Nº do Processo: 5000181-84.1999.827.2729 Data de autuação ... · condenação do Estado do...
Transcript of Nº do Processo: 5000181-84.1999.827.2729 Data de autuação ... · condenação do Estado do...
Nº do Processo: 5000181-84.1999.827.2729
Data de autuação: 17/11/1999
Órgão Julgador: Juízo da 3ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de
Palmas
Juiz(a): FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA
Classe da ação: Procedimento Ordinário
Processo Digitalizado: 2005.0002.9482-0
SÍNTESE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NA 1ª INSTÂNCIA
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pelo Sindifiscal visando a
condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de todas as horas extras
e diárias dos Agentes de Fiscalização, desde o mês de janeiro de 1.995 até a
data da propositura da ação (17/11/1999), acrescido de juros de mora e
correção monetária.
Citado, o Estado do Tocantins contestou a ação, arguindo preliminares,
aduzindo dentre outros argumentos que a substituição processual em
decorrência da ata de autorização do Sindicato a ajuizar a acao apenas
autorizaria o ingresso em Juízo e não a substituição dos seus filiados. Suscitou
também a carência de ação pelo fato do Sindicato possuir 579 e apenas 66
assinarem mencionada ata.
Arguem ainda, a ausência de possibilidade jurídica do pedido porque os
filiados não autorizaria o ajuizamento da presente ação, argumentando ser
impossível a execução de 579 substituídos.
Finalmente, postula a extinção da acao, considerando a ausência de
autorização em assembleia para a cobrança das horas extras no período de
junho de 1994 à junho de 1999.
No mérito argumenta que o Estado do Tocantins editou a Lei nº 58093, que
dispõe sobre a carga horaria dos Agentes do Fisco, afirmando que conforme
a conveniência administrativa, alguns servidores estavam sujeitos a regime
especial, e que os cargos dos AFAS’s, ARE’s e AGA’s possuem atividades
diversas, não podendo assim, receber atribuições iguais e que também seria
humanamente impossível o labor de 360 horas extras por mês.
Em 25.04.2005 o Juiz sentenciou, julgando procedente a acao, condenando a
Fazenda Publica Estadual a pagar aos substituídos, os direitos pleiteados, a
saber: horas extras e diárias. Condenou ainda, o Estado do Tocantins ao
pagamento das despesas e custas processuais eventualmente antecipadas
pelo Requerente, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, depois de apurado seu valor
no momento da liquidação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.245/05
Após ser intimado da sentença, o Estado do Tocantins interpôs Recurso de
Apelação, contra a sentença proferida, alegando em síntese que: O
Requerente não juntou autorização individual de cada filiado para a
propositura da acao; Não existe nos autos prova da filiação dos
representados; Nem todos os Representados juntaram provas de suposto
trabalho extraordinário e diárias; Não houve audiência para provar a
realização das horas extras; É impossível a execução de 579 substituídos; Que
o pessoal do fisco trabalha no sistema de compensação e que, portanto, não
faz jus as horas extras pleiteadas; O pedido de diárias foi feito através de
emenda à petição inicial na data de 29.03.2000, não poderia ter sido
acatado pelo Magistrado em razão de a referida peça ter sido protocolada
após a citação do Estado e ante a manifestação expressa do Ente Público no
sentido de não concordar com a emenda; A condenação do Estado a
pagar horas extras e diárias, viola os artigos 6º, 264, 333, I do CPC, 5º, XXI, da
CF, Enunciado 310 do TST; Ao final requereu seja julgado procedente o
presente recurso e proferido julgamento no sentido de julgar improcedente a
cobrança de horas extras e diárias.
A 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado Tocantins, por unanimidade de votos negou provimento ao Recurso de
Apelação interposto pelo Estado do Tocantins.
Na ementa do acórdão a referida Turma julgadora consignou:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DESLOCAMENTO DE
SERVIDOR PÚBLICO FORA DA SEDE - HORAS EXTRAS – DIÁRIAS – PARCELAS
DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Comprovado
documentalmente nos autos os deslocamentos dos servidores por períodos
longos e excessivos (escala de serviço) fora da sede do órgão onde estão
lotados, devidas são as verbas reclamadas, pois não existe norma ou
regulamento que se sobreponha às limitações da duração da jornada de
trabalho.- Recurso conhecido e improvido. (AC nº 5.245/05 – Rel.: Des. Antônio
Félix – Data Julg.: Palmas, 19 de abril de 2006)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5245/05
Após o julgamento do Recurso de apelação o Estado opôs Embargos de
Declaração contra a decisão proferida, alegando em síntese que o acórdão
foi omisso quanto a matéria ventilada na apelação, relativamente à
aplicação e vigência disposto no artigo 6º do CPC, artigo 5º da CF e Sumula
310 do TST, relativos a legitimidade ativa do Apelado para configurar como
substituto processual dos seus supostos filiados. Mencionou também que a
decisão da 2ª Câmara Cível do TJTO não se manifestou com relação ao
artigo 333, I do CPC, debatido também no recurso de apelação. Assinalou
ainda, que os presentes embargos declaratórios tem efeitos de
prequestionamento e a expressa manifestação sobre a infringência dos
artigos 264, 333, I do CPC e artigos 5º, inciso XXI, 8º, inciso III e 37 da CF.
Finalizou, requerendo a procedência dos embargos para sanar a omissão
referente aos preceitos citados e de consequência conferir efeito modificativo
pretendido.
Ao analisar os Embargos de Declaração opostos pelo Estado a 1ª Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
por unanimidade de votos, rejeitou o recurso, em acórdão proferido com a
seguinte ementa:
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
COBRANÇA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE
POSSÍVEIS RECURSOS CONSTITUCIOAL – REJEIÇÃO. - Inocorrentes as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de
preceitos legais atinentes à matéria examinada para fins de eventual recurso
extraordinário ou especial a ser interposto. - Embargos de declaração
rejeitados. (EDAC nº 5.245/05 – Rel.: Des. Antônio Félix – Data Julg.: Palmas, 17
de maio de 2006)
DO TRÂNSITO EM JULGADO
Em 12.09.2006 a Secretaria da 2ª Câmara Cível do TJTO certificou o trânsito em
julgado da referida ação de conhecimento, para as partes no dia 25.07.2006
e para o Ministério Público dia 11.09.2006.
Na data de 13.09.2006 o Setor de Diretoria Judiciaria do Tribunal de Justiça fez
remessa dos autos ao Setor de Divisão de Distribuição para que após as
devidas anotações de praxe, providenciasse a expedição dos autos ao Setor
de Divisão de Protocolo para as devidas baixas e posterior remessa ao Juízo
de Origem.
Na mesma data (13.09.2006) o Setor de Divisão de Protocolo e Autuação do
Tribunal de Justiça certificou o recebimento do feito e lavrou termo de
entrega dos mesmos, a qual foi feita em mãos, ao Dr. Rodrigo Otávio Coelho
Soares OAB/TO 1931, advogado do Sindifiscal.
DA FASE DE EXECUÇÃO
Em 10.09.2007 os filiados ao Sindifiscal protocolaram pedido de execução
definitiva da sentença em face do Estado. Alegaram, em síntese que após o
trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para realização
dos devidos cálculos e que os mesmos somente foram devolvidos aos
advogados dos Exequentes na data de 27.08.2007. Ressaltaram que, com
fulcro nos artigos 475-B e 475-J do CPC, o valor total da condenação da
aludida sentença é de R$ 72.842.417,89 (setenta e dois milhões, oitocentos e
quarenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e nove
centavos), consoante Laudo Técnico Demonstrativo de Memoria discriminada
e Atualizada de Calculo de Liquidação de Sentença elaborado pela
Contadoria Judicial em anexo. Destacaram também que é parte integrante
do referido Laudo Técnico, o Anexo I (cálculo das horas extras) que contém
1.848 (hum mil quatrocentos e quarenta e oito) páginas e o Anexo II (calculo
das diárias) que contem 1.232 (hum mil duzentos e trinta e duas) páginas.
Relatam que compondo o presente pedido, outros 87 volumes de
documentos também seguem em anexo. Ao final, requereu a citação do
Estado para que no prazo de 24 horas realize o pagamento da importância
de R$ 72.842.417,89 (setenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e dois mil,
quatrocentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), acrescido dos
honorários da execução a serem fixados pelo Juízo e custas processuais ou
para, caso queira, opor embargos a execução.
Em 18.09.2007, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda proferiu despacho no sentido de
determinar a citação do Estado, ora executado, para no prazo legal opor
embargos sob pena de expedição de precatório e salientando que a
execução de honorários advocatícios observará o rito previsto na Lei nº
8.906/94.
Em 08.10.2008, os filiados ao Sindifiscal, Senhores Paulo Henrique Teles
Gonzaga, Robespierre Melo Xavier, Severino Gonçalves da Costa Junior,
Claudio Loredo, Gilmar Alves Santana, Armando Jorge Costa Melo e Romero
Callou de Alencar requereram a habilitação nos autos de seus novos patronos
para os representarem no feito ao tempo em que, também requereram a
juntada dos instrumentos procuratórios e carga dos autos.
