Newsletter CAMMP n.º 18 de Fevereiro de 2015

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     Caros Clientes e Amigos, Numa quinzena marcada por uma produção legislativa pouco “apelativa”, ou seja, sem diplomas legais de especial alcance ou relevância, o mesmo se passando, nalguma media no que respeita à  jurisprudência publicada, trazemos ao V/ conhecimento, no no sso artigo de fundo, um tema assaz actual e pertinente – o Alargamento das Responsabilidades Parentais – para o qual desde já chamo a V/ atenção. José Pina Nota de Abertura Sumário Nota de Abertura 1 Alargamento das Responsabilidades Parentais 2 Jurisprudência Nacional Relevante 5 Principais Alterações Legislativas 7

Transcript of Newsletter CAMMP n.º 18 de Fevereiro de 2015

  • N e w s l e t t e r

    N. 18 - Fevereiro 2015

    Caros Clientes e Amigos,

    Numa quinzena marcada por uma produo legislativa pouco apelativa, ou seja, sem diplomas legais de especial alcance ou relevncia, o mesmo se passando, nalguma media no que respeita jurisprudncia publicada, trazemos ao V/ conhecimento, no nosso artigo de fundo, um tema assaz actual e pertinente o Alargamento das Responsabilidades Parentais para o qual desde j chamo a V/ ateno.

    Jos Pina

    Nota de Abertura

    Sumrio

    Nota de Abertura 1

    Alargamento das Responsabilidades Parentais

    2

    Jurisprudncia

    Nacional Relevante 5

    Principais Alteraes

    Legislativas 7

  • 2 Newsletter N. 18- Fevereiro 2015

    A Assembleia da Repblica discutiu, no passado dia 25 de

    fevereiro, os projetos de lei apresentados pelos partidos

    PSD/CDS-PP e, ainda, pelo PS, com vista ao alargamento do

    exerccio das responsabilidades parentais ao cnjuge ou ao

    unido de facto de qualquer um dos progenitores, no caso de

    ausncia, incapacidade, impedimento ou morte do outro

    progenitor.

    Nos termos do regime atualmente em vigor, consagrado nos

    artigos 1903. e 1904. do Cdigo Civil, o exerccio das

    responsabilidades parentais emerge da relao de filiao,

    pelo que, no caso de se verificar o impedimento de um dos

    progenitores, esse exerccio caber unicamente ao outro

    progenitor ou, no impedimento deste, a um membro da

    famlia de qualquer deles.

    De acordo com os dois projetos de lei apresentados, caso um

    dos progenitores esteja impedido de exercer as suas

    responsabilidades parentais, o outro progenitor poder

    partilh-las com uma terceira pessoa que j acompanhe, na

    prtica, o crescimento e o desenvolvimento do menor - o seu

    cnjuge ou quem com ele viva em unio de facto.

    As exposies de motivos e as novas redaes da lei

    propostas so prximas no essencial - ambos os projetos de

    lei invocam o superior interesse da criana para reforar a

    proteo dos menores em caso de ausncia, incapacidade,

    impedimento ou morte de um dos progenitores.

    Alargamento das Responsabilidades Parentais

    De acordo com os dois projetos de lei

    apresentados, caso um dos progenitores esteja

    impedido de exercer as suas responsabilidades

    parentais, o outro progenitor poder partilh-

    las com uma terceira pessoa que j acompanhe, na prtica, o crescimento e

    o desenvolvimento do menor - o seu cnjuge ou

    quem com ele viva em unio de facto.

  • 3 Newsletter N. 18- Fevereiro 2015

    Paula Cancela

    [email protected]

    Conforme se defende na

    exposio de motivos do

    projeto de lei apresentado

    pelo PS, atendendo sua

    condio especfica, o

    cnjuge ou o companheiro

    do outro progenitor surge

    como figura de referncia

    para o menor, com quem,

    alis, em regra, j co-habita e

    desenvolveu profundos laos

    de afetividade. No mesmo

    sentido, se pronuncia o

    projeto de lei da maioria

    parlamentar, ao justificar que

    so estas as pessoas que,

    merc da sua condio

    especfica, constroem

    vnculos afetivos mais fortes e

    duradouros e relaes de

    maior proximidade e

    estabilidade com o menor.

