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Nº do Processo: 5000181-84.1999.827.2729 Data de autuação: 17/11/1999 Órgão Julgador: Juízo da 3ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas Juiz(a): FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA Classe da ação: Procedimento Ordinário Processo Digitalizado: 2005.0002.9482-0 SÍNTESE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NA 1ª INSTÂNCIA Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pelo Sindifiscal visando a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de todas as horas extras e diárias dos Agentes de Fiscalização, desde o mês de janeiro de 1.995 até a data da propositura da ação (17/11/1999), acrescido de juros de mora e correção monetária. Citado, o Estado do Tocantins contestou a ação, arguindo preliminares, aduzindo dentre outros argumentos que a substituição processual em decorrência da ata de autorização do Sindicato a ajuizar a acao apenas autorizaria o ingresso em Juízo e não a substituição dos seus filiados. Suscitou também a carência de ação pelo fato do Sindicato possuir 579 e apenas 66 assinarem mencionada ata. Arguem ainda, a ausência de possibilidade jurídica do pedido porque os filiados não autorizaria o ajuizamento da presente ação, argumentando ser impossível a execução de 579 substituídos. Finalmente, postula a extinção da acao, considerando a ausência de autorização em assembleia para a cobrança das horas extras no período de junho de 1994 à junho de 1999. No mérito argumenta que o Estado do Tocantins editou a Lei nº 58093, que dispõe sobre a carga horaria dos Agentes do Fisco, afirmando que conforme a conveniência administrativa, alguns servidores estavam sujeitos a regime especial, e que os cargos dos AFAS’s, ARE’s e AGA’s possuem atividades diversas, não podendo assim, receber atribuições iguais e que também seria humanamente impossível o labor de 360 horas extras por mês.

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Nº do Processo: 5000181-84.1999.827.2729

Data de autuação: 17/11/1999

Órgão Julgador: Juízo da 3ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de

Palmas

Juiz(a): FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA

Classe da ação: Procedimento Ordinário

Processo Digitalizado: 2005.0002.9482-0

SÍNTESE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NA 1ª INSTÂNCIA

Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pelo Sindifiscal visando a

condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de todas as horas extras

e diárias dos Agentes de Fiscalização, desde o mês de janeiro de 1.995 até a

data da propositura da ação (17/11/1999), acrescido de juros de mora e

correção monetária.

Citado, o Estado do Tocantins contestou a ação, arguindo preliminares,

aduzindo dentre outros argumentos que a substituição processual em

decorrência da ata de autorização do Sindicato a ajuizar a acao apenas

autorizaria o ingresso em Juízo e não a substituição dos seus filiados. Suscitou

também a carência de ação pelo fato do Sindicato possuir 579 e apenas 66

assinarem mencionada ata.

Arguem ainda, a ausência de possibilidade jurídica do pedido porque os

filiados não autorizaria o ajuizamento da presente ação, argumentando ser

impossível a execução de 579 substituídos.

Finalmente, postula a extinção da acao, considerando a ausência de

autorização em assembleia para a cobrança das horas extras no período de

junho de 1994 à junho de 1999.

No mérito argumenta que o Estado do Tocantins editou a Lei nº 58093, que

dispõe sobre a carga horaria dos Agentes do Fisco, afirmando que conforme

a conveniência administrativa, alguns servidores estavam sujeitos a regime

especial, e que os cargos dos AFAS’s, ARE’s e AGA’s possuem atividades

diversas, não podendo assim, receber atribuições iguais e que também seria

humanamente impossível o labor de 360 horas extras por mês.

Em 25.04.2005 o Juiz sentenciou, julgando procedente a acao, condenando a

Fazenda Publica Estadual a pagar aos substituídos, os direitos pleiteados, a

saber: horas extras e diárias. Condenou ainda, o Estado do Tocantins ao

pagamento das despesas e custas processuais eventualmente antecipadas

pelo Requerente, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10%

(dez por cento) sobre o valor da condenação, depois de apurado seu valor

no momento da liquidação da sentença.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.245/05

Após ser intimado da sentença, o Estado do Tocantins interpôs Recurso de

Apelação, contra a sentença proferida, alegando em síntese que: O

Requerente não juntou autorização individual de cada filiado para a

propositura da acao; Não existe nos autos prova da filiação dos

representados; Nem todos os Representados juntaram provas de suposto

trabalho extraordinário e diárias; Não houve audiência para provar a

realização das horas extras; É impossível a execução de 579 substituídos; Que

o pessoal do fisco trabalha no sistema de compensação e que, portanto, não

faz jus as horas extras pleiteadas; O pedido de diárias foi feito através de

emenda à petição inicial na data de 29.03.2000, não poderia ter sido

acatado pelo Magistrado em razão de a referida peça ter sido protocolada

após a citação do Estado e ante a manifestação expressa do Ente Público no

sentido de não concordar com a emenda; A condenação do Estado a

pagar horas extras e diárias, viola os artigos 6º, 264, 333, I do CPC, 5º, XXI, da

CF, Enunciado 310 do TST; Ao final requereu seja julgado procedente o

presente recurso e proferido julgamento no sentido de julgar improcedente a

cobrança de horas extras e diárias.

A 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado Tocantins, por unanimidade de votos negou provimento ao Recurso de

Apelação interposto pelo Estado do Tocantins.

Na ementa do acórdão a referida Turma julgadora consignou:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DESLOCAMENTO DE

SERVIDOR PÚBLICO FORA DA SEDE - HORAS EXTRAS – DIÁRIAS – PARCELAS

DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Comprovado

documentalmente nos autos os deslocamentos dos servidores por períodos

longos e excessivos (escala de serviço) fora da sede do órgão onde estão

lotados, devidas são as verbas reclamadas, pois não existe norma ou

regulamento que se sobreponha às limitações da duração da jornada de

trabalho.- Recurso conhecido e improvido. (AC nº 5.245/05 – Rel.: Des. Antônio

Félix – Data Julg.: Palmas, 19 de abril de 2006)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5245/05

Após o julgamento do Recurso de apelação o Estado opôs Embargos de

Declaração contra a decisão proferida, alegando em síntese que o acórdão

foi omisso quanto a matéria ventilada na apelação, relativamente à

aplicação e vigência disposto no artigo 6º do CPC, artigo 5º da CF e Sumula

310 do TST, relativos a legitimidade ativa do Apelado para configurar como

substituto processual dos seus supostos filiados. Mencionou também que a

decisão da 2ª Câmara Cível do TJTO não se manifestou com relação ao

artigo 333, I do CPC, debatido também no recurso de apelação. Assinalou

ainda, que os presentes embargos declaratórios tem efeitos de

prequestionamento e a expressa manifestação sobre a infringência dos

artigos 264, 333, I do CPC e artigos 5º, inciso XXI, 8º, inciso III e 37 da CF.

Finalizou, requerendo a procedência dos embargos para sanar a omissão

referente aos preceitos citados e de consequência conferir efeito modificativo

pretendido.

Ao analisar os Embargos de Declaração opostos pelo Estado a 1ª Turma

Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,

por unanimidade de votos, rejeitou o recurso, em acórdão proferido com a

seguinte ementa:

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE

COBRANÇA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE

POSSÍVEIS RECURSOS CONSTITUCIOAL – REJEIÇÃO. - Inocorrentes as hipóteses

de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como

prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de

preceitos legais atinentes à matéria examinada para fins de eventual recurso

extraordinário ou especial a ser interposto. - Embargos de declaração

rejeitados. (EDAC nº 5.245/05 – Rel.: Des. Antônio Félix – Data Julg.: Palmas, 17

de maio de 2006)

DO TRÂNSITO EM JULGADO

Em 12.09.2006 a Secretaria da 2ª Câmara Cível do TJTO certificou o trânsito em

julgado da referida ação de conhecimento, para as partes no dia 25.07.2006

e para o Ministério Público dia 11.09.2006.

Na data de 13.09.2006 o Setor de Diretoria Judiciaria do Tribunal de Justiça fez

remessa dos autos ao Setor de Divisão de Distribuição para que após as

devidas anotações de praxe, providenciasse a expedição dos autos ao Setor

de Divisão de Protocolo para as devidas baixas e posterior remessa ao Juízo

de Origem.

Na mesma data (13.09.2006) o Setor de Divisão de Protocolo e Autuação do

Tribunal de Justiça certificou o recebimento do feito e lavrou termo de

entrega dos mesmos, a qual foi feita em mãos, ao Dr. Rodrigo Otávio Coelho

Soares OAB/TO 1931, advogado do Sindifiscal.

DA FASE DE EXECUÇÃO

Em 10.09.2007 os filiados ao Sindifiscal protocolaram pedido de execução

definitiva da sentença em face do Estado. Alegaram, em síntese que após o

trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para realização

dos devidos cálculos e que os mesmos somente foram devolvidos aos

advogados dos Exequentes na data de 27.08.2007. Ressaltaram que, com

fulcro nos artigos 475-B e 475-J do CPC, o valor total da condenação da

aludida sentença é de R$ 72.842.417,89 (setenta e dois milhões, oitocentos e

quarenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e nove

centavos), consoante Laudo Técnico Demonstrativo de Memoria discriminada

e Atualizada de Calculo de Liquidação de Sentença elaborado pela

Contadoria Judicial em anexo. Destacaram também que é parte integrante

do referido Laudo Técnico, o Anexo I (cálculo das horas extras) que contém

1.848 (hum mil quatrocentos e quarenta e oito) páginas e o Anexo II (calculo

das diárias) que contem 1.232 (hum mil duzentos e trinta e duas) páginas.