Na mesma data, os filiados acima indicados, peticionaram também expondo
e requerendo o seguinte: “Que a liquidação de sentença segundo informa o
Sindifiscal se deu por calculo da contadoria. Estranha-se que os cálculos
foram alcançados diretamente ao Sindicato (item 3., fl.1.515), sem
oportunizar-se o contraditório (possibilidade de impugnação, etc). E mais
estranho ainda é que tal calculo não contemplou os ora requerentes, muito
embora estes fizessem parte do polo ativo da relação processual (fl.31,
Armando Jorge Costa Melo; fl. 32, Claudio Luis de Carvalho; fl. 34, Gilmar Alves
Santana; fl. 39, Paulo Henrique Teles Gonzaga; Robespierre Melo Xavier e
Romero Callou de Alencar; fl. 40 Severino Gonçalves da Costa Júnior.
Asseverou que os cálculos de fls. 1.517/1.538 merecem ser revisados. Requereu
que o Juízo de origem que chamasse o feito a ordem e determinasse que os
cálculos fossem realizados por perito contábil nomeado pelo Juízo,
oportunizando as partes o direito de apresentarem assistentes técnicos.
Na data de 23.10.2008 os advogados do Sindifiscal peticionaram rebatendo
os pedidos requisitados na petição outrora citada, dos 07 filiados. Alegando
em síntese que nenhum dos agentes do Fisco declinados nas petições de fls.
2.247/2258, apresentaram qualquer documento comprobatório de suas
escalas e de que teriam direito ao recebimento das horas extras e demais
cominações legais. Que como a quantidade de documentos a serem
juntados no processo era grande, cada agente do Fisco apresentou seus
arquivos pessoais ao Sindifiscal e que comparados com as demais
informações fornecidas pelo Estado do Tocantins, subsidiaram os cálculos
apresentados.
Discorreram ainda, que os Agentes do Fisco que interessarem ingressar no
feito executório, podem a qualquer tempo agir nesse sentido, bastando
apenas constituir advogado devidamente inscrito na OAB/TO e apresentar os
cálculos de suas horas extras, o qual poderá serem feitos por contador judicial
ou por perito contábil contratado. Asseveraram ainda, que os Agentes do
Fisco interessados em ingressar no feito executório deverão também juntar aos
autos toda a documentação comprobatória do direito ao recebimento das
horas extras, até para que sirva de prova em eventuais perícias judiciais que
poderão ser realizadas sob as ordens do Juízo.
Ao final, frisou que na documentação apresentada pelo Sindifiscal não existe
dados suficientes para a apuração correta dos valores devidos aos Agentes
do Fisco relacionados na petição de fls. 2.247/2258, nem mesmo dossiê
individual. Pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos 07 filiados
relacionados na petição anterior, quanto à realização de novos cálculos.
Em 27.11.2013 o Cartório da 3ª Vara da Fazenda certificou que os presentes
autos encontra-se em Cartorio aguardando o julgamento dos Embargos à
Execucao nº 2007.0009.3751-5/0 opostos pelo Estado do Tocantins em
desfavor do Sindifiscal.
Em 28.05.2015 foi publicado no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins nº 3586, Ano XXVII o seguinte ato processual:
“Em face da digitalização deste feito, objetivando a publicidades dos atos
processuais e para conhecimento de todos, ficam as partes INTIMADAS da
seguinte ocorrência: Em cumprimento ao Art. 1º, §3º da Instrução Normativa
nº 07/2012 de 04/10/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os
presentes autos foram digitalizados e inseridos no e-ProcTJTO por onde
tramitarão exclusivamente sob o nº 5001947-94.2007.827.2729, oportunidade
em que após a publicação desse acontecimento os autos serão baixados por
digitalização no arquivo próprio, no eproc.tjto.jus.br. 3ª Vara da Fazenda e
Registro Públicos da Comarca de Palmas, não sendo mais permitido petições
por meio físico.”
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Nº do Processo: 5001947-94.2007.827.2729
Data de autuação: 01/11/2007
Órgão Julgador: Juízo da 3ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Juiz(a): FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA
Classe da ação: Embargos à Execução
Processo Digitalizado: 2007.0009.3751-5
Processo relacionado /Apenso: 500181-84.1999.827.2729
Em 01.11.20077 o Estado do Tocantins opôs Embargos a Execução em face do
Sindifiscal, visando extinguir o processo de execução do titulo judicial
(sentença), ou, não sendo o caso, designar a realização de nova perícia
contábil dos cálculos.
Preliminarmente alegou a ausência de liquidez, a ilegitimidade ativa de 234
exequentes, a invalidade dos documentos que acompanham a fase do
cumprimento de sentença e, no mérito, excesso de execução.
Regularmente intimado, o Sindicato embargado apresentou impugnação às
fls. 24/39, sendo que, após rebater as alegações opostas, reiterou os pedidos
da execução de sentença.
Após análise das alegações das partes, o MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda, na
data de 25.06.2008, proferiu decisão, acolhendo parcialmente os embargos.
Vejamos:
Dispositivo da Decisão:
“Assim, entendo que a hipótese exige a alteração dos honorários
advocatícios fixados no processo de conhecimento em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, para fixá-los de acordo
com a apreciacao equitativa do Juiz, constante forma
preconizada no artigo 20, § 4º do Codigo de Processo Civil, pois
em sendo vencida a Fazenda Pública, não havia obrigação deste
Juízo fixar a verba honorária com base nos limites mínimo e
máximo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal.
Com efeito, considerando o excelente grau de zelo dos
profissionais que atuaram no feito, a relativa importância da
causa, o trabalho competente dos advogados e o longo e
exaustivo tempo que durou o processo, entendo como razoável e
justo que a parte vencida deva pagar aos doutos advogados dos
autores, a título de honorários de sucumbência, relativo ao
processo de conhecimento, a importância de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais), a qual, após o trânsito em julgado, deverá ser
requisitada por meio de precatório alimentar.
Ante o exposto, retifico “ex officio” os honorários advocatícios
fixados na sentença exequenda, para estabelecê-lo no valor de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caráte definitivo, com
fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC, levando em conta o princípio da
proporcionalidade e razoabilidade, bem como da importancia
da justa remuneração aos causídicos da parte vencedora,
compatível com o espírito da lei.
Quanto aos honorários advocatícios alusivos à fase de execução
de sentença, fixo-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em
conta que a execução foi embargada, bem como o princípio da
razoabilidade e da legalidade ( artigo 20, §4º combinado com o
artigo 652-A, ambos do CPC).
Outrossim, reconheço a ilegitimidade ativa dos 234 (duzentos e
trinta e quatro) exequentes mencionados na relacao de fls. 16/20,
tendo em vista que não eram, à época da propositura da ação,
filiados a entidade sindical, como se observa pelo rol que
acompanha a inicial.
Designo nova perícia para avaliação judicial dos cálculos,
nomeando, para tanto, o Contador Bacharel LUIZ DA SILVA, com
endereço na 103 Norte, Rua de Pedestre, NO-3, nº 19, Sala 01,
CEP: 77001-018, Palmas-TO, tlefone (63) 3215-5299 e 8405-1188.
Intime-o, pois, da nomeação, bem como para apresentar sua
proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias,
após o que, o embargante deverá se manifestar, em igual prazo,
depositando o valor ofertado, ou impugnando-o. Se depositados
os honorarios, intime-se o profissional nomeado, a iniciar os
trabalhos periciais, para os quais fixo o prazo de 60 (sesssenta)
dias, para entrega do laudo conclusivo.
A avaliação pericial deverá ter como base as informções
funcionais, escalas e ordens de serviços anexadas no 103 volumes
arquivados no Cartório, restringida aos filiados do exequente
mencionados no rol da inicial, excluindo, assim, aqueles
constantes na relação de fls. 16/20.Também, os cálculos devem
obedecer aos limites do pedido (fls. 09 e 1.293) e sentença (fls.
1.344), a incidir, assim, os valores devidos a partir de janeiro de
1995 até a data do ajuizamento da ação, qual seja, 171199, sem
cômputo dos reflexos das horas-extras e diárias, devendo-se
aplicar os juros de mora de 0,5% ao mês, tomando-sae como
base o dispositivo da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto
de 2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei 9.494/97. (Art. 1º-E –
Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de
seis por cento ao ano. (NR) (Incluído pela Medida provisória nº
2.180-35, de 2001). A correção monetária deve ser calculada a
partir do ajuizamanto da ação (artigo 1º, da Lei 6.899, de
09/04/1981 –Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer
débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e
honorários advocatícios. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-
á a partir do ajuizamento da ação.)
