Noções de Perícia - vestcon.com.br · Quesitos imper nentes e impugnação ... da função de...

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Perícia Conceito e aplicações de perícia ......................................................................................................................................4 Aplicação da perícia nas fases processuais e pré-processuais .........................................................................................5 Função da perícia no processo judicial e nas invesƟgações cíveis e criminais do Ministério Público ..............................8 Meios de prova aceitos no processo civil e no processo penal ......................................................................................11 Perito Ocial e Assistentes Técnicos, conceitos e diferenças ........................................................................................ 16 Requisitos pessoais e prossionais para o cargo de Perito ............................................................................................18 Prazos processuais nos diversos documentos periciais ..................................................................................................21 Perícia e os campos de conhecimentos..........................................................................................................................21 CaracterísƟcas da prova judicial .....................................................................................................................................12 Conceitos e diferenças entre exame, vistoria e avaliação ..............................................................................................22 Quesitos imperƟnentes e impugnação ..........................................................................................................................22 Planejamento e estratégia em perícia ............................................................................................................................22 Consequências do trabalho pericial ...............................................................................................................................23 Requisição de perícia......................................................................................................................................................24 Estrutura de um Laudo Pericial ......................................................................................................................................24 *Somente para área de Perícia. SUMÁRIO Noções de Perícia* MPU

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  • Percia Conceito e aplicaes de percia ......................................................................................................................................4 Aplicao da percia nas fases processuais e pr-processuais .........................................................................................5 Funo da percia no processo judicial e nas inves gaes cveis e criminais do Ministrio Pblico ..............................8 Meios de prova aceitos no processo civil e no processo penal ......................................................................................11 Perito Ofi cial e Assistentes Tcnicos, conceitos e diferenas ........................................................................................ 16 Requisitos pessoais e profi ssionais para o cargo de Perito ............................................................................................18 Prazos processuais nos diversos documentos periciais ..................................................................................................21 Percia e os campos de conhecimentos ..........................................................................................................................21 Caracters cas da prova judicial .....................................................................................................................................12 Conceitos e diferenas entre exame, vistoria e avaliao ..............................................................................................22 Quesitos imper nentes e impugnao ..........................................................................................................................22 Planejamento e estratgia em percia ............................................................................................................................22 Consequncias do trabalho pericial ...............................................................................................................................23 Requisio de percia ......................................................................................................................................................24 Estrutura de um Laudo Pericial ......................................................................................................................................24

    *Somente para rea de Percia.

    SUMRIO

    Noes de Percia*

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    NOES DE PERCIAElione Cipriano / Joo Luis Aguiar

    FASE HISTRICA

    A percia existe desde os mais remotos tempos da hu-manidade, quando, reunindo em sociedade, iniciou-se o processo civilizatrio alis, infi ndvel para caminhar da animalidade para a racionalidade, pela experincia ou pelo maior poderio sico, onde se comandava a sociedade na era primi va, ou seja, to an ga quanto contabilidade, que

    foi se evoluindo com as crescentes mudanas econmicas e a evoluo da humanidade. Nessa poca, perito, juiz, le-gislador eram os que exerciam a lei, ou seja, eram peritos, legisladores, rbitros e executores ao mesmo tempo. Esse era o germe bsico correspondente ao exame da situao.

    Para uma viso mais detalhada da percia, considerando o aspecto tempo e espao, o quadro seguinte busca sinte zar a cronologia histrica da evoluo da percia contbil.

    Perodo Principais AcontecimentosAno 1.248 a.C. Claras referncias d a realizao de percias de levantamento de locais de morte violenta na obra

    Si Yuan Lu, do juiz Song TsEu na China.Ano 130 d.C. Ves gios de escritas de percia no papiro Abbot, ao tempo do Imperador Adriano Trajano Augus-

    to. Corresponde a um autn co laudo do mdico Caio Minucio Valeriano, do burgo de Caranis, a propsito de ferimentos na cabea recebidos por um indivduo chamado Mysthorion.

    Sculo VIII O Imperador Carlos Magno, nas Leis capitulares, Slicas e Germnicas, exigia a interferncia de mdicos para analisar ocorrncias de mortes violentas.

    A par r do sculo XIII Grande desenvolvimento da percia como instrumento de prova na Grcia, Frana, Inglaterra e Itlia.

    Sculo XIV O papa Gregrio XI, nas Leis Decretais, determinava a realizao de percias mdicas para a com-provao de casos de impotncia, aborto e leses corporais.

    Ano de 1850 A percia surge regulamentada no Brasil pela Lei n 556, de 25 de junho de 1850 Cdigo Comer-cial que estabeleceu o Juzo Arbitral obrigatrio nos casos de abalroao de navios.Regulamento n 737, de 25 de dezembro de 1850, sobre o funcionamento do perito. Em ma-tria contbil, escolhido o profi ssional formado em aula de Comrcio com posse da Carta de Habilitao.

    Ano de 1863 Pela primeira vez u lizada a arbitragem na chamada Questo Chris e, caso que envolvia a deteno de ofi ciais da marinha britnica por autoridades policiais brasileiras. A arbitragem, cujo laudo foi favorvel ao Brasil, foi feita pelo Rei Leopoldo, da Blgica.

    Ano de 1866 Revogado o Juzo arbitral obrigatrio pela Lei n 1.350 (o juzo arbitral voluntrio permaneceu).Ano de 1911 O governo brasileiro decreta lei sobre peritos contabilistas, estabelecendo suas atribuies.Ano de 1917 Entra em vigor a Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916 Cdigo Civil, que traz a profi sso do

    contador e, consequentemente, a percia contbil.Ano de 1939 Entra em vigor o Decreto Lei n 1.608, de 18 de setembro de 1939. Defi nia a par cipao do

    perito nas aes judiciais, mais precisamente no campo do direito civil e comercial. Ano de 1973 Entra em vigor o Novo Cdigo de Processo Civil, Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Estabe-

    leceu-se que o perito necessitava de formao universitria.Ano de 1984 Includo no art. 145 do Cdigo de Processo Civil Brasileiro Lei n 5.869/1973, pela Lei n

    7.270/1984, o 1, que assim determina: Os peritos sero escolhidos entre profi ssionais de nvel universitrio, devidamente inscritos no rgo de classe competente, respeitado o disposto no Captulo VI, Seo VII, deste Cdigo.

    Ano de 2002 O Cdigo Civil, Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, determina, em seu art. 212, inciso V, que: Salvo o negcio a que se impe forma especial, o fato jurdico pode ser provado mediante percia.

    Quadro 1: Cronologia Histrica da Percia

    Contudo, no remoto direito romano que vamos encon-trar maior clareza da situao, com defi nies mais obje vas, pois ali j se estabelece a fi gura do perito embora no do rbitro quando a deciso de uma questo dependia da apreciao tcnica de um fato. Ou seja, nha o magistrado a faculdade de deferir o juzo da causa a homens que, segundo circunstncias, melhor pudessem, por seus conhecimentos tcnicos, pronunciar-se sobre os fatos, e essa pessoa arbi-

    ter cons tua-se em verdadeiro juiz, de modo que era juiz e perito ao mesmo tempo.

    O rbitro que era perito e juiz ao mesmo tempo de nha o poder real, feudal, no sistema de castas e privilgios indianos.

    H um papiro, contendo pico laudo, onde se descreve os estudos e as concluses a que se chegou um profi ssional indicado para verifi car como e porque um indiano havia fa-lecido por ferimento na cabea.

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    Desse modo, neste sistema, o laudo (relatrio, parecer etc.) do perito se cons tua na prpria sentena, j que o magistrado a ele estava adstrito.

    Superados os tenebrosos tempos da Idade Mdia, com seus tribunais de inquisio, seus Juzos de Deus e tantos outros barbarismos, estruturou-se, novamente, renascendo um Direito mais posi vo e consentneo com o novo surto de desenvolvimento ocidental que se seguiu.

    Nas palavas de Morais e Frana (2004, p. 22), percia vem do la m peri a (habilidade, saber), que a linguagem jurdica designa, no seu sen do lato, diligncia realizada por peritos, a fi m de se evidenciar determinados fatos. Signifi ca, portanto, pesquisa, exame acerca da verdade dos fatos, efe-tuada por pessoa de reconhecida habilidade ou experincia comprovada na matria inves gada.

    Fase Contempornea

    Com o advento da Cons tuio Federal de 1988, o Esta-do brasileiro consolidou a norma zao de seus elementos essenciais: sistema de normas jurdicas, regulamentao da forma do Estado, forma de seu governo, o exerccio do poder, o estabelecimento de seus rgos, os limites de sua ao, as garan as e os direitos fundamentais do cidado. Sem dvida, a CF/1988 des nada completa realizao da cidadania e o direito ao contraditrio e ampla defesa uma garan a cons tucional que fez emergir em um considervel aumento das demandas judiciais.

    Nessa esteira, sistemas de tribunais justos, imparciais, esto garan dos na Cons tuio Federal de 1988, especial-mente no Captulo III, ao tratar do Poder Judicirio; assim, a imparcialidade do Judicirio e a segurana do cidado contra o abuso estatal esto estampados no princpio do juiz natural, incisos XXXVII e LIII do art. 5 da Cons tuio. Destarte, juzes independentes e profi ssionais cons tuem a base deste aparelho. Essa autonomia no sen do de que os Magistrados esto livres para tomarem decises legais, mesmo que contradigam interesses de parte envolvida no processo, mesmo que seja o prprio governo.

    A Cons tuio Federal reservou uma seo especfi ca (Das Funes Essenciais Jus a) ao Ministrio Pblico que possui a funo de fi scalizador da lei incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democr co e dos interesses sociais e individuais indisponveis. Para tanto, independente dos trs poderes, com princpios ins tucionais: a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional. No poderamos deixar de esclarecer que a Cons tuio Federal garante a celeridade processual; esta garan a cons tucional est expressa no art. 5, LXXVIII. Numa reviso bibliogrfi ca, verifi ca-se que, h tempos, inmeras reformas processuais tm buscado encontrar resposta ao problema da morosidade do Judicirio em nosso pas.

    Observa-se, de igual forma, que o Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990) , sem dvida, um avano considervel de nossa nao, visto que, dentre outras, garan- u ao comprador informaes claras e precisas, segurana

    dos produtos, prazo de conserto de defeito e, principalmen-te, facilitar a defesa dos consumidores com a inverso do nus da prova e a criao de rgos administra vos como o Procon.

