Normas de Direitos Fundamentais

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    UniCeub – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIAFACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAISCURSO DE DIREITONÚCLEO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS Profeor!" C#ri$ine O%i&eir! Pe$er'! Si%&!

    T(PICOS AULA ) * TEORIA +ERAL DAS NOR,AS CONSA+RADORAS DE DIREITOSFUNDA,ENTAIS

    Questões guias para o debate:

    1. Como identificar um direito fundamental na Constituição? O que verdadeiramente

    caracteriza uma norma de direito fundamental?

    . O que ! a norma de direito fundamental? "la ! #udicializ$vel? Quais as f%rmulas?

    &. 'o que consiste a teoria das regras e princ(pios?Qual a sua import)ncia e utilidade para

    o debate dos direitos fundamentais?

    -. A nor/! 'e 'irei$o fun'!/en$!i" 0on0ei$o e e$ru$ur!

    O professor Alexy ensina que toda a definição do conceito de norma jurídica pressupõe

    decisões básicas sobre o objeto e o método, ou seja, sobre o próprio caráter da i!ncia do "ireito#

    Assim sendo, na teoria jurídica são apresentadas di$ersas definições das normas de direitos

    fundamentais, as quais se relacionam diretamente com a concepção que se ten%a da i!ncia do

    "ireito &teorias jusnaturalista, racionalista, jurisprud!ncia dos conceitos, jurisprud!ncia dos

    interesses, socioló'ica, escola do "ireito li$re, positi$ista(le'alista, positi$ista institucionalista,

    etc)#*

     A norma jurídica, na esteira da teoria lin'+ística, porque em ltima análise ela apresenta(se

    como texto, pode ser concebida a partir de tr!s perspecti$as- a sintática, a sem.ntica e a pra'mática#

    A norma jurídica, sob uma concepção sintática, é aquela que está posta na literalidade de seus

    termos, impondo ao intérprete tão(somente a tarefa de expor os termos expressos no texto, a partir 

    dos critérios oferecidos pela 'ramática# /á a norma jurídica, $ista a partir de uma perspecti$a

    sem.ntica, oferece além da própria literalidade do texto, a idéia de si'nificado, ou seja, ao intérprete

    cabe, além da tarefa de expor aquilo que está expressamente escrito, re$elar o contedo da norma &o

    seu si'nificado não(expresso)# 0or fim, a norma jurídica, sob a ótica pra'mática, é aquela que, além

    de texto e si'nificado, tem como pressuposto essencial a intersubjeti$idade, ou seja, a preocupação

    com os sujeitos comunicati$os, de modo que, a sua interpretação de$e necessariamente considerar o

    * Afirma Alexy- 1Así, se %abla de al'o diferente y %ay que fundamentar la ase$eración de manera diferente si unoentiende por norma el sentido de un acto com el que se ordena, pro%ibe o permite y especialmente se autori2a una

    conducta o una expectati$a de comportamiento contrafácticamente estabili2ada, un imperati$o o un modelo decomportamiento que o es reali2ado o, en caso de su no reali2ación, tiene como consecuencia una reacción social, unaexpression de una determinada forma o una re'la social3 f# A4567, 8obert# Teori! 'e %o 'ere0#o fun'!/en$!%e,op# cit#, p# 9:#

    *

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    texto, o que ele quer di2er e ainda o uni$erso de pré(compreensões daqueles que estão se

    comunicando;#

    -.1 Con0e234o e/5n$i0! 'e nor/! 6ur7'i0! 'o Profeor A%e89

    O professor Alexy opta por um conceito sem.ntico de norma jurídica, justificando(se com as

    se'uintes pala$ras- 1el sugiere la conveniencia de buscar un modelo de norma que, por una parte,

     sea lo suficientemente fuerte como para constituir la base de las ulteriores consideraciones, y por 

    outra, lo suficientemente débil como para ser conciliable com el mayor número possible de

    decisiones en le indicado campo de problemas #3 e =enunciado normati$o># ?esse contexto, uma norma é o si'nificado de um enunciado

    normati$o# @ale anotar que uma norma pode ser expressa por meio de di$ersos enunciados

    normati$os#

    Alexy asse$era que a concepção sem.ntica de norma jurídica distin'ue claramente entre o

    conceito de norma e o conceito de sua $alidade# Afirma Alexy- 1el concepto de norma no puede ser 

    definido de una manera tal que ya presuponga la validez o la existencia. s! como es posible

    expresar un pensamiento sin suponerlo verdadero, as! también tiene que ser posible expresar una

    norma sin clasificarla como válida#3B

    Alexy anota que o conceito sem.ntico de norma não é i'ualmente adequado para todos os

    fins, porém, quando se trata de problemas da do'mática jurídica e da aplicação do "ireito, é mais

    adequado que qualquer outro conceito de norma# Assinala também que outro ponto forte do

    conceito sem.ntico de norma reside no fato de que ele além de ser conciliá$el com as di$ersas

    teorias da $alidadeC, é também pressuposto por elas#D

    ; Eobre este tema cf# "F?FG, Haria Ielena# Nor/! 0on$i$u0ion!% e eu efei$o, ;J ed#, Eão 0aulo - Earai$a, *::;, p#;K(;*#

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    O conceito sem.ntico de norma jurídica não pressupõe nen%uma dessas teorias, mas, todas e

    cada uma delas ao mesmo tempo# Fsso si'nifica que para afirmar a $alidade de uma determinada

     proposição normati$a, re$ela(se necessário um conceito de norma, e o sentido mais adequado, paraAlexy, é o sem.ntico#:

    @ale anotar que o conceito sem.ntico de norma considera apenas a norma e os enunciados

    normati$os, desconsiderando qualquer influ!ncia do sujeito no conceito de norma jurídica# /á a

     pra'mática impõe considerações também no campo dos atos de asse$eração e imposição de tais

    normas, ou seja, estabelece uma relação entre o objeto e o sujeito, predeterminando uma ação

    comunicati$a entre eles#

    O professor Alexy propõe duas formas de compreensão das normas de direitos

    fundamentais- a abstrata e a concreta# A per'unta =o que são os direitos fundamentais>, construída

    no plano abstrato, questiona sobre as características que de$e ter uma norma para ser considerada

    como norma de direito fundamental, independentemente de ela pertencer a um ordenamento

     jurídico ou constitucional positi$o# A mesma per'unta construída no plano concreto inda'a quais as

    normas de um determinado ordenamento jurídico ou de uma determinada onstituição são

    consideradas normas de direitos fundamentais#

    A resposta situada no se'undo plano, ou seja, no plano concreto, re$ela(se mais simples-

    normas de direitos fundamentais são aquelas que se expressam atra$és de disposições

     jusfundamentais, as quais, por sua $e2, constituem enunciados existentes no próprio texto da

    onstituição de um determinado país, em uma determinada época#*K

    -.: Con0e234o 2r!;/

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    normativo n%o apenas diz qual a decis%o a ser tomada & pré'decis%o & mas também como essa pré'

    decis%o deve ser entendida pelo endere"ado & informa"%o sobre a informa"%o#3*;