Durante a execução dos serviços periciais, o perito poderá ter
acesso aos autos, mediante carga, bem como se orientar atraves
dos documentos já existentes, ou valer-se de outros que
porventura solicitar ao Juízo. Fica facultado às partes indicarem
assistentes técnicos, bem como acompanharem os trabalhos
periciais, fornecendo informacoes úteis ao deslinde da questão.
Concluídos os trabalhos periciais, volvam-se os autos conclusos
para análise do mérito, ou seja, do alegado excesso de execução
em face dos elevados valores dos cálculos apresentados pelo
exequente.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Intimados da decisão, o Estado do Tocantins na data de
22.07.2008, interpôs Embargos de declaração com efeito modificativo
aduzindo em síntese que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo,
acolheu parte da pretensão arguida pelo embargante, quando (1)
reconheceu a ilegitimidade ativa dos 234 (duzentos e trinta e quatro)
exequentes e (2) deferiu a realização da perícia, mas ignorou a
sucumbência recíproca por ocasião da fixacao de honorários. Ao final,
pugnou pelo conhecimento dos embargos e correção dos vícios apontados.
Instados a se manifestarem os Embargados ofereceram resposta às fl. 109/111.
Ao analisar os Embargos de Declaração opostos pelo Estado o Juiz titular da
3ª Vara da Fazenda, na data de 26.03.2013, desacolheu os embargos de
declaração interpostos proferido decisão no sentido de:
“(...) verifico que a insurgência, para o efeito do reconhecimento
da sucumbência recíproca, não rende acolhida.
Isso porque, apesar de num primeiro momento a decisão ora
embargada haver reconhecido a ilegitimidade ativa de 234
(duzentos e trinta e quatro) exequentes, o certo é que o e. TJTO,
quando do julgamento do AI nº 8372, reformou aquele decisum
para manter os interessados no pólo ativo do feito executivo (fl.
139140), entendimento que foi mantido quando do julgamento
pelo STJ do REsp nº 1.182.799-TO (fl.141/147).
Sobre a realização da perícia, sugerida pelo embargante e
acolhida na decisão ora vergastada, não enxergo neste ponto
razão para a sucumbência recíproca, porque os exequentes
logram êxito na descontituição da quase totalidade das teses
suscitadas pelo Estado do Tocantins, e com isso decaíram de
parte mínima do pedido, nos termos do art. 21, parágrafo único,
do Código de Processo Civil.”
(...)
Logo, não há nenhum vício, passível de correção pela estreita via
dos embargos de declaração.
(...)
POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração interpostos,
porquanto tempestivos, mas os desacolho, com supedâneo nas
razões acima expedidas.
Em atenção, outrossim, a petição encartada às fl. 124/127, por
meio da qual os exequentesembargados pugnam pela
designação de audiência de conciliação para tentativa de
solução amigável do litígio, hei de acolher o pleito, em
homenagem ao disposto no art. 125, IV, do CPC, sobrestando por
ora, ao menos até a realização daquele ato, a realização da
perícia.
Designo, portanto, audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia
25/04/2013, às 14:00 horas.
(...)”
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8372 (080066281-4)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – JULGAMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR
Em 28.07.2008, o Sindifiscal, através dos exequentes afastados do pólo ativo da
execução interpuseram recurso de Agravo de Instrumento com pedido de
liminar, contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda e Registros
Públicos de Palmas-TO, nos autos da ação de embargos à execução, ajuizada
pelo Estado do Tocantins.
O Sindicato-agravante alegou que moveu ação ordinária de cobrança
contra o Estado do Tocantins, na qual obteve a procedência de seus pedidos,
inclusive com sentença já transitada em julgado. E por tal motivo promoveu
então a execução da sentença, contra a qual o Estado opôs embargos à
execução, o qual teve sua pretensão parcialmente acolhida.
Ponderaram que ao julgar os embargos à execução, o Juízo de origem
reconheceu a ilegitmidade ativa de 234 exequentes não filiados à entidade
sindical à época da propositura da ação de cobrança. Afastando-os, assim,
do pólo ativo da execução de sentença, e determinando a realização de
perícia contábil para apuração dos valores devidos apenas aos que
permaneceram no pólo ativo. Asseveraram ainda, que na mesma decisão, o
Juízo da 1ª instância, reduziu de ofício para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), os honorários advocatícios de sucumbência da ação originária, antes
fixados em dez por cento sobre o valor da condenaçõa e ainda, definiu, os
honorários da execução no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereram ao final (1) o reconhecimento da legitmidade dos excluídos; (2) o
restabelecimento da verba honorária referente à ação principal ao patamar
fixado na sentença da ação de cobrança (dez por cento sobre o valor da
condenação) e (3) a majoração dos honorários da fase de execução.
Pediram ainda, a antecipação da tutela recursal, para que o processo de
execução prossiga com todos os exequentes no pólo ativo. Alternativamente
pediram também, em caráter de urgência, a permissão para comprovar que
os excluídos do processo de execução eram filiados a Entidade Sindical à
época do ajuizamento da ação principal, tudo isso com a finalidade de
serem mantidos no feito executório.
Ao analisar o pedido liminar, o Desembargador Relator do Recurso – Marco
Villas Boas, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na
data de 23.09.2008, deferiu parcialmente a liminar recursal, para o fim de
manter os agravantes excluídos no pólo ativo da execução da sentença e
que deste modo a perícia determinada pelo Juízo de 1º grau e demais atos
processuais de dilação probatória alcancem a todos os exequentes.
Realizada a intimação das partes da Decisão que julgou o pedido de liminar
às fls. 733/734, o Estado do Tocantins interpôs Agravo Regimental, protocolado
em 06/10/2008.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8372 (08/0066281-4)
O Estado do Tocantins interpôs Agravo Regimental, protocolado em
06/10/2008 em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de
liminar, que permitiu a manutenção dos 234 agentes do Fisco excluídos do
pólo ativo da execução da sentença, até o julgamento meritório do recurso
de agravo de instrumento.
Ao analisar o Recurso de Agravo Regimental interpostos pelo Estado a 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim decidiu:
"Posto isso, não conheço do presente Agravo Regimental, por incabível, e
recebo o pleito como pedido de reconsideração. Contudo, mantenho
inalterada a decisão combatida, por seus próprios fundamentos, quais sejam,
a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", aptos a ensejar a
manutenção dos ora agravados no pólo ativo do feito originário, até a
apreciação do mérito recursal.” (TJ/TO - 2ª CÂMARA CÍVEL – Des. Rel.:Marco
Villas Boas –Data proferida decisão:17 /10/ 2008 – Publicado no DJ nº 2067 –
SEÇÃO 1 – Pág. A-08/09 - Palmas, 22/10/ 2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8372 (080066281-4)
JULGAMENTO DO MÉRITO
Em 17.12. 2008 ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento interposto pelo
Sindifiscal, em representação aos agentes do Fisco excluídos do processo de
execução, a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, deu parcial provimento
ao recurso de Agravo de Instrumento, para manter os agravantes no pólo
ativo do feito executivo e reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados
na ação de conhecimento para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), nos
termos do ementa abaixo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. AÇÃO DE
COBRANÇA.HORAS-EXTRAS E DIÁRIAS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS EXEQÜENTES. HONORÁRIOS DA FASE DE
CONHECIMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE.
APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. Admite-se a postulação, por todos os servidores da
categoria representada pelo Sindicato autor, do cumprimento de sentença
condenatória de caráter genérico, proferida em ação de cobrança, a qual
reconhece direitos individuais homogêneos (indenização por horas-extras e
diárias), a serem demonstrados em posterior liquidação. Em razão da
relativização da coisa julgada, e, em atendimento aos princípios da
moralidade administrativa, proporcionalidade e razoabilidade é permitida a
redução, de ofício, de verba honorária fixada contra a Fazenda Pública que
se mostra exorbitante. Verificado que o valor dos honorários advocatícios
arbitrados pelo Juiz Singular na decisão recorrida é irrisório (R$ 25.000,00), e,
levando-se em consideração a particularidade da causa, dentre elas, o
número de litigantes, entendo que aquele valor deve ser majorado para R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais). É desnecessária a majoração dos
honorários advocatícios que, na ação de execução, foram fixados contra a
Fazenda Pública de forma eqüitativa, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 20
do Código de Processo Civil. (TJTO – 4ª Turma da 2ª Câmara Cível - Des. Rel.
Marco Villas Boas –-Data proferida decisão: 17/12/2008 – Publicado no DJ nº
2127 - Ano XXI- 0302/2009 – pág. A-06)
Após a intimação das partes do acórdão do agravo de instrumento o
Sindifiscal opôs embargos de declaração, com protocolado em 09/02/2009.
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8372 (080066281-4)
Os Embargos de Declaração de fls. 844/857 opostos pelos advogados do
Sindifiscal, foi julgado na 10ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada no dia
18/03/2009.