    Vale destacar que, ao longo dos tempos, nossa sociedade tem exigido do Estado intervenes mais cleres, com o fi to de obter a soluo de confl itos, com vistas a almejada paz social. A Lei n 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) trouxe consigo uma nova cultura que , por si s, um mtodo alterna vo de soluo de confl itos. Registra-se que as pessoas capazes de contratar podero valer-se da arbitragem, para solucionar li gios rela vos a bens patrimoniais disponveis.

    Desse modo, observa-se que nossa legislao ptria tem evoludo ao longo dos anos de forma a possibilitar ao cidado, em geral, o acesso aos seus direitos e garan as fundamentais, em menor tempo possvel celeridade pro-cessual. Frisa-se, nas palavras do Ministro Castro Meira: pela importncia que a jus a tem, cada dia mais, na sociedade, buscando distribuir, a cada um, o que seu, aplicar a lei de um modo correto, atender s reivindicaes dos cidados. Nesse raciocnio, notrio que a sociedade brasileira tem buscado cada vez mais os tribunais, para ter resguardados seus direitos e garan as.

    O aumento das demandas judiciais, consequentemente, tem levado ampliao da estrutura do Judicirio, tanto no mbito urbano como no rural e, por conseguinte, tem am-pliado o mercado de trabalho para perito em diversas reas do conhecimento (Contador, Mdico, Engenheiro, Admi-nistrador, Economista, Grafotcnico etc.), quando imbudo da funo de perito judicial ou perito-assistente das partes.

    Os processos judiciais so presididos por um juiz, caben-do a este tomar todas as providncias de praxe para que a jus a seja feita. Vale dizer que, quando a prova do fato de-pender de conhecimento tcnico ou cien fi co, o Magistrado ser assis do por perito, segundo o disposto nos arts. 145 e 421 do CPC, que dever ser portador do curso de bacharel; portanto, exige-se nvel superior na rea do conhecimento a que se des na a prova pericial, com o devido registro no Conselho de Classe per nente.

    Conceito e Aplicao de Percia

    A percia, quando realizada em processos judiciais, cons- tui o conjunto de procedimentos tcnico-cien fi cos des na-

    dos a levar a instncia decisria elementos de prova neces-srios a subsidiar a justa soluo do li gio pelo magistrado ou constatao de um fato, mediante laudo pericial e/ou parecer pericial, em conformidade com as normas jurdicas, profi ssionais e a legislao especfi ca no que for per nente.

    Com relao percia aplicada na via administra va, so aquelas realizadas fora do mbito do Judicirio, como, por exemplo, aquelas realizadas nos processos que tramitam nos Conselhos Administra vos Tributrios e aquelas realizadas pelo INSS que se caracterizam como percia administra va. Podendo, ainda, a percia administra va ser requerida por par culares, em que cada um contrata um profi ssional devi-damente habilitado e capacitado para emi r parecer tcnico com o fi to de esclarecer certa questo.

    No que concerne ao conceito de percia, este est dire-tamente ligado ao conceito genrico da percia, no que se refere habilidade, ao saber e perspiccia na busca da prova de fatos controver dos, visto que a matria pericial recair em rea do conhecimento humano o qual ir atuar, como na Contabilidade, Medicina, Administrao, Finanas, Engenharia, Inform ca etc.

    Assim, pelo conceito e molgico da palavra, pode-se inferir que percia uma habilidade que vai se adquirindo no decorrer da vida, por meio do saber e dos trabalhos re-alizados. Destarte, a percia consiste numa declarao de cincia sobre fatos relevantes causa, emi da por pessoa com relevante sabedoria, tambm chamada de expert, com o obje vo de esclarecer aspectos tcnicos, mediante exame, vistoria, indagao, inves gao, arbitramento, avaliao, com obje vo exclusivo de fazer prova perante o Magistrado e as partes envolvidas na discusso.

    At aqui buscou-se um conceito genrico do que per-cia, a qual possui um campo extenso a ser pesquisado. Nesse entendimento, pode-se dizer que o campo de atuao da

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    percia est relacionado a todas as situaes contraditrias e de desequilbrio que envolver uma discusso na sociedade.

    O termo percia vem do la m peri a, que signifi ca conhecimento adquirido pela experincia, j u lizado na Roma An ga, onde se valorizava o talento de saber. (HOOG, 2001)Na linguagem jurdica designa especialmente, em sen do lato, a diligncia realizada por peritos, a fi m de se evidenciar determinados fatos. (MORAIS; FRAN-A, 2000, p. 29)

    Signifi ca, a pesquisa, o exame, a verifi cao, ou avali-o acerca da verdade ou da realidade de certos fatos, por pessoas que tenham reconhecido habilidade ou experincia na matria de que se trata.A percia, pela p ca mais ampla, pode ser entendi-da como qualquer trabalho de natureza especfi ca, cujo rigor na execuo seja profundo. Dessa maneira pode haver percia em qualquer rea cien fi ca ou at em determinadas situaes empricas. [...] Entende--se por percia o trabalho de notria especializao feito com o obje vo de obter prova ou opinio para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato, ou desfazer confl ito em interesses de pessoas. (MAGALHES, 2004, p. 12).

    Dessa forma, a denominao dada a esta habilidade ou saber passou a dis nguir a prpria ao ou inves gao levada a efeito para o esclarecimento pretendido. Confor-me o Cdigo de Processo Civil, art. 420, a percia tem como espcie: os exames, as vistorias, as avaliaes. Todas elas, genericamente, tambm se dizem exames periciais.

    Portanto, a percia, segundo o princpio da lei processual, a medida que vem mostrar o fato quando no haja meio de prova documental para mostr-lo, ou quando se quer esclarecer circunstncias a respeito do mesmo que no se acham perfeitamente defi nidas.

    A percia, geralmente, importa sempre em exame que necessite ser feito por profi ssionais tcnicos, isto , por pe-rito ou pessoas hbeis e conhecedoras da matria a que se refere, conforme ressalta o Cdigo de Processo Civil, em seu art. 145, qual seja:

    Art. 145 Quando a prova do fato depender de conhe-cimento tcnico ou cien fi co, o juiz ser as sis do por perito, segundo o disposto no art. 421. 1 Os peritos sero escolhidos entre profi ssionais de nvel universitrio, devidamente inscritos no rgo de classe competente. 2 Os peritos comprovaro suas espe cialidades na matria sobre a qual devero opinar, mediante cer -do do rgo profi ssional em que es verem inscritos. 3 Nas localidades onde no houver profi ssionais qualifi cados que preencham os requi sitos dos par-grafos anteriores, a indicao dos peritos ser de livre escolha do juiz. (Grifo nosso)

    O exame, a diligncia ou qualquer medida que no tenha por escopo a descoberta de um fato que dependa de habili-dade tcnica ou de conhecimentos tcnicos no cons tuem, propriamente, uma percia, no rigor do sen do do vocbulo. (VOCABULRIO JURDICO).

    Nessa esteira, podemos tambm conceituar percia como meio de prova realizado por tcnicos, promovida pela auto-ridade policial ou judiciria, com a fi nalidade de esclarecer Jus a sobre o fato de natureza duradoura ou permanente.

    Obje vo da percia

    O obje vo precpuo da percia judicial de restabelecer e restaurar a paz social mediante um processo dial co, isto , mostrando a verdade de um fato a uma ou mais pessoas que a busquem, o que se materializa no laudo pericial. Nessa rbita, temos que o obje vo maior da percia a verdade sobre o objeto examinado, melhor dizendo, o obje vo maior a transferncia da verdade para o ordenamento o pro-cesso ou outra forma da instncia decisria.

    No caso vertente, temos que a fi nalidade da percia tc-nica levar conhecimento tcnico ao juiz, produzindo prova para auxili-lo em seu convencimento e levar ao processo a documentao tcnica do fato, o qual realizado mediante exame de documentos legais.

    Aplicao da Percia nas Fases Processuais e Pr-Processuais

    Com relao a este item abordado no edital do MPU, ressaltamos que seguiremos fi elmente a sequncia exigida, ou seja, primeiro trataremos da percia na fase processual ou judicial, para ento abordarmos a fase pr-processual ou administra va.

    Percia na fase processual

    Para entendermos a percia na fase processual, sendo ela processada no mbito do Poder Judicirio, faremos um breve histrico acerca do assunto.

    H tempos o legislador inseriu na legislao ptria nor-ma zao sobre a percia; nesta esteira, verifi ca-se que o Decreto-Lei n 1.608, de 18 de setembro de 1939, que cui-dou do Cdigo de Processo Civil, dedicou os arts. 129 a 132 (Captulo III) especialmente ao Perito, vejamos:

    Do PeritoArt. 129 . Os exames periciais podero ser feitos por um s louvado, concordando as partes; se no con-cordarem indicaro de lado a lado o seu perito e o juiz nomear o terceiro para desempate por um dos laudos dos dois antecedentes, caso no se contente com um destes. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 8.570, de 1946)Art. 130. O perito ser no fi cado de sua nomeao quinze (15) dias antes da audincia, pelo menos.Art. 131. Salvo prova de fora maior, o perito fi car sujeito s seguintes penalidades, que sero impostas pelo juiz:I multa de duzentos mil ris (200$0) a um conto de ris (1:000$0), em bene cio da parte prejudicada, e cobrvel como custas, se exceder prazos, ou no comparecer audincia;II inabilitao para funcionar em outras percias, no caso de recusa de nomeao anterior, podendo, se nomeado, ser des tudo a requerimento de qualquer das partes. 1 O perito que, por dolo ou culpa grave, prestar informaes inverdicas, incorrer nas penas dos in-cisos I e II, sem prejuzo do disposto na lei penal. 2 Na l ma hiptese, o juiz dar cincia ao rgo do Ministrio Pblico.Art. 132. O pedido de percia dever ser feito antes da concluso para o despacho saneador, indicando as partes o perito nico ou cada qual o seu. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 8.570, de 1946)

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    Pargrafo nico. Se requerido por uma s das partes, dever a outra ser in mada para dentro de 24 horas dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o seu. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 8.570, de 1946)

    O Cdigo de Processo Civil brasileiro vigente, ins tudo pela Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ao tratar das provas (Captulo VI), determina na Seo VII, que:

    Da Prova PericialArt. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliao.Pargrafo nico. O juiz indeferir a percia quando:I a prova do fato no depender do conhecimento especial de tcnico;II for desnecessria em vista de outras provas pro-duzidas;III a verifi cao for impra cvel. (Grifo nosso)

    No que concerne ao atual Cdigo Cvil brasileiro de 2002, ao tratar da prova impe que:

    Art. 212. Salvo o negcio a que se impe forma es-pecial, o fato jurdico pode ser provado mediante:[...]V percia.

