NOÇÕES DE DIREITO: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO · Para os efeitos deste Código, são...

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NOÇÕES DE DIREITO: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO MACEIÓ, JANEIRO DE 2018. HTTPS://WILTONMOREIRA.COM.BR

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  • NOES DE DIREITO: CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO

    MACEI, JANEIRO DE 2018.

    HTTPS://WILTONMOREIRA.COM.BR

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    WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO

    CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO

    (E-BOOK)

  • 2

    LEI N. 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Institui o CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional

    decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 O trnsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territrio

    nacional, abertas circulao, rege-se por este Cdigo.

    1 Considera-se trnsito a utilizao das vias por pessoas, veculos e

    animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou no, para fins de circulao,

    parada, estacionamento e operao de carga ou descarga.

    2 O trnsito, em condies seguras, um direito de todos e dever dos

    rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito, a estes

    cabendo, no mbito das respectivas competncias, adotar as medidas

    destinadas a assegurar esse direito.

    3 Os rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito

    respondem, no mbito das respectivas competncias, objetivamente, por danos

    causados aos cidados em virtude de ao, omisso ou erro na execuo e

    manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio do

    direito do trnsito seguro.

    4 (VETADO)

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.503-1997?OpenDocument

  • 3

    5 Os rgos e entidades de trnsito pertencentes ao Sistema Nacional

    de Trnsito daro prioridade em suas aes defesa da vida, nela includa a

    preservao da sade e do meio-ambiente.

    Art. 2 So vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os

    logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que tero

    seu uso regulamentado pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre elas, de

    acordo com as peculiaridades locais e as circunstncias especiais.

    Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo, so consideradas vias

    terrestres as praias abertas circulao pblica, as vias internas pertencentes

    aos condomnios constitudos por unidades autnomas e as vias e reas de

    estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

    Art. 3 As disposies deste Cdigo so aplicveis a qualquer veculo, bem

    como aos proprietrios, condutores dos veculos nacionais ou estrangeiros e s

    pessoas nele expressamente mencionadas.

    Art. 4 Os conceitos e definies estabelecidos para os efeitos deste Cdigo

    so os constantes do Anexo I.

    CAPTULO II

    DO SISTEMA NACIONAL DE TRNSITO

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 5 O Sistema Nacional de Trnsito o conjunto de rgos e entidades

    da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios que tem por

    finalidade o exerccio das atividades de planejamento, administrao,

    normatizao, pesquisa, registro e licenciamento de veculos, formao,

    habilitao e reciclagem de condutores, educao, engenharia, operao do

  • 4

    sistema virio, policiamento, fiscalizao, julgamento de infraes e de recursos

    e aplicao de penalidades.

    Art. 6 So objetivos bsicos do Sistema Nacional de Trnsito:

    I - estabelecer diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito, com vistas

    segurana, fluidez, ao conforto, defesa ambiental e educao para o

    trnsito, e fiscalizar seu cumprimento;

    II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizao de critrios

    tcnicos, financeiros e administrativos para a execuo das atividades de

    trnsito;

    III - estabelecer a sistemtica de fluxos permanentes de informaes entre

    os seus diversos rgos e entidades, a fim de facilitar o processo decisrio e a

    integrao do Sistema.

    Seo II

    Da Composio e da Competncia do Sistema Nacional de Trnsito

    Art. 7 Compem o Sistema Nacional de Trnsito os seguintes rgos e

    entidades:

    I - o Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, coordenador do Sistema

    e rgo mximo normativo e consultivo;

    II - os Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e o Conselho de Trnsito

    do Distrito Federal - CONTRANDIFE, rgos normativos, consultivos e

    coordenadores;

    III - os rgos e entidades executivos de trnsito da Unio, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municpios;

  • 5

    IV - os rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos Estados,

    do Distrito Federal e dos Municpios;

    V - a Polcia Rodoviria Federal;

    VI - as Polcias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

    VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infraes - JARI.

    Art. 7o-A. A autoridade porturia ou a entidade concessionria de porto

    organizado poder celebrar convnios com os rgos previstos no art. 7o, com a

    intervenincia dos Municpios e Estados, juridicamente interessados, para o fim

    especfico de facilitar a autuao por descumprimento da legislao de

    trnsito.

    1o O convnio valer para toda a rea fsica do porto organizado,

    inclusive, nas reas dos terminais alfandegados, nas estaes de transbordo,

    nas instalaes porturias pblicas de pequeno porte e nos respectivos

    estacionamentos ou vias de trnsito internas.

    2o (VETADO)

    3o (VETADO)

    Art. 8 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro os

    respectivos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios,

    estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuaes.

    Art. 9 O Presidente da Repblica designar o ministrio ou rgo da

    Presidncia responsvel pela coordenao mxima do Sistema Nacional de

    Trnsito, ao qual estar vinculado o CONTRAN e subordinado o rgo mximo

    executivo de trnsito da Unio.

  • 6

    Art. 10. O Conselho Nacional de Trnsito (Contran), com sede no Distrito

    Federal e presidido pelo dirigente do rgo mximo executivo de trnsito da

    Unio, tem a seguinte composio:

    I - (VETADO)

    II - (VETADO)

    III - um representante do Ministrio da Cincia e Tecnologia;

    IV - um representante do Ministrio da Educao e do Desporto;

    V - um representante do Ministrio do Exrcito;

    VI - um representante do Ministrio do Meio Ambiente e da Amaznia Legal;

    VII - um representante do Ministrio dos Transportes;

    VIII - (VETADO)

    IX - (VETADO)

    X - (VETADO)

    XI - (VETADO)

    XII - (VETADO)

    XIII - (VETADO)

    XIV - (VETADO)

    XV - (VETADO)

    XVI - (VETADO)

  • 7

    XVII - (VETADO)

    XVIII - (VETADO)

    XIX - (VETADO)

    XX - um representante do ministrio ou rgo coordenador mximo do

    Sistema Nacional de Trnsito;

    XXI - (VETADO)

    XXII - um representante do Ministrio da Sade.

    XXIII - 1 (um) representante do Ministrio da Justia.

    XXIV - 1 (um) representante do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e

    Comrcio Exterior;

    XXV - 1 (um) representante da Agncia Nacional de Transportes Terrestres

    (ANTT).

    1 (VETADO)

    2 (VETADO)

    3 (VETADO)

    Art. 11. (VETADO)

    Art. 12. Compete ao CONTRAN:

    I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Cdigo e as

    diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito;

  • 8

    II - coordenar os rgos do Sistema Nacional de Trnsito, objetivando a

    integrao de suas atividades;

    III - (VETADO)

    IV - criar Cmaras Temticas;

    V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento

    dos CETRAN e CONTRANDIFE;

    VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

    VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste

    Cdigo e nas resolues complementares;

    VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicao das

    multas por infraes, a arrecadao e o repasse dos valores arrecadados;

    IX - responder s consultas que lhe forem formuladas, relativas aplicao

    da legislao de trnsito;

    X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitao,

    expedio de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veculos;

    XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalizao e os

    dispositivos e equipamentos de trnsito;

    XII - apreciar os recursos interpostos contra as decises das instncias

    inferiores, na forma deste Cdigo;

    XIII - avocar, para anlise e solues, processos sobre conflitos de

    competncia ou circunscrio, ou, quando necessrio, unificar as decises

    administrativas; e

  • 9

    XIV - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no

    mbito da Unio, dos Estados e do Distrito Federal.

    XV - normatizar o processo de formao do candidato obteno da

    Carteira Nacional de Habilitao, estabelecendo seu contedo didtico-

    pedaggico, carga horria, avaliaes, exames, execuo e fiscalizao.

    Art. 13. As Cmaras Temticas, rgos tcnicos vinculados ao CONTRAN,

    so integradas por especialistas e tm como objetivo estudar e oferecer

    sugestes e embasamento tcnico sobre assuntos especficos para decises

    daquele colegiado.

    1 Cada Cmara constituda por especialistas representantes de rgos

    e entidades executivos da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos

    Municpios, em igual nmero, pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito,

    alm de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade

    relacionados com o trnsito, todos indicados segundo regimento especfico

    definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador

    mximo do Sistema Nacional de Trnsito.

