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no Luxemburgo

Os seus direitos de segurança social

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social no Luxemburgo

Julho de 2012 r 2

O presente guia foi redigido e atualizado em estreita colaboração com os

correspondentes nacionais do Sistema de Informação Mútua sobre a Proteção Social

(MISSOC). Estão disponíveis mais informações sobre a rede MISSOC em:

http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=815

O presente guia apresenta uma descrição geral do regime de segurança social

aplicável no respetivo país. Pode obter mais informações através de outras

publicações MISSOC disponíveis na hiperligação supramencionada; pode igualmente

contactar as autoridades e instituições competentes enunciadas no anexo do presente

guia.

A Comissão Europeia, ou qualquer pessoa que atue em seu nome, declina toda a

responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações constantes da

presente publicação.

© União Europeia, 2012

Reprodução autorizada mediante indicação da fonte.

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Índice

Capítulo I: Introdução, organização e financiamento .............................................. 4 Introdução ..................................................................................................... 4 Organização da proteção social ......................................................................... 4 Financiamento ................................................................................................ 6

Capítulo II: Cuidados de saúde ............................................................................ 7 Aquisição do direito aos cuidados de saúde ........................................................ 7 Cobertura ...................................................................................................... 7 Acesso aos cuidados de saúde .......................................................................... 8

Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença .................................................... 9 Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença ..................................... 9 Cobertura ...................................................................................................... 9 Acesso às prestações pecuniárias por doença ..................................................... 9

Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade ...................................11 Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade .................11 Cobertura .....................................................................................................11 Acesso às prestações por maternidade e paternidade .........................................11

Capítulo V: Prestações por invalidez ....................................................................12 Aquisição do direito a prestações por invalidez ..................................................12 Cobertura .....................................................................................................12 Acesso às prestações por invalidez ...................................................................13

Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice ......................................................14 Aquisição do direito a prestações por velhice .....................................................14 Cobertura .....................................................................................................14 Acesso às prestações por velhice .....................................................................14

Capítulo VII: Prestações por sobrevivência ..........................................................15 Aquisição do direito a prestações por sobrevivência ...........................................15 Cobertura .....................................................................................................15 Acesso às prestações por sobrevivência ............................................................15

Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais .............16 Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

...................................................................................................................16 Cobertura .....................................................................................................16 Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais ...............18

Capítulo IX: Prestações familiares .......................................................................19 Aquisição do direito a prestações familiares.......................................................19 Cobertura .....................................................................................................20 Acesso às prestações familiares .......................................................................21

Capítulo X: Desemprego ....................................................................................22 Aquisição do direito a prestações de desemprego ...............................................22 Cobertura .....................................................................................................23 Acesso às prestações de desemprego ...............................................................23

Capítulo XI: Recursos mínimos ...........................................................................25 Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos .......................................25 Cobertura .....................................................................................................25 Acesso às prestações de recursos mínimos .......................................................26

Capítulo XII: Cuidados de longa duração .............................................................27 Aquisição do direito a cuidados de longa duração ...............................................27 Cobertura .....................................................................................................27 Acesso a cuidados de longa duração .................................................................28

Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet .......29

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Capítulo I: Introdução, organização e financiamento

Introdução

O sistema luxemburguês de segurança social concede as prestações seguintes:

prestações por doença, maternidade e dependência;

prestações por acidentes de trabalho;

prestações por invalidez;

prestações por velhice e sobrevivência;

prestações por desemprego;

prestações por pré-reforma;

prestações familiares.

Inscrição

Se trabalha por conta de outrem, é da responsabilidade da sua entidade patronal

cumprir as formalidades necessárias para a sua inscrição na segurança social, no

prazo de oito dias após ter iniciado a sua atividade profissional no Luxemburgo. Não é

necessária qualquer iniciativa da sua parte para este efeito.

Se é trabalhador independente, deve proceder à inscrição no Centro Comum da

Segurança Social (Centre commun de la sécurité sociale).

Recursos

Pode apelar contra qualquer decisão de uma instituição competente junto do órgão de

gestão dessa instituição nos 40 dias subsequentes à notificação da decisão. Depois, se

continuar a discordar da decisão definitiva, pode, no prazo de 40 dias a contar da

notificação dessa decisão, interpor recurso junto do Conselho Arbitral da Segurança

Social (Conseil arbitral de la sécurité sociale). Pode interpor recurso de uma decisão

do Conselho Arbitral junto do Conselho Superior da Segurança Social (Conseil

supérieur de la sécurité sociale) no mesmo prazo a contar da notificação da decisão do

Conselho Arbitral.

No caso das prestações por desemprego, contudo, deve enviar o recurso por carta

registada, no prazo de 40 dias a contar da notificação da decisão, a uma comissão

especial instituída pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (Ministère du Travail et de

l’Emploi). O recurso contra as decisões desta comissão pode ser interposto no mesmo

prazo de 40 dias junto do Conselho Arbitral da Segurança Social, de cuja decisão pode

ser interposto novo recurso junto do Conselho Superior da Segurança Social (Conseil

supérieur de la sécurité sociale).

Organização da proteção social

O sistema de proteção social no Luxemburgo está dividido em sete ramos diferentes.

Atualmente, existem cerca de 10 instituições públicas de proteção social, dotadas de

autonomia financeira e geridas pelos parceiros sociais. Nelas estão representados os

trabalhadores por conta de outrem e as entidades patronais, com igual número de

representantes, assim como diferentes grupos de trabalhadores independentes. As

instituições estão sujeitas à supervisão legal da Inspeção-Geral da Segurança Social

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(Inspection générale de la sécurité sociale) e ao controlo hierárquico do ministro da

tutela.

No que se refere ao seguro de doença, a Caixa Nacional de Seguro de Doença (Caisse

nationale de santé) é competente para todos os trabalhadores por conta de outrem do

sector privado. No sector público, continuam a existir três caixas:

a Caixa de Doença dos Funcionários e Trabalhadores do Sector Público (Caisse de

maladie des fonctionnaires et employés publics);

a Caixa de Doença dos Funcionários e Trabalhadores da Municipalidade (Caisse de

maladie des fonctionnaires et employés communaux);

a Mútua Médica dos Caminhos de Ferro Luxemburgueses (CFL) (Entraide médicale

des chemins de fer luxembourgeois).

A Caixa Nacional de Seguro de Doença é igualmente responsável pelas prestações de

dependência. A Comissão de Avaliação e de Orientação (Cellule d'évaluation et

d'orientation), um organismo multidisciplinar especial, avalia as necessidades e define

o âmbito (em termos de duração) dos cuidados de que a pessoa dependente

necessita.

A Caixa Mutualista de Empregadores (Mutualité des Employeurs) oferece às entidades

patronais um resseguro para a gestão do risco decorrente da sua obrigação de manter

o pagamento dos salários aos seus trabalhadores em caso de doença.