Relatam que compondo o presente pedido, outros 87 volumes de

documentos também seguem em anexo. Ao final, requereu a citação do

Estado para que no prazo de 24 horas realize o pagamento da importância

de R$ 72.842.417,89 (setenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e dois mil,

quatrocentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), acrescido dos

honorários da execução a serem fixados pelo Juízo e custas processuais ou

para, caso queira, opor embargos a execução.

Em 18.09.2007, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda proferiu despacho no sentido de

determinar a citação do Estado, ora executado, para no prazo legal opor

embargos sob pena de expedição de precatório e salientando que a

execução de honorários advocatícios observará o rito previsto na Lei nº

8.906/94.

Em 08.10.2008, os filiados ao Sindifiscal, Senhores Paulo Henrique Teles

Gonzaga, Robespierre Melo Xavier, Severino Gonçalves da Costa Junior,

Claudio Loredo, Gilmar Alves Santana, Armando Jorge Costa Melo e Romero

Callou de Alencar requereram a habilitação nos autos de seus novos patronos

para os representarem no feito ao tempo em que, também requereram a

juntada dos instrumentos procuratórios e carga dos autos.

Na mesma data, os filiados acima indicados, peticionaram também expondo

e requerendo o seguinte: “Que a liquidação de sentença segundo informa o

Sindifiscal se deu por calculo da contadoria. Estranha-se que os cálculos

foram alcançados diretamente ao Sindicato (item 3., fl.1.515), sem

oportunizar-se o contraditório (possibilidade de impugnação, etc). E mais

estranho ainda é que tal calculo não contemplou os ora requerentes, muito

embora estes fizessem parte do polo ativo da relação processual (fl.31,

Armando Jorge Costa Melo; fl. 32, Claudio Luis de Carvalho; fl. 34, Gilmar Alves

Santana; fl. 39, Paulo Henrique Teles Gonzaga; Robespierre Melo Xavier e

Romero Callou de Alencar; fl. 40 Severino Gonçalves da Costa Júnior.

Asseverou que os cálculos de fls. 1.517/1.538 merecem ser revisados. Requereu

que o Juízo de origem que chamasse o feito a ordem e determinasse que os

cálculos fossem realizados por perito contábil nomeado pelo Juízo,

oportunizando as partes o direito de apresentarem assistentes técnicos.

Na data de 23.10.2008 os advogados do Sindifiscal peticionaram rebatendo

os pedidos requisitados na petição outrora citada, dos 07 filiados. Alegando

em síntese que nenhum dos agentes do Fisco declinados nas petições de fls.

2.247/2258, apresentaram qualquer documento comprobatório de suas

escalas e de que teriam direito ao recebimento das horas extras e demais

cominações legais. Que como a quantidade de documentos a serem

juntados no processo era grande, cada agente do Fisco apresentou seus

arquivos pessoais ao Sindifiscal e que comparados com as demais

informações fornecidas pelo Estado do Tocantins, subsidiaram os cálculos

apresentados.

Discorreram ainda, que os Agentes do Fisco que interessarem ingressar no

feito executório, podem a qualquer tempo agir nesse sentido, bastando

apenas constituir advogado devidamente inscrito na OAB/TO e apresentar os

cálculos de suas horas extras, o qual poderá serem feitos por contador judicial

ou por perito contábil contratado. Asseveraram ainda, que os Agentes do

Fisco interessados em ingressar no feito executório deverão também juntar aos

autos toda a documentação comprobatória do direito ao recebimento das

horas extras, até para que sirva de prova em eventuais perícias judiciais que

poderão ser realizadas sob as ordens do Juízo.

Ao final, frisou que na documentação apresentada pelo Sindifiscal não existe

dados suficientes para a apuração correta dos valores devidos aos Agentes

do Fisco relacionados na petição de fls. 2.247/2258, nem mesmo dossiê

individual. Pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos 07 filiados

relacionados na petição anterior, quanto à realização de novos cálculos.

Em 27.11.2013 o Cartório da 3ª Vara da Fazenda certificou que os presentes

autos encontra-se em Cartorio aguardando o julgamento dos Embargos à

Execucao nº 2007.0009.3751-5/0 opostos pelo Estado do Tocantins em

desfavor do Sindifiscal.

Em 28.05.2015 foi publicado no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do

Estado do Tocantins nº 3586, Ano XXVII o seguinte ato processual:

“Em face da digitalização deste feito, objetivando a publicidades dos atos

processuais e para conhecimento de todos, ficam as partes INTIMADAS da

seguinte ocorrência: Em cumprimento ao Art. 1º, §3º da Instrução Normativa

nº 07/2012 de 04/10/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os

presentes autos foram digitalizados e inseridos no e-ProcTJTO por onde

tramitarão exclusivamente sob o nº 5001947-94.2007.827.2729, oportunidade

em que após a publicação desse acontecimento os autos serão baixados por

digitalização no arquivo próprio, no eproc.tjto.jus.br. 3ª Vara da Fazenda e

Registro Públicos da Comarca de Palmas, não sendo mais permitido petições

por meio físico.”

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Nº do Processo: 5001947-94.2007.827.2729

Data de autuação: 01/11/2007

Órgão Julgador: Juízo da 3ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas

Juiz(a): FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA

Classe da ação: Embargos à Execução

Processo Digitalizado: 2007.0009.3751-5

Processo relacionado /Apenso: 500181-84.1999.827.2729

Em 01.11.20077 o Estado do Tocantins opôs Embargos a Execução em face do

Sindifiscal, visando extinguir o processo de execução do titulo judicial

(sentença), ou, não sendo o caso, designar a realização de nova perícia

contábil dos cálculos.

Preliminarmente alegou a ausência de liquidez, a ilegitimidade ativa de 234

exequentes, a invalidade dos documentos que acompanham a fase do

cumprimento de sentença e, no mérito, excesso de execução.

Regularmente intimado, o Sindicato embargado apresentou impugnação às

fls. 24/39, sendo que, após rebater as alegações opostas, reiterou os pedidos

da execução de sentença.

Após análise das alegações das partes, o MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda, na

data de 25.06.2008, proferiu decisão, acolhendo parcialmente os embargos.

Vejamos:

Dispositivo da Decisão:

“Assim, entendo que a hipótese exige a alteração dos honorários

advocatícios fixados no processo de conhecimento em 10% (dez

por cento) sobre o valor da condenação, para fixá-los de acordo

com a apreciacao equitativa do Juiz, constante forma

preconizada no artigo 20, § 4º do Codigo de Processo Civil, pois

em sendo vencida a Fazenda Pública, não havia obrigação deste

Juízo fixar a verba honorária com base nos limites mínimo e

máximo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal.

Com efeito, considerando o excelente grau de zelo dos

profissionais que atuaram no feito, a relativa importância da

causa, o trabalho competente dos advogados e o longo e

exaustivo tempo que durou o processo, entendo como razoável e

justo que a parte vencida deva pagar aos doutos advogados dos

autores, a título de honorários de sucumbência, relativo ao

processo de conhecimento, a importância de R$ 25.000,00 (vinte

e cinco mil reais), a qual, após o trânsito em julgado, deverá ser

requisitada por meio de precatório alimentar.

Ante o exposto, retifico “ex officio” os honorários advocatícios

fixados na sentença exequenda, para estabelecê-lo no valor de

R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caráte definitivo, com

fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC, levando em conta o princípio da

proporcionalidade e razoabilidade, bem como da importancia

da justa remuneração aos causídicos da parte vencedora,

compatível com o espírito da lei.

Quanto aos honorários advocatícios alusivos à fase de execução

de sentença, fixo-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em

conta que a execução foi embargada, bem como o princípio da

razoabilidade e da legalidade ( artigo 20, §4º combinado com o

artigo 652-A, ambos do CPC).

Outrossim, reconheço a ilegitimidade ativa dos 234 (duzentos e

trinta e quatro) exequentes mencionados na relacao de fls. 16/20,

tendo em vista que não eram, à época da propositura da ação,

filiados a entidade sindical, como se observa pelo rol que

acompanha a inicial.

Designo nova perícia para avaliação judicial dos cálculos,

nomeando, para tanto, o Contador Bacharel LUIZ DA SILVA, com

endereço na 103 Norte, Rua de Pedestre, NO-3, nº 19, Sala 01,

CEP: 77001-018, Palmas-TO, tlefone (63) 3215-5299 e 8405-1188.

Intime-o, pois, da nomeação, bem como para apresentar sua

proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias,

após o que, o embargante deverá se manifestar, em igual prazo,

depositando o valor ofertado, ou impugnando-o. Se depositados

os honorarios, intime-se o profissional nomeado, a iniciar os

trabalhos periciais, para os quais fixo o prazo de 60 (sesssenta)

dias, para entrega do laudo conclusivo.

A avaliação pericial deverá ter como base as informções

funcionais, escalas e ordens de serviços anexadas no 103 volumes

arquivados no Cartório, restringida aos filiados do exequente

mencionados no rol da inicial, excluindo, assim, aqueles

constantes na relação de fls. 16/20.Também, os cálculos devem

obedecer aos limites do pedido (fls. 09 e 1.293) e sentença (fls.