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MOURA FILHO, a
3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins, por unanimidade, negou provimento ao recurso,
conforme se denota da ementa abaixo:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. Os embargos declaratórios não se
prestam a novo julgamento da causa, mas tão-somente para corrigir
ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não-
ocorrentes. Tendo o Tribunal de Justiça apreciado a matéria relacionada no
agravo de instrumento, com irrefutável coerência, a rejeição dos embargos é
a medida que se impõe. (4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJTO -
Votaram com o Relator: O Des. MOURA FILHO - Vogal e o Des. LUIZ GADOTTI –
Vogal –Publicado no DJ nº 2174 - Ano XXI- pág. 04- 20/04/2009. )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 8372 (08/0066281-4)
Com a publicação do acórdão dos embargos de declaração no Agravo de
Instrumento, os advogados do Sindifiscal protocolaram na data de 20.04.2009
novos Embargos de declaração (fls. 850/855).
Os Embargos de Declaração foi julgado na 19ª Sessão Ordinária de
Julgamento realizada no dia 03/06/2009.
Sob a Presidência do Desembargador Luiz Gadotti, a 5ª Turma Julgadora da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por
unanimidade, conheceu dos Embargos Declaratórios a fim de complementar
o julgado com a majoração dos honorários da ação executiva para 90.000,00
(noventa mil reais) e com correção monetária a partir da data em que foi
proferida a decisão. Conforme abaixo:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA E AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PROPORÇÃO. VALOR DA
EXECUÇÃO, NÚMERO DE ADVOGADOS. MENSURAÇÃO EQÜITATIVA. Se o
acórdão proferido deixou de abordar um dos temas questionados – montante
da verba honorária – são admissíveis os embargos declaratórios. A verba
honorária deve ser fixada na ação executiva de maneira eqüitativa, em
atenção aos elementos previstos no art. 20 do Código de Processo Civil. É
justa a fixação dos honorários advocatícios em noventa mil reais, equivalente
a metade do valor fixado na ação de conhecimento, dado que a execução
ultrapassa a cifra de sessenta milhões, e estão em grande número os
advogados dos exeqüentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de
Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no
8372/08, nos quais figuram como Embargantes Antônio Luiz Coelho e Outros e
Embargado o Estado do Tocantins. Sob a presidência do Exmo. Sr.
Desembargador LUIZ GADOTTI, a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e deu
provimento aos embargos declaratórios, a fim de complementar o julgado
com a majoração dos honorários da ação executiva para 90.000,00 (noventa
mil reais), aos quais incidirá correção monetária a partir desta decisão, nos
termos do voto do Relator, lido na assentada de julgamento e que deste
passa a fazer parte integrante. Votaram, com o Relator, os Exmos. Srs.
Desembargadores JOSÉ NEVES – Vogal e ANTÔNIO FÉLIX – Vogal. Representou
a Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. JOÃO RODRIGUES FILHO. Palmas –
TO, 3 de junho de 2009. (Diário da Justiça nº 2214 - Ano XXI- 19/06/2009 – pág.
B -08)
Após a intimação das partes, do acórdão que julgou os Embargos de
Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, os
advogados do Sindifical interpuseram Recurso Especial e Recurso
Extraordinário na data de 07.07.2009 e o Estado do Tocantins interpôs o
Recurso Especial, com protocolo em 10/07/2009.
Com a interposição dos Recursos os mesmo foram conclusos à Presidência do
TJTO para análise de admissibilidade dos recursos. Nesse sentido o próximos
tópicos.
RECURSO ESPECIAL nº 1.182.799 - TO (2010/0036880-0) NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Os Recursos Especiais interpostos pelos advogados do Sindifiscal e Estado do
Tocantins foram conclusos à Presidência do TJTO para análise da
admissibilidade dos recursos. Nesse sentido a Desembargadora Presidente
Willamara Leila proferiu a seguinte decisão:
DECISÃO: I - Trata-se de Recurso Especial (fls. 894/925) fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra
Acórdão de Provimento Parcial, proferido, unanimemente, pela 4ª Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal (fls.821/822, 825/829, 833/836 e
838/839) no Recurso de Agravo de Instrumento originado da decisão do Juiz
da 3ª Vara das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas que, em
sede de Embargos à Execução, alterou os honorários advocatícios arbitrados
na sentença da ação de cobrança (fls. 79/93 e 561/568 ). Da decisão
proferida no Agravo de Instrumento, geraram-se Embargos de Declaração
sucessivos (fls. 844/855 e 850/855) os quais foram conhecidos, mas só o
segundo provido (fls. 847 e 867). O Recorrente maneja o Recurso (fls. 894/925)
por entender que houve contrariedade aos artigos 467, 468 e 471 do Código
de Processo Civil pela alteração dos honorários advocatícios após o manto
da coisa julgada. Pugna, enfim, pelo conhecimento e provimento do recurso,
a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido. Apesar de haver
contrarrazões, as mesmas foram interpostas intempestivamente, considerando
que para o Estado há prazo em dobro para recorrer, mas não para responder
ao recurso e, no presente caso, a resposta foi protocolizada aos 19.08.09 (fls.
997) e a publicação de intimação aos 27.07.09 (fls. 962). É o relatório. II - A
manifestação deste Tribunal restringe-se à análise da admissibilidade do
recurso. A irresignação é tempestiva, a parte é legítima, há interesse em
recorrer, preparo feito. Passo a analisar os requisitos específicos de
admissibilidade. O Recurso fundamentou-se no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
da Constituição da República, que delimita seu cabimento à contrariedade
do julgado a tratado ou lei federal ou negativa de vigência a estes. As teses
defendidas pelo insurgente são plausíveis e foram devidamente
prequestionadas, tendo esclarecido em que medida o acórdão recorrido
violou os preceitos legais indicados, suficiente a justificar o recurso especial
fundado na alínea "a" da norma autorizadora. III - Ante o exposto, DEFIRO o
processamento do Recurso Especial, determinando a subida dos autos ao
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2º RECORRENTE I - Trata-se de Recurso
Especial (fls. 930/959) fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da
Constituição Federal, interposto contra Acórdão de Provimento Parcial,
proferido, unanimemente, pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste
Tribunal (fls.821/822, 825/829, 833/836 e 838/839) no Recurso de Agravo de
Instrumento originado da decisão do Juiz da 3ª Vara das Fazendas e Registros
Públicos da Comarca de Palmas que, em sede de Embargos à Execução,
alterou os honorários advocatícios arbitrados na sentença da ação de
cobrança (fls. 79/93 e 561/568 ). Da decisão proferida no Agravo de
Instrumento, geraram-se Embargos de Declaração sucessivos (fls. 844/855 e
850/855) os quais foram conhecidos, mas só o segundo provido (fls. 847 e 867).
O Recorrente maneja o Recurso (fls. 930/959), alegando dissídio
jurisprudencial, primeiramente quanto à interpretação dos tribunais sobre a
ilegitimidade do Sindicato representar os filiados na execução do julgado e,
segundamente pela possibilidade de alteração dos honorários advocatícios
em sede de cumprimento ou execução de sentença transitada em julgado.
Pugna, enfim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja
cassado o v. acórdão recorrido, para manter a decisão de 1º grau, não só
quanto ao afastamento de 234 exequentes não representados na execução,
como também na manutenção dos valores arbitrados para os honorários
sucumbenciais. Apesar de haver contrarrazões, as mesmas foram interpostas
intempestivamente, considerando que a resposta foi protocolizada aos
12.08.09 (fls. 963) e a publicação de intimação aos 27.07.09 (fls. 962). É o
relatório. II - A manifestação deste Tribunal restringe-se à análise da
admissibilidade do recurso. A irresignação é tempestiva, a parte é legítima, há
interesse em recorrer, preparo feito. Passo a analisar os requisitos específicos
de admissibilidade. O Recurso fundamentou-se no artigo 105, inciso III, alíneas
"c" da Constituição da República, que delimita seu cabimento fundado em
divergência jurisprudencial. Sobre a ilegitimidade do Sindicato representar os
filiados na execução do julgado, apresentou decisões atestadoras da
existência da divergência nos moldes legais e regimentais, previstos no
parágrafo único do art. 541 do CPC e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 255 do RISTJ. A
segunda tese refere-se à possibilidade de alteração dos honorários
advocatícios em sede de cumprimento ou execução de sentença transitada
em julgado, contudo, deixa de apontar a divergência nos moldes legais e
regimentais, previstos no parágrafo único do art. 541 do CPC e nos §§ 1º, 2º e
3º do art. 255 do RISTJ, uma vez que não demonstra a divergência específica
para a defesa da tese exposada. Sobre o requisito supracitado, Bernardo
Pimentel Souza in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4º ed. ,
São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 426, assim pontuou: ...o recorrente deve
demonstrar o dissenso na interpretação do direito federal infraconstitucional,
por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados que revelam
divergência. O recorrente deve efetuar o cotejo analítico dos arestos
divergentes, com a demonstração da existência do dissídio na exegese
conferida à legislação federal infraconstitucional. Pelas teses defendidas pelo
insurgente, apenas a primeira é plausível e foi devidamente prequestionada,
tendo esclarecido em que medida o acórdão recorrido divergiu dos julgados
de outros tribunais, suficiente a justificar o recurso especial fundado na alínea
"c" da norma autorizadora. III - Ante o exposto, DEFIRO o processamento do
Recurso Especial, especificamente quanto à primeira tese defendida, qual
seja: divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ou não do sindicato
representar seus associados em sede de execução de sentença,
determinando, por conseguinte, a subida dos autos ao Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Palmas, 30 novembro de 2009. Desembargadora
WILLAMARA LEILA - PRESIDENTE. Palmas-TO, 09 de Dezembro de 2009. Stela
Macedo Machado, DIV. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
Ao receber os autos o STJ distribuiu automaticamente em 10.03.2010 para a
Ministra Maria Thereza de Assis Moura da 6ª Turma, a qual na data de
25.06.2012 proferiu decisão negando seguimento aos recursos especiais.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.799 - TO (2010/0036880-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS
ADVOGADA: ANA PAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO(S)
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO: OS MESMOS
PROCURADOR: LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO : SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDIFISCAL E OUTROS
ADVOGADO: CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO E
PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE E
RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR
FIXADO COM AMPARO NO ART. 20, § 4º, CPC.
MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais, interpostos por Antônio Luiz Coelho e
outros e pelo Estado de Tocantins, o primeiro com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, e o segundo
com arrimo na alínea "c" da Carta Magna, ambos manejados contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. AÇÃO DE
COBRANÇA. HORAS-EXTRAS E DIÁRIAS.
PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE DOS EXEQÜENTES. HONORÁRIOS DA
FASE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DA
FASE EXECUTIVA. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE.
APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. Admite-se a postulação,
por todos os servidores da categoria representada
pelo Sindicato autor, do cumprimento de sentença
condenatória de caráter genérico, proferida em
ação de cobrança, a qual reconhece direitos
individuais homogêneos (indenização por horas-
extras e diárias), a serem demonstrados em posterior
liquidação. Em razão da relativização da coisa
julgada, e, em atendimento aos princípios da
moralidade administrativa, proporcionalidade e
razoabilidade é permitida a redução, de oficio, de
verba honorária fixada contra a Fazenda Pública
que se mostra exorbitante. Verificado que o valor dos
honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz Singular
na decisão recorrida é irrisório (RS 25.000,00), e,
levando-se em consideração a particularidade da
causa, dentre elas, o número de litigantes, entendo
que aquele valor deve ser majorado para RS
180.000,00 (cento e oitenta mil reais). É desnecessária
a majoração dos honorários advocatícios que, na
ação de execução, foram fixados contra a Fazenda
Pública de forma eqüitativa, a teor do que dispõe o
§ 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil" (fl.
861).
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. Os embargos declaratórios não se
prestam a novo julgamento da causa, mas tão-
somente para corrigir ambigüidade, obscuridade,
contradição ou omissão, hipóteses não-ocorrentes.
Tendo o Tribunal de Justiça apreciado a matéria
relacionada no agravo de instrumento, com
irrefutável coerência, a rejeição dos embargos é a
medida que se impõe" (fl. 895).
Novos embargos foram opostos, que foram acolhidos para majorar a
verba honorária fixada no processo executivo para o total de R$
90.000,00 (noventa mil reais). Eis a ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PROPORÇÃO. VALOR DA
EXECUÇÃO, NÚMERO DE ADVOGADOS.
MENSURAÇÃO EQÜITATIVA. Se o acórdão proferido
deixou de abordar um dos temas questionados -
montante da verba honorária - são admissíveis os
embargos declaratórios. A verba honorária deve ser
fixada na ação executiva de maneira equitativa, em
atenção aos elementos previstos no art. 20 do
Código de Processo Civil. É justa a fixação dos
honorários advocatícios em noventa mil reais,
equivalente a metade do valor fixado na ação de
conhecimento, dado que a execução ultrapassa a
cifra de sessenta milhões, e estão em grande número
os advogados dos exequentes" (fl. 919).
O Estado de Tocantins alega dissídio jurisprudencial com arestos que,
na sua ótica, deram correta exegese à pretensão deduzida,
buscando aplicação também ao presente caso.
Afirma, em síntese, que somente os filiados à época da propositura
da ação de conhecimento possuem legitimidade ad causam para
propor a execução; e que a majoração dos honorários, na fase
executiva, causa enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser
fixada consoante apreciação equitativa do juiz.
Por outro lado, Antônio Luiz Coelho e outros aduzem violação aos
artigos 20, §§ 3º e 4º, 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil e ao
art. 22 da Lei nº 8.906/94.
Asseveram que a verba honorária fixada na ação de conhecimento
já repousa sob o manto da coisa julgada, de maneira que não pode
ser alterada, de ofício, em sede de cumprimento do julgado.
Sustentam, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios, no
processo executivo, em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) mostra-se
desproporcional à complexidade da causa, revelando-se irrisório, o
que à toda evidência afasta o Enunciado da Súmula 07/STJ.
É o relatório.
Do recurso do Estado de Tocantins.
O recurso não merece prosperar.
No tocante ao exame do dissídio jurisprudencial, embora o recurso do
recorrente tenha sido manejado com amparo em divergência
jurisprudencial, verifica-se que esta não foi apresentada nos moldes
prescritos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte.
A simples transcrição de ementas sem o necessário confronto
explanatório entre o aresto recorrido e os julgados tidos por
paradigmas inviabiliza o conhecimento da matéria com amparo na
alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse aspecto, confiram-se os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE MARÍTIMO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO.
NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. (...)
Inadequada a divergência jurisprudencial
apresentada apenas por ementas, sem o necessário
cotejo analítico entre os arestos, como mandam o
art. 541, parágrafo único, da Lei Instrumental civil e o
art. 255, § § 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental
improvido." (AgRg no Ag 985.902/PR, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 06/5/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO
DE PORTE E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO-
COMPROVAÇÃO DE LITIGÂNCIA SOB O PÁLIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA
"C". NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO INVOCADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. (...) À
configuração da divergência jurisprudencial
ensejadora à interposição do apelo nobre pela
alínea "c", demanda o necessário cotejo analítico
com a transcrição dos trechos configuradores do
dissenso, mencionando as circunstâncias
identificadoras dos casos confrontados, ônus do qual
não se desincumbiu o recorrente. Agravo regimental
não-provido." (AgRg no Ag 708.899/MG, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2009)
Ademais, faz-se mister destacar que o recorrente colaciona como
paradigmas julgados decididos monocraticamente, os quais não se
prestam à demonstração do dissenso, conforme jurisprudência
uniforme deste Tribunal. Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DIVERSAMENTE
INTERPRETADO. UTILIZAÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. "Não se conhece do recurso
especial interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando a recorrente não indica de
forma clara sobre qual dispositivo legal teria havido
interpretação divergente" (REsp 894829/RJ, Rel. Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/09/2008, DJe 29/10/2008). Por não traduzir o
conceito de "tribunal", contido no texto
constitucional, imprestável se mostra à
caracterização do dissídio a utilização de decisão
unipessoal como paradigma. A configuração do
dissídio jurisprudencial impõe ao recorrente o dever
de demonstrar que as soluções encontradas pelos
arestos confrontados tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas
similitude de circunstâncias. Decisão agravada
mantida pelos seus próprios fundamentos. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp
830.101/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/03/2011)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
PARCELAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos
de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC,
bem como para sanar a ocorrência de erro material,
vícios inexistentes na espécie. O acórdão
embargado negou provimento ao agravo regimental
ao entendimento de que a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a
ação consignatória não é a via processual
adequada para obter parcelamento de débito
tributário. A teor do disposto no art. 546, inciso I, do
Código de Processo Civil c/c o art. 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, decisão
proferida monocraticamente pelo Relator não se
presta como paradigma para o fim de demonstrar
dissídio jurisprudencial. A insurgência da embargante
não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado. Pretensão de rejulgamento da
causa, o que não é permitido na via estreita dos
aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no Ag 1343210/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
25/03/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESCABIDO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 266 DO RISTJ E DO ART. 546 DO CPC.
PRECEDENTES. MERA ALUSÃO GENÉRICA A
PRECEDENTE EM FAVOR DA RECORRENTE. ABSOLUTA
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 266 DO RISTJ. EMBARGOS LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A teor do disposto no art.
546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, decisão proferida monocraticamente pelo
Relator não se presta como paradigma para o fim de
demonstrar dissídio jurisprudencial. Não se
desincumbiu o Causídico do inafastável ônus de
proceder ao cotejo analítico entre acórdão
embargado e eventual aresto paradigma, de forma
a demonstrar divergência que pudesse ensejar o
manejo do presente recurso. Agravo regimental
desprovido." (AgRg nos EREsp 1067124/PE, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 16/02/2011)
Do recurso de Antônio Luiz Coelho e outros.
Quanto à violação da coisa julgada, a insurgência não merece ser
acolhida.