    A iniciativa legislativa acima

    referida , a nosso ver, de

    aplaudir. Com efeito, a

    mesma responde a situaes

    de facto em que a criana

    conviveu ao longo de anos,

    de forma prxima e regular,

    com o cnjuge ou

    companheiro do seu

    progenitor, sendo certo que a

    realidade das famlias no

    imutvel, inexistindo um

    modelo nico de famlia.

    Em nosso entender, o novo

    regime que alargar as

    responsabilidades parentais

    nos termos acima expostos

    ser aplicado pelos nossos

    Tribunais, no futuro, aos

    membros de unies

    homossexuais e aos filhos do

    respetivo parceiro.

    Salienta-se, por ltimo, que

    aplicando-se o novo regime

    apenas aos casos de

    verdadeiro impedimento, no

    abrangendo j os casos em

    que o impedimento de um

    dos pais no seja total, ficar

    por determinar se, no caso de

    divrcio, sendo a ausncia

    de um dos progenitores

    apenas temporria ou

    transitria, por no se

    encontrar em lugar remoto

    ou no sabido nos termos da

    lei, o respetivo cnjuge ou

    companheiro, bem como

    outros familiares do menor,

    mormente os respetivos avs,

    mantero apenas um direito

    de visita, enquanto a

    ausncia do progenitor

    persistir.

    A votao dos diplomas da

    maioria parlamentar e do PS

    est marcada para hoje, dia

    27 de fevereiro.

  • 4 Newsletter N. 18- Fevereiro 2015

    adequao entre a eficcia

    extintiva da figura e os seus

    pressupostos e limites que a

    conformam, mormente a

    gravidade do comportamento

    (apreciada pela intensidade da

    culpa, pela amplitude e pelas

    consequncias ou reiterao da

    violao, avaliando-se

    igualmente a natureza do dever

    violado e a forma como tal se

    manifesta) que o espoleta, o que

    permite submeter a resoluo ao

    controlo axiolgico da boa f

    (assim se arredando os

    incumprimentos pouco

    prejudiciais ou a mera

    convenincia pessoal do credor),

    sendo ponto assente que o uso

    daquele direito supe

    imprescindivelmente a existncia

    de uma razo substancialmente

    idnea e inconstil para que a

    relao no possa prosseguir ou,

    pelo menos, manter-se nos termos

    em que tinha sido consolidada

    por vontade liberta das partes.

    O registo provisrio de aquisio

    de uma frao autnoma, antes

    de titulado o negcio, pode ser

    feito, nos termos do art. 47., n.s 1

    e 3, do CRgP, com base em

    declarao do proprietrio

    inscrito ou titular do direito ou com

    base em contrato promessa de

    compra e venda e constitui uma

    reserva de prioridade (cfr. art. 6.,

    n. 3, do mesmo diploma)

    condicionada futura realizao

    do contrato produtor de efeitos

    reais (vg., o contrato de compra e

    venda), sendo o correspondente

    efeito registral (a converso em

    definitivo), a par da caducidade

    daquele ou do seu

    cancelamento, um dos meios de

    remover a provisoriedade. Dado

    que o registo mencionado

    JURISPRUDNCIA

    NACIONAL RELEVANTE

    - CIVIL -

    Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 10 fevereiro de 2015

    Benfeitorias necessrias Benfeitorias teis Crdito

    Nas benfeitorias necessrias que

    so as que se dirigem

    conservao da coisa

    benfeitorizada, isto , a obviar

    sua perda, destruio ou

    deteriorao o possuidor tem o

    direito a ser indemnizado, o que

    no caso, na medida em que o

    valor das benfeitorias no pode

    exceder o valor do benefcio ao

    tempo da entrega da coisa, no

    significa o mesmo que reembolso

    nominal (atualizado) do seu

    custo.

