Número 42 BOLETIM DA REPUBUCA · Quinta-feira,16deOutubrode2008 I SÉRIE, - Número 42 BOLETIM DA...

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Quinta-feira, 16 de Outubro de 2008 I SÉRIE - Número 42 , BOLETIM DA REPUBUCA PUBLICAÇÃO OACIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no .. Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada. uma por cada assunto, donde consta. além das indi· cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no "Boletim da República... ••••••••••••••••••••••••••••••• SUMÁRIO Conselho de Ministros: Resoluçlo n.' 331200I: Ratifica a Convenção entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da Repúblicada Olina par:! Evitara Dupla TributaÇão e Prevenir a Evasão Fiscal em Mattriade Impostos sobre o Rendimento, assinada aos 15 de Junho de 2Wl. em Macau Resoluelo n." 3412008: Ratifica o Protocolo assinado cm Maputo. aos 24 de Junho de 2007. entre a República de Moçambique e a República Portuguesa que TeVe a Convenção para Evitar a Dupla TribulaÇão e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre ORelXlimento. assinada em Lisboa. em 21 de Março de 1991. ••••••••••••••••••••••••••••••• CONSELHO DE MINISTROS: Resolução n.033/2008 de 16 d. Outubro Tomando-se necessário formalizar os instrumentos legais para a entrada em vigor da Convenção entre o Governo da República de Moçambique eo Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República da China para oyitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento. ao abrigo do disposlO na alíneag) do n.o I do artigo 204 da Constituição da República. o Conselho de Ministros determina: Artigo I. É ratificada a Convenção entre o Governo da República de Moçambique eo Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. assinada aos 15 de Junho de 2007 em Macau. cujo o texto em anexo é parte integrante da presente Resolução. Art. 2. A faculdade conferida às autoridades competentes das partes contratantes pela alínea d} do n. O 2 do artigo 4 da Convenção. emende·se. sem prejuízo de que em nenhum caso será reconhecido ao cidadão moçambicano na República de Moçambique outra nacionalidade que não a moçambicana. Art. 3. Os Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação ficam encarregues de realizar todos os trâmites necessários à efectivação desta adesão. Aprovada pelo Conselho de Ministros. aos 12 de Agosto de 2008. Publique-se. A Primeira- Ministra. Luísa Dias Diogo. Convenção entre o Governo da República de Moçambique eo Governo da Região Administrativa Especial de Macau para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento O Governo da República de Moçambique e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Desejosos de promover e reforçar as relações económicas• outorgando uma Convenção com vista a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento. acordam nas disposições seguintes: ARTlGOl Pessoas vludas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes. ARTIGo2 Impostos vludos 1. Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada uma das Partes Contratantes. suas subdivisões polfticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

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Quinta-feira, 16 de Outubro de 2008 I SÉRIE - Número 42

,

BOLETIM DA REPUBUCAPUBLICAÇÃO OACIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

AVISO

A matéria a publicar no ..Boletim da República»deve ser remetida em cópia devidamente autenticada.uma por cada assunto, donde consta. além das indi·cações necessárias para esse efeito, o averbamentoseguinte, assinado e autenticado: Para publicação no"Boletim da República...

•••••••••••••••••••••••••••••••

SUMÁRIOConselho de Ministros:

Resoluçlo n.' 331200I:

Ratifica a Convenção entre o Governo da República de Moçambiquee o Governo da Região Administrativa Especial de Macauda Repúblicada Olina par:! Evitara Dupla TributaÇão e Prevenira Evasão Fiscal em Mattriade Impostos sobre o Rendimento,assinada aos 15 de Junho de 2Wl. em Macau

Resoluelo n." 3412008:

Ratifica o Protocolo assinado cm Maputo. aos 24 de Junhode 2007. entre a República de Moçambique e a RepúblicaPortuguesa que TeVe aConvenção para Evitar a Dupla TribulaÇãoe Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobreORelXlimento. assinada em Lisboa. em 21 de Março de 1991.

•••••••••••••••••••••••••••••••CONSELHO DE MINISTROS:

Resolução n.033/2008

de 16 d. Outubro

Tomando-se necessário formalizar os instrumentos legaispara a entrada em vigor da Convenção entre o Governoda República de Moçambique e o Governo da RegiãoAdministrativa Especial de Macau da República da China paraoyitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matériade Impostos sobre o Rendimento. ao abrigo do disposlOna alíneag) do n.o I do artigo 204 da Constituição da República.o Conselho de Ministros determina:

Artigo I. É ratificada a Convenção entre o Governoda República de Moçambique e o Governo da Região

Administrativa Especial de Macau da República da China paraEvitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matériade Impostos sobre o Rendimento. assinada aos 15 de Junhode 2007 em Macau. cujo o texto em anexo é parte integranteda presente Resolução.

Art. 2. A faculdade conferida às autoridades competentes daspartes contratantes pela alínea d} do n.O 2 do artigo 4da Convenção. emende·se. sem prejuízo de que em nenhumcaso será reconhecido ao cidadão moçambicano na Repúblicade Moçambique outra nacionalidade que não a moçambicana.

Art. 3. Os Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeirose Cooperação ficam encarregues de realizar todos os trâmitesnecessários à efectivação desta adesão.

Aprovada pelo Conselho de Ministros. aos 12 de Agosto de2008.

Publique-se.

A Primeira- Ministra. Luísa Dias Diogo.

Convenção entre o Governo da Repúblicade Moçambique e o Governo da RegiãoAdministrativa Especial de Macau para Evitara Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscalem Matéria de Impostos Sobre o Rendimento

O Governo da República de Moçambiquee o Governo da Região Administrativa Especial

de Macau da República Popular da China

Desejosos de promover e reforçar as relações económicas•outorgando uma Convenção com vista a evitar a dupla tributaçãoe prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre orendimento. acordam nas disposições seguintes:

ARTlGOl

Pessoas vludas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de umaou de ambas as Partes Contratantes.

ARTIGo2

Impostos vludos

1. Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimentoexigidos por cada uma das Partes Contratantes. suas subdivisõespolfticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qualfor o sistema usado para a sua percepção.

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~. Sãl} l'l.m"iderJ.dll'" Impu!'>l!\:> "obre II rendlmenlu o ... imp'I!'>1I1~

im:idenle!'> ~obre u rendimento IUlal. \lU sobre parl·ela ...LI!. rendimenlll. lnduíd\l" Ils imJX}~ltb "'llbre u~ ganhll" lkri\ :ldll"da .Ilien;u,ão tk t'o..:ns muhiliâri\l~ tlU imllhillârio!'>. "" imPlhW"Mlbre II ml)llt;Jllh: gllll1;11 til I!,> 'kll:írill'" ragl I!,> 1'...1;1" empn:....I .... t'o..:mClllllllU... impo!'>lu!'> ...ol1n.... ~ nl:li,,-\":lIia~.

