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Nº 122Fevereiro 2012

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Í diÍndice

1. Flash News - Diplomas aprovados em Conselho de Ministros 31. Flash News Diplomas aprovados em Conselho de Ministros 3

2. Legislação fiscal publicada em Fevereiro de 2012 5

3. Instruções e decisões administrativas 9

4 Harmonização Fiscal Comunitária 144. Harmonização Fiscal Comunitária 14

5. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) 16

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) 28

7 Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) 387. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) 38

8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) 53

Nota 1Colocando o cursor sobre o número do diploma, poderá visualizar-se a página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Efectuando um página da Internet onde originalmente ele foi publicado. Efectuando um "click" será feito o reencaminhamento para essa página. Notamos contudo, que esse reencaminhamento poderá não funcionar se ocorrerem alterações nas páginas de origem (portais do Governo, da ATA, etc).

Nota 2Toda a informação contida neste documento está apresentada em forma resumida podendo a respectiva informação integral ser consultada no

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resumida, podendo a respectiva informação integral ser consultada no site www.pwcinforfisco.pt

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l h1. Flash News

Diplomas aprovados lh dem Conselho de

Ministros

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Diplomas aprovados Diplomas aprovados em Conselho de Ministros

Data Assunto02 02 2012 Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para evitar a 02.02.2012 Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

02.02.2012 Acordo com os Emirados Árabes Unidos sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Abu Dhabi, em 19 de Novembro de 2011.

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i l ã fi l2. Legislação fiscal publicada em F i d 2012Fevereiro de 2012

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Diploma Assunto

Declaração de RGIT – rectificação ao artigo 22 º

2. Legislação fiscal publicada em Fevereiro de 2012

Declaração de Rectificação n.º 11/2012, de 24.02.2012

RGIT rectificação ao artigo 22.

Declaração de Rectificação n.º 11/2012 à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, sobre o Orçamento do Estado para 2012. Publicação: DR I, n.º 40 de 24.02.2012.

Despacho da Secretaria Regional do Plano e Finanças, de 17.02.2012

IRS - Aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2012, na Região Autónoma da Madeira

Despacho da Secretaria Regional do Plano e Finanças que aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2012, na Região Autónoma da Madeira. As tabelas agora aprovadas reflectem as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2012), em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal, designadamente a revisão das deduções à colecta e a convergência da dedução específica da categoria H, tendo sido igualmente tidas em consideração as majorações por dependente nas deduções previstas nos artigos consideração as majorações por dependente nas deduções previstas nos artigos 82.º e 83.º do Código do IRS. Por outro lado, são criadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal prevista no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respectivo rendimento médio mensal. Acresce referir, que por força do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, as tabelas de retenção na fonte em sede de IRS definidas no presente despacho são as mesmas que vigoram no sede de IRS definidas no presente despacho são as mesmas que vigoram no Continente. Publicação: JORAM, n.º 32, Série II, de 17.02.2012.

Despacho n.º 2075-A/2012, de13.02.2012

IRS – Tabelas de retenção na fonte para 2012

Despacho n.º 2075-A/2012 que aprova as tabelas de retenção na fonte para 2012 bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro. É fixada, para 2012, em 1,56 % a taxa prevista no artigo / p p g14.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16.º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. São ainda criadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal prevista no artigo 21.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de Dezembro, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respectivo rendimento médio mensal. Publicação: DR II, Suplemento, n.º 31 de respectivo rendimento médio mensal. Publicação: DR II, Suplemento, n. 31 de 13.02.2012.

Lei n.º 7/2012, de 13.02.2012

Financeiro - alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Lei n.º 7/2012 que procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.Publicação: DR I, n.º 31 de 13.02.2012.

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Diploma Assunto

Decreto-Lei n.º 32/2012, Financeiro - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado

2. Legislação fiscal publicada em Fevereiro de 2012

Decreto Lei n. 32/2012, de 13.02.2012

Financeiro Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012

Decreto-Lei n.º 32/2012 que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012. Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, o artigo 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, o artigo 59.º da Lei Geral Tributária. Adita o artigo 2.º-A ao D t L i º / d 8 d D b ti º A d D t L i º Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro e o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2007. Publicação: DR I, n.º 31 de 13.02.2012.

Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10.02.2012

Financeiro – RGICSF – liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal

Decreto-Lei n.º 31-A/2012 que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n º 58/2011 de 28 de Novembro confere poderes ao Banco de Portugal para n. 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação. Publicação: DR I, Suplemento n.º 30 de 10.02.2012.

Resolução do Conselho de i i º / d

Financeiro - Programa Revitalização de empresasMinistros n.º 11/2012, de 03.02.2012 Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012 que cria o Programa Revitalizar,

uma iniciativa do Governo com vista à optimização do enquadramento legal, tributário e financeiro, em que o tecido empresarial em Portugal desenvolve a sua actividade. Publicação: DR I, n.º 25 de 03.02.2012.

Resolução da Assembleia da República n º 9/2012

Financeiro - Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia -mecanismo de estabilidade para os Estados membros cuja moeda seja o da República n. 9/2012,

de 02.02.2012mecanismo de estabilidade para os Estados membros cuja moeda seja o euro

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2012 que Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados membros cuja moeda seja o euro. Publicação: DR I, n.º 24 de 02.02.2012.

Portaria n.º 34-B/2012,de 01.02.2012

LGT - modelo 40 - pagamentos com cartões de crédito e de débito

Portaria n.º 34-B/2012 que onde é aprovada a declaração modelo 40 - Valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito - e respectivas instruções. Publicação: DR I, Suplemento, n.º 23 de 01.02.2012.

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Diploma Assunto

Despacho n.º IRC – Modelo 22

2. Legislação fiscal publicada em Fevereiro de 2012

Despacho n. 1553-B/2012, de 01.02.2012

IRC Modelo 22

Despacho n.º 1553-B/2012 que aprova a declaração periódica de rendimentos: Declaração modelo 22 e respectivas instruções de preenchimento; Anexo A; Anexo B; Anexo C; e Anexo D da declaração modelo 22 e respectivas instruções de preenchimento. Publicação: DR II, 2º Suplemento, n.º 23 de 01.02.2012.

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õ3. Instruções e decisões

d i i t tiadministrativas

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Ofícios-Circulados

N.º/Data Assunto

60085 de 20 02 Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) - aplicação no

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60085, de 20.02 Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) - aplicação no tempo dos regimes legais relativos à redução da taxa de justiça e encargos devidos em processo de execução fiscal

Foi publicado no Portal das finanças o Ofício circulado n.º 60085 de 20.02.2012 que visa uniformizar os procedimentos dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente às alterações introduzidas pela Lei n.º 64-8/2011, de 30 de Dezembro, no regime da taxa de justiça e dos encargos aplicáveis em processo de execução fiscal. Foi alterado o regime legal da redução da taxa de justiça, passando esta a ser inferior à anteriormente vigente, assim como o montante de encargos a pagar pelos executados, que passaram a ser superiores. Os Serviços da AT que operam como órgãos da execução fiscal têm vindo a manifestar dúvidas, no que se refere à determinação do regime legal aplicável às situações em que, embora a citação em execução fiscal tenha ocorrido na vigência da lei anterior, o executado vem efectuar o pagamento na vigência da nova lei, mas ainda dentro do prazo para apresentação de oposição à execução.p p p ç p ç ç

40105, de 16.02 IMI - reconhecimento do direito a isenção de IMI quando existam dívidas tributárias de um dos cônjuges e vigore, entre estes, o regime de separação de bens (artigos 13º, nº 1, e 46º do EBF)

Foi publicado no Portal das Finanças o Ofício Circulado n.º 40105, de 16.02.2012 que vem esclarecer as dúvidas suscitadas sobre a aplicação do beneficio da isenção constante do artigo 46.° do EBF, no caso de um prédio que seja bem próprio de um cônjuge casado no regime de separação de bens e com situação tributária regularizada, quando o prédio se destine à habitação própria e permanente do respectivo agregado familiar, e o outro cônjuge se encontre em situação de incumprimento das prestações tributárias.

35003/2012, de 20.01 ISV – Classificação fiscal dos veículos ligeiros especiais e afins

40104, de 10.02 IMT – IS - emissão de certidões de processos do imposto sucessório ou do imposto do selo das transmissões gratuitas requeridas por pessoas sem mandato dos beneficiários da transmissão

Foi publicado no Portal das Finanças o Ofício Circulado n.º 40104 de 10.02.2012 com o intuito de esclarecer dúvidas quanto à natureza dos dados constantes dos

d i t ó i it i ã d ti 6 º d processos do imposto sucessório que respeitam a previsão do artigo 60º do CIMSISD, e do Imposto do Selo das Transmissões Gratuitas previsto no artigo 26º do CIS, bem como, quanto à legitimidade dos advogados para, ao abrigo do nº 1 do artigo 74º da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, requererem a emissão de certidões que contenham esses elementos.

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Ofícios-Circulados

N.º/Data Assunto20159/2012, de 08.02 IRS – Regime tributário em sede de IRS aplicável às remunerações e

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20159/2012, de 08.02 IRS Regime tributário em sede de IRS aplicável às remunerações e pensões auferidas por deputados ao Parlamento Europeu

Foi publicado no Portal das Finanças o Ofício Circulado nº 20159/2012 de 8.02.2012. Com a entrada em vigor da Decisão n.º 2005/684/CEE do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, estabeleceram-se as normas e condições gerais de exercício do mandato destes deputados. Esta nova realidade jurídica veio a ter implicações em sede de IRS f i t ib tá i li á l di t d t i IRS no que se refere ao regime tributário aplicável aos rendimentos das categorias A e H auferidos pelos deputados ao Parlamento Europeu, pelo que, para conhecimento dos Serviços se divulgou o seguinte entendimento.

20158, de 03.02 IRC – Taxa de derrama lançada para cobrança em 2012 – período de 2011

Foi publicado no Portal das finanças o Ofício Circulado n.º 20158 de 3.02.2012 onde se divulga a lista de Municípios, com a indicação dos códigos de onde se divulga a lista de Municípios, com a indicação dos códigos de Distrito/Concelho, e das taxas de derrama lançadas para cobrança em 2012, necessárias ao preenchimento do anexo A da Declaração de Rendimentos Modelo 22. Estas taxas incidem sobre o Lucro tributável do IRC relativo ao período de 2011.

20157, de 02.02 IRS – IRC - obrigações acessórias a cumprir em 2012: modelo 10, modelo 39 e modelo 37

Foi publicado no Portal das Finanças o Ofício Circulado n.º 20157 de 2.02.2012. Na sequência das alterações introduzidas ao Código do IRS pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, e pela Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro, que aprovou a sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos de 2011, houve necessidade de alterar os modelos destinados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nas alíneas c) e d), do artº 119º do Código do IRS, e artº 128º do Código do IRC – modelo 10 –, alínea b), do nº 12 g , g , ,do artº 119º – modelo 39 –, e nº 1 do artº 127º do Código do IRS – modelo 37 –, a partir de 1 de Janeiro de 2012. Tendo em vista a uniformidade dos esclarecimentos a prestar aos contribuintes obrigados à sua entrega, e relativamente às alterações introduzidas em cada um dos modelos declarativos, destaca-se um conjunto de informações.

20156/2012, de 02.02 IRS - Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de Janeiro de 2012

Foi publicado no Portal das Finanças o Ofício Circulado n.º 20156/2012 de 2.02.2012 que com o objectivo de uniformizar a informação prestada aos contribuintes, dá a conhecer as principais alterações, não só decorrentes directamente das normas do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), mas também da intenção de facilitar o respectivo preenchimento, através da simplificação e reestruturação de alguns quadros, à luz de princípios de coerência e racionalidade.

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Circulares

N.º/Data Assunto4/2012, de 23.02 IMI - avaliação geral da propriedade urbana – remunerações - Decreto-Lei

nº 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção dada pela lei nº 60-a/2011, de 30 de Novembro – Artigo 15º-Lde 30 de Novembro – Artigo 15 -L

Foi publicada no Portal das finanças a circular n.° 4/2012 onde se comunica que por despacho de 13 de Fevereiro de 2012, do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, foi aprovada a tabela remuneratória do serviço de avaliação geral de prédios urbanos.