Depreende-se da leitura dos autos que a questão relativa à redução
da verba honorária foi apreciada pela Corte de origem com base em
fundamentação eminentemente constitucional, relacionada à ofensa
aos princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. A
título de ilustração, confira-se trecho do aresto:
"Permitir tamanho exagero, mantendo os honorários
em valor tão elevado, sob o manto da coisa julgada,
provoca descrédito no Judiciário, pois, certamente
acarreta indignação na população ao permitir a
extração de tamanha quantia dos cofres públicos a
poucos advogados, ainda que seja reconhecido o
ótimo trabalho realizado, em detrimento da massa
necessitada para a qual o dinheiro público é
arrecadado.
Entendo que manter tal condenação implica em
afronta aos princípios da moralidade administrativa,
da proporcionalidade, da razoabilidade, e
materializa desvio de finalidade do dinheiro público,
com o qual não posso consentir.
Não é demais lembrar que o interesse público, no
caso a população tocantinense, deve prevalecer ao
interesse particular, neste caso, dez advogados" (fls.
856/857).
Ocorre, porém, que não cabe a esta Corte, em sede de recurso
especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso
III, da Carta Magna. Nessa linha de raciocínio, confiram-se precedentes deste Sodalício:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE
SUPORTE - GDPGTAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF. O Tribunal de origem reconheceu o direito à
compensação dos valores pagos a título de
GDPGTAS aos inativos com base em interpretação
dada à matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Refoge da competência desta Corte a apreciação
de matéria de cunho eminentemente constitucional,
por meio de recurso especial, cabendo, tão-
somente, ao STF o exame de eventual ofensa.
Recurso especial não conhecido." (REsp 1240907/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
TÉCNICA-ADMINISTRATIVA – GDATA. INATIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL. A inversão do julgado
demandaria, necessariamente, o exame de matéria
constitucional, o que é vedado a esta Corte,
porquanto refoge à sua competência,
constitucionalmente estabelecida, de uniformização
da interpretação da legislação federal
infraconstitucional. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 910.789/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJ 12/11/2007)
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. - O
Tribunal de origem assentou sua compreensão a
respeito do tema com base em fundamentos de
caráter exclusivamente constitucional, quais sejam, o
princípio da isonomia e da proporcionalidade, o que
inviabiliza a impugnação por recurso especial, o qual
se destina à validade e inteireza do direito federal
infraconstitucional. - A definição da natureza jurídica
da gratificação, de modo a entender devida ou não
sua extensão aos inativos, à luz do que preceitua o
art. 40, § 8º, da Carta Magna, compete estritamente
à e. Corte Suprema. - Recurso especial a que se
nega provimento." (REsp 947.911/RN, Rel. Min. JANE
SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG),
QUINTA TURMA, DJ 05/11/2007)
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA - GDATA. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA À LUZ DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. I- O
Tribunal de origem assentou sua compreensão a
respeito do tema com base em fundamentos de
caráter exclusivamente constitucional, quais sejam, o
princípio da isonomia e da proporcionalidade, o que
inviabiliza a impugnação por recurso especial, o qual
se destina à validade e inteireza do direito federal
infraconstitucional. (...) III - Agravo regimental
desprovido." (AgRg no REsp 815.241/AL, Rel.
Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 11/12/2006).
No que tange aos honorários da ação executiva, a jurisprudência
desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que nos
feitos em que a Fazenda Pública figura como vencida, bem como nas
execuções, a fixação do valor dos honorários deve ser realizada
segundo a apreciação equitativa do juiz, cuja verba pode ser
estipulada por meio dos percentuais do § 3º do caput do artigo 20 do
Diploma Processual Civil, bem como pode ser fixada em valor certo,
aquém ou além desses limites.
Destarte, estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em
valor correspondente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), respeitados os
critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º daquele artigo, não cabe a
este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de
honorários advocatícios, devendo-se aplicar a Súmula 7 desta
colenda Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
A propósito, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. Impende ressaltar que, mesmo nas hipóteses de
incidência do art. 20,
§ 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp
972.793/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 12/11/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DECISÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. NATUREZA SINGELA DA CAUSA. QUESTÃO
DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme posicionamento consagrado na
jurisprudência do STJ, nas causas em que não houver
condenação, os honorários advocatícios devem ser
fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do §
4º do art. 20, CPC, não estando o magistrado restrito
aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do
referido artigo. Precedentes.
2. Inviável a análise de questão relativa a matéria
dependente do reexame do conteúdo fático da lide,
vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1227160/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2012)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento aos recursos especiais.
Publique-se.
Intimem-se. Brasília, 20 de junho de 2012.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1182799
Da decisão que negou seguimento aos Recursos especiais os advogados do
Sindifiscal interpuseram Agravo regimental.
Na data de 07/08/2012 a Turma do STJ, por unanimidade de votos, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
EMENTA/ACÓRDÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE,
MORALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR FIXADO COM AMPARO NO ART. 20, § 4º,
CPC. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em
fundamentação eminentemente constitucional, sobretudo em razão da
reconhecida violação dos princípios constitucionais da moralidade,
proporcionalidade e razoabilidade.
Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria
constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em valor
correspondente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), respeitados os critérios das
alíneas "a", "b" e "c" do § 3º daquele artigo, não cabe a este Tribunal
reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios,
devendo-se aplicar a Súmula 7 desta colenda Corte.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma,
por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 07 de agosto de
2012(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora
RELATÓRIO/VOTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, interposto por Antônio Luiz Coelho e outros,
contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
"RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR
FIXADO COM AMPARO NO ART. 20, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO."
Sustenta a parte agravante, nas razões do regimental, que a pretensão não
foi a de instar o Superior Tribunal de Justiça à apreciação do fundamento
constitucional vertido no acórdão recorrido, e sim a demonstração de que o
julgado a quo interpretou de forma equivocada as normas tidas como
violadas.
Reitera, ainda, que a verba honorária arbitrada no processo executivo foi
fixada em patamar irrisório.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou sua
apreciação pelo Órgão Colegiado, para que, julgada a matéria, seja
conhecido e provido o recurso especial interposto.
É o relatório.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
A insurgência não merece ser acolhida.
Consoante anteriormente explicitado na decisão agravada, a questão posta
em debate diz respeito à redução da verba honorária, cujo desate se operou
com fundamentação eminentemente constitucional, sobretudo em razão da
reconhecida violação dos princípios constitucionais da moralidade,
proporcionalidade e razoabilidade.
A título de ilustração, confira-se trecho do aresto:
"Permitir tamanho exagero, mantendo os honorários em valor tão elevado, sob
o manto da coisa julgada, provoca descrédito no Judiciário, pois, certamente
acarreta indignação na população ao permitir a extração de tamanha
quantia dos cofres públicos a poucos advogados, ainda que seja
reconhecido o ótimo trabalho realizado, em detrimento da massa necessitada
para a qual o dinheiro público é arrecadado.
Entendo que manter tal condenação implica em afronta aos princípios da
moralidade administrativa, da proporcionalidade, da razoabilidade, e
materializa desvio de finalidade do dinheiro público, com o qual não posso
consentir.
Não é demais lembrar que o interesse público, no caso a população
tocantinense, deve prevalecer ao interesse particular, neste caso, dez
advogados" (fls. 856/857).
Ocorre, porém, que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o
exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Nessa linha de raciocínio, confiram-se precedentes deste Sodalício:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE
SUPORTE - GDPGTAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
O Tribunal de origem reconheceu o direito à compensação dos valores pagos
a título de GDPGTAS aos inativos com base em interpretação dada à matéria
pelo Supremo Tribunal Federal.
Refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho
eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-
somente, ao STF o exame de eventual ofensa.
Recurso especial não conhecido." (REsp 1240907/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICA-ADMINISTRATIVA – GDATA. INATIVOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
A inversão do julgado demandaria, necessariamente, o exame de matéria
constitucional, o que é vedado a esta Corte, porquanto refoge à sua
competência, constitucionalmente estabelecida, de uniformização da
interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 910.789/RN, Rel. Min. LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJ 12/11/2007)
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA À LUZ DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA.
PRECEDENTES.
- O Tribunal de origem assentou sua compreensão a respeito do tema com
base em fundamentos de caráter exclusivamente constitucional, quais sejam,
o princípio da isonomia e da proporcionalidade, o que inviabiliza a
impugnação por recurso especial, o qual se destina à validade e inteireza do
direito federal infraconstitucional.
- A definição da natureza jurídica da gratificação, de modo a entender
devida ou não sua extensão aos inativos, à luz do que preceitua o art. 40, § 8º,
da Carta Magna, compete estritamente à e. Corte Suprema.
- Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 947.911/RN, Rel. Min.
JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), QUINTA TURMA, DJ
05/11/2007)
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA - GDATA. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES.