~. O~ impo... lo" actuai"':l que e ... la ('llIl\ell~·ün ...c aplic:1 ...ão.

mIIneada 111 el1te:

a) NOl'aso de MIl\'arnhi<luc:

li} O lmpo!'>lu snbre o Rendimenlo da!'> Pe!'> ...oa ...

Singutlre... (IR PS):

(ii) O Iml)l1 to ..."l1re {I Rendimento lI:h l'e ...M!;ls('{lle~'ll\ a (I RP(' I;

(II :..:guir denominJ.d(l!,> "implhlll ITIIl\·ambicJ.nll"l

M No C:hll de tl.l:u:au:

li) O IlllpU... lO Compkmcnlar de Rl.·ndimento!'>;

(ii) O Impo:.to Prot"i ..."iollal;

(iii I .-\ Cllnlriblli~'ão Predial Urban;l:

(i\") O il1lpo,,{o do sdo ...ol11'e u'" ClIl1hecil1lenllhd<..' l.·uhnllwa 11:1 COlllribui,ãll I'.....dial Urh:ln;l:

í:l ....<..'gull' d<..'1111minadn ... "impo"'lo de 1\I:1l.":lu··1

-lo .\ Convcnção ,cd 1:lInb':m .. plil.·;hd aos impl"l(l.~

de nalurcza iJl':ntica ou ... inll!ar que furem e.~labdeeid(l"',pda'P;lrte" Clllllratantc~. al){I' a data da :b... in,llur.l da ('tlmen~';itl

C lIue \enham a al.·r.: ....:..:r ;lO' al."tuai ... 1IU a ul'J ... tilUir os rekriJI ....no n."::!. A... aUloridadó enmp.:lente:. d;J P;.n.:... ("t>ntralanh"'~~'\lInuniearãll uma ii nulra. a~ modifica,ile~ ... ub~lanl.·i;li,

mlmdllLida~ na... re ... ,x:eti\ a~ Icgi~I:I~")c~ lh~·ai....

Definiçóes gerôlis

l. 1';lr:t c1l:ilO'" d<..' ... ta ('011\ enç:lu. ;1 n~o "'1.'1' que Il ":(\1111.'''10<..'"ija i1l1erprel;1I,)() diferenle:

fi) A, ':'l;pre"'''lie_~"uma Parle COlltfalanle" e ";, outra !'an.:Clllllr:llant<..'··. d.:signall1. ,egundo (l .:onl':\IO.a Repúblic;I de ~1o... ambiqu.: nu a Rcgi;'io

Admim'tratl\;1 E...pcl.'i.ll de Ma..:au:h) O tcrmo "M(l~';lmbiquc" ~·t1mprecndc II territlÍriu

d.l Repúblic:I de \1o'J.mbiquc c II rc~pcl.'linl marl.:rrilnri;11 e bem ;l,... im a... nUlra ... zuna!>. induind.,a ... ilha". undl,.'. cm l.."lll1lurmid:lde t'um a kgi,laçãll~10':IITlbil,.·:llla.: u Direi!1I Inl.:rnal,.·ional. a R.:rlÍl'Jlkade Mnçambiqu<..' tem dir.:ilo... ~olxr:llltJ!> rdmi \amenteà pcsqtli~a <..' e_\pl"lr;l~'ãll dos rc':llr","~ n:llur;li~.do leito0(1 mar. lill ~eU ... ub"olo coas :igll.lS sohreja.:<..'nles:

c') O l<..'rtlHl "~\;Il.·all··. compreende ;\ P..:"nínsula de Mac:ltll.':I'" ilh:h LI.: Taipa lo: d<..' lol(l;lIle:

ti I () Iel"ll11 , "i 1ll1111~h I" ~ Igl1 iIII.'a tl i1ll11l1...1o d<..' Mo..; a III l'Jiq uePU II irnpll~hl li.: 1\lacau. ~Ci;und(\ o ~'Ilnl':'l;hl:

('J O k'nTl'I"lx:,~"l;l" l.·oll1pre<..'llI.k lInM lX:"'~(la ~ingubr. Ulll;l"'lo..·leJad.: IIU qualquer llUlo I agrupam.:nltl d.: po.:"''o\I:I';

J) O lermo ··...nciel.bde·· ... igllll"i~·a llu;llllu.:r pc......e);j ~·Ilkl,.·li\;l

ou qualquer enlid;ldc qu<..' .: Ir:l.Iaua como Ix:....... lacolccll\-a par:! tin ... lrihuljrio'~

~I \ ... c"prl.· ... sllC' "cmrrC:""1 li.: um;! 1\11'1.: Conlr:lI:IllI.:··c ··empr.: ...a da nutra PJ.fle Contrat.lme" ... iglllfil.·;lm.rcspt:l.·tl\amel1t.:. um:1 empr": ... ;t ..:_\plllr;Jd;l ptlr umr~·:.id.::nl<: d.: um:1 Parle Conlratanle c uma empn:...a<:'l;plnraoa por um re ... id.:nle da outra Parte(",mtratanl<..':

I SÉRIE NÚMERO..j:;'

li) O I.:rmu ··na.:iunal dc Moçambique" dt.'!>ignj:

(i) Umj pe~soa singular que lenha a nal'ionalidadc

dc:.sc ESlado: <..'(ii) uma p.:!>:.na colcctiva, Mll"i.:d:ld.: d.:: p.::.soa...

nu as ...oci;L~·à\l l.'un ... lilUida de hJ.rm()llhl com

a kgisl:lçào cm vigllf l1e ..."c ESlado:i) A e'l;pre ... :-ào "lráfego illl.:rn..cinnal" signifIca qu:dquer

Iran...pnrlc por naviel, barco \lU aeronave CXI)lorado"por UlTla cm]Jr<..':-J. cuja direl'ção dl:cliv:I eSleja situadanum:1 Part<..' Cunlralanle. e ....·eplo se o navin. barnJIIU :Il:rollave furcm explurado... :.omenlc entre lugares

"lIuadus na outra Parte Conlralantc:j} A exprc:."ão "auturidade CUIl1IX'lcnh:" signifil.·;J:

li) Rdall\:lIncnle a Mtl~'ambique: \) Mini!>tfUda... FinJ.llç:ls nu II :-eu reprc"cnlante aUlorizad'l:

{ii} Rdati\"amcnl<: a ~1:IC:IU: O Chd"e d.\ E\.ccutinl

nu 0' '>Cu:. repre:.ent:mle~ :lUtnri7;ldo....

