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  • Apresentao

    A funo do militar estadual (policial e bombeiro) uma das mais nobres na nossa sociedade, pois a protetora e garantidora de direitos dos cidados e restauradora da paz social.

    Para tanto, fundamental que os policiais e bombeiros tenham uma forte formao jurdica, fonte na qual deve se alicerar a conduta desses profissionais.

    Dentro dessa compreenso, lano este trabalho, intitulado Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais, na esperana de contribuir para a construo de uma Fora Policial e de Bombeiros altura dos seus integrantes e da sociedade, acima de tudo.

    Salvador/Bahia, Setembro, de 2013

    Capito Tadeu FernandesDeputado Estadual - PSB

    Coordenador da Sub Comisso de Segurana Pblica e Defesa Civil

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

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  • SUMRIO

    Histria de 21 Anos de Lutas e Conquistas na PMBA 4

    1. Constituio da Repblica Federativa do Brasil 12

    2. Constituio do Estado da Bahia - 1989 50

    3. Smulas do Supremo Tribunal Federal - STF 64

    4 -Smulas do Superior Tribunal de Justia - STJ 65

    5. As Conquistas Obtidas 66

    6- Histrico do Capito Tadeu na polcia militar 81

    7- Referencial Bibliogrfico 83

    Capito Tadeu Fernandes

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  • Capito Tadeu Fernandes

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  • Capito Tadeu arrisca a prpria vida para evitar confronto e morte entre colegas de farda.

    08 de Janeiro de 2002

    Dirio Oficial do Estado da Bahia - 09/01/2002

    Deputado Eliel Santana um privilgio muito grande...Capito Tadeu, gostaria de sua ateno, porque quero referir/

    me a V.Ex. ... Quero at pedir desculpas porque no acreditei quando disse que entrou na linha de fogo para evitar que um mal maior pudesse acontecer naquele batalho...S pude acreditar nisso, e quero inclusive, pedir perdo, depois que, na TV Bandeirantes que fez um trabalho mais jornalstico, mais srio, sobre esse assunto, e tambm na prpria TV Bahia, vi realmente V.Ex na linha de fogo, tentando evitar um mal maior, uma desgraa, que poderia ter acontecido ontem no 8 Batalho.

    Ento, (...) quero, neste momento parabenizar pela coragem. Tenho certeza de que V.Ex tem mrito prestado nesta casa, representando a Polcia Militar, muitos ainda, a partir de ontem, qualquer um dos integrantes da PM vai respeit-lo. Tambm Deus vai colocar no saldo positivo da conta de V.Ex l no cu, esta atitude to bonita que tomou ontem, expondo-se, colocando-se na linha de fogo da irresponsabilidade do governo.

    Dirio Oficial do Estado da Bahia - 09/01/2002

    Deputado Renato CostaQuem aqui tem mais representao no segmento policial o deputado Capito Tadeu, ...E,

    ontem, no 8 BPM, arriscando sua prpria vida quando estava na linha de tiro e impediu. Graas a presena do Deputado Tadeu que impediu que houvesse uma chacina. ... Poderia ter havido mortes, se no fosse a presena do deputado Tadeu e estivemos l, sou testemunha, ouvi esse depoimento de vrios policiais no 8 batalho, ....

    8 BPM/Salvador/So JoaquimSgt Joel

    Na greve de 2001, o Capito, o nosso Capito Tadeu, entrou na frente da tropa de choque e no deixou a tropa entrar no 8 Batalho, para matar Prisco e Dias...

    o Caipto Tadeu entrou na frente e disse para a tropa no entrar ... o choque era um canho... estava todo mundo armado at os dentes...eu no sei como o Capito Tadeu se meteu na frente. Eu disse: vai morrer, vai morrer todo mundo, a pararam... e Dias e Prisco pularam a janela e sumiram.

    Capito Tadeu Fernandes

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  • 1 - CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL05 de Outubro de 1988

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se

    aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    Princpio da LegalidadeII - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    Nota: o cidado livre para fazer o que bem entender e s ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, se houver lei que expressamente o obrigue ou o proba.

    J o servidor pblico, inclusive o militar estadual, s pode agir e exigir do cidado aquilo que a lei expressamente estabelecer.

    Liberdade de ExpressoIV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Nota: LEI N 7.524, DE 17 DE JULHO DE 1986Dispe sobre a manifestao, por militar inativo, de pensamento e opinio polticos ou

    filosficos.O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu

    sanciono a seguinte lei:Art. 1 Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, facultado ao militar inativo,

    independentemente das disposies constantes dos Regulamentos Disciplinares das Foras Armadas, opinar livremente sobre assunto poltico, e externar pensamento e conceito ideolgico, filosfico ou relativo matria pertinente ao interesse pblico.

    Pargrafo nico. A faculdade assegurada neste artigo no se aplica aos assuntos de natureza militar de carter sigiloso e independe de filiao poltico-partidria.

    Art. 2 O disposto nesta lei aplica-se ao militar agregado a que se refere a alnea b do 1 do art. 150 da Constituio Federal.

    Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Direito de Resposta e Dano MoralV - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por

    dano material, moral ou imagem;Crena ReligiosaVIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico

    filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    Direito de ReunioXVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,

    independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

    Nota: Constituio do Estado da Bahia - Art. 40 - assegurado ao servidor pblico civil e militar o direito de promover reunio ou manifestao pacfica, no local de trabalho, preservado o interesse pblico..

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  • Liberdade de AssociaoXVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de

    autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades

    suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para

    representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;Irretroatividade da Lei PenalXL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    Nota: destaco que a lei penal que no pode retroagir para prejudicar. As demais leis podem retroagir para retirar direitos e benefcios, desde que se respeite o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurdico perfeito.

    Crimes InafianveisXLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da

    tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    Respeito aos PresosXLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;Princpio do Contraditrio e da Ampla DefesaLV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so

    assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;Princpio da Inocncia PresumidaLVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal

    condenatria;PrisoLXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

    autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Direitos dos PresosLXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,

    sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu

    interrogatrio policial;Relaxamento de PrisoLXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;Habeas-corpusLXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado

    de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    Capito Tadeu Fernandes

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  • Mandado de SeguranaLXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no

    amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    Mandado de InjunoLXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora

    torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania.

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  • CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    Nota: o inciso VIII, do art. 142, da Constituio Federal, taxativo ao enumerar quais os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais que so aplicveis aos militares estaduais e federais, que so:

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei; XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 anos de idade

    em creches e pr-escolas;

    Nota: os demais incisos, com os direitos sociais, previstos no art. 7 da CF, portanto, no so aplicveis automaticamente aos militares, j que no foram estendidos pela Constituio Federal a essa categoria.

    Todavia, nada impede que alguns dos demais direitos sociais sejam garantidos, tambm, aos militares por leis infraconstitucionais, como alis j acontece com alguns. Veja a seguir:

    IV - salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim; (os grifos so nossos)

    ***JURISPRUDNCIA.

    Smula Vinculante 16 - "Os arts. 7 , IV , e 39 , 3 (redao da EC 19 /98), da Constituio , referem-se ao total da remunerao percebida pelo servidor pblico".

    Estado do Rio Grande do Sul. Constituio Estadual. Art. 29, I, que assegura aos servidores militares vencimento bsico nunca inferior ao salrio mnimo fixado pela unio. Inconstitucionalidade formal. (...),havendo de entender-se, entretanto, como referida remunerao global do servidor, visto destinar-se a assegurar o atendimento das necessidades vitais bsicas deste, sendo vedada, ademais, sua vinculao para qualquer fim. Inconstitucionalidade que se declara, no art. 47 da Constituio do Estado do Rio Grande do Sul, da referncia feita ao inciso I do art. 29 da mesma Carta. (RE 198.982, Rel. Min. Ilmar Galvo, julgamento em 5-8-1998, Plenrio, DJ de 19-4-2002.)

    Servidor pblico. Piso de vencimento. Vinculao ao salrio-mnimo. O art. 7, IV, da Constituio Federal, refere-se remunerao, e no somente ao salrio-base. Jurisprudncia

    Capito Tadeu Fernandes

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  • assentada. (RE 522.661-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-11-2007, Segunda Turma, DJE de1-2-2008.)

    O Supremo assentou o entendimento de que no possvel a vinculao do piso-base ao salrio-mnimo, nos termos do disposto na parte final do inciso IV do art. 7 da Constituio do Brasil. (AI 763.641-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-11-2009, Segunda Turma, DJE de 4-12-2009.)