O regime contributivo único de pensões é gerido pela Caixa Nacional de Seguro de

Pensões (Caisse Nationale d'Assurance Pension). Um Fundo de Compensação (Fonds

de compensation) gere as reservas financeiras do seguro de pensões.

Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais são geridos por uma só

instituição, a Associação de Seguros contra Acidentes (Association d'assurance

accident).

No que se refere às prestações familiares, também existe apenas uma instituição

competente - a Caixa Nacional das Prestações Familiares (Caisse nationale des

prestations familiales).

As prestações por desemprego e a política de emprego encontram-se sob a gestão da

Agência de Desenvolvimento do Emprego (Agence pour le développement de

l'emploi).

O Centro Comum da Segurança Social (Centre commun de la sécurité sociale) gere as

inscrições e a cobrança das contribuições para todos os ramos da segurança social.

Ao Controlo Médico da Segurança Social (Contrôle medical de la sécurité sociale)

compete tomar decisões e realizar avaliações estritamente médicas para outras

instituições.

O Fundo Nacional de Solidariedade (Fonds national de solidarité) e os gabinetes

sociais (offices sociaux) a nível local são responsáveis pelas prestações de assistência

social.

Por último, importa referir que existem tribunais especiais competentes para dirimir

litígios no domínio da segurança social: o Conselho Arbitral da Segurança Social

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(Conseil arbitral de la sécurité sociale) e o Conselho Superior da Segurança Social

(Conseil supérieur de la sécurité sociale).

Financiamento

As contribuições para o seguro de doença e maternidade, para o seguro de

dependência e para o seguro de pensão (velhice, invalidez e sobrevivência) são

obrigatórias. O montante das contribuições é calculado como percentagem do seu

salário. Metade desta contribuição incumbe-lhe a si e a outra metade à sua entidade

patronal. Para determinar a contribuição para o seguro de dependência, são

igualmente tidos em conta os seus rendimentos patrimoniais. Esta contribuição está

integralmente a seu cargo.

Não tem de pagar contribuições para o seguro de acidentes de trabalho, nem para as

prestações familiares e prestações por desemprego.

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Capítulo II: Cuidados de saúde

Aquisição do direito aos cuidados de saúde

Tem direito a cuidados de saúde se exercer uma atividade profissional por conta de

outrem ou independente ou se for, por exemplo (esta lista não é exaustiva):

aprendiz;

beneficiário de prestações pecuniárias por doença, maternidade ou acidente;

desempregado a receber subsídio de desemprego;

beneficiário de uma pensão por velhice, invalidez ou sobrevivência;

beneficiário de uma anuidade por lesões profissionais;

jovem a participar numa atividade de voluntariado;

trabalhador com deficiência ocupado numa oficina protegida ou beneficiário do

rendimento para pessoas portadoras de deficiência grave;

familiar de uma pessoa segurada residente no Luxemburgo (cônjuge, pessoa com

quem o segurado vive oficialmente em união de facto, filho menor a cargo ou filho

maior até à idade de 30 anos com rendimentos inferiores a um determinado limite).

Estão igualmente abrangidos os filhos menores não cobertos pelo seguro enquanto

familiares.

Condições de atribuição

Os cuidados de saúde não estão sujeitos a nenhum prazo de garantia.

Cobertura

As prestações em espécie que pode requerer são as seguintes:

cuidados médicos e dentários;

cuidados paramédicos (enfermagem, fisioterapia, etc.);

análises e exames laboratoriais;

próteses dentárias, ortopédicas e outras;

medicamentos;

ortóteses oftalmológicos (óculos, lentes de contacto);

pensos, aparelhos médicos e meios complementares diversos;

cuidados hospitalares;

curas terapêuticas e de convalescença;

reabilitação e reconversão profissional;

despesas de viagem e de transporte associadas a esses cuidados.

Estas prestações são-lhe concedidas a partir do início da doença e sem limite

temporal, enquanto estiver segurado. Se deixar de ser titular de seguro, continua a

ter direito às prestações durante o mês em curso e os três meses seguintes, desde

que tenha estado segurado num período ininterrupto de seis meses imediatamente

antes da desvinculação. O direito aos cuidados mantém-se durante seis meses para as

doenças que já estejam a ser objeto de tratamento.

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Acesso aos cuidados de saúde

Para obter cuidados médicos, pode escolher livremente o prestador (médico, hospital,

etc.).

Em todas as consultas e visitas médicas, deve apresentar o seu cartão de seguro, que

lhe é atribuído aquando da sua inscrição no seguro.

Para determinadas prestações, deve obter previamente autorização da sua caixa de

doença. A autorização é, frequentemente, concedida mediante parecer favorável do

Controlo Médico da Segurança Social (Contrôle médical de la sécurité sociale).

Pagamento das prestações

Em geral, deve pagar todos os cuidados que lhe são prestados e dirigir-se à sua caixa

de doença, que o reembolsará, deduzindo, eventualmente, o montante da sua

participação pessoal.

Todavia, as despesas de hospitalização, as intervenções cirúrgicas, os medicamentos e

as análises e exames laboratoriais são pagos diretamente pelas caixas de doença aos

médicos, às farmácias ou aos organismos em causa. No caso destas prestações, só

tem de pagar o montante que não é suportado pela caixa de doença.

Em princípio, as prestações são integralmente reembolsadas segundo uma tabela

fixada por convenção entre a União das Caixas de Saúde e os prestadores de cuidados

(médicos, enfermeiros, hospitais, etc.). Todavia, nalguns casos, o segurado tem de

participar nos custos do tratamento. Assim, deve pagar 20% dos honorários médicos

por visitas domiciliárias e 12% por consultas médicas.

Os medicamentos são-lhe reembolsados a 80%, exceto os que se destinam ao

tratamento de doenças prolongadas ou são ministrados no contexto de um tratamento

hospitalar. Nestes casos, o reembolso é de 100%. Alguns produtos farmacêuticos não

essenciais (denominados médicaments de confort) apenas são reembolsados a 40%.

Em caso de hospitalização, deve pagar uma contribuição de 20,42 euros por dia

durante um máximo de 30 dias, exceto no caso dos filhos menores de 18 anos.

Importa referir que as despesas relativas a cuidados que não sejam considerados

necessários não são reembolsadas. Assim, por exemplo, as caixas só reembolsam

duas consultas ou visitas ao domicílio por cada período de sete dias, salvo autorização

em contrário da caixa. Em caso de tratamento hospitalar em primeira classe ou de

consulta por marcação, deve suportar as despesas suplementares daí decorrentes.

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Capítulo III: Prestações pecuniárias por doença

Aquisição do direito a prestações pecuniárias por doença

Ver a secção sobre cuidados de saúde.

Condições de atribuição

As prestações por doença não estão sujeitas a nenhum prazo de garantia.

