Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

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NOÇÕES DE DIREITO NO CASAMENTO E NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA Curso de Noivos ADMAF 2012/1º Semestre

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Apresentação do Ministerio de Casais Amovc

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NOÇÕES DE DIREITO NO

CASAMENTO E NAS

RELAÇÕES DE FAMÍLIA

Curso de Noivos ADMAF 2012/1º Semestre

Page 2: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Introdução:

Visão bíblica da relação homem e mulher no

casamento:

Governo compartilhado do lar: autoridade está

sobre o marido, compartilhado com sua esposa,

tanto na educação dos filhos como na

administração dos bens;

Companheirismo: o homem e a mulher foram

criados para viverem em sociedade, desde o

micronúcleo (família) até o macronúcleo

(sociedade local);

Page 3: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Introdução:

Visão bíblica da relação homem e mulher no

casamento:

Cumplicidade: divisão de sentimentos de alegria e

tristeza, que deve existir entre o casal;

Geração de filhos: a fertilidade é uma benção

dada pelo Senhor Deus ao casal. A administração

da quantidade de filhos é de EXCLUSIVIDADE

DO CASAL, pois dependerá do nível econômico

(qualidade de vida) e da saúde física de ambos;

Page 4: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Introdução:

Visão bíblica da relação homem e mulher no

casamento:

Satisfação mútua: o casal deve procurar um

ajuste na sua intimidade, para que as tentações

não venham tomar lugar em seus corações

(Provérbios 5.8-20; I Coríntios 7.3-9; Hebreus

13.4.

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Legislações que tratam de

casamento e relações de família:

As relações de família (casamento, relações com filhos e patrimoniais decorrentes do casamento) são regidos pelas seguintes normas jurídicas:

Constituição Federal de 1988: capítulo VII, “Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (artigos 226 a 229), que tratam das formalidades do casamento; proteção progressiva da criança e adolescente; medidas protetivas e socioeducativas, para crianças e adolescentes, respectivamente; responsabilidade dos pais para os filhos e destes pelos pais, quando idosos;

Page 6: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Legislações que tratam de

casamento e relações de família:

As relações de família (casamento, relações com filhos e patrimoniais decorrentes do casamento) são regidos pelas seguintes normas jurídicas:

Código Civil de 2002: Casamento (1.511 a 1.590); Relações de parentesco (1.591 a 1.638); Regime de bens entre os cônjuges (1.639 a 1.688); Usufruto e administração de bens dos filhos (1.689 a 1.693); Alimentos (1.694 a 1.710); Bem de família (1.711 a 1.722); União estável (1.723 a 1.727); Tutela e curatela (1.728 a 1.783); Sucessões (1.784 a 2.027).

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Legislações que tratam de

casamento e relações de família:

As relações de família (casamento, relações com filhos e patrimoniais decorrentes do casamento) são regidos pelas seguintes normas jurídicas:

Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68);

Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77);

Lei dos Conviventes (Lei nº 9.278/96);

Lei dos Alimentos para Conviventes (Lei nº 8.971/94);

Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), arts. 67 a 76.

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Requisitos para o casamento:

Idade mínima: 16 anos (com autorização dos pais

ou responsáveis legais; na ausência da

autorização, o juiz a suprirá);

Não há idade máxima. No entanto, os maiores de

70 anos só se casarão no regime de separação

total de bens;

Ser solteiro, divorciado ou viúvo.

Page 9: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da habilitação para o casamento:

O primeiro documento do casamento é a

HABILITAÇÃO, expedido pelo Cartório do bairro

ou região onde os noivos residem. Se residirem

em bairros ou regiões diferentes, deverão

escolher em qual deles será iniciado o processo,

sempre lembrando de que, em tese, quanto mais

para o interior, mais demorada será a tramitação.

Page 10: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da habilitação para o casamento:

Os noivos deverão levar para o cartório originais

e cópias de:

Certidão de nascimento (se solteiros), de

casamento, com averbação de divórcio (se

divorciados) ou certidão de casamento e certidão

de óbito do cônjuge falecido (se viúvo);

Comprovante de residência próprias;

Identidade e CPF;

Page 11: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da habilitação para o casamento:

Os noivos deverão levar para o cartório cópias

de:

Comprovante de residência, identidade e CPF

dos pais, se forem vivos;

Comprovante de residência, identidade e CPF

das testemunhas, no mínimo duas, parentes ou

não.