    ***IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    Nota: direito previsto aos policiais militares na Lei n 7.990/2001, art. 92, V, q e art. 109, Estatuto do Policial Militar da Bahia.

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    Nota: a Lei n 7.990/2001, Art. 110, 1 estabelece jornada de 40 horas semanais para os policiais militares da Bahia. Veja que no existe jornada mensal, mas sim, apenas jornada semanal. Lembre-se, tambm, que temos meses com quatro semanas, com quatro semanas e meia e com cinco semanas, o que implica em variao da carga horria mensal, de acordo com a quantidade de semanas em cada ms.

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal;

    Nota: a Lei n 7.990/2001, Art. 92, V, r e art. 108, estabelece para os policiais militares da Bahia este direito social.

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    Nota: o art. 107, 1 e 2, da Lei 7.990/2001 Estatuto do Policial Militar, garante este direito social aos policiais militares da Bahia.

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    Nota: a Lei n 7.990/2001, art. 92, V, p, garante este direito social aos policiais militares.

    XXIV - aposentadoria;Nota: a Lei n 7.990/2001, art. 92, V, k, garante a reserva remunerada aos policiais

    militares da Bahia.XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a

    indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;Nota: a Lei n 7.990/2001, art. 92, V, t, garante o seguro contra acidente de trabalho

    aos policiais militares da Bahia.

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  • CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDOS DIREITOS POLTICOS

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    Candidatura de Militar a Cargo Eletivo 8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:Candidatura de Militar com menos de 10 AnosI - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    Nota: a expresso dever afastar-se da atividade tem gerado muitas dvidas, se significa afastamento temporrio ou permanente. A prpria Justia ainda tem tido decises divergentes, sendo que tem predominado as decises no sentido de que o afastamento permanente, demisso definitiva.

    ***Jurisprudncia

    Militar Candidato com menos de 10 anos de servio.Deciso Favorvel ao Militar Estadual - STFRecurso Extraordinrio 279.469 Relator Ministro Maurcio Corra"Da vigente redao do inciso I do 8 do artigo 14 no se pode extrair, data venia, o rigor

    exegtico que lhe emprestou o recorrente. Do contrrio seria transformar a faculdade do afastamento em verdadeira pena de excluso do servio pblico. No se pode tirar concluses, sobretudo quando se trata de reduzir direitos inerentes cidadania, dando interpretao extremada para criar sano que a lei no previu. A expresso "afastar-se da atividade" s pode ter um sentido semntico e lgico traduzido na interrupo temporria da atividade funcional de que se est investido, para o exerccio de cargo eletivo, situao provisria e precria que no pode converter-se em fundamento da perda do cargo".

    "E tanto assim que a redao correspondente na Carta Federal pretrita foi sensivelmente alterada. No apenas o prazo foi modificado de cinco para dez anos, como o termo "excludo do servio ativo" foi substituto por "afastar-se da atividade". Repito, permitir a demisso do servidor significa, primeiro, retirar-lhe a condio legal de militar, tornando despicienda a regra constitucional em exame e, segundo, impor restrio ao exerccio pleno dos direitos polticos do cidado"

    Decises Desfavorveis ao Militar Estadual.TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAcrdo Nr 20318, de 19 de Setembro de 2002I A transferncia para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de servio

    definitiva, mas s exigvel aps deferido o registro da candidatura".II A filiao partidria de um ano da eleio no condio de elegibilidade do militar, donde

    ser irrelevante a indagao sobre a nulidade da filiao do militar ainda na ativa, argida com base no art. 142, 3, V da Constituio.

    Resoluo TSE Nr 20.598, de 13 Abr 00:Consulta. Senador. luz do art. 14, 8, I, da Constituio Federal, que diz: "O militar

    alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies I Se contar menos de dez anos de servio dever afastar-se da atividade;" Indaga: afastar-se da atividade, o que significa?, respondida nos seguintes termos: O Afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, 8, I, da Constituio, dever se processar mediante demisso ou licenciamento ex-

    Capito Tadeu Fernandes

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  • officio, na forma da legislao que trata do servio militar e dos regulamentos especficos de cada Fora Armada"

    Processo: RMS 30041 MT 2009/0142595-9, Relator(a): Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 13/12/2011, rgo Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Publicao: DJe 01/02/2012

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIO EFETIVO. LICENA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. MANUTENO DA REMUNERAO. INTERPRETAO DO ART. 14, 8., INCISO I, DA CONSTITUIO FEDERAL. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA CORPORAO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAO DO PRINCPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.

    1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 14, 8, incisos I e II, firmou o entendimento de que a Carta da Repblica autorizou tratamento diferenciado aos servidores militares, que intentem candidatar-se a cargo eletivo, lastreado no tempo de servio, estabelecendo o seguinte discrmen: (a) se contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo exerccio na corporao, sero "agregados", mantendo a remunerao, e, se eleitos, no ato da diplomao, devero passar para a inatividade; (b) se ainda no tiverem alcanado o interstcio de um decnio, devero ser definitivamente afastados do servio ativo.2. A jurisprudncia do Tribunal Superior Eleitoral, na esteira da do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o afastamento do militar, que contava com menos de 10 (dez) anos de atividade, para candidatar-se a cargo eletivo definitiva e deve se dar por demisso ou licenciamento ex officio, sendo exigvel aps o deferimento do registro da candidatura.3. Nos termos do art. 14, 8., inciso II, da Carta Magna, apenas o militar que conte com mais de 10 (dez) anos de servio tem direito licena remunerada para concorrer a cargo eletivo. Precedentes do STF e do STJ.4. No caso, tratando-se de militar com menos de 10 (dez) anos na corporao, inexiste direito lquido e certo a ser amparado na via mandamental no sentido de ser remunerado no perodo em que foi licenciado a concorrer a cargo eletivo.5. Recurso ordinrio em mandado de segurana conhecido e desprovido.***

    GOVERNO DO ESTADO DA BAHIAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

    Processo: 050041204097840Interessado: (...)Ref.: LEGISLAO

    D E S P A C H OO cerne da controvrsia presente nos autos cinge-se a natureza do afastamento imposto no

    inciso I, 8, do art. 14, da Constituio Federal de 1988, ao militar que, contando menos de dez anos de servio, pretenda candidatar-se a cargo eletivo.

    No particular, comungo o entendimento perfilhado no ilustrado pronunciamento de fls. 03/07, secundado pela i. Procuradora Assistente do Ncleo de Pessoal (fls. 08/09), porquanto retrata a recente orientao do c. STF acerca da matria, no sentido de que o afastamento do militar que conta com menos de dez anos de servio para candidatar-se a cargo eletivo definitivo e se deve dar por demisso ou licenciamento ex officio, sendo exigvel aps o deferimento do registro da candidatura.

    (...)Registre-se, ainda, idntico entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral que em

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  • resposta a uma consulta eleitoral, assim se posicionou:CONSULTA: Senador. A Luz do art. 14, paragrafo 8, I, da Constituio Federal, que diz: o

    militar alistvel e elegvel, atendidas as seguintes condies: I se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade, indaga: afastar-se da atividade o que significa?

    respondida nos seguintes termos: o afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, paragrafo 8, I, da Constituio, dever de processar mediante demisso ou licenciamento ex officio, na forma da legislao que trata do servio militar e dos regulamentos especficos de cada Fora Armada. (TSE Consulta 571/DF; Rel. Ministro Walter Ramos da Costa Porto, DJ 13.04.2000).

    Portanto na linha do entendimento que vem se cristalizando no mbito dos Tribunais Superiores, como patenteiam as decises mencionadas, estou em que o afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, 8, inciso I, da Carta Magna, tem carter definitivo.

    (...)

    Polcia Militar para conhecimento.GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, 16 de abril e 2013.

    RUI MORAES CRUZProcurador Geral do Estado

    Candidatura de Militar com mais de 10 AnosII - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se

    eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    Nota: todavia, no vedado ao Estado, querendo, reverter o militar da reserva remunerada para a ativa, aps o mandato eletivo. Estatuto do Policial Militar, Lei N 7.990, de 27/12/2001, trata desse assunto. Veja:

    Art. 14 A reverso o ato pelo qual o Policial Militar retorna ao servio ativo e ocorrer nas seguintes hipteses:

    II quando cessar o perodo de exerccio de mandato eletivo, devendo retornar ao mesmo grau hierrquico ocupado e mesmo lugar que lhe competir na escala numrica no momento de sua transferncia para a reserva remunerada.