Cobertura

No caso de incapacidade para o trabalho, a sua entidade patronal continuará a pagar

até ao final do mês em que ocorre o 77.º dia após a cessação da atividade profissional

(em média, 13 semanas). Após essa data, as prestações pecuniárias de doença são

pagas pela Caixa Nacional de Saúde (Caisse nationale de santé) num máximo de 52

semanas durante um período de referência de 104 semanas. Deve, no entanto,

apresentar um relatório clínico do seu médico assistente, o mais tardar na décima

semana de incapacidade para o trabalho; a continuidade do pagamento da prestação

está sujeita ao parecer favorável do Controlo Médico da Segurança Social (Contrôle

médical de la sécurité sociale). Pode eventualmente beneficiar das medidas de

reinserção profissional abaixo descritas.

Subsídio para despesas de funeral

Por morte de uma pessoa segurada ou de um seu familiar, a caixa de doença

competente paga um subsídio de funeral de montante fixo à pessoa que assumiu as

despesas do funeral, mediante apresentação das faturas e de uma certidão de óbito

do defunto. O subsídio de funeral é reduzido para metade em caso de falecimento de

filhos menores de seis anos e para um quinto no caso de nados-mortos.

Acesso às prestações pecuniárias por doença

Pagamento das prestações

Após o período de continuação do pagamento do salário, as prestações são pagas

mensalmente, diretamente pela Caixa Nacional de Saúde (Caisse nationale de santé).

Se é trabalhador independente, só beneficia da prestação pecuniária por doença a

partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o 77.º dia de

incapacidade para o trabalho.

Como obter esta prestação?

Se a incapacidade para o trabalho se limitar a um ou dois dias, não é necessário

certificado médico, na condição de a sua entidade patronal ser informada da sua

incapacidade no primeiro dia.

Existe um formulário específico para declarar a incapacidade para o trabalho. Este

formulário contém três secções. O mais tardar no terceiro dia útil da sua incapacidade,

deve enviar a primeira secção à sua caixa de doença. A segunda secção destina-se à

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sua entidade patronal. Se apresentar o certificado mais tarde, só terá direito às

prestações pecuniárias por doença a partir do dia em que for notificada a incapacidade

para o trabalho.

Deve submeter-se aos exames médicos para os quais será convocado pelo serviço de

controlo médico. Se não se apresentar a estes exames, as prestações deixarão de lhe

ser pagas.

Em caso de doença de um filho menor de 15 anos, tem direito a uma licença para

assistência à família de dois dias por filho e por ano.

Pode também requerer uma licença de cinco dias por motivo de nojo se um membro

da sua família ou a pessoa com quem vive oficialmente em união de facto se

encontrar em fase terminal.

Deve informar no próprio dia a sua entidade patronal acerca da sua ausência e

apresentar um atestado médico comprovativo da doença do menor ou da necessidade

de prestar cuidados permanentes à pessoa que se encontra em fase terminal.

Durante estas licenças, tem direito a um subsídio idêntico ao que lhe é concedido em

caso de incapacidade para o trabalho.

Medidas de reinserção profissional

Em caso de incapacidade prolongada, será convocado para se submeter a um exame

realizado pelo Controlo Médico da Segurança Social (Contrôle medical de la sécurité

sociale), que decide se a baixa médica é prolongada ou se deve retomar o trabalho.

Se for reconhecido como inválido, é-lhe atribuída uma pensão por invalidezpensão por

invalidez (ver: Capítulo V: Prestações por invalidez); caso contrário, o processo é

encaminhado para o médico do trabalho para verificar se apenas apresenta

incapacidade para o trabalho correspondente ao seu último posto de trabalho. Se for

esse o caso, é desencadeado o seu processo de reabilitação profissional, quer a nível

interno da empresa, mediante a atribuição de outro posto de trabalho adequado às

suas capacidades residuais, quer a nível externo, no mercado de trabalho, mediante

inscrição nos centros de emprego com direito a subsídio de desemprego. Em ambos os

casos, tem direito a uma indemnização compensatória limitada, no montante da

diferença entre o antigo e o novo salário. Se, aquando do termo do subsídio de

desemprego, não tiver sido reintegrado, beneficiará de uma compensação de espera

(indemnité d'attente) correspondente ao montante da pensão por invalidez, com o

dever de permanecer disponível para o mercado de trabalho.

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Capítulo IV: Prestações por maternidade e por paternidade

Aquisição do direito a prestações por maternidade ou por paternidade

Para ter direito a prestações pecuniários de maternidade, a lei exige uma inscrição

obrigatória de pelo menos seis meses no decurso do ano anterior à licença de

maternidade.

Cobertura

Os custos dos cuidados relacionados com o nascimento de um filho, como sejam a

assistência do médico e da parteira, as despesas de internamento e os medicamentos,

são suportados de acordo com as regras aplicáveis em caso de doença. Os custos

associados aos produtos dietéticos para os lactentes são cobertos por um subsídio

fixo.

É atribuído um subsídio de maternidade às mulheres que exercem uma atividade por

conta de outrem ou independente durante um período de 16 semanas, oito antes e

oito depois do parto, desde que tenham estado inscritas num seguro obrigatório em

pelo menos seis dos doze meses anteriores ao início da licença de maternidade. Este

subsídio é igualmente concedido se a grávida ou puérpera tiver deixado de exercer a

sua atividade profissional por esta constituir um risco para a sua saúde. O montante

do subsídio é igual ao salário que a interessada teria auferido se tivesse podido

continuar a trabalhar. O subsídio de maternidade não é pago enquanto a entidade

patronal continuar a pagar o salário da mãe.

A prestação pecuniária é igualmente devida em caso de adoção de uma criança, sendo

atribuída à mãe ou ao pai que beneficia de uma licença de adoção.

Acesso às prestações por maternidade e paternidade

Para obter o subsídio de maternidade durante as oito semanas antes do parto, deve

apresentar à caixa de doença um atestado médico que indique a data prevista do

parto.

.

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Capítulo V: Prestações por invalidez

Aquisição do direito a prestações por invalidez

Pessoas abrangidas

Beneficia da cobertura do seguro de invalidez se exercer uma atividade profissional

por conta de outrem ou independente ou se for, por exemplo (esta lista não é

exaustiva):

aprendiz;

beneficiário de prestações pecuniárias por doença, maternidade, doença profissional

ou acidente;

beneficiário de subsídio de desemprego;

jovem a participar numa atividade de voluntariado;

beneficiário de uma licença parental;

trabalhador com deficiência ocupado numa oficina protegida.

Condições de atribuição

Para ter direito a uma pensão por invalidez, deve:

ter cumprido 12 meses de seguro no decurso de um período de três anos anterior à

data da invalidez;

ser declarado inválido, o que significa que deve estar incapacitado para a última

profissão que exerceu ou para qualquer outra atividade compatível com as suas

capacidades físicas ou aptidões.

Se a sua invalidez decorreu de um acidente (de trabalho ou não) ou de uma doença

profissional contraída durante o período de inscrição, tem direito a uma pensão por

invalidez, mesmo que não tenha estado seguro durante os 12 meses normalmente

requeridos.

