1 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AULA 14. 2 SEMANA 10 HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DO DIREITO.
Noções de Direito, Interpretação e Hermenêutica, Fontes
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS
INSTITUIÇÕES DE DIREITO
1 NOÇÕES DE DIREITO
1.1 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO / NOÇÕES DE DIREITO
1.2 VÁRIAS ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO
Para o jurista Miguel Reale, “Direito é a realização ordenada e garantida do bem
comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva.”
Diríamos que Direito é como o rei Midas: se na lenha grega esse monarca convertia em ouro tudo aquilo em que tocava, aniquilando-se na sua própria riqueza, o Direito, não por castigo, mas por destinação ética, converte em jurídico tudo aquilo que toca, para dar-lhe condições de realizabilidade garantida, em harmonia com os demais valores sociais (Miguel Reale).
Nesse mesmo raciocínio, Paulo Gusmão Dourado conceituou o Direito como
sendo um “conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas
e aplicadas por órgãos institucionalizados (estatais ou internacionais)”.
A palavra Direito assume muitos significados na língua portuguesa. Conforme
empregado em uma frase, a palavra Direito poderá significar:
- Direito como norma (direito objetivo)
Conjunto de normas ou regras jurídicas que regem a conduta humana, prevendo
sanções para casos de descumprimento. No sentido de norma, o direito pode significar:
- Direito como faculdade (direito subjetivo)
Autorização que um sujeito tem para exigir a prestação de um dever por parte de
outro sujeito, como ocorre, por exemplo, no direito das obrigações (pagamento, por
exemplo).
Tal direito possui essa denominação porque consiste em permissões, e estas, de
acordo com o que dispõe a lei, são próprias das pessoas que as têm, podendo ou não
serem usadas.
O Direito Subjetivo não existe sem a prévia existência da norma objetiva.
1.3 MORAL E DIREITO
a) Determinação do Direito e a Forma não concreta da Moral
b) A Bilateralidade do direito e a Unilateralidade da Moral
c) Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral
d) Coercibilidade do Direito e incoercibilidade da Moral
1.4 DIREITO NATURAL
Trata-se de um direito não criado pela sociedade, não formulado pelo Estado,
que não necessita nem sequer estar escrito. Pode-se dizer que é um direito inerente ao
homem, à sua natureza, que este toma conhecimento através de sua razão e sua
experiência.
São direitos que possuem caráter universal, formado por conjuntos genéricos, e,
em regra, são eternos e imutáveis, como, por exemplo, a concepção, o nascimento, a morte,
o direito à vida e à liberdade, dignidade humana.
1.5 DIREITO POSITIVO
1.6 NORMAS JURÍDICAS
1.6.1 Dados gerais
As normas jurídicas são regras de conduta impostas pelo Estado, para que
se promova a paz social. É a fórmula indicada para os homens de como proceder
corretamente, de acordo com os anseios da coletividade.
Nada mais é do que uma conduta exigida, um modelo imposto que deve ser
seguido.
Quando as normas jurídicas não são seguidas, fala-se em ILÍCITO
JURÍDICO, também conhecido como algo ANTIJURÍDICO, ou seja, que vai contra as regras
estabelecidas pelo Estado.
Importante ressaltar que a prática de atos ilícitos ou antijurídicos é condição
para a aplicação de sanção (pena) pelo Poder Público.
1.6.2 Características das Normas Jurídicas
-BILATERALIDADE: O direito existe vinculado sempre a duas ou mais pessoas,
garantindo direitos a uma e impondo deveres a outra;
-GENERALIDADE: Por essa característica, entende-se que a norma jurídica abrange a
todos, por isso, é geral, obrigando a todos que se encontram em situações que se encaixam
na norma jurídica. De tal característica deduz-se o princípio da ISONOMIA DA LEI, ou seja,
todos são iguais perante a lei.
O conteúdo dessa página não é suficiente para estudo, servirá apenas como um roteiro de aula para o Professor e de estudo para o aluno. Para maior aproveitamento da matéria, o aluno deverá fazer as leituras das obras indicadas pelo professor. Obra resumida dos autores Victor Emanuel Christofari; Paulo Nader, Maria Helena Diniz, André Franco Montoro, Paulo Dourado de Gusmão, Miguel Reale.
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-ABSTRATIVIDADE: A norma jurídica é abstrata, ou seja, visa atingir o maior número
possível de situações, não adotando sistema de especificidade, para atender a casos
singulares;
-COERCIBILIDADE: quer dizer a possibilidade do uso da coação, que engloba dois
elementos, o psicológico e o material. A coação psicológica se dá através da intimidação,
através das hipóteses previstas para a hipótese de violação da norma jurídica. A coação
material é a força propriamente, que é acionada quando o destinatário da regra não a
cumpre espontaneamente (condução de testemunha requerida ex officio).