    O relato seria, portanto, a pré(decisão do discurso normati$o e o cometimento o como essa pré(decisão de$e ser entendida pelo endereçado# Mal distinção permite esclarecer que os discursos

    normati$os são dialó'icos, no que se refere ao aspecto relato, e monoló'icos, no que se refere ao

    aspecto cometimento, de forma que, o relato é sempre um dubium  &não %a$endo limites para

    contestação), enquanto o cometimento é sempre um certum &ao endereçado só resta a posição

     passi$a de cumprir a norma de determinado modo)#*

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    fundamental# 0ara Alexy, a maior dificuldade da in$esti'ação nesse .mbito é saber o que fa2 um

    enunciado da onstituição ser um enunciado de direito fundamental# Anota que a resposta pode

    apoiar(se em di$ersos critérios- materiais, estruturais e formais#*C

    Anota o professor Alexy que arl Ec%mitt oferece um conceito de direitos fundamentais que

    se apóia na combinação de critérios materiais e estruturais# Ee'undo Ec%mitt, 1direitos

     fundamentais s%o somente aqueles direitos que pertencem ao fundamento mesmo do Estado e, que,

     portanto, s%o recon(ecidos como tais na )onstitui"%o#3*D

    Alexy critica tal concepção, sustentando que, mais con$eniente do que uma fundamentação

    do conceito de direitos fundamentais sobre critérios estruturais ou materiais, é a sua $inculação a

    um critério formal, que aponte para a forma de positi$ação de tais direitos# "esta forma,

    independentemente do contedo e da estrutura de um determinado direito fundamental, um direito

    fundamental de$e assim ser considerado quando esti$er inserido no capítulo da onstituição em que

    se encontram os direitos fundamentais#*:

    Has o próprio Alexy recon%ece que uma definição exclusi$amente com base no critério

    formal estaria fadada ao insucesso, tendo em $ista a incontestá$el exist!ncia de outros direitos

    fundamentais, no .mbito do próprio texto constitucional, os quais não se estão fisicamente situados

    no título específico dos direitos fundamentais#

    0ara resol$er este problema, o professor Alexy propõe uma definição pro$isória de direitos

    fundamentais, afirmando que disposições de direito fundamental são os enunciados formulados no

    catálo'o constitucional dos direitos fundamentais, considerando, entretanto, também como normas

    de direitos de fundamentais aquelas diretamente expressas por estes enunciados#;K

    0artindo dessa definição, que o próprio professor Alexy adjeti$ou de pro$isória, ele discorre

    sobre as =normas adscriptas> &decorrentes) de direito fundamental# 0or normas decorrentes de direito

    fundamental de$e(se entender aquelas que não são direta e expressamente estatuídas pelo texto

    constitucional, no catálo'o específico dos direitos fundamentais, mas que decorrem dos enunciados

    ali constantes#

    Eobre as normas decorrentes, afirma Alexy que para que uma norma decorrente seja ou não

    considerada uma norma de direito fundamental depende da ar'umentação jusfundamental a ela

    subjacente#;*  Afirma o professor Alexy- 1 *a definici+n del concepto de norma de derec(o

     fundamental que apunta al concepto de la fundamentaci+n iusfundamental correcta (a sido (asta

    *C f# A4567, 8obert# Teori! 'e %o 'ere0#o fun'!/en$!%e, op# cit#, p# B

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    a(ora referida s+lo a las normas de derec(o fundamental adscriptas. as también puede

    extenderse a las normas de derec(o fundamental directamente estatuidas y, de esta manera,

     generalizarse#3;;

    0ortanto, a conclusão a que c%e'a o professor Alexy, sobre uma teoria das normas de

    direitos fundamentais, partindo de sua concepção sem.ntica de norma jurídica ;, inexistindo, na sua teoria &de Alexy) um elemento que corresponda

    ao =.mbito normati$o> da teoria de H+ller ;B#

    ;; f# A4567, 8obert# Teori! 'e %o 'ere0#o fun'!/en$!%e, op# cit#, p# C

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    Ee'undo H+ller, o texto da norma expressa o pro'rama normati$o, encontrando(se na

    estrutura da norma, dotado de i'ual %ierarquia, o .mbito normati$o, o qual se apresenta como o

    setor da realidade social na estrutura básica da norma;C

    # ?esse contexto, Alexy reprodu2 o conceitode direito fundamental defendido por N# H+ller-

    14os derec%os fundamentales son 'arantías de protección objeti$amente acuSadas, de

    determinados complejos indi$iduales y sociales concretos de acción, or'ani2ación y de materias#

    5stos =ámbitos materiales> son constituidos en =ámbitos normati$os> por el reconocimiento y

    'arantía de la libertad constitucionales dentro del marco de la re'ulación normati$a, del =pro'rama

    normati$o> jusfundamental# 4os ámbitos normati$os participan en la normati$idad prática, es decir,

    son elementos codeterminantes de la decisión jurídica#3;D

    onforme se $!, ainda é rele$ante a concepção sem.ntica de norma jurídica, principalmente

    no .mbito particular da norma jurídica consa'radora de direito fundamental, tendo em $ista que os

    doutrinadores expressi$os que trataram do tema assim o defendem# 5ntretanto, é preciso le$ar em

    consideração que, no .mbito dos direitos fundamentais, o papel do intérprete na conformação do

    contedo da norma é de 'rande import.ncia, de modo que não pode ser desconsiderada a relação

    que existe entre sujeito que interpreta e objeto interpretado, muito embora ainda não seja possí$el

    defender a aplicação de uma teoria pra'mática, de$ido R falta de um delineamento mais preciso

    acerca de seu objeto;:#

    Ora, com estas obser$ações, conclui(se o estudo acerca das concepções e dos elementos que

    formam a estrutura das normas de direitos fundamentais, destacando a concepção sem.ntica de

    norma jurídica, se'undo a qual para além do texto normati$o %á um si'nificado a ser re$elado por 

    meio do processo de interpretação(concreti2ação da norma, deixando um dado importante aqui, que

    o conceito de norma pra'mática, já trabal%ado entre nós por Mércio Nerra2 /nior#

    normati$o, que na teoria de N# H+ller tem um import.ncia central, não aparece na concepçãoapresentada por Alexy referente R norma de direito fundamental# f# nesse sentido A4567, 8obert#Teori! 'e %o 'ere0#o fun'!/en$!%e, op# cit#, p# C9(C#;C Alexy fa2 uma refer!ncia R teoria de N# H+ller que merece ser reprodu2ida- 1H+ller caracteri2a su teoría como una=teoria de las normas que supera el positi$ismo jurídico># 5l enunciado central de la, se'n él, =teoría estrutuctural post(