    Nota: Jurisprudncia - STFPossibilidade de legislao infraconstitucional dispor sobre vantagem ou garantia no

    vedada ou no disciplinada pela CR. (AI 784.572-AgR, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011.).

    A CF, no art. 14, 8, II, impe a inativao dos militares que se elegerem para cargos eletivos, mas no probe a reverso ao servio ativo ao trmino do mandato.

    Se no existe proibio na CF, a jurisprudncia do STF entende que lei infraconstitucional pode estabelecer regras para o retorno ao servio ativo dos militares ex-parlamentares.

    Ademais, o art. 142, 3, X, da CF, que se aplica aos militares estaduais (art. 42, 1,da CF), estabelece que lei (no caso do militar estadual, lei estadual), ...dispor sobre o ingresso... e outras condies de transferncia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remunerao, as prerrogativas e outras situaes especiais dos militares, considerando as peculiaridades de suas atividades.... (os grifos so nossos)

    Capito Tadeu Fernandes

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  • No resta dvida, assim, da constitucionalidade de dispositivo de lei estadual que estabelece a reverso ao servio ativo dos militares estaduais aps mandato eletivo, desde que o projeto de lei seja de autoria do Governador do Estado.

    1 O Policial Militar revertido nos termos do inciso II, deste artigo, que for promovido, passar a ocupar o mesmo lugar na escala numrica, observado o novo grau hierrquico, sendo tal previso aplicada, to somente, primeira promoo ocorrida aps a reverso.

    2 - A competncia para a reverso ser: I- Da mesma autoridade que efetuou a agregao, nos termos do art. 26, desta Lei; II- Da autoridade competente para efetuar a transferncia do Policial Militar para a reserva

    remunerada, nos termos da legislao vigente. Retorno ao Servio Ativo aps Perda de Mandato Eletivo 3 - Na hiptese do inciso II do caput deste artigo, o retorno ao servio ativo dever ocorrer

    no primeiro dia til imediatamente subsequente ao trmino do mandato eletivo.Interrupo entre o Trmino do Mandato e o Retorno ao Servio. 4 - No poder haver interrupo entre o momento da transferncia do Policial Militar para

    a inatividade, em razo do exerccio de mandato eletivo, e o seu posterior retorno Corporao, em face do disposto no inciso II deste artigo.

    Nota: este exclui os ex-parlamentares PM para o retorno ativa. Admite, apenas, os parlamentares que estivessem nos mandatos eletivos em 29 de Junho de 2010. Vide seguinte, que abre uma exceo aos ex-deputados em 29/06/2010.

    Exceo para Retorno de Ex-deputado 5 - O disposto no pargrafo anterior no se aplica aos Policiais Militares que tenham

    exercido ou que se encontrem no exerccio de mandato eletivo estadual no momento da edio desta Lei, vedado o pagamento, em carter retroativo, de diferenas remuneratrias de qualquer natureza em decorrncia da aplicao do disposto neste pargrafo.

    Nota: este admitiu que ex-deputados e deputados que estivessem no parlamento em 29 de junho de 2010 pudessem retornar ativa. Houve, a, uma discriminao em relao aos ex-vereadores, que podem buscar esse direito na justia, pelo Princpio da Isonomia, j que o sentido de todo esse inciso II, do art. 14, do Estatuto do Policial Militar, revela-se aos parlamentares, aos PMs com mandato eletivo, sem distinguir mandato estadual do municipal.

    Limite de Idade para Retorno Aps trmino de Mandato Eletivo 6 Para fins de reverso, prevista no inciso II deste artigo, obrigatrio que o Policial

    Militar no tenha atingido a idade limite de 60 (sessenta) anos.Candidatura de Militar Estadual da BahiaArt. 101 - Os policiais militares so alistveis como eleitores e elegveis segundo as regras

    seguintes:I. se contar com menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;II. se contar mais de dez anos de servio ser, ao se candidatar a cargo eletivo, trs meses

    antes da data limite para realizao das convenes dos partidos polticos, agregado ex officio e considerado em gozo de licena para tratar de interesse particular; se eleito, passar, automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade, fazendo jus a remunerao proporcional ao seu tempo de servio.

    Nota: a agregao para a campanha eleitoral ser ex-officio e trs meses antes da data limite para a realizao da conveno, ou seja: cerca de seis meses antes da eleio. Para tanto, caber ao militar estadual informar, por escrito, ao comandante em tempo hbil.

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

    20

  • Vide nota no art. 14, II, 8, da CF, onde abordamos a questo do retorno do militar estadual da Bahia a ativa aps mandato eletivo.

    Pargrafo nico - Enquanto em atividade, os policiais militares no podem filiar-se a partidos polticos.

    Nota: vide nota ao art. 142, 3, V, da CF, que tem o mesmo contedo.Art. 201 - (...)

    Nota: a alnea e), do art. 201, 1, a seguir, fruto de proposta dos deputados Capito Tadeu e Capito Fbio.

    1 - (...) Tempo de Servio no Parlamentoe) o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal

    ou distrital ser computado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento.

    Nota: por mandato eletivo entenda: prefeito municipal, vereador, governador, deputado estadual ou distrital, presidente da Repblica, senador e deputado federal.

    O tempo de servio, no mandato eletivo, no ser computado apenas para a promoo por merecimento. Contudo, para a promoo por antiguidade, para a classificao na escala de antiguidade, para o computo de tempo de servio (gratificao por tempo de servio e reserva remunerada) e para todos os demais efeitos legais, ser computado.

    Capito Tadeu Fernandes

    21

  • CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDA UNIO

    Art. 21. Compete Unio:Polcia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Distrito FederalXIV - organizar e manter a polcia federal, a polcia rodoviria e a ferroviria federais, bem

    como a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territrios;

    Normas Gerais: Polcia Militar e Corpo de Bombeiro MilitarArt. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e

    mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;

    Nota: vide Decreto-Lei 667, de 2 de Julho, de 1969 e Decreto 88777, de 30 de Setembro, de 1983, que regulamentam este inciso.

    Reserva Remunerada e Previdncia SocialArt. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente

    sobre:XII - previdncia social, proteo e defesa da sade; 1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a

    estabelecer normas gerais. 2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia

    suplementar dos Estados. 3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia

    legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei

    estadual, no que lhe for contrrio.

    Nota: como dispe o 1, do art. 24, CF, cabe Unio estabelecer normas gerais sobre previdncia social. J o Estado possui a competncia suplementar (art. 24, 2, da CF).

    Dentro dessa competncia suplementar, o Estado da Bahia editou a Lei N 11.357, de 06/01/2009, que organiza o Regime Prprio de Previdncia dos Servidores Pblicos do Estado da Bahia, onde consta:

    Art. 1 - O Regime Prprio de Previdncia Social dos Servidores Pblicos do Estado da Bahia - RPPS, organizado na forma desta Lei, tem por finalidade assegurar os benefcios previdencirios aos seus segurados e dependentes.

    Art. 2 - assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos de todos os rgos e entidades dos Poderes do Estado regime de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial.

    Art. 4 - O RPPS, organizado por esta Lei, atender s seguintes finalidades:II - garantir o pagamento dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada e reforma,

    decorrentes de atos de concesso praticados pelas autoridades competentes;Art. 5 - So princpios bsicos do RPPS:I - custeio da previdncia social, mediante contribuies dos rgos e entidades dos Poderes

    do Estado, dos servidores pblicos ativos, inativos e dos pensionistas, alm de outras receitas, inclusive as decorrentes dos recursos e ativos patrimoniais provenientes do Estado;

    II - garantia de aposentadorias, reservas remuneradas, reformas e penses pagas em valores no inferiores ao salrio mnimo;

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

    22

  • III - proibio de criar, majorar ou estender qualquer benefcio ou servio, sem a correspondente fonte de custeio total;

    Art. 10 - So segurados do regime estabelecido por esta Lei:II - os servidores militares da ativa;III - os servidores pblicos civis inativos e os militares reformados ou da reserva

    remunerada, dos rgos e entidades dos Poderes do Estado.DA TRANSFERNCIA DO MILITAR DO ESTADO PARA A INATIVIDADE

    Art. 20 - garantida a passagem do policial militar segurado situao de inatividade, mediante transferncia para a reserva remunerada ou reforma, devendo ser observadas as regras previstas no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

    Pargrafo nico - Os direitos, vantagens e garantias assegurados ao policial militar do Estado da Bahia sero aqueles previstos em sua legislao especfica quando da passagem para a inatividade.