Page 12: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da habilitação para o casamento:

O processo de Proclamas (expedição de

comunicado aos Cartórios de que o casal está

com interesse de contraírem matrimônio) dura em

torno de quinze dias, podendo demorar mais, se

for um Cartório no interior (Baixada Fluminense

ou interior do Rio de Janeiro, por exemplo).

Por isso, é importante que o casal procure

primeiro o Cartório próximo à sua casa, antes de

procurar a Igreja ou o serviço de Buffet, pois se

os Proclamas demorarem, poderão ter prejuízo.

Page 13: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da habilitação para o casamento:

Com a documentação encaminhada no Cartório e

com um prazo definido para a entrega do Termo

de Habilitação (ou da data do Casamento Civil), o

casal poderá preocupar-se com os demais

detalhes do casamento (Buffet, Igreja, convites,

aluguel de roupas...), pois o passo mais

importante já foi dado.

Page 14: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da habilitação para o casamento:

Agora que você está com o Termo de Habilitação

em mãos, alguns detalhes importantes:

a) Seu prazo de validade é de 90 (noventa) dias;

b) Procure o Secretário da Igreja e a pessoa

responsável pelos eventos para saber sobre o

aluguel do espaço e a possibilidade de haver a

recepção no mesmo local, e o custo disso, logo

no início da validade do Termo;

c) Se perder o prazo, terá que fazer tudo de novo,

pagando novos Proclamas.

Page 15: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Dos regimes patrimoniais:

Os regimes patrimoniais regulam a administração

e a partilha dos bens do casal, tanto na

separação e divórcio, como na sucessão por

morte de um dos cônjuges. São eles:

a) Comunhão parcial de bens: os bens partilhados

são aqueles adquiridos na constância do

casamento;

b) Comunhão total de bens: os bens partilhados

são aqueles trazidos pelos cônjuges antes do

casamento e os adquiridos em sua constância;

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Dos regimes patrimoniais:

Os regimes patrimoniais regulam a administração

e a partilha dos bens do casal, tanto na

separação e divórcio, como na sucessão por

morte de um dos cônjuges. São eles:

c) Separação de bens: os cônjuges não

compartilham seus bens, nem mesmos aqueles

adquiridos na constância do casamento.

Normalmente vem acompanhado do pacto

antenupcial e é o regime obrigatório para os

maiores de 70 anos e para os viúvos e

divorciados que não fizeram a partilha dos bens

dos casamentos anteriores.

Page 17: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Dos regimes patrimoniais:

Os regimes patrimoniais regulam a administração

e a partilha dos bens do casal, tanto na

separação e divórcio, como na sucessão por

morte de um dos cônjuges. São eles:

d) Participação final dos aquestos: é o regime mais

raro, existindo somente na Lei. Ambos os

cônjuges constituem seus patrimônios pessoais e,

em caso de divórcio, fazem um inventário dos

bens adquiridos e definem a participação e

partilham de acordo com o que cada um

contribuiu para sua aquisição.

Page 18: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Do cerimonial de casamento

I. Do Casamento Civil:

Quando os noivos decidirem casar-se no

Cartório, eles marcarão a data no dia em que

receberem o Termo de Habilitação, dentro do

prazo estabelecido no documento. O celebrante

será o juiz de paz, que é um Magistrado

comum, normalmente juiz da Vara de Registros

Públicos. O casamento será no Cartório onde os

noivos deram entrada nos Proclamas, com as

portas abertas, com toda a publicidade.

Realizado o ato, será expedido a Certidão,

gratuitamente.

Page 19: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Do cerimonial de casamento:

II. Do Casamento Religioso com Efeitos Civis:

Se o casal preferir, poderá levar o Termo de

Habilitação à Igreja onde congrega e solicitar ao

Secretário ou à administração da Igreja uma data

para a celebração do Casamento Religioso com

Efeitos Civis. Para isso, são necessários os

mesmos documentos para os Proclamas e o

próprio Termo de Habilitação, que será

mencionado na Ata do Casamento Religioso com

Efeitos Civis, que será levado a registro no

Cartório que expediu o Termo.