    2 Os segmentos da sociedade, relacionados no pargrafo anterior, sero

    representados por pessoa jurdica e devem atender aos requisitos estabelecidos

    pelo CONTRAN.

    3 Os coordenadores das Cmaras Temticas sero eleitos pelos

    respectivos membros.

    4 (VETADO)

    I - (VETADO)

    II - (VETADO)

  • 10

    III - (VETADO)

    IV - (VETADO)

    Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e ao

    Conselho de Trnsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito

    das respectivas atribuies;

    II - elaborar normas no mbito das respectivas competncias;

    III - responder a consultas relativas aplicao da legislao e dos

    procedimentos normativos de trnsito;

    IV - estimular e orientar a execuo de campanhas educativas de trnsito;

    V - julgar os recursos interpostos contra decises:

    a) das JARI;

    b) dos rgos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptido

    permanente constatados nos exames de aptido fsica, mental ou psicolgica;

    VI - indicar um representante para compor a comisso examinadora de

    candidatos portadores de deficincia fsica habilitao para conduzir veculos

    automotores;

    VII - (VETADO)

    VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administrao, educao,

    engenharia, fiscalizao, policiamento ostensivo de trnsito, formao de

    condutores, registro e licenciamento de veculos, articulando os rgos do

    Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

  • 11

    IX - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no mbito

    dos Municpios; e

    X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigncias definidas

    nos 1 e 2 do art. 333.

    XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hiptese de reavaliao

    dos exames, junta especial de sade para examinar os candidatos habilitao

    para conduzir veculos automotores.

    Pargrafo nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo rgo, no

    cabe recurso na esfera administrativa.

    Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE so nomeados

    pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e

    devero ter reconhecida experincia em matria de trnsito.

    1 Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE so nomeados pelos

    Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

    2 Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE devero ser pessoas

    de reconhecida experincia em trnsito.

    3 O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE de dois

    anos, admitida a reconduo.

    Art. 16. Junto a cada rgo ou entidade executivos de trnsito ou rodovirio

    funcionaro Juntas Administrativas de Recursos de Infraes - JARI, rgos

    colegiados responsveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra

    penalidades por eles impostas.

  • 12

    Pargrafo nico. As JARI tm regimento prprio, observado o disposto no

    inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do rgo ou entidade junto

    ao qual funcionem.

    Art. 17. Compete s JARI:

    I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

    II - solicitar aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos

    rodovirios informaes complementares relativas aos recursos, objetivando

    uma melhor anlise da situao recorrida;

    III - encaminhar aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos

    rodovirios informaes sobre problemas observados nas autuaes e

    apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

    Art. 18. (VETADO)

    Art. 19. Compete ao rgo mximo executivo de trnsito da Unio:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao de trnsito e a execuo das normas

    e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no mbito de suas atribuies;

    II - proceder superviso, coordenao, correio dos rgos

    delegados, ao controle e fiscalizao da execuo da Poltica Nacional de

    Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito;

    III - articular-se com os rgos dos Sistemas Nacionais de Trnsito, de

    Transporte e de Segurana Pblica, objetivando o combate violncia no

    trnsito, promovendo, coordenando e executando o controle de aes para a

    preservao do ordenamento e da segurana do trnsito;

  • 13

    IV - apurar, prevenir e reprimir a prtica de atos de improbidade contra a f

    pblica, o patrimnio, ou a administrao pblica ou privada, referentes

    segurana do trnsito;

    V - supervisionar a implantao de projetos e programas relacionados com

    a engenharia, educao, administrao, policiamento e fiscalizao do trnsito

    e outros, visando uniformidade de procedimento;

    VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitao de

    condutores de veculos, a expedio de documentos de condutores, de registro

    e licenciamento de veculos;

    VII - expedir a Permisso para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitao,

    os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegao aos

    rgos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

    VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitao -

    RENACH;

    IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veculos Automotores -

    RENAVAM;

    X - organizar a estatstica geral de trnsito no territrio nacional, definindo

    os dados a serem fornecidos pelos demais rgos e promover sua divulgao;

    XI - estabelecer modelo padro de coleta de informaes sobre as

    ocorrncias de acidentes de trnsito e as estatsticas do trnsito;

    XII - administrar fundo de mbito nacional destinado segurana e

    educao de trnsito;

  • 14

    XIII - coordenar a administrao do registro das infraes de trnsito, da

    pontuao e das penalidades aplicadas no pronturio do infrator, da arrecadao

    de multas e do repasse de que trata o 1 do art. 320;

    XIV - fornecer aos rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito

    informaes sobre registros de veculos e de condutores, mantendo o fluxo

    permanente de informaes com os demais rgos do Sistema;

    XV - promover, em conjunto com os rgos competentes do Ministrio da

    Educao e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a

    elaborao e a implementao de programas de educao de trnsito nos

    estabelecimentos de ensino;

    XVI - elaborar e distribuir contedos programticos para a educao de

    trnsito;

    XVII - promover a divulgao de trabalhos tcnicos sobre o trnsito;

    XVIII - elaborar, juntamente com os demais rgos e entidades do Sistema

    Nacional de Trnsito, e submeter aprovao do CONTRAN, a

    complementao ou alterao da sinalizao e dos dispositivos e equipamentos

    de trnsito;

    XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de

    projetos de implementao da sinalizao, dos dispositivos e equipamentos de

    trnsito aprovados pelo CONTRAN;

    XX expedir a permisso internacional para conduzir veculo e o certificado

    de passagem nas alfndegas mediante delegao aos rgos executivos dos

    Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder

    pblico federal;

  • 15

    XXI - promover a realizao peridica de reunies regionais e congressos

    nacionais de trnsito, bem como propor a representao do Brasil em

    congressos ou reunies internacionais;

    XXII - propor acordos de cooperao com organismos internacionais, com

    vistas ao aperfeioamento das aes inerentes segurana e educao de

    trnsito;

    XXIII - elaborar projetos e programas de formao, treinamento e

    especializao do pessoal encarregado da execuo das atividades de

    engenharia, educao, policiamento ostensivo, fiscalizao, operao e

    administrao de trnsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa

    cientfica e o ensino tcnico-profissional de interesse do trnsito, e promovendo

    a sua realizao;

    XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trnsito interestadual e

    internacional;

    XXV - elaborar e submeter aprovao do CONTRAN as normas e

    requisitos de segurana veicular para fabricao e montagem de veculos,

    consoante sua destinao;

    XXVI - estabelecer procedimentos para a concesso do cdigo marca-

    modelo dos veculos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

    XXVII - instruir os recursos interpostos das decises do CONTRAN, ao

    ministro ou dirigente coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito;

    XXVIII - estudar os casos omissos na legislao de trnsito e submet-los,

    com proposta de soluo, ao Ministrio ou rgo coordenador mximo do

    Sistema Nacional de Trnsito;

  • 16

    XXIX - prestar suporte tcnico, jurdico, administrativo e financeiro ao

    CONTRAN.

    XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infraes de Trnsito

    (Renainf).

    1 Comprovada, por meio de sindicncia, a deficincia tcnica ou

    administrativa ou a prtica constante de atos de improbidade contra a f pblica,

    contra o patrimnio ou contra a administrao pblica, o rgo executivo de

    trnsito da Unio, mediante aprovao do CONTRAN, assumir diretamente ou

    por delegao, a execuo total ou parcial das atividades do rgo executivo de

    trnsito estadual que tenha motivado a investigao, at que as irregularidades

    sejam sanadas.

    2 O regimento interno do rgo executivo de trnsito da Unio dispor

    sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

    3 Os rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios

    da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios fornecero,

    obrigatoriamente, ms a ms, os dados estatsticos para os fins previstos no

    inciso X.

    4 (VETADO).

