NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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Orçamento Público - Parte I

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SumárioOrçamento Público - Parte I ...........................................................................................3

1. Introdução ao Estudo de AFO e Orçamento Público.....................................................3

1.1. AFO, Orçamento Público e Direito Financeiro ............................................................3

1.2. Atividade Financeira do Estado ................................................................................4

1.3. Fontes de AFO e Orçamento Público ........................................................................9

1.4. Competência para Legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento Público ............. 12

2. Finanças Públicas e Orçamento Público – Artigos 163 a 169 da CF/1988 .................. 14

2.1. Finanças Públicas – Normas Gerais ........................................................................ 14

2.2. Dos Orçamentos – Parte 1 ......................................................................................17

3. Um Pouco sobre o Orçamento Público .................................................................... 30

3.1. Definições Iniciais .................................................................................................. 30

3.2. Orçamento Autorizativo X Impositivo ....................................................................32

3.3. Teto de Gastos – Novo Regime Fiscal ....................................................................37

3.4. Natureza Jurídica do Orçamento ...........................................................................38

3.5. Outros Aspectos Relevantes do Orçamento ..........................................................39

Resumo ........................................................................................................................45

Mapas Mentais ............................................................................................................ 48

Questões Comentadas em Aula ................................................................................... 50

Questões de Concurso .................................................................................................. 51

Gabarito .......................................................................................................................62

Gabarito Comentado .....................................................................................................63

Referências .................................................................................................................. 91

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ORÇAMENTO PÚBLICO - PARTE I

1. Introdução ao Estudo dE aFo E orçamEnto PúblIco

1.1. aFo, orçamEnto PúblIco E dIrEIto FInancEIro

Uma boa maneira de começar a estudar essa matéria é compreender do que ela trata e

saber distingui-la de outras matérias muito similares em termos de assuntos cobrados nos

editais de concursos públicos. Estou me referindo às matérias AFO, Direito Financeiro e Fi-

nanças Públicas, onde, por exemplo, o tema Orçamento Público é normalmente presente.

Em comum temos o fato de que o estudo do Direito Financeiro, de AFO e das Finanças Pú-

blicas tem como objeto a Atividade Financeira do Estado, sendo que o Direito Financeiro tem

uma “pegada” normativa e as Finanças Públicas uma “pegada” normalmente especulativa, ou

seja, não foca em normatização.

Assim, podemos dizer que o Direito Financeiro é mais amplo que AFO, com foco, claro, nas

normas que regulam seu campo de atuação. Na verdade, o estudo de AFO engloba o Direito

Financeiro com uma “pegada” administrativa, ou seja, abrange a atividade financeira do esta-

do, focada em sua aplicação na gestão pública.

Assim, sucintamente, podemos enxergar o estudo de AFO pela ótica de assegurar a exe-

cução das funções do Estado, contribuindo para aprimorar o planejamento, a organização,

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a direção, o controle e a tomada de decisões dos gestores públicos em cada uma dessas

fases.

Enquanto o Direito Financeiro foca mais em disciplinar a atividade financeira do Estado de

modo amplo e está mais voltado para uma abordagem legalista e doutrinária, a matéria AFO

possui um enfoque mais orçamentário, exigindo conhecimentos mais aprofundados sobre as

técnicas de orçamentação, adquiridos com a leitura de manuais, especialmente o MTO – MA-

NUAL TÉCNICO DO ORÇAMENTO e o MCASP – MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO

SETOR PÚBLICO, e normas infra legais sobre o tema.

Bem, devidamente situados, veja agora como a Doutrina conceitua o Direito Financeiro.

O Doutrinador Ricardo Lobo Torres no diz que Direito Financeiro é

o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira, incumbindo-lhe disciplinar a constituição e a gestão da fazenda pública, estabelecendo as regras e os procedimentos para a obtenção da receita pública e a realização dos gastos necessários à consecução dos objetivos do Estado.

Já o para o Doutrinador Kiyoshi Harada é

o ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico.

Sucintamente, guarde que podemos enxergar o estudo de AFO pela ótica de assegurar a

execução das funções do Estado, contribuindo para aprimorar o planejamento, a organização,

a direção, o controle e a tomada de decisões dos gestores públicos em cada uma dessas fa-

ses.

1.2. atIvIdadE FInancEIra do Estado

Antes de adentrarmos em seu embasamento constitucional, precisamos saber que o tan-

to AFO quanto o Direito Financeiro tem como objeto de estudo a Atividade Financeira do Es-

tado – AFE, que, por sua vez, ENGLOBA 4 elementos que estão intimamente ligados:

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Direito Financeiro

Atividade Financeira do Estado

ReceitaPública

DespesasPúblicas

OrçamentoPúblico

CréditoPúblico

1) Obter Receita Pública (orçamentária);

2) Criar o Crédito Público (empréstimo público);

3) Gerenciar ou Gerir o Orçamento Público (LOA – Lei Orçamentária Anual);

4) Despender Recursos (Gastar) – Executar a Despesa Pública (orçamentária).

Para melhor visualização da Atividade Financeira do Estado, veja:

GERIR

OBTER

GASTAR

CRIAR

Orçamento/planejamento

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Receita

Despesa

Crédito

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Entendida essa descrição simplória do que é o Direito Financeiro, vamos ver uma questão

de prova e como a doutrina a conceitua.

DIRETO DO CONCURSO

QuEstão 1 (CESPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) Com referência ao direito financeiro, julgue o

item seguinte.

Além de disciplinar o Sistema Financeiro Nacional, o direito financeiro regulamenta a ativi-

dade financeira do Estado no que diz respeito a orçamento público, receita pública, despesa

pública, crédito público, responsabilidade fiscal e controle da execução orçamentária.

COMENTÁRIO

Errado.

Tenha em mente que o Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade

financeira do estado, que abrange a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público

(criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispên-

dio de recursos).

Por seu turno, o Sistema Financeiro Nacional é regulado pelo Direito Econômico, que discipli-

na o sistema econômico e as atividades econômicas exercidas tanto por particulares quanto

pelo próprio Estado.

Lembrando o saudoso Mestre Aliomar Baleeiro, que nos disse que a atividade financeira

do Estado consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessida-

des, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público.

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ATIVIDADE FINANCEIRO DO ESTADO

É a procura de meios para satisfazer as necessidades

públicas (Alberto Deodato)Para Aliomar Baleeiro:

Obter recursos: as chamadas RECEITAS PÚBLICAS

Criar o crédito público: endividamento público

Gerir e planejar: aplicação dos recursos

Despender recursos: despesas públicas

Sociedade Estado

JustiçaSegurança

Tributo

Etc

Orçamento

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

EducaçãoSaúde

Atividade financeirado estado

Obtenção derecursos

Gerência dosrecursos

Dispêndio dosrecursos

Obtenção derecursos

emprestados

Receita Pública Orçamento público

Despesas públicas

Crédito público

Assim, podemos “destrinchar” essa ideia em 3 partes:

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1) O Estado, na realização da atividade financeira, tem como objetivo obter recursos

(RECEITA PÚBLICA) para poder despendê-los (DESPESA PÚBLICA) na aplicação de

seus fins.

2) Além disso, nem sempre os recursos obtidos são suficientes, por isso o Estado precisa

criá-los (CRÉDITO PÚBLICO) para que os mesmos sejam capazes de atender todos os

dispêndios.

3) Por fim, toda essa atividade deve ser gerenciada (ORÇAMENTO PÚBLICO).

Arrecadar receitas

Realizar receitas

Criar o créditopúblico

Atividade financeira do estado

Orçamento público

ATENÇÃO

Importante destacar que, no que diz respeito à extensão da atividade financeira do Estado,

o STF já manifestou posição no sentido de que os Tribunais de Contas têm competência para

fiscalizar empresas públicas e sociedades de economia mista, independente da exigência de

dano ao Erário (MS 25.092 e MS 25.181).

DIRETO DO CONCURSO

QuEstão 2 (CESPE/MPU/ANALISTA/2015) Julgue:

A atividade financeira do Estado, caracterizada pela presença constante de uma pessoa jurí-

dica de direito público, tem como principal finalidade a arrecadação de recursos.

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COMENTÁRIO

Errado.

Amigo(a), na verdade a atividade financeira do Estado engloba obter receita, criar crédito pú-

blico, gerir recursos e gastá-los para promover desenvolvimento econômico e social e o bem

comum de sua sociedade.

Logo, é errado dizer que a atividade financeira do Estado tem como principal finalidade a arre-

cadação de recursos. Volto a lembrar que a principal finalidade do Estado é promover desen-

volvimento econômico e social e o bem comum de sua sociedade.

1.3. FontEs dE aFo E orçamEnto PúblIco

A Administração Financeira e Orçamentária – AFO e o Orçamento Público encontram sua

“gênese normativa” na Constituição Federal de 1988 – CF/1988, especialmente entre os ar-

tigos 163 e 169. Em sua prova, com certeza, teremos questões retiradas deles e nessa aula

vamos explorá-los ao máximo.

Mas, além da letra da CF/1988, as Finanças Públicas e Orçamento Público têm sustenta-

ção na Lei de Normas Gerais de Direito Financeiro, Lei n. 4.320/1964, também conhecida como

lei do orçamento público, que é uma lei originalmente ordinária, federal, porém de abrangência

nacional, vinculando todos os entes políticos, quais sejam União, Estados, DF e Municípios.

ATENÇÃO

A CF/1988 além de destinar um capítulo para tratar das finanças públicas, recepcionou a Lei

n. 4.320/1964 atribuindo-lhes status de Lei Complementar.

RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR

Repare que o art.  165, §  9º da CF/1988 estabelece a competência de lei complemen-

tar para:

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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:§ 9º Cabe à lei complementar:I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Raciocine comigo: se a CF é de 1988 e antes dela já vigorava Lei n. 4.320/1964, aprovada

pelo Congresso Nacional por maioria simples, em processo legislativo de lei ordinária, então

estamos diante de uma inconsistência constitucional.

Em verdade, essa incongruência deve-se ao fato de que a CF/1988 exige lei complementar

para tratar de exercício financeiro e dos instrumentos do Plano Plurianual – PPA, da Lei de

Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA.

Assim, contrariando a previsão da CF/1988, a lei que regulamentou o exercício financeiro,

período de tempo durante o qual o Estado realiza a sua atividade financeira, arrecadando re-

ceitas e executando despesas, é a Lei n. 4.320/1964, editada e publicada como originalmente

como lei ordinária.

ENTRETANTO, NÃO se pode afirmar, que pelo fato de ser uma lei pretérita à CF/1988, que

inaugurou um novo ordenamento jurídico no Brasil a partir daquele ano, e que vai de encontro

à norma do art. 165, § 9º, I, foi automaticamente revogada com a publicação da Lei Maior.

A Lei n. 4.320/1964 não foi revogada, mas sim recepcionada como se Lei Complementar

fosse. ASSIM, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1726), a Lei

n. 4.320/1964 foi recepcionada com o status de lei complementar perante o texto constitu-

cional de 1988, apesar da sua forma originária de lei ordinária.

Em suma, a  Lei n. 4.320/1964 é uma lei formalmente ordinária, aprovada por meio de

processo legislativo ordinário, quórum de deliberação parlamentar maioria simples, e mate-

rialmente complementar, pois a matéria de que ela trata é de lei complementar, com fulcro no

art. 165, § 9º, I, CF/1988.

Desse modo, pelo fato de a Lei n. 4.320/1964 ter sido recepcionada pelo atual ordena-

mento jurídico brasileiro, ditado pela Carta Magna de 1988, com status de lei complementar,

somente poderá ser alterada por uma lei federal de mesma matéria, e lei complementar.

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O PULO DO GATO

Mesmo sendo uma lei formalmente ordinária e materialmente complementar, a  Lei n.

4.320/1964 somente poderá ser alterada, desde a vigência da atual Constituição, por uma lei

complementar tanto quanto à forma e quanto à matéria.

Importante deixar claro que o Direito Financeiro, e, por tabela, também AFO e o Orçamen-

to Público, não são normatizados apenas pela CF/1988 e pela Lei n. 4.320/1964, pois a Lei

Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF) também tem relevante impor-

tância.

Além dessas 2 Leis Complementares, temos as Leis do PPA, da LDO e da LOA que serão

apresentadas ao longo do curso.

Ao longo do curso também faremos menções às jurisprudências mais significativas do

STF e a dispositivos infra legais como Decreto 93.872/86 e os Manuais MTO – Manual Técni-

co do Orçamento e MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Veja a pirâmide das fontes do Direito Financeiro e Orçamentário:

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1.4. comPEtêncIa Para lEgIslar sobrE dIrEIto FInancEIro E orçamEnto PúblIco

Importante registrar que a competência para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento

Público é concorrente da União, estados e Distrito Federal, como define o art. 24, I e II; e § 1º

a 4º da CF/1988. Veja:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II – orçamento;§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer nor-mas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suple-mentar dos Estados.§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

Veja essa linha de raciocínio na sequência dos parágrafos do inciso II art. 24 da CF/1988,

especialmente o que revela o 4º:

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer nor-mas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suple-mentar dos Estados.§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

Note que o dispositivo normativo acima não faz menção aos municípios, mas existe a

possibilidade de dispor sobre temas próprios e específicos de direito financeiro, conforme

disposição expressa do art. 30, II, CF/1988. Confira:

Art. 30. Compete aos Municípios:II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

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Nessa pegada, a doutrina, EMBORA NÃO DE MODO PACÍFICO, tem aceito que existe com-

petência também para os Municípios, com base no art. 30, I, da CF/1988.

Sempre é bom lembrar que, no âmbito da competência concorrente, cabe à União esta-

belecer normas gerais, e aos Estados, DF e Municípios suplementar o que foi estabelecido

pela União. Em verdade, a norma geral já foi editada pela União desde 1964. Trata-se da Lei n.

4.320/1964, lei federal de normas gerais de direito financeiro, de abrangência nacional, vincu-

lando, portanto, todos os entes políticos.

ATENÇÃO

Importante deixar claro novamente que, no âmbito da legislação concorrente, cabe à União le-

gislar sobre normas gerais de direito financeiro (art. 24, § 1º, CF/1988), e o Estado/DF mantém

competência suplementar (art. 24, § 2º, CF/1988), tendo os municípios a prerrogativa consti-

tucional de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, conforme já explanado

(art. 30, II, CF/1988) e com apoio da Doutrina, embora não pacífica.

