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11/10/2018 Número: 5017951-80.2016.8.13.0079 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Órgão julgador: 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Última distribuição : 19/09/2016 Valor da causa: R$ 10.000,00 Assuntos: Autofalência Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MINAS CENTER MED LTDA. (AUTOR) LUCIANA DE CASTRO MACHADO (ADVOGADO) RENATA MANSO SOARES (ADVOGADO) Minas Center Med (RÉU) WILSON DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO) ADMINISTRADOR JUDICIAL (ADMINISTRADOR JUDICIAL) OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA (ADVOGADO) HELIO DE ALMEIDA MARTINS (INTERESSADO) LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR (ADVOGADO) HERZIO GERALDO BOTTREL MANSUR (ADVOGADO) ADRIANA BRANT FRANCO (INTERESSADO) VIRGILIO QUEIROZ DE PAULA (ADVOGADO) CARULINA DE FREITAS CHAGAS (ADVOGADO) NATAL SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP (INTERESSADO) PAOLA CRISTINA DE REZENDE (ADVOGADO) ANA CAROLINA GUIMARAES NOGUEIRA (ADVOGADO) LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (ADVOGADO) NEOCENTER S/A (INTERESSADO) GABRIELA GRECO DE MARCO LEITE (ADVOGADO) URSULA ALEXANDRA DA SILVA EVANGELISTA (ADVOGADO) MATHEUS TORRES DIAS (ADVOGADO) LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (ADVOGADO) DANIEL DINIZ MANUCCI (ADVOGADO) Ministério Público - MPMG (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 13359 855 19/09/2016 16:52 Petição Inicial Petição Inicial 13360 012 19/09/2016 16:52 1-Procuração Procuração 13360 173 19/09/2016 16:52 2-Ato decretação da liquidação Documento de Comprovação 13360 353 19/09/2016 16:52 3-Termo legal da liquidação Documento de Comprovação 13360 512 19/09/2016 16:52 4-Nomeação do liquidante Documento de Comprovação 13360 776 19/09/2016 16:52 5-Relatório de posse-otimizado 1 Documento de Comprovação 13361 079 19/09/2016 16:52 5.1-Relatório de posse Documento de Comprovação

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11/10/2018

Número: 5017951-80.2016.8.13.0079

Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS EEMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Órgão julgador: 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca deContagem

Última distribuição : 19/09/2016

Valor da causa: R$ 10.000,00

Assuntos: Autofalência

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisPJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

MINAS CENTER MED LTDA. (AUTOR) LUCIANA DE CASTRO MACHADO (ADVOGADO)

RENATA MANSO SOARES (ADVOGADO)

Minas Center Med (RÉU) WILSON DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO)

ADMINISTRADOR JUDICIAL (ADMINISTRADOR JUDICIAL) OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA

(ADVOGADO)

HELIO DE ALMEIDA MARTINS (INTERESSADO) LUCIANA TRINDADE DOS REIS BOTTREL MANSUR

(ADVOGADO)

HERZIO GERALDO BOTTREL MANSUR (ADVOGADO)

ADRIANA BRANT FRANCO (INTERESSADO) VIRGILIO QUEIROZ DE PAULA (ADVOGADO)

CARULINA DE FREITAS CHAGAS (ADVOGADO)

NATAL SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP

(INTERESSADO)

PAOLA CRISTINA DE REZENDE (ADVOGADO)

ANA CAROLINA GUIMARAES NOGUEIRA (ADVOGADO)

LEONARDO DE ALMEIDA SANDES (ADVOGADO)

NEOCENTER S/A (INTERESSADO) GABRIELA GRECO DE MARCO LEITE (ADVOGADO)

URSULA ALEXANDRA DA SILVA EVANGELISTA

(ADVOGADO)

MATHEUS TORRES DIAS (ADVOGADO)

LEONARDO BRAZ DE CARVALHO (ADVOGADO)

DANIEL DINIZ MANUCCI (ADVOGADO)

Ministério Público - MPMG (FISCAL DA LEI)

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

13359855

19/09/2016 16:52 Petição Inicial Petição Inicial

13360012

19/09/2016 16:52 1-Procuração Procuração

13360173

19/09/2016 16:52 2-Ato decretação da liquidação Documento de Comprovação

13360353

19/09/2016 16:52 3-Termo legal da liquidação Documento de Comprovação

13360512

19/09/2016 16:52 4-Nomeação do liquidante Documento de Comprovação

13360776

19/09/2016 16:52 5-Relatório de posse-otimizado 1 Documento de Comprovação

13361079

19/09/2016 16:52 5.1-Relatório de posse Documento de Comprovação

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13361518

19/09/2016 16:52 5.2-Relatório de Posse Documento de Comprovação

13361866

19/09/2016 16:52 5.4-Relatório posse-otimizado 1 Documento de Comprovação

13362128

19/09/2016 16:52 6-Relatório preliminar 04-01-2016-otimizado 1 Documento de Comprovação

13362493

19/09/2016 16:52 6.2- Relatório preliminar 04-01-2016-otimizado 2 Documento de Comprovação

13362907

19/09/2016 16:52 5.3-Relatório de Posse Documento de Comprovação

13363360

19/09/2016 16:52 6.1- Relatório preliminar 04-01-2016-otimizado 1 Documento de Comprovação

13363726

19/09/2016 16:52 7-Relatório conclusivo 02-01-2016 Documento de Comprovação

13363968

19/09/2016 16:52 8-Relatório complementar 24-3-2016-otimizado 1 Documento de Comprovação

13364137

19/09/2016 16:52 8.1-Relatório complementar 24-3-2016-otimizado 1 Documento de Comprovação

13364352

19/09/2016 16:52 8.2-Relatório complementar 24-3-2016-otimizado 2 Documento de Comprovação

13364499

19/09/2016 16:52 8.3-Relatório complementar 24-3-2016-otimizado 1 Documento de Comprovação

13365593

19/09/2016 16:52 8.4-Relatório complementar 24-3-2016-otimizado 1 Documento de Comprovação

13365788

19/09/2016 16:52 9-Comunicado ao Min. Público Documento de Comprovação

13365987

19/09/2016 16:52 10-Autorização da ANS para requerer falencia-otimizado 1

Documento de Comprovação

13366316

19/09/2016 16:52 11-Demonstrações contábeis 3 últimos exercícios-otimizado 1

Documento de Comprovação

13366347

19/09/2016 16:52 11.1-Demonstrações contábeis 3 últimos exercícios-otimizado 1

Documento de Comprovação

13366565

19/09/2016 16:52 11.2-Demonstrações contábeis 3 últimos exercícios-otimizado 2

Documento de Comprovação

13366940

19/09/2016 16:52 12-Relação de credores-otimizado 1 Documento de Comprovação

13367010

19/09/2016 16:52 12.1-Relação de credores-otimizado 2 Documento de Comprovação

13367302

19/09/2016 16:52 12.3-Relação de credores-otimizado 1 Documento de Comprovação

13367458

19/09/2016 16:52 12.4-Relação de credores-otimizado 2 Documento de Comprovação

13367707

19/09/2016 16:52 12.5-Relação de credores-otimizado 3 Documento de Comprovação

13367869

19/09/2016 16:52 12.6-Quadro de credores Documento de Comprovação

13368132

19/09/2016 16:52 13-Relação de bens Documento de Comprovação

13370573

19/09/2016 16:52 14-Contrato Social Documento de Comprovação

13370758

19/09/2016 16:52 14.1-Contrato social Documento de Comprovação

13371125

19/09/2016 16:52 15-Relação dos adminstradores dos 5 últimos anos Documento de Comprovação

13371327

19/09/2016 16:52 16-Certidões Protesto Documento de Comprovação

13371824

19/09/2016 16:52 17-Planilha de ações judiciais Documento de Comprovação

13372265

19/09/2016 16:52 18.1-Termo de arrecadação livros contábeis-otimizado 2

Documento de Comprovação

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EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DA __ª. VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DECONTAGEM – MG.

 

 

 

Assistência Judiciária

 

 

 

 

 

 

MINAS CENTER MED LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,  inscrita no CNPJ sob o nº02.493.426/0001-50, com endereço na Rua dos Ingás, n°. 43, Bairro Eldorado, Contagem, MG, CEP 32.315-120, representada por seu liquidante José Augusto Monteiro Neto, CI M 1.656.9777, SSPMG,

CPF 117.959.486-04, nomeado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar através da Portaria nº. 7.695, publicada no Diário Oficial da União 02 de dezembro de 2015 (doc. ), no uso de suasn°02

atribuições, e expressamente autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, vem, à presençade V.Exa., com fulcro art. 23, §1º, incisos I e III (a autorização dada inclui a hipótese da Lei n°. 9.656 de 3 de junho de 1998, art. 21, alínea "b", da Lei n°. 6.024, de 13 de março de 1974 e artigos. 105 e seguintesda Lei n°. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, requerer se digne decretar a FALÊNCIA da referidaempresa, cujas causas, bem como o estado atual dos negócios, passa a expor:

 

1. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Prima facie, cumpre esclarecer que a Requerente encontra-se sob regime de liquidação extrajudicial, nostermos da Resolução Operacional RO n°. 1.957, de 27 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial

possuindo inúmeros débitos a serem saldados,da União em 02 de dezembro de 2015, (doc. n°02)tornando-se, assim, impossível o pagamento de quaisquer despesas processuais. Por tais razões requer aconcessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e daLei 1.060/50.

