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NEWSLETTER FISCAL – Dezembro 2011
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Orçamento do Estado para 2012
1. Introdução
No passado dia 30 de Dezembro foi publicado em suplemento do Diário da República, 1.ª Série
n.º 250/2011 o Orçamento de Estado (OE) para 2012, aprovado em 30 de Novembro. No ponto 2 deste
documento apresenta-se a título informativo as principais alterações fiscais relevantes para as
empresas, investidores e outras entidades com operações em Portugal incluídas no Orçamento de
Estado para 2012. De igual modo, são apresentadas no ponto 3, as principais alterações que o
Orçamento de Estado introduziu no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pela Lei n.º 119/2009, de
30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de
Dezembro. O último ponto refere outras informações relevantes, nas quais se incluem as alterações ao
sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).
2. Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2.1 Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
As alterações apresentadas, decorrentes do Orçamento de Estado para 2012, são efectuadas sobre o
Código de IRC (CIRC) com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 159/2009, de 13 de Julho
alterada pela Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009, de 11 de Setembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de
Abril (Orçamento do Estado para 2010), pela Lei 12-A/2010, de 30 de Junho (que aprova um conjunto
de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice
excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública) e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro
(Orçamento de Estado para 2011).
Período anual
de imposto não
coincidente com
o ano civil
A manutenção obrigatória de pelo menos cinco períodos de tributação
após a opção efetuada por entidades que adoptem um período de
tributação não coincidente com o ano civil deixa de ser aplicável
quando o sujeito passivo passar a integrar um grupo de sociedades,
obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a
empresa-mãe adopte um período de tributação diferente daquele
adoptado pelo sujeito passivo.
Entidades de
Solidariedade
Social
Deixam de estar isentas as organizações e instituições religiosas que,
além dos fins religiosos, se proponham exercer actividades de
solidariedade social, designadas por “entidades anexas” das
Instituições Particulares de Solidariedade Social.
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Elementos
amortizáveis e
depreciáveis
Passaram a ser aceites como gastos, as depreciações de activos
biológicos que não sejam consumíveis, tais como plantas (plantações) e
animais vivos (de trabalho ou reprodutores).
Despesas com
equipamentos e
software de
facturação
São aceites as desvalorizações excepcionais associadas com os abates
de programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam
substituídos em consequência da exigência de certificação de software,
ficando o sujeito passivo dispensado de obter a aceitação da DGCI
para o efeito.
As despesas com a aquisição de programas e equipamentos
informáticos de facturação certificados, adquiridos no ano de 2012,
podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em
que sejam suportadas.
Dedução de
prejuízos fiscais
Os prejuízos fiscais apurados em ou após 1 de Janeiro de 2012, são
deduzidos aos lucros tributáveis num período de até 5 anos (antes o
limite para reporte de prejuízos fixava-se em 4 anos).
A dedução dos prejuízos fiscais passa a estar limitada a 75% do
respectivo lucro tributável. Esta regra é também aplicada no caso de
grupos de sociedades que adoptem o Regime Especial de Tributação
dos Grupos de Sociedades (RETGS), quer aos prejuízos gerados no
grupo, quer aos prejuízos apurados antes da aplicação do RETGS.
Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo
sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções
efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou
liquidação, ainda que adicional, de IRC, se forem decorridos mais de
cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
A dedução de prejuízos fiscais no terceiro período consecutivo deixa de
depender de Certificação legal das Contas por Revisor Oficial de
Contas. Esta alteração retroage à data da sua entrada em vigor
(1 de Janeiro de 2011).
Pagamentos a
entidades não
residentes,
sujeitas a um
regime fiscal
privilegiado
Deixam de ser dedutíveis as importâncias pagas ou devidas
indirectamente, a qualquer título, a entidades não residentes, quando o
sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento o destino de tais
importâncias.
Presume-se que existe esse conhecimento quando existam relações
especiais entre o sujeito passivo e a pessoa singular ou colectiva não
residente, sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável ou entre
o sujeito passivo e o mandatário, fiduciário ou interposta pessoa que
procede ao pagamento a essas pessoas singulares ou colectivas.
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Imputação de
rendimentos de
entidades não
residentes
sujeitas a um
regime fiscal
privilegiado
A imputação dos lucros ou rendimentos obtidos por entidades não
residentes em território português e submetidos a um regime fiscal
claramente mais favorável a sujeitos passivos de IRC residentes passa a
ser aplicada quando estes residentes detenham uma participação igual
ou superior a 25%, através de mandatário, fiduciário ou interposta
pessoa.
Este regime de imputação deixa de ser aplicável quando a entidade
não residente em território português seja residente ou esteja
estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num
Estado-Membro do Espaço Económico Europeu vinculado a cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
âmbito da União Europeia. O sujeito passivo deverá ainda demonstrar
que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a
razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade
económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação
de serviços.
Deixa de poder ser reportado para períodos de tributação seguintes, o
crédito de imposto por dupla tributação internacional não utilizado
por insuficiência de colecta.
Regime Especial
de Tributação
dos Grupos de
Sociedades
Passa a ser da competência da sociedade dominante fazer a prova do
preenchimento das condições de aplicação do regime especial de
tributação de grupos de sociedades.
Taxa de IRC Deixam de existir dois escalões e duas taxas, passando a existir uma
taxa única de 25%.