E se não houvesse legislação federal, o que não é o caso, o Estado teria competência legis-

lativa plena (art. 24, § 3º, CF/1988), o que significaria a possibilidade jurídica de editar lei de

normas gerais de direito financeiro para atender a suas peculiaridades?

Sim!

Se ligue!

Mas como dito antes, não é o caso, pois a União já estabeleceu as Normas Gerais (Lei n.

4.320/1964).

Entretanto, é importante deixar claro que mesmo diante dessa possibilidade, se depois so-

brevier a lei federal, posterior à edição da lei estadual de normas gerais de direito financeiro,

as normas contrárias da lei estadual de normas gerais terão a sua eficácia suspensa, sendo

válidas apenas as disposições normativas que não contrariarem as federais editadas, pois a

superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que

lhe for contrária (art. 24, § 4º, CF/1988).

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2. FInanças PúblIcas E orçamEnto PúblIco – artIgos 163 a 169 da cF/1988

Como já destacamos, as Finanças Públicas, o Direito Financeiro, a Administração Finan-

ceira e Orçamentária – AFO e o Orçamento Público encontram sua “gênese normativa” na

Constituição Federal de 1988, especialmente entre os artigos 163 e 169.

Caro(a) aluno(a), é importante que quando estiver estudando essa matéria, esteja com as

legislações pertinentes em mãos para fazer as devidas anotações na própria lei, caso tenha

esse hábito.

A leitura de “lei seca” é muito importante, sendo fundamental na Constituição Federal de

1998 ler os artigos 163 a 169.

2.1. FInanças PúblIcas – normas gEraIs

As Normas Gerais de Finanças Públicas estão previstas nos artigos 163 e 164 da nossa

CF/1988.

Vamos conhecê-los?

2.1.1. Art. 163 – Objeto de Lei Complementar

Tenha em mente que, basicamente, no art. 163 são relacionadas as matérias relativas às

Finanças Públicas que necessariamente devem ser objeto de Lei Complementar.

DICAEntenda e memorize tais matérias, pois esse ponto é muito

cobrado em prova.

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:I – finanças públicas;II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades con-troladas pelo Poder Público;III – concessão de garantias pelas entidades públicas;IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

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V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

JURISPRUDÊNCIA

Importante destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou (STF,

ADI 2.238-MC, DJ de 06.10.2000) no sentido de que que as matérias relacionadas no

art. 163 da CF/1988 podem ser reguladas por lei complementar de maneira fragmen-

tada, ou seja, o caput do mencionado artigo NÃO se refere a uma única LC – Lei Com-

plementar, podendo, em verdade, serem editadas algumas LCs para abarcar todas as

matérias relacionadas.

Importante destacar ainda que o termo “finanças públicas” do inciso I, é bem amplo. As-

sim, entende-se que os demais incisos do art. 163 podem ser considerados abrangidos por

esse termo.

Atualmente no Brasil temos em vigência a Lei n. 4.320/1964 é que estatui Normas Gerais

sobre Finanças Públicas e Direito Financeiro, também conhecida como lei do orçamento pú-

blico, que é uma lei originalmente ordinária, federal, porém de abrangência nacional, vincu-

lando todos os entes políticos, quais sejam União, Estados, DF e Municípios. Mesmo sendo

uma lei formalmente ordinária e materialmente complementar, a Lei n. 4.320/1964 somente

poderá ser alterada, desde a vigência da atual Constituição, por uma lei complementar tanto

quanto à forma e quanto à matéria.

2.1.2. Art. 164 da CF/1988 – Banco Central

Guarde que basicamente que no art. 164 da CF/1988 temos aspectos constitucionais re-

lacionados ao BACEN – Banco Central.

Nessa seara é importante lembrar que de acordo com o inciso VII do art. 21 da nossa Car-

ta Magna, é competência exclusiva da União emitir moeda, sendo tal competência é exercida

exclusivamente pelo BACEN.

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Guarde ainda que no § 1º do art. 164 temos a vedação expressa para que o BACEN conce-

da, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade

que não seja instituição financeira.

Ora, como até a promulgação da CF/1988, o BACEN podia fazer empréstimos ao Tesouro

Nacional, ao BACEN era permitido aumentar a oferta de moeda para gerar recursos para em-

prestar ao Tesouro e com o aumento de moeda em circulação no mercado, a inflação aumen-

taria em função da desvalorização da própria moeda em virtude da sua abundância.

Importante ter em mente que essa vedação feita pela CF/1988 reforçou o papel de autori-

dade monetária do BACEN em consonância com o CMN – Conselho Monetário Nacional.

Já o § 2º do art. 164 permite ao BACEN comprar e vender títulos de emissão do Tesouro

Nacional, desde que o objetivo da transação seja especificamente o de regular a oferta de

moeda ou a taxa de juros. Ou seja, a ideia é que os títulos do Tesouro Nacional não sejam um

meio do BACEN simplesmente emprestar dinheiro ao Tesouro Nacional.

O § 3º costuma ser muito cobrado em prova. Por meio dele a o Constituinte determinou

que as disponibilidades de caixa da União sejam depositadas no BACEN.

No caso das disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e

dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, a determina-

ção é de que sejam depositadas em instituições financeiras oficiais, respeitando as exceções

previstas em lei. Note que, desde que haja previsão legal, existe sim a possibilidade de que as

disponibilidades de caixa sejam depositadas em instituições financeiras não oficiais, desde

que haja previsão em lei.

JURISPRUDÊNCIA

Nessa seara, o STF já se manifestou no sentido de que tal lei deve ser uma simples lei

ordinária editada pela União, mas de caráter nacional, ou seja, de acordo com o STF as

Constituições ou as leis estaduais NÃO PODEM dispor sobre essa matéria.

JURISPRUDÊNCIA

De acordo com o STF (STF ADI. 2661-MC, DJ de 23.08.2002), essa cláusula de depósito

compulsório nas instituições financeiras oficiais tem por valor subjacente a moralidade

administrativa.

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Orçamento Público - Parte I

NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Vamos agora à literalidade do artigo, já que comum a sua cobrança em provas de concur-

sos públicos:

Art.  164. A  competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacio-nal e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o ob-jetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

2.2. dos orçamEntos – PartE 1

Vamos agora conhecer os 5 artigos da CF/1988 que tratam de Orçamento Público de

modo amplo. A leitura dos artigos e o conhecimento da sua literalidade são muito importan-

tes. Após a leitura dos artigos, teremos, posteriormente, oportunidade de conhecê-los melhor

e colocá-los em prática.

2.2.1. Art. 165 – Das Leis Orçamentárias

Comecemos pela leitura do art. 165:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I – o plano plurianual;II – as diretrizes orçamentárias;III – os orçamentos anuais.§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objeti-vos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorren-tes e para as relativas aos programas de duração continuada.§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pú-blica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e esta-belecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

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§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da adminis-tração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.§ 9º Cabe à lei complementar:I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019).§  10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019).§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 102, de 2019) (Produção de efeito)I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade da-queles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 102, de 2019) (Produção de efeito)§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 102, de 2019) (Produção de efeito)

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§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 102, de 2019) (Produção de efeito)§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informa-ções sobre a execução física e financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 102, de 2019) (Produção de efeito).”

Importante destacar que o art. 165 da CF/1988, em seu § 9º, estabelece a competência de

lei complementar para:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:“§ 9º Cabe à lei complementar:I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual”;

Destaque-se que essa Lei Complementar ainda não foi promulgada, tendo seu papel sido

exercido pela Lei n. 4.320/1964 já comentada anteriormente.

Esse art. 165 será exaustivamente trabalhado quando estudarmos os Instrumentos de

Planejamento e Orçamento (Leis Orçamentárias) na aula 2.

2.2.2. Art. 166 – Do Processo Legislativo

Agora vamos à leitura do art. 166:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresenta-das anualmente pelo Presidente da República;II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previs-tos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e aprecia-das, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

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I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ouIII – sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor mo-dificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual se-rão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complemen-tar a que se refere o art. 165, § 9º.§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 86, de 2015)§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, in-clusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 86, de 2015)§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 86, de 2015)§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019)§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional n. 100, de 2019)

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§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e ve-rificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019)I – (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019)II – (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019) )III – (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019)IV – (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019)§ 15. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019)§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019)§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as progra-mações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as progra-mações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019)§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumpri-mento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limita-ção incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019)§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresen-tadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019)§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investi-mentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido inicia-da, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 100, de 2019)”.

ATENÇÃO

Agora vem uma novidade: a EC n. 105/2019 incluiu o art. 166-A na CF/1988:

Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 105, de 2019)I – transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional n. 105, de 2019)

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II – transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 105, de 2019)§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no paga-mento de: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 105, de 2019)I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional n. 105, de 2019)II – encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 105, de 2019)§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 105, de 2019)I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 105, de 2019)II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emen-da Constitucional n. 105, de 2019)III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 105, de 2019)§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 105, de 2019)§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os re-cursos serão: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 105, de 2019)I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Incluído pela Emenda Cons-titucional n. 105, de 2019)II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (Incluído pela Emenda Constitu-cional n. 105, de 2019)§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 105, de 2019)

Obs.: � Ainda nessa aula vamos conhecer um pouco mais sobre a Emenda Constitucionais

86/2015, 100/2019 e 105/2019, e na aula seguinte vamos nos aprofundar no estudo

desse artigo.

2.2.3. Art. 167 – Vedações em Matéria Orçamentária

No art. 167 da CF/1988 temos os dispositivos constitucionais proibitivos, ou seja, as ve-

dações constitucionais em matéria orçamentária:

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Art. 167. São vedados:I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orça-mentários ou adicionais;III  – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recur-sos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por anteci-pação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indica-ção dos recursos correspondentes;VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de progra-mação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, in-clusive dos mencionados no art. 165, § 5º;IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipa-ção de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios.XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previ-dência social de que trata o art. 201.§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exer-cício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevi-síveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, obser-vado o disposto no art. 62.

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§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de progra-mação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inova-ção, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo”.

Analisando o conteúdo dos incisos de parte do artigo acima transcrito, podemos ver que

o inciso I proíbe o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.

Em outras palavras, mesmo com previsão no PPA ou na LDO acerca da realização de des-

pesas vinculadas a determinadas ações ou programas governamentais, o efetivo gasto e, as-

sim, a execução do projeto, somente poderão ir adiante se houver previsão específica quanto

às receitas e despesas na LOA, em consonância com o princípio da universalidade.

DIRETO DO CONCURSO

QuEstão 3 (CESPE/TCE-PB/AUDITOR/2018/ADAPTADA) No que se refere a vedações cons-

titucionais em matéria orçamentária dispostas nas normas gerais de direito financeiro da CF,

julgue:

O início de programas e projetos não incluídos na LOA é admitido excepcionalmente pela CF,

desde que a sua execução não ultrapasse a previsão orçamentária fixada no exercício finan-

ceiro anterior.

COMENTÁRIO

Errado.

Não existe exceção! O início de programas e projetos não incluídos na LOA é vedado pela CF!

Já o inciso II proíbe a realização de despesas que superem os créditos orçamentários ou

adicionais, ou seja, toda despesa deve estar vinculada a uma receita, não sendo permitido

assumir obrigações sem a indicação da respectiva fonte de financiamento.

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Orçamento Público - Parte I

NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Podemos ver que no inciso III, existe um limite quanto à realização de operações de crédito,

tendo em vista que ao serem contratadas e contraídas aumentam o endividamento do Estado.

ATENÇÃO

Essa é a chamada “Regra de Ouro” das Finanças Públicas! De acordo com a “Regra de Ouro”

das Finanças Públicas, a contratação de operações de crédito não poderá ser superior ao

montante das despesas de capital, a não ser que haja autorização específica pelo Poder Le-

gislativo, por maioria absoluta, mediante crédito adicional suplementar ou especial, com fi-

nalidade precisa. Ela tenta garantir que as receitas advindas do endividamento estejam no

mesmo patamar do gasto com investimentos.

Seguindo nossa análise, o inciso IV trata do Princípio Orçamentário da Não Vinculação da

Receita de Impostos a Órgão, Fundo ou Despesa.

Adiante, o inciso VI combinado com o § 5º (exceção) tratam do Princípio da Proibição do

Estorno de Verbas, também já estudado.

Voltando ao inciso V combinado com os §§ 2º e 3º, que tratam de créditos adicionais,

aparecem os mecanismos que retificam o orçamento anual.

No inciso IX temos a vinculação da instituição de fundos, aqueles instrumentos orçamen-

tários criados com o objetivo de destinar recursos a programas, projetos e atividades gover-

namentais, à prévia autorização legislativa.

DIRETO DO CONCURSO

QuEstão 4 (CESPE/CGM-JOÃO-PESSOA/AUDITOR/2018) Julgue o item subsequente, rela-

tivo ao sistema tributário, ao sistema financeiro, ao orçamento público e ao controle externo

conforme as disposições da CF.

No âmbito das finanças públicas, é necessária a existência de prévia autorização legislativa

para a instituição de fundos de qualquer natureza.

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Orçamento Público - Parte I

NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

COMENTÁRIO

Certo.

Sim, é necessária a existência de prévia autorização legislativa para a instituição de fundos

de qualquer natureza, já que a constituição, em seu art. 167, inciso IX, veda a instituição de

fundos sem prévia autorização legislativa.

No inciso X a vedação visa é limitar a facilitação do aumento e superação de limites em

relação às despesas de pessoal. Em outras palavras, fica vedada a transferência voluntária de

recursos e a concessão de empréstimos pelo Governo Federal e Estadual e respectivas insti-

tuições financeiras, cujo objetivo seja o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e

pensionista dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Seguindo nossa análise dos dispositivos do art. 167 da CF/1988, chegamos ao inciso XI,

que limita a utilização dos recursos/receitas decorrentes da arrecadação de contribuições

destinadas ao financiamento da Seguridade Social ao pagamento do regime geral de previ-

dência social, disciplinado no art. 201 da CF/1988.

O PULO DO GATO

Em outras palavras, enquanto nas receitas dos impostos, a regra é a da não vinculação, quan-

do se trata da disciplina das contribuições, a norma constitucional é inversa: deve haver vin-

culação à finalidade pela qual o tributo foi exigido.

