Newsletter CAMMP n.º 18 de Fevereiro de 2015
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N e w s l e t t e r
N. 18 - Fevereiro 2015
Caros Clientes e Amigos,
Numa quinzena marcada por uma produo legislativa pouco apelativa, ou seja, sem diplomas legais de especial alcance ou relevncia, o mesmo se passando, nalguma media no que respeita jurisprudncia publicada, trazemos ao V/ conhecimento, no nosso artigo de fundo, um tema assaz actual e pertinente o Alargamento das Responsabilidades Parentais para o qual desde j chamo a V/ ateno.
Jos Pina
Nota de Abertura
Sumrio
Nota de Abertura 1
Alargamento das Responsabilidades Parentais
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Jurisprudncia
Nacional Relevante 5
Principais Alteraes
Legislativas 7
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2 Newsletter N. 18- Fevereiro 2015
A Assembleia da Repblica discutiu, no passado dia 25 de
fevereiro, os projetos de lei apresentados pelos partidos
PSD/CDS-PP e, ainda, pelo PS, com vista ao alargamento do
exerccio das responsabilidades parentais ao cnjuge ou ao
unido de facto de qualquer um dos progenitores, no caso de
ausncia, incapacidade, impedimento ou morte do outro
progenitor.
Nos termos do regime atualmente em vigor, consagrado nos
artigos 1903. e 1904. do Cdigo Civil, o exerccio das
responsabilidades parentais emerge da relao de filiao,
pelo que, no caso de se verificar o impedimento de um dos
progenitores, esse exerccio caber unicamente ao outro
progenitor ou, no impedimento deste, a um membro da
famlia de qualquer deles.
De acordo com os dois projetos de lei apresentados, caso um
dos progenitores esteja impedido de exercer as suas
responsabilidades parentais, o outro progenitor poder
partilh-las com uma terceira pessoa que j acompanhe, na
prtica, o crescimento e o desenvolvimento do menor - o seu
cnjuge ou quem com ele viva em unio de facto.
As exposies de motivos e as novas redaes da lei
propostas so prximas no essencial - ambos os projetos de
lei invocam o superior interesse da criana para reforar a
proteo dos menores em caso de ausncia, incapacidade,
impedimento ou morte de um dos progenitores.
Alargamento das Responsabilidades Parentais
De acordo com os dois projetos de lei
apresentados, caso um dos progenitores esteja
impedido de exercer as suas responsabilidades
parentais, o outro progenitor poder partilh-
las com uma terceira pessoa que j acompanhe, na prtica, o crescimento e
o desenvolvimento do menor - o seu cnjuge ou
quem com ele viva em unio de facto.
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3 Newsletter N. 18- Fevereiro 2015
Paula Cancela
Conforme se defende na
exposio de motivos do
projeto de lei apresentado
pelo PS, atendendo sua
condio especfica, o
cnjuge ou o companheiro
do outro progenitor surge
como figura de referncia
para o menor, com quem,
alis, em regra, j co-habita e
desenvolveu profundos laos
de afetividade. No mesmo
sentido, se pronuncia o
projeto de lei da maioria
parlamentar, ao justificar que
so estas as pessoas que,
merc da sua condio
especfica, constroem
vnculos afetivos mais fortes e
duradouros e relaes de
maior proximidade e
estabilidade com o menor.
A iniciativa legislativa acima
referida , a nosso ver, de
aplaudir. Com efeito, a
mesma responde a situaes
de facto em que a criana
conviveu ao longo de anos,
de forma prxima e regular,
com o cnjuge ou
companheiro do seu
progenitor, sendo certo que a
realidade das famlias no
imutvel, inexistindo um
modelo nico de famlia.
Em nosso entender, o novo
regime que alargar as
responsabilidades parentais
nos termos acima expostos
ser aplicado pelos nossos
Tribunais, no futuro, aos
membros de unies
homossexuais e aos filhos do
respetivo parceiro.
Salienta-se, por ltimo, que
aplicando-se o novo regime
apenas aos casos de
verdadeiro impedimento, no
abrangendo j os casos em
que o impedimento de um
dos pais no seja total, ficar
por determinar se, no caso de
divrcio, sendo a ausncia
de um dos progenitores
apenas temporria ou
transitria, por no se
encontrar em lugar remoto
ou no sabido nos termos da
lei, o respetivo cnjuge ou
companheiro, bem como
outros familiares do menor,
mormente os respetivos avs,
mantero apenas um direito
de visita, enquanto a
ausncia do progenitor
persistir.