    Nota: o art. 20, pargrafo nico, foi de autoria do Deputado CAPITO TADEU, para assegurar aos militares estaduais da Bahia a manuteno de direitos histricos quando da passagem para a inatividade. (Posto Imediato).

    Ao remeter para o Estatuto do Policial Militar as regras da inatividade, retirando o militar estadual do regime geral da previdncia social do Estado, o deputado estadual CAPITO TADEU conseguiu assegurar aos policiais militares e bombeiros militares a vigncia do art. 92, II, III, IV e art. 121, da Lei 7.990/2001 Estatuto do Policial Militar.

    Lei 7.990/2001: Art. 92 - So direitos dos Policiais Militares:II - os proventos calculados com base na remunerao integral do seu posto ou

    graduao quando, no contando com trinta anos de servio, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanncia em atividade no posto ou na graduao;

    POSTO IMEDIATOIII - os proventos calculados com base na remunerao integral do posto ou

    graduao imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de servio, for transferido para a reserva remunerada;

    IV - os proventos calculados com base na remunerao integral do seu prprio posto ou graduao acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de servio, for ocupante do ltimo posto da estrutura hierrquica da Corporao no seu quadro e, nessa condio, seja transferido para a reserva remunerada;

    Como as leis especficas, no gerais, sobre previdncia social so da competncia do Estado e o Estado da Bahia atravs da Lei 11.357/2009, remete ao Estatuto do Policial Militar, Lei 7.990/2001, as condies, direitos e vantagens para a passagem para a inatividade, prevalece, no caso do Policial Militar da Bahia o seu estatuto prprio.

    Reviso dos Proventos de InatividadeEstatuto do Policial Militar, Lei 7.990/2001Art. 121 - Os proventos da inatividade sero revistos na mesma proporo e na

    mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos policiais militares em atividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

    Capito Tadeu Fernandes

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  • Pargrafo nico - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade no podero exceder remunerao percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduao correspondente aos seus proventos.

    Lei Estadual n 11.356 de 06 de janeiro de 2009Posto Imediato de 1 Sgt para 1 TenArt. 8- Aos Praas ingressos na Corporao at a data de incio de vigncia desta

    Lei, que vierem a alcanar a graduao de 1 Sargento e na data da inatividade possurem 30 (trinta) anos ou mais de servio, fica assegurado o direito de clculo dos proventos com base na remunerao integral do posto de 1 Tenente, independentemente de promoo graduao de Subtenente.

    Pargrafo nico - Aos Praas ingressos na Corporao at a data de incio de vigncia desta Lei, que, no momento da inatividade, ainda ostentarem a graduao de Soldado de 1 Classe PM e possurem 30 (trinta) anos ou mais de servio, fica assegurado o direito de clculo dos proventos com base na remunerao integral da graduao de 1 Sargento PM.

    Nota: o art. 8 e seu pargrafo nico de autoria do Deputado Capito Tadeu, que teve por objetivo assegurar aos sargentos que no forem promovidos a sub tenente a reserva remunerada com os proventos de 1 tenente.

    Com a recriao de sub tenente, em 2009, os 1 sargentos que j tinham esse direito e os soldados que iriam ou iro ser promovidos a 1 sargento PM, perderiam o posto imediato de 1 tenente, da a importncia dessa lei.

    Os praas que ingressaram ou vierem a ingressar na Polcia Militar, a partir da vigncia dessa lei (7 de janeiro de 2009), continuam com o direito ao posto imediato, mas sem o salto de 1 sargento para 1 tenente, ou seja: todo PM que ingressou na corporao a partir de 7 de janeiro de 2009, que chegar a graduao de 1 Sgt PM, ir para a reserva remunerada com os proventos de sub tenente PM.

    Art. 41 - vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    II - que exeram atividades de risco;Nota: vide nota no art. 40, 4, da CF, onde tratamos da aposentadoria especial para

    os que exercem atividades de risco.Art. 72 - Considera-se base de clculo para fins de contribuio dos servidores militares

    ativos o soldo e demais vantagens remuneratrias, excetuando-se, alm das vantagens elencadas no artigo 71 desta Lei, as seguintes:

    1 - Para os policiais militares reformados ou na reserva remunerada constitui base de clculo para fins de contribuio o valor total bruto dos proventos que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do Regime Geral de Previdncia Social de que trata o artigo 201 da Constituio Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    2 - Para os pensionistas de servidores militares, considera-se base de clculo para fins de contribuio o valor total do respectivo benefcio que supere o limite mximo estabelecido para os benefcios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituio Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    ***

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

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  • Jurisprudncia"Ressalvada a reviso prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente

    ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessrios." (Smula 359.)

    "Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que os proventos regulam-se pela lei vigente poca do ato concessivo da aposentadoria, excluindo-se do desconto na remunerao as vantagens de carter pessoal. plausvel a tese do direito adquirido. Precedente." (RE 359.043-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-10-2006, Segunda Turma, DJ de 27-10- 2006.)

    "O direito ao auxlio-alimentao no se estende aos servidores inativos." (Smula 680.)

    " firme a jurisprudncia do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido no impede a modificao para o futuro do regime de vencimentos do servidor pblico. Assim, e desde que no implique diminuio no quantum percebido pelo servidor, perfeitamente possvel a modificao no critrio de clculo de sua remunerao." (AI 450.268-AgR, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 3-5-2005, Primeira Turma, DJ de 27-5-2005.)

    Capito Tadeu Fernandes

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  • CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDA ADMINISTRAO PBLICA

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    Nota: como o 14, do art. 39, da Constituio Federal, aplica-se aos militares estaduais, de acordo com art. 144, 9, da CF, consequentemente, este inciso X se aplica, tambm, aos mesmos.

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulteriores;

    XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;

    Nota: de acordo com o art. 42, 1, combinado com o art. 142, 3, VIII, da Constituio Federal, os incisos, XI, XIII, XIV e XV, deste art. 37, so aplicveis aos militares estaduais.

    XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    Nota: Constituio do Estado da Bahia. Ato das Disposies Transitrias. Art. 4 - Ao policial-militar da ativa proibido o exerccio cumulativo de dois cargos ou empregos pblicos, ressalvada a situao do mdico policial-militar que, at 05 de outubro de 1988, j estivesse acumulando dois cargos pblicos, privativos de mdico, na administrao direta ou indireta, respeitada a compatibilidade de horrios..

    ***Jurisprudncia

    STJ sobre acumulao de cargo tcnico com o de professor

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

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  • RECURSO ORDINRIO. MANDADO DE SEGURANA. ACUMULAO DO CARGO PBLICO DE POLICIAL MILITAR COM O DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia assentou o entendimento de que o cargo pblico de tcnico, que permite a acumulao com o de professor nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituio Federal, o que exige formao tcnica ou cientfica especfica. No se enquadra como tal o cargo ocupado pelo impetrante, de Policial Militar.

    2. Recurso ordinrio desprovido.(STJ, RMS 32031 / AC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 24/11/2011).

    Capito Tadeu Fernandes

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  • CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDos Servidores Pblicos

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    Subsdio 4 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os

    Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Nota: por fora do art. 144, 9, da Constituio Federal, este 4 se aplica aos servidores policiais (federais, rodovirios federais, policiais civis e militares).

    Regras de AposentadoriaArt. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    Nota: o Art. 40 no se aplica, integralmente, aos militares estaduais .Pela sistemtica da Constituio Federal, toda vez que se pretende enquadrar o militar

    estadual, de forma especfica, nos dispositivos constitucionais, a aluso expressa e no implcita. Ex: art. 14, 8; art. 22, XXI; art. 40, 20; art. 42, 1 e 2; art. 125, 4 e art. 144, 9, da CF. Portanto, pela sistemtica legislativa da CF, quando a Carta Magna no se reporta expressamente ao militar estadual, nas questes especficas da PM, no h que se estender, automaticamente, aos militares estaduais, salvo se houver deciso do Supremo Tribunal Federal ou de legislao estadual especfica.

    O 2 no se aplica ao militar estadual. A jurisprudncia do STF clara. Vide nota ao 2, do art. 40, da CF.

    O 4 se aplica aos militares estaduais, j que estes desenvolvem atividades de risco, mas dependem de lei complementar estadual para regulamentar a aposentadoria especial desta categoria.

    Em decises individuais o STF reconheceu a militares estaduais a aposentadoria especial por exercerem atividade de risco.

    Vide maiores esclarecimentos na nota do 4, art. 40, da CF.O 9 se aplica ao militar estadual em razo de uma extenso expressa, prevista no art. 42,

    1. Se o art. 40 se aplicasse integralmente ao militar estadual, no precisaria que o art. 42, 1, da CF, dissesse expressamente que o 9 se aplica ao militar estadual.

