tripulante) e Evan Michael Tabaranza Bauso (Tripulante), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, Jan King Lucindo Macalalad e Evan Michael Tabaranza Bauso, marinheiros, filipinos, tripulantes do N/M "UBC TOKYO", vítimas não fatais, e de provável imprudência de Cristopher Montero Sitjar, 2° Oficial de Náutica, vítima fatal, mas que, com seu óbito, teve sua punibilidade extinta, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 56, 121, inciso I, 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhes a pena de repreensão, acolhendo, em parte, os argumentos da Defesa conjunta. Custas processuais divididas.

Nº 27.709/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “RIO COLORADO” com a balsa “E-1005” e o comboio integrado pelo E/M “TAUREPAN” com a balsa “FALCÃO”, ocorridos no rio Negro, nas proximidades do porto de São Raimundo, Manaus, Amazonas, em 18 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Moises Machado Nunes (Comandante do comboio formado pelo E/M “TAUREPAN” com a balsa “FALCÃO”), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e no art. 15, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia do Representado, responsabilizando Moises Machado Nunes, condenando-o à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, incisos I e IX e art. 127, todos da mesma lei. Sem custas em razão da hipossuficiência econômica do Representado, como requerido. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 11 do RLESTA e ao item 0108, alínea "b", da NORMAM 09/DPC, cometidas pelo proprietário do E/M "TAUREPAN", para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Às 14h46min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h54min.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7252, em 12 de julho de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Nº 29.280/2014 – Fato da navegação envolvendo o R/M “RIO SOLIMÕES I” e seu condutor, ocorrido no lago de Uarini, Amazonas, em 03 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Amazonas Distribuidora de Energia S/A., Adv. Dr. Décio Freire (OAB/RJ 2.255-A). Decisão unânime: indeferir as preliminares e julgar o acidente e o fato da navegação previstos no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima fatal, exculpando a empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A., mandando arquivar os autos do processo. Medidas preventivas e de segurança: a) oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental Agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, no seu art. 26 - Infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou às margens das águas, cometida pela Amazônia Distribuidora de Energia S/A.; b) oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental para que diligencie quanto ao atendimento do item 0112 – Instalação de Cabos e Dutos Aéreos ou Estruturas Similares da NORMAM-11/DPC (2003).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.260/2016 – Acidente da navegação envolvendo o E/M “BARROS”, em comboio formado com a balsa “PROGRESSO DE BREVES III”, ocorrido no rio Pará, Ponta de Pedras, Pará, em 22 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 31.497/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ABSOLUT L”, ocorrido nas proximidades da ilha Anchieta, Ubatuba, São Paulo, em 11 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 31.499/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “VELHO MESTRE II” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da praia de Maresias, São Sebastião, São Paulo, em 30 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco, Agente Local da Autortidade Marítima, a infração ao artigo 11, da Seção II, do Decreto nº 2.596/98 (RLESTA) e o item 0102 da NORMAM-03/DPC, cometidas pelo Sr. Denilson Thomazinho Mello, na condição de proprietário da embarcação “VELHO MESTRE II”, por contratar pessoa não habilitada para conduzir sua embarcação e por utilizar a mesma para fins comerciais e o Sr. David Marcos Cardoso da Silva, na condição de comandante da embarcação, por não ser habilitado a conduzir embarcações, infringindo também o artigo 11, da Seção II, do Decreto nº 2.596 (RLESTA).

Nº 31.567/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote “BRUXO”, ocorrido no rio Uruguai, nas proximidades da cascata do Roncador, Porto Vera Cruz, Rio Grande do Sul, em 31 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7252, em 12 de julho de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Nº 31.620/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “FÉ EM DEUS”, ocorrido no rio Amazonas, Macapá, Amapá, em 09 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Bahia para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.875/2015, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h30min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 12 de julho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7253ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 17 de julho de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

EXPEDIENTE DE MESA Nos termos do art. 33, caput, do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo,

apresento, como expediente de mesa, os recursos interpostos em 25 de junho de 2018 pela Sapura Navegação Marítima S/A., Advogados Dra Claudia Jacob (OAB-RJ 67.773) e Dr. Luís Carlos A. Almeida Júnior (OAB-RJ 161.263), a qual requer que seja concedida cópia de todos os documentos não cobertos por sigilo e que instruem os processos Administrativos n° 61229.003098/2018-23 e 61229.003099/2018-78. Insurge-se a recorrente contra a decisão da Presidência desta Corte, de 12 de junho de 2018, que deferiu, em parte, o pedido de cópia e de certidão formulado nos autos dos citados processos, concedendo apenas cópia das denúncias e das decisões proferidas, na forma já decidida nos autos.

O Exmo. Sr. Juiz-Presidente manteve a decisão recorrida designando o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante como relator para apreciar o presente expediente de mesa, no prazo de 10 Sessões, nos termos do art. 33, § 1° do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.275/2014, 31.409/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 29.571/2015 do

Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.802/2015, 29.934/2015, 30.486/2016, 31.735/2017 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 30.093/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o navio-sonda “SERTÃO”, de

bandeira das Ilhas Marshall, ocorridos na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luís César Santiago Nogueira (Chefe de Elétrica), Marcelo Modesto do Nascimento (Supervisor de Manutenção), Marcelo Borges de Oliveira (Chefe de Máquinas), Lucio Raniere Mendes da Silva (OIM), Hugo Cesar Beskow (Comandante), Schahin Petróleo e Gás S/A (Armadora) e Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (Afretadora). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.488/2017 – Fato da navegação envolvendo o porta contêiner “SOLAR N”, de bandeira liberiana, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 31 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Santos Brasil Participações S/A. (Operadora Portuária), José Hilton de Sena (Operador de Portâiner) e Wallace Gama de Andrade (Supervisor da operação de carga e descarga de contêineres). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.533/2017 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas marítimas “SANTOS SUPPLIER” e a plataforma “PETROBRAS IX”, de bandeira panamenha, ocorrido no campo de Corvina, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eric de Paiva Chain

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7253, em 17 de julho de 2018 (terça-feira..............................) ===========================================================================

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(Comandante do navio supridor de plataformas marítimas “SANTOS SUPPLIER”) e Ramon Cordovil dos Santos (Operador do Sistema de Posicionamento Dinâmico do navio supridor de plataformas marítimas “SANTOS SUPPLIER”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.397/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “JEAN FILHO LIII” com as balsas “JEANY SARON XX” e “ISABELE VI” com uma residência e dois de seus moradores, ocorridos no estreito do Boiuçu, Breves, Pará, em 03 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio Baia da Silva (Comandante do comboio), Marijones Tavares Medeiros (Condutor do comboio), Braulino Pereira Rodrigues Júnior (Imediato do comboio) e Empresa J. F. de Oliveira Navegação Ltda. (Proprietária do comboio). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.454/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e três de seus ocupantes, ocorridos na Barragem Luiz Vieira, Rio de Contas, Bahia, em 17 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ana Clara Ferreira Cruz (Tripulante), Joice Mara Brandão Melo (Tripulante) e Walter Aurélio Pires Silva (Tripulante). Decisão: O Exmo. Sr. Juiz-Revisor votou no sentido de retorno dos autos à D. PEM, para que retire do pólo passivo as representadas Ana Clara Ferreira Cruz e Joice Mara Brandão Melo, por entender que não tinham conhecimento do ato ilícito que estavam cometendo por desconhecer as regras de navegação atuando em erro de proibição. Mantida a representação do condutor Walter Aurélio Pires Silva, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos e Fernando Alves Ladeiras. O Exmo. Sr. Juiz-Relator votou por não receber a representação e mandar publicar nota para arquivamento em razão de: l - Dificuldade de se apontar, acima de qualquer dúvida, quem a bordo seria o responsável pela condução das pessoas, podendo tal responsabilidade recair, inclusive, sobre algum dos mortos no acidente; 2 - Não haver necessidade de habilitação para a condução de embarcações movidas a remos e, assim, não se poder exigir conhecimentos náuticos ou regras de segurança do condutor; 3 - As vítimas do acidente eram familiares das três pessoas representadas, de modo que a dor da perda suportada por eles supera qualquer pena administrativa que possa ser aplicada, cabendo o perdão previsto no art. 143, da Lei nº 2.180/54, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. Havendo empate, com fulcro no art. 70, da Lei nº 2.180/54, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou acompanhando o voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor. À distribuição para que o Exmo. Sr. Juiz-Revisor passe a funcionar como Juiz-Relator e que seja designado um novo Juiz-Revisor.

Nº 31.909/2017 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “CAMINANTE” e o bote “JERUSALEM”, ocorrido nas proximidades da ilha do Mantimento, Paraty, Rio de Janeiro, em 14 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Almerindo Marques dos Santos (Condutor da escuna “CAMINANTE”). Decisão: recebida por unanimidade

JULGAMENTOS Nº 28.456/2013 – Acidente da navegação envolvendo o bote “ARTHUR MANOEL”,

ocorrido na barra de São Vicente, São Paulo, em 19 de março de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco José Barros (Proprietário/Mestre), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradora Especial da Marinha (fls. 41/46) para, considerando o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54) e suas consequências, como decorrentes das condutas imprudente e imperita de Francisco José Barros, na condição de condutor inabilitado da embarcação “ARTHUR MANOEL”,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7253, em 17 de julho de 2018 (terça-feira..............................) ===========================================================================

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condená-lo à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos, 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, todos da mesma lei, com a redação alterada pela Lei nº 8.969/94, isentando-o das custas processuais, face ao deferimento (fl. 72) ao pedido de Gratuidade de Justiça, requerido pela DPU em favor do Representado (fls. 67/68).

Às 14h49min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h55min. Nº 30.314/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “PRINCESA DO MAR” e um

mergulhador, ocorrido nas proximidades da praia do Pacheco, Caucaia, Ceará, em 28 de maio de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Gomes da Silva (Responsável pela embarcação/Mestre), Adv. Dr. André Silva Gomes (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, como decorrente da imprudência e negligência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da LOTM.

Nº 29.309/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “MARCOS DIAS”, ocorrido no canal da Feitoria, Pelotas, Rio Grande do Sul, em 26 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adilson Onofre de Oliveira (Timoneiro), Adva. Dra. Taisa Bittencourt Leal Queiroz (DPU/RJ) Assistente de Defesa: Companhia de Navegação Norsul, Advs. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503) e Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do Sr. Adilson Onofre de Oliveira, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII e art. 124, inciso I, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, dispensando-o do pagamento das custas processuais em deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, Representante Local da Autoridade Marítima, para que busque detectar com o apoio da DHN e da Praticagem da Lagoa dos Patos os pontos de assoreamento de todo o canal de acesso aos portos daquela Zona de Praticagem e, caso encontre algum que não tenha sido informado à Autoridade Marítima pela Autoridade Portuária, que aplique sanções que entender cabíveis.

Nº 29.851/2015 – Acidente da navegação envolvendo o R/E “TQ-24”, em comboio formado com as chatas “TQ-42” e “TQ-150”, e o guarda-corpo da margem esquerda da eclusa de Bariri, no rio Tietê, Bariri, São Paulo, ocorrido em 01 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Josias Pereira Malaquias (Condutor do comboio), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando o PFL Josias Pereira Malaquias, comandante do comboio formado pelo R/E "TQ-24" e chatas "TQ-42" e "TQ-150, à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da Lei.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.374/2017 – Acidente da navegação envolvendo o navio sonda “PARAGON DPDS3”, de bandeira liberiana, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 16 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de vício oculto, mandando arquivar os autos do inquérito, conforme promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7253, em 17 de julho de 2018 (terça-feira..............................) ===========================================================================

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Nº 31.686/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “IATE FIGUEIREDO” com um tronco submerso, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades do “Furo do Matheus”, Pará, em 15 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos do IAFN, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Amapá as seguintes infrações ao RLESTA: art. 7°, c/c alínea “b”, item 0201, da NORMAM/08/DPC — embarcação sem o devido despacho, cometida pela proprietária Iolete de Sousa Figueiredo; art. 7°, c/c alínea “a”, item 0212, da NORMAM/08/DPC — embarcação navegava com motor instalado diferente daquele registrado no TIE, cometida pela proprietária Iolete de Sousa Figueiredo; art. 11, contratar tripulante sem habilitação para operar a embarcação, cometida pela proprietária Iolete de Sousa Figueiredo; art. 13, inciso III, por não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme CTS, cometida pela proprietária Iolete de Sousa Figueiredo; art. 11, conduzir embarcação sem habilitação para operá-la, cometida pelo condutor Alfredo Bitencur Figueiredo.

Nº 31.807/2017 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “NARCOSIS”, ocorrido na área de fundeio do Yacht Clube da Bahia, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 03 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.818/2017 – Fato da navegação envolvendo o E/M “SOBRAL”, ocorrido no rio Amazonas, Prainha, Pará, em 18 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.844/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ALLURE”, ocorrido nas proximidades da praia de Tabatinga, Natal, Rio Grande do Norte, em 07 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h36min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7254ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 19 de julho de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.381/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “PHOENIX VIII”,

ocorridos na Marina do Bonfim, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 11 de agosto de 2016. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: ANPAVA - Comércio e Serviços Ltda. - ME (Proprietária). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.486/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o E/M “SAN MARTIN I”, de bandeira paraguaia, e o bote “PAI E FILHOS”, ocorridos no Km 996 do rio Paraguai, nas proximidades da chácara Ponta da Gaivota, Mato Grosso do Sul, em 15 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sixto Cristaldo Alvarenga (Comandante do comboio formado pelo E/M “SAN MARTIN I” e chatas). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.727/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “MARIA LUIZA” e um passageiro, ocorridos nas proximidades da praia de Iguabinha, Araruama, Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mauro Bernardes de Oliveira (Condutor inabilitado). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.790/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SLAVYANKA”, de bandeira maltesa, e um tripulante, ocorrido nas proximidades da ilha dos Currais, Paraná, em 02 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Stanev Viktor Angelov (Comandante). Decisão unânime: não receber a Representação e mandar publicar Nota para Arquivamento.

Nº 31.683/2017 – Acidente da navegação envolvendo o E/M “VOVÔ THOMAZ” com a balsa “DONA CLAUDIA”, ocorrido no rio Trombetas, nas proximidades do terminal hidroviário de Oriximiná, Pará, em 27 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cleuton Machado Nascimento (Tripulante do E/M “VOVÔ THOMAZ” com a balsa “DONA CLAUDIA”). Decisão unânime: determinar o retorno dos autos à PEM, para que analise a hipótese de inclusão do armador no pólo passivo, ante a demonstrada falta de capacitação do tripulante para lidar com o descarregamento do combustível diesel S-10.

Nº 32.133/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “JUNIOR III”, ocorrido no cais da empresa Star Shipping, Vila Velha, Espírito Santo, em 16 de novembro de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7254, em 19 de julho de 2018 (quinta-feira..........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante, Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Aelton Souza dos Santos (Mestre). Decisão: recebida por unanimidade.

Às 14h06min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h11min. JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 28.519/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “BBC TASMANIA”, de

bandeira de Antigua e Barbuda, com o cais Mauá, no rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, ocorridos em 09 de julho de 2013.

Embargos de Declaração interposto em 12 de março de 2018. Embargante: Pavlo Raskatov (Comandante), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha. Autor da Representação de Parte: Pavlo Raskatov (Comandante), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122).

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pavlo Raskatov (Comandante), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Representação de Parte: Autor: Pavlo Raskatov (Comandante), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Representado: José Fernando Mourão Borges (Prático), Advs. Dr. Marcelo Penna de Moraes (OAB/RS 25.698) e Dr. Pedro Penna de Moraes Brufatto (OAB/RS 78.657). Decisão unânime: julgar tempestivo e procedente o recurso para consignar expressamente no voto a improcedência e argumento das representações pública e privada.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 26.765/2012 – Acidente e fatos da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não

inscrita, e a L/M “SPLENDORE”, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades da Vila de Augusto Montenegro, Itacoatiara, Amazonas, em 01 de julho de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Almir da Silva Almeida (Condutor da L/M “SPLENDORE”), Adv. Dr. Flávio José dos Santos Marques (OAB/AM 1.608). Decisão unânime: rejeitar a preliminar arguída e julgar o acidente e fatos da navegação capitulados no art. 14, alínea "a", e art. 15, alíneas "d" e "e", da Lei n°2.180/54, como decorrentes da conduta do Representado, responsabilizando Almir da Silva Almeida, condenando-o à pena de cancelamento da carteira de amador, cumulada com multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, incisos IV, “in fine”, e VII e § 5°, art. 123, incisos I e IV, art. 124, incisos VI e IX, art. 127 e § 2° e art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do acórdão ao Ministério Público do Estado do Amazonas.

Nº 30.590/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa não inscrita e uma rede de transmissão elétrica de alta tensão, ocorrido no lago do Cacau Pirera, Iranduba, Amazonas, em 15 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Amazonas Distribuidora de Energia S/A. (Proprietária/Responsável pela instalação do cabo aéreo que colidiu com a embarcação), Adv. Dr. Décio Freire (OAB/RJ 2.255-A). Decisão unânime: rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência de Amazonas Distribuidora de Energia S/A, aplicando-lhe a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, § 2° e art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do presente Acórdão ao Ministério Público do Estado do Amazonas, na forma do art. 21, da Lei nº 2.180/54.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7254, em 19 de julho de 2018 (quinta-feira..........................) ===========================================================================

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Nº 28.263/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/M “KING MILO”, de bandeira panamenha, e seu comandante, ocorrido na barra do porto de Santos, São Paulo, em 04 de fevereiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Reynaldo Dogelio Desales (Imediato), Adv. Dr. Rodrigo Marchioli Borges Minas (OAB/SP 306.539), Wilhelmsen Ships Service do Brasil Ltda. (Agente Protetor), Adva. Dra. Adele T. P. Freschet (OAB/SP 103.118), Mitsubishi Ore Transport Co. Ltd. (Armador), Adv. Dr. Patrick Raasch Cardoso (OAB/SP 191.770) e Felipe Valle (Operador da Praticagem de Santos), Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746). Decisão unânime: indeferir a preliminar suscitada e julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Mitsubishi Ore Transport Co. Ltd, Armadora do navio, condenando-a à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, art. 124, inciso IX, § 1° e art. 135, inciso II, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais, exculpando Reynaldo Dogelio Desales, Wilhelmsen Ships Service do Brasil Ltda e Felipe Valle.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.146/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “POSSELT”, ocorrido no lago de Itaipu, Santa Terezinha de Itaipu, Paraná, em 22 de maio de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação às fls. 72/75, considerando o acidente da navegação em apreço, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 31.356/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “R. MACIEL”, ocorrido no rio Uatumã, São Sebastião do Uatumã, Amazonas, em 23 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.565/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “GUAPORÉ”, ocorrido nas proximidades do canal da Feitoria, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 05 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 31.858/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote “ESTRELA DE GEDAI”, ocorrido nas proximidades da praia do porto de Imbituba, Santa Catarina, em 09 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do IAFN, conforme promoção da PEM.

Nº 31.873/2017 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação de apoio marítimo “BRAM BUCK” e o supply boat “VEGA EMTOLI”, ocorrido no porto de Imbetiba, Macaé, Rio de Janeiro, em 05 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7254, em 19 de julho de 2018 (quinta-feira..........................) ===========================================================================

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Esteve presente, pela Procuradoria, Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h27min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7255ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 24 de julho de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 27.147/2012, 27.508/2012, 27.768/2013, 27.797/2013, 29.896/2015, 30.265/2015, 30.321/2015 da

Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 31.282/2016, 31.289/2016, 31.481/2017 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 30.820/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 31.144/2016, 31.788/2017, 31.817/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.554/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “COMTE SOUSA DO

LIMOEIRO” e um de seus ocupantes, ocorridos no trapiche comercial do porto Castelo, rio Marajozinho, Afuá, Pará, em 17 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Arival Junho Alves dos Santos (Tripulante) e Raimundo Paz Cardoso (Proprietário/Comandante).

Nº 31.893/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma moto aquática não inscrita e o bote “LARYSSA”, ocorridos no rio Araguaia, Araguanã, Tocantins, em 06 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Alberto Ramos (Condutor/Proprietário da moto aquática não inscrita) e Elton Silva Sobral (Condutor do bote “LARYSSA”).

Nº 32.012/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “RAPHINHA” com um banhista, ocorrido no rio Tietê, Santa Maria da Serra, São Paulo, em 11 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mauro Sérgio Gomes (Condutor da lancha “RAPHINHA”).

Nº 31.320/2017 – Fato da navegação envolvendo a lancha “ROYAL CARIBBEAN” e um passageiro, ocorrido no rio Vaza-Barris, Itaporanga d’Ajuda, Sergipe, em 20 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Edilson Santos Soares (Comandante).

Nº 31.449/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a traineira “SEM LIMITES VI”, ocorridos nas proximidades da praia do Pontal da Barra, Macaé, Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Antônio da Silva Flores (Contramestre/Condutor inabilitado) e R. S. de Carvalho Comércio e Serviços Marítimos Ltda. - ME (Proprietária).

Nº 31.748/2017 – Fato da navegação envolvendo o conjunto de embarcações formado pela balsa “MARGARIDA” e pelo rebocador “ABDALAS”, ocorrido no rio São Francisco, Manga, Minas Gerais, em 16 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Welson Santana Monção (Comandante do rebocador “ABDALAS”) e Osvaldo Nunes Cerqueira (Responsável pelo controle de embarque de veículos e passageiros).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7255, em 24 de julho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 30.367/2016 – Acidente da navegação envolvendo a barca “VITAL BRAZIL” com o píer

flutuante “FLUTUANTE 1”, ocorrido nas proximidades do cais da estação de Cocotá, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, em 07 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Barcas S.A. - Transportes Marítimos (CCR Barcas) (Proprietária/Armadora da barca “VITAL BRAZIL”), Luiz Carlos Martins da Silva (Comandante da barca “VITAL BRAZIL”) e Carlos Henrique Areias Barreiros (Chefe de Máquinas da barca “VITAL BRAZIL”), Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como de origem indeterminada, arquivando-se os autos e exculpando os representados.

Às 14h38min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h50min. Continuação da pauta Nº 28.562/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo o saveiro “BERRITO”, ocorridos na

baía de Guanabara, enseada de Botafogo, Rio de Janeiro, em 06 de julho de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Alberto Alves Pereira (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial Marinha (fls. 52/55) para, considerando o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal nº 2.180/54, como de origem indeterminada, exculpar o Sr. Carlos Alberto Alves Pereira, das acusações que lhe são imputadas, arquivando-se os presentes autos. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, c/c o art. 43, do RIPTM, seja oficiada à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente Local da Autoridade Marítima, da infração a Lei nº 8.374/91, c/c o art. 19, inciso III, do RLESTA, Seguro DPEM vencido, cometida pelo Sr. Carlos Alberto Alves Pereira, na condição de proprietário da embarcação “BERRITO”.

Nº 28.910/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “QUEBEC”, um banhista e a canoa “DEZ IRMÃOS”, ocorridos no rio Tocantins, Porto Nacional, Tocantins, em 10 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bryan Mourão Varotto (Condutor inabilitado da moto aquática “QUEBEC”), Adv. Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos (DPU/RJ) e Marcelo Moreira Queiros (Proprietário da moto aquática “QUEBEC”) – Falecido. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência e da imperícia do primeiro representado, Sr. Bryan Mourão Varotto, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos I e IX, art. 127, § 2° e art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais pelo primeiro representado, dispensado em deferimento ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela curadora. Exculpar o segundo representado, Sr. Marcelo Moreira Queiros. Medidas preventivas e de segurança: remeter cópia dos autos ao Ministério Público da Comarca de Porto Nacional, TO, na forma do art. 21, da nº Lei nº 2.180/54, ante a ocorrência dos crimes de furto da embarcação e de homicídio culposo, conforme apurou o inquérito.

ARQUIVAMENTOS Nº 30.642/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “EL SHADAI” com tronco

submerso, ocorrido no rio Tocantins, Palmas, Tocantins, em 29 de dezembro de 2014. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Noelson Pereira dos

Santos (Condutor inabilitado) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação tipificados no art. 14, letra "a" (colisão e naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de caso fortuito, não recebendo a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e mandando arquivar, de pronto, os presentes autos. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7255, em 24 de julho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, Agente Local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, cometidas por Noelson Pereira dos Santos, proprietário da embarcação "EL SHADAI": art. 11 (conduzir embarcação sem ser habilitado) e art. 19, c/c a lei n° 8.374/91 (falta de Seguro Obrigatório DPEM).

Nº 31.695/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote “LR”, ocorrido no ponto de ligação do canal de São Gonçalo e a lagoa Mirim, Arroio Grande, Rio Grande do Sul, em 07 de julho de 2016.

Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar o inquérito.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.915/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 50”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no campo de Albacora Leste, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 06 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 32.062/2017 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “PARAGUASSU MAR I”, ocorridos nas proximidades do banco da Panela, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 27 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 32.145/2017 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome e um tripulante, ocorrido no rio Arapiuns, Santarém, Pará, em 12 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Declarar extinta a punibilidade de Jefferson dos Santos Pereira, em razão de óbito.

Nº 32.159/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “VOVÓ ANA I” com tronco submerso, ocorrido no rio Madeira, Manicoré, Amazonas, em 09 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do rio, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 13, inciso III e art. 19, inciso III, do RLESTA, cometidas pela proprietária, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 31.902/2017 – Acidente da navegação envolvendo um bote sem nome, ocorrido no ribeirão Pádua Diniz, Mira Estrela, São Paulo, em 22 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos do IAFN, conforme promoção da PEM.

Nº 31.921/2017 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “BRAVO IV”, ocorrido nas proximidades do Morro da Pescaria, Guarapari, Espírito Santo, em 30 de dezembro de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7255, em 24 de julho de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.938/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ALKIMOS”, de bandeira cipriota, e um tripulante, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 15 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como infortúnio da própria vítima, mandando arquivar o inquérito.

Nº 31.951/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ADRENALINA”, ocorrido nas proximidades da Ponta do Sino, ilha da Marambaia, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 06 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.992/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “CRUZEIRO DO SUL I”, ocorrido nas proximidades do Morro de Pernambuco, Ilhéus, Bahia, em 12 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h16min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 24 de julho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7256ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 26 de julho de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) MARCOS NUNES DE MIRANDA,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 30.126/2015, 30.997/2016, 31.528/2017, 31.606/2017, 31.625/2017 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo

de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.647/2017 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “FB 10” e a balsa “FB-

28”, ocorrido na travessia de balsas entre os municípios de Santos e Guarujá, São Paulo, em 15 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Lindomar dos Santos (Comandante da embarcação “FB 10”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.729/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “FLEXA DE OURO III” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do Farol de São Tomé, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Max Willian Machado Barbosa (Mestre/Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.923/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “MATEUS”, ocorridos em águas costeiras da Barra do Jucu, Espírito Santo, em 15 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Oziel Patricio Dornelas (Condutor inabilitado) e Vilson Carlos de Souza (Tripulante inabilitado). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.542/2017 – Acidente da navegação envolvendo o navio “C ATLAS” com o cais do terminal de passageiros do porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, ocorrido em 24 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eduardo Aranha Froes (Comandante). Decisão unânime: recomendar o retorno dos autos à PEM, para que avalie a possibilidade de incluir mais pessoas no pólo passivo da representação, em razão das provas apresentadas pelo Comandante junto à sua defesa prévia de que vinha, sistematicamente, alertando a empresa sobre os defeitos nos equipamentos de propulsão e governo do rebocador.

Nº 31.966/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “WALFREDÃO” com a balsa “BRASILIA” e o B/P “ESPELHO DA LUA”, ocorridos no furo do Maguari, Belém, Pará, em 28 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Nonato Marques de Araujo (Condutor do B/P “ESPELHO DA LUA”), Tatielma Lima Rodrigues (Proprietária do B/P “ESPELHO DA LUA”) e Benedito Nunes da Silva (Condutor do comboio). Decisão: recebida por unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7256, em 26 de julho de 2018 (quinta-feira..........................) ===========================================================================

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Nº 32.028/2017 – Acidente e fatos da navegação envolvendo o bote “ANGEL MAR”, ocorridos nas proximidades da Ponta de Icaraí, praia dos Corais, Guarapari, Espírito Santo, em 25 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vinicius Carvalho da Silva (Proprietário/Mestre). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTO Com preferência deferida Nº 30.084/2015 – Acidente da navegação envolvendo o navio “HELVETIA”, de bandeira de

Luxemburgo, com o cais do porto do Rio de Janeiro, ocorrido em 23 de setembro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo

David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Claudius Oliveira da Silva Marques (Prático), Advs. Dr. Matusalém Gonçalves Pimenta (OAB/RJ 145.838) e Dra. Carmen Lucia Sarmento Pimenta (OAB/RJ 145.837) e Zama Mircea Olimpiu (Comandante), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, com voto de desempate do Exmo. Sr Juiz-Presidente. Julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência do Prático Claudius Oliveira da Silva Marques e do CLC Zama Mircea Olimpiu, condenando ambos à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais no valor de 50% ao Prático Claudius Oliveira da Silva Marques e isenção ao CLC Zama Mircea Olimpiu, conforme requerido pela D. DPU, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos e Fernando Alves Ladeiras. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor julgava o acidente da navegação como de origem indeterminada, arquivando-se os autos e exculpando os representados, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho e Maria Cristina de Oliveira Padilha. Havendo empate, com fulcro no art. 70, da Lei nº 2.180/54, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou, acompanhando o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

Às 15h47min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h58min. Continuação da pauta Nº 28.736/2014 – Fato da navegação envolvendo o B/M “COMTE LIMA”, não inscrito, e

uma passageira, ocorrido no lago Jacuraru, Oriximiná, Pará, em 04 de maio de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Fernandes de Lima (Proprietário/Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 58-61) e, considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrentes da conduta negligente de José Fernandes de Lima, na condição de proprietário e condutor inabilitado, contudo, com fulcro no art. 143, parte final, da mesma Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, deixamos de aplicar-lhe quaisquer das penas nela previstas. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c o art.43, do RIPTM, deve-se oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente Local da Autoridade Marítima, quanto às infrações ao RLESTA, que não tiveram nexo de causalidade com o fato da navegação em lide, apuradas no decorrer do IAFN e apontadas pela PEM (fls. 58/61): art. 11 (falta de habilitação formal para conduzir embarcações) e art. 16, inciso I, (falta de inscrição da embarcação), a ser imputadas ao Sr. José Fernandes de Lima, na condição de proprietário da embarcação “COMTE LIMA”.

Nº 29.486/2015 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “FIDDLER”, de bandeira americana, e o saveiro “NOVA CONQUISTA I”, ocorrido nas proximidades do Farol de Itapuã, Salvador, Bahia, em 04 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Hannah Jane Sutton

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7256, em 26 de julho de 2018 (quinta-feira..........................) ===========================================================================

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(Condutora/Tripulante de serviço de quarto a bordo do veleiro “FIDDLER”) e Kirk Douglas Hilliard (Comandante do veleiro “FIDDLER”), Adva. Dra. Carolina de Oliveira Martins (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imperícia e imprudência dos representados, condenando cada um à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), e ao pagamento das custas divididas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 27.141/2012 – Fato da navegação envolvendo a L/M “DOS AMIGOS”, ocorrido no porto Márcia, rio Paraguai, Porto Murtinho, Mato Grosso do Sul, em 04 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Irineu Roberto Morinigo (Proprietário), Adv. Dr. Aluysio Ferreira Alves (OAB/MS 4.670). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “f”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de dolo do Representado, responsabilizando Irineu Roberto Morinigo, condenando-o à pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, todos da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 29.023/2014 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “AMORIM”, ocorrido na lagoa Juparanã, Linhares, Espírito Santo, em 13 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Bruno Luis Silva Miranda (Condutor/Proprietário), Adva. Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do Sr. Bruno Luis Silva Miranda, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso IX e § 1°, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Espírito Santo, Representante Local da Autoridade Marítima, para que, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar ao Sr. Bruno Luís Silva Miranda, as infrações previstas no Decreto nº 2.596/98 (RLESTA), em razão de conduzir a lancha sem ser habilitado, de seus ocupantes não portarem coletes salva-vidas e por não ter transferido a lancha para seu nome no prazo previsto na norma.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.415/2017 – Fato da navegação envolvendo a lancha “ARACUÔ e um tripulante, ocorrido no rio Paraguai, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 06 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 31.615/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “COMTE MICHAEL 2” e seu condutor, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 26 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.696/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E “CONSTANTINO” com a balsa “DEUSA DO MAR”, ocorrido no canal Miguel da Cunha, Lagoa dos Patos, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 29 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7256, em 26 de julho de 2018 (quinta-feira..........................) ===========================================================================

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Nº 31.714/2017 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “MARIA MONTEIRO”, ocorrido no rio Negro, Colônia Oliveira Machado, Manaus, Amazonas, em 19 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.739/2017 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “ENCHOVA I”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.780/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SANTISTA I”, ocorrido nas proximidades da ilha da Queimada Grande, entre Itanhaém e Peruíbe, São Paulo, em 20 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: acolher o pedido da PEM e mandar arquivar os autos em seu início, pois não há nos autos, elementos capazes de apontar responsabilidades para embasar uma representação.

Nº 31.847/2017 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Tocantins, Cametá, Pará, em 02 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: acolher o pedido da PEM e mandar arquivar os autos em seu início, pois não se apurou a causa determinante do naufrágio e não há nos autos elementos capazes de apontar responsabilidades para embasar uma representação.

Nº 31.855/2017 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a embarcação “MBC DAISY”, de bandeira italiana, e um tripulante, ocorrido nas proximidades do porto de Abidjan, Costa do Marfim, em 28 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o processo “ab initio”, pois, a morte por causas naturais do tripulante, não configura hipótese de acidente ou de fato da navegação, previstos na Lei nº 2.180/54.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

17h10min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2018.

MARCOS NUNES DE MIRANDA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7257ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 02 de agosto de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.773/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “KI DE LA MER”, ocorrido no

canal de Cotegipe, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 21 de janeiro de 2017. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rogério Moreira Caldas Guimarães (Condutor).

Nº 31.781/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “HIDRO V”, seus dois ocupantes e a draga “PEARL RIVER”, de bandeira belga, ocorrido nas proximidades do cais do terminal da Santos Brasil Participações S/A, porto de Santos, São Paulo, em 08 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vinícius Pereira de Oliveira (Condutor do bote “HIDRO V”).

Nº 31.490/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “EVANTHIA”, de bandeira maltesa, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Santos, São Paulo, em 06 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Volodymyr Ginevskyy (Comandante) e Volodymyr Petrenko (Imediato).

Nº 31.540/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “DON DIEGO III”, ocorrido na entrada do rio Doce, Espírito Santo, em 30 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alexandre de Souza Fitaroni (Proprietário) e Roberto Pinheiro Buenos Ayres (Mestre).

Nº 32.134/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “SÃO LUIZ II”, ocorridos no rio Doce, nas proximidades da ilha dos Araújos, Governador Valadares, Minas Gerais, em 18 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Margarida Aparecida Silva Andrade (Proprietária) e Rogério Marcelino de Freitas (Condutor).

JULGAMENTOS Nº 28.502/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “CAMPO DE HIÊLO

SUR”, de bandeira panamenha, com pedras, ocorridos na praia da Pedra Redonda, Paracuru, Ceará, em 10 de novembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Flavio Sombra Basilio (Imediato), Adva. Dra. Maria das Neves Santos da Rocha (OAB/RJ 61.673). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 303/305) para,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7257, em 02 de agosto de 2018 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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considerando o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54) e suas consequências como decorrente das condutas imprudente e imperita de Flavio Sombra Basilio, Imediato, então condutor da embarcação “CAMPO DE HIÊLO SUR”, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais.

Nº 29.017/2014 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “VAIO”, ocorrido nas proximidades da ilha de Jurubaiba, baía de Sepetiba, Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luis Carlos Miguel (Condutor), Adv. Dr. Eduardo Duilio Piragibe (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imprudência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Isento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.213/2014 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “MARIA CLARA” e a L/M “NÓS 2”, ocorrido nas proximidades da praia de Lucena, Paraíba, em 01 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo Ricardo Freitas Gonzaga (Condutor da moto aquática “MARIA CLARA”), Adv. Dr. Jovino Machado da Nóbrega Neto (OAB/PB 10.727). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente da imprudência do condutor da moto aquática "MARIA CLARA", Marcelo Ricardo Freitas Gonzaga, Arrais Amador, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, também, na aplicação da pena, os argumentos de sua Defesa, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Nº 29.876/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “MARIE C” e a catraia “HUMILDADE”, não inscrita, ocorridos nas proximidades da praia de São Tomé de Paripe, Salvador, Bahia, em 18 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos André Barros Borba (Condutor da lancha “MARIE C”), Adv. Dr. Ítalo da C. Braga Santos (OAB/BA 42.896). Decisão: por maioria, nos termo do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, julgar o fato da navegação, constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da iluminação inadequada da catraia, que foi colhida pela lancha, exculpando o condutor da lancha, o MOC Carlos André Barros Borba, mandando arquivar os autos, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos, Fernando Alves Ladeiras, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. Em voto divergente o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha julgava o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, como decorrente de negligência e imprudência do Representado, Carlos André Barros Borba, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais, sendo vencido.

Às 15h06min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h10min. Nº 30.130/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MAII” e o condutor de um

caiaque sem nome, não inscrito, ocorrido na praia central de Garopaba, Santa Catarina, em 29 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jocelino dos Santos Ribeiro (Condutor da lancha “MAII”) – Revel e Lúcio Silva (Condutor do caiaque sem nome) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência de Jocelino dos Santos Ribeiro, condenando-o à pena de R$

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7257, em 02 de agosto de 2018 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Pagamento das custas processuais na forma da lei. Exculpar o Representado Lúcio Silva.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º,

INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO: Nº 31.800/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “MARBROUK RIO” com

pedra submersa, ocorrido na Ponta da Jurubaiba, ilha da Gipoia, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.929/2017 – Fato da navegação envolvendo o navio graneleiro “RYA RAD”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido no canal do Quiriri, Belém, Pará, em 20 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 32.042/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “IPÊ VII A”, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Sul, em 02 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição o Exmo. Sr. Juiz Marcelo fez uso

da mesma: “para manifestar a satisfação dos 30 anos da Juíza Maria Cristina aqui no Tribunal Marítimo. Faço questão de me manifestar, porque destes 30 anos eu sou testemunha de 24 deles. Posso então com a absoluta precisão testemunhar o quanto o Tribunal deve a Juíza Maria Cristina, o quanto ela é abnegada ao trabalho, o quanto ela sempre foi pra mim um exemplo, de pessoa, de profissional. A nossa decana aqui do Tribunal. Eu acho que é a imagem do Tribunal Marítimo. Uma imagem de correção, de retidão, uma imagem de dedicação, de simplicidade, de boa vontade, de gentileza no trato profissional. Eu tenho a juíza Maria Cristina como o meu efetivo exemplo aqui no Tribunal, e eu acho que ela é o exemplo da própria Corte. Ela é a decana, a mais experiente e sempre destacou a todos aqui com absoluta gentileza, simplicidade, correção, além de todo o seu conhecimento técnico que é indiscutível, reconhecido por toda Comunidade Marítima como uma das poucas “experts” naquilo que efetivamente ela se propõem a fazer e como representante digna da classe daqueles que ela representa na sua cadeira de Armação Comercial. Tenho uma satisfação muito grande em tê-la como colega, como amiga, e repito, acho que esses seus 30 anos no Tribunal Marítimo jamais poderiam passar desapercebido, sugiro que seja consignado em Ata, um voto de absoluto louvor, engrandecimento que o Tribunal tem da gratidão de tê-la compondo esta Corte. Eu queria manifestar. Tenho certeza que em nome de todos os colegas, mas faço particularmente em nome pessoal, porque esses 24 anos de convívio podem me dar esse absoluto testemunho. Era o que eu queria dizer”.

Em seguida, o Juiz Sergio pediu a palavra “também gostaria de fazer uma saudação. Em primeiro lugar, a Vossa Excelência pela condução de sua primeira sessão e deixar registrada que desejamos pleno êxito a Vossa Excelência, que todas as sessões daqui pra frente possam transcorrer da melhor maneira possível. Parabéns a Vossa Excelência e seja bem vindo.

A saudação a Juíza Maria Cristina, faço minhas as palavras do Juiz Marcelo. Eu acredito que

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por todos nós. Nós não combinamos nada, mas fizemos essa homenagem a nossa decana. Ela não gosta de ser chamada de decana, mas é a nossa decana e eu faço minhas as palavras do Juiz Marcelo. Muito obrigado, Presidente”.