Passa a ser aplicada uma taxa de 30% para rendimentos de capitais
obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em
território português, que sejam domiciliadas em país, território ou
região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. De
referir que a taxa de 30% já era aplicada a rendimentos de capitais pagos
ou colocados à disposição em contas abertas em nome de terceiros não
identificados.
Passa a ser aplicada uma taxa de tributação autónoma de 70% sobre
despesas não documentadas efectuadas por entidades que aufiram
rendimentos resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto
especial de jogo (rendimentos não sujeitos a IRC).
Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não
expressamente tributados a taxa diferente, de entidades que não tenham
sede, nem direção efetiva em território português e aí não possuam
estabelecimento estável passam a ser tributados à taxa de 25%.
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Taxa de
Tributação
Autónoma
São tributados autonomamente, à taxa de 25% (antes a taxa era de
20%), os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos
passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste
caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que
respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo
sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da
sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o
tempo necessário para completar esse período.
Derrama
Estadual
A derrama estadual introduzida pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,
passou a ser aplicada sobre dois escalões de lucro tributável, tal como
apresentado no quadro seguinte:
Lucro Tributável (LT) em Euros Taxas (em percentagem)
€ 1.500.000 < LT ≤ € 10.000.000 3%
LT > € 10.000.000 5%
O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000,
quando superior a € 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a
€ 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável
que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
No seguimento da alteração das taxas da derrama estadual, foram
revistas as regras dos pagamento adicionais por conta, cujo montante
resulta da aplicação das seguintes taxas sobre a parte do lucro tributável
superior a € 1.500.000 relativo ao período de tributação anterior:
Lucro Tributável (LT) em Euros Taxas (em percentagem)
€ 1.500.000 < LT ≤ € 10.000.000 2,5%
LT > € 10.000.000 4,5%
O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000,
quando superior a € 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a
€ 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao lucro
tributável que exceda € 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%.
Estas alterações das regras da derrama estadual aplicam-se aos lucros
tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos dois
períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2012.
Regime
simplificado de
escrituração
Os limites para a adoção deste regime passam de € 75.000 para
€ 150.000, aplicando-se para o efeito a totalidade dos rendimentos em
cada um dos dois exercícios anteriores. De referir que este regime
aplica-se a entidades com sede ou direção efetiva em território
português que não exerçam, a título principal, uma atividade comercial,
industrial ou agrícola e que não optem por organizar uma contabilidade
que permita o controlo do lucro apurado por essas actividades.
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Representação
de entidades
não residentes
Passa a ser facultativa a designação de representante legal, em relação
às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como
residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
Deveres de
cooperação dos
organismos
oficiais e de
outras entidades
As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis
a sujeitos passivos de IRC passam a ter de entregar à DGCI, até ao final
do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial,
referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.
Resultado da
liquidação
Os benefícios fiscais associados a SCR e ICR continuam a não concorrer
para efeitos do cálculo do resultado da liquidação, que não pode ser
inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não
usufruísse de benefícios fiscais.
Entrega de
documentação
fiscal
A entrega do processo de documentação fiscal e da documentação
respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência
depende de notificação para o efeito.
De referir que a entrega do processo de documentação fiscal
conjuntamente com a declaração anual de informação contabilística e
fiscal (agora integrada na IES) continua a ser obrigatória para os
sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes,
nos termos da alínea a) do artigo 14.º da Portaria n.º 348/2007, de 30 de
Março, e às entidades a que seja aplicado o regime especial de
tributação dos grupos de sociedades.
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2.2 Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
As principais alterações ao Código de IRS (CIRS) podem ser apresentadas da seguinte forma:
Subsídio de
Refeição
O valor do subsídio de refeição excluído de tributação passa de 1,5 do
limite legal estabelecido para 1,2 desse mesmo limite (na prática, de
€ 6,41 para € 5,13 ). Caso o respectivo subsídio seja atribuído através de
vales de refeição, o valor excluído de tributação passa de 1,7 do limite
legal estabelecido, para 1,6 desse mesmo limite (i.e. de € 7,26 para € 6,83).
Pagamento de
indemnizações
por cessação
do contrato de
trabalho
Esclarece-se que as indemnizações pagas por cessação das funções de
gestor público, bem como as de representante de estabelecimento
estável de entidade não residente, passam a ser consideradas na
totalidade.
A parte excluída para efeitos de tributação, da indemnização paga por
rescisão dos contratos de trabalho, passa a ter como limite o valor médio
das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a
imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de
anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade
devedora, nos demais casos (em vez de 1,5 do valor médio).
Rendimentos
excluídos de
tributação
O valor dos rendimentos da categoria B excluídos de tributação,
relacionados com actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, passa de 5
vezes o salário mínimo mais elevado para 4,5 vezes o indexante dos
apoios sociais (IAS), i.e. de € 33.950,00 para € 26.410,86.
Imputação de
rendimentos
de sociedades
não residentes
A imputação de rendimentos obtidos por sociedades não residentes em
território português e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais
favorável passa também a ser aplicada, no caso da detenção indireta ser
efetuada através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa.
Rendimentos em
Espécie
(Categoria A)
O limite do valor do uso considerado como rendimento pela utilização
de habitação passa de 1/6 para 1/3 do total das remunerações auferidas
pelo beneficiário.
Passam a ser considerados rendimentos de trabalho dependente os juros
de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades,
correspondendo o rendimento tributável à parte dos juros suportada pela
entidade patronal.