    Vejamos, se o art. 42, 1 diz que o 9 se aplica ao militar estadual, porque os demais no se aplicam automaticamente. Vide nota ao 9, do art. 40, da CF.

    J o 20, expressamente, remete o militar estadual para o art. 142, 3, X, excluindo-o da previdncia geral e da unidade gestora nica.

    Vide art. 42, 1, que enquadra o militar estadual no art. 142, 3, X, da CF, onde consta, no conjunto dos dois artigos, que lei estadual especfica estabelecer as condies de passagem do militar estadual para a inatividade, levando em considerao as peculiaridades de suas atividades.

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

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  • Se lei estadual especfica estabelecer as condies de passagem do militar estadual para a inatividade, porque o art. 40, da CF, no se aplica plenamente aos mesmos, salvo naquilo que expressamente for determinado.

    Por outro lado, para reafirmar esse entendimento, o art. 42, 2, da CF, expressamente, estabelecia que os 7 e 8, do art. 40, se aplicavam aos militares estaduais. Na sequncia, a Emenda Constitucional n 41, de 2003, alterou esse 2, do art. 42, da CF, dando nova redao e remetendo os pensionistas dos militares estaduais, para aplicabilidade do que for estabelecido em lei especfica do Estado. Com isso, retirou os 7 e 8, do art. 40, da aplicabilidade aos policiais militares, sem fazer aluso a qualquer outro pargrafo do art. 40, voltado aos militares estaduais.

    Por fim, em deciso no Agravo de Instrumento 773953, em 22/2/2013, o Ministro Dias Tffoli, do STF, registrou que A Constituio reservou regramento prprio para os servidores pblicos militares (art. 42, 1, CF), o qual no abrange o mencionado art. 40, 2, da CF.

    Embora a deciso do Ministro Dias Tffoli se refira explicitamente que o art. 40, 2, da CF, no se aplica aos militares, mas ao admitir o regramento prprio para os mesmos, estendeu todo a o art. 40 e seus pargrafos a no aplicabilidade automtica, para esta categoria, salvo naquilo que expressamente for determinado pela prpria Carta Magna.

    Aposentadoria com Proventos Superiores aos da Ativa 2 Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no

    podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso.

    Nota: de acordo com este pargrafo, nenhum servidor pblico poder se aposentar com proventos superiores aos vencimentos que percebia quando na ativa no momento da inativao. O mesmo se aplica s penses.

    J para os militares estaduais, este 2, do art. 40, no se aplica. As regras de inativao do servio para os militares estaduais so as previstas em leis

    estaduais especficas, em conformidade com o art. 142, 3, X, combinado com o 1, do art. 42, da CF.

    Na Polcia Militar da Bahia o Estatuto do Policial Militar, Lei 7.990, de 2001, em seu art. 92, III, que regula as condies do PM para a inativao, com os proventos calculados com base na remunerao integral do posto ou graduao imediatamente superior quando, contando com 30 anos ou mais de servio, for transferido para a reserva remunerada.

    Maiores explicaes, leia as notas do caput do art. 40 e do art. 142, 3, X.***

    JurisprudnciaSTF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 773953 AL

    Dados GeraisProcesso: AI 773953 AL Relator(a): Min. DIAS TOFFOLIJulgamento: 22/02/2013Publicao: DJe-041 DIVULG 01/03/2013 PUBLIC 04/03/2013(...)

    Capito Tadeu Fernandes

    29

  • DecisoDeciso: Vistos. Estado de Alagoas interpe agravo de instrumento contra a deciso que

    no admitiu recurso extraordinrio assentado em violao dos artigos 42, 1, e 142, 3, inciso X, da Constituio Federal.

    (...)Nesse contexto, destaca-se a jurisprudncia da Corte no sentido de que no se aplica aos

    servidores militares a vedao constante do 2 do artigo 40 da Constituio Federal, includo pela Emenda Constitucional n 20/98, uma vez que se destina aos civis titulares de cargo efetivo.

    (...) A Constituio Federal reservou regramento prprio para os servidores pblicos militares

    (art. 42, 1, CF), o qual no abrange o mencionado art. 40, 2, da CF. (...)No h falar na no recepo da Lei estadual especfica n 4.345/82, em razo da alterao

    do 2 do artigo 40 da Constituio Federal pela EC n 20/98,inaplicvel aos servidores militares.

    ()Assim, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem restam inclumes, uma vez que

    incumbe mesmo legislao estadual local, estabelecer as condies de aposentadoria e penso decorrentes do regime militar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

    Publique-se. Braslia, 22 de fevereiro de 2013.Ministro Dias Toffoli Relator

    Aposentadoria Especial 4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de

    aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I- portadores de deficincia; II- que exeram atividades de risco; III- cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a

    integridade fsica.

    Nota: este 4 probe a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso da aposentadoria aos que estiverem abrangidos pelo regime de previdncia social, previsto neste art. 40, da CF.

    Permite, entretanto, regime diferenciado com requisitos e critrios prprios para portadores de deficincia; que exeram atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.

    Para essas categorias, permitida a adoo de critrios diferenciados para a aposentadoria, mas a Constituio Federal no estabelece quais so as condies especiais e diferenciadas. Assim, cabe lei complementar e a outras normas infraconstitucionais, o estabelecimento dessas condies de aposentadoria especial.

    No resta dvida: os policiais e os bombeiros exercem atividades de risco. E, por isso mesmo, podem ser beneficiados pela aposentadoria especial.

    Disse que os policiais podem ter esse benefcio da aposentadoria especial, porque ficam na dependncia de regulamentao de lei complementar, como est bem claro no 4, do art. 40, da CF.

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

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  • No caso dos policiais militares e bombeiros militares estaduais, a aposentadoria especial deve ser regulamentada por lei complementar ( 4, do art. 40, da CF ) e estadual, de acordo com o art. 42, 1, combinado com o art. 142, 3, X, da CF.

    bom registrar que o art. 77, IV, da Constituio do Estado da Bahia, estabelece que So de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre: (...) IV- servidores pblicos do Estado, seu regime jurdico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferncia de militares para a inatividade;.

    No Estado da Bahia, nenhum governador, at o momento, aprovou lei complementar estabelecendo condies diferenciadas para a reserva remunerada dos policiais militares e bombeiros militares.

    O Estatuto do Policial Militar, lei 7990/2001, no art. 176, estabelece em, no mnimo, 30 anos de servio para a reserva remunerada e, ainda, no art. 146, 3, a contagem em dobro do tempo de licena prmio no gozada, para efeito de inativao.

    O Governo da Bahia alega que essas condies j so especiais e diferenciadas em relao aos servidores civis, que esto sujeitos pela lei a, no mnimo, 35 anos de contribuio, combinado com 60 anos de idade, e no possuem direito a licena prmio no gozada, contada em dobro.

    Apesar desse argumento do governo, a Constituio Federal estabelece que a aposentadoria especial deve ser regulamentada por Lei Complementar e o Estatuto do Policial Militar Lei Ordinria.

    Por fim, fica registrado que a CF estabelece o remdio jurdico do mandado de injuno sempre que a falta de uma norma regulamentadora inviabiliza um direito constitucional: CF, art. 5, LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania.

    Nota: pela deciso do STF, acerca de mandado de injuno, cabe ao servidor pblico, todos, civis e militares, federais, estaduais e municipais, enquadrados nas hipteses de aposentadoria especial, requerer a referida aposentadoria, a qual depender de , no mnimo, de 25 anos de contribuio, autoridade administrativa, que dever aferir, caso a caso, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentao especial.

    Em havendo recusa da autoridade administrativa em examinar o pedido, que cabe o mandado de injuno.

    Outras decises do STF tm reconhecido, individualmente, via mandado de injuno, a aposentadoria especial para policiais.

    bom registrar, que o art. 92, III, do Estatuto do Policial Militar da Bahia, lei 7990/2001, s concede a reserva remunerada aos seus integrantes com os proventos calculados com base na remunerao integral do posto ou graduao imediatamente superior, quando, contanto com 30 anos ou mais de servio....

    Assim, a pretenso aposentadoria especial na Polcia Militar da Bahia aos 25 anos, caso venha ser decidida pelo STF, no contemplaria o chamado posto imediato, que por lei s devido a quem possuir 30 anos de servio.