    Assim, a percia judicial o meio de prova realizada por tcnicos de nvel universitrio com o devido registro pro-fi ssional no rgo de classe competente, promovida pela autoridade judiciria, com a fi nalidade de esclarecer Jus a sobre o fato de natureza duradoura ou permanente.

    No caso vertente, temos que a fi nalidade da percia tc-nica levar conhecimento tcnico ao juiz, produzindo prova para auxili-lo em seu convencimento e levar ao processo a documentao tcnica do fato, o qual realizado mediante exame de documentos legais.

    Destarte, a percia, na fase processual ou judicial, em suma uma declarao de cincia sobre fatos relevantes cau-sa, emi da por pessoa de conhecimento tcnico, comumente denominado de expert, tem o obje vo de elucidar aspectos tcnicos ou cien fi cos inerente, mediante vistoria, indagao, inves gao, arbitramento, avaliao ou cer fi cao. Vale di-zer que esta declarao de cincia no mbito do Judicirio emi da mediante a elaborao do competente laudo pericial.

    Nesse raciocnio, destacamos que, nas fases processuais, a percia ou prova pericial importante pea para a recons-truo dos fatos da verdade no processo; a percia por si s no resolve a lide, mas uma base para sustentar a deciso do magistrado, pois de ordem tcnica e cien fi ca.

    Aps a solicitao das provas, h um rito normal dos principais procedimentos na execuo dos trabalhos peri-ciais, qual seja:

    Nomeao doperito pelo Juiz

    Re rada doprocesso pelo

    peritoDevoluo do processoe protocolo do laudo

    pericial contbil

    Devoluo doprocesso

    Reviso dolaudo

    Elaborao do laudopericicial contbil

    Re rada doprocesso pararealizao da

    percia

    Planejamento dapercia e proposta de

    honorrios

    Quadro 2: Procedimentos da percia judicial

    Pois bem, feita essas obordagens acerca da percia na fase processual ou judicial, entendemos ser imprescindvel apre-sentar parte da legislao que trata do assunto. Desse modo, o Cdigo de Processo Civil brasileiro (Lei n 5.869/1973) dis-ciplina esta matria e a par cipao do perito.

    De incio, a legislao equipara o perito jucicial aos au-xiliares da jus a, todavia vale dizer que esta relao no permanente, porque o perito do juzo no funcionrio do Judicirio, portanto no recebe salrio deste rgo. O legis-

    lador trata-o como auxiliar eventual, visto ser nomeado vez ou outra quando a jus a necessita dos seus conhecimentos tcnicos, in verbis:

    Art. 139. So auxiliares do juzo, alm de outros, cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria, o escrivo, o ofi cial de jus a, o perito, o depositrio, o administrador e o intrprete.

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    Nessa rbita, o perito do juzo, que por sua vez o longa manus do Juiz, ou seja, a mo estendida do Magistrado, aden-trando ao processo por meio de nomeao, que se processa nos termos do seguinte ar go do Cdigo de Processo Cvil, vejamos:

    Art. 145. Quando a prova do fato depender de co-nhecimento tcnico ou cien fi co, o juiz ser assis do por perito, segundo o disposto no art. 421. 1 Os peritos sero escolhidos entre profi ssionais de nvel universitrio, devidamente inscritos no r-go de classe competente, respeitado o disposto no Captulo Vl, Seo Vll, deste Cdigo. (Includo pela Lei n 7.270, de 10/12/1984) 2 Os peritos comprovaro sua especialidade na matria sobre que devero opinar, mediante cer do do rgo profi ssional em que es verem inscritos. (In-cludo pela Lei n 7.270, de 10/12/1984) 3 Nas localidades onde no houver profi ssionais qualifi cados que preencham os requisitos dos pa-rgrafos anteriores, a indicao dos peritos ser de livre escolha do juiz. (Includo pela Lei n 7.270, de 10/12/1984) (Grifo nosso)

    Ainda segundo este regramento, oportuno destacar que, na funo de auxiliar da jus a, o perito tem o dever de:

    Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o o cio, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligncia; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando mo vo leg mo.Pargrafo nico. A escusa ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da in mao ou do im-pedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a aleg-la (art. 423). (Redao dada pela Lei n 8.455, de 24/8/1992) (Grifo nosso)

    Acrescentamos que o perito deve levar a verdade ao Juiz, para que a prova tenha efeito jurdico; nesse caminho, caso o perito falseie a verdade dos fatos, este estar sujeito s sanes cveis e penal, vejamos:

    Processo Civil (CPC Lei n 5.869/1973):

    Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, fi car inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer.

    Cdigo Penal (Decreto-Lei n 2.848/1940):

    Art. 342. Fazer afi rmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradu-tor ou intrprete em processo judicial, ou administra- vo, inqurito policial, ou em juzo arbitral: (Redao

    dada pela Lei n 10.268, de 28/8/2001)Pena recluso, de um a trs anos, e multa. (Vide Lei n 12.850, de 2.013) (Vigncia) 1 As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime pra cado mediante suborno ou se come- do com o fi m de obter prova des nada a produzir

    efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte en dade da administrao pblica di-reta ou indireta. (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28/8/2001) 2 O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no processo em que ocorreu o ilcito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28/8/2001) (Grifo nosso)

    Os arts. 19, 20 e 33 (Das Despesas e das Multas) cuidam das despesas judiciais e da forma de oferta e pagamento da verba honorria do perito, entre elas as despesas com a percia, seno vejamos:

    Art. 19. Salvo as disposies concernentes jus a gratuita, cabe s partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipan-do-lhes o pagamento desde o incio at sentena fi -nal; e bem ainda, na execuo, at a plena sa sfao do direito declarado pela sentena. 1 O pagamento de que trata este ar go ser feito por ocasio de cada ato processual. 2 Compete ao autor adiantar as despesas rela vas a atos, cuja realizao o juiz determinar de o cio ou a requerimento do Ministrio Pblico.Art. 20. A sentena condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorrios advoca cios. Esta verba honorria ser devida, tam-bm, nos casos em que o advogado funcionar em cau-sa prpria. (Redao dada pela Lei n 6.355, de 1976) 1 O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenar nas despesas o vencido. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973) 2 As despesas abrangem no s as custas dos atos do processo, como tambm a indenizao de viagem, diria de testemunha e remunerao do assistente tcnico. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973) 3 Os honorrios sero fi xados entre o mnimo de dez por cento (10%) e o mximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenao, atendidos: (Re-dao dada pela Lei n 5.925, de 1973)a) o grau de zelo do profi ssional; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973)b) o lugar de prestao do servio; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973)c) a natureza e importncia da causa, o trabalho re-alizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973) 4 Nas causas de pequeno valor, nas de valor ines- mvel, naquelas em que no houver condenao

    ou for vencida a Fazenda Pblica, e nas execues, embargadas ou no, os honorrios sero fi xados consoante apreciao equita va do juiz, atendidas as normas das alneas a, b e c do pargrafo ante-rior. (Redao dada pela Lei n 8.952, de 1994) 5 Nas aes de indenizao por ato ilcito contra pessoa, o valor da condenao ser a soma das pres-taes vencidas com o capital necessrio a produzir a renda correspondente s prestaes vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, tambm mensalmente, na forma do 2 do referido art. 602, inclusive em con-signao na folha de pagamentos do devedor. (Includo pela Lei n 6.745, de 1979) (Vide 2 do art. 475-Q)Art. 33. Cada parte pagar a remunerao do assis-tente tcnico que houver indicado; a do perito ser paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de o cio pelo juiz.Pargrafo nico. O juiz poder determinar que a parte responsvel pelo pagamento dos honorrios do perito deposite em juzo o valor corresponden-te a essa remunerao. O numerrio, recolhido em depsito bancrio ordem do juzo e com correo monetria, ser entregue ao perito aps a apresen-tao do laudo, facultada a sua liberao parcial, quando necessria. (Includo pela Lei n 8.952, de 1994) (Grifo nosso)

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    A leitura dos ar gos indicados, em sntese, determina que cada parte (autor ou ru, requerente ou requerido, embargante ou embargado etc.) est obrigada a custear os atos processuais, inclusive antecipando esses gastos. Essa antecipao, geralmente, feita mediante pagamento de guias judiciais no caso de pagamento das custas judiciais, inclusive aquelas diligncias realizadas pelos ofi ciais de jus- a , quanto aquelas requeridas com o fi to de produo de

    provas, que o caso da percia tcnica. Em se tratando da percia tcnica, requerida pela parte

    autora, quando determinada de o cio pelo Juiz ou requerida pelo Ministrio Pblico, compete a esta parte depositar, an-tecipadamente, os honorrios periciais em uma conta judicial a favor daquele juzo, para que seja iniciada a percia. Vale ressaltar que os honorrios do perito tambm de respon-sabilidade da parte contrria, ru, por exemplo, quando requerida por esta, devendo proceder nos mesmos moldes citados anteriormente.

    O perito, quando imbudo na sua funo de auxiliar da jus a, ou seja, o perito do juzo e ao rgo do Ministrio Pblico (art. 138, I e II, CPC), sendo parte, est condicionado aos mesmos impedimentos e suspeio que o Magistra-do. Os disposi vos do CPC a seguir tratam desse assunto, vejamos:

    Art. 134. defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio:I de que for parte;II em que interveio como mandatrio da parte, ofi ciou como perito, funcionou como rgo do Mi-nistrio Pblico, ou prestou depoimento como tes-temunha;III que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso;IV quando nele es ver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo ou afi m, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau;V quando cnjuge, parente, consanguneo ou afi m, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau;VI quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.Pargrafo nico. No caso do inciso IV, o impedimento s se verifi ca quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da causa; , porm, vedado ao advogado pleitear no processo, a fi m de criar o impedimento do juiz.Art. 135. Reputa-se fundada a suspeio de parciali-dade do juiz, quando:I amigo n mo ou inimigo capital de qualquer das partes;II alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o terceiro grau;III herdeiro presun vo, donatrio ou empregador de alguma das partes;IV receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender s despesas do li gio;V interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.Pargrafo nico. Poder ainda o juiz declarar-se sus-peito por mo vo n mo.

