NOCÕES DE DIREITO ELEITORAL_new
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7/27/2019 NOCES DE DIREITO ELEITORAL_new
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NOCES DE DIREITO ELEITORAL
RGOS DA JUSTIA ELEITORAL
- TSE
- TRE
- JUZES ELEITORAIS
- JUNTAS ELEITORAIS.
COMPOSIO DO TSE
- Mnimo de 7 Membros;
- Mediante Eleio Secreta:
- 3 STF
- 2 STJ
- Mediante Nomeao pelo PR:
- 2 Juzes dentre 6 Advogados indicadospelo STF.
COMPOSIO DO TRE
- Obrigatrio 7 Membros;
- Mediante Eleio Secreta:
- 2 Desembargadores do TJ;
- 2 Juzes de Direito escolhidos pelo TJ
- 1 Juiz do TRF com sede na Capital ou no
havendo escolhido pelo TRF respectivo;
- Mediante Nomeao pelo PR:
- 2 Juzes dentre 6 Advogados indicados
pelo TJ.
JUZES ELEITORAIS
- Magistratura em mbito municipal ser exercida
pelo juiz da respectiva comarca;
- Serviro por 2 anos e nunca por mais de 2
binios.
COMPOSIO DAS JUNTAS ELEITORAIS
- 1 Juiz de Direito;
- 2 ou 4 Cidados de notria idoneidade.
- Membros so nomeados at 60 dias antes das
eleies pelo Presidente do TRE;
- Os nomes das pessoas indicadas para compor as
juntas sero publicados no Dirio Oficial;
- Qualquer partido poder impugnar os nomes no
prazo de 3 dias da publicao.
SOBERANIA POLULAR
- Sufrgio Universal;
- Voto direto e Secreto.
- Plebiscito;
- Referendo;
-Iniciativa popular.
TSE
3 STF 2 STJ2 Juzes dentre6 Advogados
(STF)
TRE
2 Desemb.
TJ
2 Juzes
indicadospelo TJ
1 Juiz TRF ou
Indicado poreste
2 Juzesdentre 6
Advogados(TJ)
JuntaEleitoral
1 Juiz deDireito
2 ou 4Cidados
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ALISTAMENTO ELEITORAL E VOTO
Obrigatrio Facultativo>18 anos Analfabetos
>70 anos
>16 e
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DIMENSES DO TTULO
- 9,5cm X 6,0cm
- Peso: 120g
- Cores: Preto e Verde
- Smbolo: Armas da Repblica.
- Data do ttulo ser a mesma do preenchimento
do RAE nos casos de Alistamento, Transferncia,
Reviso e 2 via.
- Brasileiro Nato que no se alistar at os 19 anos
ou Naturalizado que no se alistar at 1 ano
depois de adquirida a nacionalidade incorrer em
multa imposta pelo Juiz Eleitoral.
- Domiclio Eleitoral # Domiclio Civil: O Domiclio
Eleitoral mais flexvel e elstico, identifica-se
com a residncia e o lugar onde o interessado tem
vnculos.
- Facultado o alistamento, no ano em que se
realizem eleies, do menor que completar 16
anos at a data do pleito. O Ttulo emitido nessas
condies somente surtir efeitos com o
implemento da idade de 16 anos.
CDIGOS DE OPERAO PARA O RAE
Operao Tipo1 Alistamento
3 Transferncia5 Reviso
7 Segunda Via
TRANSFERNCIAS
- O pedido de transferncia dever ser seguindo
pelo menos 150 dias antes do pleito eleitoral;
- Exigncias para os pedidos de transferncia:
1. Transcurso de, pelo menos, 1 ano doalistamento ou da ltima transferncia;
2. Residncia mnima de 3 meses no novodomiclio, declarada, sob penas da lei,
pelo prprio eleitor.
3. Prova de quitao com a Justia Eleitoral.OBS: Os itens 1 e 2 no se aplicam a servidor
pblico civis, militar, autrquico, ou membro de
sua famlia nos casos de Remoo ou
Transferncia.
SEGUNDA VIA DO TTULO
- No caso de perda ou extravio do ttulo, bem
assim de sua inutilizao ou dilacerao, o eleitor
dever requerer pessoalmente ao Juiz de seu
domiclio eleitoral que lhe expea 2 via.
- Na hiptese de inutilizao ou dilacerao, o
requerimento ser instrudo com a primeira via do
ttulo.