Page 20: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Do cerimonial de casamento:

III. Dos casos excepcionais:

Casamento nuncupativo: É também chamado de

casamento in extremis, que ocorre quando um

dos noivos está em iminente risco de morte

(AIDS, câncer, doenças degenerativas...).

Os interessados deverão reunir seis testemunhas

e realizar o casamento, com a formalização por

escrito do ato, que será levado ao Cartório mais

próximo, acompanhado com o atestado médico,

que confirmará a urgência do ato.

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Do cerimonial de casamento:

III. Dos casos excepcionais:

=> Casamento nuncupativo: O juiz de paz analisará

os documentos trazidos pelas testemunhas e

solicitará ao oficial do Cartório que designe

alguém para verificar a veracidade do estado do

doente. Sendo confirmado, expedirá a Certidão

do Casamento, nos termos da declaração trazida

pelas testemunhas.

Page 22: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Das causas que proíbem o

casamento:

Não podem casar:

a) Os pais com os filhos, seja de origem natural

(filhos de sangue) ou adotados;

b) Os afins em linha reta (sogros e noras, genros e

sogras);

c) Os irmãos unilaterais (filhos de um dos pais) ou

bilaterais (mesmo pai e mesma mãe), e demais

colaterais, até o terceiro grau (tio e sobrinha, tia

e sobrinho);

d) Os primos próximos também não devem casar,

por causa da semelhança genética.

Page 23: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Das causas que proíbem o

casamento:

Não podem casar:

e) O adotado com o filho do adotante (inclusive na

figura de enteado – filho da nova esposa ou do

novo marido);

f) As pessoas casadas, por configurar-se bigamia;

g) O cônjuge sobrevivente com o condenado por

ter matado ou tentado matar seu esposo ou sua

esposa.

Page 24: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Das causas que proíbem o

casamento:

Os impedimentos deverão ser apresentados até o

momento do casamento, por qualquer pessoa

que tenha discernimento.

Se o juiz, ou o oficial do Cartório, souber de

qualquer motivo de proibição ao casamento,

deverá declará-lo imediatamente.

Page 25: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Das causas que suspendem o

casamento:

O casamento não pode ser realizado:

a) Pelo viúvo ou viúva que tiver filho do falecido,

enquanto não fizer inventário dos bens do casal

e der partilha aos herdeiros;

b) A viúva, ou a mulher cujo casamento foi

declarado nulo (proibida de casar-se) ou

anulado (impedida de casar-se), até dez meses

desde o início da viuvez, ou da dissolução do

casamento;

Page 26: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Das causas que suspendem o

casamento:

O casamento não pode ser realizado:

c) Pelo divorciado, enquanto não tiver seu divórcio

homologado ou os bens do casal partilhados;

d) O tutor ou o curador e seus filhos, pais, irmãos,

cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada

(criança incapaz) ou curatelada (adulta

interditada), enquanto não encerrar a tutela ou a

curatela e as contas não estiverem saldadas.

Page 27: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Das causas que suspendem o

casamento:

As causas suspensivas “a” (os viúvos que não

fizeram o inventário), “c” (os divorciados que não

partilharam os bens) e “d” (os tutores, curadores e

seus parentes) serão sanadas se estes provarem

que não haverá prejuízo para seus herdeiros, ex-

cônjuges, e para a pessoa tutelada ou curatelada,

respectivamente. No caso da viúva ou da mulher

cujo casamento foi declarado nulo ou anulado, ela

deverá provar que, dentro do prazo de dez

meses, lhe nasceu filhos (primeiro caso) ou que

não houve gravidez (segundo caso).

Page 28: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Das causas que suspendem o

casamento:

As causas suspensivas deverão ser declaradas

pelos parentes de um dos noivos em linha reta

(pais e filhos, genros e noras, sogros e sogras), e

pelos colaterais de segundo grau (tios e tias,

cunhados e cunhadas).