O Juiz-Presidente fez uso da palavra: “eu gostaria de ler a mensagem que eu elaborei para a Juíza Maria Cristina, completou no dia 01/08/2018, 30 anos de efetivo exercício no cargo de Juíza Civil do Tribunal Marítimo, Dra. Maria Cristina de Oliveira Padilha. Foi nomeada como Juíza Suplente em 19/07/1988 e convocada para assumir o exercício efetivo das funções a partir de 01/08/1988, tendo iniciado sua participação nas Sessões Plenárias deste Tribunal em 02/08/1988, há exatamente 30 anos.

Aprovada, em primeiro lugar, em concurso homologado, cujo resultado final foi publicado no Diário Oficial de 06/11/1991, tendo sido nomeada para exercer o cargo efetivo de Juíza Civil do Tribunal Marítimo, especialista em Armação de Navios e Navegação Comercial pelo Decreto de 06/12/1991.

Contribuindo, neste período, com a clara compreensão de responsabilidade e de importância de bem julgar os processos de sua competência com o objetivo de alcançar os melhores resultados possíveis com eficiência e imparcialidade.

Assim, em nome de todos que integram o Tribunal Marítimo, parabenizo Vossa Excelência, a estimada Juíza Maria Cristina, pela marca alcançada, constituindo-se de uma nobre representante da mulher brasileira, nata do aguerrido estado da Paraíba, neste Egrégio Tribunal.

Assim, eu convido todos para de pé aplaudir a nossa Juíza Maria Cristina. Oferecemos essas flores como símbolo de nosso apreço e respeito por Vossa Excelência”. Em seguida, a Juíza Maria Cristina disse: “perdi a fala. Não tenho palavras. Primeiro Juiz

Marcelo me tocou profundamente, ele é uma pessoa que é muito querida minha tive o prazer de ser da banca que o selecionou e desde início ele sempre foi, como é que chama, desculpe, Juiz Marcelo, mas você é o meu lindinho. Sempre foi um amor de menino. Não podia deixar de mencionar: Juiz Ladeiras que eu conheço desde quando ele ainda era praticante, egresso da navegação. Juiz Nelson que tive prazer de conhecer, depois de conhecer o pai dele como prático em Vitória, e foi pra mim uma surpresa boa quando soube que o Juiz Nelson vinha pra cá. O Juiz Padilha que é muito querido, que veio substituindo outra pessoa muito querida que era o Juiz Bokel, e sem falar do meu amigo, Juiz Sergio, que apesar de tudo, eu sei que ele me tem um carinho muito grande. Mas também quero agradecer a Ana Paula que foi minha assistente durante um tempo. A Procuradoria que sempre me dispensou toda atenção, e, sobretudo a compreensão nesses últimos anos que eu tenho recebido não apenas dos meus colegas, mas de todo o Tribunal, dos Presidentes que aqui ocuparam essa cadeira. Eu sei que sobre esse meu problema eles sempre procuraram minimizar o máximo para que eu possa superar . Porque eu sei que eu só estou aqui no Tribunal, porque eu conto com o apoio de todos vocês e tanto para facilitar a minha vida. Enfim, Presidente, eu estou sem palavras. Realmente caçaram a palavra da Paraíba. Eu não tenho mais condições para falar. Muito obrigada a todos. Pra mim é uma alegria muito grande. Espero que todos vocês ao chegarem aos 30 anos sintam a mesma felicidade, o mesmo sentimento de realização profissional que eu sinto hoje e sei que nesses últimos anos de Tribunal será assim também. Muito obrigada, Senhor Presidente”.

Foi passada a palavra a Ilustríssima representante da Procuradoria Especial da Marinha, Dra. Paula Bastos, que disse: “inicialmente eu gostaria de desejar ao Senhor Almirante Lima Filho os votos de boas vindas da Procuradoria Especial da Marinha nessa primeira sessão presidida por Vossa Excelência. Reitero o apoio da Procuradoria ao Senhor e desejo-lhe bons ventos e mares tranquilos durante o seu desempenho no Tribunal Marítimo, e parabenizo, também, a Juíza Maria Cristina pelos 30 anos de bons serviços dedicados ao Tribunal Marítimo. Parabéns a senhora, e só reitero as palavras de todos os Juízes sobre a competência e exemplo da senhora. Parabéns”.

O Exmo. Sr. Juiz-Presidente fez uso da palavra: ”antes de encerrar eu gostaria de agradecer aos Exmos. Senhores Juízes as palavras relativas a essa minha primeira sessão. Prometo que vou procurar melhorar a cada dia e tenham a plena convicção de que nós teremos nestes próximos anos um convívio profissional harmônico e bastante amistoso. Contem comigo sempre.” Não havendo mais nada a tratar, às

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7257, em 02 de agosto de 2018 (quinta-feira...........................) ===========================================================================

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15h44min declaro encerrada a sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 02 de agosto de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7258ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 08 de agosto de 2018 (quarta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.672/2017 – Acidente da navegação envolvendo os rebocadores “C DIAMANTE” e

“TURQUESA” e o N/M “DREAM STAR”, de bandeira panamenha, ocorrido no canal de acesso ao porto de Praia Mole, Vitória, Espírito Santo, em 24 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aldo Amorim (Prático do N/M “DREAM STAR”) e Celso Maioli Neto (Comandante do rebocador “C DIAMANTE”).

Nº 31.798/2017 – Acidentes da navegação envolvendo o batelão “IRMÃOS ARAÚJO”, ocorridos no rio Juruá, Ipixuna, Amazonas, em 26 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Claudio Oliveira de Lima (Condutor) e Elcy Pedrosa de Araújo (Proprietário).

Nº 31.811/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “LUDIMILA”, ocorridos nas proximidades das plataformas petrolíferas do campo de Pescada, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 13 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Damião da Silva (Condutor).

Nº 31.448/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “CHERNE 2” e um de seus ocupantes, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 19 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: William Marques Brito de Carvalho (Supervisor da pessoa jurídica Edra Óleo e Gás), João Eduardo Futre de Miranda (Coordenador e Colaborador da pessoa jurídica Edra Óleo e Gás) e Fernando de Sousa Morais (Caldeireiro Escalador da plataforma “CHERNE 2”).

Nº 31.538/2017 – Acidentes da navegação envolvendo o bote “JOÃO HEITOR VI”, ocorridos no cais da Cibrazem, praia do Suá, Vitória, Espírito Santo, em 25 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Renato Martins da Silva (Proprietário).

Nº 31.852/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “SÃO MIGUEL DO ARARI”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do farolete do Arari, Cachoeira do Arari, Pará, em 16 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Paulo da Silva Pinho (Condutor) e João de Deus Serrão Pinho (Responsável pela embarcação).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7258, em 08 de agosto de 2018 (quarta-feira..........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 26.808/2012 – Fato da navegação envolvendo o ferry-boat “CERPINHA”, ocorrido na baía

de Guajará, nas proximidades da ilha de Mucuras, Pará, em 15 de março de 2010. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alfredo Tembra Filho (Proprietário) - declarada extinta a punibilidade e André Luiz Barbosa da Costa (Comandante), Adv. Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes (OAB/PA 4.305). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 70/73) para, considerando o fato da navegação, tipificado no artigo 15, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrente da conduta imprudente do Sr. André Luiz Barbosa da Costa, na condição de então Comandante do F/B “CERPINHA”, condená-lo à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso IX, 127, 139, incisos II e IV, alínea “d”, todos da mesma Lei. Custas processuais, na forma da Lei. Declarar extinta a punibilidade do 1° Representado, Alfredo Tembra Filho, face o seu óbito (art. 62, do CPP, c/c art.155, da mesma Lei nº 2.180/54).

Nº 29.653/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “HBIS SUNRISE”, de bandeira panamenha, ocorridos no canal de acesso ao terminal da ilha Guaíba, baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 25 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Seongkon Kim (Comandante), Adva. Dra. Maria Joanna Pacheco e Chaves (DPU/RJ). Decisão unânime: arquivar os autos, exculpando o representado.

Às 14h40min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h46min. Nº 26.810/2012 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “JÚNIOR DUARTE” e o N/M

“ECHO”, de bandeira holandesa, ocorrido no rio Amazonas, Urucurituba, Amazonas, em 09 de novembro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Omar Cardoso Pinheiro (Prático), Adv. Dr. Ferdinando Gabriel Domingues (OAB/PA 1.421). Decisão unânime: rejeitar a preliminar arguida e julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Exculpar o prático Luiz Omar Cardoso Pinheiro, por insuficiência de provas e mandar arquivar os Autos.

Nº 30.256/2015 – Acidente da navegação envolvendo o bote “MARIA”, ocorrido na praia do Bessa, João Pessoa, Paraíba, em 14 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jarbas Barbosa da Silva (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da negligência do representado Jarbas Barbosa da Silva, aplicando-lhe a pena de repreensão e o pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a CPPB para, na forma do art. 33, parágrafo único da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar ao proprietário do B/M "MARIA" as infrações ao Decreto nº 2.596/98 (RLESTA), por não ter inscrito a embarcação e por não possuir a apólice de seguro obrigatório DPEM, à época do acidente.

Nº 30.823/2016 – Fato da navegação envolvendo os B/M “AMANDA LETÍCIA II” e “COMTE PAIVA IV”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades do vilarejo do São José do Amaratí, Manaus, Amazonas, em 04 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Santana Silva de Sousa (Condutor do B/M “AMANDA LETÍCIA II”), Adva. Dra. Joenice Silva Almeida (OAB/PA 8.923). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7258, em 08 de agosto de 2018 (quarta-feira..........................) ===========================================================================

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decorrente de imprudência do PLF Raimundo Santana Silva de Sousa, condenando-o à pena repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais, conforme a Lei.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.418/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote “ANJO GABRIEL I” e seus sete ocupantes, ocorrido em local e data incertos.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, participando que não houve manifestações de possíveis interessados durante o período em que foi publicada a Nota de Arquivamento e por decisão deste Tribunal, os autos serão arquivados.

Nº 31.646/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “JON JON”, ocorrido nas proximidades da Barra de São Vicente, São Paulo, em 12 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos de São Paulo para que aplique as sanções cabíveis aos proprietários da embarcação por não terem providenciado a transferência de titularidade dentro do prazo previsto na norma.

Nº 31.862/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “AGAIN”, ocorrido no canal de Bertioga, São Paulo, em 01 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.898/2017 – Fato da navegação envolvendo a balsa “METÁLICA RG IV” e um de seus ocupantes, ocorrido na represa Billings, São Bernardo do Campo, São Paulo, em 29 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h37min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 08 de agosto de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7259ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 09 de agosto de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.414/2017 – Fato da navegação envolvendo o navio graneleiro “GERMANO BECKER”,

ocorrido no canal de Itapuã, rio Guaíba, Viamão, Rio Grande do Sul, em 13 de outubro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Navegação Aliança Ltda. (Proprietária) e Juarez Freitas de Freitas (Comandante).

Nº 31.825/2017 – Fato da navegação envolvendo a draga “RIO PIRATINI”, ocorrido nas proximidades do porto de Pelotas, Rio Grande do Sul, em 17 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vilson Correa Camargo (Mestre) e Adriano Luiz Linck (Proprietário).

Nº 31.190/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “LONDON SPIRIT”, de bandeira de Hong Kong, ocorrido no canal do Espadarte, Pará, em 29 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Amazon Agency Ltda. (Agente Marítimo).

Nº 31.759/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo os B/M “RODRIGUES NETO II” e “IATE SÃO RAIMUNDO”, ocorridos nas proximidades do trapiche de Icoaraci, Belém, Pará, em 23 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Pinho da Conceição (Condutor/Proprietário do B/M “IATE SÃO RAIMUNDO”) e Domingos Veiga de Barros (Condutor do B/M “RODRIGUES NETO II”).

Nº 32.077/2017 – Fato da navegação envolvendo uma moto aquática não identificada e seu passageiro, ocorrido na lagoa Trevisan, Cuiabá, Mato Grosso, em 02 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jhan Carlos Resmini (Condutor inabilitado).

Nº 32.102/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/M “TUBARÃO”, não inscrito, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades da ilha de Cotijuba, Pará, em 22 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ronaldo Sergio Dias da Silva (Proprietário/Comandante).

JULGAMENTOS Nº 29.224/2014 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “ÁGUAS DE MARÇO II”, seu

condutor e passageira, ocorrido na barragem do Bezerro, José de Freitas, Piauí, em 07 de dezembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Edvan Lima Oliveira Júnior

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7259, em 09 de agosto de 2018 (quinta-feira..........................) ===========================================================================

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(Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente de imprudência e negligência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e ao pagamento das custas na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo.

Nº 29.668/2015 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “MONSTER POWER” e a L/M “BORBA E FELIPE E DAVI HEREDA”, ocorrido no rio Jacuípe, Camaçari, Bahia, em 13 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Robert Bahia Caldas Filho (Condutor da moto aquática “MONSTER POWER”), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia e negligência do Representado, Robert Bahia Caldas Filho, condutor da moto aquática "MONSTER POWER", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX e 127, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Isento das custas processuais como requerido pela D. Defensoria Pública da União. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos do IAFN, sem relação causal com o abalroamento em pauta, da responsabilidade de Robert Bahia Caldas Filho, proprietário da moto aquática "MONSTER POWER": art. 16 (não efetuou a transferência de propriedade da embarcação na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (não apresentou seguro obrigatório DPEM).

Às 14h38min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h44min. Nº 28.253/2013 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “GURUPI” e o B/P “LILA IV S”,

ocorrido nas proximidades do porto de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 17 de dezembro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ederaldo Olavio Domeciano (Mestre do B/P “LILA IV S”) – Revel, Advs. Dr. Juarez Chafado (OAB/SC 32.590) e Dr. Edilson Teodoro da Costa (OAB/SC 11.600). Decisão unânime: rejeitar a preliminar arguída e julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, responsabilizando Ederaldo Olavio Domeciano, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso IX, art. 127, § 2° e art. 139, inciso IV, alínea "d". Sem custas em razão da hipossuficiência econômica do Representado como requerido. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, Agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 19, inciso I, e 13, inciso III, do RLESTA, cometidas pelo proprietário do B/P, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 29.423/2015 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “GERA II” e “FREE SPIRIT I”, ocorrido nas proximidades da praia de Dentro da Ilha do Araujo, Paraty, Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Neirimir Wenceslau Duarte (Condutor da lancha “GERA II”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência do representado, ARA Neirimir Wenceslau Duarte, aplicando-lhe a pena de repreensão e o pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, incisos I e IX e art. 139, incisos II e IV, alínea "d", todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente da Autoridade Marítima, na forma do art. 33, parágrafo único da Lei 9.537/97 (LESTA) para que possa tomar providências em relação ao Sr. Daniel José Negreiros de Carvalho, comprador da embarcação "GERA II", por não ter realizado a transferência de propriedade da embarcação dentro do prazo legal, infringindo o previsto no item 0204, alínea "b", da NORMAM 03/DPC e o Art. 16, item I, do RLESTA.

Nº 31.655/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “THIAGO”, ocorrido na praia do Pontal, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 27 de março de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7259, em 09 de agosto de 2018 (quinta-feira..........................) ===========================================================================

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Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: voto pelo retorno dos autos à D. PEM, para melhor analisar o Laudo Pericial, a análise e as conclusões do Encarregado do IAFN, tendo em vista que o conjunto probatório do Laudo Pericial indicou a condição em que se encontrava a embarcação por ocasião da inspeção dos Peritos com más condições de conservação, corroborado pelo fato do material de salvatagem, tais como boias, coletes salva-vidas e extintores de incêndio também se encontrarem em péssimo estado e em desacordo com as Normas da Autoridade Marítima. Ademais, os Peritos constataram a falta de manutenção dos equipamentos da embarcação, situação agravada ao navegar em mar aberto, sem a devida inscrição e classificação para a área e a falta de habilitação do condutor para tripular a embarcação.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MAR ÍTIMO:

Nº 31.333/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LAS PAULINAS”, ocorrido nas proximidades da praia de Laranjeiras, Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 17 de março de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada e mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 79/81v).

Nº 31.806/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MSC PREZIOSA”, de bandeira panamenha, e um passageiro, ocorrido no porto de Salvador, Bahia, em 07 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.884/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “COMTE MURILO” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do município de Calçoene, Amapá, em 30 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: enviar cópia do acórdão ao Ministério Público do Trabalho e oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 11, art. 18 e art. 19, inciso III, do RLESTA, cometidas por Mauro Silva dos Anjos e Marinaldo Esperança da Silva, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h20min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7260ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 14 de agosto de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 30.326/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “SAGA MONAL”, de bandeira

de Hong Kong, ocorrido no rio Amazonas, Macapá, Amapá, em 04 de abril de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Agência Macapá Shipping Logística Ltda. (Responsável por enviar a atualização da carta náutica ao N/M “SAGA MONAL”).

Nº 31.830/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, com o píer da empresa Wilson Sons, no rio do Meio, Estuário de Santos, São Paulo, ocorridos em 30 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Thais Romiti de Almeida (Instrutora a bordo da canoa sem nome).

Nº 31.394/2017 – Acidente da navegação envolvendo a barcaça “HT 46”, atrelada ao E/M “AVANTE”, com o cais do terminal da empresa Hidrovias do Brasil, localizada em Vila do Conde, Barcarena, Pará, ocorrido em 26 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Navegações Unidas Tapajós S/A (UNITAPAJÓS) (Afretadora do E/M “AVANTE” e da barcaça “HT 46”/Responsável pela boia de fundeio).

Nº 31.584/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo rebocador “TS ASSANHADO” e balsa “TS 7” com uma boia, ocorrido no porto do Açu, São João da Barra, Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Euclides Carlos da Silva (Comandante do comboio).

Nº 31.588/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ATLANTIS” com uma laje, ocorrido nas proximidades da ilha do Sabacu, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Julio Cesar Alvarenga de Rezende (Condutor).

Nº 31.931/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “A.A.” e a canoa “PEDRO MIGUEL”, ocorridos no rio Tocantins, Lajeado, Tocantins, em 23 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Diogo Mengoni da Silva (Condutor da lancha “A.A.”).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7260, em 14 de agosto de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 27.102/2012 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “J. CUNHA”, ocorrido na baía

de Marajó, nas proximidades da ilha de Cotijuba, Pará, em 28 de setembro de 2010. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Tiago Gonçalves Marques (Comandante), Adva. Dra. Elze Cordeiro Carvalho (OAB/PA 6.529), Helio de Jesus Bastos da Costa (Chefe de Máquinas), Adv. Dr. Thiago Ribeiro de Oliveira (DPU/RJ) e Arapari Navegação Ltda. (Armadora/Proprietária), Adv. Dr. Joelson dos Santos Monteiro (OAB/PA 8.090). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 130/132) para, considerando o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "b", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54) e suas consequências como decorrentes das condutas imprudente, imperita dos Srs. Tiago Gonçalves Marques (1° Representado), e de Helio de Jesus Bastos da Costa (2° Representado) e da conduta negligente da empresa ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA, (3ª Representada), condenar o 1° e o 2° Representados à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, e a 3ª Representada à pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), previstas nos artigos 121, inciso VII, 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da citada Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais a 3ª Representada.

Às 14h44min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h53min. Nº 28.953/2014 – Acidente da navegação envolvendo os B/M “MODERNO” e “COMTE

LIRA DE BARCARENA”, ocorrido na baía de Guajará, furo do Piramanha, Pará, em 25 de junho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Gabriel da Silva Cruz (Comandante do B/M “COMTE LIRA DE BARCARENA”), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ) e Rosenildo Santos Costa (Comandante do B/M “MODERNO”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imperícia e imprudência dos representados, condenando-os à pena de repreensão, isentos de custas, na forma dos artigos 121, inciso I e 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54.

Nº 27.573/2012 – Fato da navegação envolvendo o B/M “PROTEÇÃO DE DEUS DO RIO PRACUUBA”, ocorrido no rio Boa Viagem, Belém, Pará, em 20 de junho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: André dos Santos da Silva Moraes (Assaltante) – Revel e Renato Baia dos Santos (Assaltante), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da ação dolosa dos Representados, responsabilizando André dos Santos da Silva Moraes e Renato Baia dos Santos, condenando-os à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127, todos da mesma lei. Sem custas como requerido.

Nº 30.030/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ARMATA”, de bandeira maltesa, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, Camarões, para o porto de Praia Mole, Vitória, Espírito Santo, em 16 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valeriy Yurchenko (Comandante) e Sergiy Shavolin (Oficial de Proteção), Adv. Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea “e”, como decorrente da negligência do segundo representado, o imediato Sergiy Shavolin, aplicando-lhe a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais dispensado em deferimento ao pedido de gratuidade de justiça. Julgar improcedente a representação proposta em face do comandante Valeriy Yurchenko.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7260, em 14 de agosto de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Nº 29.622/2015 – Acidente da navegação envolvendo o ferry-boat “NOVA ERA” e o B/M “ERINEUZA”, ocorrido no rio Tapajós, próximo ao cais da Praça Tiradentes, Santarém, Pará, em 15 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Baltazar Rocha Moreira (Imediato do ferry-boat “NOVA ERA”), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia de Baltazar Rocha Moreira, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental a infração ao RLESTA, art. 19, inciso II, ao deixar de apresentar o Seguro DPEM vencido, cometida pelo proprietário do B/M "ERINEUZA".

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 29.883/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “DAYANA DARLING” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da praia de Barrinha, Icapuí, Ceará, em 19 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Batista do Nascimento Filho (Mestre/Proprietário), João Batista do Nascimento (Tripulante), Josiano Carneiro da Silva (Tripulante) e Jerre Adriano da Silva Uchoa (Tripulante).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 31.678/2017 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “URUÇU” com a balsa “AMAZONAS 2014”, ocorrido no rio Jacaré Grande, Breves, Pará, em 08 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente do ato doloso de pessoas não identificadas, mandando arquivar os autos, acatando a promoção da PEM, em razão da impossibilidade de se apontar responsáveis pelo fato. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, para que aplique as sanções cabíveis ao proprietário do E/M “URUÇU”, por não ter apresentado o CTS da embarcação, conforme previsto no artigo 19 do RLESTA.

Nº 31.702/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “DUGA”, ocorrido no píer do Condomínio Marina Guarujá, em Guarujá, São Paulo, em 04 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: acolher o pedido da PEM e mandar arquivar os autos em seu início, pois não há elementos nos autos capazes de apontar responsabilidades para embasar uma representação. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos de São Paulo, Agente da Autoridade Marítima, para que possa aplicar ao proprietário de fato da lancha “DUGA”, as sanções cabíveis, por não ter providenciado a transferência da propriedade dentro do prazo legal.

Nº 31.833/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo empurrador “NAGIB V” com as balsas “PLANALTO II” e “PLANALTO IX” e um tripulante, ocorridos no rio Juruá, nas proximidades de Guajará, Amazonas, em 06 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.839/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “INFINITY VI”, ocorrido no canal de Vitória, Espírito Santo, em 03 de dezembro de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7260, em 14 de agosto de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Espírito Santo, para que diligencie a respeito de infrações aos dispositivos do Decreto nº 2.596/98, apuradas no Laudo Pericial.

Nº 31.977/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “GARANTO”, ocorrido no lago de Palmas, Tocantins, em 21 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.984/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “ALFA STAR” com objeto não identificado, ocorrido nas proximidades da praia de Japariz, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h53min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 14 de agosto de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7261ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 16 de agosto de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.845/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “CARDOSO CII”,

ocorridos nas proximidades da praia de Pitangui, Extremoz, Rio Grande do Norte, em 23 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ozimam Gomes Soares (Comandante) e Edemilson Eduardo Cardoso (Proprietário).

Nº 31.883/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “LUAR C”, ocorridos na baía de Marajó, no meio do trajeto entre a saída do canal do Carnapijó e o farolete de Itaguari, Pará, em 07 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nelio Alves de Souza (Comandante), Antonio Fernando Colares Tavares (Detentor da posse da embarcação) e Carlos Alberto Rodrigues da Silva (Proprietário).

Nº 30.698/2016 – Fato da navegação envolvendo um tripulante da balsa “FORTALEZA I”, que era empurrada pelo E/M “NETUNO”, ocorrido no rio São Francisco, nas proximidades do porto fluvial, São Francisco, Minas Gerais, em 27 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcos Antonio Pereira Souza (Condutor do E/M “NETUNO”) e Manoel Messias Alves da Silva (Tripulante da balsa “FORTALEZA I”).

Nº 31.566/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote “LOBO I”, não inscrito, e a L/M “MAROTO”, ocorrido nas proximidades da praia dos Ingazeiros, na confluência dos rios Pardo e Jacuí, Rio Pardo, Rio Grande do Sul, em 19 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Osmar Machado Moreira (Proprietário/Condutor do bote “LOBO I”).

Nº 31.651/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “GMC” e um passageiro, ocorridos no rio Paraná, São Pedro do Paraná, Paraná, em 01 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Harold Curt Philipp (Condutor).

Nº 32.075/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MISSIONEIRA” com uma tubulação de dragagem, ocorrido no rio Jacuí, nas proximidades da ilha do Pavão, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 09 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: André Massafra Almeida (Condutor).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7261, em 16 de agosto de 2018 (quinta-feira......................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 28.968/2014 – Fato da navegação envolvendo o B/P “GUILHERME SANTOS” e um

tripulante, ocorrido em águas costeiras de Itajaí, Santa Catarina, em 06 de setembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Amilton Ilton Quintino (Condutor inabilitado), Adva. Dra. Maria Joanna Pacheco e Chaves (DPU/RJ) e Cesar Henrique de Freitas Santos (Proprietário), Adv. Dr. Leonardo Floriani Thives (OAB/SC 21.794). Decisão unânime: julgar o 1º fato da navegação, como provável imprudência da própria vítima e do 2º fato da navegação, como decorrente da imprudência do proprietário, condenando-o à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento das custas. Exculpar o outro representado, na forma dos artigos 15, alínea “e”, e 121, inciso VII, da LOTM.

Nº 28.777/2014 – Fato da navegação envolvendo a traineira “RKA I” e um tripulante, ocorrido no Terminal Aquaviário de São Sebastião, São Paulo, em 20 de fevereiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: R. K. de Azevedo Transportes EPP (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Fernando Lacerda (OAB/SP 129.580-D), Tarcílio Mariano Siqueira do Nascimento (Comandante), Adv. Dr. Paulo Roberto Mackevicius (OAB/SP 337.851) e Carlos Alberto dos Santos (Marinheiro Auxiliar de Convés) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência da 1ª Representada, R. K. de Azevedo Transportes EPP e de imprudência do 2º e do 3º Representados, respectivamente, Tarcílio Mariano Siqueira do Nascimento, MAC, Comandante da traineira "RKA l", e Carlos Alberto dos Santos, também MAC, auxiliar a bordo, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", este para o 2º e 3º Representados, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar à proprietária e armadora a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão, aplicar ao 2º Representado, Comandante, a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão, e aplicar o art. 143, ao 3º Representado, vítima não fatal, não lhe aplicando pena, como requerido na exordial da D. Procuradoria. Custas processuais integrais para a 1ª Representada.

Às 14h49min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h54min. Nº 28.165/2013 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “ALLAH AKABAR” e um

passageiro, ocorrido no lago de Nova Prata do Iguaçu, Paraná, em 23 de setembro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edilso Fuchter (Proprietário/Condutor inabilitado), Adv. Dr. Jorge José Gotardi (OAB/PR 7.959). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência do Representado, responsabilizando Edilso Fuchter, condenando-o à pena de multa de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, art. 135, inciso II e art. 139, inciso IV, alínea "d", todos da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 29.685/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “NOIVA DO CORDEIRO” e o bote inflável “BOMBEIROS PARÁ”, ambos não inscritos, ocorrido no rio Mojú, nas proximidades da travessia das balsas, Mojú, Pará, em 05 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mikele Rodolfo Bastos da Silva (Comandante do B/M “NOIVA DO CORDEIRO”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do representado Mikele Rodolfo Bastos da Silva, aplicando-lhe a pena de repreensão e o pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I e art. 139, incisos II e IV, alínea "a", todos os artigos da Lei nº

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7261, em 16 de agosto de 2018 (quinta-feira......................) ===========================================================================

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2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: Oficiar a CPAOR, para, na forma do art. 33, parágrafo único da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar ao proprietário do B/M "NOIVA DO CORDEIRO", as infrações ao Decreto nº 2.596/98 (RLESTA), por não ter inscrito a embarcação, por não ter contratado seguro obrigatório DPEM e por ter contratado pessoa não habilitada para conduzir a embarcação.

Nº 30.416/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “HAPPY X” com pedras, ocorrido no porto Cubatão, Cananeia, São Paulo, em 09 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valdemar Tsukamoto (Condutor), Adva. Dra. Larissa Ivana Silvestre de Carvalho (OAB/SP 323.567). Decisão unânime: : julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente da imprudência de Valdemar Tsukamoto, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, c/c o art. 124, incisos I e IX, art. 135, inciso I e art. 139, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Pagamento das custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos de São Paulo a infração ao RLESTA, art. 12, inciso III, cometida pelo ARA Valdemar Tsukamoto.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 32.061/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “GOLAR WINTER”, de bandeira das Ilhas Marshall, com o dolphin do Terminal de Regaseificação da Bahia, na baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, ocorrido em 01 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 32.070/2017 – Acidentes da navegação envolvendo o bote “VÔ CIRIO”, ocorridos na costa leste da ilha de Santa Catarina, Florianópolis, Santa Catarina, em 05 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.648/2017 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo empurrador “MEPLA II” com as chatas “RENATA”, “SYLMARA” e “CLÁUDIA”, ocorrido na eclusa de Nova Avanhandava, Buritama, São Paulo, em 11 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.863/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “VIRGOLINO” e a balsa “MINA” com um pilar de sustentação da passarela da ilha dos Valadares, no rio Itiberê, Paranaguá, Paraná, ocorrido em 18 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.901/2017 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação não inscrita e seus ocupantes, ocorrido no rio Tietê, no Reservatório de Três Irmãos, Pereira Barreto, São Paulo, em 10 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7261, em 16 de agosto de 2018 (quinta-feira......................) ===========================================================================

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previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável conduta imprópria da vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.910/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “PAPA MILHAS I”, ocorrido nas proximidades da praia do Tanguazinho, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas indeterminadas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h37min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7262ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 21 de agosto de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.595/2017 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação de apoio marítimo “HOS

BRASS RING” e a plataforma “FPSO FLUMINENSE”, de bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 05 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Carlos Pinto (Comandante da embarcação de apoio marítimo “HOS BRASS RING”), Tiago Moreno da Silva (Operador do Sistema de Posicionamento Dinâmico da embarcação de apoio marítimo “HOS BRASS RING”) e Hornbeck Offshore Navegação Ltda. (Proprietária da embarcação de apoio marítimo “HOS BRASS RING”).

Nº 31.653/2017 – Fato da navegação envolvendo a lancha “DEUS DE ALIANÇA III” e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Jutaí, no Terminal Hidroviário do Município de Jutaí, Amazonas, em 29 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Município de Jutaí (Responsável pela conservação do Terminal Hidroviário de Jutaí).

Nº 30.891/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “AVOHAI”, ocorridos nas proximidades da praia do Bessa, João Pessoa, Paraíba, em 01 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raides Luiz Silva (Condutor).

Nº 30.846/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SEA WINNER”, ocorrido no Iate Clube Veleiros da Ilha, Florianópolis, Santa Catarina, em 18 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Roberto Bresolin (Coproprietário), Nilzete Liberato Bresolin (Proprietária) e Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha.

Nº 31.706/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “THE JUST”, de bandeira panamenha, e o N/M “MERGANSER”, de bandeira cipriota, ocorrido na baía de Paranaguá, Paraná, em 21 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Asagar Abbas (Comandante do N/M “THE JUST”).

Nº 31.892/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SARITA”, ocorrido no rio Uruguai, Uruguaiana, Rio Grande do Sul, em 09 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eduardo Velo Pereira (Proprietário/Condutor).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7262, em 21 de agosto de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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JULGAMENTO Com preferência deferida Nº 29.156/2014 – Acidente da navegação envolvendo a draga “LELYSTAD”, de bandeira

holandesa, e a lancha “FABIANA XLIII”, ocorrido no canal do porto de Santos, São Paulo, em 01 de novembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Julio Cesar Machado Marçal (Comandante da draga “LELYSTAD”) – Revel, Teun Johan Planteijdt (Imediato da draga “LELYSTAD”) e Benjamin Ariel Aguirre Araos (Segundo Oficial de Náutica da draga “LELYSTAD”), Adv. Dr. José Augusto Sollero Figueira (OAB/RJ 1.774-B). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mas com indícios de um erro de manobra do condutor da lancha que não foi representado nos autos, exculpando Julio Cesar Machado Marçal, Teun Johan Planteijdt e Benjamin Ariel Aguirre Araos, mandando arquivar os autos.

Às 14h34min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h40min. Continuação da pauta Nº 27.500/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/T “LAVRAS”, auxiliado pela

lancha de apoio “SAMOA”, e a catraia “CORINGA”, ocorridos no porto de Vitória, Espírito Santo, em 05 de abril de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Waldfran Ferreira Deodato da Silva (Comandante do N/T “LAVRAS”), Dr. Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460), Giovani Tavares (Condutor/Mestre da lancha de apoio “SAMOA”) – Revel e José Luiz do Patrocinio (Proprietário da catraia “CORINGA”), Adva. Dra. Ana Luisa Cola Guedes (OAB/ES 16.259). Decisão unânime: indeferida a Preliminar de Inépcia da Inicial arguida pela defesa do 1° Representado. Julgar procedente, em parte, a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 159/163) para, considerando o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54) e suas consequências como decorrentes das condutas imprudente e imperita de Giovani Tavares (2° Representado), Mestre/Condutor da L/M “SAMOA”, condená-lo à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, incisos I e IV e art. 127, da mesma lei, e negligência de José Luiz do Patrocinio, proprietário da embarcação “CORINGA”, condená-lo à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, da mesma lei. Custas Processuais ao 2° Representado. Exculpado o Sr. Waldefran Ferreira Deodato da Silva (1° Representado), então Comandante do N/T “LAVRAS”, por falta de provas.

Nº 29.547/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o R/M “CORUMBÁ”, ocorridos nas proximidades do Terminal Marítimo Inácio Barbosa, Barra dos Coqueiros, Sergipe, em 02 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Metropolitana de Engenharia e Comércio Ltda. - EP (Proprietária) – Revel e Edson Xavier da Cruz (Comandante), Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra "b" (avaria ou defeito), e 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência dos Representados, Metropolitana de Engenharia e Comércio Ltda.-EP, proprietária do R/M "CORUMBÁ" e Edson Xavier da Cruz, Mestre de Cabotagem, Comandante desta embarcação, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e § 1° e 127, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar à 1ª Representada, proprietária, a pena de multa de R$ 3.000.00 (três mil reais) e ao 2° Representado, Comandante deste rebocador, a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão para ambos. Custas processuais para a 1ª Representada.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7262, em 21 de agosto de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Nº 30.088/2015 – Acidente da navegação envolvendo o dique flutuante “MAR DEL ENOL”, de bandeira espanhola, ocorrido no porto do Açu, São João da Barra, Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Enrique Arana Garcia (Responsável pela embarcação), Adv. Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Enrique Arana Garcia, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isento de custas processuais conforme requerido.

ARQUIVAMENTO Nº 31.453/2017 – Acidente da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito,

ocorrido nas proximidades do porto de Tubarão, Espírito Santo, em 14 de maio de 2016. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Wesley Batista

Paula (Condutor) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação, arquivando-se os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.281/2015 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e um de seus ocupantes, ocorrido na barragem Ernestina, Nicolau Vergueiro, Rio Grande do Sul, em 04 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima fatal, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 183 a 185.

Nº 31.463/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/T “TRF KASHIMA”, de bandeira das Ilhas Marshall, e um tripulante, ocorrido no fundeadouro nº 5, baía de Todos os Santos, Bahia, em 24 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 182 a 185.

Nº 31.525/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LEME 0307”, ocorrido nas proximidades da ilha das Palmeiras, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 07 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito na embarcação), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com um mínimo de precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 31 e 32.

Nº 31.587/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “A AMIZADE”, ocorrido nas proximidades de Garatucaia, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7262, em 21 de agosto de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito na embarcação), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com um mínimo de precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 28 e 29.

Nº 31.911/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote “CAMBEBA FLEX II”, ocorrido nas proximidades da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 21 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h08min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 21 de agosto de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7263ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 23 de agosto de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

EXPEDIENTES DE MESA Nos termos do art. 33, caput, do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo,

apresento, como expediente de mesa, os recursos interpostos em 25 de junho de 2018 pela Sapura Navegação Marítima S/A., Advogados Dra. Claudia Jacob (OAB-RJ 67.773) e Dr. Luís Carlos A Almeida Júnior (OAB-RJ 161.263), a qual requer que seja concedida cópia de todos os documentos não cobertos por sigilo e que instruem os processos administrativos n° 61229.003098/2017-23 e 61229.003099/2017-78. Insurge-se a recorrente contra a decisão da Presidência desta Corte, de 12 de junho de 2018, que deferiu, em parte, o pedido de cópia e de certidão formulado nos autos dos citados processos, concedendo apenas cópia das denúncias e das decisões proferidas, na forma já decidida nos autos.

Inicialmente o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho apreciou o pedido da Dofcon Navegação Ltda., que apresentou petição datada de 22/08/2018, requerendo o adiamento do Expediente de Mesa para o dia 04/09/2018, o qual foi indeferido ao fundamento de que o peticionante está representado nos autos por mais de um advogado, que estavam, inclusive, presentes no Plenário e, ademais, pelo fato de a análise dos Expedientes de Mesa não prever a sustentação oral pelos Advogados das partes interessadas.

Colocado em discussão, foi acompanhado pelos demais Juízes do Colegiado. Em seguida, decidiu o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho com relação ao

Processo nº 61229.003.098/2017 “SKANDI OLINDA”. O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas, motivo pelo qual deve ser conhecido. A maior parte das peças do processo administrativo que o recorrente pede cópias são

protegidos por sigilo fiscal, industrial e comercial, não sendo, portanto, acessíveis a qualquer pessoa, conforme disposto no o art. 22, da LAI e no art. 6°, inc. I, do Decreto 7.724/2012, que a regulamenta. Tratam-se de cópias de contratos de construção e de financiamento, de plantas e planos de construção e documentos fiscais diversos, que não podem ser entregues à recorrente sem risco de violação ao direito da armadora da embarcação "SKANDI OLINDA", Dofcon Navegação Ltda.

Porém, as peças produzidas pela Douta Procuradoria Especial da Marinha e a decisão e as razões de decidir do Presidente do Tribunal Marítimo, nesse processo, são documentos públicos e devem ser acessados por aqueles que demonstram legítimo interesse.

Nesse sentido, a recorrente, Sapura Navegação S/A., foi parte em um processo semelhante, em que uma embarcação de sua propriedade teve declarado perdidos os requisitos essenciais para manutenção do Pré-REB e, conforme afirma em seu pedido de acesso aos autos, tem legítimo interesse em ver as razões de decidir desse Tribunal, para buscar nesse caso semelhanças e diferenças com seu caso, de modo a "permitir a clara delimitação e compreensão dos fatos e normas legais considerados pela Divisão de Registro para praticar os atos de arquivamento de um dos procedimentos de perda do Pré-REB e a decretação de perda de outro", palavras que constam do memorial entregue por seu patrono.

Deve-se, desse modo, apenas dar cumprimento à decisão do Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Marítimo e dar à peticionante cópia das manifestações da Douta Procuradoria Especial da

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Marinha que constam desse processo (fls. 738, 739 e 1557 e fls.1493 a 1495) e também o resultado final do presente processo que resultou na manutenção do Pré-REB (fls. 1561 a 1592), tomando-se o cuidado de riscar com tinta preta ilegível todas as partes do texto que de alguma forma possam através da simples leitura causar a quebra do sigilo comercial, industrial ou fiscal de peças do processo. Nesse sentido, sugere-se a formação de uma comissão especial pelo Exmo. Juiz Presidente que faça a análise de quais partes do texto devem ser riscadas a fim de que seja preservado o sigilo industrial, fiscal e comercial da armadora das embarcações "SKANDI RECIFE" e "SKANDI OLINDA", no que foi acompanhado, por unanimidade pelos demais Juízes do Colegiado.

Por fim, decidiu o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho com relação ao Processo nº 61229.003.099/2017 “SKANDI RECIFE”.

