NOÇÕES DE DIREITO: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO · Para os efeitos deste Código, são...
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NOES DE DIREITO: CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO
MACEI, JANEIRO DE 2018.
HTTPS://WILTONMOREIRA.COM.BR
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WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO
CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO
(E-BOOK)
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LEI N. 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o CDIGO DE TRNSITO BRASILEIRO
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 O trnsito de qualquer natureza nas vias terrestres do territrio
nacional, abertas circulao, rege-se por este Cdigo.
1 Considera-se trnsito a utilizao das vias por pessoas, veculos e
animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou no, para fins de circulao,
parada, estacionamento e operao de carga ou descarga.
2 O trnsito, em condies seguras, um direito de todos e dever dos
rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito, a estes
cabendo, no mbito das respectivas competncias, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
3 Os rgos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trnsito
respondem, no mbito das respectivas competncias, objetivamente, por danos
causados aos cidados em virtude de ao, omisso ou erro na execuo e
manuteno de programas, projetos e servios que garantam o exerccio do
direito do trnsito seguro.
4 (VETADO)
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%209.503-1997?OpenDocument
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5 Os rgos e entidades de trnsito pertencentes ao Sistema Nacional
de Trnsito daro prioridade em suas aes defesa da vida, nela includa a
preservao da sade e do meio-ambiente.
Art. 2 So vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que tero
seu uso regulamentado pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre elas, de
acordo com as peculiaridades locais e as circunstncias especiais.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo, so consideradas vias
terrestres as praias abertas circulao pblica, as vias internas pertencentes
aos condomnios constitudos por unidades autnomas e as vias e reas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Art. 3 As disposies deste Cdigo so aplicveis a qualquer veculo, bem
como aos proprietrios, condutores dos veculos nacionais ou estrangeiros e s
pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4 Os conceitos e definies estabelecidos para os efeitos deste Cdigo
so os constantes do Anexo I.
CAPTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRNSITO
Seo I
Disposies Gerais
Art. 5 O Sistema Nacional de Trnsito o conjunto de rgos e entidades
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios que tem por
finalidade o exerccio das atividades de planejamento, administrao,
normatizao, pesquisa, registro e licenciamento de veculos, formao,
habilitao e reciclagem de condutores, educao, engenharia, operao do
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sistema virio, policiamento, fiscalizao, julgamento de infraes e de recursos
e aplicao de penalidades.
Art. 6 So objetivos bsicos do Sistema Nacional de Trnsito:
I - estabelecer diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito, com vistas
segurana, fluidez, ao conforto, defesa ambiental e educao para o
trnsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronizao de critrios
tcnicos, financeiros e administrativos para a execuo das atividades de
trnsito;
III - estabelecer a sistemtica de fluxos permanentes de informaes entre
os seus diversos rgos e entidades, a fim de facilitar o processo decisrio e a
integrao do Sistema.
Seo II
Da Composio e da Competncia do Sistema Nacional de Trnsito
Art. 7 Compem o Sistema Nacional de Trnsito os seguintes rgos e
entidades:
I - o Conselho Nacional de Trnsito - CONTRAN, coordenador do Sistema
e rgo mximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e o Conselho de Trnsito
do Distrito Federal - CONTRANDIFE, rgos normativos, consultivos e
coordenadores;
III - os rgos e entidades executivos de trnsito da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios;
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IV - os rgos e entidades executivos rodovirios da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios;
V - a Polcia Rodoviria Federal;
VI - as Polcias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infraes - JARI.
Art. 7o-A. A autoridade porturia ou a entidade concessionria de porto
organizado poder celebrar convnios com os rgos previstos no art. 7o, com a
intervenincia dos Municpios e Estados, juridicamente interessados, para o fim
especfico de facilitar a autuao por descumprimento da legislao de
trnsito.
1o O convnio valer para toda a rea fsica do porto organizado,
inclusive, nas reas dos terminais alfandegados, nas estaes de transbordo,
nas instalaes porturias pblicas de pequeno porte e nos respectivos
estacionamentos ou vias de trnsito internas.
2o (VETADO)
3o (VETADO)
Art. 8 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro os
respectivos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios,
estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuaes.
Art. 9 O Presidente da Repblica designar o ministrio ou rgo da
Presidncia responsvel pela coordenao mxima do Sistema Nacional de
Trnsito, ao qual estar vinculado o CONTRAN e subordinado o rgo mximo
executivo de trnsito da Unio.
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Art. 10. O Conselho Nacional de Trnsito (Contran), com sede no Distrito
Federal e presidido pelo dirigente do rgo mximo executivo de trnsito da
Unio, tem a seguinte composio:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministrio da Cincia e Tecnologia;
IV - um representante do Ministrio da Educao e do Desporto;
V - um representante do Ministrio do Exrcito;
VI - um representante do Ministrio do Meio Ambiente e da Amaznia Legal;
VII - um representante do Ministrio dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
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XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministrio ou rgo coordenador mximo do
Sistema Nacional de Trnsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do Ministrio da Sade.
XXIII - 1 (um) representante do Ministrio da Justia.
XXIV - 1 (um) representante do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e
Comrcio Exterior;
XXV - 1 (um) representante da Agncia Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT).
1 (VETADO)
2 (VETADO)
3 (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Cdigo e as
diretrizes da Poltica Nacional de Trnsito;
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II - coordenar os rgos do Sistema Nacional de Trnsito, objetivando a
integrao de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Cmaras Temticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento
dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste
Cdigo e nas resolues complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicao das
multas por infraes, a arrecadao e o repasse dos valores arrecadados;
IX - responder s consultas que lhe forem formuladas, relativas aplicao
da legislao de trnsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitao,
expedio de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veculos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalizao e os
dispositivos e equipamentos de trnsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decises das instncias
inferiores, na forma deste Cdigo;
XIII - avocar, para anlise e solues, processos sobre conflitos de
competncia ou circunscrio, ou, quando necessrio, unificar as decises
administrativas; e
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XIV - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no
mbito da Unio, dos Estados e do Distrito Federal.
XV - normatizar o processo de formao do candidato obteno da
Carteira Nacional de Habilitao, estabelecendo seu contedo didtico-
pedaggico, carga horria, avaliaes, exames, execuo e fiscalizao.
Art. 13. As Cmaras Temticas, rgos tcnicos vinculados ao CONTRAN,
so integradas por especialistas e tm como objetivo estudar e oferecer
sugestes e embasamento tcnico sobre assuntos especficos para decises
daquele colegiado.
1 Cada Cmara constituda por especialistas representantes de rgos
e entidades executivos da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municpios, em igual nmero, pertencentes ao Sistema Nacional de Trnsito,
alm de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade
relacionados com o trnsito, todos indicados segundo regimento especfico
definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador
mximo do Sistema Nacional de Trnsito.
2 Os segmentos da sociedade, relacionados no pargrafo anterior, sero
representados por pessoa jurdica e devem atender aos requisitos estabelecidos
pelo CONTRAN.