 

"É admissível possa a pessoa jurídica pedir e obter a assistência judiciária. A lei não distingue entre os (Lei n. 1.060/50, art. 2º, Parágrafo único)(RSTJ 98/239). No mesmo sentido RSTJ 102/493,necessitados

maioria; 103/292; STJ 4ª Turma, REsp 122.129-RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado, j. 28.8.97, v.u. DJU10.11.97, 57.773 (...)" (in CPC e Leg. Proc. em Vigor, Theotônio Negrão, 30ª Ed., Saraiva, 1999, p.1035).

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Nesta esteira, pertinente transcrever pronunciamento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECOBRANÇA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE CLIENTES. COBRANÇAVISANDO RECOMPOSIÇÃO DE FUNDOS PARA ATENDER CREDORES. HIPOSSUFICIÊNCIATEMPORÁRIA EVIDENCIADA. CUSTAS PROCESUAIS POSTERGADAS PARA O FINAL DADEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Inequívoca e momentânea aimpossibilidade financeira da empresa agravante em cumprir suas obrigações junto aos credores.Obrigando-se a alienação compulsória da carteira de clientes, por determinação da ANS, inegável é arepercussão patrimonial negativa, traduzida nos requisitos autorizadores do adiamento (para o final dofeito singular) do recolhimento das custas processuais. Apesar da Lei nº. 1.060/50 não preverexpressamente assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas, também não o veda, e os Tribunaispátrios, em situações excepcionais, a deferem se comprovada a hipossuficiência da empresa.”

(Processo: Agravo de Instrumento n.º 002056-06.2014.8.05.00Foro de Origem: Comarca de SalvadorÓrgão Julgador: Quinta Câmara Cível Agravante: Unimed Salvador de Trabalho Médico Em LiquidaçãoExtrajudicial Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:1325/BA) Agravado: Andre LuisLavigne Relatora : Ilona Márcia Reis 30/09/2014)

 

No mesmo sentido consignou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- INOCORRÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIODOS AUTOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - RECURSOPROVIDO - PEDIDO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL: 

- Determinado o arquivamento provisório do processo, em face da ausência de localização de benspenhoráveis, tal medida implica na suspensão do feito, nos moldes do artigo 791, III, do Código deProcesso Civil, e também na consequente suspensão do prazo prescricional do título. 

-É necessária a intimação pessoal da parte para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 

- O fato de estar a empresa em liquidação extrajudicial evidencia carência financeira, tornando cabível.”a concessão do benefício da assistência judiciária

(TJMG -  Apelação Cível 1.0145.03.120911-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARACÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da súmula em 18/07/2014) (grifos nossos)

 

Resta consignar que, em casos similares, outras Liquidandas têm sido beneficiadas com a concessão daAssistência Judiciária em requerimentos de falências, sendo que, no caso, o requerimento da própriafalência é obrigação estabelecida na Lei n°. 6.024/74.

 

2. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE CONTAGEM

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Estabelece o art. 3° da Lei n                        ° 11.101/2005:

 

Art. 3 . É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicialo

ou decretar a falência ou da filial de empresao juízo do local do principal estabelecimento do devedorque tenha sede fora do Brasil.

 

O Código Civil, por sua vez, em seu art. 1142, conceitua:                       

 

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa,por empresário, ou por sociedade empresária.

 

Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem ser o local do estabelecimento principal daempresa aquele em que esta, de fato, desenvolve suas atividades e onde se localiza sua Direção.

           

No caso em tela, constata-se que, nos termos do contrato social de constituição da                       sociedade, firmado em abril de 1998 e posteriores alterações, a sede da Minas Center Med sempre foiestabelecida na cidade de Contagem, local, inclusive, onde funcionava a sua Diretoria.

 

Constata-se que são 82 as ações distribuídas em face da Minas Center Med perante a Justiça Estadual daComarca de Contagem, e apenas 4 em Belo Horizonte, demonstrando que o volume de negócios e oatendimento a beneficiários de fato se dava na cidade de Contagem. (doc. n. 17)

 

Com efeito, de acordo com o entendimento jurisprudencial já pacificado, é o Juízo de Contagem/MG ocompetente para processar o presente requerimento de falência, como se exemplifica a seguir:

 

“COMPETÊNCIA. CONFLITO. FALÊNCIA. FORO DO ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DA RÉ.PRECEDENTES. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INTENÇÃO DE FRAUDAR. CONFLITO CONHECIDO.I - Segundo o art. 7º do Decreto-Lei 7.661/45, "é competente para declarar a falência o juiz em cujajurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil".II - Consoante entendimento jurisprudencial, respaldado em abalizada doutrina, "estabelecimentoprincipal é o local onde a atividade se mantém centralizada" [...]”

(STJ, CC 32988/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14.11.2001, DJ 04.02.2002 p. 269.) (g.n.)

 

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“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Competência. Falência. Súmula nº 07/STJ. 1. Competente para o processamento e julgamento do pedido de falência é o Juízo do local onde o

. O Acórdão recorrido, mediantedevedor mantém suas atividades e seu principal estabelecimentoanálise de todo conteúdo probatório dos autos, concluiu que a direção e administração de todos osnegócios da agravante, bem como o seu centro de atividades, estão localizados no Distrito Federal.Ultrapassar os fundamentos do Acórdão demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas,procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 2. Agravo regimentaldesprovido.” (STJ, AgRg no Ag 451.614/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.11.2002, DJ 17.02.2003 p. 275.) (g.n.)

 

Indubitável, portanto, que a sede e o principal estabelecimento da ora Requerente sempre                       se localizou em Contagem/MG. Por todo o exposto, pacífica é a competência deste D. Juízo paraprocessar e julgar o presente requerimento falimentar.

 

3 – FUNDAMENTOS DO PEDIDO FALIMENTAR

 

3.1. APLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS ÀS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

 

A Lei Falimentar 11.101/05 deve ser aplicada às Operadoras de Planos de Saúde, em conformidade com ainterpretação sistemática dos artigos 2° e 197 do citado diploma legal, e ainda com os artigos 23 e 24-Dda Lei n°. 9656/98.

 

Art. 2º. Esta lei não se aplica a [...]

II – instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativa de crédito, consórcio, entidade deprevidência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde [...]  

 

Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-sesubsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de1966, na Lei n°. 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.323, de 25 de fevereiro de 1987, ena Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. 

 

Constata-se o disposto nos artigos 24 e 24-D da Lei n°. 9.656, de 3 de junho de 1998:

 

Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantiasdo equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquemem risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienaçãoda carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cincodias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.

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Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúdee ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei n° 6.024,de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei n° 41, de 18de novembro de 1966, e no Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser aANS. 

 

Dispõe, expressamente, o artigo 23 da Lei n°. 9.656/98:

 

Art. 23.  As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e nãoestão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.

§ 1º.  As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso daliquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:

I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditosquirografários;

II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesasadministrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; [ou]

III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no7.661, de 21 de junho de 1945. [...] 

§ 3º. À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1o deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ouinsolvência civil da operadora.”

 

Cumpre observar, ainda, que tal entendimento encontra-se pacificado no Eg. Tribunal de Justiça doEstado de Minas Gerais:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE -POSSIBILIDADE - LEI 9656/98 - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Define-se a empresacomo atividade cuja meta principal é a obtenção de lucros com oferecimento de bens e/ou serviçosgerados mediante a organização dos fatos de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital etecnologia). As operadoras privadas de planos de saúde sujeitam-se à falência quando durante aliquidação extrajudicial for decretada pela ANS a Agência Nacional de Saúde Suplementar quandoverificar sua insolvência para pagar pelo menos a metade dos créditos quirografários, as despesasoperacionais e administrativas inerentes ao processamento de liquidação extrajudicial, ou se houver

(Lei 9.656/98, art. 23 e Medida Provisória 2.177-44/01)(TJMG,fundados vestígios de crime falimentarApelação Cível nº 1.0024.08.246264-9/001, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Mauro Soares de Freitas,publicado em 07/07/2009)”

 

“EMENTA: SOCIEDADE CIVIL - FALÊNCIA - ADMISSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.ATIVO INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DE METADE DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA

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LEI 11.101/05. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS NÃO ADMINISTRADORES. Encerrado oprocedimento de liquidação previsto na legislação específica (Lei 9.656/98), aplica-se às operadoras de

Comprovado no.planos privados de assistência à saúde o procedimento falimentar da Lei 11.101/05curso da liquidação que o ativo da massa liquidanda não é suficiente para o pagamento de pelo menosmetade dos créditos quirografários, a decretação da falência se impõe.”