Cobertura

A pensão por invalidez consiste num montante fixo, que se adquire à razão de 1/40

por ano de seguro até ao máximo de 40, e num suplemento proporcional que se eleva

a 1,85% dos rendimentos profissionais declarados durante toda a carreira profissional

da pessoa segurada no Luxemburgo.

Além disso, é concedido um suplemento fixo especial à razão de 1/40 por ano entre o

início do direito à pensão e os 65 anos e um suplemento proporcional especial para os

anos entre o início do direito à pensão e os 55 anos. Este suplemento proporcional

especial ascende a 1,85% da média dos rendimentos profissionais recebidos antes da

ocorrência da invalidez.

Se a sua pensão por invalidez não atingir o montante mínimo previsto por lei,

beneficiará de um suplemento para atingir esse mínimo equivalente a 1/40 dessa

pensão mínima por cada ano cumprido, na condição de ter estado seguro durante pelo

menos 20 anos.

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Acesso às prestações por invalidez

Como obter esta prestação?

Para obter uma pensão, deve apresentar um pedido à instituição competente num

formulário especial que lhe será entregue por essa instituição. Os documentos

comprovativos a juntar são indicados no formulário de pedido.

Se residir noutro Estado-Membro da União Europeia, deve apresentar o seu pedido à

instituição de seguro de pensões desse país.

As pensões são pagas no início de cada mês a que dizem respeito.

Medidas de reinserção profissional

Ver a secção sobre prestações pecuniárias por doença.

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Capítulo VI: Pensões e prestações por velhice

Aquisição do direito a prestações por velhice

Pessoas abrangidas

Ver a secção sobre prestações por invalidez.

Condições de atribuição

Para ter direito a uma pensão por velhice, deve ter cumprido pelo menos 120 meses

de seguro e ter atingido os 65 anos de idade. Em determinadas circunstâncias que se

prendem com a duração do período de seguro, a pensão por velhice pode ser

concedida mais cedo, a partir dos 57 ou dos 60 anos.

São tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros. Se

não preencher as condições para ter direito a uma pensão aos 65 anos, ser-lhe-ão

reembolsadas as contribuições pagas.

Cobertura

A pensão por velhice consiste num montante fixo, que se adquire à razão de 1/40 por

ano de seguro até ao máximo de 40, e num suplemento proporcional que se eleva a

1,85% dos rendimentos profissionais declarados durante toda a carreira profissional

do segurado no Luxemburgo. Se o segurado continuar a trabalhar para além da data

em que adquiriu o direito à pensão, esta percentagem é majorada em 0,01% por ano

de trabalho e por ano de idade extra.

Se a sua pensão por velhice não atingir o montante mínimo previsto por lei,

beneficiará de um suplemento para atingir esse mínimo equivalente a 1/40 dessa

pensão mínima por cada ano cumprido, na condição de ter estado seguro durante pelo

menos 20 anos.

No dia 1 de dezembro de cada ano, é atribuída uma prestação de fim de ano a todos

os pensionistas.

Acesso às prestações por velhice

São aplicáveis as mesmas formalidades que para as prestações por invalidez.

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Capítulo VII: Prestações por sobrevivência

Aquisição do direito a prestações por sobrevivência

Pessoas abrangidas

Beneficia destas prestações se é sobrevivo (viúvo ou viúva, pessoa com quem o

falecido vivia oficialmente em união de facto, órfão, cônjuge divorciado ou ex-parceiro

de união de facto) de uma pessoa coberta pelo seguro de pensões. As prestações são

pagas sob a forma de pensões de sobrevivência.

Condições de atribuição

Para ser atribuída uma pensão de sobrevivência, o falecido deve ter cumprido pelo

menos 12 meses de seguro no decurso do último período de três anos anterior ao

falecimento. Este prazo de garantia não é exigido se a morte ocorrer na sequência de

qualquer tipo de acidente ou de doença profissional reconhecida. São tidos em conta

os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros.

A pensão de sobrevivência não é concedida ao cônjuge ou parceiro sobrevivo que

tenha casado com o segurado menos de um ano antes da sua reforma ou do seu

falecimento nem ao cônjuge ou parceiro que tenha contraído matrimónio ou assumido

uma união de facto com uma pessoa que já era beneficiária de uma pensão por

velhice ou invalidez. Nesses casos, a pensão pode, no entanto, ser concedida em

situações especiais (por exemplo, quando a morte é devida a acidente ou quando

existe um filho nascido na constância do casamento ou da união de facto).

Cobertura

A pensão para o cônjuge ou parceiro sobrevivo corresponde à totalidade do montante

fixo e do suplemento fixo especial a que o segurado tinha ou teria direito, acrescido de

3/4 dos suplementos proporcionais e dos suplementos proporcionais especiais de que

o segurado beneficiava ou teria beneficiado. Em caso de novo casamento ou união de

facto do cônjuge ou parceiro sobrevivo, a pensão é liquidada automaticamente

(montante único fixo).

A pensão de orfandade ascende a 1/3 do montante fixo e do suplemento fixo especial

a que o segurado tinha ou teria direito e a 1/4 dos suplementos proporcionais e dos

suplementos proporcionais especiais de que o segurado beneficiava ou teria

beneficiado. Para os órfãos de pai e de mãe, a pensão é duplicada.

A pensão de orfandade é concedida até aos 18 anos de idade, mantendo-se até aos

27 anos, se o interessado continuar a estudar.

Acesso às prestações por sobrevivência

São aplicáveis as mesmas formalidades que para as prestações por invalidez.

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Capítulo VIII: Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Aquisição do direito a prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Pessoas abrangidas

O seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais abrange todos os

cidadãos que exercem uma atividade profissional por conta de outrem ou

independente, bem como os aprendizes, os jovens voluntários ou as pessoas com

deficiência empregadas num local de trabalho protegido.

Também estão abrangidos outros grupos, como os alunos e os estudantes, os

trabalhadores inscritos em aulas e exames oficiais, os oradores, os representantes dos

sindicatos e das entidades patronais, as pessoas que participam em operações de

resgate ou trabalho voluntário, os agentes da autoridade, etc.

Definição de “acidentes de trabalho e doenças profissionais

O seguro cobre acidentes trabalho propriamente ditos, os acidentes ocorridos em

viagem e as doenças profissionais.

Considera-se acidente de trabalho qualquer acidente causado pelo trabalho ou

ocorrido por ocasião do trabalho. Considera-se acidente de trajeto o acidente ocorrido

no percurso normal efetuado para ir para o trabalho ou para dele regressar. Um

acidente de trajeto de que é vítima um segurado sujeito à legislação luxemburguesa,

ocorrido fora do território do Luxemburgo, é considerado como tendo ocorrido nesse

território.

Existe uma lista oficial de doenças profissionais, que pode ser consultada no Código da

Segurança Social (Code de la sécurité sociale) ou no sítio Internet da segurança social.

Uma doença não incluída nessa lista pode, no entanto, ser abrangida pelo seguro, se

se provar que foi causada pelo trabalho.