O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas, motivo pelo qual deve ser conhecido. A maior parte das peças do processo administrativo que o recorrente pede cópias são

protegidos por sigilo fiscal, industrial e comercial, não sendo, portanto, acessíveis a qualquer pessoa, conforme disposto no o art. 22, da LAI e no art. 6°, inc. I, do Decreto 7.724/2012, que a regulamenta. Tratam-se de cópias de contratos de construção e de financiamento, de plantas e planos de construção e documentos fiscais diversos, que não podem ser entregues à recorrente sem risco de violação ao direito da armadora da embarcação "SKANDI RECIFE", Dofcon Navegação Ltda.

Porém, as peças produzidas pela Douta Procuradoria Especial da Marinha e a decisão e as razões de decidir do Presidente do Tribunal Marítimo, nesse processo, são documentos públicos e devem ser acessados por aqueles que demonstram legítimo interesse.

Nesse sentido, a recorrente, Sapura Navegação S/A., foi parte em um processo semelhante, em que uma embarcação sua teve declarado perdidos os requisitos essenciais para manutenção do Pré-REB e, conforme afirma em seu pedido de acesso aos autos, tem legítimo interesse em ver as razões de decidir desse Tribunal, para buscar nesse caso semelhanças e diferenças com seu caso, de modo a "permitir a clara delimitação e compreensão dos fatos e normas legais considerados pela Divisão de Registro para praticar os atos de arquivamento de um dos procedimentos de perda do Pré-REB e a decretação de perda de outro", palavras que constam do memorial entregue por seu patrono.

Deve-se, desse modo, apenas dar cumprimento à decisão do Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Marítimo e dar à peticionante cópia das manifestações da Douta Procuradoria Especial da Marinha que constam desse processo (fls. 738, 739 e 1557, dos autos do processo n° 61229.003098/2017-23 - "SKANDI OLINDA" e fls. 2060 a 2063 desses autos) e também o resultado final do presente processo que resultou na decretação de cancelamento do Pré-REB (fls. 3958 a 4003), tomando-se o cuidado de riscar com tinta preta ilegível todas as partes do texto que de alguma forma possam através da simples leitura causar a quebra do sigilo comercial, industrial ou fiscal de peças do processo. Nesse sentido, sugere-se a formação de uma comissão especial pelo Exmo. Juiz Presidente que faça a análise de quais partes do texto devem ser riscadas a fim de que seja preservado o sigilo industrial, fiscal e comercial da armadora das embarcações "SKANDI RECIFE" e "SKANDI OLINDA", no que foi acompanhado, por unanimidade pelos demais Juízes do Colegiado.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.810/2012, 31.806/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.787/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SPFC”, ocorrido no rio Itiberê,

nas proximidades do Iate Clube de Paranaguá, Paraná, em 20 de outubro de 2016. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ronildo Mariano (Condutor). Nº 30.886/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “INSPECTOR II”,

ocorridos nas proximidades do canal de acesso ao estaleiro INACE – Indústria Naval do Ceará, em Fortaleza, Ceará, em 06 de fevereiro de 2016.

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Helio Batista Pereira (Comandante).

Nº 30.951/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o E/M “NORSUL CARAVELAS”, ocorridos durante viagem do Terminal de Barra do Riacho, Espírito Santo, para o Terminal de Caravelas, Bahia, em 18 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Carlos Mantovani Bottoni (Coordenador de Manutenção).

Nº 31.657/2017 – Fato da navegação envolvendo o veleiro “BLUE WIND”, ocorrido nas proximidades da praia de Icaraí, Niterói, Rio de Janeiro, em 15 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Flavio Lemos de Souza (Proprietário/Condutor).

Nº 31.597/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “CHERNE 2” e um trabalhador, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 22 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (Proprietária/Armadora), João Batista Magliano Júnior (Gerente da plataforma), Idelfonso Alvarenga Cordeiro (Coordenador de Manutenção), Cleber Dias de Moraes (Técnico de Segurança) e Amarilson da Conceição (Supervisor de Movimentação de Cargas).

Nº 31.738/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “NORBE VI”, de bandeira panamenha, e uma tripulante, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 03 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fernanda de Mesquita Guerrieri (Tripulante), Paulo Cesar Crespo Martins (Técnico de Segurança) e Jacek Arkadiusz Witczyk (Chefe de Máquinas).

JULGAMENTOS Nº 29.095/2014 – Fato da navegação envolvendo o B/M “AM CAVALO MARINHO” e um

mergulhador, ocorrido nas proximidades da ilha Guaíba, baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adriano da Silva Romilde (Condutor), Adv. Dr. Alvaro Luiz Fernandes da Costa (OAB/RJ 60.410). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor, exculpar o representado, considerando caso fortuito, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho, Sergio Bezerra de Matos, Fernando Alves Ladeiras e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Relator julgou o fato da navegação como decorrente de imprudência e imperícia do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento integral das custas, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54, sendo vencido.

Às 14h47min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h56min. Nº 28.645/2014 – Fato da navegação envolvendo uma balsa sem nome, não inscrita, e um

caminhão, ocorrido no rio Mucuim, Lábrea, Amazonas, em 03 de julho de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ronaldo da Silva Nogueira (Condutor inabilitado) – Revel e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (Responsável pela manutenção e conservação da balsa), Adv. Dr. Getulio Dias Peixoto (Procurador

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7263, em 23 de agosto de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Federal). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência e imperícia do 1° Representado, Ronaldo da Silva Nogueira, condutor não habilitado da balsa sem nome, acolhendo, em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências, com fulcro nos artigos 56, parágrafo único, 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos III, V e IX e 127, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Exculpar o 2° Representado, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, por não ter ficado provado com a necessária precisão do que foi acusado pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 30.207/2015 – Fato da navegação envolvendo a L/M “SOSSEGADO”, ocorrido no lago de Itaipu, Foz do Iguaçu, Paraná, em 27 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Carlos Batista (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Daniel Luis Zanette Mariani (OAB/PR 60.385). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da negligência na preparação da viagem por parte do representado, José Carlos Batista, aplicando-lhe a pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX e 139, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais pelo Representado, na forma da lei.

Nº 30.577/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “VÓ LIGIA”, ocorridos no trapiche do município de Imbé, Rio Grande do Sul, em 08 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Amarildo Laureano Biehl (Proprietário/Comandante), Adva. Dra. Marcia C. C. Laureano (OAB/RS 44.577). Decisão unânime: indeferir as preliminares e julgar o acidente e fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Amarildo Laureano Biehl, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da Lei.

ARQUIVAMENTO Nº 30.689/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “SHIRKAN C”, de

bandeira de Antigua & Barbuda, e o rebocador “C BRILHANTE”, ocorridos no Terminal de Barcaças Oceânicas, nas proximidades de Praia Mole, Vitória, Espírito Santo, em 19 de agosto de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Irineusz Bogdan Jankowski (Comandante do N/M “SHIRKAN C”), Sergey Panfilov (Imediato do N/M “SHIRKAN C”) e Roberto Rebelo Costa (Prático do N/M “SHIRKAN C”) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber as representações em face de Ireneusz Bogdan Jankowski, Sergey Panfilov e Roberto Rebelo Costa, pelo acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, por insuficiência de provas, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.496/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MOLEZA II”, ocorrido nas proximidades da praia do Lázaro, Ubatuba, São Paulo, em 12 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7263, em 23 de agosto de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Nº 31.586/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MARESIA III”, ocorrido no píer do Iate Clube Aquidabã, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 31.350/2017 – Acidente da navegação envolvendo o batelão “ARARAS XIX” e o bote “DOIS IRMÃOS-J.C.”, ocorrido no rio Mogi Guaçu, São Paulo, em 02 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do condutor Alexandro Marchiori de Souza, porém, em face de seu óbito, tornou-se extinta sua punibilidade, mandando-se arquivar os autos do inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 31.617/2017 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “KALIPSON” com a balsa “JL I” e uma carreta, ocorrido no rio Acará Grande, Acará, Pará, em 30 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.764/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “ALIANÇA II”, ocorrido nas proximidades da praia de Cajutuba, Belterra, Pará, em 17 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos do inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 32.039/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ATALAIA I”, ocorrido na baía da Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 10 de junho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h23min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7264ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 28 de agosto de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.574/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo empurrador

“TQ-28” e as chatas “TQ-41” e “TQ-133” com a porta da eclusa de Barra Bonita, no rio Tietê, Barra Bonita, São Paulo, ocorrido em 09 de março de 2016.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Célio Batista Grosso (Comandante do comboio).

Nº 31.705/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo empurrador “TQ-87” com as chatas “TQ-162” e “TQ-160”, ocorrido no rio Tietê, Ibitinga, São Paulo, em 10 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Amilton José de Castro (Comandante do comboio).

Nº 30.986/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “GILMAS II”, ocorrido no rio Paraguai, Porto Murtinho, Mato Grosso do Sul, em 10 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco Teixeira da Silva (Condutor).

Nº 31.535/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, ocorridos nas proximidades do porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 09 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mario Lima de Souza Filho (Proprietário).

Nº 31.880/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “INTERLINK ACUITY”, de bandeira das Ilhas Marshall, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Apapa, Lagos, Nigéria, para o porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 11 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Yang Zijiang (Comandante).

Nº 31.962/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “FABRÍCIO I”, ocorridos nas proximidades da praia de Porto de Galinhas, Ipojuca, Pernambuco, em 01 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alberto José da Silva (Comandante), Wilson Tomé de Santana (Proprietário), Edna Cristina de Queiroz Ribeiro (Gerente do Hotel Pontal Ocaporã) e Anderson de Oliveira Lacerda (Empresário).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7264, em 28 de agosto de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 28.175/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “DUDA E JULIA” e

duas crianças, quando a embarcação rebocava uma boia com duas pessoas, ocorridos na represa da Usina Passo São João, Roque Gonzalez, Rio Grande do Sul, em 02 de fevereiro de 2013.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Dorildo Bugs (Condutor), Adv. Dr. Amaury Rodrigues Filho (OAB/RS 32.781). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 108/111) para, considerando os acidente e fato da navegação, tipificados nos artigos 14, alínea "a", e 15, alínea "e", ambos da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54) e suas consequências, como decorrentes das condutas imprudente e imperita do ARA Dorildo Bugs, na condição de condutor, condená-lo à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, incisos I e IX, 127, e 139, incisos II e IV, alíneas “a” e “d”, todos da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Isento de custas processuais, eis que concedido os benefícios de Gratuidade de Justiça (art. 4°, Lei nº 1.060/50, com alterações posteriores, c/c o art. 5° inciso LXXIV, CRFB/88).

Nº 29.951/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ANNA BO”, de bandeira panamenha, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para o porto de Vitória, Espírito Santo, em 07 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Konstantinos Kalaitzis (Comandante), Adv. Dr. Eraldo Silva Junior (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, como decorrente da imprudência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.205/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “MONTE SINAI II”, quando atracado a um flutuante no lago de Tefé, Amazonas, ocorridos em 10 de junho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Orion Pinheiro Moreira (Soldador), Adv. Dr. Eduardo Duilio Piragibe (DPU/RJ) e Roberval dos Santos Takafaz (Proprietário) - declarada extinta a punibilidade. Decisão unânime: indeferir a preliminar arguida pela D. Defensoria Pública da União, em Alegações Finais e julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, alínea "a" (incêndio) e no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do 1° Representado, Francisco Orion Pinheiro Moreira, soldador a bordo do B/M "MONTE SINAI II", acolhendo, em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, inciso IX, 127, 128 e 139, inciso IV, alíneas "a" e "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, acolhendo, em parte, os argumentos da Defesa patrocinada pela D. Defensoria Pública da União, aplicar-lhe a pena de repreensão, isentando-o das custas processuais. Extinta a punibilidade do 2° Representado, Roberval dos Santos Takafaz, proprietário do B/M "MONTE SINAI II", em razão do seu óbito.

Às 15h11min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h20min. Nº 28.193/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo o ferry-boat “CACAU PIRERA”

e o R/E “AMAZONGAS V”, ocorridos no porto privado da empresa Amazongás Distribuidora de GLP Ltda., em Manaus, Amazonas, ocorridos em 22 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH (Armadora do ferry-boat “CACAU PIRERA”) – Revel, Adv. Dr. Generval Francisco Amorim da Graça – Procurador Chefe (OAB/AM 12.115) e Paulo Moisés Santos da Silva (Comandante do ferry-boat “CACAU PIRERA”), Adv. Dr. Francisco Antônio Lima Pinheiro (OAB/AM 1.605). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea "e", como

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7264, em 28 de agosto de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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decorrente da negligência da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias -SNPH, condenando-a à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX e § 1° e julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da imprudência de Paulo Moisés Santos da Silva, condenando-o à pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, incisos I e IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais pela 1ª representada. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, para que faça uma inspeção geral nas embarcações operadas pela Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH, uma vez que a investigação desse acidente evidenciou o descaso dessa empresa com a documentação e armação de sua embarcação, podendo-se encontrar outras embarcações em situação semelhante, aplicando as sanções cabíveis em caso de encontrar irregularidades.

Nº 30.468/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Javaé, Formoso do Araguaia, Tocantins, em 27 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Osimar Ohori Javaé (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e de negligência, condenando Osimar Ohori Javaé à pena de repreensão e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Custas processuais conforme a dispõe à lei. Medidas preventivas e de segurança: encaminhar cópia do acórdão ao MPE/TO, em face do óbito de um passageiro.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.662/2017 – Acidentes da navegação envolvendo o N/M “PACIFIC RUBY”, de bandeira de Hong Kong, ocorridos no canal de acesso ao Terminal da Ilha Guaíba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (colisão com boia) e alínea “b” (avaria ou defeito na embarcação), ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 163 a 165.

Nº 31.734/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SHARK 55”, ocorrido nas proximidades da ilha Jorge Greco, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito na embarcação), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com um mínimo de precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls.35 e 36.

Nº 31.785/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “FUNNY I”, ocorrido nas proximidades da praia de Jabaquara, Ilhabela, São Paulo, em 16 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 71 e 72.

Nº 31.804/2017 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 26”, de bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7264, em 28 de agosto de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 134 a 136.

Nº 31.859/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “DOM ISAAC XII” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de Laguna, Santa Catarina, em 07 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de "fortuna do mar", caso fortuito e de força maior, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 133 a 135. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Laguna, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos, da responsabilidade do proprietário do B/P "DOM ISAAC XII", Santino Barbosa de Miranda: art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação), art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes previstos no CTS, sem l PAP, l PEP e l CMP); art. 14, inciso II (rol portuário em desacordo com o CTS), art. 15, inciso III (pirotécnicos e extintores vencidos), art. 17, inciso IV (divergência de nome da embarcação no costado); art. 19 (licença de Estação de Navio — ANATEL, vencida) e art. 23, inciso VI, c/c o subitem 6, do item 0301, da NPCP/SC (permitir que os tripulantes executassem faina no convés exposto sem estar vestindo os coletes salva-vidas).

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Geraldo de Almeida Padilha que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.668/2016, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h58min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7265ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 30 de agosto de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 28.506/2013, 29.291/2014, 29.999/2015, 31.061/2016, 31.471/2017, 31.810/2017 da Exma.

Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 29.017/2014, 29.043/2014, 29.126/2014, 29.224/2014, 29.653/2015, 30.869/2016, 31.348/2017, 31.353/2017, 31.499/2017, 31.567/2017, 31.620/2017, 31.645/2017, 31.929/2017, 32.042/2017 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.992/2014, 31.080/2016, 31.322/2017, 31.405/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 26.737/2012, 26.765/2012, 27.709/2012, 27.967/2013, 29.793/2015, 30.887/2016, 31.051/2016, 31.681/2017, 31.698/2017, 31.732/2017, 31.745/2017, 31.927/2017, 31.961/2017, 31.996/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 29.681/2015, 30.008/2015, 30.916/2016, 31.072/2016, 31.099/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; e 29.418/2015, 29.449/2015, 30.220/2015, 31.033/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha

REPRESENTAÇÕES Nº 31.758/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “HANNA”, ocorrido na baía do

Guajará, Belém, Pará, em 26 de julho de 2016. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Laurimar Claudio Maués Pereira (Proprietário) e Marina B&B – Elizabeth G. Barbosa ME. Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.840/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “JESUS TE AMA II”, ocorrido nas proximidades da praia de Peracanga, Guarapari, Espírito Santo, em 15 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jefferson Nildo Rocio (Proprietário) e Edvaldo Ribeiro (Condutor). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.944/2016 – Fato da navegação envolvendo o bote “LARAMATTOS”, ocorrido nas proximidades das ilhas Tijucas, Rio de Janeiro, em 07 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jefferson Carlos Xavier Filho (Condutor) e José Carlos Barroso de Mattos Junior (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.212/2016 – Fatos da navegação envolvendo o bote “NANAMAR” e um passageiro, ocorridos entre as ilhas de Búzios e da Vitória, Ilhabela, São Paulo, em 11 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Waldir Medeiros Junior (Proprietário) e Carlito Barreto dos Santos (Comandante/Condutor). Decisão unânime: retornar os autos à D. Procuradoria Especial da Marinha, para rever sua fundamentação em face do condutor da embarcação, devido sua infeliz manobra a ré, ao tomar conhecimento da queda de homem ao mar.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7265, em 30 de agosto de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Nº 32.241/2018 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “CAVALO MARINHO I” e vários de seus ocupantes, ocorrido no interior da baía de Todos os Santos, Vera Cruz, Bahia, em 24 de agosto de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Osvaldo Coelho Barreto (Comandante), Henrique José Caribé Ribeiro (Engenheiro Naval), Livio Garcia Galvão Junior (Sócio-Proprietário da pessoa jurídica CL Empreendimentos Eirelli) e CL Empreendimentos Eirelli (Locatária/Operadora). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.033/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “ADRIANA II” e um mergulhador,

ocorrido nas proximidades da praia de Rio do Fogo, Rio Grande do Norte, em 07 de junho de 2017. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Josival Coelho de Lima Júnior (Proprietário), Jeronimo Souza do Nascimento (Mestre), Ivanaldo Tarquino de Brito (Mergulhador inabilitado), Cristiano da Silva (Mangueirista), Mariano Alves Bernardino (Mangueirista) e Valdomiro da Silva Filho (Cozinheiro/Auxiliar de Convés). Decisão: recebida por unanimidade.

Às 15h12min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h22min. JULGAMENTOS Nº 27.162/2012 – Fato da navegação envolvendo o N/T “GUARÁ”, auxiliado pelos R/E

“AVALON” e “ÔMEGA”, ocorrido no píer petroleiro do porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 01 de junho de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fabricio Lima de Souza (Comandante do N/T “GUARÁ”) – Revel, Isaac Alberto Mazal (Prático a bordo do N/T “GUARÁ”), Adva. Dra. Camila Reinoso Lemos (OAB/RJ 174.225), Suelen Aparecida de Lima Santos do Nascimento (Oficial corresponsável pela manobra de desatracação do N/T “GUARÁ”), Advs. Dra. Tatiana Lima da Silva (OAB/RJ 176.995) e Dr. Rodrigo Augusto Ferreira (OAB/RJ 169.336) e Josias Amador da Silva (Comandante do R/E “ÔMEGA”), Adv. Dr. Roberto Ramos Riff (OAB/RJ 114.353). Decisão unânime: o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras pediu vista por três Sessões. Em pauta no próximo dia 11 de setembro.

Às 16h04min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 16h10min. Nº 30.531/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SATURNUS”, de bandeira

norueguesa, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, Camarões, para o porto de Santos, São Paulo, em 05 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rakesh Panda (Comandante) e Newton Fernandes (Imediato), Adv. Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e quanto à pena nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator e por maioria quanto a não concessão da gratuidade de justiça. Julgar o fato da navegação, como decorrente da imprudência dos representados, condenando-os à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) cada e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor acompanhou o Exmo. Sr. Juiz-Relator quanto ao mérito e quanto à pena, mas divergiu quanto a não concessão da gratuidade de justiça, sendo vencido.

Nº 29.736/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/M “SÃO FRANCISCO DO ANAMÃ XIII”, ocorrido no porto de Itacoatiara, Amazonas, em 07 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cleidemar dos Santos Pinto (Comandante), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ) e Neliane Kuroki Araujo (Proprietária) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7265, em 30 de agosto de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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como decorrente de imprudência e negligência de Cleidemar dos Santos Pinto, condenando-o à pena de repreensão acumulada com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, § 5° e de negligência de Neliane Kuroki Araujo, condenando à pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com os art. 124, inciso IX, § 1°, todos da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isenção de custas para o Cleidemar dos Santos Pinto e o pagamento de 50% das custas processuais integrais a Neliane Kuroki de Araujo. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental a infração ao RLESTA, no seu art. 13, inciso III - Não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança, cometida por Cleidemar dos Santos Pinto e por Neliane Kuroki Araujo. Oficiar ao Ministério Público do Estado.

ARQUIVAMENTO Nº 31.241/2016 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 65”, de

bandeira da Ilhas Marshall, ocorrido no campo de Enchova, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Paulo Roberto Madeira (Responsável pela plataforma) e Etelvino de Oliveira dos Reis (Responsável pela equipe de trabalho) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação e mandar arquivar os autos, uma vez que o princípio de incêndio foi logo detectado pela fumaça e o serviço a quente prontamente interrompido, tendo esse ocorrido por haver uma peça esquecida dentro de uma viga-caixão, caracterizando o evento como um caso fortuito.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.112/2016 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo rebocador “JEAN FILHO LXII” com as balsas “ISABELE” e “GIOVANA” e um tripulante do rebocador, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Óbidos, Pará, em 09 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 31.603/2017 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorrido nas proximidades da ponte Florentino Avidos, canal de Vitória, Espírito Santo, em 24 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 31.671/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SEACON 9”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido no fundeadouro do porto de Vitória, Espírito Santo, em 09 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.762/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “LUZITANA”, ocorrido nas proximidades da praia da Ponta da Areia, baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 06 de março de 2017.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7265, em 30 de agosto de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.770/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “SHALLON I”, ocorrido no canal de acesso ao terminal pesqueiro de Laguna, Santa Catarina, em 04 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos em Laguna, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA: o art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos) e art. 17, inciso III (deixar de marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição), cometidas pelo condutor e proprietário Sr. Clésio Valério dos Santos.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h51min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 30de agosto de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretária

Juiz-Presidente PEDRO COSTA MENEZES JÚNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7266ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 03 de setembro de 2018 (segunda-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 31.800/2017 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 29.213/2014 do Exmo. Sr. Juiz

Fernando Alves Ladeiras; 30.030/2015, 31.418/2017, 31.646/2017, 31.648/2017, 31.863/2017, 31.898/2017, 31.901/2017, 31.910/2017, 31.977/2017 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.658/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “TROVÃO

AZUL”, não inscrita, e seu proprietário, ocorridos nas proximidades da praia do Pontal, Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 15 de agosto de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Elisio da Costa Brito (Condutor inabilitado).

Nº 31.795/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/M “CAPITÃO JOSÉ ALECRIM II” com as balsas “VDA VII”, “VDA VIII” e “VDA XI” e o comboio integrado pelo R/M “CAPITÃO JOSÉ ALECRIM IV” com as balsas “EDL XX” e “EDL XXI”, ocorridos no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 30 de setembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jozimo Cursino Martins (Imediato/Condutor do comboio formado pelo R/M “CAPITÃO JOSÉ ALECRIM II” com as balsas “VDA VII”, “VDA VIII” e “VDA XI”) e Luiz Ferreira M uniz (Comandante do comboio formado pelo R/M “CAPITÃO JOSÉ ALECRIM IV” com as balsas “EDL XX” e “EDL XXI”).

Nº 31.956/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “LOG-IN PANTANAL” com o cais do terminal de Vila Velha, Espírito Santo, ocorrido em 30 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo Barreto de Assis (Prático).

Nº 30.907/2016 – Acidente da navegação envolvendo as motos aquáticas “BORIS” e “W COSTA I”, ocorrido na barragem Alto das Palmeiras, Rio dos Cedros, Santa Catarina, em 27 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sérgio Campestrini (Condutor da moto aquática “BORIS”).

Nº 30.968/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “CAP CORTES”, de bandeira portuguesa, ocorrido no canal de acesso ao porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 31 de agosto de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7266, em 03 de setembro de 2018 (segunda-feira...............) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Querubim Durand Pinheiro (Prático) e Marek Miroslaw Stokfisz (Comandante).

Nº 32.174/2018 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e seus dois tripulantes, ocorrido nas proximidades da praia de Tabatinga, Goiana, Pernambuco, em 14 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Antonio de Souza Silva (Proprietário/Condutor inabilitado) e Carlos Ramos Rodrigues (Tripulante inabilitado).

JULGAMENTOS Nº 29.646/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “BLOSS” e a moto

aquática “SPARK” e sua condutora, ocorridos no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 05 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ivar Gomes de Oliveira (Proprietário da moto aquática “SPARK) e Maria Fernanda Abrantes Sandri de Oliveira. (Condutora da moto aquática “SPARK), Adv. Dr. Júlio César Abdala Vega (OAB/DF 26.522). Decisão unânime: rejeitar a preliminar e julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (abalroamento) e art. 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes da imprudência do 1° Representado e de imperícia e imprudência da 2ª Representada, respectivamente, Ivar Gomes de Oliveira, proprietário da moto aquática "SPARK" e Maria Fernanda Abrantes Sandri de Oliveira, condutora não habilitada desta embarcação, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I (para o 1° Representado), 124, incisos I e IX, 127, 128, 139, incisos I e IV, letra "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao 1° Representado a pena de Repreensão e aplicar à 2ª Representada o previsto no art. 143, tendo em vista as consequências que a atingiram de forma tão grave que uma sanção administrativa se torna desnecessária, não lhe aplicando pena. Custas processuais para o 1° Representado.

Nº 28.018/2013 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “TARUMÔ e seus tripulantes, ocorrido no rio Ibicuí, São Francisco de Assis, Rio Grande do Sul, em 24 de outubro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Airton de Azevedo Ribeiro (Proprietário/Condutor), João Jeronimo Forgiarini Ferreira e Pedro Albanio, Adv. Dr. José Edgard Vidal Costenari (OAB/RS 47.218). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "f", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da ação voluntária dos Representados, responsabilizando Airton de Azevedo Ribeiro, João Jerônimo Forgiarini Ferreira e Pedro Albanio, condenando o l ° Representado à pena de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX, § 1° e art. 127 e o 2° e 3° Representados à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127. Custas proporcionais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do acórdão ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Nº 29.865/2015 – Fato da navegação envolvendo a balsa “JAMARY”, atrelada ao rebocador “SANTIAGO IV”, não inscrito, três veículos, e um passageiro, ocorrido no rio Jamari, Itapuã do Oeste, Rondônia, em 15 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Martin Lucio (Comandante do comboio) – Revel, Léo Borges de Souza (Tripulante inabilitado da balsa “JAMARY”), Adv. Dr. Ricardo Schettini Azevedo da Silva (DPU/RJ), Amazônia Navegações Ltda. (Armadora da balsa “JAMARY”), Adv. Dr. Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506) e Magno Benedito de Souza

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7266, em 03 de setembro de 2018 (segunda-feira...............) ===========================================================================

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(Caminhoneiro sem habilitação), Adv. Dr. Ricardo Schettini Azevedo da Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: indeferir a preliminar e julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imperícia, condenando Magno Benedito de Souza à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, e art. 124, inciso IX, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, custas processuais na forma da lei. Exculpar os Representados Martin Lúcio, Léo Borges de Souza e Amazônia Navegações Ltda. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia Fluvial de Porto Velho a infração ao RLESTA, art. 11 — contratar tripulantes sem habilitação para operar o rebocador sem nome, art. 16, inciso I - deixar de inscrever o rebocador sem nome; art. 19, inciso I, c/c o art. 15 da Lei n° 8.374/91 - não apresentação de bilhetes de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente, referentes ao rebocador sem nome e à balsa "JAMARY", art. 19, inciso III - certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido, cometidas por Amazônia Navegação Ltda. Foi ainda cometida por Martin Lúcio e Léo Borges de Souza a infração ao RLESTA, art. 11 — conduzir embarcação sem habilitação para operá-la. Oficiar ao MPE/RO, encaminhando cópia do acórdão, de acordo com o art. 21, da LOTM.

Às 15h27min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h38min. ARQUIVAMENTOS Nº 31.136/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “KURPIE”, de bandeira bahamense,

e um tripulante, ocorrido na barra do porto de Santos, São Paulo, em 21 de junho de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Marcin Gerelo

(Tripulante) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, não recebendo a representação.

Nº 31.248/2016 – Acidentes da navegação envolvendo o veleiro “CRUZEIRO DO SUL III” com pedras, ocorridos nas proximidades do Iate Clube de Ilhéus, Bahia, em 26 de junho de 2016.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Aladin Kinach Rodrigues (Proprietário/Condutor) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação em face de Aladin Kinach Rodrigues, pelos acidentes da navegação capitulados no art.14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, por insuficiência de provas, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.870/2017 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo empurrador “VOIAGER VII” com a balsa “MAG VII” e o comandante, ocorrido nas proximidades da comunidade de Boa Esperança, São Paulo de Olivença, Amazonas, em 22 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 31.932/2017 – Acidentes da navegação envolvendo uma balsa sem nome, ocorridos no rio Xingu, nas proximidades de São José do Xingu, Mato Grosso, em 25 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, previstos no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.970/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “DORIC BREEZE”, de bandeira liberiana, e seu comandante, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 02 de junho de 2017.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7266, em 03 de setembro de 2018 (segunda-feira...............) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.983/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “GENTE FINA” com pedra, ocorrido nas proximidades da praia do Tanguá, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram minimamente apuradas, mandando arquivar os presentes autos, acolhendo, em parte, a promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 35 e 36.

Nº 32.034/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “NOSSA SENHORA DE FÁTIMA” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da praia de Baía Formosa, Rio Grande do Norte, em 01 de agosto de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes nao puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 124 a 126.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h07min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 03de setembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretária

Juiz-Presidente PEDRO COSTA MENEZES JÚNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7267ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 04 de setembro de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.684/2017 – Fato da navegação envolvendo os B/M “COMTE LOPES II” e “COMTE

THAYSON” e uma pessoa,ocorrido no rio Marinheiro, Arquipélago de Bailique, Macapá, Amapá, em 21 de agosto de 2016.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Joel Ferreira Lopes (Proprietário do B/M “COMTE LOPES II”).

Nº 32.003/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “MONTE PASCOAL”, de bandeira alemã, com o cais da APM Terminals Itajaí, Santa Catarina, ocorrido em 29 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ronaldo Jansson (Prático).

Nº 30.800/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “CLIPPER TRIUMPH”, de bandeira bahamense, e o N/M “SANDPIPER BULKER”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no canal de acesso ao porto de Santos, São Paulo, em 30 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vitaly Chernyakov (Comandante do N/M “SANDPIPER BULKER”).

Nº 31.011/2016 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “SÃO FELIX”, ocorrido no fundeadouro nº 6, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 01 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Dialcar Estaleiro e Serviços Marítimos Ltda. (Operadora).

Nº 31.676/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “PARATI I” com os arrecifes existentes após o farolete d’Ajuda, no rio Buranhém, Porto Seguro, Bahia, ocorridos em 13 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edilson Loyola Pinto (Comandante/Condutor) e Jocinaldo Leal Nascimento (Proprietário).

Nº 32.095/2017 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “MSP” e seu condutor, ocorrido na barragem de Três Marias, Minas Gerais, em 23 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cillas de Souza Figueiredo (Proprietário).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7267, em 04 de setembro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS Nº 27.472/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “PAULO

VITOR” com a balsa “MARINGÁ III” e o B/M “ANTONIO TAVARES”, não inscrito, ocorrido no rio Acará, nas proximidades da ilha do Papagaio, Pará, em 08 de novembro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio Martins Tavares (Proprietário/Condutor inabilitado do B/M “ANTONIO TAVARES”), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ) e José Denes Lopes (Condutor do comboio) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 96/100) para, considerando o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrente das condutas imperitas e negligentes dos Srs. Antônio Martins Tavares (1º Representado) e do MAF José Denes Lopes (2º Representado), condenando cada um à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, artigos 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma lei, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais ao 2° Representado. Isento de custas o 1° Representado, face o deferimento ao pedido de Gratuidade de Justiça requerido pela DPU (artigos 5°, inciso LXXIV e 134, ambos da CFB/88, c/c o art. 2º, parágrafo único e art. 3º, ambos da Lei nº 1.060/50, com alterações posteriores. Medidas preventivas e de segurança: com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, c/c o art. 43 do RIPTM, deve-se oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, comunicando a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I, cometida pelo Sr. Antônio Martins Tavares, na condição de proprietário no momento em que não inscreveu/registrou sua embarcação “ANTÔNIO TAVARES”, além da infração à Lei n° 8.374/91, quando não contratou o seguro obrigatório DPEM, então vigente à época do ocorrido, conforme apontado pela PEM, no item 16, de sua promoção de fls. 96/100.

Às 14h43min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h53min. Nº 28.731/2014 – Fato da navegação envolvendo o N/T “CASTILLO DE MACEDA” e um

tripulante, ocorrido nas proximidades do porto de Salvador, Bahia, em 02 de dezembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Julio Cesar de Oliveira da Silva (Tripulante), Adv. Dr. Arley Vasconcelos Rodrigues (OAB/RJ 202.634). Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente da imprudência do representado, condenando-o. Deixando-se de aplicar pena ou pagar custas, por ter já sofrido com seus próprios atos, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 143, da Lei nº 2.180/54. Isento de custas.

Nº 29.495/2015 – Fato da navegação envolvendo uma catraia sem nome, não inscrita, e a L/M “PRINCESINHA II”, ocorrido no rio Orojó, Camamu, Bahia, em 13 de fevereiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Josimar Longo Ramos (Condutor da L/M “PRINCESINHA II”), Adv. Dr. Ítalo da C. Braga Santos (OAB/BA 42.896) e Maria da Conceição do Bomfim (Proprietária/Tripulante da catraia sem nome) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da imprudência de ambos os representados, o MAC Josimar Longo Ramos e a pescadora artesanal Maria da Conceição do Bomfim, aplicando-lhes pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, incisos I e IX e 139, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais dispensadas, ante o estado de insuficiência econômica dos representados.

Nº 30.261/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/M “SÃO FRANCISCO DE PAULA II” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, durante viagem de Santarém, Pará, para Vitória do Jarí, Amapá, em 24 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jhon Kennedy Rodrigues Passarinho (Passageiro) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “f”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente da ação dolosa do passageiro Jhon Kennedi Rodrigues Passarinho, condenando à pena de multa no valor de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais), de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7267, em 04 de setembro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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acordo com o art. 121, inciso VII, c/c o art. 135, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, Agente da Autoridade Marítima, a seguinte infração ao RLESTA: art. 23, inciso VI — Não possuir despacho e não possuir Lista de Passageiros, cometida pelo Contramestre Fluvial Adercirio Teodoro dos Santos, Comandante do B/M "SÃO FRANCISCO DE PAULA II". Enviar cópia do Acórdão ao MPE/PA.

Nº 30.322/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, dispensada de inscrição, e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades do lago Atumã Mirim, Santarém, Pará, em 13 de setembro de 2014.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Manoel Celivan Pereira (Proprietário) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação em face de Manoel Celivan Pereira, pelos fatos da navegação capitulados no art.15, alíneas "a" e "e", da Lei n° 2.180/54, por insuficiência de provas, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, Agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 11 e 16, inciso I, do RLESTA, cometidas pelo condutor e pelo proprietário do B/M "FERREIRA FILHO", para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 31.630/2017 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “ITACAMI”, ocorridos na lagoa de Santo Antonio dos Anjos, Laguna, Santa Catarina, em 17 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (encalhe e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de caso fortuito e de força maior, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 65 e 66.

Nº 31.674/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “TINOS”, de bandeira liberiana, ocorrido na baía de Aratu, Simões Filho, Bahia, em 04 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls.86 e 87.

Nº 31.704/2017 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “ÁGUA VIVA II”, ocorrido nas proximidades da praia Preta, São Sebastião, São Paulo, em 21 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, “fortuna do mar”, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 75 a 77.

Nº 31.634/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “NORDIC MACAU”, ocorrido no cais nº 3 do TECON no complexo portuário, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 01 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7267, em 04 de setembro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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Nº 32.073/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “ALALUNGA III”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 04 de setembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretária

Juiz-Presidente PEDRO COSTA MENEZES JÚNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7268ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 11 de setembro de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 27.193/2012, 27.379/2012, 28.456/2013, 31.146/2016 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de

Oliveira Padilha; 28.301/2013, 28.322/2013, 28.519/2013-(Embargos de Declaração), 30.367/2016, 31.398/2017, 31.565/2017, 31.615/2017 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 27.900/2013, 29.001/2014, 29.369/2015, 29.818/2015, 31.355/2017, do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 27.141/2012, 31.915/2017, 32.062/2017, 32.145/2017, 32.159/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, 29.695/2015, 31.780/2017, 31.847/2017 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho e 30.950/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Inversão da pauta Nº 31.687/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/T “MR SIRIUS”, de bandeira

cipriota, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades do fundeadouro nº 03 de Fazendinha, Macapá, Amapá, em 31 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Horizon C. Rosell (Segundo Oficial de Náutica).

Nº 30.998/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “SUMACA” e a moto aquática “TAMARES II”, ocorrido na praia de Canto do Forte, Praia Grande, São Paulo, em 09 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Bruno Del Picchia (Condutor/Proprietário do bote “SUMACA”).

Nº 31.746/2017 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “MAJESTIC” e seu condutor, ocorrido na barragem de Anagé, rio Gavião, Anagé, Bahia, em 07 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Reinaldo Filipe Almeida dos Santos (Proprietário).

JULGAMENTO Nº 28.233/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “AUTORIDADE

V”, uma canoa sem nome, não inscrita, e um de seus tripulantes, ocorridos no rio Vaza Barris, Aracaju, Sergipe, em 17 de novembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aloisio de Campos Lima Júnior (Condutor/Proprietário da moto aquática “AUTORIDADE V”), Adv. Dr. Aloizio dos Santos Lima (OAB/SE 6.663) e Cledivaldo da Vitoria (Proprietário da canoa sem nome), Adva. Dra. Luísa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7268, de 11 de setembro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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decorrente da imprudência dos representados, condenando-os à pena de repreensão e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso I, da LOTM.

Nº 29.221/2014 – Fatos da navegação envolvendo a L/M “TANGARÁ”, ocorridos no porto do estaleiro da empresa Técnica Nacional, no furo do Maguary, Belém, Pará, em 23 de setembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Leonardo Tinoco Ferreira (Autor do ilícito penal) e Wagner Cezar Almeida Tinoco (Autor do ilícito penal), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ) e Izan Gonçalves de Lima (Autor do ilícito penal) – Revel. Decisão unânime: julgar os fatos da navegação, tipificados no art. 15, alíneas “e” (exposição a risco) e “f” (emprego de embarcação para a prática de crimes), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes da ação dolosa dos Representados, Leonardo Tinoco Ferreira, Wagner Cezar Almeida Tinoco e Izan Gonçalves de Lima, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências, com fulcro nos artigos 17, alínea "a", 58, 121, inciso VII, 124, inciso VII, e 127, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhes a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Isentos das custas processuais o 1° e o 2º Representados, como requerido pela D. Defensoria Pública da União, e um terço das custas para o 3° representado, Izan Gonçalves de Lima. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no art. 21, da Lei nº 2.180/54, oficiar ao D. Ministério Público do Estado do Pará, enviando cópia do acórdão.

Nº 28.417/2013 – Acidente da navegação envolvendo o ferry-boat “ANNA NERY”, ocorrido nas proximidades do terminal de São Joaquim, Salvador, Bahia, em 08 de setembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: TWB Bahia S.A. – Transportes Marítimos (Armadora) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "b", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência da Representada, responsabilizando a pessoa jurídica TWB Bahia S/A — Transportes Marítimos, condenando-a à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1° e art. 127, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 19, inciso III, do RLESTA, cometidas pela Armadora, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Continuação da pauta REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.783/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote “PORTINHO XIII”, ocorrido nas

proximidades da praia de Itaquitanduva, São Vicente, São Paulo, em 17 de novembro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Claudio Reina Sanches (Condutor).

