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estupro penal

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DIREITO PENAL III PARTE ESPECIALESTUPRO:Segundo o artigo 213 do Cdigo Penal, estupro constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.Formas de Estupro:1) Estupro simples est no artigo 213, caput. A pena de recluso, de 6 a 10 anos.

2) Estupro qualificado a) se da conduta RESULTA leso corporal de natureza GRAVE ou se a vtima menor de 18 anos ou maior de 14 anos. A pena cominada de recluso, de 8 a 12 anos (art 213 $1) b) se da conduta RESULTA morte. A pena de recluso, de 12 a 30 anos. (art 213 $2)

3) Estupro de Vulnervel Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. A pena de recluso, de 8 a 15 anos. (art 217, caput)$1- Incorre na mesma pena quem pratica as aes descritas no caput com algum que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou, que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia (ex: embriaguez, depresso)$3 se da conduta resulta leso corporal de natureza GRAVE. Pena de recluso, de 10 a 20 anos.$4 se da conduta resulta morte: pena de recluso, de 12 a 30 anos.

Quais so hediondos?Segundo a Lei 8072/90, so hediondos: V - estupro (art. 213, caput e 1o e 2o) e VI - estupro de vulnervel (art. 217-A, caput e 1o, 2o, 3o e 4o);

O Superior Tribunal de Justia (STJ) definiu, por unanimidade, que o crime de estupro hediondo, mesmo sem morte ou grave leso da vtima. Com o julgamento, condenados por estupro em qualquer circunstncia esto obrigados a cumprir a pena da forma mais severa (reg. Fechado, direito progresso de regime aps 2/3 de pena, etc.) (2012).