Noções Básicas de Benefícios - RGPSCARÊNCIA É o tempo correspondente ao número mínimo de...
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Noções Básicas de Benefícios - RGPS
Educadoras:
Ana Cristina Viana Silveira (25JR) (SE)
Cristiane Santana (22JR) (MS)
Beneficiários
• Segurado
• Dependentes
SEGURADOS DO RGPS
FACULTATIVOS OBRIGATÓRIOS:
1. Empregado2. Empregado Doméstico
3. Trabalhador Avulso4. Contribuinte Individual
5. Segurado Especial
FILIAÇÃO
É o vínculo que se estabelece entre Segurado e Previdência Social, do qualdecorrem direito e obrigações.
A filiação decorre do exercício da atividade remunerada para os seguradosobrigatórios e da inscrição formalizada com o primeiro pagamento sematraso para os facultativos.
DEPENDENTES
• O cônjuge (marido ou mulher) ou companheiro (a)
• Os filhos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer
idade (se inválidos ou portadores de deficiência)
• Os pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou de
qualquer idade (se inválidos ou portadores de deficiência).
CARÊNCIA
É o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus aos benefícios
previdenciários.
Atenção: Existem benefícios que independem de carência.
Para o segurado especial, considera-se carência o tempo mínimo de
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual
ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido.
CARÊNCIA - CÔMPUTO
• A partir da data de filiação para:
Empregados
Empregados domésticos
Trabalhadores Avulso
• Pagamento da primeira contribuição sem atraso:
Contribuinte Individual
Facultativo
MANUTENÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO• Art. 13 do Dec. 3048
.
PERÍODO DE GRAÇA EVENTO SEGURADO
Sem limite de prazo Em gozo de benefício, exceto auxílio acidente
Obrigatório e Facultativo
12 meses Após cessação das contribuições Obrigatório até 120 contribuições
24 meses Atividade remunerada Obrigatório Mais de 120 contribuições
12 meses Após o livramento Obrigatório ou facultativo Reclusoou Detido
03 meses Após o licenciamento para o serviço militar
Obrigatório e Facultativo
06 meses Após cessar as contribuições Facultativo
CARÊNCIA x NOVA FILIAÇÃO
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão
dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de
salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a
partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade
dos períodos previstos para carência.
CARÊNCIA
Auxílio por incapacidade temporária - 31/91
Aposentadoria por incapacidade permanente - 32/92
Auxílio-Acidente - 36/94
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (auxílio-doença)• Carência 12 meses;
Isenção: natureza acidentária e doenças da listagem do art. 151 da Lei 8213/1991
• Incapacidade superior a 15 (quinze) dias para o seu trabalho ou atividade habitual;
• Valor 91% do salário de benefício
• Incapacidade reconhecida pela perícia médica
• Será pago enquanto permanecer incapaz
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (aposentadoria por invalidez)
• Carência 12 meses;
Isenção: natureza acidentária e doenças da listagem do art. 151 da Lei 8213/1991
• Incapacidade total e definitiva para o trabalho, reconhecida pela perícia médica
• Valor: 60% + 2% (ano) ultrapassar 20 (H) 15 (M)
100%: causa acidentária
• Condicionada ao afastamento de todas as atividades
• Retorno voluntário ao trabalho ou recuperação das atividades é causa de cessação do benefício.
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE TERÁ
DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DO REGULAMENTO. Anexo I - RPS
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
AUXÍLIO-ACIDENTE
• Indenização acidente – qualquer natureza ou acidente de trabalho
• Isento de carência
• Sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual
• Valor: 50% Salário de benefício (calculado B31/B91)e corrigido
• Cessa com concessão de qualquer aposentadoria = não cumulativo
ANEXO IIIRELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE PODEM ENSEJAR AUXÍLIO-ACIDENTE
• QUADRO Nº 1 Aparelho visual
• QUADRO Nº 2 Aparelho auditivo
• QUADRO Nº 3 Aparelho da fonação
• QUADRO Nº 4 Prejuízo estético
• QUADRO Nº 5 Perdas de segmentos de membros
• QUADRO Nº 6 Alterações articulares
• QUADRO Nº 7 Encurtamento de membro inferior
• QUADRO Nº 8 Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
• QUADRO Nº 9 Outros aparelhos e sistemas
Nexos Técnicos - causas acidentárias
Tipos de nexos acidentários
• Profissional ou do trabalho: Doenças adquiridas em razão da relação com o
trabalho.
Listas A e B do Anexo II RPS
• Individual: Acidentes típicos (no local) ou no trajeto (casa X trabalho)
• Epidemiológico: estatística entre a doença (CID) e a atividade da empresa (CNAE)
Lista C do Anexo II
Reabilitação Profissional• A reabilitação profissional será prestada em caráter obrigatório para aqueles que estão inaptos à
prática de atividade laboral, visando recuperá-los à antiga atividade ou readaptá-los a uma nova.