     positi$ista de la norma jurídica> es la tesis de la =no identidad entre norma y texto normati$o># om esta tesis, H+ller quiere decir que =una norma jurídica es la'o más que su texto literal># 4a concepción de la norma como =constituída sólolin'+isticamente> seria la =mentira $ital de una compreensión meramente formalista del 5stado de derec%o># 0or elcontrario, una teoría post(positi$ista Q y esto si'nifica, se'n H+ller, una teoria adecuada Q de la norma jurídica tendríaque partir del %ec%o que =la norma jurídica está también determinada por la realidad social, por él ámbito normati$o>3#f# A4567, 8obert# Teori! 'e %o 'ere0#o fun'!/en$!%e, op# cit#, p# C9(C#;D f# A4567, 8obert# Teori! 'e %o 'ere0#o fun'!/en$!%e, op# cit#, p# C, nota B:#;: Além do mais, em muitos casos se torna impossí$el estabelecer qualquer tipo de relação entre o sujeito e o objeto,tendo em $ista que o contexto social para o qual se projeta o texto normati$o impõe certas decisões que exclui qualquer 

     possibilidade de atitude comunicati$a entre sujeito e norma &até porque muitas $e2es o contexto social e político em quefoi 'erada a onstituição não reflete os anseios do contexto atual para a qual se projeta aquela norma)#

    C

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    0ara completar a in$esti'ação, fa2(se necessário uma incursão sobre a distinção entre re'ras

    e princípios, a qual se apresenta particularmente importante no estudo das normas de direitos

    fundamentais, tendo em $ista que tais normas, se'undo a doutrina contempor.nea, apresentam(se,ora sob a forma de re'ras, mas, na sua 'rande maioria, sob a forma de princípios# Assim sendo, $ai(

    se aprofundar o tema, no tópico se'uinte, tentando explicitar as principais diferenças entre normas(

    re'ras e normas(princípios, bem como a sua import.ncia no .mbito do estudo dos direitos

    fundamentais#

    -.) Ti2o%o;i! '! nor/! 'irei$o fun'!/en$!i" nor/!*re;r! e nor/!*2rin072io

    O aprofundamento do tema direitos fundamentais necessariamente passa pela distinção que

    modernamente se propõe para normas(re'ras e normas(princípios

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    O professor Alexy trata da distinção entre re'ras e princípios propu'nando por uma

    utili2ação sistemática dos critérios distinti$os# Afirma que tal distinção não é no$a, o que, porém,

    não si'nifica que sobre ela não impere intensa pol!mica#

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    15l punto decisi$o para la distinción entre re'las y principios es que los principios son

    normas que ordenan que al'o sea reali2ado en la mayor medida posible, dentro de las posibilidades

     jurídicas y reales existentes# 0or lo tanto, los principios son mandatos de optimi2ación, que están

    caracteri2ados por el %ec%o de que puedem ser cumplidos en diferente 'rado y que la medida

    debida de su cumplimiento no sólo depende de las posibilidades reales sino también de las

     jurídicas# 5l ámbito de las posibilidades jurídicas es determinado por los principios y re'las

    opuestos#3 &para princípios) por ele proposta pretende

    expressar que, não obstante os importantes aspectos que t!m em comum, as colisões de princípios e

    os conflitos de re'ras são fundamentalmente diferentes#9K

     ?esse contexto, uma distinção que também merece ser considerada é aquela se'undo a qual

    os princípios impõem(se  prima facie  e as re'ras impõem(se em caráter definiti$o# Assim, os

     princípios ordenam que al'o de$a ser reali2ado na maior medida possí$el, le$ando(se em

    consideração as possibilidades jurídicas e fáticas# 0ara tanto, os princípios não cont!m mandatos

    definiti$os, mas, sim, mandatos  prima facie, de modo que um princípio não determina como se

    de$e resol$er a relação entre uma ra2ão e sua oposta, mas apenas apresentam um resultado  prima

     facie# Os princípios, portanto, carecem de contedo de determinação com respeito aos princípios

    contrapostos e as possibilidades fáticas#9*

    As re'ras apresentam uma nature2a totalmente distinta, ou seja, elas exi'em que se respeite

    exatamente o que nelas está ordenado# As re'ras cont!m uma determinação no .mbito das

     possibilidades jurídicas e fáticas e tal determinação pode fracassar por impossibilidades jurídicas ou

    fáticas, o que, necessariamente condu2 R in$alide2 das normas# Ee não for o caso de in$alide2 da

    norma, então $ale exatamente o que nela esti$er prescrito#9;

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    Alexy critica o modelo de "TorUin de diferenciar re'ras e princípios, sustentando que tal

    modelo apresenta(se demasiado simples, requerendo um toque de maior complexidade na

    diferenciação entre re'ras e princípios9<

    # Ee'undo "TorUin, as re'ras, quando são $álidas, sãoaplicá$eis na forma de =tudo ou nada>, enquanto os princípios só cont!m uma ra2ão que indica uma

    direção, não tendo como conseq+!ncia, necessariamente, uma determinada decisão# 99

    Alexy afirma que as re'ras e princípios são ra2ões de tipo diferente# Os princípios são

    sempre ra2ões prima facie e as re'ras, a menos que se ten%a estabelecido uma exceção, são ra2ões

    definiti$as# ?esse contexto, re$ela(se importante informar o que constituem as ra2ões de que trata

    Alexy# 8a2ões são fundamentos para ações normati$as, as quais podem apresentar(se sob a forma

    de normas de cun%o uni$ersal &as re'ras jurídicas) e normas indi$iduais &decisões judiciais)# ?esse

    sentido, ensina Alexy- 1 l ser vistas las reglas y los principios como razones para normas, la

    relaci+n de fundamentaci+n queda limitada a cosa de una sola categor!a, lo que facilita su mane-o,

     sobre todo su análisis l+gico#39

    Zm dos critérios utili2ados para a distinção entre re'ras e princípios qualifica os princípios

    como ra2ões para re'ras jurídicas e só para elas# 5m uma primeira aborda'em &a qual, para Alexy,

    é superficial e incorreta), parece plausí$el a concepção se'undo a qual os princípios constituem

    ra2ões para as re'ras e as re'ras constituem ra2ões para os juí2os concretos do de$er ser &decisões

     judiciais)# ?o entanto, $erifica(se que também as re'ras podem ser$ir de ra2ões para outras re'ras,

    e, mais, que os princípios podem ser$ir de fundamento &ra2ões) para decisões judiciais#9B 

    Zma conclusão interessante que se extrai das lições de Alexy, nesse contexto, é no sentido

    de que o mais importante, na distinção entre re'ras e princípios, é o caráter do mandato que cada

    um impõe, ou seja, independentemente de constituírem fundamento para uma re'ra jurídica ou para

    uma decisão judicial, as re'ras sempre de$em ser concebidas como $eículos de determinações

    definiti$as e os princípios, por sua $e2, como $eículos de um comando aplicá$el apenas  prima

     facie#

    O próprio Alexy, em sua obra, anota tr!s objeções que a doutrina constitucional lançou

    contra o conceito de princípio por ele formulado- a primeira defende que %á casos de colisão de

     princípios que seria perfeitamente solucioná$eis mediante a declaração de in$alide2 de um dos

     princípios em colisãoL o se'undo informa que existem princípios absolutos os quais não podem ser 

    colocados numa relação de prefer!ncia com outros princípios, e, por fim, a amplitude do conceito