1.344), a incidir, assim, os valores devidos a partir de janeiro de

1995 até a data do ajuizamento da ação, qual seja, 171199, sem

cômputo dos reflexos das horas-extras e diárias, devendo-se

aplicar os juros de mora de 0,5% ao mês, tomando-sae como

base o dispositivo da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto

de 2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei 9.494/97. (Art. 1º-E –

Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública

para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e

empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de

seis por cento ao ano. (NR) (Incluído pela Medida provisória nº

2.180-35, de 2001). A correção monetária deve ser calculada a

partir do ajuizamanto da ação (artigo 1º, da Lei 6.899, de

09/04/1981 –Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer

débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e

honorários advocatícios. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-

á a partir do ajuizamento da ação.)

Durante a execução dos serviços periciais, o perito poderá ter

acesso aos autos, mediante carga, bem como se orientar atraves

dos documentos já existentes, ou valer-se de outros que

porventura solicitar ao Juízo. Fica facultado às partes indicarem

assistentes técnicos, bem como acompanharem os trabalhos

periciais, fornecendo informacoes úteis ao deslinde da questão.

Concluídos os trabalhos periciais, volvam-se os autos conclusos

para análise do mérito, ou seja, do alegado excesso de execução

em face dos elevados valores dos cálculos apresentados pelo

exequente.”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

Intimados da decisão, o Estado do Tocantins na data de

22.07.2008, interpôs Embargos de declaração com efeito modificativo

aduzindo em síntese que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo,

acolheu parte da pretensão arguida pelo embargante, quando (1)

reconheceu a ilegitimidade ativa dos 234 (duzentos e trinta e quatro)

exequentes e (2) deferiu a realização da perícia, mas ignorou a

sucumbência recíproca por ocasião da fixacao de honorários. Ao final,

pugnou pelo conhecimento dos embargos e correção dos vícios apontados.

Instados a se manifestarem os Embargados ofereceram resposta às fl. 109/111.

Ao analisar os Embargos de Declaração opostos pelo Estado o Juiz titular da

3ª Vara da Fazenda, na data de 26.03.2013, desacolheu os embargos de

declaração interpostos proferido decisão no sentido de:

“(...) verifico que a insurgência, para o efeito do reconhecimento

da sucumbência recíproca, não rende acolhida.

Isso porque, apesar de num primeiro momento a decisão ora

embargada haver reconhecido a ilegitimidade ativa de 234

(duzentos e trinta e quatro) exequentes, o certo é que o e. TJTO,

quando do julgamento do AI nº 8372, reformou aquele decisum

para manter os interessados no pólo ativo do feito executivo (fl.

139140), entendimento que foi mantido quando do julgamento

pelo STJ do REsp nº 1.182.799-TO (fl.141/147).

Sobre a realização da perícia, sugerida pelo embargante e

acolhida na decisão ora vergastada, não enxergo neste ponto

razão para a sucumbência recíproca, porque os exequentes

logram êxito na descontituição da quase totalidade das teses

suscitadas pelo Estado do Tocantins, e com isso decaíram de

parte mínima do pedido, nos termos do art. 21, parágrafo único,

do Código de Processo Civil.”

(...)

Logo, não há nenhum vício, passível de correção pela estreita via

dos embargos de declaração.

(...)

POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração interpostos,

porquanto tempestivos, mas os desacolho, com supedâneo nas

razões acima expedidas.

Em atenção, outrossim, a petição encartada às fl. 124/127, por

meio da qual os exequentesembargados pugnam pela

designação de audiência de conciliação para tentativa de

solução amigável do litígio, hei de acolher o pleito, em

homenagem ao disposto no art. 125, IV, do CPC, sobrestando por

ora, ao menos até a realização daquele ato, a realização da

perícia.

Designo, portanto, audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia

25/04/2013, às 14:00 horas.

(...)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8372 (080066281-4)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – JULGAMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR

Em 28.07.2008, o Sindifiscal, através dos exequentes afastados do pólo ativo da

execução interpuseram recurso de Agravo de Instrumento com pedido de

liminar, contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda e Registros

Públicos de Palmas-TO, nos autos da ação de embargos à execução, ajuizada

pelo Estado do Tocantins.

O Sindicato-agravante alegou que moveu ação ordinária de cobrança

contra o Estado do Tocantins, na qual obteve a procedência de seus pedidos,

inclusive com sentença já transitada em julgado. E por tal motivo promoveu

então a execução da sentença, contra a qual o Estado opôs embargos à

execução, o qual teve sua pretensão parcialmente acolhida.

Ponderaram que ao julgar os embargos à execução, o Juízo de origem

reconheceu a ilegitmidade ativa de 234 exequentes não filiados à entidade

sindical à época da propositura da ação de cobrança. Afastando-os, assim,

do pólo ativo da execução de sentença, e determinando a realização de

perícia contábil para apuração dos valores devidos apenas aos que

permaneceram no pólo ativo. Asseveraram ainda, que na mesma decisão, o

Juízo da 1ª instância, reduziu de ofício para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

reais), os honorários advocatícios de sucumbência da ação originária, antes

fixados em dez por cento sobre o valor da condenaçõa e ainda, definiu, os

honorários da execução no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Requereram ao final (1) o reconhecimento da legitmidade dos excluídos; (2) o

restabelecimento da verba honorária referente à ação principal ao patamar

fixado na sentença da ação de cobrança (dez por cento sobre o valor da

condenação) e (3) a majoração dos honorários da fase de execução.

Pediram ainda, a antecipação da tutela recursal, para que o processo de

execução prossiga com todos os exequentes no pólo ativo. Alternativamente

pediram também, em caráter de urgência, a permissão para comprovar que

os excluídos do processo de execução eram filiados a Entidade Sindical à

época do ajuizamento da ação principal, tudo isso com a finalidade de

serem mantidos no feito executório.

Ao analisar o pedido liminar, o Desembargador Relator do Recurso – Marco

Villas Boas, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na

data de 23.09.2008, deferiu parcialmente a liminar recursal, para o fim de

manter os agravantes excluídos no pólo ativo da execução da sentença e

que deste modo a perícia determinada pelo Juízo de 1º grau e demais atos

processuais de dilação probatória alcancem a todos os exequentes.

Realizada a intimação das partes da Decisão que julgou o pedido de liminar

às fls. 733/734, o Estado do Tocantins interpôs Agravo Regimental, protocolado

em 06/10/2008.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8372 (08/0066281-4)

O Estado do Tocantins interpôs Agravo Regimental, protocolado em

06/10/2008 em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de

liminar, que permitiu a manutenção dos 234 agentes do Fisco excluídos do

pólo ativo da execução da sentença, até o julgamento meritório do recurso

de agravo de instrumento.

Ao analisar o Recurso de Agravo Regimental interpostos pelo Estado a 2ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim decidiu:

"Posto isso, não conheço do presente Agravo Regimental, por incabível, e

recebo o pleito como pedido de reconsideração. Contudo, mantenho

inalterada a decisão combatida, por seus próprios fundamentos, quais sejam,

a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", aptos a ensejar a

manutenção dos ora agravados no pólo ativo do feito originário, até a

apreciação do mérito recursal.” (TJ/TO - 2ª CÂMARA CÍVEL – Des. Rel.:Marco

Villas Boas –Data proferida decisão:17 /10/ 2008 – Publicado no DJ nº 2067 –

SEÇÃO 1 – Pág. A-08/09 - Palmas, 22/10/ 2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8372 (080066281-4)

JULGAMENTO DO MÉRITO

Em 17.12. 2008 ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento interposto pelo

Sindifiscal, em representação aos agentes do Fisco excluídos do processo de

execução, a 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, deu parcial provimento

ao recurso de Agravo de Instrumento, para manter os agravantes no pólo

ativo do feito executivo e reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados

na ação de conhecimento para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), nos

termos do ementa abaixo:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. AÇÃO DE

COBRANÇA.HORAS-EXTRAS E DIÁRIAS. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE

SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS EXEQÜENTES. HONORÁRIOS DA FASE DE

CONHECIMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE.

APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. Admite-se a postulação, por todos os servidores da

categoria representada pelo Sindicato autor, do cumprimento de sentença

condenatória de caráter genérico, proferida em ação de cobrança, a qual

reconhece direitos individuais homogêneos (indenização por horas-extras e

diárias), a serem demonstrados em posterior liquidação. Em razão da

relativização da coisa julgada, e, em atendimento aos princípios da

moralidade administrativa, proporcionalidade e razoabilidade é permitida a

redução, de ofício, de verba honorária fixada contra a Fazenda Pública que

se mostra exorbitante. Verificado que o valor dos honorários advocatícios

arbitrados pelo Juiz Singular na decisão recorrida é irrisório (R$ 25.000,00), e,

levando-se em consideração a particularidade da causa, dentre elas, o

número de litigantes, entendo que aquele valor deve ser majorado para R$

180.000,00 (cento e oitenta mil reais). É desnecessária a majoração dos

honorários advocatícios que, na ação de execução, foram fixados contra a

Fazenda Pública de forma eqüitativa, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 20

do Código de Processo Civil. (TJTO – 4ª Turma da 2ª Câmara Cível - Des. Rel.

Marco Villas Boas –-Data proferida decisão: 17/12/2008 – Publicado no DJ nº

2127 - Ano XXI- 0302/2009 – pág. A-06)

Após a intimação das partes do acórdão do agravo de instrumento o

Sindifiscal opôs embargos de declaração, com protocolado em 09/02/2009.

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8372 (080066281-4)

Os Embargos de Declaração de fls. 844/857 opostos pelos advogados do

Sindifiscal, foi julgado na 10ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada no dia

18/03/2009.

Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MOURA FILHO, a

3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado do Tocantins, por unanimidade, negou provimento ao recurso,

conforme se denota da ementa abaixo:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. Os embargos declaratórios não se

prestam a novo julgamento da causa, mas tão-somente para corrigir

ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não-

ocorrentes. Tendo o Tribunal de Justiça apreciado a matéria relacionada no

agravo de instrumento, com irrefutável coerência, a rejeição dos embargos é

a medida que se impõe. (4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJTO -

Votaram com o Relator: O Des. MOURA FILHO - Vogal e o Des. LUIZ GADOTTI –

Vogal –Publicado no DJ nº 2174 - Ano XXI- pág. 04- 20/04/2009. )

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO

DE INSTRUMENTO Nº 8372 (08/0066281-4)

Com a publicação do acórdão dos embargos de declaração no Agravo de

Instrumento, os advogados do Sindifiscal protocolaram na data de 20.04.2009

novos Embargos de declaração (fls. 850/855).

Os Embargos de Declaração foi julgado na 19ª Sessão Ordinária de

Julgamento realizada no dia 03/06/2009.

Sob a Presidência do Desembargador Luiz Gadotti, a 5ª Turma Julgadora da 2ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por

unanimidade, conheceu dos Embargos Declaratórios a fim de complementar

o julgado com a majoração dos honorários da ação executiva para 90.000,00

(noventa mil reais) e com correção monetária a partir da data em que foi

proferida a decisão. Conforme abaixo:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE

COBRANÇA E AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PROPORÇÃO. VALOR DA

EXECUÇÃO, NÚMERO DE ADVOGADOS. MENSURAÇÃO EQÜITATIVA. Se o

acórdão proferido deixou de abordar um dos temas questionados – montante

da verba honorária – são admissíveis os embargos declaratórios. A verba

honorária deve ser fixada na ação executiva de maneira eqüitativa, em

atenção aos elementos previstos no art. 20 do Código de Processo Civil. É

justa a fixação dos honorários advocatícios em noventa mil reais, equivalente

a metade do valor fixado na ação de conhecimento, dado que a execução

ultrapassa a cifra de sessenta milhões, e estão em grande número os

advogados dos exeqüentes.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de

Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no

8372/08, nos quais figuram como Embargantes Antônio Luiz Coelho e Outros e

Embargado o Estado do Tocantins. Sob a presidência do Exmo. Sr.

Desembargador LUIZ GADOTTI, a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível

deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e deu

provimento aos embargos declaratórios, a fim de complementar o julgado

com a majoração dos honorários da ação executiva para 90.000,00 (noventa

mil reais), aos quais incidirá correção monetária a partir desta decisão, nos

termos do voto do Relator, lido na assentada de julgamento e que deste

passa a fazer parte integrante. Votaram, com o Relator, os Exmos. Srs.

Desembargadores JOSÉ NEVES – Vogal e ANTÔNIO FÉLIX – Vogal. Representou

a Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. JOÃO RODRIGUES FILHO. Palmas –

TO, 3 de junho de 2009. (Diário da Justiça nº 2214 - Ano XXI- 19/06/2009 – pág.

B -08)

Após a intimação das partes, do acórdão que julgou os Embargos de

Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, os

advogados do Sindifical interpuseram Recurso Especial e Recurso

Extraordinário na data de 07.07.2009 e o Estado do Tocantins interpôs o

Recurso Especial, com protocolo em 10/07/2009.

Com a interposição dos Recursos os mesmo foram conclusos à Presidência do

TJTO para análise de admissibilidade dos recursos. Nesse sentido o próximos

tópicos.

RECURSO ESPECIAL nº 1.182.799 - TO (2010/0036880-0) NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO

Os Recursos Especiais interpostos pelos advogados do Sindifiscal e Estado do

Tocantins foram conclusos à Presidência do TJTO para análise da

admissibilidade dos recursos. Nesse sentido a Desembargadora Presidente

Willamara Leila proferiu a seguinte decisão:

DECISÃO: I - Trata-se de Recurso Especial (fls. 894/925) fundamentado no

artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra

Acórdão de Provimento Parcial, proferido, unanimemente, pela 4ª Turma

Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal (fls.821/822, 825/829, 833/836 e

838/839) no Recurso de Agravo de Instrumento originado da decisão do Juiz

da 3ª Vara das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas que, em

sede de Embargos à Execução, alterou os honorários advocatícios arbitrados

na sentença da ação de cobrança (fls. 79/93 e 561/568 ). Da decisão

proferida no Agravo de Instrumento, geraram-se Embargos de Declaração

sucessivos (fls. 844/855 e 850/855) os quais foram conhecidos, mas só o

segundo provido (fls. 847 e 867). O Recorrente maneja o Recurso (fls. 894/925)

por entender que houve contrariedade aos artigos 467, 468 e 471 do Código

de Processo Civil pela alteração dos honorários advocatícios após o manto

da coisa julgada. Pugna, enfim, pelo conhecimento e provimento do recurso,

a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido. Apesar de haver

contrarrazões, as mesmas foram interpostas intempestivamente, considerando

que para o Estado há prazo em dobro para recorrer, mas não para responder

ao recurso e, no presente caso, a resposta foi protocolizada aos 19.08.09 (fls.

997) e a publicação de intimação aos 27.07.09 (fls. 962). É o relatório. II - A

manifestação deste Tribunal restringe-se à análise da admissibilidade do

recurso. A irresignação é tempestiva, a parte é legítima, há interesse em

recorrer, preparo feito. Passo a analisar os requisitos específicos de

admissibilidade. O Recurso fundamentou-se no artigo 105, inciso III, alíneas "a"

da Constituição da República, que delimita seu cabimento à contrariedade

do julgado a tratado ou lei federal ou negativa de vigência a estes. As teses

defendidas pelo insurgente são plausíveis e foram devidamente

prequestionadas, tendo esclarecido em que medida o acórdão recorrido

violou os preceitos legais indicados, suficiente a justificar o recurso especial

fundado na alínea "a" da norma autorizadora. III - Ante o exposto, DEFIRO o

processamento do Recurso Especial, determinando a subida dos autos ao

Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2º RECORRENTE I - Trata-se de Recurso

Especial (fls. 930/959) fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da

Constituição Federal, interposto contra Acórdão de Provimento Parcial,

proferido, unanimemente, pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste

Tribunal (fls.821/822, 825/829, 833/836 e 838/839) no Recurso de Agravo de

Instrumento originado da decisão do Juiz da 3ª Vara das Fazendas e Registros

Públicos da Comarca de Palmas que, em sede de Embargos à Execução,

alterou os honorários advocatícios arbitrados na sentença da ação de

cobrança (fls. 79/93 e 561/568 ). Da decisão proferida no Agravo de

Instrumento, geraram-se Embargos de Declaração sucessivos (fls. 844/855 e

850/855) os quais foram conhecidos, mas só o segundo provido (fls. 847 e 867).

O Recorrente maneja o Recurso (fls. 930/959), alegando dissídio

jurisprudencial, primeiramente quanto à interpretação dos tribunais sobre a

ilegitimidade do Sindicato representar os filiados na execução do julgado e,

segundamente pela possibilidade de alteração dos honorários advocatícios

em sede de cumprimento ou execução de sentença transitada em julgado.

Pugna, enfim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja

cassado o v. acórdão recorrido, para manter a decisão de 1º grau, não só

quanto ao afastamento de 234 exequentes não representados na execução,

como também na manutenção dos valores arbitrados para os honorários

sucumbenciais. Apesar de haver contrarrazões, as mesmas foram interpostas

intempestivamente, considerando que a resposta foi protocolizada aos

12.08.09 (fls. 963) e a publicação de intimação aos 27.07.09 (fls. 962). É o

relatório. II - A manifestação deste Tribunal restringe-se à análise da

admissibilidade do recurso. A irresignação é tempestiva, a parte é legítima, há

interesse em recorrer, preparo feito. Passo a analisar os requisitos específicos

de admissibilidade. O Recurso fundamentou-se no artigo 105, inciso III, alíneas

"c" da Constituição da República, que delimita seu cabimento fundado em

divergência jurisprudencial. Sobre a ilegitimidade do Sindicato representar os

filiados na execução do julgado, apresentou decisões atestadoras da

existência da divergência nos moldes legais e regimentais, previstos no

parágrafo único do art. 541 do CPC e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 255 do RISTJ. A

segunda tese refere-se à possibilidade de alteração dos honorários

advocatícios em sede de cumprimento ou execução de sentença transitada

em julgado, contudo, deixa de apontar a divergência nos moldes legais e

regimentais, previstos no parágrafo único do art. 541 do CPC e nos §§ 1º, 2º e

3º do art. 255 do RISTJ, uma vez que não demonstra a divergência específica

para a defesa da tese exposada. Sobre o requisito supracitado, Bernardo

Pimentel Souza in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4º ed. ,

São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 426, assim pontuou: ...o recorrente deve

demonstrar o dissenso na interpretação do direito federal infraconstitucional,

por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados que revelam

divergência. O recorrente deve efetuar o cotejo analítico dos arestos

divergentes, com a demonstração da existência do dissídio na exegese

conferida à legislação federal infraconstitucional. Pelas teses defendidas pelo

insurgente, apenas a primeira é plausível e foi devidamente prequestionada,

tendo esclarecido em que medida o acórdão recorrido divergiu dos julgados

de outros tribunais, suficiente a justificar o recurso especial fundado na alínea

"c" da norma autorizadora. III - Ante o exposto, DEFIRO o processamento do

Recurso Especial, especificamente quanto à primeira tese defendida, qual

seja: divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ou não do sindicato

representar seus associados em sede de execução de sentença,

determinando, por conseguinte, a subida dos autos ao Egrégio Superior

Tribunal de Justiça. Palmas, 30 novembro de 2009. Desembargadora

WILLAMARA LEILA - PRESIDENTE. Palmas-TO, 09 de Dezembro de 2009. Stela

Macedo Machado, DIV. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.