"l Nll que "'1.' refere fi aplica~';:ill d.:::.ta ('1111\ el1~·;-\lI. num dadomoment(l. por Ulll.l Parte Cnntrat;ll1l..:. qualquCf e\pr.:,,,ào nãll

dellllid:l d<..' oulro l1le.Jo d<..'verâ (<..'r. a nàn "cr quc ti conlc\loc\ija int<..'rprela~·:1\1dikrcnle. u "ignifkado qu<..' Ih<..' fl}r alrihuídon.:s ... e mntll<..'lI(n p<..'la kgisl:t~'ão de,,:.;) Parl<..' qu<..' r<.:l;ulao" impo...w:- a que a Cnn\\:nçJII ...e J.pliea. pr.:\akl.·.:ndn;I 1I1Ierpr'::I:l,ào' re:-ult;llll<..' dc l;1 lcgisla~'àll fiscal "tlbre ;I quedCOlff;1 dI.' IIUlr:1 kgi,laçãn d<..' I;1 Parte Conlr:llJ.nte.

Residente

I. Para deito... dc"la CI)ll\cn~;:"u1. :1 c'l;pre......àu "r.: ... identcde Ullla Parle ("onlratanle" "ignil"iç;1 qualquer pc:."n:1 quc. por\Irlud.: da l.:gl,la,ãll de,,':1 Parle. e ...l:í aI sujeita a impo:.tu dc\"ido

ao "eu dOlllidlill. à ... ua rc ... iJ\:nda. an lm':ll de direq'ào(lU a qualquer nulm crilérin o.: nalur':Z:1 similar. e :ll'lil.·a-~c

igualmenle a e ... :-a Parle <: ib stlas subdi\"iSl~le:. polílica ...nu autarquia, 101.":11 .... I Ixla\'ia. .:...la .:xpr.:"s;){) não inclui qu.. lqucrpe .. "o;l (lu<..' c~l;í sujeila a impO!\1o nes"a Parte apenasrd:tti\ ameme ilU r.:ndimcl\ln de (111111.''' IOl:alizada.. nes..a P:lrl.:

Cl111lr:ltanle.::!. Quando .:m \-irtuúe dI) di:-p(htl' no n.o I. uma pe.....oa

~ll1gular fnr re:.ldenl.: d~ J.mb.... a~ PJ.ne... Contratantef>. a ... iluação...erá det.:rminaua l,.·tIInu segue:

/I JSer:i .:tln... iderilda re"id.:nte apenas na Pane em quc lenhau.m;1 habila~'ào permanentc:1 "ua di"'pll ... tçào. Sc ti"CrUlTla h;Lbita,ãu pemlanent..: à :.ua di"po~t~·ãtJ.:m amb:l'"a ... I';lfl.:" Conlral:II11<:s, ...crâ clln ... ider;Jd.l re ... id.:nle;Iren:l~ d;1 Part..: l,.·OIll a qual "'..:.iam llIal~ c:-Ireita"

as "ua" rt:l:lçõ<:!> p<..'":-n:li,, <..' ccon{lll1i~·a ... (c<..'ntrllde interes"es vitais;:

b) Se a Parte <:m que Icm II ccnlru dc inll.'re ... :-e ... \i\ai ... lünpuder ~ ...r dclcrl1lil1:1da ou ...c não li\.:r Ullla hahll;I~'ân

Ix:rmancnl': à sua di"'po:.i~·ãocm ncnhuma d:l" P:lrle....s.:d nm"iderJ.da residente apena... da Pari.:Cnnlralanlc cm que rcrmalll:ce habilualmente~

d Se pcrl1lal1":l.·cr habitualmenle em J.mha~ ,I' I'Jft.:sIlU se não permanel.·..:r nabilu:llmenle ~m nenhumadela,. ...ed l'lllhider:ld;1 re ... idenl.: ap':l1~h

de MO~';lInbique,,e 11.11' seu n;ll.·iol1al;tiJ Em qu:llqu.... r :-itu;I...ãu 0;1.1 pr':\I~la na" alíneas :1Il1.:rinre...

as aUlUridades cOlllllCl.:nl.::- d:lS Parle... ('nnlr;lIaI11c~

reso1verãn o l:J.so de comum a.:ordo.

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16 DE OUTUBRO DE 2008

J. Qu:mdo. em \'irtude do dispmtu no n." I. uma pessoa. qucnão ~p uma pcSSU:1 sin~ular. for róidcntl: de ambas as PartesContratanles. ser:í ("\lI1siderada residente apenas da ParteCuntratante cm que estiver siluada a slla dire("\'ão efceti\a.

Estabelecimento estável

I, Para efcitos desta Convenç1io. a expressão "cstabclceimenloc.~lüvel'· signi ril'a uma instala\'ãn lixa. alra vés da qual a cm prCS<lcxcr\'a Ioda ou parte da sua al:tividade.

::!. :\ e,pressão "Csl;lbde("imenttl cst:Í\cr' comprccnde.nllllleadamente:

li) Um lucal de direcção;b) Uma sucur:;al;c) Um eM:ritóriu;fi) Uma fábrica;dUma oficin:l: en Uma mina, um poçu de petróleo ou gás. uma pedreira

ou qualquer loc;\l de extracl.:ão de recursos naturais,

J, A expressão '\:Sl:lbclc\:imcnlo estável" compreendeigualmentc:

a) Um 10c'll do edifício ou uma construção. instali.lç;\oou monta~cm de um prujeclo. ou as actividadesde supervisão conexas (:um os mesmos. mas apenasse~se estaleiro. projecto ou ,Ictividade se mantiverempor um período que eXl'cda 6 meses;

b) O fornecimento de serviços. incluindrr serviçosde l'onsultoria por uma empresa de uma PaneCuntratante através de empregados ou de oulropessoal conlralado na outra Parte COnlratantc. desdeque essas actividades prossi~am p.lra o mcsmo ou umprojeclO concxo. por um período ou períodos quetotalizam mais do que 6 meses cm qualquer períodode 12 meses.

4, N1io obstanle as disposições dos n.'" I a 3. a expressão'"e:-.labelecimen!o esl<ivel" não compreende:

a) As instalaçõcs utilizadas unicamenle para armazenar.expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b} Um depósito de bens ou mercadorias pertcncenlesà empresa. mantido unicamente para as armazenar.expor ou entregar;

cJ Um depósito de bens ou mercadorias pertencentesà empresa. mantido unicamente para seremtransformadas por outra empresa;

ti) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprarbens ou mercadorias ou reunir informaçôes paraa empresa;

c) Uma instalação fixa. mantida unic~mente para exercer..para a empresa. qualquer nulra acti vidade de car.ícterprcparalôrio (lU auxiliar;

f) Uma instalação fixa. mantida unicamente parao exercício de qualquer combinação das actividadesreferidas nas alíneas a) a e). desde que a actividadede conjunto da instalação fixa resultante destacombinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante o disposto nos n.... I e 2. quando uma pessoa- que não seja um a~ente independente. a que é aplicávelti n. o6- actue numa ParteContr.uantc porconla de uma empresada outra Parte Contratante. e lenha c habitualmente exerçapoderes p:tra concluir contratos em nome da empresa, seráconsiderado que esla empresa tem um estabeleçimento eSlávelna primeira Parte mencionada relativamente a qualquer

~S-{J,

actividade que c!'>!'>a pessoa exerça para a empresa. a não ser que:1.... actividades de tal pcs~a se limitem à... indKada.. no n.o 4.as quai!'>. se fossem e'(crcid:ls atra\~s dc uma in.~lalaçãtllha. nàupermitiriam l'onsiderar esla instalação fixa cumoestabcledmento cstávcl. de acordo com as dispost\"6cs dessenúmcTU.