Atenção: coação e sanção não se confundem. A coação é uma reserva de força a favor
do Direito, enquanto a sanção é medida punitiva no caso de violação das normas (pena
privativa de liberdade).
1.6.3 Classificação das Normas Jurídicas
A) Quanto à fonte: Legislativas, elaboradas e corporificadas em lei; consuetudinárias:
são normas não escritas, elaboradas espontaneamente pela sociedade; deve haver a
prática reiterada, constante e uniforme. Jurisprudenciais: normas criadas pelos tribunais.
B) Quanto aos diversos âmbitos de validez: ESPACIAIS: gerais, se aplicam em todo o
território nacional (CC, CP, CF), locais: são aplicadas em determinadas partes do território
(leis estaduais e municipais). TEMPORAIS: prazo indeterminado, quando o tempo para a
vigência de tal lei não é fixado. Prazo determinado: quando se fixa tempo para sua
vigência.
C) Quanto à hierarquia: Constitucionais; ordinárias (leis em geral, medidas provisórias);
2 INTERPRETAÇÃO E HERMENÊUTICA
2.1 Interpretação e subsunção
2.2 Subsunção
Interpretação
*vaguidade, ambigüidade, imperfeição, má redação, falta de terminologia técnica;
*funções da interpretação: - aplicação das normas no mundo real;
- normas de direito e situações inéditas no tempo de sua
criação (teoria objetiva);
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- alcance da norma aos interesses sociais
*ato interpretativo: duplicidade: objeto e intérprete (transferência das propriedades do objeto
para o sujeito cognoscente);
*Fins sociais e valores (coeficiente axiológico):
- AXIOLOGIA: É a parte da filosofia que estuda os valores em caráter abstrato;
- Caracteres: correspondem às necessidades humanas;
São relativos (um mesmo objeto não tem que ter, necessariamente, um
mesmo valor para dois indivíduos);
bipolaridade;
localização: no sujeito, no objeto, misto;
*sentença: informação fática e valorativa (fatos, processo legislativo, codificação, aplicação);
2.3. Classificação das espécies de interpretação da lei (técnicas interpretativas)
*Métodos utilizados para desvendar as várias possibilidades de aplicação da norma:
I Elemento gramatical:
- Direito escrito;
-Literalidade da lei;
-Primeiro contato: elemento gramatical;
-Legislador: redação simples e clara;
-Valor semântico: sentido da palavra contextualizada, significado, o que quer dizer
-art 5°, caput
II Elemento lógico:
- Pressupõe vontade e raciocínio
-Lógica interna: ampla analise do próprio texto legislativo;
-Lógica externa: visa completar o sentido da lei;
lição dos fatos;
investigação das razões sociais
analise do histórico e do direito comparado;
-Lógica do razoável:
III Elemento Sistemático
-Diz respeito à estrutura: unidade do ordenamento jurídico;
-Organização Hierárquica;
-Qualquer preceito isolado deve ser interpretado em harmonia com os princípios gerais do
sistema (nunca levar em consideração um artigo isolado, mas a lei, ou uma lei, sem se levar
em conta a Constituição Federal);
-unicidade do sistema jurídico;
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-leva-se em consideração o elemento gramatical e lógico
IV Elemento Histórico
-Estudo da História do Direito;
-Teoria objetiva (o que quer dizer a lei)
V Elemento Teleológico
-fim a ser atingido;
-Estudo dos fins almejados pela lei;
-Fim não pensado pelo legislador, mas implícito na mensagem da lei;
-Intérprete: estar atento aos novos fins
-Levado em consideração na elaboração de uma lei;
-Art 5º, LICC
2.4 Teoria Subjetiva (o que é subjetivo?):
- Escola da Exegese (grego - conduzir, guiar) (França): culto permanente à vontade do
legislador;
- Código Civil da França (séc XIX): prestígio mundial, considerado como obra perfeita pelos
juristas da época
- Infalibilidade do Código Civil francês: satisfação das necessidades da vida social daquela
época;
- Pelo o que está escrito o intérprete descobrirá o pensamento do legislador;
2.5 Teoria Objetiva:
- Aperfeiçoamento da teoria da interpretação;
- Intérprete pesquisa a vontade da lei;
- Escola Histórica: importância do pensamento social na formação do Direito;
- Lei: produto de uma só vontade ou de um querer social?
