Noções de Direito - Unidades 01 e 02
description
Transcript of Noções de Direito - Unidades 01 e 02
Unidade 01 História do Direito
Ética e Moral
Direito Público e Privado; Ramos do Direito
1 - Grécia antiga e Sócrates
• 1.1 - Estrutura da Grécia antiga• - tratava-se de uma sociedade composta por níveis sociais distintos, em que os escravos • e os estrangeiros ficavam na posição menos privilegiada;• - as decisões eram tomadas por um órgão chamado 'Assembléia', do qual participavam
os jovens gregos com mais de 20 anos;• - dentro da Assembleia havia outro órgão mais restrito, o 'Conselho', do qual faziam
parte aqueles com mais de 30 anos;• - nesta época, Direito não era entendido enquanto ciência. Falava-se mais em 'Justiça',
sendo este elemento alvo de• diversos estudos por parte dos filósofos da época.
1.2 - Os Sofistas: "O Homem é a medida de de todas as coisas"- tratava-se um grupo de professores/estudiosos ambulantes (não eram gregos);
- cobravam pelos ensinamentos que difundiam (sendo por isto chamados de 'primeiros advogados');
- afirmavam saber de tudo e eram famosos pela contra-argumentação;
- acreditavam na verdade relativizada;
- educação passiva (sem a participação do receptor do ensinamento);
Physis: ordem natural
Nomo: ordem do homem
1.3 - Sócrates: "Conheça-te a ti mesmo" "Só sei que nada sei"
- acreditava que filosofar é uma atividade e não profissão, sendo este o motivo pelo qual não cobrava pelos seus ensinamentos;
- pregava o desapego do mundo material;
- afirmava sua ignorância, de forma que esta conduta tem os seguintes reflexos:
> colocava-se no nível do seu interlocutor;
> defendia que este é o primeiro passo para que o homem se conheça, aprenda e ensine;
> pregava a educação ativa, de modo que o conhecimento é construído, também, por aquele que está recebendo a informação.
- educação ativa implica na Dialética: argumentação feita passo-a-passo;
- condenado pela acusação de corromper a juventude com suas ideias, preferiu implementar a sentença de morte em relação à opção de exílio. Tal conduta demonstra o respeito de Sócrates pelo Estado, sendo possível afirmar que tratava-se de um filósofo legalista/estadista.
2 - Platão
- o mais conhecido discípulo de Sócrates;
- escreveu pouco mais de 30 diálogos, de modo que ao menos a metade se relaciona com a filosofia socrática;
- para Platão, a física (natureza) é insuficiente para explanar acerca de todos os acontecimentos que envolvem o homem;
- mais que 'descrições', a humanidade procura e necessita de 'explicações' (o logos tenta explicar os fatos de acordo com
as causas). Ocorre que existem objetos/fenômenos não causados, que existem por si próprios, na base do pensamento, são as 'verdades necessárias' à existência, as quais são reais e invisíveis;
- Platão defende a existência de um 'mundo além do mundo': Metafísica
A Metafísica abrange os objetos/fenômenos:
> não causados
> não sensíveis aos sentidos humanos
> necessários à existência e convivência pacífica entre os homens;
- ao estudar a Metafísica, Platão define a Justiça como melhor exemplo daquilo que é invisível, mas real;
- argumentando pela dicotomia entre o que é visível e invisível, Platão conclui que:
> tudo muda no mundo sensível (visível)
> no mundo invisível tudo é eterno (objetos não-causados existem por si e assim se mantém);
O Mito das Cavernas:
- as sombras representam o mundo visível, sensível aos sentidos;
- os relatos do prisioneiro que escapou denotam a existência do mundo invisível, o qual é essencial à sociedade. Contudo seus relatos são ignorados pelos demais prisioneiros, que representam o homem preso aos seus sentidos.
3 - Aristóteles
- nasceu na Macedônia, não era grego.
- aos 18 anos foi para a Academia, escola de Platão. Com a morte de Platão, Aristóteles volta para Macedônia, onde vira
o professor de Alexandre, o Grande.
- volta à Atenas em 335 a.C, quando funda sua escola, o Liceu, conhecida como 'Escola Peripatética' (caminho);
- criticava o dualismo proposto por Platão quando propõe a Metafísica. Para Aristóteles a divisão entre o mundo sensível e invisível é insuperável, pois a união entra a forma e a matéria é o que diferencia os seres (é aquilo que individualiza)
Metafísica de Aristóteles: equilíbrio entre forma e matéria
> Causa Material: é a matéria da coisa, sua essência;
> Causa Formal: é a forma que a coisa se apresenta;
> Causa Essencial: explica como a matéria se formou;
> Causa Final: é a finalidade para que a coisa existe.
- outra diferença em relação à Platão é a forma de escrita: Platão escrevia em diálogos, enquanto que Aristóteles tem escrita mais
densa;
- para Aristóteles o bem maior é a Felicidade, que vem a ser a prática de atos virtuosos, apesar de reconhecer a existência
de fatores externos que influenciam na felicidade/infelicidade;
- Aristóteles diferencia os atos virtuosos em:
> Virtude intelectual: é o conhecimento cumulativo; demanda tempo, ensino e experiência;
> Virtude moral: não é natural. Em todos os seres há a potencialidade para a virtude moral; ética é um hábito. Nesse contexto, a Justiça é a virtude mais importante: é a disposição de caráter para a prática de ato justo/ato virtuoso, que por sua vez é o ato que busca a felicidade ou um elemento que vise o coletivo
- a função da lei é incentivar a prática de atos virtuosos. A lei depende de legisladores virtuosos.