Cobertura

Prestações em espécie

Todos os cidadãos têm direito a cuidados de saúde ao abrigo do seguro de doença e a

prestações por dependência em resultado de um acidente no trabalho ou de uma

doença profissional. Estas prestações são pagas pela Caixa Nacional de Saúde (Caisse

nationale de santé) em nome da Associação de Seguros contra Acidentes (Association

d'assurance accident).

Todos os beneficiários têm igualmente direito a uma compensação por danos materiais

e danos causados a próteses, bem como a uma compensação, dentro de certos

limites, por danos causados aos seus veículos motorizados, mesmo que não tenham

sofrido lesões corporais no acidente que os provocou.

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Prestações pecuniárias

Enquanto estiver incapacitado para o trabalho devido a acidente ou doença

profissional, tem direito à continuação do pagamento do seu salário e a uma prestação

pecuniária nas mesmas condições que se estivesse incapacitado por doença.

Findo o direito à prestação pecuniária, receberá, até à consolidação das lesões, uma

pensão de acidente completa (rente complète), calculada com base na sua

remuneração sujeita a quotizações para a segurança social nos últimos 12 meses civis

anteriores ao acidente.

Na eventualidade de poder retomar o seu trabalho após o acidente de trabalho,

poderá receber uma pensão de acidente parcial (rente partielle) se o seu rendimento

profissional tiver diminuído, pelo menos, 10%, se o seu grau de incapacidade for, no

mínimo, de 10% à data da consolidação das lesões e se o Controlo Médico da

Segurança Social declarar a sua incapacidade para prosseguir a sua última atividade

profissional ou para manter a sua rotina de trabalho anterior.

Caso de apliquem medidas de reinserção profissional, poderá receber um subsídio de

transição (rente d’attente) correspondente a 85% da pensão de acidente completa.

Prestações por danos não materiais

Se, após a consolidação das lesões, mantiver uma incapacidade total ou parcial para o

trabalho, poderá receber um subsídio por danos fisiológicos, de acordo com uma

tabela, assim como um subsídio por danos psicológicos ou estéticos.

Prestações por sobrevivência

Estas prestações são as seguintes:

pensão de acidente para o cônjuge ou parceiro sobrevivo (rente de survie);

pensão de orfandade (rente d’orphelin) para os filhos do falecido;

subsídio por danos psicológicos.

O cônjuge ou parceiro sobrevivo recebe uma pensão equivalente a três quartos de

1,85% do rendimento profissional anual que o falecido teria auferido se prosseguisse a

sua atividade profissional até aos 65 anos, tendo em conta se a morte ocorreu antes

ou depois de ter completado 55 anos.

A pensão de orfandade corresponde a um quarto deste montante.

As pensões são pagas no início de cada mês a que dizem respeito. São adaptadas

automaticamente às variações do custo de vida e ajustadas periodicamente à evolução

do nível dos salários.

Liquidação da pensão

Em caso de novo casamento ou união de facto do cônjuge ou do companheiro

sobrevivo, este recebe automaticamente um montante único (de acordo com o

princípio da liquidação) em substituição de um pagamento mensal.

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Os seus direitos de segurança social no Luxemburgo

Julho de 2012 r 18

Acesso às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Como obter esta prestação

Em caso de acidente de trabalho, deve informar a sua entidade patronal de imediato.

Deve também comunicar a sua incapacidade para o trabalho à Associação de Seguros

contra Acidentes nos mesmos prazos estabelecidos para a incapacidade para o

trabalho por motivo de doença.

Prestações pecuniárias

Estas prestações são concedidas de acordo com as mesmas regras que se aplicam às

prestações em espécie por doença, mas sem que o beneficiário tenha de suportar

inicialmente as despesas. Elas são pagas diretamente aos prestadores de cuidados

pela Associação de Seguros contra Acidentes (Association d'assurance accident).

Prestações em espécie

Estas prestações pecuniárias são pagas da mesma forma que no quadro do seguro de

doença.

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Julho de 2012 r 19

Capítulo IX: Prestações familiares

Aquisição do direito a prestações familiares

Abono de família

Todas as crianças criadas no Luxemburgo e que aí têm o seu domicílio legal têm

direito ao abono de família. Se exercer uma atividade por conta de outrem no

Luxemburgo, tem também direito a abono de família para os seus filhos criados

noutro Estado-Membro da União Europeia.

Regra geral, o abono de família é pago relativamente a filhos menores de 18 anos.

Esta idade sobe para 27 anos para os filhos que frequentam o ensino secundário e

para os filhos portadores de deficiência. Se frequentarem o ensino superior, os

estudantes recebem um subsídio especial em vez do abono de família.

Subsídio de nascimento

Por ocasião do nascimento de um filho, tem direito a receber um subsídio de

nascimento (allocation de naissance). Este é pago, em parte, como subsídio pré-natal,

em parte como subsídio de nascimento propriamente dito e em parte como subsídio

pós-natal.

Para ter direito ao subsídio pré-natal, a futura mãe deve ter feito os exames médicos

previstos por lei durante a gravidez.

A concessão do subsídio de nascimento propriamente dito está sujeita à condição de a

criança nascer no Luxemburgo e de a mãe se submeter a um exame médico pós-natal

no prazo de oito semanas após o parto.

O subsídio pós-natal só é concedido se a criança, antes dos dois anos de idade, tiver

sido submetida aos seis exames médicos previstos por lei.

Subsídio de educação

É concedido um subsídio de educação às pessoas que:

estão domiciliadas no Luxemburgo e aí residem efetivamente, ou são nacionais de

um Estado-Membro da União Europeia e trabalham no Luxemburgo ou são

familiares de um trabalhador nessas condições;

educam no seu agregado familiar uma ou várias crianças relativamente às quais

recebem abono de família;

se dedicam principalmente à educação dos filhos no seio do agregado familiar e não

exercem uma atividade profissional, por conta de outrem ou independente, ou que,

ainda que a exerçam, auferem, juntamente com o cônjuge, um rendimento que não

ultrapassa um determinado limite (três vezes o salário social mínimo no caso de um

filho, quatro vezes no caso de dois, cinco vezes no caso de três);

reduzem o seu horário de trabalho pelo menos para metade para educarem um ou

vários filhos; neste caso, é concedida metade do subsídio.

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

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Julho de 2012 r 20

Subsídio parental

Pode beneficiar do subsídio parental qualquer pessoa que educa em casa um ou vários

filhos menores de cinco anos relativamente aos quais recebe abono de família.

O pai ou a mãe que solicita a licença parental deve interromper completamente a sua

atividade profissional ou reduzir a sua atividade (licença parental a tempo parcial) pelo

menos para metade do horário normal de trabalho mensal.

Se não for trabalhador por conta de outrem, o candidato deve exercer no Luxemburgo

uma atividade independente aquando do nascimento ou da adoção do filho. Se for

trabalhador por conta de outrem, deve ter trabalhado durante pelo menos o ano que

precede o início da licença parental junto de uma empresa estabelecida no

Luxemburgo (a comprovar mediante contrato de trabalho que estabelece um horário

de trabalho mensal pelo menos equivalente a metade do horário de trabalho normal

nessa empresa).