6, NiÍ\l se cunsidera quc lima empresa tem um eslabckcimenl(lestável numa j><lrtc Conlratanle pelo simples faclo de cxen:era SUi.l al,tividade nessa Parte pm inlermédio de um cmrCCfOr.de um comissário-geral ou de qualquer outro agenteindependemc. desde que es!J.as pes;,oas actuem no ;ulIbito normalda sua actividade. Contudo, !oe a al"tividade (lc..se agcnteindepcndenle fur dedicada exclusi\'amente ou qua:.ecxclusivameme a essa cmpre!>a não !>erá este considerado comoagentc independente para efeitos de!>te númcro.

7. O faclO de lima sociedade residente de uma Parte Contratantecommlar ou !oer commlada por uma sociedade residenle da outraParte Contratanle ou que exerce a sua actividade nessa oulraPartc Conlratante (quer seja atrav~s dc um estabek:cimcntoesl:ível. (Iuer de outro modo) não é. por si. bastante para fazerde qualquer dcss<ls s()ciedade.~ um cstabelccimcrll\l eSláveld:l outra.

Altll(õo6

Rendimentos dos bens imobiliários

I. Os rendimentos que um residente de uma Parte Contratanteaufira de bens imobiliários (incluídos os rcndlmenlosdas cxpluraçi)Cs agrícolas ou norestais) situados na outra ParteContratante podem ser tribut:ldos nessa outra Parte Conlratanle.

2. A expressão "bens imobiliários"terá o significado que lhefor atribuído pelo direilO da Parte Contratante em que tais bensesliverem siluados. A express1io compreende sempre osaccssórios, (l gado e u equipamento das cxplora~"ões 'lgrícolase tlOTestais. os direitos a que se apliquem as disposiçõesdo direito privado relativas à propriedade de bens imóveis.o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribui\'üesvariá\'cis ou fixas pela exploração ou pela concessãoda explora~'ão de jazigos minerais. fontes e outros recursosn;:\Iurais; os navios. barcos e aeronaves não são consideradosbens imobiliários.

3. A disposição do n.o I aplica-se aos rendimentos derivadosda utilização directa. do arrendamento ou de qualquer outraforma de utilização dos bens imobiliários.

4, O disposto nos n.os I e 3 aplica-se igualmenteaos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de umaempresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados parao exercício de profissões independentes.

AItT1G07

Lucros das empresas

I. Os lucros de uma empresa de uma Parte Contratantesó podem ser tributados nessa Parte Contratante. a não ser quea empresa exerça a sua actividade na outra Parte Contratamepor meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresaexercer a sua actividade deste modo. os seus lunos podem sertributados na outra Parte Contratante. mas unicamenle na medidaem que forem imputáveis a esse estabelecimento eSlável.

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348-(4)

2. Com ressalva do disposto no n: 3. quando uma empresa deuma Parte Contratante exercer a sua actividade na outra ParteContratante por meio de um estabelecimento estável aí situado,serão imputados. em' cada Parle Contratante, a esseestabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse umaempresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividadesou actividades similares, nas mesmas condições ou emcondições similares, e lralassecom absoluta independência coma empresa de que é eSlabeJecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável épermitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas pararealização dos fins prosseguidos por esse estabelecimentoestável, incluindo as despesas de direcção e as despesas geraisde administração. efectuadas com o fim referido. quer na ParteContratante em que esse eslabelecimenlO eslável estiver situadosqu~r fora dele. Esla disJX)Sição é aplicável com as Iimilaçõesestabelecidas na legislação interna.

4. Se for usual numa Parte Contratante determinar os lucrosimputáveis a um estabelecimento estável com base numarepartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversaspartes, a disposição do n.02 não impedirá essa Parte Contratantede determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartiçãousual; o método de repartição adoptado deve, no entanto,conduzir a um resultado conforme os princípios enunciadosneste artigo.

5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estávelpelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, poresse estabelecimento estável, para a empresa.

6. Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputarao estabelecimento estável, serão calculados, em cada ano.segundo o mesmo método, a não ser que exislam motivos válidose suficientes parà proceder de forma diferente.

7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimentoespecialmente tratados noutros artigos desta Convenção.as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARnco8

Navegllçlio maritima, Interior e aérea

I. Os lucros provenientes da exploração de naviosou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributadosna Parte Contralante em que estiver situada a direcção efectivada empresa. com excepção dos lucros provenientes de transportesefectuados por navios ou aeronaves explorados exclusivamenteentre loca!s situados na outra Parte Contratante, os quais podemser tributados nesta última Parte Contratante.

2. Os lucros provenientes da exploração de barcos utilizadosna navegação interior só podem ser tributados na ParteContratante em que estiver situada a direcção efectivada empresa.

3. Se a direcção efectiva de uma empresa de navegaçãomarítima ou de uma empresa de navegação interior se situara bordo de um navio ou de um barco. a direcção efectivaconsidera-se situada na Parte Contratante em que se encontrao Porto onde esse navio ou barco estiver registado. ou. na faltado Porto de Registo. na Parte Contratante de que é residentea pessoa que explora o navio ou o barco.

4. O disposto no n.o I é aplicável igualmente aos lucrosprovenientes da participação num pool. numa exploração emcomum ou num organismo internacional de exploração.

I SÉRIE - NOMERO 42

ARnco9

Empresas associadas

1. Quando:

a) Uma empresa de uma Parte Contralante participar. direclaou indirectamente. na direcção. no controleou no capital de uma empresa da outra ParteContratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem. directaou indirectamente, na direcção. no controleou no capital de uma empresa de uma ParteContratante e de uma empresa da outra ParteContralante, e em ambos os casos, as duas empresas.nas suas relações comerciais ou financeiras. estiveremligadas por condições aceites ou impostas que defiramdas que seriam estabelecidas en~re empresasindependentes. os lucros que. se não existissem essascondições, teriam sido obtidos por uma das empresas,mas não foram por causa dessas condições. podemser incluídos nos lucros dessa empresae, consequentemente, tributados.