Page 29: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da prova do casamento:

O casamento é provado no Brasil através da

Certidão do Registro, expedido pelo Cartório de

Registro de Pessoas Naturais.

Caso o documento se perca, poderá ser provado

por outros meios.

O casamento de brasileiro celebrado no

estrangeiro por missões diplomáticas ou

consules, deverá ser registrado pelo(s)

nubente(s) no prazo de cento e oitenta dias,

contados da data de seu retorno, no Cartório de

seu novo domicílio.

Page 30: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da invalidade do casamento:

O casamento é nulo quando contraído:

a) Por doente mental que não pode expressar sua

vontade para os atos da vida civil;

b) Por desobediência das normas proibitivas.

O processo de nulidade pode ser promovido por

qualquer pessoa, ou pelo Ministério Público.

Page 31: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da invalidade do casamento:

O casamento é anulável quando contraído:

a) Por quem é menor de dezesseis anos;

b) Por quem tem mais de dezesseis anos e não foi

autorizado a casar por seus responsáveis;

c) Por coação ou erro essencial quanto à pessoa

do outro;

d) Por quem não pode, de modo convincente,

expressar sua vontade;

e) Realizado por Procurador, quando a Procuração

foi revogada por quem a concedeu;

Page 32: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da invalidade do casamento:

O casamento é anulável quando contraído:

f) Por autoridade que não tem competência para

celebrá-lo.

Em relação ao casamento por Procuração, a

revogação dele é equiparada à invalidade do

mandato decretada pela via judicial.

O casamento não será anulado, se resultar em

gravidez.

Page 33: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da invalidade do casamento:

A anulação do casamento do menor de dezesseis

anos pode ser requerida:

a) Pelo próprio menor;

b) Por seus representantes legais;

c) Por seus pais.

O menor de dezesseis anos pode confirmar seu

casamento ao completar essa idade, com

autorização dos responsáveis legais, ou por

suprimento judicial.

Page 34: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da invalidade do casamento:

Quando o casamento for celebrado por pessoa

que não tem autoridade para celebrá-lo terá sua

validade suprida se for registrado no Cartório

competente.

O casamento do menor de dezesseis anos que

não foi autorizado a casar só pode ser anulado

pelo próprio menor, em até cento e oitenta dias do

dia em que completar a idade núbil, por seus

representantes legais ou seus sucessores.

Page 35: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da coação e do erro essencial:

A coação é um vício que atinge o consentimento,

seja por ameaça à pessoa, seja sua vida, sua

saúde, sua honra e a de seus familiares.

O erro essencial é aquele que abrange:

a) A identidade, honra e boa fama do outro que

enganou, de tal modo que torne insuportável a

vida em comum;

b) A ignorância quanto a crime, anterior ao

casamento, que torne insuportável a vida em

comum;

Page 36: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da coação e do erro essencial:

O erro essencial é aquele que abrange:

c) A ignorância quanto a deficiência física grave,

anterior ao casamento, ou de moléstia grave e

transmissível, por contágio ou herança, capaz de

pôr em risco sua vida ou a de seus filhos;

d) A ignorância de doença mental grave, que torne

insuportável a vida em comum.

Page 37: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da coação e do erro essencial:

Somente a pessoa que foi enganada ou sofreu

coação pode propor a ação de anulação do

casamento. No entanto, a coabitação valida o

casamento, exceto nos casos de doença mental e

de defeito físico.

Page 38: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da coação e do erro essencial:

Os prazos para intentar a anulação são:

a) 180 dias, no caso de o nubente for incapaz de

expressar seu consentimento;

b) Dois anos, no caso de autoridade incompetente;

c) Três anos, nos casos de erro quanto à pessoa,

ignorância quanto a crime, doença física grave

ou contagiosa e doença mental grave;

d) Quatro anos, no caso de coação;

e) 180 dias, quando o mandante tiver

conhecimento do casamento realizado sem o

seu consentimento.

Page 39: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da coação e do erro essencial:

Se os cônjuges contraíram o casamento de boa-

fé, os efeitos do casamentos serão aproveitados

por eles e pelos filhos, até a sentença anulatória.