3 Os coordenadores das Cmaras Temticas sero eleitos pelos
respectivos membros.
4 (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
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III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trnsito - CETRAN e ao
Conselho de Trnsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito
das respectivas atribuies;
II - elaborar normas no mbito das respectivas competncias;
III - responder a consultas relativas aplicao da legislao e dos
procedimentos normativos de trnsito;
IV - estimular e orientar a execuo de campanhas educativas de trnsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decises:
a) das JARI;
b) dos rgos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptido
permanente constatados nos exames de aptido fsica, mental ou psicolgica;
VI - indicar um representante para compor a comisso examinadora de
candidatos portadores de deficincia fsica habilitao para conduzir veculos
automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administrao, educao,
engenharia, fiscalizao, policiamento ostensivo de trnsito, formao de
condutores, registro e licenciamento de veculos, articulando os rgos do
Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
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IX - dirimir conflitos sobre circunscrio e competncia de trnsito no mbito
dos Municpios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigncias definidas
nos 1 e 2 do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hiptese de reavaliao
dos exames, junta especial de sade para examinar os candidatos habilitao
para conduzir veculos automotores.
Pargrafo nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo rgo, no
cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE so nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e
devero ter reconhecida experincia em matria de trnsito.
1 Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE so nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
2 Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE devero ser pessoas
de reconhecida experincia em trnsito.
3 O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE de dois
anos, admitida a reconduo.
Art. 16. Junto a cada rgo ou entidade executivos de trnsito ou rodovirio
funcionaro Juntas Administrativas de Recursos de Infraes - JARI, rgos
colegiados responsveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades por eles impostas.
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Pargrafo nico. As JARI tm regimento prprio, observado o disposto no
inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do rgo ou entidade junto
ao qual funcionem.
Art. 17. Compete s JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos
rodovirios informaes complementares relativas aos recursos, objetivando
uma melhor anlise da situao recorrida;
III - encaminhar aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos
rodovirios informaes sobre problemas observados nas autuaes e
apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Compete ao rgo mximo executivo de trnsito da Unio:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao de trnsito e a execuo das normas
e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no mbito de suas atribuies;
II - proceder superviso, coordenao, correio dos rgos
delegados, ao controle e fiscalizao da execuo da Poltica Nacional de
Trnsito e do Programa Nacional de Trnsito;
III - articular-se com os rgos dos Sistemas Nacionais de Trnsito, de
Transporte e de Segurana Pblica, objetivando o combate violncia no
trnsito, promovendo, coordenando e executando o controle de aes para a
preservao do ordenamento e da segurana do trnsito;
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IV - apurar, prevenir e reprimir a prtica de atos de improbidade contra a f
pblica, o patrimnio, ou a administrao pblica ou privada, referentes
segurana do trnsito;
V - supervisionar a implantao de projetos e programas relacionados com
a engenharia, educao, administrao, policiamento e fiscalizao do trnsito
e outros, visando uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitao de
condutores de veculos, a expedio de documentos de condutores, de registro
e licenciamento de veculos;
VII - expedir a Permisso para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitao,
os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegao aos
rgos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitao -
RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veculos Automotores -
RENAVAM;
X - organizar a estatstica geral de trnsito no territrio nacional, definindo
os dados a serem fornecidos pelos demais rgos e promover sua divulgao;
XI - estabelecer modelo padro de coleta de informaes sobre as
ocorrncias de acidentes de trnsito e as estatsticas do trnsito;
XII - administrar fundo de mbito nacional destinado segurana e
educao de trnsito;
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XIII - coordenar a administrao do registro das infraes de trnsito, da
pontuao e das penalidades aplicadas no pronturio do infrator, da arrecadao
de multas e do repasse de que trata o 1 do art. 320;
XIV - fornecer aos rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito
informaes sobre registros de veculos e de condutores, mantendo o fluxo
permanente de informaes com os demais rgos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os rgos competentes do Ministrio da
Educao e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a
elaborao e a implementao de programas de educao de trnsito nos
estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir contedos programticos para a educao de
trnsito;
XVII - promover a divulgao de trabalhos tcnicos sobre o trnsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais rgos e entidades do Sistema
Nacional de Trnsito, e submeter aprovao do CONTRAN, a
complementao ou alterao da sinalizao e dos dispositivos e equipamentos
de trnsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de
projetos de implementao da sinalizao, dos dispositivos e equipamentos de
trnsito aprovados pelo CONTRAN;
XX expedir a permisso internacional para conduzir veculo e o certificado
de passagem nas alfndegas mediante delegao aos rgos executivos dos
Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder
pblico federal;
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XXI - promover a realizao peridica de reunies regionais e congressos
nacionais de trnsito, bem como propor a representao do Brasil em
congressos ou reunies internacionais;
XXII - propor acordos de cooperao com organismos internacionais, com
vistas ao aperfeioamento das aes inerentes segurana e educao de
trnsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formao, treinamento e
especializao do pessoal encarregado da execuo das atividades de
engenharia, educao, policiamento ostensivo, fiscalizao, operao e
administrao de trnsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa
cientfica e o ensino tcnico-profissional de interesse do trnsito, e promovendo
a sua realizao;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trnsito interestadual e
internacional;
XXV - elaborar e submeter aprovao do CONTRAN as normas e
requisitos de segurana veicular para fabricao e montagem de veculos,
consoante sua destinao;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concesso do cdigo marca-
modelo dos veculos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decises do CONTRAN, ao
ministro ou dirigente coordenador mximo do Sistema Nacional de Trnsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislao de trnsito e submet-los,
com proposta de soluo, ao Ministrio ou rgo coordenador mximo do
Sistema Nacional de Trnsito;
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XXIX - prestar suporte tcnico, jurdico, administrativo e financeiro ao
CONTRAN.
XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infraes de Trnsito
(Renainf).
1 Comprovada, por meio de sindicncia, a deficincia tcnica ou
administrativa ou a prtica constante de atos de improbidade contra a f pblica,
contra o patrimnio ou contra a administrao pblica, o rgo executivo de
trnsito da Unio, mediante aprovao do CONTRAN, assumir diretamente ou
por delegao, a execuo total ou parcial das atividades do rgo executivo de
trnsito estadual que tenha motivado a investigao, at que as irregularidades
sejam sanadas.
2 O regimento interno do rgo executivo de trnsito da Unio dispor
sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
3 Os rgos e entidades executivos de trnsito e executivos rodovirios
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios fornecero,
obrigatoriamente, ms a ms, os dados estatsticos para os fins previstos no
inciso X.
4 (VETADO).