PROVA DE QUITAO COM A JUSTIA ELEITORAL
- O transcurso de pelo menos 1 ano do
alistamento ou da ltima transferncia de
residncia mnima de 3 meses no novo domiclio
no se aplica transferncia de ttulo eleitoral de
servidor pblico civil, militar, autrquico, ou de
membro de sua famlia.
- Ao requerer a transferncia, o eleitor entregar
ao servidor do cartrio eleitoral o ttulo eleitoral e
a prova de quitao com a Justia Eleitoral.
- Em caso de transferncia, reviso e segunda via,
o eleitor permanecer com o nmero originrio
de sua inscrio.
TTULO DE ELEITOR
- O ttulo de Eleitor ser emitido obrigatoriamente
por computador e dele constaro, em espaos
prprios, o nome do eleitor, a data de
nascimento, a unidade da Federao, o municpio,
a zona e seo eleitoral em que vota, o nmero da
inscrio, data de emisso, a assinatura do Juiz
Eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impresso
digital de seu polegar, bem como a expresso 2
via quando for o caso.
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BATIMENTO
- O Batimento o procedimento de cruzamento
de informaes eleitorais.
- Ocorrer quando o eleitor tiver duas inscries
(duplicidade) ou mais de duas inscries eleitorais
(pluralidade).- Ser realizada pelo TSE, em mbito nacional.
- As Operaes de alistamento, transferncia e
reviso somente sero includas no cadastro ou
efetivadas depois de submetidas ao Batimento.
- Inscrio agrupadas em duplicidade ou
pluralidade, ficar sujeitas a apreciao e deciso
da autoridade judicial;
- Em um mesmo grupo, sero sempre
consideradas no liberadas as inscries mais
recentes, excetuadas as inscries atribudas agmeos, que sero identificadas em situao
liberada;
- Todo Eleitor que tiver sua inscrio no liberada
em decorrncia do cruzamento de Informaes
dever ser notificado, pois, caso deseje, poder
requerer a regularizao de sua inscrio eleitoral,
no prazo de 20 dias, contados da data da
realizao do batimento.
- No poder ser objeto de transferncia, reviso
ou segunda via, inscrio agrupada emduplicidade ou pluralidade.
Duplicidade Pluralidade
Juiz da ZonaEleitoral
Inscries namesma ZonaEleitoral
Juiz daZonal
EleitoralInscrices entre ZEde uma mesmacircunscrio
Corregedor-RegionalEleitoral
Inscries em ZE decircunscriesdiferentes
Corregedor-Geral
REVISO OU CORREIO DAS ZONAS ELEITORAIS
- O TSE determinar, de Ofcio, a reviso ou
correio das Zonas Eleitorais sempre que:
- O Total de transferncias de eleitores ocorridas
no ano em curso seja 10% superior ao do ano
anterior;- O eleitorado for superior ao dobro da populao
entre 10 e 15 anos, somada a idade superior a 70
anos do territrio daquele municpio;
- O eleitorado for superior a 65% da populao
projetada para aquele ano pelo IBGE.
- No ser realizada reviso de eleitorado em ano
eleitoral, salvo, em situaes excepcionais,
quando autorizada pelo TSE.
- A reviso do eleitorado dever ser sempre
presidida pelo Juiz Eleitoral da zona submetida areviso;
- O Juiz Eleitoral dar incio aos procedimentos
revisionais no prazo mximo de 30 dias, contados
da aprovao da reviso pelo tribunal
competente.
JUSTIFICATIVA DA ELEIO
- de 60 dias aps a data da realizao das
eleies, podendo incorrer em multa aps esseprazo;
- Iseno de multa: ao eleitor ou alistando que
comprovar devidamente seu estado de pobreza;
CAUSAS DE CANCELAMENTO DA INSCRIO
ELEITORAL
- Suspenso ou Perda dos direitos polticos;
- Pluralidade de inscrio;
- Falecimento do Eleitor;- Deixar de votar em 3 eleies consecutivas, no
pagar a multa e no se justificar no prazo de 6
meses aps a ltima eleio a que deveria ter
comparecido.