Se somente um dos cônjuges contraiu de boa-fé,

os efeitos serão aproveitados por este e pelos

filhos.

Se ambos contraíram de má-fé, os efeitos serão

aproveitados pelos filhos.

Page 40: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da coação e do erro essencial:

Antes de propor as acoes de nulidade, anulação,

separação judicial, divórcio direto e dissolução de

união estável, pode o interessado requerer a

separação de corpos, comprovando a

necessidade, devendo ser decidida pelo juiz o

mais breve possível.

A sentença que decretar a nulidade do casamento

produz efeitos a partir da data do casamento, sem

causar prejuizos a terceiros de boa-fé que

adquiriram direitos a título oneroso, nem as

decorrentes sentenças já transitadas em julgado.

Page 41: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da coação e do erro essencial:

Aquele que deu causa à anulação do casamento,

incorrerá nas seguintes penalidades:

a) Perda de todas as vantagens que conseguiu do

cônjuge inocente;

b) Obrigação de cumprir todas as promessas

constantes no pacto antenupcial.

Page 42: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da eficácia do casamento:

O homem e a mulher assumem mutuamente, no

casamento, a condição de consortes

(participantes dos mesmos direitos e coisas),

companheiros e responsáveis pelos encargos da

família.

Qualquer os noivos pode, querendo, acrescentar

o sobrenome do outro.

O planejamento é de competência exclusiva do

casal, devendo o Estado oferecer recursos

educativos e financeiros para seu desempenho,

sendo vedada qualquer tipo de coação, seja

privada ou pública.

Page 43: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da eficácia do casamento:

São deveres de ambos os cônjuges:

a) Fidelidade recíproca;

b) Vida em comum, no domicílio conjugal;

c) Mútua assistência;

d) Sustento, guarda e educação dos filhos;

e) Respeito e consideração mútuos.

A direção da sociedade conjugal será exercida,

em colaboração, por ambos os cônjuges,

sempre no interesse do casal e dos filhos.

Page 44: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da eficácia do casamento:

Se houver divergência entre os cônjuges na

administração, ela poderá ser resolvida

judicialmente.

Os cônjuges participarão, concorrentemente, na

proporção de seus bens e produtos de trabalho,

no sustento de sua família e na educação dos

filhos, independente do regime patrimonial

escolhido.

A moradia será escolhida por ambos os cônjuges,

mas a ausência de um ou de ambos será

admitida somente para trabalho e interesses

particulares relevantes.

Page 45: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da extinção do casamento:

O casamento extingue:

a) Na morte;

b) Na decretação de nulidade e na anulação;

c) Na separação;

d) No divórcio.

Os únicos eventos que põem fim ao casamento

válido são a morte e o divórcio.

Page 46: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da extinção do casamento:

Qualquer dos cônjuges (somente eles) pode

intentar com a separação e/ou divórcio,

imputando ao outro a culpa, pelos seguintes

motivos:

a) Adultério (ter relações extraconjugais com outra

pessoa);

b) Tentativa de assassinato;

c) Sevícia (agressões físicas) e injúria grave

(xingamentos e ofensas morais);

d) Abandono do lar por um ano corrido;

Page 47: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Da extinção do casamento:

Qualquer dos cônjuges (somente eles) pode

intentar com a separação e/ou divórcio,

imputando ao outro a culpa, pelos seguintes

motivos:

e) Condenação por crime infamante (todos aqueles

que denigrem a imagem de quem os pratica).

O juiz poderá aplicar esta norma a outras práticas

que impossibilitem a vida em comum (alcoolismo,

drogas, prostituição etc.).

Page 48: Noções de direito no casamento e nas relações de família admaf

Conclusão:

O casamento é o passo mais importante a ser

dado, tanto pelo homem como pela mulher, pois

constituirão um novo lar, uma nova família, dando

origem a uma nova célula social, com filhos e

novas relações interfamiliares e extrafamiliares.

Que o Senhor lhes abençoe ricamente e que suas

famílias sejam abençoadas com toda a sorte de

bençãos.

Pr. Martins Pessôa Regis Júnior

ADMAF – Sede Jerusalém