    Art. 138. Aplicam-se tambm os mo vos de impe-dimento e de suspeio:I ao rgo do Ministrio Pblico, quando no for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 135;II ao serventurio de jus a;III ao perito; (Redao dada pela Lei n 8.455, de 1992)IV ao intrprete. 1 A parte interessada dever arguir o impedimento ou a suspeio, em pe o fundamentada e devida-mente instruda, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandar processar o incidente em separado e sem suspenso da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facul-tando a prova quando necessria e julgando o pedido. 2 Nos tribunais caber ao relator processar e julgar o incidente. (Grifo nosso)

    Percia na fase pr-processual

    Entende por percia pr-processual aquela realizada fora do mbito do Judicirio. No entanto, as partes podem in-gressar no Judicirio valendo-se dos levantamentos prvios realizados por um perito, para que a par r de ento requei-ram ao Magistrado a aplicao da lei no caso concreto, e decida a vexata ques on questo controver da, segundo seu entendimento.

    A percia pr-processual comumente denominada de percia extrajudicial, ou seja, so aquelas pra cadas fora do mbito do Estado, voluntariamente, sem formalidades pro-cessuais ou judiciais, mas com capacidade de produzir efeitos jurdicos, normalmente demandada em situao amigvel entre as partes, quando ainda no h li gio. ajustada por acordo entre as partes, que se comprometem a aceitar o resultado apresentado pelo perito, o qual, regra geral, con-tando com confi ana recproca, dispensa a contratao de assistente tcnico e as partes se comprometem a aceitar os resultados apresentados pelo perito. Pode, tambm, servir de instruo a pe o inicial, ou seja, antes de ser proto-colada nos Tribunais de Jus a para a discusso em juzo, como nos casos de aes revisionais de contratos bancrios.

    O perito, nessas condies, normalmente funciona sem assistentes indicados pelas partes, j que goza de confi ana irrestrita de ambas. menos onerosa do que a percia judicial.

    Funo da Percia no Processo Judicial e nas Inves gaes Cveis e Criminais do Ministrio Pblico

    A Cons tuio Federal de 1988 d o seguinte tratamento ao Ministrio Publico, vejamos:

    Art. 127. O Ministrio Pblico ins tuio perma-nente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regi-me democr co e dos interesses sociais e individuais indisponveis. 1 So princpios ins tucionais do Ministrio P-blico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional. 2 Ao Ministrio Pblico assegu rada autonomia funcional e administra va, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legisla vo a criao e ex no de seus cargos e servios auxi-liares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e tulos, a pol ca remuneratria e os planos de carreira; a lei dispor sobre sua organiza-

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    o e funcionamento. (Redao dada pela Emenda Cons tucional n 19, de 1998)[...] Art. 128. O Ministrio Pbli co abra nge:I o Ministrio Pblico da Unio, que compreende:a) o Ministrio Pblico Federal;b) o Ministrio Pblico do Trabalho; c) o Ministrio Pblico Militar;d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Terri-trios;II os Ministrios Pblicos dos Est ados.

    Desse modo, observa-se que o Ministrio Pblico o rgo de Estado que atua na defesa da ordem jurdica e fi scalizao do cumprimento da lei no Brasil. Assim, a Carta Magna determina que o Ministrio Pblico est includo nas funes essenciais jus a e no possui vinculao funcional dos Poderes do Estado.

    Atuando de forma independente e autnoma, o MP tem oramento, carreira e administrao prprios, atuando como fi scal das leis, como defensor da sociedade, tem a funo de defender o patrimnio nacional, o patrimnio pblico e social, incluso o patrimnio cultural, o meio ambiente, os direitos e interesses da cole vidade, especialmente das comunidades indgenas, a famlia, a criana, o adolescente e o idoso.

    O MP atua, tambm, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponveis e no controle externo da a vidade policial. Assim, o rgo trata da inves gao de crimes, da requisio de instaurao de inquritos policiais no caso em tela Polcia Federal , da promoo pela responsabilizao dos culpados, do combate tortura e aos meios ilcitos de provas, entre outras atuaes.

    O MP possui quadro de servidores prprios, incluindo--se a fi gura do perito que , portanto, seu auxiliar, e no do Juzo. Considerando-se a ampla defesa e o contraditrio, no momento oportuno concedido parte contrria a possibi-lidade de contratar seu perito (assistente-tcnico) para que este faa seus levantamentos segundo sua tese.

    No tpico anterior, descrevemos o momento processual, em que nomeado o perito do juzo, para que este profi s-sional tcnico de nvel universitrio, com o devido registro no rgo de classe competente, possa atuar como o longa manus do Estado Juiz. H, inclusive, citaes do Cdigo de Processo Civil e do Cdigo Penal.

    No que concerne abordagem exigida neste item, refor-amos que a percia no processo judicial aquela realizada dentro dos procedimentos processuais do Poder Judicirio, por determinao, requerimento ou necessidade de seus agentes a vos, e se processa segundo regras legais espe-cfi cas. Essa espcie de percia subdivide-se, segundo suas fi nalidades precpuas no processo judicial, em meio de prova ou de arbitramento. Ou seja, a percia judicial ser prova quando, no processo de conhecimento ou de liquidao por ar gos, ver por escopo trazer a verdade real dos fatos, de-monstrvel cien fi ca ou tecnicamente, para subsidiar a for-mao da convico do julgador, e ser arbitramento quando, determinada no processo de liquidao de sentena, ver por objeto quan fi car mediante critrio tcnico a obrigao de dar em que aquela se cons tuir.

    Essa forma de percia envolve o Estado, o Poder Judi-cirio, quando as partes j esto em li gio e no conse-guiram outra forma de entrar em acordo para resolver a lide. Quando a percia solicitada pelas partes, diz-se ser percia requerida, e quando determinada pelo juiz, diz-se ser percia de o cio.

    Nessas formas de percia, segundo Fhrer (2003, p. 17), necessrio se faz compreender o que so processo e proce-dimento. Entende-se que

    processo uma sequncia de atos independentes, des nados a solucionar um li gio, com a vinculao do juiz e das partes a uma srie de direitos e obriga-es; procedimento o modo pelo qual o processo anda, ou andamento do processo. Os procedimentos so comuns ou especiais, conforme sigam um pa-dro geral ou uma variante. O procedimento comum divide-se em ordinrio e sumrio.

    Tendo em vista que ao Poder Judicirio compete a solu-o dos li gios que lhes so apresentados, tendo como rgo de cpula desse poder o Supremo Tribunal Federal STF e a Jus a Federal comum, composta dos Tribunais Regionais Federais, dos juzes federais e dos juizados especiais para causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo e, em funo de uma ao ajuizada em um desses rgos, e que fora solicitada uma percia con-tbil, o juiz dirige o processo, compe ndo-lhe assegurar-lhe s partes igualdade de tratamento, velar pela rpida soluo do li gio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrrio dignidade da jus a (art. 125 do CPC).

    Como descrito por Fhrer (2000, p. 15 e 22),

    O processo civil um actumtrium personarum, ou seja, uma relao entre trs pessoas em que um li- gante (autor) pede ao juiz que lhe reconhea ou

    faa valer um direito contra uma outra pessoa (ru). [...] Vrias outras pessoas, porm, par cipam do pro-cesso, algumas necessariamente e outras de modo faculta vo. Em primeiro lugar, teremos ao lado de cada parte o seu respec vo advogado, pois ningum pode estar em juzo sem procurador legalmente habi-litado (salvo no Juizado Especial Cvel). Temos depois os auxiliares da jus a, [...] conforme o art. 145 do CPC, onde se confi gura a pessoa do perito.

    Normalmente, esta forma de percia requerida na pe- o inicial pelos advogados que defendem as partes envol-

    vidas no processo, autora e r, que solicitam provar a sua arguio por todos os meios de prova admi dos em direito, conforme o art. 282 do CPC, inclusive e/ou em especial a prova pericial contbil, podendo ser requerida por uma das partes ou ambas. O juiz decidir pelo deferimento ou no da pe o. Na circunstncia em que nenhuma das partes requeira a percia e o Magistrado entender que seja ela ne-cessria para apoio da sentena, determinada percia de o cio.

    Locais de ocorrncia de percia no processo judicial

    Ressalta Morais (2000, p. 75) que

    a percia judicial pode ser demandada nas instncias federal e estadual. Na federal, a percia visa produ-o de prova para auxiliar na resoluo de confl itos entre a Unio ou suas en dades vinculadas e os ci-dados e demais en dades privadas.

    No que concerne percia no mbito da jus a estadual, ela obje va produzir prova para auxiliar na resoluo de con-fl itos entre estados e municpios ou suas en dades vincula-das e os cidados e demais en dades privadas. Apresenta-se, a seguir, um resumo desses locais.

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    Itens Instncia Estadual Exemplos de fatos geradores1. Nas Varas Cveis Esta-

    duaisAnulatria; Anulao de Ato Jurdico; Apurao de Haveres; Avaliao de Patrimnio In-corporado; Busca e Apreenso; Cobrana; Consignao de Pagamentos; Cambiais aes Cambirias notas promissrias; Cautelar Inominada; Compensao de crditos; Consig-nao de depsito para pagamentos; Declaratrias; Desapropriao de bens; Despejo; Dissoluo de sociedades; Resoluo de sociedades empresrias e simples; Excluso de scios; Embargos a Execuo; Es ma de bens penhorados; Execuo; Exibio de livros e documentos; Extravio e dissipao de bens; Falta da entrega de mercadorias; Fundo de Comrcio ou empresarial; Impugnao de Crditos fi scais; Indenizao por perdas e danos; Execuo fi scal; Liquidao de sociedades empresrias e simples; Lucros Cessantes; Medidas cautelares; Monitria; Ordinria de Cobrana; Prestao de contas; Produo Antecipada de Provas; Repe o de Indbitos; Rescisria; Revisional.

    2. Nas Varas Criminais Crimes contra a ordem econmica e tributria; Fraudes e vcios contbeis; Crimes falimen-tares; Lavagem de dinheiro e sonegao.