I- O Tribunal de origem assentou sua compreensão a respeito do tema com
base em fundamentos de caráter exclusivamente constitucional, quais sejam,
o princípio da isonomia e da proporcionalidade, o que inviabiliza a
impugnação por recurso especial, o qual se destina à validade e inteireza do
direito federal infraconstitucional.
(...)
III - Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 815.241/AL, Rel.
Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 11/12/2006).
No que tange aos honorários da ação executiva, a jurisprudência desta Corte
de Justiça possui entendimento no sentido de que nos feitos em que a
Fazenda Pública figura como vencida, bem como nas execuções, a fixação
do valor dos honorários deve ser realizada segundo a apreciação equitativa
do juiz, cuja verba pode ser estipulada por meio dos percentuais do § 3º do
caput do artigo 20 do Diploma Processual Civil, bem como pode ser fixada
em valor certo, aquém ou além desses limites.
Destarte, estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em valor
correspondente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), respeitados os critérios das
alíneas "a", "b" e "c" do § 3º daquele artigo, não cabe a este Tribunal
reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios,
devendo-se aplicar a Súmula 7 desta colenda Corte, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
(...)
Impende ressaltar que, mesmo nas hipóteses de incidência do art. 20,
§ 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 972.793/RS, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/11/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NATUREZA SINGELA DA CAUSA. QUESTÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
Conforme posicionamento consagrado na jurisprudência do STJ, nas causas
em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser
fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, não
estando o magistrado restrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do
referido artigo. Precedentes.
Inviável a análise de questão relativa a matéria dependente do reexame do
conteúdo fático da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1227160/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2012).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Na data de 27.08.2012 os advogados do Sindifiscal protocolaram Embargos
de declaração em face de acórdão da 6ª Turma do STJ que negou
provimento ao agravo regimental.
Ao julgarem o recurso, o STJ por maioria de votos, rejeitou os embargos de
declaração. Vejamos:
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.799 - TO (2010/0036880-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS
ADVOGADA: ANA PAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO(S)
EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR: LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO(S)
INTERES.: SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDIFISCAL E OUTROS ADVOGADO: CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil,
os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de
haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão
prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado
como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,
quando esta foi devidamente debatida no acórdão
embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Assusete Magalhães rejeitando os embargos, e o voto da Sra.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira no mesmo sentido, a Turma, por
maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que os
acolhia com efeitos modificativos. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Og Fernandes. Votaram com a Sra. MInistra Relatora os Srs.
Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ/PE).
Brasília, 27 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de
Assis Moura Relatora
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de embargos declaratórios, opostos por ANTÔNIO LUIZ COELHO E
OUTROS, em face de acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao
agravo regimental. A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE E
RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR FIXADO COM
AMPARO NO ART. 20, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou seu
entendimento em fundamentação eminentemente
constitucional, sobretudo em razão da reconhecida
violação dos princípios constitucionais da moralidade,
proporcionalidade e razoabilidade.
2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso
especial, o exame de matéria constitucional, cuja
competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
3. Estabelecida a verba honorária com base na
eqüidade, em valor correspondente a R$ 90.000,00
(noventa mil reais), respeitados os critérios das alíneas
"a", "b" e "c" do § 3º daquele artigo, não cabe a este
Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título
de honorários advocatícios, devendo-se aplicar a
Súmula 7 desta colenda Corte.
4. Agravo regimental improvido.
Sustentam os embargantes, nas razões dos presentes aclaratórios, que, " ao
apenas reiterar o registro de que haveria no v. acórdão recorrido
'fundamentação eminentemente constitucional", o v. acórdão ora
embargado incorreu em lamentável omissão, porque deixou de apreciar a
alegação de que ao lado daqueles fundamentos de índole constitucional
(que. de fato. existem, e isso nunca foi negado), o e. TJTO também elencou
fundamentos de natureza infraconstitucional para sustentar a inegável
ofensa à coisa julgada."
Aduzem, nessa linha, que o caso "é de julgamento de mérito do recurso
especial nos limites dos fundamentos infraconstitucionais existentes no v.
acórdão recorrido, deixando que a fundamentação constitucional seja
examinada pelo c. STF no recurso extraordinário concomitantemente
interposto (e também admitido)."
Por outro lado, apontam omissão no que toca à alegação de que, de
acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame dos
limites da coisa julgada em casos concretos é questão de direito federal
infraconstitucional.
Em acréscimo, argumentam também que o aresto ora embargado não
enfrentou a questão relativa ao fato de que este Superior Tribunal de Justiça
"não tem encontrado obstáculos para o exame de mérito de recursos que
discutem questões absolutamente semelhantes à versada no caso
concreto."
Por fim, no que toca aos honorários advocatícios relativos à execução,
afirmam que houve omissão na análise acerca de sua fixação em valor
irrisório, correspondente a menos de 0,125% do valor da execução, e de
precedentes desta Corte que admitem a majoração da verba advocatícia.
É o relatório.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Na data de 29.10.2013 o Acórdão transitou em julgado e foi remetido
eletronicamente ao STF, o qual recebeu o número de controle 110635.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 781999
“DECISÃO: I - Trata-se de Recurso Extraordinário (fls. 874/889) fundamentado
no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra
Acórdão de Provimento Parcial, proferido, unanimemente, pela 4ª Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal (fls.821/822, 825/829, 833/836 e
838/839) no Recurso de Agravo de Instrumento originado da decisão do Juiz
da 3ª Vara das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas que, em
sede de Embargos à Execução, alterou os honorários advocatícios arbitrados
na sentença da ação de cobrança (fls. 79/93 e 561/568). Da decisão no
Agravo de Instrumento, recursos de Embargos de Declaração foram
interpostos, sucessivamente (fls. 844/855 e 850/855), os quais, apesar de
conhecidos, somente o segundo foi provido (fls. 847 e 867). O Recorrente
entende que houve ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 37 da Constituição Federal,
pela alteração dos honorários após a ocorrência de trânsito em julgado da
decisão. Defende a relevância da questão constitucional para efeito de
Repercussão Geral. Requer, enfim, o conhecimento e provimento do recurso,
a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido. Apesar de haver
contrarrazões, as mesmas foram interpostas intempestivamente, considerando
que para o Estado há prazo em dobro para recorrer, mas não para responder
ao recurso e, no presente caso, a resposta foi protocolizada aos 19.08.09 (fls.
978) e a publicação de intimação aos 27.07.09 (fls. 962). É o relatório. II - A
manifestação deste Tribunal restringe-se à análise da admissibilidade do
Recurso. A irresignação é tempestiva, a parte é legítima, há interesse em
recorrer, preparo feito. Passo a analisar os requisitos específicos de
admissibilidade. O Recurso fundamentou-se no artigo 102, inciso III, alínea "a"
da Constituição da República, que delimita seu cabimento à contrariedade
do julgado a dispositivo constitucional. As teses defendidas pelo recorrente
são plausíveis e foram devidamente prequestionadas, tendo esclarecido em
que medida o acórdão recorrido violou dispositivos constitucionais, quais
sejam: Artigos 5º, XXXVI e 37 da Constituição Federal, suficientes a justificar o
Recurso Extraordinário. III - Ante o exposto, DEFIRO o processamento do
Recurso Extraordinário, determinando a subida dos autos ao Supremo Tribunal
Federal. P. e I. Palmas, 30 novembro de 2009. Desembargadora WILLAMARA
LEILA - PRESIDENTE. Palmas-TO, 09 de Dezembro de 2009. Stela Macedo
Machado, DIV. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
Na data de 30.10.2013 o recurso foi protocolado no STF e na data de
10.01.2014 foi distribuído ao Ministro TEORI ZAVASCKI e desde então se
encontra concluso no Gabinete do Ministro Relator.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Em 06.08.2008 o contador e perito contábil nomeado pelo Juízo de 1ª
instância para reelaboração dos cálculos, Sr. Luiz da Silva, peticionou nos
autos da acao de embargos à execução, para apresentar proposta de
honorários.
Transcorreu dizendo que: “Analisando os documentos dos autos, composto de
113 volumes e 392 beneficiados concluímos que serão necessárias 3.920 (três
mil, novecentas e vinte) horas de trabalho para que sejam concluídos.
Diante do demonstrado, quando aprovado por V. Excelência, o valor da
prova pericial será de R$ 235.200,00 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos
reais); Se houver inclusão ou solicitação de novos cálculos para outros
beneficiários os mesmos serão cobrados na mesma proporção, ou seja, no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário.”
Em 03.11.2008 o Estado do Tocantins peticionou nos autos, informando sua
discordância quanto a proposta de honorários do contador. Na ocasião, o
Procurador disse que a proposta feita pelo Perito nomeado se mostra fora da
realidade do mercado de Palmas e totalmente divorciada da qualidade e do
volume de trabalho a ser executado, e que o valor a ser fixado deve ser em
patamar nunca superior a 10% (dez por cento) da proposta formulada.