    ORIENTAO NORMATIVA SRH/MPOG N06 DE 21 DE JULHO DE 2010.Na esfera do governo federal s concedida a aposentadoria especial de acordo com

    a Orientao Normativa n 06, da Secretaria de Recursos Humanos, do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, aos servidores pblicos federais contemplados por mandado de injuno, enquanto perdurar a omisso legislativa e, ainda:

    ter trabalhado pelo perodo de 25 anos permanente, no ocasional e nem intermitente; no far jus paridade constitucional; no conta a licena prmio no gozada; os fatores de converso do tempo de servio em condies especiais para tempo

    comum, so: 1,2 para mulher e 1,4 para homem.

    Capito Tadeu Fernandes

    31

  • ***

    JurisprudnciaSupremo Tribunal Federal

    06/03/2013 PLENRIOAG.REG. NO MANDADO DE INJUNO 4.842 DISTRITO FEDERALRELATORA: MIN. CRMEN LCIA AGTE.(S) : UNIOPROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIOAGDO.(A/S): ADEMAR JOSE BASSAN DA LUZ ADV.(A/S): PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER CANTARELLIINTDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPBLICAADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIOEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNO. APOSENTADORIA

    ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 40, 4o, INC. III, DA CONSTITUIO DA REPBLICA.

    1. Autoridade administrativa no necessita de deciso em mandado de injuno em favor de servidor pblico para simples verificao se ele preenche, ou no, os requisitos necessrios para a aposentadoria especial (art. 57 da Lei n. 8.213/1991).

    2. Cabvel o mandado de injuno quando a autoridade administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor pblico, com fundamento na ausncia da norma regulamentadora do art. 40, 4o, da Constituio da Repblica.

    3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    ACRDOV O T O

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - (Relatora):(...)3. A autoridade administrativa responsvel pelo exame do pedido de aposentadoria

    competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentao previstos no ordenamento jurdico vigente, at mesmo as condies especiais a que estaria exposto o servidor e o cumprimento do tempo mnimo de efetivo exerccio no servio pblico e no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, a qual depender de, no mnimo, 25 anos de contribuio.

    Alm disso, para simples verificao se o servidor cumpre, ou no, os requisitos da aposentadoria especial, no h necessidade de deciso em mandado de injuno em favor do servidor. O mandado de injuno somente se presta aos servidores que cumprem os requisitos para a aposentadoria especial, pois a utilidade desta ao integrar a regra constitucional ressentida, em seus efeitos, pela ausncia de norma a lhe assegurar eficcia plena.

    Quando a autoridade administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor pblico, com fundamento na falta da norma regulamentadora do art. 40, 4, da Constituio da Repblica, cabe ao Supremo Tribunal Federal afastar o impedimento que advm da ausncia da regulamentao constitucionalmente prevista, integrando-se o direito discutido pelo Agravado.

    Portanto, antes de indeferir pedido de aposentadoria especial, com fundamento na ausncia da norma regulamentadora do art. 40, 4, da Constituio, a autoridade administrativa deve analisar se o servidor cumpre os requisitos para a aposentao (art. 57 da Lei n. 8.213/1991).

    Com isso, impede que este Supremo Tribunal fique abarrotado de aes incuas e que o impetrante se iluda com a aposentadoria especial, pela circunstncia de ter a seu favor deciso concessiva de mandado de injuno.

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

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  • Somatrio de Tempo de Servio 9 O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de

    aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade.

    Nota: de acordo com o art. 42, 1, da Constituio Federal, este 9 se aplica aos militares estaduais.

    Proibio de Tempo Fictcio para Aposentadoria 10 A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio

    fictcio.

    Nota: tempo fictcio o que no real, que no aconteceu de fato, que no efetivo servio pblico.

    J para os militares estaduais, este 10, do art. 40, no se aplica, visto que o art. 42, 1, da CF, remete os militares estaduais para o art. 142, 3, X, da CF, que estabelece regras prprias para a inativao destes.

    Dessa forma, as regras de inativao do servio para os militares estaduais so as previstas em leis estaduais especficas, em conformidade com o art. 142, 3, X, combinado com o 1, do art. 42, da CF.

    Na Polcia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia o Estatuto do Policial Militar, Lei 7.990 de 2001, art. 146, 3, que regula a contagem em dobro da licena prmio por assiduidade no gozada, para fins exclusivos de contagem de tempo, para a passagem inatividade.

    Maiores explicaes, leia a nota do art. 40, da CF.

    Vedao de Vrios Regimes de Previdncia 20. Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os

    servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3, X. (os grifos so nossos)

    Nota: este pargrafo probe:Primeiro, a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os

    servidores titulares de cargos efetivos, ....Segundo, a existncia de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente

    estatal, ....Em outras palavras: os servidores titulares de cargos efetivos tero que ter o mesmo regime

    previdencirio por unidade gestora e apenas uma unidade gestora na Unio, uma em cada Estado da Federao e uma em cada Municpio.

    Este mesmo 20, ressalva o disposto no art. 142, 3, X, da CF, onde consta: a lei dispor sobre o ingresso nas Foras Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condies de transferncia do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remunerao, as prerrogativas, e outras situaes especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por fora de compromissos internacionais e de guerra.

    Essa ressalva ao inciso X, 3, do art. 142, garante aos militares das Foras Armadas um regime prprio de previdncia social e uma unidade gestora especfica, para considerar ... as peculiaridades de suas atividades....

    Por fora do art. 42, 1, da CF, o art. 142, 3, X se aplica tambm ao militar estadual e lei estadual especfica que ir regulamentar o regime prprio da previdncia social e a unidade gestora dos militares estaduais.

    Capito Tadeu Fernandes

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  • CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS

    Art. 42 Os membros das Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituies organizadas com base na hierarquia e disciplina, so militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.

    1 Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, alm do que vier a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8; do art. 40, 9; e do art. 142, 2 e 3, cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as matrias do art. 142, 3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (os grifos so nossos)

    Nota: chamo a ateno neste ponto, ao dispositivo que estabelece que o art. 142, 3, se aplica aos militares estaduais, mas no que concerne ao inciso X, do 3, caber a lei estadual especfica estabelecer as regras. Vide art. 142, 3, X.

    2 Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios aplica-se o que for fixado em lei especfica do respectivo ente estatal. (os grifos so nossos)

    Nota: aos pensionistas dos militares estaduais, aplica-se o que for estabelecido em lei estadual. o que consta neste 2.

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

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  • CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDOS TRIBUNAIS E JUZES DOS ESTADOS

    Art. 124. Justia Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.Pargrafo nico. A lei dispor sobre a organizao, o funcionamento e a competncia da

    Justia Militar.Art. 125. Os Estados organizaro sua Justia, observados os princpios estabelecidos nesta

    Constituio. 3 A lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de Justia, a Justia Militar

    estadual, constituda, em primeiro grau, pelos juzes de direito e pelos Conselhos de Justia e, em segundo grau, pelo prprio Tribunal de Justia, ou por Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

    4 Compete Justia Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competncia do jri quando a vtima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas.

    5 Compete aos juzes de direito do juzo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justia, sob a presidncia de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

    Das Funes Essenciais Justia Do Ministrio Pblico

    Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar

    mencionada no artigo anterior;

    Nota: JurisprudnciaA CF de 1988, ao regrar as competncias do Ministrio Pblico, o fez sob a tcnica do

    reforo normativo. Isso porque o controle externo da atividade policial engloba a atuao supridora e complementar do rgo ministerial no campo da investigao criminal. Controle naquilo que a polcia tem de mais especfico: a investigao, que deve ser de qualidade. Nem insuficiente, nem inexistente, seja por comodidade, seja por cumplicidade. Cuida-se de controle tcnico ou operacional, e no administrativo-disciplinar. (HC 97.969, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1o-2-2011, Segunda Turma, DJE de 23-5-2011.)