    9

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    de princípio, que acabaria por torná(lo intil, uma $e2 que abarcaria todos os interesses que podem

    ser tomados em conta nas ponderações#9C

    Alexy refuta a primeira objeção, afirmando que a possibilidade de caracteri2ar al'uns princípios como in$álidos não afeta o conceito de princípios por ele formulado, mas, antes, declara

    um de seus pressupostos, ou seja, de que o princípio seja $álido# Fsso porque, o conceito de colisão

    de princípios apresentado em sua obra pressupõe a $alidade dos princípios que entram em conflito,

     pois se um deles for in$álido não se estabelece sequer uma efeti$a colisão#9D

    [uanto R se'unda objeção, Alexy sustenta que a impressão de que um princípio apresenta

    caráter absoluto frente aos demais &como é o caso do princípio da di'nidade da pessoa %umana)

    decorre do fato de que, na $erdade, %á duas normas referentes ao direito prote'ido- uma re'ra e um

     princípio, ou seja, o caráter absoluto de um princípio sempre decorre do fato de que existe uma

    re'ra, esta sim absoluta, relacionada diretamente com o objeto prote'ido por aquele princípio# Eão

    as pala$ras de Alexy, neste particular-

    14a impresión de absolutidad resulta del %ec%o de que existen dos normas de di'nidad de la

     persona, es decir, una re'la de la di'nidad de la persona y un principio de la di'nidad de la persona,

    como así también del %ec%o de que existe una serie de condiciones bajo las cuales el principio de la

    di'nidad de la persona, com un alto 'rado de certe2a, precede a todos los demás principios#39:

    0or fim, em relação R terceira objeção, Alexy sustenta que o conceito mais estreito de

     princípio &defendido por "TorUin) não tem maior rele$.ncia, tendo em $ista que as diferenciações

    internas que "TorUin propõe para conceituação de princípio &atrelando os princípios em sentido

    estrito a direitos indi$iduais e as políticas pblicas Q policies Q aos bens coleti$os) não su'erem

    con$eni!ncia al'uma para a teoria e nem se apresentam funcionais# Afirma Alexy-

    1Ein duda, la diferencia entre derec%os indi$iduales y bienes colecti$os es importante# 0ero,

    no es ni necessario ni funcional li'ar el concepto de principio al concepto de derec%o indi$idual#4as propriedades ló'icas comunes de ambos tipos de principios, a las que alude "TorUin com su

    concepto de =principle in t%e 'eneric sense> y que aparecen claramente en las colisiones de

     principios, su'ieren la con$eniencia de un concepto amplio de principio#3K 

    9C f# A4567# 8# Teori! 'e %o 'ere0#o fun'!/en$!%e, op# cit#, p# *K9(***#9D A4567# 8# Teori! 'e %o 'ere0#o fun'!/en$!%e, op# cit#, p#*K#9: A4567# 8# Teori! 'e %o 'ere0#o fun'!/en$!%e, op# cit#, p# *K:#K A4567# 8# Teori! 'e %o 'ere0#o fun'!/en$!%e, op# cit#, p# **K#

    *;

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    Após defender(se contras as objeções ao conceito que formulou sobre princípios,

    diferenciando(os das re'ras, Alexy apresenta tr!s modelos de sistemas de direitos fundamentais- o

    modelo puro de princípios, o modelo puro de re'ras e o modelo combinado de re'ras e princípios#*

    Alexy opta pelo modelo combinado de re'ras e princípios, obser$ando que tanto o modelo

     puro de princípios &que es$a2ia qualquer $inculação Rs normas de direitos fundamentais) quanto o

    modelo puro de re'ras &o qual não se aplica a todas as normas de direitos fundamentais) não se

    apresentam satisfatórios#;

     ?a proposta de um modelo combinado de re'ras e princípios, Alexy ensina que %á direitos

    fundamentais que estão no ní$el dos princípios e direitos fundamentais que se encontram no ní$el

    das re'ras# 5m outras pala$ras, o que o professor sustenta é que %á normas(princípios de direitos

    fundamentais e normas(re'ras de direitos fundamentais#

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    caráter duplo, ou seja, de re'ra, além de princípio B# @ale obser$ar, entretanto, que isto não

    si'nifica que as normas de direitos fundamentais não ten%am caráter $inculante &que seria uma

    objeção R faceta de princípio), pois as disposições de direitos fundamentais de$em $incular ointérprete tanto quanto o fa2em as demais normas constitucionais#C

     ?ão obstante a import.ncia das considerações de Alexy sobre este tema, não se pode deixar 

    de re'istrar que 8# "TorUin é o pioneiro na diferenciação entre re'ras e princípios, declarando

    explicitamente que sua proposta teórica, na obra 4os derec%os en serio@ é promo$er um ataque 'eral

    contra o positi$ismo, mais especificamente na $ersão esta concepção teórica assume na obra de I#

    Iart#

    -.).: A re;r! e 2rin072io n! 'ou$rin! 'o 2rofeor R. DorinA tese de "TorUin 'ira em torno da afirmação de que quando os juristas discutem sobre

    direitos e obri'ações jurídicas, especialmente naqueles casos difíceis em que as complicações com

    tais conceitos afloram de forma mais nítida, eles lançam mão de modelos que não funcionam como

    normas, mas, sim, que operam sob a forma de princípios, diretri2es políticas ou outros tipos de

     pautas#D

    "TorUin afirma que, muitas $e2es, utili2a a expressão =princípio> sem estabelecer qualquer 

    distinção entre princípios e diretri2es políticas# 5ntretanto, também explica que, em al'uns casos,ressalta a diferença de si'nificado entre eles# 0ara "TorUin, diretri2es políticas: são aquelas que

     propõem um objeti$o a ser alcançadoL já o princípio é um modelo que de$e ser obser$ado, não

      Eobre o caráter duplo das normas de direitos fundamentais cf# também- I5EE5, W# 5lementos de direitoconstitucional da 8epblica Nederal da Aleman%a, Mrad# 4uís Afonso IecU# 0orto Ale're - Eér'io Nabris 5ditor, *::D, p#;;D(;99# Iesse afirma que os direitos fundamentais assumem posição tanto de direitos subjeti$os quanto de direitosobjeti$os, o que, ao fim e ao cabo, acaba por coincidir com a concepção de Alexy de que os direitos fundamentais'uardam características de re'ras e princípios, se for le$ada em conta a conceção de re'ra e princípio apresentada por Alexy em sua obra# 5lucidadora a lição do professor Wonrad Iesse nesse sentido- 10or causa desse caráter duplo, osdireitos fundamentais produ2em efeito fundamentador de status- como direitos subjeti$os, eles determinam e asse'uram

    a situação jurídica do particular em seus fundamentosL como elementos fundamentais objeti$os da ordem democrática eestatal(jurídica, eles o inserem nessa ordem que, por sua $e2, pode 'an%ar realidade primeiro pela atuali2ação daquelesdireitos subjeti$os# O status jurídico(constitucional do particular, fundamentado e 'arantido pelos direitos fundamentaisda 4ei Nundamental, é um status jurídico(material, isto é, um status de contedo concretamente determinado que, nem

     para o particular, nem para os poderes estatais, está ilimitadamente disponí$el#3 I5EE5, W# E%e/en$o 'e 'irei$o0on$i$u0ion!% '! Re2b%i0! Fe'er!% '! A%e/!n#!, cit#, p#;