    Art. 20. Compete Polcia Rodoviria Federal, no mbito das rodovias e

    estradas federais:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito

    de suas atribuies;

    II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operaes relacionadas

    com a segurana pblica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade

    das pessoas, o patrimnio da Unio e o de terceiros;

  • 17

    III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de trnsito, as

    medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e

    remoo de veculos, objetos, animais e escolta de veculos de cargas

    superdimensionadas ou perigosas;

    IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trnsito e dos servios

    de atendimento, socorro e salvamento de vtimas;

    V - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de

    segurana relativas aos servios de remoo de veculos, escolta e transporte

    de carga indivisvel;

    VI - assegurar a livre circulao nas rodovias federais, podendo solicitar ao

    rgo rodovirio a adoo de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento

    das normas legais relativas ao direito de vizinhana, promovendo a interdio de

    construes e instalaes no autorizadas;

    VII - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de

    trnsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas

    e encaminhando-os ao rgo rodovirio federal;

    VIII - implementar as medidas da Poltica Nacional de Segurana e

    Educao de Trnsito;

    IX - promover e participar de projetos e programas de educao e

    segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

    X - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito

    para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua

    competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e

    celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma

    para outra unidade da Federao;

  • 18

    XI - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos

    veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.

    66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes especficas dos rgos

    ambientais.

    Art. 21. Compete aos rgos e entidades executivos rodovirios da Unio,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, no mbito de sua

    circunscrio:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito

    de suas atribuies;

    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de

    pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulao e da

    segurana de ciclistas;

    III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os dispositivos e

    os equipamentos de controle virio;

    IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trnsito e suas

    causas;

    V - estabelecer, em conjunto com os rgos de policiamento ostensivo de

    trnsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito;

    VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar, aplicar as penalidades de

    advertncia, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabveis,

    notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

    VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e

    objetos, e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

  • 19

    VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas

    cabveis, relativas a infraes por excesso de peso, dimenses e lotao dos

    veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

    IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as

    penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

    X - implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa

    Nacional de Trnsito;

    XI - promover e participar de projetos e programas de educao e

    segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

    XII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de

    Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea

    de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e

    celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de

    uma para outra unidade da Federao;

    XIII - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos

    veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.

    66, alm de dar apoio s aes especficas dos rgos ambientais locais,

    quando solicitado;

    XIV - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial para

    transitar e estabelecer os requisitos tcnicos a serem observados para a

    circulao desses veculos.

    Pargrafo nico. (VETADO)

    Art. 22. Compete aos rgos ou entidades executivos de trnsito dos

    Estados e do Distrito Federal, no mbito de sua circunscrio:

  • 20

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito

    das respectivas atribuies;

    II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formao, aperfeioamento,

    reciclagem e suspenso de condutores, expedir e cassar Licena de

    Aprendizagem, Permisso para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitao,

    mediante delegao do rgo federal competente;

    III - vistoriar, inspecionar quanto s condies de segurana veicular,

    registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veculos, expedindo o Certificado

    de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegao do rgo federal

    competente;

    IV - estabelecer, em conjunto com as Polcias Militares, as diretrizes para o

    policiamento ostensivo de trnsito;

    V - executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as medidas

    administrativas cabveis pelas infraes previstas neste Cdigo, excetuadas

    aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exerccio regular do

    Poder de Polcia de Trnsito;

    VI - aplicar as penalidades por infraes previstas neste Cdigo, com

    exceo daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os

    infratores e arrecadando as multas que aplicar;

    VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e

    objetos;

    VIII - comunicar ao rgo executivo de trnsito da Unio a suspenso e a

    cassao do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de

    Habilitao;

  • 21

    IX - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trnsito

    e suas causas;

    X - credenciar rgos ou entidades para a execuo de atividades previstas

    na legislao de trnsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

    XI - implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa

    Nacional de Trnsito;

    XII - promover e participar de projetos e programas de educao e

    segurana de trnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo

    CONTRAN;

    XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de

    Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea

    de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e

    celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de

    uma para outra unidade da Federao;

    XIV - fornecer, aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos

    rodovirios municipais, os dados cadastrais dos veculos registrados e dos

    condutores habilitados, para fins de imposio e notificao de penalidades e de

    arrecadao de multas nas reas de suas competncias;

    XV - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos

    veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.

    66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes especficas dos rgos

    ambientais locais;

    XVI - articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de Trnsito

    no Estado, sob coordenao do respectivo CETRAN.

    Art. 23. Compete s Polcias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

  • 22

    I - (VETADO)

    II - (VETADO)

    III - executar a fiscalizao de trnsito, quando e conforme convnio

    firmado, como agente do rgo ou entidade executivos de trnsito ou executivos

    rodovirios, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

    IV - (VETADO)

    V - (VETADO)

    VI - (VETADO)

    VII - (VETADO)

    Pargrafo nico. (VETADO)

    Art. 24. Compete aos rgos e entidades executivos de trnsito dos

    Municpios, no mbito de sua circunscrio:

    I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito

    de suas atribuies;

    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de

    pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulao e da

    segurana de ciclistas;

    III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os dispositivos e

    os equipamentos de controle virio;

    IV - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre os acidentes de

    trnsito e suas causas;

  • 23

    V - estabelecer, em conjunto com os rgos de polcia ostensiva de trnsito,

    as diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito;

    VI - executar a fiscalizao de trnsito em vias terrestres, edificaes de

    uso pblico e edificaes privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas

    administrativas cabveis e as penalidades de advertncia por escrito e multa, por

    infraes de circulao, estacionamento e parada previstas neste Cdigo, no

    exerccio regular do poder de polcia de trnsito, notificando os infratores e

    arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuies no mbito de

    edificaes privadas de uso coletivo, somente para infraes de uso de vagas

    reservadas em estacionamentos;

    VII - aplicar as penalidades de advertncia por escrito e multa, por infraes

    de circulao, estacionamento e parada previstas neste Cdigo, notificando os

    infratores e arrecadando as multas que aplicar;

    VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas

    cabveis relativas a infraes por excesso de peso, dimenses e lotao dos

    veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

    IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as

    penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

    X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas

    vias;

    XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e

    objetos, e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

    XII - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de

    segurana relativas aos servios de remoo de veculos, escolta e transporte

    de carga indivisvel;

  • 24

    XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de

    Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea

    de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e

    celeridade das transferncias de veculos e de pronturios dos condutores de

    uma para outra unidade da Federao;

    XIV - implantar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa

    Nacional de Trnsito;

    XV - promover e participar de projetos e programas de educao e

    segurana de trnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo

    CONTRAN;

    XVI - planejar e implantar medidas para reduo da circulao de veculos

    e reorientao do trfego, com o objetivo de diminuir a emisso global de

    poluentes;

    XVII - registrar e licenciar, na forma da legislao, veculos de trao e

    propulso humana e de trao animal, fiscalizando, autuando, aplicando

    penalidades e arrecadando multas decorrentes de infraes;

    XVIII - conceder autorizao para conduzir veculos de propulso humana

    e de trao animal;

    XIX - articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de Trnsito

    no Estado, sob coordenao do respectivo CETRAN;

    XX - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos

    veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.

    66, alm de dar apoio s aes especficas de rgo ambiental local, quando

    solicitado;

  • 25

    XXI - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial para

    transitar e estabelecer os requisitos tcnicos a serem observados para a

    circulao desses veculos.

    1 As competncias relativas a rgo ou entidade municipal sero

    exercidas no Distrito Federal por seu rgo ou entidade executivos de trnsito.

    2 Para exercer as competncias estabelecidas neste artigo, os

    Municpios devero integrar-se ao Sistema Nacional de Trnsito, conforme

    previsto no art. 333 deste Cdigo.

    Art. 25. Os rgos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trnsito

    podero celebrar convnio delegando as atividades previstas neste Cdigo, com

    vistas maior eficincia e segurana para os usurios da via.

    Pargrafo nico. Os rgos e entidades de trnsito podero prestar servios

    de capacitao tcnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao

    trnsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos

    custos apropriados.

    CAPTULO III

    DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAO E CONDUTA

    Art. 26. Os usurios das vias terrestres devem:

    I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstculo para o

    trnsito de veculos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a

    propriedades pblicas ou privadas;

    II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando,

    depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou nela criando

    qualquer outro obstculo.