JURISPRUDÊNCIA

Importante deixar registrado também que o STF firmou JURISPRUDÊNCIA acerca do

art. 169, § 1º, DA CF/1988, entendendo que a ausência de dotação orçamentária prévia

em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei,

impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Assim, caso uma

lei conceda um aumento de remuneração a servidores sem dotação suficiente na LOA ou

sem autorização na LDO, ela não será declarada inconstitucional.

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Nessa linha de raciocínio, a única restrição é que a referida lei não poderá ser aplicada na-

quele exercício financeiro. Caso, no exercício seguinte, exista dotação na LOA, e autorização

na LDO, a lei que concede o aumento poderá ser aplicada.

2.2.4. Art. 168 – Autonomia dos Poderes e Órgãos

O mais curto de nossa aula! Vamos fazer a leitura e, em seguida, ver o posicionamento

do STF:

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos su-plementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

JURISPRUDÊNCIA

De acordo com o STF, cujo trecho do MS 34.483 (Min. Dias Toffoli, j. 22-11-2016, 2ª T, DJE

de 8-8-2017) a seguir reproduzimos, “o direito prescrito no art. 168 da CF/1988 instru-

mentaliza o postulado da Separação de Poderes e, dessa perspectiva, institui um dos fun-

damentos essenciais para a permanência do Estado Democrático de Direito, impedindo a

sujeição dos demais Poderes e órgãos autônomos da República a arbítrios e ilegalidades

perpetradas no âmbito do Poder Executivo respectivo. É dever de cada um dos Pode-

res, por ato próprio, proceder aos ajustes necessários, com limitação de empenho (des-

pesa), ante a frustração de receitas que inviabilize o cumprimento de suas obrigações (LC

101/2000, art. 9º), operando-se esses ajustes em um ambiente de diálogo institucional,

em que o Poder Executivo sinaliza o montante da frustração de receita – calculada a partir

do que fora projetado no momento da edição da lei orçamentária e a receita efetivamente

arrecadada no curso do exercício financeiro de referência – e os demais Poderes e órgãos

autônomos da República, no exercício de sua autonomia administrativa, promovem os

cortes necessários em suas despesas para adequarem as metas fiscais de sua respon-

sabilidade aos limites constitucionais e legais autorizados, conforme sua conveniência

e oportunidade”.

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Orçamento Público - Parte I

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2.2.5. Art. 169 – Despesas com Pessoal

Vamos fazer a leitura e, em seguida, apresentar algumas considerações acerca desse

artigo.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, em-pregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas fede-rais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referi-dos limites.§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ado-tarão as seguintes providências:I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;II – exoneração dos servidores não estáveis.§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegu-rar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspon-dente a um mês de remuneração por ano de serviço.§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, veda-da a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º”.

A Carta Magna, em seu art. 169 determina o estabelecimento de limites para as despe-

sas com pessoal ativo e inativo da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a

partir de lei complementar, e o seu § 2º determina que decorrido o prazo estabelecido na Lei

Complementar, ou seja, na LRF, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas

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federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem

os referidos limites.

Note que o § 1º do art. 169 da nossa Carta Magna nos diz que os aumentos de despe-

sas com pessoal, independentemente da forma ou do órgão, só poderão ser feitos se houver

prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e

aos acréscimos dela decorrentes ou se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as

empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Ainda no que concerne a aumento de despesa com pessoal, guarde que é nulo de pleno

direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anterio-

res ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.

Guarde também que a CF/1988 veda a transferência voluntária de recursos e a concessão

de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e

suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pen-

sionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A LRF estabeleceu os limites máximos para a despesa total com com pessoal de cada

Poder e órgão, sendo que a verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para as

despesas com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.

ATENÇÃO

Importante destacar que a LDO de cada Ente Federado pode definir limites inferiores aos es-

tabelecidos na LRF. A própria LRF estabeleceu como limite de alerda 90% do limite que não

poder ser ultrapassado.

Nós sabemos que os gastos com a folha de pagamento de pessoal e inativos e pensionis-

tas representam o “carro chefe” das despesas de todo o setor público brasileiro. Assim, uma

das regras básicas da Lei de Responsabilidade Fiscal diz respeito à imposição de limites para

os gastos com pessoal.

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A definição desse limite é um verdadeiro princípio e busca simplesmente permitir que o

gestor público cumpra o papel que a sociedade lhe atribuiu: proporcionar bem-estar à popu-

lação, a partir dos recursos que lhe são entregues na forma de tributos.

JURISPRUDÊNCIA

Existe jurisprudência do STF no sentido de que a conduta de outros órgãos sobre os

quais o Poder Executivo não pode exercer ingerência não lhe pode trazer tais conse-

quências danosas, ou seja, o descumprimento de limites de gastos previstos na legis-

lação orçamentária realizado pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público

Estaduais, órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, não

pode ensejar a inscrição do Poder Executivo do estado-membro nos sistemas restritivos

ao crédito utilizados pela União.

3. um Pouco sobrE o orçamEnto PúblIco

3.1. dEFInIçõEs InIcIaIs

Nosso objetivo agora é avançar um pouco mais no tema Orçamento Público, também

chamado de “orçamentos anuais”, mas que tecnicamente falando, de forma restritiva, é a LOA

– Lei Orçamentária Anual.

Podemos dizer que o Orçamento é um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz

em termos financeiros para determinado período (um ano), os planos e programas de traba-

lho do governo.

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Em outras palavras, é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas

e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza,

através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da máquina adminis-

trativa.

Outra forma de vermos o orçamento é como um processo mais amplo, englobando tam-

bém o PPA e a LDO:

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ENTENDENDO ORÇAMENTO PÚBLICOO que é orçamento público?Planejamento de previsão de arrecadação de receitas (impostos

taxas, contribuições...) e fixação de despesas públicas para re-

alização das políticas públicas por meio de programas, projetos

atividades e operações especiais para um determinado período

de tempo, aprovados nas leis do Plano Plurianual-PPA, Lei de

diretrizes orçamentárias-LDO e Lei orçamentária anual-LOA.

Iniciativa do Poder Executivo enviado ao Poder Legislativo para

apreciação e aprovação, sancionado pelo Poder Executivo

Note que o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo lhe autoriza (temos um sistema

misto), por certo período, e em pormenor, a execução das despesas destinadas ao funciona-

mento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país,

assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.

Em suma, podemos dizer que o Orçamento do Estado é o ato contendo a aprovação pré-

via das Receitas e Despesas Públicas para um período determinado.

3.2. orçamEnto autorIzatIvo X ImPosItIvo

Importante deixar registrado que, no Brasil, o orçamento público é, em relação às despe-

sas discricionárias, autorizativo, e não impositivo, ou seja, a fixação de despesas é uma mera

sugestão ou previsão de gastos, sem que haja o dever legal de executá-los.

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Em verdade, em nossa pátria, a realização de uma despesa pública (gasto público) está,

portanto, condicionada à disponibilidade financeira de receitas arrecadadas durante o exercí-

cio financeiro (1º de janeiro a 31 de dezembro, conf. art. 34, Lei n. 4.320/1964).

Nesse sentido, nossa Carta Magna determina que o Poder Executivo publique, até 30 dias

após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Ainda de acordo com a CF/1988 em seu art. 168:

Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementa-res e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.

A fim de se evitar o comprometimento de recursos orçamentários que poderiam ficar sem

o correspondente financeiro em virtude de frustração na arrecadação da receita, anualmente,

o Presidente da República tem publicado um decreto de contingenciamento, bloqueando re-

cursos, que passam a não estar disponíveis para empenho até segunda ordem.

Com a entrada da Emenda Constitucional – EC n. 86/2015, apelidada de “EC do orçamento

impositivo”, tornou obrigatória a execução da programação orçamentária relativas às emen-

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das individuais à LOA por parte dos congressistas, sendo que tais emendas serão aprovadas

até 1,2% da Receita Corrente Líquida – RCL prevista no projeto de LOA encaminhado ao Con-

gresso Nacional.

Registre-se que esse apelido não corresponde à realidade, uma vez que apenas uma pe-

quena fatia da LOA passou a ser de execução obrigatória, divergindo assim do conceito dou-

trinário de orçamento impositivo, aquele em que a aprovação da Lei obriga o Executivo a

executar a LOA de forma mais amarrada.

De qualquer forma, guarde que a EC n. 86/2015 tornou impositiva apenas emendas indivi-

duais dos parlamentares, mas não trouxe qualquer novidade em relação às chamadas emen-

das de bancadas, aquelas que são apresentadas, por exemplo, por parte de uma bancada de

determinado Estado da Federação.

ATENÇÃO

Apenas com a promulgação da EC n. 100/2019, é que as emendas de bancada também pas-

saram a ser obrigatórias (limite para a execução de 0,8% em 2020 e, a partir de 2021, de 1% da

RCL) e houve a revogação dos incisos I a IV do § 14, que tratavam das medidas a serem toma-

das em caso de impedimento de ordem técnica que inviabilizassem a execução das emendas.

Ainda de acordo com a nova redação de nossa Carta Magna trazida pela EC n. 100/2019,

quando as emendas impositivas resultarem em transferências obrigatórias a Estados e Mu-

nicípios, os recursos transferidos não integram a RCL – Receita Corrente Líquida dos entes

destinatários.

Além dessas novidades, a EC n. 100/2019, em seu § 17 do art. 165, dispôs acerca dos

restos a pagar no âmbito do orçamento impositivo, determinando que os restos a pagar pro-

venientes das programações orçamentárias previstas nos § 11 e 12 (emendas impositivas

individuais e de bancada) poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução

financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da RCL realizada no exercício anterior,

para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por

cento), para as programações das emendas de bancada.

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Atente, portanto, ao fato de que metade das emendas impositivas (0,6% e 0,5%, respectiva

dos 1,2% para as emendas individuais e do 1% para as emendas de bancada) podem ser des-

tinadas para o pagamento de restos a pagar.

Mas guarde que as emendas impositivas podem ser contingenciadas, de acordo com os

ditames da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ainda temos o § 19 do art. 165 que dispôs acerca do critério equitativo para execução das

emendas, definindo como equitativa a execução das programações de caráter obrigatório

que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às

emendas apresentadas, independentemente da autoria.

O PULO DO GATO

Em suma, guarde o seguinte: Emendas individuais impositivas – trazidas pela EC n. 85 – tem

como limite para execução de 1,2% da RCL, e Emendas de bancada impositivas – trazidas

pela EC n. 100/2019 tem como limite para a execução de 1% da RCL a partir de 2021, sendo

em 2020 esse limite de 0,8% da RCL.

Ainda falando das chamadas emendas impositivas, a partir do 3º ano da promulgação, ou

seja, em 2022, até o último exercício de vigência do regime de teto de gastos públicos (EC 95),

o limite para a execução das emendas impositivas de bancada será o montante do exercício

anterior corrigido pela inflação.

ATENÇÃO

No dia 12/12/2019 o Congresso Nacional promulgou a EC – Emenda Constitucional 105/2019,

acrescentando o art. 166-A em nossa Carta Magna, tratando das emendas individuais im-

positivas.

O objetivo desse art. 166-A é, resumidamente falando, autorizar a transferência direta

de recursos de emendas parlamentares para Estados, ao DF e a Municípios sem vinculação

a uma finalidade específica, ou seja, o Congressista e o Ente que receber os recursos de

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suam emenda parlamentar passam a dispor de maior liberdade na aplicação dos recursos

públicos.

Trocando em miúdos, o resultado dessa EC n. 105/2019 é que vai ficar mais fácil o acesso

aos recursos das emendas parlamentares individuais, já a partir do Orçamento Geral da União

de 2020, destinadas aos Municípios, Estados e Distrito Federal.

A CF determinava que as emendas individuais dos parlamentares fossem obrigatoria-

mente executadas, embora sujeitas a bloqueios e metade do valor das emendas devia ser

destinado à área de saúde.

O PULO DO GATO

Uma importante inovação trazida pela EC n. 105/2019 é a previsão de que seja feita a trans-

ferência direta de recursos federais para os demais Entes, sem a necessidade de convênio ou

instrumento similar com um órgão público intermediário.

A ideia é que a descentralização dos recursos realizada dessa forma, com a liberação

imediata da verba para os cofres dos Estados, DF e Municípios traga agilidade e melhoria nos

serviços prestados ao cidadão, especialmente nos pequenos municípios.

Após a EC n. 105/2019, o parlamentar pode escolher se o dinheiro será transferido com

vinculação a um objeto específico (transferência com finalidade definida) ou para uso li-

vre (transferência especial) sob certas condições. Em outras palavras, temos dois tipos

de transferências: a especial (no texto original era chamado de “doação”), que é quando o

parlamentar encaminha recursos para o Ente sem destinação específica; e a com finalidade

definida, que é quando a verba vai “carimbada” para um uso determinado.

A EC n. 105/2019 estabeleceu que 60% das transferências especiais realizadas no primei-

ro ano de vigência da emenda constitucional devem ser executadas até o mês de junho e que

70% dos recursos oriundos das emendas parlamentares individuais terão que ser utilizados

em investimentos.

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DICAEsses recursos não podem ser usados para despesas com

pessoal (ativos, inativos ou pensionistas) e para pagar encar-

gos sociais e também não poderão ser usados para pagar ju-

ros da dívida.

De acordo com esse novo artigo, os municípios, o Distrito Federal e Estados poderão dei-

xar esses recursos de fora do cálculo de limites com despesas de pessoal, de endividamento

e para repartição – no caso dos Estados, para com os municípios em seu território.

Guarde alguns aspectos presentes na EC n. 105/2019 podem aparecer em sua prova:

• Transferência especial – o dinheiro é repassado diretamente, sem necessidade de con-

vênio ou qualquer outro instrumento e pertencerá ao ente federado após concluído o

repasse. Uma vez incorporado à receita do beneficiado, o recurso deverá ser aplicado

em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo.

• Utilização dos recursos – deve ser respeitado o mínimo de 70% para despesas de capi-

tal, exceto encargos da dívida. Assim, 30% podem ser usados para despesas de custeio,

como insumos, materiais de consumo, contas de serviços públicos, entre outras.

• Cooperação técnica – o município beneficiado pode firmar contratos de cooperação

técnica relacionados ao acompanhamento da execução orçamentária. Atualmente,

esse serviço é prestado pela Caixa Econômica Federal.

3.3. tEto dE gastos – novo rEgImE FIscal

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A EC 95, também chamada de “PEC dos Gastos”, que estabeleceu o “Novo Regime Fiscal”

trazendo no art. 111 do ADCT da nossa CF/1988 que:

Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regi-me Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transi-tórias.”