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     porque fa$orece ou asse'ura uma situação econYmica, política ou social que se considera desejá$el,

    mas porque é uma exi'!ncia da justiça, da equidade ou de al'uma outra dimensão da moralidade#BK

    Mratando da diferenciação entre princípio e re'ra, a qual afirma indiscuti$elmente maisrele$ante do que a distinção entre princípios e diretri2es políticas, "TorUin sustenta que tal se

    apresenta como uma distinção ló'ica# 0ara "TorUin, ambos os conjuntos de modelos apontam para

    decisões particulares referentes R obri'ação jurídica em determinadas circunst.ncias, diferenciando(

    se, entretanto, pelo caráter da orientação que fornecem para o caso#B* 

    As re'ras são aplicá$eis de maneira disjunti$a, ou seja, 1i los (ec(os que estipula una

    norma están dados, entonces o bien la norma es válida, em cuyo caso la respuesta que da debe ser 

    aceptada, o bien no lo es, y entonces no aporta nada a la decisi+n3B;#

    /á os princípios sequer apresentam as condições em que se fa2 necessária a sua aplicação, de

    modo que apenas enunciam uma ra2ão que direciona o intérprete em uma nica direção, não

    exi'indo, porém, nen%uma decisão em particular# "TorUin elucida esta afirmação- 1)uando

    decimos que un determinado principio es un principio de nuestro derec(o, lo que eso quiere decir 

    es que el principio es tal que los funcionarios deben tenerlo em cuenta, si viene al caso, como

    criterio que les determine a inclinar'se en uno u outro sentido#3 B<

    "TorUin afirma que os princípios t!m uma dimensão que falta Rs re'ras- a dimensão de

     peso ou dimensão de import.ncia# [uando os princípios colidem, quem de$e resol$er o conflito

    de$e ter em consideração o peso relati$o dos princípios em confronto# "essa forma, é parte

    essencial do conceito de princípio esta dimensão, ou seja, a inafastá$el necessidade de se per'untar 

    qual a sua import.ncia e qual o peso relati$o que possui#

    5 neste ponto reside uma importante diferença entre re'ra e princípio- as re'ras não t!m

    import.ncia diferenciada dentro do sistema, de modo que, se elas entram em conflito, uma das

    normas substitui a outra, fa2endo com que a de menor peso desapareça do ordenamento jurídico#B9

    "TorUin assinala que %á certas ocasiões em que uma re'ra e um princípio desempen%am

     papéis muito semel%antes, e a diferença entre ambos apresenta(se quase exclusi$amente como uma

    questão de forma# "estaca que %á situações em que uma disposição funcionará lo'icamente como

    uma norma e substancialmente como um princípio, como por exemplo, é o caso daquelas normas

    que cont!m as expressões =ra2oá$el>, =injusto>, =si'nificati$o>, etc# Fsso porque cada um desses

    BK "VO8WF?# 8# Lo 'ere0#o en erio, op# cit#, p# C;#B* "VO8WF?# 8# Lo 'ere0#o en erio, op# cit#, p# C9(C#B; "VO8WF?# 8# Lo 'ere0#o en erio, op# cit#, p# C#B

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    termos fa2 com que a aplicação da norma que o contém dependa, até certo ponto, de princípios ou

    diretri2es que transcendem a própria norma#B

    5nsina "TorUin ser uma $erdade incontestá$el o fato de que os princípios existem einfluenciam o "ireito# Afirma que os professores de "ireito os ensinam, os textos jurídicos os

    citam, os %istoriadores do "ireito os celebram# 5ntretanto, se'undo ele, onde os princípios parecem

    funcionar com a sua força total, 'an%ando sua maior rele$.ncia jurídica, é nos casos difíceis BB# ?os

    casos difíceis, os princípios desempen%am um papel essencial para os ar'umentos que ser$em de

    fundamento Rs decisões que serão tomadas em relação a determinados direitos e obri'ações

     jurídicas#BC

    Zma $e2 decidido o caso difícil, pode(se di2er que sur'e uma no$a norma no ordenamento

     jurídico, mas tal norma só sur'e a partir de uma decisão judicial, e os ar'umentos dessa decisão, em

    'eral, t!m por fundamento os princípios, os quais, por sua $e2, justificam a adoção de uma no$a

    norma#BD

    Ee'undo "TorUin, os princípios podem ser $istos de pelo menos dois pontos de $ista

    distintos- o primeiro que informa a obri'atoriedade de respeitar os princípios, considerando(os

    como "ireitoL e o se'undo, que não obstante recon%ecer a sua import.ncia para a resolução dos

    casos difíceis, não os considera obri'atórios da mesma maneira que são as demais normas do

    sistema jurídico# ?esse sentido, ensina "TorUin-

    1Iay dos puntos de $ista muy diferentes que podemos tomar-

    a) 0odríamos tratar los principios jurídicos tal como tratamos las normas jurídicas, y decir 

    que al'unos principios son obli'atorios como derec%o y que %an de ser tenidos en cuenta por los

     jueces y juristas que toman decisiones de obli'atoriedad jurídica# Ei adoptamos este punto de $ista,

    debemos decir que en los 5stados Znidos, por lo menos, derec%o incluye tanto principios como

    normas#

     b) 0odríamos, por otra parte, ne'ar que los principios puedan ser obli'atorios de la misma

    manera que lo son al'unas normas# "iríamos en cambio que, en casos como el de  /iggs o el de

     0enningsen, el jue2 $a más allá de las normas que está obli'ado a aplicar &es decir, $á más allá del

    =derec%o>), en busca de principios estra(jurídicos que es libre de se'uir se lo desea#B:

    B "VO8WF?# 8# Lo 'ere0#o en erio, op# cit#, p# C:#BB @ale re'istrar que esta expressão é uma tradução li$re da expressão in'lesa =(ard case1 , encontrada na tradução

    espan%ola da obra Lo 'ere0#o en erio na expressão casos 2dificiles1 #BC "VO8WF?# 8# Lo 'ere0#o en erio, op# cit#, p# DK#BD "VO8WF?# 8# Lo 'ere0#o en erio, op# cit#, p# DK#B:"VO8WF?# 8# Lo 'ere0#o en erio, op# cit#, p# DK(D*#