(TJMG - Agravo de Instrumento nº 1002407449062-4/002, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Maria Elza,publicado em 29/10/2009)”

 

Diante da demonstração cabal quanto à sujeição das operadoras de planos de saúde ao processofalimentar, verifica-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, no bojo do ProcessoAdministrativo nº. 33902.547567/2015-25, analisou a situação da Operadora e apresentou a seguinteconclusão (doc. n° 10):

 

“Diante do exposto, a despeito do liquidante ter concluído seu relatório final citando o inciso I, do § 1º,do art. 23, da Lei nº. 9.656/98, verifica-se que os fatos apurados pelo liquidante se coadunam com osrequisitos legais que permitem a concessão da autorização para requerer a falência da ex-operadoraMINAS CENTER MED LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº.02.493.426/0001-50, registro ANS Cancelado nº. 41.108-6, com fundamento nos incisos I e III, do § 1º,do art. 23, da Lei 9.656/98, que estabelece as hipóteses legais de sujeição das operadoras de plano desaúde ao processo falimentar.”

 

Diante das considerações acima, restou consignado no ofício n°. 1793/2016/GGRE (COLIQ)/DIOPE, de12 de maio de 2016:

 

“  Comunicamos que V. Sª foi autorizado a requerer a falência da ex-operadora Minas Center Med , conforme decisão da egrégia Diretoria Colegiada da ANS,Ltda – Em Liquidação Extrajudicial

deliberada na 433ª Reunião da Diretoria Colegiada – DC Ordinária, realizada em 18 de novembro de2015, cuja cópia do Extrato das Atas, documento necessário à instrução judicial do pedido encontra-seanexadas a este ofício. (...).” (grifos nossos).

 

A fim de complementar o acima exposto, Marcelo Adamex, em sua obra “Comentários à Lei derecuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 – Artigo por artigo”, sedimenta a tese da aplicaçãoda Lei Falimentar às operadoras de planos de saúde, nos seguintes termos:

 

“Com o advento da Lei 11.101/2005 (LRF), as mesmas soluções [...] apontadas para as sociedadesseguradoras são válidas para as operadoras de planos de saúde, que, portanto, não podem requererrecuperação e submetem-se aos regimes paraconcursais específicos, aos quais se aplicamsubsidiariamente as regras da Lei 11.101/2005 (aplicação essa que não resulta do art. 197 da LRF,silente a respeito das operadoras de planos, mas decorre da simples correção exegética da remissão feitaoriginariamente ao Dec-lei 7.661/1945). Podem, além disso, ter sua falência decretada, nas hipóteses

. (grifos nossos)”previstas na lei especial, a pedido do liquidante, vedada a atuação dos credores

 

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Com efeito, resta demonstrada a aplicabilidade da Lei Falimentar às Operadoras de Planos de Saúde,conforme interpretação sistemática dos dispositivos legais acima indicados, juntamente com as doutrinase jurisprudências transcritas, uma vez presentes as hipóteses do parágrafo 1º, do artigo 23 da Lei 9.656/98.

 

3.2 - DO CATÁTER EMPRESARIAL DA EMPRESA REQUERENTE

 

Constata-se, inicialmente, que a empresa liquidanda foi constituída em 28 de abril de 1998, registrada noCartório Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Contagem sob o número 6.150, no Livro A.

 

Indiscutível, entretanto, que a Requerente possuí natureza empresarial.

 

A jurisprudência é uníssona em entender que a sociedade com denominação civil, mas com naturezaempresarial, pode ter sua falência decretada:

 

“EMENTA: SOCIEDADE CIVIL - FALÊNCIA - ADMISSIBILIDADE. Ainda que estatutariamentedefinida como sociedade civil, a empresa que pratica profissionalmente, com habitualidade e finslucrativos, atos de comércio, sujeita-se à Lei de Falências.”

(TJMG, Agravo de Instrumento nº 239966-5, 1ª Câmara Cível, Relator: Dês. Antônio Hélio Silva,publicado em 06/11/2001)

 

“EMENTA: FALÊNCIA. REQUERIMENTO POR LIQUIDANTE DE ADMINISTRADORA DECONSÓRCIOS. Empresa que ostenta a denominação de sociedade civil mas que pratica atos decomércio, atuando no mercado com a denominada 'captação de poupança popular', está sujeita aosefeitos da falência."

(TJMG, Apelação Cível nº 268120-3, 3ª Câmara Cível, Relator: Lucas Sávio Vasconcellos Gomes,publicado em 21/02/2003)

 

E ainda:

 

“EMENTA: AUTO-INSOLVÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE -LEGITIMIDADE PARA RECORRER - SOCIEDADE CIVIL CRIADA NO INTUITO DE SUBTRAIR AEMPRESA AOS EFEITOS DA FALÊNCIA - ATIVIDADE DE COMÉRCIO RECONHECIDA -IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO.

- Sendo unânime o reconhecimento da doutrina de que o processo de insolvência envolve questões deinteresse público, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para intervir em seus atos.

- Se o conjunto probatório evidencia a existência de uma farsa, cujo escopo é fraudar os objetivos doDec-lei 7.661/45, impossibilitando que à sociedade e a seus sócios sejam impostos os rigores da Lei de

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Falência, mister se faz a extinção do pedido de auto-insolvência, sem apreciação do mérito, em razão daimpossibilidade jurídica do pedido.

- Exercitando atos de comércio, as sociedades sujeitam-se à falência e não a insolvência civil.

- Recurso provido.”

(TJMG, Apelação Cível 2.0000.00.332852-7/001, 2ª. Câmara Cível, Relator: Des. Eduardo Marine daCunha, publicado em 12/10/2001)

 

Do voto do Eminente Relator, extraí-se:

 

“Diante de diferenças tão significativas, cujos efeitos geram para os credores maiores, ou menores,meios de recebimento de seu crédito, mister se faz que seja analisada a real intenção do devedor no cursode suas atividades, principalmente, se o mesmo apenas buscou se agasalhar sob o manto de umasociedade, com objetivo exclusivamente de suas relações comerciais, cujo interesse coletivo dos credoresé protegido pelas disposições contidas na Lei de Falência.

Tal qual se dá com a interpretação das declarações de vontade, também na definição da naturezajurídica de uma sociedade deve-se ater mais à real intenção e aos objetivos de seus sócios do que aosentido literal da linguagem.

Assim, Fábio Ulhoa Coelho anota que:

"Em situação diversas se encontra a sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada, quepode eventualmente ser vista como exercente de atividade civil e, em virtude disso, não sujeita a falência.Ainda se encontram algumas sociedades limitadas registradas em Cartório de Registro de Títulos eDocumentos, que ostentam no nome a sigla "S/C", abreviatura de sociedade civil, e pretendem, por essasmeras formalidades, fugir do regime falimentar. Não discorda a doutrina, que o relevante na definiçãoda natureza empresária da sociedade limitada está no objeto efetivamente explorado e não nos traçosformais que lhes deram os sócios (Valverde, 1955:15). Assim, se demonstrado que certa sociedadelimitada explora atividade comercial, sua falência pode ser requerida e decretada, a despeito datentativa de apresentar-se como pessoa jurídica civil (note-se que ela, embora sujeita à falência, não temdireito à concordata, pela falta de registro na Junta Comercial)." (In "Curso de Direito Comercial",Saraiva, v. 3, p. 226).

[...] Exercitando atos de comércio, as sociedades se sujeitam à Lei de Falências.”

 

O empresário se caracteriza pela prática profissional de atos de produção, circulação e consumo,prestação de serviços, o que envolve a relação entre produtor/fornecedor e consumidor/usuário. A teoriada empresa considera que qualquer empreendimento organizado economicamente para a produção oucirculação de bens ou serviços segue o regime de atuação empresarial.

 

Conclui-se, portanto, que a ora Requerente atuava como sociedade empresária, pois gerenciava esupervisionava o fornecimento de serviços de terceiros.

 

Neste sentido, decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

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“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE -POSSIBILIDADE - LEI 9656/98 - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Define-se a empresacomo atividade cuja meta principal é a obtenção de lucros com oferecimento de bens e/ou serviçosgerados mediante a organização dos fatos de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital etecnologia). As operadoras privadas de planos de saúde sujeitam-se à falência quando durante aliquidação extrajudicial for decretada pela ANS a Agência Nacional de Saúde Suplementar quandoverificar sua insolvência para pagar pelo menos a metade dos créditos quirografários, as despesasoperacionais e administrativas inerentes ao processamento de liquidação extrajudicial, ou se houverfundados vestígios de crime falimentar (Lei 9.656/98, art. 23 e Medida Provisória 2.177-44/01).” (TJMG- APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.246264-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE -APELANTE(S): ARMANDO RIGHI FILHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURO SOARES DEFREITAS, publicado em 07/07/2009) (g.n.).

 

“EMENTA: PEDIDO DE FALÊNCIA - POSSIBILIDADE - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE -LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ANS - LEI 9.656/98 - SENTENÇA CASSADA. - As operadorasprivadas de planos de saúde sujeitam-se ao procedimento falimentar quando, durante a liquidaçãoextrajudicial, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar verificar, dentre outras hipóteses, que oativo da massa liquidanda não é suficiente para o pagamento de, pelo menos, a metade dos créditosquirografários (art. 23, § 1º, I, da Lei 9.656/98).” (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N°1.0024.05.683945-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SUPERMED -ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO, publicado em03.03.2010) 

 

Do voto extrai-se:

 

“[...] Da análise dos autos, vê-se que a ANS autorizou o liquidante a requerer a falência da empresa(f.129).