Cada progenitor que trabalha tem direito individual à licença parental, mas um dos

progenitores tem de gozar a sua licença imediatamente a seguir à licença de

maternidade. A licença parental a tempo parcial pode, todavia, ser repartida entre

ambos os progenitores a fim de garantir o acompanhamento permanente do filho.

Cobertura

Abono de família

Existem três tipos de abono de família: o abono de família normal, o abono

suplementar e um abono pago no início do ano letivo.

O montante do abono de família normal varia consoante o número de filhos que

integram o agregado familiar. Quando os filhos completam 6 e 12 anos,

respetivamente, são concedidos suplementos de idade.

O montante do abono de regresso às aulas (allocation de rentrée scolaire) varia

consoante a idade e o número de filhos que integram o agregado familiar.

Subsídio de nascimento

O subsídio de nascimento corresponde a 580,03 euros por parte.

Subsídio de educação

O montante do subsídio é de € 485,01. Em caso de trabalho a tempo parcial, o

subsídio é reduzido para metade deste valor.

Subsídio parental

A licença parental tem uma duração de seis meses por filho. Em caso de licença

parental a tempo parcial, a licença pode ser prolongada até 12 meses.

A licença parental dá direito a uma prestação de montante fixo paga em prestações

mensais durante o período da licença. Está isenta de impostos e de contribuições

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Julho de 2012 r 21

sociais, excluindo a contribuição para os cuidados de saúde e a contribuição para o

seguro de dependência. A contribuição para o seguro de pensão é assumida pelo

Estado.

Acesso às prestações familiares

Deve apresentar um pedido à Caixa Nacional das Prestações Familiares (Caisse

nationale des prestations familiales). Pode obter os formulários de pedido nesta Caixa

ou nos serviços municipais. Os documentos comprovativos a juntar são indicados no

formulário de pedido.

À exceção do abono de regresso às aulas, os abonos de família são pagos

mensalmente aos pais se o filho for criado por ambos, em comunhão de habitação. Em

caso de separação dos pais, são pagos ao progenitor que tiver a guarda efetiva da

criança. O abono de início de aulas é pago no mês de agosto de cada ano para

crianças de idade igual ou superior a seis anos.

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Julho de 2012 r 22

Capítulo X: Desemprego

Aquisição do direito a prestações de desemprego

Subsídio de desemprego

Se trabalha no Luxemburgo, está coberto contra o risco de desemprego.

Para ter direito ao subsídio de desemprego, deve:

ter perdido o emprego involuntariamente;

estar apto para o trabalho e disposto a aceitar qualquer emprego compatível com as

suas aptidões;

ter mais de 16 e menos de 64 anos;

não ser beneficiário de uma pensão por velhice ou invalidez nem de uma pensão de

acidente (rente accident) completa;

estar inscrito como candidato a emprego;

ter trabalhado no Luxemburgo durante pelo menos 26 semanas nos 12 meses

imediatamente anteriores ao desemprego. Se este período de 12 meses incluir

períodos de incapacidade para o trabalho, é prolongado em conformidade. O mesmo

se aplica quando o referido período incluir períodos de serviço militar ou períodos

em que recebeu subsídio de desemprego.

Subsídios de pré-reforma

O sistema de segurança social luxemburguês também prevê quatro tipos de

pré-reforma: a pré-reforma ao abrigo do regime de solidariedade, a pré-reforma

progressiva, a pré-reforma de “ajustamento” e a pré-reforma para trabalhadores por

turnos e trabalhadores noturnos.

Se trabalha numa empresa que aceitou medidas de pré-reforma no quadro de uma

convenção coletiva ou de um acordo especial negociado com o Ministério do Trabalho

e do Emprego, pode, eventualmente, reformar-se a partir do momento em que lhe

faltem três anos para o mês em que cumpre as condições para aquisição do direito

quer a uma pensão de velhice, quer a uma pensão de velhice antecipada, com a idade

de 60 anos. Todavia, é necessário que tenha, pelo menos, 57 anos e que tenha

assinado com a entidade patronal um acordo especial que fixe, de comum acordo, a

data de resolução do vínculo laboral e que contenha o compromisso formal da

entidade patronal de lhe pagar um subsídio de pré-reforma.

O subsídio de pré-reforma progressiva é atribuído em condições idênticas, se aceitar a

conversão do seu posto de trabalho a tempo inteiro em posto de trabalho a tempo

parcial.

As condições para ter direito à pré-reforma de “ajustamento” são comparáveis às que

se aplicam à pré-reforma ao abrigo do regime de solidariedade. Destina-se a

trabalhadores com 57 anos de empresas em vias de encerramento ou de

reestruturação, em situação de falência ou colocadas sob gestão controlada, ou ainda

de sociedades em vias de liquidação judicial.

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Julho de 2012 r 23

Se for trabalhador por conta de outrem com 57 anos de idade e se fizer prova de ter

trabalhado durante, pelo menos, 20 anos quer no âmbito de um trabalho por turnos,

quer num posto de trabalho fixo noturno, pode, eventualmente, beneficiar da

pré-reforma.

Cobertura

Subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego é igual a 80% do seu salário anterior. Eleva-se a 85% se

tiver filhos a cargo. No entanto, o subsídio de desemprego não pode ultrapassar um

montante igual a duas vezes e meia o salário mínimo legal. Se a duração do

desemprego ultrapassar seis meses num período de doze, o subsídio não pode ser

superior a um montante igual a duas vezes o salário mínimo legal.

Se, no período de desemprego, exercer atividades de natureza ocasional ou acessória,

os rendimentos auferidos são deduzidos do seu subsídio de desemprego.

Pode receber subsídio de desemprego durante o mesmo período de tempo que durou

o seu emprego nos 12 meses anteriores à inscrição no centro de emprego, mas

apenas durante um máximo de 12 meses por cada período de 24 meses. Esta

prestação pode ser prolongada no caso de desempregados com 50 anos ou mais.

Subsídios de pré-reforma

Em caso de pré-reforma, beneficia de um subsídio de pré-reforma calculado com base

na remuneração média ilíquida dos três meses imediatamente anteriores ao período

do subsídio, ou, se esta fórmula de cálculo for mais favorável, com base num período

de referência de 12 meses para a parte variável da remuneração.

Durante o primeiro ano, o subsídio é fixado em 85% da referida remuneração; no

segundo ano, em 80%, e no terceiro ano em 75%. Em caso de pré-reforma

progressiva, o montante é adaptado proporcionalmente à redução do horário de

trabalho.

Acesso às prestações de desemprego

Como obter esta prestação

Se possível, deve inscrever-se como candidato a emprego no próprio dia em que fica

desempregado, quer na Agência de Desenvolvimento do Emprego (Agence pour le

développement de l'emploi), quer num dos seus serviços locais. Deve apresentar na

mesma instituição um pedido de subsídio de desemprego no prazo de duas semanas a

contar do início do desemprego.