Mastigando essa informação para você, o que a “PEC dos Gastos” trouxe à baila foi que

a partir de 2018 até o fim do Novo Regime Fiscal, a aprovação e execução das emendas indi-

viduais de execução obrigatória terão como limite o valor do exercício anterior acrescido do

IPCA de 12 meses.

O chamado novo Regime Fiscal também inovou ao constitucionalizar os famosos “restos

a pagar”, uma vez que, até então, os resíduos passivos relativos às despesas empenhadas e

ainda não pagas dentro do mesmo ano, só tinha previsão em legislação infraconstitucional,

determinando que os restos a pagar podem ser considerados, até o limite de 0,6% da RCL do

ano anterior, para fins de cumprimento da execução financeira obrigatória de emendas indi-

viduais.

3.4. naturEza JurídIca do orçamEnto

Importante deixar registrado que o orçamento público embora tenha formato de lei, sendo

aprovado como tal, o STF decidiu que o orçamento público, no Brasil, é lei apenas em sentido

formal.

ATENÇÃO

Em relação à sua natureza jurídica, é bom deixar registrado que o orçamento público embora

tenha formato de lei, sendo aprovado como tal, a DOUTRINA dominante, embora não pacífica,

é a de que o orçamento público, no Brasil, é lei em sentido formal.

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Orçamento Público - Parte I

NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

JURISPRUDÊNCIA

Esse é o posicionamento do STF atualmente, para a Magna Corte, o orçamento público,

no Brasil, é lei em sentido formal. Entretanto, no que diz ao controle abstrato de cons-

titucionalidade de uma lei orçamentária, o STF entende que é possível sim (ADI 4048 e

4049).

Quando mencionamos o sentido formal da LOA é que temos uma lei que tem “cara”, ou

“forma” de lei, sendo formalmente aprovada pelo Poder Legislativo. A LOA pode ser chamada

de lei de efeitos concretos, sendo apenas lei quanto à forma (aprovada pelo Legislativo), mas

não quanto à matéria.

Em contraste, uma lei em sentido material é aquela norma que tem abstração e generali-

dade, não tendo destinatário certo. É um conjunto de hipóteses normativas abstratas, como

por exemplo, o Código Penal Brasileiro, tipifica o crime de furto, elenca explicitamente o tipo

penal como “subtrair coisa alheia móvel”, especificando as penalidades para quem comete o

ilícito, não mencionando quem será penalizado. Qualquer pessoa, em regra, que subtrair coisa

alheia móvel de terceiro, estará cometendo o crime, não tendo a lei destinatário certo. É uma

norma genérica, portanto. Assim sendo, o Código Penal é uma lei em sentido material.

3.5. outros asPEctos rElEvantEs do orçamEnto

Quem elabora e executa o orçamento Público no Brasil?

É apenas o Poder Executivo?

O que você acha?

Na realidade, todos os Poderes e o Ministério Público elaboram suas propostas orçamen-

tárias, porém, quem executa a maior parte das despesas públicas é o Poder Executivo, mesmo

porque essa é a sua principal função.

Basicamente, em termos de elaboração da proposta orçamentária, genericamente falan-

do, temos o seguinte: todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e mais o Ministério

Público), e demais órgãos (Unidades Orçamentárias) elaboram as suas propostas orçamen-

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tárias e encaminham para o Poder Executivo (Ministério da Economia que absorveu o antigo

MPOG – Planejamento, Orçamento e Gestão), que faz a consolidação de todas as propostas

e encaminha um projeto de Lei de Orçamento ao Congresso Nacional.

O PULO DO GATO

Nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada

diretamente ao Congresso Nacional pelo órgão que elabora a sua proposta orçamentária.

Essa competência é privativa do Presidente da República (Inciso XXIII, do art. 84, da CF).

O famoso doutrinador Alexandre de Moraes, agora Ministro do STF, descreve que:

a iniciativa das leis orçamentárias é exclusiva e obrigatória para Estados e Municípios e ainda ar-gumenta que se trata de iniciativa legislativa vinculada, uma vez que deverá ser remetida ao Con-gresso Nacional no tempo estabelecido pela própria Constituição Federal (in Direito Constitucional, 16ª edição, p.594).

ATENÇÃO

É até comum, em provas de concurso, perguntares sobre quem tem competência para dispor

sobre orçamento público no Brasil. Essa competência é exclusiva do Congresso Nacional.

DICAO termo dispor (na área orçamentária) significa votar, apre-

sentar e rejeitar emendas, manter ou derrubar vetos do Presi-

dente da República, aprovar créditos adicionais, fiscalizar etc.

Aí eu lhe pergunto:

Caso o Presidente da República se omita, deixando de encaminhar o projeto de lei de

orçamento ao Congresso Nacional, pode, qualquer parlamentar, apresentar esse projeto

de lei?

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Não! Essa competência é é exclusiva do CHEFE DO PODER EXECUTIVO, função essa exer-

cida pelo Presidente da República. A proposta apresentada por parlamentar caracteriza in-

constitucionalidade formal.

Nessa mesma linha de pensamento, se o envio ao Congresso Nacional do projeto de lei

orçamentária anual é de competência privativa (art. 84, caput, inciso XXIII) do chefe do Poder

Executivo e o parágrafo único do mesmo artigo não menciona explicitamente o inciso XXIII

como possibilidade de delegação pelo Presidente da República da matéria nele constante,

significa dizer que a iniciativa do orçamento público é indelegável.

Assim, o Doutrinador Alexandre de Moraes, agora Ministro do STF, e, portanto, “produtor”

de jurisprudência, prefere, portanto, chamá-la de competência exclusiva.

O PULO DO GATO

Essa distinção é feita em razão da existência de uma diferenciação entre a competência pri-

vativa e a competência exclusiva; esta indelegável, a primeira passível de delegação. Entre-

tanto, muitas vezes existe confusão e trata-se os dois conceitos de forma indistinta. Registre

que o fato de a iniciativa ser exclusiva do Presidente da República, no caso da União, dentre

outras características, faz com que a LOA seja uma lei ordinária especial.

Importante reforçar ainda que a CF/1988 concedeu autonomia administrativa e financeira

ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas da

União para elaborarem suas próprias propostas orçamentárias, encaminhando-as ao Poder

Executivo para consolidação final.

Assim, a partir dessa consolidação final, realizada no âmbito do Ministério da Economia

(antes era no MPOG – Planejamento, Orçamento e Gestão), uma proposta consolidada de or-

çamento da unidade da federação é encaminhada ao Legislativo, que a apreciará.

Importante também deixar registrado que, apesar de o Executivo receber inúmeras pro-

postas setoriais de orçamento público, por força do princípio da unidade orçamentária (implí-

cito no art. 165, § 5º da CF/1988, combinado com art. 2º, caput, Lei n. 4.320/1964, onde está

explícito), somente poderá haver um único projeto de LOA, para cada ente político, e em cada

exercício financeiro, de sorte que o Congresso Nacional só recebe um PLOA.

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PEGADINHA DA BANCA

Cuidado com essa pegadinha. Existem questões de concursos que alegam que seria possível

um Poder enviar sua própria proposta orçamentária diretamente ao Poder Legislativo. Fique

atento, não vacile, marque falsa! Só quem envia é o Presidente da República!

A Lei Orçamentária Anual -LOA é o orçamento público propriamente dito, devendo conter

exclusivamente duas matérias: previsão de receita e fixação de despesa.

Importante atentarmos para a palavra previsão para receita, já a receita orçamentária

pode ser arrecadada acima do valor previsto no orçamento público por não existir teto para a

receita!

Por outro lado, em se tratando da despesa, usamos a expressão fixação, por ser prevista

com um limite até o qual poderá ser executada. A esse limite de autorização de gastos dá-se

o nome de dotação orçamentária, que é a expressão monetária do crédito orçamentário, au-

torização discriminada para se gastar recursos.

Assim, no tocante às despesas, o orçamento público estabelece autorizações de gastos

por meio dos chamados créditos orçamentários, limitados por suas respectivas dotações.

Destaque-se ainda que, de acordo com o art. 166 da nossa Carta Magna, os projetos de

lei relativos ao PPA, à LDO, à LOA e aos créditos adicionais devem ser apreciados pelas duas

Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, ou seja, devem ser analisados

e votados pelo Poder Legislativo.

O próprio art. 167, VII, CF/1988 estabelece a seguinte vedação orçamentária:

Art. 167. São vedados:(…)VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

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Raciocine comigo: se é o Poder Legislativo quem autoriza a LOA e, portanto, os créditos

orçamentários com suas respectivas dotações, significa dizer que o Legislativo não poderá

conceder um crédito ilimitado para o Poder Executivo gastar ilimitadamente.

Concorda?

Por essa razão existem limites de gastos preestabelecidos para cada crédito orçamentá-

rio…

Professor, na prática, como se elabora o orçamento público?

Aí eu lhe digo que essa tarefa é bastante complexa e é chamada de processo de elabora-

ção da proposta orçamentária, entretanto, pode ser simplificadamente explicada da seguinte

forma:

Pense no seu orçamento familiar, onde são orçados os gastos do mês em função das re-

ceitas recebidas.

Só que tenho que lhe dizer que na Administração Pública funciona um pouco diferente,

pois as receitas a serem arrecadadas já estão previstas em Lei, e incumbe ao Poder Executivo

prever o quanto será arrecadado no ano subsequente e a fixação das despesas em função

dessas receitas, cabendo ao Congresso Nacional autorizar sua execução.

A previsão das receitas e a fixação das despesas é semelhante ao à ideia do seu orçamen-

to familiar, só que com muito mais complexidade e burocracia…

Assim, para atender o que determinam as normas atuais e as mais avançadas técnicas

orçamentárias, no atual modelo orçamentário brasileiro deve existir estreita conexão entre

planejamento e orçamento, formando assim, o poderíamos chamar de binômio inseparável.

Na verdade a distribuição de recursos são Políticas Públicas. Para tanto, deve haver pla-

nejamento para o entrelaçamento entre Planejamento, Orçamento-programa e Implementa-

ção das ações.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Esse inter-relacionamento, no caso brasileiro, teve seu marco inicial, pelo menos do ponto

de vista legal, com o advento da Lei n. 4.320/1964, que pretendeu instituir o Orçamento-Pro-

grama, instrumento de alocação de recursos com ênfase não no objeto de gasto.

Amigo(a), você não precisa ser entendido no assunto para saber que os principais proble-

mas da economia brasileira tem sido a deficiência ou até mesmo a ausência de planejamento

de longo prazo.

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RESUMO

A Atividade Financeira do Estado – AFE consiste em obter, criar, gerir e despender o di-

nheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras

pessoas de direito público.

As Finanças Públicas, o  Orçamento Público, a  AFO e o Direito Financeiro em especial,

encontra sua “gênese normativa” na Constituição Federal de 1988, especialmente entre os

artigos 163 e 169

O orçamento Público é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas

e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza,

através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da máquina adminis-

trativa.

Importante deixar registrado que o orçamento público embora tenha formato de lei, sendo

aprovado como tal, o STF decidiu que o orçamento público, no Brasil, é lei apenas em sentido

formal.

A competência para legislar sobre Direito Financeiro e Orçamento é concorrente da União,

Estados e Distrito Federal, como define o art. 24, I e II; e § 1º a 4º da CF/1988. Apesar de não

fazer menção explícita aos municípios, existe a possibilidade de dispor sobre temas próprios

e específicos de direito financeiro, conforme disposição expressa do art. 30, II, CF/1988.

O orçamento Público é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê a arrecadação de receitas

e fixa a realização de despesas para o período de um ano e o Poder Legislativo lhe autoriza,

através de LEI, a execução das despesas destinadas ao funcionamento da máquina adminis-

trativa.

Todos os Poderes e o Ministério Público elaboram suas propostas orçamentárias, porém

nenhuma proposta orçamentária, nem mesmo a do Poder Legislativo, pode ser encaminhada

diretamente ao Congresso Nacional. Essa competência é privativa do Presidente da Repúbli-

ca (Inciso XXIII, do art. 84, da CF). Mas quem tem competência para dispor sobre orçamento

público no Brasil, é exclusivamente do Congresso Nacional.

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PLANO DE AÇÃO

INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO

Políticas públicas e programas de governo

LOALDOPPAPlanejar Orientar Executar

VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS: no art. 167 da CF/1988 temos os dispositivos constitucio-

nais proibitivos, ou seja, as vedações constitucionais em matéria orçamentária. Vale a pena

ler novamente esse artigo outras vezes e reler esse artigo na véspera da prova!

A Lei n. 4.320/1964 não foi revogada, mas sim recepcionada como se Lei Complemen-

tar fosse. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1726), a Lei n.

4.320/1964 foi recepcionada com o status de lei complementar perante o texto constitucional

de 1988, apesar da sua forma originária de lei ordinária.

A Lei n. 4.320/1964 é uma lei formalmente ordinária, aprovada por meio de processo

legislativo ordinário, quórum de deliberação parlamentar maioria simples, e materialmente

complementar, pois a matéria de que ela trata é de lei complementar, com fulcro no art. 165,

§ 9º, I, CF/1988.

Mesmo sendo uma lei formalmente ordinária e materialmente complementar, a  Lei n.

4.320/1964 somente poderá ser alterada, desde a vigência da atual Constituição, por uma lei

complementar tanto quanto à forma e quanto à matéria.

A entrada da Emenda Constitucional – EC n. 86/2015, apelidada de “EC do orçamento im-

positivo”, tornou obrigatória a execução da programação orçamentária relativas às emendas

individuais à LOA por parte dos congressistas, sendo que tais emendas serão aprovadas até

1,2% da Receita Corrente Líquida – RCL prevista no projeto de LOA encaminhado ao Congres-

so Nacional.

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Com a promulgação da EC n. 100/2019, é que as emendas de bancada também passaram

a ser obrigatórias (limite para a execução de 0,8% em 2020 e, a partir de 2021, de 1% da RCL)

Após a EC n. 105/2019, o parlamentar pode escolher se o dinheiro de sua Emenda Par-

lamentar Individual será transferido com vinculação a um objeto específico (transferência

com finalidade definida) ou para uso livre (transferência especial) sob certas condições.

Agora vamos resolver questões para fixar nosso entendimento.