No caso dos autos, do exame do contrato social e alterações contratuais (fls.57/92), extrai-se que aempresa Supermed atuava como sociedade empresária, ao contrário do que entendeu a d.. Juíza a quo,vez que seu objetivo era auferir lucros através da prestação de serviços médico-hospitalares.

Destarte, demonstrado nos autos a convencer que a Supermed atuava como sociedade empresária, sujeita-se a referida empresa ao procedimento falimentar.”

 

Desta forma, ainda que os registros da Liquidanda encontrem-se no Cartório de Registro de PessoaJurídica, é notório que a Requerente atuava como sociedade empresária, possuindo natureza empresarial,sujeitando-se à falência.

 

4. DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO PEDIDO FALIMENTAR

 

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Compete à Agência Nacional de Saúde a proteção do equilíbrio do mercado de saúde suplementar atravésdos padrões econômico-financeiros que regulam a entrada, operação e saída de planos de saúde domercado.

 

Diante da análise das irregularidades evidenciadas restaram configuradas anormalidadeseconômico-financeiras e administrativas, visto que a Operadora não poderia garantir a continuidade e aqualidade da prestação de serviço em razão dos graves problemas operacionais e do valor elevado dedébitos.

 

Em 27 de novembro de 2015, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, considerando os pressupostosestabelecidos na Lei n° 9.656/98, decretou a liquidação extrajudicial da Operadora - ResoluçãoOperacional de nº. 1.957, publicada no Diário Oficial da União em 02 de dezembro de 2015 (doc. n° 02 ).

 

Foi nomeado Liquidante o sr. José Augusto Monteiro Neto, nos termos da Portaria nº. 7.695, publicada noDiário Oficial da União de 02 de dezembro de 2015 (doc. n° 04 ).

 

Conforme consta do relatório de posse – dezembro/2015 do Liquidante:

 

“3. DO ATO DE POSSE E RESPECTIVO TERMO

O ato de posse se deu com a presença do ex-administrador abaixo qualificado:

ALEXANDRE COSTA PEDROSA, brasileiro, empresário, casado, RG 2.607.460-SSP-MG, CPF421.217.016-72, residente e domiciliado à Rua Salomão de Vasconcelos, nº 20 – Bairro Mangabeiras –Belo Horizonte – MG, CEP 30.210-070.

O ex-administrador compareceu à atual sede administrativa da ex-operadora (descrita no item anterior –onde funciona outra operadora de planos de saúde e uma clinica médica), às 13 horas do dia 02/12/2015e recebeu:

- Uma via do termo de posse (anexo 03);

- Ofício solicitando declaração de ex-administradores prevista nos normativos próprios (anexo 04);

- Ofício solicitando entrega de livros e documentos contábeis (anexo 05).

A posse transcorreu em ambiente de cordialidade, tendo o ex-administrador consignado oscorrespondentes comprovantes de recebimento nos documentos que lhe foram entregues.

Não foi possível/necessário lacrar o imóvel, entretanto, foi destinada uma de suas salas para a guardados livros e documentos da liquidanda. 

 

O Liquidante, no uso de suas atribuições, não obteve êxito na arrecadação de todos os livros contábeis daliquidanda. Não foram encontrados os livros de 2014 e 2015. O ex-administrador, Alexandre Pedrosa,

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declarou que houve o extravio dos livros referentes ao exercício de 1998, 1999, 2000, 2001, 2004, 2005,2006, 2010 e 2011, fato que foi comunicado ao Ministério Público Federal.

 

Em conclusão ao seu relatório, consignou o Liquidante: 

 

“Considerando a situação econômica financeira apresentada no Balanço da Liquidação (anexo 07), edemonstrada no item 8 deste relatório, fica evidenciado que os ativos da Liquidanda são insuficientespara liquidar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de todos os seus compromissos passivos e, a

O que enquadra a.moeda destinada ao pagamento dos credores quirografários é igual a zero  Liquidanda na situação de falência prevista no art. 23 parag. 1º inciso I da Lei 9656/98, podendo a ANSautorizar o pedido de falência conforme o parag. 3º do mesmo art. 23.

Assim, solicito autorização para distribuição do requerimento de falência.”  

 

Com efeito, a referida autorização foi concedida considerando a configuração das hipóteses previstas noart. 23, § 1º, em seus incisos I e III, através do voto 566/2015/DIOPE/ANS. (doc. n° 10)

 

5 – DA POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE FALÊNCIA REQUERIDA PELO PRÓPRIODEVEDOR/AUTOFALÊNCIA – DA NÃO CITAÇÃO DOS EX-ADMINISTRADORES

 

As Operadoras de Planos de Saúde submetem-se à autofalência nos termos do artigo 105 da Lei11.101/05, abaixo transcrito, quando verificados, no curso do regime de Liquidação Extrajudicial, opreenchimento dos requisitos insertos no artigo 23, §1º da Lei 9.656/98.

 

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitearsua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade deprosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: (...).

 

Outrossim, a intervenção do Estado no setor privado de saúde vem com o objetivo de                       garantir o regular funcionamento da prestação de serviços conforme disposto na Constituição Federal de1988:

 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nostermos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feitadiretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Diante deste poder/dever de fiscalizar e regular o setor, foi criada a ANS - Agência                       Nacional da Saúde Suplementar - Lei nº 9.961/2000, com objetivo primordial disposto em seu artigo 1º:

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Art. 1 É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial,o vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duraçãoindeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização,controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomiaadministrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisõestécnicas e mandato fixo de seus dirigentes.

 

Por expressa determinação legal restou atribuída à Agência Nacional de Saúde                       Suplementar a responsabilidade pela fixação de normas para constituição, organização e funcionamentodas empresas de plano de saúde, o que compreende, também, o poder de “exclusão” de empresas domercado.

 

Com o poder de fiscalização atribuído à Agência Nacional de Saúde Suplementar, surge o                       instituto da intervenção, em que a liquidação extrajudicial é uma espécie, considerado como mecanismode controle na área econômico-financeira, contábil e social do setor.

 

A liquidação extrajudicial encontra-se disciplinada na Lei n° 6.024/74, Lei nº 9.656/98 e                       na Resolução Normativa – RN nº 316, de 2012, podendo ser decretada sempre que forem verificadasanormalidades econômico-financeiras e administrativas. Dispõe o art.17 da RN n°. 316:

 

Art. 17. A liquidação extrajudicial da operadora poderá ser decretada pela ANS, quando verificada aomenos uma das seguintes situações:

I - indícios de dissolução irregular;

II - não alcance dos objetivos de saneamento das anormalidades econômico-financeiras ouadministrativas graves;

III - ausência de substituição de administradores inabilitados ou afastados por determinação da ANS,sempre que o abandono ou a omissão continuada dos órgãos de deliberação importar em risco para acontinuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários; ou

IV - aplicação de sanção administrativa de cancelamento de sua autorização de funcionamento ou doregistro provisório, na forma do art. 25, VI, da Lei nº 9.656, de 1998.

 

Diante da constatação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar de anormalidades                       administrativas e/ou econômico-financeiras, impõe-se à empresa prestadora de serviço, via de regra, umregime especial. No caso da decretação da liquidação extrajudicial, dispõe o artigo 20 da RN n.° 316 daANS:

 

Art. 20. A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos:

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I - cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório de operadora;

II - perda dos poderes de todos os órgãos de administração da liquidanda;

III - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo daliquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial daliquidanda, enquanto durar a liquidação;

IV - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

V - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pagoo passivo; (...).

 

Além disso, dispõe o artigo 50 da Lei 6.024/74:                       

 

Art . 50. A intervenção determina a suspensão, e, a liquidação extrajudicial, a perda do mandatorespectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãoscriados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao interventor e ao liquidante a convocação daassembleia geral nos casos em que julgarem conveniente.

 

Resta claro, assim, que diante da decretação da liquidação extrajudicial, a Agência Nacional de SaúdeSuplementar nomeia um liquidante, conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 9.961/2000, pessoa física decomprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade moral e registro em conselho defiscalização de profissões regulamentadas.

 

Tal pessoa, uma vez nomeada, terá amplos poderes de administração e liquidação, com as                       seguintes atribuições:

 

- verificação e classificação dos créditos, com o levantamento do balanço do ativo e do passivo daoperadora liquidanda e com a elaboração do quadro geral de credores;

- publicação no DOU e arquivamento no órgão competente dos atos relativos à liquidação.

- .representação da massa liquidanda em todos os atos, em juízo ou fora dele

- ultimação, em benefício da massa liquidanda, com autorização da agência, dos negócios pendentes embenefício da massa liquidanda, o que inclui a possibilidade de alienar a carteira de clientes daoperadora;

- encaminhamento ao Ministério Público dos elementos de prova (mesmo que indiciárias) apurados nocurso da liquidação, que remetam à possibilidade da prática de contravenções penais ou crimes porparte de qualquer dos antigos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal.