Profissões de
desgaste rápido
As deduções pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de
desgaste rápido, das importâncias despendidas na constituição de
seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que
garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por
velhice passam a ter como limite cinco vezes o valor do IAS
(i.e. € 2.096,10). De referir que antes não se encontrava previsto qualquer
limite.
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Dedução específica
nas pensões e
montante mínimo
de existência
A dedução específica aos rendimentos e pensões passa dos € 6.000 para
72% de doze vezes o valor do IAS, que neste caso e a título transitório,
enquanto não chegar ao valor da retribuição mínima mensal, é igual a
esta (i.e. € 4.190,40).
O valor mínimo de existência, correspondente a 1,2 do valor anual da
retribuição mínima mensal, passa a aplicar-se aos rendimentos de
pensões, nos mesmos moldes da aplicação aos rendimentos do trabalho
dependente.
Período de reporte
das perdas
O período de reporte de resultado negativo para as categorias B
(profissionais), F (prediais) e G (Mais-Valias), apurado em 2012 e nos anos
seguintes, passa de 4 para 5 anos.
Taxas liberatórias e
taxas especiais
As taxas liberatórias aplicáveis a rendimentos de capitais (juros, títulos
de dívida, entre outros) passam de 21,5% para 25%.
Da mesma forma, passam a estar sujeitos a retenção na fonte a título
definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os rendimentos de valores
mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares,
residentes em território português, devidos por entidades que não
tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por
intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou
titulares ou ajam por conta de uns ou outros.
Passam a estar sujeitos a retenção a título definitivo à taxa liberatória de
30%, ou à taxa especial de 30%, os rendimentos de capitais pagos ou
colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território
português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento
estável em território português e que sejam domiciliadas em país,
território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais
favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das
Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por
devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros;
Passam ainda a estar sujeitos a retenção a título definitivo à taxa
liberatória de 30%, os rendimentos de capitais, obtidos por entidades não
residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam
domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal
claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do
Ministro das Finanças.
As taxas aplicadas a rendimentos prediais auferidos por não residentes e
ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias obtidas por
residentes na alienação de partes sociais e outros valores mobiliários,
passam, respetivamente, a ascender a 16,5% e 25% (antes eram de 15% e
20%, respetivamente).
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Taxas Liberatórias
e Taxas Especiais
(Cont.)
A taxa de 25% passa também a ser aplicada a rendimentos de capitais,
devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção
na fonte.
Prazo para a
Liquidação de IRS
A data de 31 de Julho do ano seguinte ao de referência dos rendimentos
passa a ser o prazo para a liquidação do IRS, para todas as categorias de
rendimentos (uniformizando-se assim o prazo de liquidação
independentemente dos sujeitos passivos terem apenas rendimentos da
categoria A e ou H, ou de outras categorias).
Deduções à colecta As deduções à colecta passam a ter os seguintes limites, por escalão de
rendimento coletável (o quadro seguinte apresenta a comparação com o
que acontecia em 2011):
Escalão de Rendimento Coletável
(em euros)
Limite de deduções à colecta (Euros)
2012 2011
Até 4 898 Sem limite Sem limite
De mais de 4 898 até 7 410 Sem limite Sem limite
De mais de 7 410 até 18 375 (*) 1.250 Sem limite
De mais de 18 375 até 42 259 (*) 1.200 Sem limite
De mais de 42 259 até 61 244 (*) 1.150 Sem limite
De mais de 61 244 até 66 045 (*) 1.100 Sem limite
De mais de 66 045 até 153 300 (*) 0 1,666% do
rendimento coletável
com o limite de €
1100
Superior a 153 300 0 1.100
(*) Estes limites são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado
civil que não seja sujeito passivo de IRS.
No caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de
nulidade ou anulação do casamento, em que as responsabilidades
parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os
progenitores, as deduções à colecta são imputadas em 50%, por cada
dependente.
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Deduções à colecta
(Cont.)
Apenas 10% das despesas de saúde passam a ser dedutíveis à colecta
(antes eram 30%), com limite de duas vezes o valor do IAS, i.e. € 838,44
(antes não existia qualquer limite). Para agregados com 3 ou mais
dependentes e caso existam, relativamente a todos eles, despesas de
saúde, o limite é elevado em € 125,77 por cada dependente, valor
correspondente a 30% do IAS.
Continuam a ser dedutíveis 20% das importâncias suportadas com
pensões de alimentos, passando o limite de 2,5 vezes (€ 1.048,05) o IAS
para uma vez o IAS (€ 419,22).
As deduções à colecta dos encargos com juros de dívidas relacionados
com imóveis, prestações devidas em resultado de contratos com
cooperativas de habitação e com contratos de locação financeira,
passaram de 30% para 15%, mantendo-se o limite em € 591. Estas
deduções só são aplicáveis para contratos celebrados até 31 de
Dezembro de 2011, deixando ainda de haver lugar a qualquer dedução
pelas amortizações efectuadas. O limite para a dedução destes encargos
será considerado para efeitos de IRS, apenas por 75%, 50%, e 25% do seu
valor, respetivamente nos anos de 2013, 2014 e 2015, deixando de ser
dedutíveis a partir de 2016. Exceção para os encargos com rendas ao
abrigo de contratos cobertos pelo Regime de Arrendamento Urbano,
cujos limites são considerados em 85%, 70%, 55%, 40 % e 25% do seu
valor, respetivamente nos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, deixando
estes encargos de ser dedutíveis a partir de 2018.