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MAPAS MENTAIS

Finanças Públicas e Orçamento Público na CF/1988

Receita Pública

Abrir crédito suplementar ou especial sem autorização legislativa e

utilização ou concessão de créditos ilimitados

CE/88 – artigo 165 a 169

PPA

Pode usar títulos públicos do Tesouro na Política monetária, emprestar dinheiro a banco e receber as disponibilidades de caixa da União

Não pode emprestar dinheiro ao Tesouro Nacional ou a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira

Crédito Público

Transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria para

outra

Lei n. 4.320/1964

LDO

Gestão do Orçamento Público

Início de programas ou projetos não incluídos na LOA e realizar gastos

superiores ao créditos orçamentários (incluindo os adicionais)

Regras de Ouro: o valor das operações de crédito não pode ser superior ao das despesas de capital, exceto em caso de autorização específica via

crédito adicional suplementar ou especial

LRF

LOA

Atividade Financeira do Estado

Vedações em matéria Orçamentária

(artigo 167 da CF/88)

Embasamento Constitucional e Legal

Instrumento Orçamentário

Finanças Públicas e Orçamento Público na

CF/88 BACEN

Despesa Pública

Instituir fundos sem autorização legal e usar recursos (orçamento fiscal e seguridade) para cobrir deficits das

administração indireta

Nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro pode ser

iniciado sem inclusão no PPA ou sem lei que autorize a inclusão

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Vedações Constitucionais em Matéria Orçamentária

Vedações Constitucionaisem matéria Orçamentaria

(artigom167 CF/1988)

Utilização, sem autorizaçãolegislativa específicas, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para supri necessidade ou cobrir deficit de empresas, fundações e fundos

a Realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social com recursos provenientes das contribuições social

a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública

a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa

a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governo federal e estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do DF e dos Municípios.

relação de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditossuplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

início de programas ou projetos não incluídos na LOA

a Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa

realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

QUESTÕES COMENTADAS EM AULA

QuEstão 1 (CESPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) Com referência ao direito financeiro, julgue o

item seguinte.

Além de disciplinar o Sistema Financeiro Nacional, o direito financeiro regulamenta a ativi-

dade financeira do Estado no que diz respeito a orçamento público, receita pública, despesa

pública, crédito público, responsabilidade fiscal e controle da execução orçamentária.

QuEstão 2 (CESPE/MPU/ANALISTA/2015) Julgue:

A atividade financeira do Estado, caracterizada pela presença constante de uma pessoa jurí-

dica de direito público, tem como principal finalidade a arrecadação de recursos.

QuEstão 3 (CESPE/TCE-PB/AUDITOR/2018-ADAPTADA) No que se refere a vedações

constitucionais em matéria orçamentária dispostas nas normas gerais de direito financeiro

da CF, julgue:

O início de programas e projetos não incluídos na LOA é admitido excepcionalmente pela CF,

desde que a sua execução não ultrapasse a previsão orçamentária fixada no exercício finan-

ceiro anterior.

QuEstão 4 (CESPE/CGM-JOÃO-PESSOA/AUDITOR/2018) Julgue o item subsequente, rela-

tivo ao sistema tributário, ao sistema financeiro, ao orçamento público e ao controle externo

conforme as disposições da CF.

No âmbito das finanças públicas, é necessária a existência de prévia autorização legislativa

para a instituição de fundos de qualquer natureza.

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QUESTÕES DE CONCURSO

QuEstão 5 (CESPE/COGE-CE/AUDITOR/2019) De acordo com as disposições constitucio-

nais acerca de orçamento público, é de iniciativa privativa do presidente da República projeto

de lei ordinária que disponha sobre

a) as diretrizes orçamentárias, que será acompanhado de demonstrativo regionalizado do

efeito decorrente de isenções e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre

as receitas e despesas.

b) o orçamento anual, que compreende, entre outros, o orçamento fiscal referente aos poderes

da União e o orçamento da seguridade social.

c) o plano plurianual, cujo objetivo é orientar a elaboração da lei orçamentária anual e estabe-

lecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

d) as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como

sobre as condições para a instituição e para o funcionamento de fundos.

e) a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,

como as decorrentes de calamidade pública, sendo vedada a edição de medida provisória

para esse fim.

QuEstão 6 (CESPE/TCE-PB/AUDITOR/2018) Considerando o regime constitucional das leis

que tratam do orçamento público, assinale a opção correta.

a) Em razão do princípio da eficiência orçamentária, o Poder Executivo, mesmo sem prévia

autorização legislativa, pode utilizar os recursos que não tenham despesa correspondente

aprovada em virtude de emenda no projeto da LOA.

b) A LOA compreende o orçamento da seguridade social das entidades e órgãos vinculados à

União, inclusive de todas as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de eco-

nomia mista.

c) O modelo de orçamento anual adotado na CF é meramente autorizativo, apesar da existên-

cia de dispositivos constitucionais que tornam obrigatória a despesa nas áreas de saúde e

educação.

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d) A LOA prevê a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas

de capital, desde que a proposta seja aprovada por maioria qualificada.

e) O plano plurianual tem por objetivo estabelecer a previsão da receita e a fixação da despesa

para o período de quatro anos.

QuEstão 7 (CESPE/COGE-CE/AUDITOR/2019) A Constituição Federal de 1988 veda expres-

samente

a) transferência voluntária de recursos financeiros pelo governo estadual para fins de paga-

mento de despesas com pessoal ativo dos municípios.

b) o acúmulo, de forma remunerada, de dois cargos técnicos, exceto se houver compatibili-

dade de horários entre eles.

c) a edição de medida provisória para dispor sobre a criação e extinção de órgãos da adminis-

tração pública direta e indireta.

d) a vinculação da receita de impostos a despesas relacionadas às ações de manutenção e

desenvolvimento do ensino.

e) o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra com o objetivo

de viabilizar resultados de projetos vinculados à ciência, tecnologia e inovação.

QuEstão 8 (CESPE/PREFEITURA-FORTALEZA/PROCURADOR/2017) A respeito de endivi-

damento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

Não é exigível prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento de

remuneração em recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em vir-

tude da inflação.

QuEstão 9 (CESPE/TCE-PE/ANALISTA/2017) Considerando as disposições constitucio-

nais e as normas gerais relativas ao direito financeiro, bem como os princípios orçamentários,

julgue os itens a seguir:

Ao consagrar o modelo do federalismo dual, a CF, no que tange à distribuição de recursos

orçamentários, assegurou maior grau de separação entre o poder central e as unidades fede-

radas.

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QuEstão 10 (CESPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) Com referência ao direito financeiro, julgue o

item seguinte.

Além de disciplinar o Sistema Financeiro Nacional, o direito financeiro regulamenta a ativi-

dade financeira do Estado no que diz respeito a orçamento público, receita pública, despesa

pública, crédito público, responsabilidade fiscal e controle da execução orçamentária.

QuEstão 11 (CESPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) Com referência ao direito financeiro, julgue o

item seguinte.

Os estados-membros e o Distrito Federal estão impedidos de editar normas gerais acerca da

elaboração dos seus orçamentos, porque a CF atribui tal competência legislativa à União.

QuEstão 12 (CESPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) A respeito de orçamento público, julgue os

itens a seguir.

Além de apresentar harmonia com o plano plurianual e estar voltado para a redução de de-

sigualdades entre as diversas regiões brasileiras, o orçamento federal de investimento deve

conter as previsões de receitas e despesas de todas as empresas nas quais a União detenha

participação societária.

QuEstão 13 (CESPE/TCE-PE/ANALISTA/2017) A respeito dos fundamentos da gestão finan-

ceira e orçamentária, julgue o item a seguir.

A elaboração do projeto de lei orçamentária é condicionada à aprovação do plano plurianual

do exercício de referência.

QuEstão 14 (CESPE/TCE-PR/CONSELHEIRO-SUBSTITUTO/2016) Julgue:

Sob pena de ser considerado inválido, o decreto que estabelece o PPA não pode deixar de

especificar, de forma regionalizada, as metas e as prioridades do governo para os quatro anos

seguintes à sua aprovação, relativamente às despesas de capital e outras delas decorrentes,

e também as despesas de duração continuada

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Orçamento Público - Parte I

NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

QuEstão 15 (CESPE/TCE-PA/AUDITOR/2016) À luz da Constituição Federal de 1988, julgue

o próximo item.

É dispensável a prévia autorização legislativa para a transferência de recursos de uma cate-

goria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,

com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

QuEstão 16 (CESPE/TCE-PA/AUDITOR/2016) À luz da Constituição Federal de 1988, julgue

o próximo item.

Depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do estado-membro a

admissão ou contratação de pessoal por sociedade de economia mista estadual.

QuEstão 17 (CESPE/DPU/AGENTE/2016) Julgue:

A LDO compreende o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de

investimentos das empresas com capital inicial pertencente à União.

QuEstão 18 (CESPE/DPU/AGENTE/2016) Julgue:

O PPA e a LDO devem ser aprovados pelo Poder Legislativo.

QuEstão 19 (CESPE/TRT-8/TÉCNICO/2016) Julgue o item a seguir.

Conforme a CF, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,

ao orçamento anual e aos créditos adicionais deverão ser apreciados, na forma do regimento

comum, pela Câmara Federal e pelo Tribunal de Contas da União.

QuEstão 20 (CESPE/DPU/AGENTE/2016) Julgue:

As diretrizes orçamentárias são estabelecidas por leis de iniciativa do Poder Executivo.

QuEstão 21 (CESPE/MPU/ANALISTA/2015) Julgue:

A atividade financeira do Estado, caracterizada pela presença constante de uma pessoa jurí-

dica de direito público, tem como principal finalidade a arrecadação de recursos.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

QuEstão 22 (CESPE/FUB/AUDITOR/2015) Julgue:

A lei orçamentária anual é composta dos orçamentos: fiscal, seguridade social e investimento

das estatais.

QuEstão 23 (CESPE/DEPEN/AGENTE/2015) Julgue:

Compete ao Poder Legislativo propor, no ciclo orçamentário, as metas e as prioridades para a

administração pública.

QuEstão 24 (CESPE/DP-RN/DEFENSOR/2015) Assinale a opção correta acerca do regime

constitucional dos gastos públicos.

a) A existência de prévia autorização legislativa é requisito suficiente para a abertura de cré-

dito suplementar ou especial.

b) A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de pro-

gramação para outra ou de um órgão para outro não depende de prévia autorização legisla-

tiva.

c) A instituição de fundos de qualquer natureza pode ser autorizada por decreto do Poder

Executivo, circunstância em que tal ato terá a natureza de decreto autônomo.

d) Para se iniciar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, basta que

esse investimento esteja previsto na LOA do primeiro exercício financeiro de sua execução.

e) O início de programas e projetos governamentais não será possível sem a inclusão deles

na LOA.

QuEstão 25 (CESPE/DEPEN/AGENTE/2015) Julgue o item a seguir.

Em observância ao princípio da separação de poderes, o presidente da República não poderá

propor modificações no projeto de lei relativo ao PPA.

QuEstão 26 (CESPE/CÂMARA-DEPUTADOS/CONSULTOR/2014) Julgue os itens a seguir.

É imprescindível que a emenda a projeto de lei do orçamento anual que o modifique seja com-

patível com o plano plurianual (PPA) e com as leis de diretrizes orçamentárias (LDOs).

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

QuEstão 27 (CESPE/DPF/AGENTE/2014) Julgue:

Dada a importância da integração entre planejamento e orçamento para o bom funcionamen-

to da administração pública, é previsto na CF um ciclo de planejamento e execução do plano

orçamentário integralmente constituído pelo PPA e pela LDO.

QuEstão 28 (CESPE/DEFENDORIA-PÚBLICA-DF/DEFENSOR/2013) Considerando as dispo-

sições da CF sobre os orçamentos e as finanças públicas, julgue o item subsecutivo.

Os recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MP e à DP

devem ser entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.

QuEstão 29 (CESPE/TJ-PI/NOTÁRIO/2013) Assinale a opção correta acerca do disposto na

CF sobre orçamentos.

a) Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem

sem despesas correspondentes não poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou

suplementares.

b) Leis de iniciativa parlamentar estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias

e os orçamentos anuais.

c) A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os ob-

jetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras de-

las decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

d) O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relató-

rio resumido da execução orçamentária.

e) A LOA não compreenderá o orçamento da seguridade social.

QuEstão 30 (CESPE/TCE-RO/AGENTE/2013) No que se refere ao orçamento na CF, julgue o

item seguinte.

O exame e a emissão de parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente

da República é responsabilidade da comissão mista de planos, orçamentos públicos e fisca-

lização.

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QuEstão 31 (CESPE/MPF/PROCURADOR/2013) A respeito de finanças públicas na CF, julgue

o próximo item.

A lei orçamentária anual deve contemplar apenas dispositivos relacionados à previsão da re-

ceita e à fixação da despesa, ressalvada, nos termos da lei, a autorização para a abertura de

créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação

de receita.

QuEstão 32 (CESPE/TCU/TÉCNICO/2012) Julgue: No que se refere ao orçamento público,

julgue o item que se segue.

É cabível que lei complementar estabeleça normas referentes às condições para a instituição

e funcionamento de fundos.

QuEstão 33 (CESPE/TC-DF/ANALISTA/2014) Com relação às finanças públicas e ao siste-

ma tributário nacional, julgue o item subsequente.

Cabem ao Banco Central a emissão de moeda, a função de depositário das disponibilidades

de caixa da União e a atribuição de conceder empréstimos ao Tesouro Nacional.

QuEstão 34 (CESPE/PGE-AL/PROCURADOR) O direito financeiro cuida

a) da despesa feita pela administração pública, sendo que a receita arrecadada fica a cargo

do direito tributário.

b) da receita, da despesa e do orçamento público e privado.

c) de regulamentar a instituição de tributos.

d) do orçamento, do crédito, da receita e da despesa no âmbito da administração pública.

e) tão somente da receita e da despesa públicas.

QuEstão 35 (CESPE/IPEA/TÉCNICO) No que concerne ao orçamento público, julgue os itens

que se seguem.

A natureza jurídica da lei orçamentária anual no Brasil não interfere nas relações entre os su-

jeitos passivos e ativos das diversas obrigações tributárias.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

QuEstão 36 (CESPE/IPEA/TÉCNICO) No que se refere aos princípios orçamentários brasilei-

ros e ao poder de legislar sobre orçamento, julgue os itens seguintes.