A votao dos diplomas da
maioria parlamentar e do PS
est marcada para hoje, dia
27 de fevereiro.
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adequao entre a eficcia
extintiva da figura e os seus
pressupostos e limites que a
conformam, mormente a
gravidade do comportamento
(apreciada pela intensidade da
culpa, pela amplitude e pelas
consequncias ou reiterao da
violao, avaliando-se
igualmente a natureza do dever
violado e a forma como tal se
manifesta) que o espoleta, o que
permite submeter a resoluo ao
controlo axiolgico da boa f
(assim se arredando os
incumprimentos pouco
prejudiciais ou a mera
convenincia pessoal do credor),
sendo ponto assente que o uso
daquele direito supe
imprescindivelmente a existncia
de uma razo substancialmente
idnea e inconstil para que a
relao no possa prosseguir ou,
pelo menos, manter-se nos termos
em que tinha sido consolidada
por vontade liberta das partes.
O registo provisrio de aquisio
de uma frao autnoma, antes
de titulado o negcio, pode ser
feito, nos termos do art. 47., n.s 1
e 3, do CRgP, com base em
declarao do proprietrio
inscrito ou titular do direito ou com
base em contrato promessa de
compra e venda e constitui uma
reserva de prioridade (cfr. art. 6.,
n. 3, do mesmo diploma)
condicionada futura realizao
do contrato produtor de efeitos
reais (vg., o contrato de compra e
venda), sendo o correspondente
efeito registral (a converso em
definitivo), a par da caducidade
daquele ou do seu
cancelamento, um dos meios de
remover a provisoriedade. Dado
que o registo mencionado
JURISPRUDNCIA
NACIONAL RELEVANTE
- CIVIL -
Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 10 fevereiro de 2015
Benfeitorias necessrias Benfeitorias teis Crdito
Nas benfeitorias necessrias que
so as que se dirigem
conservao da coisa
benfeitorizada, isto , a obviar
sua perda, destruio ou
deteriorao o possuidor tem o
direito a ser indemnizado, o que
no caso, na medida em que o
valor das benfeitorias no pode
exceder o valor do benefcio ao
tempo da entrega da coisa, no
significa o mesmo que reembolso
nominal (atualizado) do seu
custo.
Nas benfeitorias teis que so as
que, apesar de dispensveis,
aumentam o valor objetivo da
coisa o possuidor admitido a
levant-las se o puder fazer sem
detrimento da coisa principal; e,
quando no haja lugar a tal
levantamento, deve ser satisfeito
segundo as regras do
enriquecimento sem causa, o que
significa que o despendido
funciona apenas como limite
mximo, tendo, porm, o
proprietrio que pagar to s
(dentro de tal l imite mximo) o
valor que as benfeitorias aportam
para a coisa.
Significa tudo isto, para ser
processualmente reconhecido um
crdito por benfeitorias, que tm
que estar reunidos (alegados e
provados) elementos factuais que
permitam classific-las como
necessrias ou teis; que
permitam estabelecer o custo de
cada uma delas, o valor que
cada uma das despesas
acrescentou coisa e a medida
do seu benefcio no momento
atual (data da entrega).
Tendo o possuidor o gozo da
coisa, cabe-lhe, como natural,
a faculdade de nela fazer
benfeitorias, de que, porm, se e
enquanto continuar no gozo da
coisa, o primeiro a colher/gozar
as respetivas vantagens e
util idades; pelo que, mantendo-se
a coisa sobre o seu domnio anos
a fio, o direito no poderia
consagrar como soluo a
obrigao do titular/proprietrio
reembolsar todos os gastos feitos
com benfeitorias, ainda que feitos
h 15 ou 20 anos e ainda que,
entretanto, com o
passar/eroso/desgaste dos anos
e da util izao/gozo por parte do
possuidor, tenham perdido todo
ou parte do seu valor.
Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 11 de fevereiro de 2015
Registo de aquisio Aquisio provisria Contrato-Promessa
Ao contrato-promessa de compra
e venda aplicam-se as mesmas
regras do contrato prometido,
sendo que s o incumprimento
definitivo da prestao faculta ao
contraente fiel a resoluo do
contrato (arts. 798. e 801., n. 2,
ambos do CC), i.e., o poder de,
unilateralmente, extinguir um
contrato vlido na sequncia de
circunstncias posteriores sua
concluso cuja ocorrncia frustra
o interesse contratual ou geram
desequilbrios na relao de
equivalncia econmica entre as
prestaes.
