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  • 8/14/2019 Noes de Segurana Privada[1]..

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    NOES DE SEGURANA PRIVADA (N.S.P.)Objetivo da Disciplina:

    Nos termos da Portaria 387/06 do Departamento de Polcia Federal (DPF),

    esta disciplina encontra-se dividida em 04 (quatro) unidades didticas e tempor objetivo capacitar o vigilante a desenvolver os conceitos, as misses, ospapeis das empresas, dos representantes de classe e dos rgos reguladores.Objetiva, ainda, identificar os direitos, deveres e responsabilidades dosprofissionais que atuam na rea da segurana privada, tanto na esferaadministrativa, quanto na trabalhista.

    Segurana Privada: o Brasil adota a teoria do monoplio estatal da fora

    para constituir a garantia de segurana e liberdade. A autodefesa estadstrita legtima defesa, exerccio regular de direito, ou estado denecessidade, ou, por fim, como medida preventiva, a contratao desegurana privada. As atividades de segurana privada, com nmerosclusulos, so reguladas e fiscalizadas pela Polcia Federal. A seguranaprivada subsidiria e complementar segurana pblica e subordina-seaos princpios da necessidade, adequao e proporcionalidade. Fora decontrole, corre-se o risco de se perder de vista a distino entre o pblico eo privado no domnio da segurana interna, bem como podero surgir

    milcias populares, para grupos divergentes defenderem interessesprprios ou uns contra os outros, exrcitos particulares para guardar reasde domnio do crime, ou o combate da criminalidade por iniciativaprivada.

    I. HISTRICO NORMATIVO

    A Lei n. 7.102, de 20/06/1983, foi instituda para regulamentar as

    atividades de segurana privada, em especial a segurana dosestabelecimentos financeiros e o funcionamento das empresas prestadorasde servios de segurana privada.Aps alguns anos, foi publicada a Lei n. 8.863, de 20/03/1994, que buscoudefinir as atividades de segurana privada, prevendo o servio orgnico desegurana, pelo qual facultado s empresas criar o seu prprio sistema desegurana.Em seguida, foi editada a Lei n. 9.017, de 30/03/1995, que, na parte em

    que alterou as disposies normativas alusivas rea de segurana privada,atribuiu ao Departamento de Polcia Federal a competncia para fiscalizaros estabelecimentos financeiros e as empresas de segurana privada, assimcomo previu a cobrana de taxas, atualizou os valores referentes a multas e

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    dos fatos, prerrogativa prevista no artigo 843, pargrafo 1 da CLT, nosseguintes termos: facultado ao empregador fazer-se substituir pelogerente, ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento do fato, e

    cujas declaraes obrigaro o proponente.

    17.3 Testemunha: o meio de prova mais utilizado na Justia doTrabalho. Consiste na representao feita por uma pessoa que no parteno processo, e que vai declarar ao juiz, com o compromisso da verdade, osfatos que so de seu conhecimento.No rito ordinrio do processo trabalhista, as partes podem arrolar at trstestemunhas; j no rito sumarssimo, o mximo so duas testemunhas. Jnos inquritos para apurao de falta grave para dispensar o empregado,cada parte poder arrolar seis testemunhas.

    Somente podero depor como testemunhas as pessoas que no soincapazes, impedidas ou suspeitas.