    Nas benfeitorias teis que so as

    que, apesar de dispensveis,

    aumentam o valor objetivo da

    coisa o possuidor admitido a

    levant-las se o puder fazer sem

    detrimento da coisa principal; e,

    quando no haja lugar a tal

    levantamento, deve ser satisfeito

    segundo as regras do

    enriquecimento sem causa, o que

    significa que o despendido

    funciona apenas como limite

    mximo, tendo, porm, o

    proprietrio que pagar to s

    (dentro de tal l imite mximo) o

    valor que as benfeitorias aportam

    para a coisa.

    Significa tudo isto, para ser

    processualmente reconhecido um

    crdito por benfeitorias, que tm

    que estar reunidos (alegados e

    provados) elementos factuais que

    permitam classific-las como

    necessrias ou teis; que

    permitam estabelecer o custo de

    cada uma delas, o valor que

    cada uma das despesas

    acrescentou coisa e a medida

    do seu benefcio no momento

    atual (data da entrega).

    Tendo o possuidor o gozo da

    coisa, cabe-lhe, como natural,

    a faculdade de nela fazer

    benfeitorias, de que, porm, se e

    enquanto continuar no gozo da

    coisa, o primeiro a colher/gozar

    as respetivas vantagens e

    util idades; pelo que, mantendo-se

    a coisa sobre o seu domnio anos

    a fio, o direito no poderia

    consagrar como soluo a

    obrigao do titular/proprietrio

    reembolsar todos os gastos feitos

    com benfeitorias, ainda que feitos

    h 15 ou 20 anos e ainda que,

    entretanto, com o

    passar/eroso/desgaste dos anos

    e da util izao/gozo por parte do

    possuidor, tenham perdido todo

    ou parte do seu valor.

    Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 11 de fevereiro de 2015

    Registo de aquisio Aquisio provisria Contrato-Promessa

    Ao contrato-promessa de compra

    e venda aplicam-se as mesmas

    regras do contrato prometido,

    sendo que s o incumprimento

    definitivo da prestao faculta ao

    contraente fiel a resoluo do

    contrato (arts. 798. e 801., n. 2,

    ambos do CC), i.e., o poder de,

    unilateralmente, extinguir um

    contrato vlido na sequncia de

    circunstncias posteriores sua

    concluso cuja ocorrncia frustra

    o interesse contratual ou geram

    desequilbrios na relao de

    equivalncia econmica entre as

    prestaes.

    O exerccio do direito resoluo

    depende de uma ponderao de

    interesses, exigindo-se uma

  • 5 Newsletter N. 18- Fevereiro 2015

    apenas tem como efeito,

    aquando da sua converso em

    definitivo, a preservao da

    prioridade que aquele tinha

    enquanto provisrio, nada

    impede que, enquanto perdurar a

    provisoriedade, se proceda

    alienao da frao autnoma a

    ele sujeita.

    O registo da ao de execuo

    especfica do contrato-promessa

    de compra e venda dos autos

    (que era desprovido de eficcia

    real) conferiria aos recorrentes

    prioridade e oponibil idade

    perante o registo provisrio de

    que terceiros eram beneficirios,

    ao passo que o registo definitivo

    da aquisio (sendo de notar que

    a recorrente foi, mediante

    processo de fixao judicial do

    prazo, cominada a comparecer

    em oficina pblica para celebrar

    o contrato definitivo e

    interpelada, por diversas vezes,

    para marcar a data para esse

    efeito) importaria a caducidade

    (por incompatibil idade funcional

    e tcnica com registo posterior)

    daqueloutro registo, sendo, pois,

    de concluir que a impossibil idade

    de cumprir o contrato-promessa

    de compra e venda apenas se

    verifica a partir do momento em

    que a dita frao foi vendida aos

    beneficirios deste ltimo registo.