Ao receber os autos o STJ distribuiu automaticamente em 10.03.2010 para a

Ministra Maria Thereza de Assis Moura da 6ª Turma, a qual na data de

25.06.2012 proferiu decisão negando seguimento aos recursos especiais.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.799 - TO (2010/0036880-0)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE: ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS

ADVOGADA: ANA PAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO(S)

RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO: OS MESMOS

PROCURADOR: LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO(S)

RECORRIDO : SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E

ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDIFISCAL E OUTROS

ADVOGADO: CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO E

PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.

FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE

CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE E

RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR

FIXADO COM AMPARO NO ART. 20, § 4º, CPC.

MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

PRECEDENTES. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA

SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais, interpostos por Antônio Luiz Coelho e

outros e pelo Estado de Tocantins, o primeiro com fundamento no

artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, e o segundo

com arrimo na alínea "c" da Carta Magna, ambos manejados contra

v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim

ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. AÇÃO DE

COBRANÇA. HORAS-EXTRAS E DIÁRIAS.

PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

LEGITIMIDADE DOS EXEQÜENTES. HONORÁRIOS DA

FASE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO.

IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DA

FASE EXECUTIVA. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE.

APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. Admite-se a postulação,

por todos os servidores da categoria representada

pelo Sindicato autor, do cumprimento de sentença

condenatória de caráter genérico, proferida em

ação de cobrança, a qual reconhece direitos

individuais homogêneos (indenização por horas-

extras e diárias), a serem demonstrados em posterior

liquidação. Em razão da relativização da coisa

julgada, e, em atendimento aos princípios da

moralidade administrativa, proporcionalidade e

razoabilidade é permitida a redução, de oficio, de

verba honorária fixada contra a Fazenda Pública

que se mostra exorbitante. Verificado que o valor dos

honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz Singular

na decisão recorrida é irrisório (RS 25.000,00), e,

levando-se em consideração a particularidade da

causa, dentre elas, o número de litigantes, entendo

que aquele valor deve ser majorado para RS

180.000,00 (cento e oitenta mil reais). É desnecessária

a majoração dos honorários advocatícios que, na

ação de execução, foram fixados contra a Fazenda

Pública de forma eqüitativa, a teor do que dispõe o

§ 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil" (fl.

861).

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.

OBSCURIDADE. Os embargos declaratórios não se

prestam a novo julgamento da causa, mas tão-

somente para corrigir ambigüidade, obscuridade,

contradição ou omissão, hipóteses não-ocorrentes.

Tendo o Tribunal de Justiça apreciado a matéria

relacionada no agravo de instrumento, com

irrefutável coerência, a rejeição dos embargos é a

medida que se impõe" (fl. 895).

Novos embargos foram opostos, que foram acolhidos para majorar a

verba honorária fixada no processo executivo para o total de R$

90.000,00 (noventa mil reais). Eis a ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. PROPORÇÃO. VALOR DA

EXECUÇÃO, NÚMERO DE ADVOGADOS.

MENSURAÇÃO EQÜITATIVA. Se o acórdão proferido

deixou de abordar um dos temas questionados -

montante da verba honorária - são admissíveis os

embargos declaratórios. A verba honorária deve ser

fixada na ação executiva de maneira equitativa, em

atenção aos elementos previstos no art. 20 do

Código de Processo Civil. É justa a fixação dos

honorários advocatícios em noventa mil reais,

equivalente a metade do valor fixado na ação de

conhecimento, dado que a execução ultrapassa a

cifra de sessenta milhões, e estão em grande número

os advogados dos exequentes" (fl. 919).

O Estado de Tocantins alega dissídio jurisprudencial com arestos que,

na sua ótica, deram correta exegese à pretensão deduzida,

buscando aplicação também ao presente caso.

Afirma, em síntese, que somente os filiados à época da propositura

da ação de conhecimento possuem legitimidade ad causam para

propor a execução; e que a majoração dos honorários, na fase

executiva, causa enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser

fixada consoante apreciação equitativa do juiz.

Por outro lado, Antônio Luiz Coelho e outros aduzem violação aos

artigos 20, §§ 3º e 4º, 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil e ao

art. 22 da Lei nº 8.906/94.

Asseveram que a verba honorária fixada na ação de conhecimento

já repousa sob o manto da coisa julgada, de maneira que não pode

ser alterada, de ofício, em sede de cumprimento do julgado.

Sustentam, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios, no

processo executivo, em R$ 90.000,00 (noventa mil reais) mostra-se

desproporcional à complexidade da causa, revelando-se irrisório, o

que à toda evidência afasta o Enunciado da Súmula 07/STJ.

É o relatório.

Do recurso do Estado de Tocantins.

O recurso não merece prosperar.

No tocante ao exame do dissídio jurisprudencial, embora o recurso do

recorrente tenha sido manejado com amparo em divergência

jurisprudencial, verifica-se que esta não foi apresentada nos moldes

prescritos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo

Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte.

A simples transcrição de ementas sem o necessário confronto

explanatório entre o aresto recorrido e os julgados tidos por

paradigmas inviabiliza o conhecimento da matéria com amparo na

alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse aspecto, confiram-se os seguintes julgados:

"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

TRANSPORTE MARÍTIMO. PREQUESTIONAMENTO.

AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE

PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO.

NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. (...)

Inadequada a divergência jurisprudencial

apresentada apenas por ementas, sem o necessário

cotejo analítico entre os arestos, como mandam o

art. 541, parágrafo único, da Lei Instrumental civil e o

art. 255, § § 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental

improvido." (AgRg no Ag 985.902/PR, Rel. Min. ALDIR

PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 06/5/2008).

"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO

DE PORTE E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO-

COMPROVAÇÃO DE LITIGÂNCIA SOB O PÁLIO DA

JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA

"C". NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO INVOCADO.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. (...) À

configuração da divergência jurisprudencial

ensejadora à interposição do apelo nobre pela

alínea "c", demanda o necessário cotejo analítico

com a transcrição dos trechos configuradores do

dissenso, mencionando as circunstâncias

identificadoras dos casos confrontados, ônus do qual

não se desincumbiu o recorrente. Agravo regimental

não-provido." (AgRg no Ag 708.899/MG, Rel. Min. LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/11/2009)

Ademais, faz-se mister destacar que o recorrente colaciona como

paradigmas julgados decididos monocraticamente, os quais não se

prestam à demonstração do dissenso, conforme jurisprudência

uniforme deste Tribunal. Ilustrativamente:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA

DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DIVERSAMENTE

INTERPRETADO. UTILIZAÇÃO DE DECISÃO

MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE

SIMILITUDE FÁTICA. "Não se conhece do recurso

especial interposto pela alínea "c" do permissivo

constitucional, quando a recorrente não indica de

forma clara sobre qual dispositivo legal teria havido

interpretação divergente" (REsp 894829/RJ, Rel. Min.

ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em

23/09/2008, DJe 29/10/2008). Por não traduzir o

conceito de "tribunal", contido no texto

constitucional, imprestável se mostra à

caracterização do dissídio a utilização de decisão

unipessoal como paradigma. A configuração do

dissídio jurisprudencial impõe ao recorrente o dever

de demonstrar que as soluções encontradas pelos

arestos confrontados tiveram por base as mesmas

premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas

similitude de circunstâncias. Decisão agravada

mantida pelos seus próprios fundamentos. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp

830.101/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/03/2011)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.

PARCELAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES.

DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. VÍCIOS

INEXISTENTES. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.

EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos

de declaração são cabíveis quando o provimento

jurisdicional padece de omissão, contradição ou

obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC,

bem como para sanar a ocorrência de erro material,

vícios inexistentes na espécie. O acórdão

embargado negou provimento ao agravo regimental

ao entendimento de que a jurisprudência desta

Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a

ação consignatória não é a via processual

adequada para obter parcelamento de débito

tributário. A teor do disposto no art. 546, inciso I, do

Código de Processo Civil c/c o art. 266 do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça, decisão

proferida monocraticamente pelo Relator não se

presta como paradigma para o fim de demonstrar

dissídio jurisprudencial. A insurgência da embargante

não diz respeito a eventual vício de integração do

acórdão impugnado. Pretensão de rejulgamento da

causa, o que não é permitido na via estreita dos

aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no Ag 1343210/RS, Rel. Ministro

BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe

25/03/2011)

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. DECISÃO

MONOCRÁTICA. RECURSO DESCABIDO. INTELIGÊNCIA

DO ART. 266 DO RISTJ E DO ART. 546 DO CPC.

PRECEDENTES. MERA ALUSÃO GENÉRICA A

PRECEDENTE EM FAVOR DA RECORRENTE. ABSOLUTA

AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA

DO ART. 266 DO RISTJ. EMBARGOS LIMINARMENTE

INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS

PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A teor do disposto no art.

546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art.

266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, decisão proferida monocraticamente pelo

Relator não se presta como paradigma para o fim de

demonstrar dissídio jurisprudencial. Não se

desincumbiu o Causídico do inafastável ônus de

proceder ao cotejo analítico entre acórdão

embargado e eventual aresto paradigma, de forma

a demonstrar divergência que pudesse ensejar o

manejo do presente recurso. Agravo regimental

desprovido." (AgRg nos EREsp 1067124/PE, Rel. Ministra

LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 16/02/2011)

Do recurso de Antônio Luiz Coelho e outros.