Art. 20. Compete Polcia Rodoviria Federal, no mbito das rodovias e
estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito
de suas atribuies;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operaes relacionadas
com a segurana pblica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade
das pessoas, o patrimnio da Unio e o de terceiros;
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III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infraes de trnsito, as
medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e
remoo de veculos, objetos, animais e escolta de veculos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trnsito e dos servios
de atendimento, socorro e salvamento de vtimas;
V - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurana relativas aos servios de remoo de veculos, escolta e transporte
de carga indivisvel;
VI - assegurar a livre circulao nas rodovias federais, podendo solicitar ao
rgo rodovirio a adoo de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento
das normas legais relativas ao direito de vizinhana, promovendo a interdio de
construes e instalaes no autorizadas;
VII - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de
trnsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas
e encaminhando-os ao rgo rodovirio federal;
VIII - implementar as medidas da Poltica Nacional de Segurana e
Educao de Trnsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educao e
segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito
para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea de sua
competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e
celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de uma
para outra unidade da Federao;
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XI - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos
veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes especficas dos rgos
ambientais.
Art. 21. Compete aos rgos e entidades executivos rodovirios da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, no mbito de sua
circunscrio:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito
de suas atribuies;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulao e da
segurana de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os dispositivos e
os equipamentos de controle virio;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trnsito e suas
causas;
V - estabelecer, em conjunto com os rgos de policiamento ostensivo de
trnsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito;
VI - executar a fiscalizao de trnsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertncia, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabveis,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e
objetos, e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
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VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabveis, relativas a infraes por excesso de peso, dimenses e lotao dos
veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa
Nacional de Trnsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educao e
segurana, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de
Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea
de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e
celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de
uma para outra unidade da Federao;
XIII - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos
veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, alm de dar apoio s aes especficas dos rgos ambientais locais,
quando solicitado;
XIV - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial para
transitar e estabelecer os requisitos tcnicos a serem observados para a
circulao desses veculos.
Pargrafo nico. (VETADO)
Art. 22. Compete aos rgos ou entidades executivos de trnsito dos
Estados e do Distrito Federal, no mbito de sua circunscrio:
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I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito
das respectivas atribuies;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formao, aperfeioamento,
reciclagem e suspenso de condutores, expedir e cassar Licena de
Aprendizagem, Permisso para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitao,
mediante delegao do rgo federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto s condies de segurana veicular,
registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veculos, expedindo o Certificado
de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegao do rgo federal
competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polcias Militares, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trnsito;
V - executar a fiscalizao de trnsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabveis pelas infraes previstas neste Cdigo, excetuadas
aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exerccio regular do
Poder de Polcia de Trnsito;
VI - aplicar as penalidades por infraes previstas neste Cdigo, com
exceo daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e
objetos;
VIII - comunicar ao rgo executivo de trnsito da Unio a suspenso e a
cassao do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de
Habilitao;
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IX - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre acidentes de trnsito
e suas causas;
X - credenciar rgos ou entidades para a execuo de atividades previstas
na legislao de trnsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa
Nacional de Trnsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educao e
segurana de trnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de
Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea
de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e
celeridade das transferncias de veculos e de pronturios de condutores de
uma para outra unidade da Federao;
XIV - fornecer, aos rgos e entidades executivos de trnsito e executivos
rodovirios municipais, os dados cadastrais dos veculos registrados e dos
condutores habilitados, para fins de imposio e notificao de penalidades e de
arrecadao de multas nas reas de suas competncias;
XV - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos
veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, alm de dar apoio, quando solicitado, s aes especficas dos rgos
ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de Trnsito
no Estado, sob coordenao do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete s Polcias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
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I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalizao de trnsito, quando e conforme convnio
firmado, como agente do rgo ou entidade executivos de trnsito ou executivos
rodovirios, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Pargrafo nico. (VETADO)
Art. 24. Compete aos rgos e entidades executivos de trnsito dos
Municpios, no mbito de sua circunscrio:
I - cumprir e fazer cumprir a legislao e as normas de trnsito, no mbito
de suas atribuies;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trnsito de veculos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulao e da
segurana de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalizao, os dispositivos e
os equipamentos de controle virio;
IV - coletar dados estatsticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trnsito e suas causas;
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V - estabelecer, em conjunto com os rgos de polcia ostensiva de trnsito,
as diretrizes para o policiamento ostensivo de trnsito;
VI - executar a fiscalizao de trnsito em vias terrestres, edificaes de
uso pblico e edificaes privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabveis e as penalidades de advertncia por escrito e multa, por
infraes de circulao, estacionamento e parada previstas neste Cdigo, no
exerccio regular do poder de polcia de trnsito, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuies no mbito de
edificaes privadas de uso coletivo, somente para infraes de uso de vagas
reservadas em estacionamentos;
VII - aplicar as penalidades de advertncia por escrito e multa, por infraes
de circulao, estacionamento e parada previstas neste Cdigo, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabveis relativas a infraes por excesso de peso, dimenses e lotao dos
veculos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoo de veculos e
objetos, e escolta de veculos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os servios de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurana relativas aos servios de remoo de veculos, escolta e transporte
de carga indivisvel;
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XIII - integrar-se a outros rgos e entidades do Sistema Nacional de
Trnsito para fins de arrecadao e compensao de multas impostas na rea
de sua competncia, com vistas unificao do licenciamento, simplificao e
celeridade das transferncias de veculos e de pronturios dos condutores de
uma para outra unidade da Federao;
XIV - implantar as medidas da Poltica Nacional de Trnsito e do Programa
Nacional de Trnsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educao e
segurana de trnsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para reduo da circulao de veculos
e reorientao do trfego, com o objetivo de diminuir a emisso global de
poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislao, veculos de trao e
propulso humana e de trao animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infraes;
XVIII - conceder autorizao para conduzir veculos de propulso humana
e de trao animal;
XIX - articular-se com os demais rgos do Sistema Nacional de Trnsito
no Estado, sob coordenao do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nvel de emisso de poluentes e rudo produzidos pelos
veculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, alm de dar apoio s aes especficas de rgo ambiental local, quando
solicitado;
-
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XXI - vistoriar veculos que necessitem de autorizao especial para
transitar e estabelecer os requisitos tcnicos a serem observados para a
circulao desses veculos.
1 As competncias relativas a rgo ou entidade municipal sero
exercidas no Distrito Federal por seu rgo ou entidade executivos de trnsito.
2 Para exercer as competncias estabelecidas neste artigo, os
Municpios devero integrar-se ao Sistema Nacional de Trnsito, conforme
previsto no art. 333 deste Cdigo.
Art. 25. Os rgos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trnsito
podero celebrar convnio delegando as atividades previstas neste Cdigo, com
vistas maior eficincia e segurana para os usurios da via.
Pargrafo nico. Os rgos e entidades de trnsito podero prestar servios
de capacitao tcnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao
trnsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos
custos apropriados.
CAPTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAO E CONDUTA
Art. 26. Os usurios das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstculo para o
trnsito de veculos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a
propriedades pblicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trnsito ou torn-lo perigoso, atirando,
depositando ou abandonando na via objetos ou substncias, ou nela criando
qualquer outro obstculo.