Obrigatório p/ os segurados – na medida das possibilidades para os dependentes
• A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher seus cargos com reabilitados
na seguinte proporção:
• É um serviço e não um benefício
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Para o segurado:
• APOSENTADORIAS
• BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
• AUXÍLIO-ACIDENTE
• SALÁRIO-MATERNIDADE
- Para os dependentes:
• AUXÍLIO-RECLUSÃO
• PENSÃO POR MORTE
- Outros assuntos abordados:
• BPC-LOAS, Seguro Desemprego do Pescador Artesanal e CTC
PENSÃO POR MORTE
• Benefício para o Dependente
• Data de Início do Pagamento (DIP)
▪ Do óbito
Quando a DER (data de entrada do requerimento) for até 90 dias do óbito
Quando a DER for até 180 dias (menores de 16 anos)
▪ Do requerimento (após os prazos acima)
▪ Da decisão judicial – morte presumida
• Não tem carência
DEPENDENTES
• O cônjuge (marido ou mulher) ou companheiro (a)
• Os filhos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade
(se inválidos ou portadores de deficiência) ou a eles equiparados.
• Os pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou de
qualquer idade (se inválidos ou portadores de deficiência).
PENSÃO POR MORTE
Renda mensal inicial - valor antes da EC 103/2019:
• Com base no valor da aposentadoria que recebia ou da
aposentadoria por invalidez que teria direito
• Média 80% maiores SC a partir de 07/94
• 100% da média
• Cotas dos dependentes reversíveis para os demais
PENSÃO POR MORTE (B21)Valor mensal após a EC 103/2019
➢Com base no valor da aposentadoria que recebia ou da aposentadoria por invalidez que
teria direito – reduzida pela reforma = média 100% x 60% + 2%/ano adicional
➢Cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou da por incapacidade
permanente que teria direito na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por
dependente, até o máximo de 100% (art. 23 da EC 103/2019).
ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO: Se houver dependente inválido ou deficiente mental, a
cota será de 100%. Neste caso não haverá redução enquanto perdurar a situação de
invalidez e de deficiência.
Duração do benefício:
• Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão alimentícia vai depender:
- 04 meses – menos de 18 contribuições ou casamento/união tiver menos de 02 anos
- Tabela variável se ultrapassados os prazos anteriores (v. próximo slide)
• Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou
invalidez;
• Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é
devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos
de idade ou da emancipação.
PENSÃO POR MORTE (B21)
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício
Obs.: Serão aplicados o contido na tabela acima, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento
de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável.
PENSÃO POR MORTE (B21)
Auxílio-Reclusão (B25)
O auxílio-reclusão é um benefício pago aos dependentes do segurado do RGPS
(Regime Geral de Previdência Social) que esteja recolhido à prisão, desde que o
segurado seja considerado pessoa de baixa renda e não receba remuneração de
empresa ou outro benefício da Previdência.
1. O segurado está preso – tem que provar
2. Não receber nem um outro benefício ou remuneração da empresa
3. Ser considerado baixa renda
4. Carência – 24 meses
Atenção!!!
Somente será pago aos dependentes de segurado preso em regime fechado
Baixa renda – critério definido em portaria – Em 2020: R$1.425,56
Auxílio-Reclusão (B25)
Quanto é pago pelo auxílio-reclusão?
• O valor pago aos beneficiários é de um salário mínimo, atualmente em
R$1.045. O valor não pode ser maior ou menor que o determinado.
Auxílio-Reclusão (B25)
• Tem as mesmas característica em relação ao Benefício de pensão por
morte:
1.Quanto à Data de início do pagamento (DIP)
2.Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB) nos casos em que o
segurado instituidor continua preso – aqui acrescenta que a soltura ou
fuga também leva a cessação do benefício.
Auxílio-Reclusão (B25)
Salário- Maternidade B80
• Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
• Carência 10 meses: Contribuinte Individual / Facultativo / Segurado Especial (rural)
Isenta: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
• Homens: óbito da mãe (derivado) e adotantes
Quem tem direito?
BPC – Lei Orgânica da Assistência Social 8.742/93
• O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
• Para o idoso: idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher;
• Para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentamimpedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física,mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversasbarreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condições com as demais pessoas
Família
• A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivam sob o mesmo teto.
• Cadúnico - composição do Grupo familiar;
Renda • Igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo
• Ampliado para ½ salário-mínimo em razão de calamidade pública e emergência da saúde pública (Covid -
19)
• a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de
outros registros administrativos, quando necessário- CNIS
• renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da
família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública
ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado,
rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio.