    3. Nas Varas de Falncia e Recuperao Judicial

    Recuperao Judicial Preven va e Suspensiva; Falncias; Impugnao de Crditos falimen-tares.

    4. Nas Varas de Famlia Avaliaes patrimoniais, inventrios; Avaliaes de penses alimen cias; Prestao de contas de inventariantes; Divrcios e Separao de Corpos; prestao de contas em geral.

    5. Instncia Federal (na Jus a Federal)

    Execuo fi scal (INSS, FGTS, Imposto de Rendas e tributos federais em geral); reviso de fi nanciamentos do Sistema Financeiro Habitacional SFH e aes que envolvem a Unio.

    6. Nas Varas da Fazenda Pblica Estadual e Mu-nicipal

    Percias envolvendo os tributos estaduais e municipais, como ICMS, ISS, IPTU, ITBI.

    7. Jus a do Trabalho Indenizatrias em geral, envolvendo empregados e patres.8. Nas Varas de Precat-

    riasAs execues para a cobrana de dvidas da Fazenda Pblica (Unio, Estados, Municpio, Autarquias e Fundaes de Direito Pblico).

    Com o fi to de auxiliar a pesquisa, abordaremos de forma sucinta a percia semijudicial, que, segundo Alberto (2002, p. 53-54),

    aquela realizada dentro do aparato ins tucional do Estado, porm fora do Poder Judicirio, tendo como fi nalidade principal ser meio de prova nos or-denamentos ins tucionais usurios. Esta espcie de percia subdivide-se, segundo o aparato estatal atu-ante, em policial (nos inquritos), parlamentar (nas comisses Parlamentares de Inqurito ou especiais), e administra vo-tributria (na esfera da administra-o pblica tributria ou conselhos de contribuintes).

    Quando for necessrio o trabalho de um perito especia-lizado, no havendo, nos rgos pblicos, especialistas na matria, esses sero solicitados pela comisso. Deveria ser mediante licitao, mas, dada urgncia em alguns casos, isso no ocorre, e devem ser observados os critrios j existentes.

    Funo da percia nas inves gaes cveis e criminais do Ministrio Pblico

    A funo da percia nas inves gaes cveis e criminais do Ministrio Pblico tambm de prova pericial, que consiste, segundo o art. 420 do CPC, em exame, vistoria ou avaliao dos fatos; o exame e anlise de documentos, livros, informa-es e testes e a busca por informaes sobre o objeto ou fato relacionado percia. A vistoria e a diligncia obje vam a verifi cao e a constatao de situao, coisa ou fato de forma circunstancial. Avaliao e o ato de estabelecer os valores de coisas, bens e direitos o ato de mensurar as consequncias.

    Destarte, a percia nas inves gaes cveis e criminais, segundo o CPC e o CPP, a realizao de diligncias para dirimir dvida sobre ponto relevante controver do ou apu-rao de fatos. O exame de corpo de delito indispensvel quando a infrao deixar ves gios, mesmo que o acusado tenha confesso o crime. Mostra que mesmo o autor confes-sando o crime necessria a percia, com vistas da garan a cons tucional do contraditrio e da ampla defesa.

    Assim, servio pericial apresenta o seu ciclo bsico que se inicia com o pedido de provas pelas partes, pelo Ministrio Pblico e/ou determinada de o cio pelo Magistrado.

    Igualmente visto nos quadros de servidores efe vos do Ministrio Pblico, existe o cargo de perito. Este profi ssio-nal, que atua na rea de conhecimento, realiza as percias requisitadas pelo rgo, no entanto, a parte contrria pode-r ao mesmo tempo contratar seu perito, denominado de assistente tcnico, com o fi to de acompanhar e contrapor a percia realizada pelo MP.

    Como exemplo de atuao dos peritos do Ministrio P-blico, trazemos o no cirio publicado pelo portal G1.globo.com, vejamos:

    Perito do Ministrio Pblico faz visita tcnica na BR-251Objetivo diagnosticar pontos que podem ser considerados cr cos na via.Dados sero entregues Procuradoria da Repblica.

    Valdivan Veloso, do G1 Grande Minas

    Perito verifi cou e fotografou pontos que podem ser considera-dos cr cos na rodovia. (Foto: Valdivan Veloso / G1)

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    O Ministrio Pblico Federal enviou na tarde desta quinta-feira (9) um tcnico perito BR-251 para re-alizar uma inspeo no trecho que liga Montes Cla-ros a Salinas, no Norte de Minas Gerais.Durante a visita, o perito Jos Alx Santana fotografou pontos que podem ser considerados cr cos na ro-dovia. Os dados levantados durante a inspeo sero entregues Procuradoria da Repblica. Todos os estudos tcnicos fazem parte de um processo. No caso do Ministrio Pblico um processo de olhar se existe algum dano para a cidadania e ver que po de melhorias podem ser feitas, afi rma o perito.

    Segundo o Dnit, passam cerca de oito mil veculos diariamente pela BR-251. (Foto: Valdivan Veloso / G1)

    A BR-251 considerada uma das mais importantes vias do complexo rodovirio do pas. Segundo o DNIT, trafegam diariamente cerca de oito mil veculos. O alto nmero de veculos somado s ms condies da via tornam o trnsito na rodovia extremamente perigoso. Toda ligao Norte-Sul feita por aqui. Po-rm, esta uma BR que est esquecida, e precisando de manuteno, afi rma Silvana dos Anjos Pereira, da Polcia Rodoviria Federal.Segundo a PRF, os acidentes registrados entre 2008 e 2012 deixaram 1.589 feridos e 194 mortos. Somente em 2013, em 84 acidentes so 99 feridos e 11 v mas fatais. Motoristas que passam pela rodovia cobram melhorias. A BR est muito esburacada, ela no su-porta o trnsito que tem. uma BR an ga que nunca teve uma reforma nem criou uma terceira faixa. D muito medo passar por aqui, afi rma o motorista Antnio Luiz Brant.

    Outro exemplo de percia requisitada pelo MP:

    O Ministrio Pblico Federal em Roraima (MPF-RR) enviou o cio 3 Cmara de Coordenao e Revi-so da Procuradoria-Geral da Repblica para solicitar percia tcnica de telecomunicao, com o obje vo de apurar a qualidade dos servios oferecidos por cada operadora de telefonia mvel que atuam nos municpios do Estado.Conforme detalhado no documento, a percia tcnica tem a fi nalidade de apurar, de forma individualiza-da, as reas com cobertura de telefonia mvel que estejam sem sinal ou com sinal defi ciente, a queda frequente de ligaes telefnicas, a m prestao na transmisso de dados e a impossibilidade de efetuar chamadas mesmo com o sinal funcionando.De acordo com o procurador Regional dos Direitos do Cidado, Gustavo Kenner Alcntara, a percia

    necessria para instruir o Inqurito Civil Pblico (ICP) instaurado na Procuradoria da Repblica em Rorai-ma, em 2010, mo vado por um abaixo-assinado dos moradores do municpio de Cant relatando sobre a falta de cobertura do sinal de telefonia , e tam-bm pelas constantes falhas divulgadas por meio da imprensa local.Aps relatrio da 3 Cmara e anlise das aes do plano de melhorias de servios apresentado pelas operadoras, o procurador pretende defi nir um acordo com as empresas de telefonia para tentar resolver os problemas extrajudicialmente. No entanto, caso as prestadoras no apresentem solues sa sfatrias para curto ou mdio prazo, possvel a judicializa-o do caso para obrigar as empresas a oferecer um servio de maior qualidade.A telefonia mvel um servio pblico, sob conces-so da Unio, e deve sa sfazer as condies de regu-laridade, con nuidade, efi cincia, segurana e atua-lidade, ponderou o procurador Gustavo Alcntara.Fonte: ASCOM do MPF/RR.

    O perito criminal em sen do estrito o servidor pblico, policial ou no, pertencente aos quadros dos Ins tutos de Criminals ca, dos Ins tutos de Percias e dos rgos de Po-lcia Cien fi ca, MP e afi ns, que est devidamente inves do, por concurso pblico, nos cargos de nvel superior elencados na Lei n 12.030/2009. O perito criminal est a servio da jus a, especializado em encontrar ou proporcionar a cha-mada prova tcnica ou prova pericial, mediante a anlise cien fi ca de ves gios produzidos e deixados na pr ca de delitos. As a vidades periciais so classifi cadas como de gran-de complexidade, em razo da responsabilidade e formao especializada reves das no cargo.

    O perito ofi cial, agindo por requisio da autoridade ju-dicial, pelo Ministrio Pblico ou pela autoridade policial, estuda o fato criminoso ex.: corpo (ou objeto envolvido no delito), refaz o mecanismo do crime (para saber o que ocorreu), examina o local onde ocorreu o delito e efetua exames laboratoriais, entre outras coisas. O perito criminal tem autonomia garan da pela Lei n 12.030, no havendo subordinao funcional ou tcnica deste perito para com a autoridade requisitante. semelhana dos magistrados, o perito age to somente quando provocado.

    Em vrios Estados, os Ins tutos de Percias e de Crimina-ls ca, rgos onde esto lotados os peritos criminais, no fazem mais parte da estrutura da Polcia Civil. Nessas locali-dades, a Criminals ca tem estrutura administra va prpria. Esse quadro de total independncia da Criminals ca vem se estabelecendo em muitos desses estados durante as l mas dcadas, numa clara tendncia de assegurar a autonomia pericial, em todos os sen dos, tornando-a independente da potencial ingerncia da autoridade policial, em casos de abu-so. Essa posio vai ao encontro do estabelecido no Decreto n 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos, e que prev como um de seus obje vos estratgicos, no mbito do Ministrio da Jus a, a proposio de projeto de lei para proporcionar autonomia administra va e funcional dos rgos periciais federais.