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26
Art. 27. Antes de colocar o veculo em circulao nas vias pblicas, o
condutor dever verificar a existncia e as boas condies de funcionamento dos
equipamentos de uso obrigatrio, bem como assegurar-se da existncia de
combustvel suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor dever, a todo momento, ter domnio de seu veculo,
dirigindo-o com ateno e cuidados indispensveis segurana do trnsito.
Art. 29. O trnsito de veculos nas vias terrestres abertas circulao
obedecer s seguintes normas:
I - a circulao far-se- pelo lado direito da via, admitindo-se as excees
devidamente sinalizadas;
II - o condutor dever guardar distncia de segurana lateral e frontal entre
o seu e os demais veculos, bem como em relao ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condies do local, da
circulao, do veculo e as condies climticas;
III - quando veculos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem
de local no sinalizado, ter preferncia de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que
estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatria, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar vrias faixas de circulao
no mesmo sentido, so as da direita destinadas ao deslocamento dos veculos
mais lentos e de maior porte, quando no houver faixa especial a eles destinada,
-
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e as da esquerda, destinadas ultrapassagem e ao deslocamento dos veculos
de maior velocidade;
V - o trnsito de veculos sobre passeios, caladas e nos acostamentos, s
poder ocorrer para que se adentre ou se saia dos imveis ou reas especiais
de estacionamento;
VI - os veculos precedidos de batedores tero prioridade de passagem,
respeitadas as demais normas de circulao;
VII - os veculos destinados a socorro de incndio e salvamento, os de
polcia, os de fiscalizao e operao de trnsito e as ambulncias, alm de
prioridade de trnsito, gozam de livre circulao, estacionamento e parada,
quando em servio de urgncia e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminao vermelha intermitente,
observadas as seguintes disposies:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade
dos veculos, todos os condutores devero deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessrio;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, devero aguardar no passeio,
s atravessando a via quando o veculo j tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminao vermelha
intermitente s poder ocorrer quando da efetiva prestao de servio de
urgncia;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento dever se dar com
velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurana, obedecidas as
demais normas deste Cdigo;
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VIII - os veculos prestadores de servios de utilidade pblica, quando em
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da
prestao de servio, desde que devidamente sinalizados, devendo estar
identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veculo em movimento dever ser feita pela
esquerda, obedecida a sinalizao regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste Cdigo, exceto quando o veculo a ser ultrapassado estiver
sinalizando o propsito de entrar esquerda;
X - todo condutor dever, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-
se de que:
a) nenhum condutor que venha atrs haja comeado uma manobra para
ultrapass-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trnsito no haja indicado o propsito
de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trnsito que vai tomar esteja livre numa extenso suficiente
para que sua manobra no ponha em perigo ou obstrua o trnsito que venha em
sentido contrrio;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem dever:
a) indicar com antecedncia a manobra pretendida, acionando a luz
indicadora de direo do veculo ou por meio de gesto convencional de brao;
b) afastar-se do usurio ou usurios aos quais ultrapassa, de tal forma que
deixe livre uma distncia lateral de segurana;
c) retomar, aps a efetivao da manobra, a faixa de trnsito de origem,
acionando a luz indicadora de direo do veculo ou fazendo gesto convencional
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de brao, adotando os cuidados necessrios para no pr em perigo ou obstruir
o trnsito dos veculos que ultrapassou;
XII - os veculos que se deslocam sobre trilhos tero preferncia de
passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulao.
XIII - (VETADO).
1 As normas de ultrapassagem previstas nas alneas a e b do inciso X e
a e b do inciso XI aplicam-se transposio de faixas, que pode ser realizada
tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
2 Respeitadas as normas de circulao e conduta estabelecidas neste
artigo, em ordem decrescente, os veculos de maior porte sero sempre
responsveis pela segurana dos menores, os motorizados pelos no
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propsito
de ultrapass-lo, dever:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da
direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual
est circulando, sem acelerar a marcha.
Pargrafo nico. Os veculos mais lentos, quando em fila, devero manter
distncia suficiente entre si para permitir que veculos que os ultrapassem
possam se intercalar na fila com segurana.
Art. 31. O condutor que tenha o propsito de ultrapassar um veculo de
transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de
-
30
passageiros, dever reduzir a velocidade, dirigindo com ateno redobrada ou
parar o veculo com vistas segurana dos pedestres.
Art. 32. O condutor no poder ultrapassar veculos em vias com duplo
sentido de direo e pista nica, nos trechos em curvas e em aclives sem
visibilidade suficiente, nas passagens de nvel, nas pontes e viadutos e nas
travessias de pedestres, exceto quando houver sinalizao permitindo a
ultrapassagem.
Art. 33. Nas intersees e suas proximidades, o condutor no poder
efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra dever certificar-se
de que pode execut-la sem perigo para os demais usurios da via que o
seguem, precedem ou vo cruzar com ele, considerando sua posio, sua
direo e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor dever indicar seu propsito de forma clara e com a devida
antecedncia, por meio da luz indicadora de direo de seu veculo, ou fazendo
gesto convencional de brao.
Pargrafo nico. Entende-se por deslocamento lateral a transposio de
faixas, movimentos de converso direita, esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote
lindeiro a essa via, dever dar preferncia aos veculos e pedestres que por ela
estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a converso esquerda e a
operao de retorno devero ser feitas nos locais apropriados e, onde estes no
existirem, o condutor dever aguardar no acostamento, direita, para cruzar a
pista com segurana.
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31
Art. 38. Antes de entrar direita ou esquerda, em outra via ou em lotes
lindeiros, o condutor dever:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o mximo possvel do bordo
direito da pista e executar sua manobra no menor espao possvel;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o mximo possvel de
seu eixo ou da linha divisria da pista, quando houver, caso se trate de uma pista
com circulao nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma
pista de um s sentido.
Pargrafo nico. Durante a manobra de mudana de direo, o condutor
dever ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veculos que transitem em
sentido contrrio pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de
preferncia de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operao de retorno dever ser feita nos locais
para isto determinados, quer por meio de sinalizao, quer pela existncia de
locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofeream condies de
segurana e fluidez, observadas as caractersticas da via, do veculo, das
condies meteorolgicas e da movimentao de pedestres e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veculo obedecer s seguintes determinaes:
I - o condutor manter acesos os faris do veculo, utilizando luz baixa,
durante a noite e durante o dia nos tneis providos de iluminao pblica e nas
rodovias;
II - nas vias no iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar
com outro veculo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto perodo de
tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, s poder ser utilizada para
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indicar a inteno de ultrapassar o veculo que segue frente ou para indicar a
existncia de risco segurana para os veculos que circulam no sentido
contrrio;
IV - o condutor manter acesas pelo menos as luzes de posio do veculo
quando sob chuva forte, neblina ou cerrao;
V - O condutor utilizar o pisca-alerta nas seguintes situaes:
a) em imobilizaes ou situaes de emergncia;
b) quando a regulamentao da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulao, o condutor manter acesa a luz de placa;
VII - o condutor manter acesas, noite, as luzes de posio quando o
veculo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros
e carga ou descarga de mercadorias.