2. Quando uma Parte Contratante incluir nos lucros de umaempresa desta Parte Contratante - e tributar nessa conformidade- os lucros pelos quais uma empresa da outra Parte Contratantefoi tributada nesta outra Parte Contratante, e os lucrosconstituídos deste modo constituirem lucros que teriam sidoobtidos pela empresa da primeira Parte Contratante,se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sidoas condições que teriam sido estabelecidas entre empresasindependentes. a outra Parte Contratante procederáao ajuslamento adequado do montante do imposto ar cobradosobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento.serão tomadas em consideração as outras disposições destaConvenção e as autoridades competentes das PartesContratantes consullar-se-ão, se necessário.

ARTIGO 10

Dfvldendos

i. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de umaPane Contratante a um residente da outra Parte Contratantesó podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

2. Esses dividendos podem. no entanto, ser igualmentetributados na Parte Contratante de que é residente a sociedadeque paga os dividendos e de acordo com a legislação dessaParte Contratante; mas se a pessoa que recebe os dividendos foro seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido nãoexcederá 10% do montante bruto desses dividendos. Este númeronão afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quaisos dividendos são pagos.

3. O termo "dividendos", usado neste artigo. significaos rendimentos provenientes de acções. acções ou bónusde fruição, partes de minas, panes de fundadores ou outrosdireitos. com excepção dos créditos. que permitam participarnos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partessociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentosde acções pela legislação da Parte Contratante de que é residentea sociedad~ que os distribui. O !enfiO "dividendos" inclui tambémos rendimentos derivados da associação em participação.

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16 DE OUTUBRO DE 2008

4. O disposto nos n.os I e 2 não é aplicável se o beneficiárioefectivo dos dividendos, residente de uma Parte Contratante,exereer actividade na outra Parte Contratante de que é residentea sociedade que paga os dividendos, por meio de umestabelecimento estável aí situado, ou exercer nessa ouua ParteContratante uma profissão independente, por meio de umainstalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qualos dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esseestabelecimento estável ou a essa instalação fixa. !'feste caso,são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°,consoante o caso.

5. Quando uma sociedade residente de uma Parte COnlratanteobtiver lucros ou rendimentos provenientes da outra ParteContratante, esta outra Parte Contratante não poderá exigirnenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade,excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a umresidente dessa outra Parte Contratante ou na medida em quea participação relativamente à qual os dividendos são pagosestiver efectivamente ligada a um estabelecimento estávdou a uma instalação fixa situados nessa outra Parte Contratantenem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a umimposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo queos dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam,total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientesdessa outra Parte Contratante.

ARTIGO II

Juro.

I. Os juros provenienles de uma Parte Contratante e pagosa um residenle da ouua Parte Contratante podem ser tributadosnessa outra Parte Contratante.

2. Esses juros podem, no entanto, ser igualmente tributadosna Pane Contratante de que provêm e de acordo com a legislaçãodessa Parte Contratante, mas se o beneficiário efectivo dos jurosfor residente da .outra Parte Contratante, o imposto assimestabelecIdo não excederá 10% do montante bruto desses juros.

3. O termo "juros", usado neste artigo, significa os rendimentosde créditos de qualquer natureza com ou sem garantiahipotecária e com direito ou não a participar nos lucrosdo devedor, e em particular os rendimentos da dívida públicae de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentesa eises títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram jurosas penalizações por pagamento tardio.

4. O disposto nos n..O' I e 2 não é aplicável se o beneficiárioefectivo dos juros. residente de uma Parte Contratante. exerceractividade na outra Parte Contratante de que provêm os juros,por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercernessa ouua Parte Contratante uma profissão independenle. pormeio de uma instalação fixa aí situada. e o crédito relativamenteao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esseestabelecimento estável ou a e.ssa instalação fixa. Neste caso,são aplicáveis as dispOsições do artigo 7.° ou do artigo 14.°,consoante o caso.

5. Os juros consideram-se provenientes de uma ParteContratanle quando o devedor for essa própria Parte Contratante.uma sua subdivisão política ou administrativa. autoridade localou um residente dessa Parte Contratante. Todavia. quandoo devedor dos juros, seja ou não residente de uma ParteContratante, tiver numa Parte Contratante um estabelecimentoestável ou uma instalação fixa em relação com os quais hajasido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse

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estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporteo pagamento desses juros. tais juros são consideradosprovenientes da Parle Contratante em que o estabelecimentoestável ou a instalação fixa estiverem situados.

6. Quando. devido a relações especiais entre o devedore o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa.o montante dos juros pagos. tendo em conta o crédito pelo qualsão pagos, exceder o montante que seria acordado entreo devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações.as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este últimomontante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributadode acordo com a legislação de cada Pane Contratante, tendo emconta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12

Royalllea e remuneraç6es por trabalho tKnlco

1. As royalties e as remunerações por trabalho técnico.provenientes de uma Parte Contratante e pagos a um residenteda outra Parte Contratante podem ser tributadas nessa outra ParteContratante.

2.Todavia. essas royalties e remunerações por trabalho técnicopodem 'ser igualmente tributadas na Parte Contratante de queprovam e de acordo com a legislação dessa Parte Contratante,mas se a pessoa que receber as royalties ou as remunerações portrabalho técnico for o seu beneticiário efectivo. o imposto assimestabelecido não excederá 10% do montante bruto das royaltiesou das remunerações por trabalho técnico.

3. O termo "royalties". usado neste artigo. significaas retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pelaconcessão de uso de um direito de autor sobre uma obra literária.anística ou cienlífica. incluindo os filmes cinematográficos. bemcomo filmes ou gravações para transmissão pela rádioou televisão, de uma patente. de uma marca de fabricoou de comércio, de um desenho ou de um modelo. de um plano.de uma fórmula ou de ul1'! processo secreto, bem como pelo usoou pela concessão do uso de um equipamenlo industriD.l.comercial ou científico ou por informações respeitantes a umaexperiência adquirida no sector industrial. comercialou científico.

4. O termo "remunerações por trabalho técnico". usado nesteartigo. significa pagamentos de qualquer natureza a qualquerpessoa, outra que não o empregado da pessoa que fazos pagamentos. em consideração por qualquer serviçode natureza técnica, de gestão ou consuilaria. exceptose o pagamento for a título de reembolso de despesas incorridaspor essa pessoa com respeito ao serviço.

5. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiárioefectivo das royalties ou das remunerações por trabalho técnico,residente de uma Parte Contratante, exercer actividade na oultaPane Contratante de que provêm as royallies ou as remuneraçõespor trabalho técnico. por meio de um estabelecimento estável aísituado. ou exercer nessa outra Parte Contratante uma profissãoindependente. por meio de uma instalação fixa ar situada.e o direito ou bem relativamente ao qual as royaltiesou as remunerações por trabalho técnico são pagas, estiverefectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou.a essainstalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposiçõesdo artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

6. As royalties ou as remunerações por trabalho técnicoconsideram-se provenientes de uma Parte Contratante quandoo devedor for essa própria Parte COnlratante. uma sua subdivisão

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política ou administrati-v3. uma sua autoridade local ou umresidente dessa Parte Contratante. Todavia. qua!\do o devedordas royalties ou das remunerações ·por trabalho técnico sejaou não residente de uma Parte Contratante. tiver numa ParteContratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixaem relação com os quais haja sido contrafda a obrigação pelaqual as royalties ou as remunerações por trabalho técnico sãopagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixasuporte o pagamento dessas royalties ou as remunerações portrabalho técnico tais royahies ou remunerações por trabalhotécnico são consideradas provenientes da Parte Contratante emque o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiveremsituados.

7. Quando. devido a relações especiais existentes entreo devedor e o beneficiário efectivo das royaltiesou das remunerações por trabalho técnico ou entre ambose qualquer outra pessoa. o montante das royalties. tendoem conta o uso. o direito ou a informação pelos quais são pagas.ou das remunerações por trabalho técnico. exceder o montanteque seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo.na ausência de tais relações, as disposições deste artigo sãoaplicáveis apenas a este último montante. Neste caso. o excessopode continuar a ser tributado de acordo com a legislaçãode cada Parte Contratante. tendo em conta as outras disposiçõesdesta Convenção.

,

Mais-valias

I. Os ganhos que um residente de uma Parte Contratanteaufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo.6" e situados na outra Parte Contratante podem ser tributadosnessa outra Parte Contratante.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliáriosque façam parte do activo de um estabelecimento estável queuma empresa de uma Parte Contratante tenha na outra ParteContratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalaçãofixa de que um residente de uma Parte Contratante disponhana outra Parte Contratante para o exercício de uma profissãoindependente. incluindo os ganhos provenientes da alienaçãodesse estabelecimento estável (isolado ou com O conjuntoda empresa) ou dessa instalação fixa. podem ser tributados nessaoutra Parte Contratante.

3. Os ganhos provenientes da alienação de navios.ou aeronaves explorados no tráfego internacional, de barcosutilizados na navegação interior ou de bens mobiliários afectosà exploração desses navios. aeronaves ou barcos só podemser tributados na Parte Contratante em que estiver situadaa direcção efectiva da empresa.

4. Os ganhos provenientes da alienação de quAisquer outrosbens diferentes dos mencionados nos números anteriores desteartigo só podem ser tributados na Parte Contratante de queo alienante é residente.

ARTIGO 14

Profissões Independentes

1. Os rendimentos obtidos por um residente de uma ParteContratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outrasactividades de carácter independente só podem ser tributados

/SÉRIE-NOMERO 42

nessa Parte Contratante. Esses rendimentos podem. porém.ser tributados na outra Parte Contratante nos seguintes casos;

a) Se esse residente dispuser, de fonna habitual. na outraParte Contratante. de uma instalação fixa parao exercfcio das suas actividades. Neste caso. podemser tributados na outra Parte Contratante.os rendimentos que forem imputáveis a essa instalaçãofixa;

oub) Se o residente permanecer na outra Parte Contratante

durante um período ou períodos que excedam.no total. 183 dias. em qualquer período de 12 mesescom início ou termo no ano fiscal em causa. Nestecaso, só pode ser tributada na outra Parte Contratantea parcela dos rendimentos obtidos das actividadesexercidas nessa outra Parte Contratante.

2. A expressão "profissões liborais" abrange. em especial.as actividades independentes de carácter éientífico, literário.artístico. educativo ou pedagógico, bem como as actividadesindependentes de médicos. advogados. engenheiros,arquitectos. contabilistas e dentistas.

ART1GO 15

Prollssõe. dependentes

I. Com ressalvado disposto nos artigos 16.°. 18.°. 19.° e 20.°,os salários. ordenados e remunerações similares obtidas de umemprego por um residente de uma Parte Contratante só podemser tributadas nessa Parte Contratante. a não ser que o empregoseja exercido na outra Parte Contratante. Se o emprego for aíexercido. as remunerações correspondentes podem ser tributadasnessa outra Parte Contratante.

2. Não obstante o disposto no n.O I. as remunerações obtidaspor um residente de uma Parte Contratante de um empregoexercido na outra Parte Contratante só podem ser tributadas naParle Contratante primeiramente mencionada se;

a) O beneficiário permanecer na outra Parte Conlratantedurante um período ou períodos que não excedam.no total, 183 dias. em qualquer período de 12 mesescom início ou termo no ano fiscal em causa;

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronalou em nome de uma entidade patronal que não sejaresidente da outra Parte Contratante; e

c) As remunerações não forem suportadas por umestabelecimento estável ou por uma instalação fixaque a entidade patronal tenha na outra ParteContratante.

3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo.as remunerações derivadas de um emprego exercido a bordode um navio. barco ou de uma aeronave. só podem ser tributadasna Parte Contratante em que estiver situada a direcção efectivada empresa.

ARTIGO 16

Membros dos conselhos e quadros técnleos

I. As percentagens, senhas de presença e remuneraçõessimilares obtidas por um residente de uma Patte Contratantena qualidade de membro do conselho de administração de umasociedade residente da outra Parte Contratante podemser tributadas nessa outra Parte Contratante.

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/6 DE OUTUBRO DE 2008

2. Os salários, ordenados e remunerações similares obtidaspor um residente de uma Parte Contratante na sua qualidadede quadro superior da administração de uma empresa residenteda outra Parte Contratante podem ser tributadas nessa outra ParteContratante.

ARTIGO 17

Artistas e desportistas

I. Não obstante o disposto nos artigos 14.· e 15.°,os rendimentos obtidos por um residente de uma ParteContratante na qualidade de profissional de espectáculos, talcomo artista de teatro, cinema. rádio ou televisão, ou músico,bem como de desportista. provenientes das suas actividad~s

pessoais exercidas, nessa qualidade, na outra Parte Contratante,podem ser tributados nessa outra Parte Contratante.

2. Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.",os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelosprofissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade,atribuídas a uma outra pessoa, podem ser tributados na PaneContratante em que são exercidas essas actividadesdos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3. Não obstante o disposto nos n.·s I e 2 deste artigo.os rendimentos destas actividades realizadas ao abrigo de umAcordo Cultural entre as Partes Contratantes estarão isentosde impostos na Parle Contratante em que são exercidasse a visita a essa Parte Contratante for financiada pelo Governode uma Parte Contratante, autoridade local ou instituiçãopúblicadirectamente ou por fundos públicos de ambas as PartesContratantes, e as actividades não forem levadas a cabo parafins lucrativos.