    ***LEI COMPLEMENTAR N 011, DE 18 DE JANEIRO, DE 1996

    Institui a Lei Orgnica do Ministrio Pblico do Estado da Bahia e d outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    DAS FUNES INSTITUCIONAIS DOS RGOS DE EXECUODAS FUNES GERAIS

    Art. 72 - So funes institucionais do Ministrio Pblico, nos termos da legislao aplicvel:XIV - exercer a fiscalizao de cadeias pblicas, dos estabelecimentos prisionais e dos que

    abriguem idosos, e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficincia;XVI - exercer o controle externo da atividade policial por meio de medidas administrativas e

    judiciais, podendo, dentre outras:

    Capito Tadeu Fernandes

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  • a) ter ingresso em estabelecimentos policiais, civis ou militares, ou prisionais;b) representar autoridade competente pela adoo de providncias para sanar a omisso

    ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;c) ter livre acesso a quaisquer documentos relativos atividade de polcia judiciria;d) requisitar autoridade competente a abertura de inqurito sobre omisso ou fato ilcito

    ocorridos no exerccio da atividade policial;e) receber, imediatamente, comunicao da priso de qualquer pessoa por parte da

    autoridade policial, com indicao do lugar onde se encontra o preso e cpia dos documentos comprobatrios da legalidade da priso;

    f) requisitar autoridade competente a abertura de inqurito para apurao de fato ilcito ocorrido no exerccio da atividade policial;

    g) requisitar o auxlio de fora policial. Art. 73 - No exerccio de suas funes, o Ministrio Pblico poder:I - instaurar inquritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e,

    para instru-los:a) expedir notificaes para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de no

    comparecimento injustificado, requisitar conduo coercitiva, inclusive pela Polcia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

    b) requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como dos rgos e entidades da administrao direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

    c) promover inspees e diligncias investigatrias junto s autoridades, rgos e entidades a que se refere a alnea anterior;

    II - requisitar informaes, exames, percias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;

    III - requisitar autoridade competente a instaurao de sindicncia ou procedimento administrativo cabvel, podendo acompanh-los e produzir provas;

    IV - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial e de inqurito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da Constituio Federal, podendo acompanh-los e produzir provas;

    VII - sugerir ao Poder competente a edio de normas e a alterao da legislao em vigor, bem como a adoo de medidas propostas, destinadas preveno e controle da criminalidade;

    IX - requisitar da administrao pblica servio temporrio de policiais militares e meios materiais necessrios para a realizao de atividades especficas;

    2 - Nenhuma autoridade poder opor ao Ministrio Pblico, sob qualquer pretexto, a exceo de sigilo, sem prejuzo da subsistncia do carter reservado da informao, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

    3 - O membro do Ministrio Pblico ser responsvel pelo uso indevido das informaes e documentos que requisitar, inclusive nas hipteses legais de sigilo.

    4 - Sero cumpridas, gratuitamente, as requisies feitas pelo Ministrio Pblico s autoridades, rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    5 - A recusa injustificvel e o retardamento indevido do cumprimento das requisies do Ministrio Pblico implicaro na responsabilizao de quem lhe der causa.

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

    36

  • 6 - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificao ou requisio, na forma do inciso I deste artigo, no autoriza desconto de vencimentos ou salrio, considerando-se de efetivo exerccio, para todos os efeitos, mediante comprovao escrita do membro do Ministrio Pblico.

    7 - As requisies do Ministrio Pblico sero feitas fixando-se prazo razovel de at 10 (dez) dias teis para atendimento, prorrogvel mediante solicitao justificada.

    VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

    Capito Tadeu Fernandes

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  • CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIES

    DEMOCRTICAS - DAS FORAS ARMADAS

    Nota: o art. 42, 1, da Constituio Federal, estabelece que os 2 e 3, do art. 142, da Constituio Federal, so aplicveis aos militares estaduais, sendo que, em se tratando do inciso X, do 3, a regulamentao dever ser feita por lei estadual especfica.

    Art. 142. As Foras Armadas, constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e pela Aeronutica, so instituies nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica, e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    Proibio de Habeas Corpus para Punio Disciplinar 2 - No caber "habeas-corpus" em relao a punies disciplinares militares.

    Nota: as jurisprudncias no Superior Tribunal de Justia e no Supremo Tribunal Federal so pacficas, no sentido de se acatar habeas corpus em relao a punies disciplinares militares, quando houver ofensa a direitos assegurados em normas constitucionais e processuais.

    No caso, por exemplo, de punio disciplinar de cerceamento de liberdade, com desrespeito ao Princpio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditrio, cabe habeas corpus.

    Essa mesma jurisprudncia entende que cabe habeas corpus para verificar a questo da legalidade, mas sem entrar na discusso do mrito da punio.

    ***Jurisprudncia

    STJ-RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA RMS 33281 PE 2010/0199535/6. data de publicao 02/03/2012

    Relator(a): Ministro BENEDITO GONALVES rgo Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMAADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. POLICIAL

    MILITAR ESTADUAL NO ESTVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. PRINCPIO DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADO. SMULA VINCULANTE N. 5 DO STF. OFENSA AOS PRINCPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MRITO ADMINISTRATIVO. AFERIO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Recurso ordinrio em mandado de segurana, pelo qual a impetrante visa a anulao de procedimento que culminou em seu licenciamento ex officio a bem da disciplina, pelo incurso no art. 30, 1, da Lei n. 11.817/00 (Cdigo Disciplinar Militar dos Militares do Estado de Pernambuco), combinado com o art. 109, 2, alnea "c" da Lei n. 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco), por ter a mesma praticado transgresses que afetam o sentimento do dever, da honra pessoal, do pudonor militar e do decoro da classe militar. 2. Considerando que no se faz necessria a presena de advogado no processo administrativo disciplinar, consoante preconiza a Smula Vinculante n. 5/STF, bem como por ter sido a procuradora da impetrante intimada da oitiva das testemunhas, no h que se falar em nulidade pela falta de intimao. Precedentes: MS 15.313/DF, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seo, DJe 18/11/11; MS 13.955/DF, Rel. Min.

    Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seo, DJe 1/8/11; MS 13.395/DF, Rel. Ministro Napoleo Nunes Maia Filho, Terceira Seo, DJe 18/11/08.

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

    38

  • 3. Sobre a razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada esta Corte vem se posicionando no sentido de que, no mbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, vedado ao Poder Judicirio adentrar no mrito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento, luz dos princpios do contraditrio e da ampla defesa. Precedentes: RMS 32.573/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/8/11; MS 15.175/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seo, DJe 16/9/10; RMS 20537/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 23/4/07.

    4. No caso em anlise, tendo-se aplicado a sano, aps efetivo exerccio da garantia ao contraditrio e ampla defesa, e estando a deciso fundamentada na constatada gravidade dos fatos e os danos que delas provieram para o servio pblico, a anlise da proporcionalidade implicaria indevido controle judicial sobre o mrito administrativo.

    5. Recurso ordinrio no provido.

    "A legalidade da imposio de punio constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes." (RHC 88.543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-4- 2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)

    "No h que se falar em violao ao art. 142, 2, da CF, se a concesso de habeas corpus, impetrado contra punio disciplinar militar, volta-se to somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciao de questes referentes ao mrito." (RE 338.840, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-8-2003, Segunda Turma, DJ de 12-9-2003.)

    Denominao de Militar 3 - Os membros das Foras Armadas so denominados militares, aplicando-se-lhes, alm

    das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposies: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, so conferidas pelo

    Presidente da Repblica e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os ttulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Foras Armadas;

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego pblico civil permanente ser transferido para a reserva, nos termos da lei;

    III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou funo pblica civil temporria, no eletiva, ainda que da administrao indireta, ficar agregado ao respectivo quadro e somente poder, enquanto permanecer nessa situao, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de servio apenas para aquela promoo e transferncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contnuos ou no, transferido para a reserva, nos termos da lei;

    Capito Tadeu Fernandes

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  • Proibio de Sindicalizao e de Greve de MilitarIV - ao militar so proibidas a sindicalizao e a greve;

    Nota: ao militar proibido a sindicalizao, mas permitido a associao. Sobre a proibio greve, veja o Cdigo Penal Militar, onde constam diversos artigos correlatos.

    DECRETO-LEI N 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969CDIGO PENAL MILITAR - PARTE ESPECIAL

    LIVRO I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZNota: quando da entrada em vigor do Cdigo Penal Militar, em 1969, no existia internet e

    redes sociais.Hoje, com as novas tecnologias da comunicao, a interatividade est fervilhando, onde a

    transmisso das informaes esto sem controle de contedo. Exatamente por isso, que se deve ter muito cuidado nas mensagens transmitidas via internet, ainda que com inteno democrtica, para no configurar um dos crimes tipificados no Cdigo Penal Militar, notadamente os dos artigos 154, 155, 156, 160, 166, 298, 299 e 300, que podem, em tese, ser praticados atravs de publicaes nas redes sociais.