  • 26

    Art. 27. Antes de colocar o veculo em circulao nas vias pblicas, o

    condutor dever verificar a existncia e as boas condies de funcionamento dos

    equipamentos de uso obrigatrio, bem como assegurar-se da existncia de

    combustvel suficiente para chegar ao local de destino.

    Art. 28. O condutor dever, a todo momento, ter domnio de seu veculo,

    dirigindo-o com ateno e cuidados indispensveis segurana do trnsito.

    Art. 29. O trnsito de veculos nas vias terrestres abertas circulao

    obedecer s seguintes normas:

    I - a circulao far-se- pelo lado direito da via, admitindo-se as excees

    devidamente sinalizadas;

    II - o condutor dever guardar distncia de segurana lateral e frontal entre

    o seu e os demais veculos, bem como em relao ao bordo da pista,

    considerando-se, no momento, a velocidade e as condies do local, da

    circulao, do veculo e as condies climticas;

    III - quando veculos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem

    de local no sinalizado, ter preferncia de passagem:

    a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que

    estiver circulando por ela;

    b) no caso de rotatria, aquele que estiver circulando por ela;

    c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

    IV - quando uma pista de rolamento comportar vrias faixas de circulao

    no mesmo sentido, so as da direita destinadas ao deslocamento dos veculos

    mais lentos e de maior porte, quando no houver faixa especial a eles destinada,

  • 27

    e as da esquerda, destinadas ultrapassagem e ao deslocamento dos veculos

    de maior velocidade;

    V - o trnsito de veculos sobre passeios, caladas e nos acostamentos, s

    poder ocorrer para que se adentre ou se saia dos imveis ou reas especiais

    de estacionamento;

    VI - os veculos precedidos de batedores tero prioridade de passagem,

    respeitadas as demais normas de circulao;

    VII - os veculos destinados a socorro de incndio e salvamento, os de

    polcia, os de fiscalizao e operao de trnsito e as ambulncias, alm de

    prioridade de trnsito, gozam de livre circulao, estacionamento e parada,

    quando em servio de urgncia e devidamente identificados por dispositivos

    regulamentares de alarme sonoro e iluminao vermelha intermitente,

    observadas as seguintes disposies:

    a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade

    dos veculos, todos os condutores devero deixar livre a passagem pela faixa da

    esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessrio;

    b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, devero aguardar no passeio,

    s atravessando a via quando o veculo j tiver passado pelo local;

    c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminao vermelha

    intermitente s poder ocorrer quando da efetiva prestao de servio de

    urgncia;

    d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento dever se dar com

    velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurana, obedecidas as

    demais normas deste Cdigo;

  • 28

    VIII - os veculos prestadores de servios de utilidade pblica, quando em

    atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da

    prestao de servio, desde que devidamente sinalizados, devendo estar

    identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

    IX - a ultrapassagem de outro veculo em movimento dever ser feita pela

    esquerda, obedecida a sinalizao regulamentar e as demais normas

    estabelecidas neste Cdigo, exceto quando o veculo a ser ultrapassado estiver

    sinalizando o propsito de entrar esquerda;

    X - todo condutor dever, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-

    se de que:

    a) nenhum condutor que venha atrs haja comeado uma manobra para

    ultrapass-lo;

    b) quem o precede na mesma faixa de trnsito no haja indicado o propsito

    de ultrapassar um terceiro;

    c) a faixa de trnsito que vai tomar esteja livre numa extenso suficiente

    para que sua manobra no ponha em perigo ou obstrua o trnsito que venha em

    sentido contrrio;

    XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem dever:

    a) indicar com antecedncia a manobra pretendida, acionando a luz

    indicadora de direo do veculo ou por meio de gesto convencional de brao;

    b) afastar-se do usurio ou usurios aos quais ultrapassa, de tal forma que

    deixe livre uma distncia lateral de segurana;

    c) retomar, aps a efetivao da manobra, a faixa de trnsito de origem,

    acionando a luz indicadora de direo do veculo ou fazendo gesto convencional

  • 29

    de brao, adotando os cuidados necessrios para no pr em perigo ou obstruir

    o trnsito dos veculos que ultrapassou;

    XII - os veculos que se deslocam sobre trilhos tero preferncia de

    passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulao.

    XIII - (VETADO).

    1 As normas de ultrapassagem previstas nas alneas a e b do inciso X e

    a e b do inciso XI aplicam-se transposio de faixas, que pode ser realizada

    tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

    2 Respeitadas as normas de circulao e conduta estabelecidas neste

    artigo, em ordem decrescente, os veculos de maior porte sero sempre

    responsveis pela segurana dos menores, os motorizados pelos no

    motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

    Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propsito

    de ultrapass-lo, dever:

    I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da

    direita, sem acelerar a marcha;

    II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual

    est circulando, sem acelerar a marcha.

    Pargrafo nico. Os veculos mais lentos, quando em fila, devero manter

    distncia suficiente entre si para permitir que veculos que os ultrapassem

    possam se intercalar na fila com segurana.

    Art. 31. O condutor que tenha o propsito de ultrapassar um veculo de

    transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de

  • 30

    passageiros, dever reduzir a velocidade, dirigindo com ateno redobrada ou

    parar o veculo com vistas segurana dos pedestres.

    Art. 32. O condutor no poder ultrapassar veculos em vias com duplo

    sentido de direo e pista nica, nos trechos em curvas e em aclives sem

    visibilidade suficiente, nas passagens de nvel, nas pontes e viadutos e nas

    travessias de pedestres, exceto quando houver sinalizao permitindo a

    ultrapassagem.

    Art. 33. Nas intersees e suas proximidades, o condutor no poder

    efetuar ultrapassagem.

    Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra dever certificar-se

    de que pode execut-la sem perigo para os demais usurios da via que o

    seguem, precedem ou vo cruzar com ele, considerando sua posio, sua

    direo e sua velocidade.

    Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento

    lateral, o condutor dever indicar seu propsito de forma clara e com a devida

    antecedncia, por meio da luz indicadora de direo de seu veculo, ou fazendo

    gesto convencional de brao.

    Pargrafo nico. Entende-se por deslocamento lateral a transposio de

    faixas, movimentos de converso direita, esquerda e retornos.

    Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote

    lindeiro a essa via, dever dar preferncia aos veculos e pedestres que por ela

    estejam transitando.

    Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a converso esquerda e a

    operao de retorno devero ser feitas nos locais apropriados e, onde estes no

    existirem, o condutor dever aguardar no acostamento, direita, para cruzar a

    pista com segurana.

  • 31

    Art. 38. Antes de entrar direita ou esquerda, em outra via ou em lotes

    lindeiros, o condutor dever:

    I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o mximo possvel do bordo

    direito da pista e executar sua manobra no menor espao possvel;

    II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o mximo possvel de

    seu eixo ou da linha divisria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista

    com circulao nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma

    pista de um s sentido.

    Pargrafo nico. Durante a manobra de mudana de direo, o condutor

    dever ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veculos que transitem em

    sentido contrrio pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de

    preferncia de passagem.

    Art. 39. Nas vias urbanas, a operao de retorno dever ser feita nos locais

    para isto determinados, quer por meio de sinalizao, quer pela existncia de

    locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofeream condies de

    segurana e fluidez, observadas as caractersticas da via, do veculo, das

    condies meteorolgicas e da movimentao de pedestres e ciclistas.

    Art. 40. O uso de luzes em veculo obedecer s seguintes determinaes:

    I - o condutor manter acesos os faris do veculo, utilizando luz baixa,

    durante a noite e durante o dia nos tneis providos de iluminao pblica e nas

    rodovias;

    II - nas vias no iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar

    com outro veculo ou ao segui-lo;

    III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto perodo de

    tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, s poder ser utilizada para

  • 32

    indicar a inteno de ultrapassar o veculo que segue frente ou para indicar a

    existncia de risco segurana para os veculos que circulam no sentido

    contrrio;

    IV - o condutor manter acesas pelo menos as luzes de posio do veculo

    quando sob chuva forte, neblina ou cerrao;

    V - O condutor utilizar o pisca-alerta nas seguintes situaes:

    a) em imobilizaes ou situaes de emergncia;

    b) quando a regulamentao da via assim o determinar;

    VI - durante a noite, em circulao, o condutor manter acesa a luz de placa;

    VII - o condutor manter acesas, noite, as luzes de posio quando o

    veculo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros

    e carga ou descarga de mercadorias.