- prestação de contas à ANS, sempre que solicitado e quando deixar a função.

- pedido de autorização pela ANS e o ajuizamento de processo falimentar, nos casos previstos em lei.

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Com efeito, a intervenção na modalidade de liquidação extrajudicial e a nomeação de um                       liquidante acarretam automaticamente a cassação da autorização para funcionamento da operadora e ocancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da operadora liquidanda, respondendocomo representante legal o próprio liquidante.

 

Assim, com a decretação da liquidação extrajudicial nos moldes da referida legislação,                       temos, de um lado , a cassação da autorização de funcionamento das operadoras de planos de saúde 

e de outro, com o afastamento dos até então administradores a nomeação de um liquidante comorepresentante legal da liquidanda que recebe autorização expressa do órgão competente para

, configurando o instituto da autofalência, ou falênciaadministrar, fiscalizar, e para requerer a falênciarequerida pelo próprio devedor, em virtude do afastamento dos ex-administradores.

 

                        A jurisprudência é clara, e neste sentido decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

“[...] 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Linoff Comunale, na qualidade deliquidante devidamente nomeado por ato da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, daoperadora de planos privados de assistência à saúde então denominada "Universo Assistência MédicaLtda. EPP", contra a decisão de fl. 42, que, diante do requerimento de falência de fls. 138/192, efetivadoapós autorização da ANS (cf. fl. 121), determinou a citação da requerida para contestar em 10 (dez) diasou efetuar o depósito elisivo, advertindo-se a devedora de que, no mesmo prazo, poderia pleitear suarecuperação judicial (artigo 95 da Lei n.º 11.101/2005). O agravante sustenta a desnecessidade decientificação dos sócios como pressuposto para o ato falimentar (fls. 06/07), além do que evidente aimpossibilidade de se deferir o processamento de eventual recuperação judicial. Preparado (fls. 455/458)e instruído o recurso (fls. 41/454), os autos vieram conclusos para apreciação do pretendido efeitosuspensivo. 2. Defiro o pretendido efeito suspensivo, porquanto relevante a fundamentação da minuta.Com efeito, o despacho agravado foi proferido como se tratasse de corriqueiro pedido de falência, feitocontra sociedade comercial comum, prevendo citação do devedor, possibilidade de depósito elisivo e deimpetração de recuperação judicial. Contudo, cuida-se, como é incontroverso, de empresa emliquidação extrajudicial, tendo havido pela ANS autorização ao liquidante para requerer a suafalência, obviamente porque preenchidos os pressupostos legais. Tal como sustentado na minuta, comtranscrição de precedentes, não há que se cogitar de citação dos antigos sócios, nem de depósito elisivoe nem, muito menos, de recuperação judicial, eis que a Lei n.º 11.101/2005 é translúcida, em seu artigo2º, inciso II, acerca de sua inaplicabilidade às sociedades operadoras de plano de assistência à saúde.3. Dê-se ciência ao MM. Juiz da causa. 4. Colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.Intime-se e publique-se. São Paulo, 23 de agosto de 2010. Romeu Ricupero Relator.

(Agravo de Instrumento Processo nº 990.10.372030-0 Relator(a): Romeu Ricupero Órgão Julgador:Câmara Reservada à Falência e Recuperação Agravante: PAULO LINOFF COMUNALE Agravada:UNIVERSO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. EPP (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

 

No mesmo sentido:           

 

“Ementa: Agravo. Falência. Sociedade operadora de plano privado de saúde. Liquidação extrajudicial decretada pela ANS. Requerimento de falência formulado pelo liquidante, devidamente autorizado pela

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ANS, com fundamento no art. 23, § 1°, incisos I, II e III, da Lei n° 9.656/98. Alegação de nulidade dasentença por violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa afastada.Desnecessidade de intimação dos ex-administradores da empresa em liquidação extrajudicial para

Ativo arrecadado insuficiente para ocontestarem o pedido de falência deduzido pelo liquidante.pagamento de meta< Lei dos créditos quirografários e das despesas administrativas e operacionais parao regular andamento da liquidação extrajudicial, além de indícios da prática de crime falimentar queservem de espeque ao decreto de falência. Indisponibilidade dos bens particulares dos sócios eadministrador de fato, imposta com base no art. 24-A da Lei n° 9.656/98 e art. 99, VI, da Lei n°11.101/2005. Agravo improvido”.

(Agravo de Instrumento - 0321806-09.2009.8.26.0000, Câmara Reservada à Falência e Recuperação,Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Pereira Calças, Julgado em 26/01/2010) (g.n.)

 

“FALÊNCIA – Em integrando a sentença que decretou a falência a decisão de embargos de declaraçãocontra ela opostos, cognoscível o agravo intentado - Desnecessidade de citação dos ex-administradores

-face o pedido de falência requerida pelo liquidante da empresa em liquidação extrajudicialPrecedentes judiciais -Exegese dos arts. 21, “b" da lei 6.024/74 e 8º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n°7.661/45 - lmprovimento.”

(Agravo de Instrumento - 110.910-4/5, Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo, Relator: Alfredo Migliore, Julgado em 18/08/1999) (g.n.)

 

“Ementa: Sociedade operadora de plano privado de assistência à saúde. Liquidação extrajudicial. Liquidante autorizado pela ANS a requerer a falência. Inteligência do art. 23 da Lei n." 9.656/98.Decisão agravada que determinou a citação da requerida para contestar ou efetuar depósito elisivo, comadvertência que, no mesmo prazo, poderia pleitear sua recuperação judicial. Inadmissibilidade.

. Ademais,Desnecessidade de cientificação dos sócios como pressuposto para o ato falimentarimpossibilidade de requerer recuperação judicial (art. 2o, II, da Lei n. ° 11.101/2005). Agravo deinstrumento provido.”

(Agravo de Instrumento - 0372030-14.2010.8.26.0000, Câmara Reservada à Falência e Recuperação,Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Romeu Ricupero, Julgado em 23/11/2010) (g.n.)

 

Por fim, o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífico quanto ao pedido de                       autofalência:

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMPRESARIAL - PEDIDO DE FALÊNCIA - INFORMAÇÕES DOJUIZ - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALTADE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICIALIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTEINADMISSÍVEL.

A superveniente reconsideração da decisão que determinou à autora que emendasse a inicial afasta ointeresse recursal da parte em obter a reforma da decisão interlocutória e torna prejudicado o agravo,nos termos do art. 529 do CPC. (...)”

(TJMG – Agravo de Instrumento nº. 0031175-58.2012.8.13.0000 - Relator: Des.(a) Edgard PennaAmorim - Data da publicação: 21/03/2012)

                       

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Extrai-se do voto:

 

“Utilizando-me do juízo de retratação, revendo melhor o caso, tem-se que as razões expendidas peloAgravante estão a merecer acolhimento. Os entendimentos jurisprudências colacionados pelo Agravante,de fato, deixam evidente a possibilidade de a própria empresa figurar no pólo ativo da lide, bem comoser desnecessária a citação da sociedade, tal como anteriormente determinada. Isso porque com adecretação da quebra, cessa a liquidação extrajudicial (art. 19, letra d, da Lei 6.074/74), desaparece afigura do Liquidante, passando a empresa (Massa Falida) a ser representada por Administrador Judiciala ser designado. A desnecessidade de citação dos sócios se justifica no fato de que com a decretação daliquidação extrajudicial, os administradores perdem o mandato (art. 50, da Lei n.º 6.024/74),

Desta forma, no exercícioencontrando-se o liquidante na condição de representante legal da empresa.do Juízo de Retratação, facultado pelo art. 529, do CPC, reformo inteiramente a decisão agrava da, paradeterminar que os autos venham à imediata conclusão para julgamento. 2. Determino à Secretaria aremessa das informações à Superior Instância, dando conta da perda do objeto do AI.”

 

As jurisprudências acima transcritas deixam claro que                         a empresa, em regime deliquidação extrajudicial, pode requerer sua própria falência através de seu liquidante devidamentenomeado e autorizado para este fim, dispensando a citação dos ex-administradores, em virtude doinstituto da autofalência.

 

                        6– A EMPRESA

 

O contrato social da Liquidanda é datado de 14 de abril de 1998 e foi registrado, no Cartório RegistroCivil das Pessoas Jurídicas no Município de Contagem – Minas Gerais, sob o nº. 6150, livro A.

 

Verifica-se que o contrato social (doc. n° 14) sofreu diversas alterações e a última - 17ª alteração econsolidação contratual - foi registrada em 05 de maio de 2015.

 

6.1 – DO OBJETO SOCIAL E DA SEDE DA LIQUIDANDA

 

De acordo com a última alteração contratual a Liquidanda tem como objeto social o disposto em suaCláusula Segunda:

 

“CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO SOCIAL

A sociedade tem como único e exclusivo objetivo social a operação de contratos de planos de saúde,assim entendidos, como a cobertura continuada de custos e despesas decorrentes da assistência à saúdeprestada ao consumidor pela rede credenciada, de acordo com as coberturas e limites pactuadas emcada produto, na forma do que estabelece o inciso I, do art. 1º, da Lei 9656/98.”