    Meios de Prova Aceitos no Processo Civil e no Processo Penal

    O Cdigo Processual Civil, no Captulo VI, determina as provas admi das em direito. Para fi ns did cos, a seguir transcrevemos a letra da lei, no entanto, para maiores ex-

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    planaes sobre este assunto, orientamos os leitores a pes-quisarem diretamente no CPC, vejamos:

    Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moral-mente leg mos, ainda que no especifi cados neste Cdigo, so hbeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ao ou a defesa.Art. 333. O nus da prova incumbe:I ao autor, quanto ao fato cons tu vo do seu direito;II ao ru, quanto existncia de fato impedi vo, modifi ca vo ou ex n vo do direito do autor.Pargrafo nico. nula a conveno que distribui de maneira diversa o nus da prova quando:I recair sobre direito indisponvel da parte;II tornar excessivamente di cil a uma parte o exer-ccio do direito.Art. 334. No dependem de prova os fatos:I notrios;II afi rmados por uma parte e confessados pela parte contrria;III admi dos, no processo, como incontroversos;IV em cujo favor milita presuno legal de existncia ou de veracidade.Art. 335. Em falta de normas jurdicas par culares, o juiz aplicar as regras de experincia comum sub-ministradas pela observao do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experincia tcnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.Art. 336. Salvo disposio especial em contrrio, as provas devem ser produzidas em audincia.Pargrafo nico. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro mo vo relevante, es- ver impossibilitada de comparecer audincia, mas

    no de prestar depoimento, o juiz designar, confor-me as circunstncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, esta-dual, estrangeiro ou consuetudinrio, provar-lhe- o teor e a vigncia, se assim o determinar o juiz.Art. 338. A carta precatria e a carta rogatria sus-pendero o processo, no caso previsto na alnea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da deciso de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindvel. (Reda-o dada pela Lei n 11.280, de 2006)Pargrafo nico. A carta precatria e a carta rogatria, no devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, podero ser juntas aos autos at o julgamento fi nal.Art. 339. Ningum se exime do dever de colaborar com o Poder Judicirio para o descobrimento da verdade.Art. 340. Alm dos deveres enumerados no art. 14, compete parte:I comparecer em juzo, respondendo ao que lhe for interrogado;II submeter-se inspeo judicial, que for julgada necessria;III pra car o ato que lhe for determinado.Art. 341. Compete ao terceiro, em relao a qualquer pleito:I informar ao juiz os fatos e as circunstncias, de que tenha conhecimento;II exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.Art. 348. H confi sso, quando a parte admite a verda-de de um fato, contrrio ao seu interesse e favorvel ao adversrio. A confi sso judicial ou extrajudicial.

    Art. 349. A confi sso judicial pode ser espontnea ou provocada. Da confi sso espontnea, tanto que requerida pela parte, se lavrar o respec vo termo nos autos; a confi sso provocada constar do depoi-mento pessoal prestado pela parte.Pargrafo nico. A confi sso espontnea pode ser feita pela prpria parte, ou por mandatrio com po-deres especiais.Art. 350. A confi sso judicial faz prova contra o con-fi tente, no prejudicando, todavia, os li sconsortes.Pargrafo nico. Nas aes que versarem sobre bens imveis ou direitos sobre imveis alheios, a confi sso de um cnjuge no valer sem a do outro.Art. 351. No vale como confi sso a admisso, em juzo, de fatos rela vos a direitos indisponveis.Art. 352. A confi sso, quando emanar de erro, dolo ou coao, pode ser revogada:I por ao anulatria, se pendente o processo em que foi feita;II por ao rescisria, depois de transitada em julga-do a sentena, da qual cons tuir o nico fundamento.Pargrafo nico. Cabe ao confi tente o direito de pro-por a ao, nos casos de que trata este ar go; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.Art. 353. A confi sso extrajudicial, feita por escrito parte ou a quem a represente, tem a mesma efi ccia probatria da judicial; feita a terceiro, ou con da em testamento, ser livremente apreciada pelo juiz.Pargrafo nico. Todavia, quando feita verbalmen-te, s ter efi ccia nos casos em que a lei no exija prova literal.Art. 354. A confi sso , de regra, indivisvel, no podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceit-la no tpico que a benefi ciar e rejeit-la no que lhe for desfavorvel. Cindir-se-, todavia, quando o confi tente lhe aduzir fatos novos, susce veis de cons tuir fundamento de defesa de direito material ou de reconveno.Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba docu-mento ou coisa, que se ache em seu poder.Art. 356. O pedido formulado pela parte conter:I a individuao, to completa quanto possvel, do documento ou da coisa;II a fi nalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;III as circunstncias em que se funda o requerente para afi rmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrria.Art. 357. O requerido dar a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes sua in mao. Se afi rmar que no possui o documento ou a coisa, o juiz permi r que o requerente prove, por qualquer meio, que a declarao no corresponde verdade.Art. 358. O juiz no admi r a recusa:I se o requerido ver obrigao legal de exibir;II se o requerido aludiu ao documento ou coisa, no processo, com o intuito de cons tuir prova;III se o documento, por seu contedo, for comum s partes.Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admi r como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:I se o requerido no efetuar a exibio, nem fi zer qualquer declarao no prazo do art. 357;II se a recusa for havida por ileg ma.Art. 360. Quando o documento ou a coisa es ver em poder de terceiro, o juiz mandar cit-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

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    Art. 361. Se o terceiro negar a obrigao de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designar audincia especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessrio, de testemunhas; em seguida proferir a sentena.Art. 362. Se o terceiro, sem justo mo vo, se recusar a efetuar a exibio, o juiz lhe ordenar que proceda ao respec vo depsito em cartrio ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que ver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedir mandado de apreenso, requisitando, se necessrio, fora policial, tudo sem prejuzo da responsabilidade por crime de desobedincia.Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juzo, o documento ou a coisa: (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1/10/1973)I se concernente a negcios da prpria vida da fam-lia; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1/10/1973)II se a sua apresentao puder violar dever de hon-ra; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1/10/1973)III se a publicidade do documento redundar em desonra parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguneos ou afi ns at o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ao penal; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1/10/1973)IV se a exibio acarretar a divulgao de fatos, a cujo respeito, por estado ou profi sso, devam guar-dar segredo; (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1/10/1973)V se subsis rem outros mo vos graves que, se-gundo o prudente arbtrio do juiz, jus fi quem a re-cusa da exibio. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1/10/1973)Pargrafo nico. Se os mo vos de que tratam os incisos I a V disserem respeito s a uma parte do contedo do documento, da outra se extrair uma suma para ser apresentada em juzo. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1/10/1973)Art. 364. O documento pblico faz prova no s da sua formao, mas tambm dos fatos que o escrivo, o tabelio, ou o funcionrio declarar que ocorreram em sua presena.Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:I as cer des textuais de qualquer pea dos autos, do protocolo das audincias, ou de outro livro a car-go do escrivo, sendo extradas por ele ou sob sua vigilncia e por ele subscritas;II os traslados e as cer des extradas por ofi cial pblico, de instrumentos ou documentos lanados em suas notas;III as reprodues dos documentos pblicos, desde que auten cadas por ofi cial pblico ou conferidas em cartrio, com os respec vos originais.IV as cpias reprogrfi cas de peas do prprio processo judicial declaradas autn cas pelo prprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se no lhes for impugnada a auten cidade. (Includo pela Lei n 11.382, de 2006)V os extratos digitais de bancos de dados, pblicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informaes conferem com o que consta na origem; (Includo pela Lei n 11.419, de 2006)VI as reprodues digitalizadas de qualquer docu-mento, pblico ou par cular, quando juntados aos autos pelos rgos da Jus a e seus auxiliares, pelo

    Ministrio Pblico e seus auxiliares, pelas procura-dorias, pelas repar es pblicas em geral e por ad-vogados pblicos ou privados, ressalvada a alegao mo vada e fundamentada de adulterao antes ou durante o processo de digitalizao. (Includo pela Lei n 11.419, de 2006). 1 Os originais dos documentos digitalizados, men-cionados no inciso VI do caput deste ar go, devero ser preservados pelo seu detentor at o fi nal do prazo para interposio de ao rescisria. (Includo pela Lei n 11.419, de 2006). 2 Tratando-se de cpia digital de tulo execu vo extrajudicial ou outro documento relevante ins-truo do processo, o juiz poder determinar o seu depsito em cartrio ou secretaria. (Includo pela Lei n 11.419, de 2006).Art. 366. Quando a lei exigir, como da substncia do ato, o instrumento pblico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.Art. 367. O documento, feito por ofi cial pblico in-competente, ou sem a observncia das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma efi ccia probatria do documento par cular.Art. 368. As declaraes constantes do documento par cular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relao ao signatrio.Pargrafo nico. Quando, todavia, con ver decla-rao de cincia, rela va a determinado fato, o do-cumento par cular prova a declarao, mas no o fato declarado, compe ndo ao interessado em sua veracidade o nus de provar o fato.Art. 369. Reputa-se autn co o documento, quando o tabelio reconhecer a fi rma do signatrio, declarando que foi aposta em sua presena.Art. 370. A data do documento par cular, quando a seu respeito surgir dvida ou impugnao entre os li gantes, provar-se- por todos os meios de direito. Mas, em relao a terceiros, considerar-se- datado o documento par cular:I no dia em que foi registrado;II desde a morte de algum dos signatrios;III a par r da impossibilidade sica, que sobreveio a qualquer dos signatrios;IV da sua apresentao em repar o pblica ou em juzo;V do ato ou fato que estabelea, de modo certo, a anterioridade da formao do documento.Art. 371. Reputa-se autor do documento par cular:I aquele que o fez e o assinou;II aquele, por conta de quem foi feito, estando as-sinado;III aquele que, mandando comp-lo, no o fi rmou, porque, conforme a experincia comum, no se costuma assinar, como livros comerciais e assentos doms cos.Art. 372. Compete parte, contra quem foi produzido documento par cular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou no a auten cidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo--se, com o silncio, que o tem por verdadeiro.Pargrafo nico. Cessa, todavia, a efi ccia da admis-so expressa ou tcita, se o documento houver sido ob do por erro, dolo ou coao.Art. 373. Ressalvado o disposto no pargrafo nico do ar go anterior, o documento par cular, de cuja auten cidade se no duvida, prova que o seu autor fez a declarao, que lhe atribuda.