- Se a causa do cancelamento da inscrio for
cessada, poder o interessado requerer
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novamente a sua qualificao e inscrio. Durante
o processo e at a excluso, poder o eleitor votar
normalmente;
- No caso de excluso, a defesa poder ser feita
pelo interessado, por outro eleitor ou por
delegado de partido;
- Da deciso do Juiz Eleitoral, caber recurso, noprazo de 3 dias, para o TRE, interposto pelo
excluendo ou por delegado de partido.
CONSERVAO DE DOCUMENTOS ELEITORAIS
Alistamento, Transferncia e 2.Via 5 anosFolhas de reviso 8 anos
Cadernos de reviso 4 anos
Boletim de Urna 4 anosRelao de Filiados encaminhadospelos Partidos 2 anos
NOMECLATURA UTILIZADA
- Coincidncia: agrupamento pelo batimento de
duas ou mais inscries ou registros que
apresentam dados iguais ou semelhantes;
- Gmeos Comprovados Aqueles que tenham
comprovado mesma filiao, data e local de
nascimento, em cujas inscries haja registro de
cdigo de FASE 256;
- Homnimos Aqueles, excetuados os gmeos,
que possuam dados iguais ou semelhantes e que
figurem em uma mesma duplicidade ou
pluralidade;
- Homnimos comprovados Aqueles em cujas
inscries haja registro de cdigo de FASE 248;
- Situao condio atribuda inscrio que
define sua disponibilidade para o exerccio do voto
e condiciona a possibilidade se sua movimentao
no cadastro. Poder ser:
-Regular: Inscrio no devolvida em
pluralidade ou duplicidade, que est
disponvel para o exerccio do voto.
-Suspensa: suspensa temporariamente em
virtude de restries de direitos polticos.
No pode votar.
-Cancelada: eleitor incidiu em uma das
causas de cancelamento previstas na
legislao eleitoral. No pode votar.
-Coincidente: agrupada pelo batimento esujeita a deciso da autoridade judiciria.
- Inexistente: Inscrio cuja insero no
cadastro foi inviabilizada em decorrncia de
deciso de autoridade judiciria ou de
atualizao automtica pelo sistema aps o
batimento;
RESTRIA DOS DIREITOS POLTICOS
- Tomando conhecimento de fato ensejador deinelegibilidade ou suspenso dos direitos polticos
de inscrio por motivo de suspenso de direitos
de polticos ou de impedimento ao exerccio do
voto, a autoridade judiciria determinar a
incluso dos dados no sistema mediante comando
FASE.
- A outorga a brasileiros do gozo poltico em
Portugal, devidamente comunicado ao TSE,
importar SUSPENSO desses mesmos direitos no
Brasil.
DISPOSIES FINAIS
- O Juiz Eleitoral poder determinar a Incinerao
do Ttulo de Eleitor, bem como do respectivo
protocolo de entrega, no procurado pelo eleitor
at a data da eleio posterior emisso do
documento;
- A base clculo para a aplicao de multas: ltimo
valor fixado para a Ufir * 33,02- O registros de banco de erros permanecero
disponveis para tratamento pelas Zonas Eleitorais
durante o prazo de 6 meses;
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PARTIDO POLTICO
- Pessoa Jurdica de Direito Privado (PJDP);
- livre a criao, fuso, incorporao e extino
de partidos polticos cujos programas respeitem a
soberania nacional, o regime democrtico, o
pluripartidarismo e os direitos fundamentais dapessoa humana;
- assegurada, ao partido poltico, autonomia
para definir sua estrutura interna, organizao e
funcionamento.
PRECEITOS DOS PARTIDOS POLTICOS
- Devem ter carter nacional, pelo menos, meio
por cento de votos vlidos na ltima eleio geral
para a CD, no computados os brancos e nulos,distribudos, por 1/3 ou mais Estados, com mnimo
de 0.1% do eleitorado que tenha votado em cada
um deles.
- vedado o recebimento de recursos financeiros
de entidade ou governo estrangeiros;
- Prestao de contas a Justia Eleitoral.
REGISTRO DOS PARTIDOS POLTICOS
- Aps adquirir personalidade Jurdica na forma dalei civil, registra seu estatuto no TSE;
- S o partido poltico que tenha registrado seu
estatuto no TSE poder participar do processo
eleitoral, receber recursos do fundo partidrio e
ter acesso gratuito ao rdio e TV;
- Somente o registro do estatuto do partido no
TSE assegura a exclusividade de sua denominao,
sigla e smbolos.