Quanto à violação da coisa julgada, a insurgência não merece ser

acolhida.

Depreende-se da leitura dos autos que a questão relativa à redução

da verba honorária foi apreciada pela Corte de origem com base em

fundamentação eminentemente constitucional, relacionada à ofensa

aos princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. A

título de ilustração, confira-se trecho do aresto:

"Permitir tamanho exagero, mantendo os honorários

em valor tão elevado, sob o manto da coisa julgada,

provoca descrédito no Judiciário, pois, certamente

acarreta indignação na população ao permitir a

extração de tamanha quantia dos cofres públicos a

poucos advogados, ainda que seja reconhecido o

ótimo trabalho realizado, em detrimento da massa

necessitada para a qual o dinheiro público é

arrecadado.

Entendo que manter tal condenação implica em

afronta aos princípios da moralidade administrativa,

da proporcionalidade, da razoabilidade, e

materializa desvio de finalidade do dinheiro público,

com o qual não posso consentir.

Não é demais lembrar que o interesse público, no

caso a população tocantinense, deve prevalecer ao

interesse particular, neste caso, dez advogados" (fls.

856/857).

Ocorre, porém, que não cabe a esta Corte, em sede de recurso

especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é

reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso

III, da Carta Magna. Nessa linha de raciocínio, confiram-se precedentes deste Sodalício:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR

PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE

SUPORTE - GDPGTAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS.

FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA

DO STF. O Tribunal de origem reconheceu o direito à

compensação dos valores pagos a título de

GDPGTAS aos inativos com base em interpretação

dada à matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

Refoge da competência desta Corte a apreciação

de matéria de cunho eminentemente constitucional,

por meio de recurso especial, cabendo, tão-

somente, ao STF o exame de eventual ofensa.

Recurso especial não conhecido." (REsp 1240907/RJ,

Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

TÉCNICA-ADMINISTRATIVA – GDATA. INATIVOS.

ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DE

NATUREZA CONSTITUCIONAL. A inversão do julgado

demandaria, necessariamente, o exame de matéria

constitucional, o que é vedado a esta Corte,

porquanto refoge à sua competência,

constitucionalmente estabelecida, de uniformização

da interpretação da legislação federal

infraconstitucional. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 910.789/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ,

QUINTA TURMA, DJ 12/11/2007)

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO

ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA.

SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. - O

Tribunal de origem assentou sua compreensão a

respeito do tema com base em fundamentos de

caráter exclusivamente constitucional, quais sejam, o

princípio da isonomia e da proporcionalidade, o que

inviabiliza a impugnação por recurso especial, o qual

se destina à validade e inteireza do direito federal

infraconstitucional. - A definição da natureza jurídica

da gratificação, de modo a entender devida ou não

sua extensão aos inativos, à luz do que preceitua o

art. 40, § 8º, da Carta Magna, compete estritamente

à e. Corte Suprema. - Recurso especial a que se

nega provimento." (REsp 947.911/RN, Rel. Min. JANE

SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG),

QUINTA TURMA, DJ 05/11/2007)

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO

DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-

ADMINISTRATIVA - GDATA. SOLUÇÃO DA

CONTROVÉRSIA À LUZ DE PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. I- O

Tribunal de origem assentou sua compreensão a

respeito do tema com base em fundamentos de

caráter exclusivamente constitucional, quais sejam, o

princípio da isonomia e da proporcionalidade, o que

inviabiliza a impugnação por recurso especial, o qual

se destina à validade e inteireza do direito federal

infraconstitucional. (...) III - Agravo regimental

desprovido." (AgRg no REsp 815.241/AL, Rel.

Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 11/12/2006).

No que tange aos honorários da ação executiva, a jurisprudência

desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que nos

feitos em que a Fazenda Pública figura como vencida, bem como nas

execuções, a fixação do valor dos honorários deve ser realizada

segundo a apreciação equitativa do juiz, cuja verba pode ser

estipulada por meio dos percentuais do § 3º do caput do artigo 20 do

Diploma Processual Civil, bem como pode ser fixada em valor certo,

aquém ou além desses limites.

Destarte, estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em

valor correspondente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), respeitados os

critérios das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º daquele artigo, não cabe a

este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de

honorários advocatícios, devendo-se aplicar a Súmula 7 desta

colenda Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de

prova não enseja recurso especial".

A propósito, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. Impende ressaltar que, mesmo nas hipóteses de

incidência do art. 20,

§ 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante

apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas

das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp

972.793/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA

TURMA, DJe 12/11/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DECISÃO EM

CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA

CORTE. NATUREZA SINGELA DA CAUSA. QUESTÃO

DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA

LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Conforme posicionamento consagrado na

jurisprudência do STJ, nas causas em que não houver

condenação, os honorários advocatícios devem ser

fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do §

4º do art. 20, CPC, não estando o magistrado restrito

aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do

referido artigo. Precedentes.

2. Inviável a análise de questão relativa a matéria

dependente do reexame do conteúdo fático da lide,

vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1227160/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2012)

Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código

de Processo Civil, nego seguimento aos recursos especiais.

Publique-se.

Intimem-se. Brasília, 20 de junho de 2012.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1182799

Da decisão que negou seguimento aos Recursos especiais os advogados do

Sindifiscal interpuseram Agravo regimental.

Na data de 07/08/2012 a Turma do STJ, por unanimidade de votos, negou

provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra

Relatora.

EMENTA/ACÓRDÃO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO

CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE

CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE,

MORALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR FIXADO COM AMPARO NO ART. 20, § 4º,

CPC. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em

fundamentação eminentemente constitucional, sobretudo em razão da

reconhecida violação dos princípios constitucionais da moralidade,

proporcionalidade e razoabilidade.

Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria

constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal,

nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.

Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em valor

correspondente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), respeitados os critérios das

alíneas "a", "b" e "c" do § 3º daquele artigo, não cabe a este Tribunal

reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios,

devendo-se aplicar a Súmula 7 desta colenda Corte.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma,

por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis

Júnior e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE)

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Brasília, 07 de agosto de

2012(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora

RELATÓRIO/VOTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, interposto por Antônio Luiz Coelho e outros,

contra decisão de minha relatoria, assim ementada:

"RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.

FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR

FIXADO COM AMPARO NO ART. 20, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO."

Sustenta a parte agravante, nas razões do regimental, que a pretensão não

foi a de instar o Superior Tribunal de Justiça à apreciação do fundamento

constitucional vertido no acórdão recorrido, e sim a demonstração de que o

julgado a quo interpretou de forma equivocada as normas tidas como

violadas.

Reitera, ainda, que a verba honorária arbitrada no processo executivo foi

fixada em patamar irrisório.

Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou sua

apreciação pelo Órgão Colegiado, para que, julgada a matéria, seja

conhecido e provido o recurso especial interposto.

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

A insurgência não merece ser acolhida.

Consoante anteriormente explicitado na decisão agravada, a questão posta

em debate diz respeito à redução da verba honorária, cujo desate se operou

com fundamentação eminentemente constitucional, sobretudo em razão da

reconhecida violação dos princípios constitucionais da moralidade,

proporcionalidade e razoabilidade.

A título de ilustração, confira-se trecho do aresto:

"Permitir tamanho exagero, mantendo os honorários em valor tão elevado, sob

o manto da coisa julgada, provoca descrédito no Judiciário, pois, certamente

acarreta indignação na população ao permitir a extração de tamanha

quantia dos cofres públicos a poucos advogados, ainda que seja

reconhecido o ótimo trabalho realizado, em detrimento da massa necessitada

para a qual o dinheiro público é arrecadado.

Entendo que manter tal condenação implica em afronta aos princípios da

moralidade administrativa, da proporcionalidade, da razoabilidade, e

materializa desvio de finalidade do dinheiro público, com o qual não posso

consentir.

Não é demais lembrar que o interesse público, no caso a população

tocantinense, deve prevalecer ao interesse particular, neste caso, dez

advogados" (fls. 856/857).

Ocorre, porém, que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o

exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo

Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.

Nessa linha de raciocínio, confiram-se precedentes deste Sodalício:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE

SUPORTE - GDPGTAS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

O Tribunal de origem reconheceu o direito à compensação dos valores pagos

a título de GDPGTAS aos inativos com base em interpretação dada à matéria

pelo Supremo Tribunal Federal.

Refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho

eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-

somente, ao STF o exame de eventual ofensa.

Recurso especial não conhecido." (REsp 1240907/RJ, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe

05/05/2011)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADE TÉCNICA-ADMINISTRATIVA – GDATA. INATIVOS. ACÓRDÃO

RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.

A inversão do julgado demandaria, necessariamente, o exame de matéria

constitucional, o que é vedado a esta Corte, porquanto refoge à sua

competência, constitucionalmente estabelecida, de uniformização da

interpretação da legislação federal infraconstitucional.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 910.789/RN, Rel. Min. LAURITA

VAZ, QUINTA TURMA, DJ 12/11/2007)

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. SOLUÇÃO DA

CONTROVÉRSIA À LUZ DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA.

PRECEDENTES.

- O Tribunal de origem assentou sua compreensão a respeito do tema com

base em fundamentos de caráter exclusivamente constitucional, quais sejam,

o princípio da isonomia e da proporcionalidade, o que inviabiliza a

impugnação por recurso especial, o qual se destina à validade e inteireza do

direito federal infraconstitucional.