Nº 31.493/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “NILEDUTCH LUANDA”, de bandeira maltesa, e dois estivadores, ocorrido no terminal Santos Brasil Participações S/A, porto de Santos, São Paulo, em 30 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rodrigo Lobato da Silva Datoguia (Estivador), José Luiz Januario da Silva (Operador de Portainer), Jonecyr Silva Falcão (Trabalhador Portuário Avulso) e Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário do Porto Organizado de Santos – OGMO Santos/SP (Responsável pela contratação dos Trabalhadores Portuários Avulsos).

Às 14h45min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h51min. Nº 31.994/2017 – Acidente da navegação envolvendo as barcaças “RIO TAQUARI” e

“DONA ZITA”, ocorrido no rio Mossoró, nas proximidades do município de Grossos, Rio Grande do Norte, em 10 de novembro de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7268, de 11 de setembro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson da Silva Melo (Condutor da barcaça “RIO TAQUARI”) e Antônio Geová Ferreira (Condutor da barcaça “DONA ZITA”).

JULGAMENTO PEDIDO DE VISTA Nº 27.162/2012 – Fato da navegação envolvendo o N/T “GUARÁ”, auxiliado pelos R/E

“AVALON” e “ÔMEGA”, ocorrido no píer petroleiro do porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 01 de junho de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fabricio Lima de Souza (Comandante do N/T “GUARÁ”) – Revel, Isaac Alberto Mazal (Prático a bordo do N/T “GUARÁ”), Adva. Dra. Camila Reinoso Lemos (OAB/RJ 174.225), Suelen Aparecida de Lima Santos do Nascimento (Oficial corresponsável pela manobra na popa de desatracação do N/T “GUARÁ”), Advs. Dra. Tatiana Lima da Silva (OAB/RJ 176.995) e Dr. Rodrigo Augusto Ferreira (OAB/RJ 169.336) e Josias Amador da Silva (Comandante do R/E “ÔMEGA”), Adv. Dr. Roberto Ramos Riff (OAB/RJ 114.353) Vista: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão por maioria: nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, que pediu vista, com voto de desempate do Exmo. Sr Juiz-Presidente, de acordo com o art. 70 da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo, julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, exculpando os Representados Fabrício Lima de Souza, Comandante do N/T "GUARÁ", Isaac Alberto Mazal, Prático responsável pelas manobras, Suelen Aparecida de Lima Santos do Nascimento, Oficial Responsável pelas manobras na popa do navio e Josias Amador da Silva, Mestre do R/M "ÔMEGA", por falta de prova do que foram acusados pela D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 309 a 314, mandando arquivar os presentes autos, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos e Geraldo de Almeida Padilha. A Exma. Sra. Juíza-Relatora julgava procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 309/314) para, com fulcro no art. 15, alínea "e", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54) e suas consequências, como decorrentes das condutas negligentes do CCB Fabricio Lima de Souza, na condição de Comandante, Isaac Alberto Mazal, na condição de Prático, a 1° ON Suelen Aparecida de Lima Santos do Nascimento, na condição de Oficial Responsável pela manobra, estes a bordo do N/T “GUARÁ”, e, ainda, do Contramestre Josias Amador da Silva, este na condição de Mestre do R/M “ÔMEGA”, condenando o lº e o 2º Representados, à pena de Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um, prevista no art. 121, inciso VII, e a 3ª e o 4° Representados, à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, artigos 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da citada Lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas divididas entre os 1° e 2° Representados. Concedido os Benefícios de Gratuidade à 3ª Representada (art. 4°, da Lei 1.060/50, com alterações posteriores, c/c art. 50, inciso LXXIV, da CRFB/88. Indeferida a Preliminar de Inépcia da Inicial arguida pela defesa do 1° Representado, sendo acompanhada pelos Exmos. Srs. Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho e Marcelo David Gonçalves. Havendo empate, com fulcro no art. 70, da Lei nº 2.180/54, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou, acompanhando o voto do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, que pediu vista.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 29.861/2015 – Fato da navegação envolvendo a lancha “6M” e um passageiro, ocorrido no porto do Careiro da Várzea, Amazonas, em 22 de março de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar o IAFN, conforme promoção da PEM.

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Nº 31.659/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “LERO LERO” com pedra submersa, ocorrido nas proximidades da praia de Japariz, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos do IAFN, conforme promoção da PEM.

Nº 31.782/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “VANTAGE”, de bandeira maltesa, e um estivador, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 05 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do IAFN, conforme promoção da PEM.

Nº 31.813/2017 – Fato da navegação envolvendo um caíque sem nome, ocorrido no porto de Santo Antônio, Arquipélago de Fernando de Noronha, Pernambuco, em 02 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do IAFN, conforme promoção da PEM.

Nº 31.814/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “TUBARÃO BRANCO”, ocorrido no porto de Santo Antônio, Arquipélago de Fernando de Noronha, Pernambuco, em 03 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos nos artigos 14, alínea “a” e 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h14min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7269ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 13 de setembro de 2018 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.903/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “MOKOI-YEMBU” e dois

de seus ocupantes, ocorridos no rio do Peixe, Tupã, São Paulo, em 17 de janeiro de 2017. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vandrei Bandartchuc (Condutor inabilitado). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.446/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 27”, de bandeira das Ilhas Marshall, e dois mergulhadores, ocorrido no campo de Marlim Sul, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS (Afretadora), Flavio de Souza (Supervisor de manutenção de carga) e Alzair Bezerra de Sousa (Operador de guindaste). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.690/2017 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “PRIMAVERA XIX” e um tripulante, ocorrido no terminal da CAMIL, Navegantes, Santa Catarina, em 01 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcio Adilson Peixoto (Encarregado geral de frota), Laércio Pedro Domeciano (Responsável pela manutenção das embarcações) e Hiroshi Onishi (Responsável pela manutenção das embarcações e equipamentos da empresa). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.340/2017 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “BURITIZAL”, não inscrita, e um passageiro, ocorrido no rio Negro, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 02 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Maria Anselma de Lima Soares (Condutora inabilitada/Proprietária) e Jonilson de Souza Pinto (Condutor). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.272/2018 – Acidente da navegação envolvendo o navio sonda “ODN II”, de bandeira bahamense, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Kongsberg Maritime do Brasil Ltda. (Responsável pela fabricação, venda e instalação do equipamento “utility painel” do navio sonda “ODN II”). Decisão unânime: determinar o retorno dos autos à PEM, para que analise a hipótese de se propor representações também em face dos dois Operadores de DP que estavam no passadiço no momento do acidente e da operadora do navio sonda, ante a dúvida criada acerca do treinamento recebido por seus colaboradores para lidarem com situações de emergência.

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Nº 32.157/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote não inscrito e uma passageira, ocorridos no rio Paraná, Três Lagoas, Mato Grosso do Sul, em 06 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Altieri Paula das Neves (Condutor inabilitado) e Anderson Arruda dos Santos (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Às 14h23min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h35min. JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 30.748/2016 – Acidente da navegação envolvendo o navio sonda “CAROLINA”, de

bandeira liberiana, e o navio supridor “SANTOS SUPPORTER”, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luis Gonzaga Pinto Teixeira (Comandante do navio “SANTOS SUPPORTER”) e Felipe Ferreira e Silva (Oficial Operador de DP do navio “SANTOS SUPPORTER”). Advs. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562) e Dr. Rodrigo Baptista Dalhe (OAB/RJ 110.379). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, exculpando os representados, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho, Sergio Bezerra de Matos, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Relator julgava o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia do CLC Luis Gonzaga Pinto Teixeira e do 2º ON Felipe Ferreira e Silva, condenando-os à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I e art. 139, inciso II, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais igualmente divididas, no que foi vencido.

Às 15h21min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h32min. Continuação da pauta Nº 27.414/2012 – Acidente da navegação envolvendo as canoas “SERGIPE STAR” e

“DANIELLE”, ocorrido no rio Sergipe, Aracaju, Sergipe, em 13 de junho de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Henrique de Almeida (Condutor da canoa “SERGIPE STAR”), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ) e David Nunes dos Santos (Condutor da canoa “DANIELLE”), Adv. Dr. Luiz Mário Oliveira Dantas (OAB/SE 2.097). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 73 a 75) para, considerando o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrente das condutas imprudentes e negligentes de Pedro Henrique de Almeida e de David Nunes dos Santos, condenando cada um à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da citada lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Isentos de custas processuais.

Nº 30.016/2015 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MR BLUE”, ocorrido no posto de combustível Golfinho, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Marcos da Silva (Condutor), Adv. Dr. Jefferson Viegas da Costa (OAB/RJ 111.013). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como de origem indeterminada, arquivando-se os autos e exculpando o representado.

Nº 28.871/2014 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “MAR AZUL”, ocorrido no litoral do estado do Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Viktor Rasma Zuvanov

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7269, de 13 de setembro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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(Proprietário) e Maurício Ribeiro Santos (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea "a", como decorrente da negligência de Viktor Rasma Zuvanov e da imprudência de Maurício Ribeiro Santos, aplicando a cada um a pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Dispensados do pagamento das custas em deferimento ao pedido de gratuidade de justiça feito pela Defensoria Pública da União. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente da Autoridade Marítima, para que, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, possa aplicar ao proprietário de fato do B/P "MAR AZUL", Viktor Rasma Zuvanov, as sanções cabíveis por não ter transferido a titularidade da embarcação para seu nome, dentro do prazo estabelecido pela Norma e por não possuir o Rol de Equipagem.

Nº 31.561/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MSC ARMONIA”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de Porto Belo, Santa Catarina, em 23 de fevereiro de 2016.

Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retornar os autos à PEM para que analise a possibilidade de representar os tripulantes responsáveis pela faina de içamento do tandem para bordo do navio com tripulantes em seu interior, ante a exposição a risco da vida daqueles tripulantes.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.749/2017 – Fato da navegação envolvendo a balsa “SANTA LUZIA I”, ocorrido no rio São Francisco, Itacarambi, Minas Gerais, em 16 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente da inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade dos tripulantes da balsa, mandando arquivar os autos do inquérito. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial do São Francisco as seguintes infrações ao RLESTA: art. 11 - contratar tripulante sem habilitação para operar embarcação, art. 13, inciso III, - não dispor a bordo de todos os tripulantes para operar a embarcação, art. 19, inciso I — não apresentação de seguro DPEM, todas cometidas pela proprietária da balsa "SANTA LUZIA I" Transporte Fluvial Moura Ltda., e art. 11 — conduzir embarcação sem habilitação para operá-la, cometida pelo MAF Zezito Evangelista de Souza.

Nº 31.828/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MARLEY IV”, ocorrido na Boca da Barra, Itanhaém, São Paulo, em 11 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos de São Paulo, a infração ao RLESTA, no seu art. 12, inciso III, por estar vencida a CIR, cometida pelo MAC Roberto Carlos Rego.

Nº 31.940/2017 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “SLAVIERO”, ocorrido no rio Piquiri, entre os municípios de Guaraniaçu e Campina da Lagoa, Paraná, em 21 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7269, de 13 de setembro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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Nº 31.989/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “HEIN GAUDE WIND”, de bandeira alemã, ocorrido nas proximidades da praia do Flamengo, Salvador, Bahia, em 19 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos do inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 32.152/2017 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “FRAZÃO” e seu condutor, ocorrido no lago do município de Fátima do Sul, Mato Grosso do Sul, em 13 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma a Exma. Sra.

Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos do Paraná, para que a autoridade faça oitiva de testemunha arrolada nos Autos do Processo nº 29.118/2014. Também fez uso da palavra o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Bahia, para que a autoridade faça oitiva de testemunha arrolada nos Autos do Processo nº 31.459/2017. Também fez uso da palavra o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, requerendo autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Delegado da Capitania dos Portos em Itajaí, para que a autoridade faça oitiva de testemunha arrolada nos Autos do Processo nº 30.520/2016, todos com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM, e nada mais havendo a tratar, às 16h52min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7270ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 18 de setembro de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.668/2015 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 27.573/2012, 28.253/2013,

31.884/2017, 32.061/2017, 32.070/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 29.423/2015, 29.876/2015, 30.256/2015, 31.678/2017, 31.702/2017, 31.833/2017, 31.839/2017, 31.862/2017, 31.984/2017 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 30.823/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.382/2017 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “LAGOA ESCURA”, a lancha

“PENHA” e o saveiro “DONDINHO”, ocorrido nas proximidades do Terminal Marítimo de Valença, Bahia, em 18 de agosto de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Wenderson Damasceno de Freitas (Condutor do saveiro “DONDINHO”) e West Coast Serviços e Fornecimentos a Navios Ltda. (Afretadora da balsa “LAGOA ESCURA”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.650/2017 – Acidente da navegação envolvendo as motos aquáticas “SHEL” e “SOJA”, ocorrido no lago Igapó, Londrina, Paraná, em 13 de novembro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adriano de Oliveira Sinegalia (Condutor da moto aquática “SHEL”). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor. Não receber a representação e mandar publicar Nota para Arquivamento, no que foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Nelson Cavalcante e Silva Filho, Fernando Alves Ladeiras e Marcelo David Gonçalves. A Exma. Sra. Juíza-Relatora recebia a Representação nos termos em que se encontrava, sendo vencida.

Nº 31.663/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas marítimas “UP OPAL”, de bandeira panamenha, e a plataforma “NAMORADO 2”, ocorridos na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 01 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Daniel Caldas Caño (Imediato do navio “UP OPAL”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.712/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e um passageiro, ocorridos no rio Negro, nas proximidades da Marina do Davi, Manaus, Amazonas, em 30 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Seneis Condera Bento (Condutor). Decisão: recebida por unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7270, de 18 de setembro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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Nº 31.878/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/T “SERGIO BUARQUE DE HOLANDA” com o píer petroleiro 01 do Terminal Aquaviário de Maceió, Alagoas, ocorridos em 08 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcos Henrique Silva Neves (Prático) e Ricardo Alfredo Pereira da Cruz (Comandante). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.975/2017 – Fato da navegação envolvendo a barcaça “Z MAX XX”, ocorrido no Estaleiro Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 16 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Zemax Log Soluções Marítimas S/A. (Proprietária) e Ecovix - Engevix Construções Oceânicas S/A. (Responsável pela movimentação da embarcação). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 29.307/2014 – Fato da navegação envolvendo o B/P “SINUELO DO MAR I”, ocorrido na

lagoa dos Patos, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 06 de dezembro de 2013. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Luiz Troina da Silva (Proprietário), Arthur Braga da Silva (Coproprietário) e Juarez Araújo da Silveira (Mestre), Adva. Dra. Luíza Braga da Silva (OAB/RS 96.195). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, como decorrente da imprudência e negligência dos representados, condenando o mestre à pena de repreensão e o proprietário e coproprietário, à pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada e ao pagamento integral das custas, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, incisos I e VII, da LOTM.

Às 14h33min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h45min. Nº 26.820/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo REM

“JEAN FILHO XXIX” com as balsas “JEANY SARON XXXIII” e “CONAVE XV” e o comboio integrado pelo REM “CHIQUINHO CAMELI” com a balsa “ESTEFANIA”, ocorridos no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 21 de agosto de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antônio Neves Rodrigues (Condutor inabilitado do comboio formado pelo REM “CHIQUINHO CAMELI” com a balsa “ESTEFANIA”) – Revel, Claudio Alves Fernandes (Imediato/Condutor do comboio formado pelo REM “JEAN FILHO XXIX” com as balsas “JEANY SARON XXXIII” e “CONAVE XV”), Adv. Dr. Caio César da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031) e Francisco Soares de Paiva (Proprietário do comboio formado pelo REM “CHIQUINHO CAMELI” com a balsa “ESTEFANIA”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia do 1° Representado e imprudência do 3° Representado, responsabilizando Antônio Neves Rodrigues e Francisco Soares de Paiva, condenando-os às penas de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) respectivamente, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, incisos I, II e IX e § 1° e art. 127. Custas proporcionais na forma da lei, para o 1° e 3° Representados.

Nº 29.480/2015 – Fato da navegação envolvendo a L/M “ILHA BELA” e um tripulante, ocorrido durante viagem de Salvador para Morro de São Paulo, Bahia, em 01 de março de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Elton Bonifácio de Jesus (Marinheiro Auxiliar de Convés), Adv. Dr. Aguinaldo Garcia Leal (OAB/BA 11.083) e Ilha Bela Transporte Marítimo (Francisco das Chagas Jacinto – ME), Adv. Dr. Marcelo Marques Napoli (OAB/BA 13.896). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea “e”, como decorrente da negligência do primeiro representado, MAC Elton Bonifácio de Jesus, mas não lhe aplicando pena alguma, com fulcro no art. 124, inciso IX e 143, da Lei 2.180/54 e também, como decorrente da negligência da segunda

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7270, de 18 de setembro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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representada, a pessoa jurídica Ilha Bela Transporte Marítimo - Francisco das Chagas Jacinto - ME, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso IX e § 1°. Custas processuais divididas. Dispensado o primeiro representado de sua parte, em deferimento ao pedido de gratuidade de justiça.

Nº 30.884/2016 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “SKINÃO DOS FRIOS” e sua passageira, ocorrido na lagoa da Mata Fresca, Guaiúba, Ceará, em 20 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco José da Silva Moreira (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Renan de Araújo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e imperícia, condenando Francisco José da Silva Moreira à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, art. 124, inciso IX, § 1°, art. 127, inciso II, § 2° e art. 135, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, dispensando-o do pagamento das custas processuais, conforme requerido. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania os Portos do Ceará, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometida pelo proprietário da moto aquática "SKINÃO DOS FRIOS", Gleison Uchoa Barbosa. Encaminhar cópia do acórdão ao MPE/CE.

Nº 30.792/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “DULUAR AZUL”, ocorrido nas proximidades da ilha Porchat, Garganta do Diabo, São Vicente, São Paulo, em 26 de janeiro de 2016.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Lisley Fernandes da Cunha (Condutor) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha de fls. 64 a 66 e julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar, de pronto, os presentes autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.524/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “BLACK JACK 3”, ocorrido nas proximidades da ilha de Cataguás, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "b", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia em Angra dos Reis, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao artigo 7° do RLESTA c/c os itens 0206 e 0211 da NORMAM 03/DPC (o adquirente, proprietário de fato da embarcação, deixou de providenciar a transferência de propriedade dentro do prazo legal), e, ainda, a infração a NORMAM-09, item 0108 alínea "b" c/c infração ao art. 24 e art. 28, inciso II, do RLESTA, posto que a embarcação não foi apresentada para ser periciada, todas cometidas pelo proprietário de fato e Comandante da L/M "BLACK JACK 3", Sr. Gustavo Pereira da Costa.

Nº 31.412/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “KATIA V”, ocorrido nas proximidades da Marina das Flores, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 20 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 87 a 89.

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Nº 31.517/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “WILLIAN II”, ocorrido no cais de Santa Luzia, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (explosão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 55 a 57.

Nº 31.637/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “MAGANA”, ocorrido nas proximidades do farol de Itapuã, Viamão, Rio Grande do Sul, em 03 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (encalhe), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito e de força maior, fortuna do mar, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 92 a 94.

Nº 31.258/2016 – Acidentes e fato da navegação envolvendo o veleiro “RIVER BABY”, ocorridos em águas costeiras do estado de Pernambuco, em 18 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme a promoção da PEM, por insuficiência de provas até o presente momento. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos de Pernambuco, Agente da Autoridade Marítima, para informar à PEM quando da recuperação do veleiro.

Nº 31.669/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “MAR EM FÚRIA”, ocorrido no litoral de Jacaraípe, Espírito Santo, em 19 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 11, cometida pelo Mestre, e as infrações aos art. 11, art. 13, art. 14, art. 15 e art. 17, todos do RLESTA, cometidas pela proprietária, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h59min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7271ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 19 de setembro de 2018 (quarta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.834/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo empurrador

“CRAVINHO” com a balsa “VITÓRIA RÉGIA II”, não inscrita, e o N/M “STAR MARKELLA”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da ilha do Risco, Itacoatiara, Amazonas, em 23 de junho de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Lucio Paz da Silva (Comandante do comboio). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.736/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote de apoio da escuna “SPIRO SUB” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da praia da Amendoeira, ilha da Gipoia, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 07 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leandro Gaspar Martins (Condutor da escuna “SPIRO SUB”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.126/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “BRILLIANT PIONNER”, de bandeira panamenha, e três tripulantes, ocorrido no Terminal Bianchini, complexo portuário, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 30 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edgar M. Valle (Comandante) e Rogelio Pastrana Pacardo (Primeiro Imediato). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.626/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “KAVO ALKYON”, de bandeira grega, e o E/M “CITY XII” com a balsa “GALO DA SERRA XL”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da ilha do Patacho, Óbidos, Pará, em 31 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nelson Ribeiro da Rocha (Condutor do comboio). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, receber a representação nos termos em que se encontra, para que se prossiga na forma da lei, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras votou pelo retorno dos autos à PEM para rever sua fundamentação em relação à aplicação das Regras do RIPEAM, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho e Marcelo David Gonçalves. Havendo empate, com fulcro no art. 70, da Lei nº 2.180/54, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou, acompanhando o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

Nº 31.571/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “HELENE S”, de bandeira de Antigua e Barbuda, e um trabalhador portuário avulso, ocorrido no cais da Brasil Terminal Portuário, porto de Santos, São Paulo, em 23 de julho de 2016.

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gennadiy Teterevyatnikov (Comandante) e Amauri Aparecido dos Santos (Estivador). Decisão unânime: receber a representação apenas em face do estivador Amauri Aparecido dos Santos, mandando arquivar de plano a representação proposta em face do comandante do navio “HELENE S”, o CLC ucraniano Gennadiy Teterevyatnikov, fazendo-se as retificações devidas nos assentamentos desse Tribunal.

Nº 32.170/2018 – Acidente e fato da navegação envolvendo um veleiro hobie cat sem nome, não inscrito, ocorridos nas proximidades da praia de Taperapuan, Porto Seguro, Bahia, em 14 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Weliton Luiz Oliveira Maciel (Condutor/Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 30.337/2015 – Acidente da navegação envolvendo o F/B “SANTA CATARINA XIII” e o

R/M “TS BÁRBARO”, ocorrido no rio Itajaí-Açu, entre os municípios de Navegantes e Itajaí, Santa Catarina, em 31 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Florisvaldo Almeida Filho (Comandante do R/M “TS BÁRBARO”), Adva. Dra. Julia Pinheiro Reis de Athayde (OAB/RJ 183.001). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imprudência e imperícia do representado, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso I da LOTM.

Nº 29.674/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “MADEIRINHA IV” e um tripulante, ocorridos nas proximidades do píer da marina Motonáutica, Pontal da Barra, Maceió, Alagoas, em 29 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Yvan Quintiliano Wanderley (Condutor/Responsável pela embarcação), Adv. Dr. Yvan Quintiliano Wanderley (OAB/AL 14.012) – em causa própria. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação tipificados no art. 14, alínea "a" (explosão seguida de incêndio), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes da imprudência do Representado, Yvan Quintiliano Wanderley, Arrais Amador, condutor e responsável pela L/M "MADEIRINHA IV", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 56, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei.

Nº 28.372/2013 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ADRIAN”, de bandeira liberiana, e dois tripulantes, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Fazendinha, Macapá, Amapá, em 04 de junho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Oleg Grebenyuk (Comandante) e Anton Shcherbak (Segundo Oficial de Máquinas), Adv. Dr. Eduardo Duilio Lopes Piragibe (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência dos Representados, responsabilizando Oleg Grebenyuk e Anton Shcherbak, condenando-os à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX, art. 127, § 2° e art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Sem custas como requerido.

Às 15h20min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h31min. Nº 30.368/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “SINAL DA CRUZ”,

ocorrido nas proximidades do canal de Ponta Negra, Maricá, Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7271, de 19 de setembro de 2018 (quarta-feira....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Guido de Abreu Calaça (Mestre), Adv. Dr. Paulo José Valente Carvalho de Mendonça (OAB/RJ 62.282). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “a” (encalhe e naufrágio), como decorrente da negligência do representado, Antonio Guido de Abreu Calaças, aplicando-lhe a pena de repreensão com fulcro no art. 121, incisos I e VII c/c o art. 124, inciso IX, art. 139, incisos I e IV, alínea “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais na forma da lei.

Nº 30.898/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “LEONARDO LUIZ II” e uma passageira, ocorrido no porto Brilhante, Belém, Pará, em 14 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Albaniza dos Santos Freitas (Comandante) – Revel e Antonio Fernando Colares Tavares (Proprietário/Tripulante) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, condenando a pena de repreensão a CMF Albaniza dos Santos Freitas e Antonio Fernando Colares Tavares, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais igualmente divididas.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.673/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “PANGEA” e a escuna “MARIANA”, ocorrido nas proximidades do terminal de Maragojipe, Bahia, em 20 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.803/2017 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “CHERNE 2 (PCH-2)”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 04 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela PEM.

Nº 31.824/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “VINI” com uma rocha submersa, ocorrido nas proximidades da ilha dos Herdeiros, baía da Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 11 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 31.843/2017 – Fato da navegação envolvendo a lancha “GABRIEL MAGNO” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da praia de Barra do Rio, Pitangui, Rio Grande do Norte, em 19 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha. Medidas Preventivas e de Segurança: Oficiar a Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao item 0102, g, 2), das NPCP/CPRN c/c o art. 23, inciso VI, do RLESTA, cometidas pelo Sr. Sandro Magno Bezerra dos Santos, por operar embarcação em área de navegação incompatível com sua classificação.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7271, de 19 de setembro de 2018 (quarta-feira....................) ===========================================================================

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Nº 31.699/2017 – Fato da navegação envolvendo a balsa “PIPES 120” e um passageiro, ocorrido no rio Tocantins, Carolina, Maranhão, em 27 de dezembro de 2008.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos conforme promoção da PEM, uma vez que o fato da navegação ocorreu em 2008 e o IAFN somente foi instaurado em 2016, atingindo o direito a pretensão punitiva do Estado pela prescrição.

Nº 31.877/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “TOUMAI”, de bandeira francesa, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para a marina do Jacaré, João Pessoa, Paraíba, em 22 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, como decorrente de um caso fortuito, e alínea “b”, como causa não devidamente apurada, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.065/2017 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a embarcação “JOÃO CORAGEM” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da praia de Caiçara do Norte, Rio Grande do Norte, em 30 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, sumariamente, pois, os fatos apurados no IAFN, não configuram acidente ou fato da navegação.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h06min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7272ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 20 de setembro de 2018 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.829/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “NICOLE”, não inscrita,

e um caiaque sem nome, ocorridos no rio Ribeira do Iguape, Cananeia, São Paulo, em 27 de fevereiro de 2017.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vanderlei de Oliveira Alves (Condutor inabilitado da lancha “NICOLE”).

Nº 32.132/2017 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “MAR AZUL IV” e “CTA JUBARTE”, ocorrido no Terminal de PORTOCEL, Aracruz, Espírito Santo, em 21 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cta Serviços em Meio Ambiente Ltda. (Proprietária da L/M “CTA JUBARTE”) e Alan Roberto Cepile (Responsável pela L/M “CTA JUBARTE”).

Nº 31.578/2017 – Fato da navegação envolvendo a balsa “TUCUMÔ, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 10 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jonas Américo (Responsável pelo carregamento da embarcação).

Nº 31.594/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas marítimas “CBO ATLÂNTICO” e a plataforma “PETROBRAS 65”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorridos na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 13 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Henrique Lelis Ramos Teixeira (Comandante do navio “CBO ATLÂNTICO”).

Nº 32.078/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “MARY”, ocorridos no lago de Palmas, rio Tocantins, Palmas, Tocantins, em 30 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edmilson Pereira da Silva (Condutor).

Nº 32.161/2018 – Acidente da navegação envolvendo o navio “STARNAV CEPHEUS” e a plataforma “PETROBRAS 38”, de bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Frederico Borges Pereira (Comandante do navio “STARNAV CEPHEUS”).

Às 14h06min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h13min.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7272, de 20 de setembro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 30.380/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “VÊNUS” e um praticante

de Stand Up Paddle, ocorridos no rio Vaza-Barris, Aracaju, Sergipe, em 15 de novembro de 2014. Embargos de Declaração interposto em 11 de junho de 2018. Embargante: Pedro Moraes

Messias (Proprietário/Condutor da L/M “VÊNUS”), Advs. Dr. Pedro Moraes Messias (OAB/SE 570-A) – em causa própria e Dr. Marcus Mó Passos (OAB/RJ 139.229). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Moraes Messias (Proprietário/Condutor da L/M “VÊNUS”), Advs. Dr. Pedro Moraes Messias (OAB/SE 570-A) – em causa própria e Dr. Marcus Mó Passos (OAB/RJ 139.229) e Israel Schuster Filho (Condutor da prancha de Stand Up Paddle), Adv. Dr. Rafael Resende de Andrade (OAB/SE 5.201).

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão unânime: conhecer do presente recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo 1° Representado, Pedro Moraes Messias, proprietário da L/M "VÊNUS", Advogado, Arrais Amador - ARA, advogando em causa própria, para lhe negar provimento, tendo em vista a sua intempestividade e por não se poder deferir ou indeferir prova já constante dos autos, fls. 85 a 94 (letra "f", do art. 35, da Lei n° 2.180/54) e pelo não cumprimento da Decisão de fl. 218, que indeferiu a preliminar e deferiu a produção de prova testemunhal e documental, não juntado aos autos o rol de testemunhas e de perguntas iniciais (art. 110 do RIPTM), não apresentou o devido preparo e juntou documento sem assinatura do seu responsável técnico, nem mesmo apresentou o substabelecimento para o autor desta petição, documentos que serão desentranhados dos autos, caso não saneados oportunamente.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 27.980/2013 – Acidente da navegação envolvendo a chata “N. ALMEIDA II”, a traineira

“THAILYNI” e o R/E “ASSO VENTISSETI”, ocorrido na área de fundeio nº 3 da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 12 de maio de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Claudio Aparecido Ribeiro Júnior (Responsável pelo conjunto formado pela traineira “THAILYNI” e pela chata “N. ALMEIDA II”), Adva. Dra. Luísa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 138/141) para, considerando o acidente e fatos da navegação, tipificados nos artigos 14, alínea "a" e 15, alíneas "a" e "e", ambos da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrentes das condutas imprudente e negligente de Cláudio Aparecido Ribeiro Júnior, na condição de então responsável pelas embarcações “THAILYNI” e “N. ALMEIDA II”, condenando-o à pena de multa no valor de R$ l.500,00 (mil e quinhentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais.

Nº 30.113/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “INVENTANA”, de bandeira cingapuriana, ocorrido no rio Pará, Barcarena, Pará, em 14 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Delfin Salmorin Solatorio (Comandante), Advs. Dr. Leonardo Vasconcelos Guaurino de Oliveira (OAB/RJ 150.762) e Dr. José Wagner Rabelo Mesquita Filho (OAB/MA 7.165). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imperícia do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da LOTM.

Nº 30.624/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “BETE SEMES”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades da ilha do Capim, Pará, em 04 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo de Jesus de Castro Nunes (Condutor) – Revel e Pedro Nunes (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7272, de 20 de setembro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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navegação, previsto no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia e imprudência de Paulo de Jesus de Castro Nunes, condenando-o à pena de multa de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5° e art. 124, inciso IX, e como decorrente de negligência e imprudência de Pedro Nunes, condenando-o à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, art.124, inciso IX, § 1º e 127, inciso II, § 2º, todos da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94. Pagamento das custas processuais igualmente divididas. Medidas preventivas e de segurança encaminhar cópia do acórdão ao Ministério Público do Estado do Pará, tendo em vista a tipificação da conduta do condutor Paulo de Jesus de Castro Nunes e do proprietário Pedro Nunes no art. 261 do CP.

ARQUIVAMENTO Nº 30.420/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “JHANDER II” e um passageiro,

ocorrido no rio Mamurú, Parintins, Amazonas, em 16 de maio de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Antonio Charles

da Silva Conceição (Condutor) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação e mandar arquivar os autos, pois a falta de habilitação do condutor da embarcação não caracterizou, nesse caso, o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "a", da Lei 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, para que possa, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, LESTA, aplicar as penalidades previstas no Decreto 2.596/98 (RLESTA) ao proprietário do barco "JHANDER II", Sr. Jander Nunes Araújo, por não ter transferido a propriedade do barco para seu nome no prazo previsto na norma (art. 16, inciso I) e ao afretador do barco, Sr. Antônio Charles da Silva Conceição, por conduzir a embarcação sem ser habilitado (art. 11) e com tripulação incompleta (art. 13, inciso III).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.466/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “UNIMAR” e um pescador, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 02 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls.94 e 96.

Nº 31.530/2017 – Fato da navegação envolvendo a L/M “GALATHEIA”, ocorrido ao sul da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com um mínimo de precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 34 e 35.

Nº 31.572/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “BEIRA RIO LXV” e seu condutor, ocorrido na represa Capivara, rio Tibagi, Paraná, em 11 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imperícia do condutor não habilitado, Delly Novaes Pereira, vítima fatal, que teve sua punibilidade extinta em razão do seu óbito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 252 a 254.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7272, de 20 de setembro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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Nº 31.585/2017 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “BOATLUX XI”, ocorridos nas proximidades da ilha Josefa, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” (incêndio, seguido de naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 52 a 54.

Nº 32.004/2017 – Acidente da navegação envolvendo os flutuantes “MAREZIA” e “MAREZIA I”, ocorrido na enseada de Porto Belo, praia do Encantado, Porto Belo, Santa Catarina, em 01 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h52min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7273ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 25 de setembro de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 31.496/2017, 31.586/2017, 31.603/2017, 31.671/2017, 31.762/2017, 31.770/2017 do Exmo.

Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 28.645/2014, 28.777/2014, 30.281/2015, 32.034/2017, do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 28.165/2013, 31.634/2017, 32.073/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 29.685/2015 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 30.130/2015, 31.911/2017 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.851/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “FALKONERA”, de bandeira

liberiana, ocorrido no porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 28 de julho de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Singh Umesh Chandra (Comandante), Biswal Sanjoy Kumar (Imediato) e Superinspect Ltda. (Responsável pelo serviço de fumigação). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.140/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “PLUSS”, ocorrido no rio São Francisco, porto do município de Penedo, Alagoas, em 27 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco José Malta de Sá Gois (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.555/2017 – Fato da navegação envolvendo o rebocador “VALENTE XI”, ocorrido no porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, em 31 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eurismar Morais de Moura (Vigia) e CEJEN Engenharia Ltda. (Possuidora direta da embarcação). Decisão: por unanimidade, não receber a representação e mandar publicar nota para arquivamento.

Nº 31.335/2017 - Fatos da navegação envolvendo o B/P “COLUMBUS IIP” e o B/P “COLUMBUS I”, ocorridos nas proximidades da barra de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 20 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gilmar João Francisco (Condutor), Cais do Atlântico Indústria e Comércio de Pescados Ltda. (Proprietária) e Marcelo da Silva (Mestre inabilitado) Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.563/2017 - Fatos da navegação envolvendo o B/P “COLUMBUS I”, ocorridos nas proximidades da barra de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 20 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, mandando arquivar os autos, ante a conexão que há com o processo 31.335/2017.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7273, de 25 de setembro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar na forma do art. 21, da Lei nº 2.180/54, o Ministério Público Federal no Estado de Santa Catarina, enviando-lhe cópia integral desse processo e do processo n° 31.335/2017, para que possa analisar o eventual cometimento do crime de falsidade ideológica por parte daqueles que despacharam as embarcações e apresentaram para a Autoridade Marítima documentos com o nome de mestres que não embarcaram, de modo a falsear o cumprimento de exigência normativa acerca da tripulação de segurança.

Nº 32.105/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome e o B/M “SEMPRE COM DEUS”, ambos não inscritos, ocorridos no rio Laranjal, nas proximidades do vilarejo Ponta Negra, Muaná, Pará, em 04 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sebastião do Socorro Carneiro Quaresma (Proprietário/Condutor da embarcação sem nome), João Carlos Pinheiro Carneiro (Condutor do B/M “SEMPRE COM DEUS”) e Olivia Pinheiro Carneiro (Proprietária do B/M “SEMPRE COM DEUS”). Decisão: recebida por unanimidade.

Às 14h24min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h35min. JULGAMENTOS Nº 30.125/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não

inscrita, ocorridos nas proximidades da praia do Tomé, Palhoça, Santa Catarina, em 15 de janeiro de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edson Gonçalves da Cruz (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente de força maior, arquivando-se os autos e exculpando-se o representado. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos de Santa Catarina quanto às infrações: falta de habilitação e de coletes salva-vidas, por parte do proprietário da embarcação.

Nº 30.199/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “TAPAJÓS DE SIQUEIRA” e o comboio formado pela balsa “BERTOLINI CLXI” e o E/M “BERTOLINI XXIV”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da comunidade de Bom Jardim, Monte Alegre, Pará, em 12 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jeosafá Santana Campos (Condutor do comboio), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), como decorrente de imprudência e negligência do Representado, Jeosafá Santana Campos, condutor do comboio formado pelo E/M "BERTOLINI XXIV" e a balsa "BERTOLINI CLXI", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e 127, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão, isentando-o das custas processuais como requerido por sua Defesa patrocinada pela D. Defensoria Pública da União. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos, da responsabilidade do proprietário do B/M "TAPAJÓS DE SIQUEIRA", Josimar Rodrigues Pereira, sem nexo causal com o acidente em pauta: art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação), art. 13 (não portar Cartão de Tripulação de Segurança - CTS e de não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos no CTS), art. 19 (Título de Inscrição de Embarcação - TIE vencido desde 25 de janeiro de 2000) e c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM), e art. 16 c/c a NORMAM 02/DPC (falta de transferência de propriedade na Capitania).

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Nº 27.260/2012 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “ARABELLA” e seu condutor, ocorrido na lagoa de Camapuã, Araçoiaba da Serra, São Paulo, em 18 de março de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Márcio Rodrigues Santos (Proprietário), Adv. Dr. Alexandre Rufino Dantas (OAB/SP 278.443). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do Representado, responsabilizando Márcio Rodrigues Santos, condenando-o à pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127, art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Sem custas, em razão da hipossuficiência econômica do Representado como requerido. Declarar extinta a punibilidade de Alex de Oliveira Gato Junior, em razão de óbito. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do acórdão ao Ministério Público Federal e ao Estadual; e oficiar à Capitania dos Portos de São Paulo, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I do RLESTA, cometida pelo proprietário de fato, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Às 15h32min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h40min. Nº 31.024/2016 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “MAJOR

I” e as balsas “SERRA DOURADA VII” e “SERRA DOURADA X” com um trapiche localizado na margem do furo da Mucura, Barcarena, Pará, ocorrido em 27 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Transdourada Navegação Ltda. (Afretadora do E/M “MAJOR I” Proprietária das balsas “SERRA DOURADA VII” e “SERRA DOURADA X”), Adva. Dra. Cinthia Merlo Takemura Canto (OAB/PA 13.726), José Maria da Silva Belém (Comandante do comboio) e Manoel Euclides dos Santos (Chefe de Máquinas do E/M “MAJOR I”), Adv. Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes (OAB/PA 4.305). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, previstos no art. 14 alíneas “a” e “b”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando Transdourada Navegação Ltda., o Piloto Fluvial José Maria da Silva Belém e o Marinheiro de Máquinas Manoel Euclides dos Santos, à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Pagamento das custas processuais integrais à Representada Transdourada Navegação Ltda., isentando os demais, conforme requerido em suas defesas técnicas.

ARQUIVAMENTO Nº 31.306/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PAMPO I”, não inscrita,

ocorrido no campo de Pampo, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Marcos Vinícius Custódio (Técnico de Segurança do Trabalho) e Maykel Campos Fonseca (Supervisor de Montagem) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação e mandar arquivar os autos de plano, pois o princípio de incêndio ocorrido a bordo da plataforma “PAMPO I”, não foi devidamente apurado e as ações dos representados não caracterizam o fato da navegação, constante do art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 31.095/2016 – Fato da navegação envolvendo a FPSO “CAPIXABA”, de bandeira bahamense, ocorrido no litoral do Espírito Santo, em 06 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7273, de 25 de setembro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.257/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ANDRESINHO I” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da Ponta do Mato, Cabedelo, Paraíba, em 12 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.998/2017 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome e um tripulante, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da ilha do Patacho, Santarém, Pará, em 05 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 32.014/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “JP ESTEFANIN” e um tripulante, ocorrido no rio Grande, Santa Clara D’Oeste, São Paulo, em 12 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 32.050/2017 – Fato da navegação envolvendo a L/M “MOET E CHANDON” e uma passageira, ocorrido nas proximidades da praia da Ponta Negra, Manaus, Amazonas, em 08 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida por Thiago Antônio Brandão Nogueira, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h19min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7274ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 27 de setembro de 2018 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA

FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS,

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.156/2014, 30.207/2015, 31.241/2016 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva

Filho. REPRESENTAÇÕES Nº 31.591/2017 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 48”, de

bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 17 de março de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fábio Jobim Sartori (Gerente de Plataforma), Leandro Leitão Machado (Gerente de Operações) e Robson Pinheiro de Faria (Técnico de Inspeção). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.173/2018 – Fato da navegação envolvendo o N/M “GRAND BREAKER”, de bandeira das Ilhas Marshall, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Takoradi, Gana, para o Terminal Portuário do Pecém, São Gonçalo do Amarante, Ceará, em 20 de setembro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Andrei Rogozenko (Comandante) e Ashish Kumar Dubey (Imediato/Oficial de Segurança). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.652/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o empurrador “GALO DA SERRA 58” e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Solimões, Tabatinga, Amazonas, em 20 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Maricaua da Silva (Comandante). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.010/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a barcaça “BOIADEIRA DO ARAGUAIA”, ocorridos no rio Araguaia, nas proximidades do município de São Raimundo do Araguaia, Pará, em 28 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valdinar Neves Oliveira (Condutor inabilitado). Decisão: recebida por unanimidade.