    Tendo os promitentes-

    compradores comunicado uma

    morada no contrato promessa de

    compra e venda e no tendo

    como exigiria o princpio da boa

    f contratual e posto que a

    obrigao de contratar no futuro

    por ele gerada implica que as

    partes mantenham entre si uma

    relao comunicacional regular,

    o que supe que as moradas de

    ambas se mantenham

    atualizadas comunicado

    contraparte qualquer mudana

    de residncia de um deles, deve

    ter-se como eficaz, segundo a

    teoria da receo, a interpelao

    admonitria expedida pela

    contraparte para essa morada e

    recebida por um deles.

    Acrdo do Tribunal da Relao de vora, de 12 de fevereiro de 2015

    Contrato-promessa Incumprimento

    Se as partes estabelecem, num

    contrato, um determinado prazo

    para a sua execuo, acrescido

    de um perodo moratrio (de um

    ms), entende-se que o decurso

    dos prazos tem por consequncia

    tanto o incumprimento definitivo

    como a presuno absoluta do

    desinteresse do credor na

    prestao. Findos os referidos

    prazos legtima a resoluo do

    contrato pelo contraente

    cumpridor.

    Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 13 de fevereiro de 2015

    Clusula penal Reduo Excesso

    Tradicionalmente, a clusula

    penal reveste duas modalidades:

    compensatria, quando ela

    estipulada para o no

    cumprimento; moratria, se

    estipulada para o atraso no

    cumprimento.

    Em funo da finalidade

    prosseguida pelos contraentes

    com a sua fixao, ela pode

    classificar-se em clusula de

    fixao prvia do dano ou de

    fixao antecipada da

    indemnizao e em clusula

    penal puramente compulsria.

    Apesar do reconhecimento s

    partes de poderes autonmicos

    na fixao da clusula penal

    (arts 405/1 e 810/1 do C. Civil), o

    nosso ordenamento jurdico no

    deixou de ser sensvel e de

    ponderar a possibil idade de

    serem cometidos abusos nessa

    fixao.

    Nos termos do art 812 do C. Civil

    possvel; a) a reduo da

    clusula penal; b) a efetuar pelo

    tribunal e de acordo com a

    equidade; c) quando se mostre

    que ela manifestamente

    excessiva, mesmo que por causas

    supervenientes, ou a obrigao

    tiver sido parcialmente cumprida.

    - LABORAL -

    Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 6 de fevereiro de 2015

    Meios de vigilncia distncia

    O art 20, n 1 do Cdigo do

    Trabalho probe a util izao de

    meios de vigilncia distncia

    para controlar de forma

    dedicada e permanente o

    desempenho profissional do

    trabalhador.

    Contudo, a util izao desses

    meios de vigilncia no local de

    trabalho , no entanto, lcita se

    cumprir os requisitos de fim e

    publicidade previstos nos ns 2 e 3

    do mesmo art 20 e for obtida a

    autorizao da Comisso

    Nacional de Proteo de Dados.

    Estando em causa uma das

    finalidades legalmente previstas

    no n 2 desse artigo,

    concretamente a proteo e

    segurana de pessoas e bens, as

    atuaes ilcitas do trabalhador

    lesivas de pessoas e bens podem

    ser l icitamente verificadas, tanto

    quanto o podem ser idnticas

    condutas de terceiros, como uma

  • 6 Newsletter N. 18- Fevereiro 2015

    consequncia fortuita ou

    incidental da util izao dos meios

    de vigilncia distncia,

    podendo os dados obtidos servir

    de meio de prova em

    procedimento disciplinar e no

    controlo jurisdicional da licitude

    da deciso disciplinar.

    - COMERCIAL -

    Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 10 de fevereiro de 2015

    Livrana em branco Acordo de preenchimento

    No juridicamente

    compreensvel a emisso

    (subscrio e entrega) voluntria

    duma letra/livrana

    objetivamente incompleta sem o

    cometimento, em certos termos,

    do seu preenchimento a outrem;

    sem que, concomitantemente,

    exista um acordo de

    preenchimento, seja ele escrito,

    meramente oral/informal ou

    porventura to s implcito.