ARTIGO 18

Pensões

Com ressalva do disposto no n.o 2 do artigo 19.°, as pensõese outras remunerações similares pagas a um residente de umaParte Contratante, em consequência de um emprego anteriorsó podem ser tributadas nessa Parte Contratante.

ARTJGOI9

Remunerações públicas

I. a) Os salários, vencimentos e outras remuneraçõessimilares, excluindo as pensões, pagas por uma ParteContratante ou por uma sua subdivisão políticaou administrativa ou autarquia local a uma pessoasingular. em consequência de serviços prestadosa essa Parle Contratante ou essa subdivisãoou autarquia. só podem ser tributadas nessa ParteContratante;

b) Não obstante as provisões da alínea a). os salários,vencimentos e outras remunerações similares,só podem, contudo, ser tributadas na outra ParteContratante se os serviços forem prestados nessa ParteContratante e se a pessoa singular for um residentedessa Parte Contratante que:

O) É um seu nacional. no caso do exercfcioda actividade em Moçambique; ou

(ii) Que não se tornou seu residente unicamente parao efeito de prestar os ditos serviços.

2. a) Qualquer pensão paga por uma Parle Con·tratante ou por uma sua subdivisão políticaou administrativa ou autarquia local, quer

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directamente, quer atrav~s de fundos por elasconstituídos, a uma pessoa singular. em consequênciade serviços prestados a essa subdivisão ou autarquia,só pode ser tributada nessa Parte Contratante;

b) Não obstante as provisões da alínea a), estas pensõess6 podem, contudo, ser tributadas na outra ParteContratante se a pessoa singular for um residentedessa Parte Contrante, ou no caso de Moçambique,se essa pessoa singular for um seu residenteou nacional.

3. O disposto nos artigos 15.·, 16.°, 17.- e 18.° aplica-seaos salários, ordenados e outras remunerações similares e pensõespagas em consequência de serviços prestados em conexão comuma actividade comercial ou industrial exercida por uma ParteContratante ou por uma sua subdivisão política ou admi­nistrativa ou autarquia local.

ART1G020

Professores e investigadores

I. Uma pessoa que ~ residente de uma Parte Contratante,ou o foi, imediatamente antes de se deslocar à outra ParteContratante com vista unicamente a ensinar ou/e fazerinvestigação científica, numa uni versidade, num col~gio. escolaou outra instituição de ensino ou de pesquisa científica,reconhecida pelo Governo dessa Parte Contratante, como nãotendo fins lucrativos, durante um período não excedente a doisanos desde a data da sua chegada a essa outra Parte Contratante,~ isenta de impostos nessa outra Parte Contratanle pelasremunerações recebidas em consequência desse ensinoou investigação.

2. A isenção prevista nos tennos do disposto no n.o I, não~ aplicável ao rendimento proveniente de investigaçãose a mesma for levada a cabo, não no interesse público,mas essencialmente em benefício particular de uma determinadapessoa ou pessoas.

ARllG021

Estudantes e estaglártos

As importâncias que um estudante ou um estagiárioque é ou foi, imediatamente antes da sua pennanência numaParte Contratante, residente da outra Parte Contratante e cujapennanência na Parte Contratante primeiramente mencionadatem como objectivo único aí prosseguir os seus estudos ou a suaformação. receba para fazer face às despesas com a suamanutenção, estudos ou formação, desde quI' provenham defontes situadas fora dessa Parte Contratante estarão isentas deimpostos nessa outra Parte Contratante. A isenção acima referidaaplicar·se·á somente por um período de tempo consideradorazoável para completar os estudo ou a fonnação.

ART1G022

Outros rendImentos

I. Os elementos do rendimento de um residente de uma ParteContratante e donde quer que provenham não tratadosexpressamente nos artigos anteriores desta Convenção s6 podemser tributados nessa Parte Contratante.

2. O disposto no n.o 1 não se aplica ao rendimento que nãoseja rendimento de bens imobiliários como são definidosno n.o 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de uma PaneContratante que exerce actividade na outra Parte Contratantepor meio de um estabelecimento estável aí situado ou que exerce

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nessa outra Parte Contratante uma profissão independenteatravés de uma instalação fixa aí situada. estando o direitoou a propriedade. em relação ao qual o rendimento é pago,efectivamente ligado com esse estabelecimento estávelou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposiçõesdo artigo 7." ou do artigo 14.°, consoante o caso.

3. No entanto, os elementos do rendimento de um residentede uma Parte Contratante não tratados nos artigos anterioresdesta Convenção e que provenham da outra Parte Contratante,podem ser tributados também nessa outra Pane Contratante.

ART1G023

Método par. eliminar a dupla trlbtJtaçJo

I. Relativamente a Moçambique. a dupla tributação seráeliminada do seguinte modo:

(i) Quando um residente de Moçambique obtiverrendimentos que. de acordo com o disposto nestaConvenção. possam ser tributados em Macau.Moçambique deduzirá do imposto sobreos rendimentos desse residente uma importânciaigual ao imposto sobre o rendimento pagoem Macau;

(ii) A importância deduzida não poderá, contudo.exceder a fracção do imposto sobre o rendimentocalculado antes da dedução correspondente aosrendimentos que podem ser tributados em Macau;

(iii) Quando. de acordo com o disposto nestaConvenção. o rendimento obtido por um residentede Moçambique for isento de imposto nesteEstado. Moçambique poderá. ao calcularo quantitativo do imposto sobre o restodos rendimentos desse residente. ter em contao rendimento isento.

2. Relativamente a Macau. a dupla tributação será eliminadado seguinte modo: quando um residente de Macau obtémrendimentos que. de acordo com o disposto nesta Convenção.podem ser tributados em Moçambique ficam isentos do impostode Macau.

ARTK;()24

Nlo dlscnmlnaçio

I. Os nacionais de Moçambique e os residentes de Macaunão ficarão sujeitos na outra Parte Contratante a nenhumatributação ou obrigação com ela conexa diferente ou maisgravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitosrespectivamente. os residentes de Macau ou os nacionaisde Moçambique que se encontrem na mesma situação. Nãoobstante o estabelecido no artigo 1.0. esta disposição aplicar­se-á também aos nacionais de Moçambique que não sloresidentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.

2. A tributação de um estabelecimento estável que umaempresa de uma Parte Contratante tenha na outra ParteContratante não será nessa outra Parte Contratante menosfavorável do que a das empresas dessa outra Parte Contratanteque exerçam as mesmas actividades.

3. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentidode obrigar uma Parte Contratante a conceder aos residentesda outra Parte Contratante as deduções pessoais. abatimentose reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estadocivil ou encargos familiares concedidos aos seus própriosresidentes.