Às 13h59min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h07min.

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Nº 32.057/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “ULTRA ESTERHAZY”, de bandeira panamenha, e o conjunto formado pelo rebocador “SM VITÓRIA” com a balsa “CD INGÁ”, ocorrido no porto de Praia Mole, Vitória, Espírito Santo, em 25 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Brasbunker Participações S/A. (Proprietária/Armadora da balsa “CD INGÁ”). Decisão unânime: retornar os autos à D. Procuradoria Especial da Marinha, para que analise a possibilidade de inclusão na representação do Mestre Nilo Sergio Carrilio, Comandante do comboio, em face do possível erro de manobra, conforme croqui e por não ter inspecionado a balsa quanto à falta de defensa na quina, item importante para absorver impactos na aproximação.

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 30.144/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o flutuante “OFICINA

NORONHA”, ocorridos no rio Purus, Boca do Acre, Amazonas, em 03 de julho de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: HF Construções e Transportes Ltda. - ME (Responsável pela obra na orla), Jandre Alencar da Silva (Encarregado da obra) e Cledys Almeida da Rocha (Operador de Máquinas), Adva. Dra. Larissa Dantas Ruiz (OAB/RJ 97.601). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imprudência do 2º representado, Jandre Alencar da Silva, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), isento de custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Exculpar os demais representados.

Continuação da pauta Nº 28.511/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “LEUZIMAR” e três

passageiros, ocorridos no Igarapé da Carnaúba, nas proximidades do povoado de Boca do Alegre, Humberto de Campos, Maranhão, em 14 de julho de 2013.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Gualberto Cassiano de Sousa (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Raimundo Rodrigues da Silva (OAB/MA 4.994). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 112/116) para, considerando os acidente e fato da navegação, tipificados nos artigos 14, alínea "a" e 15, alínea "e", ambos da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrentes da conduta imprudente de João Gualberto Cassiano de Sousa, condenando-o à pena de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, incisos II, IV e IX, 127, 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma lei, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: com fundamento no art. 21, c/c o art. 20, da LOTM, seja encaminhado cópia do Acórdão ao Ministério Público Estadual, no município de Humberto de Campos, MA. Deve-se ainda, em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, c/c o art. 43, do RIPTM, comunicar ao Agente da Autoridade Marítima, as infrações cometidas pelo proprietário da embarcação “LEUZIMAR”, apuradas no decorrer do IAFN e apontadas pela PEM no item 12, de sua Inicial, fls. 112/116 e que não tiveram nexo de causalidade com o acidente em tela.

No decurso do julgamento do processo nº 28.511/2013, foi colocada em votação pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente ficando decidido, por unanimidade, que a partir da presente Sessão ao receberem uma representação os Exmos. Srs. Juízes e Sra. Juíza irão avaliar se há crime ou contravenção a punir como previsto no art. 21 da Lei nº 2.180/54, e julgando pertinente irão sugerir o

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7274, de 27 de setembro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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encaminhamento das peças necessárias à ação da Justiça ao Ministério Público para avaliação preliminar.

Da mesma forma, quando do julgamento do processo, com relação ao acórdão. Às 15h24min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h34min. Nº 29.290/2014 – Fato da navegação envolvendo a L/M “MANUELLY”, ocorrido no

trapiche de Costinha, rio Paraíba, Lucena, Paraíba, em 18 de julho de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria

Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Wellington do Nascimento de Brito (Mestre), Adv. Dr. Francisco de Assis Barbosa dos Santos (OAB/PB 18.049), Eutimio de Almeida Ramalho (Proeiro) – Revel e Lopes Navegações e Turismo Eireli - ME (Armadora), Adv. Dr. Francisco de Assis Barbosa dos Santos (OAB/PB 18.049). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15 alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos Representados, Wellington do Nascimento de Brito, Mestre da embarcação "MANUELLY", Eutimio de Almeida Ramalho, tripulante, e Lopes Navegações e Turismo Eireli-ME, operadora/armadora da embarcação, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alíneas "a" e "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao 1° e 2° Representados a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a 3ª Representada a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão para os três Representados. Custas processuais para a 3ª Representada. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos da Paraíba, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis a infração à LESTA, art. 8°, inciso V, alínea "b", c/c os artigos 22 e 34, inciso I (deixou de comunicar à Autoridade Marítima o fato da navegação em tela), e ainda c/c o art. 24, do RLESTA, Decreto n° 2.596/98, da responsabilidade solidária de Wellington do Nascimento de Brito, Mestre da embarcação "MANUELLY", e Lopes Navegações e Turismo Eireli-ME, operadora/armadora desta embarcação.

Nº 29.615/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/M “MENSAGEIRA DO SENHOR”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Moju, Pará, em 14 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Julio Pereira da Silva Junior (Condutor não habilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea “e”, como decorrente da imprudência do Sr. Julio Pereira da Silva Junior, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o artigo 124, incisos I e IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente da Autoridade Marítima, para que, na forma do art. 33, parágrafo único da Lei nº 9.537/97 (LESTA) possa aplicar ao representado, proprietário do B/M “MENSAGEIRA DO SENHOR”, as sanções cabíveis em razão de ter deixado de inscrever sua embarcação e por não possuir à época o Seguro Obrigatório DPEM. Encaminhar cópia do acórdão ao Ministério Público do Estado do Pará, na forma dos artigos 20 e 21 da Lei nº 2.180/54, para que apure eventual cometimento do crime previsto no artigo 261, do Código Penal por parte do representado por conduzir a embarcação utilizada no transporte de pessoas sem ser habilitado, provocando lesões corporais de natureza grave em uma passageira por imprudência.

Nº 31.799/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “OLYMPIC GEMINI”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido durante a travessia de Cingapura para Santos.

Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha.

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não acolher a fundamentação do pedido de arquivamento apresentado pela D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 126 a 128, de incompetência desta E. Corte Marítima para apreciar e julgar os fatos apurados, e julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (arribada), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com um mínimo de precisão, mandando arquivar os presentes autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.110/2016 – Fato da navegação envolvendo o catamarã “GALILEO” e um mergulhador, ocorrido em águas costeiras do estado de Pernambuco, em 13 de setembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, equiparado aqueles de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 324 e 325.

Nº 31.243/2016 – Fato da navegação envolvendo o ferry-boat “IVETE SANGALO” e um passageiro, ocorrido durante a travessia entre os Terminais Marítimos de São Joaquim e Bom Despacho, Salvador, Bahia, em 13 de junho de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, equiparado aqueles de origem fortuita, mandando arquivar os presentes autos, conforme requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em promoção juntada às fls. 82 a 85.

Nº 31.281/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “IANDEYARA”, ocorrido no rio Paraguai, nas proximidades do local conhecido como Porto Morrinho, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 21 de abril de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação às fls. 55 e 56, considerando o acidente da navegação em apreço, previsto no art. 14, aliena “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 31.319/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “WILLIAM-II” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado de Sergipe, em 17 de maio de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 114 a 116, considerando o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), equiparado àqueles de origem indeterminada.

Nº 31.347/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “VANTAGE”, de bandeira maltesa, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 14 de agosto de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação às fls. 86 e 87, considerando o fato da navegação em apreço, previsto no art. 15, aliena “e”, da Lei nº 2.180/54, equiparado como um evento de origem indeterminada.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7274, de 27 de setembro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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Nº 31.557/2017 – Fato da navegação envolvendo a escuna “BARBA NEGRA” e um passageiro, ocorrido nas proximidades da praia de Caieiras, Governador Celso Ramos, Santa Catarina, em 24 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato apurado, óbito do passageiro Carlos Esteban Ghilardi, por infarto agudo do miocárdio, causa natural, depois de desembarcar, tendo passado mal a bordo da escuna “BARBA NEGRA”, como não tipificado, como fato ou acidente da navegação, nos artigos 14 e 15, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 116 a 118.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 16h22min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7275ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 02 de outubro de 2018 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA

FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS,

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 31.112/2016 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, 29.547/2015, 31.587/2017,

31.734/2017, 31.859/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 32.053/2017 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “VIDAMIGA” e “BICO

DOCE II”, ocorrido nas proximidades do Iate Clube Brasileiro, Jurujuba, Niterói, Rio de Janeiro, em 10 de abril de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jorge Ressiguier Cardoso (Proprietário e Condutor da L/M “VIDAMIGA”).

Nº 32.163/2018 – Acidente da navegação envolvendo o navio sonda “NORBE VIII”, de bandeira bahamense, ocorrido no campo de Marlim, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 09 de junho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Odebrecht Óleo e Gás S.A. (Proprietária), Aleksander Marcin Madrak (Chefe de Máquinas), Thomas Mark Rainey (Gerente) e Mazen Mohamed Maher Moneer Hamed Elnawasra (Coordenador de Manutenção da Odebrecht Óleo e Gás S.A.).

Nº 31.720/2017 – Acidente e fatos da navegação envolvendo os B/M “DONA EUDA” e “SÃO VICENTE II”, ocorridos no rio Andirá, Barreirinha, Amazonas, em 25 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Zenildo de Freitas Batista (Afretador/Condutor inabilitado do B/M “DONA EUDA”), José Carlos de Carvalho Lima (Tripulante do B/M “DONA EUDA”), Elias Serrão Paes (Proprietário/Condutor do B/M “SÃO VICENTE II”) e Neemias Henrique de Melo (Comandante do B/M “SÃO VICENTE II”).

Nº 31.520/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “PEGADAS” com pedra submersa, ocorrido nas proximidades das ilhas Catitas, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 09 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandre Machado Marchesini (Condutor/Proprietário).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7275, de 02 de outubro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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Nº 32.143/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “KEMPTON”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no Terminal de Miramar, baía de Guajará, Belém, Pará, em 02 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jimmy Calanday Ladica (Comandante) e Alejandro Silva Codilla (Imediato).

JULGAMENTOS Nº 29.075/2014 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “GAS HARALAMBOS”, de

bandeira bahamense, ocorrido no canal de acesso ao rio Gravataí, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 11 de outubro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Superintendência de Portos e Hidrovias (Responsável pela administração do porto de Porto Alegre), Adva. Dra. Camila de Cássia Córdova dos Santos (OAB/RS 70.960). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, decorrente de imprudência e negligência da representada, condenando-a a pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da LOTM.

Nº 29.780/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a chata “MINAS COUROS II” e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Teles Pires, Sinop, Mato Grosso, em 26 de julho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: André Luis Alves (Proprietário de fato/Condutor inabilitado), Adv. Dr. Cristiano Luiz Kaiser (OAB/MT 16.254). /Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados nos artigos 14, alínea "a" (naufrágio) e 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia e imprudência do Representado, André Luis Alves, não habilitado, proprietário e condutor da chata "MINAS COURO II", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências, atenuante e agravante, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127, 135, inciso II, e 139, inciso IV, alínea "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Isento das custas processuais, como requerido por sua Defesa. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Delegacia Fluvial de Cuiabá, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, a infração ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, da responsabilidade de André Luis Alves, não habilitado, proprietário da chata "MINAS COURO II": art. 16, inciso I (não transferir a propriedade da embarcação na Capitania); e com fulcro no art. 21 da Lei n° 2.180/54, enviar cópia do Acórdão ao D. Ministério Público do Estado do Mato Grosso

Nº 30.466/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “CARVALHO I” com uma boia, ocorrido no rio Jacuí, nas proximidades do canal do Lage, Canoas, Rio Grande do Sul, em 02 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mario Cesar Vieira Ramires (Condutor da L/M “CARVALHO I”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, Mario Cesar Vieira Ramires, condutor do bote "CARVALHO I", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 124, inciso IX, 127, 135, inciso II, 139, inciso IV, alínea "d" e 143, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, considerando as circunstâncias, consequências, atenuante e agravante, não lhe aplicar pena como requerido pelo órgão acusador, por terem as consequências da infração atingido o próprio

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agente de forma tão grave, óbito de sua companheira, que a sanção administrativa se torna desnecessária. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no art. 21, da Lei n° 2.180/54, enviar cópia do Acórdão ao D. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Nº 30.690/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ANDI”, ocorrido na baía de Todos os Santos, Madre de Deus, Bahia, em 26 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Singular Boats Fibras Ltda. - ME (Fabricante da lancha), Adv. Dr. Vinicius Altair Pereira (OAB/SC 45.826). Decisão unânime: indeferir a preliminar suscitada e julgar o acidente previsto no art. 14, alínea “a”, e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Singular Boats Fibras Ltda-ME, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, art. 124, inciso IX, § 1° e art. 139, inciso IV, alínea “a” da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I, cometida pelo proprietário Hermelino Lopes de Oliveira Neto. Oficiar também ao CREA-SC em face da deficiência de projeto apresentada pela lancha construída por Singular Boats Fibras Ltda-ME.

Às 15h21min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h31min. Nº 31.576/2017 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo empurrador

“JAHU III” com as balsas “IRISSANGA”, “SÃO MIGUEL” e “SANTANA”, ocorrido no rio Tietê, reservatório de Ibitinga, Bariri, São Paulo, em 26 de abril de 2016.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Donizete dos Santos (Comandante do comboio) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a Representação e mandar arquivar os autos, uma vez que o fato de a amarração entre as chatas ter folgado durante a eclusagem, em razão de o esticador ter se soltado tem características de um caso fortuito, somado à imediata ação da tripulação que refez imediatamente a amarração sem que qualquer consequência houvesse, nem mesmo para o andamento da viagem, não se caracterizando, assim o fato da navegação constante do art. 15, alínea “e”, da Lei 2.180/54.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 31.454/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e três de seus ocupantes, ocorridos na Barragem Luiz Vieira, Rio de Contas, Bahia, em 17 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Walter Aurélio Pires Silva (Tripulante).

Nº 31.655/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “THIAGO”, ocorrido na praia do Pontal, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 27 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcos Gomes de Oliveira (Condutor inabilitado) e Leir Torres de Macedo (Proprietário).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7275, de 02 de outubro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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Nº 31.401/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “NORD TRUST”, de bandeira panamenha, ocorrido no porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, em 25 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da queda do grabe do guindaste de terra sobre o porão, causando danos materiais, equiparando este aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, em decorrência da destruição do guindaste pelo incêndio, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 122 a 124.

Nº 31.450/2017 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 62”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (princípio de incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 243 a 245.

Nº 31.589/2017 – Acidente da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, ocorrido nas proximidades da ilha da Pescaria, Sepetiba, Rio de Janeiro, em 07 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, fortuna do mar, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 63 e 64. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto nº 2.596/98, da responsabilidade do proprietário da embarcação, Jose Ednaldo da Silva Macedo: art. 11 (conduzir embarcação sem ser habilitado), art. 16, inciso I, (deixar de inscrever a embarcação na Capitania) e art. 17, inciso III (não marcar no casco o nome da embarcação e o porto de inscrição).

Nº 31.709/2017 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “MANDRAX” com objeto submerso, ocorridos na baía de Paranaguá, entre as ilhas das Cobras e da Cotinga, Paraná, em 08 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (colisão e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 78 e 79.

Nº 31.928/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “NÉLIO CORRÊA” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, Gurupá, Pará, entre os dias 16 e 17 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com um mínimo de precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 120 a 122.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7275, de 02 de outubro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos do Paraná para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.910/2015, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h43min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7276ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 04 de outubro de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.837/2017 – Fatos da navegação envolvendo a moto aquática “LEO JET” e seu condutor,

ocorridos na área de fundeio de Vitória, Espírito Santo, em 13 de outubro de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leonardo Ribeiro Gomes (Proprietário). Decisão: por maioria, nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza-Relatora, receber a representação nos termos em que se encontra, para que prossiga na forma da lei, sendo acompanhada pelos Exmos. Srs Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho, Sergio Bezerra de Matos, Fernando Alves Ladeiras e Marcelo David Gonçalves. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor não recebia a representação e mandava publicar Nota para Arquivamento, sendo vencido.

Nº 30.259/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “MAR 15”, ocorrido nas proximidades da praia do Atalaia, Salinópolis, Pará, em 27 de abril de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Neto Rodrigues (Condutor).

Nº 30.937/2016 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações de apoio marítimo “STARNAV DRACO”, “MILAN TIDE” e “UP RUBI”, ocorrido no porto do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante, Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcus Vinicius de Oliveira Prado (Imediato/Oficial de manobra da embarcação “STARNAV DRACO”) e Amarildo Araujo da Silva (Comandante da embarcação “STARNAV DRACO”).

Nº 31.857/2017 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “THE FLASH” e um passageiro, ocorrido no açude Ingazeiras, Paulistana, Piauí, em 25 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Liberato da Silva Junior (Proprietário de fato/Condutor inabilitado). Medidas Preventivas e de Segurança: enviar cópia do Relatório ao Ministério Público do Piauí, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

Nº 31.925/2017 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “VALENTINA” e a barcaça “CATITA”, ocorrido no Balneário da Vovó, rio São Francisco, Petrolina, Pernambuco, em 29 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jaildo Martins da Silva (Proprietário da moto aquática “VALENTINA”). Medidas Preventivas e de Segurança: enviar cópia do inquérito ao Ministério Público de Pernambuco, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7276, de 04 de outubro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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Nº 32.172/2018 – Fato da navegação envolvendo o N/M “LOWLANDS OPAL”, de bandeira cingapuriana, e cinco clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Abidjan, Costa do Marfim, para o porto de Fortaleza, Ceará, em 30 de agosto de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sergiy Mansurov (Imediato/Oficial de Segurança).

JULGAMENTOS PRELIMINARES Nº 29.604/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MARFRET GUYANE”, de

bandeira francesa, e um trabalhador portuário, ocorrido no porto de Natal, Rio Grande do Norte, em 24 de outubro de 2014.

Para julgamento das preliminares de incompetência absoluta e inépcia da inicial e dos pedidos de provas constantes dos autos, arguidos pela defesa de Companhia Docas do Rio Grande do Norte.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Prestadora de serviço), Adv. Dr. Clawzio Ademar Vasconcelos Gurgel (OAB/RN 4.464) e João Batista da Silva Neto (Coordenador da equipe de amarradores) – declarada extinta a punibilidade. Decisão unânime: rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do Tribunal Marítimo, proposta pela defesa da representada CIA. DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN, pois o acidente de trabalho que vitimou o amarrador do porto, Sr. João Luis de Souza, envolveu um equipamento do navio durante manobra de atracação em que o trabalhador estava diretamente envolvido, sendo, portanto, considerado fato da navegação na forma do art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA Nº 29.748/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “SAVEIROS TOUR I”

com o dolfim do estaleiro GE, localizado na ilha da Conceição, Niterói, Rio de Janeiro, ocorridos em 13 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Oceanboat Serviços Marítimos Ltda. (Proprietária), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto Filho (OAB/RJ 165.041) e Anderson Mendonça Silva (Condutor), Adv. Dr. Marcelo Muniz Nascimento Júnior (OAB/RJ 197.600). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como de origem indeterminada, arquivando-se os autos e exculpando os representados. Medidas preventivas e de segurança: oficiar o Agente da Autoridade Marítima, a infração cometida pela empresa proprietária ao descumprir o CTS.

Nº 30.042/2015 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Guamá, Belém, Pará, em 06 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Januário Monteiro dos Santos (Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a" (naufrágio), como de origem indeterminada, e o fato da navegação, tipificado no art. 15 alínea "e" (exposição a risco), como decorrente de imprudência do Representado, Januário Monteiro dos Santos, acolhendo, em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, alínea "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, considerando as circunstâncias, consequências, atenuante e agravantes, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos, da responsabilidade da proprietária da embarcação, Maria do Perpétuo Socorro: art. 16 (não inscrever a embarcação na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7276, de 04 de outubro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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DPEM). E da responsabilidade do condutor da embarcação, Januário Monteiro dos Santos: art. 11 (conduzir embarcação sem ser habilitado). E com fulcro no art. 21, da Lei n° 2.180/54, enviar cópia do Acórdão ao D. Ministério Público do Estado do Pará.

Nº 30.511/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “BOA ESPERANÇA” e um tripulante, ocorrido no rio Caripi, Maracanã, Pará, em 26 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Oderino dos Santos Barros (Tripulante) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência do Representado, tripulante do B/M "BOA ESPERANÇA", Oderino dos Santos Barros, vítima não fatal, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 124, inciso IX, 127, 139, inciso IV, alínea "d" e 143, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, não lhe aplicar pena como requerido pelo órgão acusador, por terem as consequências da infração atingido o próprio Representado de forma tão grave, amputação traumática de três dedos da sua mão direita, que a sanção administrativa se torna desnecessária. Custas processuais na forma da lei.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 31.283/2016 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “ZOZO” e a L/M “RIO PRETO II”, ocorrido no rio Preto, Itanhaém, São Paulo, em 28 de agosto de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vitima fatal, determinando o arquivamento dos autos, conforme disposto no artigo 107, do C.P., c/c o art. 67 do C.P.P, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação de fls. 92 e 93. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a capitania dos Portos de São Paulo, Agente da Autoridade Marítima, acerca da infração do art. 15, inciso I (apresentar-se sem dotação regular) do Decreto n°2.596/98 (RLESTA), cometida pela Sra. Ane Caroline Cavalcante de Oliveira, proprietária da lancha a motor "RIO PRETO II".

Nº 31.292/2016 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “BOA VISTA X”, ocorrido no Paraná do Tambaquizinho, rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 29 de março de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, determinando o arquivamento dos autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, em manifestação às fls. 149 e 150. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, acerca da infração do art. 19, inciso I (não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido – faltava o documento que autorizava a navegação da embarcação – Despacho), do Decreto nº 2.596/98 (RLESTA), cometida pelo Sr. Lucinaldo Evangelista dos Santos, Comandante do rebocador “BOA VISTA X”.

Nº 31.521/2017 – Acidente da navegação envolvendo a traineira “GUERREIRO”, ocorrido na enseada de Camorim, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 52 e 53.

Nº 31.692/2017 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “PÉROLA NEGRA”, ocorrido na baía da Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 02 de janeiro de 2017.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7276, de 04 de outubro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito na embarcação), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 114 e 115.

Nº 31.733/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “BELLA SOFIA”, ocorrido na baía da Ribeira, nas proximidades do condomínio Porto Frade, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 20 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 68 a 70.

Nº 31.747/2017 – Acidentes da navegação envolvendo o R/M “SEALION AMAZÔNIA”, ocorridos em águas costeiras de Ilhéus, Bahia, em 03 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (arribada), como forçada e justificada, e na alínea “b” (avaria ou defeito na embarcação), da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 189 a 194.

Nº 31.972/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ALEMÃO PESCADOS” e um pescador, ocorrido em águas costeiras de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 15 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os presentes autos, acolhendo a promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 119 a 121. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, da responsabilidade do proprietário do B/P "ALEMÃO PESCADOS", Luiz Augusto Coelho: artigos 11 (contratar tripulante sem a devida, habilitação), 13 (não dispor a bordo dos tripulantes, conforme CTS): 15 (dotação incompleta e em mau estado de conservação) e 19 (não possuir a bordo Despacho válido para a viagem). E da responsabilidade do Mestre do barco, Ozimam Gomes Soares: art. 11 (conduzir embarcação sem a devida habilitação).

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h04min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 04 de outubro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7277ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 09 de outubro de 2018 (terça-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 28.953/2014, 28.968/2014, 30.016/2015 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves,

29.221/2014, 29.646/2015, 31.412/2017, 31.463/2017, 31.517/2017, 31.630/2017, 31.674/2017, 31.704/2017, 31.785/2017, 31.804/2017, 31.983/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, 26.820/2012, 30.322/2015, 31.669/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, 28.193/2013 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, 30.088/2015, 30.416/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 32.082/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo os veleiros “SILENCE” e

“MISTRAL”, ocorridos no canal de São Sebastião, Ilhabela, São Paulo, em 27 de agosto de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jadir Teixeira Serra (Comandante do veleiro “SILENCE”). Decisão unânime: não receber a Representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 175/177, determinando publicação de Nota para Arquivamento.

Nº 30.418/2016 – Acidente e fatos da navegação envolvendo a draga “CRUZADOR” e um tripulante, ocorridos no rio Paranapanema, Salto Grande, São Paulo, em 26 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Baugis & Davanzo Areia Ltda. (Proprietária/Armadora), Jorge Aparecido Ferreira (Comandante) e Dagoberto Baugis (Gerente Operacional/Sócio da pessoa jurídica Baugis & Davanzo Areia Ltda.). Decisão unânime: receber a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 777 a 782. Medidas Preventivas e de Segurança: enviar cópia dos autos ao Douto Ministério Público do Estado de São Paulo, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, fl. 782.

Nº 31.017/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “CAMAMU ADVENTURE XVII” e uma canoa sem nome, não inscrita, e seus ocupantes, ocorridos nas proximidades do banco das Taipavas, praia da Barra Grande, Maraú, Bahia, em 15 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Maryton Magalhães Pirajá (Condutor da L/M “CAMAMU ADVENTURE XVII”) e Camamu Adventure Ltda. - ME (Proprietária da L/M “CAMAMU ADVENTURE XVII”). Decisão unânime: receber a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 144 a 149. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no art. 21 da Lei nº 2.180/54, enviar cópia dos documentos dos autos: laudo, relatório e representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha para o Douto Ministério Público do Estado da Bahia.

Nº 31.707/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “PRISCILA”, ocorrido no rio Paraná, Presidente Epitácio, São Paulo, em 16 de outubro de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7277, de 09 de outubro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rafhael Roman de Mattos (Condutor) e Priscila Neves Martins (Proprietária). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.002/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “TABIRA I”, ocorridos nas proximidades da ilha de Santa Catarina, Florianópolis, Santa Catarina, em 04 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Milton Baís Barboza Junior (Comandante). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.303/2018 – Acidentes e fatos da navegação envolvendo a balsa “VOVÓ ZIZI”, em comboio formado com o rebocador “DONA LAURA”, ocorridos no rio Japurá, nas proximidades da comunidade de Acanauí, Japurá, Amazonas, em 28 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Euquias Brandão da Silva (Comandante do comboio) e José Franklin Lopes Filho (Proprietário da balsa “VOVÓ ZIZI”). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 29.694/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “KIRAN ADRIATIC”, de bandeira

maltesa, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, Camarões, para o porto de São Luís, Maranhão, em 04 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Kadir Cekem (Comandante), Adv Dr. Marcelo dos Santos Mata (OAB/RJ 204.189). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, Kadir Cekem, Comandante do N/M "KIRAN ADRIATIC", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, inciso VII, 124, inciso IX e 127, da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas processuais na forma da lei.

Nº 30.563/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ARINAGA”, de bandeira liberiana, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Abidjan, Costa do Marfim, para o porto de Vitória, Espírito Santo, em 14 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Kyrylo Kalambet (Tripulante), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do Representado, Kyrylo Kalambet, 2OM, chefe do "time n° 5", responsável por vistoriar o compartimento onde os clandestinos estavam e foram encontrados, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e 127, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão, isento das custas processuais, conforme requerido pela Douta Defensoria Pública da União, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Sergio Bezerra de Matos e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo Sr. Juiz-Revisor votou exculpando o representado, Kyrylo Kalambet por não encontrar ações ou omissões suas que tenham resultado no fato da navegação, que somente pode ser atribuído à ação dolosa dos próprios clandestinos, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, sendo vencidos.

Às 14h51min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h01min. Nº 30.579/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “VERDE MAR”, ocorrido em

águas costeiras do município de Imbituba, Santa Catarina, em 22 de agosto de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7277, de 09 de outubro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Josias Oliveira da Silva (Proprietário/Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "b" (avaria ou defeito), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia, imprudência e negligência do Representado, Josias Oliveira da Silva, Pescador Profissional, Proprietário e Mestre do B/P "VERDE MAR", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX e § 1°, 127, 139, inciso IV, alínea "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Laguna, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos, da responsabilidade do Proprietário e Condutor do B/P "VERDE MAR", Josias Oliveira da Silva: artigos 11 e 12 (conduzir ou contratar tripulantes não habilitados para operá-la e por estar o condutor com a CIR - Carteira de Inscrição e Registro, vencida), art. 13 (sair ao mar com uma tripulação não devidamente habilitada, em desconformidade do CTS - Cartão de Tripulação de Segurança); art. 19 (não apresentação do Título de Inscrição de Embarcação); art. 23, inciso VI (navegar em área para a qual o barco não era classificado) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (não apresentação do seguro DPEM válido para a época do acidente em pauta).

Nº 29.502/2015 – Acidentes da navegação envolvendo as embarcações “NENA I”, “LEILA II”, “M. ANA BELA”, ‘MAR AZUL 1”, “MOACYR”, “NOVO AMOR”, “PACIÊNCIA”, “LAGO MAR” e “BENE”, ocorridos na praia de Piedade, Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Município de Jaboatão dos Gaurarapes – PE, Adva. Dra. Renata Sampaio de Oliveira Souza, Procuradora do Município (OAB/PE 1.038-A). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, constantes do art. 14, alínea “a”, como decorrentes da negligência do representado, Município de Jaboatão dos Guararapes, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos artigos 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX e § 1º e ao pagamento das custas processuais, todos os artigos da Lei nº 2.180/54.

ARQUIVAMENTO Nº 31.627/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “SOLONCY MOURA”, ocorrido no

canal do rio Itajaí-Açu, Itajaí, Santa Catarina, em 27 de março de 2016. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Dalmo Adolfo

Ladwig (Mestre) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação proposta pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, em face de Dalmo Adolfo Ladwig, pois o incidente foi provocado não por ação ou omissão humana, mas pelo assoreamento do local onde o barco estava atracado, caracterizando-se como um caso de força maior, mandando arquivar os autos. Medidas preventivas e de segurança: recomendar à Autoridade Portuária, que aprofundem estudos acerca da velocidade adequada para a navegação de navios em cada ponto do rio, em razão dos diferentes gradientes de assoreamento, e que efetuem estudos quanto à adequação do ponto onde está construído o atracadouro do ICMBio-CEPSUL, submetendo os estudos à Agente da Autoridade Marítima.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 31.577/2017 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Machado, Machadinho do Oeste, Rondônia, em 29 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7277, de 09 de outubro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 80 e 81.

Nº 31.626/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “DOM ISAAC” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do município de Bombinhas, Santa Catarina, em 21 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, conforme manifestação da Douta Procuradoria Especial da Marinha de fls. 109 a 111, mandando arquivar os presentes autos. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, da responsabilidade da Proprietária da embarcação, Valéria Setembrino de Oliveira e do Mestre da embarcação, Cristian Sidnei Atanazio, apontadas nos autos do IAFN: art. 11 (alguns tripulantes não habilitados), art. 13 (não possuía todos os tripulantes exigidos no CTS), art. 14 (não possuía Rol de Equipagem), art. 19 (não possuía Despacho), e art. 19 c/c a Lei n° 8.374/91 (falta do seguro DPEM, válido para a época do fato).

Nº 31.753/2017 – Acidentes da navegação envolvendo a escuna “PHILOSOPHY”, ocorridos nas proximidades da praia do Iate Clube Marina, Fortaleza, Ceará, em 17 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (água aberta e varação), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 62 e 63.

Nº 31.842/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ITAGUAÍ”, ocorrido em águas costeiras do Estado do Rio Grande do Norte, em 21 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 68 a 70. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 11 (contratar tripulantes sem habilitação) do RLESTA, Decreto nº 2.596/98, cometida pelo Proprietário da embarcação “ITAGUAÍ”, Luiz Barbosa.

Nº 30.508/2016 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “ESCUDEIRO” com a balsa “HENVIL I” e um bote sem nome, ocorrido no rio Mojú, Pará, em 20 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como culpa da própria vítima, e, em razão de seu óbito, tornou-se extinta sua punibilidade, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.094/2017 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome e um tripulante, ocorrido no rio de Contas, Itacaré, Bahia, em 18 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como caso fortuito, evento inevitável e erresistível, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7277, de 09 de outubro de 2018 (terça-feira....................) ===========================================================================

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Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h54min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7278ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 11 de outubro de 2018 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 28.680/2014, 28.957/2014, 29.353/2014, 30.314/2015, 31.260/2016, 31.262/2016,

31.356/2017, 31.415/2017, 31.497/2017, 31.607/2017, 31.696/2017 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 29.721/2015, 30.275/2015, 30.348/2015, 30.919/2016, 31.402/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 28.910/2014, 29.023/2014, 29.277/2014, 29.278/2014, 29.309/2014, 29.978/2015, 30.590/2016, 31.714/2017, 31.739/2017, 31.855/2017 Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.146/2014, 29.153/2014, 29.280/2014, 29.996/2015, 30.213/2015, 30.362/2015, 31.383/2017, 31.873/2017 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 32.021/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “STARNAV TAURUS” e a

plataforma “ENSCO 6002”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 25 de março de 2017.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rodrigo Martins Rezende (Imediato do N/M “STARNAV TAURUS”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.182/2016 – Fatos da navegação envolvendo o B/P “JOÃO DIAS” e um mergulhador, ocorridos nas proximidades da praia de Tibau do Sul, Rio Grande do Norte, em 19 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco das Chagas de Macedo (Proprietário), Marciliano Arcanjo Galvão (Mestre), José Carlos de Macedo (Mergulhador) e Luciano Lucio Ferreira (Mangueirista). Decisão: recebida por unanimidade. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no art. 21, da Lei nº 2.180/54, enviar cópia dos documentos dos autos: Laudo, Relatório e Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, para o Douto Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

Nº 31.860/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “FABIO SANTOS F” e dois de seus ocupantes, ocorridos no rio Mampituba, Passo de Torres, Santa Catarina, em 04 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Indiomar Hofman (Responsável pela manutenção da embarcação). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.120/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo as motos aquáticas “ALUMAK” e “ATACK”, ocorridos na represa de Jurumirim, Avaré, São Paulo, em 23 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Benedito Gomes (Proprietário/Condutor da moto aquática “ALUMAK”). Decisão: recebida por unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7278, de 11 de outubro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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Nº 31.740/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “PRINCESS JULIA I”, ocorrido em águas costeiras de Regência, Linhares, Espírito Santo, em 11 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representação de Parte: Autora: Generali Brasil Seguros S.A., Adva. Dra. Paula Roberta Caetano Lopes Rodrigues (OAB/RJ 141.121). Representados: Edilton Beuclair dos Santos (Mestre) e RCP Participações e Representação Comercial Ltda. (Proprietária). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 30.108/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “PROVIDANA”, de bandeira

cingapuriana, e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de PORTOCEL, Aracruz, Espírito Santo, para o porto de Tarragona, Espanha, em 24 de abril de 2015.

Embargos de Declaração interposto em 16 de julho de 2018 ao Acórdão de 15MAI2018 do Agravo nº 113/2017. Embargante: Robert Oblefias Omlas (Imediato), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Decisão unânime: conhecer dos Embargos de Declaração, pois tempestivo, mas negar-lhes provimento, pois não há omissão a ser sanada.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 29.832/2015 – Fato da navegação envolvendo a L/M “SÃO JORGE” e um passageiro,

ocorrido no rio Parnaíba, ilha das Canárias, Araioses, Maranhão, em 22 de novembro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco Jorge Reis Leite (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do Representado, Francisco Jorge Reis Leite, Marinheiro Auxiliar de Convés, condutor da L/M "SÃO JORGE", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências, agravante e atenuante, e a provável culpa concorrente da vítima, mas que com seu óbito teve sua punibilidade extinta, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no art. 21, da Lei n° 2.180/54, enviar cópia do Acórdão ao Douto Ministério Público do Estado do Maranhão.

Nº 29.919/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “DOLPHIN”, ocorridos nas proximidades da praia do Estaleiro, Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 20 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Anatólio Oliveira (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar os acidentes e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (água aberta e naufrágio) e no art. 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como equiparados aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, acolhendo, em parte, a tese da Defesa patrocinada pela Douta Defensoria Pública da União, exculpando o Representado, José Anatólio Oliveira e mandando arquivar os presentes autos. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos, da responsabilidade do proprietário do bote "DOLPHIN", José Anatólio Oliveira: art. 11 (conduzir embarcação e contratar tripulante sem ser habilitado); art. 16, inciso II (não portar documento de registro ou inscrição da embarcação): e art. 19, inciso III (documento com prazo de validade vencido).

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7278, de 11 de outubro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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Nº 29.672/2015 – Fato da navegação envolvendo o bote “ADSON FELIPE” e um mergulhador, ocorrido em águas costeiras do município de São Miguel do Gostoso, Rio Grande do Norte, em 25 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Felipe Neto (Proprietário/Condutor) – Revel, Valmir Fernandes da Silva (Mergulhador inabilitado) – Revel e Denis Martins Pereira (Mangueirista), Adv. Dr. Valmir Matos Ferreira (OAB/RN 7.618-B). Decisão unânime: julgar os fatos da navegação constantes das alíneas “a”, “e” e “f”, do art. 15, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes do dolo dos representados, os POP's Francisco Felipe Neto, proprietário e comandante, Valmir Fernandes da Silva, mergulhador e Denis Martins Pereira, manguereiro, aplicando ao primeiro, pena de repreensão e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos arts. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso IX e § 1° e ao segundo e ao terceiro, pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos arts. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso IX, todos artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas na mesma proporção. Medidas preventivas e de segurança: 1– Oficiar a CPRN para que possa, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), aplicar as sanções previstas no RLESTA, ao proprietário do barco de pesca “ADSON FELIPE”, por não ter transferido sua propriedade e por não ter contratado seguro obrigatório à época do acidente. 2 – Encaminhar, na forma do art. 21, da Lei nº 2.180/54, cópia integral dos autos, ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da prática do ilícito penal, previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98, em conjunto com o art. 9º, caput e parágrafo único, da Instrução Normativa do IBAMA nº 138/2006, por parte dos três representados.

ARQUIVAMENTO Nº 30.845/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/M “LEÃO DO MARAJÓ DE

BREVES”, ocorrido no rio Pará, nas proximidades do furo do Capim, Pará, em 15 de junho de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Merinaldo Pereira

Vieira (Comandante), Marcos Roberto Sampaio da Silva (Chefe de Máquinas) e Veneza Transporte e Navegação Ltda. (Proprietária) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "b" (avaria ou defeito na embarcação), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, não recebendo a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 92 a 96, mandando arquivar os presentes autos.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 31.212/2016 – Fatos da navegação envolvendo o bote “NANAMAR” e um passageiro, ocorridos entre as ilhas de Búzios e da Vitória, Ilhabela, São Paulo, em 11 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Waldir Medeiros Junior (Proprietário) e Carlito Barreto dos Santos (Comandante/Condutor).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.778/2017 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação não identificada com um banhista, ocorrido no lago de Lajeado, Palmas, Tocantins, em 25 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante, Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 62 e 63.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7278, de 11 de outubro de 2018 (quinta-feira....................) ===========================================================================

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Nº 31.867/2017 – Acidente da navegação envolvendo o F/B “ESTRELA DE DAVI”, ocorrido no rio Solimões, nas proximidades da ilha do Marrecão, Manacapuru, Amazonas, em 25 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito na embarcação), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 84 e 85.

Nº 32.054/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “KAEOMAR”, ocorrido nas proximidades da ilha Sabacu, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 12 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito na embarcação), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 39 a 41.