- A definição da natureza jurídica da gratificação, de modo a entender

devida ou não sua extensão aos inativos, à luz do que preceitua o art. 40, § 8º,

da Carta Magna, compete estritamente à e. Corte Suprema.

- Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 947.911/RN, Rel. Min.

JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), QUINTA TURMA, DJ

05/11/2007)

"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-

ADMINISTRATIVA - GDATA. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES.

I- O Tribunal de origem assentou sua compreensão a respeito do tema com

base em fundamentos de caráter exclusivamente constitucional, quais sejam,

o princípio da isonomia e da proporcionalidade, o que inviabiliza a

impugnação por recurso especial, o qual se destina à validade e inteireza do

direito federal infraconstitucional.

(...)

III - Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 815.241/AL, Rel.

Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 11/12/2006).

No que tange aos honorários da ação executiva, a jurisprudência desta Corte

de Justiça possui entendimento no sentido de que nos feitos em que a

Fazenda Pública figura como vencida, bem como nas execuções, a fixação

do valor dos honorários deve ser realizada segundo a apreciação equitativa

do juiz, cuja verba pode ser estipulada por meio dos percentuais do § 3º do

caput do artigo 20 do Diploma Processual Civil, bem como pode ser fixada

em valor certo, aquém ou além desses limites.

Destarte, estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em valor

correspondente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), respeitados os critérios das

alíneas "a", "b" e "c" do § 3º daquele artigo, não cabe a este Tribunal

reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios,

devendo-se aplicar a Súmula 7 desta colenda Corte, segundo a qual "a

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

(...)

Impende ressaltar que, mesmo nas hipóteses de incidência do art. 20,

§ 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do

juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 972.793/RS, Rel. Min. DENISE

ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/11/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

NATUREZA SINGELA DA CAUSA. QUESTÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

Conforme posicionamento consagrado na jurisprudência do STJ, nas causas

em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser

fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do art. 20, CPC, não

estando o magistrado restrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do

referido artigo. Precedentes.

Inviável a análise de questão relativa a matéria dependente do reexame do

conteúdo fático da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.

Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1227160/RS, Rel.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2012).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

Na data de 27.08.2012 os advogados do Sindifiscal protocolaram Embargos

de declaração em face de acórdão da 6ª Turma do STJ que negou

provimento ao agravo regimental.

Ao julgarem o recurso, o STJ por maioria de votos, rejeitou os embargos de

declaração. Vejamos:

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.799 - TO (2010/0036880-0)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

EMBARGANTE: ANTÔNIO LUIZ COELHO E OUTROS

ADVOGADA: ANA PAULA RIBEIRO SOARES E OUTRO(S)

EMBARGADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR: LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO E OUTRO(S)

INTERES.: SINDICATO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO E

ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINDIFISCAL E OUTROS ADVOGADO: CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE

NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA

MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil,

os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de

haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão

prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado

como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo,

quando esta foi devidamente debatida no acórdão

embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as

acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior

Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.

Ministra Assusete Magalhães rejeitando os embargos, e o voto da Sra.

Ministra Alderita Ramos de Oliveira no mesmo sentido, a Turma, por

maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.

Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que os

acolhia com efeitos modificativos. Não participou do julgamento o Sr.

Ministro Og Fernandes. Votaram com a Sra. MInistra Relatora os Srs.

Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira

(Desembargadora convocada do TJ/PE).

Brasília, 27 de agosto de 2013(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de

Assis Moura Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de embargos declaratórios, opostos por ANTÔNIO LUIZ COELHO E

OUTROS, em face de acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao

agravo regimental. A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO

RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE

CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE E

RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. VALOR FIXADO COM

AMPARO NO ART. 20, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO.

INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou seu

entendimento em fundamentação eminentemente

constitucional, sobretudo em razão da reconhecida

violação dos princípios constitucionais da moralidade,

proporcionalidade e razoabilidade.

2. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso

especial, o exame de matéria constitucional, cuja

competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal,

nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.

3. Estabelecida a verba honorária com base na

eqüidade, em valor correspondente a R$ 90.000,00

(noventa mil reais), respeitados os critérios das alíneas

"a", "b" e "c" do § 3º daquele artigo, não cabe a este

Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título

de honorários advocatícios, devendo-se aplicar a

Súmula 7 desta colenda Corte.

4. Agravo regimental improvido.

Sustentam os embargantes, nas razões dos presentes aclaratórios, que, " ao

apenas reiterar o registro de que haveria no v. acórdão recorrido

'fundamentação eminentemente constitucional", o v. acórdão ora

embargado incorreu em lamentável omissão, porque deixou de apreciar a

alegação de que ao lado daqueles fundamentos de índole constitucional

(que. de fato. existem, e isso nunca foi negado), o e. TJTO também elencou

fundamentos de natureza infraconstitucional para sustentar a inegável

ofensa à coisa julgada."

Aduzem, nessa linha, que o caso "é de julgamento de mérito do recurso

especial nos limites dos fundamentos infraconstitucionais existentes no v.

acórdão recorrido, deixando que a fundamentação constitucional seja

examinada pelo c. STF no recurso extraordinário concomitantemente

interposto (e também admitido)."

Por outro lado, apontam omissão no que toca à alegação de que, de

acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame dos

limites da coisa julgada em casos concretos é questão de direito federal

infraconstitucional.

Em acréscimo, argumentam também que o aresto ora embargado não

enfrentou a questão relativa ao fato de que este Superior Tribunal de Justiça

"não tem encontrado obstáculos para o exame de mérito de recursos que

discutem questões absolutamente semelhantes à versada no caso

concreto."

Por fim, no que toca aos honorários advocatícios relativos à execução,

afirmam que houve omissão na análise acerca de sua fixação em valor

irrisório, correspondente a menos de 0,125% do valor da execução, e de

precedentes desta Corte que admitem a majoração da verba advocatícia.

É o relatório.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

Na data de 29.10.2013 o Acórdão transitou em julgado e foi remetido

eletronicamente ao STF, o qual recebeu o número de controle 110635.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 781999

“DECISÃO: I - Trata-se de Recurso Extraordinário (fls. 874/889) fundamentado

no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra

Acórdão de Provimento Parcial, proferido, unanimemente, pela 4ª Turma

Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal (fls.821/822, 825/829, 833/836 e

838/839) no Recurso de Agravo de Instrumento originado da decisão do Juiz

da 3ª Vara das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas que, em

sede de Embargos à Execução, alterou os honorários advocatícios arbitrados

na sentença da ação de cobrança (fls. 79/93 e 561/568). Da decisão no

Agravo de Instrumento, recursos de Embargos de Declaração foram

interpostos, sucessivamente (fls. 844/855 e 850/855), os quais, apesar de

conhecidos, somente o segundo foi provido (fls. 847 e 867). O Recorrente

entende que houve ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 37 da Constituição Federal,

pela alteração dos honorários após a ocorrência de trânsito em julgado da

decisão. Defende a relevância da questão constitucional para efeito de

Repercussão Geral. Requer, enfim, o conhecimento e provimento do recurso,

a fim de que seja reformado o v. acórdão recorrido. Apesar de haver

contrarrazões, as mesmas foram interpostas intempestivamente, considerando

que para o Estado há prazo em dobro para recorrer, mas não para responder

ao recurso e, no presente caso, a resposta foi protocolizada aos 19.08.09 (fls.

978) e a publicação de intimação aos 27.07.09 (fls. 962). É o relatório. II - A

manifestação deste Tribunal restringe-se à análise da admissibilidade do

Recurso. A irresignação é tempestiva, a parte é legítima, há interesse em

recorrer, preparo feito. Passo a analisar os requisitos específicos de

admissibilidade. O Recurso fundamentou-se no artigo 102, inciso III, alínea "a"

da Constituição da República, que delimita seu cabimento à contrariedade

do julgado a dispositivo constitucional. As teses defendidas pelo recorrente

são plausíveis e foram devidamente prequestionadas, tendo esclarecido em

que medida o acórdão recorrido violou dispositivos constitucionais, quais

sejam: Artigos 5º, XXXVI e 37 da Constituição Federal, suficientes a justificar o

Recurso Extraordinário. III - Ante o exposto, DEFIRO o processamento do

Recurso Extraordinário, determinando a subida dos autos ao Supremo Tribunal

Federal. P. e I. Palmas, 30 novembro de 2009. Desembargadora WILLAMARA

LEILA - PRESIDENTE. Palmas-TO, 09 de Dezembro de 2009. Stela Macedo

Machado, DIV. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS

Na data de 30.10.2013 o recurso foi protocolado no STF e na data de

10.01.2014 foi distribuído ao Ministro TEORI ZAVASCKI e desde então se

encontra concluso no Gabinete do Ministro Relator.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Em 06.08.2008 o contador e perito contábil nomeado pelo Juízo de 1ª

instância para reelaboração dos cálculos, Sr. Luiz da Silva, peticionou nos

autos da acao de embargos à execução, para apresentar proposta de

honorários.

Transcorreu dizendo que: “Analisando os documentos dos autos, composto de

113 volumes e 392 beneficiados concluímos que serão necessárias 3.920 (três

mil, novecentas e vinte) horas de trabalho para que sejam concluídos.

Diante do demonstrado, quando aprovado por V. Excelência, o valor da

prova pericial será de R$ 235.200,00 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos

reais); Se houver inclusão ou solicitação de novos cálculos para outros

beneficiários os mesmos serão cobrados na mesma proporção, ou seja, no

valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário.”