3/2012, de 20.02 IRS - Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões - Tabelas de Retenção - 2012 – Região Autónoma da Madeira

Foi publicada no Portal das finanças a Circular n.º 3/2012 onde se divulgam as tabelas de retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos com residência fiscal na Região Autónoma da Madeira, a aplicar em 2012. Encontra-se a aguardar publicação o Despacho de Sua Excelência o Secretário Regional das Finanças e do Plano da Região Autónoma da Madeira, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos com residência fiscal na retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos com residência fiscal na Região Autónoma da Madeira, a aplicar em 2012. Nos termos daquele Despacho. as tabelas aprovadas reflectem as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M. de 26 de Dezembro e pela Lei n.º 64-8/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal, designadamente a revisão das taxas de imposto, das deduções à colecta e a convergência da dedução específica da categoria H (pensões), tendo sido igualmente tidas em consideração as majorações por dependente nas deduções igualmente tidas em consideração as majorações por dependente nas deduções previstas nos artigos 82.0 e 83.° do Código do IRS. Foram ainda aprovadas tabelas específicas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias e de Natal prevista no artigo 21.0 da Lei n.º 64-8/2011, de 30 de Dezembro garantindo, assim, a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respectivo rendimento médio mensal.

2/2012, de 20.02 IRS - Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões - Tabelas de Retenção – 2012 - Continente

Foi publicada no Portal das finanças a Circular n.º 2/2012 de 20.02.2012 com o intuito de esclarecer as dúvidas suscitadas quanto à aplicação do Despacho n.º 2075-A/2012, de 10 de Fevereiro, que aprovou as tabelas de retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos com residência fiscal no território português com excepção das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a aplicar em 2012com excepção das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a aplicar em 2012.

1/2012, de 13.02 IRS - Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões - Tabelas de Retenção - 2012 Continente

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Fichas Doutrinárias

N.º Assunto2011 004106 IRC - Ativos biológicos de produção mensurados pelo custo: tratamento 2011 004106 IRC Ativos biológicos de produção mensurados pelo custo: tratamento

fiscal das depreciações contabilizadas em 2010 e 2011 (Artigo: 29.º)

Processo: 2011 004106, com Despacho de 2012-01-26, do SUBDG, como substituto legal do DG.

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i ã4. Harmonização Fiscal Comunitária

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4. Harmonização Fiscal çComunitária

Comunicação AssuntoNota informativa IEC – taxas dos impostos especiais de consumo – 2012Nota informativa IEC taxas dos impostos especiais de consumo 2012

A Comissão Europeia publicou as taxas dos impostos especiais de consumo aplicáveis na União Europeia ao álcool e produtos energéticos à data de 1 de Janeiro de 2012.

Decisão de Execução do Conselho (2012/85/UE)

IVA - medida especial - Directiva 2006/112/CE - Espanha e França

Decisão de Execução do Conselho (2012/85/UE), de 10 de Fevereiro de 2012, que autoriza a Espanha e a França a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 5º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Publicação: JOUE L 41/16 de 15.02.2012.

taxud.c.1(2012)134284 IVA – taxas de IVA aplicáveis nos Estados Membros à data de 1 de Janeiro de 2012

Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 da Comissão

IVA - cooperação administrativa e luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado - normas de execução

Foi publicado no JOUE (L 29/13 de 1.02.2012) o Regulamento de Execução (UE) n.º 79/2012 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2012, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) nº 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado. Publicação: JOUE L 29/13 de 01.02.2012.

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i dê i5. Jurisprudência do Supremo T ib l Tribunal Administrativo (STA)(STA)

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 08.02.2012, CPPT - execução fiscal - falta de pagamento - pagamento a prestações

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 08.02.2012,Proc. 54/12

CPPT execução fiscal falta de pagamento pagamento a prestações

I – O art. 200.º, n.º 1, do CPPT, na redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, estatui que a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal seus termos. II – Na referida redacção da lei admite-se como possível o pagamento de uma prestação sem que esteja paga a anterior sendo que só nessa interpretação é possível retirar efeito útil da a anterior, sendo que só nessa interpretação é possível retirar efeito útil da referência a seis prestações interpoladas em falta.

Acórdão, de 08.02.2012,Proc. 980/11

CPPT - reversão da execução - oposição à execução - impugnação judicial -erro na forma de processo – convolação

I - É a oposição à execução fiscal e não o processo de impugnação judicial ou a reclamação Graciosa prevista no art. 68º do CPPT o meio processual adequado ç p p qpara o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão contra si. II - Tendo o contribuinte utilizado o processo de impugnação, e tendo sido conhecida na 1ª instância a questão suscitada da caducidade do direito de liquidar os tributos, aceite como fundamento adequado, não é possível a convolação para oposição “ficando sem efeito” os pedidos que seriam próprios desta forma de processo.

A ó dã d 08 02 2012 IRS b fí i fi i d tiAcórdão, de 08.02.2012,Proc. 878/11

IRS - benefícios fiscais – donativo

I - Na redacção dada ao artigo 56º do CIRS pelo artigo 3º do DL nº 65/93 de 10 de Março, os donativos de interesse público concedidos a “centros de cultura e desporto” eram deduzidos à matéria colectável do contribuinte mecenas. II - A constituição desse benefício fiscal não dependia do facto de a donatária não gozar do estatuto de utilidade pública, nem de ser uma entidade de reconhecido mérito cultural e desportivo.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 08.02.2012, IVA – caducidade - prazo de liquidação - aplicação da lei no tempo -

5 p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 08.02.2012,Proc. 931/11

IVA caducidade prazo de liquidação aplicação da lei no tempo liquidação

I - As regras de validade geral sobre os conflitos de leis no tempo, constantes dos artigos 12º, 13º e 297º do Ccv, não resolvem directamente o problema da aplicação da lei nova que, sem alterar o prazo de caducidade, altera o momento inicial da sua contagem, retardando ou antecipando, relativamente ao da lei antiga, o momento a partir do qual esse prazo começa a correr. II - A lei que retarda o momento inicial d d id d d t t d l i l ti l da caducidade deve ser tratada como uma lei que alonga o respectivo prazo, pelo que, com base na analogia com a solução contida no nº 2 do artigo 297º do Código Civil, o dito prazo se deverá contar do ponto de partida estabelecido na nova lei. III - Assim sendo, a nova redacção dada ao nº 4 do artigo 45º da LGT pela Lei nº 32-B/2002 de 30/12 é de aplicação imediata aos prazos em curso, porque, ao alterar o momento inicial da contagem do prazo, deve ser tratada como uma lei que alonga o prazo de caducidade. IV - A liquidação adicional do IVA, com base na aplicação errada do pro rata provisório, que não regularizado na declaração de Dezembro pelo sujeito passivo, pode ser anualizada, abrangendo todas as rectificações efectuadas às declarações periódicas do respectivo ano. V - O artigo 88º-A (actual art. 95º do CIVA, deve ser interpretado como contendo implicitamente uma autorização para agregar numa única liquidação o imposto devido nos 12 meses ou nos quatros trimestres do respectivo ano, pois, ao reportar a agregação às liquidações de anos civis, pressupõe na anualização da liquidação do IVA.

Acórdão, de 08.02.2012, IS – usucapião – transmissãoAcórdão, de 08.02.2012,Proc. 1120/11

IS usucapião transmissão

I - É o acto de usucapião de imóvel usucapido que constitui o objecto de incidência de tributação em imposto de selo e não também a aquisição de benfeitorias realizadas pelo usucapiente no mesmo imóvel. II - Deste modo, tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi erguida uma construção, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo.

Acórdão, de 08.02.2012,Proc. 1113/11

LGT - execução de julgado – pagamento

O regime de imputação de pagamentos previsto no art. 40.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária é aplicável às dívidas da administração tributária para com os contribuintes, pagas em execução de julgado.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 08.02.2012, LGT – prescrição - dívida exequenda - paragem do processo – citação -

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 08.02.2012,Proc. 1138/11

LGT prescrição dívida exequenda paragem do processo citação efeito

I - Nos termos do art. 297º, nº 1 do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - No caso dos autos, é aplicável o prazo de 8 anos

i t t 48º d LGT t d ti d t d i d t i previsto no art. 48º da LGT, contado a partir da entrada em vigor desta, pois que a prescrição ocorreria em primeiro lugar do que se fosse aplicado o prazo de 10 anos constante do art. 34º do CPT. III - No entanto, relativamente às leis que estabelecem causas de suspensão e de interrupção da prescrição, por força do art. 12º do Código Civil, são aplicáveis as leis vigentes à data da respectiva ocorrência e não a que regula o prazo. IV - Deste modo, tendo os reclamantes sido citados para a execução antes de completado o prazo de prescrição, esse acto interrompeu a prescrição, iniciando-se a contagem do novo prazo só após o trânsito da decisão

Éque puser termo ao processo. V - É irrelevante para o caso que, anteriormente a essa citação, os autos tivessem estado parados por mais de um ano por motivo não imputável aos reclamantes.

Acórdão, de 31.01.2012,Proc. 825/11(publicado em Fevereiro)

IMI - falta de fundamentação – avaliação - coeficiente de localização

1. O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário informando-o do itinerário cognoscitivo e esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática. 2.1. O coeficiente de localização previsto no art. 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no nº 3 desse normativo legal. 2.2. O zonamento(determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município, bem como as percentagens a que se refere o nº 2 do art 45º do CIMI) são igualmente aprovados por Portaria do Ministro das art. 45º do CIMI) são, igualmente, aprovados por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU. 2.3. Tratando-se de parâmetros legais fixados e previstos na lei [determinados de acordo com os critérios constantes dos nºs. 2 e 3 do art. 45º e nº 3 do art. 42º, ambos do CIMI, e fixados anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60º, nº 1, al. d) e nº 3, do CIMI)], a fundamentação exigível para a aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação dos coeficientes de localização e dos restantes valores

f id à i ã d d l l lh é li á l d ib ireferidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável. 3. Tendo o contribuinte requerido a 2ª avaliação de imóvel e nela tendo participado, não ocorreu preterição de formalidade legal por alegada violação do direito de audição prévia.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 31.01.2012, IRS – mais valias

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 31.01.2012,Proc. 908/11(publicado em Fevereiro)

IRS mais valias

A alínea a) do art. 51.º, do CIRS, ao estabelecer que, para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, reporta-se às despesas com a valorização efectuadas no período de cinco anos imediatamente anterior à data da alienação.

A ó dã d ifi ã d li id ã di ã é i f d ifi ãAcórdão, de 31.01.2012,Proc. 929/11(publicado em Fevereiro)

IRC - notificação da liquidação - audição prévia - forma da notificação -devolução de carta registada

I - Após a redacção dada ao nº 3 do art. 38º do CPPT pelo art. 41º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, este ficou com a seguinte redacção:“3. As notificações não abrangidas pelo nº 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são q bj ç p ç ,efectuadas por carta registada”. II - Esta redacção é aplicável a notificação adicional de IRC de 2002, efectuada em 2006, uma vez que as leis processuais são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes (art. 12º, nº 3 da LGT), o que não é o caso dos autos. III - Notificada esta liquidação adicional por carta registada, mas que não foi reclamada pela recorrida e foi devolvida, e sendo certo que deve ser aplicado o regime dos nºs 5 e 6 do CPPT, já que não existe diferença relevante entre registo simples ou carta registada com A/R não tendo sido remetida nova carta registo simples ou carta registada com A/R, não tendo sido remetida nova carta para notificação, esta não pode ter-se por realizada. IV - E, deste modo, procede o fundamento invocado para oposição à execução fiscal constante do art. 204º, nº 1, alínea e) do CPPT, uma vez que a notificação não foi realizada dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no art. 45º da LGT.