Pargrafo nico. Os veculos de transporte coletivo regular de passageiros,
quando circularem em faixas prprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados
devero utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
Art. 41. O condutor de veculo s poder fazer uso de buzina, desde que
em toque breve, nas seguintes situaes:
I - para fazer as advertncias necessrias a fim de evitar acidentes;
II - fora das reas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor
que se tem o propsito de ultrapass-lo.
Art. 42. Nenhum condutor dever frear bruscamente seu veculo, salvo por
razes de segurana.
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Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor dever observar
constantemente as condies fsicas da via, do veculo e da carga, as condies
meteorolgicas e a intensidade do trnsito, obedecendo aos limites mximos de
velocidade estabelecidos para a via, alm de:
I - no obstruir a marcha normal dos demais veculos em circulao sem
causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veculo dever antes
certificar-se de que pode faz-lo sem risco nem inconvenientes para os outros
condutores, a no ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedncia necessria e a sinalizao
devida, a manobra de reduo de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do
veculo deve demonstrar prudncia especial, transitando em velocidade
moderada, de forma que possa deter seu veculo com segurana para dar
passagem a pedestre e a veculos que tenham o direito de preferncia.
Art. 45. Mesmo que a indicao luminosa do semforo lhe seja favorvel,
nenhum condutor pode entrar em uma interseo se houver possibilidade de ser
obrigado a imobilizar o veculo na rea do cruzamento, obstruindo ou impedindo
a passagem do trnsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessria a imobilizao temporria de um veculo
no leito virio, em situao de emergncia, dever ser providenciada a imediata
sinalizao de advertncia, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada dever
restringir-se ao tempo indispensvel para embarque ou desembarque de
passageiros, desde que no interrompa ou perturbe o fluxo de veculos ou a
locomoo de pedestres.
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Pargrafo nico. A operao de carga ou descarga ser regulamentada
pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via e considerada
estacionamento.
Art. 48. Nas paradas, operaes de carga ou descarga e nos
estacionamentos, o veculo dever ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo
ao bordo da pista de rolamento e junto guia da calada (meio-fio), admitidas
as excees devidamente sinalizadas.
1 Nas vias providas de acostamento, os veculos parados, estacionados
ou em operao de carga ou descarga devero estar situados fora da pista de
rolamento.
2 O estacionamento dos veculos motorizados de duas rodas ser feito
em posio perpendicular guia da calada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando
houver sinalizao que determine outra condio.
3 O estacionamento dos veculos sem abandono do condutor poder ser
feito somente nos locais previstos neste Cdigo ou naqueles regulamentados
por sinalizao especfica.
Art. 49. O condutor e os passageiros no devero abrir a porta do veculo,
deix-la aberta ou descer do veculo sem antes se certificarem de que isso no
constitui perigo para eles e para outros usurios da via.
Pargrafo nico. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do
lado da calada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domnio e das reas adjacentes s
estradas e rodovias obedecer s condies de segurana do trnsito
estabelecidas pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.
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Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomnios constitudos por
unidades autnomas, a sinalizao de regulamentao da via ser implantada e
mantida s expensas do condomnio, aps aprovao dos projetos pelo rgo
ou entidade com circunscrio sobre a via.
Art. 52. Os veculos de trao animal sero conduzidos pela direita da pista,
junto guia da calada (meio-fio) ou acostamento, sempre que no houver faixa
especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber,
s normas de circulao previstas neste Cdigo e s que vierem a ser fixadas
pelo rgo ou entidade com circunscrio sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos s podem circular nas vias
quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos devero ser divididos em
grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaos
suficientes para no obstruir o trnsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento devero ser mantidos
junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores s
podero circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurana, com viseira ou culos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mos;
III - usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do
CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores s
podero ser transportados:
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36
I - utilizando capacete de segurana;
II - em carro lateral acoplado aos veculos ou em assento suplementar atrs
do condutor;
III - usando vesturio de proteo, de acordo com as especificaes do
CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais direita ou no bordo direito
da pista sempre que no houver acostamento ou faixa prpria a eles destinada,
proibida a sua circulao nas vias de trnsito rpido e sobre as caladas das vias
urbanas.
Pargrafo nico. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trnsito
e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veculo, os
ciclomotores devero circular pela faixa adjacente da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulao de
bicicletas dever ocorrer, quando no houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando no for possvel a utilizao destes, nos bordos da pista
de rolamento, no mesmo sentido de circulao regulamentado para a via, com
preferncia sobre os veculos automotores.
Pargrafo nico. A autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via
poder autorizar a circulao de bicicletas no sentido contrrio ao fluxo dos
veculos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo rgo ou
entidade com circunscrio sobre a via, ser permitida a circulao de bicicletas
nos passeios.
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Art. 60. As vias abertas circulao, de acordo com sua utilizao,
classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trnsito rpido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade mxima permitida para a via ser indicada por meio
de sinalizao, obedecidas suas caractersticas tcnicas e as condies de
trnsito.
1 Onde no existir sinalizao regulamentadora, a velocidade mxima
ser de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilmetros por hora, nas vias de trnsito rpido:
b) sessenta quilmetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilmetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilmetros por hora, nas vias locais;
-
38
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilmetros por hora) para automveis, camionetas
e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilmetros por hora) para os demais veculos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilmetros por hora) para automveis, camionetas e
motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilmetros por hora) para os demais veculos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilmetros por hora).
2 O rgo ou entidade de trnsito ou rodovirio com circunscrio sobre
a via poder regulamentar, por meio de sinalizao, velocidades superiores ou
inferiores quelas estabelecidas no pargrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mnima no poder ser inferior metade da velocidade
mxima estabelecida, respeitadas as condies operacionais de trnsito e da
via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianas com idade inferior a dez anos devem ser transportadas
nos bancos traseiros, salvo excees regulamentadas pelo CONTRAN.
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Art. 65. obrigatrio o uso do cinto de segurana para condutor e
passageiros em todas as vias do territrio nacional, salvo em situaes
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas ou competies desportivas, inclusive seus ensaios, em
via aberta circulao, s podero ser realizadas mediante prvia permisso da
autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via e dependero de:
I - autorizao expressa da respectiva confederao desportiva ou de
entidades estaduais a ela filiadas;
II - cauo ou fiana para cobrir possveis danos materiais via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prvio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais
em que o rgo ou entidade permissionria incorrer.
Pargrafo nico. A autoridade com circunscrio sobre a via arbitrar os
valores mnimos da cauo ou fiana e do contrato de seguro.
CAPTULO III-A
DA CONDUO DE VECULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Art. 67-A. O disposto neste Captulo aplica-se aos motoristas
profissionais:
I - de transporte rodovirio coletivo de passageiros;
II - de transporte rodovirio de cargas.
1o (Revogado).
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40
2o (Revogado).
3o (Revogado).
4o (Revogado).
5o (Revogado).
6o (Revogado).
7o (Revogado).