Em 03.11.2008 o Estado do Tocantins peticionou nos autos, informando sua

discordância quanto a proposta de honorários do contador. Na ocasião, o

Procurador disse que a proposta feita pelo Perito nomeado se mostra fora da

realidade do mercado de Palmas e totalmente divorciada da qualidade e do

volume de trabalho a ser executado, e que o valor a ser fixado deve ser em

patamar nunca superior a 10% (dez por cento) da proposta formulada.

Em 07.11.2008 o Sindifiscal e outros, peticionaram nos autos, informando que:

“nada tem a opor quanto aos honorários do perito nomeado por este Juízo,

especialmente porque os cálculos já apresentados pelos

Exequentes/Embargados não merecem qualquer reparo, ao passo que a

perícia fora solicitada pelo Estado do Tocantins, que por sua vez deve arcar

exclusivamente com as despesas. Apenas ressaltamos que o valor a ser fixado

a título de honorários periciais, certamente influenciará decisões futuras

quanto aos honorários advocatícios, mormente porque aqueles (contábeis),

indiscutivelmente justos, somam aproximadamente R$300.000,00, ao contrário

do que restou “estipulado” por este Juízo para os advogados da causa, sendo

“R$ 25.000,00” para a ação de conhecimento e “R$ 5.000,00” para a

execução. Pugna-se para que o trabalho do Perito nomeado seja

reconhecido e valorizado em condições dignas de um profissional.”

Em 25.03.2013 o Estado do Tocantins informa que apesar de ter sido intimado

a comparecer à audiência de conciliação para o dia 25.04.2013, o Ente

Público é titular de direito indisponível e que não há no Estado do Tocantins lei

que autorize qualquer tipo de conciliação ou transação, de modo que não

pode fazer conciliação. Requereu ao final a produção de demais provas e a

realização da audiência de instrução e julgamento.

Na data de 25.04.2013, após regular intimação das partes, este Juízo realizou

audiência de conciliação e ante a ausência do Estado do Tocantins,

determinou que: “Considerando o longo decurso de tempo desde a

apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado pelo Juízo,

aliado ao fato de que também não houve sua manifestação a respeito de

contraproposta ofertada pelo Estado do Tocantins às fls. 115/116, determino a

intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a

manutenção da proposta inicialmente apresentada ou se aceita a redução

dos honorários tal como impugnado pelo Embargante. Havendo resposta,

intime-se o Estado do Tocantins para, no prazo de 10 dias, se manifeste,

advertindo-o de que a sua discordância, sem a indicação de outro

profissional para a realização de tal mister às suas expensas, implicará na

atribuição de ônus, na forma do artigo 333 cc 739-A, §5º, todos do CPC.’”

Às fl. 164, foi lavrada decisão com data de 26.08.2013, no sentido de expedir

ofício ao Conselho Regional de Contabilidade a fim de se apurar proposta de

honorários de profissionais interessados.

O Sindifiscal, por meio de petição encartada às fls. 165/168, refutou a

pretensão do executado, requereu aplicação da advertência consignada

nos termos da audiência de conciliação (fl. 155) e asseverou que aguardar

resposta do CRC somente causará atraso na resolução da lide.

Às fl. 170, o Sindifiscal informa que através de seu patrono devidamente

constituído, efetuou carga dos autos e no dia 16.09.2013 diligenciou junto ao

CRC-TO e levou ao conhecimento da Presidente do Conselho, a

determinação judicial de fl. 164, a qual se prontificou a responder a

solicitação.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Estadual aduziu inexistir

interesse público que justifique sua intervenção (fls. 174/175).

Em 02.12.2013 o Juízo da 3ª Vara da Fazenda e Registros públicos proferiu

decisão consignando dentre várias outras manifestações que: “No caso, não

bastasse a determinação contida na sentença exequenda (segundo

parágrafo – in fine - da fl. 1344 dos autos principais) para a realização da

liquidação, em cujo procedimento se asseguraria o contraditório, os

exequentes, utilizando-se da contadoria judicial sem que houvesse

determinação judicial na forma do § 3º do art. 475-B do CPC, apresentaram

de plano a conta com base em cálculos elaboradas unilateralmente.(...)

POSTO ISSO, por compreender necessária a realização da perícia, segundo os

limites estabelecidos na decisão de fl. 41/55 (ver ultima página), mantenho a

decisão de fl. 164, e, via de consequência, determino a Escrivania que: a)

providencie à juntada nos autos da relação de peritos indicados pelo CRC-

TO; b) encaminhe-se expediente que se afigurar mais célere aos profissionais

indicados pelo CRCTO, certificando-se qual o meio utilizado, para que

apresentem, em caso de interesse, e na eventualidade de substituição do

perito já nomeado, proposta de honorários, para a realização de laudo

segundo as balizas anteriormente declinadas, no prazo de 15 (quinze)

dias.(...)”

Às fl. 222, o Estado do Tocantins peticionou, defendendo que por se tratar de

ente público necessita da instauração de prévio procedimento licitatório para

a realização da perícia judicial.

Em 27.02.2014 o MM. Juiz da 3º Vara da Fazenda, dentre outras providencias

indeferiu o pedido da Fazenda Estadual, destituiu o perito anteriormente

nomeado, Sr. Luiz da Silva, em face da onerosidade de sua proposta de

honorários e nomeou como novo perito judicial contábil o Sr. Wisley Oliveira

de Sousa, determinou também a intimação do Estado para efetuar o

deposito dos honorários do contador no prazo de 10 dias e na ordem de R$

64.080,00 (sessenta e quatro mil reais e oitenta reais), conforme proposta

apresentada do novo perito nomeado, já havia às fl.208/211.

Na ocasião, o Juiz prolator da decisão, advertiu o Estado do Tocantins de que

o não pagamento dos honorários periciais, através de depósito em Juízo

ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra, de modo

que a falta da prova pericial acarretará na presunção de veracidade da

situação que a parte contrária pretendia provar com a perícia e facultou o

levantamento da quantia equivalente a 50% do valor dos honorários periciais

antes da confecção do laudo e os outros 50% após a entrega do laudo.

Em 31.03.2014 às fl. 230 o Sindifiscal apresentou quesitos de perícia e indicou

como assistente técnica, a contadora Fernanda de Sá Alves.

Na data de 03.04.2014 às fls. 232/233 o Estado do Tocantins peticionou

pedindo a reconsideração do Juízo no sentido de ampliar o prazo de 10 dias

para 45 dias para o depósito em Juízo referente ao pagamento dos

honorários periciais.

Em 09.04.2014 o perito nomeado pelo Juízo informou a necessidade de um

prazo maior para a concretização dos trabalhos. Justificou seu pedido,

informando que quando realizou sua 1ª visita ao Cartório da 3ª Vara da

Fazenda a escrivã não havia mostrado a ele todos os volumes que fazem

parte dos autos e que somente agora após sua nomeação é que teve

conhecimento exato da carga de trabalho necessária para a realização dos

trabalhos.

Em 11.04.2014 o Juiz da 3ª Vara da Fazenda, facultou ao Estado do Tocantins

o prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para providenciar o depósito dos

honorários do perito contábil (fl. 234).

Em 05.05.2014 o Estado do Tocantins peticionou requerendo dilação do prazo

para o efetivo depósito judicial.

Conclusos os autos, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda na data de 24.06.2014 às fl.

268 proferiu decisão (1) acolhendo as razões expostas pelo Perito nomeado e

autorizando a entrega do laudo no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis,

contados da carga dos autos (2) deferindo a expedição de alvará para

levantamento de 50% dos honorários depositados pelo Estado do Tocantins

em favor do perito nomeado – Sr. Wisley Oliveira de Sousa (3) deferindo a

carga dos autos em favor do perito e (4) determinando que após a realização

da perícia contábil as partes devem ser intimadas para no prazo de 05 (cinco)

dias manifestarem-se.

O Estado do Tocantins comprovou o pagamento do deposito judicial (fls. 253

e seguintes) e o Alvará expedido (fl. 270/271).

Em 18.02.2015 o perito nomeado pelo Juízo peticionou nos autos requerendo

a concessão de mais 120 dias de prazo para a entrega do laudo pericial.

Em 27.02.2014 o Juiz da 3ª Vara da Fazenda e Registros Públicos deferiu a

dilação do prazo conforme requerido.

Em 12.05.2015 o perito nomeado pelo Juízo, Sr. Wisley Oliveira de Sousa

peticionou novamente nos autos, para o fim de requerer dilação de prazo

para a conclusão da perícia por mais 60 (sessenta) dias, por ter percebido

que para maior exatidão dos cálculos se faz necessária a anotação de todas

as páginas.

Na data de 28.05.2015 foi publicado no Diário da Justiça nº 3586, Ano XXVII,

pág. 31/32 o seguinte ato processual: “Em face da digitalização deste feito,

objetivando a publicidades dos atos processuais e para conhecimento de

todos, ficam as partes INTIMADAS da seguinte ocorrência: Em cumprimento

ao Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 07/2012 de 04/10/2012 do Tribunal de

Justiça do Estado do Tocantins, os presentes autos foram digitalizados e

inseridos no e-ProcTJTO por onde tramitarão exclusivamente sob o nº 5001947-

94.2007.827.2729, oportunidade em que após a publicação desse

acontecimento os autos serão baixados por digitalização no arquivo próprio,

no eproc.tjto.jus.br. 3ª Vara da Fazenda e Registro Públicos da Comarca de

Palmas, não sendo mais permitido petições por meio físico.”