Após o cumprimento destas formalidades, o subsídio de desemprego ser-lhe-á pago a

partir do primeiro dia de desemprego.

Se não se inscrever no primeiro dia de desemprego, o seu direito ao subsídio inicia-se

apenas no dia da inscrição. Se não apresentar o pedido no prazo de duas semanas,

apenas receberá retroativos do subsídio de desemprego referentes a um período

máximo de 14 dias de calendário antes do pedido.

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Julho de 2012 r 24

Pagamento do subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego será pago por vale postal no final de cada semana de

desemprego.

Pagamento dos subsídios de pré-reforma

Em princípio, o subsídio é adiantado pela entidade patronal, mas se esta não o puder

fazer por razões de cessação da atividade ou de graves dificuldades financeiras, o

subsídio é pago pelo Fundo de Emprego (Fonds pour l'emploi).

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Julho de 2012 r 25

Capítulo XI: Recursos mínimos

Aquisição do direito a prestações de recursos mínimos

Rendimento mínimo garantido

O rendimento mínimo garantido destina-se a proporcionar recursos suficientes para

manter um nível de vida condigno e prevê igualmente medidas de integração

profissional e social.

Para ter direito ao rendimento mínimo garantido deve ter, pelo menos, 25 anos,

residir legalmente no Luxemburgo e ter residido no Luxemburgo durante pelo menos

cinco dos últimos 20 anos (esta condição não se aplica aos cidadãos de qualquer dos

Estados-Membros da UE ou do EEE, nem aos cidadãos suíços, aos refugiados e aos

apátridas) e tem de satisfazer determinadas condições de recursos.

Rendimento mínimo garantido para pessoas portadoras de deficiência grave

Pode candidatar-se ao rendimento mínimo garantido para pessoas portadoras de

deficiência grave (revenu pour personnes gravement handicapées), se:

tiver pelo menos 18 anos; e

a sua capacidade de trabalho estiver reduzida em, pelo menos, 30% devido a

deficiência física, mental, sensorial ou psíquica e/ou devido a dificuldades

psicossociais que agravem a deficiência; a deficiência deve ter sido adquirida antes

da idade de 65 anos; e

apresentar um estado de saúde tal que qualquer esforço de trabalho seria

contraindicado ou se as suas competências de trabalho forem tão reduzidas que se

torne impossível adaptar um posto de trabalho às suas necessidades num ambiente

normal ou protegido; e

tiver autorização de residência no território do Luxemburgo, estiver nele domiciliado

e nele residir efetivamente.

Por derrogação aos primeiros três pontos, pode igualmente candidatar-se ao

rendimento para pessoas portadoras de deficiência grave se for declarado trabalhador

com deficiência e se, por razões alheias à sua vontade, não tiver acesso a um

emprego remunerado e os seus rendimentos forem inferiores ao rendimento para

pessoas portadoras de deficiência grave.

Cobertura

O rendimento mínimo garantido pode revestir a forma de subsídio de inserção

(indemnité d'insertion) ou de subsídio complementar (allocation complémentaire)

destinado a compensar a diferença entre o montante máximo do rendimento mínimo

garantido e a soma dos recursos do agregado familiar.

O montante do rendimento mínimo garantido (revenu minimum garanti) varia

consoante a composição da comunidade doméstica.

O abono de família é pago para além do rendimento mínimo garantido.

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Os seus direitos de segurança social no Luxemburgo

Julho de 2012 r 26

Acesso às prestações de recursos mínimos

Rendimento mínimo garantido

Para os subsídios de montante diferencial é aberto um processo administrativo,

enquanto que para as medidas de inserção é celebrado um contrato de inserção

(contrat d’insertion). As candidaturas ao rendimento mínimo são avaliadas pelo

gabinete de assistência social do município de residência do candidato e pelo Fundo

Nacional de Solidariedade (Fonds national de solidarité). O subsídio complementar é

concedido pelo gabinete de assistência social do município de residência do candidato

ou pelo Fundo Nacional de Solidariedade. O subsídio de inserção é atribuído pelo

Fundo Nacional de Solidariedade.

Rendimento mínimo garantido para pessoas portadoras de deficiência grave

Os pedidos de rendimento mínimo garantido para pessoas portadoras de deficiência

grave devem ser dirigidos a uma junta médica instituída pela Agência de

Desenvolvimento do Emprego (Agence pour le développement de l'emploi). Esta

prestação é atribuída pelo Fundo Nacional de Solidariedade.

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Julho de 2012 r 27

Capítulo XII: Cuidados de longa duração

Aquisição do direito a cuidados de longa duração

Se estiver inscrito numa caixa de seguro de doença luxemburguesa, está

automaticamente coberto pelo seguro de dependência.

É considerado dependente se necessita regularmente de assistência de terceira pessoa

para realizar as tarefas básicas da vida quotidiana, por motivos de doença ou de

deficiência física, psíquica ou mental.

Por tarefas básicas da vida quotidiana entende-se:

higiene pessoal: lavar-se, escovar os dentes, cuidar da pele, ir à casa de banho;

alimentação: preparar refeições segundo uma dieta adequada às suas necessidades,

comer, beber;

mobilidade: levantar-se, deitar-se, mudar de posição, vestir-se, despir-se,

deslocar-se, manter-se em pé, subir e descer escadas, entrar e sair de casa.

Em princípio, a necessidade de assistência para realizar as tarefas básicas da vida

quotidiana deve representar, pelo menos, três horas e meia por semana e o estado de

dependência deve persistir, previsivelmente, por um período mínimo de seis meses ou

ser irreversível.

Cobertura

Prestações pecuniárias

Um profissional de uma rede de assistência e de prestação de cuidados desloca-se a

sua casa para o ajudar a realizar as tarefas básicas da vida quotidiana, para o ajudar

nas tarefas domésticas, para lhe dar apoio e para o aconselhar.

Se vive num estabelecimento que lhe presta cuidados e assistência (lar, etc.) tem

igualmente direito às prestações em espécie.

Prestações pecuniárias

Se ainda vive no seu domicílio e os cuidados lhe são dispensados por um amigo ou

familiar, as prestações em espécie (assistência prestada por uma rede) podem ser

substituídas, em certa medida, por prestações pecuniárias. Deverá então pagar a

quantia que recebe à pessoa que cuida de si. Essa pessoa pode beneficiar de uma

cobertura no âmbito do seguro de pensões se tiver menos de 65 anos. As respetivas

contribuições são pagas pelo seguro de dependência. Deverá, por isso, comunicar ao

Centro Comum da Segurança Social (Centre commun de la sécurité sociale) que essa

pessoa está a cuidar de si.

Se vive num estabelecimento que lhe presta cuidados e assistência, não tem direito a

receber prestações pecuniárias.