O poder de estabelecer normas gerais sobre orçamento restringe-se à União.

QuEstão 37 (CESPE/TCDF/PROCURADOR) A respeito do tratamento constitucional e doutri-

nário vigente conferido ao orçamento público, julgue o item abaixo.

A disciplina básica do orçamento público é estabelecida pela Constituição da República, que

estatui os seus princípios e as regras que tratam da receita e da despesa, desde a autorização

para a cobrança de tributos até a previsão para os gastos, sendo reconhecida pela doutrina a

existência de uma verdadeira constituição orçamentária.

QuEstão 38 (CESPE/TCE-PB/AUDITOR/2018) O envio de projeto de LDO compete ao

a) TCU, que o encaminha ao Congresso Nacional.

b) presidente da República, que o encaminha ao TCU.

c) presidente da República, que o encaminha ao Congresso Nacional.

d) TCU, que o encaminha ao presidente da República.

e) ministro da Fazenda, que o encaminha ao presidente da República.

QuEstão 39 (CESPE/EMAP/ANALISTA/2018) No que se refere ao estabelecido pela Consti-

tuição Federal de 1988 sobre programação financeira e orçamentária, julgue o seguinte item.

A concessão ou o remanejamento de recursos orçamentários de uma categoria de progra-

mação para outra, no âmbito das atividades de inovação, está sujeita à prévia autorização

legislativa.

QuEstão 40 (CESPE/TCE-MG/ANALISTA/2018) O princípio orçamentário da exclusividade

foi consagrado na Constituição Federal de 1988 (CF) por meio da determinação de que a lei

orçamentária anual não contenha dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da

despesa. No entanto, a CF prevê como exceção a essa regra a autorização para a abertura de

créditos

a) suplementares e para a contratação de operações de crédito, exceto por antecipação de

receita.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

b) especiais e para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de re-

ceita.

c) suplementares e para a liquidação dos passivos financeiros e dos restos a pagar.

d) especiais e suplementares e para a contratação de operações de crédito, exceto por ante-

cipação de receita.

e) suplementares e para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de

receita.

QuEstão 41 (CESPE/PREFEITURA-FORTALEZA/PROCURADOR/2017) Acerca de tributação e

finanças públicas, julgue o item subsequente, conforme as disposições da CF e a jurisprudên-

cia do STF.

As disponibilidades financeiras do município devem ser depositadas em instituições financei-

ras oficiais, cabendo unicamente à União, mediante lei nacional, definir eventuais exceções a

essa regra geral.

QuEstão 42 (CESPE/PREFEITURA-FORTALEZA/PROCURADOR/2017) Com fundamento na

disciplina que regula o direito financeiro e nas normas sobre orçamento constantes na CF,

julgue o item a seguir.

A adoção do federalismo cooperativo equilibrado pela CF visa à redução das desigualdades

regionais.

QuEstão 43 (CESPE/TCE-PE/ANALISTA/2017) Considerando as disposições constitucio-

nais e as normas gerais relativas ao direito financeiro, bem como os princípios orçamentários,

julgue os itens a seguir:

Ao consagrar o modelo do federalismo dual, a CF, no que tange à distribuição de recursos

orçamentários, assegurou maior grau de separação entre o poder central e as unidades fede-

radas.

QuEstão 44 (CESPE/TRT-7/ANALISTA/2017) De acordo com os dispositivos constitucionais

sobre finanças públicas, ordem econômica e financeira, devem ser disciplinadas por lei com-

plementar matérias como a

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

a) remessa de lucros ao exterior por empresas de capital estrangeiro.

b) repressão ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados.

c) concessão de garantias pelas entidades públicas.

d) emissão de moeda pelo Banco Central do Brasil.

QuEstão 45 (CESPE/MPU/TÉCNICO/2010) Julgue o item seguinte acerca do PPA, da LDO e

da LOA, conforme a CF.

Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, previstos na CF, devem ser elaborados

em consonância com a LDO e apreciados pelo MPU.

QuEstão 46 (CESPE/MPU/PROCURADOR/2010) A respeito de finanças públicas e orçamen-

to, de acordo com a CF, julgue o item seguinte.

Estado da Federação tem competência privativa e plena para dispor sobre normas gerais de

direito financeiro.

QuEstão 47 (CESPE/PGE-AL/PROCURADOR) O direito financeiro cuida

a) da despesa feita pela administração pública, sendo que a receita arrecadada fica a cargo

do direito tributário.

b) da receita, da despesa e do orçamento público e privado.

c) de regulamentar a instituição de tributos.

d) do orçamento, do crédito, da receita e da despesa no âmbito da administração pública.

e) tão somente da receita e da despesa públicas.

QuEstão 48 (CESPE/MPU/ANALISTA/2010) Julgue o próximo item, referente a orçamento

público.

O projeto de lei contendo a proposta orçamentária para o próximo ano deve ser encaminhado

até três meses antes do encerramento do exercício corrente.

QuEstão 49 (CESPE/PREFEITURA-JOÃO-PESSOA/PROCURADOR/2018) À luz das disposi-

ções constitucionais e do entendimento do STF sobre a competência legislativa concorrente,

é correto afirmar que os municípios

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

a) podem suplementar legislação federal ou estadual no que lhes couber.

b) não podem suplementar legislação estadual, por expressa proibição constitucional.

c) não podem suplementar legislação federal, pois apenas os estados têm essa atribuição.

d) não podem suplementar qualquer legislação, pois não estão incluídos entre os entes que

possuem tal competência, os quais são elencados expressamente no texto constitucional.

e) podem suplementar lei federal, mas a superveniência de nova lei de âmbito nacional que

trate de normas gerais invalidará a lei municipal.

QuEstão 50 (CESPE/MPU/TÉCNICO/2010) Em relação às previsões constitucionais relativas

ao orçamento público, julgue o item.

A partir da edição da Constituição Federal de 1988, ficou vedada a instituição de fundos de

qualquer natureza.

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Orçamento Público - Parte I

NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

GABARITO

1. e

2. E

3. E

4. C

5. b

6. c

7. a

8. C

9. E

10. E

11. E

12. E

13. E

14. E

15. C

16. E

17. E

18. C

19. E

20. C

21. E

22. C

23. E

24. e

25. E

26. C

27. E

28. C

29. d

30. C

31. C

32. C

33. E

34. d

35. C

36. E

37. C

38. c

39. E

40. e

41. C

42. C

43. E

44. c

45. E

46. E

47. d

48. E

49. a

50. E

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

GABARITO COMENTADO

QuEstão 5 (CESPE/COGE-CE/AUDITOR/2019) De acordo com as disposições constitucio-

nais acerca de orçamento público, é de iniciativa privativa do presidente da República projeto

de lei ordinária que disponha sobre

a) as diretrizes orçamentárias, que será acompanhado de demonstrativo regionalizado do

efeito decorrente de isenções e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre

as receitas e despesas.

b) o orçamento anual, que compreende, entre outros, o orçamento fiscal referente aos poderes

da União e o orçamento da seguridade social.

c) o plano plurianual, cujo objetivo é orientar a elaboração da lei orçamentária anual e estabe-

lecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

d) as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como

sobre as condições para a instituição e para o funcionamento de fundos.

e) a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,

como as decorrentes de calamidade pública, sendo vedada a edição de medida provisória

para esse fim.

Letra b.

A resposta da questão está na literalidade do art. 165, § 5º, I, II e III da CF/1988. Confira com

grifos nossos:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:[…]§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da adminis-tração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Vamos apontar os erros das demais alternativas:

�a) errada, já que o mencionado demonstrativo deve constar na LOA e não na LDO como cons-

ta no parágrafo 6º do art. 165 da CF/1988. Confira com grifos nossos:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:[…]§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pú-blica federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e esta-belecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.[…]§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”.

�c) errada, já que essa competência é da LDO, segundo o art. 165, § 2º da CF/1988, anterior-

mente reproduzida.

�d) errada, já que tais normas serão estabelecidas por lei complementar, conforme previsão do

art. 165, § 9º, II. Confira com grifos nossos:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:[…]§ 9º Cabe à lei complementar:[…]II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos”.

�e) errada, já que 0s créditos extraordinários serão abertos por MP – Medida Provisória, con-

forme disposto no art. 167, § 3º, e no art. 62 da nossa Carta Magna. Confira com grifos nos-

sos:

Art. 167. São vedados:[…]§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisí-veis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provi-sórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.

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QuEstão 6 (CESPE/TCE-PB/AUDITOR/2018) Considerando o regime constitucional das leis

que tratam do orçamento público, assinale a opção correta.

a) Em razão do princípio da eficiência orçamentária, o Poder Executivo, mesmo sem prévia

autorização legislativa, pode utilizar os recursos que não tenham despesa correspondente

aprovada em virtude de emenda no projeto da LOA.

b) A LOA compreende o orçamento da seguridade social das entidades e órgãos vinculados à

União, inclusive de todas as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de eco-

nomia mista.

c) O modelo de orçamento anual adotado na CF é meramente autorizativo, apesar da existên-

cia de dispositivos constitucionais que tornam obrigatória a despesa nas áreas de saúde e

educação.

d) A LOA prevê a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas

de capital, desde que a proposta seja aprovada por maioria qualificada.

e) O plano plurianual tem por objetivo estabelecer a previsão da receita e a fixação da despesa

para o período de quatro anos.

Letra c.

Até antes da entrada em vigência da Emenda Constitucional n. 86/2015, o nosso orçamento

era pacificamente considerado “autorizativo”, assim, até então, a não execução de um crédito

orçamentário autorizado pela LOA não era considerado crime de responsabilidade. Mas isso

mudou com a entrada em vigor da mencionada Emenda à Constituição, e, atualmente, o orça-

mento é considerado, em parte, impositivo.

QuEstão 7 (CESPE/COGE-CE/AUDITOR/2019) A Constituição Federal de 1988 veda expres-

samente

a) transferência voluntária de recursos financeiros pelo governo estadual para fins de paga-

mento de despesas com pessoal ativo dos municípios.

b) o acúmulo, de forma remunerada, de dois cargos técnicos, exceto se houver compatibili-

dade de horários entre eles.

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Orçamento Público - Parte I

NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

c) a edição de medida provisória para dispor sobre a criação e extinção de órgãos da adminis-

tração pública direta e indireta.

d) a vinculação da receita de impostos a despesas relacionadas às ações de manutenção e

desenvolvimento do ensino.

e) o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra com o objetivo

de viabilizar resultados de projetos vinculados à ciência, tecnologia e inovação.

Letra a.

Conforme dispõe o art. 167, X, da CF/1988, é proibida a realização de transferências voluntá-

rias (aquelas feitas por convênios, acordo ou ajuste) da União para os Estados e dos Estados

para os municípios para a realização de despesas correntes de pessoal. Confira com grifos

nossos:

Art. 167. São vedados:[…]X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipa-ção de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios”.

Vamos apontar os erros das demais alternativas:

�b) errada, já que a nossa Carta Magna não admite a acumulação de dois cargos técnico-cien-

tíficos, ainda que haja compatibilidade de horários, conforme art. 37, XVI.

�c) errada, já que a regra é a de que os cargos e as funções da administração pública direta e

autárquica só podem ser criados mediante lei de iniciativa do Presidente da República, con-

forme determina o art. 61, § 1º, II da nossa CF/1988. Além disso, quando o cargo ou a função

está vago, pode ser extinto mediante decreto, também de iniciativa do Presidente da Repúbli-

ca, como dispõe o art. 84, VI da CF/1988.

�d) errada, já que é possível sim vincular imposto para as ações de serviço em saúde ou ma-

nutenção e desenvolvimento de ensino como dispõe o art. 167, IV da CF/1988. Além disso,

o art. 212 da CF fortalece mais essa possibilidade, transformando-se em obrigatoriedade.

e) errada, já que para viabilizar projetos vinculados à área de ciência, tecnologia e inovação

é permitido o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra sem

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autorização legislativa, como medida de eficiência do setor, conforme previsão do art. 167,

§ 5º da CF/1988, incluído pela Emenda Constitucional 85/2015.

QuEstão 8 (CESPE/PREFEITURA-FORTALEZA/PROCURADOR/2017) A respeito de endivi-

damento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

Não é exigível prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento de

remuneração em recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em vir-

tude da inflação.

Certo.

Para responder essa questão precisamos conhecer os dispositivos constitucionais que tra-

tam das regras de aumento das despesas com pessoal ativo e inativo no âmbito da União,

Estados, DF e Municípios, presentes no art. 169 da nossa CF/1988.

Assim, precisamos conhecer quais são as situações em que são permitidas as concessões de

vantagens ou afins que causem aumentos nas despesas com pessoal.

Nessa toada, temos no inciso I desse dispositivo a exigência de dotação orçamentária prévia

e suficiente para atender as projeções de despesa com pessoal decorrentes das concessões

das vantagens, aumentos EFETIVOS de remuneração, criação de cargos etc., mais quaisquer

acréscimos decorrentes dessas projeções.

Entretanto, a variação do poder aquisitivo da moeda (inflação) não se enquadra como aumen-

to efetivo já que não pode ser tratada como uma recomposição salarial efetiva, mas apenas

como uma recomposição ou revisão geral anual.

Em suma, leve para a prova que não se exige dotação orçamentária prévia no caso das varia-

ções das despesas com pessoal decorrentes de efeitos inflacionários.

QuEstão 9 (CESPE/TCE-PE/ANALISTA/2017) Considerando as disposições constitucio-

nais e as normas gerais relativas ao direito financeiro, bem como os princípios orçamentários,

julgue os itens a seguir:

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Ao consagrar o modelo do federalismo dual, a CF, no que tange à distribuição de recursos

orçamentários, assegurou maior grau de separação entre o poder central e as unidades fede-

radas.

Errado.

Guarde que no Brasil, o modelo de federalismo consagrado por nossa CF/1988 é o do federa-

lismo cooperativo.

QuEstão 10 (CESPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) Com referência ao direito financeiro, julgue o

item seguinte.

Além de disciplinar o Sistema Financeiro Nacional, o direito financeiro regulamenta a ativi-

dade financeira do Estado no que diz respeito a orçamento público, receita pública, despesa

pública, crédito público, responsabilidade fiscal e controle da execução orçamentária.

Errado.

Tenha em mente que o Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade

financeira do estado, que abrange a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público

(criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispên-

dio de recursos).