Nº 31.904/2017 – Fato da navegação envolvendo a L/M “VEREKAI”, ocorrido na barra de Paranaguá, Paraná, em 12 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Paraná, Agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 11, art. 16, inciso II, e art. 28, inciso II, do RLESTA, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 31.757/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “JUJU LÊ LÊ”, ocorrido na rampa da Marina Caiçara, lagoa de Mundaú, Marechal Deodoro, Alagoas, em 21 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Diretoria de Portos e Costas, em atendimento à sugestão do encarregado do IAFN, para que inicie estudos sobre a adoção de medidas para a detecção de gases em embarcações de pequeno e médio porte que possuem tanque de combustível no interior da praça de máquinas em complementaridade às recomendações constantes no item 0432 da NORMAM 03/DPC.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra. Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h36min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Vice-Almirante (RM1) Secretária

Juiz-Presidente PEDRO COSTA MENEZES JÚNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 7279ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 16 de outubro de 2018 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO,

Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.808/2012, 28.502/2013, 31.333/2017 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira

Padilha; 28.731/2014, 29.951/2015, 30.531/2016, 31.136/2016, 31.524/2017, 31.932/2017, 31.970/2017 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 31.530/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 28.018/2013, 31.248/2016, do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 32.065/2017 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.622/2015, 29.736/2015, 29.861/2015 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 32.158/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “FAMÍLIA WHR” com um

banco de areia, ocorrido no rio Paraná, Icaraíma, Paraná, em 02 de setembro de 2017. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rosave Ferreira da Silva (Proprietário). Decisão unânime: não receber a representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 65/68) e publicar Nota para Arquivamento.

Nº 30.963/2016 – Fato da navegação envolvendo a balsa “GALO DA SERRA IV”, em comboio com o E/M “COMANDANTE JOSÉ LUIZ” e as balsas “SANAVE II” e “SANAVE VII”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do Furo do Arrozal, Barcarena, Pará, em 30 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Luis Azevedo dos Santos (Comandante do comboio). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.187/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorridos no rio São Francisco, Porto da Folha, Sergipe, em 15 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilialdo Gonçalves Costa (Condutor). Decisão: recebida por unanimidade. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no art. 21, da Lei nº 2.180/54, enviar cópia dos documentos dos autos: Laudo, Relatório e Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, para o Douto Ministério Público do Estado de Sergipe.

Nº 31.683/2017 – Acidente da navegação envolvendo o E/M “VOVÔ THOMAZ” com a balsa “DONA CLAUDIA”, ocorrido no rio Trombetas, nas proximidades do terminal hidroviário de Oriximiná, Pará, em 27 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cleuton Machado Nascimento (Tripulante do E/M “VOVÔ THOMAZ” com a balsa “DONA CLAUDIA”) e Empresa M. C. D. Carvalho

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& Cia. Ltda. (Proprietária/Armadora do E/M “VOVÔ THOMAZ” com a balsa “DONA CLAUDIA”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.244/2018 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “ALQUIMISTA II”, ocorridos no porto Santo Antonio, Arquipélago de Fernando de Noronha, Pernambuco, em 18 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lucivaldo Martins de Araujo (Comandante) e Ricardo Otaviano de Almeida (Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 29.810/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MSC PREZIOSA”, de bandeira

panamenha, e um passageiro, ocorrido durante a travessia de Búzios, Rio de Janeiro, para Salvador, Bahia, em 07 de janeiro de 2015.

Embargos Infringentes Nº 28/2018, interposto em 01 de novembro de 2017. Embargante: Giuliano Bossi (Comandante), Advs. Dr. Iwam Jaeger Jr. (OAB/RJ 44.606) e Dr. Tarik Bergallo Kalil Jacob (OAB/RJ 168.029). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: conhecer e julgar improcedente o recurso de Embargos Infringentes, mantendo-se na integra a decisão majoritária atacada.

Às 15h19min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h29min. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Com preferência deferida Nº 29.603/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/T “ARCTURUS”, de bandeira

bahamense, e o gasoduto que liga o campo de Curimã ao terminal da empresa Lubrificante do Nordeste, Ceará, constatado em 22 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, Adv. Dr. Hélio Siqueira Junior (OAB/RJ 62.929) e Dimitrios Tsolakis (Comandante), Adv. Dr. Júlio Nogueira Militão Neto (OAB/CE 3.144). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência da 1ª Representada, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, acolhendo, em parte, os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências, agravante e atenuantes, com fulcro nos artigos, 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX, 127, 135, inciso I, e 139 inciso IV, alíneas "a" e "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais na forma da lei. Exculpar o 2° Representado, Dimitrios Tsolakis, Comandante do N/T "ARCTURUS", do que foi acusado pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, acolhendo, em parte, seus argumentos de defesa.

Nº 29.566/2015 – Acidente da navegação envolvendo o R/M “SMIT VENTA”, de bandeira bahamense, e o B/P “DOM QUIRINO”, ocorrido nas proximidades do farol da Solidão, Mostardas, Rio Grande do Sul, em 06 de junho de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Orlando Souza de Araujo (Condutor/Imediato), Adva. Dra. Hegle Santos Pinheiro (OAB/MA 12.166). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia e negligência do Representado, Orlando Souza de Araújo, Mestre de Cabotagem, Imediato do rebocador "SMITH VENTA" e oficial de serviço, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, alínea "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 1000,00 (mil reais), cumulativamente

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com a pena de repreensão. Isento das custas processuais como requerido por sua defesa. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis a infração ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontada nos autos do IAFN, sem relação causal com o abalroamento em pauta, da responsabilidade de J. Gonçalves Comércio de Pescados Ltda., proprietária e armadora do B/P "DOM QUIRINO": art. 19 (não apresentar o Despacho da embarcação).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos Nº 29.860/2015 – Acidente da navegação envolvendo um flutuante sem nome, não inscrito,

ocorrido no rio Juruá, Porto Walter, Acre, em 31 de março de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José de Souza Coelho (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a" (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do Representado, José de Souza Coelho, proprietário do flutuante sem nome e não inscrito na Capitania, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, inciso I, 124, incisos III e IX, 127 e 139, inciso IV, alínea "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Delegacia Fluvial de Cuiabá, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, a infração ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, da responsabilidade de José de Souza Coelho, proprietário do flutuante sem nome: art. 16, inciso I (não inscrever a embarcação na Capitania).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.128/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote a motor sem nome e um tripulante, ocorridos no lago da represa do rio Manso, Chapada dos Guimarães, Mato Grosso, em 10 de fevereiro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 154 a 156, considerando o fato da navegação, tipificado nos artigos 14, alínea "a" e 15, alínea "e", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), equiparado àqueles de origem indeterminada. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Delegacia Fluvial de Cuiabá, Agente da Autoridade Marítima, acerca da infração ao art. 12, inciso I, do Decreto n° 2.596/98 do RLESTA, (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação), cometida pelo Sr. Rafael Gomes de Campos, proprietário do bote a motor sem nome.

Nº 31.410/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “VÓ LICA” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Sul, em 26 de fevereiro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, equiparado àqueles decorrentes de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os presentes autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 141 a 143. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio Grande, Agente da Autoridade Marítima, acerca das infrações aos artigos 11, 12, 13, 14, 17, inciso III e 19, inciso III, do Decreto nº 2.596/98 do RLESTA, cometidas pelo Sr. Juleci Fidelix, proprietário do barco pesqueiro “VÓ LICA”.

Nº 31.570/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “JACARÉ II”, ocorrido no rio Itapanhaú, Bertioga, São Paulo, em 04 de setembro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7279, de 16 de outubro de 2018 (terça-feira.......................) ===========================================================================

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autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, em sua manifestação às fls. 59 e 60, considerando o acidente da navegação em apreço, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 31.508/2017 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome e seu condutor, ocorrido no lago do Uruapiara, Humaitá, Amazonas, em 15 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 82 a 84.

Nº 31.551/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/B “DARCY JUNIOR DE SÃO BENEDITO I”, ocorrido no rio Amazonas, Gurupá, Pará, em 13 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "f" (emprego de embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de ação dolosa de pessoas não identificadas, mandando arquivar os presentes autos, acolhendo a promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 140 e 141.

Nº 31.628/2017 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido nas proximidades da praia do Trapiche, Penha, Santa Catarina, em 28 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência dos adolescentes, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 34 a 36.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h30min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7280ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 17 de outubro de 2018 (quarta-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 27.260/2012, 28.417/2013, 30.689/2016, 31.095/2016, 31.258/2016, 32.014/2017 do

Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Com preferência deferida Nº 31.656/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “OCEAN VALOR”, de

bandeira das Ilhas Marshall, e um de seus ocupantes, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 14 de março de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: FMC Technologies do Brasil Ltda. (Proprietária do conjunto cesta de transporte e ferramenta Tubing Hanger Running Tool), Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda. (Operadora), Ivair de Souza Freitas (Guindasteiro), Sérgio Luiz da Silva Freire (Coordenador de Convés) e Marcus Vinicius Pereira da Costa (Funcionário da empresa FMC Technologies do Brasil Ltda.).

Continuação da pauta Nº 31.043/2016 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “VÓ ROSA I”,

rebocada pelo B/P “EDSON MATHEUS II” e “DOM MANOEL V”, ocorrido no porto Velho, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 17 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Flordoardo Agripino Duarte (Mestre do B/P “VÓ ROSA I”) e Jamil Serafim Alves (Mestre do B/P “EDSON MATHEUS II”).

Nº 31.181/2016 – Fatos da navegação envolvendo o bote “VENUS” e um pescador, ocorridos em águas costeiras do estado do Rio Grande do Norte, em 28 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimunda Marlene Lopes de Almeida (Proprietária), Gerivaldo Lopes de Almeida (Mestre), Marinaldo Lopes de Almeida (Mergulhador inabilitado), João Maria Lopes de Almeida (Mergulhador inabilitado), Francisco Martins de Lima (Mangueirista) e Ubiratan Mendes dos Santos (Mangueirista). Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no art. 21, da Lei nº 2.180/54, enviar cópia dos documentos dos autos: Laudo, Relatório e Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, para o Douto Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.

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Nº 32.666/2018 – Acidente e fato da navegação envolvendo o N/M “MERCOSUL SANTOS”, o comboio formado pelo R/E “BERTOLINI CXX” com as balsas “BERTOLINI CCLVII”, “BERTOLINI XLIX”, “BERTOLINI CDXXV”, “BERT OLINI CIII”, “BERTOLINI CCV”, “BERTOLINI CCXLV”, “BERTOLINI CCLV”, “BERTOLI NI CCCXLI” e “BERTOLINI CCCLXXXVII” e nove tripulantes, ocorridos no rio Amazonas, Óbidos, Pará, em 02 de agosto de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nilson Raimundo da Cruz (Imediato/Oficial de Manobra do N/M “MERCOSUL SANTOS”) e Flávio Vinicius Lins Barbosa (Prático do N/M “MERCOSUL SANTOS”).

Nº 32.270/2018 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “THURGAU”, de bandeira suíça, e a embarcação “IPANEMA”, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ronaldo Fuli (Comandante da embarcação “IPANEMA”) e Fabilla Silva da Costa (Timoneira/Imediata da embarcação “IPANEMA”).

JULGAMENTOS Nº 29.747/2015 – Acidente da navegação envolvendo o R/M “TEMPESTADE C” com o

cais da ilha do Mocanguê e o navio “SUNRISE 2000”, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 11 de agosto de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson Bezerra da Silva (Prático do navio “SUNRISE 2000”), Adv. Dr. Everaldo Sérgio Hourcades Torres (OAB/RJ 46.233) e John Douglas Cawsey (Comandante do navio “SUNRISE 2000”), Adv. Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente da imprudência do 1° Representado, Edson Bezerra da Silva, Prático do navio "SUNRISE 2000", acolhendo, em parte, os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências, com fulcro nos artigos 56, parágrafo único, 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX e 127, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Exculpar o 2° Representado, John Douglas Cawsey, inglês, Comandante do navio "SUNRISE 2000", acolhendo a sua tese de Defesa.

Nº 30.034/2015 – Acidente da navegação envolvendo os saveiros “TIMONEIRO” e “LARA BEATRIZ”, ocorrido nas proximidades do Forte de São Marcelo, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 01 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Xavier dos Santos Filho (Condutor do saveiro “TIMONEIRO”), Adva. Dra. Carolina de Oliveira Martins (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a" (abalroamento), como decorrente de negligência e imprudência do Representado, Antonio Xavier dos Santos Filho, condutor e proprietário do saveiro "TIMONEIRO", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências, atenuante e agravante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127, 135, inciso XI e 139, inciso IV, alínea "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Isento das custas processuais como requerido pela Douta Defensoria Pública da União. Medidas Preventivas e de Segurança:

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7280 de 17 de outubro de 2018 (quarta-feira.......................) ===========================================================================

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com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos do IAFN, sem relação causal com o acidente em pauta, da responsabilidade de Antonio Xavier dos Santos Filho, condutor e proprietário do saveiro "TIMONEIRO": art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM, válido para a época do acidente).

Às 14h57min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h06min. Nº 30.838/2016 – Acidentes da navegação envolvendo o N/M “LUIZ REBELO II” com a

boia NORD 14, ocorridos no interior da baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 09 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ivan de Souza e Silva (Comandante do N/M “LUIZ REBELO II”) – Revel e Viterbo Vitorio de Moraes (Imediato/Timoneiro do N/M “LUIZ REBELO II”) – Revel. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea "a" (colisão com a boia e encalhe), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência dos Representados, Ivan de Souza e Silva, Mestre de Cabotagem, Comandante do N/M "LUIZ REBELO II" e Viterbo Vitorio de Moraes, Imediato, Timoneiro e responsável pelo quarto de serviço, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127, todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao 1° Representado, Comandante, a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao 2° Representado, Imediato, a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão para ambos. Custas processuais proporcional às multas.

ARQUIVAMENTOS Nº 30.938/2016 – Fato da navegação envolvendo o bote “BOA VISTA DO SUL” e um

tripulante, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 02 de dezembro de 2015. Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Ricarte Pereira

da Silva (Mestre/Proprietário) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", como um caso fortuito, não recebendo a representação proposta em face de Ricarte Pereira da Silva, mandando arquivar os autos. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, Agente da Autoridade Marítima, para que possa, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, LESTA, aplicar as penalidades cabíveis ao proprietário do B/P "BOA VISTA DO SUL", por estar navegando além dos limites geográficos que sua habilitação permitia e por ter contratado seis pescadores não habilitados sem efetivar as anotações devidas.

Nº 31.474/2017 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma criança, ocorrido nas proximidades da Boca do Moçambique, no rio Cuminã, Oriximiná, Pará, em 23 de janeiro de 2016.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Edson Soares Guerreiro (Responsável pelo menor a bordo) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação e mandar arquivar de plano os autos, pois o fato da navegação não pode ser atribuído à culpa do

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7280 de 17 de outubro de 2018 (quarta-feira.......................) ===========================================================================

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representado. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania Fluvial de Santarém, Agente da Autoridade Marítima, para que possa aplicar ao Sr. Edson Soares Guerreiro, proprietário da embarcação, as sanções cabíveis por não efetuar sua inscrição, por conduzir sem habilitação e por não dotar a embarcação do material de salvatagem exigido, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.683/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “SEVEN WAVES”, de bandeira da Ilha do Homem, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada e mandar arquivar os autos como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, fls. 142 a 144.

Nº 31.455/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “O GÔGO” e um mergulhador, ocorrido no litoral de Aracaju, Sergipe, em 20 de fevereiro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 95 a 97.

Nº 32.128/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “ODISSEA II”, ocorrido nas proximidades da restinga da Marambaia, Barra de Guaratiba, Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 81/83.

Nº 31.916/2017 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 31”, de bandeira panamenha, ocorrido no campo de Albacora, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (princípio de incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 105 a 107.

Nº 32.011/2017 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “PERB” e seu condutor, ocorrido no rio Itapanhaú, Bertioga, São Paulo, em 01 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imperícia e imprudência da própria vítima fatal, Wanderley Aparecido dos Santos Querino, condutor não habilitado da embarcação "PERB", mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 110 a 112. Medidas Preventivas e de Segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania dos Portos de São Paulo, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7280 de 17 de outubro de 2018 (quarta-feira.......................) ===========================================================================

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cabíveis, a infração ao art. 11 do RLESTA, Decreto n° 2.596/98 (uso da embarcação por pessoa sem habilitação necessária), da responsabilidade da proprietária da embarcação "PERB", Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Nº 32.063/2017 – Acidentes da navegação envolvendo o veleiro “RICH HARVEST”, de bandeira inglesa, ocorridos em águas costeiras de Ilhéus, Bahia, em 17 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (arribada), como forçada e justificada e alínea “b” (avaria ou defeito na embarcação), como de origem indeterminada, ambos da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 80 e 81.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 15h41min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7281ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 23 de outubro de 2018 (terça-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 31.870/2017 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 30.792/2016, 31.525/2017,

31.585/2017, 31.637/2017, 31.662/2017 e 31.709/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. REPRESENTAÇÕES Nº 31.982/2017 – Fato da navegação envolvendo o navio sonda “CAROLINA”, de bandeira

liberiana, e um tripulante, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Kerrin Leigh Knowler (Chefe de Máquinas). Decisão: por maioria, não receber a representação e mandar publicar Nota para Arquivamento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. A Exma. Sra. Juíza-Relatora recebia a representação, sendo vencida.

Nº 31.772/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo as L/M “MY DREAM” e “FIS”, ocorridos no rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 21 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Jeske (Condutor da L/M “MY DREAM”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.802/2017 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “ALCATRAZ” e a plataforma “SEVAN BRASIL”, de bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 03 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rodolfo Siqueira de Almeida (Analista de Fluidos na empresa Newpark) e Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS (Afretadora da plataforma “SEVAN BRASIL”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.304/2018 – Fato da navegação envolvendo o N/M “VARADA IBIZA”, de bandeira cingapuriana, ocorrido na entrada da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 07 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sergii Reva (Imediato), Rondinelli Moura Rodrigues (Tripulante) e Galáxia Marítima Ltda. (Armadora/Operadora). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Nº 28.221/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “YPUPIARA”,

ocorridos na enseada da praia dos Ossos, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, em 01 de janeiro de 2013.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7281ª de 23 de outubro de 2018 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Queen Lory Tours Agência de Viagens Ltda. – ME (Proprietária), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 56/58) e, considerando o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea "a" (naufrágio), da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), equiparado àqueles de origem indeterminada, exculpar Queen Lorry Tours Agencia de Viagem Ltda-ME, proprietária da embarcação sinistrada, determinando-se o arquivamento dos presentes autos.

Nº 30.431/2016 – Acidente da navegação envolvendo a canoa “CARVALHO”, ocorrido no rio Itapemirim, Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, em 19 de maio de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rubens Luiz Ribeiro Carvalho (Proprietário/Condutor), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente da negligência do representado, condenando-o à pena de repreensão, isentando-o das custas na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54.

Nº 28.954/2014 – Acidente da navegação envolvendo o ferry-boat “AGÊNCIA ILHA DO MARAJÓ”, não inscrito, e o catamarã “BOM JESUS II”, ocorrido na baía de Guajará, Belém, Pará, em 06 de agosto de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Luis Gomes Fortes (Condutor do catamarã “BOM JESUS II”), Adva. Dra. Maria Helena de Moraes Guerra (OAB/PA 9.022). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do Representado, responsabilizando Paulo Luis Gomes Fortes, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso I e art. 139, inciso IV, alínea "a", todos da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 30.796/2016 – Fato da navegação envolvendo o B/P “MARATONA III” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da praia do Perequê, Guarujá, São Paulo, em 14 de dezembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alaerson da Silva (Tripulante) – Revel, José Izac de Oliveira Neto (Coproprietário) e Fernando de Oliveira (Coproprietário/Condutor), Adv. Dr. Rodney Andretta Ferreira (OAB/SP 154.957). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Alaerson da Silva deixando de lhe aplicar a sanção administrativa em face de lesão grave, art. 143 da LOTM. Exculpar os demais Representados: José Izac de Oliveira Neto e Fernando de Oliveira. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos de São Paulo a infração ao RLESTA: art. 11 - contratar tripulante sem habilitação para operar embarcação, art. 24 - por não ter comunicado o fato da navegação à Autoridade Marítima e art. 28, inciso I — deixar de preencher o Rol de Equipagem, todas cometidas pelo POP Fernando de Oliveira. Deve ainda ser aplicada a seguinte infração ao RLESTA: art. 28, inciso I — deixar de preencher o Rol de Equipagem, cometida pelo Proprietário José Izac de Oliveira Neto.

ARQUIVAMENTO Nº 31.326/2017 – Fato da navegação envolvendo a balsa “BRASÍLIA” e um caminhão,

ocorrido durante a travessia entre as cidades de Neópolis, Sergipe, e Penedo, Alagoas, em 11 de março de 2016.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Jandson Araújo Santos (Embarcador de veículos da balsa) e Alexandre Feitosa Júnior (Motorista do caminhão) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7281ª de 23 de outubro de 2018 (terça-feira............................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação e mandar arquivar os autos de plano, pois o incidente havido a bordo da balsa “BRASÍLIA” envolvendo o caminhão placa OXN-4685 não se caracteriza como acidente ou como fato da navegação.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 31.765/2017 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome e um tripulante, ocorrido no rio Arapiuns, nas proximidades da comunidade Novo Gurupá, Santarém, Pará, em 13 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 31.854/2017 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “SABOR DE MEL”, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 16 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Procuradoria Especial da Marinha. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Maranhão, Agente da Autoridade Marítima, para que aplique ao representado a sanção prevista no art. 24, do Decreto nº 2.596/98 c/c o art. 8º, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 9.537/97, em razão de o mesmo não ter feito a comunicação do acidente à Autoridade Marítima.

Nº 31.890/2017 – Fato da navegação envolvendo o bote “GAIVOTA” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da ilha Mandigituba, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 11 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 31.912/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “PSU FIFTH” e o prático, ocorrido nas proximidades do terminal da ilha Guaíba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.939/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ALOHA XXXV”, ocorrido nas proximidades do Terminal Almirante Barroso (TEBAR), São Sebastião, São Paulo, em 10 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 28, do RLESTA, cometida por Cláudio Marsaioli Doneux, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 32.186/2018 – Acidentes da navegação envolvendo o bote “SOL NASCENTE”, ocorridos na barra do rio Itapocu, Araquari, Santa Catarina, em 16 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7281ª de 23 de outubro de 2018 (terça-feira............................) ===========================================================================

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navegação, tipificados no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h13min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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1/4

TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7282ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 24 de outubro de 2018 (quarta-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h45min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 27.521/2012, 28.562/2014 e 28.736/2014 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira

Padilha; 29.486/2015 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 29.841/2015 e 30.642/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 29.851/2015, 30.084/2015, 31.374/2017, 31.686/2017, 31.695/2017, 31.807/2017, 31.818/2017, 31.844/2017, 31.858/2017, 31.902/2017, 31.921/2017, 31.938/2018, 31.951/2017 e 31.992/2017 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.273/2016 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DREAMER S” e o bote

“NATHAN CUNHA”, ocorrido no canal da lagoa da Conceição, Florianópolis, Santa Catarina, em 24 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jair Gregorio da Cunha (Proprietário/Tripulante do bote “NATHAN CUNHA”) e Leandro Ulbricht (Condutor da lancha “DREAMER S”).

Nº 31.730/2017 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “LONE STAR”, de bandeira panamenha, ocorrido na baía de Guanabara, Niterói, Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Data Engenharia Ltda. (Prestadora do serviço de reparo de um dos propulsores azimutais da plataforma) e Alexsander Gall Lopes (Supervisor do serviço de reparo de um dos propulsores azimutais da plataforma).

Nº 32.281/2018 – Fato da navegação envolvendo o B/M “SALMO 121”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no Igarapé Mirudé, Anajás, Pará, em 19 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Natanael Teixeira Moraes (Proprietário).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 30.474/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “STX ARBORELLA”, de bandeira

das Ilhas Marshall, e um trabalhador portuário, ocorrido no cais do armazém 15 do porto de Santos, São Paulo, em 16 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Carlos Moura (Estivador), Adv Dr. Cleiton Leal Dias Junior (OAB/SP 124.077), Yong U Bag (Chefe de Máquinas) e Gyuhyeon Mun (2º Oficial de Náutica). Adv. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562). Decisão

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7282 de 24 de outubro de 2018 (quarta-feira..........................) ===========================================================================

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unânime: julgar o fato da navegação, como decorrente da imprudência da vítima, deixando-se de apená-lo na forma do art. 143, da LOTM e de negligência dos demais representados, condenando, cada um, à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas, na forma do art. 121, inciso VII, da LOTM.

Nº 28.564/2014 – Acidente da navegação envolvendo a chata “N. ALMEIDA-V”, em comboio formado com o rebocador “RENO”, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: COMTROL Comércio e Transporte de Cargas Ltda. (Proprietária/Armadora da chata “N. ALMEIDA-V”), Antonio Cesar Aleluia de Farias (Marinheiro Auxiliar de Convés da chata “N. ALMEIDA-V”) e Carlos Queiroz Ramos Junior (Gerente Operacional da COMTROL Comércio e Transporte de Cargas Ltda.), Adv. Dr. Luiz Cláudio Moreira Gomes (OAB/RJ 79.783). Decisão unânime: rejeitar a preliminar e julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de COMTROL Comércio e Transporte de Cargas Ltda., Antonio Cesar Aleluia de Farias e Carlos Queiroz Ramos Junior, condenando a primeira à pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°e art. 124, inciso IX, § 1º, e o segundo e terceiro Representados à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais integrais a COMTROL Comércio e Transporte de Cargas Ltda.

Continuação da pauta Nº 28.493/2013 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SEAP 12” com uma rocha

submersa, ocorrido na praia de Camburi, nas proximidades do porto de Tubarão, Espírito Santo, em 29 de agosto de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Monteiro Thome (Condutor), Advas. Dra. Kelly Cristina Bruno (OAB/ES 8.705) e Dra. Maria Amélia Bárbara Bastos (OAB/ES 8.944). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 250/257), para, considerando o acidente e fato da navegação, tipificados respectivamente, nos artigos 14, alínea "a" e 15, alínea "e", ambos da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrentes das condutas imperita e imprudente de Marcos Monteiro Thome, na condição de condutor, condená-lo a pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, c/c os artigos 124, incisos I e IX, 127, 128 e 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, todos da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, com custas processuais, na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: encaminhar cópia do acórdão à Secretaria de Pesca e a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

Às 15h51min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 16h02min. Nº 29.661/2015 – Fatos da navegação envolvendo o B/P “ROSA DE SARON 1” e um

pescador, ocorridos em águas costeiras do estado do Espírito Santo, em 27 de junho de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida

Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fernando Candal Rapozo (Proprietário) e Ismael Cordeiro do Nascimento (Mestre inabilitado), Adv. Dr. Pedro José Viana Moreira (OAB/SP 134.440) e Jean Carlos da Silva dos Santos (Tripulante inabilitado), Adva. Dra. Lizandra da Silva dos Santos (OAB/ES 16.580). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "a", como decorrente da imprudência do proprietário do barco, Sr. Fernando Candal Rapozo e do mestre do barco, Ismael Cordeiro do Nascimento, condenando ambos à pena de repreensão, e julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da imprudência do proprietário do barco, Sr. Fernando Candal Rapozo, condenando-o à pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas processuais divididas, devendo a parcela devida pelo segundo representado não ser cobrada, em deferimento ao pedido de Gratuidade de Justiça. Exculpar o terceiro representado, Jean Carlos da Silva

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7282 de 24 de outubro de 2018 (quarta-feira..........................) ===========================================================================

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dos Santos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Espírito Santo, Agente da Autoridade Marítima, para que na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar ao proprietário do B/P "ROSA DE SARON I" as penalidades previstas no Decreto nº 2.596/98 (RLESTA), em razão de não dispor a bordo de todos os tripulantes previstos no CTS (art. 13, inciso III), estar com equipamentos de salvatagem e de combate a incêndio com prazos de validade vencidos (art. 15, inciso III) e sem carta náutica (art. 15, inciso I) e por operar seu barco além dos limites da navegação de cabotagem (art. 22, inciso V).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.872/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “ALIANÇA I”, ocorrido nas proximidades da Ponta dos Meros, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "b", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, Agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 11, art. 13, inciso III, art. 15, inciso III e art. 16, inciso I, do RLESTA, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 31.957/2017 – Fato da navegação envolvendo o F/B “ZUMBI DOS PALMARES” e uma passageira, ocorrido na baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 28 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, Agente da Autoridade Marítima, para avaliar a sugestão do Encarregado do Inquérito à fl. 59.

Nº 32.090/2017 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “ELKE”, ocorrido nas proximidades da praia de Conceição de Jacareí, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 15 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometidas por Alda da Silva Alves, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 31.849/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “NAV III” e uma embarcação não identificada, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 17 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de autoria não identificada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, para que aplique as sanções cabíveis ao proprietário da "NAV III", por colocar a sua embarcação para navegar com tripulação em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS).

Nº 31.955/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “GL PIRAPO” e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de Santos, São Paulo para o porto de Marin, Espanha, em 26 de fevereiro de 2017.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7282 de 24 de outubro de 2018 (quarta-feira..........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.051/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “DAILSON 2016”, ocorrido no rio Amaturá, Amazonas, em 07 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.087/2017 – Suposto acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 26 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.112/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ESTALAGMITE” e um tripulante, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 06 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão, o cometimento da seguinte infração ao RLESTA, art. 11, contratar tripulante sem habilitação para operar a embarcação, cometida pelo Proprietário Valdemir Cruz Bezerra.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Daniella Schumacker Gasco Santos. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h27min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7283ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 30 de outubro de 2018 (terça-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 27.102/2012 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 28.205/2013,

29.674/2015, 30.199/2015, 30.380/2016-(Embargos de Declaração), 31.466/2017, 31.557/2017, 31.572/2017, 31.626/2017 e 31.928/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 28.372/2013 e 32.050/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 28.871/2014 e 29.495/2015 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; 29.865/2015, 30.261/2015, 30.468/2016, 30.577/2016, 30.884/2016, 31.350/2017, 31.617/2017, 31.659/2017, 31.749/2017, 31.764/2017, 31.782/2017, 31.813/2017, 31.814/2017, 31.828/2017, 31.940/2017, 31.989/2017, 32.039/2017 e 32.152/2017 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.395/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o E/M “MASSARAMBI II” e o

comboio formado pelo E/M “JANAU I” com a balsa “MEL”, ocorridos no rio Moju, nas proximidades da ponte Moju Cidade, Moju, Pará, em 25 de setembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Maria Azevedo Gomes (Comandante do comboio) e Juscelino de Souza Coelho (Tripulante/Gerente Operacional do comboio). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.846/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo rebocador “NORDESTE I” com a balsa “SANTA PATRIOTA” e a canoa “LUCAS”, não inscrita, ocorrido no trajeto entre os terminais de Cabedelo e Costinha, Paraíba, em 20 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Clenilson Pinto de Carvalho (Proprietário/Condutor da canoa “LUCAS”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.056/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “CHERNE 1” e um tripulante, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eder dos Santos Moreno (Tripulante) Nadson Tintel Ramos (Tripulante). Decisão: retirado de pauta para fazer diligência.

JULGAMENTOS RECURSO DE AGRAVO AGRAVO Nº 119/2018 - Processo Nº 28.615/2014 – Acidente e fato da navegação

envolvendo o bote “HOTEL BAIAZINHA XXV”, seu condutor e um passageiro, ocorridos no rio Paraguai, Cáceres, Mato Grosso, em 26 de julho de 2013.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7283 de 30 de outubro de 2018 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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Agravo interposto em 21 de maio de 2018. Agravante: Thiago de Pinho Silva (Condutor inabilitado), Advs. Dr. Luís Carlos de Carvalho Dores (OAB/MT 12.724) e Dr. Renan Jaudy Pedroso Dias (OAB/MT 15.441). Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão Agravada: Despacho de 10MAI2018 da Juíza-Relatora no Processo nº 28.615/2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Decisão unânime: conhecer do Agravo, pois cabível e tempestivo, para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão agravada, que indeferiu a produção de prova testemunhal ante a inércia do Representado. A Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha não votou.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Com preferência deferida Nº 31.259/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MAERSK BRISTOL”, de bandeira

dinamarquesa, e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto do Rio de Janeiro para o porto de Itacoatiara, Amazonas, em 04 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paul Furfurica (Imediato) Adv. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, condenando Paul Furfurica, como decorrente de negligência, deixando-lhe de aplicar a pena em face do art. 143, da Lei n° 2.180/54.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Às 14h42min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h50min. Nº 28.578/2014 – Fato da navegação envolvendo o bote “BRUTU’S”, ocorrido nas

proximidades da praia de Barra de Cunhaú, Cangauretama, Rio Grande do Norte, em 23 de dezembro de 2013.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sergio Silva de Oliveira (Comandante/Proprietário), Adva. Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 50/51), e considerando o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrente da conduta imprudente de Sergio Silva de Oliveira, na condição de Proprietário e Condutor do B/M “BRUTU'S”, condená-lo à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso IX, 127, 128 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma lei, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais, na forma da lei.

Nº 29.462/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “AIQUA BRAVA” e a moto aquática “HUAHINE”, ocorridos nas proximidades da ilha das Cabras, Ilhabela, São Paulo, em 15 de setembro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Carlos Panelli Cesar (Condutor da moto aquática “HUAHINE”) – Revel e Rodrigo Braga Barbosa (Condutor do bote “AIQUA BRAVA”), Advs. Dr. João Bosco Mendes Fogaça (OAB/SP 75.941) e Dr. João Carlos Pujol Fogaça (OAB/SP 148.874). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente de imprudência dos representados, condenando-os à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.427/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “VÔ DAVID” e a plataforma “MERLUZA I”, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Laudelino Schorck (Mestre do B/P “VÔ DAVID”), Adva. Dra. Taisa Bittencourt Leal Queiroz (DPU/RJ) e Comércio e Indústria de Pescados Kowalsky Ltda. (Proprietária B/P “VÔ DAVID”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", como decorrente da ação dolosa do PAP Laudelino Schorck e

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7283 de 30 de outubro de 2018 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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também da armadora Comércio e Indústria de Pescados Kowalsky Ltda., aplicando ao primeiro, pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e suspensão pelo período de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 121, inciso II, c/c o art. 124, inciso IX e art. 135, inciso X, e a segunda representada, pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX e art. 135, inciso X, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas na mesma proporção das penas de multa, dispensado o primeiro representado do pagamento de sua parte, em deferimento ao pedido de gratuidade de justiça feito pela Defensoria Pública da União.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 32.109/2017 – Acidente da navegação envolvendo as balsas “BERTOLINI CDLXI, CCXCVII, CCCLXV, LXXIII e CCCXCVII” com uma casa e três barracas, ocorrido na praia do Maracanã, rio Tapajós, Santarém, Pará, em 05 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 31.933/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “THE FINDER”, de bandeira panamenha e o N/M “CAP SAN LAZARO”, de bandeira alemã, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 02 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa não devidamente apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.048/2017 – Fato da navegação envolvendo o rebocador e empurrador “FILHÃO” e a balsa “JD-1, não inscrita, ocorrido no rio Negro, porto do Demétrio, Manaus, Amazonas, em 05 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável conduta imprópria da vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, para que aplique as sanções cabíveis ao proprietário da balsa “JD-1”, por não ter inscrito ou registrado a embarcação, conforme o inciso I, do art. 16, do RLESTA.

Nº 32.218/2018 – Fato da navegação envolvendo o porta contentor “MERCOSUL MANAUS” e um tripulante, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 01 de agosto de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.222/2018 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Verde, Barão de Antonina, São Paulo, em 27 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência do proprietário da embarcação, Pedro Paulo Ferreira, sendo extinta sua punibilidade, em razão de seu óbito.

Nº 32.232/2018 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MERENGUE III”, ocorrido nas proximidades das ilhas Cagarras, Rio de Janeiro, em 13 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7283 de 30 de outubro de 2018 (terça-feira...........................) ===========================================================================

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navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h41min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7284ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 01 de novembro de 2018 (quinta-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 27.472/2012, 27.500/2012 e 28.175/2013 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira

Padilha; 31.577/2017, 31.842/2017, 31.867/2017 e 32.054/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 31.257/2016 e 31.998/2017 Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 30.898/2016 e 32.004/2017 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 32.160/2018 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 31”, de

bandeira panamenha, e o R/E “BRAM ATLAS”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 04 de agosto de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Daniel Oliver Guerrero de Souza (Gerente de Plataforma) e Antônio Cesar Ferreira de Souza (Comandante do R/E “BRAM ATLAS”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.801/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “RENATO E REBECCA”, ocorridos nas proximidades da ilha do Martins, baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 04 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adailton da Silva Barcelos (Proprietário/Condutor inabilitado). Decisão unânime: não receber a representação e publicar Nota para Arquivamento.

Nº 32.085/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “MANOEL FIRMINO” e uma canoa sem nome, não inscrita, ocorridos no rio Javari, nas proximidades de Benjamin Constant, Amazonas, em 06 de junho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Julio Pereira Rodrigues (Condutor inabilitado da canoa). Decisão unânime: determinar o retorno dos autos à PEM para que avalie a possibilidade de inclusão no pólo passivo da representação, também, o condutor da segunda embarcação envolvida, Sr. Osete Firmino Cabral.

JULGAMENTOS Nº 29.563/2015 – Fato da navegação envolvendo o B/P “DOUGLAS” e um tripulante,

ocorrido entre a ponta Brejatuba e a ilha Saí-Guaçu, Praia Grande, Paraná, em 27 de junho de 2014.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7284 de 01 de novembro de 2018 (quinta-feira......................) ===========================================================================

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Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Airton Orildo Silvano (Contramestre de pesca) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 71/75), considerando o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrente da conduta imprudente do Sr. Airton Orildo Silvano, contudo, com fundamento no art. 143, da citada lei, com redação dada nela Lei nº 8.969/94, não aplicar-lhe quaisquer das penas previstas nesta lei, como também, isentá-lo das custas processuais.

Nº 30.270/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e quatro passageiros, ocorridos no lago Céu Azul, Viana, Maranhão, em 07 de junho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Antonio Frazão Lopes (Condutor não habilitado), Adva. Dra. Luísa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e imperícia do representado, condenando-o, deixando-se de aplicar-lhe pena na forma do art. 143, da LOTM. Isento de custas. Medidas preventivas e de segurança: encaminhar cópia do acórdão ao Ministério Público local.

Nº 27.489/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo as motos aquáticas “TIBURON” e “THIAGO”, ocorridos no balneário Genésio, represa do Alagados, Ponta Grossa, Paraná, em 29 de janeiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jefferson da Silva Pinto (Condutor inabilitado da moto aquática “TIBURON”), Adv. Dr. Murilo André Santos (OAB/PR 48.760) e Josemar dos Santos (Condutor inabilitado da moto aquática “THIAGO”), Adv. Dr. Celso Azoury Telles de Aguiar (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia dos Representados, responsabilizando Jefferson da Silva Pinto e Josemar dos Santos, condenando-os à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX, art. 127, todos da mesma lei. Metade das custas para o l° Representado e sem custas para o 2° Representado, este como requerido pela DPU. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial do Rio Paraná, Agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 11 e art. 16, inciso I, do RLESTA, cometidas, respectivamente, pelos proprietários Thiago Antunes dos Santos e Jefferson da Silva Pinto, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Às 14h41min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h50min. Nº 30.302/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o rebocador “COMMODUS”,

ocorridos nas proximidades de Cabiúnas, Macaé, Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adriano Silva de Carvalho (Tripulante), Advs. Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831) e Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como um caso fortuito, exculpando Adriano Silva de Carvalho, mandando arquivar os autos.

Nº 31.456/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “SANTA LUZIA X” e o bote “NÁDIA”, ocorridos no rio Mossoró, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 15 de agosto de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7284 de 01 de novembro de 2018 (quinta-feira......................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Coelho da Silva (Proprietário/Comandante/Condutor do B/P “SANTA LUZIA X”), Adv. Dr. Janailson Adriano Venancio Sousa (OAB/RN 7.170). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia, negligência e imprudência de Antônio Coelho da Silva, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII e art. 124, inciso IX, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isento das custas processuais conforme requerido. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA: art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação para operá-la), art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança), art. 19, inciso III (TIE vencido e infração à Lei n° 8.374/91- não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM, em vigor na data do acidente), cometidas pelo proprietário do bote "NÁDIA", P J Transporte & Serviços Ltda-ME.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.841/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “GRANDE NIGÉRIA”, ocorrido no Terminal Portuário de Capuaba, Vila Velha, Espírito Santo, em 03 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "f", da Lei n° 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 32.046/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “CANOA”, ocorrido no lago de Itaipu, Santa Terezinha de Itaipu, Paraná, em 22 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 32.110/2017 – Acidentes da navegação envolvendo uma lancha sem nome, não inscrita, com uma rede de pesca, ocorridos no rio Sucuriju, Amapá, em 11 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, Agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, cometidas por Juacy Viana da Silva, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

Nº 32.127/2017 – Acidentes da navegação envolvendo o rebocador “MBR III”, ocorridos nas proximidades da ilha Guaíba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas Preventivas e de Segurança: oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 23, inciso VI, do RLESTA, cometida pelo Comandante do rebocador, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7284 de 01 de novembro de 2018 (quinta-feira......................) ===========================================================================

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Nº 32.169/2018 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “POSEIDON”, ocorrido em águas costeiras do estado da Bahia, em 22 de junho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo.

Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos do Paraná para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.657/2016, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 15h28min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 01 de novembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7285ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 06 de novembro de 2018 (terça-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.974/2017 – Acidentes da navegação envolvendo a lancha “DRS DRACAR”, ocorridos

nas proximidades do Morro João Dias, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 19 de dezembro de 2016. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ademir Pereira (Condutor). Nº 30.424/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “EXPRESSO TAYLOR

NOGUCHI” e treze passageiros, ocorridos no rio Negro, nas proximidades de Moura, Amazonas, em 21 de outubro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rosivan dos Santos Botelho (Condutor inabilitado) e Dalmacio Neves dos Santos (Comandante).

Nº 31.936/2017 – Acidente da navegação envolvendo as L/M “AGAIN” e “DIKA BROTHERS”, ocorrido nas proximidades da praia do Góes, Guarujá, São Paulo, em 28 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Aquiles Pereira Rosa (Condutor da L/M “AGAIN”).

Nº 31.993/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DIJAN I”, ocorrido no rio Sergipe, Aracaju, Sergipe, em 28 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Josival Antônio Lima da Silva (Proprietário/Condutor).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 30.675/2016 – Acidente da navegação envolvendo a draga “FLEVO” com o cais do

terminal 1 do porto do Açu, em São João da Barra, Rio de Janeiro, ocorrido em 03 de julho de 2015. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anton Varvarinets (2º Oficial de Náutica) e Jeroen Eelman (Comandante), Advs. Dr. Bruno Zaroni de Francisco (OAB/RJ 115.794) e Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de ação da natureza, exculpando Jeroen Eelman e Anton Varvarinets, arquivando-se os autos do Processo.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7285 de 06 de novembro de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Continuação da pauta Nº 27.853/2013 – Acidentes da navegação envolvendo o saveiro “SEJA BEM VINDO”,

ocorridos no litoral de Gamboa do Morro, Bahia, em 15 de junho de 2012. Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ubiratan Santos Oliveira (Condutor) e Claudimilson Santos Reis (Proprietário), Advs. Dr. Fabiano Soares Figueirêdo (OAB/BA 14.360) e Dra. Lara dos Santos Oliveira (OAB/BA 40.686). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 73/79), para, considerando os acidentes da navegação, previstos no artigo 14, alíneas "a" e "b", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrentes das condutas imprudentes e negligentes dos Srs. Ubiratan Santos Oliveira, na condição de Condutor e Claudimilson Santos Reis, este na condição de proprietário, ambos da embarcação “SEJA BEM VINDO”, condenar o 1° Representado à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, e o 2° Representado à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no mesmo artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, 127, 128 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma lei, com a redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais ao 2°Representado.

Às 14h51min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h58min. Nº 30.184/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “N. S. DOS

NAVEGANTES”, ocorridos nas proximidades da praia de Periquara, Paracuru, Ceará, em 22 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Juan Pablo Grande Montalvo (Proprietário) e Francisco Alberto de Oliveira (Condutor), Adv. Dr. Julio de Assis Araujo Bezerra Leite (OAB/CE 12.972). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imprudência e negligência dos representados, condenando a empresa proprietária à pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e ao pagamento integral das custas, e o mestre à pena de repreensão, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, incisos I e VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 27.760/2013 – Fato da navegação envolvendo o B/P “SANTA PAULINA M” e um pescador, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Sul, em 25 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ricardo Alexandre Gorges (Pescador inabilitado) e Antenor Cecílio dos Santos Filho (Mestre inabilitado), Adva. Dra. Maria Joanna Pacheco e Chaves (DPU/RJ), Jormison José Estevão (Condutor/Motorista de Pesca inabilitado) e Adelson Carlos Torres (Proprietário), Adv. Dr. João Alves Massaneiro Junior (OAB/SC 4.177). Decisão unânime: julgar os fatos da navegação, capitulados no art. 15, alíneas "a" e "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência dos Representados, responsabilizando Ricardo Alexandre Gorges, Antenor Cecílio dos Santos Filho (Mestre), Jormison José Estevão e Adelson Carlos Torres (proprietário), condenando o 1° e o 3° Representados à pena de repreensão, e o 2° e o 4° Representados, respectivamente, à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, incisos I e VII e § 5°, art. 124, inciso IX, art. 127. Custas na forma da lei para o 4°Representado. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 14, inciso I, do RLESTA, cometida pelo proprietário do barco, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 30.283/2015 – Acidente da navegação envolvendo um dispositivo flutuante sem nome, rebocado pela lancha “ESPÍRITO SANTO I”, e uma unidade geradora de energia, ocorrido nas proximidades da foz do canal de Bertioga, São Paulo, em 25 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João do Espírito Santo Júnior (Condutor da lancha “ESPÍRITO SANTO I”), Adva. Dra. Vanessa Blanco Azarias (OAB/SP 246.065) e

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7285 de 06 de novembro de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Leonardo Santos Silva (Funcionário da empresa proprietária do gerador) - declarada extinta a punibilidade. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do primeiro representado, o MNC João do Espírito Santo Júnior, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso III e §1° e ao pagamento das custas processuais. Declarar “post mortem” exculpado o segundo representado, o Sr. Leonardo Santos Silva. Medidas preventivas e de segurança: Oficiar à Capitania dos Portos de São Paulo, Agente da Autoridade Marítima, para que, na forma do parágrafo único, do art. 33, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), possa aplicar ao armador da lancha "ESPÍRITO SANTO I", as sanções cabíveis, em razão de a embarcação estar sendo utilizada em faina de reboque sem que seja classificada para essa finalidade.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.242/2015 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 53”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 13 de fevereiro de 2015.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como caso fortuito e mandar arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 113/114).

Nº 32.129/2017 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas “SAVEIROS ATOBÁ” e a plataforma “ATLANTIC STAR”, de bandeira bahamense, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha.Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, equiparado àqueles cujas circunstâncias não restaram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os autos, como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 150 a 153).

Nº 31.889/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “BARRETT SR”, ocorrido nas proximidades da Enseada do Caixa d’Aço, Porto Belo, Santa Catarina, em 07 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 32.189/2018 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome e um tripulante, ocorrido no rio Tocantins, Ipueiras, Tocantins, em 22 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.199/2018 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “KATUCHA”, ocorrido nas proximidades da Ponta do Bispo, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 04 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.235/2018 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “AKISONO” com objeto submerso, ocorrido na praia do Frade, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7285 de 06 de novembro de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7286ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 07 de novembro de 2018 (quarta-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.987/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “DANADA” (ex-“KURISCO”) e

a moto aquática “DONA MARIA”, ocorrido no canal de Maria Ortiz, Vitória, Espírito Santo, em 12 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ormando Almeida de Azeredo (Condutor da moto aquática “DONA MARIA”).

Nº 31.668/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “BUD” com o fundo, ocorrido na baía de Vitória, Espírito Santo, em 07 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ramon Brunelli Guisso (Proprietário/Condutor).

JULGAMENTOS Nº 29.565/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/T “HIGH LIGHT”, de bandeira

panamenha, ocorrido no terminal da Braskem, porto de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 02 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Roy Acedillo Marcial (Comandante), Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ) e BRASKEM S/A., (Responsável pela segurança dos navios atracados no terminal), Adv. Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira (OAB/RJ 50.692); Assistente defesa 1º Representado: Golden Pegasus Navigation S/A., Advs. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503) e Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor, julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Nelson Cavalcante e Silva Filho, Fernando Alves Ladeiras e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Relator julgava o acidente da navegação como decorrente da imperícia do Comandante, representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), e ao pagamento das custas, exculpava o terminal, na forma dos artigos 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54, sendo vencido. Autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz-Revisor para prolatar o acórdão.

Nº 28.744/2014 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SALMO 121”, ocorrido no trapiche público do município de Paranaguá, Paraná, em 23 de junho de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jacob Correa Pires (Proprietário) –

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7286 de 07 de novembro de 2018 (quarta-feira.......................) ===========================================================================

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Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia do Representado, responsabilizando Jacob Correa Pires, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso IX, art. 127 e art. 139, inciso IV, alínea "a". Custas na forma da lei.

Nº 30.826/2016 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E “CESAR” com a balsa “CELIA I” e a balsa “ARTELESTE I”, ocorrido no rio Madeira, Abunã, Porto Velho, Rondônia, em 28 de fevereiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Roberto Dorner - Rodonave Navegações (Proprietária do comboio) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência de Roberto Dorner - Rodonave Navegações, condenando-a à pena de multa no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, art. 124, incisos II e IX, § 1°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia Fluvial de Porto Velho o cometimento das seguintes infrações ao RLESTA: art. 16, inciso I e art. 26, cometidas por Arlete Construções Ltda.

Às 14h52min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h02min. Nº 30.928/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma lancha sem nome, não

inscrita, com um tronco de árvore e um passageiro, ocorridos no rio Solimões, Juruá, Amazonas, em 20 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Rodrigues Mota (Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação previsto no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do MAF Manoel Rodrigues Mota, quanto ao fato da navegação e, exculpando, quanto ao acidente da navegação, condenado-o a pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais; e Medidas preventivas e de segurança: oficiar ao MPE/AM, encaminhando cópia do acórdão, em face do óbito de um tripulante.

ARQUIVAMENTO Nº 31.636/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “ZEUGMAM”, de bandeira

turca, ocorrido nas proximidades da ilha do Manoel, canal do Belém, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 21 de dezembro de 2015.

Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha contra Ali Ayci (Contramestre) e Dogan Bugdayci (Marinheiro) e com despacho do Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", como um caso fortuito, não recebendo a representação proposta em face de Ali Ayci e de Dogan Bugdayci, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.882/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ADRINAILA” e uma embarcação sem denominação, ocorrido no rio Acará, ilhas de Belém, Pará, em 03 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 32.007/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “PIO GRANDE” e um estivador, ocorrido no porto Novo, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 10 de setembro de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7286 de 07 de novembro de 2018 (quarta-feira.......................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 32.030/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “LOG-IN JATOBÁ” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de Salvador, Bahia, em 30 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.059/2017 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “KTM”, ocorrido nas proximidades da praia de Meaípe, Guarapari, Espírito Santo, em 06 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h29min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 07 de novembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7287ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 12 de novembro de 2018 (segunda-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACORDÃOS 27.808/2013 Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 28.233/2013, 30.337/2015,

31.673/2017, 31.803/2017, 31.824/2017 e 31.843/2017 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 29.290/2014, 29.694/2015, 29.780/2015, 30.042/2015, 30.466/2016, 30.748/2016, 31.401/2017, 31.450/2017, 31.508/2017, 31.521/2017, 31.551/2017, 31.589/2017, 31.628/2017, 31.692/2017, 31.733/2017, 31.747/2017, 31.753/2017, 31.778/2017, 31.799/2017, 31.972/2017 e 32.011/2017 Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 29.480/2015, 29.615/2015, 30.368/2016, 30.420/2016, 31.306/2017, 31.576/2017 e 31.877/2017, do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; e 28.263/2013 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 32.074/2017 – Acidentes da navegação envolvendo o B/P “ADOLPHO JOSE” com uma

laje, ocorridos na praia da Vigia, Garopaba, Santa Catarina, em 12 de maio de 2017. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Evanildo Pedro Batista (Mestre) e Ironi Silveira (Timoneiro). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.122/2016 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor “STARNAV DRACO” com o cais da empresa Base Sul Apoio Portuário Ltda., ocorrido no rio Itajaí-Açu, Navegantes, Santa Catarina, em 28 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mário Fernandes Gonçalves (Comandante do navio supridor “STARNAV DRACO”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.025/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “NADJA”, de bandeira de Antigua & Barbuda, ocorrido no cais do armazém nº 12 do porto de Belém, Pará, em 25 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Maksym Brauer (Comandante) e Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) (Responsável pela contratação do serviço de estivagem). Decisão: retornar os autos à PEM, para avaliar a responsabilidade do Operador Portuário, do Guindasteiro, do Mestre do Terno, e do Mestre do Bloco. Reavaliar a responsabilidade do OGMO e do Comandante.

Nº 31.948/2017 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “BICHO DOIDO”, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio de Janeiro, em 06 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hery Johan Gomez Triana (Condutor/Proprietário). Decisão: recebida por unanimidade.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7287 de 12 de novembro de 2018 (segunda-feira...................) ===========================================================================

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Nº 32.223/2018 – Acidente e fato da navegação envolvendo as motos aquáticas “JOTA” e “MONOBLOCO”, ocorridos na represa do Clube Náutico Araraquara, São Paulo, em 19 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Joel da Cunha Lapena (Proprietário/Condutor da moto aquática “JOTA”), Ticiana Graziele Tortorelli (Condutora da moto aquática “MONOBLOCO”) e Clube Náutico Araraquara (Responsável por fiscalizar o tráfego das embarcações envolvidas no acidente). Decisão unânime: receber a Representação quanto ao 1º e 2º Representados e não receber a Representação em face do 3º Representado.

JULGAMENTOS Inversão de pauta Nº 31.137/2016 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “RECIFE KNUTSEN”, de

bandeira bahamense, ocorrido no canal de São Sebastião, São Paulo, em 15 de fevereiro de 2016. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jaime Gustavo Correia da Silva (Prático), Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746), Hansen Karsten (Comandante), Adva. Dra. Amanda Ataíde Lobato Sul (OAB/RJ 169.994) e Dan Kevin Kristiansen (Oficial encarregado do quarto de navegação de serviço), Advs. Dr. Eduardo Cavalcanti Birkeland (OAB/RJ 71.933) e Dra. Amanda Ataíde Lobato Sul (OAB/RJ 169.994). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e imperícia de Jaime Gustavo Correia da Silva, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 121, VII, § 5°, combinado com o art. 124, § 1° e com o art. 127, da Lei n° 2.180/54, e Hansen Karsten, como decorrente de negligência, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Exculpar Dan Kevin Kristiansen, em face de conduta de terceiro. Custas processuais igualmente divididas.

Às 15h02min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h14min. Com preferência deferida Nº 30.099/2015 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “LOUISIANA”, de bandeira

liberiana, e um trabalhador, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Andre Alves (Operário de sonda), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da negligência e da imprudência do Sr. Marcos Andre Alves, deixando de lhe aplicar qualquer pena administrativa e dispensando-o do recolhimento das custas processuais, na forma do art. 143, todos artigos da Lei 2.180/54.

Continuação da pauta Nº 28.383/2013 – Acidentes da navegação envolvendo o bote “AMDIER”, ocorridos na lagoa

dos Patos, Rio Grande do Sul, em 13 de junho de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Roberto Carlos Mota Ruiz (Responsável pelo bote) – Revel e Paulo Roberto Souza da Rosa (Mestre), Adv. Dr. Charles Pachciarek Frajdenberg (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 106/109), considerando os acidentes e fatos da navegação, tipificados nos artigos 14, alínea "a" e 15, alíneas "a" e "e", ambos da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), como decorrentes das condutas imprudentes e negligentes de Roberto Carlos Mota Ruiz, na condição de Responsável e de Paulo Roberto Souza da Rosa, esse na condição de Mestre, ambos do BP “AMDIER”, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o segundo, à pena de Repreensão, previstas, respectivamente, nos incisos VII e I, do artigo 121, c/c arts. 124, inciso IX,

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7287 de 12 de novembro de 2018 (segunda-feira...................) ===========================================================================

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127,128 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais ao l ° Representado.

Nº 29.083/2014 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “FAM BANDEIRA II” e uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Paraná do Aduacá, Nhamundá, Amazonas, em 08 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rosivan de Souza Marques (Condutor inabilitado da L/M “FAM BANDEIRA II”) – Revel e Francisco Jander Gomes de Souza (Condutor inabilitado da canoa sem nome), Adv. Dr. Allan Carlos de Azevedo Viana Lima (OAB/AM 8.850). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia, imprudência e negligência dos condutores das duas embarcações, Rosivan de Souza Marques, condutor da embarcação "FAM BANDEIRA II" e Francisco Jander Gomes de Souza, condutor da voadeira sem identificação, não habilitados e que desconheciam as Regras de Navegação, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências, agravante e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, alínea "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão para o 1° Representado, Rosivan de Souza Marques, condutor da embarcação "FAM BANDEIRA II", e aplicar o art. 143, da Lei n° 2.180/54, para o 2° Representado, Francisco Jander Gomes de Souza, condutor da voadeira sem identificação, tendo em vista o óbito de sua companheira, por já ter sido atingido de forma tão grave que a sanção administrativa se tornou desnecessária. Custas processuais divididas. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontada nos autos do IAFN, sem relação causal com o abalroamento em pauta, da responsabilidade de Pedro Antonio Costa Brito, proprietário da embarcação sem nome: art. 11 (condutor sem habilitação), art. 16 (falta de inscrição da embarcação na Capitania) e art. 19 c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro DPEM); e da responsabilidade de Isaias Contente Nascimento Bandeira, proprietário da L/M "FAM BANDEIRA II": art. 11 (condutor sem habilitação) e art. 19 c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro DPEM). Com fulcro no art. 21, da Lei n° 2.180/54, oficiar ao Douto Ministério Público do Estado do Amazonas, enviando cópia do Acórdão.

Nº 28.515/2013 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “MARIOLA” com uma laje de pedra submersa, ocorridos na praia de Taquaras, Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 02 de fevereiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Roberto Gau (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Charles Bittencourt Vieira (OAB/SC 11.753). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência e imperícia do Representado, responsabilizando Carlos Roberto Gau, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, incisos I e IX e art. 127. Custas na forma da lei.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.818/2016 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Negro, porto do Ceasa, Manaus, Amazonas, em 16 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, não recebendo a

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7287 de 12 de novembro de 2018 (segunda-feira...................) ===========================================================================

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Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 63 a 65, mandando arquivar de pronto os presentes autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 32.136/2017 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio São Francisco, Sítio do Mato, Bahia, em 16 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de conduta culposa do condutor da embarcação, não lhe aplicando a sanção administrativa, em face de sua menor idade e de seu óbito.

Nº 32.248/2018 – Fato da navegação envolvendo o B/M “BOM JESUS DE BREVES V” e um passageiro, ocorrido no rio Pará, nas proximidades do porto de Vila do Conde, Pará, em 22 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.255/2018 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “AL MARE” com objeto submerso, ocorrido no rio Cubatão, Joinville, Santa Catarina, em 27 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos de Santa Catarina e ao Sr Capitão dos Portos de Porto Alegre para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.399/2016, bem como o Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.731/2016,com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 16h33min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7288ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 13 de novembro de 2018 (terça-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 32.320/2018 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “4 FRIENDS I”,

ocorridos na orla de Canasvieiras, Florianópolis, Santa Catarina, em 27 de agosto de 2017. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Fernando Antonio Ziliotto Gomes (Responsável pela embarcação).

Nº 31.249/2016 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “SHAOLIN”, não inscrita, com troncos de árvore, ocorrido nas proximidades das margens do rio Gavião, lagoa da Barragem de Anagé, Anagé, Bahia, em 02 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sergio Sampaio Galvão (Proprietário/Condutor).

Nº 31.820/2017 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Amazonas, Itaubal, Amapá, em 23 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aldair Santos Correa (Condutor) e Paulo Edilson Rodrigues Correa (Proprietário).

Nº 32.022/2017 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “ARMANDO” e o B/P “SPARTACUS”, não inscrito, ocorrido nas proximidades do píer da Cibrazem, Vitória, Espírito Santo, em 21 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Julio Tadeu da Conceição (Proprietário/Condutor do B/P “SPARTACUS”) e Genildo dos Santos da Silva (Condutor da embarcação “ARMANDO”).

Nº 32.203/2018 – Acidente da navegação envolvendo o bote “SÃO COSME”, ocorrido nas proximidades do farol de Pedra Seca, Cabedelo, Paraíba, em 25 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fabrício José da Silva (Condutor) e Rodolfo da Silva Bastos (Arrendatário).

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 29.532/2015 – Acidentes e fato da navegação envolvendo a L/M “CRIOLA II” (ex-

“DELTA ECO II”) e um tripulante, ocorridos nas proximidades da praia da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 2014.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7288 de 13 de novembro de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Carlos Peixoto de Lima Ramos (Condutor), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea "a" (encalhe) e alínea "b" (avaria ou defeito), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de causas indeterminadas, acolhendo os argumentos da Defesa, exculpando o Representado, Luiz Carlos Peixoto de Lima Ramos, mandando arquivar os presentes autos.

Às 14h44min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h55min. Continuação da pauta Nº 29.298/2014 – Fato da navegação envolvendo o bote “EUPHORIA IV”, ocorrido na praia

das Astúrias, Guarujá, São Paulo, em 02 de fevereiro de 2014. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Michael Batista de Souza (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar improcedente a Representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 43/46) para, considerando o fato da navegação, tipificado no artigo 15, alínea "e", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Nº 2.180/54), equiparado àqueles de origem indeterminada, exculpar o Sr. Michael Batista de Souza das acusações que lhe são imputadas, determinando-se o arquivamento dos presentes autos.

Nº 30.064/2015 – Fato da navegação envolvendo a lancha “WHITENESS” com um banhista, ocorrido no lago da represa do Manso, Chapada dos Guimarães, Mato Grosso, em 20 de novembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rivano Luiz Barbosa (Condutor), Adv. Dr. Bruno Thiago de Abreu Balata (OAB/MT 15.353). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e imperícia do Representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos arts. 14, alínea “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 29.406/2015 – Fato da navegação envolvendo as barcaças “HN02” e “1323”, ambas não inscritas, ocorrido no rio Paraguai, Ladário, Mato Grosso do Sul, em 17 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Hapranave Construção e Reparação Naval e Navegação Ltda. – EPP (Proprietária das barcaças), Adva. Dra. Ana Manuela Rampazzo Hauagge do Prado (OAB/PR 58.213) e Marjorie de Souza Alves Cordeiro (Responsável pela manutenção das barcaças), Adv. Dr. André Silva Gomes (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência da primeira e da segunda representadas, a empresa Hapranave Construção e Reparação Naval e Navegação Ltda., e a Sra. Marjorie de Souza Alves Cordeiro, aplicando à primeira pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c art. 124, inc. IX e §1°, e à segunda representada pena de repreensão e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro nos arts. 121, incisos. I e VII, c/c art. 124, inciso IX. Custas processuais divididas na mesma proporção.

Nº 31.330/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo F/B “ALMIRANTE FORTUNA I” com a balsa “ESTAMAN 496” e a balsa “NORTELOG II”, ocorrido no rio Matapi, Santana, Amapá, em 11 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Valdêz Pereira de Oliveira (Comandante do comboio), Adva. Dra. Luciana do Socorro de Menezes Pinheiro Pereira (OAB/PA 12.478). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência, condenando Manoel Valdêz Pereira de Oliveira à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, combinado com o art. 124, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da Lei.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7288 de 13 de novembro de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.988/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “SINOMERCHANT”, de bandeira da Coréia do Sul, e o prático, ocorrido na saída da baía do Espírito Santo, em 31 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54 como decorrente de caso fortuito.

Nº 32.168/2018 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o F/B “ANNA NERY” e um náufrago, ocorrido na bacia de manobras do Terminal Bom Despacho, baía de Todos os Santos, Itaparica, Bahia, em 22 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, pois o fato narrado não se trata de acidente ou fato da navegação tipificado na Lei nº 2.180/54.

Nº 32.175/2018 – Acidentes da navegação envolvendo a L/M “PORTOBELLO II”, ocorridos no rio São Francisco, Delmiro Gouveia, Alagoas, em 27 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida pelo proprietário de fato, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 32.225/2018 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome e um tripulante, ocorridos no rio Paraná, Foz do Iguaçu, Paraná, em 21 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Juliana Moura Maciel Braga. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h04min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7289ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 21 de novembro de 2018 (quarta-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.470/2017 – Fatos da navegação envolvendo o B/M “OLIVEIRA NOBRE II”, ocorridos no

rio Pará, nas proximidades da ilha de Mandií, Muaná, Pará, em 11 de junho de 2016. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rodrigo Chaves da Cruz, Josiel Chaves da Cruz, Manoel de Jesus Oliveira Caldas, Adilson Coutinho Ferreira, Marcelo Coelho de Paula, Gerson dos Santos de Souza, Diego Caldas Pacheco e Giovany Silva Coutinho.

Nº 31.201/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo a L/M “SEA RAY 375” com um banco de areia denominado Coroa Grande, ocorridos nas proximidades da baía de Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 16 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel José de Santana (Condutor).

Nº 32.006/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o catamarã multicasco “MISTER FLY”, ocorridos no rio Campos Verdes, Laguna, Santa Catarina.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Pedro Valerim (Proprietário).

Nº 31.754/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “NAYARA”, ocorridos no rio Jaguaribe, Fortim, Ceará, em 07 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: John Scipião da Silva (Comandante) e Samy Rodrigues da Silva (Proprietário).

JULGAMENTOS EMBARGOS DE NULIDADE Nº 29.453/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “FORROZEIRO”

com onze banhistas, ocorridos no rio Balsas, município de Balsas, Maranhão, em 29 de junho de 2014. Embargos de Nulidade Nº 04/2017. Embargante: Anselmo Dias Carneiro Lopes Filho (Proprietário), Adv. Dr. José Rodrigues Oliveira Neto (OAB/GO 27.978 – OAB/MA 8.712-A). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: conhecer os Embargos de Nulidade interpostos tempestivamente por Anselmo Dias Carneiro Lopes Filho, para negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente o Acórdão atacado.

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Com preferência deferida Nº 27.527/2012 – Fato da navegação envolvendo o N/M “CS CAPRICE”, de bandeira bahamense,

e dois trabalhadores portuários, ocorrido no Terminal Portuário de Santa Catarina, Florianópolis, Santa Catarina, em 11 de janeiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Terminal Santa Catarina S/A – TESC (Operador Portuário), Adva. Dra. Lia Gomes Valente (OAB/SC 6.503), Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (OGMO/SFS), Adva. Dra. Ana Lúcia Ferreira (OAB/PR 19.149) e SCS Comercial e Serviços Químicos S.A. – SCS (Proprietária do material utilizado na descarga – funil), Adv. Dr. Manoel Fernando Thompson Motta Filho (OAB/RJ 44.272). Decisão unânime: rejeitar as preliminares arguidas e julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos Representados, responsabilizando o Terminal Santa Catarina S.A., o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul e a SCS Comercial e Serviços Químicos S.A., condenando o 1° e 3° Representados à pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um e o 2° Representado à pena de multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e § 1°, art. 127 e § 2°, art. 135, inciso II, todos da mesma lei. Custas proporcionais na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do Acórdão ao Ministério Público de Santa Catarina e ao Ministério Público do Trabalho, com fundamento no art. 21, da Lei n° 2.180/54.

Às 15h11min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h25min. Inversão de pauta REPRESENTAÇÃO RECEBIDA Nº 31.725/2017 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/E

“ANTHURIUM” com as balsas “SC 53” e “SC X” e o comboio integrado pelo R/E “JEAN FILHO XIII” com as balsas “JEANY SARON XVII” e “JEANY SARON XXXI”, ocorrido no rio Madeira, Paraná do Bom Jardim, Porto Velho, Rondônia, em 13 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Ondino Guimarães Guerreiro (Comandante do comboio formado pelo R/E “JEAN FILHO XIII” com as balsas “JEANY SARON XVII” e “JEANY, SARON XXXI”) e Raimundo Nonato Santos de Melo (Comandante do comboio formado pelo R/E “ANTHURIUM” com as balsas “SC 53” e “SC X”).

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 30.284/2015 – Fato da navegação envolvendo o N/M “KARINE BULKER”, de bandeira

panamenha, e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, Camarões, para o porto Del Guazu, Argentina, em 05 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sariel Bacatan Paraiso (Imediato) e Paul Jefferson Nisperos de Castro (Tripulante), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão por maioria: julgar o acidente de navegação como decorrente da imprudência dos Representados, condenando-os à pena de repreensão e isentos da custas na forma dos arts. 14, alínea “a” e 121, inciso I, da LOTM, sendo acompanhado pela Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. O Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, em voto divergente, julgou improcedente a Representação capitulada pela Douta Procuradoria como o fato da navegação constante do art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, em razão de o fato da navegação ter ocorrido fora do mar territorial brasileiro, em passagem inocente, sendo incompetente o Tribunal Marítimo para julgá-lo, mandando arquivar os autos, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha, sendo ambos vencidos.

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Nº 29.513/2015 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/M “NOSSA SENHORA DA BATALHA DO ARAPIXI” e um passageiro, ocorridos no Igarapé das Pedrinhas, Macapá, Amapá, em 04 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lenil Ribeiro Rodrigues (Proprietário) – Revel e Lercio da Conceição Rodrigues (Tripulante não habilitado/Responsável pela embarcação) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", da Lei 2.180/54, como decorrente da imprudência dos representados, Lenil Ribeiro Rodrigues e Lercio da Conceição Rodrigues, respectivamente o proprietário e o comandante não habilitado, aplicando ao primeiro as penas de repreensão e de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos arts. 121, incs. I e VII, c/c art. 124, incs. III e IX e §1° e art. 135, inc. II e ao segundo as penas de repreensão e de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos arts. 121, incs. I e VII, c/c art. 124, inc. IX e 135, inc. II. Custas processuais divididas na mesma proporção. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Amapá, agente da Autoridade Marítima, para que possa aplicar ao proprietário do B/P "NOSSA SENHORA DA BATALHA DO ARAPARI", na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei 9.537/97 (LESTA), as penas cabíveis em razão de não ter contratado Seguro Obrigatório DPEM na época do acidente e por ter contratado tripulantes que não eram habilitados para operarem a embarcação. Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Amapá, em razão da morte e das lesões corporais decorrentes do acidente da navegação, na forma do art. 21, da Lei 2.180/54.

Nº 31.134/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “AURORA SAPPHIRE”, de bandeira das Ilhas Marshall, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Abidjan, Costa do Marfim, para o porto de Santos, São Paulo, em 24 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vassilios Muzinas (Comandante), Adva. Dra. Luisa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando Vassilios Muzinas à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 67, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.921/2016 – Fato da navegação envolvendo um bote a remo sem nome e um passageiro, ocorrido no rio Tietê, Reservatório de Barra Bonita, São Manuel, São Paulo, em 21 de abril de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima fatal, adolescente, não recebendo a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 89 e 90, mandando arquivar de pronto os presentes autos. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33 da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, agente local da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, a infração ao RLESTA, Decreto n° 1596/98, apontadas nos autos, da responsabilidade do proprietário da embarcação, Dirceu Martins de Oliveira: art. 15 (falta de coletes salva-vidas a bordo).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.905/2017 – Acidente da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, ocorrido no lago de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Paraná, em 09 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art 14, letra "a" (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas

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circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com um mínimo de precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 77 e 78.

Nº 31.737/2017 – Fato da navegação envolvendo o navio “DSV WYATT CANDIES”, de bandeira dos Estados Unidos da América, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytaczes, Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 31.914/2017 – Fato da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas marítimas “STARNAV VOLANS” e um tripulante, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 07 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da provável imprudência do Sr. Everton Gomes Leal, mas mandar arquivar de plano os autos, uma vez que ao término do processo não lhe aplicariam qualquer sanção em razão da diretriz do art. 143, todos os artigos da Lei 2.180/54.

Nº 32.125/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “FPSO CIDADE DE PARATY”, ocorrido no campo de Lula, bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrente do infortúnio do Sr. Whericyberg da Silva Galvão, mas mandar arquivar de plano os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra. Diana Soarez Corteze Caldeira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h40min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7290ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 22 de novembro de 2018 (quinta-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretário do Tribunal, o Primeiro-Tenente (T) PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR, no impedimento da Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACORDÃOS 29.075/2014, 30.113/2015, 30.125/2015 e 30.144/2015 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves; 30.034/2015, 30.511/2016 e 31.916/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 31.904/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; e 30.690/2016 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.943/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o F/B “DIAMANTE” e a

embarcação “LAEPFlu-5 CANDIRU”, ocorridos no porto Voyager, Tabatinga, Amazonas, em 24 de maio de 2017.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ailton Guerra Samias (Contramestre do F/B “DIAMANTE”) e Olavo Pereira da Silva (Comandante do F/B “DIAMANTE”). Decisão por maioria: indeferir o pedido de Recebimento de Representação de autoria da Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 233/241), face à incompetência do Tribunal Marítimo para apreciar acidente da navegação envolvendo embarcação da Marinha do Brasil (MB), por força do art. 1, parágrafo único, alíneas "c" e "d" (parte final), da LOTM (Lei nº 2.180/54), sendo acompanhada pelos Exmos Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves, Sergio Bezerra de Matos, Nelson Cavalcante e Silva Filho e Geraldo de Almeida Padilha. O Exmo Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, em voto divergente, recebia a Representação da PEM para que se prosseguisse na forma da Lei, sendo vencido.

Nº 31.919/2017 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas marítimas “UP SAFIRA”, ocorrido na área de fundeio de Macaé, Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Franklin Rivelino Santos de Araújo (Executor do serviço de solda) e Aline Lepper (Tripulante responsável pela supervisão do serviço de solda). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 30.669/2016 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado por três dragas de garimpo e um barco a motor, rebocados por duas canoas, todos não inscritos, e a balsa “HERMASA 73”, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 05 de janeiro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Máximo José Rodrigues (Proprietário das embarcações componentes do comboio), Paulo Sérgio Trindade Sena (Condutor da

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canoa que rebocava o comboio) e José Máximo Soares Rodrigues (Condutor da canoa que rebocava o comboio). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.816/2017 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, com pedras, ocorrido no rio Tocantins, praia do Geladinho, Marabá, Pará, em 21 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Irima Pereira Lima (Proprietário/Condutor). Decisão: recebida por unanimidade. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia da Representação, da perícia e do relatório do IAFN ao MPE/PA.

Nº 32.349/2018 – Acidente e fato da navegação envolvendo o saveiro “TALMIDIM I”, ocorridos na barra da foz do rio Cachoeira, Ilhéus, Bahia, em 26 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo César Nascimento Silva (Proprietário) e Joedson Rodrigues Conceição da Silva (Mestre inabilitado). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 29.106/2014 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “DIVEPEL PHV” e seu

condutor, ocorrido na lagoa do Bonfim, Nisia Floresta, Rio Grande do Norte, em 01 de março de 2014. Embargos Infringentes Nº 32/2018, interposto em 10 de outubro de 2017. Embargante: Pedro José Júnior (Proprietário), Advs. Dr. Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho (OAB/RN 119-A) e Dr. Gabriel de Araujo Fonseca (OAB/RN 10.770). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: conhecer e julgar improcedente o recurso, mantendo na íntegra a decisão atacada.

Às 14h33min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h44min. Continuação da pauta Nº 27.855/2013 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “VARADA BÚZIOS”, de

bandeira cingapuriana, com a plataforma “OESTE UBARANA 01”, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Norte, em 28 de outubro de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rafael da Silva Pedro Guiamba (Condutor da embarcação “VARADA BÚZIOS”), Adva. Dra. Ana Lourdes Mello de Figueiredo (OAB/RJ 84.339), Kucheryuk Victor (Comandante da embarcação “VARADA BÚZIOS”), Adv. Dr. Charles Pachciarek Frajdenberg (DPU/RJ), Galáxia Marítima Ltda. (Armadora da embarcação “VARADA BÚZIOS”), Advs. Dr. Alessander Lopes Pinto (OAB/RJ 104.023) e Dra. Tatiane Rolian Corrêa Chaves (OAB/RJ 158.046). Decisão unânime: julgar procedente em parte a Representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 216/219) para, considerando o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea "a", da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54) como decorrente das condutas imperita e negligente de RAFAEL DA SILVA PEDRO GUIAMBA, então condutor do “AHTS VARADA BÚZIOS”, condená-lo a pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, c/c arts. 124, incisos I e IX, 127, 128 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma Lei nº. 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, mais as custas processuais. Exculpados os Srs. KUCHERYUK VICTOR e GALÁXIA MARÍTIMA LTDA. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97, c/c art. 43 do Regimento Interno Processual deste Tribunal (RIPTM) seja oficiada a Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, Agente local da Autoridade Marítima, a infração ao artigo 23, inciso VIII, c/c NORMAM-28/DHN, itens 0201 e 0210 do RLESTA por parte de GALÁXIA MARÍTIMA LTDA, na condição de então Armadora do

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“AHTS VARADA BÚZIOS”, como apurado em sede de IAFN e sem nexo de causalidade com o acidente.

Nº 28.984/2014 – Fato da navegação envolvendo a balsa “FB-14” e um passageiro, ocorrido no canal do porto de Santos, São Paulo, em 12 de agosto de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Roberto de Oliveira (Responsável pelo embarque de passageiros) e Ramon Braz Silva da Luz (Fiscal de embarque e desembarque), Adv. Dr. Rodrigo Luiz Zanethi (OAB/SP 155.859). Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, letra "e" (exposição à risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente da imprudência dos Representados, Roberto de Oliveira, MNC, tripulante da balsa "FB-14", e Ramon Braz Silva da Luz, fiscal de embargue e desembarque da empresa Internacional Marítima, contratada da empresa DERSA, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuantes, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos I e VII, 124, inciso IX, 127 e 139, inciso IV, alínea "a" e "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhes a pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais divididas.

Nº 28.531/2013 – Acidente da navegação envolvendo a chata “NINJA” e uma draga sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Guaporé, Costa Marques, Rondônia, em 19 de janeiro de 2013.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Diones Pereira Evangelista (Comandante da chata “NINJA”) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do Representado, responsabilizando Diones Pereira Evangelista, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, art. 124, inciso IX, art. 127 e art. 139, inciso IV, alínea "d", todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I, do RLESTA e ao art. 15, da Lei n° 8.374/91, cometidas pelo proprietário de fato da Draga sem nome, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 30.864/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “NELMAR”, não inscrito, ocorrido na boca da barra da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 02 de agosto de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Costa de Lima (Condutor), Adv. Dr. Edmo Pelayo de Noronha (OAB/RJ 31.457). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, condenando o ARA Marcos Costa de Lima à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro as seguintes infrações ao RLESTA, sem nexo de casualidade com acidente da navegação em apreço: art. 16, inciso I - deixar de inscrever a embarcação no prazo determinado; art. 19, inciso I - deixar de apresentar seguro obrigatório DPEM, ambas cometidas pelo proprietário Marcos Henrique da Silva.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 31.679/2017 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo E/M “WALFREDÃO” com a balsa “GOIANIA”, ocorrido no furo do Tajapuru, nas proximidades da localidade de Laguna, Breves, Pará, em 25 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de autoria não identificada, mandando arquivar

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7290 de 22 de novembro de 2018 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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os Autos, conforme a promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do Relatório do IAFN e do Acórdão ao Ministério Público do Estado do Pará.

Nº 32.263/2018 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome e três de seus ocupantes, ocorridos nas proximidades da ponta da Pita, Antonina, Paraná, em 28 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 32.167/2018 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “CRYSTAL”, ocorrido nas proximidades do Forte de São Marcelo, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 03 de setembro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.229/2018 – Fato da navegação envolvendo uma canoa não inscrita e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Negro, nas proximidades da comunidade do Caju-Ponta, São Gabriel da Cachoeira, Amazonas, em 15 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável conduta imprópria da vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo.

Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos do Espírito Santo para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.952/2016, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 16h28min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

No imptº de: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

PEDRO COSTA MENEZES JUNIOR Primeiro-Tenente (T)

Diretor da Divisão Judiciária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7291ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 27 de novembro de 2018 (terça-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

JULGAMENTO Nº 24.962/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo os N/M “ZHEN HUA 27”, de

bandeira de Hong Kong, “KYLA”, de bandeira liberiana, “AMALTHIA” e “UBC TAMPICO”, ocorridos no porto de Santos, São Paulo, em 04 de maio de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Com pedido de Arquivamento de autoria da Procuradoria Especial da Marinha. 1ª Representação de Parte: com desistência dos autores, de acordo com o Art. 46 da Lei nº 2.180/54. Representado: Shang Wei (Comandante do N/M “ZHEN HUA 27), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122); 2ª Representação de Parte: Autor: Terminal de Granéis do Guarujá S.A., Adv. Dr. Artur R. Carbone (OAB/RJ 1.295-A); Assistente do TGG - Kyla Shipping Co Ltd., Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503); Representado: Shang Wei (Comandante do N/M “ZHEN HUA 27), Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122); 3ª Representação de Parte: Autores: Shang Wei (Comandante do N/M “ZHEN HUA 27) e Zhen Hua 27 Shipping Hong Kong, Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122); Representados: Eduardo Morante Salvio (Comandante do N/M “KYLA”), Kyla Shipping Co Ltd. (Armadora) e Kyla Shipping Enterprises (Operadora), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503); Terminal de Granéis do Guarujá S.A., Adv. Dr. Flávio de Freitas Infante Vieira (OAB/RJ 50.692). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea "a" (abalroamentos e colisões), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de força maior, exculpando todos os Representados de Parte, Shang Wei, Comandante do N/M "ZHEN HUA 27", Eduardo Morante Sálvio, Comandante do N/M "KYLA", KYLA Shipping CO LTD, armadora deste navio, KYLA Shipping Enterprises, operadora deste navio, e o Terminal de Granéis do Guarujá S.A., acolhendo, em parte, a promoção por arquivamento da Douta Procuradoria Especial da Marinha, mandando arquivar os presentes autos.

Às 15h14min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h22min. Às 16h43min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 16h49min. Esteve presente, pela Procuradoria, Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7292ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 29 de novembro de 2018 (quinta-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 31.441/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “LADY DELY”, ocorrido na ilha

da Aroeira, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio

Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Victor Hugo Carvalho Goulart (Condutor). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.027/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ST PETER”, de bandeira bahamense, ocorrido no cais comercial do porto de Vitória, Espírito Santo, em 30 de julho de 2017.

Relator Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivan Shvora (Imediato). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 31.234/2016 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor de plataforma marítima “MAERSK CHAMPION”, de bandeira dinamarquesa, e a plataforma “PETROBRAS 23”, de bandeira liberiana, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hugo Damholt Kristensen (Comandante do navio “MAERSK CHAMPION”). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.017/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 37”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 28 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: David da Silva Tomaz (Tripulante), Julio Cesar de Almeida Carvalho (Supervisor de Caldeiraria) e Isabel Cristina Galdino de Sousa (Técnica de Segurança do Trabalho). Decisão: recebida por unanimidade.

Nº 32.241/2018 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “CAVALO MARINHO I” e vários de seus ocupantes, ocorrido no interior da baía de Todos os Santos, Vera Cruz, Bahia, em 24 de agosto de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representação de Parte: Autores: Lívio Garcia Galvão Júnior e Henrique Caribé Ribeiro, Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Representados: Capitania dos Portos da Bahia – CPBA (Entidade certificadora), Sabrina Fonseca (Vistoriadora Naval da CPBA) e Carlos Augusto de Souza Júnior (Chefe do Departamento de Segurança do Tráfego Aquaviário da CPBA). Decisão: quanto ao mérito, por unanimidade: não receber a

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7292 de 29 de novembro de 2018 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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Representação de Parte; quanto à fundamentação, por maioria, nos termos do voto do Juiz Relator: Não receber a Representação de Parte proposta por Lívio Garcia Galvão Júnior e por Henrique Caribe Ribeiro, por ser intempestiva, mandando prosseguir o feito apenas com relação à Representação Pública proposta pela PEM e já recebida pela Corte, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes: Geraldo de Almeida Padilha, Sergio Bezerra de Matos, e Marcelo David Gonçalves. Vencido o Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras que não recebia a Representação de Parte por não ter os Representados a qualificação que lhes foi atribuída, nem as responsabilidades que lhes foram imputadas na Representação de Parte, sendo acompanhado pela Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha.

Nº 32.404/2018 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “ESPERANZA”, de bandeira holandesa, e o profissional da praticagem, ocorrido no canal do Espadarte, Pará, em 31 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Joel David Stewart (Comandante) e ISS Marine Services Ltda. (Agente Marítimo). Decisão: recebida por unanimidade.

JULGAMENTOS Com preferência deferida Nº 30.015/2015 – Acidente da navegação envolvendo o supply “UP TOPÁZIO” e o navio

sonda “CERRADO”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Santos, Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eduardo Pousa Fernandes (Comandante do supply “UP TOPÁZIO”), Adva. Dra. Daniela Ohana Mello Lage (OAB/RJ 189.496), e Up Offshore Apoio Marítimo Ltda. (Armadora/Proprietária do supply “UP TOPÁZIO”), Adv. Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de ausência de nexo causal das condutas dos Representados, exculpando Eduardo Pousa Fernandes e Up Offshore Apoio Marítimo Ltda., mandando arquivar os autos do processo. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, a infração ao RLESTA no seu art. 11, cometida pelos Representados Eduardo Pousa Fernandes e Up Offshore Apoio Marítimo Ltda.

Às 15h25min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h36min. Continuação da pauta Nº 28.356/2013 – Acidente e fatos da navegação envolvendo o bote “LÍDER I”, ocorridos no

litoral de Aracruz, Espírito Santo, em 08 de maio de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wilson Coutinho Bastos (Proprietário/Armador) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 73/79) para, com fulcro no artigo 15, alíneas “a” e “e”, c/c arts. 124, inciso IX, 127, 139, inciso IV, alínea “d”, todos da mesma Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, responsabilizar por imprudência e negligência, o Sr. Wilson Coutinho Bastos, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescida de custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº. 9.537/97(LESTA), c/c art. 43, do RIPTM, deve-se comunicar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, Agente da Autoridade Marítima, as infrações aos arts. 11 e 13, inciso III, ambos do RLESTA, cometidas pelo responsável pela embarcação, o Sr. Wilson Coutinho Bastos, apuradas no decorrer do IAFN.

Nº 28.276/2013 – Fato da navegação envolvendo a ponte Rio Negro e um mergulhador, ocorrido no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 21 de julho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Construmec Ltda. - ME (Responsável pela contratação irregular da vítima), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente da imprudência e negligência

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7292 de 29 de novembro de 2018 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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da empresa Representada, condenando-a à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas na forma dos arts. 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia do Acórdão ao Ministério Público Estadual e do Trabalho local.

Nº 29.254/2014 – Fato da navegação envolvendo o N/T “ASTELLA”, de bandeira das Ilhas Marshall, e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de Fortaleza, Ceará, em 29 de junho de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Dela Cruz Kyle Robin Pacaonces (Tripulante) e Noskovs Eduards (Imediato), Adv. Dr. Ricardo Schettini Azevedo da Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (arribada) como forçada e justificada, não acolhendo a tese da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, por não ter ficado provado acima de qualquer dúvida o fato gerador da arribada, exculpando os Representados, Dela Cruz Kyle Robin Pacaonces, Moço de Convés, vítima não fatal, e Noskovs Eduards, Imediato do N/T “ASTELLA”, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 29.761/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “DONA PAULA” e o veleiro “TUGELA”, de bandeira das Ilhas Cayman, ocorrido em águas costeiras do município de Canavieiras, Bahia, em 12 de outubro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nicolas González Cuadrado (Comandante do veleiro “TUGELA”), Adva. Dra. Ursula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do Representado Nicolas González Cuadrado, aplicando-lhe pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c art. 124, inciso I. Custas processuais dispensada em deferimento ao pedido de gratuidade de justiça.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 32.148/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/M “SEMPRE COM DEUS IV”, ocorrido no rio Amazonas, canal das Pedrinhas, Macapá, Amapá, em 28 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “f”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente do ato doloso de pessoa não identificada, mandando arquivar os autos acatando a promoção da PEM em razão da impossibilidade de se apontar responsáveis pelo fato. Medidas preventiva e de segurança:oficiar à Capitania dos Portos do Amapá para que aplique as sanções cabíveis ao proprietário do B/M “SEMPRE COM DEUS IV” por não ter apresentado a documentação regular da embarcação conforme previsto no artigo 19 do RLESTA.

Nº 32.216/2018 – Acidente da navegação envolvendo o bote “JONATHAN”, ocorrido nas proximidades da praia do Porto, Imbituba, Santa Catarina, em 12 de agosto de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.230/2018 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ZÉ MACHADO”, ocorrido no rio Paraná do Ramos, Barreirinha, Amazonas, em 03 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7292 de 29 de novembro de 2018 (quinta-feira.......................) ===========================================================================

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Nº 32.271/2018 – Fato da navegação envolvendo o navio “BALTIC PERFORMER”, de bandeira liberiana, e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.114/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ALDA”, ocorrido nas proximidades da ilha do Campeche, Florianópolis, Santa Catarina, em 29 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência de José Carlos de Melo e Valdelir Francisco de Oliveira, mas que diante de seus óbitos, tornou-se extinta suas punibilidades, mandando-se arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Oriental para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.241/2015 e o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Capitania Fluvial do Tietê-Paraná para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 29.933/2015, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 16h52min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7293ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 04 de dezembro de 2018 (terça-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACORDÃOS 27.414/2012, 27.980/2013, 28.221/2013, 28.511/2013, 30.683/2016, 31.110/2016,

31.128/2016, 31.243/2016, 31.281/2016, 31.283/2016, 31.292/2016, 31.319/2017, 31.347/2017, 31.410/2017, 31.455/2017 e 32.128/2017 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 29.748/2015, 30.431/2016, 31.765/2017, 31.854/2017, 31.890/2017 e 31.912/2017 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 29.566/2015, 29.603/2015, 29.747/2015, 29.832/2015, 29.860/2015, 29.919/2015, 30.579/2016, 30.838/2016, 30.845/2016 e 32.063/2017 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 28.615/2014, 28.954/2014, 31.872/2017, 31.939/2017, 31.957/2017, 32.090/2017, 32.109/2017 e 32.186/2018 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 29.502/2015, 29.672/2015, 30.108/2015 (Embargos de Declaração), 31.326/2017, 31.563/2017, 31.699/2017 e 31.757/2017 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; e 30.624/2016, 31.024/2016, 32.094/2017 e 32.112/2017 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.600/2017 – Acidente da navegação envolvendo o rebocador “NATHAN X”, que

rebocava uma chata, com o farolete Recife de São João, ocorrido no canal de acesso ao porto de Vitória, Espírito Santo, em 26 de abril de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sergio Luiz de Freitas (Comandante do rebocador “NATHAN X”).

Nº 32.118/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e um passageiro, ocorridos no rio das Antas, Flores da Cunha, Rio Grande do Sul, em 11 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edison Biassi (Proprietário/ Condutor).

Nº 31.288/2016 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “NANNY I” e uma passageira, ocorrido no rio Paranapanema, reservatório de Jurumirim, município de Paranapanema, São Paulo, em 23 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ricardo Alexandre Lopes Dias (Condutor).

Nº 32.083/2017 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “BIG JOHN IV”, “SLB HARMONIA” e “SLB MELODIA” com o píer sul dos rebocadores do Terminal Almirante Barroso (TEBAR), em São Sebastião, São Paulo, ocorrido em 21 de agosto de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7293 de 04 de dezembro de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Robson Souza Bitencourt (Proprietário da embarcação “BIG JOHN IV”) e Empresa SLB Ltda. (Proprietária das embarcações “SLB HARMONIA” e “SLB MELODIA”).

Nº 31.952/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 43”, de bandeira panamenha, e a baleeira “RIB-EVOLUTION 80”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Empresa Rib Norsafe Serviços Técnicos de Petróleo Ltda. (Fabricante da baleeira “RIB-EVOLUTION 80”).

Nº 32.376/2018 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “BOAT LUX” e outra embarcação não identificada, ocorridos nas proximidades da praia do Foguete, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2016. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Lucio de Oliveira (Condutor da lancha “BOAT LUX”) e Leiris Mota de Sousa (Condutor da embarcação que rebocava a lancha “BOAT LUX”).

JULGAMENTOS Nº 28.518/2013 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “P-55” e um engenheiro,

ocorrido no dique seco do estaleiro de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 21 de outubro de 2012. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representada: QUIP S.A. (Responsável pela estrutura fixa do cais), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 831/835), para responsabilizar a Empresa QUIP S.A., na condição de Responsável pela estrutura fixa do cais, e pela segurança da operação, pelo fato da navegação, tipificado no artigo 15, alínea “e”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54), condenando-a à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c arts. 124, inciso IX, 127 e 135, inciso II, da mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais. Medidas preventivas e de segurança: encaminhar cópia do Acórdão à Delegacia Regional do Trabalho, em Rio Grande e ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Santos, SP.

Às 15h17min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h28min. Inversão da pauta Nº 30.103/2015 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “COTINGUIBA”, ocorrido no

rio Sergipe, Barra dos Coqueiros, Sergipe, em 05 de novembro de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Nunes da Cunha (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, constante do art. 14, alínea “b”, como decorrente da negligência de José Nunes da Cunha, Representante Legal da armadora da embarcação, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 121, incs. I e VII, c/c art. 124, incs. V e IX e art. 139, inc. II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais pelo Representado.

Continuação da pauta Nº 30.350/2015 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “FEDERAL CRISMSON”, de

bandeira cingapuriana, com o cais da CODESP, no porto de Santos, São Paulo, ocorrido em 10 de julho de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Guilherme Kotarba Spomberg (Prático), Adva. Dra. Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, como decorrente da imperícia e imprudência do Representado, condenando-o à

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7293 de 04 de dezembro de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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pena de repreensão, cumulativa com a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), e ao pagamento das custas, na forma dos arts. 14, alínea “a”, 121, incisos I e VII da LOTM.

Nº 29.051/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo a canoa “CANARINHA”, não inscrita, e três passageiras, ocorridos no lago São Raimundo, Pindaré-Mirim, Maranhão, em 23 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Anastácio Sousa de Aguiar (Proprietário/Condutor), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, responsabilizando Anastácio Sousa de Aguiar, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127. Exculpar o Representado das imputações capituladas no art. 14, alínea “a” (naufrágio) e art. 15, alínea “a” (impropriedade da embarcação), da mesma Lei, por insuficiência de provas. Sem custas, em razão da hipossuficiência econômica do Representado, como requerido. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida por Anastácio Sousa de Aguiar, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

Nº 30.018/2015 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e um de seus ocupantes, ocorrido nas proximidades da praia do Mamede, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 16 de março de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Celestino Batista da Silva (Condutor inabilitado) – Revel, Adv. Dr. Ricardo Schettini Azevedo da Silva (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a” da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, condenando Celestino Batista da Silva à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, e art. 135, inciso II, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Isento do pagamento das custas processuais, conforme requerido. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Delegacia em Angra dos Reis, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I, por deixar de inscrever embarcação cometida pelo Proprietário Celestino Batista da Silva. Oficiar ao MPE/RJ para as medidas cabíveis em face do óbito de um dos ocupantes.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 30.650/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “OBRIGADO SENHOR VI”, ocorrido na boca da barra de Itanhaém, São Paulo, em 16 de janeiro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM, em sua manifestação às fls. 29 e 30, considerando o acidente da navegação em apreço, previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 30.798/2016 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “MAXX”, ocorrido nas proximidades da Marina Tchabum, canal de Bertioga, São Paulo, em 31 de dezembro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, e mandar arquivar os autos como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 44-46), como de origeM indeterminada.

Nº 32.008/2017 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “PEDRO ÁLVARES CABRAL”, ocorrido no cais do Terminal de Conteineres (TECON), Complexo Portuário da cidade do Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 16 de agosto de 2016.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7293 de 04 de dezembro de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como caso fortuito, e mandar arquivar os autos como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 136-138).

Nº 32.069/2017 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “VÓ MARIA II” com o pilar da ponte Cidade Rio Mojú, no rio Mojú, Pará, ocorrido em 18 de outubro de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, equiparado àqueles cujas circunstâncias não restaram apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 58 a 60). Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97(LESTA) c/c art. 43, do RIPTM, seja comunicada a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, a infração a Lei nº 8.374/91, cometida pelo responsável da Balsa “VÓ MARIA II”, o Sr. Levi Carlos de Souza, por não ter apresentado o Seguro Obrigatório DPEM, e qualquer outro tipo de documento em relação a embarcação, apurada no decorrer do IAFN (fls. 44V).

Nº 32.257/2018 – Acidente da navegação envolvendo o bote “SILVINHO II”, ocorrido no rio Guaíba, Viamão, Rio Grande do Sul, em 28 de agosto de 2016.

Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM, às fls 91-93.

Nº 32.298/2018 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “OCEÂNICA II”, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 12 de novembro de 2016.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, determinando o arquivamento dos autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM, em manifestação às fls. 66 e 67.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Audrey Soares Pinto. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 04 de dezembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7294ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 06 de dezembro de 2018 (quinta-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 28.493/2013 e 29.563/2015 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha;

29.462/2015, 29.810/2015 (Embargos Infringentes), 30.474/2016, 31.882/2017 e 32.030/2017 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 30.563/2016 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 27.489/2012, 27.760/2013, 28.744/2014, 31.841/2017 e 32.046/2017 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 29.604/2015, 31.627/2017 e 32.048/2017 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho; e 32.087/2017 e 32.232/2018 do Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.278/2016 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “DOM CHINO”, ocorrido no

cais do Rincão da Cebola, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 31 de dezembro de 2015. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Luiz Moreira de Almeida (Proprietário).

Nº 32.262/2018 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e um passageiro, ocorridos no rio Grande, Ouroeste, São Paulo, em 14 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Clecio da Croce (Proprietário/Condutor).

Nº 31.294/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “ESTRELA DE NAZARÉ”, ocorrido nas proximidades da praia do Farol, Terra Nova, Amazonas, em 11 de fevereiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Odailson Albuquerque Rodrigues (Comandante).

Nº 31.853/2017 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “CAPITÃO LUIZ FELIPE”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da comunidade Carariacá, Santarém, Pará, em 20 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Arnei Conceição dos Santos Sousa (Condutor) e Alair Gomes Diniz (Proprietário). Decisão: receber as representações com o acréscimo da tipificação no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), para que prossigam na forma da Lei. Medidas preventivas e de segurança: enviar cópia da representação da PEM, da perícia e do relatório do IAFN ao Douto Ministério Público do Estado do Pará.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7294 de 06 de dezembro de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Nº 31.812/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “LST”, ocorrido nas proximidades da praia de Camboinha, Cabedelo, Paraíba, em 28 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandro José de Freitas (Condutor).

Nº 32.386/2018 – Fato da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas marítimas “STARNAV VOLANS” e a plataforma “PETROBRAS XX”, de bandeira liberiana, ocorrido no campo de Marlim, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Silvio Carlos Fonseca Mourão (Comandante do navio “STARNAV VOLANS”) e Sérgio Fernando Gonçalves da Silveira (Gerente da plataforma “PETROBRAS XX”).

JULGAMENTOS RECURSO DE AGRAVO AGRAVO Nº 117/2018 – Processo Administrativo Nº 63026.005239/2015-92 da Divisão

de Registro - Processo Nº 31.907/2017. Agravo interposto em 02 de maio de 2018. Agravante: Sapura Navegação Marítima S.A.; Advs. Dr. Luis Felipe Galante S. Ramos (OAB/RJ 36.558) e Dra. Claudia Jacob (OAB/RJ 67.773). Decisão Agravada: Despacho de 18ABR2018 do Exmo. Sr. Diretor da Divisão de Registro no Processo nº 31.907/2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o agravo, em razão da perda do objeto.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 28.155/2013 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “SANTA CLARA”, ocorrido nas

proximidades da praia de Rio do Fogo, Rio Grande do Norte, em 05 de maio de 2013. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ubiraci Barros Soares (Proprietário), Adv. Dr. Henrique Caminha Loureiro Borges (OAB/PE 22.662), Ivanildo de Lima Gouvêia (Mestre) e Carlos Antônio Souza da Silva (Tripulante não habilitado), Adv. Dr. Alisson Taveira Rocha Leal (OAB/PB 13.931 – OAB/RN 828-A). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha - PEM (fls. 68/71) para, com fulcro no art. 14, alínea “a”, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei nº 2.180/54) e suas consequências, como decorrente das condutas imprudentes dos Srs. Ubiraci Barros Soares (1° Representado) e Ivanildo de Lima Gouvêia (2° Representado) e das condutas imperita e imprudente do Sr. Carlos Antônio Souza da Silva (3° Representado), respectivamente, Proprietário, Mestre e Condutor inabilitado, do B/P “SANTA CLARA”, condenando-os à pena de Repreensão, prevista no inciso I, do art. 121 c/c arts. 124, incisos I e IX, 127, 128 e 139, inciso IV, alínea “d”, todos da citada Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Isentos de custas, com concessão do Benefício da Justiça Gratuita, como requerido pelas defesas. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o art. 33, parágrafo único, da Lei nº 9.537/97 (LESTA), c/c art. 43 do RIPTM, deve-se comunicar a Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 15, inciso I (embarcação trafegando sem a balsa salva vida, classe II - NORMAM 01/DPC, Anexo 4-A), por parte do proprietário da embarcação “SANTA CLARA”, o Sr. Ubiraci Barros Soares, apurada no decorrer do IAFN.

Nº 29.116/2014 – Fato da navegação envolvendo a balsa “PIPES 112”, um veículo e um passageiro, ocorrido no rio Parnaíba, Tasso Fragoso, Maranhão, em 15 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alvaro Machado Junior (Motorista do veículo) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato de navegação, como decorrente da imprudência e imperícia do Representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas, na forma dos arts. 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Medidas preventivas e de

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7294 de 06 de dezembro de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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segurança: oficiar ao Agente da Autoridade Marítima, quanto a infração cometida pelo proprietário da balsa, por desrespeito ao TIE, assim como oficiar ao Ministério Público do Maranhão, com a cópia do acórdão.

Nº 29.235/2014 – Fatos da navegação envolvendo o B/P “SIMBA”, não inscrito, e uma embarcação não identificada e seu tripulante, ocorridos no rio Guaíba, nas proximidades do farol de Itapoã, Viamão, Rio Grande do Sul, em 10 de fevereiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Henrique Sanhudo Pereira (Tripulante inabilitado do B/P “SIMBA”), Eva Regina Madruga (Tripulante inabilitada do B/P “SIMBA”) e José Renato do Prado Oliveira (Tripulante inabilitado/Vigia/Responsável pela embarcação não identificada), Adv. Dr. André Silva Gomes (DPU/RJ), e Indio Tadeu Teixeira dos Santos (Proprietário do B/P “SIMBA”) – Revel, Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), como decorrente de imprudência e imperícia dos três primeiros Representados, respectivamente, José Henrique Sanhudo Pereira e Eva Regina Madruga, na qualidade de tripulantes inabilitados da embarcação “SIMBA”, e José Renato do Prado Oliveira, vigia e responsável por esta embarcação e tripulante da embarcação miúda que era rebocada, acolhendo, em parte, os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, consequências e atenuante, com fulcro nos artigos 58, 121, incisos l e VII, 124, inciso IX, 127, e 139, inciso IV, alínea "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhes a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Isentos das custas processuais, como requerido pela Douta Defensoria Pública da União. Exculpar o 4° Representado, Indio Tadeu Teixeira dos Santos, proprietário da embarcação “SIMBA”, acolhendo sua tese de Defesa patrocinada pela Douta Defensoria Pública da União. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Porto Alegre, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, apontadas nos autos do IAFN, sem relação causal com o fato em pauta, da responsabilidade de Indio Tadeu Teixeira dos Santos, proprietário da embarcação "SIMBA": art. 16 (falta de inscrição na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

Nº 31.216/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo duas embarcações não identificadas e um tripulante, ocorridos no rio Paraná, Guaíra, Paraná, em 28 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo Assis Santos (Condutor de uma das embarcações) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação previstos no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de culpa exclusiva de terceiro não identificado nos autos, mandando-se arquivar os autos. Exculpar o Representado Marcelo Assis Santos. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Delegacia Fluvial de Guaíra a infração ao RLESTA, no seu art. 11 - Conduzir embarcação sem habilitação para operá-la, cometida pelo inabilitado Marcelo Assis Santos. Oficiar ao MPE/PR com a cópia do Acórdão, para as providências cabíveis em face do óbito de ocupante da lancha.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 28.973/2014 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “JÚLIA”, ocorrido no Pontal da Barra, Laranjal, Pelotas, Rio Grande do Sul, em 10 de janeiro de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar.

Nº 31.097/2016 – Acidente da navegação envolvendo o bote “SANTIAGO” e o rebocador “TS ABUSADO”, ocorrido durante viagem do porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, para o porto de Vitória, Espírito Santo, em 01 de outubro de 2015.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7294 de 06 de dezembro de 2018 (quinta-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 31.581/2017 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “ATLANTA 98” com um dos tubos da obra de contenção do pátio no porto da empresa Super Terminais, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 31 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.906/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote “RUAN GABRIEL” e uma lancha não identificada, ocorrido no rio Paraná, Guaíra, Paraná, em 28 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no artigo 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 31.960/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “H-2-O”, ocorrido na lagoa do Bonfim, Nísia Floresta, Rio Grande do Norte, em 20 de maio de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme requerido pela PEM.

Nº 32.269/2018 – Fato da navegação envolvendo o N/M “GENKO TIBERIUS” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de São João da Barra, Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h19min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7295ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 11 de dezembro de 2018 (terça-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 29.106/2014 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 24.962/2010 do Exmo. Sr. Juiz

Fernando Alves Ladeiras; 32.110/2017, 32.127/2017 e 32.169/2018 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; e 32.241/2018 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.341/2017 – Fato da navegação envolvendo a lancha “ARCA PANTANEIRA”, ocorrido

no rio Paraguai, na Marina Faoro e Faoro Ltda., Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 16 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Associação de Pescadores Arca Pantaneira (APAPAN) (Proprietária) e Vicente Júnior Pio da Silva (Comandante).

Nº 31.034/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo as lanchas “OBRIGADO SENHOR IV” e “VALENTIM II”, ocorridos nas proximidades do trapiche do terminal de embarque para a ilha do Mel, Pontal do Sul, Pontal do Paraná, Paraná, em 13 de janeiro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Diogo Lauro Agostinho Serafim, (Condutor inabilitado da L/M “VALENTIM II”) e Tomé Muniz Gonzaga (Comandante da L/M “VALENTIM II”).

Nº 31.055/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo o ferry-boat “FB 10” e a embarcação “FB 27”, ocorridos no atracadouro da DERSA, Guarujá, São Paulo, em 09 de novembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Representação de Parte: Autora: DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A, Advs. Dr. Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB/SP 164.043) e Dr. Igor Farias Cruz Lima (OAB/RJ 122.788). Representada: Internacional Marítima Ltda. (Operadora do ferry-boat “FB 10”). Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, receber a Representação de Parte, nos termos em que se encontra, para que prossiga na forma da lei, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos votou pelo não recebimento da Representação de Parte, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha e Nelson Cavalcante e Silva Filho, sendo todos vencidos. Houve empate. Com fulcro no art. 70, da Lei nº 2.180/54, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou, acompanhando o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

Nº 31.392/2017 – Acidente e fatos da navegação envolvendo o N/M “HAIDAR”, de bandeira libanesa, ocorridos no porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 06 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Abdulrahman Barbar

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7295 de 11 de dezembro de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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(Comandante), Mahmoud Soliman (Imediato) e Companhia Docas do Pará (Responsável pela administração do porto).

Nº 31.950/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “MARESIA”, ocorridos nas proximidades de Ponta Grossa, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 04 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Fábio Carneiro Amaro da Silva (Condutor).

Nº 31.823/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “RIOPESCA VII” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do município de Porto Belo, Santa Catarina, em 14 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Adailto Cid Fernandes (Mestre), Maria de Fátima Santos Silva (Proprietária) e Claudio Roberto Nau (Tripulante).

Nº 31.579/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo R/B “JEAN FILHO LI” com as balsas “JEANY SARON XXXVI” e “ISABELE XVI”, a embarcação “DEUS É FIEL”, não inscrita, e um de seus tripulantes, ocorridos no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 27 de agosto de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Luiz Tenório da Silva (Condutor inabilitado da embarcação “DEUS É FIEL”) e Hilário Magalhães dos Passos (Tripulante inabilitado da embarcação “DEUS É FIEL”).

JULGAMENTOS Nº 30.419/2016 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não

inscrita, com um tronco submerso e uma passageira, ocorridos no rio Solimões, São Paulo de Olivença, Amazonas, em 17 de outubro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Felipe Reis Filho (Condutor/Proprietário), Adv. Dr. Mario Freddy Sanchez Lozano (OAB/AM 9.733). Decisão unânime: julgar o acidente, como decorrente de força maior; e o fato, decorrente de negligência do Representado, condenando-o a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas, na forma dos arts. 14, alínea “a”, 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da LOTM.

Nº 29.945/2015 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS VIII”, de bandeira das Ilhas Marshall, e um tripulante, ocorrido no campo de Marimbá, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2014.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: David Fernandes (Supervisor de Produção) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, constante do art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do Representado, Sr. David Fernandes, deixando de aplicar-lhe qualquer penalidade por força do art. 143, da Lei nº 2.180/54.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBU NAL MARÍTIMO:

Nº 30.340/2015 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “JEOVÁ JIRÉ”, ocorrido nas proximidades da ilha dos Lobos, Laguna, Santa Catarina, em 11 de maio de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.043/2017 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e um tripulante, ocorrido na lagoa dos Gateados, Bacupari, Palmares do Sul, Rio Grande do Sul, em 20 de maio de 2017.

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(Continuação da Ata da Sessão Ordinária nº 7295 de 11 de dezembro de 2018 (terça-feira........................) ===========================================================================

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.055/2017 – Acidente da navegação envolvendo as escunas “BELÍSSIMA II” e “RESTA 1”, ocorrido na lagoa Azul, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.103/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “REAL III” e uma embarcação não identificada, ocorrido no rio Pará, Curralinho, Pará, em 03 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como causa não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, para que aplique as sanções cabíveis ao proprietário da “REAL III”, por conduzir embarcação sem habilitação; não portar documento de inscrição da embarcação; não possuir qualquer certificado ou documento equivalente, não ter realizado a transferência de propriedade e jurisdição da embarcação e alterar o nome da embarcação sem o conhecimento do Agente da Autoridade Marítima, conforme o Decreto n° 2.596/1998 e NORMAM-02/DPC.

Nº 32.104/2017 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “POTINHO” e seu condutor, ocorrido no Furo do Maguari, Outeiro, Pará, em 05 de outubro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 32.150/2017 – Fato da navegação envolvendo o B/P “ALTO MAR IV” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Sul, em 19 de junho de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, para que aplique às sanções cabíveis a proprietária do B/P “ALTO MAR IV”, por colocar a sua embarcação para navegar com tripulantes sem habilitação, não apresentar cópia do Rol de equipagem e não portar Certificado Nacional de Borda Livre e o Certificado de Compensação de agulha Magnética.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Dra. Leila Vasconcellos Martinez. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

15h02min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 7296ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo, em 12 de dezembro de 2018 (quarta-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO, Secretária do Tribunal, a Bacharel ANA PAULA BEZERRA DA SILVA.

Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, SERGIO BEZERRA DE MATOS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, FERNANDO ALVES LADEIRAS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31, do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 31.464/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo o B/P “ELENILSON”, ocorridos

no rio Quatipuru, Pará, em 08 de fevereiro de 2016. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adilson Santos da Silva (Condutor).

Nº 32.079/2017 – Fato da navegação envolvendo o N/M “NORD ANGEL”, de bandeira panamenha, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Togo, África, para o porto de Santos, São Paulo, em 27 de julho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco Gentapanan Gasapo (Comandante/Oficial de Segurança).

Nº 31.147/2016 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “DAMEN” com uma boia, ocorrido no rio Iguaçu, Foz do Iguaçu, Paraná, em 07 de maio de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Farid Miguel Damen (Condutor).

Nº 32.036/2017 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “JOSÉ E MARIA II”, ocorridos nas proximidades da praia do Caburé, Barreirinhas, Maranhão, em 20 de março de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bruno Valente Santos (Comandante) e Junno Pinheiro Campos de Sousa (Proprietário).

Nº 32.023/2017 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “CHILI PEPPER”, ocorrido na praia das Castanheiras, Guarapari, Espírito Santo, em 09 de janeiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rafael Caldas Fagundes Rodrigues (Coproprietário), Arthur de Sá Carneiro (Coproprietário) e Diego Tinoco Gonçalves (Condutor).

Nº 32.282/2018 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “MIMOSA AFRICANA”, de bandeira panamenha, com a defensa YOKOHAMA móvel da Companhia Docas de Santana, no rio Amazonas, Santana, Amapá, ocorrido em 27 de abril de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Melvin Viray Lomibao (Comandante) e Heron Noroes Rolim (Prático).

JULGAMENTOS Nº 31.302/2017 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 48”, de

bandeira panamenha, e uma aeronave, ocorrido no campo de Caratinga, bacia de Campos, Campos dos

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Goytacazes, Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2015. Para julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela defesa de Renê Souza da Mata.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Renê Souza da Mata (Gerente da plataforma) e Fábio Jobim Sartori (Gerente da plataforma), Advs. Dr. Matusalém Gonçalves Pimenta (OAB/RJ 145.838) e Dra. Carmen Lucia Sarmento Pimenta (OAB/RJ 145.837); e Alceo de Carvalho Neto (Gerente da plataforma), Adv. Dr. Hélio Siqueira Júnior (OAB/RJ 62.929). Decisão unânime: conhecer e julgar procedente, a preliminar de ilegitimidade passiva, retirando-se do polo passivo da Representação, o ex-gerente Renê Souza da Mata.

Com preferência deferida Nº 30.582/2016 – Fato da navegação envolvendo o N/M “MAERSK LIRQUEN”, de bandeira

de Hong Kong, e um estivador, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 07 de abril de 2014. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Willem Lindeboom (Comandante), Adv. Dr. César Chrisóstomo Mendonça Junior (OAB/RJ 172.520) e Otávio Sérgio da Silva Chaves (Estivador), Adva. Dra. Célia Erra (OAB/SP 86.022). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do Processo. Exculpar os Representados Willem Lindeboom e Otávio Sérgio da Silva Chaves.

Às 14h55min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h05min. Continuação da pauta do dia Nº 28.440/2013 – Fato da navegação envolvendo o B/P “NOVA JERUSALÉM S” e um

tripulante, ocorrido nas proximidades da praia de São Miguel, Penha, Santa Catarina, em 05 de novembro de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anselmo Antonio dos Santos (Proprietário) e Cristiano Odemar Cordeiro (Mestre), Adv. Dr. Paulo César Mousquer (OAB/SC 13.857). Decisão unânime: julgar procedente a Representação de autoria da Douta Procuradoria Especial da Marinha – PEM (fls.119/124) para, com fulcro no artigo 15. alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente das condutas imprudentes e negligentes dos Srs. Anselmo Antonio dos Santos (1° Representado), na condição de Proprietário, e Cristiano Odemar Cordeiro (2° Representado), na condição de Mestre, ambos do B/P "NOVA JERUSALÉM S", considerando as circunstâncias e atenuantes, condenar cada um à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, c/c arts. 124, inciso IX, 127, 128 e 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, todos da mesma Lei, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais divididas. Medidas preventivas e de segurança: em conformidade com o Artigo 33, parágrafo único, da Lei 9.537/97 (LESTA) c/c art. 43, do RIPTM, seja comunicada à Delegacia da Capitania dos Portos de Itajaí, Agente da Autoridade Marítima, a infracão ao artigo 13, inciso III, do RLESTA, apurada no decorrer do IAFN, mas que não teve nexo de causalidade com o presente fato da navegação, por parte do proprietário Anselmo Antonio dos Santos.

Nº 29.160/2014 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, com pedras e um passageiro, ocorridos no rio Pardo, nas proximidades de Santa Rita do Pardo, São Paulo, em 16 de setembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nivaldo Amaral (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Acir Murad Sobrinho (OAB/MS 6.839) e Higor Alves da Costa (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: indeferir a preliminar arguida por Higor Alves da Costa, e julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea "a" (colisão e naufrágio), como decorrentes de imperícia e imprudência do 1° Representado, Nivaldo Amaral, condutor inabilitado do bote sem nome, e o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), como decorrente de negligência do 1° Representado, Nivaldo Amaral, e do 2° Representado, Higor Alves da Costa, proprietário do bote sem

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nome, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias, consequências e agravante, para ambos, e a atenuante para o 1° Representado, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127, 135, inciso II e art. 139, inciso IV, alínea "d", todos os artigos da Lei nº 2.180/54; aplicar, para ambos os Representados, as penas de multa de R$1.000,00 (mil reais) e repreensão. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei nº 9.537/97, oficiar ao Agente da Autoridade Marítima, Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio, para as sanções aplicáveis, a infração ao RLESTA, Decreto nº 2.596/98, cometida pelo proprietário da embarcação sem nome, Higor Alves da Costa: art. 16, inciso I (deixar de inscrever a embarcação na Capitania). Com fulcro no art. 21, da Lei n° 2.180/54, enviar cópia do Acórdão ao Douto Ministério Público do Estado de São Paulo.

Nº 28.080/2013 – Fato da navegação envolvendo um barco a motor sem nome, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Jaucuru, Porto de Moz, Pará, em 14 de junho de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Nildo Glória de Souza (Proprietário), Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência do Representado, responsabilizando José Nildo Glória de Souza, condenando-o à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, art. 124, inciso IX e art. 127. Sem custas como requerido. Medidas preventivas e de segurança: oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, Agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida por José Nildo Glória de Souza, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 33, parágrafo único, da Lei n° 9.537/97.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 31.838/2017 – Acidente da navegação envolvendo o bote “CONAN”, ocorrido nas proximidades da ilha dos Pacotes, Vila Velha, Espírito Santo, em 24 de setembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "b" (avaria ou defeito), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 64 a 67. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Capitania dos Portos do Espírito Santo, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, cometidas pelo proprietário do bote “CONAN”, Benedito Leonardo Senatore: artigos 15, inciso III, 17, inciso IV, 20, inciso II e 22 (falta de material de salvatagem, excesso de lotação, falta de extintores de incêndio, luzes de navegação inoperantes, sem licença da ANATEL, sem refletor radar e sem o número de inscrição pintado no costado em local visível).

Nº 31.861/2017 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “SAMUEL E JÚLIA” com um cabo de amarração, ocorrido nas proximidades da praia de São Vicente, São Paulo, em 19 de dezembro de 2015.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos, cujas circunstâncias determinantes, não puderam ser apuradas com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 45 e 46.

Nº 31.881/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/M “SÃO FRANCISCO DE ASSIS”, ocorrido nas proximidades da praia do Chapéu Virado, ilha dos Mosqueiros, Pará, em 30 de agosto de 2016.

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a necessária precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 60 e 61.

Nº 31.899/2017 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “DIMI”, ocorrido na marina Hifly, Guarujá, São Paulo, em 26 de fevereiro de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como equiparado aos casos, cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com um mínimo de precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 53 e 54.

Nº 31.922/2017 – Acidente da navegação envolvendo o B/P “BEM AVENTURADO”, ocorrido em águas costeiras de Vitória, Espírito Santo, em 21 de dezembro de 2016.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "b" (avaria ou defeito), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls 47 a 49. Medidas preventivas e de segurança: com fulcro no parágrafo único, do art. 33, da LESTA, Lei n° 9.537/97, oficiar a Capitania dos Portos do Espírito Santo, Agente da Autoridade Marítima, para as sanções aplicáveis, as infrações ao RLESTA, Decreto n° 2.596/98, cometidas pelo proprietário do B/P “BEM AVENTURADO”, Ivaldo Siquara Nascimento: artigos 12, inciso II, 14, inciso I, e 21, inciso II (não portar sua habilitação a bordo, não possuir rol de equipagem e falta de extintor de incêndio).

Nº 32.005/2017 – Acidentes e fato da navegação envolvendo a escuna “CORSÁRIO NEGRO”, ocorridos na baía de Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 09 de junho de 2017.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação e o fato da navegação, tipificados no art. 14, alínea "a" (colisão e naufrágio), e 15, alínea "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de força maior, fortuna do mar, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, de fls. 51 a 53.

Esteve presente, pela Procuradoria, Dr. Francisco José Siqueira Ferreira. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr. Capitão dos Portos da Capitania Fluvial do Pantanal, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 30.726/2016, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, e do Título III, do Capítulo VII, da Seção III, do RIPTM e nada mais havendo a tratar, às 16h10min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz-Presidente e por mim, Secretária.

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2018.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Secretária