É revogado o acréscimo de dedução em 10% que se encontrava prevista
no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com
certificado energético.
Residentes não
habituais
Os rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado
valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas
em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
por residentes não habituais em território português passam a estar
sujeitos a uma retenção na fonte de 20%.
Obrigações
declarativas
Rendimentos pagos a não residentes:
A obrigação declarativa aplicável às entidades devedoras que tenham
pago ou colocado à disposição rendimentos de sujeitos passivos não
residentes passa a ter de ser entregue até ao fim do segundo mês seguinte
ao do pagamento ou colocação à disposição dos seus beneficiários (antes
o prazo era Julho de cada ano).
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Obrigações
declarativas (Cont.)
Comunicação da atribuição de subsídios:
As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no
âmbito do exercício de uma atividade abrangida pelo artigo 3.º, devem
entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma
declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano
anterior.
Designação de
representante legal
A designação de representante passa a ser facultativa, em relação a não
residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados-Membros da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso
desde que esse Estado- Membro esteja vinculado a cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no
âmbito da União Europeia.
Cessão ou anulação
de swaps ou
operações cambiais
No cálculo do rendimento da cessão ou anulação de um swap ou de
uma operação cambial a prazo, com pagamento e recebimento de valores
de regularização não será considerado qualquer pagamento de
compensação nem o custo imputado à aquisição de uma posição
contratual de um swap pré-existente quando, em ambos os casos,
excedam os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no
contrato original, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com
características idênticas.
Taxa adicional Ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 153.300 passa a ser
aplicada uma taxa adicional de 2,5% (i.e. na prática, a taxa marginal do
último escalão passa de 46,5% para 49%, transitoriamente, durante os
anos de 2012 e 2013.
Rendimentos de
sujeitos passivos
com deficiência
Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por
sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS,
apenas por 90 % em 2012, não podendo a parte excluída em termos de
tributação nesse ano e por categoria de rendimento, exceder os € 2.500.
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2.3 Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
As principais alterações podem ser apresentadas da seguinte forma:
Isenções Deixa de estar isenta a transmissão do direito de autor e a autorização
para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de
Autor, efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários,
quando o autor for pessoa colectiva. Assim tal isenção apenas se aplica
quando o autor for pessoa singular.
Valor tributável
nas transmissões
de bens ou
prestações de
serviços
efectuadas entre
sujeitos passivos
que tenham
relações especiais
O valor tributável associado a transmissões de bens ou prestações de
serviços efectuadas entre sujeitos passivos que tenham relações especiais
nos termos do CIRC, deixa de ser o valor da contraprestação obtida ou a
obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, passando a ser
determinado como o valor normal, quando se verifiquem as seguintes
situações:
- a contraprestação seja inferior ao valor normal e o adquirente ou
destinatário não tenha direito a deduzir integralmente o imposto;
- a contraprestação seja inferior ao valor normal e o transmitente
dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir
integralmente o imposto e a operação esteja isenta ao abrigo do
artigo 9.º (isenções incompletas);
- a contraprestação seja superior ao valor normal e o transmitente
dos bens ou o prestador dos serviços não tenha direito a deduzir
integralmente o IVA.
Esta derrogação não será aplicada sempre que seja feita prova de que a
diferença entre a contraprestação e o valor normal não se deve à
existência de uma relação especial entre o sujeito passivo e o adquirente
dos bens ou serviços.
Para este efeito, o conceito de relações especiais estende-se às relações
estabelecidas entre empregador e um empregado, a família deste ou
qualquer pessoa com ele estreitamente relacionada.
Dispensa de
entrega de
declarações
Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização
contabilística para microentidades ficam dispensados da obrigação de
entrega da declaração de informação contabilística e fiscal e anexos.
O sujeito passivo fica dispensado da entrega da declaração de alterações
quando se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da
declaração relativa ao início de atividade, sempre que as alterações em
causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo
comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas
que não estejam sujeitas a registo comercial.
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Obrigações
declarativas
Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º do CIVA (regime
especial de isenção) são obrigados a enviar declaração recapitulativa com
as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham
noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados,
quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional.
Regime de
liquidação do IVA
nas transmissões
de combustíveis
gasosos
O regime especial de tributação aplicação a combustíveis gasosos é
substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2012, pelo regime normal de
tributação em IVA.
Envio de
declaração
recapitulativa
(RITI)
O limite a partir do qual é obrigatório o envio de declaração
recapitulativa de IVA no âmbito do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI), para sujeitos passivos abrangidos pelo regime
trimestral de entrega de declaração periódica, passa de € 100.000 para
€ 50.000.
Alteração na
estrutura das taxas
de IVA
Os seguintes bens e prestações de serviços deixaram de ser tributados à
taxa reduzida e passaram a ser tributados à taxa normal:
- Bebidas e sobremesas lácteas;
- Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada,
congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada
por meio de cozedura ou fritura;
- Refrigerantes;
- Sobremesas de soja;
- Provas e manifestações desportivas;
- Ráfia natural.
Os seguintes bens deixaram de ser tributados à taxa reduzida e passaram
a ser tributados à taxa intermédia:
- Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou
adicionadas de gás carbónico, sem adição de outras substâncias;
- Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro,
tauromaquia e circo.