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A sede da sociedade encontra-se na cidade de Contagem/Minas Gerais na Rua dos Ingás, n° 43, BairroEldorado, CEP nº. 32.315-120.

 

6.2. DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA E DOS EX-ADMINISTRADORES

 

Conforme a 17ª alteração e consolidação contratual figuravam como cotistas, à época da decretação daliquidação extrajudicial: (art. 105, VI da Lei 11.101/05):

 

 

Sócio Qualificação

Sérgio Mauro deFreitas

brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, CPF nº. 498.916.776-72,portador da carteira de identidade M-2.882.948, com endereço à Avenida GeneralCarlos Guedes, nº. 239, apto 102, Bairro Planalto, Belo Horizonte/MG, CEP31.720-500.

AdministradoraBrasileira deAssistênciaMédica Ltda.

 

pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua da França, nº. 508, Bairro daGlória, na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, CEP 32.340-020, inscrita noCNPJ (MF) sob o nº. 04.043.452/0001-01

Alexandre CostaPedrosa

brasileiro, divorciado, empresário, CPF nº. 421.217.016-72, portador da identidadeM-2.760.430, residente na Rua Salomão de Vasconcelos, nº. 20, Bairro Mangabeiras,belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.210-070.

 

 

O capital social indicado era de R$ 2.215.000,00 (dois milhões, duzentos e quinze mil reais), divididosem 2.215.000,00 (dois milhões, duzentas e quinze mil) quotas, no valor nominal unitário de R$ 1,00 (umreal), da seguinte forma:

 

 

Sócio % Número de Quotas R$

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Sérgio Mauro de Freitas 40% 886.000,00R$ 886.000,00

Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda. 40% 886.000,00R$ 886.000,00

Alexandre Costa Pedrosa 20% 443.000,00R$ 443.000,00

 

 

Depreende-se da análise da última alteração contratual, cláusula sexta, que   a administração da (docs. n° 14):Liquidanda era exercida pelo sr. Alexandre Costa Pedrosa  

 

“CLÁUSULA SEXTA – DA ADMINISTRAÇÃO - A administração da sociedade caberá ao sócioAlexandre Costa Pedrosa, a quem caberá o poder e atribuição de assinar em nome e pela sociedade,autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse socialou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar oualienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, VI; 1.013 e 1.015,1.064, da Lei 10.406/2002 de 11/01/2003 do Código Civil).”

 

7. POSIÇÃO PATRIMONIAL

 

Com base na documentação acostada, considera-se a situação patrimonial da Minas Center Med Ltda., aseguinte:

 

7.1. BENS IMÓVEIS DA LIQUIDANDA

 

Em observância às normas emanadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, restaram oficiados osCartórios de Registro de Imóveis das Comarcas da Federação. Contudo não foram localizados bensimóveis em nome da Liquidanda. (docs. n°s 08 e 13)   

 

8. POSIÇÃO CONTÁBIL

 

A situação econômico/financeira da Liquidanda é extremamente grave e irreversível. Esclarece o relatório do Liquidante:

 

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““Considerando a situação econômica financeira apresentada no Balanço da Liquidação (anexo 07), edemonstrada no item 8 deste relatório, fica evidenciado que os ativos da Liquidanda são insuficientespara liquidar o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de todos os seus compromissos passivos e, a

O que enquadra amoeda destinada ao pagamento dos credores quirografários é igual a zero.  Liquidanda na situação de falência prevista no art. 23 parag. 1º inciso I da Lei 9656/98, podendo a ANSautorizar o pedido de falência conforme o parag. 3º do mesmo art. 23.”  

                       

O relatório elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, referente ao pedido de autorizaçãopara requerimento da falência da Operadora, esclarece:

 

“No presente caso, está configurada a hipótese prevista no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.656/1998, uma vezque, de acordo com o que foi demonstrado pelo liquidante, o ativo da liquidanda não é suficiente para opagamento de, pelo menos, até metade dos créditos quirografários. Sendo assim, de fato, a situaçãopatrimonial apurada pela agente de coaduna com os requisitos legais que permitem a concessão daautorização para requer a falência.

Nesse contexto, embora tenha sido constatada a existência de ativo no acervo da massa, este montantenão seria suficiente, sequer, para satisfazer a totalidade dos credores preferenciais e privilegiados, jáque somente nestas classes foram apurados créditos superiores a 12 milhões de reais, restandoconfigurada a impossibilidade de saldar a metade dos créditos quirografários.

Nesse sentido, com base nos relatórios, verifica-se a impossibilidade do ativo da liquidanda saldar até ametade dos credores quirografários, pois conforme demonstrado pelo liquidante a moeda da liquidaçãopara o pagamento dos credores quirografários possui saldo de R$ 0,20 (vinte centavos) (fl. 165). Ou seja,não existe a possibilidade de, com o ativo apurado, saldar todos os credores preferenciais e, ainda,pagar a metade dos credores quirografários.”        

 

Além do acima exposto, cumpre ressaltar que o passivo da Liquidanda apresenta não só débitos fiscaiscomo também diversos protestos (22 protestos) e ações judiciais e execuções (255 ações), conforme certidões anexas (docs. n°. 16 e 17 ). 

 

Pela análise da documentação contábil ora acostada, resta amplamente comprovada a insuficiência doativo da Liquidanda para pagamento de pelo menos metade dos créditos quirografários.

 

 

 

 

8.1. DOS CREDORES

 

Conforme Quadro Geral de Credores levantado no curso da liquidação extrajudicial foi possível aapuração total do passivo da empresa. Em consonância com a relação dos credores anexada os créditos

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totalizaram R$ 20.579.024,03 (vinte milhões, quinhentos e setenta e nove mil, vinte e quatro reais e trêscentavos).

 

Os credores encontram-se relacionados em anexo, nos exatos termos dos artigos 83, 84 e 105 da Lei n°.11.101/2005. (doc. nº 12)

 

 

8.2. DO BALANÇO PATRIMONIAL LEVANTADO EM 31 DE AGOSTO DE 2016.     

 

Conforme se verifica pela documentação anexa (doc. nº 11) o balanço patrimonial e demaisdemonstrações contábeis levantados em 31 de agosto de 2016, acompanhados das notas explicativas,esclarecem que:

 

A Requerente apresentou um PASSIVO A DESCOBERTO no valor de R$ 18.078.923,70.  

 

Resta configurada a hipótese prevista no art. 23, § 1º e inciso I, da Lei n°. 9656/98 visto que, diante dosvalores apresentados, está amplamente comprovada a insuficiência do ativo da Liquidanda parapagamento de pelo menos metade dos créditos quirografários, o que autoriza a decretação da falência.

 

A moeda de liquidação expressa-se por R$ 0,12, bem como moeda de liquidação para credoresquirografários expressa-se por R$ 0,00.

 

9. IRREGULARIDADES E COMUNICADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

Conforme dispõe o artigo 9º da Lei 6.024/74 ao assumir suas funções, o interventor - a) arrecadará,mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração; - b)levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens daentidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

 

Foram apurados no curso da liquidação, conforme consta no Comunicado encaminhado ao MinistérioPúblico, os seguintes fatos imputáveis aos ex-administradores:

 

·         Deixar de manter seus registros contábeis em ordem e atualizados, dificultando o conhecimento desua real situação econômico-financeira;

 

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·         Não atender às solicitações de informações e esclarecimentos atrasando/ prejudicando o andamentodo processo liquidatário;

 

Apesar de ter o Liquidante notificado os ex-administradores sobre todas as irregularidades constatadas,mantiveram-se eles inertes, não restando alternativa senão as medidas legais pertinentes, no caso, aobrigação legal de informar tais ocorrências ao Ministério Público, para providências cabíveis – art. 32 daLei 6024/74. (doc. n° 09)

 

 Art. 32. Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática decontravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros doConselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova aação penal.

 

Os fatos acima indicados foram assim capitulados: a) Lei 7.492/86 - Define os crimes contra o sistemafinanceiro nacional, e dá outras providências - artigos 6º e 10; b) Lei 11.101/05 - Regula a recuperaçãojudicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária – artigo 178.

 

Desta feita, resta demonstrada mais uma hipótese para a decretação de falência - artigo 23, parágrafo 1º,inciso III da Lei 9656/98 - já que presentes os indícios de condutas irregulares.