Acórdão, de 31.01.2012,Proc. 26/12

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CPPT - execução fiscal – oposição - compensação de créditos – pedido –dispensa - garantia

(publicado em Fevereiro)p g

Tendo sido apresentada oposição à execução, e encontrando-se pendente reclamação judicial da decisão do Chefe do Serviço de Finanças que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, não pode operar-se a compensação por iniciativa da Administração tributária nos termos do artigo 89.º, n.º 1 do CPPT.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 31.01.2012, CPPT - notificação por carta registada - devolução de carta registada - acto

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 31.01.2012,Proc. 17/12(publicado em Fevereiro)

CPPT notificação por carta registada devolução de carta registada acto tributário

I - A consequência lógica que o nº 2 do artigo 39º do CPPT deduz do registo da carta, ou seja, que se presume que demora três dias a ser posta alcance do destinatário, deixa de poder ser feita, pelo menos com o mesmo grau de probabilidade, se a carta for devolvida. II - Não contendo o nºs 1 e 2 artigo 39º uma resposta directa à questão dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada i l d li i ti ê f d tifi ã simples, deve-se aplicar o regime que esse artigo prevê para a forma de notificação

com aviso de recepção, de que resulta a imposição de uma segunda carta registada e a faculdade do destinatário poder invocar o justo impedimento na recepção da carta. III - O tribunal tributário tem o poder de não anular um acto inválido quando for seguro que a decisão tributária não podia ser outra, por concluir que em execução do efeito repristinatório da sentença anulatória não existe alternativa juridicamente válida que não seja a de renovar o acto inválido, embora sem o vício que determinaria a anulação. IV - A falta de audição prévia à decisão de avaliação indirecta da matéria colectável não determina a anulação se o sujeito passivo apenas invoca a ilegitimidade substancial desse acto pelo facto da administração tributária não aceitar a justificação parcial dos rendimentos que permitiram a manifestação de fortuna.

Acórdão, de 31.01.2012,Proc. 39/12(publicado em Fevereiro)

CPPT - pagamento em prestações - incumprimento

I – Na actual redacção do nº 1 do art 200º do CPPT (redacção que foi introduzida (publicado em Fevereiro) I Na actual redacção do n 1 do art. 200 do CPPT (redacção que foi introduzida pela Lei nº 3-B/2010, de 28/4 - OE para 2010) e contrariamente ao que sucedia antes (em que a falta de pagamento de uma só prestação determinava sem mais a perda do direito ao pagamento em prestações, com o consequente vencimento imediato das prestações seguintes), o regime do pagamento em prestações das dívidas tributárias apenas se considera incumprido quando se verifique a falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, e desde que o contribuinte não proceda ao pagamento das prestações incumpridas no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito II Da referência ora feita à falta de dias a contar da notificação para o efeito. II – Da referência ora feita à falta de pagamento de prestações interpoladas e à notificação para o pagamento das prestações incumpridas (sem distinguir as prestações seguidas ou as interpoladas) é de concluir que, face à nova redacção, se prevê a possibilidade de ser paga uma prestação sem que se mostrem pagas prestações que se venceram anteriormente.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 31.01.2012, CPPT – IRS – notificação - notificação pessoal - formalidade

5 p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 31.01.2012,Proc. 674/11(publicado em Fevereiro)

CPPT IRS notificação notificação pessoal formalidade

I - A AT pode determinar a notificação de uma liquidação adicional de IRS por contacto pessoal pelo funcionário (art. 38.º, n.º 5, do CPPT), a qual deve efectuar-se com as formalidades previstas no CPC, sendo dispensável o contacto pessoal se estiverem verificadas as condições do art. 240.º deste Código, ou seja, se o notificando não for encontrado nem pessoa que possa receber a notificação. II - Por razões de segurança, a lei faz depender a validade dessa notificação do cumprimento de diversas formalidades: o funcionário deverá deixar indicação da cumprimento de diversas formalidades: o funcionário deverá deixar indicação da hora certa para realizar a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao notificando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado; no dia designado, não encontrando de novo nem o notificando nem pessoa que receba a notificação, o funcionário afixará no local mais adequado a respectiva nota, na presença de duas testemunhas; depois, será remetida ao notificando carta registada nos dois dias úteis seguintes. III -Observadas que sejam as referidas formalidades, a notificação tem-se por efectuada

d d fi ã d f º º d CPC IV na data da afixação da nota a que se refere o art. 240.º, n.º 3, do CPC. IV -Resultando da certidão lavrada pelo funcionário encarregado da notificação que, na hora marcada para realizar a diligência, este, não encontrando o notificando, não se assegurou da impossibilidade de proceder à notificação em terceira pessoa, nem assegurou a presença de duas testemunhas na subsequente afixação da nota de notificação, é de concluir que não foi cumprido todo o formalismo que a lei prevê para esse efeito, o que determina a invalidade da notificação e a sua insusceptibilidade de produzir efeitos relativamente ao notificando.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 25.01.2012, IRC - métodos indirectos - correcção técnica – acordo - revisão da matéria

5 p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 25.01.2012,Proc. 277/11(publicado em Fevereiro)

IRC métodos indirectos correcção técnica acordo revisão da matéria tributável - ineptidão da petição inicial – documento - causa de pedir -convite a correcção

I - Do art. 86.º, n.º 4, da LGT e do art. 117.º, n.º 1, do CPPT retira-se a regra de que não pode ser invocada na impugnação do acto de liquidação ilegalidade da fixação da matéria tributável resultante de acordo obtido no procedimento de revisão, previsto nos arts. 91.º e 92.º da mesma Lei, quer quanto às operações de

ifi ã é d é d i di l i à d i ã d quantificação através de métodos indirectos, quer relativamente à decisão de os utilizar. II - No entanto, essa regra não tem valor absoluto, podendo, designadamente, ser questionada em processo de impugnação judicial a legalidade do procedimento em que foi obtido o acordo, o abuso de poderes de representação pelo representante do contribuinte e a violação de competências legais. III - Como resulta do teor expresso daquele n.º 14 do art. 91.º da LGT, as correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal estão fora do âmbito do procedimento de revisão e, por isso, o acordo que quanto a elas se formar no procedimento de revisão implica violação de competências legais, na terminologia do art. 62.º, n.º 1, do CPPT. IV - No que concerne ao que no procedimento de revisão for acordado sobre as correcções meramente aritméticas não vale a restrição à impugnabilidade que se estabelece no n.º 4 do art. 86.º da LGT, pois ela abrange apenas as situações em «que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta». V - Se na petição inicial de impugnação judicial o impugnante remete para documento junto quanto à descrição de factos em que se baseia a impugnação, não se está perante de ç q p g ç , pineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, mas sim perante uma deficiência na indicação da causa de pedir, pois a exposição «dos factos que factos e as razões de direito que fundamentam o pedido» deve constar da própria petição, como impõe o n.º 1 do art. 108.º do CPPT. VI - Havendo deficiências da petição, o Tribunal deve convidar o impugnante a supri-las, no prazo que designar, como lhe impõe o n.º 2 do art. 110.º do CPPT.

Acórdão de 25 01 2012 IMI d ã d édit i ilé i i biliá i i lAcórdão, de 25.01.2012,Proc. 946/11(publicado em Fevereiro)

IMI - graduação de créditos - privilégio imobiliário especial

I - Por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. II - Para a definição da abrangência temporal do privilégio imobiliário especial o que releva não é o momento em que ocorre o facto gerador ou em que a lei o considera verificado, mas sim o ano em que o imposto deve ser cobrado.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 25.01.2012, IRS - regime simplificado de tributação - contabilidade organizada

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 25.01.2012,Proc. 210/11(publicado em Fevereiro)

IRS regime simplificado de tributação contabilidade organizada

I - Em sede de IRS, o período mínimo de permanência no regime simplificado de tributação é o de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido (nº 5 do art. 28º do CIRS). II - De acordo com o nº 6 deste mesmo normativo, a abrangência por esse regime simplificado cessa quando tiver sido ultrapassado, em dois períodos de tributação consecutivos, algum dos limites a que se refere o nº 2 ou se num único exercício o for em montante superior a 25% caso em que a ou se, num único exercício, o for em montante superior a 25%, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada opera a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

Acórdão, de 25.01.2012,Proc. 1018/11(publicado em Fevereiro)

CPPT - caducidade do direito à liquidação – conhecimento – caducidade -impugnação

I - A caducidade do direito à liquidação constitui um vício gerador de ilegalidade do q ç g gacto, na medida em que consubstancia a prática de acto tributário ferido de vício de violação de lei, gerando esse vício mera anulabilidade do acto, pelo que não é de conhecimento oficioso. II - Uma vez considerada extemporânea a petição de impugnação judicial do acto tributário, está vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão de mérito suscitada, nomeadamente a caducidade do direito à liquidação. III - Assim, não merece censura a decisão recorrida que, por ter sido a impugnação apresentada para além do prazo legal (artº 102º, nº 1, alínea a) do CPPT) rejeitou a impugnação por extemporânea e não conheceu de nenhum dos CPPT) rejeitou a impugnação por extemporânea e não conheceu de nenhum dos vícios aí imputados ao acto tributário.

Acórdão, de 25.01.2012,Proc. 1/12(publicado em Fevereiro)

LGT - execução fiscal - revisão do acto tributário - suspensão da execução

Ainda que se encontre garantida a dívida exequenda e o acrescido, o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Acórdão, de 18.01.2012,Proc. 348/11(publicado em Fevereiro)

CPPT - recurso por oposição de julgados – pressupostos – prescrição –causa – interrupção - recurso hierárquico - instauração da execução fiscal

I – Se não se verifica, no recurso por oposição de julgados, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito deve o mesmo ser julgado findo por falta de um dos questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso de oposição de julgados, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT. II – Só após o início de vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que deu nova redacção ao nº 3 do art. 49º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 18.01.2012, CPPT - execução fiscal - pagamento em prestações - falta de pagamento

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 18.01.2012,Proc. 1196/11(publicado em Fevereiro)

CPPT execução fiscal pagamento em prestações falta de pagamento

I - Tendo a sentença dado como assente que, na data em que o órgão de execução fiscal notificou o executado de que se verificava a falta de pagamento de três prestações sucessivas e para efectuar o pagamento das mesmas, sob pena de vencimento das prestações seguintes e a prossecução da execução, estava efectivamente em falta o pagamento de três prestações seguidas, não podia considerar que a decisão subjacente a tal notificação enferma de ilegalidade por se não mostrar verificada a condição prevista no art 200 º n º 1 do CPPT na não mostrar verificada a condição prevista no art. 200.º, n.º 1, do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/04. II - Não pode o STA pôr em causa o julgamento da matéria de facto que foi efectuado pela 1.ª instância se as partes com ele se conformaram e não se verifica nenhuma das situações em que vícios daquele julgamento possam ser conhecidos oficiosamente.

Acórdão, de 18.01.2012,Proc. 1162/11

CPPT – IRC - execução fiscal – reclamação – prescrição - suspensão da prescrição - pagamento em prestações – inconstitucionalidade

(publicado em Fevereiro)p ç p g p ç

I - O nº 10 do artigo 11º do DL nº 124/96, de 10 de Agosto, não impede que, uma vez deferido o requerimento de adesão ao regime previsto no diploma, sejam instaurados novos processos de execução fiscal relativamente às dívidas por ele abrangidas, apenas determina que tais processos de execução sejam suspensos após instauração. II - A remissão que se encontra no nº 10 do artigo 14º do DL nº 124/96 para o artigo 6º do mesmo diploma, não significa que só relativamente às dívidas de maior valor e que comportem maior risco de incumprimento se dívidas de maior valor e que comportem maior risco de incumprimento se instaurará processo de execução, mas antes que em relação a essas dívidas pode o processo prosseguir para efeitos de garantia, garantia de que não carecem os que não apresentem tais valores ou riscos, nos termos do nº 1 do artigo 6º, daí que sejam logo suspensos após a instauração da execução. III - O facto de a dívida ser exigível logo que incumprido o dever de pagamento integral e pontual das prestações [artigo 3º, nº2, alínea a) do DL nº 124/96], não significa que a suspensão da prescrição tenha imediatamente de cessar, pois que, nos termos da lei não é a mera exigibilidade da dívida que por si só determina o início do prazo de lei, não é a mera exigibilidade da dívida que por si só determina o início do prazo de prescrição, como não é a exigibilidade que determina igualmente a interrupção ou suspensão do referido prazo, sendo que tais efeitos decorrem dos factos ou causas como tais tipificados na lei, em obediência ao princípio da legalidade tributária consagrado nos art.165º, nº1, alínea i) e 103º, nº 2, da Constituição. IV - O art. 5º, nº1, do DL nº 124/96 ao dizer que o deferimento do pagamento das dívidas fiscais assume a forma de pagamento em prestações mensais iguais até ao nº máximo de 150, o que corresponde a uma dilação temporal de doze anos e meio, acaba por fi li i á i í d d ã d i ã ã lhfixar um limite máximo para o período de suspensão da prescrição. V - Não colhe o argumento no sentido de que em virtude da interpretação adoptada o prazo de prescrição poderia ficar indefinidamente (no limite, para sempre) suspenso, e na dependência de um acto puramente discricionário da administração fiscal (o despacho de exclusão), pois trata-se de um acto vinculado quanto ao conteúdo e pressupostos.

continuação

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Page 26: newsletter inforfisco n122Fevereiro2012 · n.º 58/2011 de 28 de Novembro confer 58/2011, ... Despacho n.º IRC – Modelo 22 2. Legislação fiscal publicada em Fevereiro de 2012

5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioVI - A interpretação do nº 5 do artigo 5º do DL nº 124/96 no sentido de que a

p pTribunal Administrativo

VI A interpretação do n 5 do artigo 5 do DL n 124/96 no sentido de que a suspensão da prescrição apenas cessa com o despacho de exclusão do regime de pagamento em prestações das dívidas fiscais não viola os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica, antes é a que melhor se adequa ao espírito do diploma - que consagra medidas excepcionais de recuperação de créditos das quais frequentemente são devedores empresas em situação económica difícil, pelo que dificilmente se compatibilizaria com o rigor da exclusão automática por incumprimento integral e pontual de uma única prestação - e a que representa o justo equilíbrio entre o interesse do devedor (que vê suspensa a execução) e o do justo equilíbrio entre o interesse do devedor (que vê suspensa a execução) e o do credor (que vê suspenso o decurso do prazo de prescrição).