Os seguintes bens e prestações de serviços deixaram de ser tributados à
taxa intermédia e passaram a ser tributados à taxa normal:
- Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos,
salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou
pastas;
- Frutas e frutos secos, com ou sem casca;
- Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos,
vinagre ou salmoura e suas compotas;
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Alteração na
estrutura das taxas
de IVA (cont.)
Os seguintes bens e prestações de serviços deixaram de ser tributados à
taxa intermédia e passaram a ser tributados à taxa normal (cont.):
- Óleos diretamente comestíveis e suas misturas (óleos
alimentares);
- Margarinas de origem animal e vegetal;
- Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e
misturas;
- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
- Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou
produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas, sandes e sopas,
ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-
congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de
pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
- Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à
base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens
individuais;
- Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou
principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e
geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas
alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou
transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospeção e pesquisa de petróleo e/ou desenvolvimento
da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas
formas de poluição;
- Prestações de serviços de alimentação e bebidas.
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2.4 Impostos Locais (Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI e Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis IMT)
As principais alterações podem ser apresentadas da seguinte forma:
Coeficiente de
Localização (IMI)
O coeficiente de localização aplicado para efeitos do cálculo do Valor
Patrimonial Tributário (VPT) passa a variar entre 0,4 e 3,5 (antes este
coeficiente tinha como valor máximo 2).
Imputação dos
custos de
avaliação ao
Sujeito Passivo
(IMI)
Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a
seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.
Ficam a cargo das Câmaras Municipais as despesas de avaliação de
prédio urbano efetuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não
for dada razão à requerente na sua pretensão.
No caso de segunda avaliação requerida pelos sujeitos passivos, e se, em
resultado desta, o valor patrimonial tributário se mantenha ou aumente,
as despesas com a avaliação são por estes reembolsadas à Direcção-Geral
dos Impostos.
Pelo pedido de 2.ª avaliação o requerente passa a pagar uma taxa inicial, a
fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta (antes esta taxa variava entre 5 e 20
unidades de conta). De referir que a unidade de conta aplicável em 2011
ascende a € 102.
Taxas de IMI As taxas de IMI aplicáveis a prédios urbanos passam de 0,4% a 0,7% para
0,5% a 0,8%.
As taxas de IMI aplicáveis a prédios urbanos, avaliados no termos do
CIMI, passam de 0,2% a 0,4% para 0,3% a 0,5%.
No caso de prédios devolutos, estas taxas passam para o triplo (antes
passavam para o dobro).
A taxa aplicável para prédios que sejam propriedade de entidades que
tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime
fiscal claramente mais favorável, passa de 5% para 7,5%.
Actualização das
matrizes (IMI)
Os VPT dos prédios urbanos que sejam comerciais, industriais ou para
serviços passam a ser atualizados anualmente com base em fatores
correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda. Para os
restantes prédios, o VPT é atualizado trienalmente com base em fatores
correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda.
Taxa aplicável em
IMT
Para adquirentes que tenham a residência ou sede em país, território ou
região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista
aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa de IMT passa de
8% para 10%.
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2.5 Imposto de Selo (IS)
As principais alterações ao Código de Imposto de Selo podem ser apresentadas da seguinte forma:
Caducidade do
direito à
liquidação
O alargamento do prazo de caducidade de 4 para 8 anos aplicável a
transmissões gratuitas passa também a aplicar-se a aquisição onerosa do
direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre bens imóveis. O
prazo de oito anos é contado a partir da data da transmissão ou da data
em que a isenção ficou sem efeito.
Restituição do
imposto
É revogada a norma que permitia ao Ministério das Finanças poder
ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o
considere indevidamente cobrado. De referir que esta faculdade resultava
de pedido do interessado com a apresentação dos documentos
comprovativos da liquidação e pagamento do imposto.
Dispensa de
apresentação de
anexo à declaração
anual
Os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime de normalização
contabilística para microentidades ficam dispensados da apresentação
do anexo à declaração anual de informação contabilística e fiscal,
discriminativa do imposto de selo liquidado (integrada na IES).
2.6 Benefícios Fiscais
As principais alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) podem ser apresentadas da seguinte
forma:
SGPS, SCR e ICR Passam a estar excluídos da cláusula de caducidade de cinco anos os
benefícios fiscais relativos a Sociedades Gestoras de Participações Sociais
(SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital
de Risco (ICR). Neste seguimento, os benefícios fiscais associados
passam a vigorar por tempo indeterminado.
O Regime das SCR e ICR é autonomizado em artigo próprio (art 32.º-A),
mantendo-se, em termos gerais, os benefícios fiscais associados.
Reorganização e
reestruturação de
empresas
As isenções previstas em sede de Imposto Municipal sobre as
Transmissões onerosas de imóveis (IMT), Imposto de Selo (IS) e dos
emolumentos e outros encargos legais passam a vigorar por tempo
indeterminado, no caso de reorganização e reestruturação de empresas.
Fundos de
Pensões e
equiparáveis
Passam a estar isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões que
se constituam, operem de acordo com a legislação e estejam
estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, não imputáveis a
estabelecimento estável situado em território português.
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Fundos de
Pensões e
equiparáveis
(cont.)
Esta isenção depende de requisitos que devem ser confirmados pelas
autoridades do Estado Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu.
Fundos de
poupança-reforma
e planos de
poupança-reforma
Cessação dos benefícios fiscais quando haja rendimento ou reembolso
fora dos prazos previstos na lei, sendo acrescidas à colecta de IRS as
importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração,
ocorridos desde o exercício em que foi exercido o direito à dedução.