    *B

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    5stes dois pontos de $ista são bastante diferentes na medida em que suas conseq+!ncias para

    o conceito de "ireito são decisi$as# Aqueles que enxer'am os princípios como obri'atórios dentro

    do sistema jurídico, assumem uma posição de que o "ireito é um sistema composto por re'ras e princípiosCK# /á aqueles que optam pelo se'undo, não assumem a juridicidade dos princípios,

    afirmando a inexist!ncia de obri'atoriedade de sua utili2ação pelos juí2es, colocando(os numa

     posição extra(jurídica, ou seja, fora do sistema de "ireitoC*#

    "TorUin, ad$ertindo sobre as conseq+!ncias concretas da adoção de uma ou outra das duas

     posições apresentadas, e justificando a sua prefer!ncia pela primeira, afirma- 1 El primer punto de

    vista trata los principios como vinculantes para los -ueces, de modo que éstos (acen mal en no

    aplicar los principios cuando vienen al caso. El segundo punto de vista trata los principios como

    resúmenes de lo que la mayoria de los -ueces (acen 2por principio1 cuando se vem obligados a ir 

    más allá de las normas que los obligan3C;

    Os positi$istas sustentam que quando um caso não pode ser re$ol$ido pela aplicação direta e

    imediata de uma norma jurídica, o jui2 de$e exercer sua discricionariedade para decidi(lo,

    estabelecendo, a partir da sua decisão neste caso, um no$o precedente le'islati$o#C<

    "TorUin dedica al'umas pá'inas de seu li$ro para explicar o $erdadeiro si'nificado da

    expressão =discricionariedade>, nesse contexto# Afirma que o conceito de discricionariedade só é

    adequado em um tipo de contexto- naquele em que al'uém está encarre'ado de tomar decisões

    sujeitas a normas estabelecidas por uma determinada autoridade, apresentando(se, portanto, como

    um conceito relati$o#C9 

    5nsina "TorUin que 1)omo sucede com casi todos los términos, el significado exacto de

    2discreci+n1 se ve afectado por las caracter!sticas del contexto. El término va siempre te3ido or el 

    con-unto de la informaci+n que constituye el marco em el cual se lo usa#3C

    Afirma "TorUin que o mel%or sentido, ou pelo menos o mais forte, da expressão

    =discricionariedade> é aquele em que tal expressão não equi$ale a liberdade sem limites, nem exclui

    CK Mrata(se de uma concepção que tem 'an%ado a simpatia da maioria dos doutrinadores jurídicos contempor.neos#"entre eles podemos destacar o professor portu'u!s Pomes anotil%o, que defende a teoria de que a onstituição

     portu'uesa constitui um sistema aberto de re'ras e princípios# 0ara efeitos do presente estudo também adoto a posiçãodoutrinária de que o "ireito constitui um sistema composto de re'ras e de princípios, os quais de$em ser le$ados emconsideração, com as suas diferenças, pelo jui2, no momento da resolução dos casos concretos que l%e são apresentados#C* "TorUin anota ser esta a posição positi$ista de juristas como Austin, Iart e outros, os quais, não obstante tal posição,

     jamais se sentiriam satisfeitos de aceitar como ponto de $ista tomar por norma o costume, apresentando(se, dessa forma,em contradição com a sua própria teoria, uma $e2 que se os princípios não são jurídicos, aceitá(los com fundamento

     para qualquer decisão judicial, seria assumir o costume como norma# f# nesse sentido as lições de "VO8WF?# 8# Lo'ere0#o en erio, op# cit#, p# D*(D;#C; "VO8WF?# 8# Lo 'ere0#o en erio, op# cit#, p# D;#C

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    a possibilidade de críticas# [uase todas as situações em que uma pessoa atua impõe escol%as as

    quais são justificadas por meio de certos modelos de racionalidade, justiça e eficácia e são estes

    ar'umentos que podem sofrer críticas pelos demais membros da comunidade em que se tomadeterminada decisão com discricionariedade#CB

    0or fim, "TorUin apresenta tr!s sentidos em que se pode conceber a expressão

    =discricionariedade>- de acordo com o primeiro se di2 que um %omem tem discricionariedade se o

    seu de$er está definido por modelos que as pessoas comuns podem interpretar de di$ersas maneiras

    distintasL se'undo se afirma que al'uém tem discricionariedade se a sua decisão é definiti$a, ou

    seja, nen%uma autoridade superior pode re$isá(la ou anulá(la e, finalmente, di2(se que %á

    discricionariedade quando um conjunto de modelos que impõem certos de$eres não impõe

    efeti$amente de$er al'um em relação a uma determinada decisão#CC oncluindo, "TorUin afirma-

    14n -uez puede tener discreci+n en los dos primeros sentidos y, sin embargo, considerar 

    correctamente que su decisi+n plantea el problema de cuál es us deber com -uez5 un problema que

    debe decidir preguntándose qué es lo que exigen de él las diversas consideraciones que le parecen

     pertinentes3#CD 

     ?ão obstante o recon%ecimento da teoria dos positi$istas para a solução dos casos difíceis,

    que aponta para a discricionariedade do jui2, "TorUin combate $eementemente tal teoria, sob o

    ar'umento de que esta opinião supõe, aparentemente, que uma das partes en$ol$idas teria um

    direito pré(existente a 'an%ar aquele processo, sendo que, efeti$amente, tal idéia não é mais do que

    uma ficção# Afirma "TorUin- 1en realidad, el -uez (á introducido nuevos derec(os -ur!dicos que (á

    aplicado después, retroactivamente, al caso que tenia entre manos#3C:

    "TorUin propõe, nesse contexto, a tese de que as decisões judiciais em casos difíceis de$em

    ser fundamentadas em princípios e, não, em diretri2es políticas# Afirma que qualquer norma está

    fundamentada em princípios e que os juí2es t!m a obri'ação de aplicar os princípios porque eles

    formam parte essencial do "ireito#DK

    om esta teoria, o professor 8# "TorUin contribuiu decisi$amente para o incremento da

    teoria dos princípios, destacando as potencialidades desse tipo de norma jurídica# Os critérios para a

    CB "VO8WF?# 8# Lo 'ere0#o en erio, op# cit#, p# DB#CC "VO8WF?# 8# Lo 'ere0#o en erio, op# cit#, p# *

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    distinção entre as re'ras e princípios proposta pelo professor "TorUin são consideradas pelos

    doutrinadores, seja para ratificá(la, seja para criticá(la#

    -.).? A 'ou$rin! 'o 2rofeor C!no$i%#o" Con$i$ui34o 0o/o i$e/! !ber$o 'e re;r! e2rin072io

    Mambém o professor anotil%o trata da diferenciação entre re'ras e princípios, ao tratar do

    re'ime dos direitos fundamentais# Ee'undo o professor portu'u!s, as re'ras são normas que,

    $erificados determinados pressupostos, exi'em, proíbem ou permitem al'o em termos definiti$os,

    sem qualquer exceção#D* /á os princípios &na lição do professor de oimbra) são normas que exi'em

    a reali2ação de al'o, da mel%or forma possí$el, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas#