 

10. DA AUTORIZAÇÃO PARA O REQUERIMENTO DA FALÊNCIA

 

Diante de todo o exposto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, mediante Ofício n.1793/2016/GGRE(COLIQ)/DIOPE, tendo em vista deliberação tomada pela Diretoria Colegiada da ANS,na 433ª. Reunião da Diretoria Colegiada autorizou o Liquidante a requerer a falência da Operadora

, com fundamento nos pressupostos previstos no art. 23 da Lei nº.MINAS CENTER MED LTDA.9.656, de 1998. (doc. nº 10)

 

11. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 23 DA LEI 9.656/98

 

Demonstradas as causas que levaram à decretação da liquidação extrajudicial e que levaram a AgênciaNacional de Saúde a autorizar o presente pedido, cumpre observar que o pedido falimentar preenche osrequisitos do artigo 23, § 1o , incisos I e III, da Lei 9.656/98:

 

Dispõe a referida Lei:

 

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“Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e nãoestão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

§ 1o  As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso daliquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses: (Incluído pela MedidaProvisória nº 2.177-44, de 2001) 

I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade doscréditos quirografários; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesasadministrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Leino 7.661, de 21 de junho de 1945. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

(grifos nossos)

 

Pertinente analisar o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e III do art. 23:

 

I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade doscréditos quirografários; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

 

Os créditos falimentares possuem uma escala de preferência na quitação das dívidas do falido, em razãode ativos que forem disponibilizados/localizados durante o processo de falência.

 

Esclarece Rubens Requião:

 

“Essa classificação, vale lembrar, diz respeito aos créditos concursais e concorrentes, isto é, àqueles queparticipam e concorrem ao pagamento proporcionado pela liquidação do patrimônio do devedor. Essepatrimônio é conveniente assinalar, embora sendo a garantia comum dos credores, não deixa deconsiderar e atender à ordem das preferências estabelecidas em contratos e pelas leis. Os créditos maisfortes em preferência, tem prioridade no pagamento sobre os créditos mais fracos, chegando-se, caso amassa falida comporte, aos créditos sem preferência alguma, que são os chamados créditos

.”quirografários

 

Considerando a escala de preferência dos créditos falimentares, verificam-se os créditos concursais eextraconcursais, isto é, os créditos que se submetem ou não ao concurso universal de credores.

 

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Os créditos extraconcursais, previstos no artigo 84 da Lei n.° 11.101/05, apresentam preferência exclusivaem relação aos créditos concursais e devem ser pagos antes mesmos de se iniciarem os pagamentos doscréditos relacionados no artigo 83 da Lei Falimentar.

 

“Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre osmencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislaçãodo trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação dafalência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bemcomo custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nostermos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradoresocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.”

 

Uma vez satisfeitos os créditos extraconcursais, passamos ao pagamento dos demais créditos existentes,seguindo a ordem disposta no artigo 83 da Lei de Falências.

“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimospor credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas asmultas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber: (...)

V – créditos com privilégio geral, a saber: (...)

VI – créditos quirografários, a saber: (...)

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas,inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

 

Ou seja, na falência, a ordem legal prevista para o pagamento de débitos privilegiam os credoresclassificados como extraconcursais, após, os credores preferenciais (trabalhista, fiscal, com garantia real,etc.) e somente ao final o pagamento dos credores quirografários.

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Em decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0321806-09.2009.8.26.0000,                       julgado em 26/01/2010, proposto perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, restou consignado:

 

“(...) Relativamente ao mérito, constata-se que a r. sentença está certa e, por isso, deverá ser mantida.

Está demonstrado que a agravante possui um passivo total de R$ 457.483,85, sendo R$ 453.781,45 decredores preferenciais e R$ 3.702,40 quirografários.

 O ativo apurado monta em R$ 123.110,77, que não é suficiente para o pagamento dos credorespreferenciais, requisito indispensável para se aferir se o ativo é suficiente para o pagamento de metade

. (...)” (g.n.)dos credores quirografários  

 

 

No caso em tela deparamos com a mesma situação acima exposta, visto que a Liquidanda apresenta umativo de R$ 2.509.062,25 e, em contrapartida verificam-se créditos trabalhistas, tributários e comprivilégios especiais no montante de R$14.311.012,30, situação esta que por si só é apta a ensejar afalência preenchendo o requisito inserto no inciso I do § 1º da Lei 9.656/98.

 

 

 

QUADRO DEMONSTRATIVO COMPARATIVO

  Data Base: agosto/2016  

          

ATIVO

(i) CAIXA R$ 0,00

(ii) BANCOSR$1.932.975,08

(i) CONTAS A RECEBER (Circulante e Não Circulante)R$576.087,87

(iii) INVESTIMENTOS (participações Societárias/Acionárias) R$ 0,00

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(iv) IMOBILIZADO (terrenos, veículos, móveis, imóveis) 0,00

(v) INTANGÍVEL (Marcas e Softwares)  

TOTAL DO ATIVO R$ 2.509.062,95

     

PASSIVO (Obrigações)

     

(i) Créditos Extraconcursais(artigos 67 e 84 da Lei nº 11.101/2005 c.c. artigo 24-D da Lei nº 9.656/98)

R$ 0,00

(ii)

Créditos Trabalhistaslimitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes deacidentes de trabalho(artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005)

R$1.563.368,28

(iii)Créditos com Garantia Realaté o limite do valor do bem gravado(artigo 83, II, da Lei nº 11.101/2005)

R$ 0,00

(iv)

Créditos Tributáriosindependentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multastributárias(artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005) 

R$5.307.323,24

(v)

Créditos com Privilégio Especial(artigo 83, IV, da Lei nº 11.101/2005)Créditos Decorrentes da Prestação de Serviços de Assistência Privada(artigo 24-C da Lei nº 9.656/1998)

R$7.440.320,81

(vi) Créditos com Privilégio Geral(artigo 83, V, da Lei nº 11.101/2005)

R$ 0,00

(vii) Créditos Quirografários(artigo 83, VI, da Lei nº 11.101/2005)

R$5.788.501,54

(viii)Multas Contratuais e as Penas Pecuniáriaspor infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias(artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/2005)

R$479.510,15

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(ix) Créditos Subordinados(artigo 83, VIII, da Lei nº 11.101/2005)

R$ 0,00

  

 

TOTAL DO PASSIVO R$20.579.024,02

   

SOLVÊNCIA GERAL 

Ativo 2.509.062,95   

Passivo Exigível 20.579.024,02 

   

Solvência Geral 12,2%

      

MOEDA DA LIQUIDAÇÃO 

Ativo 2.509.062,95   

(-) Créditos Extraconcursais -                        

(=) Ativo líquido 2.509.062,95   

   

Créditos Submetidos a Concurso 20.579.024,02 

   

Moeda da Liquidação 0,12                 

      

MOEDA PARA CREDORES QUIROGRAFÁRIOS

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Ativo líquido 2.509.062,95   

(-) Créditos com Garantia Real -                        

(-) Créditos Derivados da Legislação do Trabalho 1.563.368,28   

(-) Créditos Tributários 5.307.323,24   

(-) Créditos de Prestadores (Saúde Suplementar) 7.440.320,81   

(-) Créditos com Privilégio Especial -                        

(-) Créditos com Privilégio Geral -                        

(=) Sobras para Credores Quirografários - 11.801.949,38

   

Créditos Quirografários 5.788.501,54   

   

Moeda Para Credores Quirografários 0,00 

   

 

 

III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Leino 7.661, de 21 de junho de 1945. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

 

No transcorrer do procedimento de liquidação extrajudicial da Liquidanda, o Liquidante detectouelementos indicativos de fraude e violação de disposições de ordem penal, através da arrecadação parcialde documentos e livros contábeis da Liquidanda, fatos que foram objeto de Comunicado ao MinistérioPúblico. (doc. n° 09 )

 

Com efeito, presentes os indícios de crimes falimentares previstos nos art. artigo 178 da Lei 11.101/05 eartigos 6º e 10 da Lei 7.492/86, como descrito no Comunicado ao Ministério Público Federal.

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Desta feita, resta demonstrada a aplicabilidade do inciso III da referida Lei, uma vez detectados elementosindicativos de fraude e violação de disposições de ordem penal, comprometendo, via de consequência, amassa liquidanda, conforme consta cópia do Comunicado protocolizado perante o Ministério PúblicoFederal em 17 de junho de 2016.

 

Diante de todo exposto, estão delineados os pressupostos legais autorizadores da decretação da falência daLiquidanda, em face da previsão legal já apontada: art. 23, § 1º e inciso I e III, da Lei n°. 9656/98. 

 

12 – DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 105 DA LEI 11.101/05

 

Conforme planilha abaixo, verifica-se o cumprimento integral do disposto no artigo 105 da Lei 11.101/05:

 

 

Art. 105 Lei n°. 11.101/2005 Documenton. °

Inciso I, a - balanço patrimonial; 11

Inciso I, b - demonstração de resultados acumulados; 11

Inciso I, c - demonstração do resultado desde o último exercício social; 11

Inciso I, d - relatório do fluxo de caixa; 11

Inciso II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza eclassificação dos respectivos créditos;

12

Inciso III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa devalor e documentos comprobatórios de propriedade;

13

Inciso IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se nãohouver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

14

Inciso V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; 18

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Inciso VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivosendereços, suas funções e participação societária.

15

 

 

Cumpre observar, conforme consta no relatório conclusivo, que o Liquidante arrecadou apenas os livroscontábeis constantes do Relatório do Liquidante (doc. n° 07): 

 

“ARRECADAÇÃO DE BENS

Em 02/12/2015, na sede administrativa da Liquidanda, situada á Rua dos Caetés, nº. 186, 2º andar,Bairro Centro, Belo Horizonte, MG, CEP 30.120-080, foi realizada a arrecadação dos livros contábeis,documentos e recursos financeiros, tendo sido feito os respectivos termos (anexo 06).