    Pargrafo nico. Os veculos de transporte coletivo regular de passageiros,

    quando circularem em faixas prprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados

    devero utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

    Art. 41. O condutor de veculo s poder fazer uso de buzina, desde que

    em toque breve, nas seguintes situaes:

    I - para fazer as advertncias necessrias a fim de evitar acidentes;

    II - fora das reas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor

    que se tem o propsito de ultrapass-lo.

    Art. 42. Nenhum condutor dever frear bruscamente seu veculo, salvo por

    razes de segurana.

  • 33

    Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever observar

    constantemente as condies fsicas da via, do veculo e da carga, as condies

    meteorolgicas e a intensidade do trnsito, obedecendo aos limites mximos de

    velocidade estabelecidos para a via, alm de:

    I - no obstruir a marcha normal dos demais veculos em circulao sem

    causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

    II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veculo dever antes

    certificar-se de que pode faz-lo sem risco nem inconvenientes para os outros

    condutores, a no ser que haja perigo iminente;

    III - indicar, de forma clara, com a antecedncia necessria e a sinalizao

    devida, a manobra de reduo de velocidade.

    Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do

    veculo deve demonstrar prudncia especial, transitando em velocidade

    moderada, de forma que possa deter seu veculo com segurana para dar

    passagem a pedestre e a veculos que tenham o direito de preferncia.

    Art. 45. Mesmo que a indicao luminosa do semforo lhe seja favorvel,

    nenhum condutor pode entrar em uma interseo se houver possibilidade de ser

    obrigado a imobilizar o veculo na rea do cruzamento, obstruindo ou impedindo

    a passagem do trnsito transversal.

    Art. 46. Sempre que for necessria a imobilizao temporria de um veculo

    no leito virio, em situao de emergncia, dever ser providenciada a imediata

    sinalizao de advertncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada dever

    restringir-se ao tempo indispensvel para embarque ou desembarque de

    passageiros, desde que no interrompa ou perturbe o fluxo de veculos ou a

    locomoo de pedestres.

  • 34

    Pargrafo nico. A operao de carga ou descarga ser regulamentada

    pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via e considerada

    estacionamento.

    Art. 48. Nas paradas, operaes de carga ou descarga e nos

    estacionamentos, o veculo dever ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo

    ao bordo da pista de rolamento e junto guia da calada (meio-fio), admitidas

    as excees devidamente sinalizadas.

    1 Nas vias providas de acostamento, os veculos parados, estacionados

    ou em operao de carga ou descarga devero estar situados fora da pista de

    rolamento.

    2 O estacionamento dos veculos motorizados de duas rodas ser feito

    em posio perpendicular guia da calada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando

    houver sinalizao que determine outra condio.

    3 O estacionamento dos veculos sem abandono do condutor poder ser

    feito somente nos locais previstos neste Cdigo ou naqueles regulamentados

    por sinalizao especfica.

    Art. 49. O condutor e os passageiros no devero abrir a porta do veculo,

    deix-la aberta ou descer do veculo sem antes se certificarem de que isso no

    constitui perigo para eles e para outros usurios da via.

    Pargrafo nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do

    lado da calada, exceto para o condutor.

    Art. 50. O uso de faixas laterais de domnio e das reas adjacentes s

    estradas e rodovias obedecer s condies de segurana do trnsito

    estabelecidas pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

  • 35

    Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomnios constitudos por

    unidades autnomas, a sinalizao de regulamentao da via ser implantada e

    mantida s expensas do condomnio, aps aprovao dos projetos pelo rgo

    ou entidade com circunscrio sobre a via.

    Art. 52. Os veculos de trao animal sero conduzidos pela direita da pista,

    junto guia da calada (meio-fio) ou acostamento, sempre que no houver faixa

    especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber,

    s normas de circulao previstas neste Cdigo e s que vierem a ser fixadas

    pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.

    Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s podem circular nas vias

    quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

    I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos devero ser divididos em

    grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaos

    suficientes para no obstruir o trnsito;

    II - os animais que circularem pela pista de rolamento devero ser mantidos

    junto ao bordo da pista.

    Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s

    podero circular nas vias:

    I - utilizando capacete de segurana, com viseira ou culos protetores;

    II - segurando o guidom com as duas mos;

    III - usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do

    CONTRAN.

    Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s

    podero ser transportados:

  • 36

    I - utilizando capacete de segurana;

    II - em carro lateral acoplado aos veculos ou em assento suplementar atrs

    do condutor;

    III - usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do

    CONTRAN.

    Art. 56. (VETADO)

    Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de

    rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais direita ou no bordo direito

    da pista sempre que no houver acostamento ou faixa prpria a eles destinada,

    proibida a sua circulao nas vias de trnsito rpido e sobre as caladas das vias

    urbanas.

    Pargrafo nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trnsito

    e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veculo, os

    ciclomotores devero circular pela faixa adjacente da direita.

    Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulao de

    bicicletas dever ocorrer, quando no houver ciclovia, ciclofaixa, ou

    acostamento, ou quando no for possvel a utilizao destes, nos bordos da pista

    de rolamento, no mesmo sentido de circulao regulamentado para a via, com

    preferncia sobre os veculos automotores.

    Pargrafo nico. A autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via

    poder autorizar a circulao de bicicletas no sentido contrrio ao fluxo dos

    veculos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

    Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo rgo ou

    entidade com circunscrio sobre a via, ser permitida a circulao de bicicletas

    nos passeios.

  • 37

    Art. 60. As vias abertas circulao, de acordo com sua utilizao,

    classificam-se em:

    I - vias urbanas:

    a) via de trnsito rpido;

    b) via arterial;

    c) via coletora;

    d) via local;

    II - vias rurais:

    a) rodovias;

    b) estradas.

    Art. 61. A velocidade mxima permitida para a via ser indicada por meio

    de sinalizao, obedecidas suas caractersticas tcnicas e as condies de

    trnsito.

    1 Onde no existir sinalizao regulamentadora, a velocidade mxima

    ser de:

    I - nas vias urbanas:

    a) oitenta quilmetros por hora, nas vias de trnsito rpido:

    b) sessenta quilmetros por hora, nas vias arteriais;

    c) quarenta quilmetros por hora, nas vias coletoras;

    d) trinta quilmetros por hora, nas vias locais;

  • 38

    II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilmetros por hora) para automveis, camionetas

    e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilmetros por hora) para os demais veculos;

    3. (revogado);

    b) nas rodovias de pista simples:

    1. 100 km/h (cem quilmetros por hora) para automveis, camionetas e

    motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilmetros por hora) para os demais veculos;

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilmetros por hora).

    2 O rgo ou entidade de trnsito ou rodovirio com circunscrio sobre

    a via poder regulamentar, por meio de sinalizao, velocidades superiores ou

    inferiores quelas estabelecidas no pargrafo anterior.

    Art. 62. A velocidade mnima no poder ser inferior metade da velocidade

    mxima estabelecida, respeitadas as condies operacionais de trnsito e da

    via.

    Art. 63. (VETADO)

    Art. 64. As crianas com idade inferior a dez anos devem ser transportadas

    nos bancos traseiros, salvo excees regulamentadas pelo CONTRAN.

  • 39

    Art. 65. obrigatrio o uso do cinto de segurana para condutor e

    passageiros em todas as vias do territrio nacional, salvo em situaes

    regulamentadas pelo CONTRAN.