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    Pargrafo nico. O documento par cular, admi do expressa ou tacitamente, indivisvel, sendo defeso parte, que pretende u lizar-se dele, aceitar os fatos que lhe so favorveis e recusar os que so contrrios ao seu interesse, salvo se provar que estes se no verifi caram.Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer ou-tro meio de transmisso tem a mesma fora probat-ria do documento par cular, se o original constante da estao expedidora foi assinado pelo remetente.Pargrafo nico. A fi rma do remetente poder ser re-conhecida pelo tabelio, declarando-se essa circuns-tncia no original depositado na estao expedidora.Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedio e do recebimento pelo des natrio. (Re-dao dada pela Lei n 5.925, de 1/10/1973)Art. 376. As cartas, bem como os registros doms -cos, provam contra quem os escreveu quando:I enunciam o recebimento de um crdito;II contm anotao, que visa a suprir a falta de tulo em favor de quem apontado como credor;III expressam conhecimento de fatos para os quais no se exija determinada prova.Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representa vo de obrigao, ainda que no assinada, faz prova em bene cio do devedor.Pargrafo nico. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. lcito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permi dos em direito, que os lanamentos no correspondem verdade dos fatos.Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os re-quisitos exigidos por lei, provam tambm a favor do seu autor no li gio entre comerciantes.Art. 380. A escriturao contbil indivisvel: se dos fatos que resultam dos lanamentos, uns so favo-rveis ao interesse de seu autor e outros lhe so contrrios, ambos sero considerados em conjunto como unidade.Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibio integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:I na liquidao de sociedade;II na sucesso por morte de scio;III quando e como determinar a lei.Art. 382. O juiz pode, de o cio, ordenar parte a exibio parcial dos livros e documentos, extraindo--se deles a suma que interessar ao li gio, bem como reprodues auten cadas.Art. 383. Qualquer reproduo mecnica, como a fo-togrfi ca, cinematogrfi ca, fonogrfi ca ou de outra espcie, faz prova dos fatos ou das coisas representa-das, se aquele contra quem foi produzida lhe admi r a conformidade.Pargrafo nico. Impugnada a auten cidade da re-produo mecnica, o juiz ordenar a realizao de exame pericial.Art. 384. As reprodues fotogrfi cas ou ob das por outros processos de repe o, dos documentos par -culares, valem como cer des, sempre que o escrivo portar por f a sua conformidade com o original.Art. 385. A cpia de documento par cular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivo, in madas as partes, proceder conferncia e cer fi car a conformidade entre a cpia e o original.

    1 Quando se tratar de fotografi a, esta ter de ser acompanhada do respec vo nega vo. 2 Se a prova for uma fotografi a publicada em jor-nal, exigir-se-o o original e o nega vo.Art. 386. O juiz apreciar livremente a f que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva con ver entrelinha, emenda, borro ou cancelamento.Art. 387. Cessa a f do documento, pblico ou par -cular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.Pargrafo nico. A falsidade consiste:I em formar documento no verdadeiro;II em alterar documento verdadeiro.Art. 388. Cessa a f do documento par cular quando:I lhe for contestada a assinatura e enquanto no se lhe comprovar a veracidade;II assinado em branco, for abusivamente preen-chido.Pargrafo nico. Dar-se- abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto no escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatrio.Art. 389. Incumbe o nus da prova quando:I se tratar de falsidade de documento, parte que a arguir;II se tratar de contestao de assinatura, parte que produziu o documento.

    Subseo IIDa Arguio de Falsidade

    Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qual-quer tempo e grau de jurisdio, incumbindo parte, contra quem foi produzido o documento, suscit-lo na contestao ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da in mao da sua juntada aos autos.Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instruo, a parte o arguir de falso, em pe o dirigida ao juiz da causa, expondo os mo vos em que funda a sua pretenso e os meios com que provar o alegado.Art. 392. In mada a parte, que produziu o docu-mento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenar o exame pericial.Pargrafo nico. No se proceder ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em re r-lo e a parte contrria no se opuser ao desen-tranhamento.Art. 393. Depois de encerrada a instruo, o incidente de falsidade correr em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se- perante o relator, obser-vando-se o disposto no ar go antecedente.Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsi-dade, o juiz suspender o processo principal.Art. 395. A sentena, que resolver o incidente, de-clarar a falsidade ou auten cidade do documento.

    Subseo IIIDa Produo da Prova Documental

    Art. 396. Compete parte instruir a pe o inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documen-tos des nados a provar-lhe as alegaes.Art. 397. lcito s partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando des nados a fa-zer prova de fatos ocorridos depois dos ar culados, ou para contrap-los aos que foram produzidos nos autos.

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    Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a jun-tada de documento aos autos, o juiz ouvir, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.Art. 399. O juiz requisitar s repar es pblicas em qualquer tempo ou grau de jurisdio:I as cer des necessrias prova das alegaes das partes;II os procedimentos administra vos nas causas em que forem interessados a Unio, o Estado, o Muni-cpio, ou as respec vas en dades da administrao indireta. 1 Recebidos os autos, o juiz mandar extrair, no prazo mximo e improrrogvel de 30 (trinta) dias, cer- des ou reprodues fotogrfi cas das peas indica-

    das pelas partes ou de o cio; fi ndo o prazo, devolver os autos repar o de origem. (Renumerado pela Lei n 11.419, de 2006). 2 As repar es pblicas podero fornecer todos os documentos em meio eletrnico conforme dis-posto em lei, cer fi cando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fi el do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Includo pela Lei n 11.419, de 2006).

    No que tange a prova testemunhal, o art. 400 do CPC determina que esta sempre admissvel no dispondo a lei de modo diverso, no entanto, no podem depor como tes-temunha pessoas que estejam em situao de incapacidade, impedidas ou suspeitas.

    Com relao ao caso em estudo percia, o CPC disciplina-a nos arts. 420 a 439, seno vejamos:

    Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliao.Pargrafo nico. O juiz indeferir a percia quando:I a prova do fato no depender do conhecimento especial de tcnico;II for desnecessria em vista de outras provas pro-duzidas;III a verifi cao for impra cvel.Art. 421. O juiz nomear o perito, fi xando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redao dada pela Lei n 8.455, de 24/8/1992) 1 Incumbe s partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da in mao do despacho de nomeao do perito:I indicar o assistente tcnico;II apresentar quesitos. 2 Quando a natureza do fato o permi r, a percia poder consis r apenas na inquirio pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasio da audincia de instruo e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Redao dada pela Lei n 8.455, de 24/8/1992)Art. 422. O perito cumprir escrupulosamente o en-cargo que Ihe foi come do, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes tcnicos so de confi ana da parte, no sujeitos a impedimento ou suspeio. (Redao dada pela Lei n 8.455, de 24/8/1992)Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeio (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impug-nao, o juiz nomear novo perito. (Redao dada pela Lei n 8.455, de 24/8/1992)Art. 424. O perito pode ser subs tudo quando: (Re-dao dada pela Lei n 8.455, de 24/8/1992)

    I carecer de conhecimento tcnico ou cien fi co;II sem mo vo leg mo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. (Redao dada pela Lei n 8.455, de 24/8/1992)Pargrafo nico. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar a ocorrncia corporao profi ssional respec va, podendo, ainda, impor multa ao perito, fi xada tendo em vista o valor da causa e o possvel prejuzo decorrente do atraso no processo. (Redao dada pela Lei n 8.455, de 24/8/1992)Art. 425. Podero as partes apresentar, durante a diligncia, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dar o escrivo cincia parte contrria.Art. 426. Compete ao juiz:I indeferir quesitos imper nentes;II formular os que entender necessrios ao escla-recimento da causa.Art. 427. O juiz poder dispensar prova pericial quan-do as partes, na inicial e na contestao, apresenta-rem sobre as questes de fato pareceres tcnicos ou documentos elucida vos que considerar sufi cien-tes. (Redao dada pela Lei n 8.455, de 24/8/1992)Art. 428. Quando a prova ver de realizar-se por carta, poder proceder-se nomeao de perito e indicao de assistentes tcnicos no juzo, ao qual se requisitar a percia.Art. 429. Para o desempenho de sua funo, podem o perito e os assistentes tcnicos u lizar-se de todos os meios necessrios, ouvindo testemunhas, obtendo informaes, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repar es pblicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, foto-grafi as e outras quaisquer peas.Art. 430. (Revogado pela Lei n 8.455, de 24/8/1992)Art. 431. (Revogado pela Lei n 8.455, de 24/8/1992))Art. 431-A. As partes tero cincia da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter incio a produo da prova. (Includo pela Lei n 10.358, de 27/12/2001)Art. 431-B. Tratando-se de percia complexa, que abranja mais de uma rea de conhecimento espe-cializado, o juiz poder nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente tcnico. (Includo pela Lei n 10.358, de 27/12/2001)Art. 432. Se o perito, por mo vo jus fi cado, no puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-, por uma vez, prorrogao, segundo o seu prudente arbtrio.Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 8.455, de 24/8/1992)Art. 433. O perito apresentar o laudo em cartrio, no prazo fi xado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audincia de instruo e julgamento. (Reda-o dada pela Lei n 8.455, de 24/8/1992)Pargrafo nico. Os assistentes tcnicos oferecero seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, aps in madas as partes da apresentao do laudo. (Redao dada pela Lei n 10.358, de 27/12/2001)Art. 434. Quando o exame ver por objeto a au-ten cidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza mdico-legal, o perito ser escolhido, de preferncia, entre os tcnicos dos estabelecimentos ofi ciais especializados. O juiz autorizar a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redao dada pela Lei n 8.952, de 13/12/1994)

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    Pargrafo nico. Quando o exame ver por objeto a auten cidade da letra e fi rma, o perito poder requisitar, para efeito de comparao, documentos existentes em repar es pblicas; na falta destes, poder requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cpia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fi ns de comparao.Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente tcnico, requerer ao juiz que mande in m-lo a comparecer audincia, formulan-do desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.Pargrafo nico. O perito e o assistente tcnico s estaro obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este ar go, quando in mados 5 (cinco) dias antes da audincia.Art. 436. O juiz no est adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convico com outros elemen-tos ou fatos provados nos autos.Art. 437. O juiz poder determinar, de o cio ou a requerimento da parte, a realizao de nova percia, quando a matria no lhe parecer sufi cientemente esclarecida.Art. 438. A segunda percia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e des na-se a cor-rigir eventual omisso ou inexa do dos resultados a que esta conduziu.Art. 439. A segunda percia rege-se pelas disposies estabelecidas para a primeira.Pargrafo nico. A segunda percia no subs tui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

    No que se refere s provas admi das no Cdigo de Pro-

    cesso Penal, o Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941, disciplina-as nos seguintes moldes:

