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Resumo de NGDT-REGULAMENTO para o concurso de Fiscal de SC

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Normas Gerais de Direito Tributrio de SC - NGDT (REGULAMENTO) - CONSULTA (art. 152)Podero formular consultas ao SEF sobre vigncia/interpretao/aplicao de dispositivos da leg. tributria estadual:

- sujeito passivo;- rgos da administrao pblica federal/estadual/municipal (direta/indireta);

- entidades representativas de categorias econmicas (sobre matria de interesse comum de seus representados).

A competncia p/ responder consultas poder ser delegada comisso tcnica (cuja composio e atribuies sero definidas em portaria do SEF).

As respostas das consultas devero ser publicadas (E acompanhadas de seus pareceres) na pgina oficial da SEF.

Havendo matria relevante E de interesse geral, poder ser feita Resoluo Normativa p/ uniformizar interpretao, que:

- ser aplicada a todos sujeitos passivos;

- ser publicada na pgina oficial da SEF;

- dever ser observada pela Administrao Tributria Estadual;

- revogar/modificar respostas das consultas feitas anteriormente (e ser observada pelas supervenientes);

- poder ser revista (por proposio fundamentada da Diretoria de Adm. Tributria/entidade q representa interessado).

Consulta sobre matria j tratada em Resoluo Normativa ser respondida, em seus termos, pelo presidente da comisso tcnica (ou, na falta deste, pelo Diretor de Administrao Tributria). A petio de consulta seguir modelo oficial (disponibilizado via eletrnica pelo SAT - Sistema de Administrao Tributria da SEF) que dever conter (no mnimo):- identificao do consulente (tendo nome/razo social, endereo completo, CNPJ/CPF e, se for o caso, n de cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade);

- declarao de que a matria objeto da consulta no motivou a lavratura de notificao fiscal;

- declarao de que o consulente no est sendo submetido medida de fiscalizao;

- exposio sucinta do assunto objeto da consulta;

- citao expressa do dispositivo da legislao tributria sobre cuja aplicao/interpretao haja dvida (podendo versar sobre + de 1 dispositivo se tratar de matrias conexas);

- procedimentos j adotados pela consulente (se for o caso).

A consulta dever ser instruda c/ documentos relacionados matria objeto da consulta (sendo permitida a juntada de documentos gerados no prprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente). No caso de consulta feita por procurador, dever ser anexado eletronicamente ao processo o instrumento de mandato c/ poderes especficos.

Consulta deve ser protocolizada em aplicativo eletrnico prprio do SAT (e s ser recebida por ele aps apropriao automtica do pgto do Documento de Arrecadao da taxa pela apresentao da consulta). Consulente domiciliado em outro E, rgos da administrao pblica e entidades de classe devem estar previamente cadastrados no SAT.

Repartio fazendria q receber a consulta a enviar (via SAT) p/ anlise do SEF/comisso tcnica designada por ele (junto c/ manifestao do Gerente Regional da Fazenda estadual/servidor designado por ele) abordando tais pontos:

- legitimidade do consulente;

- se a consulta preenche os requisitos;

- qq circunstncia relativa matria consultada (no mencionada pela consulente) de que tenha conhecimento;

- outras informaes q julgue pertinentes.

A resposta consulta ser formalizada em processo eletrnico, mediante parecer tcnico-jurdico devidamente aprovado (devendo cpia eletrnica ser encaminhada ao Domiclio Tributrio Eletrnico do Contribuinte - DTEC; na falta deste, a resposta consulta ser publicada na pgina oficial da SEF).

No ser recebida/analisada consulta que verse sobre:

- legislao tributria em tese (salvo se formulada por entidade de classe E tratar de questo de interesse geral);

- fato definido em lei como crime/contraveno;

- matria:

a) q j tiver sido objeto de consulta pelo consulente/sua entidade de classe (salvo em caso de alterao da legislao);

b) q tiver sido objeto de deciso proferida em processo administrativo fiscal em q consulente foi parte/de despacho em requerimento apresentado por ele;

c) q esteja tratada claramente na legislao;

d) q tenha motivado a lavratura de notificao fiscal contra o consulente;

e) q seja objeto de medida de fiscalizao j iniciada.No admitida consulta por meio no previsto no regulamento (ser arquivada d ofcio e interessado ser comunicado).

A protocolizao de consulta feita pelo sujeito passivo produz (a partir desta data) os seguintes efeitos:

- suspende prazo p/ pagamento do tributo quanto ao fato objeto da consulta (at 30 dias aps cincia da resposta);

- impede (durante tal prazo de suspenso) o incio de qq medida de fiscalizao relativa ao consulente p/ apurao de infraes referentes matria consultada;

- se feita dentro do prazo legal p/ pagamento do crdito, no correro juros moratrios.

A suspenso do prazo de pagamento do tributo objeto da consultano se aplica aos seguintes tributos:

- o devido por outras operaes no relacionadas consulta;

- o j lanado de ofcio (ou cujo prazo de pagamento j estava vencido quando da protocolizao da consulta);

- o destacado em documento fiscal (ou j lanado no documento de DIME, DIEE, GIA-ST ou DIEF-ITCMD)

- os demais de responsabilidade do consulente.

A formulao de consulta no implicar dispensa de atualizao monetria de tributo considerado devido.

A partir da data do ciente da resposta da consulta (ou de sua modificao/revogao) consulente ter 30 dias p/ adequar seus procedimentos (independente de interpelao/notificao).

Consulta deve ser respondida em at 90 dias da protocolizao (mas prazo poder ser prorrogado, fundamentadamente, 1 nica vez, por igual perodo). Prazo ser interrompido durante diligncia indispensvel anlise da matria/necessria ao saneamento do processo.

A falta de resposta consulta autoriza o consulente a proceder conforme entendimento exposto na petio de consulta. Sobrevindo resposta contrria ao entendimento do consulente, este dever se adequar resposta no prazo de 30 dias (recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar + correo monetria).

A resposta consulta poder ser modificada a qq tempo em virtude de:

- legislao superveniente;

- deciso fundamentada do SEF (publicada na pgina oficial da SEF);

- deliberao da comisso tcnica (publicada na pgina oficial da SEF).

Ao consulente/procurador ser dado acesso s informaes relativas tramitao e ao estado do processo de consulta.

Cabe pedido de reconsiderao no prazo de 15 dias do ciente da resposta (e sem efeito suspensivo):

- se algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

- se for apresentado fato novo suscetvel de modificar a resposta;

- se a resposta reconsideranda divergir de resposta consulta anterior.

Se o pedido de reconsiderao gerar modificao da resposta original, a nova substituir anterior p/ todos efeitos legais.Se no atender a um dos 3 requisitos, o pedido ser indeferido de ofcio pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.