- “O indivíduo que legisla é mais ator que autor, traduz apenas o pensar e o sentir alheios”
- Abstratividade da lei;
2.6 Principais sistemas interpretativos e as escolas de hermenêutica
2.6.1 Método tradicional das Escola da Exegese
2.6.2 Método histórico-evolutivo
2.6.3 Livre investigação do Direito
-Ir além dos Códigos, mas através dos Códigos
2.6.4 A corrente do Direito Livre
-Oposto da Exegese;
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-“a justiça pelo código ou apesar do código”;
2.7 Teoria Tridimensional do Direito
3 FONTES DO DIREITO
3.1. aspectos gerais
- Não pacificação no que diz respeito às fontes do Direito;
- Do latim: fons, fontis, nascente d’água, lugar de onde promana água;
- Direito: origem do Direito = estudo da origem das regras jurídicas.
- HISTÓRICAS, MATERIAIS E FORMAIS (Paulo Nader)
a) FONTES HISTÓRICAS: época, ao local (costumes);
b) FONTES MATERIAIS;
c) FONTES FORMAIS: as fontes formais são os meios de expressão do direito, as
formas pelas quais as normas se exteriorizam, tornam-se conhecidas.
Nos países que seguem a tradição romano-germânica, como o Brasil, a principal
forma de expressão do direito é o direito escrito, que se manifesta por leis e códigos.
3.2 A LEI COMO FONTE DO DIREITO
3.2.1 Noções
- Ordenamento Jurídico Brasileiro: principal fonte de direito.
- Forma moderna de produção do Direito Positivo;
- As leis baseiam-se na ética (grego: ethos – costume);
- Etimologia: controvérsia. Para uma corrente, LEI deriva do latim legere (ler), pois os
antigos tinham o costume de ler em praça pública, a cópia das leis, que ali eram fixadas.
Para outra corrente, lei deriva de ligare (ligar), por entender que a norma jurídica
liga duas partes, impondo a uma deveres e atribuindo à outra direitos e poderes.
Para uma terceira corrente, lei deriva de eligere (escolher), porque o legislador
escolhe , dentre várias proposições (opções), uma para ser lei.
3.2.2 Lei
- É a declaração solene, de caráter comum e obrigatório, emanado pelo poder legislativo, de
acordo com a sua competência.
- A lei em sentido estrito possui dois caracteres: substanciais e formais.
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* CARACTERES SUBSTANCIAS: à generalidade, abstratividade, bilateralidade,
coercibilidade;
* CARACTERES FORMAIS: forma: escritas, emanadas do Poder Legislativo.
3.2.3 Obrigatoriedade da lei
- Conseqüência natural da vigência da lei;
- Caráter imperativo;
- art 3° da Lei de Introdução do Código Civil, que dispõe: “Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece”.
3.2.4 Aplicação da lei
1. DIAGNOSE DO FATO: é considerada como fase preliminar de definição dos fatos. É o
levantamento e estudo dos fatos a serem atingidos pela lei. Para tanto, o juiz deve
considerar os fatos apresentados pelas partes, examinando cuidadosamente as provas,
para poder pronunciar sobre os fatos ocorridos.
2. DIAGNOSE DO DIREITO: esta etapa tem por finalidade indagar sobre a existência ou
não de lei que discipline os fatos apresentados. Trata-se apenas de um trabalho de
constatação da existência da lei.
3. CRÍTICA FORMAL: conhecidos os fatos e verificada a existência da lei, deve-se verificar
a regularidade do seu processo de formação.
4. CRÍTICA SUBSTANCIAL: A atenção do juiz, nesta fase, voltar-se-á ao teor, ao conteúdo
das normas jurídicas, com a finalidade de se saber se a lei é constitucional ou não.
5. INTERPRETAÇÃO DA LEI: deve o juiz saber interpretar a lei de acordo com cada caso,
pois não há como todos se adequarem 100% com o que diz a norma.
3.3 ANALOGIA:
- Relação de semelhança entre duas coisas;
A analogia é a aplicação, a um caso que não parecer ter solução, de uma solução jurídica
conhecida de um caso semelhante. A analogia segue o princípio de que onde houver a
mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal.