Acórdão, de 18.01.2012,Proc. 925/11(publicado em Fevereiro)

IRS - graduação de créditos - privilégio imobiliário geral – hipoteca

I - Os créditos garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel penhorado devem ser graduados com precedência sobre os créditos da Fazenda provenientes de IRS que gozem de privilégio imobiliário geral, tendo em conta, relativamente a estes, que a norma constante do art. 111.º do CIRS (numeração do DL n.º 198/2001, de 2 de Julho, a que antes correspondia o art. 104.º), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º do CC, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional (acórdão n.º 362/2002, de 17 de Setembro 2002). II - As decisões do TC são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades, tendo a declaração de inconstitucionalidade com força , ç çobrigatória geral os efeitos previstos no art. 282.º da CRP (arts. 2.º e 66.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Acórdão, de 18.01.2012,Proc. 725/11(publicado em Fevereiro)

IRC – isenção – seminário - concordata

I - Nos termos do artº 10º nº 1 do CIRC estão isentas de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa [al. a)], as instituições particulares de

lid i d d i l (IPSS) id d b l i solidariedade social (IPSS) e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas [al. b)], e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente [al. c)]. II - A isenção prevista na alínea c) do referido normativo carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a requerimento dos interessados, mas a isenção das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa e das IPSS e entidades anexas, bem como das pessoas colectivas legalmente equiparadas às IPSS (alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 10.°opera actualmente de forma automática e com efeitos retroactivos à data da verificação dos respectivos pressupostos, por força da redacção que àquele normativo foi dada pela lei nº 60-A/2005 de 30/12 e do artº 12º do EBF. III - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas, nomeadamente as organizações e instituições religiosas e seus institutos que se proponham, para além dos fins religiosos, outros fins enquadráveis no artigo 1.° do p p , p g , q gDL n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das IPSS), beneficiam de uma isenção automática de IRC nos termos do artº 10º, nº 1, al. b) e 2 do CIRC e das disposições conjugadas dos arts. 12º e 26º, nº 5 da Nova Concordata, bem como dos arts. 1º, nº 1 al. f), 40 e 41º do referido Estatuto.

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5. Jurisprudência do Supremo

Data/Processo SumárioAcórdão, de 18.01.2012, RGIT – IVA - contra-ordenação fiscal - nulidade insuprível

p pTribunal Administrativo

Acórdão, de 18.01.2012,Proc. 801/11(publicado em Fevereiro)

RGIT IVA contra ordenação fiscal nulidade insuprível

I – O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” (artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT) deve interpretar-se tendo presente o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada ao arguido, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima serão precisamente os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada. II – O facto tipificado como contra ordenação no n º 2 do artigo 114 º do RGIT reporta se facto tipificado como contra-ordenação no n.º 2 do artigo 114.º do RGIT reporta-se à tipificação constante do n.º 1 do mesmo preceito legal, mas cometido de forma negligente, sendo seu pressuposto essencial a prévia dedução da prestação tributária não entregue. III – Neste sentido, a falta de entrega da prestação tributária de IVA, não preenche o tipo legal de contra-ordenação acima referido, uma vez que no IVA a prestação a entregar não é a prestação tributária deduzida, mas sim a diferença positiva entre o imposto suportado pelo sujeito passivo e o imposto a cuja dedução tem direito.

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i dê i6. Jurisprudência do Tribunal Central Ad i i t ti Administrativo Norte (TCAN)

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 09.02.2012, IRC - liquidação oficiosa – artigo 83º nº1 al b) do CIRC

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 09.02.2012,Proc. 175/05

IRC liquidação oficiosa artigo 83 , n 1, al. b) do CIRC

I – Em sede de IRC, na falta de apresentação da declaração periódica, a matéria colectável subjacente à liquidação é determinada pela Administração Tributária, que procede à liquidação tendo em conta [(artigo 83º, nº1, als. b) e c) do CIRC -actual artigo 90º, nº1, als. b) e c)]: - a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada, sendo que, neste caso, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou até ao fim do 6º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração do 6º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração, quando o período de tributação não coincida com o ano civil – alínea b); - os elementos de que a Administração Tributária disponha - alínea c); II - A liquidação prevista no n.º 1 do artigo 83º pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo de caducidade, cobrando-se ou anulando-se as diferenças apuradas - nº 10 do artigo 83º do CIRC. III - Independentemente do direito de a Administração Tributária lançar mão do disposto no artigo 83º, nº1, al. b) do CIRC e, nesse caso, perante a falta de apresentação de declaração de rendimentos, liquidar imposto

b é i l á l d í i i ó i com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada, a verdade é que essa pretensão não pode sobrepor-se à constatação, resultante de acção de fiscalização (prévia) desencadeada para o efeito, do facto de aí se ter fixado o lucro tributável em zero e, bem assim, de aí a Administração se ter abstido de efectuar qualquer correcção à matéria colectável.

Acórdão, de 09.02.2012,Proc 1412/04

CPPT – IVA - reclamação graciosa - inexistência de facto tributário – prazo intempestividadeProc. 1412/04 - intempestividade

I – Até à revogação dos nºs 2 e 3 do artigo 70.º do CPPT, pelo OE/2006 o legislador admitia a possibilidade de ser deduzida reclamação graciosa no prazo de um ano com fundamento na preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial do facto tributário, considerando-se que se verificaria o fundamento da inexistência total ou parcial do facto tributário em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios f f d d d d dfiscais. II – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do CPPT, na redacção anterior à Lei OE/2006, não se consubstancia no fundamento “inexistência do facto tributário” a reclamação dirigida contra a correcção levada a cabo pela Administração tributária por indevida dedução de IVA (artigo 19.º n.º 2 do CIVA).

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 09.02.2012, CPPT - reclamação de acto do órgão da execução fiscal - acto praticado pelo

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 09.02.2012,Proc. 2220/08

CPPT reclamação de acto do órgão da execução fiscal acto praticado pelo órgão da execução fiscal - determinação da modalidade da venda e fixação do valor do bem - fundamentação - alteração ao valor de bem penhorado -estabelecimento comercial

I - A prática de actos pela Administração Tributária na execução fiscal não significa que todos eles sejam de qualificar como actos administrativos (ou actos administrativos em matéria tributária). É que, na execução fiscal, a Administração é chamada a praticar actos administrativos, enquanto exequente, mas também outros actos processuais, enquanto órgão da execução fiscal, para os quais tem competência nos termos previstos no artigo 10º, nº1, al. f) do CPPT. II - O despacho reclamado – que decide a modalidade de venda de um bem e lhe fixa (alterando) um valor de venda - é um acto de natureza processual, um acto judicial de tramitação processual sem natureza jurisdicional (e não um acto administrativo em matéria tributária), através do qual a Administração Tributária, na sua veste de órgão da execução fiscal, exerce as suas funções de auxiliar no processo de g ç ç pexecução fiscal. III - Nos termos do disposto no artigo 125º, nº 1, do CPPT e no artigo 668º, nº 1, alínea b), do CPC, a falta de fundamentação da decisão judicial é cominada com a nulidade da decisão. Só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação e não a fundamentação incompleta ou incorrecta. IV -Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e, como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas. V – Nos termos do artigo 250º, nº 1, al. c) do CPPT, o valor base para venda corresponde, no caso dos móveis, ao valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados. VI -A concretização de tal apuramento (e a lei refere-se a apuramento e não a fixação de um valor) não pode deixar de implicar uma indagação uma averiguação no caso o cálculo do valor de mercado Calcular uma indagação, uma averiguação, no caso, o cálculo do valor de mercado. Calcular o valor de mercado de um bem ou, como aqui, de um estabelecimento comercial, implica necessariamente a consideração de regras e critérios de avaliação que, no final, permitam precisamente atingir tal desiderato. VII - O apuramento do valor de mercado, que implicou uma alteração de € 200.000,00 para € 30.000,00, não pode deixar de traduzir a ponderação e aplicação, por parte do órgão da execução fiscal, de critérios ajustados à realidade do estabelecimento comercial, podendo nisso, porventura, se assim o entender necessário, tal órgão recorrer a parecer té i R õ d t ê i d fi t t i l técnico. Razões de transparência e de confiança entre as partes isso reclamam, sendo certo que, na execução fiscal, ao contrário do que prevê o 886º-A, nºs 1 e 2 do CPC, o executado não é ouvido sobre o valor base dos bens a vender.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 09.02.2012, CPPT - impugnação judicial – tempestividade - local da apresentação da P I

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 09.02.2012,Proc. 304/04

CPPT impugnação judicial tempestividade local da apresentação da P.I - remessa da P.I por correio - órgãos periféricos locais e órgãos periféricos regionais - artigos 102º, nº2 e 103º, nºs 1, 2 e 6 do CPPT - princípio proactione - erro desculpável

I - Nos termos previstos no artigo 102º, nº2 do CPPT, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação. II -Sobre a apresentação da petição de impugnação judicial rege o artigo 103º do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho), nos termos do qual se dispõe, além do mais, que a petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto e, bem assim, que a petição inicial pode ser remetida a qualquer daquelas entidades pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. III - Nos termos do artigo 6º, nº1 do DL 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, consideram-se, para efeitos deste código, órgãos periféricos locais as repartições de p g g p p çfinanças, considerando-se órgãos periféricos regionais as direcções de finanças da DGCI. IV – Em matéria de tempestividade da apresentação de petição de impugnação judicial, o circunstancialismo do caso concreto pode justificar o abandono do estrito rigor formal e o apelo ao princípio de promoção de acesso à justiça (pro actione). V – Na interpretação das normas processuais deve prevalecer a que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material, devendo repudiar-se as interpretações meramente formais que obstaculizem o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva. VI -obstaculizem o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva. VI Não resulta de negligência grosseira e, como tal, indesculpável, a remessa, dentro do prazo legal, de uma petição de impugnação judicial à Direcção de Finanças de Coimbra quando essa remessa devia ser feita para serviço de finanças (ou, em alternativa, para o respectivo TAF), tanto mais que, no caso, a própria decisão impugnada – indeferimento de reclamação graciosa – foi proferida precisamente pelo Director de Finanças de Coimbra.