    MotimArt. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obedincia a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando

    violncia; III - assentindo em recusa conjunta de obedincia, ou em resistncia ou violncia, em

    comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fbrica ou estabelecimento militar, ou dependncia

    de qualquer dles, hangar, aerdromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ao militar, ou prtica de violncia, em desobedincia a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - recluso, de quatro a oito anos, com aumento de um tro para os cabeas. RevoltaPargrafo nico. Se os agentes estavam armados: Pena - recluso, de oito a vinte anos, com aumento de um tro para os cabeas.Aliciao para motim ou revolta Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prtica de qualquer dos crimes previstos no

    captulo anterior: Pena - recluso, de dois a quatro anos. IncitamentoArt. 155. Incitar desobedincia, indisciplina ou prtica de crime militar: Pena - recluso, de dois a quatro anos. Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito

    administrao militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento prtica dos atos previstos no artigo.

    Apologia de fato criminoso ou do seu autor Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em

    lugar sujeito administrao militar: Pena - deteno, de seis meses a um ano.

    Nota: apologia: discurso ou escrito que defende, justifica, elogia uma pessoa ou coisa. Elogio, louvor ou glorificao.

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

    40

  • Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave. Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de servio Pargrafo nico. Se o fato praticado contra o comandante da unidade a que pertence o

    agente, oficial-general, oficial de dia, de servio ou de quarto, a pena aumentada da metade. Recusa de obedincia Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sbre assunto ou matria de servio, ou

    relativamente a dever impsto em lei, regulamento ou instruo: Pena - deteno, de um a dois anos, se o fato no constitui crime mais grave. Publicao ou crtica indevida Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licena, ato ou documento oficial, ou

    criticar pblicamente ato de seu superior ou assunto atinente disciplina militar, ou a qualquer resoluo do Govrno:

    Pena - deteno, de dois meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave. Desacato a superior Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decro, ou procurando

    deprimir-lhe a autoridade: Pena - recluso, at quatro anos, se o fato no constitui crime mais grave. Agravao de pena Pargrafo nico. A pena agravada, se o superior oficial general ou comandante da

    unidade a que pertence o agente. Desacato a militar Art. 299. Desacatar militar no exerccio de funo de natureza militar ou em razo dela: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, se o fato no constitui outro crime.

    Nota: JURISPRUDNCIA. Processo: CC 114205 SP 2010/0174800-0, Relator(a): Ministro SEBASTIO REIS

    JNIOR, Julgamento: 26/10/2011, rgo Julgador: S3 - TERCEIRA SEOl, Publicao: DJe 09/11/2011.

    PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETNCIA. PRISO EM FLAGRANTE. POLICIAL MILITAR QUE ESTAVA FORA DE SERVIO. CRIME DE DESACATO PRATICADO CONTRA MILITARES QUE O ABORDARAM. JUZOS MILITAR E COMUM QUE SE DECLARARAM COMPETENTES. NO OCORRNCIA DE NENHUMA DAS CIRCUNSTNCIAS DESCRITAS NO ART. 9, II, DO CPM. COMPETNCIA DA JUSTIA COMUM ESTADUAL.

    1. Compete Justia comum estadual o processamento e julgamento de crime de desacato cometido por militar de folga, durante abordagem policial, contra militares, em local estranho administrao militar. Isso porque tal situao no se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 9, II, do Cdigo Penal Militar.

    2. Conflito conhecido para declarar a competncia da Justia comum estadual.Desacato a assemelhado ou funcionrioArt. 300. Desacatar assemelhado ou funcionrio civil no exerccio de funo ou em razo dela,

    em lugar sujeito administrao militar:Pena - deteno, de seis meses a dois anos, se o fato no constitui outro crime.DesobedinciaArt. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena - deteno, at seis meses.

    Capito Tadeu Fernandes

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  • PrevaricaoArt. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra

    expressa disposio de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - deteno, de seis meses a dois anos.Condescendncia CriminosaArt. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infrao no exerccio do cargo,

    ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:Pena - se o fato foi praticado por indulgncia, deteno at seis meses; se por negligncia,

    deteno at trs meses.***

    LEI N 7.170, DE 14/12/83. - LEI DE SEGURANA NACIONAL Art. 1 - Esta Lei prev os crimes que lesam ou expem a perigo de leso: I - a integridade territorial e a soberania nacional;Il - o regime representativo e democrtico, a Federao e o Estado de Direito; Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da Unio. Art. 2 - Quando o fato estiver tambm previsto como crime no Cdigo Penal, no Cdigo

    Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-o em conta, para a aplicao desta Lei:I - a motivao e os objetivos do agente;II - a leso real ou potencial aos bens jurdicos mencionados no artigo anterior.Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violncia ou grave ameaa, o livre exerccio de

    qualquer dos Poderes da Unio ou dos Estados.Pena: recluso, de 2 a 6 anos.Art. 25 - Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido

    poltico ou associao dissolvidos por fora de disposio legal ou de deciso judicial.Pena - recluso, de 1 a 5 anos.

    Nota: a paralisao das atividades dos policiais militares da Bahia, em fevereiro de 2012, apesar de ter sido enquadrada inicialmente no Cdigo Penal Militar e no Cdigo Penal, teve o Processo Penal Militar remetido pela Auditoria de Justia Militar da Bahia para a Justia Federal (civil), com enquadramento na Lei da Segurana Nacional, que acolheu a denncia do Ministrio Pblico Federal.

    Em 2013, o Congresso Nacional aprovou e a Presidente Dilma sancionou uma Lei de Anistia, que se estendeu paralisao do trabalho dos policiais militares da Bahia, em 2012.

    LEI N 12.848, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.Altera a Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, que concede anistia aos policiais e

    bombeiros militares dos Estados de Alagoas, da Bahia, do Cear, de Mato Grosso, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondnia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatrios, para acrescentar os Estados de Gois, do Maranho, da Paraba e do Piau.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 A ementa e o art. 1 da Lei no 12.505, de 11 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redao:

    Normas Constitucionais Aplicveis aos Militares Estaduais

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  • Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Gois, do Maranho, de Minas Gerais, da Paraba, do Piau, do Rio de Janeiro, de Rondnia, de Sergipe, da Bahia, do Cear, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatrios.

    Art. 1 concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatrios por melhorias de vencimentos e condies de trabalho ocorridos:

    I entre o dia 1 de janeiro de 1997 e a publicao desta Lei nos Estados de Alagoas, de Gois, do Maranho, de Minas Gerais, da Paraba, do Piau, do Rio de Janeiro, de Rondnia e de Sergipe;

    II entre a data de publicao da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicao desta Lei nos Estados da Bahia, do Cear, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal. (NR)

    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Braslia, 2 de agosto de 2013; 192 da Independncia e 125 da Repblica.DILMA ROUSSEFF

    Miriam Belchior

    Proibio de Filiao de Militar a Partido Poltico.V - o militar, enquanto em servio ativo, no pode estar filiado a partidos polticos;

    Nota: a legislao eleitoral no estabelece punio para militar da ativa que se filiar a partido poltico, mesmo que se candidate a cargo eletivo. Ficando uma possvel punio no campo disciplinar, ao militar da ativa que se filiar a partido poltico, se houver tipificao no Regulamento Disciplinar.

    O 8, do art. 14, da, CF, garante o direito de o militar da ativa se candidatar a cargo eletivo. j o inciso V, do 3, do art. 142, da CF, probe militar da ativa de se filiar a partido poltico.

    Por outro lado, o art. 14, 3, inciso V, da CF, estabelece a necessidade de todo candidato a cargo eletivo ser filiado a partido poltico.

    Como militar da ativa pode se candidatar, mas no pode se filiar, o Tribunal Superior Eleitoral baixou Resoluo no sentido de o militar se candidatar sem se filiar, bastando para isso, pedir o registro da candidatura durante a conveno partidria.

    ***Jurisprudncia

    Militar da ativa. Concorrncia. Cargo eletivo. Filiao partidria. Inexigibilidade. Res. TSE n 21.608/2004, art. 14, 1. 1. A filiao partidria contida no art. 14, 3, V, Constituio Federal no exigvel ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura aps prvia escolha em conveno partidria (Res.-TSE n 21.608/2004, art. 14, 1).

    TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALAcrdo Nr 20318, de 19 de Setembro de 2002I A transferncia para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de servio

    definitiva, mas s exigvel aps deferido o registro da candidatura".II A filiao partidria de um ano da eleio no condio de elegibilidade do militar, donde

    ser irrelevante a indagao sobre a nulidade da filiao do militar ainda na ativa, argida com base no art. 142, 3, V da Constituio.

    Nota: sobre candidatura de militar a cargo eletivo, vide nota no art. 14, 8, I e II, da CF.

    Capito Tadeu Fernandes

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  • VI - o oficial s perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatvel, por deciso de tribunal militar de carter permanente, em tempo de paz, ou de tri