Perda dos benefícios fiscais dos PPR no caso de reembolso fora das
situações previstas na lei, passando o rendimento a ser tributado
autonomamente à taxa de 21,5% (antes a taxa aplicada era 20%).
Fundos de
Investimento
Tratando-se de mais-valias de Fundos de Investimento Mobiliário,
obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação,
autonomamente à taxa de 21,5% (antes era 10%).
Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação
social sujeita a regimes legais de custos controlados, a taxa mantém-se nos
20% passando a incidir sobre os rendimentos líquidos de encargos de
conservação e manutenção e de IMI.
Planos de
poupança em
ações
Mantém-se em vigor a isenção de IRC dos rendimentos de fundos de
poupança em ações, que se constituam e operem de acordo com a
legislação nacional.
A diferença, quando positiva, entre o valor devido aquando do
encerramento dos planos de poupança em ações e as importâncias
entregues pelo subscritor está sujeita a retenção na fonte à taxa
liberatória de 21,5%, sem prejuízo da possibilidade de englobamento, por
opção do sujeito passivo, caso em que o imposto retido tem a natureza de
pagamento por conta.
Mais-valias
realizadas por não
residentes
Passa a aplicar-se as isenções de IRS e IRC a mais-valias realizadas com
a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários,
warrants autónomos, a entidades não residentes e sem estabelecimento
estável, e a pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento
estável, em território português, que sejam domiciliadas em território com
o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla
tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em
matéria fiscal, desde que tal território não esteja sujeito a um regime
fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria
do Ministro das Finanças.
Os benefícios fiscais associados às mais-valias realizadas por não
residentes, são prorrogados.
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Zona Franca da
Madeira e Zona
Franca da ilha de
Santa Maria
Conforme já previsto nos preceitos respectivos, são eliminadas as
isenções de IRS e IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2012, para as entidades
instaladas nas Zonas Fancas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem
como para as entidades que participam no capital de sociedades
instaladas nas Zonas Francas. Assim, os juros e os dividendos
distribuídos aos sócios, pagos por entidades licenciadas nas Zonas
Francas, passam a estar sujeitos às regras gerais (retenção na fonte à taxa
de 21,5%, com eventual limitação resultante de convenção para evitar a
dupla tributação, sendo ainda aplicável a isenção prevista na Diretiva
90/435/CEE (conhecida pela Diretiva das mães e filhas).
Permanecem em vigor as isenções anteriormente previstas para o regime
aplicável à Zona Franca da Madeira e ilha de Santa Maria,
designadamente as que se encontram previstas nos n.ºs 4 a 20 do art. 33.º
do EBF, para as entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir
de 2007, às quais se aplica o Artigo 36.º do EBF. São exemplos, a isenção
de IRC dos juros de empréstimos contraídos, isenção de IRS e IRC de
rendimentos resultantes de patentes de invenção, licenças de exploração,
modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e
insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de
produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência
técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no
sector industrial, comercial ou científico, desde que respeitantes a
atividade desenvolvida pelas empresas no âmbito da zona franca, dos
rendimentos das prestações de serviços auferidos por entidades não
residentes, isenção em imposto de selo, entre outras.
Prédios urbanos
construídos,
ampliados,
melhorados ou
adquiridos a título
oneroso,
destinados a
habitação
Os benefícios fiscais associados são prorrogados.
A isenção do IMI prevista para os prédios ou parte de prédios urbanos
habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título
oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo
ou do seu agregado familiar passa a ser aplicável apenas a sujeitos
passivos cujo rendimentos coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior,
não seja superior a € 153.300 (i.e. sujeitos passivos que estejam no último
escalão de IRS).
O período de isenção a conceder passa para 3 anos e é aplicável a
prédios urbanos cujo VPT não exceda € 125.000 (antes, o período de
isenção era de 8 anos para prédios com VPT igual ou inferior a
€ 157.500 e de 4 anos para prédios com VPT superior aquele valor até
€ 236.250).
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Prédios urbanos
construídos,
ampliados,
melhorados ou
adquiridos a título
oneroso,
destinados a
habitação (cont.)
Quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de
novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por
entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões
sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista
aprovada por portaria do Ministro das Finanças, deixa de haver isenção
(antes, a isenção em IMI era ainda aplicável caso o valor anual da renda
contratada fosse igual ou superior ao montante correspondente a um 1/15
do VPT do prédio arrendado).
Prédios de
reduzido valor
patrimonial de
sujeitos passivos
de baixos
rendimentos
Os benefícios fiscais associados são prorrogados.
A isenção prevista em sede de IMI, passa a ser aplicável a sujeitos
passivos que não apresentem rendimentos brutos totais do agregado
familiar, englobado para efeitos de IRS, superiores a 2,2 vezes o valor
anual do IAS (antes este limite era de duas vezes), mantendo-se a
condição do VPT dos prédios pertencentes ao sujeito passivo não
excederem 10 vezes o valor anual do IAS.
O requerimento deve ser apresentado ao chefe do serviço de finanças,
para efeitos da isenção, no prazo de 60 dias contados da data da aquisição
dos prédios e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do início de
isenção solicitada (antes, a apresentação deveria ser feita até 30 de Junho
do ano em que tivesse início a isenção solicitada).
Comissões
vitivinícolas
regionais
Os benefícios fiscais associados são prorrogados.