J SÉRIE - NÚMERO 42

4. As empresas de uma Parte Contratante cujo capital. totalou parcialmente. directa ou indirectamente. seja possuidoou controlado por um ou mais residentes da outra ParteContratante. não ficarão sujeitas. na Parte Contratanteprimeiramente mencionada. a nenhuma tributaçàoou obrigaçãocom ela conexa diferente ou mais gravosa do que a que estejamou possam estar sujeitas as empresas similares dessa primeiraParte Contratante.

ARnoo25

Procedimento amigável

I. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadaspor uma Parte Contratante ou por ambas as Partes Contratantesconduzem ou poderão conduzir. em relação a si, a uma tributaçãonão conforme com o disposto nesta Convenção. poderá.independentemente dos recursos estabelecidos pela legislaçãodessas Partes. submeter. por escrito. a fundamentação da suareclamação à autoridade competente da Parte Contratante de queé residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anosa contar da data da primeira comunicação da medida que der causaà tributação não conforme com o disposto nesta Convenção.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurarfundada e não estiver em condições de lhe dar uma soluçãosatisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordoamigável com a autoridade competente da outra Parte Contratante.a fim de evitar a tributação nãoconfonne com a presenteConvenção.Qualquer acordo alcançado será aplicado independentementedos prazos estabelecidos no direito interno das Partes Contratantes.

3. As autoridades competentes das Partes Contratantesesforçar-se-ão por resolver. através de acordo amigável.as dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar a interpretaçãoou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-semutuamente. a fim de eliminar a dupla tributação em casos nãoprevistos nesta Convenção.

4. As lmforidades competentes das Partes Contratantespoderão. quando necessário. comunicar directamente entresi. com vista à aplicação desta convenção a fim de chegarema acordo nos termos indicados nos números anteriores.

AmG026

Troca de Informaç6es

I. As autoridades competentes das Partes Contratantestrocarão entre si as informações necessárias para aplicar estaConvenção ou as leis internas das Partes Contratantes relativasaos impostos abrangidos por esta Convenção. na medidaem que a tributação nela prevista não seja contrária a estaConvenção. A troca de informações não é restringida pelodisposto nos artigos 1.0 e 2.°. Qualquer informação recebidapor uma Parte Contratante será considerada secreta. do mesmomodo que as informações obtidas com base na legislação internadessa Parte Contratante. e só poderá ser comunicada às pessoasou autoridades (incluindo tribunâis e autoridadesadministrativas) encarregadas do lançamento ou cobrançados impostos abrangidos por esta Convenção.ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativosa estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estesimpostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informaçõesassim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informaçõespoderão ser reveladas no decurso de audiências públicasde tribunais ou de sentença judicial.

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16 DE OUTUBRO DE 2008

2. O disposto no n." I nunca poderá ser interpretado no sentidode impor às autoridades competentes de uma Parte Contratantea obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sualegislação e à sua prática administrativa ou às da outraParte Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas combase na sua legislação ou no âmbito da sua práticaadministrativa nonnal ou das da outra Parte Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou pro-.cessos comerciais, industriais ou profissionais, ou informa­ções cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

ARTIG027

Membros dos postos consulares

o disposto. na presente Convenção não prejudicaráos privilégios fiscais de que beneficiem os membros dos postosconsulares em virtude de regras gerais de Direito Internacionalou de disposições de acordos especiais.

ARTlG028

Entrada em vigor

Cada Parte Contratante notificará à outra Parte Contratantea conclusão dos procedimentos requeridos pela sua legislaçãopara a entrada em vigor desta Convenção.

Esta Convenção entrará em vigor na data da última destasnotificações e terá efeitos:

a) Com respeito aos impostos devidos na fonte, paraos montantes pagos ou creditados, a partir do primeirodia em que esta Convenção entrar em vigor;

b) No que respeita aos outros impostos: relativamenteaos rendimentos produzidos no período de tributaçãoque se inicie depois de 1 de Janeiro do ano emque esta Convenção entrar em vigor.

ARTIG029

Denúncia

, A presente Convenção manter-se-á em vigor enquanto nãofor denunciada por uma Parte Contratante. Q\Jalquer das PartesContratantes pode denunciar a Convenção, pela via apropriada,mediante um aviso prévio de cessação pelo menos·_seis mesesantes do fim de qualquer ano civil, a partir do quinto ano seguinteao da entrada em vigor. Neste caso, a Convenção deixaráde se aplicar:

a) No que concerne aos impostos cobrados atravésda retenção na fonte, às somas atribuídas ou pagas,imediatamente depois de 1 'de Janeiro do anoda notificação da denúncia; e

b) No que respeita aos outros impostos sobre o rendimento,os impostos aplicáveis para os períodos tributáveisque começam imediatamente depois de I de Janeirodo ano da notificação da denúncia.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamenteautorizados, pelos seus respectivos Governos, assinam estaConvenção.

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Feiro em duplicado, em Macau, aos 15 de Junho de 2007,em Português e Chinês, sendo os dois textos igualmenteautênticos.

Pelo Governo da República de Moçambique, Manuel Chang( Ministro das Finanças).

Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macauda República Popular da China, Ho Hau Wall.

Protocolo Adicional

No momento da assinatura da Convenção entre o Governoda República de Moçambique e o Governq da RegiãoAdministrativa Especial de Macau da República Popularda China, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasãofiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, os signatáriosacordam na disposição seguinte, que faz parte integranteda Convenção:

Ad artigo 27Entre a República de Moçambiquee a Região Administrativa

Especial de Macau da República Popular da China fica acordadoque se conferirá às Delegações Económicas e Comerciais quepossam vir a ser estabelecidas nos respectivos territórios, bemcomo ao pessoal que nelas venha prestar serviço, todos os direitose regalias em matérias de privilégios fiscais de que beneficiamos Postos Consulares e o seu pessoal, ao abrigo da Convençãode Viena sobre Relações Consulares de 1963, não podendo esteProtocolo ser entedido no sentido de conferir ao Chefe daDelegação ou ao demais pessoal o estatuto que essa mesmaConvenção determina para os Chefes de Posto Consular ouPessoal Consular.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamenteautorizados, pelos seus respectivos Governos, assinam esteProtocolo.

Feito em duplicado, em Maoou, aos 15 de Junho de 2007, emPortuguês e Chinês, sendo os dois textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República de Moçainbique, Manuel Chang(Ministro das Finanças).

Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macauda República Popular da China, Ho Hall WaIJ.

CONSELHO DE MINISTROS

Resolução n." 34/2008

de 16 de Outubro

Tornando-se necessário formalizar os instrumentos legaispara a entrada em vigor do Protocolo entre a Repúblicade Moçambique e a República Portuguesa que revê a Convençãopara Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscalem Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa,em 21 de Março de 1991, ao abrigo do disposto na alínea g)do n." I do artigo 204 da Constituição da Repúblicade Moçambique, o Conselho de Ministros determina:

Único: É ratificado o Protocolo assinado em Maputo,aos 24 de Junho de 2007, entre a República de Moçambique