    Art. 66. (VETADO)

    Art. 67. As provas ou competies desportivas, inclusive seus ensaios, em

    via aberta circulao, s podero ser realizadas mediante prvia permisso da

    autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via e dependero de:

    I - autorizao expressa da respectiva confederao desportiva ou de

    entidades estaduais a ela filiadas;

    II - cauo ou fiana para cobrir possveis danos materiais via;

    III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

    IV - prvio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais

    em que o rgo ou entidade permissionria incorrer.

    Pargrafo nico. A autoridade com circunscrio sobre a via arbitrar os

    valores mnimos da cauo ou fiana e do contrato de seguro.

    CAPTULO III-A

    DA CONDUO DE VECULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

    Art. 67-A. O disposto neste Captulo aplica-se aos motoristas

    profissionais:

    I - de transporte rodovirio coletivo de passageiros;

    II - de transporte rodovirio de cargas.

    1o (Revogado).

  • 40

    2o (Revogado).

    3o (Revogado).

    4o (Revogado).

    5o (Revogado).

    6o (Revogado).

    7o (Revogado).

    8o (VETADO).

    Art 67-B. (VETADO).

    Art. 67-C. vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco)

    horas e meia ininterruptas veculos de transporte rodovirio coletivo de

    passageiros ou de transporte rodovirio de cargas.

    1o Sero observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6

    (seis) horas na conduo de veculo de transporte de carga, sendo facultado o

    seu fracionamento e o do tempo de direo desde que no ultrapassadas 5

    (cinco) horas e meia contnuas no exerccio da conduo.

    1o-A. Sero observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4

    (quatro) horas na conduo de veculo rodovirio de passageiros, sendo

    facultado o seu fracionamento e o do tempo de direo.

    2o Em situaes excepcionais de inobservncia justificada do tempo de

    direo, devidamente registradas, o tempo de direo poder ser elevado pelo

    perodo necessrio para que o condutor, o veculo e a carga cheguem a um lugar

    que oferea a segurana e o atendimento demandados, desde que no haja

    comprometimento da segurana rodoviria.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm

  • 41

    3o O condutor obrigado, dentro do perodo de 24 (vinte e quatro) horas,

    a observar o mnimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser

    fracionadas, usufrudas no veculo e coincidir com os intervalos mencionados no

    1o, observadas no primeiro perodo 8 (oito) horas ininterruptas de

    descanso.

    4o Entende-se como tempo de direo ou de conduo apenas o perodo

    em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o

    destino.

    5o Entende-se como incio de viagem a partida do veculo na ida ou no

    retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuao as partidas

    nos dias subsequentes at o destino.

    6o O condutor somente iniciar uma viagem aps o cumprimento integral

    do intervalo de descanso previsto no 3o deste artigo.

    7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros,

    embarcador, consignatrio de cargas, operador de terminais de carga, operador

    de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenar a qualquer

    motorista a seu servio, ainda que subcontratado, que conduza veculo referido

    no caput sem a observncia do disposto no 6o.

    Art. 67-D. (VETADO).

    Art. 67-E. O motorista profissional responsvel por controlar e registrar o

    tempo de conduo estipulado no art. 67-C, com vistas sua estrita

    observncia.

    1o A no observncia dos perodos de descanso estabelecidos no art. 67-

    C sujeitar o motorista profissional s penalidades da decorrentes, previstas

    neste Cdigo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm

  • 42

    2o O tempo de direo ser controlado mediante registrador instantneo

    inaltervel de velocidade e tempo e, ou por meio de anotao em dirio de bordo,

    ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrnicos instalados no

    veculo, conforme norma do Contran.

    3o O equipamento eletrnico ou registrador dever funcionar de forma

    independente de qualquer interferncia do condutor, quanto aos dados

    registrados.

    4o A guarda, a preservao e a exatido das informaes contidas no

    equipamento registrador instantneo inaltervel de velocidade e de tempo so

    de responsabilidade do condutor.

    CAPTULO IV

    DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VECULOS NO MOTORIZADOS

    Art. 68. assegurada ao pedestre a utilizao dos passeios ou passagens

    apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para

    circulao, podendo a autoridade competente permitir a utilizao de parte da

    calada para outros fins, desde que no seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

    1 O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre

    em direitos e deveres.

    2 Nas reas urbanas, quando no houver passeios ou quando no for

    possvel a utilizao destes, a circulao de pedestres na pista de rolamento

    ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos da pista, em fila nica,

    exceto em locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a segurana

    ficar comprometida.

    3 Nas vias rurais, quando no houver acostamento ou quando no for

    possvel a utilizao dele, a circulao de pedestres, na pista de rolamento, ser

    feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos da pista, em fila nica, em

  • 43

    sentido contrrio ao deslocamento de veculos, exceto em locais proibidos pela

    sinalizao e nas situaes em que a segurana ficar comprometida.

    4 (VETADO)

    5 Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem

    construdas, dever ser previsto passeio destinado circulao dos pedestres,

    que no devero, nessas condies, usar o acostamento.

    6 Onde houver obstruo da calada ou da passagem para pedestres, o

    rgo ou entidade com circunscrio sobre a via dever assegurar a devida

    sinalizao e proteo para circulao de pedestres.

    Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomar precaues de

    segurana, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distncia e a

    velocidade dos veculos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele

    destinadas sempre que estas existirem numa distncia de at cinquenta metros

    dele, observadas as seguintes disposies:

    I - onde no houver faixa ou passagem, o cruzamento da via dever ser

    feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;

    II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada

    por marcas sobre a pista:

    a) onde houver foco de pedestres, obedecer s indicaes das luzes;

    b) onde no houver foco de pedestres, aguardar que o semforo ou o

    agente de trnsito interrompa o fluxo de veculos;

    III - nas intersees e em suas proximidades, onde no existam faixas de

    travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuao da calada,

    observadas as seguintes normas:

  • 44

    a) no devero adentrar na pista sem antes se certificar de que podem faz-

    lo sem obstruir o trnsito de veculos;

    b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres no devero

    aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.

    Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas

    delimitadas para esse fim tero prioridade de passagem, exceto nos locais com

    sinalizao semafrica, onde devero ser respeitadas as disposies deste

    Cdigo.

    Pargrafo nico. Nos locais em que houver sinalizao semafrica de

    controle de passagem ser dada preferncia aos pedestres que no tenham

    concludo a travessia, mesmo em caso de mudana do semforo liberando a

    passagem dos veculos.

    Art. 71. O rgo ou entidade com circunscrio sobre a via manter,

    obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condies de

    visibilidade, higiene, segurana e sinalizao.

    CAPTULO V

    DO CIDADO

    Art. 72. Todo cidado ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito,

    aos rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito, sinalizao,

    fiscalizao e implantao de equipamentos de segurana, bem como sugerir

    alteraes em normas, legislao e outros assuntos pertinentes a este Cdigo.

    Art. 73. Os rgos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de

    Trnsito tm o dever de analisar as solicitaes e responder, por escrito, dentro

    de prazos mnimos, sobre a possibilidade ou no de atendimento, esclarecendo

    ou justificando a anlise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante

    quando tal evento ocorrer.

  • 45

    Pargrafo nico. As campanhas de trnsito devem esclarecer quais as

    atribuies dos rgos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de

    Trnsito e como proceder a tais solicitaes.

    CAPTULO VI

    DA EDUCAO PARA O TRNSITO

    Art. 74. A educao para o trnsito direito de todos e constitui dever

    prioritrio para os componentes do Sistema Nacional de Trnsito.

    1 obrigatria a existncia de coordenao educacional em cada rgo

    ou entidade componente do Sistema Nacional de Trnsito.

    2 Os rgos ou entidades executivos de trnsito devero promover,

    dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convnio, o funcionamento

    de Escolas Pblicas de Trnsito, nos moldes e padres estabelecidos pelo

    CONTRAN.

    Art. 75. O CONTRAN estabelecer, anualmente, os temas e os

    cronogramas das campanhas de mbito nacional que devero ser promovidas

    por todos os rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito, em especial

    nos perodos referentes s frias escolares, feriados prolongados e Semana

    Nacional de Trnsito.