A taxa aplicável a rendimentos de capitais auferidos pelas comissões
vitivinícolas regionais passa de 20% para 25%, mantendo-se a isenção em
sede de IRC quanto aos restantes rendimentos.
Colectividades
desportivas, de
cultura e recreio
Os benefícios fiscais associados são prorrogados.
Arredondado o valor dos rendimentos brutos sujeitos a tributação, até ao
qual há isenção de IRC, passando de € 7.481,97 para € 7.500.
A dedução à matéria coletável das importâncias investidas pelos clubes
desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios,
passa de 90% para 50%, mantendo-se a possibilidade do eventual excesso
poder ser deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do
investimento.
Deixam de ser dedutíveis as importâncias despendidas, pelos clubes
desportivos, em actividades desportivas de recreação e no desporto de
rendimento.
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Propriedade
Intelectual
Os benefícios fiscais associados são prorrogados.
Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e
científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes
da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos
provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando
auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam
os titulares originários, continuam a ser considerados no englobamento,
para efeitos de IRS, apenas por 50% do seu valor, passando o limite da
exclusão do englobamento de € 30.000, para € 20.000.
Mecenato
científico
É revogado o Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º
26/2004, de 8 de Julho e incluído no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
em artigo próprio (art. 62-A), não havendo alterações significativas face
ao regime anteriormente instituído.
Prémios de
Seguros de Saúde
Passam a poder ser dedutíveis apenas 10% (antes eram 30%) dos prémios
ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins
lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que,
em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde
relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por
aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido
comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo.
Os limites, para efeito da dedução dos prémios de seguros de saúde,
passam a ser de € 50, para sujeitos passivos não casados ou separados
judicialmente de pessoas e bens, e de € 100 para sujeitos passivos casados
e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Cooperativas É revogado o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), aprovado pela Lei n.º
85/1998, de 16 de Dezembro, e aditado um capítulo próprio, designado
por “Benefícios às Cooperativas” no EBF.
Com a alteração do regime fiscal das cooperativas, as isenções de IRC são
aplicáveis às cooperativas agrícolas, cooperativas de habitação e
construção e cooperativas de solidariedade social. A isenção de IRC
aplicável às cooperativas dos demais sectores passa a depender do
cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) 75% das pessoas
que nelas aufiram rendimentos do trabalho dependente sejam membros
da cooperativa e ii) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço
efetivo.
Mantém-se as isenções em sede de IMI, IMT e Imposto de Selo
anteriormente aplicáveis pelo EFC.
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Aplicações a Prazo É revogado o regime aplicável a rendimentos de certificados de depósito
e de depósitos bancários a prazo, emitidos ou constituídos por prazos
superiores a cinco anos, que não sejam negociáveis, que contavam para
efeitos de IRS em 80% do seu valor, se a data de vencimento dos
rendimentos ocorrer após cinco anos e antes de oito anos a contar da data
da emissão ou da constituição, e em 40% do seu valor, se a data de
vencimento dos rendimentos ocorrer após oito anos a contar da emissão
ou da constituição.
Contudo aos rendimentos de aplicações a prazo celebrados até à entrada
em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2012, continuam a
beneficiar do regime, não podendo os prazos inicialmente estabelecidos
para essas aplicações serem prorrogados.
Benefícios fiscais
relativos à
interioridade
São revogados os benefícios fiscais relativos à interioridade, que
previam, entre outros e mediante determinadas condições, uma redução
da taxa de IRC para 15%, podendo chegar a 10% durante os primeiros 5
anos, no caso de instalação de novas unidades, uma majoração de 30% nas
reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimento até €
500.000, a majoração em 50% dos encargos sociais obrigatórios suportados,
relativos à criação líquida de postos de trabalho, um período de reporte de
prejuízos até 7 anos e a isenção de IMT.
Estabelecimentos
de ensino
particular
Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no
sistema educativo passam a estar sujeitos a tributação em IRC à taxa
geral, deixando de se aplicar a taxa de 20%, pela revogação do benefício
fiscal associado.
Sociedades ou
associações
científicas
internacionais
Revogada a possibilidade de isenção total de IRC às sociedades ou
associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as
suas sedes permanentes em Portugal. De referir que esta isenção era dada
a requerimento das interessadas, devidamente fundamentado, à DGCI.
Mecenato para a
sociedade de
informação
Revogado o regime do mecenato para a sociedade da informação, que
considerava majorações nos custos associados aos donativos de
equipamento informático, programas de computadores, formação e
consultadoria na área da informática.
Equipamentos de
energias
renováveis
Revogados os benefícios associados à aquisição destes equipamentos,
que eram dedutíveis à colecta de IRS em 30% das importâncias
despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afetos a
utilização pessoal, com o limite de € 803, e desde que não suscetíveis de
serem considerados custos para efeitos da categoria B.
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Prédios situados
nas áreas de
localização
empresarial (ALE)
É prorrogado o regime de isenção previsto no EBF para os prédios
situados nas ALE (isenção em IMT paras a aquisições efectuadas pelas
respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem e
isenção em IMI pelo período de 10 anos).
Prorrogações Mantém-se em vigor vários benefícios fiscais (tendo sido objeto de
prorrogação), entre os quais, os relacionados com:
- Criação líquida de postos de trabalho (art 19.º do EBF);
- Juros das contas poupança-reformados (art. 20.º do EBF)
- Juros de capitais provenientes do estrangeiro, relacionados com
empréstimos externos e rendas de equipamentos importados (art.