    Os princípios não proíbem, permitem ou exi'em al'o em termos de tudo ou nadaL impõem a

    otimi2ação de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a reser$a do possí$el, fática ou

     jurídica#D;

    onforme ensina anotil%oD

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    Ora, tal explanação tra2 implícita a min%a aceitação de que, a par das di$ersas concepções

    das normas de direitos fundamentais já apresentadas neste trabal%o, entendo que não %á como fu'ir 

    daquela se'undo a qual são normas de direitos fundamentais as que se encontram positi$adas notexto constitucional, sem embar'o da consideração daquelas que destas normas podem ser inferidas#

    5las apresentam, portanto, uma estrutura aberta para a qual só tem uma interpretação possí$el se se

    considerar a estrutura principioló'ica que elas 'uardam#

    A distinção entre re'ras e princípios é, portanto, complexa e implica saber qual a função dos

     princípios &retórico(ar'umentati$a ou normas de conduta) e se princípios e re'ras são passí$eis de

    uma diferenciação qualitati$a &ou se existe um denominador comum, %a$endo diferença apenas

    quantitati$a de características Q 'rau)#

    Ora, o professor anotil%o anota que é preciso distin'uir entre princípios %ermen!uticos, os

    quais t!m função ar'umentati$a &que serão tratados na se'unda parte deste trabal%o) e os princípios

     jurídicos, que se apresentam como normas qualitati$amente distintas das re'ras &e que serão

    tratados neste momento)# 5m se'uida é preciso le$ar em consideração que %á diferenças qualitati$as

    entre princípios e re'ras, as quais não podem ser ol$idadas#

    Os princípios que nos interessam no particular são os princípios jurídicos fundamentais, ou

    seja, aqueles que 1 pertencem 6 ordem -ur!dica positiva e constituem um importante fundamento

     para a interpreta"%o, integra"%o, con(ecimento e aplica"%o do direito positivo #3DB Eão funções dos

     princípios jurídicos fundamentais- a) função ne'ati$a &a'ir como limites)L b) função positi$a

    &direcionar materialmente os atos dos poderes pblicos)#DC

    anotil%o anota que 15m $irtude desta dimensão determinante &positi$a e ne'ati$a) dos

     princípios, recon%ece(se %oje que, mesmo não sendo possí$el fundamentar autonomamente, a partir 

    deles, recursos de direito pblico &o que é discutí$el), eles fornecem sempre direti$as3DD#

    Assim todos os direitos fundamentais possuem al'uma eficácia, pois, mesmo os direitos

    fundamentais que se apresentam como pro'ramas a ser desen$ol$idos &normas pro'ramáticas),

    também eles t!m a função de estabelecer limites e critérios para o le'islador, funcionando, em

    ltima inst.ncia, como par.metro de controle de constitucionalidade das normas

    infraconstitucionais#

    -.).) A 'ou$rin! br!i%eir! e ! $i2o%o;i! '! re;r! e 2rin072io

    DB A?OMF4IO, /#/# Pomes# Direi$o 0on$i$u0ion!% e $eori! '! Con$i$ui34o , op# cit#, p# *K:K#DC A?OMF4IO, /#/# Pomes# Direi$o 0on$i$u0ion!% e $eori! '! Con$i$ui34o , op# cit#, p# *K:K#DD A?OMF4IO, /#/# Pomes# Direi$o 0on$i$u0ion!% e $eori! '! Con$i$ui34o , op# cit#, p# *K:K#

    ;K

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    Mambém %á autores brasileiros que in$estiram na tipolo'ia das re'ras e princípios,

    enfati2ando a sua import.ncia# D:

    O professor 4uis Afonso IecU, em sua obra O tribunal constitucional federal e odesen$ol$imento de princípios constitucionais:K,  fa2 uma interessante análise sobre o papel do

    Mribunal onstitucional da Aleman%a na conformação do contedo dos princípios constitucionais

    mais importantes &princípio do estado de direito, princípio do estado social, princípio democrático e

     princípio federati$o)# Huito embora o contedo da tese de doutorado do professor 4ui2 Afonso

    IecU não ten%a import.ncia direta para a presente dissertação, a sua influ!ncia reflexa é

    considerá$el, mormente pela conclusão a que c%e'ou-

    1  Q a compro$ação da %ipótese de trabal%o mostrou que o Mribunal onstitucional Nederal, pelo desen$ol$imento os princípios constitucionais, não somente determina, sob o aspecto da

    extensão, o contedo da onstituição, sobretudo no pertinente aos direitos fundamentais, mas ainda

    atuali2a a onstituição, com o que l%e possibilita uma recuperação constante de sua característica

    como critério normati$o supremo, tanto para a ordem jurídica infraconstitucional como para toda a

    ati$idade estatal#3:*

    Ora, se já tornei pressuposto das min%as considerações a estrutura marcadamente

     principioló'ica das normas de direitos fundamentais, conforme explicitado neste capítulo, e se pretendo defender a tese de que o contedo real dos direitos fundamentais só é conse'uido no caso

    concreto, por meio da jurisprud!ncia do Eupremo Mribunal Nederal:;, re$ela(se muito interessante o

    resultado a que c%e'ou o estudo do professor 4ui2 Afonso IecU, uma $e2 que ser$e de reforço para

    a compro$ação da %ipótese do presente trabal%o#:<

    D: 0ara aqueles que se interessam pelo tema =0rincípios constitucionais>, o professor Valter laudius 8ot%enbur'ofereceu para o acer$o especiali2ado nacional uma excelente mono'rafia, a qual trata, dentre outros assuntosrelacionados com o tema, da distinção entre re'ras e princípios, apresentando distinções de nature2a, distinções formais,distinções quanto R aplicação e distinção funcional# f# 8OMI5?XZ8P, Valter # Prin072io 0on$i$u0ion!i# 0ortoAle're - Eér'io Nabris 5ditor, *:::, p# *

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    UniCeub – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIAFACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAISCURSO DE DIREITONÚCLEO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS Profeor!" C#ri$ine O%i&eir! Pe$er'! Si%&!