    1 Os rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito devero

    promover outras campanhas no mbito de sua circunscrio e de acordo com as

    peculiaridades locais.

    2 As campanhas de que trata este artigo so de carter permanente, e

    os servios de rdio e difuso sonora de sons e imagens explorados pelo poder

    pblico so obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqncia

    recomendada pelos rgos competentes do Sistema Nacional de Trnsito.

  • 46

    Art. 76. A educao para o trnsito ser promovida na pr-escola e nas

    escolas de 1, 2 e 3 graus, por meio de planejamento e aes coordenadas

    entre os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito e de Educao, da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nas respectivas reas

    de atuao.

    Pargrafo nico. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministrio da

    Educao e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de

    Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convnio,

    promover:

    I - a adoo, em todos os nveis de ensino, de um currculo interdisciplinar

    com contedo programtico sobre segurana de trnsito;

    II - a adoo de contedos relativos educao para o trnsito nas escolas

    de formao para o magistrio e o treinamento de professores e multiplicadores;

    III - a criao de corpos tcnicos interprofissionais para levantamento e

    anlise de dados estatsticos relativos ao trnsito;

    IV - a elaborao de planos de reduo de acidentes de trnsito junto aos

    ncleos interdisciplinares universitrios de trnsito, com vistas integrao

    universidades-sociedade na rea de trnsito.

    Art. 77. No mbito da educao para o trnsito caber ao Ministrio da

    Sade, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional

    esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de

    acidente de trnsito.

    Pargrafo nico. As campanhas tero carter permanente por intermdio

    do Sistema nico de Sade - SUS, sendo intensificadas nos perodos e na forma

    estabelecidos no art. 76.

  • 47

    Art. 77-A. So assegurados aos rgos ou entidades componentes do

    Sistema Nacional de Trnsito os mecanismos institudos nos arts. 77-B a 77-E

    para a veiculao de mensagens educativas de trnsito em todo o territrio

    nacional, em carter suplementar s campanhas previstas nos arts. 75 e 77.

    Art. 77-B. Toda pea publicitria destinada divulgao ou promoo, nos

    meios de comunicao social, de produto oriundo da indstria automobilstica ou

    afim, incluir, obrigatoriamente, mensagem educativa de trnsito a ser

    conjuntamente veiculada.

    1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos

    da indstria automobilstica ou afins:

    I os veculos rodovirios automotores de qualquer espcie, includos os

    de passageiros e os de carga;

    II os componentes, as peas e os acessrios utilizados nos veculos

    mencionados no inciso I.

    2o O disposto no caput deste artigo aplica-se propaganda de natureza

    comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das

    seguintes modalidades:

    I rdio;

    II televiso;

    III jornal;

    IV revista;

    V outdoor.

  • 48

    3o Para efeito do disposto no 2o, equiparam-se ao fabricante o

    montador, o encarroador, o importador e o revendedor autorizado dos veculos

    e demais produtos discriminados no 1o deste artigo.

    Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado

    margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domnio, a obrigao

    prevista no art. 77-B estende-se propaganda de qualquer tipo de produto e

    anunciante, inclusive quela de carter institucional ou eleitoral.

    Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trnsito (Contran) especificar o

    contedo e o padro de apresentao das mensagens, bem como os

    procedimentos envolvidos na respectiva veiculao, em conformidade com as

    diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trnsito a que se refere o

    art. 75.

    Art. 77-E. A veiculao de publicidade feita em desacordo com as

    condies fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infrao punvel com as

    seguintes sanes:

    I advertncia por escrito;

    II suspenso, nos veculos de divulgao da publicidade, de qualquer

    outra propaganda do produto, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias;

    III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00

    (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro at o quntuplo em caso

    de reincidncia.

    1o As sanes sero aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme

    dispuser o regulamento.

  • 49

    2o Sem prejuzo do disposto no caput deste artigo, qualquer infrao

    acarretar a imediata suspenso da veiculao da pea publicitria at que

    sejam cumpridas as exigncias fixadas nos arts. 77-A a 77-D.

    Art. 78. Os Ministrios da Sade, da Educao e do Desporto, do Trabalho,

    dos Transportes e da Justia, por intermdio do CONTRAN, desenvolvero e

    implementaro programas destinados preveno de acidentes.

    Pargrafo nico. O percentual de dez por cento do total dos valores

    arrecadados destinados Previdncia Social, do Prmio do Seguro Obrigatrio

    de Danos Pessoais causados por Veculos Automotores de Via Terrestre -

    DPVAT, de que trata a Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, sero

    repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trnsito para

    aplicao exclusiva em programas de que trata este artigo.

    Art. 79. Os rgos e entidades executivos de trnsito podero firmar

    convnio com os rgos de educao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal

    e dos Municpios, objetivando o cumprimento das obrigaes estabelecidas

    neste captulo.

    CAPTULO VII

    DA SINALIZAO DE TRNSITO

    Art. 80. Sempre que necessrio, ser colocada ao longo da via, sinalizao

    prevista neste Cdigo e em legislao complementar, destinada a condutores e

    pedestres, vedada a utilizao de qualquer outra.

    1 A sinalizao ser colocada em posio e condies que a tornem

    perfeitamente visvel e legvel durante o dia e a noite, em distncia compatvel

    com a segurana do trnsito, conforme normas e especificaes do CONTRAN.

    2 O CONTRAN poder autorizar, em carter experimental e por perodo

    prefixado, a utilizao de sinalizao no prevista neste Cdigo.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm

  • 50

    3 A responsabilidade pela instalao da sinalizao nas vias internas

    pertencentes aos condomnios constitudos por unidades autnomas e nas vias

    e reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo de

    seu proprietrio.

    Art. 81. Nas vias pblicas e nos imveis proibido colocar luzes,

    publicidade, inscries, vegetao e mobilirio que possam gerar confuso,

    interferir na visibilidade da sinalizao e comprometer a segurana do trnsito.

    Art. 82. proibido afixar sobre a sinalizao de trnsito e respectivos

    suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscries, legendas e

    smbolos que no se relacionem com a mensagem da sinalizao.

    Art. 83. A afixao de publicidade ou de quaisquer legendas ou smbolos

    ao longo das vias condiciona-se prvia aprovao do rgo ou entidade com

    circunscrio sobre a via.

    Art. 84. O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via

    poder retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que

    prejudique a visibilidade da sinalizao viria e a segurana do trnsito, com

    nus para quem o tenha colocado.

    Art. 85. Os locais destinados pelo rgo ou entidade de trnsito com

    circunscrio sobre a via travessia de pedestres devero ser sinalizados com

    faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

    Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas,

    estacionamentos ou garagens de uso coletivo devero ter suas entradas e

    sadas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

    Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso

    XVII do art. 181 desta Lei devero ser sinalizadas com as respectivas placas

  • 51

    indicativas de destinao e com placas informando os dados sobre a infrao

    por estacionamento indevido.

    Art. 87. Os sinais de trnsito classificam-se em:

    I - verticais;

    II - horizontais;

    III - dispositivos de sinalizao auxiliar;

    IV - luminosos;

    V - sonoros;

    VI - gestos do agente de trnsito e do condutor.

    Art. 88. Nenhuma via pavimentada poder ser entregue aps sua

    construo, ou reaberta ao trnsito aps a realizao de obras ou de

    manuteno, enquanto no estiver devidamente sinalizada, vertical e

    horizontalmente, de forma a garantir as condies adequadas de segurana na

    circulao.

    Pargrafo nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever ser afixada

    sinalizao especfica e adequada.

    Art. 89. A sinalizao ter a seguinte ordem de prevalncia:

    I - as ordens do agente de trnsito sobre as normas de circulao e outros

    sinais;

    II - as indicaes do semforo sobre os demais sinais;

    III - as indicaes dos sinais sobre as demais normas de trnsito.

  • 52

    Art. 90. No sero aplicadas as sanes previstas neste Cdigo por

    inobservncia sinalizao quando esta for insuficiente ou incorreta.

    1 O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via

    responsvel pela implantao da sinalizao, respondendo pela sua falta,

    insuficincia ou incorreta colocao.