28.º do EBF);
- Rendimentos do Estado, Autarquias Locais e outras entidades
Públicas, associados a operações de financiamento a empresas
(art. 29.º EBF);
- juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições
financeiras não residentes a instituições de crédito residentes e
ganhos de operações de swap (art. 30.º EBF);
- Juros de depósitos a prazo por instituições de crédito não
residentes (art. 31.º EBF);
- Eliminação da dupla tributação económica dos lucros
distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de
língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-
Leste (art. 42.º EBF);
- Isenção de IMI e IMT nos prédios urbanos objeto de reabilitação
urbanística (art. 45.º EBF);
- Isenções para prédios integrados em empreendimentos a que
tenha sido atribuída a utilidade turística (art. 47.º EBF);
- Isenções de IMI e IMT nos fundos de investimento imobiliário,
fundos de pensões e fundos de poupança-reforma (art 49.º EBF);
- Isenção de IMI nos prédios urbanos afetos a parques de
estacionamento subterrâneos públicos, declarados de utilizada
municipal (art. 50.º EBF);
- Benefícios fiscais a empresas armadoras da marinha mercante
nacional (art. 51.º do EBF);
- Isenções a entidades gestoras de sistemas integrados de gestão
de fluxos específicos de resíduos (art 53.º EBF);
- Isenções a associações públicas e confederações patronais e
sindicais (art. 55.º EBF);
- Isenções associadas a baldios e comunidades locais (art. 59.º
EBF);
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Prorrogações
(Cont.)
- Benefícios fiscais associados à reorganização de empresas em
resultado de atos de concentração ou de acordos de cooperação
art. 60.º EBF);
- Mantém-se as deduções para efeitos da determinação do lucro
tributável das empresas (art. 62.º do EBF, com as respetivas
alterações da LOE para 2012), os benefícios associados aos
donativos efetuados por pessoas singulares (art. 63.º do EBF) e a
não sujeição de IVA de transmissões de bens e prestações de
serviços a título gratuito, pelas entidades a quem sejam
concedidos donativos (art. 64.º EBF);
- Mantém-se as obrigações acessórias das entidades beneficiárias
dos donativos (art 66.º do EBF).
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3. Alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança
Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
As principais alterações podem ser apresentadas da seguinte forma:
Membros dos
órgãos estatutários
(MOE)
Clarifica-se e detalha-se o conceito de MOE, integrando este regime os
membros dos órgãos internos de fiscalização e os membros dos demais
órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim
prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo
regime de proteção social convergente dos trabalhadores em funções
públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime
de proteção social de inscrição obrigatória.
Trabalhadores da
Pesca Local e
Costeira
O regime aplicável aos trabalhadores inscritos marítimos que exerçam
atividade profissional na pesca local e costeira (regime geral dos
trabalhadores dependentes, com algumas especificidades) passa a ser
aplicado aos proprietários de embarcações de pesca local, que integrem o
rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas
embarcações, e ainda os apanhadores de espécies marinhas e os
pescadores apeados (note-se que antes estes eram incluídos no regime de
trabalhadores independentes, de acordo com o n.º 1 do art. 134.º da Lei
110/2009, de 16 de Setembro).
A cobrança das contribuições é efetuada pela entidade que explorar a
lota, no ato da venda do pescado em lota ou no ato da entrega da nota de
venda, conforme aplicável.
A taxa contributiva passa de 33,3% para 29%, sendo respetivamente de,
21% e 8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Relativamente aos proprietários que integrem o rol de tripulação, a taxa
de 29% é aplicável desde que os respectivos rendimentos provenham
única e exclusivamente do exercício da atividade da pesca local ou
costeira.
Trabalhadores
Independentes
No caso de reinício de atividade, o enquadramento no regime dos
trabalhadores independentes passa a produzir efeitos no 1.º dia do mês
do reinício (e não no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício como previsto
anteriormente).
No caso de reinício, a base de incidência contributiva corresponde ao
escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de 12
meses ou é fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de
atividade nos 12 meses anteriores.
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4. Outras Informações Relevantes
O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II
(SIFIDE II), aprovado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (que aprova o Orçamento de Estado
para 2011), a vigorar entre 2011 e 2015, e que substitui o anterior SIFIDE sofreu as seguintes alterações:
- As despesas de funcionamento passam a ter um limite de 55% das despesas com o pessoal
diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas a título de remunerações, salários
ou ordenados respeitantes ao exercício;
- Para as grandes empresas, as despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de
I&D apenas são dedutíveis em 90%;
- As despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à
realização de actividades de I&D, bem como as despesas com auditorias a I&D apenas são
dedutíveis para as micro, pequenas e médias empresas;
- As despesas com a execução de projetos de I&D necessários ao cumprimento de obrigações
contratuais públicas deixam de ser elegíveis passando a ser elegíveis as despesas com ações
de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados;
- As candidaturas devem ser submetidas até ao final do mês de Julho do ano seguinte ao do
exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de
tributação. A aplicação desta alteração é feita em períodos que se iniciem em ou após 1 de
Janeiro de 2012, estando previsto um período de transição para as candidaturas respeitantes a
períodos de tributação anteriores que devem ser submetidas até ao final do mês de Julho de
2012.
O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI) aprovado pelo artigo 13.º da Lei
n.º 10/2009, de 10 de Março, e prorrogado para 2011 pela Lei do Orçamento de Estado de 2011,
mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2012.
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