A ó dã d CPPT ã ã i ã ãAcórdão, de 09.02.2012,Proc. 1970/11

CPPT – compensação – execução – impugnação - suspensão

I – Embora os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário devam obrigatoriamente ser aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, tal não deverá ocorrer se estiver em curso prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou estiver pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos e desde que a divida exequenda se mostre garantida nos termos do art. 169º do CPPT. II – Assim, se a Administração Tributária tinha conhecimento da pendência de impugnação que tinha por objecto a liquidação da quantia exequenda, não podia proceder à referida compensação antes de notificar o executado para prestação daquela garantia e de confirmar que aquele a não tinha prestado dentro do prazo que para esse efeito lhe havia concedido.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 09.02.2012, LGT - impugnação judicial – inimpugnabilidade - acordo no procedimento

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 09.02.2012,Proc. 1552/08

LGT impugnação judicial inimpugnabilidade acordo no procedimento de revisão - prova testemunhal

I. O acordo obtido no procedimento de revisão da matéria tributável, a que aludem os artigos 91.º e 92.º da L.G.T., só importa a inimpugnabilidade do acto tributário de liquidação na parte em que a matéria tributável tenha sido determinada com base na avaliação indirecta e quando tenha por base o erro na quantificação ou nos pressupostos respectivos – artigo 86.º, n.º 4, da L.G.T; II. É, por isso, ilegal e deve

d t b d i btid l i l ser revogada a sentença que, com base no acordo assim obtido, conclui pela ilegalidade da impugnação também na parte em que a matéria tributável foi determinada com recurso a métodos directos, bem como na parte restante, onde tenham sido invocados vícios diferentes dos mencionados no n.º 5 do artigo 86.º da L.G.T. III. E deve ser também revogada a decisão de indeferimento da inquirição de testemunhas se na petição inicial são alegados factos com relevo para a apreciação desses outros vícios e a prova testemunhal é adequada à sua aferição. IV. A revogação da decisão de indeferimento da inquirição das testemunhas importa a anulação de todos os actos posteriores que dela dependam absolutamente, mas não prejudica os efeitos do julgado, na parte não recorrida –artigo 684.º, n.º 4, do C.P.C.

Acórdão, de 09.02.2012,Proc. 651/11

LGT - dispensa de garantia - manifesta falta de meios económicos – prova -art. 52º LGT - art. 74º da LGT

I É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia que incumbe alegar e I - É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia que incumbe alegar e provar que não é responsável pela insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (artigos 52.º, n.º 4, e 74.º, n.º 1, ambos da L.G.T.). II - Sendo certo que a maior dificuldade de prova do facto a que alude o número anterior justifica uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, não é menos certo que tal se não pode, a final, reconduzir a uma dispensa ao executado de alegar as razões concretas dessa insuficiência ou inexistência de bens; III - Se uma sociedade se limita a invocar o fi i t i t l it l d t i d j t t financiamento integral, como o capital de terceiros, de projecto no sector imobiliário de luxo, sem explicar o impacto dos respectivos encargos financeiros nos resultados globais de exploração, e a remeter para pressão financeira não mensurada, de outros credores da sociedade que também não identifica, e para a conjuntura desfavorável da economia nacional e até internacional, cujos reflexos no desenvolvimento do projecto, quer ao nível da construção quer do ritmo ou valor das vendas, nunca concretizou forçoso é concluir que não alegou factos suficientes para justificar a insuficiência de bens penhoráveis.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 09.02.2012, LGT – prescrição - facturas falsas - ónus da prova

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 09.02.2012,Proc. 359/04

LGT prescrição facturas falsas ónus da prova

I – Se no probatório concretamente impugnado o Tribunal apenas se limitou a transcrever partes do Relatório elaborado pela Administração Tributária no âmbito da acção inspectiva carece de fundamento a pretensa alteração desses factos com fundamento no depoimento prestado por qualquer testemunha. II – Compete à administração tributária, quando desconsidera as facturas que reputa de falsas, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação ou seja de que existem indícios sérios de que a operação constante da actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade e, realizada tal prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção (art. 74º da LGT). III –Se o impugnante alegar e provar, ainda que parcialmente, a veracidade da transacção, isto é, que pelo menos parte das facturas indiciariamente falsas correspondem a serviços efectivamente prestados, deve a liquidação impugnada ser anulada na parte em que desconsiderou o valor daquelas facturas.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 02.02.2012, IVA - juros compensatórios - pressupostos da liquidação dos juros

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 02.02.2012,Proc. 233/06

IVA juros compensatórios pressupostos da liquidação dos juros compensatórios culpa - garantia em caso de prestação indevida -pressupostos da indemnização - prejuízos

I. A obrigação do pagamento de juros em direito tributário depende essencialmente dos mesmos pressupostos fundamentais de que depende a formação da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade por factos ilícitos e que a doutrina já há muito sistematizou [a) facto voluntário; b) ilícito; c) culposo; d) danoso; e) nexo d lid d f d ] ã bé de causalidade entre o facto e o dano], pressupostos estão também presentes na obrigação de juros compensatórios, como decorre do art. 35.º da L.G.T.; II. Pressuposto da obrigação do pagamento dos juros compensatórios é, por isso, e desde logo, que o facto seja subjectivamente imputável ao sujeito passivo, isto é, que sobre ele possa recair um juízo de censura ou reprovação da conduta do agente, porque podia e devia, nas circunstâncias do caso, ter agido diversamente; III. A culpa a considerar deve ser uma culpa em abstracto, o que significa que deve ser apreciada, em face das circunstâncias de cada caso pela diligência de um bom pai de família ou homem médio, devendo ter por verificado este requisito quando, em face das circunstâncias do caso e das regras da experiência, for de concluir que qualquer pessoa do círculo de relações do sujeito passivo poderia ter apreendido que o seu comportamento violava normas jurídico-tributárias e podia e devia ter conformado o seu comportamento à observância dessas normas (cfr. Art. 487.º, n.º 2, do Código Civil); IV. Tendo-se constatado que as implicações – na taxa a aplicar em sede de IVA – da transformação dos serviços municipalizados de água numa empresa municipal, não foram imediatamente apreendidas, designadamente pela p p , p , g pprópria empresa municipal e pela Administração Tributária, e não estando demonstrado que, antes da apresentação das declarações de substituição e da regularização da situação tributária respectiva, a ora Recorrente já estivesse esclarecida sobre a posição firmada junto daquelas entidades, não é possível imputar-lhe subjectivamente o atraso da liquidação do I.V.A. à taxa normal. V. Nos termos do disposto nos art. 171.º n.º 1 do CPPT. e 53.º da LGT., o devedor que tenha obtido a suspensão da execução fiscal contra si instaurada através da prestação de garantia bancária tem direito a ser indemnizado total ou prestação de garantia bancária tem direito a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes dessa prestação quando se venha a verificar em sede de impugnação judicial que houve erro na liquidação imputável à Administração Tributária. VI. Tendo o Executado apresentado impugnação judicial e formulado pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária que comprovou ter prestado, a falta de quantificação dos prejuízos respectivos não contende com aquele reconhecimento, impondo apenas que o seu apuramento seja relegado para execução de sentença.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 27.01.2012, LGT - princípio da participação - audição prévia - dispensa de audição

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 27.01.2012,Proc. 397/08(publicado em Fevereiro)

LGT princípio da participação audição prévia dispensa de audição prévia – artigo 60º, nº2, al. b) da LGT

I - A lei prevê a dispensa da audição do contribuinte no caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito – artigo 60º, nº2, al. b) da LGT. II – Assim, para efeitos de tal dispensa, não basta que a liquidação tenha sido oficiosamente efectuada perante a

ã t d d l ã d di t di õ t l li id ã não entrega da declaração de rendimentos; a dispensa pressupõe que tal liquidação oficiosa tenha por base valores objectivos previstos na lei. III - Quando a lei, no referido artigo 60º, nº2, al. b) da LGT, se refere às liquidações oficiosas efectuadas com base em valores objectivos previstos na lei, tem em vista aquelas hipóteses em que, na falta de apresentação de declaração de rendimentos, a Administração procede à liquidação do imposto socorrendo-se de valores que estão ao seu dispor e cujo montante se apresenta, nesta fase de liquidação, imediatamente determinável. IV - A dispensa da audiência prévia quando a liquidação oficiosa se efectua com base em valores objectivos previstos na lei, atentos os demais pressupostos previstos no artigo 60º, nº2, al. b) da LGT, funda-se na ideia de que, neste caso, face a tais dados objectivos, a participação possível do contribuinte é desnecessária e que, por isso, convidar o contribuinte a pronunciar-se sobre tais elementos, redundaria num acto inútil.

Acórdão, de 27.01.2012,Proc. 865/06

LGT - responsabilidade subsidiária - artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT -culpa pelo não pagamento de imposto - caducidade do direito de liquidar –Proc. 865/06

(publicado em Fevereiro)culpa pelo não pagamento de imposto - caducidade do direito de liquidar –artigo 45.º, n.º 5 na redacção dada pela lei n.º 15/2001, de 5 de Junho

I. Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que

i f õ d d i id iexercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável. III. A prova de que a falta de do pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gerente. IV. O prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 5, da LGT (na redacção dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), antecedida de procedimento de inspecção tributária, é de seis meses, contados a partir do termo do prazo de seis meses estabelecido no artigo 36.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. V. Tendo a redacção do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, sido eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (artigo 43.º), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, não se aplica o disposto naquela norma à liquidação do imposto de IRC do ano de 2002 que teve origem em procedimento de inspecção iniciado em 2004.

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6 J i dê i d T ib l

Data/Processo SumárioAcórdão, de 18.01.2012, IRC – custos - correcções aritméticas – fundamentação - matéria de facto

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 18.01.2012,Proc. 77/09(publicado em Fevereiro)

IRC custos correcções aritméticas fundamentação matéria de facto

1. Dando a conhecer as razões de facto e de direito que estão na base da decisão de um modo tal que as mesmas se revelam apreensíveis para o seu destinatário, a administração tributária cumpre o dever legal de fundamentação. 2. A administração tributária não se pode limitar a uma fundamentação meramente formal da sua actuação, exigindo-se-lhe, ademais, a demonstração de que esse juízo que esteve na base da sua actuação correctiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam e dessa forma possibilitando a conclusão de ser correcta a sua que o sustentam e, dessa forma, possibilitando a conclusão de ser correcta a sua fundamentação material. 3. Estando em causa a demonstração de alegados pagamentos a fornecedores e da utilização de créditos bancários é manifesto que a prova terá de ser feita, primordialmente, através de documentos desempenhando a prova testemunhal um papel meramente complementar. 4. Estando a actuação da administração tributária, no sentido de corrigir aritmeticamente a matéria tributável declarada devidamente fundamentada, não só formal mas também materialmente, é ao contribuinte que incumbe provar os pressupostos do seu di i d fi i bili direito de ver os encargos financeiros que contabilizou concorrerem para a determinação da matéria tributável.

Acórdão, de 18.01.2012,Proc. 1104/11(publicado em Fevereiro)

IRS - fixação da matéria tributável - manifestações de fortuna -pressupostos da actuação da administração tributária – prova

1. Da norma do artigo 89º-A, nº 1 da LGT resulta constituírem pressupostos legais vinculativos da actuação da administração tributária e que esta portanto está vinculativos da actuação da administração tributária e que esta, portanto, está obrigada a provar, a existência de uma das manifestações de fortuna legalmente tipificadas e bem assim a desproporção entre os rendimentos declarados pelo sujeito passivo que evidencia tal manifestação e o rendimento padrão resultante da tabela do nº 4 do artigo 89º - A da LGT. 2. A manifestação de fortuna necessita de ser comprovada de modo directo, pois não são de admitir presunções sobre presunções. 3. Não é possível fundar exclusivamente na contabilidade da sociedade comercial a favor da qual terão sido efectuados os suprimentos que constituem a alegada manifestação de fortuna a presunção baseada no artigo 75º da LGT de alegada manifestação de fortuna a presunção, baseada no artigo 75º da LGT, de que tais suprimentos foram efectivamente realizados pelo Recorrente. 4. Se é certo que as declarações apresentadas pelos contribuintes nos termos legais se presumem verdadeiras, essa presunção apenas se refere ao próprio declarante nas suas relações com a administração tributária, não sendo extensível às relações da administração tributária com terceiros. 5. Não provando a administração tributária os pressupostos legais vinculativos da sua actuação é de concluir pela ilegalidade do acto de fixação de matéria tributável.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 18.01.2012, LGT – taxa – imposto - princípio da igualdade - audiência prévia

6. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte

Acórdão, de 18.01.2012,Proc. 1374/06(publicado em Fevereiro)

LGT taxa imposto princípio da igualdade audiência prévia

I – Para que se possa atribuir a natureza de taxa a um tributo não basta a sua qualificação como tal pelo legislador, antes se impondo que o seu pagamento tenha subjacente a prestação de um serviço que, para além de satisfazer necessidades colectivas, satisfaça necessidades individuais. II – Deve ser qualificado como taxa e não como imposto o tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do subsolo que tem como contrapartida a disponibilidade dessas ocupações e a sua utilização em benefício da recorrente para satisfação das suas necessidades individuais de em benefício da recorrente para satisfação das suas necessidades individuais de empresa dedicada à distribuição e venda de gás. III – Para que à recorrente, como concessionária fosse dado tratamento distinto do concedido às suas congéneres era preciso que aquela tivesse alegado e demonstrado que entre si e as demais há diferenças que justifiquem essa disparidade. IV – O mero reconhecimento de que a posição da recorrente no mercado não é igual à de outra empresa que nele actue fora do âmbito de uma concessão de serviço público, não é, só por si, suficiente para que se imponha um tratamento diferenciado, sob pena de ofensa do princípio d i ld d V S li id ã i d f i f d b l da igualdade. V – Se a liquidação impugnada foi efectuada com base nos elementos fornecidos pelo próprio recorrente não estava, por força do preceituado no art. 60º, n.º 2 da LGT, a entidade aplicadora obrigada a ouvi previamente aquele contribuinte.