    Art. 155. O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prov a produzida em contraditrio ju-dicial, no podendo fundamentar sua deciso exclu-sivamente nos elementos informa vos colhidos na inves gao, ressalvadas as provas cautelares, no repe veis e antecipadas. (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008)Pargrafo nico. Somente quanto ao estado das pes-soas sero observadas as restries estabelecidas na lei civil. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    Art. 156. A prova da alegao incumbir a quem a fi zer, sendo, porm , facultado ao juiz de o cio: (Re-dao dada pela Lei n 11.690, de 2008)I ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada de provas consideradas urgen-tes e relevantes, observando a necessidade, adequa-o e proporcionalidade da medida; (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)II determinar, no curso da instruo, ou antes de proferir sentena, a realizao de diligncias para dirimir dvida sobre ponto relevante. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)Art. 157. So inadmissveis, devendo ser desentra-nhadas do processo, a s provas ilcitas, assim entendi-das as ob das em violao a normas cons tucionais ou legais. (Redao dada pela Lei n 11.690, de 2008) 1 So tambm inadmissveis as provas derivadas das ilcitas, salvo quando no evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser ob das por uma fonte inde-pendente das primeiras. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008) 2 Considera-se fonte independente aquela que por si s, seguindo os trmites picos e de praxe, prprios da inves gao ou instruo criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008) 3 Preclusa a deciso de desentranhamento da pro-va declarada inadmissvel, esta ser inu lizada por deciso judicial, facultado s partes acompanhar o incidente. (Includo pela Lei n 11.690, de 2008)

    Perito Ofi cial e Assistente Tcnico: Conceitos e Diferenas

    Incialmente, cumpre-nos esclarecer a diferena entre o Perito Ofi cial/Judicial e o Assistente Tcnico. O perito do juzo e o perito assistente tm funes dis ntas nos autos, embora devam trabalhar para o esclarecimento da verdade. A dis no de funes consiste em que o perito do juzo trabalha somente para a causa, no se importando a qual das partes assiste a razo e sempre se reportando ao juiz. J o perito assistente reporta-se fora dos autos parte que o contratou e dentro dos autos ao juiz, contestando ou con-cordando com a posio do perito do juzo.

    Perito do Juzo Perito AssistenteNomeado pelo Juiz. Indicado pela parte.Confi ana do juiz. De confi ana da parte.Sujeita-se s regras de impedimento e suspeio. No est sujeito s regras de impedimento e suspeio.A seu critrio poder ou no trabalhar em conjunto com o perito assistente.

    Aguardar posicionamento do perito do juiz para realizao de trabalho conjunto.

    Emite laudo pericial art. 433 do CPC. Emite o parecer sobre o laudo do perito do juzo CPC art.433, pargrafo nico.

    Subs tudo por deciso do juiz. Subs tudo pela parte que o contratou.Honorrio homologado pelo juiz. Honorrio contratado diretamente pela parte.Compromisso com a causa, no se importando a quem as-siste a razo.

    Compromisso com a causa, mas se reporta diretamente parte que o contratou.

    Com relao ao perito ofi cial/judicial, nos termos do art. 145 do Cdigo de Processo Civil, quando se busca a prova de um fato visam-se esclarecimentos tcnico ou cien fi co

    dele, ou seja, conforme Magalhes e Lunkes, a necessidade de fazer percia se manifesta nas imperfeies e, em fun-o disso, o magistrado busca assistncia de um profi ssio-

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    nal qualifi cado na rea de percia, no caso, percia contbil. Diante dessa necessidade, o perito ofi cial ser nomeado, em consonncia com o art. 421 do Cdigo de Processo Civil.

    O primeiro contato do perito ofi cial ou perito judicial com os autos ocorre aps a nomeao. In mado pelo magistrado a apresentar proposta de honorrios, comparece ao cartrio da vara correspondente e pede carga dos autos.

    Essa nomeao do perito ato especfi co e indelegvel do magistrado que, na funo de promover a Jus a, de forma equnime e absolutamente isenta, nomeia-o para que este produza o laudo pericial que servir de suporte para auxiliar na deciso do magistrado. Uma vez feita a nomeao, o ex-pert comunicado por meio do cartrio da vara da Jus a correspondente.

    No perodo de tempo que lhe for concedida a carga dos autos, normalmente cinco dias, deve o perito estud-los com a fi nalidade de inteirar-se do seu contedo, avaliar o grau de complexidade, a extenso e tempo necessrio ao desem-penho do mister para, ento, planejar o trabalho pericial e es mar o valor dos honorrios. Isto feito, o perito comparece ao cartrio da vara e devolve o processo acompanhado de pe o fundamentada com o planejamento e a proposta de honorrios.

    nesta fase de conhecimento dos autos que o perito deve verifi car se est incurso ou no em fatos que lhe impeam ou o torne suspeito pelas partes para realizar o trabalho.

    Perito do Juiz ou Perito Ofi cial

    O perito ofi cial ou do juzo um dos mais importantes auxiliares do juzo e, em muitas percias, imprescindvel para a soluo dos li gios. Tanto assim que o Cdigo de Processo Civil contemplou este profi ssional dentre aqueles cujas atribuies so de grande importncia para auxiliar os juzes nas suas decises. Assim se manifesta o referido cdigo sobre os auxiliares da Jus a:

    Art. 139 So Auxiliares do juzo, alm de outros, cujas atribuies so determinadas pelas normas de orga-nizao judiciria, o escrivo, o ofi cial de jus a, o perito, o depositrio, o administrador e o intrprete. (Grifo nosso)

    O perito do juzo o expert nomeado por este, que neste ato determina prazo para a produo da prova pericial e a entrega do respec vo laudo. Aps a nomeao, o perito oferece proposta de honorrios e planejamento para a reali-zao do trabalho pericial. A proposta ento ser subme da s partes para se pronunciarem e efetuarem o depsito dos honorrios, neste l mo caso, a parte autora.

    O perito da confi ana do juiz, mas a prova pericial s ser produzida se a parte que solicitar a percia es ver de acordo com os honorrios do perito. Caso contrrio, ou a percia no ser realizada ou a parte ter que depositar os honorrios mesmo que com eles no concorde, sob pena de desistncia da prova pericial.

    Contudo, a percia somente ser realizada se o magistra-do es ver de acordo com sua necessidade, pois, caso con-trrio, poder indeferir a pe o para produo da prova pericial fundamentado no que preceitua o art. 420 do Cdigo do Processo Civil CPC, conforme segue:

    Art. 420. A prova pericial consiste em exa me, vistoria ou avaliao.Pargrafo nico. O juiz indeferir a percia quando:I a prova do fato no depender de co nhecimento especial de tcnico;

    II for desnecessria em vista de outras provas pro-duzidas;III a verifi cao for impra cvel.

    Se o entendimento do magistrado for no sen do de de-ferir a prova pericial, a nomeao ocorrer na forma do art. 421 do CPC:

    Art. 421 O juiz nomear o perito, fi xando de imediato o prazo para a entrega do laudo. 1 Incumbe s partes, dentro de cinco dias, con-tados da in mao do despacho de no meao do perito:I indicar o assistente tcnico;II apresentar quesitos. 2 Quando a natureza do fato o permi r, a percia poder consis r apenas na inquirio pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasio da audincia de instruo e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examina do ou avaliado.

    importante que o perito observe a existncia ou no dos quesitos do juiz ou das partes. Caso no haja quesitos formulados, deve ser verifi cado o obje vo da discusso, des-de a inicial, e analisado o ato da nomeao, pois a podem estar implcitos os quesitos ou o direcionamento que o levar produo da prova pericial.

    Uma situao em que frequente a inexistncia de que-sitos ou a existncia de uma abordagem geral subs tuindo o quesito ocorre em percia de avaliao patrimonial de empre-sas. quando os scios dissidentes requerem saber o valor da empresa, para contestarem ou aceitarem o valor pedido pelos outros scios.

    De acordo com o 2 do art. 421 do CPC, j transcrito anteriormente, podemos chamar de percia informal a sim-ples inquirio do perito e dos assistentes em audincia, dispensada a apresentao de laudo escrito e fundamentado. Contudo, embora haja essa previso legal, a situao mais se parece com um depoimento, e no com uma percia, apesar do seu contedo ser tomado a termo, ou seja, fi car escrito e assinado pelos peritos. Entretanto, bom esclarecer que, nesse po de percia, embora o perito no execute todas as fases de uma percia formal, como vistoria, busca de provas e outros no o desobrigam de cumprir todas as formalidades de uma percia formal, como o comportamento co, moral, tcnico e tudo o que se espera desse profi ssional.

    Relacionamento do Perito com a Causa

    O relacionamento do perito com a causa feito por in-termdio do processo. No deve o perito manifestar sua opinio fora dos autos.

    Com a Jus a, o relacionamento feito por intermdio do cartrio (secretaria) da vara onde a causa es ver tramitando e, uma vez instalada a percia, o processo ou os autos fi cam sob a guarda e responsabilidade do perito. Assim, o conta to do perito com o processo ocorrer em duas oportunida des: a primeira para estudo preliminar, visando oferecer plane-jamento do trabalho e proposta de honorrios; a segunda na instalao da percia e que durar at a entre ga do lau-do pericial. Aps essas duas ocasies, o relacio namento do perito com o processo somente ocorrer pelo atendimento de diligncias para complementao do laudo ou esclareci-mento de posicionamentos.

    Havendo par cipao de peritos assistentes, estes s se manifestaro depois que o perito judicial entregar o laudo ao juiz, no prazo de dez dias ou a critrio do perito, duran-

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    te a realizao do trabalho pericial, se este entender que h necessidade de trabalho em conjunto.

    O perito, para pedir vistas dos autos ou pedir carga do processo antes de qualquer manifestao das partes sobre sua proposta de honorrios, dever observar os arts. 134, 135 e 138 do CPC. Esta observao de suma importncia, pois evitar que seja des tudo do processo ou tenha que renunciar j em fase adiantada da sua execuo pericial.

    Assistentes Tcnicos: Conceitos e Diferenas

    O perito assistente, segundo o Cdigo de Processo Ci-vil, o profi ssional trabalhando pelas partes, para atuar no processo em defesa dos interesses do seu cliente, conforme disciplinado no art. 421, inciso I.

    O perito assistente contratado pelas partes, autora e r, dentro do prazo processual