- Desencontro cronológico entre o avanço social e a correspondente criação de regras
disciplinadoras
-Não é fonte formal;
-Ligação ao Direito Positivo;
-Fundamento: harmonia e coerência ao sistema jurídico;
- Impedir que as relações sociais fiquem desamparadas pela lei
3.4 Direito Costumeiro
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-Lei: processo intelectual;
-Costume: espontâneo: formação lenta;
-Forças psicológicas: HÁBITO e a IMITAÇÃO (tendência de copiar modelos adotados por
outras pessoas que se revelam úteis
- Portanto, pode-se DEFINIR o direito costumeiro como conjunto de normas de conduta
social, criadas espontaneamente pelo povo através do uso reiterado, uniforme e que gera a
certeza de obrigatoriedade, reconhecidas impostas pelo Estado.
- “O que é costume? Lei não escrita. O que é Lei? Costume escrito” (Quid consuetudo? Lex
non scripta. Quid Lex? Consuetudo scripta).
REFERÊNCIAS Lei Costume
Autor Poder Legislativo Povo
Forma Escrita Oral
Obrigatoriedade Início de Vigência A partir da Efetividade
Criação Reflexiva Espontânea
Positividade Validade que aspira à
efetividade
Efetividade que aspira à
validade
Condições de Validade Cumprimento de formas e
respeito à hierarquia das
fontes
Ser admitido como fonte e
respeito à hierarquia das
fontes
Quanto à legitimidade Quando traduz os
costumes e valores sociais
Presumida
- Elementos dos Costumes
*O ELEMENTO MATERIAL, também chamado objetivo ou exterior, é o uso, ou seja, a
repetição constante e uniforme de uma prática social.
*O ELEMENTO PSICOLÓGICO, subjetivo ou interno, é o pensamento, a convicção de que
a prática social reiterada, constante e uniforme, é necessária e obrigatória.
-Espécies de Costume
a) Costume Secundum Legem: são os costumes que, pressupondo lei anterior, estão,
segundo a lei, dentro dos preceitos legais, ou que servem de apoio para alguma disposição
legal. Alguns doutrinadores questionam sua existência, dizendo que se trata de prática
social decorrente de lei.
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b) Costume Praeter Legem (omissão da lei): também são denominados de SUPLETIVOS,
ou seja, são aplicados na hipótese de lacunas da lei (ver art. 4° da LICC).
c) Costumes Contra Legem: são caracterizadas pelo fato de sua prática contrariar as
normas de direito escrito.
3.5 Princípios Gerais de Direito
- Os princípios gerais de direito são diretrizes para a integração das lacunas estabelecida
pelo legislador
-Princípios Gerais de Direito como Norma
*PGD implícitos nas normas;
*PGD prescritos em normas, como, por exemplo, o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código
Civil, que dispõe: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. O
artigo 5º, II, da Constituição Federal dita: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”. Dignidade da Pessoa Humana (art 1º, III, CF/88).
3.6 Equidade (igualdade, retidão, justiça)
A quantidade de acontecimentos sociais que são submetidos à análise do
legislador é tão grande que é impossível sua total catalogação. A lei é abstrata, não
prevendo todos os casos possíveis.
Quando se depara com o caso concreto, o juiz deve aplicar a norma e, não
sendo possível, deve adaptar tal regra, genérica e abstrata, para a concretização da justiça.
Se tal fato não fosse possível, a aplicação rígida da lei poderia fazer com que
o direito se transformasse em um instrumento injusto.
Algumas normas se ajustam perfeitamente ao caso prático, sem a
necessidade de serem adaptadas; outras não, que se revelam bem rigorosas. Daí entra o
papel da equidade, que tem por finalidade adaptar a norma jurídica e abstrata ao caso
concreto. Trata-se da justiça do caso particular.
Também configura a equidade o fato de o juiz, devidamente autorizado pela
lei, em julgar o caso com plena liberdade, não ocorrendo uma adaptação da norma ao caso
concreto, mas a elaboração da norma e sua aplicação.
3.7 sentença
3.8 Acórdão
3.9 Jurisprudência
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É o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultantes da
aplicação de normas a casos semelhantes.
3.10 Doutrina
Tem sua origem na Roma Antiga, onde era atribuído aos Jurisprudentes o
poder de responder as consultas sobre temas jurídicos. Gozavam de autoridade mediante o
magistrado e o povo.
Advém do latim docere, que significa ensinar.
Pode-se entender também como pensamento dado como correto por
determinado grupo de pensadores, tendo como funções:
- ATIVIDADE CRIADORA: Introdução a novos conceitos, teorias, para acompanhar a
evolução do direito;
- FUNÇÃO PRÁTICA: reunião de todas as normas jurídicas de um determinado assunto;
- ATIVIDADE CRÍTICA: submissão da legislação a juízos de valor. Acusar falhas e
deficiências.
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