O exerccio do direito resoluo
depende de uma ponderao de
interesses, exigindo-se uma
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apenas tem como efeito,
aquando da sua converso em
definitivo, a preservao da
prioridade que aquele tinha
enquanto provisrio, nada
impede que, enquanto perdurar a
provisoriedade, se proceda
alienao da frao autnoma a
ele sujeita.
O registo da ao de execuo
especfica do contrato-promessa
de compra e venda dos autos
(que era desprovido de eficcia
real) conferiria aos recorrentes
prioridade e oponibil idade
perante o registo provisrio de
que terceiros eram beneficirios,
ao passo que o registo definitivo
da aquisio (sendo de notar que
a recorrente foi, mediante
processo de fixao judicial do
prazo, cominada a comparecer
em oficina pblica para celebrar
o contrato definitivo e
interpelada, por diversas vezes,
para marcar a data para esse
efeito) importaria a caducidade
(por incompatibil idade funcional
e tcnica com registo posterior)
daqueloutro registo, sendo, pois,
de concluir que a impossibil idade
de cumprir o contrato-promessa
de compra e venda apenas se
verifica a partir do momento em
que a dita frao foi vendida aos
beneficirios deste ltimo registo.
Tendo os promitentes-
compradores comunicado uma
morada no contrato promessa de
compra e venda e no tendo
como exigiria o princpio da boa
f contratual e posto que a
obrigao de contratar no futuro
por ele gerada implica que as
partes mantenham entre si uma
relao comunicacional regular,
o que supe que as moradas de
ambas se mantenham
atualizadas comunicado
contraparte qualquer mudana
de residncia de um deles, deve
ter-se como eficaz, segundo a
teoria da receo, a interpelao
admonitria expedida pela
contraparte para essa morada e
recebida por um deles.
Acrdo do Tribunal da Relao de vora, de 12 de fevereiro de 2015
Contrato-promessa Incumprimento
Se as partes estabelecem, num
contrato, um determinado prazo
para a sua execuo, acrescido
de um perodo moratrio (de um
ms), entende-se que o decurso
dos prazos tem por consequncia
tanto o incumprimento definitivo
como a presuno absoluta do
desinteresse do credor na
prestao. Findos os referidos
prazos legtima a resoluo do
contrato pelo contraente
cumpridor.
Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 13 de fevereiro de 2015
Clusula penal Reduo Excesso
Tradicionalmente, a clusula
penal reveste duas modalidades:
compensatria, quando ela
estipulada para o no
cumprimento; moratria, se
estipulada para o atraso no
cumprimento.
Em funo da finalidade
prosseguida pelos contraentes
com a sua fixao, ela pode
classificar-se em clusula de
fixao prvia do dano ou de
fixao antecipada da
indemnizao e em clusula
penal puramente compulsria.
Apesar do reconhecimento s
partes de poderes autonmicos
na fixao da clusula penal
(arts 405/1 e 810/1 do C. Civil), o
nosso ordenamento jurdico no
deixou de ser sensvel e de
ponderar a possibil idade de
serem cometidos abusos nessa
fixao.
Nos termos do art 812 do C. Civil
possvel; a) a reduo da
clusula penal; b) a efetuar pelo
tribunal e de acordo com a
equidade; c) quando se mostre
que ela manifestamente
excessiva, mesmo que por causas
supervenientes, ou a obrigao
tiver sido parcialmente cumprida.
- LABORAL -
Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 6 de fevereiro de 2015
Meios de vigilncia distncia
O art 20, n 1 do Cdigo do
Trabalho probe a util izao de
meios de vigilncia distncia
para controlar de forma
dedicada e permanente o
desempenho profissional do
trabalhador.
Contudo, a util izao desses
meios de vigilncia no local de
trabalho , no entanto, lcita se
cumprir os requisitos de fim e
publicidade previstos nos ns 2 e 3
do mesmo art 20 e for obtida a
autorizao da Comisso
Nacional de Proteo de Dados.
Estando em causa uma das
finalidades legalmente previstas
no n 2 desse artigo,
concretamente a proteo e
segurana de pessoas e bens, as
atuaes ilcitas do trabalhador
lesivas de pessoas e bens podem
ser l icitamente verificadas, tanto
quanto o podem ser idnticas
condutas de terceiros, como uma
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consequncia fortuita ou
incidental da util izao dos meios
de vigilncia distncia,
podendo os dados obtidos servir
de meio de prova em
procedimento disciplinar e no
controlo jurisdicional da licitude
da deciso disciplinar.