8o (VETADO).
Art 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco)
horas e meia ininterruptas veculos de transporte rodovirio coletivo de
passageiros ou de transporte rodovirio de cargas.
1o Sero observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6
(seis) horas na conduo de veculo de transporte de carga, sendo facultado o
seu fracionamento e o do tempo de direo desde que no ultrapassadas 5
(cinco) horas e meia contnuas no exerccio da conduo.
1o-A. Sero observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4
(quatro) horas na conduo de veculo rodovirio de passageiros, sendo
facultado o seu fracionamento e o do tempo de direo.
2o Em situaes excepcionais de inobservncia justificada do tempo de
direo, devidamente registradas, o tempo de direo poder ser elevado pelo
perodo necessrio para que o condutor, o veculo e a carga cheguem a um lugar
que oferea a segurana e o atendimento demandados, desde que no haja
comprometimento da segurana rodoviria.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm
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41
3o O condutor obrigado, dentro do perodo de 24 (vinte e quatro) horas,
a observar o mnimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser
fracionadas, usufrudas no veculo e coincidir com os intervalos mencionados no
1o, observadas no primeiro perodo 8 (oito) horas ininterruptas de
descanso.
4o Entende-se como tempo de direo ou de conduo apenas o perodo
em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o
destino.
5o Entende-se como incio de viagem a partida do veculo na ida ou no
retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuao as partidas
nos dias subsequentes at o destino.
6o O condutor somente iniciar uma viagem aps o cumprimento integral
do intervalo de descanso previsto no 3o deste artigo.
7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros,
embarcador, consignatrio de cargas, operador de terminais de carga, operador
de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenar a qualquer
motorista a seu servio, ainda que subcontratado, que conduza veculo referido
no caput sem a observncia do disposto no 6o.
Art. 67-D. (VETADO).
Art. 67-E. O motorista profissional responsvel por controlar e registrar o
tempo de conduo estipulado no art. 67-C, com vistas sua estrita
observncia.
1o A no observncia dos perodos de descanso estabelecidos no art. 67-
C sujeitar o motorista profissional s penalidades da decorrentes, previstas
neste Cdigo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-151.htm
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42
2o O tempo de direo ser controlado mediante registrador instantneo
inaltervel de velocidade e tempo e, ou por meio de anotao em dirio de bordo,
ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrnicos instalados no
veculo, conforme norma do Contran.
3o O equipamento eletrnico ou registrador dever funcionar de forma
independente de qualquer interferncia do condutor, quanto aos dados
registrados.
4o A guarda, a preservao e a exatido das informaes contidas no
equipamento registrador instantneo inaltervel de velocidade e de tempo so
de responsabilidade do condutor.
CAPTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VECULOS NO MOTORIZADOS
Art. 68. assegurada ao pedestre a utilizao dos passeios ou passagens
apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para
circulao, podendo a autoridade competente permitir a utilizao de parte da
calada para outros fins, desde que no seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
1 O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre
em direitos e deveres.
2 Nas reas urbanas, quando no houver passeios ou quando no for
possvel a utilizao destes, a circulao de pedestres na pista de rolamento
ser feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos da pista, em fila nica,
exceto em locais proibidos pela sinalizao e nas situaes em que a segurana
ficar comprometida.
3 Nas vias rurais, quando no houver acostamento ou quando no for
possvel a utilizao dele, a circulao de pedestres, na pista de rolamento, ser
feita com prioridade sobre os veculos, pelos bordos da pista, em fila nica, em
-
43
sentido contrrio ao deslocamento de veculos, exceto em locais proibidos pela
sinalizao e nas situaes em que a segurana ficar comprometida.
4 (VETADO)
5 Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem
construdas, dever ser previsto passeio destinado circulao dos pedestres,
que no devero, nessas condies, usar o acostamento.
6 Onde houver obstruo da calada ou da passagem para pedestres, o
rgo ou entidade com circunscrio sobre a via dever assegurar a devida
sinalizao e proteo para circulao de pedestres.
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomar precaues de
segurana, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distncia e a
velocidade dos veculos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele
destinadas sempre que estas existirem numa distncia de at cinquenta metros
dele, observadas as seguintes disposies:
I - onde no houver faixa ou passagem, o cruzamento da via dever ser
feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada
por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer s indicaes das luzes;
b) onde no houver foco de pedestres, aguardar que o semforo ou o
agente de trnsito interrompa o fluxo de veculos;
III - nas intersees e em suas proximidades, onde no existam faixas de
travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuao da calada,
observadas as seguintes normas:
-
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a) no devero adentrar na pista sem antes se certificar de que podem faz-
lo sem obstruir o trnsito de veculos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres no devero
aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas
delimitadas para esse fim tero prioridade de passagem, exceto nos locais com
sinalizao semafrica, onde devero ser respeitadas as disposies deste
Cdigo.
Pargrafo nico. Nos locais em que houver sinalizao semafrica de
controle de passagem ser dada preferncia aos pedestres que no tenham
concludo a travessia, mesmo em caso de mudana do semforo liberando a
passagem dos veculos.
Art. 71. O rgo ou entidade com circunscrio sobre a via manter,
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condies de
visibilidade, higiene, segurana e sinalizao.
CAPTULO V
DO CIDADO
Art. 72. Todo cidado ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito,
aos rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito, sinalizao,
fiscalizao e implantao de equipamentos de segurana, bem como sugerir
alteraes em normas, legislao e outros assuntos pertinentes a este Cdigo.
Art. 73. Os rgos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Trnsito tm o dever de analisar as solicitaes e responder, por escrito, dentro
de prazos mnimos, sobre a possibilidade ou no de atendimento, esclarecendo
ou justificando a anlise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante
quando tal evento ocorrer.
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45
Pargrafo nico. As campanhas de trnsito devem esclarecer quais as
atribuies dos rgos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Trnsito e como proceder a tais solicitaes.
CAPTULO VI
DA EDUCAO PARA O TRNSITO
Art. 74. A educao para o trnsito direito de todos e constitui dever
prioritrio para os componentes do Sistema Nacional de Trnsito.
1 obrigatria a existncia de coordenao educacional em cada rgo
ou entidade componente do Sistema Nacional de Trnsito.
2 Os rgos ou entidades executivos de trnsito devero promover,
dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convnio, o funcionamento
de Escolas Pblicas de Trnsito, nos moldes e padres estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecer, anualmente, os temas e os
cronogramas das campanhas de mbito nacional que devero ser promovidas
por todos os rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito, em especial
nos perodos referentes s frias escolares, feriados prolongados e Semana
Nacional de Trnsito.
1 Os rgos ou entidades do Sistema Nacional de Trnsito devero
promover outras campanhas no mbito de sua circunscrio e de acordo com as
peculiaridades locais.
2 As campanhas de que trata este artigo so de carter permanente, e
os servios de rdio e difuso sonora de sons e imagens explorados pelo poder
pblico so obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqncia
recomendada pelos rgos competentes do Sistema Nacional de Trnsito.