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i dê i7. Jurisprudência do Tribunal Central Ad i i t ti S l Administrativo Sul (TCAS)

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 21.02.2012, CPPT – LGT - apresentação de documentos em processo judicial tributário

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 21.02.2012, Proc. 5329/12

CPPT LGT apresentação de documentos em processo judicial tributário - impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto - ónus do recorrente - validade da prova testemunhal - procedimento de dispensa de prestação de garantia - artº.52, nº.4, da L.G.Tributária - artº.170, do C.P.P.Tributário - ónus da prova

1. Dispõe o artº.523, do C. P. Civil, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio. A apresentação de alegações estabelece o encerramento da discussão da causa na 1ª. Instância, mais constituindo o termo final do prazo para apresentação de documentos. Com efeito, de harmonia com o preceituado no artº.523, nº.2, do , p 5 3, ,C.P.Civil, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª. Instância e este só ocorre após as alegações relativas à matéria de facto, como decorre do preceituado nos artºs.652, nº.5, e 653, nº.1, do mesmo diploma (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.). Por isso, poderão com as alegações ser apresentados documentos, embora o apresentante deva ser condenado em multa, conforme já referido, se não provar que não os pôde apresentar com o respectivo articulado, tudo nos termos do citado artº 523 nº 2 do C P Civil 2 No que diz respeito à disciplina da citado art .523, n .2, do C.P.Civil. 2. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr artº 685 B nº 1 do C P Civil “ex vi” do artº 281 do C P P Tributário) 3 Um (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, ex vi do artº.281, do C.P.P.Tributário). 3. Um único depoimento testemunhal não pode levar o Tribunal a concluir pela produção de prova de factualidade de natureza conclusiva, atento o valor da prova por testemunhas (cfr.artº.396, do C.Civil), e a existência de factualidade provada nos autos com cariz contrário, baseada em prova documental. 4. O procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da L.G.Tributária, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a

ã lh j í i á l i i d if f l d i sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar. Por sua vez, a forma de o executado obter a dispensa da prestação da garantia está prevista no artº.170, do C.P.P.Tributário.

continuação

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Data/Processo Sumário5. Face ao disposto no artº.342, do C.Civil, e no artº.74, nº.1, da L.G.Tributária, é

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

5. Face ao disposto no art .342, do C.Civil, e no art .74, n .1, da L.G.Tributária, é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois tratam-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. De resto, o texto do artº.170, nº.3, do C.P.P.Tributário, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão. 6. A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras

d tº 3 d C Ci il A id difi ld d d d f t consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quaedifficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur”.

Acórdão, de 21.02.2012, IRS - impugnação judicial – prescrição - benefício fiscal, ,Proc. 4948/11

p g ç j p ç

I)Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação. II) A instauração de impugnação judicial constitui, em abstracto, um acto interruptivo da prescrição e independentemente de esse efeito interruptivoacto interruptivo da prescrição, e independentemente de esse efeito interruptivoter cessado com a paragem desse processo por período superior a um ano por facto não imputável à impugnante, fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição, acrescido do tempo decorrido até à data da autuação do processo, o certo é que tendo sido prestada garantia, ficou legalmente suspensa a execução fiscal, e esta suspensão determinou, por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição que haveria de reiniciar-se pelo facto de ter cessado aquele efeito interruptivo, ou seja, a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido aliada à pendência da suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência da impugnação, suspende a execução até à decisão do pleito e determina, igualmente, a suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida tributária. III) No caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, como é o caso dos autos, a impugnação do acto que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónoma em relação à impugnação do acto de liquidação, não podendo a questão do direito ao benefício ser discutida no processo de impugnação. IV) Assim, inexistindo despacho ministerial a conceder a isenção de IRS e não podendo o direito à isenção

di id i ã j di i l li id ã i di d ã d d i dser discutido nesta impugnação judicial, a liquidação sindicada não pode deixar de ser mantida na ordem jurídica.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 14.02.2012, IRC - impugnação judicial - anti-abuso – anulabilidade – caducidade -

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 14.02.2012, Proc. 5104/11

IRC impugnação judicial anti abuso anulabilidade caducidade pressupostos

Doutrina que dimana da decisão: 1.O vício formal da sentença recorrida de oposição entre os seus fundamentos e o resultado alcançado, conducente à declaração da sua nulidade, afere-se pelos concretos fundamentos invocados em que a mesma se esteia, que conduziriam a um resultado oposto ou pelo menos diverso do ali alcançado, que não quando esse resultado se possa fundar em diversa f t lid d d id d d t t h t d 2 O d factualidade da considerada provada e que esta tenha postergado; 2. O prazo de caducidade do direito da AT proceder à inspecção no caso específico antiabusocontido no art.º 63.º, n.º1 do CPPT, apenas é de contar do termo dos actos desenvolvidos que os manifestem, os quais funcionam como um todo, já que só nesse momento se encontram preenchidos todos os concretos actos que fundam o direito à liquidação ao seu abrigo por banda da AT; 3. Preenche todos os pressupostos da cláusula antiabuso, a contribuinte que fez interpôr entre si e o cliente final, uma sociedade por si detida na sua maior parte, sem actividade comercial típica e normal e nem património ou qualquer estrutura física, em que os actos praticados não tiveram em vista gerar qualquer lucro para si, enquanto ente autónomo, tendo apenas praticado actos formais de intermediação, que permitiram beneficiar a contribuinte, face ao regime legal de isenção aplicável na zona franca da Madeira em que a mesma se encontrava sediada, tendo por estas operações obtido exactamente o mesmo resultado económico como se tais operações fossem directamente, por si realizadas.

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Data/Processo Sumário

Acórdão, de 14.02.2012, IMI - sistema de avaliações do IMI - coeficientes de avaliação de

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 14.02.2012, Proc. 4950/11

IMI sistema de avaliações do IMI coeficientes de avaliação de enquadramento e específicos - coeficiente de afectação - avaliação dos terrenos para construção - coeficiente de localização - noção de zonamento- coeficiente de qualidade e conforto

1. O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I. 2. A avaliação assenta em seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo, os quais se podem agregar em dois conjuntos: a)Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL); b)Os p ( ) ç ( ); )coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv). 3. O coeficiente de afectação, corresponde ao valor incorporado no imóvel em função da utilização a que está afecto, conforme resulta do artº.41, do C.I.M.I. A lei assenta no pressuposto de que o valor de mercado de um imóvel também é sensível ao tipo de utilização a que o prédio está afecto. O legislador teve o cuidado de tipificar numa tabela, de forma taxativa e fechada, legislador teve o cuidado de tipificar numa tabela, de forma taxativa e fechada, todos os tipos de afectação a que podem estar sujeitos os imóveis, mais quantificando o coeficiente aplicável a cada uma das afectações, conforme consta do quadro que faz parte integrante do citado artº.41, do C.I.M.I. 4. Para efeitos de atribuição do coeficiente de afectação (Ca), um imóvel que se encontra licenciado para a construção de um estabelecimento hoteleiro há-de classificar-se como destinado a serviços, levando em consideração o fim a que estava afecto no momento em que se procedeu à sua avaliação (cfr.artº.2, do dec.lei 167/97, de 4/7, na redacção resultante do dec lei 55/2002 de 11/3) 5 Na avaliação dos terrenos na redacção resultante do dec.lei 55/2002, de 11/3). 5. Na avaliação dos terrenos para construção o legislador quis que fosse aplicada a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo levar em consideração todos os coeficientes identificados no nº.2, nomeadamente o coeficiente de afectação previsto no artº.41, do C.I.M.I., mais resultando tal imposição legal do nº.2, do artº.45, do C.I.M.I., ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas no mesmo terreno para construção. 6. O coeficiente de localização (CL) é o segundo coeficiente macro ou de contexto identificado no nº.2, correspondendo à

li l li ã d i ó l i l d d N valia que a localização de um imóvel incorpora no seu valor de mercado. Na verdade, um dos elementos mais importantes do valor de mercado de um prédio urbano consiste na sua localização geográfica. O mesmo imóvel, com o mesmo custo de construção, pode ter um valor completamente diferente consoante se localize numa rua movimentada de uma grande cidade ou numa zona rural desertificada.

continuação

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Data/Processo SumárioO coeficiente de localização constitui, no seio da fórmula rígida e objectiva

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

ç , g jconsagrada no artº.38, do C.I.M.I., o elemento de ajustamento do sistema de avaliações às variações do valor do mercado. Na fixação do coeficiente de localização de um imóvel urbano o legislador leva em consideração diversos vectores, os quais constam da enumeração exemplificativa constante do artº.42, nº.3, do C.I.M.I. e que podem influenciar o valor dos prédios em função da sua localização. 7. Na determinação do coeficiente de localização deve recorrer-se às portarias 982/2004, de 4/8, e 1119/2009, de 30/9, diplomas em que estão fixados o zonamento e os limites mínimos e máximos dos coeficientes de localização os o zonamento e os limites mínimos e máximos dos coeficientes de localização, os quais devem ser revistos de três em três anos mediante proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), tudo nos termos do artº.62, nº.1, al.a), do C.I.M.I. 8. O zonamento consiste na operação de divisão do território nacional em pequenas zonas municipais dentro das quais o coeficiente de localização é uniforme (cfr.artº.42, nº.4, do C.I.M.I.). Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea municipal podem variar conforme se trate de edifícios destinados à habitação, ao comércio, à indústria ou aos serviços (cfr.artº.42, nº.2, do C I M I ) Pelo que se deve concluir que existem quatro tipos diferentes de do C.I.M.I.). Pelo que se deve concluir que existem quatro tipos diferentes de zonamento para cada zona homogénea municipal consoante o tipo de afectação dos imóveis urbanos mencionada. 9. Este sistema de regulamentação técnica não contraria qualquer princípio constitucional, na medida em que o que a lei, de facto, estabelece é a necessidade das propostas da CNAPU, relativas ao zonamento e respectivos coeficientes de localização, serem aprovadas por portaria do Ministro das Finanças (e não a sua publicação em jornal oficial), tendo tal aprovação sido concretizada pela citada portaria 982/2004, de 4/8. O facto dos zonamentos

fi i d l li ã d d CNAPU ã concretos e coeficientes de localização, constantes da proposta da CNAPU, não terem sido publicados naquela ou noutra portaria não lhes retira eficácia, sendo certo que se publicitou o local em que podem ser consultados, desta forma se garantindo o seu conhecimento aos interessados e público em geral. 10. O coeficiente de qualidade e conforto tem por função relevar o aumento ou diminuição do valor que o mercado incorpora nos prédios em função da presença ou ausência de determinados elementos ou características que estão associados ao próprio imóvel. Estamos perante elementos que melhoram ou reduzem a funcionalidade e comodidade do prédio, ou a qualidade de gozo que proporcionam ao seu utilizador. Os indicadores de qualidade e conforto consagrados na lei podem ter carácter positivo, dado contribuírem para uma maior eficiência e comodidade da utilização do imóvel (factores majorativos) ou, pelo contrário, diminuírem o valor do prédio, por se tratar de situações que restringem as condições básicas da utilização do mesmo (factores minorativos). Por outro lado, o legislador consagrou indicadores de qualidade e conforto típicos dos prédios urbanos destinados a habitação e outros específicos dos imóveis destinados ao comércio, indústria e ç p ,serviços, mais definindo na lei o conceito de cada um desses indicadores, tudo no artº.43, do C.I.M.I.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 14.02.2012, LGT - princípio da indisponibilidade dos créditos tributários - instituto da

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 14.02.2012, Proc. 5380/11

LGT princípio da indisponibilidade dos créditos tributários instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal - âmbito da responsabilidade subsidiária - activação da responsabilidade subsidiária ao abrigo do artº.24, nº.1, da LGT