- Aristóteles destaca a existência de duas Justiças:
> Justiça Retributiva: é aquela em que o Estado age buscando reestabelecer a igualdade entre os habitantes;
> Justiça Distributiva: implica na ideia de divisão de bens comuns pelo mérito de cada indivíduo.
- a Igualdade em Aristóteles é o que hoje se entende como Equidade: tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
Homem como animal Político:
- o homem é um ser carente e imperfeito, insatisfeito em si mesmo. A busca pelo meio social abrange não apenas a satisfação de anseios de ordem fisiológica ou de sobrevivência.
- a Plenitude do homem está em conviver em comunidade, desde as pequenas unidades (família, vila) até as maiores (instituições do Estado);
- Aristóteles diferencia o Cidadão (que participa das decisões sociais) do Habitante (apenas vive no meio social);
- ao aplicar a sua explicação de Metafísica, tem-se que, a sociedade, em Aristóteles, possui as seguintes características:
> Causa Material: são as casas, os lares;
> Causa Formal: é a Constituição ou Lei maior que formaliza a convivência;
> Causa Essencial: desenvolvimento natural determinou a existência das comunidades;
> Causa Final: Felicidade
Ética e Moral
- Ethos (grego) = costume:
> regras de conduta de uma sociedade
> aspecto psíquico que condiciona tais regras- Mores (latim) = é o correspondente.
- Participação do indivíduo na vida social- Organização dos indivíduos para definir o que é socialmente ético.
- Obrigações éticas e morais são variáveis de acordo com o tempo e a sociedade em questão.
Exemplos: hoje, é eticamente aceitável que...
- Ainda acontece?
a) uma mulher tenha um salário menor que do homem?
b) se jogue lixo na rua?
c) traição seja punida como crime?
d) adolescentes (12 a 18 anos) sejam entregues a homens como esposas, visando atender a interesses patrimoniais de suas famílias?
Conceitos
- Moral = conjunto de valores vigentes na sociedade.
- Ética = investigação destes valores, para reafirmá-los ou negá-los.
Direito Público e Privado
A partir do entendimento do Direito como ciência, ocorreu a divisão natural do Direito em duas esferas distintas: Direito Público e Direito Privado.
1) Direito Público: relaciona-se com o interesse público, de modo a organizar e estruturar as relações do Estado.
São características do Direito Público:-)Cuida dos interesses do Estado (interesse público);-)Tratam-se de normas de ordem pública (inafastáveis);
O Direito Público possui duas divisões, as quais determinam suas relações:
a) Direito Público Interno: cuida das relações do Estado com seus cidadãos. É concretizado pela Administração pública e trata da estrutura, organização, serviços (...) do Estado;
-)Aqui, há relação de verticalidade entre o Estado e seus particulares.
b) Direito Público Externo: cuida das relações do Estado soberano com os demais Estados, na ordem internacional;
- Aqui, tem-se relação de horizontalidade entre os Estados no plano internacional.
São ramos do Direito Púbico:
- Direito Constitucional;- Direito Administrativo;- Direito Tributário;- Direito Processual;- Direito Penal.
2) Direito Privado: é a esfera jurídica que cuida das relações existentes entre os particulares;
- É característica do Direito Privado que os interesses não são públicos, e sim privados.
São ramos do Direito Privado:
- Direito Civil;- Direito Empresarial.
OBS: é possível que os ramos do Direito Privado sirvam ao Estado, quando, em determinada demanda jurídica entre o particular e o Estado, este ente jurídico não esteja em situação de superioridade em relação ao cidadão.
Unidade 2
Fontes do Direito
Fontes do Direito
As fontes do Direito servem de norte para os aplicadores do Direito, principalmente na ausência de norma jurídica.
A tradição de codificar (escrever) as normas, fez com que no Brasil a norma escrita seja o principal documento para resolução de conflitos jurídicos.
Contudo, a norma nem sempre consegue alcançar todas as situações conflitantes, sendo necessária a atuação das fontes do Direito.
Fontes Primárias:- lei, norma.
Fontes Secundárias: atuam no momento de ausência de legislação específica.
a) Jurisprudência: é o conjunto de decisões reiteradas sobre um mesmo tema;
- Atualmente a jurisprudência vem representando forte fonte do Direito.
b) Costumes: é a repetição de práticas sociais que não são normatizadas, como o ato de não buzinar, a divisão dos banheiros públicos, ou mesmo o cheque pré-datado.
c) Doutrina: tratam-se de pesquisas específicas elaboradas por juristas especializados.- tem-se, aqui, a participação intensa do meio acadêmico.
d) Analogia: trata-se da prática de comparar, buscar a semelhança de outras situações para a resolução do conflito em questão. - No âmbito internacional, tem-se o Direito Comparado, segundo o
qual é possível a comparação de ordenamentos jurídicos.
e) Princípios Gerais do Direito: são aqueles princípios que servem de guia na aplicação concreta do Direito. Possuem a característica de serem reconhecidos pelo ordenamento.
São Princípios Gerais do Direito:
a) Princípio da Boa-fé: a Boa-fé relaciona-se com a sensível noção daquilo que é correto e se coaduna com o Estado Democrático de Direito.
-)É uma cláusula aberta, a qual não possui significado definido na legislação;-)trata-se de um norte a ser perseguido, principalmente nas relações
processuais e nas relações entre os particulares e empresas (Direito do Consumidor).
b) Princípio da Função Social: é também uma cláusula aberta e relaciona a esfera social em preceitos tradicionalmente particulares.
Função Social do Contrato: é o entendimento de que o Contrato possui função social para além de obrigar as partes, apenas. - Afasta a ideia de que o contrato ‘faz lei entre as partes’, sendo
possível a revisão contratual;
Função Social da Propriedade: é a concepção de que a propriedade privada deve ter função social, sendo afastado o conceito de propriedade como direito subjetivo absoluto.