Por seu turno, o Sistema Financeiro Nacional é regulado pelo Direito Econômico, que discipli-

na o sistema econômico e as atividades econômicas exercidas tanto por particulares quanto

pelo próprio Estado.

QuEstão 11 (CESPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) Com referência ao direito financeiro, julgue o

item seguinte.

Os estados-membros e o Distrito Federal estão impedidos de editar normas gerais acerca da

elaboração dos seus orçamentos, porque a CF atribui tal competência legislativa à União.

Errado.

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Na verdade, essa competência é concorrente. Confira no art. 24 da CF/1988, com grifos nos-

sos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II – orçamento;”

QuEstão 12 (CESPE/TCE-PE/AUDITOR/2017) A respeito de orçamento público, julgue os

itens a seguir.

Além de apresentar harmonia com o plano plurianual e estar voltado para a redução de de-

sigualdades entre as diversas regiões brasileiras, o orçamento federal de investimento deve

conter as previsões de receitas e despesas de todas as empresas nas quais a União detenha

participação societária.

Errado.

Na verdade, o orçamento de investimentos contempla os recursos destinados somente às

empresas cujo controle (maioria do capital social com direito a voto) pertença ao Governo

Federal e não a qualquer participação societária.

QuEstão 13 (CESPE/TCE-PE/ANALISTA/2017) A respeito dos fundamentos da gestão finan-

ceira e orçamentária, julgue o item a seguir.

A elaboração do projeto de lei orçamentária é condicionada à aprovação do plano plurianual

do exercício de referência.

Errado.

Sim, é verdade que o PPA e a LDO são referências para a LOA, entretanto, a sua aprovação não

está condicionada à aprovação do PPA.

Em verdade, como os dois projetos são enviados até a mesma data, não seria razoável condi-

cionar a aprovação da LOA à aprovação do PPA.

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QuEstão 14 (CESPE/TCE-PR/CONSELHEIRO-SUBSTITUTO/2016) Julgue:

Sob pena de ser considerado inválido, o decreto que estabelece o PPA não pode deixar de

especificar, de forma regionalizada, as metas e as prioridades do governo para os quatro anos

seguintes à sua aprovação, relativamente às despesas de capital e outras delas decorrentes,

e também as despesas de duração continuada

Errado.

Na verdade, não é um decreto e sim a lei que deve, de acordo com o art. 165, § 1º, da CF/1988,

instituir o plano plurianual que estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e

metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorren-

tes e para as relativas aos programas de duração continuada.

QuEstão 15 (CESPE/TCE-PA/AUDITOR/2016) À luz da Constituição Federal de 1988, julgue

o próximo item.

É dispensável a prévia autorização legislativa para a transferência de recursos de uma cate-

goria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,

com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

Certo.

Amigo(a), o lance aqui é que a EC n. 85/2015 incluiu o § 5º no art. 167 da CF/1988 que é uma

exceção à vedação do inciso VI, especificamente para as atividades de ciência, tecnologia e

inovação, com base na ideia de que essa área precisa de um pouco mais de flexibilidade que

as demais. Confira, novamente, com grifos nossos:

Art. 167. São vedados:[…]VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de progra-mação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;[…]§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de progra-mação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inova-ção, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato

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do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 85, de 2015)”

QuEstão 16 (CESPE/TCE-PA/AUDITOR/2016) À luz da Constituição Federal de 1988, julgue

o próximo item.

Depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do estado-membro a

admissão ou contratação de pessoal por sociedade de economia mista estadual.

Errado.

Na verdade, não depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do es-

tado-membro, pois é uma exceção à norma disposta no parágrafo 1º e inciso II do art. 169 da

CF/1988. Confira com grifos nossos:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, em-pregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”.

Repare que a CF/1988 se refere à estatais não dependentes.

QuEstão 17 (CESPE/DPU/AGENTE/2016) Julgue:

A LDO compreende o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de

investimentos das empresas com capital inicial pertencente à União.

Errado.

A nossa Carta Magna, em seu art. 165, § 5º, nos diz que essa é uma atribuição da LOA e não

da LDO. Confira com grifos nossos:

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§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da adminis-tração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

QuEstão 18 (CESPE/DPU/AGENTE/2016) Julgue:

O PPA e a LDO devem ser aprovados pelo Poder Legislativo.

Certo.

Isso quem nos afirma é o art. 166 da CF/1988, que diz que “ os projetos de lei relativos ao

plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais

serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum”.

QuEstão 19 (CESPE/TRT-8/TÉCNICO/2016) Julgue o item a seguir.

Conforme a CF, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,

ao orçamento anual e aos créditos adicionais deverão ser apreciados, na forma do regimento

comum, pela Câmara Federal e pelo Tribunal de Contas da União.

Errado.

Basta lembrar do art. 166 da CF/1988 que diz:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na for-ma do regimento comum”.

Assim, o erro da assertiva foi colocar TCU no lugar onde deveria constar Senado Federal.

QuEstão 20 (CESPE/DPU/AGENTE/2016) Julgue:

As diretrizes orçamentárias são estabelecidas por leis de iniciativa do Poder Executivo.

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Certo.

De novo, o CESPE cobrando o caput do art. 165 da CF/1988. Veja:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I – o plano plurianual;II – as diretrizes orçamentárias;III – os orçamentos anuais.”

QuEstão 21 (CESPE/MPU/ANALISTA/2015) Julgue:

A atividade financeira do Estado, caracterizada pela presença constante de uma pessoa jurí-

dica de direito público, tem como principal finalidade a arrecadação de recursos.

Errado.

Amigo(a), na verdade a atividade financeira do Estado engloba obter receita, criar crédito pú-

blico, gerir recursos e gastá-los para promover desenvolvimento econômico e social e o bem

comum de sua sociedade.

Logo, é errado dizer que a atividade financeira do Estado tem como principal finalidade a arre-

cadação de recursos. Volto a lembrar que a principal finalidade do Estado é promover desen-

volvimento econômico e social e o bem comum de sua sociedade.

QuEstão 22 (CESPE/FUB/AUDITOR/2015) Julgue:

A lei orçamentária anual é composta dos orçamentos: fiscal, seguridade social e investimento

das estatais.

Certo.

A assertiva resume o § 5º do art. 165 da CF/1988 que diz que A lei orçamentária anual com-

preenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da adminis-tração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

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III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”.

QuEstão 23 (CESPE/DEPEN/AGENTE/2015) Julgue:

Compete ao Poder Legislativo propor, no ciclo orçamentário, as metas e as prioridades para a

administração pública.

Errado.

Para responder essa questão é só lembrar do art. 165, II, da CF/1988, com grifos nossos:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:II – as diretrizes orçamentárias;

Assim, quem propõe a LDO é o Poder Executivo e não o Poder Legislativo, a quem cabe o papel

de discutir e aprovar a mesma.

QuEstão 24 (CESPE/DP-RN/DEFENSOR/2015) Assinale a opção correta acerca do regime

constitucional dos gastos públicos.

a) A existência de prévia autorização legislativa é requisito suficiente para a abertura de cré-

dito suplementar ou especial.

b) A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de pro-

gramação para outra ou de um órgão para outro não depende de prévia autorização legisla-

tiva.

c) A instituição de fundos de qualquer natureza pode ser autorizada por decreto do Poder

Executivo, circunstância em que tal ato terá a natureza de decreto autônomo.

d) Para se iniciar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, basta que

esse investimento esteja previsto na LOA do primeiro exercício financeiro de sua execução.

e) O início de programas e projetos governamentais não será possível sem a inclusão deles

na LOA.

Letra e.

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Colega, a alternativa correta acerca do regime constitucional dos gastos públicos é a letra E,

já que o art. 167, inciso I, da CF/1988 proíbe o início de programas ou projetos que não tenham

sido incluídos na LOA. Confira o mencionado dispositivo com grifos nossos:

Art. 167. São vedados:I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;Vamos agora associar incisos desse mesmo artigo às demais alternativas da questão que, como perceberão, estão erradas.a) está em desacordo com o inciso V:V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indica-ção dos recursos correspondentes;b) está em desacordo com o inciso VI:VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de progra-mação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;c) está em desacordo com o inciso IX:IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.d) está em desacordo com o § 1º:§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

QuEstão 25 (CESPE/DEPEN/AGENTE/2015) Julgue o item a seguir.

Em observância ao princípio da separação de poderes, o presidente da República não poderá

propor modificações no projeto de lei relativo ao PPA.

Errado.

Opa, pode sim o Presidente da República propor modificações no projeto de lei relativo ao

PPA, desde que não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.

QuEstão 26 (CESPE/CÂMARA-DEPUTADOS/CONSULTOR/2014) Julgue os itens a seguir.

É imprescindível que a emenda a projeto de lei do orçamento anual que o modifique seja com-

patível com o plano plurianual (PPA) e com as leis de diretrizes orçamentárias (LDOs).

Certo.

Isso é o mínimo, condição básica e essencial para que possa ser analisada no que diz respeito

ao atendimento às demais restrições.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

QuEstão 27 (CESPE/DPF/AGENTE/2014) Julgue:

Dada a importância da integração entre planejamento e orçamento para o bom funcionamen-

to da administração pública, é previsto na CF um ciclo de planejamento e execução do plano

orçamentário integralmente constituído pelo PPA e pela LDO.

Errado.

Na verdade, quando o examinador menciona “um ciclo de planejamento e execução do plano

orçamentário integralmente constituído”, ele está se referindo ao Ciclo Orçamentário amplia-

do, que é composto por PPA, LDO e LOA, e não somente pelo PPA e pela LDO.

QuEstão 28 (CESPE/DEFENDORIA-PÚBLICA-DF/DEFENSOR/2013) Considerando as dispo-

sições da CF sobre os orçamentos e as finanças públicas, julgue o item subsecutivo.

Os recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MP e à DP

devem ser entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.

Certo.

A assertiva em tela está de acordo com o art. 168 da CF/1988, de acordo com o qual as dota-

ções orçamentárias destinadas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MP e à DP devem ser

entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, na forma da Lei

Complementar referida no § 9º do art. 165 da CF/1988.

QuEstão 29 (CESPE/TJ-PI/NOTÁRIO/2013) Assinale a opção correta acerca do disposto na

CF sobre orçamentos.

a) Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem

sem despesas correspondentes não poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou

suplementares.

b) Leis de iniciativa parlamentar estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias

e os orçamentos anuais.

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c) A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os ob-

jetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras de-

las decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

d) O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relató-

rio resumido da execução orçamentária.

e) A LOA não compreenderá o orçamento da seguridade social.

Letra d.

A alternativa correta é a D, já que está de acordo com a literalidade o § 3º do art. 165 da nossa

CF/1988. Vamos apontar os erros/base constitucional das demais alternativas. Confira os

destaques nos nossos grifos:

�a) § 8º do art. 166:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

�b) Caput do art. 165 da CF/1988:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I – o plano plurianual;II – as diretrizes orçamentárias;III – os orçamentos anuais.

�c) § 1º do art. 165 da CF/1988:

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objeti-vos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorren-tes e para as relativas aos programas de duração continuada.

�e) § 5º e inciso III do art. 165 da CF/1988:

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:[…]III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

QuEstão 30 (CESPE/TCE-RO/AGENTE/2013) No que se refere ao orçamento na CF, julgue o

item seguinte.

O exame e a emissão de parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente

da República é responsabilidade da comissão mista de planos, orçamentos públicos e fisca-

lização.

Certo.

Está de acordo com o art. 166 da CF/1988. Confira com grifos nossos:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresenta-das anualmente pelo Presidente da República;II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previs-tos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

Importante destacar que a mencionada comissão atualmente denomina-se CMO – Comissão

Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.

QuEstão 31 (CESPE/MPF/PROCURADOR/2013) A respeito de finanças públicas na CF, julgue

o próximo item.

A lei orçamentária anual deve contemplar apenas dispositivos relacionados à previsão da re-

ceita e à fixação da despesa, ressalvada, nos termos da lei, a autorização para a abertura de

créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação

de receita.

Certo.

A assertiva está de acordo com § 8º do art. 165 da CF/1988. Confira com grifos nossos:

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

QuEstão 32 (CESPE/TCU/TÉCNICO/2012) Julgue: No que se refere ao orçamento público,

julgue o item que se segue.

É cabível que lei complementar estabeleça normas referentes às condições para a instituição

e funcionamento de fundos.

Certo.

A assertiva em tela está de acordo com o Inciso II do parágrafo 9º do art. 165 da CF/1988.

Confira com grifos nossos.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:§ 9º Cabe à lei complementar:II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

QuEstão 33 (CESPE/TC-DF/ANALISTA/2014) Com relação às finanças públicas e ao siste-

ma tributário nacional, julgue o item subsequente.

Cabem ao Banco Central a emissão de moeda, a função de depositário das disponibilidades

de caixa da União e a atribuição de conceder empréstimos ao Tesouro Nacional.

Errado

Opa! Conforme § 1º do art. 164 da CF/1988, é vedado ao banco central conceder, direta ou

indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja

instituição financeira.

QuEstão 34 (CESPE/PGE-AL/PROCURADOR) O direito financeiro cuida

a) da despesa feita pela administração pública, sendo que a receita arrecadada fica a cargo

do direito tributário.

b) da receita, da despesa e do orçamento público e privado.

c) de regulamentar a instituição de tributos.

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d) do orçamento, do crédito, da receita e da despesa no âmbito da administração pública.

e) tão somente da receita e da despesa públicas.

Letra d.

Essa questão exigiu que o candidato soubesse apenas o objeto de estudo do direito financei-

ro, que, como sabemos é orçamento, o crédito, a receita e a despesa no âmbito da adminis-

tração pública, como dito na alternativa D.

As demais alternativas estão erradas, veja:

�a) A receita arrecadada fica a cargo do Direito Financeiro, enquanto cabe ao Direito tributário

regulamentar a instituição dos tributos.

�b) Aqui acertou ao falar da receita, da despesa e do orçamento público, mas esqueceu do

crédito público e colocou indevidamente a palavra “privado”, transformando a alternativa de

incompleta em errada.

�c) Quem regulamenta a instituição de tributos é o Direito Tributário.

e) O erro é falar em somente da receita e da despesa públicas, já que temos crédito público e

orçamento também.

QuEstão 35 (CESPE/IPEA/TÉCNICO) No que concerne ao orçamento público, julgue os itens

que se seguem.

A natureza jurídica da lei orçamentária anual no Brasil não interfere nas relações entre os su-

jeitos passivos e ativos das diversas obrigações tributárias.