    0or fim:9, não se pode deixar de considerar a mono'rafia do professor Valter 8ot%enbur'

    sobre os princípios constitucionais# ?esta obra, o professor 8ot%enbur' apresenta criteriosa

    diferenciação entre re'ras e princípios:

      bem como uma apresentação do estado da arte daclassificação dos princípios constitucionais apresentada por autores brasileiros e estran'eiros:B,

    detectando, com entusiasmo, um mo$imento no sentido do recon%ecimento da juridicidade dos

     princípios, os quais, se'undo afirma, passaram a ser admitidos no "ireito como imperati$os#:C

     ?esse sentido afirma o professor Valter 8ot%enbur'-

    1O recon%ecimento da nature2a normati$a dos princípios implica afastar definiti$amente as

    tentati$as de se os caracteri2ar como meras su'estões ou direti$as &desideratos ou propostas $ãs), a

    fim de que deles possa ser extraído todo o si'nificado dos $alores que encerram, com o cuidado deimpedir que sejam estes tornados inócuos por uma retórica =mitificadora> e en'anosa,

    freq+entemente empre'ada para os princípios#3:D 

    Ora, preciosa a lição do professor 8ot%enbur', no que di2 respeito Rs dimensões dos

     princípios, a partir dos ensinamentos do professor 8icardo 4ore2entti-

    ! fun'!/en$!'or!- os princípios constituem fundamentos da ordem jurídicaLb in$er2re$!$i&!- par.metro de interpretação das normas do sistema constitucionalL0 u2%e$i&!*in$e;r!'or!- fonte de direito em caso de insufici!ncia ou lacuna do ordenamento

     jurídicoL

    :9 5 neste ponto impon%o o marco final do estudo dos princípios, no .mbito da presente pesquisa, remetendo o leitor quedeseje um maior aprofundamento do tema Rs obras dos professores 0aulo Xona$ides e F$o "antas, as quais cont!mlições que, não obstante o bril%antismo e profundidade, não couberam nos limites físicos do presente estudo# f#XO?A@F"5E, 0aulo# Curo 'e 'irei$o 0on$i$u0ion!%# Eão 0aulo - Hal%eiros 5ditores, *::DL e "A?MAE, F$o#Prin072io 0on$i$u0ion!i e in$er2re$!34o 0on$i$u0ion!%# 8io de /aneiro - 5ditora 4umen /uris, *::#: ?esse sentido, o próprio autor resume, na conclusão de seu trabal%o, a distinção que apresentou- 1"istin'uem(se os

     princípios das demais normas jurídicas &as re'ras) em di$ersos aspectos# /á pelo contedo &os princípios incorportando primeira e diretamente os $alores ditos fundamentais, enquanto as re'ras destes se ocupam mediatamente, num se'undomomento), mas também pela apresentação ou forma enunciati$a &$a'a, ampla, aberta, dos princípios, contra uma maior 

    especificidade das re'ras), pela aplicação ou maneira de incidir &o princípio incidindo sempre, porém normalmentemediado por re'ras, sem excluir outros princípios concorrentes e sem desconsiderar outros princípios di$er'entes, que

     podem conju'ar(se ou ser afastados apenas para o caso concretoL as re'ras incidindo direta e exclusi$amente,constituindo aplicação inte'ral Q conquanto nunca exausti$a Q e estrita dos princípios, e eliminando outras conflitantes)e pela funcionalidade ou utilidade &que é estruturante e de fundamentação nos princípios, enquanto as re'ras descem Rre'ulação específica)# Mradu2em ambos Q princípios como re'ras Q expressões distintas ou $ariedades de um mesmo'!nero- normas jurídicas#3 f# 8OMI5?XZ8P, Valter # Prin072io 0on$i$u0ion!i, op# cit#, p# D*#:B O próprio autor recon%ece a fra'ilidade das propostas classificatórias- 1Modas estas propostas de classificação podemser adotadas# O critério classificador é o que importa# /á a utilidade das classificações é discutí$el e tal$e2 resida antesno efeito a'lutinador, que permite reunir princípios afins e assim apresentá(los mel%or, do que na re$elação decaracterísticas próprias dos di$ersos 'rupos &para o que as tipolo'ias não se mostram muito eficientes)#3 5ntretanto,

     para aqueles leitores que pretender ter uma $isão resumida de tais classificações $ale a pena $isitar a obra, uma $e2 quenela estão expostas as classificações propostas pelo professor portu'u!s /#/# Pomes anotil%o &a qual foi, em 'rande

    medida, reprodu2ida no presente estudo), por 5dilsom 0ereira Narias e pelo professor 4uís 8oberto Xarroso# f#8OMI5?XZ8P, Valter # Prin072io 0on$i$u0ion!i, op# cit#, p# BC(C*#:C 8OMI5?XZ8P, Valter # Prin072io 0on$i$u0ion!i, op# cit#, p# *

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    ' 'ire$i&! e %i/i$!$i&!- própria dos princípios pro'ramáticos, os quais 'an%am forçanormati$a na sua função de ser$irem de norte R ação le'islati$a fundada#:: 

    @ale re'istrar, como ltima obser$ação sobre o tema, a exposição que o professor Valter 

    8ot%enbur' fa2 dos princípios, sob a ótica da concepção sist!mica do "ireito# *KK Ee'undo ela, uma

    apreensão da onstituição em toda a sua dimensão $alorati$a fa2 então ressaltar o duplo aspecto

    fundamental dos princípios em relação a uma concepção sist!mica do "ireito- uma ordenação que

    não é apenas formal, mas substancial ou material, ou seja, os princípios exercem uma função de

    ordem formal &concatenação ló'ica do sistema) e também de ordem material &dando sentido e

    %armoni2ando os contedos normati$os)#*K* 

     ?ão se pode deixar de re'istrar que %á muitos trabal%os que tratam dos princípios na nossadoutrina, sendo importante considerar que %á di$er'!ncias sobre os posicionamentos acerca das

    questões que tal temática en$ol$e, sendo portanto um tema candente e aberto a pesquisas#

    Con0%ue 2!r0i!i

     ?ão %á como fu'ir do debate da teoria das normas jurídicas para in'ressar na tormentosa

    seara da identificação das normas jusfundamentais# Eomente a partir de uma concepção bem

    definida de norma jurídica é que se pode partir para uma concreti2ação adequada dos direitosfundamentais, não %a$endo como di$orciar o debate acerca das teorias de tais direitos do debate

    acerca das concepções lin'+ísticas do próprio fenYmeno textual(normati$o jusfundamental# Fsso

    quer di2er que se re$ela imprescindí$el a definição da perspecti$a sem.ntica ou pra'mática de

    norma jurídica para justificar a racionalidade dos ar'umentos no interior da resolução das

     problemáticas 'eradas pelos direitos fundamentais#

    :: *KK ?esse sentido, 1Os princípios são compreendidos de acordo com uma concepção sist!mica do ordenamento jurídico#0or sua própria definição, eles reporta(se(iam a um conjunto concatenado, enquanto 1mandamentos nucleares3, base oufundamento, 1tra$es mestras jurídico(constitucionais> Q no di2er de anotil%o# F'ualmente em sua funcionalidade, os

     princípios justificar(se(iam por emprestar solide2 &amál'ama) e coer!ncia ao sistema, ou mesmo por permitir a própriaidentificação deste- 1A enunciação dos princípios de um sistema tem, portanto, uma primeira utilidade e$idente- ajudar 

    no ato de con%ecimento###0ela própria circunst.ncia de propiciar a compreensão 'lobal de um sistema, a identificaçãodos princípios é o meio mais efica2 para distin'ui(lo de outro sistema#3 f# 8OMI5?XZ8P, Valter # Prin072io0on$i$u0ion!i, op# cit#, p# *#*K* 8OMI5?XZ8P, Valter # Prin072io 0on$i$u0ion!i, op# cit#, p#