DISPOSIES GERAIS DA LEI 9504
- Eleies simultneas no primeiro Domingo de
Outubro do respectivo ano:
Presidente e Vice Prefeito e Vice
Governador e Vice Vereador
Prefeito e Vice
Dep. Federal, Estadual eDistrital
Vereador
- Vencedores:
Presidente eGovernador
Prefeito
Maioria Absoluta dosvotos no computadosbrancos e nulos
Maioria dos votos nocomputados brancos enulos.
FILIAO PARTIDRIA
- Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor dever
estar filiado ao respectivo partido a pelo menos 1
ano antes da data fixada para as eleies.- Ao militar permitida a filiao aps a
conveno.
- Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicao ao partido e ao juiz da sua respectiva
Zona Eleitoral, para cancelar sua filiao.
CANCELAMENTO DO REGISTRO DOS PARTIDOS
POLTICOS
- Fica cancelado, junto ao Ofcio Civil e ao TSE, o
registro do partido que, na forma de seu estatuto,
dissolva-se, incorpore-se ou venha a se fundir a
outro.
FUSO E INCORPORAO DOS PARTIDOS
POLTICOS
- Por deciso de seus rgos nacionais de
deliberao dois ou mais partidos podero fundir-
se num s ou incorporar-se um ao outro.
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PRESTAO DE CONTAS DOS PARTIDOS
POLTICOS
- O partido est obrigado enviar, ANUALMENTE,
Justia Eleitoral o balano contbil do exerccio
findo at o dia 30 de abril do ano seguinte.
- o balano contbil do rgo nacional serenviado ao TSE, o dos rgos estaduais ao TRE e
dos rgos municipais aos Juzes Eleitorais.
rgo Nacional TSE
rgo Estadual TER
rgo Municipal Juzes Eleitorais
- No ano em que ocorrem as eleies, o partido
deve enviar balancetes MENSAIS a Justia
Eleitoral, durante 4 meses ANTERIORES e 2 meses
POSTERIORES ao pleito.
DOAES
- O partido poltico pode receber doaes de
pessoa fsica e pessoa jurdica para constituio de
seus fundos.
- As doaes em recursos financeiros devem ser
obrigatoriamente efetuadas por cheque cruzado
em nome do partido poltico ou por depsitobancrio diretamente na conta do partido poltico.
- 5% do total do Fundo Partidrio sero
destacados para entrega, em partes iguais, a
todos os partidos que tenham seus estatutos
registrados no TSE e 95% do total do Fundo sero
distribudos a eles na proporo dos votos obtidos
na ltima eleio geral para a CMARA DOS
DEPUTADOS.
ACESSOS AO RDIO E TV
- A propaganda partidria no rdio e TV ficam
restritas aos horrios gratuitos disciplinados em
lei, com a proibio de propaganda paga.
- As emissoras de rdio e TV ficam obrigadas a
realizar, para os partidos polticos, transmisses
gratuitas em mbito nacional e estadual, por
iniciativa sob responsabilidade dos respectivos
rgos de direo.
- A propaganda partidria gratuita, gravada ou ao
vivo, efetuada mediante transmisso de rdio e TV
ser realizada entre 19h30 e 22 horas.
- As emissoras de rdio e TV tero direito acompensao fiscal por ceder o horrio gratuito.
CONVENES E COLIGAES PARTIDRIAS
- As convenes partidrias devero ser realizadas
entre 10 e 30 de JUNHO do ano em que se realizar
o respectivo pleito eleitoral.
- As Coligaes so entidades integradas por dois
ou mais partidos durante o perodo eleitoral, a fim
de obter fora poltica algumas prerrogativaseleitorais.
- A denominao da coligao no poder
coincidir, incluir ou fazer referncia a nome ou
nmero de candidato, nem conter pedido de voto
para partido poltico.
- cada Coligao pode nomear:
3 Delegados Perante o juzo eleitoral
4 Delegados Perante o TRE
5 Delegados Perante o TSE
-O pedido de registro de candidatura dever ser
realizado at 5 de JULHO do ano das eleis.
- Cada partido poltico poder registrar candidatos
para a Cmara dos Deputados, Cmara Legislativa,
Assemblias Legislativas e Cmaras Municipais,
ate 150% do nmero de lugares.
- No caso de coligao para as eleies
proporcionais, independente do nmero de
partidos que a integrem podero ser registradoscandidatos at o DOBRO de lugares a preencher.