Certo.

É verdade, já que a Lei Orçamentária Anual – LOA não interfere nas relações entre os sujeitos

passivos e ativos das diversas obrigações tributárias, pois cabe ao Direito Financeiro disci-

plinar e regular a atividade financeira do Estado, exceto o que se refere à tributação, que é da

alçada do Direito Tributário.

QuEstão 36 (CESPE/IPEA/TÉCNICO) No que se refere aos princípios orçamentários brasilei-

ros e ao poder de legislar sobre orçamento, julgue os itens seguintes.

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O poder de estabelecer normas gerais sobre orçamento restringe-se à União.

Errado.

Na verdade, caso a União não edite normas gerais, os Estados exercerão a competência legis-

lativa plena, editando lei de normas gerais de Direito Financeiro para atender a suas peculiari-

dades, razão pela qual a assertiva está ERRADA, já que diz que o poder de estabelecer normas

gerais não pode ser por outro ente que não a União.

QuEstão 37 (CESPE/TCDF/PROCURADOR) A respeito do tratamento constitucional e doutri-

nário vigente conferido ao orçamento público, julgue o item abaixo.

A disciplina básica do orçamento público é estabelecida pela Constituição da República, que

estatui os seus princípios e as regras que tratam da receita e da despesa, desde a autorização

para a cobrança de tributos até a previsão para os gastos, sendo reconhecida pela doutrina a

existência de uma verdadeira constituição orçamentária.

Certo.

Sem dúvida! A CF/1988, em seu Título VI, “Da Tributação e do Orçamento”, a partir do art. 145,

traz a disciplina básica do orçamento público, especialmente em seu Capítulo II, em discipli-

na as finanças públicas, trazendo, a partir do art. 165 até o 169, as regras de elaboração dos

orçamentos, seu processo legislativo e vedações orçamentárias.

A assertiva também está de acordo com a conceituação doutrinária, já que Orçamento Públi-

co é, na visão do Ilustre Aliomar Baleeiro, “ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder

Executivo, por um certo período e em pormenor, a  realização das despesas destinadas ao

funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica e geral

do país, assim como a arrecadação das receitas criadas em lei”.

QuEstão 38 (CESPE/TCE-PB/AUDITOR/2018) O envio de projeto de LDO compete ao

a) TCU, que o encaminha ao Congresso Nacional.

b) presidente da República, que o encaminha ao TCU.

c) presidente da República, que o encaminha ao Congresso Nacional.

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d) TCU, que o encaminha ao presidente da República.

e) ministro da Fazenda, que o encaminha ao presidente da República.

Letra c.

Os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), de Lei Orçamentária Anual – LOA e do

Plano Plurianual – PPA são enviados ao Congresso Nacional pelo Presidente da República,

nos termos dos artigos 165 e 166, da Constituição Federal, abaixo reproduzidos com grifos e

comentários nossos:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão (para as três esferas de governo):I – o plano plurianual;II – as diretrizes orçamentárias;III – os orçamentos anuais”.Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum[…]§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor mo-dificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

QuEstão 39 (CESPE/EMAP/ANALISTA/2018) No que se refere ao estabelecido pela Consti-

tuição Federal de 1988 sobre programação financeira e orçamentária, julgue o seguinte item.

A concessão ou o remanejamento de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de inovação, está sujeitaà prévia autorização legislativa.

Errado.

Para essa responder essa questão, precisamos conhecer a Emenda Constitucional 85/2015,

que incluiu o § 5º no art. 167 da Constituição, introduzindo uma exceção à restrição do inciso

VI. Veja com grifos nossos:

Art. 167. São vedados:[…]VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de progra-mação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;[…]

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§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de progra-mação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inova-ção, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

Guarde que essa mudança foi introduzida com o fito de não atrapalhar as pesquisas e traba-

lhos realizados no âmbito científico, que podem exigir alterações rápidas nos projetos finan-

ciados com recursos públicos, e que não podem aguardar autorização legislativa.

QuEstão 40 (CESPE/TCE-MG/ANALISTA/2018) O princípio orçamentário da exclusividade

foi consagrado na Constituição Federal de 1988 (CF) por meio da determinação de que a lei

orçamentária anual não contenha dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da

despesa. No entanto, a CF prevê como exceção a essa regra a autorização para a abertura de

créditos

a) suplementares e para a contratação de operações de crédito, exceto por antecipação de

receita.

b) especiais e para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de re-

ceita.

c) suplementares e para a liquidação dos passivos financeiros e dos restos a pagar.

d) especiais e suplementares e para a contratação de operações de crédito, exceto por ante-

cipação de receita.

e) suplementares e para a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de

receita.

Letra e.

Guarde que o princípio orçamentário da exclusividade foi consagrado na CF/1988 ao deter-

minar que a lei orçamentária anual não contenha dispositivo estranho à previsão da receita e

à fixação da despesa.

Entretanto, a  nossa Carta Magna prevê como exceção a essa regra a autorização para a

abertura de créditos suplementares e para a contratação de operações de crédito, ainda que

por antecipação de receita. Trata-se do princípio da exclusividade orçamentária, previsto no

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art. 165, § 8º, da Constituição, e que traz a própria exceção na autorização para abertura de

créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que ARO. Confira com

grifos nossos:

Art. 165.§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Existem ainda outras exceções ao princípio da exclusividade orçamentária são a previsão

para pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, CF), e a inclusão de recursos para pagamento

de indenizações de reforma agrária (art. 184, § 4º, CF). Confira com grifos nossos:

Art. 100.§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de pre-catórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.Art. 184…§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o mon-tante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

QuEstão 41 (CESPE/PREFEITURA-FORTALEZA/PROCURADOR/2017) Acerca de tributação e

finanças públicas, julgue o item subsequente, conforme as disposições da CF e a jurisprudên-

cia do STF.

As disponibilidades financeiras do município devem ser depositadas em instituições financei-

ras oficiais, cabendo unicamente à União, mediante lei nacional, definir eventuais exceções a

essa regra geral.

Certo.

Exato. Confira o diz parágrafo 3º do art. 164 da nossa CF/1988, com grifos nossos:

Art.  164. A  competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.[…]

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§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

JURISPRUDÊNCIA

Destaque-se que o STF, em julgamento da ADI 2.661/MA, de 23/08/2002, pacificou a

jurisprudência nesse sentido, ao determinar que as disponibilidades de caixa dos Esta-

dos-membros e seus respectivos órgãos e entidades devem ser depositadas em insti-

tuições financeiras oficiais, cabendo unicamente à União, mediante lei de caráter nacio-

nal, definir as exceções, conforme o dispositivo constitucional acima reproduzido.

QuEstão 42 (CESPE/PREFEITURA-FORTALEZA/PROCURADOR/2017) Com fundamento na

disciplina que regula o direito financeiro e nas normas sobre orçamento constantes na CF,

julgue o item a seguir.

A adoção do federalismo cooperativo equilibrado pela CF visa à redução das desigualdades

regionais.

Certo.

Temos, ao longo da CF/1988, vários trechos que citam a redução das desigualdades regionais,

como no art. 3, inciso III (erradicar a pobreza… e reduzir as desigualdades sociais e regionais)

e o art. 170, inciso VII (redução das desigualdades regionais e sociais).

No âmbito das Finanças Públicas, o parágrafo 7º do art. 165 também é escrito nesse sentido.

Confira com grifos nossos:

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

QuEstão 43 (CESPE/TCE-PE/ANALISTA/2017) Considerando as disposições constitucio-

nais e as normas gerais relativas ao direito financeiro, bem como os princípios orçamentários,

julgue os itens a seguir:

Ao consagrar o modelo do federalismo dual, a CF, no que tange à distribuição de recursos

orçamentários, assegurou maior grau de separação entre o poder central e as unidades fede-

radas.

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Errado.

Guarde que no Brasil, o modelo de federalismo consagrado por nossa CF/1988 é o do federa-

lismo cooperativo.

QuEstão 44 (CESPE/TRT-7/ANALISTA/2017) De acordo com os dispositivos constitucionais

sobre finanças públicas, ordem econômica e financeira, devem ser disciplinadas por lei com-

plementar matérias como a

a) remessa de lucros ao exterior por empresas de capital estrangeiro.

b) repressão ao abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados.

c) concessão de garantias pelas entidades públicas.

d) emissão de moeda pelo Banco Central do Brasil.

Letra c.

A previsão constitucional mencionada no enunciado da questão é aquela do art. 163 da nossa

CF/1988. Confira com grifos nossos:

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I – finanças públicas;

II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades con-

troladas pelo Poder Público;

III – concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios;

VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as

características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

QuEstão 45 (CESPE/MPU/TÉCNICO/2010) Julgue o item seguinte acerca do PPA, da LDO e

da LOA, conforme a CF.

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Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, previstos na CF, devem ser elaborados

em consonância com a LDO e apreciados pelo MPU.

Errado.

Na verdade, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, previstos na CF, devem

ser elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional, conforme

ordena o § 4º do art. 165 da CF/1988.

QuEstão 46 (CESPE/MPU/PROCURADOR/2010) A respeito de finanças públicas e orçamen-

to, de acordo com a CF, julgue o item seguinte.

Estado da Federação tem competência privativa e plena para dispor sobre normas gerais de

direito financeiro.

Errado.

Importante deixar claro que, no âmbito da legislação concorrente, cabe à União legislar sobre

normas gerais de direito financeiro (art. 24, § 1º, CF/1988), e o Estado/DF mantém competên-

cia suplementar (art. 24, § 2º, CF/1988), tendo os municípios a prerrogativa constitucional de

suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, conforme já explanado (art. 30, II,

CF/1988) e com apoio da Doutrina, embora não pacífica.

QuEstão 47 (CESPE/PGE-AL/PROCURADOR) O direito financeiro cuida

a) da despesa feita pela administração pública, sendo que a receita arrecadada fica a cargo

do direito tributário.

b) da receita, da despesa e do orçamento público e privado.

c) de regulamentar a instituição de tributos.

d) do orçamento, do crédito, da receita e da despesa no âmbito da administração pública.

e) tão somente da receita e da despesa públicas.

Letra d.

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Essa questão exigiu que o candidato soubesse apenas o objeto de estudo do direito financei-

ro, que, como sabemos é orçamento, o crédito, a receita e a despesa no âmbito da adminis-

tração pública, como dito na alternativa D.

As demais alternativas estão erradas, veja:

�a) A receita arrecadada fica a cargo do Direito Financeiro, enquanto cabe ao Direito tributário

regulamentar a instituição dos tributos.

�b) Aqui acertou ao falar da receita, da despesa e do orçamento público, mas esqueceu do

crédito público e colocou indevidamente a palavra” privado”, transformando a alternativa de

incompleta em errada.

�c) Quem regulamenta a instituição de tributos é o Direito Tributário.

e) O erro é falar em somente da receita e da despesa públicas, já que temos crédito público e

orçamento também.

QuEstão 48 (CESPE/MPU/ANALISTA/2010) Julgue o próximo item, referente a orçamento

público.

O projeto de lei contendo a proposta orçamentária para o próximo ano deve ser encaminhado

até três meses antes do encerramento do exercício corrente.

Errado.

Guarde que o prazo máximo para o encaminhamento do projeto de LOA do executivo ao le-

gislativo é 31 de agosto do ano anterior, ou seja, 4 meses antes do encerramento do exercício

corrente.

QuEstão 49 (CESPE/PREFEITURA-JOÃO-PESSOA/PROCURADOR/2018) À luz das disposi-

ções constitucionais e do entendimento do STF sobre a competência legislativa concorrente,

é correto afirmar que os municípios

a) podem suplementar legislação federal ou estadual no que lhes couber.

b) não podem suplementar legislação estadual, por expressa proibição constitucional.

c) não podem suplementar legislação federal, pois apenas os estados têm essa atribuição.

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d) não podem suplementar qualquer legislação, pois não estão incluídos entre os entes que

possuem tal competência, os quais são elencados expressamente no texto constitucional.

e) podem suplementar lei federal, mas a superveniência de nova lei de âmbito nacional que

trate de normas gerais invalidará a lei municipal.

Letra a.

O CESPE confirmou o entendimento de que os municípios têm suas competências enumera-

das pela Constituição, mas não de maneira exaustiva, ou seja, o CESPE entende que os muni-

cípios têm competência legislativa suplementar, prevista no art. 30, II, abaixo, além de outras

competências elencadas no mesmo artigo. Confira:

Art. 30. Compete aos Municípios:I – legislar sobre assuntos de interesse local;II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”;

Vamos apontar os erros das demais alternativas:

�b) errada, já que tem sim o poder de suplementar a legislação estadual, conforme art. 30, II,

da CF/1988.

�c) errada, já que tem sim o poder de suplementar a legislação federal, conforme art. 30, II, da

CF/1988.

�d) errada, já que tem sim o poder de suplementar a legislação federal e estadual, conforme

art. 30, II, da CF/1988.

e) errada, já que a competência legislativa do município nesse tipo de situação é suplementar

e não concorrente.

QuEstão 50 (CESPE/MPU/TÉCNICO/2010) Em relação às previsões constitucionais relativas

ao orçamento público, julgue o item.

A partir da edição da Constituição Federal de 1988, ficou vedada a instituição de fundos de

qualquer natureza.

Errado.

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Na verdade, a vedação que existe é apenas para que a instituição desses fundos não aconteça

sem a prévia autorização legislativa. Confira no art. 167, IX da CF/1988, com grifos nossos:

Art. 167. São vedados:[…]IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

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REFERÊNCIAS

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à Ciência das Finanças. 18. ed. [S.l.]: Método.

GIACOMONI, James. Orçamento público. [S.l.]: Atlas.

NASCIMENTO, Sávio. Finanças públicas. [S.l.]: Campus.

PACELLI, Giovanni. Administração Financeira e Orçamentária. 2. ed. [S.l.]: Juspodium.

PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. [S.l.]: Método.

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Manuel Piñon

Atualmente, exerce o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e é Professor, voltado para a área de concursos públicos.Foi aprovado nos seguintes concursos públicos:1 – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – AFRFB 2009/2010;2 – Analista de Finanças e Controle – AFC (hoje, Auditor Federal de Finanças e Controle) da Controladoria-Geral da União – CGU (hoje, Ministério da Transparência) em 2008; e3 – Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional – AFTN (Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil) em 1998.

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