- COMERCIAL -
Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 10 de fevereiro de 2015
Livrana em branco Acordo de preenchimento
No juridicamente
compreensvel a emisso
(subscrio e entrega) voluntria
duma letra/livrana
objetivamente incompleta sem o
cometimento, em certos termos,
do seu preenchimento a outrem;
sem que, concomitantemente,
exista um acordo de
preenchimento, seja ele escrito,
meramente oral/informal ou
porventura to s implcito.
Razo pela qual, para demonstrar
o preenchimento abusivo, tem o
seu subscritor que demonstrar (1.)
a existncia de um acordo e (2.)
que o tomador/portador da
letra/livrana, ao preench-la (ao
completar o respetivo
preenchimento), desrespeitou tal
acordo. Assim, provando o
subscritor duma letra/livrana em
branco o pacto de
preenchimento que gerou a sua
subscrio/entrega e estar a
mesma a ser util izada fora do
contexto de tal especfico pacto
de preenchimento, passa a ser o
portador de tal letra/livrana, que
a util izou, que tem que
demonstrar o pacto de
preenchimento que legitima tal
nova util izao - demonstrao
essa que, em face do acordo de
preenchimento provado pelo
subscritor, no se pode ficar/fazer
a partir da alegao/invocao
dum acordo de preenchimento
implcito.
Acrdo do Tribunal da Relao de Guimares, de 12 de fevereiro de 2015
Direito especial gerncia Deliberao
A deliberao da sociedade
comercial por quotas que atribui
a um dos scios poderes
especiais de gerncia por um
prazo de 10 anos, abdica da livre
destituibil idade prevista no artigo
257, n1, do CSC, na medida em
que nos termos do n3 desse
dispositivo legal a destituio dum
scio com o direito especial
gerncia s pode ocorrer em
ao judicial adrede instaurada e
fundamentada em justa causa.
A vontade dos scios objetivada
nessa deliberao no foi to s
a de simples designao de
gerentes, encerra tambm de
forma clara a atribuio dum
direito especial, ao aludir a
poderes especiais de gerncia
pelo prazo de 10 anos. E
poderes especiais e direitos
especiais so expresses com o
mesmo halo semntico.
A deliberao no definiu os
concretos poderes especiais
atribudos ao autor na
administrao/gerncia da
sociedade, mas sero todos e
quaisquer atos, fora a restrio
estabelecida quanto alienao
de imveis e os imperativamente
atribudos competncia dos
scios.
A vontade dos scios expressa
nessa deliberao foi a atribuio
dum estatuto privilegiado a dois
scios, ainda que temporrio,
abdicando a sociedade do
direito de os destituir l ivremente
do exerccio da gerncia durante
10 anos.
UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA
Acrdo de Uniformizao de Jurisprudncia do Supremo
Tribunal de Justia, de 19 de fevereiro de 2015
No crime de abuso de confiana
contra a Segurana Social,
previsto e punido pelos artigos
107., nmero 1, e 105., nmeros 1
e 5, do Regime Geral das
Infraes Tributrias (RGIT), o
prazo de prescrio do
procedimento criminal comea a
contar-se no dia imediato ao
termo do prazo legalmente
estabelecido para a entrega das
prestaes contributivas devidas,
conforme dispe o artigo 5.,
nmero 2, do mesmo diploma.
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7 Newsletter N. 18- Fevereiro 2015 Ilustraes de Tomory Dodge
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- PENAL -
Resoluo do Conselho de Ministros n. 7-a/2015, de 20 de fevereiro de 2015
Aprova a Estratgia Nacional de Combate ao Terrorismo.
PRINCIPAIS NOVIDADES
LEGISLATIVAS
- FINANCEIRO -
Lei n. 16/2015, de 24 de fevereiro de 2015
Transpe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo reviso do regime jurdico dos organismos de investimento coletivo e alterao ao Regime Geral das Instituies de Crdito e Sociedades
Financeiras e ao Cdigo dos Valores Mobilirios.
- PROCESSO CIVIL -
Portaria n. 46/2015, de 23 de fevereiro de 2015
Primeira alterao da Portaria
n. 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventrio nos cartrios notariais, no mbito do regime Jurdico do Processo de Inventrio aprovado pela Lei n. 23/2013, de 5 de maro.