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Art. 76. A educao para o trnsito ser promovida na pr-escola e nas
escolas de 1, 2 e 3 graus, por meio de planejamento e aes coordenadas
entre os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito e de Educao, da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, nas respectivas reas
de atuao.
Pargrafo nico. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministrio da
Educao e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de
Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convnio,
promover:
I - a adoo, em todos os nveis de ensino, de um currculo interdisciplinar
com contedo programtico sobre segurana de trnsito;
II - a adoo de contedos relativos educao para o trnsito nas escolas
de formao para o magistrio e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criao de corpos tcnicos interprofissionais para levantamento e
anlise de dados estatsticos relativos ao trnsito;
IV - a elaborao de planos de reduo de acidentes de trnsito junto aos
ncleos interdisciplinares universitrios de trnsito, com vistas integrao
universidades-sociedade na rea de trnsito.
Art. 77. No mbito da educao para o trnsito caber ao Ministrio da
Sade, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de
acidente de trnsito.
Pargrafo nico. As campanhas tero carter permanente por intermdio
do Sistema nico de Sade - SUS, sendo intensificadas nos perodos e na forma
estabelecidos no art. 76.
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Art. 77-A. So assegurados aos rgos ou entidades componentes do
Sistema Nacional de Trnsito os mecanismos institudos nos arts. 77-B a 77-E
para a veiculao de mensagens educativas de trnsito em todo o territrio
nacional, em carter suplementar s campanhas previstas nos arts. 75 e 77.
Art. 77-B. Toda pea publicitria destinada divulgao ou promoo, nos
meios de comunicao social, de produto oriundo da indstria automobilstica ou
afim, incluir, obrigatoriamente, mensagem educativa de trnsito a ser
conjuntamente veiculada.
1o Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos
da indstria automobilstica ou afins:
I os veculos rodovirios automotores de qualquer espcie, includos os
de passageiros e os de carga;
II os componentes, as peas e os acessrios utilizados nos veculos
mencionados no inciso I.
2o O disposto no caput deste artigo aplica-se propaganda de natureza
comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das
seguintes modalidades:
I rdio;
II televiso;
III jornal;
IV revista;
V outdoor.
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3o Para efeito do disposto no 2o, equiparam-se ao fabricante o
montador, o encarroador, o importador e o revendedor autorizado dos veculos
e demais produtos discriminados no 1o deste artigo.
Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado
margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de domnio, a obrigao
prevista no art. 77-B estende-se propaganda de qualquer tipo de produto e
anunciante, inclusive quela de carter institucional ou eleitoral.
Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trnsito (Contran) especificar o
contedo e o padro de apresentao das mensagens, bem como os
procedimentos envolvidos na respectiva veiculao, em conformidade com as
diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trnsito a que se refere o
art. 75.
Art. 77-E. A veiculao de publicidade feita em desacordo com as
condies fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infrao punvel com as
seguintes sanes:
I advertncia por escrito;
II suspenso, nos veculos de divulgao da publicidade, de qualquer
outra propaganda do produto, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias;
III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00
(oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro at o quntuplo em caso
de reincidncia.
1o As sanes sero aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme
dispuser o regulamento.
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2o Sem prejuzo do disposto no caput deste artigo, qualquer infrao
acarretar a imediata suspenso da veiculao da pea publicitria at que
sejam cumpridas as exigncias fixadas nos arts. 77-A a 77-D.
Art. 78. Os Ministrios da Sade, da Educao e do Desporto, do Trabalho,
dos Transportes e da Justia, por intermdio do CONTRAN, desenvolvero e
implementaro programas destinados preveno de acidentes.
Pargrafo nico. O percentual de dez por cento do total dos valores
arrecadados destinados Previdncia Social, do Prmio do Seguro Obrigatrio
de Danos Pessoais causados por Veculos Automotores de Via Terrestre -
DPVAT, de que trata a Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, sero
repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trnsito para
aplicao exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os rgos e entidades executivos de trnsito podero firmar
convnio com os rgos de educao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municpios, objetivando o cumprimento das obrigaes estabelecidas
neste captulo.
CAPTULO VII
DA SINALIZAO DE TRNSITO
Art. 80. Sempre que necessrio, ser colocada ao longo da via, sinalizao
prevista neste Cdigo e em legislao complementar, destinada a condutores e
pedestres, vedada a utilizao de qualquer outra.
1 A sinalizao ser colocada em posio e condies que a tornem
perfeitamente visvel e legvel durante o dia e a noite, em distncia compatvel
com a segurana do trnsito, conforme normas e especificaes do CONTRAN.
2 O CONTRAN poder autorizar, em carter experimental e por perodo
prefixado, a utilizao de sinalizao no prevista neste Cdigo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm
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3 A responsabilidade pela instalao da sinalizao nas vias internas
pertencentes aos condomnios constitudos por unidades autnomas e nas vias
e reas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo de
seu proprietrio.
Art. 81. Nas vias pblicas e nos imveis proibido colocar luzes,
publicidade, inscries, vegetao e mobilirio que possam gerar confuso,
interferir na visibilidade da sinalizao e comprometer a segurana do trnsito.
Art. 82. proibido afixar sobre a sinalizao de trnsito e respectivos
suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscries, legendas e
smbolos que no se relacionem com a mensagem da sinalizao.
Art. 83. A afixao de publicidade ou de quaisquer legendas ou smbolos
ao longo das vias condiciona-se prvia aprovao do rgo ou entidade com
circunscrio sobre a via.
Art. 84. O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via
poder retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que
prejudique a visibilidade da sinalizao viria e a segurana do trnsito, com
nus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo rgo ou entidade de trnsito com
circunscrio sobre a via travessia de pedestres devero ser sinalizados com
faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas,
estacionamentos ou garagens de uso coletivo devero ter suas entradas e
sadas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso
XVII do art. 181 desta Lei devero ser sinalizadas com as respectivas placas
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indicativas de destinao e com placas informando os dados sobre a infrao
por estacionamento indevido.
Art. 87. Os sinais de trnsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalizao auxiliar;
IV - luminosos;
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trnsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poder ser entregue aps sua
construo, ou reaberta ao trnsito aps a realizao de obras ou de
manuteno, enquanto no estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condies adequadas de segurana na
circulao.
Pargrafo nico. Nas vias ou trechos de vias em obras dever ser afixada
sinalizao especfica e adequada.
Art. 89. A sinalizao ter a seguinte ordem de prevalncia:
I - as ordens do agente de trnsito sobre as normas de circulao e outros
sinais;
II - as indicaes do semforo sobre os demais sinais;
III - as indicaes dos sinais sobre as demais normas de trnsito.
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Art. 90. No sero aplicadas as sanes previstas neste Cdigo por
inobservncia sinalizao quando esta for insuficiente ou incorreta.
1 O rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via
responsvel pela implantao da sinalizao, respondendo pela sua falta,
insuficincia ou incorreta colocao.
