NOÇÕES BÁSICAS SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR Por Bianca Stievano.

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NOÇÕES BÁSICAS SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR Por Bianca Stievano

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NOÇÕES BÁSICAS SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Por Bianca Stievano

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CONSIDERAÇÕES GERAIS

O Código de Defesa do Consumidor é uma grande vitória dos consumidores que por muito tempo passaram por dissabores ao adquirir produto defeituoso e/ou serviço ineficaz e não tinham como exigir do fabricante e/ou fornecedor que o problema fosse resolvido, numa total falta de respeito e consideração.

Hoje o consumidor é considerado a parte mais fraca na relação de consumo, razão pela qual cabe a empresa provar o uso indevido do produto pelo usuário (inversão do ônus da prova)

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DEFINIÇÕES: Consumidor: é qualquer pessoa ou grupo de pessoas

que adquire produtos ou serviços. Fornecedor: é toda pessoa ou empresa que

habitualmente fabrica, constrói, importa, comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo,mediante remuneração.

Produto: é todo bem móvel (alimentos, eletrodomésticos,etc.) ou imóvel (casa, terreno, lote, etc.),material ou imaterial (linha telefônica) disponibilizado no mercado de consumo.

Serviço: é qualquer atividade oferecida no mercado mediante pagamento. São exemplos: o ensino particular, a assistência médica, a assistência técnica, entre outros, como também os serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de seguros.

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DIREITOS BÁSICOS (ART. 6º DO CDC) Proteção da vida, saúde e segurança (I); Educação e informação (II e III); Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva e

práticas comerciais condenáveis (IV); Modificação e revisão das cláusulas contratuais

(V); Prevenção e reparação de danos individuais e

coletivos (VI e VII); Facilitação da defesa de seus direitos (VIII); Adequada e eficaz prestação de serviços públicos

(X)

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PROTEÇÃO DA VIDA, SEGURANÇA E SAÚDE

Trata-se de um direito constitucional (indisponível) previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O produtos e serviços ofertados não devem prejudicar a saúde do consumir e nem colocar sua vida em risco.

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EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃOPara uma sociedade mais justa e equilibrada é essencial a educação e informação do consumidor, ou seja, cabe também aos fornecedores e produtos e serviços informar sobre o consumo adequado de seus produtos.

Produtos e serviços devem ser oferecidos com informações corretas e claras, em língua portuguesa, sobre as suas características, quantidade, qualidade, composição (ingredientes), preço, garantia, prazo de validade, fabricante, origem e sobre os riscos que porventura possam apresentar. O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas que exigem do fornecedor essa obrigação na oferta e apresentação de produtos ou serviços.

Quando o consumidor compra um produto nacional ou importado (por exemplo: um eletrodoméstico), o fabricante ou importador deve garantir a troca das peças do produto enquanto estiver à venda. E, mesmo depois que o produto deixou de ser fabricado ou importado, a oferta das peças deverá ser mantida por determinado prazo.

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PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA E PRÁTICAS COMERCIAIS CONDENÁVEIS Publicidade enganosa é aquela que induz o consumidor

em erro, informando o contrário da realidade.

Publicidade abusiva é aquela que explora preconceito, discriminação e superstição.

Cláusulas contratuais abusivas são nulas de pleno direito (art. 51), pois elas contrariam as normas de ordem pública e interesse social estabelecidas em favor da defesa do consumidor.

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MODIFICAÇÃO E REVISÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS Se existirem cláusulas que estabeleçam

contraprestações desproporcionais e injustas ao consumidor, este tem o direito de requerer em juízo a respectiva alteração.

Cláusulas injustas e desproporcionais são aquelas que deixam de estabelecer direitos e obrigações com reciprocidade.

O CDC adotou a Teoria da Imprevisão – isto quer dizer que o consumidor pode, a qualquer tempo, ocorrendo fato novo, adequar o contrato a nova realidade por meio de revisão contratual.

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OFERTA Todos os meios utilizados pelo fornecedor para

aproximar o consumidor dos produtos ou serviços colocados sua disposição no mercado de consumo é uma oferta.

Tudo que for ofertado deverá ser cumprido, caso contrário, é direito do consumidor escolher entre:

exigir o cumprimento da oferta; escolher outro produto ou prestação de serviço

equivalente; cancelar o contrato e pedir a devolução do que pagou,

devidamente corrigido. Qualquer uma das alternativas acima não exclui o

direito de requerer indenização por perdas e danos na Justiça.

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PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

O fornecedor de produtos e serviços deve agir de boa fé e respeitar as regras do CDC, assim age preventivamente e evita problemas com o consumidor.

A reparação de danos deve ser efetiva.

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FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS

Há presunção de vulnerabilidade ao consumidor, desta forma, poderá o juiz decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a hipossuficiência.

Há a inversão do ônus da prova quando o consumidor encontra dificuldades em provar o alegado.

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ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS O Poder Público ao prestar qualquer tipo de serviço

deverá satisfazer condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e modicidade das tarifas.

A jurisprudência majoritária tem entendido que nos casos de não pagamento das faturas mensais de serviços (água e luz) o fornecimento deve ser interrompido, sem que o consumidor tenha qualquer direito a indenização.

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VÍCIO DO PRODUTO É quando o produto está impróprio para consumo e

seu valor é diminuído frustrando o consumidor, mas sem colocá-lo em risco.

O fornecedor tem 30 dias para sanar o vício, do contrário, o consumidor poderá exigir:

substituição total ou parcial do produto; restituição da quantia paga; abatimento proporcional do preço.

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DIREITO DE ARREPENDIMENTO O consumidor que comprar um produto ou contratar um

serviço fora do estabelecimento comercial tem direito a se arrepender da compra ou da contratação no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato.

É considerada compra ou contratação fora do estabelecimento comercial quando for por:

telefone, carta, internet; vendedores na porta de casa ou no local de trabalho; outros meios que estejam fora do estabelecimento comercial.

No caso de arrependimento, o consumidor deverá comunicar por escrito o fornecedor e devolver o produto ou suspender o serviço, assim, terá direito à devolução do valor pago, com correção monetária.

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PRAZOS PARA RECLAMAR Para que o consumidor possa reclamar de qualquer

problema de um produto ou serviço é necessário que tenha sempre a nota fiscal ou a cópia do contrato.

O prazo para o consumidor reclamar do problema do produto ou serviço é de:

30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável. Ex.: alimentos.

90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Ex.: eletrodomésticos.

Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço.

Se o problema não for evidente (vício oculto) os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

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CONCLUSÃOConcluímos aqui nosso breve resumo sobre os Direitos Básicos do Consumidor e esperamos que as dúvidas tenham sido esclarecidas.

O assunto é extenso e para abordá-lo na integra o espaço aqui não seria suficiente.

Obrigada pela leitura!