    Razo pela qual, para demonstrar

    o preenchimento abusivo, tem o

    seu subscritor que demonstrar (1.)

    a existncia de um acordo e (2.)

    que o tomador/portador da

    letra/livrana, ao preench-la (ao

    completar o respetivo

    preenchimento), desrespeitou tal

    acordo. Assim, provando o

    subscritor duma letra/livrana em

    branco o pacto de

    preenchimento que gerou a sua

    subscrio/entrega e estar a

    mesma a ser util izada fora do

    contexto de tal especfico pacto

    de preenchimento, passa a ser o

    portador de tal letra/livrana, que

    a util izou, que tem que

    demonstrar o pacto de

    preenchimento que legitima tal

    nova util izao - demonstrao

    essa que, em face do acordo de

    preenchimento provado pelo

    subscritor, no se pode ficar/fazer

    a partir da alegao/invocao

    dum acordo de preenchimento

    implcito.

    Acrdo do Tribunal da Relao de Guimares, de 12 de fevereiro de 2015

    Direito especial gerncia Deliberao

    A deliberao da sociedade

    comercial por quotas que atribui

    a um dos scios poderes

    especiais de gerncia por um

    prazo de 10 anos, abdica da livre

    destituibil idade prevista no artigo

    257, n1, do CSC, na medida em

    que nos termos do n3 desse

    dispositivo legal a destituio dum

    scio com o direito especial

    gerncia s pode ocorrer em

    ao judicial adrede instaurada e

    fundamentada em justa causa.

    A vontade dos scios objetivada

    nessa deliberao no foi to s

    a de simples designao de

    gerentes, encerra tambm de

    forma clara a atribuio dum

    direito especial, ao aludir a

    poderes especiais de gerncia

    pelo prazo de 10 anos. E

    poderes especiais e direitos

    especiais so expresses com o

    mesmo halo semntico.

    A deliberao no definiu os

    concretos poderes especiais

    atribudos ao autor na

    administrao/gerncia da

    sociedade, mas sero todos e

    quaisquer atos, fora a restrio

    estabelecida quanto alienao

    de imveis e os imperativamente

    atribudos competncia dos

    scios.

    A vontade dos scios expressa

    nessa deliberao foi a atribuio

    dum estatuto privilegiado a dois

    scios, ainda que temporrio,

    abdicando a sociedade do

    direito de os destituir l ivremente

    do exerccio da gerncia durante

    10 anos.

    UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA

    Acrdo de Uniformizao de Jurisprudncia do Supremo

    Tribunal de Justia, de 19 de fevereiro de 2015

    No crime de abuso de confiana

    contra a Segurana Social,

    previsto e punido pelos artigos

    107., nmero 1, e 105., nmeros 1

    e 5, do Regime Geral das

    Infraes Tributrias (RGIT), o

    prazo de prescrio do

    procedimento criminal comea a

    contar-se no dia imediato ao

    termo do prazo legalmente

    estabelecido para a entrega das

    prestaes contributivas devidas,

    conforme dispe o artigo 5.,

    nmero 2, do mesmo diploma.

  • 7 Newsletter N. 18- Fevereiro 2015 Ilustraes de Tomory Dodge

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    - PENAL -

    Resoluo do Conselho de Ministros n. 7-a/2015, de 20 de fevereiro de 2015

    Aprova a Estratgia Nacional de Combate ao Terrorismo.

    PRINCIPAIS NOVIDADES

    LEGISLATIVAS

    - FINANCEIRO -

    Lei n. 16/2015, de 24 de fevereiro de 2015

    Transpe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo reviso do regime jurdico dos organismos de investimento coletivo e alterao ao Regime Geral das Instituies de Crdito e Sociedades

    Financeiras e ao Cdigo dos Valores Mobilirios.

    - PROCESSO CIVIL -

    Portaria n. 46/2015, de 23 de fevereiro de 2015

    Primeira alterao da Portaria

    n. 278/2013, de 26 de agosto, que regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventrio nos cartrios notariais, no mbito do regime Jurdico do Processo de Inventrio aprovado pela Lei n. 23/2013, de 5 de maro.