2 O CONTRAN editar normas complementares no que se refere
interpretao, colocao e uso da sinalizao.
CAPTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRFEGO, DA OPERAO, DA FISCALIZAO E DO
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecer as normas e regulamentos a serem
adotados em todo o territrio nacional quando da implementao das solues
adotadas pela Engenharia de Trfego, assim como padres a serem praticados
por todos os rgos e entidades do Sistema Nacional de Trnsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificao que possa transformar-se em plo
atrativo de trnsito poder ser aprovado sem prvia anuncia do rgo ou
entidade com circunscrio sobre a via e sem que do projeto conste rea para
estacionamento e indicao das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstculo livre circulao e segurana de veculos e
pedestres, tanto na via quanto na calada, caso no possa ser retirado, deve ser
devida e imediatamente sinalizado.
Pargrafo nico. proibida a utilizao das ondulaes transversais e de
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais
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53
definidos pelo rgo ou entidade competente, nos padres e critrios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre
circulao de veculos e pedestres, ou colocar em risco sua segurana, ser
iniciada sem permisso prvia do rgo ou entidade de trnsito com
circunscrio sobre a via.
1 A obrigao de sinalizar do responsvel pela execuo ou
manuteno da obra ou do evento.
2 Salvo em casos de emergncia, a autoridade de trnsito com
circunscrio sobre a via avisar a comunidade, por intermdio dos meios de
comunicao social, com quarenta e oito horas de antecedncia, de qualquer
interdio da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
3 O descumprimento do disposto neste artigo ser punido com multa de
R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos
e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominaes cveis
e penais cabveis, alm de multa diria no mesmo valor at a regularizao da
situao, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trnsito, levando-
se em considerao a dimenso da obra ou do evento e o prejuzo causado ao
trnsito.
4 Ao servidor pblico responsvel pela inobservncia de qualquer das
normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trnsito aplicar
multa diria na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou
remunerao devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPTULO IX
DOS VECULOS
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Seo I
Disposies Gerais
Art. 96. Os veculos classificam-se em:
I - quanto trao:
a) automotor;
b) eltrico;
c) de propulso humana;
d) de trao animal;
e) reboque ou semirreboque;
II - quanto espcie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automvel;
8 - micro-nibus;
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55
9 - nibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semirreboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminho;
7 - reboque ou semirreboque;
8 - carroa;
9 - carro-de-mo;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitrio;
3 - outros;
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56
d) de competio;
e) de trao:
1 - caminho-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleo;
III - quanto categoria:
a) oficial;
b) de representao diplomtica, de reparties consulares de carreira ou
organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As caractersticas dos veculos, suas especificaes bsicas,
configurao e condies essenciais para registro, licenciamento e circulao
sero estabelecidas pelo CONTRAN, em funo de suas aplicaes.
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Art. 98. Nenhum proprietrio ou responsvel poder, sem prvia
autorizao da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no
veculo modificaes de suas caractersticas de fbrica.
Pargrafo nico. Os veculos e motores novos ou usados que sofrerem
alteraes ou converses so obrigados a atender aos mesmos limites e
exigncias de emisso de poluentes e rudo previstos pelos rgos ambientais
competentes e pelo CONTRAN, cabendo entidade executora das modificaes
e ao proprietrio do veculo a responsabilidade pelo cumprimento das
exigncias.
Art. 99. Somente poder transitar pelas vias terrestres o veculo cujo peso
e dimenses atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
1 O excesso de peso ser aferido por equipamento de pesagem ou pela
verificao de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
2 Ser tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso
bruto transmitido por eixo de veculos superfcie das vias, quando aferido por
equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
3 Os equipamentos fixos ou mveis utilizados na pesagem de veculos
sero aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN, ouvido o rgo ou entidade de metrologia legal.
Art. 100. Nenhum veculo ou combinao de veculos poder transitar com
lotao de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado
com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a
capacidade mxima de trao da unidade tratora.
1 Os veculos de transporte coletivo de passageiros podero ser dotados
de pneus extralargos.
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2 O Contran regulamentar o uso de pneus extralargos para os demais
veculos.
3 permitida a fabricao de veculos de transporte de passageiros de
at 15 m (quinze metros) de comprimento na configurao de chassi 8x2.
Art. 101. Ao veculo ou combinao de veculos utilizado no transporte de
carga indivisvel, que no se enquadre nos limites de peso e dimenses
estabelecidos pelo CONTRAN, poder ser concedida, pela autoridade com
circunscrio sobre a via, autorizao especial de trnsito, com prazo certo,
vlida para cada viagem, atendidas as medidas de segurana consideradas
necessrias.
1 A autorizao ser concedida mediante requerimento que especificar
as caractersticas do veculo ou combinao de veculos e de carga, o percurso,
a data e o horrio do deslocamento inicial.
2 A autorizao no exime o beneficirio da responsabilidade por
eventuais danos que o veculo ou a combinao de veculos causar via ou a
terceiros.
3 Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhes poder ser
concedida, pela autoridade com circunscrio sobre a via, autorizao especial
de trnsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurana
consideradas necessrias.
Art. 102. O veculo de carga dever estar devidamente equipado quando
transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Pargrafo nico. O CONTRAN fixar os requisitos mnimos e a forma de
proteo das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza.
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Seo II
Da Segurana dos Veculos
Art. 103. O veculo s poder transitar pela via quando atendidos os
requisitos e condies de segurana estabelecidos neste Cdigo e em normas
do CONTRAN.
1 Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroadores
de veculos devero emitir certificado de segurana, indispensvel ao
cadastramento no RENAVAM, nas condies estabelecidas pelo CONTRAN.
2 O CONTRAN dever especificar os procedimentos e a periodicidade
para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroadores
comprovem o atendimento aos requisitos de segurana veicular, devendo, para
isso, manter disponveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios
dos sistemas e componentes abrangidos pela legislao de segurana veicular.
Art. 104. Os veculos em circulao tero suas condies de segurana, de
controle de emisso de gases poluentes e de rudo avaliadas mediante inspeo,
que ser obrigatria, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN
para os itens de segurana e pelo CONAMA para emisso de gases poluentes
e rudo.
1 (VETADO)
2 (VETADO)
3 (VETADO)
4 (VETADO)
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60
5 Ser aplicada a medida administrativa de reteno aos veculos
reprovados na inspeo de segurana e na de emisso de gases poluentes e
rudo.
6 Estaro isentos da inspeo de que trata o caput, durante 3 (trs)
anos a partir do primeiro licenciamento, os veculos novos classificados na
categoria particular, com capacidade para at 7 (sete) passageiros, desde que
mantenham suas caractersticas originais de fbrica e no se envolvam em
acidente de trnsito com danos de mdia ou grande monta.
7 Para os demais veculos novos, o perodo de que trata o 6 ser de
2 (dois) anos, desde que mantenham suas caractersticas originais de fbrica e
no se envolvam em acidente de trnsito com danos de mdia ou grande
monta.
Art. 105. So equipam