Outras prestações

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Os seus direitos de segurança social no Luxemburgo

Julho de 2012 r 28

O seguro de dependência pode ainda conceder-lhe um montante fixo para a aquisição

de equipamentos e produtos necessários aos cuidados e para a adaptação da sua

habitação.

Acesso a cuidados de longa duração

Como obter esta prestação

Para beneficiar do seguro de dependência, deve preencher um formulário de pedido, o

qual deve ser acompanhado de um relatório médico a preencher pelo seu médico

assistente. O formulário e o relatório médico devem ser enviados para a Comissão de

Avaliação e de Orientação (Cellule d'évaluation et d'orientation).

Se o seu processo estiver completo, será informado pela Comissão de Avaliação sobre

a data em que o seu estado de dependência será avaliado. Essa avaliação inclui:

uma avaliação médica feita pelo médico da Comissão; e

uma avaliação do grau de dependência feita por outro membro da Comissão.

Com base nesta avaliação, a Comissão de Avaliação definirá as suas necessidades em

termos de cuidados num formulário-tipo que servirá de base ao programa de

prestação de cuidados destinado aos profissionais de uma rede escolhida por si ou do

estabelecimento de cuidados e assistência em que vive.

O programa de prestação de cuidados e o formulário-tipo são transmitidos sob a

forma de parecer à Caixa Nacional de Saúde (Caisse nationale de santé), que lhe

comunicará a decisão que venha a ser tomada.

Pagamento das prestações

As prestações em espécie são diretamente assumidas pelo seguro de dependência. Se

vive num estabelecimento que lhe presta cuidados e assistência, deve pagar apenas

as despesas de alojamento.

As prestações pecuniárias e o montante fixo para os produtos necessários aos

cuidados são depositados diretamente na sua conta.

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Os seus direitos de segurança social no Luxemburgo

Julho de 2012 r 29

Anexo : Informações de contacto das instituições e endereços úteis na Internet

Para questões de segurança social que respeitem a mais do que um país da UE,

poderá procurar uma instituição de contacto no diretório de instituições gerido pela

Comissão Europeia, disponível em: http://ec.europa.eu/social-security-directory.

Ministère de la sécurité sociale (Ministério da Segurança Social)

L-2936 Luxembourg

26, rue Sainte Zithe

L-2763 Luxembourg

+ 352 2478 2478

+ 352 247 86328

Inspection générale de la sécurité sociale (Inspeção-Geral da Segurança

Social)

boîte postale 1308

L-1013 Luxembourg

26, rue Sainte Zithe

L-2763 Luxembourg

+ 352 2478 2478

+ 352 247 86225

Cellule d’évaluation et d’orientation (Comissão de Avaliação e de Orientação)

L-2974 Luxembourg

125, route d’Esch

L-1471 Luxembourg

+ 352 2478 6060

+ 352 2478 6061

Ministère de la famille et de l’intégration (Ministério da Família e da

Integração)

L-2919 Luxembourg

12-14, avenue Emile Reuter

L-2420 Luxembourg

+ 352 247 86500

+ 352 247 86570

Ministère du travail et de l’emploi (Ministério do Trabalho e do Emprego)

L-2939 Luxembourg

26, rue Sainte Zithe

L-2763 Luxembourg

+ 352 247 86100

+ 352 247 86108

Centre commun de la sécurité sociale (Centro Comum da Segurança Social)

L-2975 Luxembourg

125, route d’Esch

L-1471 Luxembourg

+ 352 401 41 1

+ 352 40 44 81

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social no Luxemburgo

Julho de 2012 r 30

Caisse nationale de santé (Caixa Nacional de Saúde)

Serviço de prestações pecuniárias:

L-2979 Luxembourg

Serviço de prestações em espécie (reembolso):

L-2980 Luxembourg

Sede:

125, route d’Esch

L-1471 Luxembourg

+ 352 2757-1

+ 352 2757-2758

CNS – agência locais: www.cns.lu

Contrôle médical de la sécurité sociale (Controlo Médico da Segurança Social)

boîte postale 1342

L-1013 Luxembourg

125, route d’Esch

L-1471 Luxembourg

+ 352 26 1913 1

+ 352 40 78 62

Conseil arbitral de la sécurité sociale (Conselho Arbitral da Segurança Social)

16, boulevard de la Foire

L-1528 Luxembourg

+ 352 45 32 86

+ 352 44 32 66

Conseil supérieur de la sécurité sociale (Conselho Superior da Segurança

Social)

14, avenue de la Gare

L-1610 Luxembourg

+ 352 26 26 05 1

+ 352 26 26 05 38

Caisse de maladie des fonctionnaires et employés publics (Caixa de Doença

dos Funcionários e Trabalhadores do Sector Público)

L-2091 Luxembourg

32, avenue Marie-Thérèse

L-2132 Luxembourg

+ 352 45 16 81

+ 352 45 67 50

Caisse de maladie des fonctionnaires et employés communaux (Caixa de

Doença dos Funcionários e Trabalhadores da Municipalidade)

boîte postale 328

L-2013 Luxembourg

20, avenue Emile Reuter

L-2420 Luxembourg

+ 352 45 05 15

+ 352 45 02 01 222

Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Os seus direitos de segurança social no Luxemburgo

Julho de 2012 r 31

Entraide médicale des chemins de fer luxembourgeois (Mútua Médica dos

Caminhos de Ferro Luxemburgueses)

boîte postale 1803

L-1018 Luxembourg

15, place de la Gare

L-1616 Luxembourg

+ 352 49 90 3416

+ 352 49 90 4501

Caisse nationale d’assurance pension (Caixa Nacional de Seguro de Pensões)

L-2096 Luxembourg

1a, boulevard Prince Henri

L-1724 Luxembourg

+ 352 22 41 41 1

+ 352 22 41 41-64 43

Association d’assurance accident (Associação de Seguros contra Acidentes)

L-2976 Luxembourg

125, route d’Esch

L-1471 Luxembourg

+ 352 26 19 15 1

+ 352 49 53 35

Caisse nationale des prestations familiales (Caixa Nacional das Prestações

Familiares)

boîte postale 394

L-2013 Luxembourg

6, Boulevard Royal

L - 2449 Luxembourg

+ 352 47 71 53 1

+ 352 47 71 53-328/348 (licença parental)

Agence pour le développement de l’emploi (Agência de Desenvolvimento do

Emprego)

boîte postale 2208

L-1022 Luxembourg

10, rue Bender

L-1229 Luxembourg

+ 352 478 5300

+ 352 40 61 40

Fonds national de solidarité (Fundo Nacional de Solidariedade)

boîte postale 2411

L-1024 Luxembourg

8-10, rue de la Fonderie

L-1531 Luxembourg

+ 352 49 10 81 1

+ 352 26 12 34 64

No que respeita à legislação luxemburguesa, aos formulários de pedido e a quaisquer

outras informações, pode aceder ao sítio Internet da segurança social luxemburguesa:

http://www.secu.lu/homepage.html.