1. Do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L.G.T., decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução não previstas nas leis tributárias. A indisponibilidade do crédito tributário estende-se, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, nomeadamente, o direito a juros. 2. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo p p q pprocesso executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedito e célere do que a execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não adornam, necessariamente, as dívidas não tributárias. 3. A responsabilidade subsidiária abrange não só a dívida tributária principal mas também os juros compensatórios e moratórios que forem devidos principal mas também os juros compensatórios e moratórios que forem devidos pelo devedor originário, tal como os encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal (cfr.artº.22, nº.1, da L.G.T.). 4. Não utilizando a prerrogativa legal prevista no artº.23, nº.5, da L.G.T., o responsável subsidiário também entra em situação de mora, passando a ser responsável pelo pagamento, não só da dívida tributária principal, mas também dos juros compensatórios e moratórios que forem devidos pelo devedor originário, tal como os encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal 5 Sendo a reversão da execução contra diversos responsáveis de execução fiscal. 5. Sendo a reversão da execução contra diversos responsáveis subsidiários fundada no artº.24, da L.G.T., a responsabilidade entre os mesmos responsáveis subsidiários, entre si (relações internas), é solidária atento o disposto nos artºs.21, nº.1, e 24, nº.1, do mesmo diploma.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 07.02.2012, IRS – residente

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 07.02.2012, Proc. 5350/12

IRS residente

1. Estando assente que o recorrente esteve, em Portugal, no ano de 2007, para adquirir um imóvel e que, dispunha, no dia 31 de dezembro, de habitação, relativamente à qual manifestou, expressa e inequívoca, intenção de ocupar e manter como residência habitual, própria e permanente, mediante pedido de isenção de IMI que formalizou, junto das autoridades tributárias portuguesas, em 27.11.2007, é inatacável a conclusão de que aquele, no visado ano, tinha residência em Portugal pelo preenchimento dos requisitos exigidos no art 16 º n º 1 al b) em Portugal, pelo preenchimento dos requisitos exigidos no art. 16.º n.º 1 al. b) CIRS. 2. Assim, de nada lhe serviria, no âmbito do corrente processo e para efeitos da proposta incidência de IRS - Categoria G, eventualmente, provar, mediante a inquirição da testemunha arrolada, ser residente, no ano de 2007, também, em Angola; esta afirmada residência jamais seria capaz de afastar a estabelecida com base no indicado, privativo, critério legal. 3. Sem prejuízo da prova por testemunhas representar meio provatório admissível em direito processual tributário, o juízo sobre a sua produção casuística deve e tem de ser estabelecido

di d d ã d l d i d i i d mediante a aturada ponderação do relevo que pode vir a adquirir para demonstrar determinada realidade factual, no pressuposto de a força probatória dos depoimentos das testemunhas ser apreciada livremente pelo tribunal – art. 396.º Cód. Civil.

Acórdão, de 07.02.2012, Proc. 4686/11

CPPT - incompetência em razão da hierarquia - incompetência absoluta do tribunal - matéria de facto - matéria de direito - critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto

1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de

ê d h d lí dcompetência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso. 2. A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não em função do “quiddecisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo. 3. Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do p çS.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.

continuação

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Data/Processo Sumário4. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

4. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. 5. São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma i l l t t d l l t j d di it b t i l simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial,

seja de direito processual. 6. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.

Acórdão, de 07.02.2012, Proc. 4947/11

CPPT - oposição à execução fiscal - notificação da liquidação - notificação para pagamento - prazo de pagamento - eficácia da notificação

I) A notificação da nota de cobrança e para pagamento efectuada em momento anterior ao da notificação da liquidação é ineficaz e daí que não produza qualquer anterior ao da notificação da liquidação é ineficaz e daí que não produza qualquer efeito em relação ao contribuinte. II) Nessa medida, nada legitima a AF a considerar que a partir da notificação da liquidação, a situação estaria sanada em função de os prazos em causa serem como que compatíveis, não resultando daqui qualquer prejuízo para a recorrente. III) Nesta situação, tem de entender-se que à recorrente não foi concedido um prazo para pagamento voluntário da dívida, facto este que determina a ilegalidade da instauração da execução por incumprimento do disposto nos artigos 84º, 85º e “maxime” 88º do CPPT, sendo que a dívida

d i t ã i i í l fi f d t exequenda apenas coercivamente não seria exigível, o que configura o fundamento de oposição fiscal previsto na alínea i), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 07.02.2012, IRC - processo judicial tributário - comprovação de custos - noção de custos

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 07.02.2012, Proc. 4690/11

IRC processo judicial tributário comprovação de custos noção de custos - custos não documentados - tributação autónoma - provisões. noção e requisitos do relevo contabilístico enquanto custos

1. Em sede de I.R.C, atento o disposto nos artºs.17, nº.3, e 98, do C.I.R.C., no que respeita às obrigações contabilísticas a que estão submetidos todos os sujeitos passivos de imposto, para se concluir quanto ao efectivo suporte de custos constante de documento interno, teria o contribuinte que fazer prova documental d d d f ib i id ibili dos mesmos, nomeadamente das facturas e recibos emitidos que possibilitassem a comprovação definitiva do pagamento a terceiros das despesas associadas a cada um dos contratos em que foi parte. Mais se dirá que um único depoimento testemunhal não pode fazer prova do efectivo suporte dos custos em causa, atenta a natureza e força probatória da prova testemunhal (cfr.artºs.392 e 393, do C.Civil). 2. Os custos ou perdas da empresa constituem os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa (cfr.artº.23, do C.I.R.C.). A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 3. Desta forma nos aparecem, devido à rigidez da lei fiscal, os encargos que, embora classificados e contabilizados como custos, não assumem essa natureza em sede de I.R.C., razão por que não são considerados para efeitos de determinação do lucro fiscal. Esses encargos são os constantes do artº.41, do C.I.R.C. A al.h), do nº.1, deste preceito (artº.41, do 4 , ), , p ( 4 ,C.I.R.C.), concretamente, não permite a dedução, para efeitos de determinação do lucro tributável, além do mais, dos encargos não devidamente documentados. Despesas não documentadas são aquelas que não têm qualquer suporte documental a nível contabilístico. Por sua vez, as despesas não devidamente documentadas serão aquelas cujo suporte documental não obedece aos requisitos legalmente exigidos, embora permita identificar os beneficiários e a natureza da operação. 4. Os encargos identificados no nº.3 não podem ser dedutíveis como custos para efeitos de determinação do lucro tributável do sujeito passivo de custos para efeitos de determinação do lucro tributável do sujeito passivo de imposto, e sobre os mesmos devendo incidir a tributação autónoma prevista no citado artº.4, do dec.lei 192/90, de 9/6. 5. As contas de provisões são aquelas onde se inscrevem as verbas destinadas a contrabalançar encargos ou prejuízos estimados e actuais de provável processamento futuro ou apenas de montante actualmente incerto. A provisão cria-se com um fim imediato em vista, nomeadamente o de fazer face a um ou mais créditos que se crêem mal parados. 6. As provisões que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e bem assim as que forem utilizadas para fins diversos dos se reportam e, bem assim, as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos na lei fiscal, considerar-se-ão proveitos ou ganhos do respectivo exercício (cfr.artº.33, §2, do antigo C.C.I.; artº.33, nº.2, do C.I.R.C.).

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 02.02.2012, IRS – IVA - quadro comunitário de apoio III – despesa - cheques

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 02.02.2012, Proc. 4733/09

IRS IVA quadro comunitário de apoio III despesa cheques

1.O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 e a Portaria n.º 799-B/2000, no Quadro Comunitário de Apoio III (2000-2006) apenas obrigam a que estejam compreendidas no período de elegibilidade a contabilização da factura e recibos relativos às despesas correspondentes às actividades financiadas e ocorridas nesse período, não relevando para efeitos de elegibilidade da despesa como reembolsável o momento escolhido pelo credor para descontar o cheque que tenha sido emitido pelo financiado como meio de pagamento sendo o recibo (ou outro documento de pelo financiado como meio de pagamento, sendo o recibo (ou outro documento de quitação fiscalmente aceite) o documento comprovativo do pagamento de determinada quantia. 2. Tal interpretação resulta ainda reforçada, em sede de unidade do sistema jurídico, pelo disposto nos arts. 786º-1 e 787º-1 do Código Civil, alínea b) do n.º 1 do artigo 115º do CIRS e alínea b) do n.º 1 do actual artigo 29º do CIVA.

Acórdão, de 31.01.2012, IVA - custos/indemnizaçãoProc. 5144/11(publicado em Fevereiro)

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I) Os princípios constitucionais que estruturam a indemnização a atribuir por motivo de expropriação impõem uma equivalência entre o valor da indemnização e valor dos bens expropriados, sendo que a atribuição de novas casas aos habitantes da submersa Aldeia da Luz constitui uma indemnização pela perda das casas. II) As indemnizações estão fora do campo da abrangência do IVA e o devedor da indemnização não pode repercutir sobre o indemnizado o valor suportado, a qualquer título em sede de IVA III) A neutralidade do sistema do IVA impõe o qualquer título, em sede de IVA. III) A neutralidade do sistema do IVA impõe o direito ao reembolso do IVA suportado no conjunto das operações tributadas, verificando-se que a limitação ao direito de reembolso constitui uma situação excepcional, quando o sujeito passivo suporta IVA. IV) Existe direito ao reembolso sempre que as operações tributadas tenham uma relação directa com as operações sujeitas a imposto, sendo que há uma relação directa e imediata mesmo quando uma operação entre sujeitos passivos não é tributada, por razões de mera praticabilidade, como acontece no caso em análise com a atribuição de novas casas aos habitantes da submersa Aldeia da Luz impondo se afirmar a existência de uma aos habitantes da submersa Aldeia da Luz, impondo-se afirmar a existência de uma relação directa e imediata entre o IVA suportado na construção da nova Aldeia da Luz e actividade sujeita a imposto, a saber, a produção de energia e serviços de irrigação.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 31.01.2012, IRC – custo - participações sociais menos-valia - juros indemnizatórios -

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 31.01.2012, Proc. 5097/11(publicado em Fevereiro)

IRC custo participações sociais. menos valia juros indemnizatórios garantia bancária – indemnização - execução de sentença

I) A indispensabilidade a que se refere o art. 23° do CIRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da AF na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só,

l ã d lid d ó i tid d b t t j uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, directa ou indirectamente, à obtenção de lucros. II) Assim, neste domínio, apenas não será de aceitar como custos fiscais relevantes e, por isso, dedutíveis, aqueles que, independentemente de corresponderem a uma correcta ou incorrecta actuação de gestão, não forem, objectivamente, adequados ao desenvolvimento da actividade da empresa. III) No caso vertente, em que estão em questão custos correspondentes às menos valias decorrentes da extinção de sociedades tendo em conta o preço de aquisição das suas participações sociais pelas Recorrentes e que tais elementos integravam o activo das empresas, na medida em que as mesmas suportaram um custo na respectiva aquisição que tiveram de contabilizar, custo esse que não foi posto em causa nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, a menos-valia resultante da dissolução e liquidação das sociedades acima apontadas não poderá ser desconsiderada com fundamento no citado artigo 23º do Código do IRC. IV) O direito a juros indemnizatórios previsto no nº 1 do art. 43º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no ç j q ç , pprocesso que esse acto está afectado por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito - imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. V) Tendo o Executado apresentado impugnação judicial e formulado pedido de indemnização pela prestação de garantia bancária que comprovou ter prestado, foram por aquele cumpridos ou observados os requisitos, de tempo, modo e lugar de exercício do seu direito indemnizatório e estão alegados e verificados os pressupostos de reconhecimento desse direito à indemnização pela prestação daquela garantia reconhecimento desse direito à indemnização pela prestação daquela garantia indevida já que, não fora aquela indevida liquidação e a errada actuação dos serviços tributários, o Executado não teria sido forçado a prestar, no seu todo ou em parte, aquela garantia bancária e, consequentemente, a incorrer em despesas. VI) A falta de quantificação dos prejuízos (quantum do custo da garantia bancária) não contende, em definitivo, nesta primeira apreciação, com aquele reconhecimento impondo-se, somente, que o apuramento dos mesmos prejuízos seja realizado em momento posterior em incidente de execução de sentença.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 31.01.2012, IRC - impugnação judicial - dedução à colecta – declarações - dossier fiscal

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 31.01.2012, Proc. 4799/11(publicado em Fevereiro)

IRC impugnação judicial dedução à colecta declarações dossier fiscal

1. O imposto retido em sede de substituição tributária, relativo a rendimentos prediais devidos a ente com sede em Portugal, pelo seu obrigado tributário, configura um pagamento por conta; 2. O imposto retido pelos obrigados tributários, pode ser deduzido à colecta do sujeito passivo do imposto, mas apenas até ao seu esgotamento, não podendo gerar resultado negativo; 3. Na falta de entrega pelos obrigados tributários das declarações legalmente devidas dessas retenções não impede que o sujeito passivo efectue a prova das mesmas retenções retenções, não impede que o sujeito passivo efectue a prova das mesmas retenções por quaisquer outros meios de prova em direito permitidos; 4. Também a falta da entrega do dossier fiscal, entretanto criado, igualmente não afecta a possibilidade de provar por outros meios probatórios o imposto retido, apenas podendo relevar em sede contra-ordenacional.