No que tange aos livros contábeis ressaltamos que encontramos os seguintes livros físicos:

I – Razão referente ao exercício de 2002;

II - Razão referente ao exercício de 2003;

III - Diário referente ao exercício de 2007;

IV - Diário referente ao exercício de 2008;

V - Diário referente ao exercício de 2009;

VI – Inspeção do trabalho

Os livros referentes aos exercícios de 2012 e 2013, foram registrados eletronicamente na JuntaComercial de Minas Gerais.

O ex-administrador, Sr. Alexandre Costa Pedrosa, declarou que foram extraviados os livros relativos aosseguintes exercícios:

I. 1998

II. 1999

III. 2000

IV. 2001

V. 2004

VI. 2005

VII. 2006

VIII. 2010

IX. 2011”

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Os ex-administradores foram notificados para apresentação dos livros faltantes. Diante do nãocumprimento da obrigação o Liquidante procedeu à Comunicação dos fatos ao Comunicado ao MinistérioPúblico.

 

O Liquidante, em cumprimento à legislação, atualizou a Contabilidade da Liquidanda em observância aoart. 105, inciso I, da Lei 11.101/2005.

 

Por todo o exposto, considerando que a manutenção do atual regime só tornará mais onerosa à situação daLiquidanda, em prejuízo de seus credores, o pedido de falência se apresenta como a medida mais eficazna preservação dos interesses dos credores e dos próprios ex-administradores, da empresa e da sociedadeem geral.

 

13. DOS LIVROS CONTÁBEIS - ART. 105, V DA LEI 11.101/05  

 

Por fim, em atendimento ao que exige o art. 105, V da Lei 11.101/05, a Requerente acosta a listagem doslivros contábeis, que foram arrecadados pelo Liquidante, bem como daqueles elaborados na gestão doLiquidante para instrução do pedido falimentar (doc. n° 18), e esclarece que fará a entrega dos mesmosdiretamente em secretaria, no intuito de facilitar o manuseio e a autuação desta petição inicial.

 

14. CONCLUSÃO

 

Atendendo às disposições contidas na Lei n° 11.101/05, em especial seu art. 105, a Requerente esclareceque:

 

- A Requerente, ainda que pessoa jurídica, faz jus aos benefícios da justiça gratuita uma vez comprovadaseu estado deficitário;

 

- As operadoras de planos de saúde sujeitam-se à Lei Falimentar, conforme interpretação sistemática dosdispositivos legais indicados, juntamente com as jurisprudências colacionadas;

 

- A Operadora está inscrita no CNPJ sob o nº. 02.493.426/0001-50, iniciou suas atividades em 14 de abrilde 1998 e seu contrato social sofreu diversas alterações, sendo a última a 17ª alteração registrada em 05de maio de 2015;

 

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- Conforme última alteração contratual, a Requerente apresentava um capital social no montante de R$2.215.000,00 (dois milhões, duzentos e quinze mil reais), divididos em 2.215.000,00 (dois milhões,duzentas e quinze mil) quotas, no valor nominal unitário de R$ 1,00 (um real), dividido entre seus sócioscotistas: Sérgio Mauro de Freitas, Administradora Brasileira de Assistência Médica Ltda., AlexandreCosta Pedrosa;

 

- Restou determinada a indisponibilidade de bens dos ex-administradores alcançados no curso da direçãofiscal e da liquidação pela medida constritiva prevista no artigo 24-A da Lei nº 9.656, de 1998.

 

- À data do termo legal da liquidação extrajudicial em 14 de dezembro de 2013 (RO 1.957 de 27 denovembro de 2015 – publicada em 02 de dezembro de 2015), figurava como contadora da liquidanda asra. Denise Costa Pinto Coelho, CRC/MG 085685/0-1, com endereço na Rua Caetés, 186, Centro, BeloHorizonte, MG.

 

- Pela análise da documentação contábil ora acostada, resta amplamente comprovada a insuficiência doativo da Liquidanda para pagamento de pelo menos metade dos créditos quirografários, situação quesujeita a operadora ao regime de falência, conforme disposto no artigo 23, parágrafo 1°, inciso I, da Lei n°. 9656/98;

 

- Existem diversas ações em andamento na Justiça Estadual e Federal, cujos processos constam da relaçãoanexa (doc. nº 17);

 

- A incapacidade econômico-financeira para saldar as obrigações, aliada às diversas irregularidadescometidas, foram as causas determinantes da liquidação extrajudicial e do pedido de falência oraformulado, como se infere das demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios

, nos termos do art. 105, I, dalevantadas pelo Liquidante para fins de instrução do pedido falimentarLei 11.101/05 - (docs. n° 11); 

 

- Conforme exposto, na posse do Liquidante foram encontrados somente alguns livros contábeis daLiquidanda, conforme Relatório Conclusivo do Liquidante (docs. n°s 07 e 18); 

 

- Restou amplamente demonstrado o preenchimento dos requisitos inseridos no artigo 23, §1º, incisos I eIII, da Lei 9.656/98, cabendo ao presente caso a decretação da falência da Requerente.

 

15. DOS PEDIDOS

                      

Diante do exposto requer:

 

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a) o recebimento da presente ação dispensado o preparo por estar a mesma em situação de insolvência,não contando com numerário para arcar com as custas processuais, deferindo-lhe, via de consequência, osbenefícios da Assistência Judiciária Gratuita;

 

b) a fixação do Termo Legal da Falência, observado o termo legal da decretação da liquidaçãoextrajudicial, em 14 de dezembro de 2013 (RO 1.957 de 27 de novembro de 2015 – publicada em 02 dedezembro de 2015) (doc. n° 03);

 

c) seja decretada a falência da requerente , nos termos da Lei nMINAS CENTER MED LTDA.  ° 9.656/98 e da Lei n° 11.101/2005, prosseguindo-se como de direito;

 

d) a aplicação imediata do disposto o artigo 99, VII da Lei nº 11.101/2005 a fim de conservar e protegeros bens da massa;

e) a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1ºe 2º do artigo 6º da Lei 11.101/05 e ainda parágrafos 4º e 6º do artigo 23 da Lei 9.656/98;

 

f) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de Contagem, Minas Gerais, para que se proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “FALIDA”, adata da decretação da falência e a inabilitação de que trata o artigo 102 da Lei de Recuperação deEmpresas e Falência;

 

g) a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem aexistência de bens e direitos do falido;

 

h) a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual eMunicipal, para que tome conhecimento da falência;

i) a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credoresanexada à presente, em atendimento ao disposto no artigo 105 da Lei 11.101/05.

 

Requer, por fim, a prioridade na tramitação do feito, considerando que o artigo 79 da Lei 11.101/05 prevê que o processo de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos.     

 

Esclarece que os documentos acima mencionados e outros de interesse imediato para o deslinde dopresente feito estão enumerados em anexo.

 

Atribuí à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).

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Termos em que, pede deferimento.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2016.

 

 

Pp. Luciana de Castro Machado Pp. Renata Manso Soares                 

OAB/MG 58.086 OAB/MG 119.057                                            

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR O PEDIDO DE FALÊNCIA., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALMINAS CENTER MED LTDA

 

 

 

Nº 

CONTEÚDO 

01 Instrumento de Procuração.

02 Resolução Operacional – Decretação da Liquidação Extrajudicial

03 Termo Legal da Liquidação Extrajudicial

04 Nomeação do Liquidante

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05 Relatório de Posse – 07 de dezembro de 2015

06 Relatório Preliminar – 04 de janeiro de 2016

07 Relatório Conclusivo – 02 de fevereiro de 2016

08 Relatório Complementar – 24 de março de 2016

09 Comunicado ao Ministério Público Federal.

10 Autorização da Agência Nacional de Saúde para Requerer Falência.

11 Demonstrações Contábeis Referentes aos 3 (três) Últimos Exercícios Sociais – Artigo 105, I, Lei11.101/05.

12 Relação de Credores (art. 105, II c/c art. 83. art. 84 da Lei n. 11.101/05)

13 Relação de Bens e Direitos que Compõe o Ativo (art. 105, III, Lei n. 11.101/05)

14 Contrato Social (art. 105, IV, Lei n. 11.101/05) e Alterações.

15 Relação dos Administradores dos Últimos 5 anos com Respectivos Endereços (art. 105, IV, VI, Lei n. 11.101/05)

16 Certidão do Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto de Belo Horizonte.

17 Planilhas das Ações em Andamento que a Liquidanda Figura como Parte.

18 Termo de Arrecadação de Livros Contábeis e Sped Contábil 2013, 2014, 2015 (art. 105, V, Lei n.11.101/05)

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Num. 13360776 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RENATA MANSO SOARES - 19/09/2016 16:31:09https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=16091914460813400000012846581Número do documento: 16091914460813400000012846581

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Num. 13360776 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RENATA MANSO SOARES - 19/09/2016 16:31:09https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=16091914460813400000012846581Número do documento: 16091914460813400000012846581

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