Em 07.11.2008 o Sindifiscal e outros, peticionaram nos autos, informando que:
“nada tem a opor quanto aos honorários do perito nomeado por este Juízo,
especialmente porque os cálculos já apresentados pelos
Exequentes/Embargados não merecem qualquer reparo, ao passo que a
perícia fora solicitada pelo Estado do Tocantins, que por sua vez deve arcar
exclusivamente com as despesas. Apenas ressaltamos que o valor a ser fixado
a título de honorários periciais, certamente influenciará decisões futuras
quanto aos honorários advocatícios, mormente porque aqueles (contábeis),
indiscutivelmente justos, somam aproximadamente R$300.000,00, ao contrário
do que restou “estipulado” por este Juízo para os advogados da causa, sendo
“R$ 25.000,00” para a ação de conhecimento e “R$ 5.000,00” para a
execução. Pugna-se para que o trabalho do Perito nomeado seja
reconhecido e valorizado em condições dignas de um profissional.”
Em 25.03.2013 o Estado do Tocantins informa que apesar de ter sido intimado
a comparecer à audiência de conciliação para o dia 25.04.2013, o Ente
Público é titular de direito indisponível e que não há no Estado do Tocantins lei
que autorize qualquer tipo de conciliação ou transação, de modo que não
pode fazer conciliação. Requereu ao final a produção de demais provas e a
realização da audiência de instrução e julgamento.
Na data de 25.04.2013, após regular intimação das partes, este Juízo realizou
audiência de conciliação e ante a ausência do Estado do Tocantins,
determinou que: “Considerando o longo decurso de tempo desde a
apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado pelo Juízo,
aliado ao fato de que também não houve sua manifestação a respeito de
contraproposta ofertada pelo Estado do Tocantins às fls. 115/116, determino a
intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a
manutenção da proposta inicialmente apresentada ou se aceita a redução
dos honorários tal como impugnado pelo Embargante. Havendo resposta,
intime-se o Estado do Tocantins para, no prazo de 10 dias, se manifeste,
advertindo-o de que a sua discordância, sem a indicação de outro
profissional para a realização de tal mister às suas expensas, implicará na
atribuição de ônus, na forma do artigo 333 cc 739-A, §5º, todos do CPC.’”
Às fl. 164, foi lavrada decisão com data de 26.08.2013, no sentido de expedir
ofício ao Conselho Regional de Contabilidade a fim de se apurar proposta de
honorários de profissionais interessados.
O Sindifiscal, por meio de petição encartada às fls. 165/168, refutou a
pretensão do executado, requereu aplicação da advertência consignada
nos termos da audiência de conciliação (fl. 155) e asseverou que aguardar
resposta do CRC somente causará atraso na resolução da lide.
Às fl. 170, o Sindifiscal informa que através de seu patrono devidamente
constituído, efetuou carga dos autos e no dia 16.09.2013 diligenciou junto ao
CRC-TO e levou ao conhecimento da Presidente do Conselho, a
determinação judicial de fl. 164, a qual se prontificou a responder a
solicitação.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Estadual aduziu inexistir
interesse público que justifique sua intervenção (fls. 174/175).
Em 02.12.2013 o Juízo da 3ª Vara da Fazenda e Registros públicos proferiu
decisão consignando dentre várias outras manifestações que: “No caso, não
bastasse a determinação contida na sentença exequenda (segundo
parágrafo – in fine - da fl. 1344 dos autos principais) para a realização da
liquidação, em cujo procedimento se asseguraria o contraditório, os
exequentes, utilizando-se da contadoria judicial sem que houvesse
determinação judicial na forma do § 3º do art. 475-B do CPC, apresentaram
de plano a conta com base em cálculos elaboradas unilateralmente.(...)
POSTO ISSO, por compreender necessária a realização da perícia, segundo os
limites estabelecidos na decisão de fl. 41/55 (ver ultima página), mantenho a
decisão de fl. 164, e, via de consequência, determino a Escrivania que: a)
providencie à juntada nos autos da relação de peritos indicados pelo CRC-
TO; b) encaminhe-se expediente que se afigurar mais célere aos profissionais
indicados pelo CRCTO, certificando-se qual o meio utilizado, para que
apresentem, em caso de interesse, e na eventualidade de substituição do
perito já nomeado, proposta de honorários, para a realização de laudo
segundo as balizas anteriormente declinadas, no prazo de 15 (quinze)
dias.(...)”
Às fl. 222, o Estado do Tocantins peticionou, defendendo que por se tratar de
ente público necessita da instauração de prévio procedimento licitatório para
a realização da perícia judicial.
Em 27.02.2014 o MM. Juiz da 3º Vara da Fazenda, dentre outras providencias
indeferiu o pedido da Fazenda Estadual, destituiu o perito anteriormente
nomeado, Sr. Luiz da Silva, em face da onerosidade de sua proposta de
honorários e nomeou como novo perito judicial contábil o Sr. Wisley Oliveira
de Sousa, determinou também a intimação do Estado para efetuar o
deposito dos honorários do contador no prazo de 10 dias e na ordem de R$
64.080,00 (sessenta e quatro mil reais e oitenta reais), conforme proposta
apresentada do novo perito nomeado, já havia às fl.208/211.
Na ocasião, o Juiz prolator da decisão, advertiu o Estado do Tocantins de que
o não pagamento dos honorários periciais, através de depósito em Juízo
ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra, de modo
que a falta da prova pericial acarretará na presunção de veracidade da
situação que a parte contrária pretendia provar com a perícia e facultou o
levantamento da quantia equivalente a 50% do valor dos honorários periciais
antes da confecção do laudo e os outros 50% após a entrega do laudo.
Em 31.03.2014 às fl. 230 o Sindifiscal apresentou quesitos de perícia e indicou
como assistente técnica, a contadora Fernanda de Sá Alves.
Na data de 03.04.2014 às fls. 232/233 o Estado do Tocantins peticionou
pedindo a reconsideração do Juízo no sentido de ampliar o prazo de 10 dias
para 45 dias para o depósito em Juízo referente ao pagamento dos
honorários periciais.
Em 09.04.2014 o perito nomeado pelo Juízo informou a necessidade de um
prazo maior para a concretização dos trabalhos. Justificou seu pedido,
informando que quando realizou sua 1ª visita ao Cartório da 3ª Vara da
Fazenda a escrivã não havia mostrado a ele todos os volumes que fazem
parte dos autos e que somente agora após sua nomeação é que teve
conhecimento exato da carga de trabalho necessária para a realização dos
trabalhos.
Em 11.04.2014 o Juiz da 3ª Vara da Fazenda, facultou ao Estado do Tocantins
o prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para providenciar o depósito dos
honorários do perito contábil (fl. 234).
Em 05.05.2014 o Estado do Tocantins peticionou requerendo dilação do prazo
para o efetivo depósito judicial.
Conclusos os autos, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda na data de 24.06.2014 às fl.
268 proferiu decisão (1) acolhendo as razões expostas pelo Perito nomeado e
autorizando a entrega do laudo no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis,
contados da carga dos autos (2) deferindo a expedição de alvará para
levantamento de 50% dos honorários depositados pelo Estado do Tocantins
em favor do perito nomeado – Sr. Wisley Oliveira de Sousa (3) deferindo a
carga dos autos em favor do perito e (4) determinando que após a realização
da perícia contábil as partes devem ser intimadas para no prazo de 05 (cinco)
dias manifestarem-se.
O Estado do Tocantins comprovou o pagamento do deposito judicial (fls. 253
e seguintes) e o Alvará expedido (fl. 270/271).
Em 18.02.2015 o perito nomeado pelo Juízo peticionou nos autos requerendo
a concessão de mais 120 dias de prazo para a entrega do laudo pericial.
Em 27.02.2014 o Juiz da 3ª Vara da Fazenda e Registros Públicos deferiu a
dilação do prazo conforme requerido.
Em 12.05.2015 o perito nomeado pelo Juízo, Sr. Wisley Oliveira de Sousa
peticionou novamente nos autos, para o fim de requerer dilação de prazo
para a conclusão da perícia por mais 60 (sessenta) dias, por ter percebido
que para maior exatidão dos cálculos se faz necessária a anotação de todas
as páginas.
Na data de 28.05.2015 foi publicado no Diário da Justiça nº 3586, Ano XXVII,
pág. 31/32 o seguinte ato processual: “Em face da digitalização deste feito,
objetivando a publicidades dos atos processuais e para conhecimento de
todos, ficam as partes INTIMADAS da seguinte ocorrência: Em cumprimento
ao Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 07/2012 de 04/10/2012 do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, os presentes autos foram digitalizados e
inseridos no e-ProcTJTO por onde tramitarão exclusivamente sob o nº 5001947-
94.2007.827.2729, oportunidade em que após a publicação desse
acontecimento os autos serão baixados por digitalização no arquivo próprio,
no eproc.tjto.jus.br. 3ª Vara da Fazenda e Registro Públicos da Comarca de
Palmas, não sendo mais permitido petições por meio físico.”