Acórdão, de 31.01.2012, Proc. 4966/11

IRS - princípios do inquisitório/investigação no processo tributário - a fundamentação do acto administrativo é questão diferente da notificação da

(publicado em Fevereiro)ç q ç

fundamentação - noção de mais-valia. artº.10, nº.1, do C.I.R.S. - tributação das mais-valias em sede de I.R.S. - duplicação de colecta

1. Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade não decorrendo da conjugação dos artºs 13 e 114 do C P apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos decorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. 2. Deve fazer-se a destrinça entre a fundamentação do acto administrativo e, questão diferente, a notificação da fundamentação, realidades diversas, apenas a primeira constituindo vício de forma determinante da eventual anulabilidade do acto tributário. A mera falta de

ifi ã d f d ã d d li id ã ã i lid d notificação da fundamentação de um acto de liquidação não gera a invalidade deste, antes dando direito ao sujeito passivo de requerer a notificação da fundamentação ou a passagem de certidão que a contenha (cfr.artº.37, do C.P.P. Tributário). 3. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se descreve como uma alienação onerosa, assim estando sujeita ao princípio da realização (cfr.artº.44, do C.I.R.S.). 4. O artº.10, nº.1, do C.I.R.S., mostra o carácter selectivo da tributação das mais-valias, norma que consagra uma espécie de “numerus clausus” em matéria de incidência fiscal. Assim e desde logo, afasta-se da qualificação como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo diploma. Pelo que, somente os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa actividade profissional ou empresarial são passíveis de enquadramento nas diversas alíneas do examinado artº.10, nº.1, do C.I.R.S.

continuaçãocontinuação

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Data/Processo SumárioÉ o caso da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, situação prevista na

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

É o caso da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, situação prevista na primeira parte da norma constante do artº.10, nº.1, al.a), do mesmo diploma. 5. Nos termos do artº.3, nº.2, al.c), do C.I.R.S., são tributadas pela categoria “B” as mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artº.43, do C.I.R.C., designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no nº 1 do artº 10 do C I R S quando imputáveis a operações referidas no n .1, do art .10, do C.I.R.S., quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. Do exame da norma constante do artº.3, nº.2, al.c), do C.I.R.S., concatenada com o citado artº.43, do C.I.R.C., deve concluir-se que, para que as mais-valias sejam imputáveis às actividades geradoras de rendimentos empresariais ou profissionais, estando o sujeito passivo integrado no regime simplificado (cfr.artº.31, do C.I.R.S.), necessário será que o bem gerador da mais-valia esteja afecto à sua actividade e exerça na “empresa” as funções de um bem do activo imobilizado, portanto

t b t á t d ê i tili enquanto bem que reveste um carácter de permanência e que a empresa utiliza na sua actividade e pretende manter por mais de um exercício económico (cfr.artº.43, nº.1, do C.I.R.C.). 6. De acordo com a lei (cfr.artº.287, nº.1, do C.P.Tributário; artº.205, do C.P.P.Tributário), a figura jurídico-tributária da duplicação de colecta caracteriza-se pelos seguintes vectores: a)Unicidade do facto tributário; b)Identidade da natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar; c)Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago e o que de novo se exige. 7. A duplicação de colecta pode configurar-se como o equivalente, no domínio do direito fiscal, ao princípio penal da proibição do “non bis in idem”, sendo causa de ilegalidade do acto tributário.

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Data/Processo SumárioAcórdão, de 31.01.2012, LGT – CPPT - execução de julgado - artº 100 da L G Tributária - teoria da

7. Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul

Acórdão, de 31.01.2012, Proc. 5110/11(publicado em Fevereiro)

LGT CPPT execução de julgado art .100, da L.G.Tributária teoria da reconstituição da situação actual hipotética - juros indemnizatórios -artº.43, nº.1, da L.G.Tributária- dúvida fundada sobre a quantificação do facto tributário (cfr.artº.121, nº.1, do c.p.t.; artº.100, nº.1, do C.P.P.T.)

1. Nos termos do artº.100, da L. G. Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão. Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética. 2. A reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago, tal como do pagamento de juros ç p q p g p g jindemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido, posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário, tal como do facto do pagamento de juros não estar dependente de pedido (cfr.artº.100, da L.G.Tributária; artº.61, nº.3, do C.P.P. Tributário). 3. Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. 4. A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal e sendo tal matéria regulada pela lei em vigor à data do facto gerador da responsabilidade (cfr.artº.12, do C Civil) Assim a natureza dos juros indemnizatórios é substancialmente do C.Civil). Assim, a natureza dos juros indemnizatórios é substancialmente idêntica à dos juros compensatórios, sendo, como estes, uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil extracontratual. Os juros indemnizatórios vencem-se a favor do contribuinte, destinando-se a compensá-lo do prejuízo provocado por um pagamento indevido de uma prestação tributária (cfr.artº.43, da L.G.T.). 5. Os requisitos do direito a juros indemnizatórios previsto no artº.43, nº.1, da L.G.Tributária, são os seguintes: a)Que haja um erro num acto de liquidação de um tributo; b)Que o erro seja imputável aos serviços; c)Que a

i tê i d j d t i d d l ã i d existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial; d)Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 6. A dúvida fundada sobre a quantificação do facto tributário (cfr.artº.121, nº.1, do C.P.T.; artº.100, nº.1, do C.P.P.T.) deve reconduzir-se à existência de um erro sobre os pressupostos de facto, requisito da existência de juros indemnizatórios a favor do sujeito passivo de imposto (cfr.artº.43, da L.G.T.), isto apesar de estarmos no campo de actuação de uma presunção legal que, neste caso, onera a Fazenda Pública.

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i dê i8. Jurisprudência do Tribunal de J ti d U iã Justiça da União Europeia (TJUE)

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Data/Processo SumárioAcórdão, de IVA – Directiva 2006/112/CE – Artigos 168º e 176º – Direito a dedução –

8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão, de16.02.2012,Proc. C-118/11Eon Aset MenidjmuntOOD

IVA Directiva 2006/112/CE Artigos 168 e 176 Direito a dedução Requisito relativo à utilização dos bens e dos serviços para efeitos de operações tributáveis – Constituição do direito a dedução – Contrato de locação de veículo automóvel – Contrato de locação financeira – Veículo utilizado pela entidade patronal para o transporte a título gratuito de um assalariado entre o seu domicílio e o seu local de trabalho

1) O artigo 168º, alínea a), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de g / /Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que: – se considera que um veículo automóvel alugado é utilizado para efeitos das operações tributadas do sujeito passivo caso exista uma relação directa e imediata entre a utilização deste veículo e a actividade económica do sujeito passivo e que é no termo do período a que se refere cada um dos pagamentos que se constitui o direito a dedução e que se deve ter em conta a existência dessa relação; – se considera que um veículo automóvel alugado nos termos de um contrato de locação financeira e qualificado automóvel alugado nos termos de um contrato de locação financeira e qualificado de bem de investimento é utilizado para efeitos das operações tributadas se o sujeito passivo, agindo nessa qualidade, adquirir este bem e o afectar na totalidade ao património da sua empresa, sendo integral e imediata a dedução do imposto sobre o valor acrescentado devido a montante e qualquer utilização do referido bem para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou para fins alheios à sua empresa equiparada a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso. 2) Os artigos 168º e 176º da Directiva 2006/112 não se opõem a uma legislação nacional que prevê a exclusão do direito a dedução de bens e serviços que se nacional que prevê a exclusão do direito a dedução de bens e serviços que se destinam a ser entregues a título gratuito ou a actividades alheias à actividade económica do sujeito passivo, desde que os bens qualificados de bens de investimento não sejam afectos ao património da empresa.

Acórdão, de16.02.2012,Proc. C-594/10

IVA - Sexta Directiva IVA – Direito a dedução do imposto pago a montante – Limitação – Utilização de um bem móvel afecto à empresa para as necessidades privadas do sujeito passivo – Tratamento fiscal da utilização

T. G. van Laarhovenp j p ç

privada de um bem pertencente ao património da empresa

O artigo 6º, nº 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, lido em conjugação com o artigo 11º A nº 1 alínea c) da mesma directiva deve ser em conjugação com o artigo 11º, A, nº 1, alínea c), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação fiscal nacional que autoriza, num primeiro momento, um sujeito passivo cujos veículos automóveis são utilizados para fins tanto profissionais como privados a proceder à dedução imediata e integral do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, mas que prevê, num segundo momento, no que respeita à utilização privada destes veículos, uma tributação anual baseada, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado devido num dado exercício, num

ét d d ál l f f tá i d d l ti tili ã ã t método de cálculo forfetário das despesas relativas a essa utilização, que não tem em conta, de forma proporcional, a importância real desta.

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Page 55: newsletter inforfisco n122Fevereiro2012 · n.º 58/2011 de 28 de Novembro confer 58/2011, ... Despacho n.º IRC – Modelo 22 2. Legislação fiscal publicada em Fevereiro de 2012

8 J i dê i d T ib l d

Data/Processo SumárioAcórdão, de Fiscalidade – Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais

8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão, de16.02.2012,Proc. C-372/10Pak-Holdco sp. zoo

Fiscalidade Impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais – Imposto sobre as entradas de capital cobrado às sociedades de capitais –Obrigação de um Estado Membro ter em conta as directivas que já não estão em vigor na data de adesão desse Estado – Exclusão da matéria colectável do montante dos activos próprios da sociedade de capitais que são afectados ao aumento do capital social e que foram já sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital

1) No caso de um Estado como a República da Polónia, que aderiu à União Europeia em 1 de Maio de 2004, na falta de disposições derrogatórias no ato de adesão desse Estado à União Europeia ou noutro ato da União Europeia, o artigo 7º, nº 1, da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nessa disposição só se aplica às operações abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa directiva conforme aplica às operações abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa directiva, conforme alterada, que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas, no referido Estado, do imposto sobre as entradas de capital, ou que estivessem sujeitas a esse imposto a uma taxa reduzida, inferior ou igual a 0,50%. 2) O artigo 5º, nº 3, primeiro travessão, da Directiva 69/335, que exclui da matéria colectável o «montante dos activos próprios da sociedade de capitais que sejam afectados ao aumento do capital social e que já tenham estado sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital», deve ser interpretado no sentido de que se aplica independentemente de

b t t d ti d i d d j it l j t d d ti saber se se trata de activos da sociedade cujo capital seja aumentado, ou de activos que, provenientes de outra sociedade, venham aumentar esse capital.

Acórdão, de16.02.2012,Proc. C-25/11Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, SA

Fiscalidade – Sexta Directiva IVA – Dedução do imposto pago a montante –Artigos 17º, n.os 2 e 5, e 19º – ‘Subvenções’ utilizadas para aquisição de bens e de serviços – Limitação do direito a dedução

Os artigos 17º n os 2 e 5 e 19º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho de 17 g ç , Os artigos 17 , n.os 2 e 5, e 19 da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, quando autoriza os sujeitos passivos mistos a efectuar a dedução prevista nas referidas disposições, com base na afectação da totalidade ou de parte dos bens e serviços, calcule o montante dedutível, para os sectores em que esses sujeitos passivos apenas efectuem operações tributáveis incluindo as subvenções não tributáveis apenas efectuem operações tributáveis, incluindo as «subvenções» não tributáveis no denominador da fracção que serve para determinar o pro rata de dedução.

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