    2 O CONTRAN editar normas complementares no que se refere

    interpretao, colocao e uso da sinalizao.

    CAPTULO VIII

    DA ENGENHARIA DE TRFEGO, DA OPERAO, DA FISCALIZAO E DO

    POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRNSITO

    Art. 91. O CONTRAN estabelecer as normas e regulamentos a serem

    adotados em todo o territrio nacional quando da implementao das solues

    adotadas pela Engenharia de Trfego, assim como padres a serem praticados

    por todos os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito.

    Art. 92. (VETADO)

    Art. 93. Nenhum projeto de edificao que possa transformar-se em plo

    atrativo de trnsito poder ser aprovado sem prvia anuncia do rgo ou

    entidade com circunscrio sobre a via e sem que do projeto conste rea para

    estacionamento e indicao das vias de acesso adequadas.

    Art. 94. Qualquer obstculo livre circulao e segurana de veculos e

    pedestres, tanto na via quanto na calada, caso no possa ser retirado, deve ser

    devida e imediatamente sinalizado.

    Pargrafo nico. proibida a utilizao das ondulaes transversais e de

    sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais

  • 53

    definidos pelo rgo ou entidade competente, nos padres e critrios

    estabelecidos pelo CONTRAN.

    Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre

    circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco sua segurana, ser

    iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com

    circunscrio sobre a via.

    1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou

    manuteno da obra ou do evento.

    2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com

    circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por intermdio dos meios de

    comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer

    interdio da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

    3 O descumprimento do disposto neste artigo ser punido com multa de

    R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos

    e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominaes cveis

    e penais cabveis, alm de multa diria no mesmo valor at a regularizao da

    situao, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trnsito, levando-

    se em considerao a dimenso da obra ou do evento e o prejuzo causado ao

    trnsito.

    4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das

    normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trnsito aplicar

    multa diria na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou

    remunerao devida enquanto permanecer a irregularidade.

    CAPTULO IX

    DOS VECULOS

  • 54

    Seo I

    Disposies Gerais

    Art. 96. Os veculos classificam-se em:

    I - quanto trao:

    a) automotor;

    b) eltrico;

    c) de propulso humana;

    d) de trao animal;

    e) reboque ou semirreboque;

    II - quanto espcie:

    a) de passageiros:

    1 - bicicleta;

    2 - ciclomotor;

    3 - motoneta;

    4 - motocicleta;

    5 - triciclo;

    6 - quadriciclo;

    7 - automvel;

    8 - micro-nibus;

  • 55

    9 - nibus;

    10 - bonde;

    11 - reboque ou semirreboque;

    12 - charrete;

    b) de carga:

    1 - motoneta;

    2 - motocicleta;

    3 - triciclo;

    4 - quadriciclo;

    5 - caminhonete;

    6 - caminho;

    7 - reboque ou semirreboque;

    8 - carroa;

    9 - carro-de-mo;

    c) misto:

    1 - camioneta;

    2 - utilitrio;

    3 - outros;

  • 56

    d) de competio;

    e) de trao:

    1 - caminho-trator;

    2 - trator de rodas;

    3 - trator de esteiras;

    4 - trator misto;

    f) especial;

    g) de coleo;

    III - quanto categoria:

    a) oficial;

    b) de representao diplomtica, de reparties consulares de carreira ou

    organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

    c) particular;

    d) de aluguel;

    e) de aprendizagem.

    Art. 97. As caractersticas dos veculos, suas especificaes bsicas,

    configurao e condies essenciais para registro, licenciamento e circulao

    sero estabelecidas pelo CONTRAN, em funo de suas aplicaes.

  • 57

    Art. 98. Nenhum proprietrio ou responsvel poder, sem prvia

    autorizao da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no

    veculo modificaes de suas caractersticas de fbrica.

    Pargrafo nico. Os veculos e motores novos ou usados que sofrerem

    alteraes ou converses so obrigados a atender aos mesmos limites e

    exigncias de emisso de poluentes e rudo previstos pelos rgos ambientais

    competentes e pelo CONTRAN, cabendo entidade executora das modificaes

    e ao proprietrio do veculo a responsabilidade pelo cumprimento das

    exigncias.

    Art. 99. Somente poder transitar pelas vias terrestres o veculo cujo peso

    e dimenses atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

    1 O excesso de peso ser aferido por equipamento de pesagem ou pela

    verificao de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    2 Ser tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso

    bruto transmitido por eixo de veculos superfcie das vias, quando aferido por

    equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

    3 Os equipamentos fixos ou mveis utilizados na pesagem de veculos

    sero aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas

    pelo CONTRAN, ouvido o rgo ou entidade de metrologia legal.

    Art. 100. Nenhum veculo ou combinao de veculos poder transitar com

    lotao de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado

    com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a

    capacidade mxima de trao da unidade tratora.

    1 Os veculos de transporte coletivo de passageiros podero ser dotados

    de pneus extralargos.

  • 58

    2 O Contran regulamentar o uso de pneus extralargos para os demais

    veculos.

    3 permitida a fabricao de veculos de transporte de passageiros de

    at 15 m (quinze metros) de comprimento na configurao de chassi 8x2.

    Art. 101. Ao veculo ou combinao de veculos utilizado no transporte de

    carga indivisvel, que no se enquadre nos limites de peso e dimenses

    estabelecidos pelo CONTRAN, poder ser concedida, pela autoridade com

    circunscrio sobre a via, autorizao especial de trnsito, com prazo certo,

    vlida para cada viagem, atendidas as medidas de segurana consideradas

    necessrias.

    1 A autorizao ser concedida mediante requerimento que especificar

    as caractersticas do veculo ou combinao de veculos e de carga, o percurso,

    a data e o horrio do deslocamento inicial.

    2 A autorizao no exime o beneficirio da responsabilidade por

    eventuais danos que o veculo ou a combinao de veculos causar via ou a

    terceiros.

    3 Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhes poder ser

    concedida, pela autoridade com circunscrio sobre a via, autorizao especial

    de trnsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurana

    consideradas necessrias.

    Art. 102. O veculo de carga dever estar devidamente equipado quando

    transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.

    Pargrafo nico. O CONTRAN fixar os requisitos mnimos e a forma de

    proteo das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.

  • 59

    Seo II

    Da Segurana dos Veculos

    Art. 103. O veculo s poder transitar pela via quando atendidos os

    requisitos e condies de segurana estabelecidos neste Cdigo e em normas

    do CONTRAN.

    1 Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroadores

    de veculos devero emitir certificado de segurana, indispensvel ao

    cadastramento no RENAVAM, nas condies estabelecidas pelo CONTRAN.

    2 O CONTRAN dever especificar os procedimentos e a periodicidade

    para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroadores

    comprovem o atendimento aos requisitos de segurana veicular, devendo, para

    isso, manter disponveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios

    dos sistemas e componentes abrangidos pela legislao de segurana veicular.

    Art. 104. Os veculos em circulao tero suas condies de segurana, de

    controle de emisso de gases poluentes e de rudo avaliadas mediante inspeo,

    que ser obrigatria, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN

    para os itens de segurana e pelo CONAMA para emisso de gases poluentes

    e rudo.

    1 (VETADO)

    2 (VETADO)

    3 (VETADO)

    4 (VETADO)

  • 60

    5 Ser aplicada a medida administrativa de reteno aos veculos

    reprovados na inspeo de segurana e na de emisso de gases poluentes e

    rudo.

    6 Estaro isentos da inspeo de que trata o caput, durante 3 (trs)

    anos a partir do primeiro licenciamento, os veculos novos classificados na

    categoria particular, com capacidade para at 7 (sete) passageiros, desde que

    mantenham suas caractersticas originais de fbrica e no se envolvam em

    acidente de trnsito com danos de mdia ou grande monta.

    7 Para os demais veculos novos, o perodo de que trata o 6 ser de

    2 (dois) anos, desde que mantenham suas caractersticas originais de fbrica e

    no se envolvam em acidente de trnsito com danos de mdia ou grande

    monta.

    Art. 105. So equipam