Exceto: BPC e Benefício previdenciário de até 1SM concedido a idoso +65 anos
( Lei nº 13.982, de 2020)
Avaliação da deficiência e do grau da incapacidade
• I – Assistente Social:
avaliação social, considerando e qualificando fatores ambientais; atividades e participação – parte social, para
requerentes com 16 anos de idade ou mais, por meio dos domínios: vida doméstica; relação e interações interpessoais;
áreas principais da vida; vida comunitária, social e cívica;
• II – Perito Médico:
• avaliação médica considerando e qualificando as funções do corpo por meio dos domínios: funções mentais; funções
sensoriais da visão; funções sensoriais da audição; funções sensoriais da voz e da fala; funções do sistema
cardiovascular; funções do sistema hematológico; funções do sistema imunológico; funções do sistema respiratório;
funções do sistema digestivo; funções dos sistemas metabólico e endócrino; funções geniturinárias; funções
neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento; funções da pele;
• avaliação médica considerando e qualificando atividades e participação – parte médica, por meio dos domínios:
aprendizagem e aplicação do conhecimento; tarefas e exigências gerais; comunicação; mobilidade; cuidado pessoal.
Tabela combinatória de pontuação.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CTC
É o documento que permite ao servidor público que contribuiu para o
Regime Geral de Previdência Social levar o tempo de contribuição do INSS
para o Regime Próprio de Previdência Social do órgão onde ele trabalha
atualmente.
• Quem pode solicitar?
Servidor público da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, que possui
vínculos no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
• É necessário ser servidor ativo para levar a CTC do RGPS. Tem que apresentar
uma declaração.
• É vedado constar na CTC período ficto (art. 125, § 1º , Dec. 3048/99)
• É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de
contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CTC
• Poderá ser computado também períodos do RPPS para a concessão de benefícios no
RGPS
• Deve ser observado:
1.Não será admitida contagem em dobro ou em condições especiais
2.É vedada a contagem de tempo de contribuição do serviço público e na esfera privada,
quando concomitantes
3.Não será computado período que já foi utilizado para aposentadoria em outro regime.
4.Para emissão da CTC, deve ter contribuição efetiva, salvo quando se tratar de
empregado, empregado doméstico, prestador de serviço (após 04/2003) e o avulso.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CTC
• A CTC tem requisitos formais a serem observados (art. 130, § 3º do Dec. 3048/99), devendo constar:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso,
cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças,
suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e
dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do
ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de
contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CTC
SEGURO DESEMPREGO PESCADOR ARTESANALSDPA
▪ Comumente chamado de “seguro-defeso“
▪ É uma assistência financeira temporária concedida aos pescadores profissionais artesanais
▪ No período de “defeso”
▪ Deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.
Principais requisitos:
• Exercer a pesca de forma ininterrupta, sozinho ou em regime de economia familiar.
• Estar impedido de pescar, em função de período de defeso da espécie que captura.
• Ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, como pescador profissional artesanal.
• Ser segurado especial da Previdência Social, na condição de pescador artesanal.
• Comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos
12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início
do período atual, o que for menor.
• Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social,
exceto auxílio-acidente e pensão por morte
• Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira.
SEGURO DESEMPREGO PESCADOR ARTESANALSDPA
Aposentadorias
• Por idade B41
• Por Tempo de Contribuição B42
• Do professor B57
• Da pessoa com deficiência 41/42
• Especial B46
• Programada
Aposentadoria por idade
REQUISITOS
URBANO RURAL
60 ANOS MULHER 55 ANOS MULHER
65 ANOS HOMEM 60 ANOS HOMEM
CARÊNCIA 180 MESES 180 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
EXTINTA APÓS A EC 103 PERMANECE APÓS A EC 103
MÉDIA DOS SALÁRIOS DE 07/1994 UM SALÁRIO-MÍNIMO
Aposentadoria por tempo de contribuição
REQUISITOS
HOMEM MULHER
35 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CARÊNCIA 180 MESES CARÊNCIA 180 MESES
30 ANOS 35 ANOS
EFETIVO EXERCÍCIO EM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade
do Segurado com Deficiência
•IDADE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
HOMEM MULHER HOMEM MULHER GRAU
33 30 LEVE60 55
29 24 MODERADO
25 20 GRAVE
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
REQUISITOS
ATÉ 13/11/2019 APÓS 13/11/2019
CARÊNCIA 180 MESES CARÊNCIA 180 MESES
15 ANOS DE EFETIVA ESPOSIÇÃO 15 ANOS DE EFETIVA ESPOSIÇÃO E 55 DE IDADE
20 ANOS DE EFETIVA EXPOSIÇÃO 20 ANOS DE EFETIVA EXPOSIÇÃO E 58 DE IDADE
25 ANOS DE EFETIVA EXPOSIÇÃO 25 ANOS DE EFETIVA EXPOSIÇÃO E 60 DE IDADE
Devida ao segurado(a) que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
Requisitos
Homem Mulher
65 anos de idade 62 anos de idade
20 anos de tempo de contribuição 15 anos de tempo de contribuição
180 meses de carência
Redução etária 5 anos
25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos
Obrigada!
Ana Cristina Viana SilveiraE-mail: ana.silveira@previdência.gov.br
Cristiane SantanaE-mail: [email protected]